Numero do processo: 16682.720173/2012-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003
DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
O contribuinte deve provar a liquidez e certeza do direito creditório postulado, exceto nos casos de erro evidente, de fácil constatação. Colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, eventual equívoco, o qual deve ser analisado caso a caso, não pode figurar como óbice a impedir nova análise do direito creditório. Por outro lado, a não apresentação de elementos probatórios prejudica a liquidez e certeza do crédito vindicado, o que inviabiliza a repetição do indébito.
MPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL. LEI Nº 9.249/1995, ART. 26. IN SRF Nº 213/2002. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação do imposto de renda pago no exterior com o imposto devido no Brasil, prevista no art. 26 da Lei nº 9.249/1995 e disciplinada pela IN SRF nº 213/2002, condiciona-se à apuração de lucro real positivo no período. A existência de prejuízo fiscal no ano-calendário impede a compensação, uma vez que a legislação exige a apuração de imposto devido no Brasil como requisito essencial. O imposto pago no exterior não pode compor o saldo negativo do IRPJ. O valor não compensado em razão do prejuízo fiscal pode ser controlado na Parte B do e-LALUR para compensação em anos-calendário subsequentes, desde que a pessoa jurídica apure imposto devido e observe os limites legais estabelecidos nos §§ 10, 11 e 15 da IN SRF nº 213/2002.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 1101-001.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10340.720066/2020-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.622
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por declinar a competência para a 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RAMON SILVA CUNHA
Numero do processo: 10980.722417/2015-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2014
AÇÃO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DA RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte.
COMPENSAÇÃO. GLOSA. CABIMENTO. ARTIGO 170-A DO CTN.
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Não comprovados recolhimentos indevidos, inexiste crédito em favor do contribuinte, pelo que devem ser glosadas as compensações.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. FALSIDADE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
É cabível a multa isolada de 150%, quando se constata falsidade, caracterizada pela inclusão, na declaração, de créditos que o Contribuinte sabe serem inexistentes, de fato ou de direito, seja pela compensação de valores em relação aos quais não possuía decisão judicial favorável, seja pela compensação antes do trânsito em julgado de ações judiciais.
JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Somente devem ser observados os entendimentos jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
JUROS DE MORA. APLICAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA CARF Nº 5.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. SÚMULA CARF Nº 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
INTIMAÇÕES NO ENDEREÇO DO REPRESENTANTE LEGAL (ADVOGADO) DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.
Numero da decisão: 2101-003.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos à matéria submetida à apreciação judicial e às arguições de inconstitucionalidade; e na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar-lhe provimento. Julgado na tarde do dia 03/12/2025.
Assinado Digitalmente
Débora Fófano dos Santos – Relatora
Assinado Digitalmente
Mario Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS
Numero do processo: 13161.720374/2016-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
NÃO CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. CEREALISTA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES. VEDAÇÃO LEGAL. É vedado à empresa cerealista o aproveitamento de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
Numero da decisão: 3101-004.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 11065.724051/2014-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPUGNAÇÃO
O recurso voluntário interposto, apesar de ser de livre a fundamentação e tangenciado pelo princípio do formalismo moderado, deve ser pautado pelo princípio da dialeticidade, sem atendimento do qual não merece provimento ao recurso. As razões recursais precisam conter os pontos de discordância com os motivos de fato e/ou de direito, impugnando especificamente e individualmente os fatos contestados.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES PAGOS AOS SÓCIOS. VERDADE MATERIAL.
Demonstrado que as atividades e os negócios jurídicos desenvolvidos possuem aspectos diversos da realidade formal, onde os sócios participantes da conta de participação prestavam serviços ao sócio ostensivo, os valores pagos por este em decorrência desses contratos devem ser classificados segundo a sua efetiva natureza jurídica, como rendimentos tributáveis de prestação de serviços, que correspondem à verdade material dos fatos, e não lucros isentos do Imposto de Renda.
Numero da decisão: 2102-003.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves,Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess(Presidente).
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 11613.000185/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Data do fato gerador: 12/03/2008, 18/04/2008
CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO. NAFTA PARA FINS
PETROQUÍMICOS. NATUREZA DO FAVOR FISCAL.
Tem natureza objetiva a norma jurídica que concede ao poder executivo a possibilidade de dispensar o pagamento de tributo incidente sobre determinada mercadoria.
CIDE-COMBUSTÍVEIS. IMPORTAÇÃO. NAFTA PARA FINS
PETROQUÍMICOS. DESVIO DE FINALIDADE. PRESUNÇÃO.
Após a revogação do artigo 5º, § 5º, da Lei 10.336, de 2001, pela Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, carece de amparo legal o presumido desvio de finalidade da nafta petroquímica.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3101-001.140
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria, em dar provimento ao
recurso voluntário. Vencido o conselheiro Henrique Pinheiro Torres. O conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.
Matéria: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico ( Exigência de crédito tributário )
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10930.002704/2005-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005
PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. RESSARCIMENTO.
A inclusão no conceito de insumos das despesas com serviços contratados pela pessoa jurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes denota que o legislador não quis restringir o creditamento do PIS/Pasep às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos na legislação do IPI) utilizados, diretamente, na produção industrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos como sendo os gastos gerais que a pessoa jurídica precisa incorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada.
PIS NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÃO.
VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. NÃO-INCIDÊNCIA.
Estão fora do campo de incidência da contribuição as receitas decorrentes de vendas de mercadorias para o mercado externo, nelas incluídas a variação cambial positiva em face do contrato de câmbio firmado entre a sociedade empresária exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, mecanismo financeiro indispensável para o recebimento dos valores correspondentes à exportação de mercadorias. Precedentes
do STJ.
PIS NÃO CUMULATIVO. ESTOQUE DE ABERTURA. AQUISIÇÕES
DE PESSOAS FÍSICAS.
O estoque de abertura dos bens existentes na data de início da incidência não-cumulativa da contribuição, na forma da lei, deve ser calculado com base nas aquisições de pessoa jurídica domiciliada no país. Bens adquiridos de pessoas físicas não compõem o estoque de abertura.
PIS NÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. TAXA SELIC.
Diferentemente da restituição, não há se falar em atualização monetária nem incidência de juros moratórios sobre créditos da contribuição para o PIS nos ressarcimentos decorrentes do regime da não cumulatividade: antes da vigência da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havia previsão legal; na vigência dessa norma jurídica, o artigo 13 c/c artigo 15, inciso VI, vedam expressamente tais majorações.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3101-001.106
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por maioria, em dar parcial
provimento ao recurso voluntário para: (1) excluir as variações cambiais ativas da base de cálculo do tributo e (2) reverter a glosa dos créditos relativos a despesas incorridas, pagas ou
creditadas a pessoa jurídica domiciliada no país relativas a (2.1) aquisição de combustíveis utilizados em veículos próprios para o transporte de matéria-prima entre estabelecimentos da
recorrente, (2.2) prestação de serviços de compra de matéria-prima (comissões) e (2.3) "estufagem de containeres". Vencidos os conselheiros Corintho Oliveira Machado e Mônica Monteiro Garcia de los Rios quanto ao tratamento tributário das variações cambiais ativas e à glosa de créditos relativos à “estufagem de containeres”. O conselheiro Leonardo Mussi da Silva votou pelas conclusões quanto à glosa de créditos inerentes à “estufagem de
containeres”.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 13161.720218/2009-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 27/01/2009, 30/01/2009, 10/02/2009, 12/02/2009, 23/02/2009, 02/04/2009, 16/04/2009, 17/04/2009, 22/04/2009, 07/05/2009, 23/05/2009, 08/06/2009, 20/06/2009, 23/06/2009, 24/06/2009, 29/06/2009
NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA.
A busca de tutela jurisdicional caracteriza renúncia ao direito de questionar igual matéria na via administrativa bem como desistência de recurso eventualmente interposto, sem prejuízo do enfrentamento administrativo da matéria diferenciada.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 27/01/2009, 30/01/2009, 10/02/2009, 12/02/2009, 23/02/2009, 02/04/2009, 16/04/2009, 17/04/2009, 22/04/2009, 07/05/2009, 23/05/2009, 08/06/2009, 20/06/2009, 23/06/2009, 24/06/2009, 29/06/2009
COFINS-IMPORTAÇÃO. COFINS NO MERCADO INTERNO. REGIME
NÃO-CUMULATIVO.
O alegado integral pagamento da Cofins, no regime da não-cumulatividade, em operações no mercado interno, não tem o condão de ilidir exigência tributária da Cofins-importação fundada no ordenamento jurídico vigente.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 27/01/2009, 30/01/2009, 10/02/2009, 12/02/2009, 23/02/2009, 02/04/2009, 16/04/2009, 17/04/2009, 22/04/2009, 07/05/2009, 23/05/2009, 08/06/2009, 20/06/2009, 23/06/2009, 24/06/2009, 29/06/2009
PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. PIS/PASEP NO MERCADO INTERNO.
REGIME NÃO-CUMULATIVO.
O alegado integral pagamento das contribuições para o PIS/Pasep, no regime da não-cumulatividade, em operações no mercado interno, não tem o condão de ilidir exigência tributária do PIS/Pasep-importação fundada no ordenamento jurídico vigente.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-001.086
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10380.010502/2002-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS
Ano-calendário: 1997
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA.
A preliminar de nulidade da decisão recorrida, por indeferimento de perícia/diligência, deve ser rejeitada, uma vez que as razões para o indeferimento constam da decisão recorrida, e essa é uma prerrogativa do órgão judicante.
LANÇAMENTO PARA EVITAR DECADÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
Alegações fáticas trazidas no recurso voluntário discrepam totalmente das oferecidas em primeira instância, razão por que são preclusas. Demais disso, releva observar que a ação judicial apontada não foi desprezada pelo Fisco, apenas foi lançado o crédito tributário que está sendo discutido na via do Poder Judiciário, pelas diferenças de recolhimento até então encontradas.
Nesse sentido, a decisão recorrida fez observar em seu dispositivo que a autoridade responsável pela execução do acórdão deve acompanhar o trâmite da ação judicial, verificando se há algum impedimento para cobrança do crédito tributário mantido, e adotar as providências previstas pela legislação aplicável.
DAS INTIMAÇÕES.
O pedido para que as intimações sejam exclusivamente realizadas em nome dos patronos, no endereço de escritório declinado, deve ser indeferido, porquanto legalmente as intimações no processo administrativo fiscal devem ocorrer no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, e estão a cargo da autoridade jurisdicionante do domicílio tributário da recorrente.
Numero da decisão: 3101-001.097
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a
preliminar de nulidade da decisão de primeira instancia e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10314.006761/2005-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 26/04/2001
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA
DESPICIENDA.
A preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa é incompatível com a defesa efetiva produzida pela recorrente no contencioso desde o primeiro momento. Também não é o caso de formulação de laudo técnico, porquanto a identificação da mercadoria não é controversa.
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO COM DETERMINADO CÓDIGO.
CRITÉRIOS JURÍDICOS. REVISÃO ADUANEIRA.
A efetivação de outras operações de importação, com determinado código, ainda que da mesma mercadoria, não implica qualquer obrigação para a Administração Tributária, nem tampouco qualquer proteção para o contribuinte, pois cada operação de importação tem suas próprias características. Para tal desiderato existe o instituto da consulta fiscal acerca de classificação de mercadorias. O instituto da revisão aduaneira (com prazo
de cinco anos a partir do registro da declaração de importação), previsto no DL nº 37/66, além de constitucional é fundamental para o desempenho da fiscalização de tributos em operações de comércio exterior. Não há que falar em modificação de critérios jurídicos porquanto não houvera lançamento tributário antes do auto de infração discutido. Assim sendo, não se aplica o
art. 146 do CTN e muito menos a Súmula 227 do TFR ao caso vertente.
CLOROPARAFINA LÍQUIDA.
A mercadoria importada, cloroparafina líquida, de nome comercial
CERECLOR S52, que tem aplicação industrial como plastificante para compostos do PVC, tem classificação fiscal no código NCM 3824.90.39.
Numero da decisão: 3101-001.230
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Leonardo Mussi da Silva e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento. O Conselheiro Luiz Roberto Domingo apresentará declaração de voto.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
