Numero do processo: 11080.737104/2018-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 25/06/2014
MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CONSTITUCIONALIDADE.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 796.939, com repercussão geral, o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional, de forma que não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) aplicada pela negativa de homologação de compensação tributária realizada pelo contribuinte.
Numero da decisão: 3302-013.385
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-013.382, de 29 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10675.723526/2018-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO
Numero do processo: 10240.720346/2010-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007
RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO DA LIDE. VALOR TOTAL MANTIDO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não há que se conhecer de recurso de ofício contra decisão que exclua o sujeito passivo de lide cujo valor total mantido, a título de tributo e encargos de multa, não seja superior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância.
Numero da decisão: 1302-006.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto condutor. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-006.488, de 21 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.724975/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhaes Lima, Wilson Kazumi Nakayama, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), Miriam Costa Faccin (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 19515.720252/2012-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 28 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2007, 2008
RECURSO DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO DA LIDE. VALOR TOTAL MANTIDO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO.
Não há que se conhecer de recurso de ofício contra decisão que exclua o sujeito passivo de lide cujo valor total mantido, a título de tributo e encargos de multa, não seja superior ao limite de alçada estabelecido pela legislação em vigor na data da apreciação do recurso em segunda instância.
Numero da decisão: 1302-006.783
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, nos termos do relatório e do voto condutor. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, substituída pelo conselheiro Gustavo de Oliveira Machado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-006.488, de 21 de junho de 2023, prolatado no julgamento do processo 11080.724975/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sergio Magalhaes Lima, Wilson Kazumi Nakayama, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Marcelo Oliveira, Fellipe Honório Rodrigues da Costa (suplente convocado), Miriam Costa Faccin (suplente convocado), Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente o conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, substituído pela conselheira Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10835.001599/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2010
PEDIDO DE VÍNCULO PROCESSUAL. CONEXÃO. FATO IDÊNTICO COMPROVADO. BASE NEGATIVA AFETADA POR AUTO DE INFRAÇÃO. CESSÃO DE VÍNCULO. ARTIGO 47, § 6º DO RICARF. VÍNCULO PROCESSUAL DE CONEXÃO PREJUDICADO.
Os processos que são objeto de pedido de compensação com fundamento em base negativa de CSLL e em que se discute a autuação que altera o respectivo saldo negativo são vinculados pela conexão e, portanto, devem ser julgados pelo mesmo Conselheiro, evitando-se, assim, decisões conflitantes, sendo que, nos termos do artigo 47, § 6º do RICARF, se o processo principal não contiver recurso a ser apreciado pelo CARF, a unidade de origem devolverá o processo decorrente ou reflexo, com as informações relativas ao processo principal, necessárias ao julgamento, de sorte que deve ser dada continuidade ao julgamento do presente processo.
DIREITO CREDITÓRIO OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR. NÃO RECONHECIMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. NOVA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, de declaração de compensação, o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DEFESA.
Em qualquer fase processual, e ainda que o julgamento pelas turmas do CARF tenha sido iniciado, é facultado ao recorrente desistir do recurso interposto, de modo que, havendo informação de desistência do recurso e de confissão de débitos por conta de pedido de adesão à transação tributária de que trata Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 01, de 2023, de modo que, independentemente da adesão ter sido aperfeiçoada, a renúncia às alegações de defesa deverá ser reconhecida.
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO EM LANÇAMENTOS DE OFÍCIO. EXCESSO DE COMPENSAÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR.
Haja vista a confissão dos fatos e a manutenção de lançamentos de ofício que reduziram o saldo de base de cálculo negativa de CSLL passível de compensação, mantém-se o valor utilizado pela Autoridade fiscal.
Numero da decisão: 1302-007.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar o pedido de sobrestamento suscitado, e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário. Os conselheiros Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira e Paulo Henrique Silva Figueiredo votaram pelas conclusões do relator quanto ao mérito. O conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ficou designado como redator do voto vencedor, quanto aos fundamentos adotados pela maioria vencedora.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocado(a)) e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: SAVIO SALOMAO DE ALMEIDA NOBREGA
Numero do processo: 19515.720128/2013-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
Integra o salário de contribuição a participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica,
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre controvérsia referente a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, nos termos da Súmula CARF nº 28.
Numero da decisão: 2301-011.102
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo sobre as alegações acerca da Representação Fiscal para Fins Penais, e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes as conselheiras Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 14337.000050/2010-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não ficou constatado nos autos o cerceamento do direito de defesa.
IMPUGNAÇÃO. PROVAS.
A impugnação deverá ser instruída com os documentos em que se fundamentar, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações.
MULTA MORATÓRIA. JUROS MORATÓRIOS.
A multa de mora e os juros de mora constituem critérios válidos e legítimos à correção e atualização do crédito tributário, não configurando poder discricionário da fiscalização, tampouco medida confiscatória.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF N.º 2.
A Súmula CARF n.º 2 enuncia que o Egrégio Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006
AIOP Nº 37.272.6550. AFERIÇÃO INDIRETA.
Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a RFB pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. Art. 33, § 3º da Lei nº 8.212/1991.
ALÍQUOTA DO CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO.
São devidas as contribuições para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho SAT.
A definição da alíquota do seguro acidente do trabalho válido para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o enquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
O INSS e a Receita Federal do Brasil, a seu devido tempo, de acordo com a vigência dos dispositivos legais correspondentes, detêm a competência para exigir as contribuições para Terceiros.
SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SEBRAE.
As empresas devem recolher a contribuição para o SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA e SEBRAE de acordo com as determinações legais.
Numero da decisão: 2301-011.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e dos documentos apresentados intempestivamente, por preclusão, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes as conselheiras Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 10280.721045/2019-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/04/2017 a 31/12/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO
Estando o acórdão em contradição com os recursos apresentados, é de se dar provimento ao alegado com efeito infringente.
Numero da decisão: 3301-013.816
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe Presidente
(documento assinado digitalmente)
Laercio Cruz Uliana Junior Relator e Vice-presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
Numero do processo: 18470.902531/2015-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Data do fato gerador: 30/04/2014
DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito ,que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Para homologação da compensação o crédito informado deve ter atributos de liquidez e certeza comprovados conforme determinam o artigo 170 do CTN c/c o artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. No caso dos autos, a interessada apresentou documento para comprovar a liquidez e certeza do crédito alegado, conforme diligência realizada.
Numero da decisão: 1302-007.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório invocado, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.013, de 12 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 18470.902529/2015-83, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10314.727861/2015-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
DECADÊNCIA. FRAUDE DOLO OU SIMULAÇÃO
Verificada a ocorrência de fraude tributária, dolo ou simulação, não é possível aplicar a regra do art. 150, § 4º, do CTN, devendo ser aplicada a regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma legal.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO
As matérias não contestadas explicitamente quando da apresentação da manifestação de inconformidade são consideradas não impugnadas, no termos do art. 17 do mesmo Decreto, e não podem ser apreciadas na segunda instância de julgamento.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
BASE DE CÁLCULO. GANHOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO/PRÊMIOS/ABONOS HABITUAIS OU NÃO DESVINCULADOS DO TRABALHO. INCIDÊNCIA
A base de cálculo descrita no inciso I art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, é ampla e como regra geral comporta "a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados". O parágrafo 9º do mesmo artigo traz um rol taxativo de pagamentos que não integram a base de cálculo da contribuição entre eles está o ganho eventual e abonos que não sejam vinculados ao salário. Para que o ganho eventual não integrar a remuneração, deve haver expressa desvinculação em lei, conforme explicita o art. 214, I e § 9°, V, j, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999. Como a lei, o regulamento não separou ganhos eventuais e abonos em alíneas distintas, a revelar que ambas as situações exigem expressa desvinculação do salário por força da lei, tendo a norma regulamentar explicitado de forma clara tal circunstância ao suprimir o artigo os antes de abonos.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
JUROS SELIC. MULTA DE OFICIO. INCIDÊNCIA. SUMULA CARF 108.
Nos termo da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados pela SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2301-011.118
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso, não conhecendo das alegações sobre a qualificação da multa, por ser matéria preclusa, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Diogo Cristian Denny - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Flavia Lilian Selmer Dias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Wesley Rocha, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e Diogo Cristian Denny (Presidente). Ausentes as conselheiras Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Monica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: FLAVIA LILIAN SELMER DIAS
Numero do processo: 16682.721161/2021-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2016
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PIC. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES. TAXA DE AFRETAMENTO DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUSTES NA METODOLOGIA.
A contribuinte utilizou como metodologia utilizar a média da razão Taxa Diária de afretamento (US$)/CAPEX relativas a contratos de afretamentos firmados pela líder do consórcio com terceiros não vinculados. Para apuração do preço parâmetro nos contratos de afretamento nos consórcio que integrava, simplesmente multiplicou a Taxa Diária/CAPEX pelo valor de reposição das plataformas por ela afretadas. Não foram considerados os diferentes prazos contratuais inicialmente previstos e os valores implícitos da taxa de retorno sobre o investimento esperado por cada fretador (construtor proprietário das plataformas). Ajustes na metodologia utilizada em decorrência do prazo contratual e das diferentes expectativas de retorno sobre o investimento são possíveis e tem racionalidade lógica e econômica.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS. AJUSTE NA METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE AFRETAMENTO PARA UTILIZAÇÃO COMO PREÇO PARÂMETRO. UTILIZAÇÃO DO INDICADOR DE RENTABILIDADE ROACE. INADEQUABILIDADE.
Em que pese reconhecer o esforço da Fiscalização em conseguir um indicador para ajuste da metodologia empregada pelo contribuinte para apuração do preço parâmetro, o resultado mostrou-se inadequado pelas seguintes razões: (i) foram utilizadas informações contábeis consolidadas dos conglomerados construtores das plataformas utilizadas na comparação. Como os conglomerados possuem uma extensa gama de atividades, torna-se inadequada a comparação das taxas de retorno sobre o investimento, porque não foram utilizadas o resultado do segmentos específica de construção de FPSOs; (ii) além disso, os índices apurados de ROACE mostram uma variância muito grande, o que significa que a média apurada e utilizada não é adequada; (iii) o retorno sobre investimento apurado pela Fiscalização se mostra muito baixo, incompatível com o retorno que um investidor espera no mercado que exige grande volume de investimento e de alto risco, havendo investimento muito mais seguros e com maior retorno, o que também mostra a inadequação do índice utilizado pela Fiscalização; (iv)no presente caso, a contribuinte era participante minoritária de um consórcio, de modo que os outros parceiros tinham participação majoritária e que se espera, por racionalidade lógica e econômica; que buscassem o melhor preço para o afretamento das embarcações, o que levaria a concluir que o preço praticado no afretamento foi justo, e não demandaria ajuste do preço de transferência.
Numero da decisão: 1302-007.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
