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DECORRÊNCIA.\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ aplica-se à CSLL, PIS e Cofins dele decorrentes.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-02-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720126/2017-35", "anomes_publicacao_s":"202602", "conteudo_id_s":"7335727", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-02-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-007.495", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720126201735.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720126201735_7335727.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, cancelando as autuações, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que negava provimento. O Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto, redator “ad hoc” designado, limitou-se a ler o voto originalmente preparado pela ex-Conselheira Paula Santos de Abreu, não tendo participado dos debates e nem votado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nAlessandro Bruno Macêdo Pinto - Redator ad hoc.\n\n(documento assinado digitalmente)\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paula Santos de Abreu, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-10-21T00:00:00Z", "id":"11218084", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2026-02-21T09:41:15.667Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1857727394316550144, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-02-05T10:37:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-02-05T10:37:29Z; Last-Modified: 2026-02-05T10:37:29Z; dcterms:modified: 2026-02-05T10:37:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-02-05T10:37:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-02-05T10:37:29Z; meta:save-date: 2026-02-05T10:37:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-02-05T10:37:29Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-02-05T10:37:29Z; created: 2026-02-05T10:37:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 52; Creation-Date: 2026-02-05T10:37:29Z; pdf:charsPerPage: 1542; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-02-05T10:37:29Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 21 de outubro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE PIP INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2012 \n\nFUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES. TAXA DE PERFORMANCE. \n\nCONDIÇÕES ACORDADAS PARA O PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE \n\nCONCRETIZAÇÃO. \n\nNão atendidas as condições para o reconhecimento da receita de taxa de \n\nperformance é indevida sua tributação, conforme estabelece o artigo 117 \n\ndo Código Tributário Nacional (CTN) c/c artigo 125 do Código Civil. \n\n \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL \n\nAno-calendário: 2012 \n\nDEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. \n\nA ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador \n\nde vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, \n\ne a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão \n\nde todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao IRPJ \n\naplica-se à CSLL, PIS e Cofins dele decorrentes. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, cancelando as autuações, vencido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone que \n\nnegava provimento. O Conselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto, redator “ad hoc” designado, \n\nFl. 2994DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 2 \n\nlimitou-se a ler o voto originalmente preparado pela ex-Conselheira Paula Santos de Abreu, não \n\ntendo participado dos debates e nem votado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nAlessandro Bruno Macêdo Pinto - Redator ad hoc. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPaulo Mateus Ciccone - Presidente. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Paula Santos de Abreu, \n\nAlexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di \n\nGiovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão proferido pela 10ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP), que manteve \n\nintegralmente o crédito tributário de IRPJ, CSLL e PIS/COFINS, constituídos em virtude de suposta \n\npostergação de reconhecimento de receitas e a responsabilização solidária dos sócios Alexandre \n\nSaigh, Otávio Lopes, Olímpio Matarazzo, Luiz Magalhães e Pátria Participações, com fulcro no \n\nart.124, I, e 135, III do CTN. \n\nNos termos do TVF e do relatório realizado pela Instância a quo, o caso pode ser \n\nassim resumido: \n\nI - Dos Fatos \n\n1. A fiscalização entendeu que a TERA deixou de contabilizar, no ano calendário de \n\n2012, a receita proveniente da Taxa de Performance devida pelo FIP Fundo de Educação à TERA \n\npelo desempenho nos serviços de administração e gestão prestados, nos termos da cláusula 4ª do \n\nRegulamento do fundo (fls. 267-310) que estabelecia, in verbis: \n\nCLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR \n\n4.1. Pela administração e gestão do Fundo, o Administrador fará jus à \n\nremuneração que contemplará uma taxa de administração (“Taxa de \n\nAdministração”) e uma taxa de performance (“Taxa de Performance”), as quais \n\nserão calculadas, provisionadas e pagas de acordo com o disposto nesta Cláusula. \n\n(...) \n\nFl. 2995DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 3 \n\nCobrança Normal de Taxa de Performance \n\n4.3. Sem prejuízo do disposto nos itens 4.4. e 4.5. abaixo, a Taxa de Performance \n\nsomente será devida ao Administrador (i) após a realização de \n\namortização/amortizações de Quota(s) em valores equivalentes à restituição, aos \n\nQuotistas, do Capital Integralizado devidamente corrigido pelo IPCA e acrescido \n\nde custo de oportunidade correspondente a 8% (oito por cento) ao ano sobre o \n\nvalor do Capital Integralizado corrigido (“Custo de Oportunidade”) ou (ii) na data \n\nde liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro, de acordo com os procedimentos \n\ndescritos abaixo: \n\n(i) Até que os Quotistas recebam, por meio do pagamento de amortizações \n\nparciais e/ou total de suas Quotas, valores e/ou, na hipótese descrita no \n\nitem 13.7.5. deste Regulamento, Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos, \n\nque correspondam a 100% (cem por cento) do valor equivalente ao Capital \n\nIntegralizado corrigido pelo IPCA e acrescido do Custo de Oportunidade, o \n\nAdministrador não fará jus a qualquer pagamento de Taxa de Performance; \n\n(ii) Após cumpridos os requisitos descritos no item 4.3.(i) acima, quaisquer \n\noutras distribuições de ganhos e rendimentos do Fundo resultantes de seus \n\ninvestimentos, e/ou na hipótese descrita no item 13.7.5. deste \n\nRegulamento, Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos, observarão a \n\nseguinte proporção: (a) 80% (oitenta por cento) serão entregues aos \n\nQuotistas a título de pagamento de amortização de suas Quotas e (b) 20% \n\n(vinte por cento) serão entregues ao Administrador a título de pagamento \n\nde Taxa de Performance. \n\n4.3.1. Será considerado como base de cálculo da Taxa de Performance o \n\ninvestimento total realizado por cada Quotista no Fundo, mediante a \n\nintegralização de Quotas. \n\n4.3.2. Não obstante o disposto no item 4.3. acima, exclusivamente na hipótese de \n\nocorrência do evento descrito no item 13.7.5. deste Regulamento, o pagamento \n\nda Taxa de Performance será realizado mediante a entrega de Valores Mobiliários \n\ne/ou Outros Ativos. \n\n(...) \n\n2. O FIP Educação compunha-se por três séries de quotas: classes A, B e C que já \n\nestavam 99,5% amortizadas, em valores equivalentes à restituição do capital investido: \n\n \n\nFl. 2996DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 4 \n\n3. A estrutura organizacional do FIP Educação em 23/11/12, pode ser assim \n\nrepresentada: \n\n \n\n4. Por divergência de interesses entre os quotistas do FIP Educação, ocorreu uma \n\ncisão parcial nesse fundo em 23/11/12. Alguns dos quotistas desejavam permanecer como \n\nacionistas da Anhanguera Educacional, por meio de sua participação no FIP Educação, enquanto \n\noutros objetivavam obter liquidez de suas participações (classes B e C). \n\n5. Foi então feita uma cisão parcial do FIP Educação, com os quotistas das classes B \n\ne C subscrevendo e integralizando no FIP Pátria Private Equity I a parcela cindida, na mesma \n\nproporção de quotas que detinham no FIP Educação: \n\n \n\n6. Após a cisão, a estrutura dos fundos passou a ser assim representado: \n\n \n\nFl. 2997DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 5 \n\n \n\n7. O FIP Pátria Private Equity também é um fundo de investimento constituído e \n\nadministrado pela TERA e inativo até aquele momento. \n\n8. Na assembleia do FIP Educação que deliberou sua cisão parcial também foi \n\naprovada a amortização parcial das quotas classe B, mediante o pagamento de 40% do valor de \n\ncada quota classe B. \n\n9. Na cisão, o passivo da taxa de performance foi transferido do FIP Educação para o \n\nFIP Pátria Private Equity. \n\n10. Concomitantemente à transferência deste passivo entregou ações da \n\nAnhanguera Educacional à TERA (correspondente a 25% do patrimônio líquido do FIP Educação) \n\npara fazer frente à obrigação que mantinha com a TERA. \n\n11. O FIP Educação já havia reconhecido, em sua contabilidade, o passivo \n\nrelativo à Taxa de Performance quando 99,5% das quotas componentes de seu patrimônio já \n\nestavam amortizadas em valores equivalentes à restituição do capital investido. \n\n12. Embora houvesse o reconhecimento do passivo da taxa de performance \n\ntanto pelo FIP Educação (até 23/11/12) como pelo FIP Pátria Private Equity (a partir de 23/11/12), \n\ncom reflexo no resultado operacional do primeiro fundo, nenhuma receita operacional relativa à \n\ntaxa de performance foi reconhecida pela fiscalizada no ano de 2012, ano em que optara pela \n\ntributação pelo lucro real. \n\n13. Da mesma forma, apesar da TERA ter conhecimento da amortização parcial \n\ndas quotas classe B, do registro contábil do passivo da taxa de performance e, na cisão parcial, \n\nverificar a entrega para o novo fundo de investimento de ações AEDU3 (Anhanguera Educacional) \n\nsuficientes para a cobertura desta dívida, a TERA só contabilizou a correspondente receita da taxa \n\nde performance devida pelo FIP Educação (transferida ao FIP Pátria Private Equity em 23/11/12), \n\nFl. 2998DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 6 \n\nem 21/02/13, emitindo nota fiscal contra este último e recolhendo os tributos pela sistemática do \n\nlucro presumido. \n\n14. A fiscalização entende que as legislações comercial e fiscal determinam o \n\nreconhecimento da receita operacional pelo regime de competência e, portanto, esta deveria ser \n\ncontabilizada no AC 2012. Seja pela amortização parcial das quotas classe B, seja pela realização do \n\npatrimônio líquido em virtude de cisão parcial e da entrega de ações da Anhanguera Educacional \n\n(para extinção das quotas dos quotistas retirantes e pagamento da taxa de performance). \n\n15. Em 22/02/13, o FIP Pátria Private Equity amortizou 100% das quotas de seus \n\nsócios (antigos quotistas classes B e C, dissidentes do FIP Educação), sendo encerrado formalmente \n\nem 07/06/13. \n\n16. A fiscalização entendeu que tratava-se de esquema para postergação do \n\nreconhecimento de receitas, pois: \n\na) a cisão parcial consiste na transferência de parcela patrimonial de \n\numa sociedade para outra, acarretando a divisão do capital social da \n\ncindida. Essa transferência patrimonial reduz o capital e implica uma \n\nmodalidade de realização patrimonial. Na contabilidade da cindida, os \n\nlançamentos contábeis reduzem os saldos das contas envolvidas; \n\nb) na data da cisão, o FIP Educação já reconhecia a dívida existente junto \n\nà TERA, pois entregou junto com esse passivo ações da Anhanguera \n\nEducacional para fazer frente à obrigação com a TERA; \n\nc) imediatamente antes da cisão, as quotas classe B foram parcialmente \n\namortizadas, com pagamento de 40% do total, equivalente a 4.000 cotas \n\nclasse B; \n\nd) os quotistas dissidentes do FIP Educação, pela extinção de suas \n\nquotas no fundo cindido, receberam como pagamento as ações da \n\nAnhanguera Educacional, as quais foram utilizadas como moeda de \n\nsubscrição de quotas no FIP Pátria Private Equity; \n\ne) no aspecto fiscal, a cisão acarreta o fato gerador do imposto de \n\nrenda, devendo as sociedades cindidas levantar balanço e demonstração de \n\nresultado, e apurar o lucro real, recolhendo eventual tributo apurado. \n\n17. Entendeu ainda que apesar da amortização parcial de quotas e a cisão \n\nparcial do fundo de investimento administrado pela fiscalizada, esta deixou de reconhecer a receita \n\nda taxa de performance no AC 2012 para não tributá-la pelo lucro real, pois dadas as baixas \n\ndespesas e altas receitas, isso aumentaria sua carga tributária, preferindo reconhecê-la \n\nFl. 2999DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 7 \n\ncontabilmente apenas no ano seguinte, submetendo-a à tributação mais amena do lucro \n\npresumido. \n\n18. Pela sistemática do lucro presumido, na apuração do IRPJ e da CSLL as \n\ndespesas presumidas são maiores do que aquelas efetivamente suportadas pela empresa e que \n\ndevem ser registradas pelo lucro real. Ademais, o PIS e a Cofins, no regime de lucro presumido, \n\npossuem alíquotas menores do que aquelas aplicadas no regime do lucro real. \n\n19. Entendeu a fiscalização que a TERA buscou diminuir a tributação da receita \n\nda taxa de performance devida e reconhecida pelo FIP Educação em 23/11/12, ao postergar seu \n\nreconhecimento para o AC 2013, submetendo-a à tributação mais amena do lucro presumido, \n\nnuma economia tributária ilícita. \n\nII - Da autuação \n\n20. A infração foi lavrada porque a fiscalização entendeu que tanto a \n\namortização parcial efetuada nas quotas classe B, como a cisão parcial do FIP Educação \n\nacarretaram para a TERA a realização da receita operacional da taxa de performance, passível de \n\nregistro no AC 2012. \n\n21. Segundo a fiscalização, a cisão constitui modalidade de realização de ativos e \n\npassivos, aí incluídas as quotas extintas na redução do patrimônio líquido do FIP Educação e a \n\namortização de quotas e da cisão parcial realizadas validariam a ocorrência da receita da taxa de \n\nperformance em 23/11/12 pelo regime de competência. \n\n22. Acredita que após a cisão, com a entrega das ações AEDU3, a taxa de \n\nperformance não seria mais devida pelo fundo cindido, e também não havia previsão de qualquer \n\nremuneração ao administrador pelo novo fundo. \n\n23. Nesse sentido, entendendo que o fato gerador dos tributos ocorreu no AC \n\n2012, a TERA deveria ter recolhido os tributos pela apuração do lucro real e, portanto, o montante \n\nrecolhido deveria ter sido maior. Lavrou os autos de infração para recolhimento dos seguintes \n\ntributos: \n\n24. Do PIS e da Cofins - pela tributação do IRPJ pelo lucro real, as alíquotas do PIS \n\ne Cofins são pelo regime não cumulativo, a teor dos arts. 2º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 \n\n(demonstrativo às fls.740). Tais valores apurados de PIS e Cofins devem ser acrescentados ao \n\nresultado obtido pela empresa, a título de despesas com tais contribuições. \n\n25. Do IRPJ e da CSLL - Com os ajustes efetuados, recalcularam-se os valores das \n\nbases tributáveis do IRPJ e da CSLL, conforme demonstrativos de fls. 741-743. \n\n26. Entende ser cabível a aplicação da multa isolada prevista no art. 44, II, da Lei \n\n9.430/96, em virtude de entender que o lucro real e a base de cálculo da CSLL foram minorados, \n\nFl. 3000DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 8 \n\nnão tendo havido nenhum pagamento de estimativas de IRPJ e de CSLL no período 11/2012 \n\n(planilha de fls. 746). \n\n \n\nIII - Da TERA CAPITAL GESTÃO DE RECURSOS LTDA \n\n27. Segundo a fiscalização, de acordo com a última alteração do contrato social, \n\na TERA, tem como objeto social: \n\na) a administração de carteira de valores mobiliários e a prestação de serviços de \nconsultoria e representação, bem como outros serviços relacionados à \nadministração de carteira de valores mobiliários; \nb) a administração de fundos quaisquer; \nc) a prestação de serviços de consultoria e assessoria empresarial a empresas \nnacionais e estrangeiras, incluindo a análise e avaliação financeiras do patrimônio \nde sociedades nacionais, sejam elas companhias abertas, fechadas e sociedades \nlimitadas, bem como a análise de segmentos específicos de mercado do ponto de \nvista financeiro, concorrencial e operacional, elaborando os correspondentes \nestudos de viabilidade; e \nd) a participação em outras sociedades empresárias ou não empresárias, na \nqualidade de quotista ou acionista. \n\n28. O capital da empresa está assim constituído: \n\n \n\nIV - Da Responsabilidade Tributária Solidária \n\n29. A fiscalização atribuiu a responsabilidade solidária aos sócios da \n\ncontribuinte, sob o seguinte fundamento: \n\n30. A 16ª alteração do contrato social da TERA, de 30/04/12, estabelece que a \n\nprática dos atos necessários ou convenientes à administração dos negócios sociais da fiscalizada \n\nserá executada por até 5 diretores, eleitos pela Pátria Participações. \n\n31. Em 22/02/13, após o FIP Pátria Private Equity concluir a venda das ações da \n\nAnhanguera Educacional e efetuar o pagamento a seus quotistas, a TERA faturou contra esse fundo \n\na taxa de performance devida e reconhecida pelo FIP Educação em 23/11/12, o que teria reduzido \n\no montante de tributos a pagar sobre a remuneração da taxa de performance. \n\nFl. 3001DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 9 \n\n32. A fiscalização entendeu que a estratégia adotada pela fiscalizada favoreceu \n\nfinanceira e diretamente os sócios Pátria Participações e Alexandre Saigh, e os diretores Otávio \n\nLopes, Luiz Magalhães e Olímpio Matarazzo (esses dois últimos também diretores da Pátria \n\nParticipações), uma vez que em vista do recebimento da receita e da menor tributação aplicada, a \n\nfiscalizada antecipou lucros aos sócios, e em 31/12/13, após apurar o resultado, contabilizou os \n\ndividendos propostos para distribuição aos sócios. \n\n33. A operação engendrada só foi possível com a aquiescência dos ora \n\nresponsabilizados tributariamente, sócios/diretores da fiscalizada, tendo o ganho tributário obtido \n\nbeneficiado os seis envolvidos. \n\nV – Das Impugnações Apresentadas \n\n34. A TERA e os demais responsáveis solidários, todos apresentaram \n\nimpugnações e cujas alegações foram resumidas no relatório da decisão a quo, como se segue: \n\nDas Alegações da TERA CAPITAL \n\nA. Razões do negócio – condições para recebimento da taxa de performance \n\n35. Os valores recebidos pela TERA a título de taxa de performance pela gestão e \n\nadministração do FIP-Educação, se dão em razão do bom desempenho das funções da TERA pela \n\ngestão e administração do fundo, conforme a legislação. \n\n36. A taxa de performance só e paga se ocorrer uma das hipóteses específicas \n\nprevistas no regulamento do fundo, cláusula 4.3 a seguir: \n\n4.3. (...), a Taxa de Performance somente será devida ao Administrador (i) após a \nrealização de amortização/amortizações de Quota(s) em valores equivalentes à \nrestituição, aos Quotistas, do Capital Integralizado devidamente corrigido pelo \nIPCA e acrescido de custo de oportunidade correspondente a 8% (oito por cento) \nao ano sobre o valor do Capital Integralizado corrigido (\"Custo de Oportunidade\") \nou (ii) na data de liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro, \n\n(...) \n\n37. As condições necessárias para que a requerente recebesse a taxa de \n\nperformance se materializaram somente no ano-calendário (AC) 2013, quando então foi tributada \n\npelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mas a fiscalização alega que a taxa de performance em tela compete \n\nao AC 2012. \n\n38. O FIP-Educação foi constituído em 31/03/05 para fomentar o acesso ao \n\nensino superior, quando o grupo Pátria decidiu alocar recursos sob sua gestão à Anhanguera \n\nEducacional S.A., rede de ensino que contava com várias unidades em municípios do interior de \n\nSão Paulo. \n\nFl. 3002DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 10 \n\n39. O fundo foi criado com prazo inicial de duração de 8 anos desde a data de \n\nencerramento para subscrição da segunda emissão, prorrogáveis por mais 2 anos, conforme o \n\nInstrumento de Constituição do FIP-Educação (fls.311-354). \n\n40. Nessa linha, o FIP-Educação investiu na aquisição de ações de emissão da \n\nAnhanguera Educacional, tendo ao longo de 2005 adquirido 71% do capital (36.414.768 ações) \n\ndessa rede de ensino, em três classes de cotistas (A, B e C) e em 2006, adquiriu mais 5.365.954 \n\nações da mesma empresa. \n\n41. Em preparação à Oferta Inicial de Ações (IPO) da Anhanguera Educacional, o \n\nFIP-Educação adquiriu, em 2006, ações da Mehir Holdings S.A. (Mehir), posteriormente \n\ndenominada Anhanguera Educacional Participações S.A., da seguinte forma: \n\ni) em 19/12/06 os acionistas da Anhanguera Educacional adquiriram 100% das \nações da Mehir; \n\nii) em 29/12/2006, o FIP-Educação: \n\n(a) contribuiu suas ações da Anhanguera Educacional para aumento de \n\ncapital da Mehir; \n\n(b) permutou 16.647.024 ações da Mehir pela totalidade das ações detidas \n\npelos demais investidores da Anhanguera Educacional; \n\n(c) contribuiu as ações então detidas pelos demais investidores em novo \n\naumento de capital da Mehir, e \n\n(d) adquiriu ações da Viana do Castelo, detentora de 1,87% das ações da \n\nMehir. \n\n \n42. Após tais operações, o FIP-Educação passou a deter a integralidade das ações \n\nda Mehir (Anhanguera Participações), que, por sua vez, detinha as ações da Anhanguera \n\nEducacional. \n\n43. Ainda em 2006 a Anhanguera Educacional adquiriu as seguintes instituições \n\nde ensino: o Instituto Latino Americano de Educação e Cultura Ltda, mantenedor da Faculdade \n\nLatino Americana (FLA), a Sapiens Ensino e Educação Ltda (Sapiens) e a Jacareiense Educação e \n\nCultura S/C Ltda (Jacareiense), mantenedoras da Faculdade Integrada de Jacareí e da Faculdade \n\nMaria Augusta. \n\n44. Em março de 2007, no contexto do IPO, houve a coleta de informações de \n\ninvestimento (bookbuilding) dos certificados das ações da Anhanguera Educacional, composto de 1 \n\nação ordinária e 6 ações preferenciais (units) e a negociação das units na Bovespa epla Anhanguera \n\nEducacional sob o código AEDU11. \n\nFl. 3003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 11 \n\n45. Em 10/03/08 a Anhanguera Educacional protocolou pedido de Registro de \n\nOferta Pública de Distribuição Primária e Secundária de Certificados de Depósitos de Ações na \n\nComissão de Valores Mobiliários (CVM). Em 04/2008 realizou oferta pública de distribuição \n\nprimária de suas units no valor de R$ 442 milhões e em 12/09 a Anhanguera Participações realizou \n\noferta pública de distribuição secundária de units na qual o FIP-Educação alienou 30.000 units que \n\ndetinha. \n\n46. Após a oferta, o FIP-Educação passou a deter 63,02% de ações ordinárias e \n\n4,72% de ações preferenciais de emissão da Anhanguera Educacional. \n\n47. Em 10/2010 a Anhanguera Educacional ingressou no Novo Mercado da \n\nBovespa, sendo canceladas as units e a negociação das ações passou a ser feita apenas por meio \n\nde ações ordinárias (AEDU3). \n\n48. No entanto, em 2012 os cotistas do FIP-Educação divergiram quanto aos \n\nrumos no investimento da Anhanguera Educacional, pretendendo os cotistas classe A manter o \n\ninvestimento, enquanto os cotistas das classes B e C desejavam obter liquidez das participações. \n\n49. Sendo assim, em 05/10/12 foi realizada Assembleia Geral de Cotistas \n\n(fls.355-383) na qual os cotistas do FIP-Educação realizaram as seguintes deliberações \n\n(implementadas em 23/11/12): \n\n- amortizar parcialmente as cotas da classe B, pro rata entre todos os \n\ncotistas dessa classe, mediante pagamento de 40% do valor de cada cota \n\nno fechamento da data base adotada, por meio da entrega de 633.671 \n\nações ordinárias de emissão da Anhanguera Educacional negociadas na \n\nBovespa sob o código AEDU3; \n\n- cindir parcialmente o FIP-Educação, de forma que a parcela cindida \n\ncorresponderia a 19,39% do patrimônio líquido do FIP-Educação, somada \n\nao número de ações necessário para pagamento do passivo da taxa de \n\nperformance. \n\n50. Os cotistas classes B e C integralizariam novas cotas emitidas pelo FIP Pátria \n\nPrivate Equity com a parcela cindida do FIP Educação. \n\n51. Após as deliberações implementadas em 23/11/12, a estrutura de \n\ninvestimentos foi alterada conforme esquemas a seguir: \n\nFl. 3004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 12 \n\n \n\n52. Em 21/02/13 o FIP Pátria Private Equity: \n\na) amortizou 100% das cotas dos investidores das Classes B e C, e \n\nb) foi liquidado e extinto em 07/06/13. \n\n53. Conforme o regulamento do FIP Educação, a impugnante reconheceu, pela \n\namortização das cotas do FIP Pátria Private Equity, a receita correspondente à sua remuneração a \n\ntítulo de taxa de performance, devida em hipóteses específicas, dentre as quais a \"amortização de \n\nquotas em valores equivalentes à restituição, aos quotistas, do capital integralizado devidamente \n\ncorrigido pelo IPCA e acrescido de custo de oportunidade correspondente a 8% ao ano sobre o \n\nvalor do capital integralizado corrigido\". \n\n54. O pagamento foi realizado com nota fiscal emitida contra o FIP Pátria Private \n\nEquity (sucessor do FIP Educação nos direitos e deveres relacionados à parcela cindida), sendo \n\ntributados os montantes recebidos. \n\n55. A taxa de performance premia os serviços prestados pelo gestor que \n\nresultem em um desempenho da carteira de investimentos do fundo superior a uma meta de \n\nrentabilidade previamente determinada no regulamento do fundo. À época dos fatos, a cobrança \n\nda taxa de performance estava prevista na IN CVM nº 409/04, e atualmente é regulada pela IN \n\nCVM nº 555/14. \n\n56. No caso, a taxa de performance seria devida à requerente, conforme o \n\nregulamento do fundo, nas situações a seguir: \n\n- Liquidação: na data da liquidação do fundo, ou \n\n- Amortização: após a amortização de cotas em valores equivalentes à \n\nrestituição, aos cotistas, do capital integralizado corrigido pelo IPCA e \n\nacrescido do custo de oportunidade correspondente a 8% a.a. sobre o valor \n\ndo capital integralizado corrigido (custo de oportunidade). \n\nFl. 3005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 13 \n\n57. A TERA ressalta que a taxa de performance não era devida em qualquer \n\namortização, mas apenas quando, além da devolução integral do capital investido, acrescido de \n\nalguma correção ou incremento de custo de oportunidade, o cotista também faz jus a algum \n\nrendimento adicional por conta da capacidade do gestor de gerar valor à carteira. Sobre esse \n\nrendimento adicional é que incide a taxa de performance. \n\n58. Assim, nos termos do regulamento do FIP Educação, a taxa de performance \n\nseria devida quando: \n\n- a amortização corresponder à restituição do capital integralizado; \n\n- o valor do capital integralizado for corrigido pelo IPCA; \n\n- o valor do capital integralizado for acrescido do custo de oportunidade de \n\n8% a.a. sobre o valor do capital integralizado corrigido pelo IPCA. \n\n59. Somente após as três condicionantes ocorrerem é que a requerente faria jus \n\nà taxa de performance sobre as distribuições pagas pelo fundo aos cotistas via amortização das \n\ncotas do FIP Educação em valores que excedessem o parâmetro mínimo de rentabilidade de que \n\ntratam as referidas condicionantes. \n\nB. Equívocos cometidos pela Fiscalização \n\n60. A fiscalização apresenta cinco alegações, que estariam equivocadas, para \n\nfundamentar que a taxa de performance seria devida no AC 2012: \n\nAlegação n.1 : A cisão parcial não se equipara a amortização ou liquidação \n\n61. A fiscalização alega que a cisão parcial implica realização patrimonial, \n\nmaterializando-se a hipótese de pagamento de taxa de performance prevista no regulamento do \n\nFIP Educação. \n\n62. Todavia, a cisão parcial está regulada pela legislação societária, nos arts.229 \n\ne seguintes da Lei nº 6.404/76, e normativos da CVM (IN CVM nº 409/04, 555/14 e 565/15), não se \n\nconfunde com a amortização de cotas e/ou liquidação de FIP. \n\nCisão parcial \n\n63. Na cisão parcial de um fundo de investimento este transfere parte de seu \n\npatrimônio a outro fundo de investimento. \n\n64. No caso, o FIP Educação foi cindido parcialmente em 23/11/12, e a parcela \n\ncindida (19,39% do patrimônio líquido do FIP Educação, somado ao número de ações necessário \n\nao pagamento do passivo da taxa de performance, correspondente a 25% do patrimônio líquido do \n\nFIP Educação) foi vertida em favor do FIP Pátria Private Equity. \n\nFl. 3006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 14 \n\n65. A teor do art.333 do Código Civil, a cisão não altera os direitos e deveres já \n\nacordados, ou seja, não antecipa vencimento de obrigação. As obrigações são mantidas e a \n\nentidade incorporadora do patrimônio da entidade cindida sucederá os respectivos direitos e \n\ndeveres, nos termos do art.233 da Lei nº6.404/76. Assim, a cisão não constitui hipótese de liquidez \n\ndo investimento realizado ao cotista. \n\nAmortização \n\n66. A fiscalização sustentou que a cisão do FIP Educação implicaria uma das \n\nhipóteses que acarretaria a taxa de performance. Contudo, essa taxa seria devida à requerente \n\napenas no caso de amortização, sob certas condições, ou liquidação. \n\n67. A amortização consiste em pagar ao cotista parte do valor patrimonial da \n\ncota, sem retirá-la de circulação, observado o regulamento do fundo ou deliberação da assembleia \n\ngeral de cotistas (IN CVM nº 391/03 e 555/14). \n\n68. A cisão parcial ocorrida em 23/11/12 não se confunde com a amortização \n\ndas cotas do FIP Educação, não tendo relação com o pagamento uniforme aos cotistas de parcela \n\ndo valor de suas cotas. O FIP Pátria Private Equity não realizou nenhum pagamento aos cotistas a \n\ntítulo de amortização por conta da cisão parcial. \n\n69. Ademais, a mera amortização de cotas não é suficiente para tornar devida a \n\ntaxa de performance. De acordo com o regulamento do FIP Educação, essa taxa é devida na \n\namortização apenas após o pagamento da totalidade do capital integralizado acrescido de correção \n\npelo IPCA e custo de oportunidade de 8% a.a. sobre o valor corrigido, a partir de cujo montante as \n\ndistribuições adicionais feitas aos cotistas seriam deduzidas da taxa de performance pactuada \n\noriginalmente. \n\n70. Portanto, a cisão não se equipara à amortização, e ainda que fosse assim, a \n\ncisão parcial realizada pelo FIP Educação não se confunde com a amortização prevista em seu \n\nregulamento, não ensejando o pagamento da taxa de performance. \n\nLiquidação \n\n71. A cisão parcial também não implicou a liquidação do FIP Educação. \n\n72. A liquidação é uma fase do encerramento do fundo correspondente à divisão \n\nde seu patrimônio entre os cotistas após concluída a realização do ativo e o pagamento dos \n\npassivos do fundo (art.139 da IN CVM nº 555/14). \n\n73. Assim, o FIP Educação não foi liquidado após a cisão parcial, eis que apenas \n\nparte de seu patrimônio foi vertida ao FIP Pátria Private Equity, tampouco houve geração de \n\nliquidez ao cotista. \n\nFl. 3007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 15 \n\n74. Essa inexistência de correspondência entre cisão e liquidação de um \n\ninvestimento é reconhecida na Solução de Consulta SRRF07 nº 02/02. \n\nInexistência de Defeito do Negócio Jurídico \n\n75. Para descaracterizar os efeitos da cisão, a fiscalização deveria ter \n\ndemonstrado a ocorrência de alguma irregularidade no negócio jurídico (art.138 do Código Civil), o \n\nqual, ressalte-se, encontra-se sob (i) responsabilidade de administrador com deveres fiduciários \n\nregulatórios perante os cotistas e autoridades governamentais, (ii) órgão regulador que tutela o \n\nfundo e seus prestadores de serviço e (iii) auditor independente. \n\n76. Como não o fez, não pode alterar o alcance do instituto regulamentado pelo \n\nDireito Privado, além de sujeito à tutela normativa e fiscalizatória de órgão regulador próprio \n\n(CVM). \n\n77. Ainda que houvesse defeito no negócio jurídico, o prazo decadencial para \n\nanulação do negócio jurídico (art.178 do Código Civil) é de quatro anos. \n\n78. Portanto, não subsiste a alegação de que a cisão se equipara à realização \n\npatrimonial (amortização e liquidação). \n\nAlegação n. 2: provisionamento da taxa de administração pelo FIP-Educação e FIP-Pátria \n\n79. A fiscalização alega que o FIP Educação e o FIP Pátria Private Equity já \n\nreconheciam a dívida correspondente à taxa de performance em sua contabilidade no AC 2012, \n\npois o FIP Educação provisionou o pagamento da taxa de performance desde a data da cisão \n\nparcial, sendo a \"dívida\" transferida ao FIP Pátria Private Equity concomitantemente à entrega de \n\nações da Anhanguera Educacional para fazer frente à obrigação do pagamento da taxa de \n\nperformance, o que demonstraria que desde 23/11/12 a taxa de performance era devida. \n\n80. Porém, o FIP Educação e o FIP Pátria Private Equity não reconheciam a taxa \n\nde administração em seus registros contábeis como um passivo \"para pagar\", mas sim como um \n\nprovisionamento. \n\n81. A doutrina (Fipecafi) e as normas contábeis (CPC 25) apontam no sentido de \n\nque uma provisão deve ser reconhecida quando a obrigação for \"mais provável\" de existir, do que \n\no contrário. \n\n82. Assim, o provisionamento de passivos por si só não pode ser considerado \n\ncomo elemento para considerar que determinada obrigação é certa, líquida e exigível. Deve-se \n\navaliar se as condições pactuadas entre as partes foram preenchidas, e, assim, se nasceu a \n\npretensão ao adimplemento da obrigação, observadas as normas próprias das obrigações contidas \n\nno Código Civil. \n\nFl. 3008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 16 \n\n83. Como a cisão foi uma etapa preparatória para a liquidez do investimento \n\ndetido pelos cotistas das classes B e C, a taxa de performance foi provisionada pelo FIP Educação e \n\ntransferida ao FIP Pátria Private Equity, cujas cotas foram integralizadas pelos cotistas que \n\npretendiam sua liquidez. Isso não altera o fato de que a obrigação de pagar a taxa de performance \n\nnasceu com o evento da liquidez, a amortização das cotas do FIP Pátria Private Equity em \n\n21/02/13. \n\n84. A requerente não poderia ter reconhecido a receita de taxa de performance \n\nno AC 2012 porque (i) não foram materializadas as condições para o surgimento desse direito (a \n\nreceita não integrava de forma definitiva seu patrimônio), e (ii) não havia elementos para a \n\nmensuração confiável da taxa de performance (CPC 30). \n\n85. Nessa linha a Solução de Consulta 51/2003 estabelece que a possibilidade \n\njurídica de tributação da renda da requerente só ocorre quando há disponibilidade jurídica ou \n\neconômica. A requerente não tinha disponibilidade sobre a taxa de performance até a amortização \n\nou liquidação do FIP. \n\n \n\nAlegação n. 3: amortização das quotas da classe B por seu valor patrimonial em 23/11/12 \n\n86. A fiscalização alega que as cotas da classe B foram parcialmente (40%) \n\namortizadas em 23/11/12, fazendo com que a taxa de performance fosse devida em relação a essa \n\nparcela no AC 2012. \n\n87. Entretanto, a amortização apenas ensejaria o pagamento da taxa de \n\nperformance se fosse realizada e paga ao cotista em excesso à devolução do capital investido \n\noriginalmente, acrescido da correção pela variação do IPCA no período e de 8% de custo de \n\noportunidade conforme o regulamento do fundo, o que não se verificou. \n\n88. A amortização de 23/11/12 foi realizada a valor patrimonial, não no valor \n\nintegral do capital integralizado corrigido pelo IPCA e acrescido do custo de oportunidade de 8% \n\nsobre o capital integralizado corrigido. Assim, a requerente não faz jus a nenhuma taxa de \n\nperformance pela amortização parcial das cotas da classe B. \n\nAlegação n. 4: a parcela cindida do FIP-Educação \n\n89. A fiscalização alega que os cotistas das classes B e C, que desejavam obter \n\nliquidez de suas participações e migraram para o FIP Pátria Private Equity, receberam como \n\npagamento as ações da Anhanguera Educacional, que foram utilizadas para a subscrição de cotas \n\ndo FIP Pátria Private Equity. \n\nFl. 3009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 17 \n\n90. Porém, a cisão parcial não altera os direitos e obrigações da entidade \n\ncindida. O art.229, § 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76 dita que a entidade que absorver o patrimônio \n\ncindido sucederá os direitos e obrigações relacionados no ato da cisão. \n\n91. Assim, o FIP Pátria Private Equity sub-rogou-se nos direitos e obrigações do \n\nFIP Educação em decorrência da cisão, nos mesmos termos em que submetido o FIP Educação. \n\n92. A taxa de performance era um passivo contingente provisionado (em vez de \n\nmaterializado, pois a cisão não tornou devida aquela taxa), e nessa qualidade fora transferido ao \n\nFIP Pátria Private Equity. \n\n93. A transferência de ativos em montante correspondente ao passivo \n\nprovisionado da taxa de performance do fundo cindido ao fundo incorporador não guarda \n\nnenhuma relação com a exigibilidade dessa obrigação. O fato de a parcela cindida ser composta \n\npela taxa de performance e o ativo correspondente ao seu adimplemento (ações da Anhanguera \n\nEducacional) não altera o fato de que a taxa de performance seria devida quando da amortização \n\ndas cotas em valor excedente ao benchmark previsto no regulamento ou na liquidação do fundo. \n\n94. Assim, a cisão do FIP Educação não caracterizou \"realização da receita\" \n\nrelativa à taxa de performance pelo fato de a provisão ter sido transferida para o FIP Pátria Private \n\nEquity. \n\n95. Tratou-se de mera transferência de obrigação do FIP Educação ao FIP Pátria \n\nPrivate Equity, isto é, não houve nenhuma realização e a expectativa do direito continuou a existir. \n\n96. Caso se considere que a versão da dívida ao FIP Pátria Private Equity implicou \n\na realização da receita (pois a obrigação não mais afetava o FIP Educação), é porque considerou \n\nque não havia mais responsabilidade. Nesse hipótese, os credores possuem prazo de oposição de \n\n90 dias, em relação aos seus respectivos créditos. Assim, os efeitos plenos perante os credores \n\n(como a TERA) só se materializam após o prazo de 90 dias de oposição de credores, o que \n\nocorreria já no AC 2013. \n\nAlegação n. 5: do ponto de vista fiscal, a cisão acarreta o fato gerador do IRPJ \n\n97. A fiscalização alega que a cisão acarreta o fato gerador do IRPJ, devendo a \n\nsociedade cindida levantar balanço e demonstração de resultados e determinar o lucro real, \n\nrecolhendo, se for o caso, o tributo apurado. \n\n98. Tal alegação é descabida por interpretar equivocadamente as normas \n\naplicáveis à cisão. Os dispositivos expostos na autuação (arts. 220, §1º, e 235 do RIR/99) foram \n\ndescontextualizados para induzir à ideia de que a cisão causa o fato gerador do IRPJ. \n\n99. Porém, as previsões estabelecem apenas que o período de uma sociedade \n\ncindida deve ser encerrado por ocasião do evento, e recolhidos os tributos devidos até a data do \n\nFl. 3010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 18 \n\nevento, sem estabelecer que haverá antecipação de obrigações contratuais ou ocorrência de novas \n\nmaterialidades de IRPJ. \n\n100. Quanto à cisão de fundos de investimento, há previsão de neutralidade \n\ntributária na perspectiva dos cotistas (art.13 da IN RFB 1.022/10). Nenhuma obrigação nasce ou é \n\nextinta pelo evento na perspectiva da entidade cindida, havendo apenas a transferência de certos \n\ndireitos e obrigações a outra entidade. \n\nC. Outros Equívocos - competência ano a ano \n\n101. Conforme a fiscalização, a taxa de performance se torna devida desde que \n\nhaja a valoração das ações da Anhanguera Educacional em valor superior à meta estabelecida no \n\nregulamento do FIP Educação. Ou seja, a competência não corresponderia ao momento em que a \n\ntaxa de performance tornou-se devida à requerente (amortização do fundo em situações \n\nespecíficas ou liquidação do fundo), mas sim no momento em que o FIP Educação passa a registrar \n\nvalores a título de provisionamento da taxa de performance em razão da valoração das ações da \n\nAnhanguera Educacional. \n\n102. Se assim o fosse, a fiscalização deveria exigir a taxa de performance em cada \n\nano-calendário, correspondente ao atingimento da meta atingida em cada período, conforme \n\nevolução ao longo do tempo (planilha de fls.1045-1075). Nesse caso, portanto, os tributos \n\nalegados como recolhidos a menor deveriam ter sido calculados apenas em relação à taxa de \n\nperformance correspondente à valoração das ações a Anhanguera Educacional no ano de 2012 \n\n2012, o que não ocorreu, implicando na nulidade do lançamento por erro na base de cálculo. \n\nD. Demais alegações quanto a multas e juros \n\n103. A legislação prevê aplicação somente de multa de mora, conforme art.273 \n\ndo RIR/99, nos casos de postergação do reconhecimento de receita. Cita jurisprudência no mesmo \n\nsentido. \n\n104. Acrescenta que agiu de acordo com a legislação, tributando a taxa de \n\nperformance, não sendo justo cobrar a multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do \n\nsuposto crédito discutido, fora dos limites da razoabilidade e desproporcionalidade. Cita \n\njurisprudência do STF nesse sentido. \n\n105. Invoca o princípio da consunção para requerer o afastamento da cobrança \n\nsimultânea das multas de ofício e isolada. Expõe jurisprudência do CARF nesse sentido. \n\n106. Alega que a imposição simultânea das multa seria aumentar a multa de \n\nofício para 125% ou 200%, o que não seria razoável. Cita a súmula CARF nº105 e a jurisprudência \n\ndo Superior Tribunal de Justiça (STJ). \n\nFl. 3011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 19 \n\n107. Por fim, aduz que conforme jurisprudência do Carf e da Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais (CSRF), não podem incidir juros sobre as multas lançadas. \n\n108. Requer, por fim, o cancelamento integral dos autos de infração. \n\nDas Impugnações de Alexandre Saigh, Otávio Lopes, Olímpio Matarazzo, Luiz Magalhães e Pátria \n\nParticipações \n\n109. Os autos de infração tratam de postergação no reconhecimento de receita e \n\nnão de caso em que a contribuinte se absteve do recolhimento de tributos. \n\n110. A jurisprudência aponta que a ausência de pagamento de tributos, por si só, \n\nnão é suficiente para imputar responsabilidade. Assim, a imputação de responsabilidade em um \n\ncaso com efetivo recolhimento de tributos é descabida. \n\n111. Pleiteiam também a nulidade do auto de infração por falta de descrição clara \n\ne precisa dos fatos que levaram à imputação de responsabilidade solidária e por não ter \n\nespecificado nem o interesse comum dos supostos solidários nem as supostas ações/omissões que \n\nensejariam tal responsabilização. \n\n112. Ressaltam que o sócio Alexandre Saigh e os diretores Otávio Lopes, Luiz \n\nMagalhães e Olímpio Matarazzo não desempenharam nenhum cargo de ingerência ou gestão em \n\nrelação à TERA e nem a sócia Pátria Participações tinha ingerência ou gestão na fiscalizada. Assim, \n\nos atos praticados pela sociedade não o foram em função de ações/omissões desses \n\nsócios/diretores, que não podem ser relacionados com os atos praticados pela TERA. \n\n113. Destaca-se que o sócio Alexandre Saigh sequer desempenhou as funções \n\nprevistas no art.135, III, do CTN tendo sido sua responsabilidade imputada por sua simples \n\ncondição de quotista/diretor. \n\n114. Não ficaram demonstrados os requisitos essenciais à responsabilização \n\nsolidária para fins tributários, como: os poderes que os imputados exerciam na sociedade; o \n\ninteresse jurídico comum entre o imputado e a TERA em relação ao evento; as ações/omissões que \n\nimplicaram conduta com excesso de poder; as ações/omissões incorridas pelo imputado que \n\nlevaram à sua responsabilização; e quais as normas infringidas que levariam à prática de ato ilícito. \n\nTambém não há, no TVF, nenhum elemento que demonstre a prática de excesso de poderes, \n\ninfração de lei, contrato social ou estatuto social. \n\n115. Conclui-se que a imputação de responsabilidade ao requerente foi feita com \n\nbase em mera presunção, o que afronta a legalidade, o contraditório e a ampla defesa, todos \n\nprincípios assegurados na Constituição, no art. 59 do Decreto nº70.235/72 e no art. 2º da Lei nº \n\n9.784/99, pois a presunção não pode ser usada como meio de prova. Cita a jurisprudência e a \n\ndoutrina a respeito. \n\nFl. 3012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 20 \n\n116. Além disso, em caso de dúvida quanto aos fatos e à prática de infrações, a \n\nlegislação tributária deve ser interpretada favoravelmente ao contribuinte, mormente quanto à \n\nautoria, imputabilidade ou punibilidade pela infração e à natureza e circunstâncias materiais do \n\nfato, a teor do art.122 do CTN. \n\n117. Pleiteiam também a nulidade do AI pela existência de erro no valor \n\nimputado a cada um dos responsáveis. Aduzem que fiscalização deveria ter analisado as ações ou \n\nomissões que supostamente teriam ensejado a responsabilização solidária dos imputados (o que \n\nnão fez) e imputado a ele apenas o valor que supostamente lhes caberia. A determinação \n\nequivocada do quantum debeatur acarreta a nulidade do Auto de Infração, posto que tal grandeza \n\né a essência do lançamento de ofício, conforme previsão do artigo 10, inciso V, do Decreto n° \n\n70.235/72. \n\n118. No mérito, pugnam pela inaplicabilidade do artigo 124, inciso I do CTN uma \n\nvez que \n\n(i) a relação de interesse comum só ocorre quando as partes envolvidas \n\n- contribuinte e responsável - estejam no mesmo polo da relação jurídica, \n\nmas o recebimento da taxa de performance pela TERA é situação alheia à \n\nesfera jurídica dos imputados, pois a pessoa jurídica possui personalidade \n\njurídica distinta de seus sócios, e não há elemento capaz de demonstrar \n\nque o recebimento da taxa de performance seja de interesse jurídico dos \n\nsolidários. \n\n(ii) o dispositivo vale para situações em que não haja bilateralidade no \n\nseio do fato tributado; \n\n(iii) o interesse comum não se confunde com o interesse econômico no \n\nresultado ou proveito da situação que constitui o fato gerador; \n\n(iv) Quanto à alegação de que os quotistas Alexandre Saigh e Pátria \n\nParticipações teriam se beneficiado do recebimento de dividendos, \n\ndestacam que: (a) como dividendos são isentos, é irrelevante para o \n\nquotista se a taxa de performance foi recebida em 2012 ou 2013; (b) se o \n\nraciocínio da fiscalização estivesse correto, todos os sócios seriam sempre \n\nsolidários; e (c) deveria ter sido demonstrado que era interesse do \n\nrequerente receber seus dividendos em 2012, não em 2013. Ademais, o \n\nrequerente Alexandre Saigh detinha uma única cota da TERA, não havendo \n\ncomo alegar que tenha engendrado esforços para receber os dividendos \n\nequivalentes a uma quota do capital social da TERA. \n\n(v) Otávio Lopes, Olímpio Matarazzo e Luiz Magalhães atuaram como \n\nmeros diretores da TERA, de forma que o recebimento da taxa de \n\nFl. 3013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 21 \n\nperformance não implica vantagem financeira par eles. Para fundamentar a \n\nresponsabilidade, a fiscalização indicou lançamentos de distribuição de \n\ndividendos. Como não são quotistas da TERA, são inaplicáveis as conclusões \n\nda fiscalização. Não houve vantagem financeira e não há interesse jurídico \n\ncomum na situação que constituiria o fato gerador do tributo. Inexistindo \n\ninteresse jurídico comum, a jurisprudência do Carf e do STJ posicionou-se \n\nno sentido de afastar a responsabilização solidária com base no art.124, I, \n\ndo CTN. \n\n(vi) apresenta doutrina visando a demonstrar que a situação examinada \n\nneste processo em nada se confunde com a correta abrangência de \n\n\"interesse comum\" e alcance da norma. \n\n119. Da mesma forma, requerem a inaplicabilidade do artigo 135, inciso III do \n\nCTN alegando que não houve nenhum excesso de poderes ou infração a lei e/ou contrato social. \n\nAduzem que a fiscalização não indicou qual seria a irregularidade específica incorrida pelos \n\nimputados. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento expresso no sentido de que o \n\nmero inadimplemento de obrigação fiscal não constitui infração legal para os fins de \n\nresponsabilização pessoal, sendo necessária a comprovação dos atos de excesso de poderes ou \n\ninfração à lei, contrato social ou estatuto. \n\n120. Alegam também a improcedência dos Próprios Autos de Infração requerendo \n\nque as questões de fato e de direito apresentadas sejam consideradas, acrescentando, em suma \n\nque: \n\n121. O provisionamento da taxa de performance pelo FIP Educação e pelo FIP \n\nPátria Private Equity não tornaram a obrigação devida. A contabilização da taxa de performance no \n\nAC 2013 coaduna-se com as normas contábeis. A provisão foi reconhecida pelo FIP Educação ao \n\nlongo dos anos, não tendo sido constituída apenas na cisão. Apresenta às fls.2029-2049 Parecer \n\nTécnico Contábil sobre o Reconhecimento de Receitas de Taxa de Performance e a Cisão de Fundos \n\nde Investimento em Participações (Parecer Técnico), o qual conclui que: \n\n- a cisão do FIP Educação em 23/11/12 não implicou no incremento \n\npatrimonial das entidades remanescentes, resultando apenas no \n\ndesmembramento dos valores patrimoniais do FIP Educação; \n\n- o valor da taxa de performance decorrente do atingimento de metas a \n\nfavor da TERA deveria ser, e foi, reconhecido como provisão ao longo do \n\ntempo pelo FIP Educação, e não apenas no AC 2012. Tal tratamento decorre \n\nde a TERA ter atendido aos critérios de desempenho previamente ao AC \n\n2012, e está em linha com o item 10 do CPC 25; \n\nFl. 3014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 22 \n\n- o reconhecimento da provisão (CPC 25) com a consequente despesa não \n\nimplica que a outra parte deva reconhecer uma receita (CPC 30); \n\n- não houve entrada ou saída de caixa em razão da cisão do FIP Educação; \n\nos ajustes foram realizados para atendimento do regime de competência, \n\nconforme deliberação dos quotistas na assembleia que aprovou a cisão. \n\nAssim, não houve incremento ou diminuição de caixa do FIP Educação; \n\n- de acordo com o CPC 30, a receita deveria ter sido reconhecida no AC \n\n2013, pois não estavam presentes todas as condições necessárias ao \n\nreconhecimento da receita no AC 2012. \n\n122. Em suma, o Parecer Técnico atesta que a requerente não possuía elementos \n\npara reconhecer a taxa de performance no AC 2012, justificando o reconhecimento da receita no \n\nAC 2013 e demonstrando o descabimento da imputação de responsabilidade aos sócios e \n\ndiretores. \n\n123. Assim, requer o acolhimento das impugnações, bem como o cancelamento \n\ndos Termos de Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária. Protesta pela juntada posterior de \n\ndocumentos, nos termos do art.16, §4º, \"a\", do Decreto nº 70.235/72. \n\nVI - Da Decisão Recorrida \n\n124. Ao analisar os argumentos oferecidos pela TERA e pelos supostos \n\nresponsáveis solidários, a DRJ-SP avaliou que: \n\n(...) \n\nA respeito das alegações, é preciso pontuar que, conforme resposta da fiscalizada \n\nàs fls. 29 a TERA, como administradora do FIP Educação, contabilizou no passivo \n\ndesse fundo a taxa de performance até 23/11/12, data da cisão, ocasião em que \n\ntransferiu tal passivo ao FIP Equity. \n\nPor sua vez, nas Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras do FIP Educação \n\npara o período em tela (fls.394), resta consignado que a Tera não cobrará mais a \n\ntaxa de performance do fundo a partir de 24/11/12. \n\nEm relação ao fundo cindendo, FIP Equity, consta em seu regulamento a cláusula \n\n4.1 (fls.502), estabelecendo que a Tera não fará jus a qualquer remuneração pela \n\nadministração e gestão daquele fundo. \n\nDelimitado, portanto, o período de incidência da taxa de performance: até \n\n23/11/12, sobre rendimentos do FIP Educação. \n\nConforme o item 4.3 do regulamento do FIP Educação, tal taxa se torna devida \n\nquando houver evento ou de amortização (com restituição aos quotistas do \n\ncapital integralizado - do FIP Educação, eis que é desse fundo o regulamento em \n\nFl. 3015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 23 \n\nanálise - corrigido pelo IPCA e acrescido de 8%) ou de liquidação do fundo (do FIP \n\nEducação e não do FIP Equity, ressalte-se). \n\nRelevante notar que, na assembleia geral de quotistas do FIP Educação, de \n\n05/10/12, deliberou-se: \n\n- a amortização parcial das quotas classe B, pagando-se 40% do valor de cada \n\nquota classe b, por meio da entrega de 684.806 ações AEDU3 aos titulares \n\ndaquelas quotas; \n\n- a cisão parcial do FIP Educação com versão da parcela cindida ao FIP Equity, \n\nreduzindo-se a composição do patrimônio líquido do primeiro com o \n\ncancelamento de 20.000 quotas pertencentes aos quotistas classes B e C \n\n(demonstrativo às fls. 716); \n\n- as parcelas vertidas ao FIP Equity foram: 2.739.227 ações AEDU3 \n\n(correspondente a 19,39% do patrimônio líquido do FIP Educação), o passivo da \n\ntaxa de performance no valor de R$119.008.830,62 e mais 3.531.419 ações \n\nAEDU3 para pagamento da referida taxa de performance; \n\n- com a cisão parcial os quotistas classes B e C deixam de ser titulares das quotas \n\ndo FIP Educação, sendo extintas as quotas cindidas (Assembleia de quotistas de \n\n05/10/12, itens 2.4 e 2.5, fls.356-357). \n\nConstata-se, de plano, que duas das condições previstas no item 4.3 do \n\nregulamento do FIP Educação foram atendidas para tornar devida a taxa de \n\nperformance ainda em 2012: a amortização, ainda que parcial, das quotas classe \n\nB, e a extinção das quotas das classes B e C, operacionalizadas na data da cisão \n\nparcial, 23/11/12 (nota explicativa 11, fls. 394), com a consequente baixa contábil \n\nno FIP Educação do acervo cindido (conforme explica a Tera às fls.29). \n\nCom a parcela recebida do FIP Educação, os quotistas classes B e C integralizaram \n\nquotas do FIP Equity, explica a própria defesa às fls.849. Portanto, para poderem \n\nintegralizar as quotas do FIP Equity, os quotistas teriam que ter recebido em \n\nrestituição a parcela que lhes cabia do FIP Educação. \n\nPor outro lado, dado que no regulamento do FIP Equity consta que o objetivo \n\ndesse fundo é obter retornos significativos e valorização de capital a longo prazo \n\npor meio de investimentos, nenhuma razão havia para ser transferido ao novo \n\nfundo um passivo de taxa de performance, mesmo com a quantidade \n\ncorrespondente de ações para pagamento daquela taxa. \n\nRelembre-se que, a partir de 24/11/12, não era mais cobrada taxa de \n\nperformance do FIP Educação. Por sua vez, o regulamento do FIP Equity não \n\nprevia a cobrança dessa taxa de performance. \n\nAssim, essa taxa foi cobrada por serviços prestados ao FIP Educação até 23/11/12, \n\nsomente. E se tornaria devida quando ocorressem eventos de liquidez \n\nrelacionados ao FIP Educação. Não depende de deliberação do FIP Equity, pois \n\nFl. 3016DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 24 \n\nnão havia previsão para tanto no regulamento do FIP Educação. Corroborando \n\nesse raciocínio, a Tera informa em resposta de fls.58, que: \n\nA fundamentação estatutária para o pagamento da taxa de performance tem \n\nrelação com a absorção (por incorporação) do patrimônio cindido, com o qual, na \n\nqualidade de sucessor, veio a obrigação de pagar um passivo já reconhecido na \n\ncontabilidade do Fundo Educação, bem como os ativos necessários para fazer \n\nfrente a tal provisão. \n\nPortanto, conclui-se que, (1) na data da cisão, o passivo da taxa de performance já \n\nestava reconhecido na contabilidade do FIP Educação, e (2) com a versão do \n\npatrimônio cindido, consubstanciou-se a obrigação de pagar o referido passivo. \n\nApesar disso, conforme a impugnante relata às fls.10, somente foi feito o \n\npagamento da taxa de performance à Tera em 2013, quando ocorreu a venda \n\ntotal das ações AEDU3 que compunham o ativo do FIP Equity. \n\nAssim, a Tera, apesar de em sua defesa não considerar que a transferência das \n\nações do FIP Educação para o FIP Equity, em 23/11/12 (data da cisão) seria \n\nhipótese que tornaria devida a taxa de performance à própria Tera (um \"evento \n\nde liquidez\", expressão cunhada pela própria Tera em resposta de fls.10), \n\ncontrariamente ao que havia admitido em resposta à fiscalização (fls. 58), \n\nconsiderou que a venda dessas mesmas ações pelo FIP Equity em 2013 tornaria \n\ndevida a taxa de performance nesse ano. \n\nA realidade, porém, é que o FIP Educação, ao entregar em 23/11/12 as ações \n\nAEDU3 ao FIP Equity para quitar a taxa de performance, reconheceu o passivo \n\nrelativo a tal dívida. Tal fato é confirmado também em diversos documentos \n\ncarreados aos autos: \n\n- fls.356-357 - Assembleia Geral de Quotistas do FIP Educação de 05/10/12: \n\nii) o passivo correspondente à taxa de performance devida ao Administrador \n\n(\"Taxa de Performance\") no valor de R$119.008.830,62 (...), com base na \n\ncontabilidade do Fundo apurada no fechamento do dia 28 de setembro de 2012 \n\n(\"Data Base\"), assim como os ativos necessários para atingir o valor da obrigação \n\naqui referida, correspondente a 3.531.419 (...) ações ordinárias de emissão da \n\nAESA, que constam da carteira do Fundo, apurado com base no fechamento do \n\nmovimento do dia 28 de setembro de 2012; \n\n(2.2) O total da Parcela Cindida, correspondente a 19,39% (...) do patrimônio \n\nlíquido do Fundo somado ao número de ações necessário para pagamento do \n\npassivo da Taxa de Performance, correspondente a 25,00% (...) do patrimônio \n\nlíquido do Fundo (...) (destacou-se) \n\n- fls.527 - Assembleia Geral de Quotistas do FIP Equity de 05/10/12: \n\nOs quotistas desde já aprovam e fazem consignar que o passivo correspondente à \n\nTaxa de Performance (...) deverá, na data de sua liquidação, corresponder a \n\n56,32% (...) da carteira de ativos do Fundo em tal data, sendo que o valor apurado \n\nFl. 3017DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 25 \n\npoderá ser liquidado (...) mediante a dação de ativos que compõem a carteira de \n\nativos do Fundo. \n\n- fls.57-58 - Resposta da Tera enviada em 07/12/16: \n\n1) Resposta: (...) Dentre os passivos transferidos, constava a provisão relacionada \n\ncom a obrigação de pagar a taxa de performance. Para fazer frente a este passivo, \n\nforam transferidos ativos em montante suficientes (i.e. ações da empresa \n\ninvestida). A fundamentação estatutária para o pagamento da taxa de \n\nperformance tem relação com a absorção (por incorporação) do patrimônio \n\ncindido, com o qual, na qualidade de sucessor, veio a obrigação de pagar um \n\npassivo já reconhecido na contabilidade do Fundo Educação, bem como os ativos \n\nnecessários para fazer frente a tal provisão. \n\nPortanto, tanto os quotistas do FIP Educação como a própria Tera, reconheceram, \n\nà época da transferência do passivo do fundo cindido, que havia uma obrigação \n\nde pagar uma taxa de performance (um passivo já reconhecido na contabilidade \n\ndo Fundo, nas palavras da empresa). \n\nE mais: na mesma assembleia de quotistas do FIP Educação de 05/10/12, item 2.3, \n\nconsta que o percentual de 25% correspondente ao número de ações necessário \n\npara pagamento da taxa de performance não seria alterado sob hipótese alguma, \n\nsignificando que o valor daquele encargo já estava delimitado naquele ano. Assim, \n\nnão se ajusta ao presente caso a Decisão SRRF 6ªRF/Disit nº 51/00, eis que tal \n\nconsulta trata de receita dependente de evento futuro de natureza aleatória. \n\nOutro fato a sinalizar que o valor da taxa de performance não iria ser alterado \n\napós a cisão é que os quotistas que ficaram no FIP Educação como acionistas da \n\nAEDU tinham suas participações livres do pagamento de qualquer taxa de \n\nperformance posterior, eis que o passivo correspondente fora transferido ao FIP \n\nEquity. \n\nConforme os arts.251 e 274 do Decreto nº 3.000/99 - RIR/99, redação mantida \n\nnos correspondentes arts. 265 e 286 do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº \n\n9.580/18, a contribuinte deve observar as leis comerciais e fiscais em sua \n\nescrituração, apurando o lucro líquido conforme os ditames da Lei nº 6.404/76. \n\nNesse passo, os art.177 e 187, §1º, do referido Decreto nº 3.000/99 estabelecem \n\na obrigatoriedade de registro das mutações patrimoniais segundo o regime de \n\ncompetência. \n\nSendo assim, não procede o reconhecimento da receita de taxa de performance \n\npela Tera no ano de 2013, restando correto o lançamento. \n\nA impugnante alega que, como a cisão seria uma etapa preparatória para a \n\nliquidez do investimento detido pelos quotistas das classes B e C, a taxa de \n\nperformance teria sido provisionada pelo FIP Educação e transferida ao FIP Equity. \n\nTodavia, se válida essa tese, somente teria que ser passada ao FIP Equity a taxa de \n\nFl. 3018DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 26 \n\nperformance correspondente a tais classes de ações, já que, como visto, restaram \n\nos quotistas da classe A no FIP Educação. \n\nAlém disso, mesmo que tenha sido feito um acordo de \"transferência de \n\nobrigação\" do FIP Educação ao FIP Equity, para este pagar a taxa de performance \n\nà Tera, tal acordo particular não é oponível ao Fisco, em razão do art.123 do CTN, \n\na seguir: \n\nArt. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, \n\nrelativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à \n\nFazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das \n\nobrigações tributárias correspondentes. \n\nSaliente-se que, ainda que fosse válida a tese da impugnante de que a taxa seria \n\ndevida somente em 2013, constata-se que, conforme relatório de movimentação \n\nde renda variável de fls.32-33, das 6.260.250 ações AEDU3 entregues pelo FIP \n\nEducação ao FIP Equity, 2.519.100 foram alienadas ainda em 2012, tornando, \n\nportanto, devida a taxa de performance nesse mesmo ano. A própria Tera \n\nconfirma às fls.29 que a venda dos ativos do fundo tornaria exequível a obrigação \n\nda taxa de performance. \n\nQuanto à alegação de que a cisão somente surtiria efeitos, em caso de oposição \n\nde credores, após o prazo de 90 dias, é de se frisar que as deliberações tomadas \n\nna assembleia do FIP Educação de 05/10/12 foram tomadas por unanimidade dos \n\nquotistas. Além disso, na assembleia do FIP Equity de mesma data restou \n\ndeliberado, também por unanimidade, que a cisão fosse operacionalizada até \n\n10/12/12. \n\nRessalte-se que não consta no TVF que a cisão teria sido descaracterizada, sendo \n\nimprocedente tal alegação. Além disso, a SC SRRF 7ªRF nº 02/02, citada pela \n\ndefesa, não se aplica ao caso presente eis que analisa incidência de IR fonte e \n\nCPMF sobre rendimentos obtidos pelos fundos, não pela administradora. Além \n\ndisso, a situação ali examinada pressupôs a indisponibilidade aos quotistas de \n\nquaisquer recursos existentes nos fundos, por ocasião da cisão. \n\nEm relação ao art.13 da IN RFB nº 1.022/10 (revogada pela IN RFB nº 1.585/15), \n\nmencionado pela defesa, saliente-se que tal dispositivo não se aplica aos fundos \n\nde investimentos em participações (FIP), caso dos autos, destinando-se apenas \n\naos fundos de investimento regidos por norma geral. \n\nA defesa alega que a fiscalização teria entendido que a taxa de performance se \n\ntornaria devida na valoração das ações AEDU acima do previsto no regulamento \n\ndo FIP Educação, requerendo que a fiscalização exigisse a taxa de performance a \n\ncada ano-calendário. Tal alegação, porém, não procede, pois no TVF (fls.730), do \n\nqual foi regularmente cientificada a defesa, restou consignado que: \n\nNo caso em tela , tanto a mensuração do valor da receita, quanto a probabilidade \n\nde os benefícios econômicos associados à prestação do serviço fluírem para a \n\nfiscalizada, são decorrentes de realizações efetuadas no patrimônio do FIP Fundo \n\nFl. 3019DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 27 \n\nde Educação nos termos previstos em regulamento, e independentemente ao seu \n\nrecebimento.(destacou-se) \n\nE, mais adiante no mesmo TVF (fls.733): \n\n(...) em 23/11/2012, o FIP Fundo de Educação reconheceu o passivo e entregou \n\nações AEDU suficientes para a satisfação deste, assim, a receita da Taxa de \n\nPerformance auferida pela fiscalizada deverá ser reconhecida e tributada no ano-\n\ncalendário de 2012 (...) \n\nNo que diz respeito à prestação de serviços, no regime de competência, a receita é \n\nconsiderada realizada e, portanto, auferida quando um serviço é prestado com a \n\nanuência do tomador e com o compromisso contratual deste de pagar o preço \n\nacertado, sendo irrelevante, nesse caso, a em pagar o preço acertado, sendo \n\nirrelevante, nesse caso, a ocorrência de sua efetiva quitação. \n\nSobre a alegação de que a amortização parcial das quotas classe B em 23/11/12 \n\nensejaria o pagamento da taxa de performance se paga em excesso à devolução \n\ndo capital investido originalmente acrescido do IPCA e de 8%, releva notar que as \n\nquotas são amortizadas observando-se o valor da quota no dia do pagamento da \n\nparcela amortizada, correspondente ao valor do PL do fundo dividido pelo \n\nnúmero de quotas (item 7 das notas explicativas de fls. 392). \n\nPor sua vez, conforme notas explicativas do FIP Educação, item 8, fls.393, os \n\nresultados auferidos pelo fundo são incorporados ao patrimônio do fundo com a \n\nvalorização das quotas. \n\nAlém disso, conforme aprovado na assembleia de quotistas de 05/10/12, item 1: \n\n(...) O pagamento da Amortização Parcial da Classe B será realizado no prazo de \n\naté 30 (trinta) dias contados da data de realização desta assembleia, por meio da \n\nentrega de 684.806 (...) ações ordinárias (...) no valor total de R$23.077.982,89 \n\n(...), calculado com base na cotação das ações AESA na BM&FBOVESPA no \n\nfechamento da Data Base; (destacou-se) \n\nPor outro lado, a defesa não demonstrou que a amortização das quotas em tela, \n\nas quais são função do PL acrescido dos resultados auferidos pelo fundo, teria \n\nsido paga pelos valores do capital investido originalmente. Cabe dizer que a \n\ndefesa deve instruir a impugnação com os elementos de prova que fundamentem \n\nsuas alegações, conforme previsto nos referidos arts. 15 e 16 do Decreto nº \n\n70.235/72. \n\n(...) \n\nA respeito do parecer apresentado pela defesa, saliente-se que não leva em conta \n\na legislação tributária, conforme advertência naquele parecer às fls. 2030. De \n\ntodo modo, tal parecer menciona o item do CPC 30, expondo que, das quatro \n\ncondições para reconhecimento contábil da receita de serviços, apenas uma teria \n\nsido atendida, enquanto que duas não teriam sido atendidas (\"a\" e \"c\"\") e uma \n\nFl. 3020DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 28 \n\nteria sido parcialmente atendida (\"b\") (fls.2277). Analisam-se as três últimas \n\ncondições, expostas a seguir: \n\na) o valor da receita puder ser mensurado com confiabilidade; \n\nb) for provável que os benefícios econômicos associados à transação fluirão para a \n\nentidade; \n\nc) o estágio de execução (stage of completion) da transação ao término do \n\nperíodo de reporte puder ser mensurado com confiabilidade; e Quanto à condição \n\n\"a\", o parecer opina que dependia da liquidação das ações AESA. Entretanto, \n\nconforme ata da assembleia de quotistas de 05/10/12, foi deliberada a entrega de \n\n3.531.419 ações da AESA para quitar a taxa de performance no valor de \n\nR$119.009.830,62, correspondente a 25% do patrimônio líquido do FIP Educação, \n\nconfirmando que a receita já podia ser mensurada. A volatilidade das ações \n\nmencionada no parecer não altera essa conclusão, pois foi considerada ao ser \n\nentregue uma quantidade determinada de ações. \n\nAdemais, conforme item 2.3 daquela ata, sob hipótese alguma aquele percentual \n\npoderia ser alterado, significando que não iria mudar. Atendida, portanto, a \n\ncondição \"a\" para reconhecimento da receita da taxa de performance. \n\nEm relação à condição \"b\", a mesma deliberação referida supre tal condição, eis \n\nque as 3.531.419 ações da AESA foram entregues justamente para assegurar que \n\nnão haveria nenhum risco de não pagamento da taxa de performance à Tera. \n\nAssim, essa condição também foi atendida plenamente. \n\nPor fim, para análise da última condição, \"c\", há que entender o que seja \"estágio \n\nde execução\". Para tanto, recorre-se aos itens 23 e 24 do mesmo CPC 30, a seguir: \n\n23. A entidade geralmente é capaz de fazer estimativas confiáveis após ter \n\nconcordado com os outros parceiros da transação a respeito do seguinte: \n\n(a) os direitos que cada uma das partes está habilitada a receber quanto ao \n\nserviço a ser prestado e recebido pelas partes; \n\n(b) a contraprestação a ser trocada; e (c) o modo e os termos da liquidação da \n\noperação. \n\n24. O estágio de execução de uma transação pode ser determinado por diversos \n\nmétodos. A entidade deve escolher um método que mensure com confiabilidade \n\nos serviços executados. Dependendo da natureza da transação, os métodos \n\npodem incluir: \n\n(a) levantamento ou medição do trabalho executado; \n\n(b) serviços executados até a data, indicados como percentual do total dos \n\nserviços a serem executados; ou (c) a proporção entre os custos incorridos até a \n\ndata e os custos totais estimados da transação. Somente os custos que \n\nefetivamente possam ser identificados com os serviços executados até a data \n\ndevem ser incluídos nos custos incorridos até a data de mensuração. Da mesma \n\nFl. 3021DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 29 \n\nforma, somente os custos que reflitam serviços executados ou a serem executados \n\ndevem ser incluídos nos custos totais estimados da transação. \n\nPara efeito de reconhecimento das receitas de prestação de serviços, os \n\npagamentos parcelados e os adiantamentos recebidos de clientes não \n\ncorrespondem, necessariamente, aos serviços executados. (destacou-se) \n\nNo caso, a delimitação do serviço de gestão do FIP Educação pelo qual cobrava-se \n\na taxa de performance estava delineada de acordo com as Notas Explicativas às \n\nDemonstrações Financeiras desse fundo para o período em tela (fls.394), restando \n\nconsignado que a Tera não mais cobraria a taxa de performance a partir de \n\n24/11/12. Conforme já demonstrado, atendidas as condições para tornar devida \n\nessa taxa ainda em 2012, satisfeitas estavam as condições reconhecimento dessa \n\nreceita no período. \n\n125. Em relação às multas, a decisão foi assim ementada: \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nAplica-se a multa de ofício à alíquota de 75%, prevista no artigo 44, inciso I, da Lei \n\nnº 9.430/96, nos casos de lançamento de ofício de crédito tributário não pago \n\npela contribuinte no prazo legal. \n\nFALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS DE CSLL. MULTA ISOLADA. \n\nINCIDÊNCIA. \n\nA pessoa jurídica optante pela tributação do resultado pelo regime do lucro real \n\nanual está obrigada ao recolhimento das antecipações mensais de IRPJ e de CSLL, \n\nestando sujeita à exigência de multa isolada, calculada sobre as importâncias das \n\nantecipações não recolhidas, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base \n\nde cálculo negativa para a CSLL, no ano-calendário correspondente. A multa \n\nisolada é aplicável independentemente de a infração ser constatada antes ou \n\ndepois do encerramento do ano-calendário. \n\nMULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS E MULTA DE \n\nOFÍCIO PELA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE TRIBUTO. MATERIALIDADES DISTINTAS. \n\nA multa isolada incide sobre o valor não recolhido da estimativa mensal \n\nindependentemente do valor do imposto/contribuição devidos ao final do ano-\n\ncalendário, cuja falta ou insuficiência, se apurada, estaria sujeita à incidência da \n\nmulta de ofício. São duas materialidades distintas, uma refere-se ao \n\nressarcimento ao Erário pela não entrada de recursos no tempo determinado e a \n\noutra pelo não oferecimento à tributação de valores que estariam sujeitos à \n\nmesma. \n\nJUROS SOBRE AS MULTAS LANÇADAS DE OFÍCIO. \n\nConsiderando que entre os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \n\ncontribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, se incluem as multas \n\nlançadas de ofício, estas ficam sujeitas à incidência de juros moratórios se não \n\nFl. 3022DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 30 \n\nforem recolhidas em seu termo, ou seja, depois de trinta dias da notificação do \n\nsujeito passivo do lançamento. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DE NORMAS. \n\nAs autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação \n\ntributária vigente no País, não sendo competentes para a apreciação de arguições \n\nde inconstitucionalidade/ilegalidade de normas. \n\n126. Quanto à responsabilização solidária de Alexandre Saigh, Otávio Lopes, \n\nOlímpio Matarazzo, Luiz Magalhães e Pátria Participações, a decisão recorrida esclarece que o \n\nentendimento da defesa está equivocado em sustentar que o caso não se trata de falta de \n\nrecolhimento de tributos, mas sim o reconhecimento da receita em ano calendário posterior. Isso \n\nporque ao alterar a sistemática de tributação do lucro real pelo lucro presumido, houve \n\ninsuficiência de recolhimento de tributos e, por isso, ocorreu o lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e \n\nCofins nesta autuação. \n\n127. Acrescenta ainda que a alegação de que a ausência de pagamento de \n\ntributos, por si só, não é suficiente para imputação de responsabilidade não é aplicável ao caso \n\numa vez que a responsabilidade solidária foi imputada com base nos arts. 124, I, e 135, III, do CTN, \n\ne não pela ausência de recolhimento de tributos. \n\n128. A decisão reconhece que para imputação da responsabilidade pelo art.124, I, \n\né preciso comprovação do interesse comum no fato gerador da obrigação pelo responsabilizado, \n\nou seja, é necessário que haja a efetiva participação comum na realização do lucro (e não apenas \n\nparticipação nos resultados), enquanto que a responsabilização prevista no art.135, III, engloba os \n\natos praticados por diretores com excesso de poderes/infração de lei, contrato social ou estatuto. \n\n129. Analisando a 15ª alteração do contrato social da TERA, então denominada \n\nPátria Investimentos e Participações Ltda, registrada em 14/12/11, verificou-se que: \n\n- seus únicos sócios são Alexandre Saigh, que também é diretor da \n\nfiscalizada, e Pátria Participações, representada por seus diretores Luiz \n\nMagalhães e Olímpio Matarazzo, que também são diretores da TERA; \n\n- a razão social foi alterada para PIP Administração de Recursos Ltda, \n\nsociedade administrada por até cinco diretores, eleitos pela sócia Pátria; \n\n- a remuneração dos diretores é acordada entre os sócios; \n\n- a sociedade tem por objeto social, entre outros, a administração de \n\nfundos; \n\n- qualquer ato ou documento que importe responsabilidade ou obrigação \n\npara a empresa é assinado por dois diretores em conjunto, ou um diretor e \n\num procurador; \n\n- as procurações são outorgadas pela empresa necessariamente por dois \n\ndiretores; \n\nFl. 3023DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 31 \n\n- o sócio Alexandre Saigh é o diretor responsável pela carteira de títulos e \n\nvalores mobiliários, investido dos poderes de administrador necessários \n\npara esse fim; \n\n- aos diretores compete a administração dos negócios sociais em geral e a \n\nprática de todos os atos necessários para tanto, incluído o dever de \n\nobservância da lei e do contrato social (cláusula sétima), dispondo de \n\npoderes para, entre outros: \n\na) fixar a remuneração de administradores, sócios ou não; \n\nb) administrar e gerir os negócios sociais da empresa; \n\nc) designar administradores, quando feita em ato separado; \n\nd) expedir regulamentos e normas internas com vistas à \n\nadministração da sociedade; \n\ne) distribuir as funções de administração da sociedade entre os seus \n\nmembros; \n\nf) outorgar mandatos em nome da sociedade, de acordo com a forma \n\nprevista no contrato social. \n\n- os sócios devem tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o \n\nbalanço patrimonial e o resultado econômico, designar administradores, e \n\ntratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia; \n\n- é válida , independente de convocação, a reunião em que presentes todos \n\nos sócios; \n\n- ao fim de cada exercício será levantado um balanço; \n\n- os lucros líquidos obtidos anualmente terão a aplicação que lhes for \n\ndeterminada pelos sócios, admitida a distribuição desproporcional à \n\nparticipação de cada um no capital social. \n\n130. Por sua vez, na 16ª alteração do contrato social da fiscalizada, registrada em \n\n11/07/12, verifica-se que: \n\n- os sócios deliberam sobre a distribuição de lucros e aumento de capital da \n\nempresa, subscrito integralmente pela sócia Pátria Participações com o \n\nconsentimento expresso do sócio e diretor Alexandre Saigh, o qual \n\nrenunciou a seu direito de preferência; \n\n- foram mantidas as cláusulas constantes da 15ª alteração referidas \n\nanteriormente. \n\n131. Em reunião de sócios realizada em 30/04/13, foi aprovada a prestação de \n\ncontas dos administradores da fiscalizada e respectivas demonstrações financeiras relativas ao \n\nexercício encerrado em 31/12/12, estando presentes os diretores Luiz Magalhães e Olímpio \n\nMatarazzo, e os sócios Alexandre Saigh e Pátria, esta representada pelos mesmos Luiz Magalhães \n\ne Olímpio Matarazzo. \n\nFl. 3024DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 32 \n\n132. Do exposto, afasta-se a alegação de que o sócio Alexandre Saigh não teria \n\ndesempenhado função de diretor na TERA, nem que não teria cargo de ingerência ou gestão nessa \n\nempresa, eis que era um dos diretores responsáveis pela administração da TERA. \n\n133. Como sócios da TERA, Alexandre Saigh, e a Pátria Participações, designavam \n\ne tomavam as contas dos administradores, estabelecendo sua remuneração; deliberavam sobre o \n\nbalanço patrimonial e o resultado econômico e determinavam a aplicação dos lucros anuais. \n\n134. Assim, também não procede a alegação de que a sócia Pátria Participações \n\nnão tinha ingerência ou gestão na TERA. A título ilustrativo, os sócios da Pátria Participações à \n\népoca do fato autuado eram Alexandre Saigh (também responsável pela empresa), Otávio Lopes, \n\nOlímpio Matarazzo e Luiz Magalhães, sendo que os três primeiros permanecem como tal \n\n(fls.2281). \n\n135. Da mesma forma, os diretores da TERA, Otávio Lopes, Luiz Magalhães e \n\nOlímpio Matarazzo, possuíam os mesmos poderes já mencionados, sendo Luiz Magalhães, \n\ntambém responsável pela TERA no cadastro da RFB (fls.2282). Portanto, é improcedente a \n\nalegação de que não teriam desempenhado cargos de ingerência ou gestão na TERA. \n\n136. Em relação à necessidade de declaração fundamentada a que alude a \n\nPortaria PGFN nº 180/2010, trata-se de documento para inclusão em Dívida Ativa da União, caso \n\ndiverso dos autos. \n\n137. Consta expressamente nos documentos societários da TERA que os diretores \n\npossuíam amplos poderes para administrar o dia a dia da sociedade e portanto, tiveram papel \n\ndeterminante para o reconhecimento tardio da receita da taxa de performance. \n\n138. Sabendo que iriam reconhecer a receita da taxa de performance somente \n\nem 2013, os administradores da TERA alteraram o regime de tributação do lucro real para \n\ntributação mais favorecida pelo lucro presumido, faturando a referida taxa de performance contra \n\no FIP Pátria Private Equity. \n\n139. Os sócios consentiram com esse indevido reconhecimento tardio da receita \n\ne também com a alteração do regime de tributação do lucro que possibilitasse uma tributação \n\nmais favorecida, acarretando com isso a fim de que fosse aumentado. \n\n140. O parágrafo único do artigo 124 não prevê benefício de ordem, podendo o \n\nFisco exigir a dívida integralmente de qualquer responsável, não cabendo a cobrança em partes de \n\ncada responsável. \n\n141. Do exame das atribuições dos diretores Alexandre Saigh, Otávio Lopes, Luiz \n\nMagalhães e Olímpio Matarazzo constata-se ainda o enquadramento no art.135, III, do CTN, tendo \n\nem vista que, embora responsáveis pela administração da TERA, e devendo observância à \n\nlegislação e ao contrato social da empresa (cláusula sétima), efetuaram o reconhecimento tardio \n\nFl. 3025DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 33 \n\nda taxa de performance, com infração ao disposto no RIR/99 quanto ao regime de competência \n\ndas receitas e também ao próprio contrato social da TERA, culminando nesta autuação. \n\n142. Apesar de a defesa alegar que os atos praticados pela sociedade, que \n\nresultaram no reconhecimento tardio das receitas, não teriam sido em função de ações/omissões \n\ndos sócios e diretores (embora a defesa não esclareça quem teria praticado tais atos) que, mesmo \n\nque tivessem sido praticados por terceiros, ainda assim os diretores/sócios devem ser \n\nresponsabilizados pelos atos, eis que (1) detém os poderes de outorga de procurações e de \n\nmandatos de terceiros, bem como de designação de administradores e (2) devem observar a \n\ncláusula do contrato social de que qualquer ato ou documento que importe responsabilidade ou \n\nobrigação para a empresa seja assinado por dois diretores em conjunto, ou um diretor e um \n\nprocurador. \n\n143. A respeito das alegações de que (i) dividendos são isentos e que seria \n\nirrelevante para o quotista o momento em que a taxa de performance seria recebida, (ii) se \n\ncorreta a tese da fiscalização todos os diretores seriam sempre solidários, (iii) seria preciso \n\ndemonstrar o interesse do quotista em receber seus dividendos em 2012 e (iv) Alexandre Saigh \n\npossui apenas uma cota e por conta disso não teria engendrado esforços para receber dividendos \n\nequivalentes a uma quota da TERA, é preciso dizer que nenhuma dessas justificativas socorre a \n\ndefesa, eis que, para o caso concreto, já demonstrado neste voto as condições para imputação de \n\nresponsabilidade pelos arts. 124 e 135 do CTN. \n\n144. Ressaltou-se que (i) a defesa não considerou em sua tese a mudança de \n\nregime de lucro real para presumido, ocasionando tributação menor e lucro maior, o que não é \n\nirrelevante para nenhum sócio de qualquer empresa; (ii) uma vez verificadas as hipóteses \n\nprevistas no CTN, caberá a imputação de responsabilidade; (iii) nenhum quotista tem interesse em \n\nreceber dividendos a partir de um lucro menor, por isso a TERA deslocou o reconhecimento da \n\nreceita para o ano seguinte, após alterar seu regime de tributação a fim de pagar menos tributos, \n\ne (iv) o fato de Alexandre Saigh possuir, à época, apenas uma cota da TERA (embora antes \n\npossuísse mais de 99% das cotas e mais tarde, com a saída do sócio Pátria Participações - da qual \n\nAlexandre Saigh era sócio - tornar-se novamente um dos sócios majoritários da TERA, fls.200), não \n\nafeta seu interesse em aumentar o lucro da empresa. É que o contrato social da TERA admite a \n\ndistribuição dos lucros de forma desproporcional à participação de cada um no capital social \n\n(fls.127). Inclusive é exatamente essa distribuição desproporcional o que têm decidido os sócios \n\nao longo dos anos, conforme consta às fls. 193-200. \n\n145. Constam no TVF as operações que deram margem à responsabilização dos \n\ndiretores e sócios, bem como as cláusulas no contrato social da fiscalizada que estabelecem os \n\ndeveres dos diretores, incluindo observância à lei e ao próprio contrato social da empresa, não se \n\nvislumbrando a falta de descrição dos fatos que ensejaram a responsabilização solidária dos \n\nimputados. Ademais, constata-se que todos os cinco responsabilizados apresentaram efetiva e \n\nFl. 3026DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 34 \n\ndetalhada impugnação ao lançamento, denotando-se que possuíam pleno conhecimento das \n\ninfrações que lhes foram imputadas. \n\n146. Comprovadas as hipóteses de responsabilização legalmente previstas, não \n\nprocede a alegação de que houve presunção de responsabilidade no presente caso, devendo ser \n\nmantida a imputação. \n\n147. Em relação à jurisprudência e doutrina citadas pela fiscalização, e a \n\ninterpretação contrária dada pela defesa, tem-se que servem apenas para ilustrar as teses de cada \n\num dos lados. Comprovada a incidência nas hipóteses legais de responsabilização, a doutrina não \n\ntem o condão de afastar a legislação de regência. \n\n148. Em relação às alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade, salientou-se \n\nque a DRJ encontra-se impedida de analisar tal matéria, por lhe faltar tal competência. \n\nVII – Do Recurso Voluntário da TERA \n\n149. Inconformada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário repisando os \n\nargumentos apresentados em sua impugnação, ressaltando que: \n\n150. As condições para o pagamento da Taxa de Performance, além de serem \n\ntaxativas e específicas, são também relacionadas a eventos de natureza técnica, não discricionária \n\ne sujeitos a regime regulatório bastante específico. Apenas se e quando houvesse amortização \n\n(em valores corrigidos pelo IPCA, acrescido de custo de oportunidade de 8%) ou liquidação do FIP-\n\nEducação é que poderia se cogitar de pagamento de Taxa de Performance. Condições essas que só \n\nse materializaram no ano-calendário 2013. Nessa ocasião, a Recorrente reconheceu os valores \n\ncorrespondentes à Taxa de Performance e os sujeitou ao IRPJ, à CSL, ao PIS e à Cofins. \n\n151. Amortização e a liquidação são conceitos técnicos, com amplitude e escopo \n\ndefinidos pela legislação e regulamentação regulatória aplicável, não havendo espaço para \n\nqualquer tipo de analogia com outros eventos. \n\n152. A Recorrente teria demonstrado que a Autoridade Fiscal analisou de forma \n\nindevida os fatos e eventos ocorridos no ano-calendário 2012, sendo descabida qualquer tentativa \n\nde caracterizar qualquer evento ocorrido em 2012 como uma amortização de quotas passível de \n\nensejar o pagamento da Taxa de Performance ou como uma liquidação do FIP-Educação. \n\n153. Contudo, a Decisão Recorrida manteve os equívocos interpretativos da \n\nAutoridade Fiscal, e ainda apresentou outros elementos que demonstrariam que a receita deveria \n\nter sido reconhecida no ano-calendário 2012, inovando na fundamentação, o que não é possível. \n\nDa mesma forma, alega que os novos argumentos estão igualmente eivados de equívocos e \n\ninconsistências. \n\nFl. 3027DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 35 \n\n154. A Recorrente explica novamente os motivos da operação de cisão e como foi \n\ndecidida, ressaltando a necessidade de se observar e respeitar a independência dos eventos \n\nocorridos em 23.11.2012 e 21.2.2013. \n\n155. De fato, (i) em 2012, houve cisão parcial de um fundo de investimento; \n\nenquanto (ii) em 2013, houve amortização de cotas de um fundo de investimento. Os eventos \n\nocorridos nos referidos anos-calendário são autônomos, independentes e não se confundem ou \n\ncomunicam. A natureza, a definição e o alcance desses eventos também são distintos, não \n\ncompetindo à Autoridade Fiscal ou à r. Decisão Recorrida deturpar conceitos do Direito Privado \n\npara alterar aspectos do fato gerador em seu proveito. \n\n156. A taxa de performance ou taxa de desempenho, regulamentada, à época, \n\npela IN CVM nº 409/04 (atualmente, a IN CVM nº 555/14), é uma das espécies de remuneração de \n\nadministradores de fundo de investimento, geralmente voltada a premiar o gestor com uma \n\nremuneração adicional àquela a que faz jus exclusivamente nas hipóteses em que os serviços de \n\ngestão discricionária de carteira prestados pelo gestor resultem em um desempenho da carteira \n\nde investimentos do fundo em patamar superior a uma meta de rentabilidade previamente \n\ndeterminada nos documentos organizacionais do fundo. \n\n157. A Recorrente destaca que a Taxa de Performance poderia ser devida à \n\nRecorrente apenas quando da ocorrência de 2 situações específicas, nos termos do Regulamento: \n\n(i) LIQUIDAÇÃO: Na data da liquidação do fundo, ou \n\n(ii) AMORTIZAÇÃO: Após a realização de amortização de cotas em valores \n\nequivalentes à restituição, aos cotistas, do Capital Integralizado corrigido \n\npelo IPCA e acrescido do custo de oportunidade correspondente a 8% ao \n\nano sobre o valor do Capital Integralizado corrigido (Custo de \n\nOportunidade). \n\n158. Ressalta, novamente, que não era toda e qualquer amortização que tornaria \n\ndevida a Taxa de Performance. A Taxa de Performance, como é típico e usual em fundos de \n\ninvestimento dessa natureza, somente é devida ao gestor quando, além da devolução integral ao \n\ncotista do capital originalmente investido (i.e., o parâmetro de rentabilidade ou benchmark do \n\nfundo, geralmente com alguma correção ou incremento de custo de oportunidade), o cotista do \n\nfundo também faz jus a algum rendimento adicional. E é precisamente sobre esse rendimento \n\nadicional ao qual o cotista faz jus – o qual se encontra diretamente atrelado à capacidade do \n\ngestor de gerar valor à carteira via serviços de gestão –, que incide a Taxa de Performance. \n\n159. Para recebimento da Taxa de Performance seria necessário o preenchimento \n\nprévio e cumulativo de três condicionantes a saber: \n\nCONDICIONANTE Nº 1: A amortização deveria corresponder à restituição \n\ndo Capital Integralizado; \n\nFl. 3028DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 36 \n\nCONDICIONANTE Nº 2: O valor do Capital Integralizado deveria ser \n\ncorrigido pelo IPCA; \n\nCONDICIONANTE Nº 3: O valor do Capital Integralizado deveria ser \n\nacrescido de Custo de Oportunidade, correspondente a 8%, ao ano, sobre o \n\nvalor do Capital Integralizado corrigido pelo IPCA. \n\n160. Conclui a Recorrente que não se pode falar em Taxa de Performance quando \n\nos cotistas recebem do fundo distribuições via amortização que meramente consistam na \n\ndevolução do capital originalmente investido (com algum ajuste dos recursos originalmente \n\ninvestidos no tempo), sem o acréscimo de qualquer rentabilidade auferida em relação àquele \n\ncapital originalmente investido. \n\n161. Contrapõe os argumentos da fiscalização, repisando os argumentos da \n\nimpugnação e rebate os fundamentos da decisão recorrida, nos seguintes termos: \n\n162. Fundamento n. 1 do Acórdão Recorrido: “ A respeito das alegações da \n\nRecorrente (...), conforme resposta da fiscalizada às fls. 29 a TERA, como administradora do FIP \n\nEducação, contabilizou no passivo desse fundo a taxa de performance até 23/11/12, data da cisão, \n\nocasião em que transferiu tal passivo ao FIP Equity.” (fl. 2.333) \n\n- O fato de a Taxa de Performance ter sido provisionada na contabilidade \n\ndo fundo não altera o fato de que os requisitos para o reconhecimento da \n\nreceita pela Recorrente não estavam atendidos; \n\n- Ao contrário do que a Autoridade Fiscal faz querer crer, o FIP-Educação e \n\no FIP-Equity I não reconheciam a Taxa de Administração em seus registros \n\ncontábeis como um passivo “para pagar”, mas sim como um \n\nprovisionamento; \n\n- De acordo com as normas contábeis (CPC 25) e a melhor doutrina contábil \n\n(FIPECAFI), uma provisão deve ser reconhecida quando a obrigação for \n\n“mais provável” de existir, e, por si só não pode ser considerado como \n\nelemento para considerar que determinada obrigação é certa, líquida e \n\nexigível. Para isso, é preciso avaliar se as condições pactuadas entre as \n\npartes foram preenchidas, nos termos previstos no Código Civil; \n\n- A cisão foi realizada como uma etapa preparatória para a liquidez do \n\ninvestimento detido pelos cotistas da Classe B e Classe C, que ocorreu com \n\na amortização das cotas do FIP-Equity I em 21.2.2013; \n\n- A Recorrente não poderia ter reconhecido a receita correspondente à \n\nTaxa de Performance no ano-calendário 2012, porque (i) não haviam sido \n\nmaterializadas as condições necessárias ao surgimento de seu direito (i.e., \n\nFl. 3029DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 37 \n\na receita não integrava de forma definitiva seu patrimônio) e (ii) não havia \n\nelementos para a mensuração confiável da Taxa de Performance (CPC 30). \n\n163. Fundamento n. 2 do Acórdão Recorrido: “Por sua vez, nas Notas Explicativas \n\nàs Demonstrações Financeiras do FIP Educação para o período em tela (fls. 394), resta consignado \n\nque a Tera não cobrará mais a taxa de performance do fundo a partir de 24/11/12. Em relação ao \n\nfundo cindendo, FIP Equity, consta em seu regulamento a cláusula 4.1 (fls. 502), estabelecendo que \n\na Tera não fará jus a qualquer remuneração pela administração e gestão daquele fundo. \n\nDelimitando, portanto, o período de incidência da taxa de performance: até 23/11/12, sobre \n\nrendimentos do FIP Educação.” (fl. 2.333) \n\n- O fato de a Taxa de Performance não ser mais cobrada pela Recorrente \n\nnão altera a desnecessidade de reconhecimento da receita por parte da \n\nRecorrente, pois os requisitos para que determinada receita seja \n\nreconhecida são desvinculados à interrupção de sua cobrança; \n\n- A cisão do FIP-Educação e reversão da parcela cindida ao FIP-Equity foi \n\nrealizada no contexto preparatório de liquidação do FIP-Educação, que \n\nviria a ocorrer apenas em 2013. Por conta disso, é natural que o \n\nregulamento não contivesse previsão de pagamento da Taxa de \n\nPerformance novamente. \n\n164. Fundamento n. 3 do Acórdão Recorrido: “Relevante notar que, na \n\nassembleia geral de quotistas do FIP Educação, de 05/10/2012, deliberou-se: - a amortização \n\nparcial das quotas classe B, pagando-se 40% do valor de cada quota classe B, por meio da entrega \n\nde 684.806 ações AEDU3 aos titulares daqueles quotas; [...] - com a cisão parcial os quotistas \n\nclasse B e C deixaram de ser titulares das quotas do FIP Educação, sendo extintas as quotas \n\ncindidas [...]. Contata-se, de plano, que duas das condições previstas no item 4.3 do regulamento \n\ndo FIP Educação foram atendidas para tornar devida a taxa de performance ainda em 2012: a \n\namortização, ainda que parcial, das quotas classe B, e a extinção das quotas das classes B e C, \n\noperacionalizadas na data da cisão parcial, 23/11/12 [...]. Com a parcela recebida do FIP \n\nEducação, os quotistas classes B e C integralizaram quotas do FIP Equity, explica a própria defesa \n\nàs fls. 849. Portanto, para poderem integralizar as quotas do FIP Equity, os quotistas teriam que \n\nter recebido em restituição a parcela que lhes cabia do FIP Educação.” (fls. 2.333-2334)” \n\n- Tal entendimento estaria equivocado porque em relação à amortização \n\ndas quotas de Classe B, a amortização apenas daria ensejo ao pagamento \n\nda Taxa de Performance se realizada com o acréscimo, ao valor investido, \n\nde IPCA e custo de oportunidade de 8%. No caso, a própria Decisão \n\nRecorrida reconhece que a amortização parcial das quotas de Classe B \n\nforam realizadas “pagando-se 40% do valor de cada quota”, o que \n\nobviamente demonstra que não se tratou de amortização passível de \n\nFl. 3030DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 38 \n\nensejar o pagamento da Taxa de Performance. Não era qualquer \n\namortização que implicava o pagamento da Taxa de Performance; \n\n- Em relação à extinção parcial das quotas, por versão de patrimônio FIP \n\nEquity: a Decisão Recorrida equivoca-se em confundir “cisão” com \n\n“liquidação”. A extinção de quotas é uma decorrência direta do evento de \n\ncisão realizado no FIP-Educação, mas que nada se confunde com a \n\nliquidação do fundo. O FIP-Educação continuou a existir após a cisão. São \n\ninstitutos jurídicos distintos, que não podem ser comparados ou \n\nequiparados. \n\n165. Fundamento n. 4 do Acórdão Recorrido “[...] no regulamento do FIP Equity \n\nconsta que o objetivo desse fundo é obter retornos significativos e valorização de capital a longo \n\nprazo por meio de investimentos, nenhuma razão havia para ser transferido ao novo fundo um \n\npassivo de taxa de performance, mesmo com a quantidade correspondente de ações para \n\npagamento daquela taxa. Relembre-se que, a partir de 24/11/12, não era mais cobrada taxa de \n\nperformance do FIP Educação. Por sua vez, o regulamento do FIP Equity não previa a cobrança \n\ndessa taxa de performance. Assim, essa taxa foi cobrada por serviços prestados ao FIP Educação \n\naté 23/11/12, somente. E se tornaria devida quando ocorresse eventos de liquidez relacionados ao \n\nFIP Educação. Portanto, conclui-se que, (1) na data da cisão, o passivo da taxa de performance já \n\nestava reconhecido na contabilidade do FIP Educação, e (2) com a versão do patrimônio cindido, \n\nconsubstanciou-se a obrigação de pagar o referido passivo. [...] A realidade, porém, é que o FIP \n\nEducação, ao entregar em 23/11/12 as ações AEDU3 ao FIP Equity para quitar a taxa de \n\nperformance, reconheceu o passivo relativo a tal dívida.” (fl. 2.334) \n\n- Não há espaço para se afirmar que não havia “nenhuma razão” para \n\ntransferir a provisão referente à Taxa de Performance ao FIP-Equity. A \n\ncisão ocorreu porque os quotistas da Classe B e Classe C queriam dar \n\nliquidez aos seus investimentos realizados pelo FIP-Educação e, como ato \n\npreparatório, segregaram sua participação no FIP-Equity. Era natural que a \n\nTaxa de Performance (cujo pagamento estava relacionado ao futuro evento \n\nde liquidez) fosse arcado por esses quotistas. \n\n- A Decisão Recorrida tenta exercer gestão sobre a livre iniciativa e \n\nliberdade da esfera privada, ao tentar determinar quem deveria suportar o \n\npagamento da Taxa de Performance (em afronta ao artigo 1.º e 170 da \n\nConstituição Federal); \n\n- Ressalta que a Decisão Recorrida reconheceu que a Taxa de Performance \n\napenas se tornaria “devida” quando ocorresse eventos de liquidez ao \n\nasseverar que ela “foi cobrada por serviços prestados ao FIP Educação até \n\n23/11/12, somente. E se tornaria devida quando ocorresse eventos de \n\nFl. 3031DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 39 \n\nliquidez relacionados ao FIP Educação.” Ou seja, de nada importa que a \n\nTaxa de Performance não estivesse mais prevista nos regulamentos, ou \n\nque a remuneração estivesse relacionada com serviços pretéritos, pois: a \n\nTaxa de Performance só seria devida se ocorresse uma amortização \n\n(acrescida de IPCA e custo de oportunidade de 8%) ou liquidação. E isso só \n\nocorreu em 2013; \n\n- O provisionamento da Taxa de Performance na contabilidade do fundo \n\ntambém é indiferente uma vez que os critérios para o provisionamento de \n\numa obrigação são diversos dos critérios para o reconhecimento de uma \n\nreceita. \n\n166. Fundamento n. 5 do Acórdão Recorrido: “E mais: na mesma assembleia de \n\nquotistas do FIP Educação de 05/10/12, item 2.3, consta que o percentual de 25% correspondente \n\nao número de ações necessário para pagamento da taxa de performance não seria alterado sob \n\nhipótese alguma, significando que o valor daquele encargo já estava delimitado naquele ano. \n\nAssim, não se ajusta ao presente caso a Decisão SRRF 6ª RF/Disit nº 51/00, eis que tal consulta \n\ntrata de receita dependente de evento futuro de natureza aleatória. Outro fato a sinalizar que o \n\nvalor da taxa de performance não iria ser alterado após a cisão é que os quotistas que ficaram no \n\nFIP Educação como acionistas da AEDU tinham suas participações livres do pagamento de \n\nqualquer taxa de performance posterior, eis que o passivo correspondente fora transferido ao FIP \n\nEquity.” (fl. 2.335) \n\n- Ressalta que a Decisão Recorrida omitiu previsão da assembleia de \n\nquotistas realizada em 2012 de que, não obstante o percentual de 25% ser \n\ninalterável, o valor da Taxa de Performance era alterável, sendo que o valor \n\nprovisionado era uma mera referência, nos termos das cláusulas 2.1, 2.2 e \n\n2.3 da ata da assembleia, cabendo à Recorrente apurar o valor que lhe \n\nseria devido; \n\n- Ainda que o valor fosse certo, isso não o tornaria devido, pois havia uma \n\ncondição suspensiva para que a Taxa de Performance se tornasse devida, e \n\na apuração do valor correspondente à Taxa de Performance não podia \n\nsupriria essa condição; \n\n- É justamente por isso que a Resposta à Solução de Consulta nº 51/00 é \n\ntotalmente aplicável ao caso: de fato, está-se discutindo uma “receita \n\ndependente de evento futuro de natureza aleatória”, qual seja, a \n\namortização (acrescida de IPCA e custo de oportunidade de 8%) ou \n\nliquidação. \n\n167. Fundamento n. 6 do Acórdão Recorrido: “A impugnante alega que, como a \n\ncisão seria uma etapa preparatória para a liquidez do investimento detido pelos quotistas das \n\nFl. 3032DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 40 \n\nclasses B e C, a taxa de performance teria sido provisionada pelo FIP Educação e transferida ao FIP \n\nEquity. Todavia, se válida essa tese, somente teria que ser passar ao FIP Equity a taxa de \n\nperformance correspondente a tais classes de ações, já que, como visto, restaram os quotistas da \n\nclasse A no FIP Educação. Além disso, mesmo que tenha sido feito um acordo de ‘transferência de \n\nobrigação’ do FIP Educação ao FIP Equity, para este pagar a taxa de performance à Tera, tal \n\nacordo particular não é oponível ao Fiscal, razão do art. 123 do CTN, [...].” (fl. 2.336) \n\n- Alega a Recorrente que há dois erros nessa colocação. O primeiro é que \n\nnão cabe à Autoridade Tributária determinar qual cotista pode ser \n\nresponsável pelo pagamento da Taxa de Performance, pois essa é uma \n\nobrigação estabelecida entre particulares. A segunda é que o artigo 123 do \n\nCTN é aplicável apenas às hipóteses de convenção de particulares \n\n“relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos”. Não se está \n\ndiscutindo, no caso, nenhuma convenção relacionada ao pagamento de \n\ntributos (quem seria o responsável pelo recolhimento de IRPJ, CSL, PIS e \n\nCofins), mas sim a quem caberia o pagamento da Taxa de Performance. \n\n168. Fundamento n. 7 do Acórdão Recorrido: “[...]ainda que fosse válida a tese da \n\nimpugnante de que a taxa seria devida somente em 2013, constata-se que, conforme relatório de \n\nmovimentação de renda variável de fls. 32-33, das 6.260.250 ações AEDU2 entregues pelo FIP \n\nEducação ao FIP Equity, 2.519.100 foram alienadas ainda em 2012, tornando, portanto, devida a \n\ntaxa de performance nesse mesmo ano. A própria Tera confirma às fls. 29 que a venda dos ativos \n\ndo fundo tornaria exequível a obrigação da taxa de performance.” (fl. 2.336) \n\n- Novamente a Recorrente aduz que a Decisão Recorrida estaria \n\nequivocada por duas razões: A primeira é que a Taxa de Performance \n\nestava relacionada à ocorrência de eventos de liquidez (amortização ou \n\nliquidação) do FIP-Educação, e não do FIP-Equity. Por essa razão, os \n\neventos realizados pelo FIP-Equity (como venda de cotas) são alheios à \n\ndiscussão desses autos. O segundo é que a venda das cotas não era um \n\nevento capaz de ensejar a obrigação de pagamento da Taxa de \n\nPerformance. O regulamento do FIP-Educação estabelecia tão somente \n\nduas hipóteses de liquidez: (i) amortização (observada a correção pelo IPCA \n\ne o acréscimo de custo de oportunidade de 8%) ou (ii) liquidação. \n\n169. Fundamento n. 8 do Acórdão Recorrido “Quanto à alegação de que a cisão \n\nsomente surtiria efeitos, em caso de oposição de credores, após o prazo de 90 dias, é de se frisar \n\nque as deliberações tomadas na assembleia do FIP Educação de 05/10/12 foram tomadas por \n\nunanimidade dos quotistas. Além disso, na assembleia do FIP de mesma data restou deliberado, \n\ntambém por unanimidade, que a cisão fosse operacionalizada até 10/12/12.” (fl. 2.336) \n\nFl. 3033DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 41 \n\n- O prazo de 90 dias para que a cisão surta efeitos é uma garantia de \n\ncredores terceiros e não é afastado pelo fato das deliberações aprovadas \n\nda assembleia terem sido tomadas por unanimidade. \n\n170. Fundamento n. 9 do Acórdão Recorrido: “Ressalta-se que não consta no TVF \n\nque a cisão teria sido descaracterizada, sendo improcedente tal alegação. Além disso, a SC SRRF 7ª \n\nRF nº 02/02, citada pela defesa, não se aplica ao caso presente eis que analisa incidência de IR \n\nfonte e CPMF sobre rendimentos obtidos pelos fundos, não pela administradora. Além disso, a \n\nsituação ali examinada pressupôs a indisponibilidade aos quotistas de quaisquer recursos existes \n\nnos fundos, por ocasião da cisão.” (fl. 2.336) \n\n- O reconhecimento de que a cisão não foi descaracterizada encerra \n\ndefinitivamente a discussão desse processo administrativo. Não há \n\nnenhuma dúvida que a cisão, a amortização e a liquidação são eventos \n\ndistintos entre si. Se se considerar que a cisão não era uma condição capaz \n\nde ensejar o pagamento da Taxa de Performance à Recorrente, a discussão \n\ndesses autos está dirimida, uma vez que não há nenhum evento ocorrido \n\nem 2012 que corresponda à amortização (corrigida por IPCA e acrescida de \n\ncusto de oportunidade de 8%) ou liquidação. \n\n- A Resposta à Solução de Consulta nº 2/02 afirma expressamente que a \n\noperação de cisão “não significa resgate ou repactuação”, sendo \n\nindiferente qual tributo estava sendo analisado na Solução de Consulta. O \n\nfato é que foi reconhecido que a cisão não é um resgate, mas evento \n\npróprio, que não pode ser equiparado com outros fenômenos que possam \n\nocorrer no fundo. \n\n171. Fundamento n. 10 do Acórdão Recorrido: “Em relação ao art. 13 da IN RFB \n\nnº 1.022/10 (revogada pela IN RFB nº 1.585/15), mencionado pela defesa, saliente-se que tal \n\ndispositivo não se aplica aos fundos de investimentos em participação (FIP), caso dos autos, \n\ndestinando-se apenas aos fundos de investimento regidos por norma geral.” (fl. 2.336) \n\n- Ressalta que a IN nº 1.022/10 era o normativo vigente à época dos fatos, \n\nportanto aplicável ao caso. Além disso, a IN nº 1.585/15, norma geral \n\naplicável ao caso, manteve dispositivo equivalente ao artigo 13 da IN nº \n\n1.022/10. O fato de existir regulamentações específicas ao FIP não invalida \n\na aplicação de normas gerais. As normas gerais apenas não são aplicáveis \n\nnos casos em que estiverem em desacordo com a norma específica. É \n\ndizer: a norma específica não derroga a norma geral. \n\n172. Fundamento n. 11 do Acórdão Recorrido: “A defesa alega que a fiscalização \n\nteria entendido que a taxa de performance se tornaria devida na valoração das ações AEDU acima \n\ndo previsto no regulamento do FIP Educação, requerendo que a fiscalização exigisse a taxa de \n\nFl. 3034DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 42 \n\nperformance a cada ano-calendário. Tal alegação, porém, não procede, pois o TVF (fls. 730), do \n\nqual foi regularmente citada a defesa, restou consignado que: [...]” (fl. 2.337) \n\n- Aduz que o argumento trazido pela Recorrente serviu apenas para \n\napontar que as alegações da Autoridade Fiscal não estavam coerentes. \n\n173. Fundamento n. 12 do Acórdão Recorrido: “Sobre a alegação de que a \n\namortização parcial das quotas classe B em 23/11/12 ensejaria o pagamento da taxa de \n\nperformance se paga em excesso à devolução do capital investido originalmente acrescido do IPCA \n\ne de 8%, releva notar que as quotas são amortizadas observando-se o valor da quota no dia do \n\npagamento da parcela amortizada, correspondente ao valor do PL do fundo dividido pelo número \n\nde quotas (item 7 das notas explicativas de fls. 392). Por sua vez, conforme notas explicativas do \n\nFIP Educação, item 8, fls. 393, os resultados auferidos pelo fundo são incorporados ao patrimônio \n\ndo fundo com a valorização das quotas. [...] Por outro lado, a defesa não demonstrou que a \n\namortização das quotas em tela, as quais são função do PL acrescido dos resultados auferidos pelo \n\nfundo, teria sido paga pelo valor investido originalmente. Cabe dizer que a defesa deve instruir a \n\nimpugnação com os elementos de prova que fundamentem suas alegações, conforme previsto nos \n\nreferidos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/72.” (fl. 2.337) \n\n- Esclarece que, ao contrário do que se afirmou na Decisão Recorrida, a ata \n\nda assembleia realizada em 5.10.12, que deliberou pela amortização \n\nparcial das cotas de classe B, demonstra que a amortização foi realizada \n\npor valor inferior ao que corresponderia à restituição acrescida de IPCA e \n\ncusto de oportunidade de 8%, ou seja, o pagamento corresponderia a \n\napenas 40% do valor de cada cota Classe B \n\n- O Parecer Técnico sobre o Reconhecimento de Receitas de Taxa de \n\nPerformance e a Cisão de Fundos de Investimento em Participações \n\nelaborado pelo Professor Nelson Carvalho (“Parecer Técnico”) (fls. 2.029-\n\n2.049) analisou especificamente a questão, concluindo que a amortização \n\nparcial ocorrida em 2012 não atendia aos requisitos para que a Taxa de \n\nPerformance fosse devida, pois não realizada considerando o IPCA e a \n\ncusto de oportunidade de 8%: \n\n- Apesar da Recorrente ter demonstrado que a amortização realizada não \n\nensejaria o pagamento da Taxa de Performance, já que realizada por 40% \n\ndo valor das cotas, a Autoridade Fiscal é quem deveria ter comprovado \n\nque a amortização parcial das cotas da Classe B foram realizadas em valor \n\nsuperior à restituição, mais IPCA e custo de oportunidade de 8%, o que não \n\nfoi feito. \n\nFl. 3035DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 43 \n\n174. Aponta os argumentos trazidos no Parecer Técnico acostado aos autos que \n\nconcluiu que a Recorrente agiu corretamente em apenas reconhecer a receita em 2013, uma vez \n\nque os requisitos para tanto não estavam preenchidos em 2012 \n\n175. Quanto à cominação das penalidades aplicadas, a Recorrente apresenta em \n\nseu Recurso Voluntário aos mesmos argumentos da Impugnação, já relatados anteriormente. \n\nVII – Dos Recursos Voluntários de Alexandre Saigh, Otávio Lopes, Olímpio \n\nMatarazzo, Luiz Magalhães e Pátria Participações \n\n176. Foram apresentados Recursos Voluntários por todos os imputados pela \n\nresponsabilidade solidária reforçando as mesmas alegações já trazidas nas Impugnações ao Auto \n\nde Infração e já descritas acima. \n\n177. Adicionalmente, os Recursos, cotejando os fundamentos da decisão \n\nrecorrida, apontam também as seguintes razões para a reforma da decisão a quo: \n\n178. Sobre a alegação dos Recorrentes sobre a existência de pagamento dos \n\ntributos, a Decisão Recorrida considerou que o caso analisado nesses autos não se trata de \n\nhipótese de ausência de recolhimento de tributos, mas “recolhimento da receita em ano \n\ncalendário posterior, quando a fiscalizada decidiu alterar a sistemática de tributação do lucro real \n\npelo lucro presumido, ocasionou, de fato, insuficiência de tributos. Tanto é assim que houve \n\nlançamento de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins nesta autuação.” \n\n179. Alegam as Recorrentes que a própria Decisão Recorrida reconhece que \n\ntrata-se de “insuficiência” de recolhimento de tributos, e não de ausência, por isso, trata-se de \n\nmera divergência sobre o momento de reconhecimento da receita tributável e não de sonegação \n\nou omissão de receita. \n\n180. Quanto à Nulidade dos Autos de Infração por ausência de descrição clara e \n\nprecisa dos fatos que levaram à imputação de responsabilidade da Recorrente, a Decisão \n\nRecorrida considerou que a falta de descrição fática não enseja nulidade do lançamento, nos \n\ntermos do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, \n\n181. Os Recorrentes ressaltam que a “descrição do fato” é elemento essencial e \n\nobrigatório do lançamento, nos termos do artigo 10, inciso III do Decreto nº 70.235/72, o que \n\ninclui a motivação do ato administrativo, conforme determina o artigo 37 da Constituição Federal. \n\n182. Aduz que a Decisão Recorrida não tratou da preliminar de Nulidade do \n\nTermo de Sujeição Passiva por erro no valor imputado à Recorrente. \n\n183. A Recorrente destaca que o artigo 3.º, inciso IV da IN nº 1.862/18 estabelece \n\nque, na imputação de responsabilidade tributária, o lançamento deverá conter “a delimitação do \n\nmontante do crédito tributário imputado ao responsável.” \n\nFl. 3036DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 44 \n\n184. Quanto ao argumento de Inaplicabilidade do artigo 124, inciso I do CTN para \n\na imputação da solidariedade aos Recorrentes, a Decisão Recorrida equivocadamente considerou \n\nque a Recorrente teria interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação \n\ntributária. \n\n185. Ressaltam que para que o artigo 124, inciso I do CTN seja aplicável, é \n\nnecessário que os sujeitos passivos integrem o mesmo polo da relação jurídica - como é o caso de \n\ncoproprietários de imóveis (em relação ao IPTU) e herdeiros (em relação ao ITCMD) e como \n\napontado no próprio Acórdão. \n\n186. Entendem que jamais se poderia considerar que os Recorrentes e a Terra \n\nCapital estivessem no mesmo polo da relação jurídica, vez que o que está sendo discutido é o \n\nrecolhimento de IRPJ, CSL, PIS e Cofins sobre receitas ordinárias da Tera Capital. Trata-se de \n\nevento totalmente diverso da esfera jurídica da Recorrente. \n\n187. A menção feita no Acórdão Recorrida a uma decisão proferida pelo Juiz \n\nZuudi Sakakihara, em julgamento de apelação em mandado de segurança no Tribunal Regional \n\nFederal da 4ª Região, reforça o entendimento correto da Recorrente, sobre a necessidade de \n\nhaver a participação comum na realização do lucro para restar configurada a responsabilização \n\npelo artigo 124, inciso I do CTN. A decisão também esclarece que “a sociedade que participa do \n\ncapital de outra ainda que de forma relevante não é solidariamente obrigada pela dívida tributária \n\nreferente ao imposto de renda desta última, pois, embora tenha interesse econômico no lucro, não \n\ntem o necessário interesse comum, na acepção que lhe dá o art. 124 do CTN, que pressupõe a \n\nparticipação comum na realização do lucro. Na configuração da solidariedade é relevante que haja \n\na participação comum na realização do lucro, e não a mera participação nos resultados \n\nrepresentados pelo lucro.” \n\n188. A Decisão Recorrida não é acompanhada de nenhum racional que tente \n\ndemonstrar a existência de interesse jurídico entre a Recorrente e a Tera Capital. A \n\nresponsabilização dos sócios foi imputada em virtude do indevido recolhimento da taxa de \n\nperformance relativa ao AC 2012 (tributação pelo lucro real) somente no AC 2013 (tributação \n\nmenor pelo lucro presumido), por terem, entre suas atribuições, “a de tomar as contas dos \n\nadministradores, aplicar os lucros anuais e deliberar sobre o balanço da empresa, consentiram \n\ncom esse indevido reconhecimento tardio da receita e também com a alteração do regime de \n\ntributação do lucro que possibilitasse uma tributação mais favorecida, acarretando com isso a fim \n\nde que fosse aumentado”. \n\n189. Em relação à inaplicabilidade do artigo 135, inciso III do CTN, os Recorrentes \n\nalegam que a Decisão Recorrida entendeu que não seria necessário demonstrar, de forma \n\nfundamentada, as razões que levariam à responsabilização com base no artigo 135, inciso III do \n\nCTN, uma vez que a Portaria PGFN n° 180/2010 aplica-se apenas para a inclusão de responsáveis \n\nFl. 3037DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 45 \n\nem dívida ativa. Decidiu-se que a mera função de Diretor seria suficiente para justificar a \n\nresponsabilidade do Recorrente. \n\n190. Rebatem o argumento da DRJ salientando que ainda que a Decisão \n\nRecorrida tenha questionado a aplicação da Portaria 180/10 ao caso, a aplicação da Constituição \n\nFederal, do CTN, da Lei n° 9.784/99, do Decreto n° 70.235/72 e IN n° 1.862/18 é inquestionável. \n\n191. Ademais alegam que a Decisão Recorrida adotou interpretação que afronta \n\no artigo 135, inciso III do CTN, vez que o dispositivo legal é claro ao estabelecer que os diretores \n\napenas podem ser responsabilizados por \"atos em que intervierem ou pelas omissões de que \n\nforem responsáveis\". \n\n192. Requerem, dessa forma, o provimento integral aos Recursos Voluntários \n\npara o cancelamento do Termo de Sujeição Passiva e Responsabilidade Tributária, e o julgamento \n\nconjunto dos Recurso Voluntário com o apresentado pela Tera Capital, bem como protestam pela \n\njuntada posterior de documentos que possam se fazer necessários, nos termos do artigo 16, §4.°, \n\nalínea \"a\" do Decreto n° 70.235/72. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3038DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 46 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alessandro Bruno Macêdo Pinto – Redator ad hoc \n\nPasso ao voto elaborado pela i. ex-Conselheira Paula Santos de Abreu. \n\nI – Da admissibilidade \n\nOs Recursos Voluntários são tempestivos, os recorrentes estão devidamente \n\nrepresentados, a matéria se enquadra na competência desse Colegiado e, estando presentes os \n\ndemais pressupostos de admissibilidade igualmente foram atendidos, pelo que os recebo e deles \n\nconheço. \n\nI – Do mérito \n\nConforme o Termo de Verificação Fiscal, o caso trata “simplesmente da típica \n\nsituação de postergação de reconhecimento de receitas” (pg. 5 do TVF). A fiscalização assim \n\nentendeu ao analisar a contabilização do recebimento da Taxa de Performance devida pelo FIP \n\nEducação à TERA CAPITAL, gestora e administradora deste Fundo. \n\nA Taxa de Performance, prevista na Regulamentação do Fundo tinha como \n\npressuposto as seguintes condições para seu pagamento: \n\n“CLÁUSULA QUARTA – DA REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR \n\n4.1. Pela administração e gestão do Fundo, o Administrador fará jus à remuneração que \ncontemplará uma taxa de administração (“Taxa de Administração”) e uma taxa de \nperformance (“Taxa de Performance”), as quais serão calculadas, provisionadas e pagas \nde acordo com o disposto nesta Cláusula. \n\n (…) \n\nCobrança Normal de Taxa de Performance \n\n4.3. Sem prejuízo do disposto nos itens 4.4. e 4.5. abaixo, a Taxa de Performance somente \nserá devida ao Administrador \n\n(i) após a realização de amortização/amortizações de Quota(s) em valores equivalentes à \nrestituição, aos Quotistas, do Capital Integralizado devidamente corrigido pelo IPCA e \nacrescido de custo de oportunidade correspondente a 8% (oito por cento) ao ano sobre o \nvalor do Capital Integralizado corrigido (“Custo de Oportunidade”) ou \n\n(ii) na data de liquidação do Fundo, o que ocorrer primeiro, de acordo com os \nprocedimentos abaixo: \n\n(i) Até que os Quotistas recebam, por meio do pagamento de amortizações parciais \ne/ou total de suas Quotas, valores e/ou, na hipótese descrita no item 13.7.5. deste \nRegulamento, Valores Mobiliários e/ou Outros Ativos, que correspondam a 100% \n(cem por cento) do valor equivalente ao Capital Integralizado corrigido pelo IPCA \ne acrescido do Custo de Oportunidade, o Administrador não fará jus a qualquer \npagamento da Taxa de Performance; \n\n(ii) Após cumpridos os requisitos descritos no item 4.3.(i) acima, quaisquer outras \ndistribuições de ganhos e rendimentos do Fundo resultantes de seus investimentos, \n\nFl. 3039DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 47 \n\ne/ou na hipótese descrita no item 13.7.5. deste Regulamento, Valores Mobiliários \ne/ou Outros Ativos, observarão a seguinte proporção: (a) 80% (oitenta por cento) \nserão entregues aos Quotistas a título de pagamento de amortização de suas \nQuotas e (b) 20% (vinte por cento) serão entregues ao Administrador a título de \npagamento de Taxa de Performance”. (grifo nosso) \n\nAssim, a Taxa de Performance, somente seria devida se as condições acordadas \n\npara seu pagamento fossem concretizadas. Ou seja: a TERA só faria jus aos pagamentos do FIP-\n\nEducação, se e quando as seguintes condições se materializassem: \n\na) A amortização das quotas no valor equivalente a 100% do montante \n\nintegralizado pelos quotistas, corrigido pelo IPCA e acrescido do Custo de \n\nOportunidade no valor equivalente a 8% ao ano sobre o valor do Capital \n\nIntegralizado; \n\nOU \n\nb) Na data da liquidação do Fundo, que se daria com a ocorrência do item a acima. \n\nPois bem. Em virtude de divergência de interesses entre os quotistas do FIP-\n\nEducação em relação à manutenção dos investimentos no fundo, mais notadamente na \n\nAnhanguera Educacional, foi realizada Assembleia Geral de Quotistas em 05/10/12, quando restou \n\ndeliberado que: \n\na) as quotas da classe B seriam amortizadas parcialmente, pelo valor de \n\n40% do valor de cada quota (ou seja, a menor), por meio da entrega de \n\nações ordinárias da Anhanguera Educacional (AEDU3) \n\nb) o FIP-Educação seria parcialmente cindido. A parcela cindida \n\ncorresponderia à 19,39% do patrimônio líquido do FIP-Educação, somada \n\nao número de ações da Anhanguera necessário para pagamento do \n\npassivo da Taxa de Performance. \n\nc) Os cotistas classe B e C integralizariam suas quotas no FIP Pátria \n\nPrivate Equity com a parcela cindida do FIP-Educação. \n\nNota-se que as deliberações realizadas na Assembleia Geral de Quotistas do FIP-\n\nEducação não previram a liquidação do fundo e tampouco demandaram a amortização de todas as \n\nquotas antecipadamente, mas tão somente a amortização parcial das quotas B por valor 60% \n\ninferior ao de mercado e sem as correções inflacionárias e as adições acordadas. \n\nEm 23/11/2012, houve então a cisão parcial do FIP-Educação, por meio da qual, os \n\nquotistas da classe A mantiveram seus investimentos no FIP-Educação enquanto os quotistas de \n\nclasses B e C transferiram seus ativos para um novo fundo, o FIP Pátria Private Equity. \n\nFl. 3040DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 48 \n\nNesse momento, as deliberações acordadas na Assembleia Geral de Quotistas do \n\nFIP-Educação em 05/10/12 foram, então, levadas a cabo. \n\nPor esse motivo, entendeu o julgador a quo que a Taxa de Performance já seria \n\ndevida com a cisão do FIP-Educação, porque “duas das condições previstas no item 4.3 do \n\nregulamento do FIP Educação foram atendidas para tornar devida a taxa de performance ainda \n\nem 2012: a amortização, ainda que parcial, das quotas classe B, e a extinção das quotas das \n\nclasses B e C, operacionalizadas na data da cisão parcial, 23/11/12 (nota explicativa 11, fls. 394), \n\ncom a consequente baixa contábil no FIP Educação do acervo cindido (conforme explica a Tera às \n\nfls.29). \n\nComo se verifica pela declaração acima, a própria decisão atacada reconhece que as \n\ncondições, previstas no Regulamento do Fundo, necessárias para que a Taxa de Performance fosse \n\ndevida ainda não haviam se materializado, pois naquele momento: (i) não houve amortização total \n\ndas quotas do fundo e tampouco o pagamento de IPCA ou a taxa de 8% relativo ao custo de \n\noportunidade; (ii) também não houve a liquidação do fundo, nos termos previstos do seu \n\nregulamento. \n\nMesmo assim, entendeu a turma julgadora que os fatos geradores dos tributos em \n\nquestão (IRPJ/CSLL e PIS/COFINS) teriam ocorrido com a cisão parcial do fundo. Isso porque: \n\n(A) a cisão parcial consiste em uma modalidade de realização patrimonial e \n\nque as condições para que a Taxa de Performance fosse devida teriam se \n\nconcretizado. \n\n(B) é possível inferir que a Taxa de Performance seria devida uma vez que o \n\nFIP Educação provisionou, ao longo do ano de 2012, os valores a pagar à \n\nTERA. Com a cisão, o provisionamento foi transferido ao FIP Pátria Private \n\nEquity e, \n\n(C) no aspecto fiscal, a cisão acarreta o fato gerador do imposto de renda, \n\ndevendo as sociedades cindidas levantar balanço e demonstração de \n\nresultado, e apurar o lucro real, recolhendo eventual tributo apurado. \n\nOcorre que o art. 117 do CTN1 estabelece que o fato gerador de uma situação \n\njurídica ocorre no momento em que estiver definitivamente constituída, nos termos da legislação \n\n \n1\n Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: \n\nI - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a \n\nque produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; \n\nII - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito \n\naplicável. \n\nParágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a \n\nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação \n\ntributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC nº 104, de \n\n2001) \n\nFl. 3041DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 49 \n\naplicável. Mas, havendo uma condição suspensiva o fato gerador só irá ocorrer no momento em \n\nque houver o seu adimplemento. \n\nDa mesma forma, o artigo 125 do Código Civil estabelece que “subordinando-se a \n\neficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá \n\nadquirido o direito, a que ele visa”. \n\nIsso posto, na data da cisão, as condições previstas para o pagamento da Taxa de \n\nPerformance ainda não haviam sido materializadas. Ou seja. Naquela data não houve nem a \n\namortização total do valor das quotas, quanto menos o pagamento do valor equivalente ao IPCA e \n\nao custo de oportunidade no valor de 8% do valor das quotas. \n\nDiante disso, resta verificar, se a cisão, no contexto da lei societária, teria o poder \n\nde alterar as deliberações da Assembleia Geral de Quotistas do FIP-Educação de modo a ensejar a \n\nliquidação antecipada com contrato da TERA com o FIP-Educação, determinando o pagamento da \n\nTaxa de Performance sem que as condições suspensivas fossem concretizadas. \n\nA cisão e seus efeitos em relação às obrigações com credores da pessoa jurídica \n\ncindida estão previstos no artigo 229 da Lei 6.404/76: \n\nArt. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio \npara uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a \ncompanhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu \ncapital, se parcial a versão. \n\n§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do \npatrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no \nato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do \npatrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios \nlíquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. \n\nRessalta-se que o art. 233 parágrafo único da Lei nº 6.404/76 prevê uma \n\npossibilidade na qual a cisão teria o poder de determinar a liquidação antecipada da Taxa de \n\nPerformance: \n\nArt. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem \nparcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia \nextinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu \npatrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. \n\nParágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que \nabsorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas \npelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a \ncompanhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à \nestipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 \n(noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. \n\n \n\nArt. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios \n\njurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: \n\nI - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; \n\nII - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. \n\nFl. 3042DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11476174/par%C3%A1grafo-1-artigo-233-da-lei-n-6404-de-15-de-dezembro-de-1976\nhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033739/lei-das-sociedades-anonimas-de-1976-lei-6404-76\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 50 \n\nAssim, o ato de cisão parcial que transferiu as obrigações do FIP-Educação ao FIP \n\nPátria Private Equity, poderia permitir a liquidação antecipada das mesmas, se o credor anterior \n\n(no caso, a TERA) quisesse se opor à transferência da obrigação de um fundo a um novo fundo. No \n\nentanto, o pagamento só seria devido em relação ao seu crédito, desde que a TERA notificasse os \n\nfundos no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. No \n\nentanto, nada disso ocorreu. \n\nA meu ver, esses argumentos, por si só, já bastariam para afastar a presunção de \n\ndiferimento do reconhecimento da receita como pretendeu a fiscalização. Mas, passemos a avaliar \n\nos demais fundamentos utilizados na decisão recorrida. \n\nCom efeito, o fato do FIP-Educação ter transferido um valor para o FIP Pátria Private \n\nEquity decorre do acordo entre os sócios do fundo para que aquele possa fazer frente a essas \n\nobrigações no futuro e não representa uma modalidade de liquidação do fundo, embora a decisão \n\nrecorrida entenda que: \n\nAlém disso, mesmo que tenha sido feito um acordo de \"transferência de obrigação\" do FIP \nEducação ao FIP Equity, para este pagar a taxa de performance à Tera, tal acordo \nparticular não é oponível ao Fisco, em razão do art.123 do CTN. \n\n \nCom todo respeito à fundamentação utilizada pelo julgador a quo, o próprio CTN \n\nestabelece, em seu artigo 110 que: \n\nArt. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \ninstitutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, \npela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do \nDistrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. \n\nA decisão a quo, para determinar que os fatos geradores dos tributos em questão \n\nocorreram em 2012, com o advento da cisão do Fip-Educação, alega que o provisionamento do \n\npagamento pelo FIP Educação da Taxa de Performance à Tera, seria um reconhecimento de que já \n\nhavia se concretizado a obrigação de pagar a Taxa de Performance. \n\nAcrescenta ainda que o valor da Taxa já seria conhecido, uma vez que: (i) a \n\nassembleia de quotistas do FIP Educação de 05/10/12 estabeleceu que o percentual de 25% \n\ncorrespondente ao número de ações necessário para pagamento da Taxa de Performance não \n\nseria alterado sob hipótese alguma, demonstrando que aquele valor já estava delimitado naquele \n\nano; (ii) que os quotistas que ficaram no FIP Educação como acionistas da AEDU tinham suas \n\nparticipações livres do pagamento de qualquer taxa de performance, já que o passivo \n\ncorrespondente fora transferido ao FIP Equity e, (iii) por este motivo o pagamento da Taxa de \n\nPerformance não seria evento futuro de natureza aleatória – afastando-se a aplicação da Decisão \n\nSRRF 6ªRF/Disit nº 51/00. \n\nEntendo que este argumento também não merece acolhida. \n\nFl. 3043DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 51 \n\nO CPC 25 que estabelece o momento de reconhecimento de uma provisão, \n\ndetermina que: \n\n(...) \n\n13. Este Pronunciamento Técnico distingue entre: \n\n(a) provisões – que são reconhecidas como passivo (presumindo – se que possa ser feita \numa estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída \nde recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a \nobrigação ; e \n\n(b) passivos contingentes – que não são reconhecidos como passivo porque são: (i) \nobrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma \nobrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam \nbenefícios econômicos, ou (ii) obrigações presentes que não satisfazem os critérios de \nreconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja \nnecessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a \nobrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da \nobrigação) \n\n14. Uma provisão deve ser reconhecida quando: \n\n(a) a entidade tem uma obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado \nde evento passado; \n\n(b) seja provável que será necessária uma saída de recursos que incorporam benefícios \neconômicos para liquidar a obrigação; e \n\n(c) possa ser feita uma estimativa confiável do valor da obrigação. Se essas condições \nnão forem satisfeitas, nenhuma provisão deve ser reconhecida. \n\nAssim, as provisões do passivo são contas representativas de obrigações as quais só \n\nserão perfeitamente quantificadas em função de fatos supervenientes. Esse foi o caso da Taxa de \n\nPerformance, que só quando de sua total amortização, acrescida do IPCA e 8% do valor do custo \n\nde oportunidade é que seu valor foi finalmente determinado. \n\nIsso porque, como bem ressalta a decisão recorrida, “as quotas são amortizadas \n\nobservando-se o valor da quota no dia do pagamento da parcela amortizada, correspondente ao \n\nvalor do PL do fundo dividido pelo número de quotas”, acrescida do IPCA e de mais 8%. \n\nE, mais, apesar de terem sido reconhecidas pelo FIP-Educação e posteriormente \n\npelo FIP Pátria Private Equity, isso não implica dizer que devam ser reconhecidas como receitas \n\npela TERA ao mesmo tempo. \n\nPor fim, quanto à alegação de que “no aspecto fiscal, a cisão acarreta o fato \n\ngerador do imposto de renda, devendo as sociedades cindidas levantar balanço e demonstração de \n\nresultado, e apurar o lucro real, recolhendo eventual tributo apurado”, entendo que esta \n\nobrigação é uma obrigação do Fundo cindido e não da Recorrente, e, portanto, inaplicável para \n\ndeterminar à TERA para recolher tributos sobre receitas futuras. \n\nFl. 3044DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nI\nD\n\nA\nD\n\nO\n \n\nACÓRDÃO 1402-007.495 – 1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16561.720126/2017-35 \n\n 52 \n\nNesse sentido, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário, ficando \n\nprejudicadas as demais matérias suscitadas nos outros Recursos Voluntários, interpostos pelos \n\nimputados com a responsabilidade solidária. \n\nVII – Conclusão \n\nPor todos esses motivos, voto por dar provimento aos Recursos Voluntários para \n\ncancelar o auto de infração sob análise, ficando prejudicada a apreciação das demais matérias \n\ncomo a aplicação e quantificação das multas. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlessandro Bruno Macêdo Pinto - Redator ad hoc \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3045DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7269273}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Quarta Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2026",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "abreu",1, "acordam",1, "ad",1, "alessandro",1, "alexandre",1, "ao",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "autuações",1, "bruno",1, "cancelando",1, "catunda",1, "ciccone",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}