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Numero do processo: 10680.902061/2020-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
IRPJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER) CONDICIONADO AO DESFECHO DE AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. A restituição de saldo negativo de IRPJ somente pode ser reconhecida quando o crédito for líquido e certo. Quando a apuração do tributo depende do desfecho de ação judicial pendente de decisão transitada em julgado, não se vislumbram a certeza e liquidez necessárias para o deferimento do pedido de restituição.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER). SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PENDÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. Nos termos do art. 168, inciso II do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que, no caso, confirme a liquidez e a certeza do saldo negativo de IRPJ.
GLOSA DE IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA FUTURA, SUBORDINADA AO DESFECHO DA LIDE PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. A comprovação do crédito de imposto de renda pago no exterior exige documentação idônea e compatível com a base de cálculo do tributo no Brasil. Se a existência do crédito encontra-se condicionada ao desfecho de ação judicial que versa sobre a própria base de cálculo do IRPJ, a autorização para a sua restituição deve aguardar a decisão final do Poder Judiciário.
IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. A mera pendência de ação judicial não impõe o sobrestamento do processo administrativo, salvo quando há determinação legal e regimental expressa ou prejuízo irreparável ao contribuinte. Considerando que não há crédito líquido e certo, e que não há obstáculo ao futuro exercício do direito após o trânsito em julgado das ações que discutem as operações societárias realizadas pelo contribuinte, inexiste fundamento para o sobrestamento do processo administrativo.
Numero da decisão: 1301-007.739
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
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