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Numero do processo: 18470.721136/2017-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento ao direito de defesa quando a autoridade julgadora de primeira instância age de modo a prestigiar o princípio da celeridade processual e a evitar providências meramente protelatórias e que teriam apenas o condão de gerar injustificado tumulto processual. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FATO GERADOR. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário (Súmula CARF nº 38). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 RECEITA DA PESSOA JURÍDICA. RECLASSIFICAÇÃO PARA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DA PESSOA FÍSICA. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS. Sob o prisma da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos, cabe à fiscalização lançar de ofício o crédito correspondente à relação tributária efetivamente existente. Nesse escopo, é cabível a reclassificação da receita e sua imputação à pessoa física quando demonstrado que não houve prestação de serviços pela pessoa jurídica e que a pessoa física, revestida da condição de contribuinte, é a efetiva beneficiária dos rendimentos recebidos através da pessoa jurídica interposta. RENDA ILÍCITA. SUPOSTO DEVER DE REPASSE. INEXISTÊNCIA. A percepção da renda ilícita produto de delito enseja a caracterização do acréscimo patrimonial, pois o ordenamento jurídico não respalda o acordo acerca da posterior divisão e distribuição do produto da atividade criminosa, não havendo que se falar na existência de um passivo no patrimônio jurídico do autuado consistente num suposto dever de repassar parte do butim para outros coautores. RENDA ILÍCITA. PROPINA. VALOR A SER REPASSADO. EFEITOS. Não há que se falar em dedução de valores de propina a serem posteriormente repassados para coautores, eis que ao ingressar a propina no patrimônio jurídico do autuado opera-se o fato gerador e não há previsão legal para a dedução de valor a ser repassado para coautor. RENDA ILÍCITA. DIVERSOS COAUTORES. REPASSE POSTERIOR. MULTIPLICIDADE DE FATOS GERADORES. Ao represar o produto do crime, o autuado auferiu acréscimo patrimonial e renda, mas também o “beneficiário final” ao receber o produto do crime represado também atrairá para si a incidência do imposto de renda, um segundo e diverso fato gerador. A circunstância de tal ciclo se estabelecer no contexto de um esquema criminoso não impede a sucessiva incidência da norma tributária para os distintos sujeitos passivos envolvidos e nem a caracterização dos diversos fatos geradores havidos. RENDIMENTOS ILÍCITOS. COLABORAÇÃO PREMIADA. PERDA DO PRODUTO DO CRIME. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EFEITOS. Os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas, ou percebidos com infração à lei, são sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem. O posterior consumo, deterioração ou mesmo perda em contexto de colaboração premiada dos bens e valores produtos de ilícito não descaracteriza a anterior existência de renda e acréscimo patrimonial. RENDIMENTOS ILÍCITOS. PESSOA FÍSICA. AJUSTE ANUAL. A tributação do imposto de renda à alíquota de 35% é excepcional e pressupõe a sujeição passiva da pessoa jurídica pela entrega de recursos financeiros que lhe pertençam, quando não comprovada a natureza da operação realizada ou a causa do pagamento ou desembolso, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. Diferentemente, a quantia reservada à pessoa física, desde o nascedouro, decorrente de retribuição por negócio de índole criminosa, independentemente da forma de percepção, deve sofrer a tributação do imposto de renda na pessoa física, segundo a legislação específica. Ignorar a causa em questão significaria tornar a tributação exclusiva na fonte em sanção por ato ilícito ou criminoso, ou seja, sendo identificados pela fiscalização beneficiário, operação e causa, ainda que ilícita, há que prevalecer a tributação no beneficiário. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Cabível a multa de ofício qualificada quando comprovado que o contribuinte deslocou de forma artificial, fraudulenta e dolosa a tributação da pessoa física para a pessoa jurídica, conduta que resultou na modificação das características do fato gerador da obrigação tributária, de maneira a ocultar o verdadeiro beneficiário dos rendimentos e reduzir o montante do imposto de renda devido. JUROS SOBRE MULTA. CABIMENTO. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF n° 108).
Numero da decisão: 2401-012.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos voluntários para: a) excluir a responsabilidade tributária de Jamp Engenheiros Associados Ltda. e de Mara Barbedo Pascowitch em relação aos levantamentos “omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica – infração: omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídica” e “depósitos bancários de origem não comprovada - infração: omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários de origem não comprovada”; e b) aplicar a retroação da multa da Lei 9.430 de 1996, art. 44, § 1º, VI, incluído pela Lei 14.689, de 2023, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencido o conselheiro Matheus Soares Leite, que dava provimento parcial aos recursos em maior extensão para que fosse deduzido do lançamento o imposto de renda recolhido pela pessoa jurídica sobre os valores que foram considerados rendimentos da pessoa física. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Guilherme Paes de Barros Geraldi, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Elisa Santos Coelho Sarto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO