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10839440 #
Numero do processo: 10936.720152/2011-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 31/08/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. Tem-se obscuridade ao não se pontuar, textualmente, a corresponsabilidade do representante legal da empresa transportadora estrangeira, apesar de ex lege. Tem-se omissão quando se deixa de dar ciência da decisão desfavorável à Fazenda Nacional, nos termos do art. 63, § 3º, do Anexo III, do (antigo) RICARF, que impunha tal comunicação. Recurso provido.
Numero da decisão: 3401-013.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente George da Silva Santos – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, George da Silva Santos, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: GEORGE DA SILVA SANTOS