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10361412 #
Numero do processo: 16095.720030/2014-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-000.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até que sejam proferidas decisões de mérito nos recursos voluntários referentes aos processos 16095.720083/2013-16 e 16095.720099/2013-11, determinando ainda a vinculação de todos esses processos, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Demetrius Nichele Macei, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luís Pagano Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Paulo Mateus Ciccone. Relatório ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 14-53.846 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada. Por bem refletir o litígio até aquela fase, adoto o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias pela empresa acima citada, foi constatada, nos anos-calendário (AC) de 2010 e 2011, a compensação de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativa da CSLL de períodos anteriores em montante superior ao saldo existente. Foram lavrados os autos de infração exigindo os seguintes valores: TRIBUTO VALOR DO TRIBUTO R$ VALOR DOS JUROS DE MORA R$ VALOR DA MULTA R$ VALOR TOTAL R$ IRPJ 12.806.276,59 3.100.728,31 9.604.707,45 25.511.712,35 CSLL 6.598.034,87 1.470.750,00 4.948.526,15 13.017.311,02 O enquadramento legal para o lançamento dos tributos encontra-se descrito nos autos de infração. Notificada da autuação, a contribuinte ingressou com a impugnação de fls. 229 a 285, subscrita por Camila Galvão Anderi Silva, Maria Eugênia Doin Vieira, Vanderlei de Souza Júnior (fls.290 a 293), na qual alega: ? De acordo com a descrição contida no Termo de Verificação Fiscal (TVF - doc. 03), a Impugnante não possuiria saldo de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL ao término do ano calendário de 2009 a ser compensado nos anos calendários de 2010 e 2011, fato esse que seria supostamente incontroverso a partir das autuações objeto dos processos administrativos n° 16095.720.083/2013-16 (IRPJ-doc. 05) e 16095.720.099/2013-11 (CSLL - doc. 06). ? No âmbito de tais autuações, a D. Fiscalização construiu o entendimento de que os débitos tributários apurados em decorrência da lavratura dos autos de infração relacionados aos processos administrativos n° 16561.000.025/2007-72 (doc. 07), 16561.000.027/2007-61 (doc. 08), 16561.000.029/2007-51 (doc. 09), 16561.000.028/2007-14 (doc. 10) e 16561.000.026/2007-17 (doc. 11), teriam alterado o resultado da Impugnante apurado para fins fiscais nos anos calendários de 2002 a 2004, supostamente inviabilizando a compensação de prejuízos fiscais e de base negativa de CSLL realizada pela Impugnante no ano calendário de 2009. ? Partindo de tal entendimento, por meio do Auto de Infração ora impugnado, a D. Fiscalização glosou integralmente os valores de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL compensados nos anos calendários de 2010 e 2011, por considerar que a Impugnante não apresentaria saldo a compensar remanescente do ano calendário de 2009. ? Ocorre que os autos de infrações relativos aos processos administrativos nº 16561.000.028/2007-14 e 16561.000.026/2017-17 foram julgados integralmente improcedentes pelo E. Conselho Administrativo de Recurso Fiscais ("CARF"), sendo que tais decisões já transitaram em julgado (doc. 10 e 11). ? Dessa forma, esses autos de infração não poderiam fundamentar a lavratura das autuações objeto dos processos administrativos n° 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11, e, consequentemente, a lavratura do Auto de Infração ora impugnado, como pretendeu a D. Fiscalização. ? Ao lavrar o Auto de Infração ora impugnado com relação aos anos calendários de 2010 e 2011, a D. Fiscalização considerou como definitivas as conclusões emitidas pelas autuações objeto dos processos administrativos n°s 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11, que também aguardam o julgamento administrativo (doc. 05 e 06). ? Ocorre que tal raciocínio constitui evidente violação ao principio do devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que exige que a Administração observe as regras processuais vigentes não submeta o administrado a julgamentos prévios ou de exceção, como ocorre no presente caso, em que a premissa fiscal é de desfecho desfavorável à Impugnante (evento futuro e incerto). ? No caso em tela, a impossibilidade de glosa dos créditos compensados fica ainda mais evidente, haja vista que prevalece a suspensão da exigibilidade dos valores em questão, aplicando-se ao caso o artigo 151, III, do CTN. ? A suspensão da exigibilidade do crédito tributário irradia efeitos para toda a Administração Publica, seja para a D. Fiscalização Tributária, que não poderá constituir novo lançamento sobre o mesmo débito, seja para a Procuradoria da Fazenda Nacional, que não poderá exigi-lo em executivo fiscal. ? Mas não é só. Ainda que se admita a possibilidade de lançamentos ainda pendentes de julgamento na esfera administrativa darem suporte à glosa impugnada, o crédito tributário constituído pelo Auto de infração em epigrafe carece de liquidez, tendo em vista que a D. Fiscalização deixou de considerar o cancelamento dos valores objeto do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72 (doc. 12). ? Assim, o Auto de Infração realizou as alterações promovidas na apuração do lucro real da Impugnante com base em lançamentos cancelados (o citado julgamento ocorreu na Sessão de 25/02/10), o que resultou na diminuição do saldo remanescente de base negativa de CSLL nos anos subsequentes, inclusive nos anos calendários de 2010 e 2011, conforme será exposto no tópico a seguir. ? Dessa forma, o Auto de infração merece ser anulado, seja em razão da violação perpetrada ao devido processo legal, contraditório e à ampla defesa, seja em razão de sua clara e inconteste iliquidez. ? Na hipótese remota em que o lançamento não seja anulado pelas razões expostas no tópico anterior, minimamente, evidencia-se a necessidade de correção dos valores exigidos a título de CSLL, a fim de que seja considerada a decisão favorável à impugnante proferida no julgamento do processo administrativo n° 16561.000.025/2007-72. ? Histórico do Processo Administrativo n° 16561.000.025/2007-72 Em breve sumário, o processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72 versa sobre a cobrança do IRPJ e CSLL nos montantes de, respectivamente, RS40.668.591,94 e RS8.417.577,92, em função das seguintes pretensas infrações cometidas entre 2002 e 01/04/03: Item 1 Subavaliação do estoque final de produtos cm fabricação e acabados. 31/03/02 RS 9.257.458,12 01/04/03 RS 7.338.536,86 2 Não tributação da equivalência patrimonial auferida em relação a investimentos detidos no exterior. 31/03/02 R$ 560.239,47 30/06/02 RS 20.504.955,26 30/09/02 R$40.990.309.21 3 Redução indevida do lucro sujeito á tributação na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido. 01/04/03 RS 47.351.700,00 4 Glosa de prejuízos compensados indevidamente 31/03/02 RS 1.711.961,19 31/12/02 R$8.228.225,34 ? A Impugnante demonstrou a ilegitimidade da exigência fiscal, a qual foi parcialmente acolhida em julgamento de sua impugnação para cancelar a acusação fiscal do Item 1 da autuação. ? Irresignada, a Impugnante apresentou recurso voluntário sustentando a reforma de Ia instância com relação aos Itens 2, 3 e 4, enquanto o cancelamento do Item 1 foi objeto de recurso de ofício. ? Ato contínuo, em sessão de julgamento realizada no dia 25/02/10, foi proferido o Acórdão CARF n° 365.451 que cancelou os Itens 1, 2 e 4 da autuação, reduzindo o valor da base tributável do item 3 em R$ 17.341.700,00, conforme atesta a transcrição de sua ementa (doc.12). ? Atualmente, aguarda-se o julgamento de embargos de declaração opostos pela União, os quais se restringem à discussão acerca do cancelamento do Item 4 (doc. 13). ? Em que pese o exposto no tópico anterior, a fiscalização ao lavrar o presente Auto de Infração deixou de considerar o Acórdão CARF nº 165.451 proferido no processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, baseando-se nos equívocos que embasaram a lavratura dos autos de infração objeto dos processos administrativos n°s 16095.720.083/2013-16 e 16095.720.099/2013-11. ? Naquela ocasião, considerou-se somente o cancelamento do Item 1 do lançamento objeto do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, correspondente ao valor exonerado de RS 9.257.458,12, no período de 01/01 a 31/03/02; e de R$ 7.338.536,86, no período de 01/01 a 01/04/03, o que foi refletido na planilha "Demonstrativo de Utilização de Bases Negativas CSLL após Acórdãos -CARF" (doc. 06), que deixou de ser acostada ao Auto de Infração: ? Os demais itens afastados pelo Acórdão CARF n° 165.451 foram indevidamente acrescidos à "Base de Cálculo da CSLL Antes da Compensação" ao longo do período de 2002 a 01/04/03, ocasionando a redução do "Saldo de Base de Cálculo Negativa a Compensar Acumulado" da Impugnante nos anos subsequentes. Tal fato repercutiu sobre os valores informados pela D. Fiscalização na planilha "Histórico da Compensação de Base de Cálculo Negativa CSLL", gerando distorções ao longo dos anos-calendário analisados. Ocorre que a partir do cotejo dos valores informados pela D. Fiscalização nos quadros "Dados DIPJ's pela Empresa" e "Dados Alterados Após Procedimento Fiscal", é possível identificar a ilegitimidade da glosa realizada nos períodos a seguir indicados: a) 1o Trimestre de 2002 (Desconsideração do Cancelamento do Item 2 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72) No período de 01/01/02 a 31/03/02, a "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação foi acrescido do valor de R$ 560.239,47, referente ao item 2 do lançamento discutido no processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, o qual foi cancelado, conforme Acórdão CARF nº 165.451 (doc.12): Com base em tal equívoco, a D. Fiscalização apontou como resultado da "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação" para o 1o Trimestre de 2002 um valor total de R$ 27.726.015,05: Assim, a D. Fiscalização apurou "Saldo de Base de Cálculo de CSLL a Compensar Acumulado" no valor de R$ 70.652.138,22, enquanto a Impugnante faria jus ao saldo de base de cálculo negativa a compensar acumulado no montante de R$ 70.820.210,06 ao fim do 1o Trimestre de 2002, caso fosse considerado o cancelamento do citado Item 2. b) 2° e 3° Trimestre de 2002 (Desconsideração do Cancelamento do Item 2 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72) Não é diferente o cenário encontrado nos dois trimestres subsequentes, em que ao desconsiderar o cancelamento do Item 2 do Auto de Infração referente ao processo administrativo n° 16561.000.025/2007-72, a D. Fiscalização acrescentou indevidamente os valores de R$ 20.504.955,26 e R$ 40.990.309,21, respectivamente, à base de cálculo da CSLL antes compensação apurada pela Impugnante. Conforme se depreende do "Histórico da Compensação de Base Negativa de CSLL", no 2o Trimestre de 2002, a D. Fiscalização reduziu a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" do período em R$ 20.504.955,26. Do mesmo modo, no 3o Trimestre de 2002, a D. Fiscalização reduziu a "Base de Cálculo da CSLL Apurada" em RS 40.990.309,21, indicando que a Impugnante teria apurado base de cálculo tributável de R$ 1.053.529,84. O procedimento adotado pela D. Fiscalização resultou na apuração de "Saldo de Base de Cálculo Negativa de CSLL a Compensar Acumulada no valor de R$ 75.086.501,75, em evidente prejuízo à Impugnante, que faria jus ao saldo de base de cálculo a compensar acumulado no montante de R$ 136.012.367,17 ao fim do 3o Trimestre de 2002. c) Período de 01/01/03 a 01/04/03 (Desconsideração da Redução do Item 3 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72) Por fim, considerando que não houve nenhuma divergência apontada no 4o Trimestre de 2002, no período entre 01/01/03 a 01/04/03, a D. Fiscalização desconsiderou a redução do Item 3 do Auto de Infração n° 16561.000.025/2007-72, que passou do valor de base tributável de R$ 47.351.700,00 para R$ 30.010.000,00, conforme Acórdão CARF n° 165.451. Do exposto, conclui-se que a Impugnante apresentaria saldo acumulado de base negativa de CSLL a compensar no valor de RS 119.385.277,44 no período entre 01/01/03 e 01/04/03, em contraponto ao valor apontado pela D. Fiscalização de apenas R$ 53.256.902,02, conforme quadros abaixo e reprodução da planilha "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL". ? Não bastassem as inconsistências apontadas na glosa fiscal em razão da desconsideração do Acórdão CARF n° 165.451, a D. Fiscalização promoveu alterações na apuração da base de cálculo da CSLL da Impugnante no período de 01/09/03 a 31/12/03 e no ano-calendário de 2004, deixando de computar a base negativa de CSLL apurada nesses mesmos períodos. Conforme se depreende da planilha "Demonstrativo Utilização de Prejuízos Fiscais após Acórdão - Carf", a D. Fiscalização acrescentou à base tributável da Impugnante os valores de R$ 19.116.149,00 para o período de 01/09/03 a 31/12/03, e R$ 122.369.955,50 para o ano de 2004, referentes ao Auto de Infração objeto do Processo Administrativo n° 16561.000027/2007-61. No entanto, a D. Fiscalização considerou o valor dos lançamentos de R$ 19.116.149,00 para o período de 01/09/03 a 31/12/03, e R$ 122.369.955,50 para o ano de 2004, como a "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação", deixando de subtrair de tais valores a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" nos respectivos períodos, informado pelo Impugnante em DIPJ, conforme se verifica nos quadros do "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL". Ao assim proceder, a D. Fiscalização apresentou valor de "Base de Cálculo da CSLL antes da Compensação" a maior, ainda que considerados os lançamentos realizados no Processo Administrativo n° 16561.000.027/2007-61, consumindo indevidamente parcela do saldo de prejuízo fiscal acumulado em anos anteriores. Caso considerasse a "Base de Cálculo Negativa da CSLL Apurada" informada no cálculo do valor tributável, o saldo da base de cálculo negativa de anos anteriores a compensar seria de R$ 144.389.265,62 em 31/12/2003. Portanto, ao fim do ano de 2004, a Impugnante faria jus ao saldo acumulado de base de cálculo negativa a compensar no valor de R$ 103.232.501,25, diferentemente do apontado pela D. Fiscalização, que considerou o saldo de R$ 33.325.566,63. ? Afastadas as premissas equivocadas que embasaram a produção do "Histórico da Compensação de Base Negativa CSLL" no âmbito do processo administrativo n° 16095.720099/2013-11, que fundamentaram a glosa fiscal realizada no Auto de Infração ora impugnado, a Impugnante elaborou planilha com a recomposição do saldo de prejuízo fiscal no período de 2002 a 2011 (doc. 14). ? Tal documento demonstra que no ano calendário de 2010, a Impugnante apresentava saldo de base negativa de CSLL a compensar acumulado no valor de RS 58.757.885,40, apto a absorver a compensação no valor de RS 29.475.115,96, realizada naquela ocasião: ? Tal conclusão afastaria de imediato os valores de CSLL exigidos pelo Auto de Infração no montante de R$ 5.409.243,81, com relação ao ano calendário de 2010. ? Ademais, no ano calendário de 2011, a Impugnante apresentava saldo de base negativa de CSLL a compensar acumulado no valor de R$ 29.282.769,44, capaz de absorver parcela do valor de R$ 43.836.382,57, compensado naquela ocasião: ? Portanto, ainda que se considere a possibilidade dos lançamentos objeto dos processos administrativos n°s 16561.000.025/2007-72, 16561.000.027/2007-61 e 16561.000.029/2007-51 afetarem a apuração da base negativa de CSLL nos períodos subsequentes, a glosa realizada pela D. Fiscalização com relação à CSLL se limitaria ao valor tributável de R$ 14.553.613,13, e não sobre o valor de R$ 43.836.382,57, conforme pretende o Auto de Infração. ? Análise de Mérito. A contribuinte passou a analisar a procedência ou não das infrações apuradas pela fiscalização nos processos nº 16561.000025/2007-72, 16561.000027/2007-61 e 16561.000029/2007-51. ? Ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa. Ainda que se entenda pela manutenção da autuação em análise, o que se alega a título argumentativo, é certo que os juros calculados com base na taxa SELIC não poderão ser exigidos sobre a multa de ofício lançada, por absoluta ausência de previsão legal. Como sabido, nos lançamentos de ofício, há a incidência de multa à razão de 75% (setenta e cinco por cento), na forma prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96. Essa multa tem nítido caráter de sanção, penalidade, pelo inadimplemento de obrigação. Não há como pretender a incidência de juros sobre a multa de ofício, na medida em que, por definição, se os juros remuneram o credor pela privação do uso de seu capital, eles devem incidir somente sobre o que deveria ter sido recolhido no prazo legal, e não foi. Fora dessa hipótese, qualquer incidência de juros se mostra abusiva e arbitrária, por ausência de seu pressuposto de fato - reposição do numerário que deveria ter ingressado nos cofres públicos, mas não ingressou pela falta do contribuinte. Justamente por essa razão é que não há previsão legal para a incidência de juros sobre multa. O artigo 61, § 3º, da Lei n° 9.430/96 determina que "sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o §3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento". À evidência, a expressão "sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora", que inaugura o mencionado dispositivo, diz respeito somente ao valor do principal relativo à obrigação tributária não paga no vencimento. Basta, para isso, notar que o artigo 61, "caput", da Lei 9.430/96 está assim redigido: “Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pila Secretaria da Receita Federal (...). não pagos nos prazos previstos na legislação especifica, serão acrescidos de multa de mora (..)"- Resta claro que o "débito decorrente de tributos e contribuições" a que se refere a lei é composto apenas pelo valor do principal, isto é, do tributo vencido e não pago. Após o vencimento é que são lançados os acréscimos de multa e juros sobre o débito. Essa constatação fica ainda mais evidente se atentar para o fato de que, quando o legislador ordinário pretendeu autorizar a incidência de juros sobre a multa decorrente de lançamento de oficio, fê-lo expressamente. Nesse sentido, veja-se o quanto determinado pelo artigo 43 da Lei 9.430/96, cujo parágrafo único determina a incidência de juros moratórios sobre as multas e os juros exigidos isolada mente. Feita esta análise, mostra-se inafastável concluir que não há previsão legal para a cobrança de juros de mora sobre a multa lançada de ofício nos casos que não foram abrangidos pelo artigo 43 da Lei n° 9.430/96. Deveras, a atividade administrativa é subalterna à lei, ou seja, a Autoridade Fiscal não poderá fazer qualquer exigência, salvo se embasada em expressa disposição legal. A função da Administração é concretizar os comandos existentes no ordenamento jurídico pátrio, dando efetividade aos textos legais, sendo-lhe vedado extrapolar os limites delineados pelo legislador. E, estando a atividade funcional do administrador sujeita aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. Por oportuno, é necessário considerar que, em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais confirmou o entendimento da Impugnante, afastando por definitivo a incidência de juros sobre a multa de oficio. ? Diante de todo o acima exposto, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e declarando a autenticidade de todas as cópias anexadas a presente defesa, requer seja anulado o auto de infração, pelas razões apontadas no tópico III.2 desta Impugnação. ? Caso assim não se entenda, requer-se o cancelamento integral do Auto de infração pelas razões expostas no tópico V. ? Subsidiariamente, requer-se, minimamente, sejam corrigidos os valores exigidos a título de CSLL, considerando a decisão favorável à Impugnante proferida no julgamento do processo administrativo nº 16561.000.025/2007-72, conforme apontado no tópico IV. Analisando a impugnação apresentada, a turma julgadora considerou-a improcedente. O contribuinte foi intimado da decisão em 13/10/2014 (fl. 1.044), apresentando recurso voluntário de fls. 1.047-1.104 em 11/10/2014. Em apertada síntese, a Recorrente reafirma os termos de sua impugnação, pugnando preliminarmente pelo sobrestamento do presente feito até que a decisão administrativa definitiva no bojo dos processos 16095.720083/2013-16 e 16095.720099/2013-11, os quais, por sua vez, dependeriam também de decisão administrativa irreformável nos processos 16561.000025/2007-72, 16561.000026/2007-17, 16561.000027/2007-61, 16561.000028/2007-14 e 16561.000029/2007-51. É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

10359577 #
Numero do processo: 10880.993096/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1401-001.004
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, André Severo Chaves, André Luis Ulrich Pinto e Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

10364506 #
Numero do processo: 10380.720458/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PROVA. PRESSUPOSTO DE FATO E DE DIREITO. Não tendo o recorrente apresentado prova capaz de afastar os pressupostos de fato e de direito do lançamento, impõe-se a negativa de provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 2401-011.636
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

10359491 #
Numero do processo: 10111.721473/2016-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO (II) Data do fato gerador: 22/12/2011, 26/01/2012 IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE. DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MULTA SUBSTITUTIVA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. COMPROVAÇÃO. Demonstrado o acontecimento de importação de mercadorias por pessoa interposta, ocultando o real adquirente na Declaração de Importação, resta configurada a ocorrência de dano ao Erário, punível com a pena de perdimento das mercadorias, nos termos do § 1º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76. Considerando que as mercadorias não foram localizadas em face de terem sido consumidas ou revendidas, cabível a aplicação da multa substitutiva equivalente ao valor aduaneiro prevista no §3º do mesmo art. 23.
Numero da decisão: 3401-012.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros João José Schini Norbiato e Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10359446 #
Numero do processo: 11516.723508/2018-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 2402-001.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil adote as providências solicitadas nos termos do voto que segue na resolução. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Rigo Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Duarte Firmino, Gregório Rechmann Júnior e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a Conselheiro Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: RODRIGO RIGO PINHEIRO

10359600 #
Numero do processo: 10830.900044/2011-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 RESSARCIMENTO. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA São insuscetíveis de aproveitamento de créditos de IPI as notas fiscais de aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagens emitidas por empresas optantes pelo SIMPLES.
Numero da decisão: 3401-012.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado), Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente o Conselheiro Renan Gomes Rego, substituído pelo Conselheiro Joao Jose Schini Norbiato.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

10363544 #
Numero do processo: 11080.730834/2018-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 27/02/2016 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. ART. 74, § 17 DA LEI 9.430/1996. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM CARÁTER VINCULANTE. TEMA 736 DE REPERCUSSÃO GERAL. A tese fixada pelo STF no Tema 736 de Repercussão Geral (RE no 796.939), no sentido de que é “...inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”, com menção expressa à multa prevista no § 17 do art. 74 da Lei no 9.430/1996, enseja o afastamento da referida multa, quando esta tenha sido aplicada pela fiscalização nos processos sob apreciação deste colegiado administrativo.
Numero da decisão: 3402-011.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.456, de 29 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.730825/2018-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro de Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10363575 #
Numero do processo: 11080.731062/2018-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Apr 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-001.913
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo no CARF até a decisão final do processo de compensação/crédito vinculado, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-001.901, de 22 de setembro de 2021, prolatada no julgamento do processo 11080.730825/2018-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Paulo Regis Venter.
Nome do relator: Não se aplica

10364504 #
Numero do processo: 10865.001228/2009-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. A ainda que o valor total dos depósitos de origem não comprovada seja inferior à receita anual da atividade rural, o exercício da atividade rural pelo contribuinte, por si só, é insuficiente para adoção da presunção de que toda a sua movimentação financeira teve origem nessa atividade, não afastando a imposição legal para a comprovação, de forma individualizada, das origens dos depósitos bancários.
Numero da decisão: 2401-011.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Jose Marcio Bittes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

10359514 #
Numero do processo: 15940.720061/2013-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PAF. DECISÃO RECORRIDA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte em defesa das respectivas teses, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir o correspondente voto. Nessa perspectiva, a apreciação e valoração das provas acostadas aos autos é de seu livre arbítrio, podendo ele, inclusive, quando entender suficientes à formação de sua convicção, fundamentar a decisão por meio de outros elementos probatórios presentes no processo. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). LANÇAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. NULIDADE. INEXISTENTE. Cumpridos os pressupostos do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN) e tendo o autuante demonstrado de forma clara e precisa os fundamentos da autuação, improcedente a arguição de nulidade quando o auto de infração contém os requisitos contidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ausentes as hipóteses do art. 59, do mesmo Decreto. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA. A instância administrativa é incompetente para afastar a aplicação da legislação vigente em decorrência da arguição de sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou de violação aos princípios constitucionais. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA. É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001. VALIDADE. TEMA 669 STF. Ao julgar o RE nº 718.874 (Tema 669), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade formal e material da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre o valor da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, a partir da redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sob o amparo da Emenda Constitucional nº 20/98. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. ART. 30, IV, DA LEI N 8.212/91. ADI 4.395. Em dezembro de 2022, a Suprema Corte concluiu pela parcial procedência da ADI 4.395 que questionava a constitucionalidade da responsabilidade do adquirente por sub-rogação, veiculada no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações das Leis nº 8.540/92 e 9.528/97. Na sequencia, decidiu pela suspensão do julgamento para proclamação do resultado em sessão presencial. No âmbito do CARF, vigora a Súmula Vinculante nº 150 dispondo que a inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de sub-rogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INDIRETAS DE EXPORTAÇÃO CARACTERIZADAS POR HAVER PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE EXPORTADORA INTERMEDIÁRIA. IMUNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º 759.244. Conforme decisão proferida pelo STF no RE nº 759.244, em sede de repercussão geral, as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação de sociedade exportadora intermediária não integram a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre a comercialização da produção rural. DÉBITO COMPENSADO. LANÇAMENTO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. A declaração de compensação tem efeito de confissão de dívida e na hipótese de não homologação, a Fazenda poderá exigir o débito compensado pelas vias ordinárias, através de Execução Fiscal, pelo que o lançamento do mesmo débito através de auto de infração acarreta cobrança em duplicidade, tendo em vista que, de um lado terá cobrança do débito decorrente da declaração de compensação não homologada por força do que determinam os § 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e, do outro, a exigência constituída através de auto de infração. AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA SENAR. Em cumprimento à legislação de regência, a agroindústria contribuirá para o SENAR. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. A imputação da multa de 75% advém da constituição do crédito tributário via procedimento conduzido de ofício pela fiscalização tributária e está prevista no inciso I, do art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2402-012.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, determinando o cancelamento do Levantamento “RU – VENDA P COMERCIAL EXPORTADORA”, bem como das contribuições lançadas referentes à cota da empresa, por competência, até o limite dos valores compensados pela Contribuinte no código de receita 2607 (recolhimento sobre a comercialização de produto rural). O conselheiro Francisco Ibiapino Luz votou pelas conclusões. (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz – Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR