1
resultados encontrados em
5 ms.
Página 1
de 1
Numero do processo: 16641.720052/2015-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2011, 2012
NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL – MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA CARF Nº 171.
Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, consubstanciada na Súmula CARF nº 171, de observância obrigatória, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012
OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS. CARACTERIZAÇÃO.
Constituem omissão de receitas os valores contabilizados pelo contribuinte em contas contábeis específicas, mas não informados em DIPJ e, igualmente, não levados à tributação mediante apresentação da respectiva Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
TRIBUTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIVIDADES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA x ATIVIDADES DE FACTORING.
Fica afastada a possibilidade de tributação do contribuinte sob as regras aplicáveis às empresas de factoring, quando constatado em procedimento fiscal que, de fato, realizou descontos bancários de forma habitual e sistemática, atividade própria de instituição financeira.
PERCENTUAL DE ARBITRAMENTO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito ao coeficiente de arbitramento no percentual de 45%, específico dessas instituições.
CSLL – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 15%, específica dessas instituições.
COFINS – ALÍQUOTA ESPECÍFICA PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
O contribuinte que realiza operações de descontos bancários, de forma habitual e sistemática, atividades próprias das instituições financeiras fica sujeito à alíquota de 4%, específica dessas instituições.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. PIS. COFINS.
O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.554
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho que dava provimento ao recurso voluntário para afastar a descaracterização da atividade como factoring. O Conselheiro Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho manifestou intenção de apresentar declaração de voto.
Assinado Digitalmente
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
1
resultados encontrados.
Página 1
de 1
