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4631141 #
Numero do processo: 10510.001434/2004-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 Ementa: NULIDADE — INCORREÇÃO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - De acordo com o art. 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento efetuado com incorreções na descrição dos fatos e, por conseqüência, no enquadramento legal da infração, contraria o disposto no art. 142 do CTN, razão pela qual deve ser cancelado o auto de infração. Recurso de Oficio Negado.
Numero da decisão: 101-96825
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara do primeiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho

4632210 #
Numero do processo: 10735.001242/91-72
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Mar 21 00:00:00 UTC 1994
Ementa: GASTOS COM VEÍCULOS - Não tendo a autuação demonstrado de que forma teriam os concertos e reparos descritos nas notas fiscais "aumentado a vida útil do veiculo por mais de um ano, impõe-se o acolhimento da irresignação do contribuinte. NECESSIDADE E COMPROVAÇÃO - A dedutibilidade dos dispêndios realizados a titulo de custos e despesas operacionais requer prova documental hábil e idônea das respectivas operações e da necessidade às atividades da empresa ou à respectiva fonte produtora. RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES - A empresa sucessora não pode se responsabilizar pela omissão de receita verifica da na empresa cindida, se está provado nos autos que a cisão foi parcial e que a infração foi cometida após o vencimento. NOTAS CALÇADAS - A adulteração de notas fiscais (notas calçadas) caracteriza fraude, justificando a aplicação da multa de 150% (cento e cinqüenta por cento). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-00950
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da matéria tributável a importância de CZ$ 1.630.013,75, no exercício de 1987, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Dias Nunes

4632898 #
Numero do processo: 10835.000196/96-16
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - Não se toma conhecimento de recurso cuja impugnação não foi apreciada pela instância monocrática.
Numero da decisão: 102-43754
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DETERMINAR a devolução dos autos à repartição de origem para que a petição de fls. 01 seja apreciada como impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno

4632395 #
Numero do processo: 10783.002960/91-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 1992
Ementa: INFRAÇA0 ADMINISTRATIVA. Emissão de Guia de Importação antes do registro da D.I., embora após o embarque da mercadoria no exterior, configura a infração capitulada no inciso VI, do Art. 526, do Regulamento Aduaneiro 91.030/85.
Numero da decisão: 302-32.419
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Wlademir Clovis Moreira, que negava provimento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOSÉ S J MENEZES

4630834 #
Numero do processo: 10384.002403/96-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - AJUSTES NOS VALORES CONSTANTES DE AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO DE OFÍCIO - Diferenças detectadas pelo julgador singular com base em documentação fornecida pela empresa autuada, que reduzam o valor da exigência, devem ser objeto de ajuste, levado a efeito em sua decisão, retificando assim cálculo equivocado do autuante. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 101-92160
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

4631176 #
Numero do processo: 10530.001876/93-01
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: SUPRIMENTOS - ART. 181 DO RIR/80: Recibo de valores vertidos em dinheiro pelo sócio, assinado por responsável pela empresa, não se constitui em escopo probatório suficiente, a elidir a presunção juris tantum do artigo em destaque. FINSOCIAL: Com o advento da Medida Provisória n° 1.175/95, bem como subseqüentes reedições, determinando aos defensores da Fazenda em não prosseguir com processos cuja discussão esteja calcada na aliquota do Finsocial, diversa de 0,5°A, salvo o ano de 1988, no qual aplica-se 0,6%, e considerando o objetivo de se evitar o acúmulo indevido e despropositado de processos cuja matéria o Supremo Tribunal Federal já se tenha manifestado de forma contundente, é necessário, de plano, afastar qualquer exigência em percentual superior a 0,5%, ressalvado o ano de 1988. PIS-FATURAMENTO: O advento da Resolução do Senado Federal, n° 49 de 10/10/95, suspendendo a execução dos Decretos-leis que compõem o fundamento legal da exigência em foco, 2445 e 2449, impede qualquer possibilidade de continuidade desta exigência, pois ditos diplomas foram ceifados do ordenamento pátrio. ILL: Com o julgado no Recurso Extraordinário de n° 172.058-1/SC, o Excelso Pretório decidiu que o art. 35 da lei 7713/88, fundamento legal da exigência em análise, é inconstitucional para as sociedades anônimas e, se e quando inexistir automática distribuição, também para as sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Assim sendo, no presente estado do processo, é de ser cancelada esta exigência. CSLL: Aos procedimentos decorrentes, aplica-se, pela lógica relação de causa e efeito, o mesmo decisum da exigência originária, sempre que não se encontre qualquer nova questão de fato ou 'de direito. Vistos, relatados e discutidos os presentes, autos de recurso interposto por •••911, Dijauto Diesel Ltda.
Numero da decisão: 108-04128
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unaminidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência do imposto de renda devido na fonte e da Contribuição para o PIS/FATURAMENTO fundamentada nos DL nrs. 2.445 e 2.449, de 1988, bem como reduzir a aliquota da Contribuição para o FINSOCIAL ao patamar de 0,5% (meio por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4630134 #
Numero do processo: 10120.003035/94-41
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFICIO. Nega-se provimento ao recurso de ofício interposto em razão da exoneração do crédito tributário , cujos lançamentos de oficio são comprovadamente insubsistentes em razão dos fatos que ensejaram sua celebração.
Numero da decisão: 108-04318
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

4631031 #
Numero do processo: 10480.006295/95-24
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 31 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 31 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF — EX. 1992 — RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO — ILEGITIMIDADE ATIVA — Não se conhece do recurso movido por terceiro, inventariante, que pretende alterar valor de mercado de bem declarado, quando ainda em vida, por contribuinte agora falecido. Prerrogativa exclusiva do contribuinte não se inclui dentre as atribuições do inventariante previstas no artigo 991 do Código de Processo Civil — CPC, Lei n.° 5869, de 11 de janeiro de 1973. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-44832
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por ilegitimidade da parte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4630799 #
Numero do processo: 10380.011996/2004-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ILEGITIMIDADE ATIVA - ESTADOS - A competência para lançar e administrar o tributo é da União; pertence aos estados e distrito federal o produto da arrecadação do tributo quando incidente sobre rendimentos pagos por esses entes federativos. DECADÊNCIA - Ineficaz o feito por caducidade somente quando erigido depois de transcorrer o prazo legal específico. PERÍCIA - Compete à autoridade julgadora decidir sobre a imprescindibilidade da perícia. MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO A PARTIR DO FATO GERADOR - O imposto de renda decorrente do trabalho ou de aposentadoria das pessoas físicas é de natureza complexiva cujo fato gerador se consuma em 31 de dezembro de cada ano calendário. Desta forma, para efeito de isenção decorrente de moléstia grave especificada no inciso XIV, do artigo 6°, da Lei n° 7.713, de 1988, o que deve prevalecer são as situações verificadas na data do fato gerador. Assim, se a partir de determinado mês do ano-calendário o contribuinte for acometido de moléstia grave a isenção abrange todo o ano-calendário, pois o fato gerador que legitimaria a cobrança do imposto sobre a renda se verificou em época em que o sujeito passivo já fazia jus à isenção. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.158
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e o pedido de perícia e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a isenção a partir do ano calendário de 2001, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator), Núbia Matos Moura e José Raimundo Tosta Santos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4632185 #
Numero do processo: 10730.003550/2005-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - PNUD/ONU - A isenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelos organismos internacionais é privilégio exclusivo dos funcionários que satisfaçam as condições previstas na Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas, recepcionada no direito pátrio pelo Decreto n°. 22.784, de 1950 e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, aprovada pela Assembléia Geral do organismo em 21 de novembro de 1947, ratificada pelo Governo Brasileiro por via do Decreto Legislativo n°. 10, de 1959, promulgada pelo Decreto n°. 52.288, de 1963. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA - ISOLADA - CONCOMITÂNCIA -É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1°, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.693
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada aplicada em concomitância com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez