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ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO. PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA.
Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de
trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância,
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal
prazo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE.
Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir
a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas
condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam
oriundos de aposentadoria, reforma ou pensão e, a duas, que seja
comprovadamente portador de uma das doenças previstas como
tal no texto legal.
Recurso voluntário provido.</str>
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CCOI/T96 

Fls. 97 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

SEXTA TURMA ESPECIAL 

 

Processo nO 

Recurso n°- 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

13983.000270/2002-16 

155.057 Voluntário 

IRPF Ex(s): 1998 a 2002 

196-00060 

2 de dezembro de 2008 

PEDRO HARTO HERMES - ESPÓLIO 

3' TURMA/DRJ em FLORIANÓPOLIS/SC 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 

NORMAS PROCESSUAIS. RECURSO VOLUNTÁRIO . 
PEREMPÇÃO. 1NOCORRENCIA. 

Há de ser tomado como tempestivo o recurso voluntário dirigido 
ao Conselho de Contribuintes protocolizado depois do prazo de 
trinta dias contados da ciência da  decisão  de primeira instância, 
vista de questionamento contra o acórdão de 1° grau procedido 
pelo representante do interessado, em outros autos, dentro de tal 
prazo. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  FÍSICA - IRPF 

ANO-CALENDÁRIO: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS. PROVENTOS 
DE APOSENTADORIA OU REFORMA. MOLÉSTIA GRAVE. 

Para que o contribuinte portador de moléstia grave possa usufruir 
a isenção do imposto de renda se fazem necessárias duas 
condições concomitantes, a uma, que os rendimentos sejam 
oriundos de aposentadoria, refoima ou pensão e, a duas, que seja 
comprovadamente portador de uma das doenças previstas como 
tal no texto legal. 

Recurso voluntário provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por 
PEDRO HARTO HERMES — ESPOLIO. 

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de 
Contribuintes, por unanimidade  de  votos,  DAR  provimento  =10  recurso ,  nos  termos  do relatório 

e voto que passam a integrar o presente julgado. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CC01/T96 

Fls. 98 

 

   

DOS BEIa.0 	REIS AN4d61°RA V-   
Presidente 

Are,,x71  
VALERIA PESTA3NA MARQUES 
Relatora 

FORMALIZADO EM: 	FEV 2009 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana 
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio. 

Relatório 

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 
administrativa de julgamento, fls. 80/81: 

0 presente processo originou-se com o Pedido de Restituição, as folhas 
I a 6, de 13 de setembro de 2002, no montante de R$ 39.000,48, 

referente ao IRRF sobre proventos de aposentadoria do contribuinte 

percebidos do Poder Judiciário de Santa Catarina e do Instituto de 

Previdência do Estado de Santa Catarina e ao IRPF apurados na 

Declaração de Ajuste Anual, relativos aos anos-calendário 1997, 1998, 

1999 e 2000. 

A Sra. Nelly Sehn Hermes, viúva inventariante do espólio do 

contribuinte (v. folha 36), explica, a folha I, que o falecido, que teve 
óbito  em 6 de janeiro de 2002, foi contribuinte do Imposto de Renda 

Pessoa  Física,  mediante (a) retenção do imposto de renda na fonte 

sobre rendimentos de aposentadoria do Poder Judiciário de Santa 

Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina; 

(b) pagamento do imposto apurado nas Declarações de Ajuste Anual, 

conforme documentos que anexa. Ocorre que, segundo a inventariante, 

o contribuinte era portador de moléstia grave, conforme documentos 

que anexa. Desta forma, como entende que o contribuinte era isento do 

IRPF, a inventariante solicita a restituição do respectivo imposto, 

relativo aos anos-calendário 1997 a 2001. 

A autoridade competente da Delegacia da Receita Federal em 

Joaçaba, por meio do Despacho Decisório n" 1.056/2002, de folhas 60 

a 63, indeferiu o pleito, por não restar comprovado o direito a isengão 

pleiteada. E explica: 

'No presente caso, o contribuinte não logrou 

comprovar, por meio de documento hábil, isto é, 

ia instância 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CCOlfr96 

Fls. 99 

 

   

laudo pericial expedido por serviço médico oficial, 

que era portador de moléstia grave especificada em 

lei isentiva do Imposto de Renda durante os anos-

calendário referenciados. 

Coin efeito, as comprovações apresentadas se 

tratam de meras declarações  (lis.  12, 13 e 24) e 
atestados (lls. 14/15), firmados, ao que tudo indica, 

por medico particular, e resultados de exames dos 
anos de 1990 a 1993 (fls. 07/09, 11, 16/17, 19), que 

comprovam, sem dúvidas que o contribuinte foi 
acometido de doença grave — adenocarcino 

prostático — CID C61. Todavia, resta comprovado, 

também que o mesmo se recuperou da malsinada 
doença, após ter sido submetido, no ano de 1992, de 

cirurgia radical de próstata (fls. 14). 

Ademais, inobstante regularmente intimada a 

apresentar comprovação mediante "Laudo médico 

pericial" emitido por serviço médico oficial da 

Unido, dos Estados ou dos  Municípios  (fls. 41/43), 
apresentou, apenas, o atestado de fls. 46 que faz 
referência a ser o interessado portador de 
adenocarcinoma prostático,  contraído  em 1992, o 
que contraria os documentos de fls. 18 e 22, citados 
no parágrafo anterior. 

A isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88 é 
destinada aos portadores das doenças ali 

especificadas. Tendo sido a  doença  debelada, não 
mais persiste o motivo da isenção. Para beneficiar-
se da isenção é necessário comprovar que a  doença  

existia no  período  referente ao pedido de 
restituição, ou seja, entre 1997 e 2001, e que os 
rendimentos decorreram de aposentadoria, não 

bastando demonstrar que a moléstia poderia ter 

existido em período pretérito.' 

Ciente da  decisão,  a inventariante, mediante procuradora (v. folha 75), 

apresenta a manifestação de inconformidade de folha 66, solicitando 

reconsideração da  conclusão  da DRF, alegando: 

'Ter [o contribuinte] adquirido no ano de 1992 

ADENOCARCINOMA DE PROSTATA, submetido a 

tratamento cirúrgico, e posteriormente tendo o mal (CA 
Maligno) retornado, paciente submetido e 
hormonioterópia acrescido  a  doença cardíaca  com 

pontes safenas e outros inales (doenças graves) que o 

levou ao extremo — óbito — documentação, atestados 

médicos oficiais que existem em nossa cidade,  bem 2 
corno exames laboratoriais e outros, em anexo ao 



Processo u0  13983.000270/2002-16 
• 	 Acórdão n.° 196-00060 

CCO I/T96 

Fls. 100 

 

    

processo primitivo, motivam o nosso pedido de  revisão  
e do possível deferimento. 

A par dos fundamentos expressos no aludido  decisório,  fls. 81/85, foi, por 
unanimidade de votos, indeferida a solicitação de restituição formalizada as fls. 01/06, 
consoante excerto do voto a seguir reproduzido: 

Destarte, de acordo com a legislação de regência, a  isenção  aplica-se 
aos rendimentos de aposentadoria recebidos por portador de doença 

grave. 

Ocorre que não há nos autos laudo pericial, emitido por serviço 

médico oficial da  União,  dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios, reconhecendo que o contribuinte fosse portador de 

qualquer das moléstias especificadas em lei,  condição  "sine qua non", 
para  que os proventos de aposentadoria fossem considerados isentos. 

Somente exames laboratoriais, radiológicos e atestados médicos não 

são suficientes, de acordo com a legislação supra, para que o 

contribuinte faça jus a isenção. 

0 atestado de médico perito do CREMESC — Conselho Regional de 

Medicina do Estado de Santa Catarina, trazido aos autos a folha 46, 
em atendimento a intimação de folha 42, que menciona literalmente 
uma das  doenças  abrangidas pela  isenção,  datado de 7 de outubro de 

2002, por si só não constitui documento hábil para concessão da 

isenção, unia vez que, como se viu, a legislação tributária estabelece 

que deve ser comprovado por laudo pericial emitido por  serviço  

médico oficial da Unido, dos Estados, do Distrito Federal ou dos 

Municípios.  Ademais o próprio atestado faz referência a "laudo em 
anexo" que não foi juntado aos autos, como se 16: 

'Certifico  a pedido do Sr. Pedro Harto Hermes, CPF 

007728.959-53, e para fins de direito que, nos 

termos da legislação vigente [.1, os proventos de 

aposentadoria percebidos por portadores de moléstia 

grave (Adenocarcinoma Prostdtico), conforme laudo  

em anexo, são isentos do imposto de renda. 

Considerando que a  comprova cão  da moléstia deverá 

ser comprovada mediante laudo pericial emitido por 

serviço médico oficial, da Unido, dos Estados, do 

Distrito Federal e dos  Municípios  e, tendo sido tal 

instrumento comprobatório a mim apresentado, 

certifico, também, que o requerente preenche as 

condições legais para o gozo da isenção. 

A isenção se aplica aos rendimentos recebidos a 

partir do in"és  da emissão do laudo pericial referido 

acima,  ou seja, (1992), pois o laudo não  identifica  a 

data em que a doença foi contraída, ou seja, a data do 

inicio  da  incapacidade. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdão n.° 196-00060 

CO) 1/196  

Rs. 101 

 

   

Obs.,. 0 presente atestado é solicitado pela viúva do 

epigrafado, Sra. Nelly Sehm Hermes, para os efeitos 

legais. 

Obs.2: 0 requerente, além da  doença  principal 

apresentava DPOC conforme laudo radiológico em 

anexo e insuficiência renal,  hipertensão  arterial, 

tendo sido submetido ã cirurgia de revascularização 

miocardica.  [grifei]'  

Ressalte-se que no documento de folha 46, a que alude a interessada 

em sua manifestação de inconformidade e transcrito acima, o Médico — 

Perito do Cremesc - não é competente para conceder  isenção.  A 

isenção, como já visto, é sempre decorrente de lei, e a legislação 

tributária concedeu isenção aos proventos de aposentadoria de 

portadores de uma das moléstias nela especificadas. 

Além disso, a autoridade fiscal (fiscal e julgadora) não se pode furtar 

ao cumprimento das  determina çães da legislação tributária, pois sua 
atividade é plenamente vinculada e obrigatória, sob pena de 
responsabilidade funcional, por  força  do parágrafo único do artigo 

142 CT1V. 

Cumpre que se mantenha, desta forma, o indeferimento do pedido de 

restituição formalizado pelo contribuinte, nos termos do efetivado pela 

Delegacia da Receita Federal em Joaçaba/SC. 

A ciência de tal julgado, em 06/10/2006, se deu de fornia pessoal à  inventariante 
do espolio, consoante fl. 85. 

Posteriormente, as 14:47 horas, do dia 8/11/2006, foi protocolizado recurso 
voluntário dirigido a este colegiado, fls. 88/90, no qual o polo passivo, representado pelo 
bastante procurador de sua responsável legal, conforme instrumento de mandato de fl. 91, 
questiona o acórdão  proferido em la instancia. 

A protocolização de tal peça em 8/11/2006 é no aludido recurso tida como 
tempestiva, sob a alegação de que as atividades da RE em Florianópolis em 07/11/2006 teriam 
se encerrado mais cedo "do que o normal, ou seja, as 17 hs (doc. anexo)". 

A seguir são expostas as razes de mérito relativas a defesa do requerente, as 
quais, em apertada  síntese,  centram-se na assertiva de que se tem ora comprovada a condição 
do profissional que forneceu o atestado de fl. 46 como médico perito do Governo do Estado de 
Santa Catarina. 

Foram trazidos à  colação, com o fito de corroborar as teses do apelante os 
documentos de fis. 92/94. 

Registre-se ainda, por oportuno, auco  processo n.° 10925.002301/2006-01, 
protocolizado a partir do  acórdão  de 1a instancia proferido nos presentes autos, foi juntado a 
que ora se examina. 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdao n.° 196-00060 

CC01/T96 

Fls. 102 

 

   

Voto 

Conselheira Valeria Pestana Marques, Relatora 

1) PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE 

Dc plano cabe verificar se o recurso de fls. 88/90 preenche os requisitos formais 
para sua admissibilidade, a teor das disposições contidas no Decreto n.° 70.235, de 1972, e 
alterações posteriores, balizador do processo administrativo tributário, tendo em vista a 
preliminar de tempestividade suscitada pelo interessado. 

Para tanto, é de se examinar o art. 33 do diploma legal em tela, no que tange ao 
questionamento dos julgados de 1a  instancia: 

Art. 33 - Da  decisão  caberá recurso voluntário, total ou parcial, coin 
efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da 
decisão.  (grifei). 

Observe-se ainda o teor do art. 42 do Decreto supra mencionado, a saber: 

Art. 42. - São definitivas as decisões: 

I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem 
que este tenha sido interposto. 

Registre-se que pelas regras de contagem de prazo estabelecidas no já citado 
Decreto n°70.235/1972, os prazos no Processo Administrativo Fiscal são continuos, excluindo-
se da sua contagem o dia de inicio e incluindo-se o do vencimento (art. 5°) e só se iniciam ou 
vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado 
o ato (art. 5°, § único). 

O  que se pode concluir dos mencionados arts. 5°, 33 e 42 é que o prazo para a 
apresentação de recurso voluntário pelo contribuinte contra  decisão  administrativa de la 
instancia  é fatal e peremptório. 

No caso concreto, é alegado no recurso de fls. 88/90 que as atividades da 
DRF/Florianópolis teriam se encerrado mais cedo "do que o normal" no dia 07/11/2006. E isso 
ern face de informações obtidas pelo litigante no siti6 desta instituição na Internet, fl. 94, de 
que o atendimento pessoal ao público naquela Unidade se da até as 17 horas de 2' as 6' feiras. 

Não foi, todavia, acostado aos presentes autos qualquer documento capaz de 
corroborar tal fato. 

Entretanto, tem-se à fls. 08/10 do processo n.° 10925.002301/2006-01, juntado 
ao que ora se analisa,  petição  apresentada em 07/11/2006 pelo bastante procurador da 
responsável legal do interessado, intitulada requisição de "CORREÇÃO DE INEXATIDÃO 
MATERIAL CONSTANTE NA DECIS 'AO". 



Processo n° 13983.000270/2002-16 

Acórao n.° 196-00060 
CCO I /T96 

Fls. 103 

 

    

Tal petição, dirigida ao presidente da turma de julgamento que proferiu o 
acórdão de 1° gran, traz as mesmas razões de mérito e documentos constantes da peça recursal 
sob  análise.  

Repise-se que a  ciência  do acórdão apelado se deu pessoalmente  à  inventariante 
em 6/10/2006 - 6 feira. 

Ou seja, em face de todo o exposto, tomo o recurso voluntário de fls. 88/90 
como apresentado em 7/11/2006, ou seja dentro do interstício legal de trinta dias estabelecido 
pelo art. 33 do Decreto n.° 70.235/1972. 

Acolho, pois, a preliminar de tempestividade argiiida pelo contribuinte. 

2) MÉRITO 

Passo, pois, a apreciar as razões de mérito e as provas trazidas em sede de 
recurso. 

De plano, considero  prescindível  transcrever a legislação atinente A. matéria em 
foco — isenção dos proventos de aposentadoria por contribuintes acometidos por doenças 
listadas em lei como graves — por já reproduzida por diversas vezes ao longo do presente 
processo. 

Ressalte-se, todavia, que resta  límpido e cristalino da leitura de tais dispositivos 
que para o contribuinte portador de moléstia grave ter direito  à  isenção do imposto de renda são 
necessárias duas condições concomitantes, uma é que os rendimentos sejam oriundos de 
aposentadoria, reforma ou pensão e a outra é que seja portador de uma das doenças previstas 
no texto legal. 

A condição de aposentado do falecido contribuinte não foi objeto de 
questionamento por parte da autoridade tributária em qualquer das fases processuais anteriores. 

Dessa forma, não irá esta relatora se imiscuir nesta seara. 

Em assim sendo, é de se verificar a validade, ou não, do denominado "atestado" 
de fl. 46, no sentido de comprovar a condição de Pedro Harto Hermes, alegadamente falecido 
ern 6/1/2002, como portador nos  anos-calendários  de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 de 
enfermidade elencada no texto legal como gave. 

Consoante o acórdão de 1° grau tal documento não foi acatado, inicialmente, por 
emitido pelo Doutor Jairo Vargas do Prado, médico perito registrado no CREMESC — 
Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina — sob o n.° 1266.1, sem que 
tivesse restado identificado tratar-se de prova fornecida por serviço médico oficial da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios.  

Considero tal controvérsia superada à vista do documento de fl. 93 que, 
expedido pelo gerente  de  recursos  humanos da diretoria  geral  da Secretaria  de  Administração  
do Governo do Estado de Santa Catarina, declara ser o médico em comento perito lotado na 
Gerência de Saúde do Servidor de Concórdia, vinculado a Diretoria de  Perícia  Médica e Saúde  
Operacional do Servidor da referida unidade federada. 

7 



Processo n° 13983.000270/2002-16 
Acórdilo n.° 196-00060 

CC01/196 

Fls. 104 

 

   

Há que se proceder, então, ao exame da forma adotada para a elaboração do 
aludido documento. 

Abstraída, em face dos  princípios  do informalismo e da busca da verdade 
material que vigem no processo administrativo tributário, a necessidade de urna  análise  mais 
estreita no  que tange  a diferença entre laudos e atestados médicos e na capacidade destes em 
"concederem" isenção — outorgada somente pela lei — considero que as informações relatadas a 
fl. 46 possuem o detalhamento, a especificidade e a conclusividade capazes de firmarem minha 
convicção de que o contribuinte foi acometido desde 1992 de doença listada no texto legal 
como grave. 

Sanada, pois, a irregularidade apontada em 10  gr-au, considero o de cujus 
abarcado pelo favor fiscal da isenção nos  anos-calendários  de 2001, 2000, 1999, 1998 e 1997. 

Hi, pois, de ser reconhecido o direito creditOrio do contribuinte nos termos 
e valores pleiteados As fls. 02/06, que hão de ser restituidos a seu representante legal com 
acréscimos  legais pertinentes. 

Destarte, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto. 

Brasilia/DF, Sala de Sessões, 2 de dezembro de 2008. 

Valéria Pestana Marques 

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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EXERCÍCIO: 2000
ACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE.
É nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida.
Decisão de primeira instância anulada
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
EXERCÍCIO: 1999
INSTRUÇÃO DO PROCESSO. JUNTADA DE PROVAS.
O poder instrutório da defesa em processos administrativos tributários cabe ao sujeito passivo, da exação no sentido de carrear aos autos provas capazes, em sendo o caso, de elidir o feito fiscal.
Recurso voluntário negado
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EXERCÍCIO: 2000
RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO-TRIBUTÁVEIS. PENSÃO. EX-COMBATENTE DA FEB.
Somente as pensões e os proventos concedidos com base nos Decretos-Lei nº 8.794 e nº 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, na Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e na Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou de falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, são isentos do imposto de renda, nos termos do artigo 6o, inciso XII, da Lei n° 7.713/88 (artigo 39, inciso XXXV, do RIR/99).
Recurso voluntário negado.
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EXERCÍCIO: 1999
CARNÊ-LEÃO.	COMPENSAÇÃO	DENEGADA. INEXISTÊNICA DE OBSCURIDADE NO DECISÓRIO DE Io GRAU.
Não há que se falar em obscuridade da decisão de primeira instância que não se posicionou acerca da parcela do carnê-leão que teve sua compensação denegada, haja vista que tal direito caberia exclusivamente ao esposo da autuada, o qual, para fins tributários, constitui sujeito passivo distinto da fiscalizada, ainda que tenham eles constituído, para todos os fins de direito, sociedade de natureza conjugal.
Recurso voluntário negado
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EXERCÍCIO: 1999
PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ERRO DE FATO.
Sanável, a qualquer tempo, o erro de fato havido no preenchimento da declaração de rendas, para se restabelecer a situação correta em favor do contribuinte.
Recurso voluntário provido.
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1997,1998,1999,2000
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. SALDO EM FINAL DE PERÍODO APURADO EM FLUXO DE CAIXA. TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO SUBSEQÜENTE. INEXISTÊNCIA DA SOBRA DE RECURSOS NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Para o competente transporte entre exercícios das sobras de recursos apuradas em fluxo de caixa, mister que estas constem na declaração de bens e direitos.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
Reflete omissão de rendimentos quando o contribuinte não logra comprovar, de forma cabal, a origem dos rendimentos utilizados no incremento do seu patrimônio.
ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE DE DECLARAÇÃO PARTICULAR EXTEMPORÂNEA. Insuficientes documentos particulares produzidos após a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóveis, em vista de sua extemporaneidade e informalidade.
Recurso voluntário negado.
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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Nogueira Nicácio (relator) e Ana Paula Locoselli Erichsen que deram provimento parcial para excluir a exigência referente ao ano-calendário 1997 e da base de cálculo do ano-calendário 1999 o valor de R$ 44.127,74, em razão do aproveitamento da sobra de recurso de dezembro como origem em janeiro do ano subseqüente. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Valéria Pestana Marques, quanto ao aproveitamento, na apuração do acréscimo patrimonial, da sobra de dezembro como origem em janeiro do ano-calendário subseqüente</str>
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    <str name="ementa_s">OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Exercício. 1997
DCTF. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. SEMANA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Comprovado o erro de fato no preenchimento da DCTF, quanto à semana do fato gerador, cancela-se o auto de infração. Recurso provido.
Recurso voluntário provido.

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      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior</str>
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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
ANO-CALENDÁRIO: 1998
RENDIMENTOS. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual. (Súmula 1ºCC n.° 12)
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-HOSPEDAGEM.
Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a
titulo de "auxilio gabinete" e "auxilio hospedagem" para o fim a
que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.
MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.
Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua
fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma
equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro
escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos
recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de
oficio.
NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO. IMPOSSIBILIDADE.
A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão
administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF
n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).
TAXA SELIC. APLICABILIDADE.
É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).
Recurso voluntário provido parcialmente.</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
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CCOPT96

Fls. 119

4‘17,?;‘44
•n,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 19515.000283/2002-98

Recurso e	 158.415 Voluntário
Matéria	 IRPF - Ex(s): 1999	 •

Acórdão e	 196-00.113
Sessio de	 3 de fevereiro de 2009

Recorrente GILBERTO ICASSAB

Recorrida	 4* TURMA/DM em SÃO PAULO-SP II

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

ANO-CALENDÁRIO: 1998

RENDIMENTOS. 	 TRIBUTAÇÃO	 NA	 FONTE.
ANTECIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

Em se tratando de imposto em que a incidência na fonte se dá por
antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste
responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na
pessoa da fonte pagadora, devendo o beneficiário, em qualquer
hipótese, oferecer os rendimentos à tributação na Declaração de
Ajuste Anual. (Súmula ItC n.° 12)

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUXILIO-ENCARGOS
GERAIS DE GABINETE DE DEPUTADO E AUXILIO-
HOSPEDAGEM.

Não sendo comprovada a efetiva utilização de verbas recebidas a
titulo de "auxilio gabinete" e "auxilio hospedagem" para o fim a
que se propõem, devem ser tomadas como rendimento tributável.

MULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL.

Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua
fonte pagadora, um ente estatal que qualificara de forma
equivocada os rendimentos por ele recebidos, incorreu em erro
escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos
recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de
oficio.

NORMAS PROCESSUAIS. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CONFISCO.
IMPOSSIBILIDADE.

A apreciação de matéria constitucional é vedada ao órgão
administrativo de julgamento, a teor do disposto na Portaria MF
n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de
Contribuintes. (Súmula 1° CC n° 2).

f4";



Processo e 19515.000283/2002-98	 CC0I/T96
Acórdão n.°196-00.113	 Eis. 120

TAXA SELIC. APLICABILIDADE.

É aplicável a variação da taxa SELIC como juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários. (Súmula 1° CC n° 4).

Recurso voluntário provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
GILBERTO KASSAB.

ACORDAM os Membros da Sexta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e,
no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência da multa de oficio,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

AN4ikáll3E1ff6DOS REIS
Presidente

VALÉRIA PESTANA MARQUES
Relatora

FORMALIZADO EM: 	 24 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: Ana
Paula Locoselli Erichsen e Carlos Nogueira Nicácio.

Relatório

Conforme relatório constante do Acórdão proferido na 1 instância
administrativa de julgamento, fls. 67/69:

Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrado auto de infração

de fls. 27 a 30, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercício

de 1999, ano-calendário de 1998, por meio do qual lhe é erigido

crédito tributário no montante de RE 65.720,72, dos quais R$

28.771,88 correspondem a imposto. R$ 21.578,91 são referentes à

multa proporcional, e RS 15.369,93 são cobrados a título de juros de

mora calculados até 28/06/2002.

2. Conforme Termo de Verificação Fiscal delis. 23/24 e Descrição dos

Fatos e Enquadramento Legal de fls. 29/30, a autuação decorreu da

omissão de rendimentos recebidos da Assembléia Legislativa do Estado

de São Paulo, correspondentes a verbas de "Auxílio-Encargos Gerais

2



Processo re• 19515.000283/2002-98	 CCOI /T96

Acórdão n.• 196-00.113	
Fls. 121

de Gabinete e Auxílio Hospedagem", verbas essas, consideradas
tributáveis pela autoridade fiscal autuante.

A par dos fundamentos expressos no aludido decisório, fls. 69/78, foi o

lançamento questionado considerado procedente, por unanimidade de votos, as ementas a
seguir transcritas:

MAJORAÇÃO DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE
PESSOAS JURÍDICAS.

Ausente da legislação tributária federal dispositivo que determine a
exclusão da remuneração paga a Parlamentar a título de "Auxílio-
Encargos Gerais de Gabinete e Auxílio-Hospedagem", deve ela ser
incluída entre os rendimentos brutos para todos os efeitos fiscais.

Compete à União instituir imposto sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, bem como estabelecer a definição do fato gerador
da respectiva obrigação. O caráter indenizatório e a exclusão, dentre
os rendimentos tributáveis, do pagamento efetuado a assalariado
devem estar previstos pela legislação federal para que seu valor seja
excluído do rendimento bruto. Não pode o Estado-Membro ou seus
Poderes, mediante invasão da competência tributária da União,
estabelecer, no campo do imposto de renda, isenção ou casos de não-
incidência tributária.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

A responsabilidade da fonte pagadora pela retenção na fonte e
recolhimento do tributo não exclui a responsabilidade do beneficiário
do respectivo rendimento, no que tange ao oferecimento desse
rendimento à tributação em sua declaração de ajuste anual.

JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL SELIC.

Havendo previsão legal da aplicação da taxa SELIC, não cabe à
Autoridade Julgadora exonerar a cobrança dos juros de mora
legalmente estabelecida.

A ciência de tal julgado se deu por via postal em 2/4/2007, consoante o AR —

Aviso de Recebimento — de fl. 81.

À vista disso, foi protocolizado recurso voluntário dirigido a este colegiado, fls.

82/106, no qual o pólo passivo, representado por seu bastante procurador, conforme

instrumento de mandato de fl. 107, questiona a exação procedida.

Antes de apresentar qualquer argumento de defesa, o contribuinte ressalta que,

por força de decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do

ADIn n.° 1.976, a qual afastou a exigência constante no art. 33, § 2° do Decreto n.° 70.235/72,

descabe apresentar bens para arrolamento como garantia, instrução e acompanhamento do

recurso voluntário ora interposto.

Depois de reportar-se ao Auto de Infração litigado, à peça contestatória

apresentada e ao julgado recorrido, alega que as decisões deste colegiado citadas em ia
instância foram superadas em julgamentos mais recentes, como a seguir irá demonstrar..&lt;.

3



Processo n° 19515.000283/2002-98	 CCOUT96
Acórdão re.• 196-00.113

Fls. 122

Destaca também que o acórdão guerreado não tratou, nem analisou a multa de
oficio imposta-lhe.

Contudo, prossegue, menciona tal fato apenas ad argumentadum, haja vista que
acredita não lhe caber qualquer responsabilidade no que tange à natureza e a forma dos

pagamentos efetuados-lhe pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.

Quanto ao mérito, aduz sob a rubrica "DA NATUREZA INDENIZATÓRIA
DOS PAGAMENTOS" (negritos do original) que as verbas recebidas com fulcro no artigo 11
da Resolução 783/97 da referida Casa Legislativa a título de "Auxílios" tinham como

finalidade precípua a cobertura dos gastos necessários ao funcionamento dos gabinetes dos
senhores Deputados Estaduais.

Dessa forma, ao reproduzir ementas de acórdãos proferidos em processos
atinentes a autuações procedidas em face do pagamento de "auxílio combustível" a
contribuintes diversos, protesta pelo caráter manifestadamente indenizatório das verbas por ele
auferidas.

Considera, também, que a simples "acusação" contida na autuação, sem a
necessária e respectiva prova do que está apontando, desrespeita o princípio básico norteador

da apuração de condutas passíveis de serem tomadas como ilícitos tributários, qual seja, o ônus
da prova.

A seguir, sob o título "INSUBSITÊNCIA DO LANÇAMENTO - DA
FALTA DE PROVA DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL" (grifos do original), conclui, em
apertadíssima síntese com base em ementas diversas emanadas deste Conselho, que como os
valores por ele recebidos não resultaram em nenhum momento no acréscimo de seu

patrimônio, nem se configuraram como renda consumida, não há como prosperar o lançamento
procedido.

Logo após, no item "DA SUJEIÇÃO PASSIVA" (grifos do original), entende
estar sendo firmada jurisprudência no âmbito deste Primeiro Conselho, em situações

congêneres, relativamente à improcedência da exigência da multa de oficio dos autuados, por

descaber aos parlamentares responsabilidade no que tange ao tratamento dado pela Assembléia

Legislativa de São Paulo aos estipêndios em tela.

Todavia, citando dado decisório, aventa a ocorrência de contradição quando de
sua elaboração, haja vista que este ao mesmo tempo em que este reconhece a ausência de

responsabilidade do recorrente e exclui a exigência da multa ex officio, exige do autuado o
pagamento do imposto devido.

Prossegue, atribuindo, em sendo o caso, a sua fonte pagadora a responsabilidade

pela falta de recolhimento do imposto de renda na fonte, consoante precedentes que transcreve.

E finaliza, argáindo o caráter confiscatório da multa e questionando a
aplicabilidade da taxa SELIC.

Foram trazidas à colação pelo interessado, respectivamente, às fls. 109 e

110/117 telas relativas às pesquisas efetuadas no sítio do Supremo Tribunal Federal na Rede

Mundial de Computadores, atinentes ao resumo da decisão e dos andamentos naquela Corte da
ADIn n.° 1.976. A-

cif
4



Processo n° 19515.000283/2002-98 	 CCOUT96
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 123

É o relatório.

Voto

Conselheira Valéria Pestana Marques, Relatora

O recurso de fls. 82/106 é tempestivo, mediante o AR — Aviso de Recebimento
— anexado à fl. 81 e carimbo de recepção aposto à fl. 82. Estando dotado, ainda, dos demais
requisitos formais de admissibilidade, dele conheço.

De plano, cumpre registrar o descabimento da análise de qualquer assertiva

relativa ao direito do contribuinte de interpor recurso voluntário a este colegiado independente

do arrolamento de bens em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do montante em lide por

constituir, como noticiado pelo próprio interessado, tema totalmente superado em face do

decidido na Ação Direta de Inscontitucionalidade n° 1976, de 2007, acolhida inclusive pela
então Secretaria da Receita Federal por meio do Ato Declaratório Interpretativo n° 9, também
de 2007.

Tratam os autos de lide envolvendo discussão acerca de verbas supostamente

indenizatórias percebidas pelo recorrente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo —

ALESP — sob as rubricas de "Auxilio-Encargos Gerais de Gabinete" e "Auxilio-Hospedagem".

Na espécie, não houve retenção do imposto pela fonte pagadora, nem foram tais
rendimentos oferecidos à tributação pelo contribuinte, quando da apresentação da competente
declaração de rendas.

Passo, pois, a enfrentar de plano a preliminar suscitada pelo interessado.

1) Preliminar

O primeiro argumento exposto diz respeito à ausência de responsabilidade

tributária do requerente, que analiso, por questões didáticas, em conjunto com alguns dos

argumentos contidos no item "DA SUJEIÇÃO PASSIVA".

Como autoridade julgadora, não vejo contradição ou paradoxo quando da

eleição do pólo passivo pela autoridade lançadora, por tomar o assunto como tema totalmente

pacificado em face da edição do Parecer Normativo COSIT n°01/2002, o qual abaixo em parte

transcrevo e é integralmente acolhido por mim:

IRRF. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO
CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE.

Quando a incidéncia na fonte tiver a natureza de antecipação do•

imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte
pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no
caso de pessoa fisica, no prazo fixado para a entrega da declaração de
ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.



.	 .

Processo e 19515.000283/2002-98 	 0:01/T96
Acórdão n,° 196-00.113	

Fls. 124

IW. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO APURADO PELO
COIVTR1BUEVTE. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA.
PENALIDADE.

Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de
antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração de
ajuste anual, no caso de pessoa fisica, e, antes da data prevista para o
encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica, serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de oficio
e os juros de mora.
Verificada a falta de retenção após as datas referidas acima serão
exigidos da fonte pagadora a multa de oficio e os juros de mora
isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do
imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, até a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica; exigindo-se do contribuinte o imposto, a multa
de oficio e os juros de mora, caso este não tenha submetido os
rendimentos à tributação.

Sujeição passiva tributária em geral

2.Dispõe o art. 121 do CM:
.

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;	 •

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei."

3. Como visto, a sujeição passiva na relação jurídica tributária pode se
dar na condição de contribuinte ou de responsável. Nos rendimentos
sujeitos ao imposto de renda na fonte o beneficiário do rendimento é o
contribuinte, titular da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, a que se refere o art. 43 do CTN

4. A fonte pagadora, por apressa determinação legal, lastreada no
parágrafo único do art. 45 do CTIV, substitui o contribuinte em relação
ao recolhimento do tributo, cuja retenção está obrigada a fazer,
caracterizando-se como responsável tributário.

5.Nos termos do art. 128 do C77V, a lei, ao atribuir a responsabilidade
pelo pagamento do tributo à terceira pessoa vinculada ao fato gerador .

4da obrigação tributária, tanto pode excluir a responsabilidade do
dir6i



.	 .

Processo n°19515.000283/2002-98	 CCOI/T96

Acórdão n.° 196-00.113
Fls. 125

contribuinte como atribuir a este a responsabilidade em caráter
supletivo.

6. A fonte pagadora é a terceira pessoa vinculada ao fato gerador do
imposto de renda, a quem a lei atribui a responsabilidade de reter e
recolher o tributo. Assim, o contribuinte não é o responsável exclusivo
pelo imposto. Pode ter sua responsabilidade excluída (no regime de
retenção exclusiva) ou ser chamado a responder supletivamente (no
regime de retenção por antecipação).

7.No caso do imposto de renda, há que serfeita distinção entre os dois
regimes de retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção
por antecipação do imposto que será tributado posteriormente pelo
contribuinte.

Imposto retido como antecipação

11.Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no
regime de retenção do imposto por antecipação, além da
responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e
recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação determina que
a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo
contribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa
jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração
em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou
anuaL

Responsabilidade tributária na hipótese de não-retenção do imposto

12. Como o dever do contribuinte de oferecer os rendimentos à
tributação surge tão-somente na declaração de ajuste anual, no caso
de pessoa fisica, ou, na data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, ao se atribuir à fonte
pagadora a responsabilidade tributária por imposto não retido, é
importante que se fixe o momento em que foi verificada a falta de
retenção do imposto: se antes ou após os prazos fixados, referidos
acima.

13.Assim, se o fisco constatar, antes do prazo fixado para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa fisica, ou, antes da data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, que a fonte pagadora não procedeu à retenção
do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não
terá surgido ainda para o contribuinte o dever de oferecer tais
rendimentos à tributação.

Nesse sentido, dispõe o art. 722 do RIR/1999, verbis:

"Art. 722. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto,
ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei n°. 5.844, de 1943, art. 103). •

1



.	 .

Processo n° 19515.000283/2002-98	 CCO I/T96
Acórdão n.° 196-00.113	

Fls. 126

13.1. Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto,
reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do
R1R/1999, a seguir transcrito.

"Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido
pelo beneficiário, a importáncia paga, creditada, empregada, remetida
ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do
respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto,
ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo
único (Lei n°.4.154, de 1962, art. 5°e Lei n°. 8.981, de 1995, art. 63, i
2°)."

14. Por outro lado, se somente após a data prevista para a entrega da
declaração de ajuste anual, no caso de pessoa física, ou, após a data
prevista para o encerramento do período de apuração em que o
rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no
caso de pessoa jurídica, for constatado que não houve retenção do
imposto, o destinatário da exigência passa a ser o contribuinte. Com
efeito, se a lei exige que o contribuinte submeta os rendimentos à
tributação, apure o imposto efetivo, considerando todos os
rendimentos, a partir das datas referidas não se pode mais exigir da
fonte pagadora o imposto.

16. Após o prazo final fixado para a entrega da declaração, no caso de
pessoa física, ou, após a data prevista para o encerramento do período
de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal
estimado ou anual, no caso de pessoa jurídica, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto passa a ser do contribuinte.
Assim, conforme previsto no art. 957 do R1R11999 e no art. 9° da Lei n°
10.426, de 2002, constatando-se que o contribuinte:

a) não submeteu o rendimento à tributação, ser-lhe-ão exigidos o
imposto suplementar, os juros de mora e a multa de oficio, e, da fonte
pagadora, a multa de oficio e os juros de mora;

b) submeteu o rendimento à tributação, serão exigidos da fonte
pagadora a multa de oficio e os juros de mora.

16.1. Os juros de mora devidos pela fonte pagadora, nas situações
descritas nos itens "a" e "b" acima, calculam-se tomando como termo
inicial o prazo originário previsto para o recolhimento do imposto que
deveria ter sido retido, e, como termo final, a data prevista para a
entrega da declaração, no caso de pessoa física, ou, a data prevista
para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for
tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual, no caso de pessoa
jurídica.

Ou seja, não assiste, portanto, neste particular, razão ao contribuinte. A. •

et/
s



.	 ,

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Fls. 127

2) Mérito

Já quanto ao mérito é se examinar um segundo ponto abordado em sede de
recurso: a natureza das verbas tributadas.

Nesse diapasão, considero que a jurisprudência deste Conselho de Contribuintes,
inclusive da Câmara Superior de Recursos Fiscais, caminha no sentido de que as verbas
destinadas às despesas de gabinete parlamentar não se sujeitam à incidência do imposto sobre a
renda, desde que estejam comprovadas ou haja uma prestação de contas.

Tal posicionamento pode ser ilustrado através da transcrição da ementa do
seguinte acórdão:

VERBA DE GABINETE — Valores recebidos sob a rubrica "verba de

gabinete", destinados à aquisição de material de gabinete, passagens,

assistência social e outras correlatas à atividade de gabinete

parlamentar, sobre as quais devem ser prestadas contas, não se
enquadram no conceito de renda.

(CRSF, Primeira Turma, acórdão CSRF/01-04.676, Relatora

Conselheira Leila Maria Scherrer Leitão, julgado em 13/10/2003).

Coerente este posicionamento, na medida em que os valores recebidos por
parlamentares a título de "verbas de gabinete", compreendidos neste conceito o "Auxílio-
Encargos Gerais de Gabinete" e o "Auxílio-Hospedagem" pagos pela ALESP a seus
deputados, que não correspondam a despesas efetivamente incorridas no exercício dos
mandatos por eles exercidos, representam aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica
de renda, como produto do trabalho, tal qual previsto no artigo 43, inciso I, do Código
Tributário Nacional.

E a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, por meio de veículos
normativos quaisquer que sejam, reputar como indenizatória as verbas em referência, não tem
o condão de influenciar o presente julgamento na medida em que a Constituição Federal
reservou à Lei Complementar a atribuição definir os "(...) tributos e de suas espécies, bem como,
em relação aos imposto discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de

cálculo e contribuintes" (artigo 146, III, "a").

Ou seja, o foco da questão não está adstrito à demonstração inequívoca da
existência de acréscimo do patrimônio autuado ou da caracterização das verbas em comento
como renda consumida, com o fito de poder-se vê-las tributadas.

Destarte, a questão apontada em tomo do ônus da prova ser atribuído ao Fisco
não há de prosperar vez que a questão aqui posta se cinge à comprovação de despesas
referentes a gastos de gabinete e verba de hospedagem, ônus este atribuído ao recorrente, para
caracterizar a vinculação da despesa com o valor recebido.

E simples alegações, não tem o condão de provar o que não está provado.

Melhor ainda, sob pena de ter-se configurado fato gerador do imposto de renda,
há que restar corroborado documentalmente o caráter puramente indenizatório das

co co
	 quantias

tidas pelo Fisco 	 não oferecidas à tributação. - 	
doÍ

A

9



•

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Nessa esteira de tal raciocínio adoto, na análise do caso concreto, o voto

vencedor elaborado pela Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti nos autos do
processo n.° 19515.000470/2002-71, julgado por esta 6 a Câmara em sessão realizada em 25 de
maio de 2006,0 qual resultou no acórdão n.° 106-15.564, a saber:

A matéria aqui versada, como dito, diz respeito à análise da incidência,

ou não, do imposto sobre as verbas em exame. Se forem tributáveis, o

lançamento estaria correto, se forem isentas em razão do seu alegado

caráter indenizatório, o lançamento estaria incorreto.

O pagamento das verbas chamadas de "auxílio-gabinete" e "auxílio

hospedagem" está previsto na Resolução n° 783/97 da Assembléia

Legislativa do Estado de São Paulo, cujo art. 11 estabelece:
•

'Ficam instituídos os Auxílio — Encargos Gerais de

Gabinete de Deputado e Auxilio Hospedagem, devidos

mensalmente, correspondentes a 1.250 (hum mil

duzentos e cinqüenta) UFESPs, destinados a cobrir

gastos com o funcionamento e manutenção dos
Gabinetes, previstos nos artigos 1°, inciso 1, alínea "1" e

8°, da Resolução n° 776/96, com hospedagem e demais
despesas inerentes ao pleno exercício das atividades
parlamentares."

Depreende-se daí que tais valores são pagos com o objetivo de cobrir

os gastos dos deputados estaduais com seus respectivos gabinetes e

com hospedagem (este, inclusive, só se aplicando aos deputados que
residirem fora do Município de São Paulo, capital).

Segundo o Recorrente, tal norma foi editada a partir do momento em

que a Assembléia deixou de arcar com tais despesas, transferindo o seu

ónus aos próprios parlamentares — daí seu (alegado) caráter
indenizatório.

Com efeito, indenização é sinônimo de ressarcimento, compensação

por alguma perda sofrida (pelo indenizado). Para que tais verbas

pudessem ter verdadeiro caráter indenizatório, seria necessário que

estivessem proporcionando aos parlamentares uma compensação por
alguma perda sofrida.

No caso em exame, tal "perda" seriam os valores gastos com despesas

lidas como essenciais ao desempenho da função.

É o que a própria Resolução determina: "destinados a cobrir gastos

(.) e demais despesas inerentes ao pleno exercício das atividades
parlamentares".

Por isso que, para se considerar as verbas em exame como

indenizatórias, entendo que deveria ter sido comprovada a efetividade

desta perda, ou seja, que deveriam ter sido comprovadas as despesas

custeadas pelo parlamentar - desde que tais despesas fossen1 inerentes

ao exercício desta função pública. Mas isto não ocorreu.



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A já referida norma (interna, da Assembléia Legislativa) não prevê
qualquer forma de prestação de contas por parte dos deputados acerca
da destinação dos valores a este título. A referida "indenização" é, em
realidade, um valor fixo, recebido mensalmente pelos parlamentares.

E é justamente em razão da falta de controle quanto à destinação
destas verbas, que o beneficiário (parlamentar) poderá dispor do valor
recebido para o fim que desejar: seja para custear as despesas com o
gabinete e/ou com o exercício da função, seja para custear suas
despesas pessoas.

Diversa seria a situação se os parlamentares fossem obrigados a
comprovar a efetivação das referidas despesas, pois - ai sim - seria
licito afirmar que se trataria de verdadeira compensação/indenização.

Diante de tais considerações, refuto, desde logo, as alegações de que
os valores constantes do lançamento como rendimentos omitidos
tenham a natureza indenizatária, com o fim de ressarcir ou reembolsar
despesas suportadas pelos parlamentares. Tais rendimentos são, de
fato, tributáveis.

Outrossim, no tocante à alegação do Recorrente de que a própria fonte
pagadora (Assembléia Legislativa) foi quem considerou os valores em
questão como verba indenizatária - razão pela qual não poderia ele ser
penalizado, entendo que lhe assiste (parcialmente) razão.

É que, apesar de entender pela incidência do imposto sobre as verbas
em questão, e de afastar a responsabilidade da fonte pagadora quanto
ao recolhimento do mesmo, entendo que deve ser afastada a aplicação
da multa de oficio de 75% aplicada ao lançamento em exame, efetuado
em face do Recorrente — beneficiário dos rendimentos.

Isto porque o Recorrente, de fato, não sabia da incidência do IRPF
sobre tais valores. Aliás, tais valores não eram sequer tratados como
rendimentos pela fonte pagadora, a qual requereu parecer do
tributarista Roque Antonio Carraza, que opinou pela não incidência do
IR sobre as referidas verbas. Assim sendo, se houve erro no
apontamento da natureza dos rendimentos tributáveis por ela
auferidos, este erro não foi do Recorrente.

Releva notar, ainda, que o comprovante de rendimentos recebidos da
Assembléia Legislativa sequer contemplava tais valores, e ao
apresentar sua Declaração de Ajuste, o Recorrente simplesmente
copiou os dados dele constantes (do comprovante), acreditando estar
agindo de forma correta.

Neste aspecto, o Recorrente foi realmente induzida ao erro pela fonte
pagadora, que informou que tais rendimentos não estariam sujeitos à
tributação — tanto è que não efetuou a devida retenção na fonte.

Assim, entendo que deve ser excluída a imposição da multa de oficio ao
débito em exame.

Aliás, este é também o entendimento da Câmara Superior de Recursos

d,Fiscais acerca da matéria, como se vê do seguinte julgado: 	 •
/

11



.	 .

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Acórdão n.° 196-00.113	

Fls. 130

112PF — MULTA DE OFICIO - Não é possível imputar ao contribuinte
a prática de infração de omissão de rendimentos quando seu ato partiu
de falta da fonte pagadora, que elaborou de forma equivocada o
comprovante de rendimentos pagos e imposto retido na fonte. O erro,
neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de oficio.
Recurso especial negado.
(Ac. CSRF/04-00.045, ReL Cons. Wilfrido Augusto Marques, julgado
em 08.06.2005)".

Por isso, adotando entendimento já manifestado pela Câmara Superior
de Recursos Fiscais, entendo que deve ser excluída a multa de oficio
aplicada ao lançamento em exame.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento
PARCIAL ao recurso para excluir a aplicação da multa de oficio ao
lançamento ora em exame."

Quanto ao alegado caráter confiscatório da multa aplicada, curvo-me à

jurisprudência dominante neste Conselho de Contribuintes no sentido de que cabe tão-somente

ao Poder Judiciário se pronunciar acerca do controle de constitucionalidade.

Consolidando esse entendimento, o Regimento Interno dos Conselhos de

Contribuintes dispõe no artigo 22A o quanto segue:

Art. 22A. No julgamento de recurso voluntário, de oficio ou especial,
fica vedado aos Conselhos de Contribuintes afastar a aplicação, em
virtude de inconstitucionalidade, de tratado, acordo internacional, lei
ou ato normativo em vigor.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de
tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:

1- que já tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, em ação direta, após a publicação da decisão, ou pela via
incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que
suspender a execução do ato;

II - objeto de decisão proferida em caso concreto cuja extensão dos
efeitos jurídicos tenha sido autorizada pelo Presidente da República;

III - que embasem a exigência do crédito tributário:

a) cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da
Receita Federal; ou

b) objeto de determinação, pelo Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, de desistência de ação de execução fiscal."

Nesse sentido, a jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes é pacífica,
consoante se depreende das ementas abaixo transcritas:

PRINCiPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃO CONFISCO -.
Estando a imposição lastreada por norma legal vigente e não declarada
inconstitucional, não compete à autoridade administrativa a
manifestação acerca do sopesamento de qual seria o percentual mais 4,-

12



Processo n° 19515.000283/2002-98 	 CCO 1/"P?6
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 131

adequado para a imposição. À autoridade administrativa não compete

rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da

mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário,

com atribuição determinada pelo artigo 102, I, a, e III, b, da
Constituição FederaL (ACORDA° 106-14.35)

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE —

Em respeito à separação de poderes, os aspectos de

inconstitucionalidade não são objeto de análise na esfera

administrativa, pois adstritos ao Judiciário." (ACÓRDÃO 102-46.688)

NORMAS PROCESSUAIS. INCONST1TUCIONALIDADE. Todos os

Poderes têm a missão de guardiões da Constituição, e não apenas o

Judiciário, e a todos é de rigor cumpri-la. Mencione-se que o Poder

Legislativo, em cumprimento à sua responsabilidade, anteriormente à

aprovação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça

(CF, art. 58) para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade

e/ou adequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder

Executivo, antes de sancioná-la, através de seu órgão técnico -
Consultoria-Geral da República -, aprecia os mesmos aspectos de

constitucionalidade e conformação à legislação complementar. Nessa

linha seqüencial, o Poder Legislativo, ao aprovar determinada lei, e o

Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em seus âmbitos, nos

respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de sua

harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,

independente daqueles, caberia tal argüição. Veja-se a diferença entre o

controle judiciário e a verificação de inconstitucionalidade de outros

Poderes: se o primeiro é definitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao

exame posterior pelas Cortes de Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a

barreira da constitucionalidade da Lei na órbita dos Poderes Legislativo

e Executivo, como mencionado, chega-se, de novo, em etapa posterior, ao

controle judicial de sua constitucionalidade. Se ao Poder Executivo

compete também o encargo de guardião da Constituição, o exame da

constitucionalidade das leis, em sua órbita, é privativo do Presidente da

República ou do Procurador-Geral da República (CF, artigos 66, . 5ç 1°, e

103, incisos I e VI). Recurso negado." (g.n) (Acórdão 203-08660)

Tanto assim, que o tema foi sumulado por este colegiado (Súmula 1° CC n.° 2).

De outra feita, é de se registrar que a incidência da taxa SELIC também foi
objeto de elaboração da Súmula n° 4 deste Primeiro Conselho, segundo a qual: "A partir de I°
de abril de 1995, os juros morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela

Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, á taxa referencial do Sistema

Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais.".

Por isso, em obediência ao art. 29 do Regimento Interno deste Conselho de
Contribuintes, não irei me imiscuir acerca do alegado caráter confiscatório da multa imposta ao
contribuinte e deixo de acolher o pedido de afastamento da SELIC.

Por fim, o pólo passivo transcreve, em sua peça impugnatória, ementas de
manifestações judiciais acerca do tema em lide.

Sobre o assunto cabe esclarecer que julgados do poder judiciário, em cujos L.
processos o autuado não participe como impetrante ou litisconsorte, não têm efeito vinculant



Processo n°19515.000283/2002-98 	 CC01/796
Acórdão n.° 196-00.113

Fls. 132

—

nas decisões dos Órgãos do Poder Executivo. Para estes vale tão-somente o que está prescrito

no art. 102, § 2°, da Constituição Federal, ressalvado o disposto no art. 2° do Decreto n°2.346,
de 1997, a saber:

Constituição Federal:

"Art. 102 – (.)

§ 2° - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações declarató rias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo."
(grilos não originais)

Decreto n°2.346, de 1997:

"Art. 2° - Firmada jurisprudência pelos Tribunais Superiores, a Advocacia-
Geral da União expedirá súmula a respeito da matéria, cujo enunciado
deve ser publicado no Diário Oficial da União, em conformidade com o
disposto no art. 43 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993."
(gr(os não originais)

Cumpre ressaltar, também, no que concerne à citação ou à reprodução de

ementas de Acórdãos exarados pelo Colendo Conselho de Contribuintes, tanto pelo autuado,

quanto por esta relatora, que tais elementos, apesar de sua inestimável validade como fonte de

consulta no enriquecimento e na ilustração dos debates, não podem ser tomados, como normas

complementares da legislação tributária, nos moldes estabelecidos pelo art. 96 do precitado

CTN, em função da inexistência de norma legal que lhes confira efetividade de caráter
normativo.

Destarte, voto no sentido de não acatar a preliminar de ilegitimidade passiva

argüida pelo recorrente e dar provimento parcial à peça recursal interposta para excluir tão-só o
apenamento de oficio aplicado ao interessado.

Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 200.4 "

Valéria Pestana Marques

14


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Exercício. 2000
IRPF. RENDIMENTOS ISENTOS. NEOPLASIA MALIGNA. São isentos os proventos de aposentadoria auferidos por portador de neoplasia maligna, com base em conclusão da medicina especializada, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
Recurso voluntário provido.</str>
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