Numero do processo: 10508.000439/98-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DCTF — ENTREGA A DESTEMPO DA DECLARAÇÃO — DENÚNCIA ESPONTÂNEA — A entrega de DCTF é obrigação acessória autônoma, puramente formal, e as responsabilidades acessórias autônomas, que não possuem vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. Precedentes do STJ.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-07.770
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10540.000884/99-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I. R. P. J. - SOCIEDADES COOPERATIVAS - A sociedade cooperativa que não segrega em sua escrita contábil os rendimentos produzidos por atos cooperativos e atos não cooperativos, descaracteriza-se como tal, passando todos os seus resultados a estarem sujeitos às normas que regem a tributação das operações das demais sociedades civis e comerciais, eis que não apropriados os resultados vinculados a cada operação ou tipo de operação, tampouco demonstrada a proporcionalização dos ganhos em relação às receitas correspondentes a cada atividade.
RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - A retificação de declaração de sociedade cooperativa, quando vise afastar da incidência tributária os ganhos provenientes das operações ditas como resultantes de atos cooperativos, somente pode ser admitida quando apresentada espontaneamente e os assentamentos contábeis indicarem, com exatidão, os valores representativos de tais atos.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13438
Decisão: Por maioria de votos, rejeitar a preliminar suscitada de ofício pelo Conselheiro José Carlos Passuello, no sentido de converter o julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencida, ainda, quanto à preliminar, a Conselheira Maria Amélia Fraga Ferreira. Quanto ao mérito, vencida a mesma Conselheira, que dava provimento ao recurso.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 10480.003738/97-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL COMPENSAÇÃO. PAF. AÇÃO JUDICIAL. A propositura ação judicial impede a apreciação da mesma matéria na esfera administrativa.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. No que diz respeito à alegação de que já havia sido extinta parcela do débito, os elementos trazidos aos autos não a comprovam.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.669
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário no que diz respeito à matéria em discussão no Poder Judiciário e negar provimento quanto às demais questões, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10580.002477/96-61
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL ENTREGUES APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Para que vendas de gado ou de automóvel, informadas em declarações de ajuste anual entregues em momento posterior à constituição do crédito tributário, possam ser aceitas como origem de recursos aptos a justificar dispêndios ou variação patrimonial, necessário se faz que a ocorrência dos negócios jurídicos esteja efetivamente comprovada.
IRPF - DINHEIRO EM ESPÉCIE. Devem ser aceitos como origem de recursos aptos a justificar acréscimos patrimoniais os valores informados a título de - dinheiro em caixa ou outras rubricas semelhantes, em declarações de ajuste anual entregues tempestivamente, salvo prova inconteste em contrário, produzida pela autoridade lançadora, no sentido da inexistência dos numerários quando do término dos anos-calendário em que foram declarados. Esta regra é inaplicável nos casos de declarações de rendimentos entregues após a lavratura do auto de infração.
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. A decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento que analisa as questões postas na impugnação e as provas acostadas aos autos está de acordo com o artigo 31 do Decreto n° 70.235/72. Não há que se cogitar em cerceamento do direito de defesa e em nulidade.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA DESCABIMENTO. Não é de se acolher o pedido de diligência formulado pelo recorrente para obtenção de provas que ele próprio poderia trazer aos autos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-14.454
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares apresentadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher como origem, em outubro de 1994, a importância equivalente a 8.370,32 Ufir, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10540.000194/00-27
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - INCIDÊNCIA SOBRE DERIVADOS DE PETRÓLEO - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 230.337/RN, confirmou ser constitucional a cobrança do PIS sobre derivados de petróleo. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - A Contribuição para o PIS devida pelos distribuidores de combustíveis, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE MEDIDA PROVISÓRIA - Não cabe aos Conselhos de Contribuintes o exame de argüição de inconstitucionalidade de Medida Provisória que alterou a legislação do PIS. Por outro lado, o STF, examinando ADIN interposta contra a MP nº 1417-0, que trata da matéria em exame, declarou inconstitucional apenas a expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de outubro de 1995", o que em nada altera o lançamento em questão. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75085
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10480.008935/92-42
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Os embargos de declaração não podem ter caráter infringente. Não obstante, devem ser acolhidos os embargos opostos conforme o disposto no RICC, quando há omissão no acórdão.
Embargos conhecidos e acolhidos parcialmente.
Numero da decisão: 108-05.288
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER em parte os embargos de declaração opostos, para suprir a omissão constante do voto condutor do Acórdão n° 108-04.395,de 09.07.97,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10480.008521/00-31
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE JUROS MORATÓRIOS/CORREÇÃO MONETÁRIA DE VERBAS PAGAS COM ATRASO - Por ter natureza acessória, os juros moratórios/correção monetária pagos em decorrência de atraso no pagamento de verbas salariais caracterizam-se como proventos e, portanto, sujeitam-se a incidência do imposto de renda (art. 43 do CTN).
RESPONSABILIDADE FONTE PAGADORA - Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração quando seu ato partiu de orientação da fonte pagadora, que deixou de promover a retenção do imposto na fonte por considerar os rendimentos recebidos como isentos ou não tributáveis. De acordo com os arts. 121 e 45 do CTN, a fonte pagadora é responsável pelo recolhimento do tributo e, em não o fazendo, deve assumir o ônus de seu ato.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-13.764
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Antonio de Paula e José Ribamar Barros Penha. Impedida em face de aposentadoria, a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10580.003553/94-11
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - A falta de contabilização de vendas de mercadorias, apurada através de levantamento físico de estoque, caracteriza omissão de receita, com reflexos na determinação do lucro real, base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
Recurso negado.
PIS-FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Em face da edição da Resolução nº49, de 09 de outubro de 1995, do Presidente do Senado Federal (D.O.U. de 10.10.95), suspendendo a execução do disposto nos Decretos-lei 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a exigência contida nos autos, relativa à contribuição para o PIS, modalidade Receita Operacional, é insubsistente.
Recurso parcialmente provido.
FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - É devida a contribuição para o FINSOCIAL, modalidade Faturamento, relativa ao exercício de 1991, calculada sobre a receita omitida apurada em procedimento de oficio. A solução dada ao litígio principal, estende-se ao litígio decorrente, referente a exigibilidade da contribuição para o FINSOCIAL. As alíquotas do FINSOCIAL, durante a sua existência, foram de 0,5% (meio por cento) e 0,6% (zero vírgula seis por cento ), esta última vigorando durante o ano de 1988.
Recurso parcialmente provido.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - É devida a contribuição social sobre o lucro, de que trata a Lei nº 7.689, de 1988, calculada sobre a receita omitida, apurada em procedimento de ofício. A solução dada ao litígio principal - relacionado com o imposto de renda pessoa jurídica - estende-se ao litígio decorrente - relacionado com a exigência desta contribuição.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-03663
Decisão: PUV, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, RELATIVAMENTE AO IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO E DAR PROVIMENTO PARCIAL PARA, EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO AO PIS, DECLARAR INSUBSISTENTE O LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE NOS DECRETOS-LEI NºS 2445 E 2449, AMBOS DE 1988, E, NO QUE SE REFERE À CONTRIBUIÇÃO AO FINSOCIAL, AFASTAR A EXIGÊNCIA RELATIVAMENTE À PARCELA CALCULADA À ALIQUOTA SUPERIOR À 0,5%.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito
Numero do processo: 10580.009873/00-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS. CONCEITO JURÍDICO. ENERGIA ELÉTRICA. Só geram direito ao crédito presumido os materiais intermediários que se enquadrem no conceito jurídico de insumo, ou seja, aqueles que se desgastem ou sejam consumidos mediante contato físico direto com o produto em fabricação. Parecer Normativo CST nº 65/79.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.252
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar, Marcelo Marcondes Meyer- Kozlowski e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Antonio Carlos Atulim
Numero do processo: 10480.012583/90-59
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela repartição encarregada do cumprimento do Acórdão, quando ausentes os pressupostos do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, pela inexistência de obscuridade, dúvida, omissão ou contradição no julgado recorrido.
Embargos de declaração rejeitados.
Numero da decisão: 108-05331
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração opostos, mantendo-se em conseqüência a decisão consubstanciada no Acórdão nº 108-04.823, de 11/12/97.
Nome do relator: Ana Lucila Ribeiro de Paiva
