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Exercício: 2005, 2006 COMPENSAÇÃO.
CRÉDITO DE TERCEIROS E DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. PERCENTUAL APLICÁVEL. A utilização de créditos de terceiros e de natureza não tributária em DCOMP justifica a aplicação de multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, no percentual de 75%.
Recurso Voluntário Negado
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Exercício: 1999
EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR
Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos julgamentos administrativos.
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CCOI /798

Fls.

te •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

'31 hi •zt:	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10820.002086/2003-66

Recurso n"	 156.170 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1999

Acórdlo e	 198-00.116
Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente LUIZ CAETANO PINO &amp; CIA LTDA

Recorrida	 3* TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA -
IRPJ

Exercício: 1999

EXCESSO NA DESTINAÇÃO AO FINOR

Como cediço, no processo administrativo predomina o princípio
da verdade material, no sentido de que, busca-se descobrir se
realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo
é a legalidade da tributação, é de se levar em conta, que a
preclusão temporal, em razão dos princípios da busca da verdade
material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação
mitigada nos julgamentos administrativos.

Recurso Voluntário Provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por LUIZ
CAETANO PINO &amp; CIA LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MÁRIO SÉRGIO FERNANDES BARROSO

Presidente



Processo e 10820.002086/200346 	 CCOWT98
Acórdão n.• 19840.116	 Fls 2

EDWAL CASONI Dirla ERNANDES JÚNIOR

Relator

FORMALIZADO EM: 23 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ

CORRÊA e JOÃO FRANCISCO BIANC°70

.

2



Processo n° 10820.002086/2003-66	 CC01/198
Acórdão n.° 198-00.116	 Rs. 3

Relatório

Cuida-se de Recurso Voluntário, apresentado pelo Recorrente acima
qualificado, objetivando reformar a decisão 3 Turma da DRJ — Ribeirão Preto — SP, que julgou
o lançamento procedente.

O lançamento originou-se do Auto de Infração acostado às folhas 02 — 04,
resultante de procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias relatado à
folha 03, do qual deprende-se que foram apuradas infrações quanto ao recolhimento do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), recolhido a menor em razão do excesso na
destinação de valores ao FINOR.

Consoante relatório, temos que a Secretaria da Receita Federal analisou as
informações referentes à opção de aplicação de parcela do imposto sobre a renda das pessoas
jurídicas nos sobreditos fundos de investimentos regionais, contidas na DIPJ, ano-calendário
1998, exercício de 1999, apresentadas pelo recorrente, sendo constatado que efetuou
pagamentos no código específico do FINOR, com valores superiores àqueles pennitos pela Lei
n°. 9.532/97.

Relata ainda, que a ficha 16 da DIPJ99-AC 1998 (fl. 10), estampa valor de
incentivo fiscal reconhecido pela SRF igual a R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete
reais e quarenta e seis centavos), e valor que foi considerado "recursos próprios" de R$
1.954,57 (mil nove centos e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e sete reais).

Naquela sede, destacou que a recorrente não solicitou a revisão de suas
aplicações (Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC), e o prazo
de fazê-lo findou-se em 28 de junho de 2002, de acordo com o Ato Declaratório Executivo
CORAT n°. 32/2001.

Diante disso, constatado-se excesso na destina* ao FINOR, resultou
pagamento a menor do IRPJ devido, razão pela qual, com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei
n°. 9.532/97, lavrou-se os citados Autos de Infração lançando-se o crédito de oficio e se lhe
aplicando multa no patamar de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora.

Recorrente notificada em 12 de novembro de 2003 (fl. 18), apresentou
Impugnação (fls. 20— 21), juntando documentos alegou, que em relação aos valores exigidos,
procedeu verificação na DIPJ, ano-calendário/1998, exercício/1999 entregue em 30 de
setembro de 1999 (fl. 39) e após análise detalhada das fichas 13 (fls. 40— 43), correspondentes
ao cálculo do Imposto de Renda sobre o Lucro Real dos quatro trimestres de 1998, o total do
IRPJ devido à alíquota de 15 % (quinze por centp), correspondeu a R$ 79.422,24 (setenta e
nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos), sendo este o valor que
serviu de base de cálculo para os incentivos fiscais, no caso, o FINOR.

Com essas considerações, elaborou demonstrativo, pelo qual, concluiu que
poderia ter destinado ao FINOR a quantia de R$ 14.296,00 (quatorze mil duzentos e noventa e
seis reais), tendo recolhido R$ 13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três
centavos).



Processo n°10820.002086/2003-66 	 CCOI/T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 4

No mais, efetuou os recolhimentos nos prazos legais (fls. 44 — 46), e a SRF
reconheceu apenas o valor e R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e
seis centavos), inexistindo a diferença apontada pelo Fisco, requerendo o cancelamento dos
Autos de Infração.

Impuganação conhecida. Lançamento julgado procedente nos termos do
Acórdão de folhas 49 — 52, de inicio a eminente relatora esclarece à recorrente que a simples
opção efetuada na declaração de rendimento e o recolhimento por meio da DARF, não garante
o direito liquido e certo ao investimento no FINOR, tal procedimento sujeita-se ao crivo da
malha cadastro, da qual resulta o extrato das aplicações em incentivos fiscais, que indica qual a
situação do contribuinte em relação aos beneficios pretendidos.

Do mencionado extrato, em havendo inconformismo, ao contribuinte resta
apresentar à autoridade administrativa da Delagacia da Receita Federal de sua jurisdição,
dentro do prazo fixado, Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais,
momento em que poderia alegar e provar o que julgasse necessário.

Com tais elucidações, a douta 3' Turma da DRJ de Ribeirão Preto, acordou que
no caso proposto foi reconhecido à recorrente, para destinação no aludido FINOR a quantia de
R$ 11.917,46 (onze mil novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), não R$
13.872,03 (treze mil oitocentos e setenta e dois reais e três centavos) valor efetivamente
recolhido, no entanto, a recorrente quedou-se, não apresentando pedido de revisão, o que
acarretaria preclusão.

Em razão disso, assentou, que aquela DRJ, apenas teria competência para
apreciar Manifestação de Inconformidade da contribuinte contra decisão acerca do Pedido de
Revisão.

Com fundamento no artigo 4°, § 7°, da Lei n°. 9.532/97, julgou-se procedente o
lançamento.

Recorrente devidamente notificada em 15 de dezembro de 2006 (fl. 56),
inconformou-se com a decisão, apresentando Recurso Voluntário, protocolizado em 29 de
dezembro de 2006, subscrito por procurador regularmente habilitado, instrumento de mandato
acostado à folha 65, Contrato Social às folhas 66 — 73.

Das razões de recurso depreende-se, que a recorrente não concorda com a
exigência dos valores estampados nos Autos de Infração, alegando, que estes há muito foram
recolhidos e destinados ao fundo FINOR, e que suposto crédito tributário, deu-se em razão de
divergências entre valores apurados pela SRF e os prestados nas DIPJ.

Alegou ainda, que o Fisco preciptou-se, ao lançar o crédito com base tão
somente em simples extrato emitido ao contribuinte, documento que alegou estar extraviado.

No mais, reiterou que recolhera os valores com exatidão, sendo que, no quarto
trimestre /1998, destinou quantia menor do que poderia fazê-lo, reiterando os argumentos
expendidos em sede impugnatória, já relatados, alegou que a situção dos autos corresponde a bi
tributação.



Processo e 10820.00208612003-66	 CCOUT98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 5

Requerendo ao fim, que se declarare nulo o lançamento pela ocorrência da bi
tributação, nulidade do Auto de Infração por assentar-se somente em preseunções, bem como, a
insubsistência do crédito tributário.

É o relatório.

9t(



Processo n° 10820.002086/200346 	 CCOirrvs
Acórdão n.°198-00.116	 Eis. 6

Voto

Conselheiro EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR, Relator
•

O recurso foi tempestivo e preenche as condições de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

Como se pode extrair do relatório, aqui tratamos de lançamento de IRPJ
recolhido a menor, em razão da destinação para o fundo FINOR em montante maior do que o
reconhecido, acrescido de juros de mora e multa de oficio.

Para o deslinde do feito, cumpre considerar, que ao recorrente foi destinado para
aplicação nos fundos de investimentos regionais a quantia de R$ 11.917,46, (onze mil,
novecentos e dezessete reais e quarenta e seis centavos), conforme estampado no extrato de
folha 13, entretanto, destinou ao tal fundo a importância de R$ 13.827,03 (treze mil oitocentos
e vinte e sete reais e três centavos).

Não há como olvidar, que a Receita Federal reconheceu valor menor do que
aquele efetivamente destinado, pelo que, ponderou o julgador do acórdão recorrido que cabia
ao contribuinte insurgir-se por meio de Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos
Fiscais (PERC), cujo prazo para apresentação encerrou-se em 28 de junho e 2002, de acordo
com o Ato Declaratório Executivo CORAT n°. 32/2001, o próprio auditor fiscal já consignara,
quando da lavratura do Auto de Infração, que o recorrente não apresentou a dita PERC.

Em razão disso, o relator da decisão recorrida entendeu ocorrida preclusão do
direito de o recorrente discutir na esfera administrativa a concessão do respectivo beneficio
fiscal.

Entretanto, vislumbro que assiste razão ao recorrente, quando este, aduz que o
total do lucro real com incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) é igual a R$ 79.422,24
(setenta e nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte quatro centavos), o que se constata
com a soma dos valores do lucro real apurado trimestralmente, estampados nas DIPJ de folhas
91 —94. sendo, outrossim, passíveis de deduções, à luz do artigo 3 0, da Lei n°. 9.249/95, abaixo
transcrito, in verbis:

Artigo 3° - A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de
quinze por cento.

§ 1° - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o
valor da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração sujeita-se à incidência de
adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 40 - O valor do adicional será recolhido intearalmente não sendo
permitidas quaisquer deduções."

(Grifei)



Processo n• 10820.002086/2003-66	 CCOlfr98

	

Acórdão n." 198-00.116 	 As. 7

É indiscutível que o incentivo fiscal de que tratamos nesses autos, se materializa
mediante destinação de parte do valor do imposto para aplicação em fundo de investimento. A
parcela destinada ao fundo, portanto, é deduzida do valor do imposto devido e não recolhida
como receita da União, exatamente como fez o recorrente (vide DARF — fls. 95 — 96), por isso,
nos termos da lei, apenas o adicional não integra a base de cálculo do incentivo, adicional este,
que se apura na forma do artigo supracitado, e que no caso proposto não se verifica.

Assim sendo, há que se levar em conta o que dispõe o artigo 4°, parágrafo 10,
inciso 1, da Lei no. 9.532/97, vigente à época da destinação, com efeito, assim estabelece o dito
artigo, litteris:

•
Artigo 4° - As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em
investimentos regionais na declaração de rendimentos ou no curso do
ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente. (Revogado pela Medida Provisória n° 2.199-14, de
2001)

§ 1° A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o
recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF)
específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a
até:

1 - 18% para o F1NOR e FINAM e 25% para o FUNRES, a partir de
janeiro de 1998 até dezembro de 2003;

(grjfos meus)

Do texto legal acima transcrito, resta evidenciado que ao contribuinte tributado
com base no lucro real, facultava-se aplicar o imposto devido em investimentos regionais, que
para o caso proposto (FINOR) poderiam ser alocados até 18 % (dezoito por cento), e como
vimos, não há adicional sobre o qual não incida a dedução, pelo que, forçoso concluir como
correta a destinação efetuada pelo contribuinte, com efeito, a tabela trazida pelo recorrente,
abaixo reprisada, não nos permite verificação diversa, observe-se:

	

TRIMESTRE	 IRPJ/15%	 FINOR/18%	 DESTINAÇÃO/FINOR

	1° TRIM/1998	 R$ 20.503,62	 R$ 3.690,65	 R$ 3.690,65

	

2° TR1M/1998	 R$ 22.336,74	 R$ 4.020,61	 R$ 4.020,61

	

3° TRIM/1998	 R$ 22.448,98	 R$ 4.040,82	 R$ 4.040,82

	

4° TRIM/1998	 R$ 14.132,90	 R$2.543,92	 R$ 2.119,94

TOTAIS	 R$ 79.422,24	 RS 14.296,00	 R$ 13.872,03



Processo n° 10820.002086/2003-66	 Cal /T98
Acórdão n.• 198-00.116	 Fls. 8

Em se tratando dos valores efetivamente reconhecidos pela Receita Federal, e a
não apresentação do pedido de revisão (PERC) por parte do recorrente, convém traçarmos duas
considerações.

Primeira delas respeita ao fato de não haver no documento de folha 13, por
tratar-se de extrato da situação do contribuinte, como inferir o motivo pelo qual se reconheceu
apenas o valor de RS 11.917,46, (onze mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e seis
centavos), sendo que, do lucro real auferido, estampados nas DIPJ, pode-se extrair valor
superior, capaz de absorver a diferença lançada como IRPJ recolhido a menor, nos exatos
termo da legislação então vigente.

Segunda delas, trata-se de lançamento de oficio no qual este Conselho tem
competência para analisar a regularidade do crédito tributário dessa forma como cediço, no
processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que, busca-se
descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade da
tributação, é de se levar em conta, que a preclusão temporal, em razão dos princípios da busca
da verdade material, da legalidade e da eficiência pode vir a ter sua aplicação mitigada nos
julgamentos administrativos.

Frente ao exposto, dou provimento ao recurso.

Sala das Sessões -	 em 30 de janeiro de 2009.

EDWAL CASONI	 RNANDES JUNIOR


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 1998
RENDIMENTOS ISENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS - QUESTÃO PREJUDICIAL CONTIDA NO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA
Rejeitadas as razões para a desclassificação da escrita em relação à questão que foi colocada como prejudicial (arbitramento dos lucros), também resta comprometida a autuação relativa ao eventual excesso que possa ter ocorrido na distribuição de lucros, e que foram registrados como rendimento isento pela pessoa física do sócio.
Recurso Voluntário Provido
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EXERCÍCIO: 1998 
ERRO MATERIAL
Comprovado o erro no preenchimento da DIPJ, não pode subsistir a exigência fiscal baseada exclusivamente em erro material.
CSLL - ESTIMATIVAS
Os valores dos créditos comprovadamente recolhidos no curso do ano calendário devem ser deduzidos do valor devido ao final do exercício.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOÃO FRANCISCO BIANCO</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para deduzir do valor da CSLL devida o montante de R$ 6.673,32 correspondentes ao recolhimentos da estimativas mensais comprovados através de DARF, e das retenções na fonte conforme notas fiscais juntadas aos autos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
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    </arr>
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    <str name="materia_s">DCTF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1999
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO FORA DO PRAZO
Tributo declarado e pago fora do vencimento, sem multa de mora, não configura denúncia espontânea, mas mera inadimplência. Devida a multa de mora, exigida através de auto de infração, com base no artigo 43 da Lei n. 9430, de 1996.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1998
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRAZO
O prazo para o exercício do direito à repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos contados do pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 168 do CTN. Precedentes.
Recurso Voluntário Negado.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -CSLL
Exercício: 1998,1999 PEREMPÇÃO
O prazo para apresentação de recurso voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Não deve ser conhecido recurso apresentado após o prazo estabelecido. (Art. 33 Dec. 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido.
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    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOÃO FRANCISCO BIANCO</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
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    <str name="camara_s">Oitava Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
ANO-CALENDÁRIO: 2000
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS -DECADÊNCIA 
As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à regra geral do art. 173, I, do CTN.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL 
O texto do inciso IV do § 1º do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. 
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO - CONCOMITÂNCIA
As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa isolada em razão da aplicação da multa de ofício vinculada ao tributo anual que deixou de ser recolhido.
FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO - OBRIGATORIEDADE
O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento
MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO 
A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade específica.
Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.</str>
    <str name="turma_s">Oitava Turma Especial</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4

CCO I /T98

Fls. 1

-n• • -V. MINISTÉRIO DA FAZENDA

, •C k.- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

OITAVA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10120.007167/2006-92

Recurso n°	 157.794 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex(s): 2001

Acórdão n°	 198-00.101

Sessão de	 30 de janeiro de 2009

Recorrente GSA - GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -

CSLL

ANO-CALENDÁRIO: 2000

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - DECADÊNCIA

As estimativas mensais representam uma obrigação autônoma e
de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150 do
CTN, cujo surgimento, inclusive, independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso,
não se subsume às disposições do referido art. 150, mas sim à
regra geral do art. 173, I, do CTN.

MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS
ESTIMATIVAS MENSAIS - LIMITE TEMPORAL

O texto do inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 não impõe
qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no
sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso. Ao
contrário, o texto prevê a multa ainda que a PJ "tenha apurado"
prejuízo fiscal no final do período.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO PADRÃO -
CONCOMITÂNCIA

As estimativas mensais configuram obrigações autônomas, que
não se confundem com a obrigação tributária decorrente do fato
gerador anual. Não há previsão legal de afastamento da multa
isolada em razão da aplicação da multa de oficio vinculada ao
tributo anual que deixou de ser recolhido.

FISCALIZAÇÃO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO -
OBRIGATORIEDADE

O art. 904 do RIR/99 estabelece apenas uma prerrogativa para as
autoridades fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a



Processo n° l0!20.00716712006-92	 CCO I /T98
Acórdão n.° 198-00.101

Fls. 2

sua atividade, de terem acesso aos estabelecimentos empresariais,
etc., mas não um requisito para a validade do ato de lançamento

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO

A norma do art. 146 do CTN não se aplica para vincular duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas,
que não podem ser confundidas, e que devem ser tratadas e
interpretadas de forma autônoma e independente uma da outra: a
CSLL apurada anualmente, e a ausência de recolhimento de
estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
especifica.

Preliminar Rejeitada.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GSA -
GAMA SUCOS E ALIMENTOS LTDA.

ACORDAM os Membros da OITAVA TURMA ESPECIAL do PRIMEIRO
CONSELHO de CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de
decadência, e pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório
e voto que passam a integrar o presente julgado.

MARg10 ÉReerIGIO FERNANDES BARROSO

Presidente

Ai
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

Relator

•

3FORMALIZADO EM: I MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOÃO FRANCISCO BIANCO E
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JÚNIOR. • •

4f0

2



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CC01/398
Acórdão n.°198-00.101

lis. 3

Relatório

GSA — Gama Sucos e Alimentos Ltda. vem a este Conselho recorrer da decisão
exarada pela r Turma da DRJ em Brasília, Acórdão n°03-19.775, de 02 de fevereiro de 2007,
às fls. 96 a 101, que considerou parcialmente procedente o lançamento de fls. 62 a 67.

Por muito bem descrever os fatos, reproduzo o relatório da decisão recorrida:

"Tratam os autos de lançamento de multa isolada em decorrência da

falta de pagamento da CSLL incidente sobre a base de cálculo

estimada, consubstanciado no auto de infração às fl. 61/66 e 11/12,

referente ao ano-calendário 2000, com crédito tributário total de RS
88.261,87.

2. Consoante descrição dos fatos constante do auto de infração, para a

apuração da base de cálculo da multa isolada foram utilizados os

montantes apurados pelo contribuinte, tendo sido feitos ajustes nos

meses de novembro e dezembro para o fim de incluir valores referentes

a infrações tributadas em auto de infração anterior, o qual instruiu o

processo no. 10120.007326/2005-78. A multa aqui lançada não compôs

o lançamento anteriormente efetuado em dezembro de 2005, quando a

ação fiscal foi encerrada parcialmente.

3.Cientificado do lançamento em 31/10/2006, consoante AR à fl. 67, o

sujeito passivo apresentou a impugnação às fl. 78/85, acostada dos

documentos adi. 86/93, em 29/11/2006, alegando, em síntese:

- Tempestividade;

- Nulidade do lançamento em virtude do descumprimento do disposto

no art. 904, do Decreto n°. 3.000/99 (R1R199);

- O presente lançamento representa mudança de critério jurídico, eis

que a Fazenda já havia fiscalizado anteriormente esse mesmo período

e, por conseqüência, concluído que tal multa não era devida, vez não

ter sido lavrado o auto de infração correspondente no momento

oportuno, o que contraria o disposto no art. 146 do CTN; tornando

discricionária a atividade do lançamento;

- Decadência nos termos do art. 150, parágrafo 4°, do CTN, consoante

jurisprudência do Conselho de Contribuintes (CC). Inaplicabilidade do

art. 45 da Lei no. 8.212/91, por tratar de matéria de esfera de lei

complementar, consoante decisões do STJ e da Câmara Superior de
Recursos Fiscais (CSRF);

- Encerrado o período de apuração da CSLL, a exigência de

recolhimento por estimativa perde sua eficácia, já que prevalece a
exigência dos tributos efetivamente devidos. Este é o entendimento do

CC. No caso presente, inclusive, já foi exigida a CSLL devida por meio

do processo administrativo no. 10120.007326/2005-78, tendo sido

cobrada multa de ofício sobre a base de cálculo. Neste caso, a

3



Processo n° 10120.007167/2006-92 	 CCOI/T98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 4

jurisprudência é no sentido de que não podem ser exigidas as multas
isolada e de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- Solicita a realização de diligência."

A DRJ em Brasília, conforme mencionado, considerou parcialmente procedente
o lançamento, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Ano-calendário: 2000

FISCALIZAÇÃO NO DOMICILIO. CRITÉRIO DO AFRF. O art. 904
do RIR199 trata apenas de uma previsão autoriza tiva para que o AFRF
possa realizar a verificação de documentos, livros e estoques in loco na
empresa, quando tal providência se demonstrar necessária a seu
critério.

MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não ocorreu mudança de
critério jurídico, tendo sido cumprido o disposto no art. 146 do CITY,
vez que a previsão legal para a cobrança da multa isolada é anterior
ao fato gerador.

MULTA ISOLADA. EXIGÊNCIA. LIMITE TEMPORAL. O art. 44,
parágrafo inciso II da Lei no. 9.430/96 autoriza expressamente a
exigência da multa isolada após o encerramento do período de
apuração.

MULTA ISOLADA VERSUS MULTA DE OFICIO VINCULADA. Não
há previsão legal de que a multa isolada não possa ser cobrada
juntamente com a multa de oficio vinculada ao tributo que deixou de
ser recolhido. Tratam-se de multas distintas decorrentes de infrações
distintas: uma infração representada pela falta de recolhimento do
tributo devido ao final do período de apuração (ajuste anual); a outra
infração representada pelo descumprimento da obrigação de pagar a
CSLL estimada, decorrente da opção por não realizar a tributação
trimestral (com conseqüente levantamento de balanço).

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. Não é aplicável o disposto no art.
150 do C77V para o lançamento da multa isolada, vez que não se trata
de tributo sujeito a auto-lançamento, bem assim não se trata de multa
de oficio vinculada a tributo, a qual, sendo acessório deste, segue a sua
regra para contagem de prazo decadencial. Com  base no art. 173. I, do
CITY, cabe considerar parcialmente decaído o lançamento.

MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. ART. 45 DA LEI 8.212/91. 18.
Frise-se que no caso não se aplica o disposto no art. 45 da Lei no.
8.212/91, vez que a multa isolada não se confunde com tributo, não
sendo contribuição para a seguridade social, muito menos é seu
acessório.

Lançamento Procedente em Parte"

É importante destacar que ao aplicar o art. 173, 1, do CTN, o órgão julgador de

primeira instância reconheceu a decadência para os lançamentos relativos aos meses de janeiro

Gi 4



.	 Processo n• 10120.007167/2006-92 	 CCO I /798
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 5

a outubro de 2000, sob o fundamento de que, para esses períodos, o lançamento poderia ter
ocorrido ainda no próprio ano de 2000. Assim, a data limite para o lançamento referente a esses
períodos seria 31/12/2005, mas ele somente foi realizado em outubro de 2006.

Contudo, foram mantidas as multas isoladas para os meses de novembro e
dezembro de 2000.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 22/02/2007,
conforme Termo de Ciência à fl. 114, a contribuinte apresentou em 13/03/2007 o recurso
voluntário de fls. 116 a 125, onde reitera as alegações de sua impugnação, acrescentando ainda
os seguintes argumentos:

- se a incidência mensal da multa por falta de recolhimento das estimativas de
CSLL impõe ao contribuinte o dever de apurar e realizar o pagamento, independente de
qualquer ato administrativo, a hipótese dos autos atrai a incidência do art. 150 do CTN, e não a
regra geral gravada no art. 173, inciso I;

- a regra decadencial aplicável à multa isolada é análoga à aplicável ao tributo a
ela vinculado;

- a lei não faculta, mas antes exige, como requisito necessário e indispensável, o
comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito passivo a fim de que o mesmo possa
realizar a atividade da fiscalização de forma direta, externa e permanente (art. 904 do RIR/99);

- no caso presente, toda a ação fiscal foi realizada no interior do órgão
fiscalizador;

- a interpretação do julgador a quo, com relação à mudança de critério jurídico,
foi pueril e equivocado, porque o art. 146 do CTN não se refere à incidência de norma nova
com relação a fatos geradores passados. Essa matéria já é tratada em dispositivo específico do
mesmo diploma legal (art. 106 — princípio da irretroatividade);

- no caso presente, já havia um crédito tributário constituído segundo os critérios
anteriormente adotados, vez que tal período já havia sido objeto de fiscalização, da qual
resultaram as infrações objeto do processo administrativo 10120.007326/2005-78 (IRPJ e a
correspondente multa isolada, CSLL, PIS e COFINS), sem que se tivesse constituído o crédito
tributário ora em discussão;

- como já havia uma situação jurídica consolidada, cuja estabilidade deveria ser
preservada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, impedida estaria a aplicação
retroativa do novo entendimento (o de que a multa isolada com relação à CSLL também era
devida);

- uma vez encerado o período de apuração do IRPJ e da CSLL, a exigência de
recolhimento por estimativa perde sua eficácia, prevalecendo apenas a exigência dos tributos
efetivamente devidos;

- no presente caso, a situação é ainda mais peculiar porque já houve exigência da
contribuição social reputada devida pela fiscalização, onde, inclusive, foi aplicada a multa de
oficio de 225% sobre a mesma base de cálculo;

9s



Processo n° 10120.00716712006-92	 CC01/198
Acórdão n.• 198-00.101	 Fls. 6

- é pacífico no seio jurisprudencial a impropriedade de cobrança de multa
isolada e de multa de oficio incidentes sobre bases de cálculo sobrepostas;

- a proibição da concomitância das multas encontra amparo no princípio da
consunção, oriundo do direito penal, segundo o qual a penalidade maior absorve a menor.

Ao final do recurso, a contribuinte reivindica a reforma da decisão proferida
pela DRJ em Brasília.

Este é o Relatório.

6



Processo n° 10120.007167/2006-92	 CCOliT98
Acórdão n.° 198-00.101	 Fls. 7

-

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, trata-se de aplicação de multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas de CSLL ao longo do ano de 2000. A primeira instância
reconheceu a decadência em relação aos meses de janeiro a outubro, porém manteve o
lançamento para os meses de novembro e dezembro de 2000.

Os vários argumentos trazidos no recurso voluntário já foram devidamente
apreciados pela DRJ em Brasília.

Quanto à decadência, realmente não é aplicável à multa isolada por falta de
recolhimento de estimativas o art. 150, § 40, do CTN.

É importante frisar que as estimativas mensais representam uma obrigação
autônoma e de natureza diversa daquela prevista no caput do art. 150, inclusive porque surge
antes mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo.

As estimativas mensais e a multa isolada pela falta de seu recolhimento não se
confundem com o tributo devido, que deve ser apurado somente no final do período anual, pelo
regime do lucro líquido ajustado.

Tanto é assim, que, nos termos do art. 44 da Lei 9.430/96, essa obrigação existe
mesmo que a pessoa jurídica tenha apurado base de cálculo negativa para a CSLL. Ou seja,
existe ainda que não haja tributo devido.

Portanto, não estamos tratando aqui da multa de oficio que está vinculada à
exigência de tributo, e que, como acessório deste, deve seguir suas regras para a contagem da
decadência. Trata-se de multa isolada, autônoma, que inclusive independente da ocorrência do
fato gerador do tributo (lucro líquido ajustado), e que, por isso, não se subsume às disposições
do art. 150 do CTN, mas sim à regra geral do art. 173.

Da mesma forma, e pelas mesmas razões, não socorre a recorrente o fato de o
lançamento ter ocorrido com o período já encerrado, e nem a alegada concomitância de multas.

O inciso IV do § 1° do art. 44 da Lei 9.430/96 diz "ainda que tenha apurado
prejuízo fiscal ...." e não "ainda que venha a ser apurado prejuízo fiscal ...", restando
prejudicada a tese de que a aplicação da referida multa só caberia no ano em curso.

Quanto à concomitância, já mencionamos que as estimativas mensais, de fato,
configuram obrigações autônomas, que não se confundem com a obrigação tributária
decorrente do fato gerador anual.

7



e
Processo n• 10120.00716712006-92	 CCO I iT98
Acórdão n.° 198-00.101	

Fls. 8

E ainda que se considere que as estimativas tenham com o tributo devido uma
relação de meio e fim, ou de parte e todo (o que não ocorre, porque a estimativa é devida
mesmo que não haja tributo devido), cabe assinalar que não há no Direito Tributário algo
semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal.

Com relação à falta de comparecimento do auditor-fiscal no domicílio do sujeito
passivo, cabe mencionar que nem o art. 142 do CTN, nem o art. 10 do Decreto 70.235/72
(PAF), exigem tal requisito para a lavratura do auto de infração.

Aliás o próprio CTN prevê o lançamento por declaração, em que normalmente
não há esse contato direto da autoridade fiscal com o sujeito passivo. E também a modalidade
de lançamento por homologação, em que não há nem mesmo a atuação da autoridade fiscal.
Enfim, o art. 904 do RIR199 estabelece, na verdade, uma prerrogativa para as autoridades
fiscais, no sentido de poderem exercer diretamente a sua atividade, de terem acesso aos
estabelecimentos empresariais, etc., mas não um requisito para a validade do ato de
lançamento.

Finalmente, quanto à mudança de critério jurídico, é importante deixar claro que
no decorrer da auditoria fiscal ocorreu apenas um encerramento parcial dos trabalhos, não se
tratando nem mesmo de reexame de período já fiscalizado.

Ou seja, a fiscalização lavrou autos de infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e
multa isolada para estimativas de IRPJ, autuações que estão controladas pelo processo
10120.007326/2005-78, e dando seqüência à mesma ação fiscal, inclusive com o mesmo
número de Mandado de Procedimento Fiscal — MPF, lavrou em momento posterior outro auto
de infração referente à multa isolada para as estimativas de CSLL, ora sob exame.

Além disso, a norma do art. 146 do CTN, que trata da mudança de interpretação
ou de critério jurídico, só é aplicável para um mesmo fato, no caso de ser compreendida como
norma de caráter individual e concreto, ou então para fatos jurídicos de mesma tipologia, no
caso de ser compreendida como norma geral e abstrata.

Entretanto, não estamos diante de nenhuma destas situações. No caso, há duas
realidades distintas, previstas em diferentes hipóteses normativas, que não podem ser
confundidas, e que devem ser tratadas e interpretadas de forma autônoma e independente uma
da outra: a CSLL apurada em 31/12/2000 (objeto do processo 10120.007326/2005-78), e a
ausência de recolhimento de estimativas mensais, para a qual a lei prevê uma penalidade
específica, analisada no presente processo.

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de decadência e, no
mérito, nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das . essões - DF, em 30 de janeiro de 2009.

sz--

ioltt SÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA

8


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PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Não se conhece do recurso voluntário cujo protocolo ocorra posteriormente a 30 dias contados da ciência da decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (art. 33 do Decreto 70.235/72).
Recurso Voluntário Não Conhecido
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°
Recurso nO
Sessão de
Recorrente(s)
Recorrida

10820.001678/2003-61
129.983
10 de novembro de 2005
CEREALISTA AUR1FLAMA LTDA. - ME.
DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP

R E S O L U ç Ã O Nº 301-1.478

I

Je.
;
I

I
,

i,,

J
1
I,
,

•

•

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .

RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar a competência em
favor do Primeiro Conselho de Contribuintes, na forma do relatório e voto que passam
a integrar o presente julgado.

OTACÍLIO D~CARTAXO
Presidente A.N~ ê

~
lRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES
Relatora

~
I
I

,
I
I

I,
I

I

I
~

Formalizado em: 2 3 FEV 2006

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo
Rossari, Atalina Rodrigues Alves; Luiz Roberto Domingo, Carlos Henrique Klaser
Filho e Maria Regina Godinho de Carvalho (Suplente). Ausentes os Conselheiros
Susy Gomes Hoffinann e Valmar Fonsêca de Menezes. Esteve presente o Procurador
da Fazenda Nacional Dr. Rubens Carlos Vieira.

mas/I



I

l Processo nOResolução nO 10820.00167812003-61301-1.478
RELATÓRIO

•

I
I.:

•

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o
qual passo a transcrever a seguir:

Em ação fiscal procedida na empresa supra,
segundo consta da descrição dos fatos, a contribuinte
foi excluída do Simples com relação ao período de 1998
e, em conseqüência, a Contribuição para o Programa
de Integração Social (PIS) deveria ser calculada em
conformidade com a sistemática vigente para as
empresas em geral, levando-se em conta os pagamentos
efetuados com base no Simples .

2. A exclusão do Simples ocorreu no âmbito de
ação fiscal que apurou omissão de receitas com base
em depósitos bancários não escriturados (Processo nO
10820.001680/2003-30).

3. O crédito tributário lançado totalizou R$
1.892.49 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e
quarenta e nove centavos). conforme auto de infração
defis. 5/11, nos seguintes termos:

I

Enquadramento legal da contribuição: Lei
Complementar (LC) n° 7, de 7 de setembro de 1970,

arts.1°e 30; Lei n° 9.249, de 1995, art. 24, 8 20 ;
Medida Provisória n° 1.212, de 28 de novembro de

1995, arts. 20, L 30, 80, L e 90 , e suas reedições,
convalidadas pela Lei n° 9. 715, de 25 de novembro de
1998.

•

'.

•

•
Contribuição:

Juros de mora:

Multa Proporcional:

R$ 697,88

R$ 671,25

R$ 523,36

4. Notificada do lançamento em 17/09/2003,
conforme auto de infração, a interessada, representada
pelo advogado João Antonio Junior (procuração de fi.
36), ingressou, em 17/10/2003, com a impugnação de
fls. 27/35, alegando, em suma:

2



•I
I

•

•

Processo n°
Resolução n°

10820.00167812003-61
301-1.478

a sua exclusão do regime de tributação pelo
Simples só pode produzir efeitos após a publicação do
ato que assim a declara;

a exclusão do direito de utilizar o regime de
tributação não pode ser feita em decorrência do
entendimento fiscal de que as contas bancárias dos
sócios sejam suas e que acolhem produto de
sonegação;

as contas bancárias examinadas foram abertas,
mantidas e movimentadas por João Carrasco e José
Maria Casanova com recursos de terceiros que os
incumbiram de comprar sementes de capim e esse fato
está informado nos autos do processo;

I•
I
!

,
,

I,
i.,•
I,
I •II
I,

I•!
I

•

a desconsideração da titularidade das contas
com objetivo de tributar um terceiro carece de
permissão legal e da ação de anulação de ato juridico
simulado consoante disposição do Código Civil vigente
à época dosfatos;

a lei que institui a CPMF vedou a utilização das
informações prestadas sobre a movimentação
financeira dos clientes para efetivar lançamento
tributário;

a permissão da Lei nO 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, para que se considere como omissão de
receitas o valor dos depósitos bancários cuja origem do
recurso não seja comprovada não permite que se tome o
extrato bancário de terceiro e tribute toda a
movimentação nele contida como receita omitida por
quem não é parte na relação existente entre a conta
considerada e seu titular;

não omitiu rendimentos e os depósitos feitos nas
contas bancárias consideradas não são seus, e sim das
pessoas fisicas de seus sócios e provindos de atos não
relacionados a compra e venda de produtos agrícolas.

5. Requereu seja declarado improcedente o
lançamento. "

A DRJ-Ribeirão Preto/SP proferiu decisão (fls.61/63), indeferindo o
pedido da contribuinte nos termos da seguinte ementa:

3



•I,

I.
I
!

I.,
I
I

•

Processo nO
Resolução n°

10820.001678/2003-61
301-1.478

"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ano-calendário: 1998

Ementa: Simples. Exclusão.

Excluída a empresa do Simples pela prática reiterada
de infrações à legislação tributária, correta a exigência
do PIS desde a ocorrência do fato apontado.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Ano-calendário: 1998

Ementa: Decorrência. PIS.

Decorrendo o lançamento de outra ação fiscal, aplica-
se a ele o mesmo entendimento aplicado àquela.

I

I
~

I

I
I
!
I•,

•i
I

I•

•

Lançamento Procedente

Irresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário junto a este
Colegiado (fls.73/81), repisando os mesmos argumentos expendidos na peça
impugnatória, alegando, em suma, que "não omitiu rendimentos e que os depósitos
feitos nas contas bancárias consideradas não são seus, mas sim das pessoas físicas
de seus sócios e provindos de atos não relacionados à compra e venda de produtos
agrícolas"

. Ao final, requer seja considerado improcedente o lançamento
efetuado e determinado o arquivamento do presente processo .

É o relatório .

4



II.
I
I
i

Processo n°
Resolução nO

10820.00167812003-61
301-1.478

VOTO

I

I•

Conselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora

Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria ora sob litígio é
o recolhimento, efetuado a menor, relativo à Contribuição para o PIS, decorrente da
exclusão da contribuinte da sistemática de pagamento do Simples.

Tal exclusão ocorreu em função de haver sido apurada omissão de
receitas por meio de depósitos bancários não escriturados, efetuados em conta-
corrente dos sócios da empresa, o que foi objeto do processo administrativo n°.
10820.001680/2003-30.

Não há qualquer discussão nos autos versando sobre a exclusão da
contribuinte do Simples, mas tão-somente sobre os reflexos da omissão de receitas
apurada em fiscalização de IRPJ.

Nos termos do art. 7° do Regimento dos Conselhos de
Contribuintes, tal matéria é da competência do Primeiro Conselho, conforme a seguir
se transcreve:

•,
!

. i.

•

"Art.. 7" Compete ao Primeiro Conselho de
Contribuintes julgar os recursos de ofício e voluntários
de decisão de primeira instância sobre a aplicação da
legislação referente ao imposto sobre a renda e
proventos de qualquer natureza, adicionais,
empréstimos compulsórios a ele vinculados e
contribuições, observada a seguinte distribuição:

[ - às Primeira. Terceira, Quinta, Sétima e Oitava
Câmaras:

a) os relativos à tributação de pessoa jurídica;

b) os relativos à tributação de pessoa física e à
incidência na fonte, quando procedimentos decorrentes
ou reflexos, assim compreendidos os referentes às
exigências que estejam lastreadas em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração
à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;

c) os .relativos à exigência da contribuição social sobre
o lucro instituída pela Lei n° 7.689, de [5 de dezembro
de [988; e

5



••

,, --
!

I
-\ -

•

•
•

Processo n°
Resolução nO

10820.00167812003-61
301-1.478

d) os relativos à exigência da contribuição social sobre
o faturamento instituída pela Lei Complementar n° 70.
de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições sociais
para o PIS, PASEP e F1NSOC1AL. instituídas pela Lei
Complementar nO 7, de 7 de setembro de 1970. pela Lei
Complementar n08, de 3 de dezembro de 1970, e pelo
Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982,
respectivamente. quando essas exigências estejam
lastreadas, no todo ou em parte, em fatos cuja
apuração serviu para determinar a prática de infração
à legislação pertinente à tributação de pessoa jurídica;

II - às Segunda, Quarta e Sexta Câmaras. os relativos à
tributação de pessoa física e à incidência na fonte.
quando os procedimentos sejam autônomos .

Parágrafo Único. Na competência de que trata este
artigo incluem-se os recursos voluntários pertinentes a
pedidos de:

I - retificação de declaração de rendimentos;

II - apreciação de direito creditório dos impostos e
contribuições relacionados neste artigo; e (Redação
dada pelo art. 2" da Portaria MF nO 1.132. de
30/09/2002)

•
\

•

•

•
III - reconhecimento do direito à isenção ou imunidade
tributária ...

(grifo não constante do original)

Diante do exposto, voto no sentido de que seja DECLINADA A
COMPETÊNCIA em favor do Primeiro Conselho de Contribuintes.

Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2005

~
lRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora

6


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