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5156869 #
Numero do processo: 10835.902410/2009-74
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/09/2001 INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1O.DO ART. 3O. DA LEI 9.718/1998 Nos termos já sedimentados pelo Supremo Tribunal Federal, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS as receitas não operacionais. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3801-002.192
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio De Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5142166 #
Numero do processo: 11516.007020/2008-83
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. Somente sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária. Alimentação em pecúnia sofre tributação. SALÁRIO-MATERNIDADE. O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.083
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acatar a preliminar de decadência até a competências 09/2003 nos termos do § 4º do art. 150, do CTN. E no mérito, Por maioria de votos, Manter a tributação incidente sobre alimentação paga em pecúcia e ao salário maternidade, vencidos o relator e a conselheira Maria Anselma Coscrato dos Santos na questão da alimentação e vencido o relator na questão do salário maternidade. E por maioria de votos, determinar o recálculo da multa de mora do saldo remanescente, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente e Redator Designado Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5103872 #
Numero do processo: 15504.000187/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2006 DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Incidência da regra prevista no artigo 173, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, ficando afastada a hipótese do artigo 150, §4º, do CTN, pois a questão jurídica em análise não se trata de obrigação tributária principal, na qual há a hipótese de pagamento antecipado e parcial para a incidência dessa regra, mas sim de obrigação tributária acessória. ABONO RETORNO DE FÉRIAS Tratando-se de abono previsto em Convenção Coletiva de trabalho, fundado no artigo 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, incide o disposto no item 6, do § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, segundo o qual não integram o salário-de-contribuição as importâncias recebidas “a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT.” Em decorrência da a extinção do citado benefício foi prevista uma indenização, a qual não atrai a incidência das contribuições previdenciárias. AUXILIO-CRECHE Não incidência das contribuições previdenciárias. Aplicação do Parecer n° 2600/2008 da PGFN e Súmula 310 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE Não se verifica a habitualidade, já que fora um único pagamento, além do que tal valor revela natureza indezatória na medida em que os empregados, com a alteração da data-base em 90 dias posteriomente à data prevista, deixaram de perceber os valores que lhes seriam devidos em decorrência do contrato de trabalho. ABONO ÚNICO. Não incide contribuições previdenciárias sobre o abono único. Aplicação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2114/2011. “ABONOS” PAGOS EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS EM CONVENÇÕES COLETIVAS ANTERIORES. Os valores previstos nas cláusulas 8 e 9 também não estão sujeitos ao alcance das contribuições, eis que não detêm as características da habitualidade e da retributividade, pois pagos uma única vez, além do que assumem feição nitidamente indenizatória eis que pagos em decorrência de supressão de direitos trabalhistas previstos em Convenções anteriores. SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório. ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. O benefício não atinge os gastos com os dependentes do trabalhador com material escolar. MULTA. RETROATIVIDADE. Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.522
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em excluir da autuação as contribuições oriundas do "abono retorno de férias", nos termos do voto do Relator; c) em excluir da autuação as contribuições oriundas do auxílio creche, nos termos do voto do Relator; d) em excluir da autuação as contribuições oriundas de abonos, item 03, Convenção Coletiva/2006, nos termos do voto do Relator; e) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da autuação os fatos motivadores da multa até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, devido a aplicação da regra decadencial prevista no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em excluir da autuação as contribuições oriundas de indenização alteração da data base, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Mauro José Silva acompanhou a votação por suas conclusões; b) em excluir da autuação as contribuições oriundas de indenização rescisão especial de contrato, item 08, Convenção Coletiva/2006,, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso; c) em excluir da autuação as contribuições oriundas de indenização prêmio aposentadoria, item 09, Convenção Coletiva/2006,, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso; d) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida em grupo, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso, na questão do kit escolar ou material escolar, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão. Redator: Mauro José Silva Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Mauro José Silva – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma), Damião Cordeiro de Moraes (vice-presidente), Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5060207 #
Numero do processo: 44021.000263/2007-21
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -GFIP SEM INFORMAÇÃO DE EMPRESA CONTRATANTE - PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - - NULIDADE - DECADÊNCIA - Mesmo considerando que parte das exigências que ensejaram o Auto de Infração encontram-se alcançadas pela decadência qüinqüenal, a existência de uma única falta fora do prazo decadencial é capaz de dar sustentáculo a manutenção da autuação. MULTA - PRIMARIEDADE - PREVISÃO LEGAL PARA MULTA. O Auto de Infração ao ser aplicado não se transforma em meio obtuso de arrecadação, nem possui efeito confiscatório. Pelo contrário, na legislação previdenciária, a aplicação de auto de infração não possui a natureza meramente arrecadatória, o que se demonstra pela possibilidade de atenuação ou até mesmo de relevação da multa. Porém a simples primariedade do recorrente não é suficiente para atenuação ou relevação da multa, devendo ser cumpridos os requisitos do art. 291 da Lei 8212/91. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Carlos Alberto Mees Stringari,- Presidente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

5053380 #
Numero do processo: 10882.902834/2008-92
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3801-002.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl,- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flavio e Castro Pontes (Presidente), Marcos Antonio Borges, Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e eu, Sidney Eduardo Stahl (Relator).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

5108914 #
Numero do processo: 10920.002773/2007-87
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2403-000.182
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência . Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Ivacir Júlio de Souza - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos. RELATÓRIO. Na forma da Resolução n° 2403-000.061, de 18 de abril de 2012, exarada por esta E. Turma, resolveram os membros do Colegiado, em converter o julgamento em diligência. Transcrito das fls. 1.304, se observa determinado conferir vistas aos sujeitos passivos, verbis: “Do resultado da diligência, antes de os autos retomarem a este Colegiado deve ser conferida vistas aos sujeitos passivos, abrindo-se prazo normativo para eventual manifestação.”
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

5019891 #
Numero do processo: 10730.001550/2008-11
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Somente são dedutíveis a título de pensão alimentícia as importâncias devidamente comprovadas e pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou, a partir de 05/01/2007, nos termos de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei 5.869/1973. A dedução é legítima a contar da data de ajuizamento da ação judicial na qual foi veiculado o acordo, pagamento feitos antes dessa data são indedutíveis. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para que restabeleça R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais) de dedução de pensão alimentícia, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 14/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite e Carlos André Ribas de Mello. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5089434 #
Numero do processo: 13808.000771/99-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1401-000.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. (assinado digitalmente) Jorge Celso Freire da Silva – Presidente (assinado digitalmente) Antonio Bezerra Neto – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Maurício Pereira Faro, Sérgio Luiz Bezerra Presta.e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

5037227 #
Numero do processo: 10580.720949/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/2003 a 31/08/2008 LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO NÃO DECLARADO. Deverão ser lançados de ofício os créditos tributários do IPI, apurados no Livro de Registro de Apuração do IPI, que não tenham sido declarados ou confessados espontaneamente pelo sujeito passivo. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-002.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 24/08/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

5056940 #
Numero do processo: 10925.000573/2009-10
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3803-000.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem intime a contribuinte a apresentar planilha e registros contábeis, apure o crédito da Recorrente e diga se é suficiente para a extinção do crédito tributário compensado. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente (assinado digitalmente) Belchior Melo de Sousa - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA