Numero do processo: 10120.720938/2015-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/03/2011, 30/09/2011, 31/10/2012
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS INCENTIVADOS DE ICMS
Não integram a base de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos, os valores de descontos concedidos sobre o saldo devedor de financiamento concedido a empresa beneficiária de incentivo estadual.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/03/2011, 30/09/2011, 31/10/2012
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS INCENTIVADOS DE ICMS
Não integram a base de cálculo do PIS e Cofins não cumulativos, os valores de descontos concedidos sobre o saldo devedor de financiamento concedido a empresa beneficiária de incentivo estadual.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3301-004.812
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 10950.005340/2010-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/03/2009, 01/07/2009 a 31/03/2010, 01/05/2010 a 31/05/2010
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP DE PESSOA JURÍDICA DE DIRIETO PÚBLICO INTERNO. CONVÊNIO. BASE DE CÁLCULO.
As transferências decorrentes de convênios, mesmo que com objeto definido, compõem a base de cálculo do PIS/Pasep dos Municípios . Apenas com a edição da Medida Provisória nº 589, de 13 de novembro de 2012, convertida na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, que incluiu o § 7º no art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, passou a existir a hipótese de exclusão da base de cálculo do PIS/Pasep para os valores de transferências decorrentes de convênio com objeto definido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.988
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Marcelo Costa Marques D Oliveira, Salvador Candido Brandão Júnior e Winderley Morais Pereira, que davam provimento parcial ao recurso voluntário, aplicando a Solução de Consulta Cosit nº 278/2017.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 10640.901636/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
Ementa:
Erro de fato no preenchimento de DARF.
Demonstrado erro de fato no preenchimento do DARF, este pode ser
corrigido de ofício se não for mais possível a retificação por iniciativa do contribuinte em função do decurso de prazo superior a 5 anos.
Numero da decisão: 1302-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello
Numero do processo: 15868.720076/2016-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011, 2012, 2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO DO VALOR VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103. RECURSO CONHECIDO.
A verificação do limite de alçada, para fins de recurso de ofício, dá-se em dois momentos: primeiro, quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento -DRJ, para fins de interposição de recurso de ofício, observando-se a legislação da época e, por último, quando da apreciação do recurso pelo CARF, em preliminar de admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente.
Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância".
In casu, incide o limite de alçada de R$ 2.500.000,00 instituído pela Portaria MF n° 63, de 2007, ato normativo infralegal vigente na data da decisão a quo e, também, vigente na data desta decisão recursal, em face do crédito tributário exonerado pela decisão a quo ser superior ao citado valor.
Portanto, cabível o conhecimento do recurso de ofício.
VALORES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA, LÍQUIDA E CERTA, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO CONTRA A UNIÃO, POR RESCISÃO UNILATERAL DE RELAÇÃO CONTRATUAL, SUJEITA A MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS (DISPENSADA LIQUIDAÇÃO). EXECUÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR CONTRA A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISPONIBILIDADE JURÍDICA DE RENDA. REGIME DE COMPETÊNCIA. AJUSTE.
A existência de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa, apenas sujeita a mero cálculo aritmético (dispensada liquidação), se não adimplida voluntariamente pelo devedor, implica, na sequência, ajuizamento de ação de execução de obrigação por quantia certa, instruída com demonstrativo do cálculo aritmético (memória de cálculo), porém interpostos embargos à execução pela União por excesso de execução, tem-se que os embargos do devedor funcionam como uma espécie de ação de conhecimento, autônoma, por meio da qual o executado resiste à execução.
A lide, nos embargos à execução por excesso de execução, pode se protrair no tempo indefinidamente, mormente quando a impugnação do devedor executado implicar concessão de efeito suspensivo.
Embora o trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento (decisão líquida e certa) implique automaticamente disponibilidade jurídica de renda, - e o contribuinte, inclusive, apropriou na escrituração contábil os valores decorrentes dessa decisão judicial pelo regime de competência -, porém - tendo excluído respectivos valores da tributação - foi autuado pelo Fisco, a questão comporta temperamento. Na verdade, o reconhecimento ou apropriação contábil e fiscal dos valores auferidos de decisão judicial transitada em julgado contra a União, líquida e certa (processo de conhecimento), e objeto de embargos à execução por excesso de execução, deve ser levada a efeito somente a partir do ano-calendário do trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução e pelo respectivo valor e não no ano-calendário do trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento.
Trata-se de relativização ou ajustamento do regime da competência, pois as bases econômicas tributadas devem ser analisadas sob a perspectiva da capacidade contributiva que dá sustentação ao poder impositivo do Estado, de forma que impende interpretar e aplicar a legislação, quando da tributação da receita, da renda ou do lucro, tendo em conta tal princípio constitucional.
Impõe-se, assim, reconhecer o descompasso temporal que retira a capacidade contributiva do vencedor de demanda contra a União (processo de conhecimento) acerca dos valores fixados na decisão transitada em julgado, líquida e certa, sujeita a mero cálculo aritmético, para reconhecer imediatamente a disponibilidade jurídica de renda (princípio da competência), quando ajuizada ação de execução de obrigação por quantia certa pelo credor e a União apresenta embargos à execução por excesso de execução cuja lide pode estender-se indefinidamente no tempo, pender de solução judicial, como no caso, há mais de 7 (sete) anos e sem previsão de solução final, a qual constitui, em tese, pressuposto para a incidência tributária acerca dos valores fixados ou definidos judicialmente.
Assim, a disponibilidade jurídica de renda deve ser considerada a partir do ano-calendário em que transitar em julgado a decisão dos embargos à execução contra ente federativo e não do ano-calendário em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão no processo de conhecimento. Princípio da competência ajustado em consonância com a capacidade contributiva pela disponibilidade jurídica de renda a partir do trânsito em julgado da decisão em embargos à execução.
Ex vi do artigo 43 do CTN e do princípio da competência ajustado, configura in abstrato disponibilidade jurídica de renda os valores decorrentes da decisão judicial transitada em julgado contra ente federativo a partir do ano-calendário do transito em julgado dos embargos à execução se manjados e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo de conhecimento.
Numero da decisão: 1301-003.282
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em negar provimento ao recurso de ofício. Os demais Conselheiros acompanharam o voto do relator por suas conclusões, e o Conselheiro Roberto Silva Junior apresentará declaração de voto com os fundamentos que embasaram o entendimento da maioria do colegiado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Amelia Wakako Morishita Yamamoto, Carlos Augusto Daniel e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente, justificadamente, a conselheira Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 13804.008129/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
Ementa:
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. DISTINÇÃO.
Descabe aplicar ao instituto da COMPENSAÇÃO normas disciplinadoras da atividade de LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, em especial as impeditivas do direito de a autoridade administrativa competente aferir o atendimento de condição expressa pela lei.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ENVOLVIDOS. CADUCIDADE. INOCORRÊNCIA.
O contribuinte deve manter em ordem e boa guarda os documentos que comprovam os valores que concorreram para a formação dos créditos objeto de repetição, não merecendo acolhida o argumento de caducidade do direito para obstar a sua apresentação ou para impedir o Fisco de aferir a sua existência.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO.
Para que a autoridade administrativa possa reconhecer o direito creditório do contribuinte e, por via de consequência, considerar as compensações tributárias pleiteadas, é necessário que sejam aportados aos autos documentos que demonstrem a certeza e liquidez do crédito alegado, ex vi do disposto no art. 170 do CTN.
COMPROVANTE DE RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO.
Se o contribuinte aporta aos autos comprovante de retenção de imposto que, por incorreção de preenchimento por parte da fonte pagadora, não foi considerado no resumo das informações prestadas ao Fisco que serviu de base para determinar o total de imposto de renda retido, há que se recompor o citado montante.
IMPOSTO RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE CÔMPUTO NA
APURAÇÃO DO SALDO NEGATIVO.
Restando comprovado que o imposto de renda retido na fonte glosado pelo Fisco não compôs o total apurado pelo contribuinte na determinação do SALDO NEGATIVO, descabe a glosa efetuada. No caso, confirmada a ausência de oferecimento à tributação do rendimento correspondente, a providência deveria ter sido direcionada para a recomposição da base de cálculo apurada.
Numero da decisão: 1302-000.614
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reconhecer o saldo negativo do ano-calendário 2001 de R$ 14.219.471,86.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARÃES
Numero do processo: 19515.721154/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2009 a 30/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ELEMENTOS INTERNOS E EXTERNOS DA DECISÃO.
De acordo com o Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma. Somente a contradição, omissão ou obscuridade interna é embargável, não alcançando eventual os elementos externos da decisão, circunstância que configura mera irresignação.
ACÓRDÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Estando o Acórdão com erro material sem constar o correto número da autuação fiscal, devem ser acolhidos os embargos para sanar o equívoco apontado, para no momento da transcrição indicar o número processo adequado.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2301-005.454
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes para, sanando os vícios apontados no Acórdão nº 2301-003.274, de 23/01/2013, fazer constar no relatório do voto os corretos Debcad, referentes ao presente processo, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente.
(assinado digitalmente)
WESLEY ROCHA - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wesley Rocha, João Maurício Vital, Alexandre Evaristo Pinto e João Bellini Júnior, Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: Relator João Bellini Júnior
Numero do processo: 10980.726447/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/08/2010
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DACON.
A entrega fora do prazo do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais-Dacon enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. SÚMULA CARF N° 49.
A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, não alcança penalidade decorrente de atraso na entrega de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, obrigação acessória autônoma, ato formal. sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-005.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10980.726362/2011-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), Walker Araujo, Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 18186.729313/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2009 a 31/12/2009
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO DACON.
A entrega fora do prazo do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais-Dacon enseja a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. SÚMULA CARF N° 49.
A denúncia espontânea, prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional, não alcança penalidade decorrente de atraso na entrega de Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, obrigação acessória autônoma, ato formal. sem vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-005.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10980.726362/2011-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimarães (Suplente Convocado), Walker Araujo, Orlando Rutigliani Berri (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Diego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 12571.000023/2010-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que o processo seja encaminhado à repartição de origem onde deverá aguardar até que seja proferida a decisão no processo nº 12571.000201/2010-00, que deverá ser juntada, em cópia de seu inteiro teor, nestes autos.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 10875.901524/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO
Ante a falta de comprovação da ocorrência de pagamento indevido ou a maior, não há de ser reconhecido o direito creditório.
Cabe ao contribuinte comprovar a existência de seu direito creditório relativo a pagamento indevido ou a maior. A manifestante é autora no presente processo, pois a declaração de compensação nada mais é do que uma petição inicial, ou seja, um pedido dirigido à autoridade administrativa que pode ou não ser deferido, após a verificação da certeza e liquidez do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 1302-002.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
