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Numero do processo: 10840.904899/2011-64
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
APURAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO CRÉDITO DO CONTRIBUINTE. AMOSTRAGEM SE REVELA USUAL E NÃO MACULA O LANÇAMENTO. USUABILIDADE.
Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de defesa.
Não há necessidade de colher todas as provas para dar segurança para as partes.
Princípio da praticabilidade. Consiste em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins.
COMPLEMENTO DE PREÇOS. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. RECEITA FINANCEIRA.
As variações monetárias ativas em função da taxa de câmbio representam receitas financeiras tributáveis segundo o regime de apuração escolhido pela contribuinte, devendo, portanto, serem excluídas do montante relativo às receitas de exportação da empresa.
TRATAMENTO DE ESGOTO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CANA-DEAÇÚCAR. CUSTOS/DESPESAS. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito a créditos.
ADUBOS. FERTILIZANTES. CALCÁRIO. DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Os custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários não dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, nas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que suas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero).
FRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002.
ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004.
Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004.
APLICAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA.
Revela-se devida e imperiosa a instrução normativa que encontra consonância com a legislação de regência, como é o caso suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda de produtos agropecuários e sobre o crédito presumido decorrente da aquisição desses produtos, na forma dos arts. 8º, 9ºe 15 da Lei nº10.925, de 2004’.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
Reconhecida pelo julgador ser prescindível ao julgamento a baixa dos autos, em diligência, à unidade de origem, rejeita-se o pedido
Numero da decisão: 3001-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de apuração incorreta do fato gerador e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os combustíveis para transporte da cana-de-açúcar, nos termos do voto divergente; fretes na aquisição da cana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, que tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189;produtos químicos utilizados no tratamento de águas e esgoto; e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de transporte e relógios de ponto. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator) e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto.
Assinado Digitalmente
Wilson Antonio de Souza Correa – Relator
Assinado Digitalmente
Francisca Elizabeth Barreto – Presidente e Redatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
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