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7464439 #
Numero do processo: 10380.001263/2004-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira. Relatório Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 01-9.031 - 3a Turma da DRJ/BEL (fls 240/243): A empresa acima identificada apresentou, em fevereiro de 2004, Declaração de Compensação, juntamente com pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI, fls. 01/02, utilizando-se dos formulários contantes do Anexo VI da Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002. 2. A DRF Fortaleza considerou, sem exame do mérito, não declarada a compensação, tendo em vista que na época da apresentação dos documentos vigorava a Instrução Normativa SRF n° 376, de 23 de dezembro de 2003, a qual impunha a necessidade de utilização do programa PER/DCOMP versão 1.2, não tendo encontrado impedimento para a utilização do mesmo por parte da empresa. 3. Cientificada da decisão em 10 de fevereiro de 2006, a interessada apresentou, no dia 22 do mesmo mês, correspondência (fls 96/97) na qual informa haver substituído os formulários iniciais e entregue declarações de compensação através do programa acima citado. 4. Em sua nova análise, a DRF Fortaleza considerou não-homologadas as compensações, em virtude da interessada haver indicado nas DCOMP como origem dos créditos o presente processo, no qual entendia não haver pedido de ressarcimento ou restituição que autorizasse a vinculação do mesmo em DCOMP, nos termos do § 5o do art. 25 da Instrução Normativa SRF n° 600 de 28 de dezembro de 2005. 5. Inconformada, a empresa apresenta manifestação em que alega não ter havido indeferimento do seu direito material, sendo que o crédito nunca foi contestado pelo Fisco, além do fato de não constar dentre aqueles não passíveis de compensação nos atos normativos da Receita Federal. Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente o lançamento a seguinte ementa (fl. 240): Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO. Incabível a compensação de débitos na inexistência de créditos. Compensação não Homologada O processo foi então encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção de Julgamento, então, foi solicitada, mediante a Resolução no 2101-00.003 - I a Câmara / I a Turma Ordinária (fl. 274/278). Por ser elucidativo, transcrevemos o voto deste Resolução: VOTO (...). No PER/DCOMP juntado por cópia às fls. 142/181, além dos valores e períodos de apuração dos créditos, foi indicado que o pedido de ressarcimento fora objeto do presente processo administrativo. De fato, a contribuinte apresentou pedido de compensação e pedido de ressarcimento em papel em fevereiro de 2004, quando deveria tê-los apresentado por meio eletrônico. A Instrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, vigente à época, dizia que se ele agisse desta forma, o pedido de restituição seria considerado não formulado e a compensação seria considerada não declarada. Eis o teor do art. 3° desta instrução normativa, verbis: "Art. 3o Os formulários a que se refere o art. 44 da Instrução Normativa SRF n" 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003. Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação. No presente caso, no entanto, aconteceram algumas peculiaridades. A primeira delas é que o pedido foi formalizado por processo porque o plantonista da DRF carimbou e assinou no formulário, após a seguinte ordem: AUTORIZO PROTOCOLAR. É claro que ao obter esta ordem de um servidor da DRF, o contribuinte ficou tranqüilo quanto à forma utilizada para a apresentação dos pedidos de ressarcimento e de compensação. A segunda peculiaridade reside no fato de que o Auditor-Fiscal que examinou o pleito nada disse quanto ao pedido de ressarcimento, propondo, apenas, que a compensação fosse considerada não declarada, acrescentando que o contribuinte, se quisesse, poderia apresentar outro pedido pela via correta. O contribuinte apresentou, então, novas Dcomp, agora por meio eletrônico, informando como origem dos créditos o presente processo. Esta informação tinha razão de ser, primeiro, porque a formalização dos pedidos por processo tinha sido autorizada pela DRF e, segundo, porque o pedido de ressarcimento não fora considerado não formulado pela autoridade fiscal, como era de se esperar, tendo em vista as disposições insertas no parágrafo Único do art. 3o da IN SRF no 323/2003, supratranscrito, utilizadas para considerar não declarada a compensação. Nestas condições, o contribuinte apresentou novas Declarações de Compensação por meio eletrônico, porém não fez o mesmo com o pedido de ressarcimento, porque este não havia sido considerado não formulado, como determinava a legislação. O pedido de ressarcimento refere-se a vários trimestres, incluídos no período que vai de 1704/2000 a 30/09/2002. O crédito presumido relativo a este período deveria ser apurado em DCTF, conforme previa o § 4° do art. 14 da IN SRF n° 210/2002, na redação que lhe foi dada pela IN SRF n° 323/2003, verbis: "Art. 14 (...) § 4" Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § lo somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SliF, bem assim serem Utilizados na forma prevista no art. 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a): I - Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendario de 2002; ou II - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002." Além do pedido, não há nos autos qualquer outro documento relativo ao ressarcimento. A fiscalização, desde o início do processo, não se pronunciou acerca do direito ao pretendido crédito presumido. A DRF não homologou as compensações sob o argumento de que neste processo não havia sido reconhecido nenhum crédito. De fato não o foi. Mas a matéria deveria ter sido examinada, seja para apreciar o direito ao ressarcimento, no mérito, seja para considerar o pedido como não formulado. Como nenhuma destas decisões foi tomada no seu devido tempo, deve ser oportunizado ao contribuinte o direito de demonstrar, agora, o seu direito aos créditos pleiteados. E se tiver direito aos créditos, o encontro de contas da compensação deve ser realizado na data de protocolo do pedido feito em formulário, isto porque, foi o próprio Fisco, por meio de seu preposto, que autorizou a formalização do presente processo. Com efeito, se o protocolo do pedido de ressarcimento em formulário foi autorizado por servidor do Fisco, competente para efetuar a análise prévia e sumária dos requerimentos a serem protocolados pelos contribuintes, não se pode, em decorrência deste fato, penalizar o contribuinte com a imputação de multa e juros de mora. Ademais, se ao contribuinte não é dado desconhecer a LEI QUE rege o exercício de seu direito, muito menos à autoridade administrativa e a seus prepostos é permitido este desconhecimento. A interpretação errada da legislação, feita pelo plantonista da DRF, induziu o contribuinte a concluir que a sua prática estava correta. Desse modo, se existente o direito ao ressarcimento, a compensação há de ser realizada na data da apresentação das declarações em formulário e não no momento de sua substituição pelas Dcomp eletrônicas. Este procedimento está de acordo com a orientação do art. 1 1 2 do CTN, no sentido de que a lei tributária que define infrações seja interpretada de maneira mais favorável ao acusado (no caso, o contribuinte), quando houver dúvida quanto à "II - natureza e circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; " e "III - autoria, imputabilidade ou punibilidade ". Ante todo o exposto, voto por se converter o julgamento do recurso em diligência para que a autoridade fiscal faça as verificações de praxe, com o fim de certificar-se da existência do direito ao ressarcimento relativo ao período de 1o/04/2000 a 30/09/2002, devendo, também, manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido pela contribuinte. Do relatório circunstanciado da diligência deve ser cientificada a recorrente, que poderá manifestar-se sobre o procedimento no prazo de 1 0 (dez) dias. Após este prazo, com ou sem a manifestação da contribuinte, devem os autos ser devolvidos a esta Turma, para prosseguimento. Às fls. 364/368, encontra-se a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, cujas conclusões foram: 20. Ante o exposto, atendendo ao comando do CARF consubstanciado no expediente de fls. 265/269, PROPONHO o encaminhamento dos autos ao Serviço de Fiscalização desta Delegacia - DRF/FOR_Sefis, para manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido e utilizado pelo contribuinte nas DCOMP's a seguir listadas, a título do ressarcimento do crédito presumido do IPI no período de 1°/01/2002 a 30/09/2002. 21. A diligência deverá se pautar na legislação aplicável à matéria, interferência do que vier a ser decidido na aludida ação judicial. 22. O resultado do procedimento de auditoria deverá estar discriminado por trimestre, ressaltando, para cada valor solicitado, se foram consideradas pelo contribuinte as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, oriundas de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins. Às fls. 407/409, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT, cuja conclusão transcreve-se: 7. Há indícios, de fato, de que os PERD/COMP's a seguir demonstrados, os quais foram apreciados no presente PAF, estão em duplicidade com àqueles apresentados em 07/12/2005, já que as informações quanto a créditos e débitos compensados são as mesmas: 8. No tocante aos débitos do IRPJ e CSLL sobre o lucro real anual, constatamos que na DIPJ original, entregue em 28/06/2002, o contribuinte informou valores a pagar de R$ 217.901,20 e R$ 181.984,55 (fls. 366- verso), respectivamente. Já na DIPJ retificadora, entregue em 26/08/2003, alterou estes valores para R$ 100.889,46 e R$ 151.548,61 (fls. 366). Na DCTF o contribuinte não informou tais débitos. 9. Diante do exposto, em complemento à Informação Fiscal às fls. 356/360, propomos que o Serviço de Fiscalização de Unidade solicite ao contribuinte que apresente os registros contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002, objetivando confirmar a duplicidade das compensações por ele declaradas, subsidiando, assim, a decisão a ser proferida pelo CARF. Às fls. 410/412, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza. Neste documento, informa-se que foram juntados os documentos solicitados: Assim, no exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, procedeu-se à diligência fiscal no contribuinte acima identificado, INTIMANDO-O a apresentar os documentos e informações conforme especificados a seguir, no prazo de 20 (vinte) dias: Documentação solicitada: 1. Ato constitutivo da empresa e alterações posteriores. 2. Os registros e documentos contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002. 3. Indicação de uma pessoa para acompanhar os trabalhos de fiscalização, munida de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO para representar o contribuinte perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com poderes específicos para prestar todos os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, bem como tomar ciência de todos os termos lavrados no decorrer da auditoria. Os elementos solicitados foram apresentados à autoridade fiscal na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fortaleza/CE, tendo sido anexadas à presente Informação Fiscal (Anexos A, B, C e D). Assim, atendidas as solicitações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Resolução nº 2101-00.003 (fls. 265/269) – 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, nos autos do processo nº 10380.001.263/2004-02, conforme consta desta Informação Fiscal e as Informações do SEORT/DRF-FOR às folhas 356/360 (fls. 364/368 do e-Processo) e 386/387 (fls. 407/408 do e-Processo), encaminhe-se o presente processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF para prosseguimento. Tendo sido dada oportunidade de manifestação à Recorrente, que a exerceu, os Autos retornaram então a este CARF para julgamento. É o relatório.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7464486 #
Numero do processo: 10280.720298/2007-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 PJ DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. Nos termos do art. 2°, III c/c art. 8°, III, da Lei n° 9.715, de 1998, a pessoa jurídica de direito público interno deveria ter recolhido a contribuição mediante a aplicação da alíquota de um por cento sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências de capital recebidas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 PJ DE DIREITO PRIVADO. EXISTÊNCIA LEGAL. Segundo o art. 18 do Código Civil vigente na época dos fatos - Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado iniciava-se com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar.
Numero da decisão: 3301-005.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7464925 #
Numero do processo: 10540.000668/2004-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 07/07/2000 a 14/05/2007 VÍCIO NA DECISÃO NO CASO DE PRÉVIA DESISTÊNCIA DO RECORRENTE. É nula a decisão deste CARF, pois a prévia desistência importa renúncia a qualquer discussão de fato ou de direito.
Numero da decisão: 3301-004.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para anular o acórdão do CARF. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7905859 #
Numero do processo: 10120.905320/2010-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS. Na compensação de créditos com débitos de espécies diferentes já vencidos, cabível a imputação de multa de mora e juros de mora sobre os débitos não recolhidos nos prazos legalmente estabelecidos.
Numero da decisão: 3301-006.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7539271 #
Numero do processo: 19647.003145/2004-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2004 a 29/02/2004 COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Não se homologa a compensação de tributo realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial autorizadora, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, combinado com o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O pagamento de tributo cuja exigibilidade esteja suspensa não gera direito à repetição do indébito enquanto não tiver sido proferida decisão judicial definitiva favorável ao contribuinte.
Numero da decisão: 3301-005.339
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso voluntário e na parte conhecida negar provimento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira , Marcelo Costa Marques D´ Oliveira, Ari Vendramini , Salvador Candido Brandão Junior, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7539270 #
Numero do processo: 19647.000265/2005-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 COMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Não se homologa a compensação de tributo realizada antes do trânsito em julgado da decisão judicial autorizadora, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966, combinado com o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. O pagamento de tributo cuja exigibilidade esteja suspensa não gera direito à repetição do indébito enquanto não tiver sido proferida decisão judicial definitiva favorável ao contribuinte.
Numero da decisão: 3301-005.338
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso voluntário e na parte conhecida negar provimento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira , Marcelo Costa Marques D´ Oliveira, Ari Vendramini , Salvador Candido Brandão Junior, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7531340 #
Numero do processo: 12689.000165/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 13/06/2005, 24/06/2005, 10/07/2005, 14/07/2005, 13/08/2005, 31/08/2005, 13/09/2005, 20/09/2005, 22/09/2005, 05/10/2005, 31/10/2005, 19/11/2005 AGÊNCIA MARÍTIMA REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A agência de navegação marítima representante no País de transportador estrangeiro responde por irregularidade na prestação de informações que estava legalmente obrigada a fornecer à Aduana nacional. INFORMAÇÃO SOBRE O EMBARQUE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. O registro no Siscomex dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria objeto de exportação fora do prazo previsto na legislação de regência tipifica a infração prevista na alínea ‘e’ do inciso IV do art.107 do Decreto-Lei nº 37/66, sujeitando-se à penalidade correspondente.
Numero da decisão: 3301-005.346
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir as multas aplicadas nos casos sujeitos a despacho pós-embarque em que as informações foram prestadas dentro do prazo de dez dias. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Candido Brandão Junior, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7689068 #
Numero do processo: 19515.720949/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 OPERAÇÕES COM INTERDEPENDENTE Provado nos autos a relação de interdependência com comerciante atacadista exclusivo, há de ser observado pelo sujeito passivo o valor tributável mínimo, previsto no regulamento do IPI. COMPOSIÇÃO DO MERCADO ATACADISTA Provada a participação do estabelecimento interdependente no mercado atacadista da praça do remetente, seus preços devem servir de parâmetro para a definição do valor tributável mínimo, previsto no Art. 195, I, RIPI/10. EXCLUSÃO DE OUTROS PRODUTOS Provado nos autos que os produtos da Recorrente, em virtude de suas características próprias, constituem produtos únicos a ensejar a exclusão dos produtos de seus concorrentes, somente os preços de seu estabelecimento comercial atacadista se mostra apto a compor o valor tributável mínimo, previsto no Art. 136, I do RIPI. EXCLUSÃO DO VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO Tendo em vista que os preços praticados nas saídas de produtos da Recorrente para sua comercial atacadista interdependente não correspondem ao preço de mercado atacadista, impõe-se sua exclusão na composição do valor tributável mínimo do Art. 195, I do RIPI/10, conforme orientações do Ato Declaratório Normativo CST nº 05/1982, PN CST nº 44/81 e Solução de Consulta Interna nº 08/2012. Impõem-se, igualmente, a exclusão de produtos que não sejam plenamente compatíveis com os produtos objeto das operações com o estabelecimento interdependente na quantificação do valor tributável mínimo, tais como: mercadorias de uso e consumo, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo as multas, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
Numero da decisão: 3301-005.707
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira, Salvador Cândido Brandão Júnior e Semírames de Oliveira Duro, que deram provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7636921 #
Numero do processo: 13306.000062/2001-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para identificar o débito tributário que foi objeto de desistência pelo contribuinte. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do Acórdão no. 01-10.181 - 3a Turma da DRJ/BEL (fls. 3314 e seguintes): Trata-se de pedido de ressarcimento de credito presumido do IPI, nos termos da Portaria MF no 38, de 1997, referente ao segundo trimestre de 2001, tendo sido apresentados também os pedidos de compensação dc fls. 42 e 52 vinculados ao crédito pleiteado. 2. A Fiscalização da DRF Fortaleza emitiu Termo de Verificação (lis. 91/98), no qual analisa diversos pedidos referentes aos anos de 2001 e 2002, incluído o presente, informando haver intimado a empresa por três vezes (30.04.2007, 29.05.2007 c 05.06.2007) a apresentar os elementos imprescindíveis à verificação dos créditos alegados, conforme histórico abaixo (restringe-se o relatório As informações referentes ao presente processo - ano 2001): a) Em 17.05.2007, a empresa enviou resposta afirmando haverem, para o ano de 2001, sido levantadas todas as operações de entrada e saída, conforme Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CF013), por estabelecimento, denominados dc F25 (CNN 0001-03), 1735 (CNPJ 0004-56), F36 (CNPJ 0003-75) e F40 (CNPJ 0005-37), tendo estas informações servido de base para o cálculo do credito presumido. Entretanto, afirma a Fiscalização que somente foram entregues os livros fiscais do estabelecimento matriz (F25) e informações em planilha eletrônica deste c do estabelecimento F40; b) Ainda que restritas aos dois estabelecimentos acima citados, tais informações estariam inconsistentes, segundo a Unidade, citando como exemplo o fato de todas as entradas de 2001 no estabelecimento F25 terern ocorrido sob o código CFOP 2.13 — industrialização efetuada por outras empresas. Ou seja,'nada dos itens relacionados corresponderia a insumos adquiridos, não podendo ser aproveitados no cálculo do crédito presumido nos termos da Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, tal i qual o presente, uma vez que os valores relativos as prestações de serviços somente puderam ser aproveitados com o advento da forma alternativa de cálculo, a partir da edição da 10.276, de 10 de setembro de 2001; c) Alertada sobre as inconsistências acima, a empresa apresentou pedido de retificação das planilhas, da seguinte forma: I) Cód. 1.31/2.31 - excluídos por se referirem a "devolução de venda de produção de estabelecimento"; II) Cód. 1.13/2.31 - alegando erro na interpretação do requerimento, em virtude da empresa entender que não executa produção completa por encomenda, mas tão somente alguns serviços feitos em atelier de costura e curtumes especializados; d) A empresa ainda excluiu da planilha referente às entradas de PJ contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, do estabelecimento F25 (matriz), aquelas anteriormente declaradas, todas sob o Cód. 2.13, incluindo urn grande número de entradas Cód. 1.11 e 2.11, mantendo, entretanto, sua afirmação de que não industrializa por encomenda e que por isso não lhe caberia comprovar, através de documentação hábil, o processo industrial que realiza por terceiros, do envio de insumos ao indUstrializador por encomenda ao retorno do produto industrializado, acompanhado da devolução simbólica dos insumos enviados, utilizados e não utilizados na produção; e) A Fiscalização informa que a empresa não apresentou a planilha de entradas, oriundas de contribuintes de PIS/Pasep e Cofins, de produtos não acabados OU não vendidos, afirmando que as informações estariam disponíveis no "Registro de Inventário (PEPS). Entende o Fisco que, além de tais informações não responderem à intimação fiscal, restringem-se ao estabelecimento matriz; f) Ainda segundo a Unidade, a interessada informa haver ajustado as receitas de exportação direta (linha "Ajuste Cambial até Embarque"), procedimento não previsto para o cálculo do crédito presumido, que deve ser feito com o valor das notas emitidas, segundo a Fiscalização, a qual alerta ainda poder ser considerado inidõneo o certificado de registro de comercial exportadora entregue ao Fisco, por estar rasurado; g) Também não foram apresentados os itens relativos à descrição do processo produtivo, relação de produtos de fabricação do estabelecimento e relação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. No que diz respeito ao processo produtivo, a empresa restringiu-se a entregar documentos que definem o processo dentro da norma ISO 9001, sem uso para a Fiscalização; h) Quanto à relação de MP, P1 e ME, a empresa apresentou arquivo magnético, que a Fiscalização verificou ser referente a uma espécie de fluxo de consumo referente ao estabelecimento 1740 e a outro denominado' F35, não incluído pela empresa dentre aqueles cujas informações teriam servido de base para o cálculo do crédito. Aponta para a inclusão nas informações prestadas pela empresa de fichas de "Controle de Qualidade do Sapato Pronto" referentes a novos estabelecimentos até então não citados (F43 e F44), inclusive com dados atinentes a embarques de 2006 e 2007, períodos esses estranhos ao ora objeto de análise; i) Relativamente à relação de produtos de fabricação, a empresa apresentou listagem denominada "Planilha de Produtos de Fabricação do Estabelecimento", onde descreve vários de seus produtos, sem, no entanto, identificar o período cm que foram fabricados e em que estabelecimento; j) Aduz a Unidade haver encerrado a Fiscalização sem conhecer o processo de industrialização dos estabelecimentos da interessada pelo não atendimento das intimações. k) Aponta, a partir da análise do Livro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz (F 25), único recebido, uma série 'de dados e informações que demonstram a complexa operação de industrialização realizada pela empresa, que envolve estreita relação entre seus estabelecimentos e destes com terceiros; em processos de industrialização por encomenda, o que demandaria o devido controle das MP, PI e ME que entram c saem dos estabelecimentos da empresa; 1) Cita exemplos de que o estabelecimento F25 (matriz) realizou industrialização por encomenda, para terceiros, como; industrializador (item 12.1 — fl. 95) e como encomendante (item 12.2 — fls. 95/96); m) Da mesma forma, dá exemplos de registros de entradas de mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, as quais não podem ser utilizadas no cálculo do crédito presumido, mesma vedação para o caso de mercadorias adquiridas que são posteriormente vendidas (ver item 13 — fl. 96); n) Ressalta estar incorreta o entendimento da empresa que não considera industrialização o beneficiamento do couro, feito em curtumes terceirizados, citando legislação, juntamente com pareceres normativos da Receita Federal e publicação sobre o IPI; o) Conclui não haver a empresa comprovado seu direito, motivo pelo qual propõe o indeferimento do pleito, o que foi acatado no Despacho Decisório de 11. 221, sendo negado o pedido de ressarcimento e ,consideradas não-homologadas as compensações apresentadas. 3. Cientificada em 15.08.2007 (AR fl. 238) a interessada apresentou, tempestivamente, em 11.09.2007, manifestação de inconformidade na qual, após solicitar a suspensão da cobrança dos débitos objeto das declarações de compensação e requerer a juntada de documentos que diz terem sido recusados ou não anexados pela Fiscalização, alega haver apresentado seu pedido em formato determinado pela RF, anexando folhas do Livro de Registro de Apuração do IPI , onde observa que as compras para industrialização provenientes dc outros Estados são significativamente superiores As entradas de aquisição de serviços ou de materiais de uso ou consumo; que as saídas para exportação são bem mais elevadas que as para o Estado ou interestaduais; que o estabelecimento matriz realiza transferências de mercadorias adquiridas de terceiros, seja de entradas I ou de saídas, não tributadas, não tendo ocorrido dedução do IPI em virtude da manutenção de saldo credor desse imposto. 4. Pede a homologação tácita das compensações apresentadas, tendo em vista haver decorrido mais de cinco anos entre a apresentação dos pedidos e sua apreciação. 5. Reclama não ter havido uniformidade das matérias tratadas na ação fiscal, a qual englobava pedidos de ressarcimento na forma original (Lei n° 9.363, de 1996) e na forma alternativa (Lei n° 10.276, de 2001), tendo a empresa promovido um tipo de apuração para cada caso. 6. Observa que a técnica de Fiscalização: a) pretendeu segregar, através de seus pedidos, as operações para cada estabelecimento, "não obstante a legislação comum ás duas técnicas de apuração consagrarem a apuração centralizada"; b) pretendeu também segregar compras sem a incidência de PIS/Pasep e Cofins; c) optou por impedir a exclusão do ICMS do cálculo da receita operacional bruta; d) "ao exigir a discriminação de quantidades, demonstra o entendimento de que a fiscalização verificará, fisicamente, o consumo das MP, PI e ME no produto industrializado"; e) apesar das normas tratarem da apuração centralizada, ordenou a segregação de entradas e saídas por estabelecimento. 7. Afirma que entregou os documentos, "como se vê em protocolos apresentados aos 04/05/2007, 17/05/2007, 31/05/2007 e 11/06/2007", que não teriam sido recebidos e juntados aos autos por decisão do Fiscal responsável, prejudicando a empresa por se fazer necessária nova juntada. 8. Procura descrever o processo produtivo da empresa, afirmando que na época centralizava a compra de matérias-prima no estabelecimento matriz, repassando aos demais, anexando amostras de notas fiscais de compra e de transferência (Anexo I — fls. 297/450). Prossegue informando que o couro semi acabado era enviado para beneficiamento em curtumes através de notas fiscais de "saída para industrialização por encomenda", e retornavam posterionnente para a empresa, estando tais registros no Livro de Apuração do IPI. Anexa amostras dc notas fiscais dessas operações (Anexo II — fls. 451/545). 9. 0 Anexo III possui cópias de notas fiscais de exportação (fls. 547/572), todas emitidas pelo estabelecimento matriz. 10. No Anexo IV junta documento denominado "Processo Produtivo Unidade Itapajé-CE", que afirma haver sido recusado, no qual descreve o processo produtivo dos calçados da empresa, acrecentando que também não foi recebida pelo fiscal a ficha técnica do calçado apresentado como padrão. Indica também no mesmo Anexo o "relatório Roteiro de Produção Referência" c a "Classificação dos modelos por familias", onde são descritos quinze tipos de calçados. 11. No Anexo V encontra-se a "Planilha de Insumos Consumidos" apresentada para atendimento ao Termo de Inicio da Ação Fiscal (fl. 623/758). No Anexo VI a "Planilha de Produtos de Fabricação do Estabelecimento" (11s. 760/847), além planilhas auxiliares, tal como solicitadas pela Fiscalização, segundo modelos: Anexo II — Entradas PJ Contribuintes PIS/Pascp e Cofins (fls. 848/1139); Anexo VIII — Entradas PF e 13,1 não contribuintes do P1S/Pasep e Cofins (fls. 1140/1142 — sem lançamentos); Anexo IX — Entradas PJ Contribuintes PIS/Pasep e Colins Produtos não acabados ou não vendidos (fl. 1144 — sem lançamento, por estar a informação disponível no Relatório "Registro de inventário PEPS"); Anexo X - Entradas PJ Contribuintes PIS/Pasep e Cofins produtos não vendidos (fl. 1146 — sem lançamento); Anexo XI — Saídas exportação (fls. 1147/1218); Anexo XII -- Saídas Vendas (fls. 1219/1615). No Anexo XIII há a informação de que não houve transferência de credito presumido. 12. No que diz respeito ao Anexo XII, cabe ressaltar que a empresa apresentou saídas de três estabelecimentos: a) matriz (lis. 1220/1250), onde se encontram relacionadas saídas do primeiro semestre de 2001; b) estabelecimento de CNPJ n° 01.098.98 /0005-37 (1251/1615), onde se encontram relacionadas saídas do segundo semestre, estranhas ao presente processo, o qual refere-se apenas ao segundo trimestre de 2001. 13. No Anexo XVI apresenta planilhas também estranhas ao presente processo, pois tratam da apuração do crédito na forma alternativa (Lei n° 10.276, de 2001), provavelmente relativo a outro processo. 14. Ressalta haver procedido à elaboração das planilhas de forma centralizada, conforme "regras incidentes na Lei 9.363/1996, a Portaria MF 38/97", sendo importante essa observação "porque o formato de pLai nilhas sugerido pelo auditor fiscal condutor do procedimento sugeria o contrário, desautorizando a apuração centralizada, o que redundou em divórcio entre a percepção do auditor e a legisla cão". 15. Rebate as conclusões da Fiscalização, entendendo haver provado a qualificação dos bens como insumos e sua integração ao processo produtivo, assim como a quantificação dos valores das entradas. 16. Avalia que o fiscal nã O comprendeu as entradas registradas no CF01 3 2.13, justificando: "(..) a empresa não atuou como contratada para Abricar calçados por encomenda para terceiros. Conforme demonstrado com as notas fiscais de remessa para beneliciamento, e de retorno de beneficiamento, a empresa é contratante de serviços de beneficiamento de couro, (..)". Continua, no parágrafo seguinte afirmando, que: "(..) adquire a mercadoria através do CFOP 1.11 Compras para industrialização e 2.11 Compras para industrialização. Remete a mercadoria, registrando a saída através do CFOP Saídas para industrialização por encomenda. A mercadoria retorna, sendo registrada ao CFOP 2.99 Outras entradas c/ou aquisições de serviços não especificadas pelo valor da mercadoria, e pelo CFOP 2.13 Industrialização efetuada por outras empresas o valor do serviço". 17. Aduz que somente os valores dos retornos não foram computados para fins de determinação do custo, apresentando planilha de cálculo do crédito presumido onde demonstra haverem sido computados os CFOP 1.13 e 2.13 c afirma que em 2001 somente foram pagos por serviços de encomendas R$ 7.542,48, não podendo todo o restante ser glosado em função desse valor. 18. Reconhece que o couro e os sintéticos somente podem ser usados como insumos após beneficiamento, citando decisões do Conselho de Contribuintes que determinaram a inclusão do valor pago pelo beneficiamento de matérias-primas no cálculo do crédito presumido. 19. Novamente afirma que 'o fiscal desconsiderou a prova material das notas fiscais e resolveu não comprender os registros contábeis, bem como os dados postos na planilha de entradas para solicitar a comprovação do processo industrial realizado por terceiros. Reforça que tal providência seria apenas para impedir o uso dos valores de entradas CFOP 1.13 e 2.13. 20. Afirma que o "detalhamento do processo produtivo de terceiros" não foi objeto de solicitação, tendo o fiscal aventado essa necessidade apenas ao elaborar a informação fiscal, não podendo o contribuinte ser penalizado por isso. 21. Da mesma forma, diz: "0 mesmo procedimento de deixar de solicitar informações ao contribuinte e criticar alausência da informação não solicitada ocorre quando o auditor afirma que a planilha 'Produtos de Fabricação do Estabelecimento' deixa de indicar o período em que foram .fabricados e O estabelecimento fabricante. Tal especificidade não consta do item 5.5 do Termo de Início deAção Fiscal". 22. Aborda a reclamação feita pelo fiscal, referindo-se ao item 4 da Informação, acerca "do procedimento da interessada, a qual valeu-se de seu registro de inventário elaborado conforme a regra PEPS", alegando que deve ser levado em conta o § 6° do art. 3° da Portaria MV n° 38, de 1997, que transcreve. 23. Aponta como outro motivo da glosa total a questão do ajuste cambial, argumentando que, por ser tema pontual, redundaria somente na vedação dos valores que compõem tal receita, a qual foi negativa neste trimestre. Cita a Portaria MV n° 356, de 1988, para afirmar que a variação cambial ativa integra a receita bruta e julgado do Conselho de Contribuintes nesse sentido. 24. Ressata que as entradas CFOP 1.21 - Tranferências para industrialização não influenciaram o custo, o mesmo sendo aplicado As saídas para industrialização por encomenda, retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda e importações (itens 75 e 76 da manifestação de inconformidade —11. 282/283). 25. Cita julgado do Conselho que admite o uso do valor' de insumo adquirido e posteriomente transferido a outro estabelecimento da mesma empresa, o qual postula o ressarcimento, desde que não aproveitado pelo que fez a transferência. Segue tal citação a seguinte explicação: "Inclusive, a fiscalização sequer afirmou esse fato de replicação de valores, mas pós sob suspeita sem sequer juntar indícios, bem como desconsiderando os documentos postos pelo contribuinte. E, julgou a simples menção às operações como motivo para a glosa do crédito quando deveria aprofundar a fiscalização para sugerir, de forma consistente, uma eventual glosa de créditos". 26. Tece comentários sobre a necessidade do Fisco comprovar a inveracidade dos fatos registrados na escrita fiscal, citando acórdãos do Conselho que tratam de tributação com base em presunção e doutrina sobre ônus da prova. 27. Por fim, requer: a) o recebimcnto da manifestação com a suspensão dos débitos compensados; b) a juntada dos documentos que acompanham a manifestação; c) ter como matéria impugnada a lista constante das fls. 51/52, não se admitindo a presunção posta ao art. 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de mat -go de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF) a essas matérias e temas conexos e constantes da defesa, tal corno a regra do art. 302, 111 do CPC; d) que sejam avaliados os documentos e reformada a decisão; e d) caso sejam considerados insuficientes os documentos; seja feita perícia para atendimento aos quesitos de fls. 293/294, juntamente com o perito indicado. A manifestação de Inconformidade foi julgada pelo Acórdão no. 01-10.181 - 3a Turma da DRJ/BEL, com a seguinte Ementa (fl. 3314): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. A ausência de provas nos autos que indiquem a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, impõe o indeferimento do pleito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas pro feridas pelos Conselhos de Contribuintes não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, sendo aquela objeto da decisão, na forma do art. 100 de CTN. DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. São homologadas tacitamente as declarações de compensação que deixarem dc ser apreciadas no prazo de cinco anos, contado da data da entrega da mesma ou do pedido de compensação convertido por força do § 4° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. PEDIDO DE PERÍCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. Foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 3344 e seguintes), no qual a contribuinte retoma suas razões. Por meio da Resolução nº 3301-00.031 - 1a Câmara/2a Turma Ordinária (fl. 3488 e seguintes) foi determinada diligência para que sejam analisados os documentos juntados ao processo, ou, sendo necessário requerer a juntada de outros que considerar necessário ao deslinde da questão, e ao final elaborar novos cálculos com os reais valores apurados com a diligência. Na Informação Fiscal, em resposta à diligência, a autoridade fiscal concluiu que (fl. 3495): Ás fls. 3507/3510, a Recorrente apresentou Pedido de Desistência Parcial. Às fls. 3517, mediante despacho do CARF, determinou-se o retorno do processo à unidade da administração tributária da origem para prosseguir na exigência do crédito tributário objeto de desistência, tornando-se insubsistentes todas as decisões que forem favoráveis ao sujeito passivo; e, se for o caso, apartar os autos com retorno do processo ao CARF, para apreciação da matéria não contemplada pela desistência. Às fls. 3517, solicitou-se que a Recorrente identificasse o débito objeto da desistência. Às fls. 3522/3524, a Recorrente informa o montante objeto de desistência parcial, utilizando o gráfico abaixo (fl. 3524): Às fls. 3538, a autoridade fiscal solicita novos esclarecimentos, nos seguintes termos: No documento apresentado em 04/07/2017, foi informado que o débito a ser incluído no Pert era o de CSLL (código 2484), referente ao período de apuração 08/2001, vencimento em 30/09/2001, no valor parcial de R$ 30.625,16. Ocorre que esse débito foi extinto por compensação, a partir da decisão proferida pela DRJ/Belém no Acórdão 01-10.181, de 15/01/2008. Mediante esse fato, o referido débito não pode ser incluído no Pert, de acordo com a legislação que regulamenta esse programa, pois não se encontra mais em discussão administrativa. Em face do exposto, solicitamos a apresentação de novo requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, informando, dentre os débitos em discussão administrativa (extrato anexo), qual aquele que a empresa pretende incluir no Pert, nos termos da IN RFB no 1.711/2017, art. 8", §§ 1", 4" e 5". Ressaltamos que a não apresentação do documento solicitado impedirá a implementação do pedido de desistência parcial, e ensejará o retorno do processo ao Carf, para julgamento do recurso administrativo na forma inicialmente apresentada. Às fls. 3542, constam as seguintes informações: TERMO DE REGISTRO DE MENSAGEM DE ATO OFICIAL NA CAIXA POSTAL DTE O destinatário recebeu mensagem com acesso aos documentos relacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 25/08/2017 15:50:05. Notificação - Outros - Novo requerimento desistência parcial Extrato do Processo de Cobrança A data da ciência, para fins de prazos processuais, será a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal ou, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega acima informada. DATA DE EMISSÃO : 25/08/2017 Às fls. 3543, constam as seguintes informações: TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM O destinatário teve ciência dos documentos relacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada por seu procurador 010.383.570-98 - ANA PAULA ATZEL MATIASI, na data de 28/08/2017 11:02:02, data em que se considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. Data do registro do documento na Caixa Postal: 25/08/2017 15:50:05 Notificação - Outros - Novo requerimento desistência parcial Extrato do Processo de Cobrança DATA DE EMISSÃO : 29/08/2017 Às fls 3544, considerando que o contribuinte não apresentou requerimento especificando outro débito além do já informado, o qual sem encontra extinto por compensação, o processo foi encaminhado ao CARF para prosseguir o julgamento, pois o pedido de desistência parcial ficou sem efeito. Às fls. 3550, a Recorrente apresenta pedido de solução de erro nas informações de consolidação - pedido de inclusão de débito, nos seguintes termos: 02. A requerente fez sua adesão ao PRT na modalidade prevista no art. 2º, II c/c § 1º da IN 1.687/2017, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, ou seja, com previsão de pagamento em 24 parcelas. 03. Para a formação do cálculo essa parte incluiu o débito do processo em epígrafe ao valor principal de R$ 30.625,16, o qual foi objeto de desistência parcial, e atualização para a abril/2017 ao valor de R$ 99.103,02. 05. Por ocasião da disponibilização pela RFB da lista de débitos a serem confirmados para a consolidação, a parte percebeu que tal débito não foi considerado. Tal situação é inclusive prevista na forma da IN RFB nº 1.809/2018, art. 2º, inclusive como procedimento DIVERSO da rotina de confirmação eletrônica do parcelamento: (...) 06. Do exposto, serve o presente requerimento para requerer a inclusão do débito vinculado ao processo e conforme os valores citados no item 3 desta petição. É o relatório. Voto
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

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Numero do processo: 10840.904929/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO MATERIAL. OMISSÃO. Verificada contradição ou omissão no acórdão embargado, cumpre acolher os embargos, sem efeitos infringentes.
Numero da decisão: 3301-005.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos, sem efeitos infringentes e corrigir a parte dispositiva para negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA