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6323988 #
Numero do processo: 13971.002399/2010-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF F, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, até que se conclua, no âmbito administrativo, o julgamento da demanda objeto do PAF nº 13971.000454/2006­49, referente à exclusão da recorrente do SIMPLES NACIONAL mediante o Ato Declaratório Executivo nº 62, de 07/05/2009. André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

6393886 #
Numero do processo: 10380.731894/2011-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue May 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 AI. NORMAS LEGAIS PARA SUA LAVRATURA. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza o cerceamento do direito de defesa quando o fiscal efetua o lançamento em observância ao art. 142 do CTN, demonstrando a contento todos os fundamentos de fato e de direito em que se sustenta o lançamento efetuado, garantindo ao contribuinte o seu pleno exercício ao direito de defesa. AGROINDÚSTRIA DO RAMO DA AVICULTURA. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTOS. Em observância ao disposto no §4o do art. 22-A, da Lei 8.212/91, bem como ao que preconiza o art. 174 da IN 971/09, da SRFB, mesmo que determinada pessoa jurídica seja considerada como agroindústria do ramo da avicultura, a base de cálculo para o lançamento deve ser considerada como a folha de pagamentos, e não o faturamento da comercialização de produção própria e/ou de terceiros. Lançamento improcedente. RELATÓRIO DE VÍNCULOS. SÚMULA 88 DO CARF. A indicação dos responsáveis legais da empresa no REPLEG não enseja o reconhecimento da responsabilidade solidária dos mesmos quanto ao lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para a exclusão de valores apurados no levantamento PR nos autos de Infração AI 37.324.024-4 (Patronal) e AI 37.324.026-0 (Terceiros), bem como para determinar a exclusão da multa aplicada nos AI 37.324.021-0 e AI 37.324.023-6. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

6454468 #
Numero do processo: 16561.000166/2008-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 01 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso de ofício em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório O Presidente da turma julgadora de primeira instância recorreu de ofício a este Conselho com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, em razão da exoneração de tributos e multas superior a R$ 1.000.000,00, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 3, de 03/01/2008. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto excertos do relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: DA AUTUAÇÃO Conforme Termo de Constatação Fiscal de fls. 812 a 819, em fiscalização empreendida junto à contribuinte acima identificada, constatou-se o seguinte: DA MOTIVAÇÃO DA AÇÃO FISCAL A contribuinte impetrou Ação de Mandado de Segurança (nº 2005.61.00.028594-7), sobre matéria de preços de transferência, visando obter liminar para afastar a obrigatoriedade da elaboração do cálculo na importação de componentes utilizados no processo de produção de produto destinado a venda, pelo método PRL-60% (Preço de Revenda menos Lucro, com margem de 60%), a partir do ano-calendário de 2003, utilizando a IN SRF nº 243/2002, por considerá-la contrária às determinações previstas na Lei nº 9.430/96. Em 15/12/2005, a Juíza Federal Rosana Ferri Vidor concedeu a liminar pleiteada, determinando que fosse “suspensa a exigibilidade dos créditos decorrentes da aplicação da Lei 9.430/96 sem a Instrução Normativa 243/02, mas sua antecessora, a IN 32/01, até o final da demanda” (fl. 15). A contribuinte apresentou Certidão de Objeto e Pé, datada de 02/10/2008, que certifica que os autos encontram-se conclusos para sentença desde 17/02/2006 (fl. 12). DO PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO Face à liminar concedida, e visando à garantia da constituição do crédito tributário, sob pena da ocorrência do instituto da decadência por ocasião do julgamento final da demanda, foi aberto Mandado de Procedimento Fiscal para a apuração de matéria pertinente ao preço de transferência pela IN SRF nº 243/2002. No presente termo de fiscalização estão sendo apurados os fatos relativos aos anos-calendário de 2003 e 2004, mas o encerramento será parcial, relativo apenas ao ano-calendário de 2003. A fiscalização adotou o seguinte procedimento: Na apuração do preço de transferência relativo à importação de componentes consumidos no processo de produção, em que a contribuinte adotou o método PRL-60%, a diferença entre o ajuste apurado pela fiscalização (aplicando o artigo 12, inciso IV, alínea “b”, da IN SRF nº 243/2002) e o apurado pela contribuinte (aplicando a IN SRF nº 32/2001, declarado na DIPJ/2004 - ano-calendário 2003), está constituída de forma “sub judice” (com exigibilidade suspensa), sem a aplicação da multa de ofício de 75%, e ficará aguardando nessa situação até o julgamento de mérito definitivo do Mandado de Segurança; Na apuração do preço de transferência na importação pelo método PRL-20% (Preço de Revenda menos Lucro, com margem de 20%) e na exportação pelo método CAP (Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro), as diferenças apuradas pela fiscalização estão constituídas com a cobrança de multa de ofício de 75% e de juros de mora. DOS COMPONENTES IMPORTADOS PELA CONTRIBUINTE A contribuinte atua no segmento de autopeças e acessórios para veículos automotores de alta tecnologia e com poucos concorrentes no mercado nacional. No período fiscalizado fabricou, basicamente, produtos da linha de Bomba de Combustível e Sistemas de Freios e de Refrigeração (ar condicionado), e diversos componentes da sua linha de produção, como tubos do sistema de freios, tubos do sistema de combustível, tubos do sistema de refrigeração, etc. A contribuinte, durante os 2 anos fiscalizados, importou, também, insumos diversos, para a fabricação de tubos de freios, de combustível e de refrigeração. DOS PRODUTOS EXPORTADOS PELA CONTRIBUINTE A contribuinte exportou, basicamente, produtos por ela fabricados, destacando-se, entre outros: módulo de combustível, tubo de aço eletro-soldado (diversos) e tubo de freio (diversos). DA ESTATÍSTICA DO COMÉRCIO EXTERIOR DA CONTRIBUINTE Nos anos-calendário de 2003 e 2004, a contribuinte realizou importação e exportação de/para pessoas vinculadas (sujeitas a ajuste de preço de transferência) e não vinculadas, conforme resumo à fl. 815. DOS PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA – ANO-CALENDÁRIO 2003 Da importação – método PRL-20% Para o ano-calendário de 2003, a contribuinte não fez ajuste de preço de transferência pelo método PRL-20%. A fiscalização apurou ajustes para 6 itens importados de vinculadas - e que foram revendidos sem sofrer qualquer alteração – adotando o método PRL-20% (artigo 12, inciso IV, alínea “a”, da IN SRF nº 243/2002). Vide Anexo nº 07. Os preços praticados foram calculados de acordo com os documentos de importação. Foram considerados os valores de fretes e seguros internacionais e o imposto de importação (conforme artigo 4º, § 4º, da IN SRF nº 243/2002) e os estoques iniciais existentes no início do período de apuração (conforme artigo 12, §§ 1º, 2º e 3º, da IN SRF nº 243/2002). Vide Anexo nº 08. Os preços-parâmetro foram calculados segundo o disposto no artigo 12, inciso IV, alínea “a”, e §§ 7º, 8º e 9º, da IN SRF nº 243/2002. Vide Anexo nº 09. O ajuste total apurado com relação às importações no ano-calendário de 2003, segundo o método PRL-20%, foi de R$ 507.276,57, conforme Anexos nºs 07 (Resumo Geral – Valor Passível de Ajuste no LALUR), 08 (Demonstrativo do Preço Praticado – Importação) e 09 (Demonstrativo do Preço-parâmetro – PRL-20%). Da exportação – método CAP A contribuinte não declarou o método e nem o valor de ajuste de preço de transferência de suas exportações realizadas no ano-calendário de 2003. A fiscalização aplicou, então, o disposto no artigo 40, § único, da IN SRF nº 243/2002, adotando o método CAP (artigo 26 da IN SRF nº 243/2002). O ajuste total apurado com relação às exportações no ano-calendário de 2003, segundo o método CAP, foi de R$ 7.153.940,81, conforme Anexos nºs 03 (Preço Praticado - Exportação) e 04 (Preço-parâmetro – método CAP; e Cálculo do Valor Passível de Ajuste no LALUR). DOS CONTRATOS DE MÚTUO – DESPESAS DE JUROS INDEDUTÍVEIS A contribuinte realizou diversos contratos de mútuos com a holding “TI Automotive Holdings Limited” (localizada no Reino Unido) e sua outra sócia “TI Automotive, Inc.” (localizada nos Estados Unidos), conforme demonstrativo de fl. 817, apropriando os juros correspondentes, conforme a seguir sintetizado. Data Juros (R$) 10/11/1992 548.118,33 28/12/1992 823.080,00 12/03/1993 1.233.266,25 05/07/1995 4.543.653,08 14/10/1998 1.777.196,82 11/02/1999 1.006.401,49 08/10/1999 1.265.875,01 27/10/1999 1.866.750,00 05/07/2000 1.740.281,25 05/10/2000 1.269.437,51 Total 16.074.059,74 Entre os anos de 1992 e 2000, a contribuinte apropriou juros passivos, relativos aos supracitados mútuos. Em 09/09/2003, esses juros passivos totalizaram o valor de R$ 16.074.059,74. Nessa mesma data (09/09/2003), a contribuinte alterou o seu contrato social para transformar o principal da dívida (R$ 84.026.856,00, correspondente a US$ 28.755.700,00) em aumento de capital. Não estornou, porém, o saldo credor dos juros passivos sobre o que era, até então, a dívida. Ao assim proceder, a contribuinte deixou de reconhecer na apuração do lucro real o valor de despesa que passou a ser desnecessária, uma vez extinta a obrigação principal. Em outras palavras, a operação acertada com as sócias estrangeiras, contabilizada como se fosse empréstimo, acabou por revelar-se como aporte de capital. Assim sendo, as despesas de juros consideradas como necessárias entre 1992 e 2003 (cujo saldo somava R$ 16.074.059,74, em 09/09/2003) revelaram-se, a partir dessa data, desnecessárias para a fiscalizada. Destaca a fiscalização que: a contabilidade da fiscalizada registra, até a data da autuação, o referido valor de R$ 16.074.059,74, como juros passivos, sem que se tenha notícia de qualquer pagamento realizado a esse título; e a desnecessidade da despesa ficou caracterizada a partir de 09/09/2003, quando a suposta dívida foi convertida em capital. Fosse a operação caracterizada desde o início como aporte de capital, não haveria que se falar em juros passivos. Os fatos supra descritos caracterizam a situação descrita no artigo 299, e §§ 1º e 2º, c/c artigo 249, ambos do RIR/99. DA FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Devido à existência de liminar em mandado de segurança, os lançamentos do crédito tributário para o ano-calendário de 2003 estão constituídos em 2 processos apartados: No processo nº 16561.000150/2008-63, a matéria relativa aos preços de transferência – método PRL-60%, com exigibilidade suspensa; e No processo nº 16561.000166/2008-76, as demais matérias, com constituição normal (com multa de ofício de 75% e juros de mora). DOS LANÇAMENTOS Em face do acima exposto, foram efetuados, no presente processo (nº 16561.000166/2008-76), os seguintes lançamentos, relativos ao ano-calendário de 2003: Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) Auto de Infração fls. 796 a 801 Fundamento legal artigos 240, 241, 249, inciso I, e 299, e §§ 1º e 2º, do RIR/99 Crédito Tributário 4.153.673,49 Imposto (em reais) 3.115.255,11 Multa proporcional (75%) 2.804.144,97 Juros de mora (cálculo até 28/11/2008) 10.073.073,57 TOTAL Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) Auto de Infração fls. 802 a 807 Fundamento legal artigo 2º, e §§, da Lei nº 7.689/88; artigo 1º da Lei nº 9.316/96; artigo 28 da Lei nº 9.430/96; e artigo 37 da Lei nº 10.637/2002 Crédito Tributário 1.463.364,03 Contribuição (em reais) 1.097.523,02 Multa proporcional (75%) 987.917,05 Juros de mora (cálculo até 28/11/2008) 3.548.804,10 TOTAL Crédito Tributário Total (em reais) Consolidado até 10.073.073,57 IRPJ 28/11/2008 3.548.804,10 CSLL 13.621.877,67 TOTAL Obs. Na apuração do IRPJ e da CSLL houve compensação do resultado negativo de períodos anteriores (FAPLI/FACS às fls. 878/879, os quais, no entanto, não alimentaram o SAPLI, conforme pesquisa de fls. 1027/1028). DA IMPUGNAÇÃO Cientificada dos lançamentos em 22/12/2008 (fls. 797 e 803), a contribuinte, por meio de seus advogados, regularmente constituídos (fls. 902/903), apresentou, em 21/01/2008, a impugnação de fls. 881 a 900, alegando, em síntese, o seguinte: DOS FATOS A fiscalização alega: indedutibilidade de despesas de juros associados a contratos de mútuo firmados entre a impugnante (como mutuaria) e outra empresa do grupo (como mutuante); falta de adição ao lucro real de ajustes de preços de transferência relacionados à importação de mercadorias (método PRL-20%); e falta de adição ao lucro real de ajustes de preços de transferência relacionados à exportação de mercadorias (método CAP). A impugnante verificou que, de fato, deixou de realizar os necessários ajustes de preço de transferência relacionados à importação (método PRL-20%). Dessa forma, está providenciando o recolhimento das exigências fiscais relacionadas ao ajuste de R$ 507.276,57, sendo que a respectiva guia será juntada aos autos tão logo seu pagamento seja efetuado. Não obstante, a impugnante não pode concordar com as demais exigências, como se passa a demonstrar. DA NULIDADE DO LANÇAMENTO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO Dentre os requisitos materiais de validade do lançamento fiscal destaca-se a necessidade de motivação fática e legal do ato, ou seja, a Auto de Infração deve conter a descrição detalhada dos fatos que ensejaram sua lavratura, a indicação da infração e a menção expressa e precisa dos dispositivos legais supostamente infringidos. Pelo ponto de vista da motivação fática, a fiscalização falhou em seu dever de indicar precisamente os fatos que teriam ensejado as acusações fiscais. Tome-se por exemplo a acusação de descumprimento da legislação de preços de transferência na exportação de mercadorias. A fiscalização indica como fundamento fático da autuação a ausência de indicação de método de preço de transferência na DIPJ; no entanto, a impugnante indicou, sim, em sua DIPJ estar enquadrada na salvaguarda do artigo 35 da IN SRF nº 243/2002. Com relação à motivação legal, a falha da fiscalização é ainda mais grave, o que pode ser percebido pela análise da acusação relativa à indedutibilidade de despesas de juros. A fiscalização indica somente os artigos 249, inciso I, e 299 do RIR/99, que prevêem condições genéricas para a dedutibilidade de despesas, deixando de indicar a fundamentação legal específica sobre a dedutibilidade de juros, qual seja, o artigo 374 do RIR/99. Além disso, a fiscalização não apresenta qualquer fundamentação legal – até porque inexistente – que versasse sobre a alegada relação entre (1) a extinção do valor principal do empréstimo e a dedutibilidade dos juros respectivos; ou (2) a extinção do valor principal do empréstimo mediante a conversão em capital e a desconsideração da natureza dos contratos de empréstimo. Dessa forma, em virtude da falta de motivação fática e legal, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento fiscal ora combatido, cancelando-se as exigências fiscais de IRPJ e CSLL nele consubstanciadas. DA DEDUÇÃO DE DESPESAS DE JUROS SOBRE MÚTUOS CAPITALIZADOS Uma cuidadosa leitura do Termo de Constatação Fiscal permite a conclusão de que a fiscalização considerou indedutíveis as despesas de juros apropriadas no período de 1992 a 2003, sob 2 argumentos: Com a conversão do valor principal dos empréstimos em capital, a impugnante deveria ter estornado o valor dos juros correspondentes e adicionado tal valor no cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL, na medida em que a despesa de juros passou “a ser desnecessária, uma vez que ficou extinta a obrigação principal”; A conversão do empréstimo em capital teria demonstrado que, desde o início, tratava-se de aporte de capital, de forma que não haveria razão para a apropriação de juros passivos. Além dos 2 argumentos serem complementares entre si – na medida em que um pressupõe que os juros passaram a ser indedutíveis em virtude da extinção da obrigação principal do empréstimo e o outro pressupõe a descaracterização dos contratos de empréstimo – a impugnante demonstra que nenhum deles tem amparo fático ou legal. Do primeiro argumento fiscal – A conversão do valor principal do empréstimo em capital implicaria a necessidade de estorno e a indedutibilidade dos juros correspondentes A fiscalização não questiona a natureza dos empréstimos tomados pela impugnante, mas, ao contrário, reconhece que, durante o período em que o valor principal dos empréstimos representava uma obrigação da impugnante (passivo), as despesas com os respectivos juros seriam dedutíveis. Para o Fisco, contudo, quando o valor principal dos empréstimos foi convertido em capital, em setembro de 2003, os juros apropriados de 1992 até aquela data passaram a ser indedutíveis. Assim, para a fiscalização, o ato de capitalização – absolutamente normal e corriqueiro – ocorrido mais de 10 anos após a apropriação das despesas de juros, seria capaz de alterar a dedutibilidade dessas despesas, conclusão essa que a impugnante não pode concordar. Não há qualquer previsão legal que obrigue o estorno das despesas quando ocorrer a conversão da obrigação principal em capital social; que vincule a conversão de um empréstimo em capital social e a indedutibilidade das respectivas despesas com os juros decorrentes dessa obrigação. A dedutibilidade de uma despesa está vinculada à sua normalidade e necessidade, sendo que a referida conversão em nada altera os requisitos legais para a determinação da dedutibilidade de uma despesa. Nesse sentido, vale ressaltar que (1) os recursos obtidos através dessas operações foram efetivamente recebidos pela impugnante, por meio de contratos de empréstimo registrados no BACEN (doc. 02) e (2) os valores foram utilizados para a regular condução das atividades da impugnante, o que jamais foi questionado pela fiscalização. Assim, uma vez comprovada a efetiva execução dos contratos de empréstimo, demonstrada está a sua utilidade e necessidade para a impugnante. Destaque-se que a apropriação das despesas de juros pela impugnante se deu em absoluto cumprimento ao regime de competência (artigo 177 da Lei nº 6.404/76 e artigos 251 e 374 do RIR/99). Portanto, resta claro que não há – e nem poderia haver – fundamento legal para o entendimento de que a conversão de um empréstimo em capital importaria em estorno ou em indedutibilidade das respectivas despesas com juros, restando clara a absoluta improcedência do primeiro argumento utilizado pela fiscalização para fundamentar o lançamento. Do segundo argumento fiscal - A capitalização do valor principal do empréstimo demonstraria que, desde o início, a operação visava ao aporte de capital Não há como aceitar a conclusão de que a conversão dos valores principais dos empréstimos em capital social, ocorrida 11 anos após a tomada do primeiro empréstimo, tenha o condão de alterar a natureza da relação firmada entre a impugnante e sua vinculada estrangeira. Não é possível concluir como correta a acusação de que a impugnante já saberia, desde 1992, que os recursos enviados pela vinculada estrangeira seriam convertidos em capital social após vários anos. Essa conclusão não faz qualquer sentido e, principalmente, não passa de alegação não comprovada pela fiscalização. Não há qualquer norma no Direito Brasileiro que autorize a descaracterização de um empréstimo em razão de a extinção da obrigação principal ter sido viabilizada através da conversão em capital social. Em tese, a descaracterização dos referidos contratos só seria possível caso a fiscalização comprovasse e fundamentasse a ocorrência de simulação, o que não ocorreu no presente caso. Oportuno trazer à colação importante decisão prolatada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes sobre o tema (fl. 892). Para derrubar de vez o argumento utilizado pela fiscalização, a impugnante apresenta tradução juramentada de carta enviada pela mutuaria à impugnante (doc. 03), na qual é expressamente confirmado que o valor dos juros em exame não foi perdoado e que a data de vencimento desses juros foi prorrogada para 31/12/2009. Assim, o pagamento dos juros foi convertido em obrigação principal pendente de cumprimento pela impugnante e, conseqüentemente, as despesas a ele relativas jamais poderiam ter sido desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de que o correspondente valor teria sido convertido em capital principal. Assim, resta comprovada a impossibilidade de descaracterização dos contratos de empréstimos e glosa da dedutibilidade dos respectivos juros. Do momento da glosa pretendida pelas autoridades fiscais Há, ainda, um aspecto adicional que deve ser considerado na solução da presente controvérsia. A fiscalização apurou o valor dos juros acumulados desde a data da contratação dos empréstimos (1992 e outros) até a data da conversão do valor principal em capital (2003) e consideraram esse valor total de juros como indedutíveis no ano-calendário de 2003. Não obstante, como esses juros foram considerados pela impugnante como despesas dedutíveis ao longo de 11 anos (entre 1992 e 2003), a fiscalização não poderia, simplesmente, glosar o valor total correspondente a tais despesas somente no ano-calendário de 2003, sob a justificativa de sua indedutibilidade, mas, sim, efetuar a glosa das despesas ano a ano e a respectiva apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O equivocado procedimento da fiscalização, além de claramente não observar o regime de competência, acabou por resultar na lavratura de Auto de Infração em 2008 para exigir créditos de IRPJ e CSLL já atingidos pela decadência, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN. Esse equívoco também denota a necessidade de pronto cancelamento da autuação ora atacada. Da conclusão Em vista do exposto, a impugnante requer o reconhecimento da regularidade de seu procedimento fiscal relativo à dedutibilidade dos juros associados a empréstimos cujos valores principais foram convertidos em capital, uma vez que (1) não há fundamento legal possível para suportar as acusações fiscais e (2) foram demonstradas a necessidade, a usualidade e a normalidade dos contratos de empréstimo e, por tal motivo, das despesas com os respectivos juros. O reconhecimento da improcedência do lançamento fiscal também se faz necessário em virtude do demonstrado equívoco na realização das glosas pretendidas pela fiscalização em um único ano-calendário, o que resultou, inclusive, na cobrança de créditos tributários extintos pela decadência. DOS AJUSTES DE PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NA EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS A PESSOAS VINCULADAS De acordo com a fiscalização, a impugnante não teria declarado em sua DIPJ informações relativas à apuração de ajustes de preços de transferência, o que supostamente autorizaria o Fisco a determinar eventuais ajustes de acordo com um dos métodos previstos na legislação. A acusação fiscal pode ser assim resumida: Premissa 1: a impugnante não declarou método de preço de transferência relativo à exportação de mercadorias; Premissa 2: a legislação autoriza que as autoridades fiscais calculem ajustes de preços de transferência de acordo com um dos métodos previstos na legislação, caso o contribuinte não tenha declarado o método aplicado: Conclusão: as autoridades fiscais teriam direito de apurar os ajustes de preços de transferência de acordo com o método CAP. A despeito da aparente lógica desse raciocínio, o fato é que todo a acusação está baseada em uma premissa falsa, o que implica necessariamente uma conclusão equivocada e inválida. Isso porque, ao contrário do quanto alegado, a impugnante declarou em sua DIPJ a apuração de preços de transferência aplicável à exportação de mercadorias a partes relacionadas. A impugnante declarou na Ficha 38A da sua DIPJ/2004 - ano-calendário 2003 (doc. 04) que estava enquadrada nos artigos 35 ou 36 da IN SRF nº 243/2002. Ou seja, a impugnante não indicou ajustes de preços de transferência para as exportações devido única e exclusivamente a dispensa (“safe harbour”, salvaguarda) expressamente prevista na legislação (artigo 35 da IN SRF nº 243/2002). Importante notar que a fiscalização não questionou as bases do cálculo do “safe harbour” declarado pela impugnante, mas, simplesmente, desconsiderou sua utilização para as exportações realizadas em 2003. Assim, a mera comprovação de que a impugnante fez constar em sua DIPJ a referida salvaguarda faz com que a autuação caia, por evidente falta de motivação fática, sendo certo que qualquer tentativa da fiscalização de, somente agora, tentar revisar os correspondentes cálculos do “safe harbour” representaria alteração do critério jurídico do lançamento, não permitido pelo artigo 149 do CTN. Não obstante, cumpre ressaltar que, mesmo que a referida revisão dos cálculos do “safe harbour” fosse possível e a fiscalização concluísse por sua desqualificação, seria mandatória a aplicação de todos os métodos de preços de transferência previstos na legislação para, então, aplicar-se o mais favorável ao contribuinte. Não pode a fiscalização simplesmente adotar o método que entender mais “apropriado”, de acordo com suas convicções pessoais, tal como ocorreu com a aplicação do método CAP no presente caso. Há a necessidade de o Fisco comprovar que, dentre os métodos existentes, está sendo aplicado aquele que resultou em menor ajuste. Em vista do exposto, a impugnante requer o reconhecimento da improcedência do lançamento, seja pela acusação inverídica de falta de informação de método de preço de transferência na DIPJ, seja porque a fiscalização não comprovou a utilização do método mais favorável para a apuração dos ajustes propostos. DO PEDIDO Por todo o exposto, a impugnante requer que seja o Auto de Infração julgado improcedente em relação aos itens combatidos. Com relação aos ajustes de preço de transferência relacionados à importação de mercadorias, a impugnante reconhece seu equívoco e está providenciando o recolhimento das respectivas exigências fiscais, sendo que a respectiva guia de pagamento será oportunamente juntada aos autos. Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora de primeira instância considerou-a procedente, cancelando integralmente o crédito tributário constituído de ofício. Eis a ementa de tal julgado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. IMPORTAÇÃO. MÉTODO PRL-20%. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Não faz parte da lide a exigência relativa aos ajustes de preço de transferência relacionados à importação de mercadorias - método PRL-20% (Preço de Revenda menos Lucro, com margem de 20%), não contestada pela contribuinte. EMPRÉSTIMO DE COLIGADA. APORTE DE CAPITAL. GLOSA DE DESPESAS DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA. Inexistindo prova de simulação (que os empréstimos contraídos pela contribuinte seriam, na realidade, aporte de capital) e padecendo o lançamento de vício insanável no aspecto temporal do fato gerador, exonera-se a exigência. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. EXPORTAÇÃO. “SAFE HARBOUR”. Considerando-se verídica a informação da contribuinte de que estava dispensada de apurar os preços de transferência relativos a suas exportações a coligadas, exonera-se a exigência. CSLL. DECORRÊNCIA. O decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação decorrente dos mesmos fatos e elementos de prova. Lançamento Improcedente. Em razão do valor dos tributos e multa exonerada ter superado R$ 1.000.000,00, o Presidente da Turma Julgadora recorreu de ofício a este Conselho. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

6402655 #
Numero do processo: 15504.721812/2014-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 NORMAS GERAIS. DECISÃO DE DRJ. LOCALIDADE DIVERSA. VALIDADE. Conforme súmula do CARF, é válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo, motivo da negativa de provimento ao argumento. NORMAS GERAIS. NULIDADE. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. A legislação determina que são nulos os despachos e decisões proferidos com preterição do direito de defesa. No presente caso, o lançamento traz todos seus motivos para caracterizar como remuneração o valor pago a bolsistas, assim como a decisão a quo analisa e refuta todos argumentos trazidos na impugnação. Portanto, não há motivo para decretação de nulidade, pois os direitos à ampla defesa e ao devido processo gal foram obedecidos. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. O vale-transporte, quando concedido em desacordo com a legislação que rege sua concessão, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. Súmula do CARF determina que a contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia, motivo do provimento do recurso, neste ponto. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO SOBRE VALOR DE SERVIÇOS PRESTADOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DE SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. AUSÊNCIA. A Legislação determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra. A legislação, também define e determina o que é cessão de mão de obra, para a exigência de retenção, como a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. No presente caso, não há a subsunção do fato à norma, pois não estão demonstradas e comprovadas as características que definem e demonstram que a prestação de serviços foi executada por cessão de mão de obra, motivo do provimento do recurso. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. BOLSISTAS. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. A legislação determina que para que haja a isenção de contribuição previdenciária as bolsas não devem representar vantagem econômica para o doador, nem importar prestação de serviços. Nos argumentos e provas anexados pelo Fisco há a demonstração que as bolsas serviram para obtenção de vantagem econômica para o doador, assim como importaram em prestação de serviços, motivo da negativa de provimento ao recurso. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIOS DE PESSOA JURÍDICA PRESTADORA COMO EMPREGADO. CARACTERÍSTICAS. OBRIGATORIEDADE. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA. AUSÊNCIA. A legislação determina, como única possibilidade, que a fiscalização, ao constatar que o segurado contratado sob qualquer outra denominação preenche as condições que caracterizam o segurado como empregado deve desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. As características que definem se segurado é empregado são: subordinação, pessoalidade, não eventualidade, remuneração. No presente caso, não há demonstração de que os segurados prestavam o serviço em condição de subordinação jurídica à recorrente, motivo da negativa de provimento ao recurso. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, a fim de excluir do lançamento as exigências oriundas de: (1) pagamento do vale transporte em dinheiro; (2) retenção sobre serviços contratados com suposta cessão de mão-de-obra; e (3) caracterização de sócios de pessoas jurídicas como empregados da Recorrente. Ausente, justificadamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Marcelo Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

6374422 #
Numero do processo: 10860.002284/99-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1998 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A análise do pedido de compensação envolve fundamentalmente a verificação quanto à liquidez e certeza do crédito pleiteado. Questionamentos em relação aos débitos não homologados é matéria estranha ao feito e devem ser direcionados à autoridade responsável pela cobrança. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RETIFICADORA. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO. O termo inicial para a contagem do prazo de homologação da Declaração de Compensação retificada é a data da entrega da Declaração retificadora. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. (Súmula CARF nº 11)
Numero da decisão: 1402-002.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

6337637 #
Numero do processo: 10580.010246/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/2000 DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. Sujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. O lançamento foi efetuado com a cientificação ao sujeito passivo em 20/04/2007. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 08/1998 a 12/2000, o que fulmina o direito de o Fisco constituir o lançamento para as competências anteriores a 11/2001, a teor do art. 173, inciso I, do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-004.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer que sejam excluídos os valores apurados, em sua totalidade, em razão da decadência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI

6330676 #
Numero do processo: 10280.720292/2015-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2402-000.533
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgado em diligência nos termos do voto do relator. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Ronaldo de Lima Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6438084 #
Numero do processo: 10708.000128/98-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 DIREITO CREDITÓRIO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. A ocorrência de caso fortuito ou força maior não desvia da requerente o ônus de comprovar o direito creditório que alega. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR. IMPOSSIBILIDADE.. Com o transcurso do prazo decadencial apenas o dever/poder de constituir o crédito tributário estaria obstado, tendo em conta que a decadência é uma das modalidades de extinção do crédito tributário. Não se submetem à decadência do direito de o fisco revisar seus assentamentos contábeis e fiscais os saldos negativos de IRPJ apurados direta ou indiretamente nas declarações apresentadas a serem regularmente comprovados quando objeto de pedido de restituição ou compensação
Numero da decisão: 1401-001.656
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (Assinado digitalmente) Antônio Bezerra Netto – Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Souza, Júlio Lima Souza Martins, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

6336768 #
Numero do processo: 10730.724782/2014-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 09 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PAGAMENTO FEITO COM BASE NA DECLARAÇÃO ORIGINAL. APROVEITAMENTO EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO POSTERIOR. A declaração retificadora substitui a retificada, sendo que o pagamento efetuado nos termos da declaração original adquire o caráter de pagamento indevido, o qual pode ser compensado com eventual lançamento de ofício posterior referente ao mesmo ano-calendário. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Lourenço Ferreira do Prado e Natanael Vieira dos Santos, que davam provimento ao recurso. Redator designado para apresentar o voto vencedor o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Ronnie Soares Anderson - Redator do voto vencedor Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci, Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6337096 #
Numero do processo: 12466.721968/2013-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 06/10/2008 a 06/04/2010 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM CARGA, DESCARGA. MERCOSUL. BRASIL. INCLUSÃO. CONTEÚDO DA EXPRESSÃO "ATÉ O PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO". O Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT) estabelece, em seu Artigo 8, parágrafo 2, que os membros poderão prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos gastos relativos à carga, descarga e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas "até o porto ou local de importação". No MERCOSUL (Decisão CMC no 13/2007, Artigo 5), e no Brasil (Regulamento Aduaneiro, artigo 77, II), tais gastos foram incluídos no valor aduaneiro. A expressão "até o porto ou local de importação" inclui as despesas com descarga no país importador, necessárias para que a mercadoria efetivamente saia da embarcação e chegue ao porto. A chegada da mercadoria ao porto não se confunde com a chegada da embarcação ao porto. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. SÚMULA 227-TFR. ART. 146-CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. O desembaraço aduaneiro não representa lançamento efetuado pela fiscalização nem homologação, por esta, de lançamento "efetuado pelo importador". Tal homologação ocorre apenas com a "revisão aduaneira" (homologação expressa), ou com o decurso de prazo para sua realização (homologação tácita). A homologação expressa, por meio da "revisão aduaneira" de que trata o art. 54 do Decreto-lei no 37/1966, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472/1988, em que pese a inadequação terminológica, derivada de atos infralegais, não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN (que pressupõe a existência de lançamento) nem a Súmula 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que "a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento"). CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. RE 559.607/SC-RG. Devem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação as parcelas referentes ao ICMS e ao valor das próprias contribuições, conforme decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 559.607/SC, de reconhecida repercussão geral, decisão esta que deve ser reproduzida por este CARF, em respeito ao disposto no art. 62, § 2o de seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 3401-003.137
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir as parcelas relativas ao ICMS e às próprias contribuições da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação (RE no 559.607/SC - repercussão geral), nos termos do voto, vencidos o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que dava provimento integral, e, em menor extensão, o conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, que afastava a possibilidade de revisão das declarações de importação parametrizadas para o canal vermelho. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Tiago Conde Teixeira, OAB/DF no 24.259, e, pela Fazenda Nacional, o Procurador da Fazenda Nacional Miquerlam Chaves Cavalcanti. ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente Substituto. ROSALDO TREVISAN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (presidente substituto), Rosaldo Trevisan, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Waltamir Barreiros, Fenelon Moscoso de Almeida (suplente), Elias Fernandes Eufrásio (suplente) e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN