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Numero do processo: 12420.000585/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2014 a 31/12/2017
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INSTITUIÇÃO POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 677.725/RS. TEMA 554/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade das normas atinentes ao FAP, previstas em decreto (Súmula CARF nº 2). Ao mesmo tempo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o FAP, nos moldes da regulamentação promovida pelo Poder Executivo, atende ao princípio da legalidade tributária (Tema 554/STF).
Numero da decisão: 2102-003.614
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Cleberson Alex Friess – Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS
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