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10802778 #
Numero do processo: 10840.904905/2011-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO LEGAL QUE TRATA DA CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. No processo administrativo a legislação de regência não trata do assunto de conexão/apensamento, mas pode se valer do direito processual civil, se necessário. No caso em tela não há necessidade de conexão e ou apensamento a outro processo, considerando que numa mesma turma, com um mesmo relator dentro de uma mesma data ambos os processos ditos conexos e ou necessário apensados serão julgados. FISCALIZAÇÃO POR AMOSTRAGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Princípio da praticabilidade, implica em um conjunto de técnicas que viabiliza a adequada execução dos atos dentro do ordenamento jurídico, considerando que o Estado, no desempenho de suas funções se resguarda de mecanismos que possibilitem o adequado atendimento de seus fins. INSUMOS. FASE AGRÍCOLA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 188. É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. FRETES. TRANSPORTE. CANA-DE-AÇÚCAR. LAVOURA/USINA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos incorridos com fretes para o transporte da cana-de-açúcar da lavoura para a usina integram o custo da matéria-prima dos produtos fabricados e vendidos e dão direito ao desconto de créditos da contribuição nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. AQUISIÇÃO ATÉ 30/04/2004. Por força do disposto no disposto no artigo 99 do Anexo, do RICARF, adota-se, essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004. GLOSA SOBRE CRÉDITOS SOBRE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PREVISÃO LEGAL. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NA LINHA DE PRODUÇÃO, AINDA QUE INDIRETAMENTE. Estando nos autos provado que equipamentos adquiridos na regência da norma e fazendo parte, direta e ou indiretamente do processo produtivo, devem ser excluídos da glosa em razão de sua essencialidade e relevância. Não deve permanecer na glosa as despesas de depreciação registradas em sua contabilidade os bens constantes de seu ativo imobilizado, tendo sido demonstrado a descrição do bem, número da nota fiscal, data do início da depreciação, valor do bem e valor da depreciação, bem como a finalidade na linha de produção, ainda que indiretamente. DRJ. AFASTAMENTO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA POR INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. O afastamento de leis, normas ou outros atos legais utilizados pela administração tributária somente poderia ocorrer se fosse declarada a sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, decorrendo disso que tais argumentos não são oponíveis na instância julgadora administrativa, ou seja, como órgão da administração direta da União, cabe à RFB, mediante atividade administrativa, aplicar as leis tributárias e as Instruções Normativas ao caso concreto, falecendo a ele competência para apreciar alegações de ilegalidade ou inconstitucionalidade de norma regularmente editada. Para declarar a inconstitucionalidade de uma norma tributária, é necessário considerar acompetência,existência de controle difuso ou concentrado,violação da Constituiçãoeefeito vinculante. Compete, para exercer o controle constitucional da norma, ao Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal.
Numero da decisão: 3001-003.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de reunião de processos e de apuração incorreta do fato gerador; e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter as glosas sobres os combustíveis para transporte da cana-de-açúcar, nos termos do voto divergente; fretes na aquisição da cana-de-açúcar, nos termos da Súmula CARF nº 188; outros insumos utilizados na fase agrícola, que tenham sido tributados pelo PIS e pela COFINS, nos termos da Súmula CARF nº 189;e sobre a depreciação de bens do ativo imobilizado utilizados na fase agrícola da produção da recorrente, à exceção dos veículos de transporte(Caminhões e Gol) e relógios de ponto. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa (relator) e Larissa Cassia Favaro Boldrin, que davam provimento em maior extensão. Designada para redigir o Voto Vencedor, a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Francisca Elizabeth Barreto – Presidente/Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel (substituto integral), Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Francisca Elizabeth Barreto (Presidente). Ausente o conselheiro Bernardo Costa Prates Santos, substituído pelo conselheiro Fabio Kirzner Ejchel.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA