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Numero do processo: 16095.720320/2011-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2007 a 31/12/2008 PAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Estando devidamente circunstanciadas na decisão recorrida as razões de fato e de direito que a fundamentam, e não ocorrendo cerceamento de defesa, não há motivos para decretação de sua nulidade. PAF. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 1. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação mediante o aproveitamento de contribuições previdenciárias objeto de decisão judicial favorável ao contribuinte, somente é possível após o trânsito da decisão judicial, ao teor do art. 170-A do CTN. JUROS DE MORA À TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 4. Os juros calculados pela Taxa Selic, em conformidade com os arts. 34 e 35 da Lei nº 8.212/91, são aplicáveis aos créditos tributários pagos com atraso, objeto ou não de parcelamento, consoante previsão no art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 61, § 3º da Lei nº 9.430/96 e Súmula nº 4 do CARF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado (SC Cosit nº 362, de 10/08/2017), assim como o terço constitucional de férias, ao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), recebido na sistemática de repercussão geral. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade, ao teor da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE nº 576.967 (Tema 72), recebido na sistemática de repercussão geral. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE O ANTECEDEM. NÃO INCIDÊNCIA. No julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, o STJ deliberou pela não incidência de contribuições previdenciárias sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença. PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2001-007.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e cerceamento do direito de defesa suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter o auto de infração lavrado. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Raimundo Cassio Goncalves Lima e Wilderson Botto.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO