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4565821 #
Numero do processo: 13808.000901/00-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1994, 1995, 1996, 1997 INFRAÇÃO IMPUTADA AO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE INCONFORMIDADE NA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235/72). IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelandose inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos). DECADÊNCIA. QÜINQÜÊNIO CONTADO A PARTIR DA DECISÃO DEFINITIVA QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL, O LANÇAMENTO. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (art. 173, II, do CTN). ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. NECESSIDADE DE O RECORRENTE CONTESTAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA OS DISPÊNDIOS A SI IMPUTADOS NO FLUXO DE CAIXA. INOCORRÊNCIA. Imputados dispêndios a partir de Escrituras Públicas e informações que constaram em DIRPF no fluxo de caixa que apurou acréscimo patrimonial a descoberto, deve o recorrente contraditá-los com provas documentais hábeis, o que não ocorreu nestes autos, no qual somente constaram argumentações destituídas de documentos comprobatórios. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF nº 2 (DOU de 22/12/2009), verbis: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. UTILIZAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2º grau. Adicionalmente, quanto à constitucionalidade da taxa Selic para fins tributários, o Supremo Tribunal Federal assentou sua higidez, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, sessão de 18/05/2011, com se vê pelo excerto da ementa desse julgado, verbis: 1. Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.(...) Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-002.235
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR as nulidades vindicadas e, no mérito, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer que a decadência fulminou o imposto decorrente da omissão de rendimentos atribuídos a sócios de sociedades civis, no ano-calendário 1994, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4565890 #
Numero do processo: 10725.903031/2009-49
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 30/06/2001 SERVIÇOS HOSPITALARES. PROMOÇÃO À SAÚDE. Sujeitam-se a alíquota normal de 8% preconizada no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.250/95, os estabelecimentos hospitalares e clínicas médicas que prestam serviços de promoção à saúde, excetuadas as simples consultas médicas.
Numero da decisão: 1803-001.291
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

4552671 #
Numero do processo: 19515.720681/2011-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2009 OMISSÃO DE GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DUPLICIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. Constatada a majoração artificial do custo de aquisição da participação societária alienada, mediante a capitalização de lucros e reservas oriundos de ganhos avaliados por equivalência patrimonial nas sociedades investidoras, seguida de incorporações reversas e nova capitalização, em nítida inobservância da primazia da essência sobre a forma, devem ser expurgados os acréscimos indevidos com a conseqüente tributação do novo ganho de capital apurado. MULTA QUALIFICADA Em suposto planejamento tributário, quando identificada a convicção do contribuinte de estar agindo segundo o permissivo legal, sem ocultação da prática e da intenção final dos seus negócios, não há como ser reconhecido o dolo necessário à qualificação da multa, elemento este constante do caput dos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502/64. TAXA SELIC. JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE MULTA DE OFICIO. INAPLICABILIDADE. Os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC não incidem sobre a multa de oficio lançada juntamente com o tributo ou contribuição, por absoluta falta de previsão legal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.165
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA: por unanimidade de votos, desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. QUANTO A EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO POR ERRO ESCUSÁVEL: por maioria de votos, negar provimento. Vencido o Conselheiro Pedro Anan Junior, que votou pela exclusão da multa de ofício. QUANTO A EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: por maioria de votos, excluir da exigência da taxa Selic incidente sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopo Martinez (Relator) e Nelson Mallmann, que negaram provimento ao recurso nesta parte. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. QUANTO AS DEMAIS QUESTÕES: por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Guilherme Barranco de Souza, que provia integralmente o recurso voluntário. Manifestaram-se, quanto ao processo, o contribuinte através de seu advogado Dr. Luís Claudio Gomes Pinto, inscrito na OAB/RJ sob nº 88.704 e a Fazenda Nacional, através de seu representante legal Dra. Indiara Arruda de Almeida Serra (Procuradora da Fazenda Nacional). (Assinado digitalmente) Nelson Mallmann – Presidente (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Relator (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Redatora designada Composição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Rafael Pandolfo.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4538725 #
Numero do processo: 19515.001450/2005-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. O lançamento se baseou em documentos obtidos diretamente com o pacientes do contribuinte, e confirmam a existência de rendimentos que o próprio fiscalizado afirmou desconhecer. Assim, improcedentes os argumentos de que a autuação se baseou em banco de dados inconsistente e que deveria tributar apenas a diferença dos rendimentos declarados. NULIDADE DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. Não existe a previsão legal para a sustentação oral nas decisões de 1a instância, não existindo nulidade no indeferimento de pedido nesse sentido. A lei atribui a competência do julgamento de 1a instância às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (PAF, art. 25, I), sendo que a distribuição da competência entre as diversas unidades é matéria de organização interna. Nesse sentido, a transferência da competência entre as unidades de julgamento atendeu aos ditames da legislação. O procedimento seguido está previsto explicitamente em lei, e não é permitido a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação de lei por sua incompatibilidade com a Constituição Federal (Súmula CARF nº 2 e art. 62 do Regimento Interno do CARF). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VALORES NÃO RECONHECIDOS PELO MÉDICO MAS CONFIRMADOS COM DOCUMENTOS OBTIDOS DOS PACIENTES. EXISTÊNCIA. A omissão de rendimentos lançada está embasada em documentos obtidos diretamente com pacientes do sujeito passivo, correspondentes a recibos e laudos médicos por ele emitidos, bem como a alguns cheques nominais em seu favor expedidos, sendo que o contribuinte havia previamente afirmado que essas receitas não constavam de seus controles. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. Indefere-se pedido de diligência para apurar inconsistências no banco de dados da Receita Federal, pois a ação fiscal tomou essas informações apenas como ponto de partida da investigação, estando o lançamento embasado em documentos obtidos diretamente dos pacientes que comprovam a existência dos rendimentos. Pedido de Diligência Indeferido. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-002.144
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de diligência, rejeitar as preliminares de nulidade arguidas e, no mérito, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) _____________________________________ Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), José Evande Carvalho Araujo, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa, José Raimundo Tosta Santos, Eivanice Canario da Silva, Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

4539037 #
Numero do processo: 23034.000228/2005-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/1995 a 31/12/2003 Ementa: SALÁRIO EDUCAÇÃO A contribuição social do salário-educação obedecerá os mesmos prazos, condições e outras normas relativas às contribuições sociais, ressalvada a competência especial do FNDE sobre a matéria. De acordo com Resoluções do FNDE, as empresas optantes do Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental (SME) devem demonstrar as despesas efetuadas com a manutenção do ensino, sendo obrigatório na modalidade “Indenização por Dependente” a declaração emitida pelo estabelecimento de ensino, quanto à frequência do beneficiário e a quitação das mensalidades, confirmando os dados prestados pelo segurado empregado. A falta de comprovação na forma especificada pelo FNDE das despesas efetuadas, sujeita a empresa à glosa dos valores deduzidos. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-002.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz divergiu por entender que a obrigação de apresentar declaração emitida pelo estabelecimento de ensino imposta por Resolução, não pode ser exigida do contribuinte por não constar, tal obrigação, do Decreto regulamentador. Liege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luis Marsico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Adriana Sato.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4566910 #
Numero do processo: 16095.000053/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/2006 Ementa: ABONO ÚNICO NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os abonos únicos, previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 16/2011 da ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional – PGFN PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS A antecipação de parte da parcela referente a participação nos lucros da empresa, decorrente de exigência do Sindicato da categoria, não possui o condão de conceder natureza salarial à verba, inexistindo razão para a incidência de contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-003.005
Decisão: Acordam os membros do colegiado, : I) Por maioria de votos; a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em dar provimento parcial ao recurso. Redator: Damião Cordeiro de Moraes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4555015 #
Numero do processo: 11610.008486/2006-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 INCENTIVOS FISCAIS. PERC. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo (Súmula CARF nº 37). MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. Considerando que o Extrato de Aplicação em Incentivos Fiscais não individualiza as pendências que ensejaram a sua emissão, deve ser reconhecido o direito ao incentivo se demonstrada a regularidade fiscal à época da apreciação do PERC. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSTERIOR. Ausente prova de que os débitos controlados em processos fiscais referem-se ao período de apuração a que se refere a declaração de rendimentos, e estavam exigíveis à época da emissão do Extrato de Aplicação em Incentivos Fiscais, prevalece a regularidade fiscal estampada em certidão apresentada durante o contencioso administrativo.
Numero da decisão: 1101-000.741
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4566364 #
Numero do processo: 16624.000832/2007-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1995 IN SRF Nº 226/2002. APLICAÇÃO. A IN SRF n o 226, de 2002, regra comportamento da autoridade administrativa e, ao vedar a apreciação do mérito dos pedidos relativos ao crédito-prêmio, prestigiou o princípio da economia processual. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO. O crédito-prêmio à exportação está extinto, pelo menos desde 04/10/90, mormente porque não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. PRELIMINAR. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto n o 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito- prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.565
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4538628 #
Numero do processo: 15504.016501/2010-94
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 GLOSA DA DEDUÇÃO DE LIVRO CAIXA. ERRO MATERIAL DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO. ENCARGOS INCIDENTES SOBRE RENDIMENTOS DE ALUGUEIS. Comprovado nos autos a ocorrência de erro material de preenchimento da declaração de ajuste anual, há que se permitir a dedução dos encargos declarados indevidamente a título de livro caixa e que o contribuinte comprova corresponderem à taxa de administração incidente sobre os rendimentos de alugueis declarados. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do imposto de renda suplementar o valor de R$ 1.321,07 (um mil trezentos e vinte e um reais e sete centavos), em face da constatação de erro material de preenchimento da declaração de ajuste anual revisada de ofício, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Melo.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4566212 #
Numero do processo: 11060.003728/2010-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. GLOSA DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. DESPESAS COM CONSTRUÇÃO. NULIDADE MATERIAL DO AUTO DE INFRAÇÃO POR MANIFESTO EQUÍVOCO EM RELAÇÃO AO SEU FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO CARF. Verificando-se a manifesta dissociação entre o critério utilizado para a lavratura do auto de infração e a base de cálculo erigida pela fiscalização, afigura-se nulo o lançamento, em virtude do manifesto equívoco material. Por tais razões, sendo certo que não compete a este órgão revisor a tarefa de lançar o crédito tributário, e, igualmente correta a impossibilidade de adoção de outra base de cálculo com fundamento em documentos sequer disponibilizados ao contribuinte, afigura-se nulo o lançamento em relação à glosa das despesas com construção. IRPF. GLOSA DE DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS A TÍTULO DE IRRF. IMPOSSIBILIDADE. Determinando a legislação que as despesas de custeio ou investimento dedutíveis são aquelas necessárias à atividade ou à manutenção da fonte produtora, descabida a dedução de valores a título de IRRF, seja porque tais valores sequer possuem fundamento legal, seja, ainda, porque referida despesa não se associa, diretamente, à atividade rural explorada. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA PARCIAL DE LIQUIDAÇÃO DE CPRs MEDIANTE A DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTECIPADO. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPF. Havendo a comprovação, in casu, da devolução de valores relacionados a parte das CPRs apontadas pela fiscalização, com a consequente prova da falta de sua liquidação mediante a entrega dos produtos, faz-se mister a exclusão de tais valores da base de cálculo relativa à omissão de rendimentos decorrentes da atividade rural. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 DO CARF. Não comprovado, pela autoridade fiscal, o evidente intuito de fraude do contribuinte, com o fim de redução do montante do imposto devido na tributação da pessoa física, afasta-se a multa de ofício qualificada de 150%. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.565
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento EM PARTE ao recurso, para determinar: (i) a exclusão da base de cálculo do imposto dos valores relativos à glosa de despesas da atividade rural (“despesas com construção”), mantendo a glosa de despesas especificamente em relação ao IRRF pago, (ii) a exclusão da base de cálculo relativa à omissão de rendimentos da atividade rural do valor de R$ 800.000,00, relativo a CPRs liquidadas mediante a devolução dos valores antecipados, bem como (iii) a redução da multa aplicada sobre a omissão de rendimentos ao patamar de 75%.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA