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4956098 #
Numero do processo: 13708.001415/2005-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Ano-calendário: 2002 Ementa: SIMPLES. EMPRESA EXCLUÍDA APÓS PRAZO DA ENTREGA DECLARAÇÃO. Quando a contribuinte entrega declaração no prazo fixado e posteriormente é excluída do SIMPLES, com efeitos retroativos, não se pode dizer que a estava em mora em relação à entrega da declaração. O fato da empresa, de forma imediata, ter refeito a declaração na modalidade do lucro presumido não caracteriza mora de sua parte. Tal ato, na situação específica, deve ser compreendido não como atraso, mas sim procedimento para retificar procedimento anterior. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.974
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4992038 #
Numero do processo: 13629.000648/2010-21
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONSEQUENCIAS. MULTA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. LANÇAMENTO. JUSTA CAUSA. Nada obstante ao inconformismo do contribuinte, não se pode perder de vista que a empresa é obrigada a recolher as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições previdenciárias a seu cargo. Na hipótese de contribuições pagas em atraso, o devedor sujeitar-se-á a juros e multas, ambos de caráter irrelevável. A falta cometida pelo contribuinte está explicitada no Relatório Fiscal de fls. 21 a 24. As descrições contidas no Relatório Fiscal/anexos, as informações do Relatório de Fundamentos Legais (fls. 18/19), bem como as planilhas acostadas aos autos, ao contrário das alegações do sujeito passivo, contém os elementos necessários para a elaboração da defesa. Portanto, existe sim a justa causa para a realização do lançamento. De outra parte, a multa foi lavrada em conformidade com a legislação em vigor e não tem caráter confiscatório e muito menos afronta o princípio da proporcionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.536
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Fábio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

4929278 #
Numero do processo: 19515.003312/2004-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jun 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999 NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DA DECISÃO- INOCORRÊNCIA - Não configurados os vícios de omissão e de cerceamento de defesa arguidos, mantém-se incólume a decisão recorrida. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO - Tendo o contribuinte logrado comprovar, com documentos hábeis e idôneos, que parte das obrigações somente foram liquidadas no ano-calendário subseqüente ao da autuação, insubsiste a parcela do correspondente lançamento a título de omissão de receita com base em passivo fictício. MULTA AGRAVADA - DESCABIMENTO - Não se justifica a aplicação da multa agravada quando o contribuinte apresentou resposta a todas as intimações no prazo originalmente estabelecido pela fiscalização, considerando que o agravamento se justifica pelo não atendimento às intimações no prazo assinalado, e não pelo fato de os esclarecimentos serem insuficientes. ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Não tendo sido arguidas razões específicas para os lançamentos reflexos, a eles se aplica o decidido quanto à exigência matriz.
Numero da decisão: 1301-001.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator, reduzir da matéria tributável mantida pela decisão de primeira instância nos seguintes valores: 1) R$ 1.429.129.45, referente à conta Amerop Sugar Co.; 2) R$ 8.740.517,45 (11.483.326,04 - 2.742,808,59) referente conta Sucden S/A; 3) R$ 1.153.320,75 (1.380.660,75 - 227.340,00) referente à conta Santa Izabel Ltda. e, 4) R$ 1.198.630,00 referente à conta Itamaraty S/A. Fez sustentação a Dra. Denise de Aquino Costa, OAB/SC n° 10.264. (documento assinado digitalmente) Plínio Rodrigues Lima Presidente (documento assinado digitalmente) Valmir Sandri Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Plínio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4956200 #
Numero do processo: 10680.723013/2010-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÃO A TERCEIRAS ENTIDADES Toda empresa está obrigada a recolher a contribuição devida aos Terceiros, incidente sobre a totalidade da remuneração paga aos segurados empregados. SALÁRIO INDIRETO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGA EM PECÚNIA REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO As verbas intituladas auxílio-alimentação, pagas em pecúnia, integram o salário de contribuição por possuírem natureza salarial. Constatada a não incidência das contribuições previdenciárias sobre a referida quantia, logo, não há que se falar na cobrança de valores a título de contribuições destinadas a FNDE, INCRA, SESC, SENAC E SEBRAE. PAGAMENTOS A SEGURADOS EMPREGADOS. Não trazendo a autuada elementos que infirmem o trabalho fiscal, há de ser mantida a atuação, eis que a legislação determina a incidência de contribuição previdenciária sobre salários pagos a segurados empregados. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.693
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso na questão do auxílio alimentação pago em pecúnia, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes e Adriano Gonzáles Silvério, que votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em excluir a multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos; a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do Relator. Redatora: Bernadete de Oliveira Barros.
Nome do relator: Adriano González Silvério

4895149 #
Numero do processo: 16327.001830/2008-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2005 JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INDEDUTIBILIDADE. Os valores dos tributos com exigibilidade suspensa judicialmente e dos juros de mora sobre eles incidentes só podem ser lançados a resultado a título de despesa com provisão, pois tais valores representam expectativas de valores a desembolsar que, apesar de financeiramente ainda não efetivadas, derivam de fatos contábeis já ocorridos; isto é dizem respeito a...prováveis valores a desembolsar originados de fatos já acontecidos. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. Em face da regra de competência do art. 62-A do RICARF, há que se adotar o entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1149022/SP, para, então, exonerar a contribuinte da multa de mora na imputação feita pela autoridade lançadora. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. A remissão feita, pelo caput do art. 30 da Lei n° 10.522/02, aos débitos referidos no art. 29 do mesmo diploma legal, alcança apenas a expressão "débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela União”.
Numero da decisão: 1302-001.063
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado, para: a) manter integralmente o item da autuação referente à base tributável de CSLL no valor de R$ 25.345.703,84, vencidos os conselheiros Guilherme Pollastri e Valmir Sandri, que exoneravam esta parcela do lançamento; b) reduzir R$ 6.204,75 do item da autuação referente ao lançamento de R$ 11.624,61 a título de CSLL, restando assim devido R$ 5.419,86, sobre os quais deverão incidir os consectários legais, vencidos os conselheiros Eduardo de Andrade e Luiz Tadeu Matosinho Machado, que negavam provimento; c) manter a incidência dos juros de mora sobra a multa de ofício lançada, vencidos os conselheiros Márcio Frizzo e Guilherme Pollastri, que exoneravam da incidência. EDUARDO DE ANDRADE - Presidente. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator. EDITADO EM: 16/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Andrade, Luiz Tadeu Matosinho, Valmir Sandri, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

4992037 #
Numero do processo: 13629.000646/2010-31
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONSEQUENCIAS. MULTA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. LANÇAMENTO. JUSTA CAUSA. Nada obstante ao inconformismo do contribuinte, não se pode perder de vista que a empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo. Na hipótese de contribuições pagas em atraso, o devedor sujeitar-se-á a juros e multas, ambos de caráter irrelevável. A falta cometida pelo contribuinte está explicitada no Relatório Fiscal de fls. 91 a 95, conforme se pode inferir das alíneas “A” a “F”. As descrições contidas no Relatório Fiscal/anexos, as informações do Relatório de Fundamentos Legais (fls. 25/26), bem como as planilhas acostadas aos autos, ao contrário das alegações do sujeito passivo, contém os elementos necessários para a elaboração da defesa. Portanto, existe sim a justa causa para a realização do lançamento. De outra parte, a multa foi lavrada em conformidade com a legislação em vigor e não tem caráter confiscatório e muito menos afronta o princípio da proporcionalidade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2803-002.538
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente (Assinado digitalmente) Amílcar Barca Teixeira Júnior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Oseas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Gustavo Vettorato e Fábio Pallaretti Calcini.
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR

4957040 #
Numero do processo: 11634.001131/2010-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2007 a 31/10/2007 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NORMA APLICÁVEL VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS (FORMULAÇÃO DO PEDIDO). MATÉRIA JULGADA PELO STJ SOB O PÁLIO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO REPETITIVO. Na análise do pedido de compensação deverá será aplicada a norma vigente à época do encontro de contas efetuado pelo contribuinte, ou seja, aquela vigente na época do pedido de compensação formulado. Tendo em vista que o art. 44, § 1o da IN SRFB somente teve sua vigência iniciada após ter sido formulado o pedido de compensação em análise, os óbices por ele impostos não podem ser aplicados ao presente caso. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.646
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

4910041 #
Numero do processo: 10280.905650/2009-44
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 IRPJ ESTIMADO. RECOLHIMENTO INDEVIDO. COMPENSAÇÃO. Conforme dispõe a Súmula CARF nº 84 o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1803-001.693
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Walter Adolfo Maresch – Relator e Presidente Substituto. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Maria Elisa Bruzzi Boechat e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

4966163 #
Numero do processo: 10580.723450/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO. A empresa deve arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, mediante desconto na remuneração, e recolher os valores aos cofres públicos. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A partir de 1º de abril de 2003, a empresa fica obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal diz respeito a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, não abarcando contribuições sociais. ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Para ter direito à isenção das contribuições sociais a empresa deve cumprir todos os requisitos previstos na legislação. BOLSA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO. A isenção de contribuições previdenciárias sobre importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão, concedida na Lei n.º 8.958, de 1994, não se aplica quando os resultados importem em mera contraprestação de serviços. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO. São segurados obrigatórios na qualidade de empregados as pessoas físicas que prestam serviço de natureza urbana a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. A relação de emprego é emergente dos fatos e não da mera titulação ou procedimento das partes em face da relação jurídica que pretende caracterizar. MULTA DE MORA. Aplica-se aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449 e declarados em GFIP o artigo 106, inciso II, alínea "c" do CTN para que as multas de mora sejam adequadas às regras do artigo 61 da Lei nº 9.430/96. No caso da falta de declaração, a multa aplicável é a prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212, de 24/07/91, nos percentuais vigentes à época de ocorrência dos fatos geradores. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para recálculo da multa de obrigação principal nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%. Julio Cesar Vieira Gomes – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

5012482 #
Numero do processo: 10730.010021/2007-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE FÉRIAS. 13O SALÁRIO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. O adicional por tempo de serviço, o adicional de férias e o 13o salário recebidos por servidor público caracterizam-se como rendimentos oriundos do trabalho e, portanto, devem ser tributados, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de isenção prevista na legislação. As exclusões do conceito de remuneração estabelecidas na Lei no 8.852, de 1994, não outorga isenção nem enumera hipóteses de não incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (Súmula CARF no 68, em vigor desde 07/12/2010). IMPOSTO PAGO ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. DEDUÇÃO DO IMPOSTO APURADO DE OFÍCIO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. Os valores comprovadamente pagos ou parcelados pelo contribuinte, antes do início da ação fiscal, relativos ao ano-calendário fiscalizado devem ser deduzidos do imposto apurado de ofício, antes de qualquer cálculo de acréscimos legais (multa e juros).
Numero da decisão: 2202-002.312
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para admitir a dedução do imposto apurado e pago na declaração apresentada pelo Contribuinte, antes de qualquer cálculo de acréscimos legais (multa e juros). (Assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Presidente (Assinado digitalmente) Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, Jimir Doniak Junior (suplente convocado), Pedro Anan Junior e Pedro Paulo Pereira Barbosa. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fábio Brun Goldschmidt.
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA