Sistemas: Acordãos
Busca:
10870937 #
Numero do processo: 10437.721895/2017-08
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Período de apuração: 01/03/2013 a 31/12/2016 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO ENTRE INSTITUTOS. A desconsideração da personalidade jurídica (ou disregard of the legal entity) permite que não mais se considere os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com o intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, que causem prejuízos e danos a terceiros. Não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica quando a autoridade fiscal indica quem entende ser o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária e os responsáveis solidários pelo débito. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 124, II, DO CTN E 8º DO DECRETO-LEI Nº 1.736/1979. Compete à fonte pagadora dos rendimentos efetuar a retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre os rendimentos pagos a título de trabalho assalariado ou não-assalariado, entre outros, na qualidade de responsável tributário. Ocorrendo a retenção e o não-recolhimento do imposto serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício e os juros de mora correspondentes. O art. 124, II, do CTN, c/c o art. 8º do Dec.-lei nº 1.736, de 1979, criam uma disposição legal específica para sancionar atos ilícitos relacionados com o IRRF que se aplicam, expressamente, de modo solidário aos administradores da pessoa jurídica. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MULTA. ALEGAÇÃO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1001-003.733
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA