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Numero do processo: 19515.721446/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
LANÇAMENTO. INTIMAÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL. VALIDADE.
É correta a intimação do lançamento feita ao representante legal do sujeito passivo.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. FUNDAMENTOS LEGAIS.
Demonstrada pela autoridade lançadora os fundamentos legais autorizadores do procedimento de aferição indireta das bases de cálculo das contribuições previdenciárias lançadas, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. RELATÓRIO FISCAL. CLAREZA E CONCISÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
Se o relatório fiscal é bastante claro e conciso, não há que se falar em nulidade do procedimento de fiscalização.
AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS.
A indicação do nome da unidade da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o domicílio tributário do autuado não é requisito essencial do auto de infração.
LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. AFERIÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA.
Não dispondo de informações para se chegar ao valor das bases de cálculo de contribuições previdenciárias, em razão da conduta omissiva do contribuinte em atender às intimações para apresentar documentos de interesse da fiscalização, cabe à autoridade lançadora proceder à apuração da base de cálculo por meio da aferição indireta, cabendo ao sujeito passivo o ônus da prova contra os valores apurados nº lançamento de ofício.
LANÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O sujeito passivo deve fundamentar suas razões de defesa em provas, cujo ônus compete a ele exercer no momento da impugnação.
RETENÇÕES SOBRE O FATURAMENTO. COMPENSAÇÃO. GFIP. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA.
Compensação indevida informada em GFIP implica lançamento de multa isolada prevista na legislação tributária. O ônus da prova da origem dos créditos referentes a retenções feitas por tomadores de serviços compete ao sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO. LEI. VIGÊNCIA. FATO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. NÃO APLICAÇÃO.
Se o fato tributário que implicou aplicação de multa de ofício ocorreu posteriormente à vigência da lei que instituiu referida penalidade, não há que se falar em retroatividade de lei.
Numero da decisão: 2301-011.541
Decisão: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO
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