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Numero do processo: 16327.906300/2022-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO SUPERVENIENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RETORNO DOS AUTOS A UNIDADE DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIREITO CRÉDITÓRIO. O crédito oriundo de saldo negativo de IRPJ deve apresentar as características de certeza e liquidez, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), como condição para homologação da compensação tributária. No caso concreto, a Autoridade Fiscal negou a homologação da compensação sob a justificativa de que procedimento fiscal alterou o saldo negativo do IRPJ do ano-calendário 2017, tornando o crédito incerto e ilíquido. A Recorrente alegou nulidade dos Despachos Decisórios por ausência de fundamentação e violação ao princípio da verdade material, sustentando que as compensações foram transmitidas anteriormente à lavratura do auto de infração e que, à época, o crédito era líquido e certo. Restou demonstrado que, à época do julgamento administrativo pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), havia decisão vigente desfavorável à contribuinte no processo administrativo nº 16327.721221/2021-13, a qual fundamentou a impossibilidade de homologação da compensação. Entretanto, supervenientemente, decisão definitiva no Processo Administrativo Fiscal nº 16327.721221/2021-13 reconheceu a existência do saldo negativo, afastando o fundamento que sustentou a não homologação dos créditos. Considerando a alteração do panorama jurídico, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para que proceda à análise individualizada das parcelas componentes do crédito declarado e a consequente apreciação do direito creditório da Contribuinte. Conversão do julgamento em diligência indeferida, uma vez que a decisão proferida no processo administrativo conexo já constitui elemento suficiente para a reanálise do pedido de compensação pela Autoridade Fiscal.
Numero da decisão: 1302-007.339
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar o óbice à análise do crédito pleiteado apontado no Despacho Decisório e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para a continuidade da análise do direito creditório, nos termos do relatório e voto da relatora. Sala de Sessões, em 30 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Alberto Pinto Souza Junior, Miriam Costa Faccin, Natália Uchoa Brandao, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO