{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":37061,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE RESERVA LEGAL - DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA, PARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO.\nA falta de ADA tempestivo não consiste em elemento capaz de obstar o direito ao reconhecimento de área de utilização limitada. Para reconhecimento da Área de Reserva Legal, esta exigência pode ser suprida pela averbação da área de reserva à margem da matricula do registro de imóveis, desde que ocorrida, tempestivamente, antes do fato gerador do tributo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.001636/2006-37", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5761212", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.591", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629001636200637.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA PAULA FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"13629001636200637_5761212.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe deu provimento parcial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício\n\n\n(Assinado digitalmente)\nAna Paula Fernandes – Relatora\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-06-28T00:00:00Z", "id":"6902814", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:20.918Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463480647680, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1588; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n8 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13629.001636/2006­37 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9202­005.591  –  2ª Turma  \n\nSessão de  28 de junho de 2017 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A CENIBRA \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nITR.  ÁREA  TRIBUTÁVEL.  ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL  ­ \nDESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ADA, \nPARA ISENÇÃO DA ÁREA NO CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. \n\nA  falta  de  ADA  tempestivo  não  consiste  em  elemento  capaz  de  obstar  o \ndireito  ao  reconhecimento  de  área  de  utilização  limitada.  Para \nreconhecimento  da Área  de Reserva Legal,  esta  exigência  pode  ser  suprida \npela  averbação  da  área  de  reserva  à  margem  da  matricula  do  registro  de \nimóveis,  desde  que  ocorrida,  tempestivamente,  antes  do  fato  gerador  do \ntributo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nRecurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencida  a \nconselheira  Patrícia  da  Silva,  que  lhe  deu  provimento  parcial.  Votaram  pelas  conclusões  os \nconselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza \nLima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \nLuiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício \n\n \n \n\n(Assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n62\n\n9.\n00\n\n16\n36\n\n/2\n00\n\n6-\n37\n\nFl. 228DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nAna Paula Fernandes – Relatora \n \n\n \nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \n\nOliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da \nSilva, Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor  de Souza Lima \nJunior e João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n \n\nRelatório \n\nO  presente  Recurso  Especial  trata  de  pedido  de  análise  de  divergência \nmotivado pelo Contribuinte face ao acórdão 2202­00.780, proferido pela 2ª Turma Ordinária / \n2ª Câmara / 2ª Seção de Julgamento. \n\nTrata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em \nreferência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao \nlançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até \n31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural \"Horto Piçarrão\" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 \nha, localizado no município de Itabira ­ MG. \n\nDe acordo com o Auto de Infração, a autoridade fiscal lavrou o citado auto de \ninfração, com a glosa parcial da área declarada de utilização limitada/reserva legal, reduzida de \n954,6 ha pra 545,8 ha,  com os conseqüentes  aumentos das áreas  tributável/aproveitável  e do \nVTN tributável, apurando imposto suplementar de RS 360,60, conforme demonstrativo de fls. \n08. \n\nO Contribuinte apresentou impugnação, à fl. 23/35. \n\nA  DRJ  de  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento,  fls. \n140/145,  constituído  pelo  auto  de  infração/anexos  de  fls.  01/09  e  53/54,  para  acatar  área  de \nutilização  limitada/reserva  legal  de  751,5  ha,  com  redução  do  imposto  suplementar  apurado, \nconforme  demonstrado,  de  R$  360,60  para  R$  179,19,  a  ser  acrescido  de  multa  lançada \n(75,0%) e juros legais atualizados. \n\nO Contribuinte apresentou Recurso Voluntário, fls. 149/158, requerendo, em \nsíntese,  fosse  reformado  o  acórdão  recorrido,  para  o  cancelamento  da  exigência  fiscal,  haja \nvista  a comprovação nos  autos de que  a  área de Reserva Legal  corresponde a 1.988,7ha ou, \nquando menos, deve ser cancelada a exigência fiscal, acatando­se a área de Reserva, declaradas \npela Recorrente, de 954,6ha. \n\nA  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  de  Julgamento,  às  fls. \n161/169,  NEGOU  PROVIMENTO  ao  Recurso  Ordinário.  A  ementa  do  acórdão  recorrido \nassim dispôs: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL \nRURAL ­ ITR \n\nExercício: 2002 \n\nAVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL. CONDIÇÃO PARA EXCLUSÃO. \n\nFl. 229DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor  se  tratar  de  ato  constitutivo,  a  averbação  da  área  de  reserva  legal  à \nmargem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época \ndo fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a \nser considerada na apuração do ITR. \n\nÀs  fls.  173/188,  o Contribuinte  interpôs Recurso Especial  por  divergência \nem relação à necessidade de averbação da ARL – Área de Reserva Legal na matrícula do \nimóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  exclusão  da  tributação  do  ITR.  A \nrecorrente indicou como paradigmas os Acórdãos CSRF/03­05.167 e 303­33.404. \n\nÀs fls. 215/216, a 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento realizou o Exame de \nAdmissibilidade do Recurso Especial interposto pelo Contribuinte, DANDO SEGUIMENTO \nao recurso especial para que seja rediscutida a necessidade de averbação da ARL ­ Área de \nReserva Legal na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, para exclusão \nda tributação do ITR. \n\nÀs fls. 218/226, a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões, alegando, no \nmérito, a imprescindibilidade da apresentação tempestiva do ADA junto ao IBAMA, sob pena \nde  não  reconhecimento  pela  SRF  das  áreas  de  preservação  permanente  ou  de  utilização \nlimitada. \n\nVieram os autos conclusos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora \n\nO Recurso Especial  interposto  pelo Contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos \ndemais pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido. \n\nTrata­se de Auto de Infração de fls. 01/09 e 53/54, no qual a contribuinte em \nreferência  foi  intimada  a  recolher  o  crédito  tributário  de  R$  890,42,  correspondente  ao \nlançamento  do  ITR2002,  da multa  proporcional  (75,0%)  e  dos  juros  de mora  calculados  até \n31/10/2006, incidente sobre o imóvel rural \"Horto Piçarrão\" (NIRF 0.671.865­5), com 4.671,9 \nha, localizado no município de Itabira ­ MG. \n\nO Acórdão recorrido negou provimento ao Recurso Ordinário.  \n\nO  Recurso  Especial  apresentado  pelo  Contribuinte  trouxe  para  análise  a \ndivergência jurisprudencial no tocante à glosa da ARL – Área de Reserva Legal. \n\nA  questão  controvertida  diz  respeito  à  exigência  da  averbação  da  área  de \nreserva legal a época dos fatos geradores para fins de isenção do ITR.  \n\nPara se dirimir a controvérsia, é  importante destacar, do  Imposto Territorial \nRural ITR, tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, a sistemática relativa à \nsua apuração e pagamento, e para isso adoto as razões do acórdão 9202.021­46, proferido \n\nFl. 230DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\npela Composição  anterior  da  2ª  Turma  da Câmara  Superior,  da  lavra  do Conselheiro \nElias Sampaio Freire. \n\nPara  tanto,  devemos  analisar  a  legislação  aplicável  ao  tema  e  para  isso \ntranscrevo os trechos que interessam do art. 10 da Lei nº 9.393/96:  \n\n \n\nArt.  10.  A  apuração  e  o  pagamento  do  ITR  serão  efetuados  pelo  contribuinte, \nindependentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e \ncondições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  \n \nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  \na) construções, instalações e benfeitorias;  \nb) culturas permanentes e temporárias;  \nc) pastagens cultivadas e melhoradas;  \nd) florestas plantadas;  \nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  \na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de \n15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de \n1989;  \nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim  declaradas \nmediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições \nde uso previstas na alínea anterior;  \nc)  comprovadamente  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  pecuária, \ngranjeira,  aqüícola  ou  florestal,  declaradas  de  interesse  ecológico mediante  ato  do \nórgão competente, federal ou estadual;  \nd) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 \nde dezembro de 2006)  \ne)  cobertas  por  florestas  nativas,  primárias  ou  secundárias  em  estágio  médio  ou \navançado de regeneração; (Incluída pela Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006)  \nf)  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidrelétricas \nautorizada pelo poder público. (Incluída pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008)  \n(...) § 7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as \nalíneas  \"a\"  e  \"d\"  do  inciso  II,  §  1º,  deste  artigo,  não  está  sujeita  à  prévia \ncomprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento \ndo  imposto  correspondente,  com  juros  e  multa  previstos  nesta  Lei,  caso  fique \ncomprovado que  a  sua declaração não é verdadeira,  sem prejuízo  de outras  sanções \naplicáveis. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.16667, de 2001)  \n \n\nDa transcrição acima, destaca­se que, quando da apuração do imposto devido, \nexclui­se  da  área  tributável  as  áreas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  além \ndaquelas  de  interesse  ecológico,  das  imprestáveis  para  qualquer  exploração  agrícola,  das \nsubmetidas a regime de servidão florestal ou ambiental, das cobertas por florestas e as alagadas \npara fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas.  \n\nComo  se  percebe  da  leitura  do  citado  artigo,  a  área  de  preservação \npermanente é isenta de ITR, e como este é um imposto sujeito a lançamento por homologação \no  contribuinte  deverá  declarar  a  área  isenta  sem  a  necessidade  de  comprovação,  sujeito  a \nsanções caso reste comprovada posteriormente a falsidade das declarações.  \n\nConforme  apontado  anteriormente,  cinge­se  a  controvérsia  acerca  da \ncomprovação da área como de RESERVA LEGAL. \n\nFl. 231DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  DRJ,  além  da  área  de  545,8ha,  já  acatada  pela  fiscalização  (fls.08), \nconsiderou que foram averbadas como áreas de reserva legal, ainda, 205,7ha em 04/09/1996, \nconforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas \nàs  fls.  108  a  111,  excluindo­as  da  área  tributável  para  fins  de  apuração  do  ITR  (fl.  116), \nperfazendo um total de 751,5 ha. \n\nO acórdão recorrido assim dispôs: \n\nNo que se refere ao mapa apresentado pela contribuinte (fls. 99 \na 106), com o intuito de comprovar a existência de uma área de \nutilização  limitada/reserva  legal  de  1.988,7  ha,  conforme  já \nsalientado pelo julgador a quo, ele é irrelevante para o caso em \nquestão,  uma  vez  que não  se  está  discutindo  a materialidade  e \ndimensão  da  área  ambiental,  mas  o  cumprimento  de  requisito \nformal,  sem  o  qual  perde  a  contribuinte  o  direito  à  isenção \npretendida. \n\nQuanto  aos  precedentes  mencionados  pela  recorrente,  cumpre \nlembrar  que  esses  não  têm  caráter  vinculante,  valendo  apenas \nentre  as  partes,  ainda  que  existam  decisões  reiteradas  sobre  o \nassunto.  Somente  quando  a  questão  em  discussão  estiver \nsumulada,  nos  termos  do  art.  72  do  Regimento  Interno  do \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela \nPortaria MF no 256, de 22 de junho de 2009 (publicada no DOU \nde  23/06/2009),é  que  o  Conselheiro  está  obrigado  a  adotar  o \nentendimento sumular. \n\nVerdade é que está comprovado nos autos a averbação de uma \nárea  de  apenas  751,5ha  destinada  à  reserva  legal,  conforme \nreconhecido  pela  decisão  recorrida,  por  conseguinte,  deve­se \nmanter a glosa da área declarada remanescente. \n\n \n\nSaliento  que  a  partir  de  2001,  para  fins  de  redução  do  ITR,  a  previsão \nexpressa é a de que haja comprovação de que houve a comunicação tempestiva ao órgão \nde fiscalização ambiental, e que isso ocorra por meio de documentação hábil. Entendo aqui \nque  a  documentação  hábil  engloba  um  conjunto  de  documentos  possíveis  e  não  apenas  o \nprotocolo de ADA. \n\nEm linhas gerais temos condições diferentes para reconhecimento da isenção \nquando se trata de (a) área de reserva legal e (b) área de preservação permanente. \n\n(a) Assim quanto a área de Reserva Legal, e meu ver não existe prazo para \ncomprovação  de  sua  existência,  logo  não  é necessário  que  a  averbação  da  reserva  legal  seja \nrealizada antes do fato gerador, pois se a área tinha condições de ser considerada isenta, e o foi \nposteriormente,  é  isso  que  importa  para  consagração  do  Direito  do  Contribuinte,  em \nvirtude  da  aplicação  da  Verdade Material,  privilegiada  nos  Processos  Administrativos \nFederais por força da Lei 9784/99. \n\n(b)  Já  quanto  a  área  de  preservação  permanente,  para  que  esta  seja \nconsiderada isenta do ITR, consoante o disposto no art. 10, § 1º, II, \"a\", da Lei 9.393, de 19 de \ndezembro  de  1996,  não  considero  a  apresentação  de  ADA  como  prova  exclusiva  de  sua \n\nFl. 232DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nexistência, pois a meu ver existem outros documentos hábeis a esta comprovação, como, por \nexemplo, laudos, fotos, averbações. \n\nIsso é quanto ao direito. Passo agora a análise das provas. \n\nNo  caso  dos  autos,  a  autuação  se  refere  ao  imóvel  Horto  do  Piçarrão, \nexercício  2002,  cujas  área  controvertidas  declaradas  pelo  contribuinte  se  refere  a  Reserva \nLegal. \n\nO Contribuinte  tenciona provar 1.988, 7 ha, declarou na DITR 954,6 ha. A \nfiscalização  apurou  545,8  ha,  tanto  a  DRJ  quanto  a  Turma  Ordinária  corrigiam  esta  área \napurada para 751,5 ha. \n\nPara  fins  de  delimitação  da  lide  é  importante  registrar  que  a  matéria \ncontrovertida dos autos se restringe a área de 954,6 ha, porção declarada pelo Contribuinte na \nDITR, e contrariada pelo auditor no lançamento. \n\nCompulsando detalhadamente os autos, verifico que assiste razão as decisões \nque me sucederam. Tanto o ADA (fls.20) quanto a averbação anexada aos autos apontam para \numa área de 751, 5 ha. Como citado anteriormente, além da área de 545,8 ha, já acatada pela \nfiscalização  (fls.08),  foi  comprovada  também a  averbação  de mais  205,7  ha  em 04/09/1996, \nconforme cópias das matrículas AV. 04.993 (102,85 ha) e AV. 04­1.322 (102,85 ha), anexadas \nàs fls. 108/111, considerando­se cumprida exigência de averbação tempestiva de uma área de \nreserva  legal  de  751,5  ha  (545,8  ha  +  205,7  ha),  para  fins  de  exclusão  da  incidência  do \nITR/2002. \n\nCumpre registrar que a maioria do colegiado vota pelas conclusões em razão \ndo entendimento um pouco mais restritivo, qual seja: \n\n(a) Para ARL o ADA precisa ser apresentado ao IBAMA até a data do fato \ngerador, e sua ausência pode ser suprida por averbação nas mesmas condições. \n\n(b)  Para  APP  o  ADA  pode  ser  posterior  ao  exercício  fiscal  mas  deve \nobrigatoriamente ser anterior ao inicio da ação fiscal.  \n\n \n\nSendo assim, o acórdão recorrido não merece reforma. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  Recurso  Especial  do \nContribuinte e no mérito negar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Paula Fernandes  \n\n           \n\n \n\nFl. 233DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13629.001636/2006­37 \nAcórdão n.º 9202­005.591 \n\nCSRF­T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n           \n\n \n\nFl. 234DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A ERROS DE ESCRITA. REQUISITO. LEGITIMADOS. NÃO ATENDIMENTO.\nOs legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados para opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do RICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.720311/2008-38", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5764531", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-003.026", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865720311200838.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANDRE MENDES DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865720311200838_5764531.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes Rego e Rafael Vidal de Araújo.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Mendes de Moura - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-09T00:00:00Z", "id":"6911306", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:46.148Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463809900544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n301 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10865.720311/2008­38 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9101­003.026  –  1ª Turma  \n\nSessão de  9 de agosto de 2017 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO \n\nEmbargante  SEORT/DRF/LIMEIRA/SP \n\nInteressado  INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA.  \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÕES MATERIAIS DEVIDAS A \nERROS  DE  ESCRITA.  REQUISITO.  LEGITIMADOS.  NÃO \nATENDIMENTO. \n\nOs legitimados para opor embargos inominados são os mesmos relacionados \npara opor embargos de declaração, em lista exaustiva no art. 65, Anexo II do \nRICARF. O descumprimento do requisito implica na rejeição dos embargos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer dos embargos inominados. Votaram pelas conclusões os conselheiros Adriana Gomes \nRego e Rafael Vidal de Araújo. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto – Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rego, \nCristiane  Silva Costa, André Mendes  de Moura,  Luís  Flávio Neto,  Rafael Vidal  de Araújo, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n5.\n72\n\n03\n11\n\n/2\n00\n\n8-\n38\n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDaniele  Souto  Rodrigues  Amadio,  Gerson Macedo Guerra  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto \n(Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nSão  embargos  inominados  opostos  pela  DRF/Limeira  (e­fls.  293/296), \nprevistos  no  art.  66, Anexo  II  do RICARF,  em  face  do Acórdão  nº  9101­002.134,  de  26  de \nfevereiro de 2015, proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF), \nque deu parcial  provimento  ao  recurso da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional  ­ PGFN, \npara determinar o retorno dos autos à DRJ para a verificação da existência do direito creditório. \n\nDiscorrem os autos sobre pedido de compensação enviado pelo Contribuinte \nem 12/03/2004, objetivando a liquidação de débito de CSLL (código 6773 – estimativa mensal \n–  ajuste  anual)  com  vencimento  em  31/03/2004  (período  de  2003),  com  crédito  de  CSLL, \nrecolhido a maior em 31 de outubro de 2003, no valor total da guia Darf de R$ 2.256.106,69 \n(código 2484). O crédito utilizado no pedido de compensação foi de R$ 1.143.970,33.  \n\nA DRF/Limeira  indeferiu o pedido de compensação, decisão  ratificada pela \nDRJ/Ribeirão  Preto,  por  não  considerar  o  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  crédito \nlíquido e certo, e entender que apenas ao final do ano­calendário, quando se aperfeiçoa o fato \ngerador  anual,  pode­se  falar  em  compensação,  decorrente  da  apuração  de  eventual  saldo \nnegativo. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs recurso voluntário, que foi provido pela \n1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da Primeira Seção, nos termos do Acórdão nº 1201­00.413 \n(e­fls. 191/210), na sessão de 23/02/2011, conforme a ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2004 \n\nCOMPENSAÇÃO. \n\nO  pagamento  da  estimativa  mensal  da  CSLL  realizado  em \nmontante  superior  ao  devido  com  base  na  receita  bruta  e \nacréscimos é passível de compensação mesmo antes de encerado \no período de apuração anual. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2004 \n\nSALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPENSAÇÃO. MOMENTO. \n\nInexistindo,  na  data  da  transmissão  da  DCOMP,  norma  que \nproíba  a  compensação  da  estimativa  de  CSLL  paga  a  maior \nantes de  encerado o  período  de  apuração anual,  não  há  razão \npara exigir­se que o  indébito integre o saldo da contribuição a \npagar ou a restituir calculado ao final do ano. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 304 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  PGFN  interpôs  recurso  especial.  Na  sessão  de  26/02/2015,  a  Primeira \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais deu provimento parcial ao recurso, aplicando a \nSúmula CARF nº 84 e determinando o retorno dos autos para a DRJ verificar a existência do \ndireito creditório, nos termos do Acórdão nº 9101­002.134 (e­fls. 268/281), conforme ementa a \nseguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: 2010 \n\nESTIMATIVAS DE IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO ANTES DE \nENCERRADO O RESPECTIVO ANO CALENDÁRIO. A teor da \nSúmula CARF n. 84, “pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação”.  \n\nRecurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  parcialmente  provido \napenas  para  determinar  o  retorno  dos  autos  à  DRJ  para \nverificação da existência do direito creditório. \n\nNa  Resolução  14­3.661,  da  5ª  Turma  da  DRJ/RPO  (e­fls.  291/292), \ndeterminou o retorno dos autos para a DRF/Limeira: \n\nComo  os  pedidos  devem  ser  apreciados,  em  primeira  vez,  pela \nautoridade  competente da DRF  jurisdicionante do  contribuinte, \nnos termos da  legislação de regência, o presente processo deve \nretornar à Delegacia da Receita Federal  do Brasil  em Limeira \npara  examinar  o  direito  creditório,  proferindo  novo  despacho \ndecisório em face do que foi decidido pelo CARF. \n\nPor  meio  do  Despacho  DRF/Limeira,  com  assunto  \"Embargos  de \nDeclaração\",  discorre  a  embargante  sobre  equívocos  cometidos  na  decisão  da  1ª  Turma  da \nCSRF: \n\n­ o assunto não é IRPJ do ano­calendário de 2010, mas sim CSLL do mês de \nsetembro de 2003; \n\n­  a admissão do  recurso  especial  deu­se com base na Súmula CARF nº 84, \ndecorrentes  de  alterações  introduzidas  pelas  IN  SRF  460/2004  e  600/2005,  posteriores  ao \nperíodo  tratado  nos  presentes  autos,  ou  seja,  a  base  legal  utilizada  não  é  aplicável  ao  fato \ntratado neste processo e não foi suscitada pela PGFN; \n\n­ a 3ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento negou seguimento ao recurso \nespecial  apresentado  pela  contribuinte  nos  processos  10865.720291/2008­03, \n10865.720292/2008­40 e 10865.720287/2008­37 justamente por causa da Súmula 84; \n\n­  discorre  que  para  a  solução  do  processo  necessita­se  que  o  mérito  seja \napreciado, qual seja, se a contribuinte pode alterar ou não a forma de apuração da CSLL devida \npor estimativa após o término do período de apuração; \n\n­ esclarece que com essa mudança a contribuinte gerou diversos créditos de \npagamento indevido no ano­calendário de 2003, tanto de estimativa de CSLL quanto de IRPJ, e \n\nFl. 304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 305 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nque  para  a maior  parte  dos  processos  houve  apresentação  de  recurso  de  divergência,  alguns \npela PGFN, outros pela  contribuinte o que por  si  só  ressalta  a diferença de entendimento do \nCARF para a mesma matéria do mesmo contribuinte e praticamente do mesmo período, com \num entendimento para a CSLL e outro para o IRPJ, conforme lista à e­fl. 295; \n\nAo  final,  encaminha  no  sentido  de  propor  retorno  à  Câmara  Superior  de \nRecursos  Fiscais  para  verificar  a  conveniência  de  (1)  saneamento  do  assunto  e  período \nindicados no Acórdão n.º  9101.002.134 bem como  (2) da  razão de decidir,  uma vez que  foi \nutilizada a Súmula CARF n.º 84, não suscitada pela PGFN e decorrente de mudanças ocorridas \nem período não abrangido no litígio deste processo e (3) a necessidade de esclarecimento sobre \nos  efeitos  da  decisão  para  análise  do  crédito,  o  qual  entendemos  já  ter  sido  enfrentado  no \ndespacho decisório, sendo premente a (4) expressa manifestação sobre a admissão ou não da \nmudança na  forma de  apuração da estimativa  após o  término do período de  apuração, o que \nentendemos permitirá decisão conclusiva do CARF sobre a existência ou não do crédito. \n\nO  despacho  de  e­fls.  297/301  admitiu  os  embargos  inominados,  com  a \nseguinte conclusão: \n\nA  situação  de  inexatidão material  está  indicada  objetivamente. \nAssim,  de  fato  em  relação  ao  Acórdão  nº  9101­002.134,  de \n26.02.2015,  e­fls.  268­281,  devem  ser  realizados  os \nesclarecimentos  necessários  ao  deslinde  deste  processo,  com \nproposta  de  que  os  processos  correlatos  indicados  na  tabela \nanterior sejam tratados conjuntamente a fim de se uniformizar o \nentendimento e evitar decisões contraditórias como as ocorridas \npara  os  meses  de  janeiro  a  junho  de  2003  em  que  foi  dado \nprovimento ao recurso da contribuinte no que se refere à CSLL e \nnegado  para  o  IRPJ  do  mesmo  período  e  também  quanto  à \nadmissibilidade ou não do recurso especial com base na Súmula \nn.º  84,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  da \nAdministração Pública. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro André Mendes de Moura, Relator. \n\nCabe examinar os requisitos de admissibilidade dos embargos inominados. \n\nTranscrevo  dispositivos  que  tratam  do  assunto  no  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nArt.  65.  Cabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão \ncontiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e \nos seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria \npronunciar­se a turma. \n\n§1º  Os  embargos  de  declaração  poderão  ser  interpostos, \nmediante  petição  fundamentada  dirigida  ao  presidente  da \n\nFl. 305DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 306 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nTurma,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias  contado  da  ciência  do \nacórdão: \n\nI ­ por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; \n\nII ­ pelo contribuinte, responsável ou preposto; \n\nIII ­ pelo Procurador da Fazenda Nacional;  \n\nIV  ­  pelos Delegados  de  Julgamento,  nos  casos de  nulidade de \nsuas decisões; ou \n\nV  ­  pelo  titular  da  unidade  da  administração  tributária \nencarregada da liquidação e execução do acórdão.  \n\n(...) \n\nArt. 66. As alegações de  inexatidões materiais devidas a  lapso \nmanifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na \ndecisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, \ndeverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para \ncorreção, mediante a prolação de um novo acórdão. (...) (Grifei) \n\nComo se pode observar, o art. 65 relaciona os legitimados para a oposição de \nembargos de declaração.  \n\nOcorre  que,  no  caso  em  tela,  os  embargos  de  e­fls.  171  não  foram opostos \npelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do \nacórdão, qual seja, o Delegado da DRF­LIMEIRA. \n\nNo caso em tela, o regimento interno não tolera exceções, sendo exaustiva a \nlista do art. 65, Anexo II. \n\nNesse  sentido,  em  razão  de  previsão  regimental  expressa,  não  há  como  se \nacolher os embargos. \n\nAdemais,  ainda que se  fosse apreciar o mérito,  constata­se que não ocorreu \nnenhum erro material na decisão embargada. A matéria devolvida para apreciação da 1ª Turma \nda Câmara Superior consistiu em questão de direito,  relativa à possibilidade de se aproveitar \npagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  com  crédito  para  fins  de  compensação.  E  o \nColegiado, cumprindo expressa determinação do RICARF 1, aplicou o entendimento sumular.  \n\nObserva­se ainda que o embargante pretende uma nova apreciação do mérito \nda decisão, ao discorrer que no caso a base normativa seria anterior aos anos de 2004 e 2006, \nquando foram editadas as IN SRF nº 460 e 600, o que não é possível na via estrita de cognição \nde embargos. \n\nEnfim, a existência de decisões divergentes em outros processos decorre do \nfato que o  julgamento não foi  realizado em conjunto, mas em separado. Assim, prevaleceu a \nconvicção de cada julgador, e é natural que possam advir decisões não convergentes. De fato, a \n\n                                                           \n1 RICARF, Anexo II: \nArt. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:  \n(...) \nVI ­ deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62; \n\nFl. 306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.720311/2008­38 \nAcórdão n.º 9101­003.026 \n\nCSRF­T1 \nFl. 307 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nmelhor  técnica  processual  recomenda  a  apreciação  de  processos  tratando  do  mesmo  direito \ncreditório  em  um  julgamento  numa  só  assentada.  Contudo,  como  tal  procedimento  não  foi \nviabilizado nas fases processuais anteriores, não há nenhuma previsão regimental que autorize \num novo  julgamento dos presentes autos com base em uma vinculação processual. O art. 6º, \nAnexo II do RICARF, ao tratar de processos vinculados, discorre apenas sobre processos ainda \nnão julgados.  \n\nDe  qualquer  forma,  no  presente  caso,  como  já  esclarecido,  restou  não \natendido  requisito  de  ordem  formal,  processual,  quanto  à  legitimidade  para  oposição  do \nrecurso. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos inominados. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nAno-calendário: 2006\nMULTA. ARQUIVOS MAGNÉTICOS. LEI 8.218/1991, ART. 12, III. ATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO.\nÉ afastada a exigência de multa por atraso, ou falta de apresentação dos arquivos magnéticos, quando consta dos autos petição do contribuinte colocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto.\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO.\nÉ vedada a modificação do critério jurídico do lançamento, nos termos do artigo 146, do Código Tributário Nacional.\n\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10707.000936/2007-11", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5764969", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9101-002.961", "nome_arquivo_s":"Decisao_10707000936200711.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ADRIANA GOMES REGO", "nome_arquivo_pdf_s":"10707000936200711_5764969.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, somente em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que conheceram integralmente do recurso. No mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego (relatora), Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe negaram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe deram provimento. Votou pelas conclusões, em relação à preliminar de inovação, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Cristiane Silva Costa. Nos termos do Art. 58, §5º, Anexo II do RICARF, o conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado) não votou quanto ao conhecimento, por se tratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\n(assinado digitalmente)\nCristiane Silva Costa - Redatora Designada\n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Luís Flávio Neto.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-04T00:00:00Z", "id":"6916970", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:50.040Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463878057984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2379; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 1.339 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.338 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10707.000936/2007­11 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9101­002.961  –  1ª Turma  \n\nSessão de  4 de julho de 2017 \n\nMatéria  MULTA ­ ARQUIVOS MAGNÉTICOS \n\nRecorrentes  EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e  \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nAno­calendário: 2006 \n\nMULTA.  ARQUIVOS  MAGNÉTICOS.  LEI  8.218/1991,  ART.  12,  III. \nATRASO OU FALTA DE APRESENTAÇÃO. \n\nÉ  afastada  a  exigência  de  multa  por  atraso,  ou  falta  de  apresentação  dos \narquivos  magnéticos,  quando  consta  dos  autos  petição  do  contribuinte \ncolocando à disposição da fiscalização arquivos em formato distinto. \n\nMUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO. VEDAÇÃO. \n\nÉ  vedada  a modificação  do  critério  jurídico  do  lançamento,  nos  termos  do \nartigo 146, do Código Tributário Nacional.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por \nvoto de qualidade,  em conhecer parcialmente do Recurso Especial  do Contribuinte,  somente \nem relação à  interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91, vencidos os conselheiros Cristiane \nSilva Costa, Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que \nconheceram  integralmente  do  recurso. No mérito,  na  parte  conhecida,  por maioria  de  votos, \nacordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros  Adriana  Gomes  Rego  (relatora), \nRafael  Vidal  de  Araújo  e  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  que  lhe  negaram  provimento. \nAcordam,  ainda,  por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  negar­lhe  provimento,  vencidos  os \nconselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, \nque  lhe  deram  provimento. Votou  pelas  conclusões,  em  relação  à  preliminar  de  inovação,  o \nconselheiro  Rafael  Vidal  de  Araújo.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira \nCristiane Silva Costa. Nos  termos do Art. 58, §5º, Anexo  II do RICARF, o conselheiro José \nEduardo  Dornelas  Souza  (suplente  convocado)  não  votou  quanto  ao  conhecimento,  por  se \ntratar de questão já votada pelo conselheiro Luís Flávio Neto na sessão anterior. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n70\n\n7.\n00\n\n09\n36\n\n/2\n00\n\n7-\n11\n\nFl. 1367DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente em exercício \n \n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n \n(assinado digitalmente) \nCristiane Silva Costa ­ Redatora Designada \n \nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Adriana \n\nGomes  Rego,  Cristiane  Silva  Costa,  André  Mendes  de  Moura,  Daniele  Souto  Rodrigues \nAmadio,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Gerson  Macedo  Guerra,  José  Eduardo  Dornelas  Souza \n(suplente convocado em substituição ao conselheiro Luís Flávio Neto) e Marcos Aurélio Pereira \nValadão. Ausentes,  justificadamente,  os  conselheiros  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  e  Luís \nFlávio Neto. \n\nRelatório \n\nA FAZENDA NACIONAL recorre a este Colegiado, por meio do Recurso \nEspecial contra decisão não unânime, contrária à lei ou à evidência de prova, de e­fls. 713 \ne  seguintes,  no  caso,  o  Acórdão  nº  1201­00.037  proferido  pela  2ª  Câmara  ­  1ª  Turma \nOrdinária, em 12 de maio de 2009 (fls. 674 e ss. do volume 7 do processo digitalizado) que, \npor maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário apresentado por EMPRESA \nBRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ­ EMBRATEL, nos seguintes termos: \n\nARQUIVOS  DIGITAIS  ­  MULTA  PELO  DESCUMPRIMENTO \nDO DEVER DE APRESENTAÇÃO ­ o dever de apresentação de \narquivos digitais e sistemas relativos a processamento eletrônico \nde  dados  para  registrar  negócios  e  atividades  econômicas  ou \nfinanceiras,  e  a  escrituração  de  livros  ou  elaboração  de \ndocumentos de natureza contábil ou fiscal, é caracterizado como \numa obrigação acessória autônoma. Dessa forma, a penalidade \npelo seu descumprimento não pode ser dispensada em razão do \ninstituto  da  denúncia  espontânea  disciplinado  pelo  art.  138  do \nCTN  no  caso  de  apresentação  extemporânea  voluntária. \nTodavia,  a  sanção  pecuniária  deve  ser  limitada  a  0,5%  da \nreceita  bruta  do  período  se  o  contribuinte  apresentou  em \nformato  diverso  do  estabelecido  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  os  referidos  arquivos  e  sistemas  ou  se  colocou  à \ndisposição para apresentar. \n\nPara fins da ciência da referida decisão, o presente processo foi encaminhado \nà PFN em 28/04/2011, como demonstra a  tela do sistema COMPROT à fl. 683 do volume 7 \ndigitalizado, e lá recebido em 05/05/2011, como atesta o protocolo no mesmo documento. Em \n06/06/2011 o processo contendo o apelo especial foi enviado ao CARF, como demonstra a tela \nCOMPROT à fl. 684,  tendo sido recebido nesse mesmo dia, como demonstra o protocolo de \nrecebimento  no  mesmo  documento  e  na  primeira  folha  da  peça  de  defesa  (fls.  684/685  do \nvolume 7 digitalizado). \n\nO Recurso especial interposto, contra decisão não unânime, contrária à lei \nou à evidência de prova, encontrava fundamento no art. 7º ,  I e 9º do Regimento Interno da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de  junho de \n2007. \n\nFl. 1368DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.340 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se  de  auto  de  infração  que  exige  da  interessada  multa  regulamentar \nequivalente a 0,02% da receita bruta do período por dia de atraso, limitada a 1% desta, pelo não \ncumprimento  do  prazo  estipulado  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos  e  sistemas, \ntotalizando o crédito tributário no valor total de R$ 370.685.629,18, com enquadramento legal \nnos arts. 11 e 12,  III da Lei nº 8.218/91, com a redação dada pelo art. 72 da M.P. n° 2.158­\n34/2001 e reedições. \n\nConforme relatório do acórdão recorrido e, nos termos do Relatório Fiscal de \n24/07/07, fls. 08/10 do volume 1 digitalizado, a  interessada foi  intimada em 10/08/2006, (fls. \n17/19 do volume 1 digitalizado), com prazo de 20 (vinte) dias para atendimento, a apresentar \ndocumentos e arquivos magnéticos, referentes aos anos­calendário de 2001 a 2005. Como não \napresentou a documentação no prazo e completa, a Fiscalização lavrou a multa em comento. \n\nSalienta­se que o auto de infração com lançamento de oficio referente ao ano \nde  2001  foi  controlado  pelo  processo  10707.001678/2006­18.  Por  essa  razão,  a  Fiscalização \ndestacou  que  o  presente  lançamento  diz  respeito  apenas  aos  arquivos  magnéticos  da \ncontabilidade referentes aos anos­calendário de 2002, 2003, 2004 e 2005. \n\nO  colegiado  a  quo,  por  maioria  de  votos,  entendeu,  nos  termos  do  voto \nvencedor,  que  a  situação  fática  levaria  ao  enquadramento  da  interessada  na  circunstância \natenuante prevista no inciso I, do art. da Lei nº 8.218/91, que estabelece multa de 0,5% (meio \npor  cento)  da  receita  bruta,  uma  vez  que  a  resposta  da  interessada  à  intimação  fiscal,  no \ncontexto dos próprios  fatos narrados pela autoridade fiscal, como a constante colaboração da \nfiscalizada, deveria ser interpretada favoravelmente ao autuado.  \n\nNo  apelo  especial,  aduz  a  PFN  que  a  decisão  atacada  vai  frontalmente  de \nencontro ao estabelecido no art. 12, III da Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, \nVI do CTN, uma vez que a recorrida não apresentou as informações solicitadas pelo Fisco de \nmodo tempestivo. Por essa razão, a penalidade a ser empregada passa a ser aquela prevista no \ninciso  III  do  art.  12  da  do  Lei  n°  8.218/91  e  não  no  inciso  I.  Ademais,  prossegue,  seria \nirrelevante  a  circunstância  de  os  arquivos  magnéticos  exigidos  estarem  em  formato  diverso \ndaquele  solicitado,  pois  a  multa  decorreu  do  descumprimento  do  prazo  estabelecido  para \napresentação dos arquivos.  \n\nSalienta  que  a  imposição  pelo  inciso  I  somente  teria  lugar  se  houvesse  a \nentrega tempestiva dos arquivos, porém sem atendimento à forma solicitada. \n\nAssevera  que  o  art.  97,  VI,  do  CTN,  determina  que  somente  a  Lei  pode \nestabelecer  redução  de  penalidade  e  que  ao  afastar  imotivadamente  o  referido  comando,  o \ncolegiado  a  quo  terminou  por  criar  hipótese  de  redução  de  penalidade  não  prevista  em  lei, \nviolando, por conseqüência, o Principio da Legalidade. \n\nPede, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para restabelecer \na multa no percentual previsto no lançamento. \n\nPelo  Despacho  de  Admissibilidade  1201­0072  da  2ª  Câmara  da  Primeira \nSeção do CARF, deu­se seguimento ao Recurso Especial da PFN (e­fl.s 716/717). \n\nA  interessada  também  foi  cientificada  do  acórdão  do  colegiado  a  quo,  em \n17/07/2012 (conforme quota à e­fl. 693) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão \nora recorrido (e­fls. 723/732). \n\nAlém disso, foi cientificada do Recurso Especial da PFN e do despacho que o \nadmitiu e também apresentou Contrarrazões ao Recurso Especial da PFN (e­fls. 737/771).  \n\nFl. 1369DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nJá  em  preliminares  afirma  que  o  Recurso  Especial  da  PFN  não  deve  ser \nconhecido  por  não  ter  sido  apontada,  fundamentadamente,  a  contrariedade  à  lei.  No mérito, \ndefende que não há contrariedade à lei uma vez que não restaram atendidos os requisitos legais \npara  imposição  de multa  tal  como  exigida no  auto  de  infração,  tendo  em vista  que  a norma \napontada pela auditoria sequer lhe seria aplicável. \n\nDestaca  que,  em  que  pese  o  acerto  do  colegiado  a  quo  ao  reconhecer  a \nviolação à lei contida no auto de infração pela indevida imposição da multa no patamar de 1%, \na d. Câmara não poderia inovar ao lançamento, alterando o enquadramento legal da exigência, \njá  que  o  lançamento  é  uma  atividade  privativa  da  autoridade  administrativa  lançadora, \nconforme prescreve o art. 142 do CTN. Nesse sentido, o correto teria sido anular o lançamento \ne, uma vez que tal providência não foi adotada, seria aqui que se caracterizaria à contrariedade \nà lei. \n\nPede seja reconhecida a denúncia espontânea, eis que os arquivos magnéticos \nteriam sido entregues depois de readquirida a espontaneidade, como constou do voto vencido. \n\nSalienta  que  não  houve  no  caso,  atraso  ou  não­apresentação  de  arquivos \nporque, embora não tenha havido a entrega dos arquivos no prazo inicial fixado pelo auditor no \ntermo de intimação expedido com base no MPF n° 07.1.90.00­2005­00407, é certo que, com a \nentrega dos mesmos em 03/04/2007, foi cumprida inteiramente a exigência, e antes que nova \nação fiscal começasse. Após a  lavratura do auto de infração e a interrupção do procedimento \nfiscal,  a  intimação  de  04/08/2006  não  mais  existia  juridicamente  ­  especialmente  em \n24/07/2007 data do auto, exatamente porque relativa a um MPF já exaurido e a uma ação fiscal \njá encerrada anteriormente e sem reiteração de novos atos escritos. \n\nAssinala  que  houve  entrega  dos  arquivos  requeridos,  ainda  que  sob  outro \nformato  daquele  exigido,  e  que  isso  possibilitou  o  desenvolvimento  dos  trabalhos  fiscais, \ndemonstrando que não houve qualquer prejuízo ao Fisco. \n\nInsiste que se havia também norma regulamentar garantindo ao contribuinte o \ndireito  de  entregar  os  arquivos  em  formato  diverso  (art.  3°,  §2°,  da  IN  n°  86/01),  sem \ncominação  de multa,  e  se  isso  já  fora  aceito  pela  Receita  em  oportunidades  anteriores,  não \npoderia  o  AFRFB  ter  partido  diretamente  para  a  aplicação  de  sanção  patrimonial,  de  valor \nextremamente  elevado,  sem  considerar  que  a  recorrente  havia postulado,  em 2006,  ainda  no \ncurso da primeira fiscalização, a entrega dos arquivos em formato diverso, bem como que em \n03/04/2007  a  interessada  procedeu  a  entrega  da  totalidade  dos  arquivos  nos  exatos  moldes \nprevistos na IN SRF nº 86/01. \n\nRegistra  ser absolutamente desproporcional o valor da multa pelo atraso no \ncumprimento de obrigação acessória lavrada, perto de 400 milhões de reais, se comparada ao \ncrédito tributário constituído em relação ao mesmo período, de cerca de 140 milhões de reais \n\nDiz que o fato de ter sido lavrado auto de infração relativo a outro período, \ncom base  em  arquivos magnéticos  no  formato  antigo,  demonstra  que não  houve prejuízo  ao \nFisco  e  defende  o  afastamento  da  multa  por  imutabilidade  de  lançamento  anterior, \nregularmente notificado, relativo ao ano de 2002. \n\nAo final requer preliminarmente o não conhecimento do Recurso Especial da \nFazenda Nacional, ou, caso conhecido, seja­lhe negado provimento haja vista a inexistência da \ncontrariedade aos dispositivos legais. \n\nOs Embargos  de Declaração  apresentados  pela  interessada  foram  rejeitados \npor  despacho  do  Presidente  da  Turma  (e­fls.  772/778  e  780),  que  lhe  foi  cientificado  em \n29/05/2013, como demonstra a intimação e cópia do AR às e­fls. 781/783 \n\nA  interessada  solicitou  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso \nEspecial  e  cópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­ \n\nFl. 1370DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.341 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nacompanhada da justificativa de e­fls. 785. Por meio dessa justificativa explica que considerou \ncomo último dia de prazo para apresentação do apelo especial, o dia 14/06/2013. Contudo, teria \nse  equivocado  ao  informar  como  número  de  referência  no  sistema  SVA  o  processo  nº \n19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir o erro, promoveu nova validação, dessa \nvez  com  o  número  correto  do  presente  processo  no  mesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido \norientada a efetuar agendamento na DEMAC para comprovar a regularidade do procedimento e \na tempestividade do recurso.  \n\nNas  razões  recursais  (e­fls.  791/853),  invoca  divergência  jurisprudencial \nentre o Acórdão nº 1201­00.037 e outras decisões do CARF/Conselho de Contribuintes, no que \nse refere aos seguintes temas:  \n\n(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser \nincabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a \nautonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº \n107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622;  \n\n(ii) quanto à  interpretação do art. 146 do CTN, assinalando que a câmara a \nquo reduziu sua abrangência. Indicou como paradigma o Acórdão nº 9303­001.702; \n\n(iii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto \nde infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação \nfiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº \n1101­00.690; \n\n(iv)  em  relação  à  falta de motivação para  a penalidade aplicada no  auto  de \ninfração e no acórdão recorrido, com o conseqüente cerceamento do direito de defesa. Indicou \ncomo paradigmas o Acórdão nº 101­94.934 e o Acórdão nº 2301­01.001. \n\nNo mérito, em apertada síntese, aduz ser  incabível a alteração, pela decisão \nrecorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento,  com  o  reenquadramento  dos  fatos  em  outro \ndispositivo legal diferente daquele indicado no auto de infração, devendo o colegiado superior \ndeclarar a nulidade do lançamento. E isto porque o colegiado a quo já havia se pronunciado a \nrespeito  da  inaplicabilidade,  ao  caso,  da  sanção  prevista  no  inciso  III  do  art.  12  da  Lei  n° \n8.218/91, mas  que,  extrapolando  de  sua  competência,  alterou  a  subsunção  dos  fatos  a  outro \ndispositivo legal, no caso o inciso I da mesma Lei n° 8.218/91, que trata de sanção totalmente \ndiversa daquela referida no inciso III. \n\nProssegue  afirmando  que  tal  conduta  implicou  em  inovação  e, \nconseqüentemente,  em  novo  lançamento  cuja  competência  foi  usurpada,  já  que  privativa  da \nautoridade  lançadora  e  não  da  julgadora,  implicando  em  violação  de  legalidade.  Cita \ndispositivos legais e colaciona jurisprudência e interpretações doutrinárias. \n\nLembra que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o parágrafo \n2º do art. 7º do Decreto nº 70.235/72, o contribuinte readquire a espontaneidade pela inércia da \nfiscalização na prática de ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos e que, como \nconseqüência, a hipótese de incidência para aplicação dessa multa desaparece após a fluência \ndesse prazo, sendo necessária uma nova intimação para estabelecer novamente o liame para a \nincidência  da  multa.  Haveria,  assim,  no  caso,  ausência  de  suporte  fático  essencial  para  a \naplicação da penalidade. \n\nRessalta,  como  matéria  de  ordem  pública,  que  o  art.  8º  da  Lei  n° \n12.766/2012,  claramente  instituiu  um  regime  sancionatório  mais  favorável  do  que  aquele \nprevisto no art. 12 da Lei n° 8.218/91 e que o art. 106, do CTN, impõe a retroatividade da lei \nque comina penalidade menos gravosa ao fato. \n\nFl. 1371DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPede,  ao  final,  pelo  provimento  de  seu  Recurso  Especial  para  que  seja \nreformado o acórdão recorrido declarando­se a improcedência total do auto de infração.  \n\nFoi  proferido,  em  01/06/2012,  pelo  então  presidente  da  2ª  Câmara  da \nPrimeira  Seção  do  CARF,  um  primeiro  despacho  de  admissibilidade  desse  REsp  (e­fls. \n1.259/1.261).  Mas  esse  despacho  analisou  uma  única  divergência,  aquela  relativa  à \ninterpretação  do  art.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  admitindo­a, mas  silenciando quanto  às  demais \nquestões divergentes.  \n\nA PFN foi cientificada do Recurso Especial da interessada e do despacho de \nadmissibilidade  acima  referido  e  apresentou  Contrarrazões  (e­fls.  1.263/1.276)  na  qual,  em \npreliminares,  pede  pelo  não  conhecimento  do  apelo  especial  porque  (i)  a  interessada  teria \ninovado nas alegações de defesa, o que seria vedado em face do instituto da preclusão; e (ii) \nporque  a  situação  jurídica  dos  paradigmas  é  diversa,  eis  que  a  infração  apontada  e, \nconseqüentemente,  a  fundamentação  legal  do  lançamento,  é  diferente  daquela  que \nfundamentando a presente autuação, não se configurando, pois,  a divergência  jurisprudencial \nnecessária para o conhecimento do recurso especial interposto. \n\nNo mérito  lembra  que  não  cumprida  a  prestação  de  fazer  ou  de  não  fazer, \nhavendo previsão de multa pelo inadimplemento, esta será tratada como obrigação principal e \nque a responsabilização pelo inadimplemento independe de dolo ou culpa e das conseqüências \ndo ato praticado ou que se deixou de praticar. \n\nAssinala  que  as  normas  tributárias  que  versem  sobre  a  dispensa  do \ncumprimento de prestações de fazer e de não fazer devem ser interpretadas literalmente, sem \nmargem  para  ampliação  de  seu  sentido  evidente.  No  caso  dos  autos,  a  obrigação  tributária \nacessória  prevista  na  Lei  nº  8.218/91,  determina  que  algumas  entidades  devem  manter  à \ndisposição  da  Receita  Federal  do  Brasil  sua  escrituração  contábil  eletrônica.  Tratar­se­ia  de \numa obrigação de fazer criada em 1991. \n\nSustenta  que  o  descumprimento  dessa  obrigação  de  fazer,  a  princípio,  não \nacarreta penalidade, que é prevista apenas para o descumprimento de uma segunda obrigação \nde  fazer,  que  é  a  de  apresentar  os  arquivos  que  deveriam  ser  mantidos  pelo  contribuinte  à \ndisposição do Fisco. Presume, assim, a lei que o contribuinte que não apresenta os arquivos a \ntempo não os mantinha à disposição do Fisco, ou os mantinha fora do formato padrão, sem que \ntivesse condições de padronizá­los a tempo. \n\nOutrossim,  não  haveria  como  incidir  na  espécie  o mencionado  inciso  I,  do \nart.  12,  da Lei  nº  8.218/91,  eis  que  o  contribuinte  não  entregou  sua  contabilidade  eletrônica \ndentro do prazo assinalado, ainda que em formato diverso do solicitado pelo Fisco. Como não \nhaveria  controvérsia  acerca da  ausência de  apresentação dos  arquivos magnéticos  solicitados \nno prazo fixado pela autoridade fiscal, revelar­s­ia imperiosa a aplicação da multa prevista no \nart. 12, III, da Lei nº 8.218/91, tal como consta no auto de infração. \n\nRequer, ao final, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso Especial \ndo  contribuinte  e,  no  mérito,  pelo  seu  improvimento  com  a  conseqüente  manutenção  da \nexigência. \n\nVerificando­se,  posteriormente,  que  o  despacho  que  admitiu  o  Recurso \nEspecial  da  contribuinte  analisou  uma  única  divergência,  foi  proferido  um  despacho  de \nadmissibilidade complementar (e­fls. 1.285/1.291) e neste despacho também foi analisada mais \numa  única  divergência,  no  caso  aquela  relativa  a  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da \nlavratura do auto de infração. Também em relação a essa divergência foi dado seguimento ao \napelo especial da contribuinte. \n\nCientificada  desse  despacho  de  admissibilidade  complementar  a  PFN \napresentou Contrarrazões  (e­fls.  1.293/1.299). Nessa peça  a PFN  reforça,  em preliminares,  a \n\nFl. 1372DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.342 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntese de não conhecimento do Recurso Especial da contribuinte por ausência de similitude fática \nentre  o  acórdão  recorrido  e  os  paradigmas  indicados  e  aponta  que  restou  vencedor  o \nentendimento acerca da inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 \ndo CTN, às obrigações acessórias autônomas, como é o caso da presente autuação.  \n\nNo  mérito,  reafirma  as  razões  anteriormente  deduzidas,  pedindo  pelo  não \nconhecimento do REsp e, no mérito, pelo seu não provimento. \n\nNovamente  verificou­se  que  o  Recurso  Especial  da  contribuinte  não  fora \ntotalmente  apreciado  e,  assim,  mais  uma  vez  foi  proferido  um  terceiro  despacho  de \nadmissibilidade (e­fls. 1.306/1.317)), desta vez para análise das divergências que não haviam \nsido apreciadas, relativas a (a) interpretação do art. 146 do CTN e a (b) falta de motivação para \na  penalidade  aplicada  no  auto  de  infração  e  no  acórdão  recorrido,  com  o  conseqüente \ncerceamento  do  direito  de  defesa.  Mas  esse  despacho  considerou  que  as  divergências  não \nrestaram caracterizadas e foi negado seguimento ao Recurso Especial no que se refere a esses \ndois temas. Contra essa decisão a contribuinte não apresentou agravo. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora \n\n1  Recurso Especial da PFN \n\nO  presente  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Portanto,  dele  tomo \nconhecimento. \n\n1.1  PRELIMINARES \n\nInicio  por  apreciar  as  alegações  preliminares  deduzidas  nas  Contrarrazões \napresentadas  pela  contribuinte  e  que  se  referem  a  questões  que  impossibilitariam  o \nconhecimento do Recurso Especial da Fazenda Nacional. \n\nA contribuinte afirma que o Recurso Especial da PFN não deve ser conhecido \npor não ter sido apontada, fundamentadamente, a contrariedade à lei. \n\nContudo,  sem  razão  a  contribuinte  porque  a  PFN,  além  de  apontar  que  a \ndecisão recorrida, ao aplicar ao caso o inciso I do art. 12 da Lei nº 8.218/91, em substituição ao \ninciso  III do mesmo dispositivo  legal adotado pela auditoria fiscal, no auto de infração,  teria \ncontrariado o próprio art. 12, inciso III, da Lei nº 8.218/91, afirmou ter a decisão contrariado o \nart. 2º da IN SRF nº 86/2001 e o art. 97, VI, do CTN. \n\nPor oportuno, transcrevo o seguinte trecho do recurso da Fazenda quando fala \ndo cabimento do recurso especial: \n\nA  decisão  ora  impugnada  merece  reforma,  pois  como  será \ndemonstrado  detalhadamente  adiante,  contrariou  o  art.  12,  III \nda Lei n° 8.218/91, art. 2° da IN SRF 86/2001 e art. 97, VI do \nCTN. \n\nFl. 1373DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nNa  seqüência,  quando  trata  dos  fundamentos  para  a  reforma  do  acórdão \nrecorrido, o  recurso  se prestou,  justamente,  a  fundamentar  a  contrariedade à  lei  invocada no \napelo  especial,  transcrevendo  as  bases  legais  e  trazendo  o  seu  entendimento  a  justificar  os \nmotivos pelos quais entendeu que houve contrariedades às leis.  \n\nPor  tais  razões  afasto  a  preliminar  suscitada  pela  defesa  e  conheço  do \nRecurso Especial da PFN. \n\n2  Recurso Especial da Contribuinte \n\n2.1  TEMPESTIVIDADE \n\nA interessada foi cientificada do acórdão do colegiado a quo, em 17/07/2012 \n(conforme consta à e­fls. 718/722) e manejou Embargos de Declaração contra o acórdão ora \nrecorrido (e­fls. 723/732). \n\nFoi  cientificada  do  despacho  que  rejeitou  os  Embargos  de  Declaração,  em \n29/05/2013, quarta­feira, como demonstra a cópia do AR à e­fls. 781/783.  \n\nFoi  solicitada  a  juntada  de  arquivos  digitais  contendo  Recurso  Especial  e \ncópias  de  acórdãos  paradigmas,  em  17/06/2013  ­  documento  à  e­fls.  784  ­  acompanhada  da \njustificativa de e­fls. 785, por meio da qual informa ter sido intimada no dia 29/05/2013 e que o \ndia 30/05/2013 teria sido declarado ponto facultativo, conforme item VIII da Portaria nº 3, de 3 \nde janeiro de 2013, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. \n\nExplica que considerou como último dia do prazo para apresentação do apelo \nespecial,  o  dia  14/06/2013.  Contudo,  teria  se  equivocado  ao  informar  como  número  de \nreferência no sistema SVA o processo nº 19515.000974/2005­34. Afirma que além de corrigir \no  erro,  promoveu nova  validação,  dessa vez  com o  número  correto  do  presente  processo  no \nmesmo  dia  14/06/2013,  tendo  sido  orientada  a  efetuar  agendamento  na  DEMAC  para \ncomprovar a regularidade do procedimento e a tempestividade do recurso.  \n\nAnalisando­se  então essas alegações,  constata­se que, de  fato, a Portaria do \nMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nº 3, publicada no DOU ­ 1ª Seção, no dia \n04/01/2013 (página 47), divulgou os dias de feriados nacionais e os dias de ponto facultativo \nno  ano  de  2013,  e  declarou  o  dia  30/05/2013,  quinta­feira,  como  ponto  facultativo  por  ser \nconsiderado Corpus Christi. Contudo, essa mesma Portaria nº 3/2013, nada dispôs a respeito do \ndia 31/05/2013, sexta­feira. \n\nSendo assim, considera­se o dia 31/05/2013, sexta­feira, dia útil e, portanto, \nde  expediente  normal  da  repartição.  Em  razão  disso,  o  dia  31/05/2013,  sexta­feira,  é \nconsiderado o primeiro dia do prazo de 15 (quinze) dias destinado à apresentação tempestiva \nde Recurso Especial, no caso em apreço. Esse prazo encerrou­se no dia 14/06/2013,  também \numa sexta­feira. \n\nConsta dos documentos juntados aos autos às e­fls. 784/790 a comprovação \nde  compareceu  à  Demac  /RJ  no  dia  14/6/2013  para  validar  os  documentos  que  tentou \ntransmitir. \n\nEm  face  do  exposto,  é  de  se  reconhecer  a  tempestividade  do  Recurso \nEspecial da contribuinte. \n\n2.2  PRELIMINARES \n\nA  PFN,  nas  Contrarrazões  apresentadas  ao  apelo  especial  da  contribuinte, \nalega que as divergências apontadas não teriam sido caracterizadas em decorrência da falta de \nsimilitude  fática  entre  as  decisões  paradigmas  e  o  acórdão  recorrido. Alega,  ainda,  que  teria \nhavido inovação nas razões de defesa. Assim, passo a analisar. \n\nFl. 1374DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.343 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA PFN aduz, no tocante à inovação, que a argumentação constante do recurso \nespecial  interposto  pelo  sujeito  passivo  diverge  substancialmente  da  defesa  apresentada  por \nocasião da  impugnação e do  recurso voluntário. Assinala que ao analisar as citadas peças de \ndefesa  apresentadas pela contribuinte, observar­se­ia que a  linha argumentativa adotada seria \ntoda  no  sentido  de  buscar  justificar  a  não  apresentação  dos  arquivos  magnéticos  no  prazo \nassinalado pela autoridade fiscal e propalar a falta de prejuízo para a União. Por outro lado, no \nrecurso  especial  interposto,  a  contribuinte  teria  inovado,  defendendo  existir  erro  na \nfundamentação legal do lançamento. \n\nNão vejo, contudo, que tenha havido inovação nas razões de defesa deduzidas \npela contribuinte. Primeiramente porque tal argumentação da defesa foi oferecida em sede de \nRecurso Voluntário  (fls  614 e  ss do volume 7 digitalizado)  tendo,  inclusive,  sido  contestada \npela  PFN  em  sede  de  Contrarrazões  ao  Recurso  Voluntário  (fls.  648  e  ss  do  volume  7 \ndigitalizado). \n\nAdemais, foi o voto vencedor proferido no acórdão recorrido que consignou \nter havido erro na  fundamentação  legal do  lançamento. Sendo assim,  a  contribuinte  somente \npoderia  apresentar  Recurso  Especial  de  divergência  de  questões  abordadas  no  acórdão \nrecorrido. E essa questão foi colocada pelo voto vencedor do acórdão guerreado.  \n\nAfasto, portanto, a preliminar de inovação das razões de defesa apresentada \npela PFN em suas Contrarrazões. \n\nPasso,  agora,  a  verificar  a  caracterização  dos  temas  apontados  como \ndivergentes pelo sujeito passivo. \n\n2.2.1  Análise das Divergências \n\nNas  razões  recursais  (e­fls.  791/853)  a  interessada  invocou  divergência \njurisprudencial  entre  o  Acórdão  nº  1201­00.037  e  outras  decisões  do  CARF/Conselho  de \nContribuintes, no que se refere aos seguintes temas admitidos:  \n\n(i)  quanto  à  interpretação  do  art.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  afirmando  ser \nincabível a alteração e/ou desclassificação dos critérios jurídicos do lançamento e apregoando a \nautonomia das multas previstas nos incisos I, II e III. Indicou como paradigmas o Acórdão nº \n107­09.342 e o Acórdão nº 1101­00.622; e \n\n (ii) no que toca à reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto \nde infração, eis que a  intimação fiscal anterior  já não produzia mais efeitos em vista da ação \nfiscal anterior encerrada. Indicou como paradigmas o Acórdão nº 9101­00.020 e o Acórdão nº \n1101­00.690; \n\n1ª Tema Divergente Admitido: quanto à interpretação do art. 12, da Lei nº \n8.218/91  \n\nA Primeira Divergência aduzida pela contribuinte consta do seu recurso sob o \ntópico 3.2.2.1. Essa divergência foi admitida por meio do Despacho de e­fls. 1.259/1.261.  \n\nComo a Procuradoria trouxe argumentos pelo não conhecimento em face da \nausência de similitude fática, retoma­se ao cotejo das decisões recorrida e paradigmas. \n\nPois  bem,  no  voto  vencedor,  o  redator  assinalou  que  a  conduta  de  não \nentregar arquivos magnéticos é mais grave do que aquela de entregar arquivos magnéticos em \nformato  distinto  daquele  solicitado  na  intimação  lavrada.  Assim,  frente  à  dificuldade  de  a \nReceita  Federal  efetuar  a  fiscalização  diante  da  total  ausência  de  arquivos magnéticos,  essa \nconduta, por prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos do Fisco, seria punida com uma multa \nmais gravosa, de 1% da receita bruta. \n\nFl. 1375DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  outro  lado,  a  dificuldade  do  Fisco  seria  mitigada  pela  entrega  dos \narquivos  magnéticos  em  formato  diverso,  já  que  a  Receita  Federal  possuiria  expertise \nsuficiente  a  decodificar  tais  informações.  Por  tal  razão,  a  conduta  de  entregar  arquivos \nmagnéticos  em  outro  formato,  que  entendeu  ter  sido  adotada  pelo  sujeito  passivo,  causaria \nprejuízo menor ao Fisco, em comparação com aquele experimentado no caso da não entrega de \narquivos  em qualquer  formato. Assim,  a  lei  também estabeleceu pena mais branda para  esta \nhipótese, que é a multa no patamar de 0,5% da receita bruta.  \n\nNo  caso,  como  entendeu  o  colegiado,  por  maioria,  que  a  pessoa  jurídica \napresentou  arquivos  magnéticos  em  formato  diverso  daquele  solicitado  pela  auditoria, \naplicaram a penalidade mais branda do que aquela aplicada pela fiscalização, ou seja, ao invés \nda multa calculada em 1% da receita bruta, prevista no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91, \nfez incidir a multa de 0,5% da receita bruta, prevista no inciso I do mesmo dispositivo. \n\nAssim, o voto vencedor deduziu: \n\nDestarte, considero que a resposta à intimação fiscal no contexto dos próprios \nfatos  narrados  pela  autoridade,  como  a  constante  colaboração  da  fiscalizada,  deve \nser interpretada favoravelmente ao autuado. \n\nSe  tudo  isso  não  bastasse,  devemos  ainda  destacar  a  expressa  regra  de \ninterpretação prevista no Código Tributário Nacional: \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto; \nI ­ a capitulação legal do fato; \nII  ­  a  natureza  ou  ás  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  a \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \nIII ­ a autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \nIV ­ a natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nOs  elementos  do  feito,  pelas  razões  acima  expostas,  formam  a  minha \nconvicção de que a situação  fática  se enquadra na atenuante. Nada obstante, ainda \nque pairassem dúvidas, elas deveriam ser interpretadas a favor da autuada por força \nda cristalina dicção do CTN. \n\nO primeiro paradigma apresentado pela defesa, tem a seguinte ementa: \n\nAcórdão nº 107­09.342 \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nExercício: 2000, 2001, 2002 \n\nMULTA  REGULAMENTAR.  ENTREGA  DE  INFORMAÇÕES \nEM  MEIO  MAGNÉTICO.  FALHA  NA  LEITURA  DOS \nARQUIVOS.  DESCUMPRIMENTO  DAS  ESPECIFICAÇÕES \nTÉCNICAS  PREVISTAS  NA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nSUCESSIVAS  INTIMAÇÕES  PARA  CORREÇÃO  DOS \nDEFEITOS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  DE \nPENALIDADE. \n\nTendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de \nproceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização \nem meio magnético, a impossibilidade de acesso às informações \npor descumprimento das especificações de sistema constantes da \nlegislação de regência enseja a aplicação da penalidade prevista \nno art. 12, I, da Lei nº 8.218/91, sendo ilegítima a aplicação da \nmulta  disciplinada  no  inciso  II,  posto  que  na  hipótese  não  se \ncogita de omissão ou prestação defeituosa de informações. \n\nFl. 1376DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.344 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos \nde  forma  verificados  nos  arquivos  magnéticos,  que,  ao  final, \nforam corrigidos, permitindo o acesso às informações prestadas, \nelidem  a  aplicação  da multa  prevista  no  art.  12,  I,  da  Lei  n°. \n8.218/91. Precedentes. \n\nNeste caso, a relator do voto condutor explicou que a auditoria fiscal intimou \no sujeito passivo a apresentar arquivos magnéticos em determinado formato. O sujeito passivo \napresentou  diversas  mídias  contendo  os  arquivos.  Contudo,  essas  mídias,  por  estarem  em \nformato diverso daquele solicitado, não puderam ser  lidas,  impossibilitando a auditoria  fiscal \nde ter acesso aos dados nelas contidos. Foi, então, aplicada a multa prevista no inciso II do art. \n12 da lei nº 8.218/91 ­ multa por omissão de informações ou prestação incorreta destas, que é \nde 5% do valor da operação. \n\nConsignou o relator do voto condutor do paradigma 107­09.342, que os fatos \ndescritos apontam para a caracterização da infração prevista no inciso I, do art. 12, da Lei n°. \n8.218/1991, ou seja, entrega das informações em meio magnético sem a observância da forma \nprevista  na  legislação  de  regência,  impedindo  o  acesso  das  informações  pelos  agentes  de \nfiscalização. E, ainda, mormente diante das sucessivas reintimações para que a pessoa jurídica \nprocedesse à correção da forma de envio. \n\nVê­se,  então,  que  as  situações  se  assemelham,  muito  embora,  no  caso  do \nrecorrido  a  capitulação  legal  da  autuação  tenha  sido  diversa  daquela  do  paradigma.  A \nsimilitude decorre de que, em ambos os casos a auditoria fiscal adotou uma penalidade prevista \nem um dos incisos do art. 12 da Lei n°. 8.218/1991, e os colegiados entenderam que deveria ter \nsido  imposta  a  penalidade  prevista  em  outro  inciso  do  mesmo  artigo.  Contudo,  no  caso  do \nrecorrido, o  colegiado efetuou essa  subsunção dos  fatos  à nova penalidade, enquanto que no \nparadigma  entendeu­se  por  manter  a  exoneração  do  lançamento,  o  que  caracteriza  a \ndivergência jurisprudencial, devendo ser admitido o Recurso Especial nesta questão. \n\nDiante  da  caracterização  da  divergência  na  comparação  entre  o  recorrido  e \neste primeiro paradigma, me abstenho de analisar o segundo paradigma indicado para o tema, \nvisto que isto é desnecessário. \n\n2º  Tema Divergente  Admitido:  reaquisição  da  espontaneidade  quando  da \nlavratura do auto de infração  \n\nEsta  divergência  foi  admitida  por meio  do Despacho  de  e­fls.  1.285/1.291, \nmas como também houve questionamento por parte da Fazenda Nacional, aduzindo pelo não \nconhecimento, faz­se necessário rever essa admissibilidade. \n\nAduz a contribuinte, neste tópico, que a reaquisição da espontaneidade antes \nda lavratura do auto de infração foi  reconhecida pelo voto vencido, no acórdão recorrido, de \nlavra  do  Conselheiro  Alexandre  Barbosa  Jaguaribe,  que  reproduz  totalmente  no  Recurso \nEspecial.  \n\nAssinala que o voto vencedor preferiu negar a reaquisição da espontaneidade, \nsob o argumento de que há obrigação autônoma, que não se compatibiliza com o instituto da \ndenúncia  espontânea  previsto  no  art.  138,  do  CTN,  em  entendimento  divergente  àqueles \nexarados pelos acórdãos paradigmas nº 9101­00.020 e nº 1101­00.690. \n\nContudo,  cotejando  os  votos  em  referência,  não  vislumbro  a  citada \ndivergência jurisprudencial. \n\nÉ  que  o  voto  vencedor  do  acórdão  recorrido  afastou  o  entendimento  do \nacórdão  recorrido  de  que  houve  a  reaquisição  da  espontaneidade  por  entender  que,  como  a \n\nFl. 1377DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nautuação era por uma obrigação acessória autônoma, descabia falar em denúncia espontânea, e \npor conseguinte, não se podia admitir a tese da reaquisição da espontaneidade. \n\nOcorre que o paradigma 9101­00.020 não  tratou de exigência de multa por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória, mas  sim de  tributo  que  foi  objeto  de  parcelamento. \nSão, portanto, situações distintas. \n\nDa mesma  forma,  também o  acórdão  1101­00.690  não  tratou  de multa  por \nobrigação  acessória  mas  sim  de  lançamento  de  ofício  de  valores  que  a  contribuinte  argüiu \nterem  sido  incluídos  em  parcelamento  especial  em  um  momento  de  reaquisição  de \nespontaneidade. \n\nVeja­se que a questão de fundo para o voto vencedor do acórdão paradigma é \no  fato de se  tratar de uma obrigação acessória autônoma. Assim, só poderia haver similitude \nfática acaso a situação analisada no paradigma fosse um lançamento de multa regulamentar por \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e,  ainda  assim,  o  colegiado  entendesse  que  haveria \ndenúncia espontânea ou reaquisição de espontaneidade. \n\nPortanto,  relativamente  a  este  tema,  houve  equívoco  no  despacho  de \nadmissibilidade que admitiu a caracterização da divergência. \n\nEm  razão  da  falta  de  caracterização  de  divergência  jurisprudencial,  em \nrelação ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura do auto de infração, voto \npor não admitir o Recurso Especial nesta matéria. \n\nEm  resumo,  encaminho  meu  voto,  em  sede  de  preliminares,  por  conhecer \nintegralmente  o  Recurso  Especial  da  Procuradoria  e  por  conhecer,  em  parte,  o  Recurso \nEspecial da contribuinte, admitindo, apenas, a rediscussão do tema relativo à interpretação do \nart.  12,  da  Lei  nº  8.218/91,  eis  que  caracterizada  a  divergência,  e  negando  seguimento  ao \nRecurso Especial no que se refere ao tema reaquisição da espontaneidade quando da lavratura \ndo  auto  de  infração,  eis  que  não  caracterizado  o  dissenso  jurisprudencial  por  ausência  de \nprequestionamento da matéria. \n\n3  Mérito \n\nNo mérito  a  questão  trazida  para  reapreciação  diz  respeito  à  incidência  da \nmulta  regulamentar prevista nos artigos 11  e 12 da Lei nº 8.218, de 1991, ao caso concreto. \nVejamos o referido dispositivo legal: \n\nArt. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os  respectivos arquivos digitais e  sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  \n\n§ 1º  A  Secretaria  da Receita Federal  poderá  estabelecer  prazo \ninferior  ao  previsto  no caput deste  artigo,  que  poderá  ser \ndiferenciado segundo o porte da pessoa jurídica. .(Redação dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n § 2º  Ficam  dispensadas  do  cumprimento  da  obrigação  de  que \ntrata este artigo as empresas optantes pelo Sistema Integrado de \nPagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e \nEmpresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES,  de  que  trata  a  Lei \nnº 9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996. .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nFl. 1378DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.345 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n § 3º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  expedirá  os  atos \nnecessários  para  estabelecer  a  forma  e  o  prazo  em  que  os \narquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados. .(Incluído \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\n§ 4º Os  atos  a  que  se  refere  o  §  3o poderão  ser  expedidos  por \nautoridade  designada  pelo  Secretário  da  Receita \nFederal. .(Incluído  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de \n2001) \n\nArt.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\nI ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nII ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação \ncorrespondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente \nas  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita \nbruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos \ne sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as \noperações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nNo presente caso tem­se que, nos termos do Relatório Fiscal (fls. 08 e ss do \nvolume 1 digitalizado), a contribuinte foi intimada em 10/08/2006 para, no prazo de 20 (vinte) \ndias,  apresentar  arquivos magnéticos  com  a  contabilidade  dos  anos­calendário  2001  a  2005, \nnos  termos  da  IN  SRF  nº  86/2001  e  no  formato  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001, \nconforme instruções contidas na própria intimação (fls. 17/19 do volume 1 digitalizado) e aviso \nde recebimento ­ AR datado de 10/08/2006 (fl. 20 do volume 1 digitalizado). \n\nEsse prazo inicial de 20 (vinte) dias esgotou­se em 30/08/2006.  \n\nAinda, nos termos do Relatório Fiscal, a contribuinte respondeu ao termo de \nintimação  no  dia  04/09/2006,  expondo  dificuldades  em  apresentar  os  arquivos  e  solicitando \nprazo adicional para atendimento da intimação em mais 30 (trinta) dias.  \n\nA auditoria prorrogou por mais 20 (vinte) dias o prazo para apresentação dos \narquivos magnéticos. Ou seja, os arquivos deveriam ter sido apresentados até 25/09/2006. \n\nFindo esse prazo, a fiscalização reintimou a pessoa jurídica, desta feita para \napresentação  dos  arquivos  magnéticos  até  09/10/2006,  portanto,  concedendo  um  prazo \nadicional de 15 (quinze) dias. O AR data de 05/10/2006 (fls. 21/22 do volume 1 digitalizado). \n\nVê­se,  então,  que  o  prazo  inicialmente  concedido  para  apresentação  dos \narquivos magnéticos, de 20 (vinte) dias, foi estendido para nada menos do que 60 (sessenta). \nMesmo assim, a obrigação não foi cumprida nos moldes que intimou­se. \n\nFl. 1379DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nÉ  verdade  que  a  contribuinte  solicitou,  mas  apenas  em  09/10/2006, \nautorização  para  apresentar  os  arquivos magnéticos  em  outro  formato  e,  ainda,  somente  nos \ntermos  do  cronograma  que  ofereceu  junto  de  sua  solicitação  (fls.  23  e  ss  do  volume  1 \ndigitalizado).  Mas  nessa  data  já  havia  sido  transcorrido  o  triplo  do  prazo  inicialmente \nconcedido. E, ainda assim, a contribuinte ofereceu apenas uma alternativa à auditoria fiscal, ou \nseja,  dispôs­se  a  apresentar  os  arquivos  de  forma  parcelada  e  em  formato  diverso  daquele \nsolicitado. \n\nDiante  da  postura  do  sujeito  passivo,  o  agente  fiscal  aplicou  a  multa \ncorrespondente no inciso III do art. 12, da Lei nº 8.218/91 (multa equivalente a dois centésimos \npor cento por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período, até o \nmáximo de um por cento dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação \ndos arquivos e sistemas) e consignou no Relatório Fiscal: \n\n[...] \n\nO  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos \narquivos â medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. \n\nContudo,  a  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue \nrealizar o trabalho fiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos \nestiver  disponível.  Aceitar  apenas  parte  dos  arquivos  contáveis  magnéticos \nequivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte  mostrasse  apenas  algumas  páginas  de \nseus livros contábeis impressos à maneira tradicional. \n\nAs  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem \ngerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de \nIntimação Fiscal foram levadas em consideração, tanto que o prazo administrativo \nfoi largamente estendido. 0 prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, 2 \n(dois) meses. \n\nPor outro lado, deve­se ter em conta que o dispositivo legal já citado obriga o \ncontribuinte  a  preparar  seus  arquivos  e  manter  sua  contabilidade  à  disposição  do \nfisco  durante  o  prazo  decadencial.  Os  contribuintes  não  devem  esperar  serem \nintimados  para  somente  então  prepararem  os  arquivos  magnéticos  de  sua \ncontabilidade. \n\nAssim,  tem­se que não se  trata, como assentou o voto vencedor do acórdão \nrecorrido, de atendimento à intimação com a apresentação de arquivos em lay­out diverso. Até \nporque o pedido para apresentar em lay­out diverso foi efetuado somente em outubro, quando a \nprimeira  intimação  foi  feita  ainda  em  agosto. A  hipótese  configura,  sim,  não  atendimento  à \nintimação no prazo estipulado pela autoridade fiscal. \n\nE  isso  se  depreende  claramente  da  resposta  apresentada  pela  empresa  em \n09/10/2006, na qual consta expressamente, em negrito e  sublinhada, o  item: \"proposta para \natendimento à fiscalização\". \n\nNessa  \"proposta\",  enviada  depois  que  se  passou  o  triplo  do  prazo \ninicialmente concedido pela auditoria, a pessoa jurídica se dispõe a disponibilizar, de imediato, \nos arquivos de registros contábeis (item \"a\" do Termo de Intimação) e as tabelas de plano de \ncontas  e  centro  de  custos  e  despesas  (sub­itens  2  e  3  do  item  \"h\"  do  Termo  de  Intimação), \nreferentes aos anos de 2001 a 2005, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001. \n\nAliás, é preciso observar que a pessoa jurídica se dispôs a disponibilizar os \narquivos. Não há nada nessa resposta da contribuinte, ou no Relatório Fiscal, que indique que \nesses arquivos tenham sido efetivamente entregues no dia 09/10/2006, quando foi apresentada \nreferida petição, motivo  pelo qual  sequer  se pode  concordar  com a decisão  recorrida de que \nhouve apresentação em formato diverso. \n\nFl. 1380DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.346 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA  respeito  da  decisão  recorrida,  é  importante  destacar  que  ela  partiu  da \npremissa de houve a apresentação, porém em formato diverso, conforme se pode observar dos \nseguintes trechos: \n\nComo a  empresa  apresentou os arquivos magnéticos após cinqüenta dias do \nprazo fixado na intimação fiscal, foi­lhe aplicado o percentual sancionador máximo, \nisto é, 1% sobre sua receita bruta. \n\nOcorre que isso não aconteceu. A intimação da fiscalização (e­fls. 18/19) foi \npara apresentar os arquivos de registros contábeis, os  arquivos de clientes e  fornecedores, os \narquivos  de  controle  patrimonial,  os  arquivos  das  notas  fiscais  de  emissão  própria  e  de \nterceiros, os arquivos relativos ao comércio exterior, à folha de pagamento, além de algumas \ntabelas. Enquanto que a única  informação nos autos de efetiva entrega consta das e­fls. 27 e \nseguintes  por meio  das  quais  foram  apresentados  apenas  os  arquivos  relativos  aos  clientes  e \nfornecedores. Assim, a hipótese é mesmo de não entrega no prazo estabelecido. \n\nÉ verdade que constou da referida resposta, no mesmo item \"proposta para \natendimento à  fiscalização\",  a  alternativa de  apresentar esses mesmos arquivos  em  formato \ndiverso  daquele  estipulado  pelo  ADE  COFIS  nº  15/2001,  desde  que,  como  ressaltou  nesse \nmesmo documento, isso ficasse a critério da autoridade requisitante, nos termos art. 2º do ADE \nCOFIS nº 15/2001. \n\nAssim, o que se vê de concreto nos autos é que a contribuinte, em que pese \nintimada e reintimada, não apresentou os arquivos magnéticos determinado pela IN SRF nº 86, \nde 2001, no formato exigido pelo ADE COFIS nº 15/2001 no prazo estipulado pela auditoria \nfiscal que foi, de início, de 20 (vinte) dias, posteriormente prorrogado até 60 (sessenta) dias. \n\nPor oportuno registro que é equivocado o entendimento assentado pelo voto \nvencedor  do  acórdão  recorrido  no  que  diz  respeito  à  obrigatoriedade  de  a  autoridade  fiscal \naceitar os arquivos em formato diverso daquele solicitado. \n\nPrimeiramente porque, como sobejamente já deduzido em decisões pretéritas, \no procedimento fiscal se deu no ano de 2006, enquanto que a exigência para manter arquivos \ndigitais já existia desde 2002, tanto a própria determinação em si, contida na IN SRF nº 86, de \n2001, quanto o lay­out exigido, também desde 2001, pelo ADE COFIS nº 15/2001. O fato de a \npessoa jurídica não manter os arquivos digitais no formato exigido pela legislação à disposição \ndo  Fisco,  desde  2002,  já  demonstra  inobservância  da  norma  definida  no  art.  11  da  Lei  nº \n8.218/91: \n\nArt. 11.  As  pessoas  jurídicas  que  utilizarem  sistemas  de \nprocessamento  eletrônico  de  dados  para  registrar  negócios  e \natividades  econômicas  ou  financeiras,  escriturar  livros  ou \nelaborar  documentos  de  natureza  contábil  ou  fiscal,  ficam \nobrigadas  a  manter,  à  disposição  da  Secretaria  da  Receita \nFederal, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação  tributária. .(Redação  dada \npela Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001)  \n(*) destaquei \n\nEm seguida, porque o ADE COFIS nº 15/2001, no art. 2º, dispõe que fica a \ncritério  da  autoridade  fiscal  aceitar  arquivos  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pelo \npróprio ADE COFIS nº 15/2001: \n\nArt. 2º. A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais \nde que trata § 1º do artigo anterior poderão ser apresentados em \n\nFl. 1381DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nforma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em \ndecorrência de exigência de outros órgãos públicos. \n\nOra, não se vê no dispositivo nenhuma obrigatoriedade por parte do agente \nfiscal  em  aceitar  arquivos  magnéticos  em  outro  lay­out.  Ao  contrário,  o  que  se  vê  é \ndiscricionariedade e conveniência do agente em aceitar, ou não, arquivos em formato diverso \ndaquele estipulado pelo ADE COFIS nº 15/2001. \n\nNo presente  caso  tem­se que o  agente  fiscal  não  acatou  a  apresentação dos \narquivos magnéticos em formato diverso. E as justificativas apresentadas pela fiscalização para \nnão aceitar  lay­out diverso estão muito bem claras no Relatório Fiscal, conforme trechos que \ntorno a transcrever: \n\n[...] \n\nO  contribuinte  sempre  se  mostrou  solicito  e  procurou  oferecer  parte  dos \narquivos à medida que ia conseguindo gerá­los no formato da IN 86/2001. Contudo, \na  alternativa  não  pôde  ser  aceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho \nfiscal com a contabilidade eletrônica se a totalidade dos arquivos estiver disponível. \nAceitar apenas parte dos arquivos contáveis magnéticos equivaleria a concordar que \no contribuinte mostrasse apenas algumas páginas de seus livros contábeis impressos \nà maneira tradicional. \n\nAs  argumentações  do  contribuinte  sobre  a  quantidade  de  dados  a  serem \ngerados  e  o  esforço  computacional  necessário  para  atendimento  do  Termo  de \nIntimação Fiscal  foram  levadas em consideração,  tanto que o prazo administrativo \nfoi largamente estendido. O prazo total concedido foi de 60 (sessenta) dias, ou seja, \n2 (dois) meses. \n\n[...] \n\nDeve­se  considerar  que  outros  contribuintes  de  mesmo  porte  conseguiram \nobservar o prazo concedido. A legislação sobre a matéria existe há vários anos (a Lei \n8.218 é de 1991 e a IN 86 é de 2001). Portanto, houve tempo suficiente para todos se \nprepararem para uma exigência dessa natureza. \n\nConvém esclarecer que: \n\n(1)  o  formato  dos  arquivos  é  estabelecido  pela  Instrução  Normativa  do \nSecretário  da  Receita  Federal  n°  86,  de  22/10/2001,  regulamentada  pelo  Ato \nDeclaratório  Executivo  COFIS  n°  15,  de  23/10/2001,  devendo  ser  observado  não \napenas  porque  a  atuação  fiscal  é  vinculada,  mas  sobretudo  por  questão  de \ncompatibilidade  com  os  sistemas  existentes  no  âmbito  da  Secretaria  da  Receita \nFederal; \n\n[...] \n\n(3) é grande o prejuízo da Fazenda Nacional pelo atraso ou falta de entrega \ndos  referidos  arquivos,  uma  vez  que  o  trabalho  ­  almejado  é  circularizar \neletronicamente a contabilidade do interessado e também as contabilidades de seus \nfornecedores e clientes, confrontando os lançamentos de despesa e de receita de cada \npessoa jurídica; \n\n[...] \n\nE,  ainda,  porque  a  solicitação  da  contribuinte  somente  foi  formalizada  60 \n(sessenta)  dias  depois  da  primeira  intimação,  quando  já  havia  se  esgotado  o  prazo  inicial \nconcedido  e  suas  prorrogações.  Nesse  momento  já  se  encontravam  os  fatos  subsumidos  à \nhipótese de incidência do inciso III do art. 12, que é o não cumprimento do prazo estabelecido \npara apresentação de arquivos e sistemas. \n\nMais uma vez, note­se que a multa aplicada se deve ao descumprimento do \nprazo para atendimento das intimações lavradas para apresentação dos arquivos digitais.  \n\nFl. 1382DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.347 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nPortanto,  a  regra­matriz  de  incidência  da  multa  regulamentar  em  comento \nprevê que  seu  aspecto  temporal  seja o desrespeito,  apenas  e  tão  somente,  ao prazo, que  será \nconcedido nas intimações lavradas para apresentação de arquivos digitais. Como esse prazo foi \ndescumprido,  deve  então  incidir  o  conseqüente  da  norma,  que  é  a multa  equivalente  a  dois \ncentésimos por cento por dia de atraso,  calculada sobre a  receita bruta da pessoa  jurídica no \nperíodo,  até o máximo de um por  cento dessa. Ou  seja,  não  existe discricionariedade para o \naplicador dessa norma. \n\nPor essas razões é que também não cabe ao caso a aplicação do art. 112 do \nCTN,  como  entendeu  o  voto  vencedor  recorrido.  Com  a  devida  vênia,  tal  artigo  tem  lugar \nquando  se  tem  uma  dúvida  na  aplicação  da  norma.  Aqui  os  fatos  estão  claros:  não  houve \nentrega dos arquivos no prazo estabelecido. A proposta de entregar em formato diverso não se \nequivale a entregar efetivamente em formado diverso. \n\nNo que toca às alegações deduzidas em Contrarrazões ao Recurso Especial da \nPFN,  a  respeito  de  alteração,  pela decisão  recorrida,  do  critério  jurídico  do  lançamento  e  da \nreaquisição  de  espontaneidade  do  sujeito  passivo,  tem­se  que  tais  matérias  foram  objeto  de \nargüição de divergência pela contribuinte em seu apelo especial, porém não admitidas.  \n\nA  contribuinte  ainda  reclama  a  aplicação,  ao  caso,  do  princípio  da \nretroatividade benigna, em vista das alterações promovidas pelo art. 8º,  da Lei nº 12.766, de \n2012, no art. 57 da MP nº 2.158/2001, que assim dispõe: \n\nArt.  8o  O  art.  57  da Medida  Provisória  no 2.158­35,  de  24  de \nagosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  \n\n“Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos \nfixados  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital \nexigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro \nde 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será \nintimado para apresentá­los ou para prestar esclarecimentos nos \nprazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil \ne sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI ­ por apresentação extemporânea:  \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última  declaração \napresentada, tenham apurado lucro presumido;  \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou \nfração,  relativamente  às  pessoas  jurídicas  que,  na  última \ndeclaração apresentada,  tenham apurado  lucro  real ou  tenham \noptado pelo autoarbitramento;  \n\nII  ­  por  não atendimento à  intimação  da Secretaria  da Receita \nFederal  do  Brasil,  para  apresentar  declaração,  demonstrativo \nou  escrituração  digital  ou  para  prestar  esclarecimentos,  nos \nprazos  estipulados  pela  autoridade  fiscal,  que  nunca  serão \ninferiores a 45  (quarenta e  cinco) dias: R$  l.000,00  (mil  reais) \npor mês­calendário;  \n\nIII  ­  por  apresentar  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração \ndigital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% \n(dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), \nsobre  o  faturamento  do  mês  anterior  ao  da  entrega  da \ndeclaração,  demonstrativo  ou  escrituração  equivocada,  assim \nentendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias \ne serviços.  \n\nFl. 1383DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).  \n\n§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que trata a alínea b do inciso I do caput.  \n\n§ 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando \na  declaração,  demonstrativo  ou  escrituração  digital  for \napresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento \nde ofício.” (NR) \n\nEntretanto,  considerando  que  o  legislador  da  Lei  nº  12.766,  de  2012,  não \nrevogou os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991, é de se fazer uma interpretação sobre qual é \no alcance do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, com essa alteração trazida pela Lei nº 12.766, \nde 2012. \n\nNesse sentido, verifica­se inicialmente (antes da alteração de 2012), o art. 57 \nda  MP  nº  2.158­35,  de  2001,  destinava­se  a  cominar  penalidade  para  os  casos  de \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias  estabelecidas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npara as quais não havia uma penalidade específica, haja vista a redação vigente à época: \n\nArt.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas \nnos  termos  do  art.  16  da  Lei  no  9.779,  de  1999,  acarretará  a \naplicação das seguintes penalidades: \n\n I  ­  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês­calendário, \nrelativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos \nprazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos \nsolicitados; \n\n II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem  reais),  do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta. \n\n Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo \nSIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão \nreduzidos em setenta por cento. \n\nPara melhor compreensão,  transcrevo  também o art. 16 da Lei nº 9.779, de \n1999: \n\nArt. 16.  Compete  à  Secretaria  da  Receita Federal  dispor  sobre \nas obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições \npor  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e \ncondições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. \n\nCom a alteração promovida pela Lei nº 12.766, de 2012, passou­se a incluir \nno bojo das multas de que trata o art. 57 a não apresentação, nos prazos fixados, de declaração, \ndemonstrativo ou escrituração digital.  \n\nContudo,  é  de  se  verificar  que  em  2012  já  se  tinha  a  obrigatoriedade  de \napresentação da Escrituração Contábil Digital – ECD, da Escrituração Fiscal Digital – EFD, e \noutras  escriturações  e  demonstrativos  que  passaram  a  ser  de  entrega  obrigatória  com  a \ninstituição do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. \n\nAssim, é nesse contexto que tais alterações precisam ser concebidas. \n\nFl. 1384DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.348 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nAlém disso, a redação atual do art. 57 da MP nº 2.158­35, de 2001, por força \ndas  alterações  promovidas  pelo  art.  57  da Lei  nº  12.783,  de  24  de outubro  de  2013,  já  nem \ncontempla mais as figuras dos arquivos digitais, como se pode observar: \n\nArt. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações \nacessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 \nde  janeiro  de  1999,  ou  que  as  cumprir  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  para  cumpri­las  ou  para  prestar \nesclarecimentos  relativos  a  elas  nos  prazos  estipulados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  sujeitar­se­á  às \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nI  ­  por  apresentação  extemporânea:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.766, de 2012) \n\na) R$  500,00  (quinhentos  reais) por mês­calendário ou  fração, \nrelativamente  às  pessoas  jurídicas  que  estiverem  em  início  de \natividade  ou  que  sejam  imunes  ou  isentas  ou  que,  na  última \ndeclaração  apresentada,  tenham  apurado  lucro  presumido  ou \npelo  Simples  Nacional;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 12.873,  de \n2013) \n\nb) R$  1.500,00  (mil  e  quinhentos  reais)  por mês­calendário  ou \nfração,  relativamente  às  demais  pessoas  jurídicas;  (Redação \ndada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nc)  R$  100,00  (cem  reais)  por  mês­calendário  ou  fração, \nrelativamente às pessoas físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de \n2013) \n\nII ­ por não cumprimento à  intimação da Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  para  cumprir  obrigação  acessória  ou  para \nprestar  esclarecimentos nos prazos  estipulados pela autoridade \nfiscal:  R$  500,00  (quinhentos  reais)  por  mês­calendário; \n(Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nIII ­ por cumprimento de obrigação acessória com informações \ninexatas,  incompletas  ou  omitidas:  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.873, de 2013) \n\na) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do \nvalor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, \npróprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais \nseja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, \ninexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013) \n\nb) 1,5%  (um  inteiro  e cinco décimos por  cento),  não  inferior a \nR$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das  transações comerciais \nou  das  operações  financeiras,  próprias  da  pessoa  física  ou  de \nterceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no \ncaso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Incluída \npela Lei nº 12.873, de 2013) \n\n§  1o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  Simples \nNacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III \ndeste  artigo  serão  reduzidos  em  70%  (setenta  por  cento). \n(Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012) \n\n§  2o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I,  em  relação  às  pessoas \njurídicas  que,  na  última  declaração,  tenham  utilizado  mais  de \numa  forma  de  apuração  do  lucro,  ou  tenham  realizado  algum \n\nFl. 1385DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\nevento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa \nde que  trata a alínea b do  inciso I do caput.  (Incluído pela Lei \nnº 12.766, de 2012) \n\nhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?\nidArquivoBinario=0 \n\n§  3o  A  multa  prevista  no  inciso  I  do  caput  será  reduzida  à \nmetade,  quando  a  obrigação  acessória  for  cumprida  antes  de \nqualquer  procedimento  de  ofício.  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 12.873, de 2013) \n\n§  4o  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  de  direito  público,  serão \naplicadas as multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II \ne  na  alínea  b  do  inciso  III.  (Incluído  pela  Lei  nº 12.873,  de \n2013). \n\nPercebe­se, por conseguinte, que a redação volta a tratar de penalidades por \ndescumprimento de obrigação acessória de forma genérica, não se aplicando para as hipóteses \nem que há penalidade específica, como é o caso dos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nEm face ao exposto, encaminho meu voto no sentido de: \n\n1) conhecer do Recurso Especial da PFN e, no mérito, dar­lhe provimento e \nrestabelecer  a  exigência  da  multa  regulamentar  prevista  no  inciso  III,  do  art.  12,  da  Lei  nº \n8.218/91, calculada no valor máximo previsto que é de 1% (um por cento) da receita bruta; e \n\n2) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Contribuinte, relativamente \nà divergência arguida em relação à interpretação do art. 12, da Lei nº 8.218/91 e, no mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n(assinado digitalmente) \nAdriana Gomes Rêgo \n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Cristiane Silva Costa ­ Redatora Designada \n\nO  presente  voto  tratará  do  mérito  dos  recursos  especiais,  no  que  fui \nacompanhada pela maioria do Colegiado. \n\nO acórdão recorrido decidiu pela manutenção em parte da multa imposta ao \ncontribuinte, conforme voto vencedor, lavrado pelo Conselheiro Guilherme Adolfo Mendes: \n\nDentre  as  alegações  da  defesa  está  a  de  que  se  colocou  à \ndisposição  da  fiscalização  para  apresentar  as  mesmas \ninformações,  mas  em  formato  diverso  daquele  estipulado  pela \nautoridade administrativa. Nesse caso, a sanção deveria ter sido \nlimitada ao percentual de 0,5%, em razão do que dispõe o inciso \nI: \"multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos\". \n\nSe a pessoa jurídica tivesse protocolado a entrega dos referidos \narquivos  em  resposta  à  intimação  fiscal,  seria  evidente  a \naplicação do limite de autuação.  \n\nFl. 1386DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.349 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nTodavia,  nos  autos,  consta  apenas  uma  resposta  à  intimação, \nmediante a qual a autuada solicita a entrega em formato diverso \ndo exigido pela autoridade. \n\nNa sessão passada, discutimos a natureza desta resposta e como \ndeveria ter a autoridade fiscal se comportado diante dela. \n\nEm  primeiro  lugar,  não  podemos  deixar  de  considerar  que  o \nprocedimento  de  fiscalização  não  pode  ser  visto  como  uma \nsucessão  de  atos  mecânicos  em  que  a  autoridade  fiscal  e  o \nrepresentante  da  empresa  colocam­se  como  meros  agentes \nautômatos. Eles são pessoas que devem se respeitar mutuamente \ne  agir  em  conformidade  com  o  trato  social.  Assim,  é  esperado \nque  o  representante  da  empresa,  em  razão  de  sua  própria \ncondição de sujeição ao poder a que está investido a autoridade \nfiscal, trate­a com toda a cortesia possível. \n\nSe  a  autoridade  o  intimou  para  apresentar  os  arquivos \nmagnéticos num certo formato, mas estavam disponíveis apenas \nos mesmos arquivos em formato diverso, não seria razoável que \no representante, antes de apresentá­los sem maiores explicações, \nsolicitasse a sua entrega? \n\nOra, não é crível que a empresa tenha se colocado à disposição \npara apresentar as informações em outro formato, a autoridade \ntenha tido conhecimento da inexistência destes mesmos arquivos \ne mesmo assim tenha afirmado que a empresa sempre colaborou \ncom a fiscalização. \n\nOutro  ponto  levantado  em  nossas  discussões  é  o  de  que  a \nautoridade  fiscal  não  poderia  ter  respondido  positivamente  ao \npedido para apresentar arquivos em formato não previsto. \n\nPenso de forma diversa. Quando a autoridade intima a empresa \nfiscalizada para a apresentação de documentos e o atendimento \né  apenas  parcial,  a  autoridade  não  deixa  de  recebê­los,  mas \napenas ressalva o atendimento parcial. \n\nDe  forma  análoga,  a  autoridade  fiscal  poderia  (em  verdade, \ndeveria)  ter  respondido  à  indagação  da  fiscalizada.  Caso  a \nresposta fosse positiva, ou seja, pela aceitação dos arquivos em \nformatos diversos, poderia ressalvar que isso não teria o condão \nde  satisfazer  por  completo  a  obrigação  de  apresentação  no \nformado  previsto,  o  que  implicaria  a  aplicação  da  sanção \natenuada. \n\nAo assim proceder, a Turma a quo manteve multa com fundamento no artigo \n12, I, da Lei nº 8.218/1991, enquanto o lançamento tributário fundou­se no inciso III do mesmo \ndispositivo legal, verbis: \n\nArt.  12  ­  A  inobservância  do  disposto  no  artigo  precedente \nacarretará a imposição das seguintes penalidades: \n\nI ­ multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa \njurídica  no  período,  aos  que  não  atenderem  à  forma  em  que \ndevem ser apresentados os registros e respectivos arquivos; \n\nII ­ multa  de  cinco  por  cento  sobre  o  valor  da  operação \ncorrespondente,  aos que omitirem ou prestarem incorretamente \nas  informações  solicitadas,  limitada  a  um  por  cento  da  receita \n\nFl. 1387DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nbruta  da  pessoa  jurídica  no  período; .(Redação  dada  pela \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nIII ­ multa  equivalente  a  dois  centésimos  por  cento  por  dia  de \natraso,  calculada  sobre  a  receita  bruta  da  pessoa  jurídica  no \nperíodo,  até  o  máximo  de  um  por  cento  dessa,  aos  que  não \ncumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos arquivos \ne sistemas. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35, \nde 2001) \n\nParágrafo único. Para fins de aplicação das multas, o período a \nque se refere este artigo compreende o ano­calendário em que as \noperações  foram  realizadas. .(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nDe  fato,  como  mencionado  pelo  acórdão  recorrido,  consta  intimação  do \ncontribuinte  para  apresentação  de  arquivos  magnéticos.  O  contribuinte  respondeu  a  esta \nintimação em 09/10/2006, nos seguintes termos (fls. 25, volume 1): \n\nDe início, estão sendo disponibilizados os arquivos de registros \ncontábeis (item a do Termo de Intimação Fiscal) e as tabelas de \nplano de contas e centro de custo e despesa (sub­itens 2 e 3 do \nitem 11 do Termo de Intimação Fiscal), referentes ao período de \n2001  a  2005,  nas  especificações  técnicas  disciplinadas  no  Ato \nDeclaratório Executivo COFINS nº 15/01) \n\nAdicionalmente, tendo em vista o descrito no art. 2º do referido \nato declaratório  \n\n\"a critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais de \nque trata §1º do artigo anterior poderão ser apresentados em \nforma  diferente  da  estabelecida  neste  Ato,  inclusive  em \ndecorrência de exigência de outros órgãos públicos\"  \n\ne por já possuir um processo automatizado de geração dos dados \nsolicitados  no  Termo  de  Intimação  Fiscal,  a  empresa,  como \nparte de seu compromisso de facilitar os trabalhos da Secretaria \nda  Receita  Federal,  com  a  máxima  transparência  coloca  à \ndisposição  toda  e  qualquer  informação  constante  por  sistemas \nda empresa utilizados para registrar seus negócios e atividades \neconômicas, que podem ser gravados em arquivos magnéticos e \ndisponibilizados.  \n\nO  Auto  de  Infração  foi  lavrado  apenas  em  24/07/2007,  portanto,  meses \ndepois  da  resposta  acima,  em  que  o  contribuinte  menciona  a  disponibilidade  de  arquivos \nmagnéticos em formato distinto. \n\nA  adequação,  paulatina,  dos  arquivos  do  contribuinte  ao  formato  solicitado \npelo  auditor  fiscal  (estabelecido  pela  IN  86/2001)  é  mencionada  no  Termo  de  Verificação \nFiscal (fls. 10), como também a recusa no recebimento dos arquivos: \n\nO  contribuinte  sempre  se mostrou  solicito  e  procurou  oferecer \nparte  dos  arquivos  à  medida  que  ia  conseguindo  gerá­los  no \nformato  da  IN  86/2001.  Contudo,  a  alternativa  não  pôde  ser \naceita  porque  somente  se  consegue  realizar  o  trabalho  fiscal \ncom  a  contabilidade  eletrônica  se  a  totalidade  dos  arquivos \nestiver  disponível. Aceitar apenas  parte  dos  arquivos  contábeis \nmagnéticos  equivaleria  a  concordar  que  o  contribuinte \nmostrasse  apenas  algumas  páginas  de  seus  livros  contábeis \nimpressos à maneira tradicional. \n\nFl. 1388DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10707.000936/2007­11 \nAcórdão n.º 9101­002.961 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.350 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nAssim, constata­se que o contribuinte solicitou a apresentação de arquivos em \nformato distinto, fato que indica a existência de arquivos mesmo que em formato equivocado, \nnão se sustentando a imposição de multa por falta/atraso de apresentação destes. \n\nRessalto que o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 15/2001 possibilita que \na  autoridade  fiscal  rejeite  o  recebimento  de  arquivos  digitais,  possivelmente  considerando  a \ndificuldade  técnica  relacionada  à  recepção  de  documentos  em  formato  distinto  daquele \nprocessado pelo sistema da Receita Federal. \n\nExatamente por isso, quando verificado que o auditor fiscal autuante recebeu \npedido para apresentação de documentos em formato distinto, sendo possível a sua recusa pelo \nauditor fiscal, não se pode impor ao contribuinte o ônus pelo atraso ou não apresentação dos \narquivos  magnéticos  em  formato  equivocado.  No  caso,  só  poderia  ser  imposta  multa  pela \nforma equivocada dos arquivos, como mencionado pelo acórdão recorrido. \n\nNo entanto, é vedado aos julgadores administrativos alterar o critério jurídico \ndo auto de infração, sob pena de ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional: \n\n Art.  146.  A  modificação  introduzida,  de  ofício  ou  em \nconseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios \njurídicos  adotados  pela  autoridade  administrativa  no  exercício \ndo  lançamento  somente  pode  ser  efetivada,  em  relação  a  um \nmesmo  sujeito  passivo,  quanto  a  fato  gerador  ocorrido \nposteriormente à sua introdução. \n\nPor tais razões, entendo que a multa imposta nestes autos é insubsistente, não \nsendo possível a modificação procedida pela Turma a quo no critério jurídico do lançamento, \npara justificar a manutenção em parte da multa, ajustando o lançamento a outro inciso do artigo \n12. \n\nAssim,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  e \nnegar provimento ao recurso especial da Procuradoria. \n\n \n(assinado digitalmente) \nCristiane Silva Costa \n\n           \n\n \n\nFl. 1389DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO.\nCabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.722265/2009-63", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5770186", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-005.595", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280722265200963.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10280722265200963_5770186.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificar o Acórdão nº, 9303-004.650, de 15/02/2017, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Ausente, momentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-17T00:00:00Z", "id":"6934074", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:11.876Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049463903223808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1536; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 943 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n942 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10280.722265/2009­63 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  9303­005.595  –  3ª Turma  \n\nSessão de  17 de agosto de 2017 \n\nMatéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \n\nEmbargante  ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. \n\nCabem  embargos  de  declaração  quando  o  acórdão  contiver  obscuridade, \nomissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido \nponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne  acolher  os  Embargos  de  Declaração  para,  re­ratificar  o  Acórdão  nº,  9303­004.650,  de \n15/02/2017,  com  efeitos  infringentes,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Ausente, \nmomentaneamente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n72\n\n22\n65\n\n/2\n00\n\n9-\n63\n\nFl. 943DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  interpostos  tempestivamente  pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  9303­004.650,  15/02/2017,  proferido  pela  3ª  Turma  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPIS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO  termo  “insumo”  utilizado  pelo  legislador  na  apuração  de \ncréditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep \ne da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME \nrelacionados ao IPI. Por outro  lado,  tal abrangência não é tão \nelástica  como  no  caso  do  IRPJ,  a  ponto  de  abarcar  todos  os \ncustos  de  produção  e  as  despesas  necessárias  à  atividade  da \nempresa. \n\nSua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente \nresponsável  pela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à \nvenda, ainda que este elemento não entre em contato direto com \nos bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. \n\nNo  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico, \naditivo  dispersante  e  serviços  de  remoção  de  resíduos \nindustriais. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS. \n\nOs  serviços  de  transporte  suportados  pelo  adquirente  de  bens, \nquando  estes  se  qualifiquem  como  insumos  nos  termos  da \nlegislação  de  regência,  somente  geram  direito  ao  crédito  de \nmodo  indireto,  mediante  incorporação  ao  custo  do  bem \nadquirido. \n\nRecurso Especial do Procurador provido em parte \n\n \n\nAlega  a  Embargante  que  a  decisão  apresenta  uma  contradição,  a  saber: \nassentou  que  “...se  o  produto  se  enquadrar  no  conceito  de  insumo,  sendo,  de  conseguinte, \nnecessário à produção do contribuinte, o gasto com o seu transporte deverá ser incorporado \nao  custo  do  produtos  transportados  (...).  Portanto,  se  o  frete  foi  pago  no  transporte  de \nprodutos que sejam insumos (...)o valor assim despendido deve ser incorporado ao custo dos \nprodutos transportados (...)\", e a conclusão do voto, que findou por negar direito a tomada de \ncréditos  sobre  o  frete  pago  na  aquisição  de  ácido  sulfúrico,  considerado  como  insumo  pelo \npróprio relator. \n\nO exame de admissibilidade dos embargos encontra­se às fls. 939/942. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nFl. 944DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10280.722265/2009­63 \nAcórdão n.º 9303­005.595 \n\nCSRF­T3 \nFl. 944 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nCom efeito, o acórdão embargado incorreu numa contradição, o que autoriza \no manejo dos aclaratórios, em conformidade com o que dispõe o art. 65 do Anexo II do atual \nRICARF/2015. \n\nNote­se que, muito embora tenhamos afirmado que os serviços de transporte \nsuportados  pelo  adquirente  somente  geram  direito  ao  crédito  de  modo  indireto,  mediante \nincorporação ao custo do bem adquirido, somente quando estes se qualifiquem como insumos, \nnos termos da legislação de regência (ver Solução de Consulta Cosit nº 99048, de 20 de março \nde  2017),  não  nos  atentamos  para  o  fato  de  que  o  frete  pago  pela Embargante  se  destinava \nunicamente ao  transporte do ácido sulfúrico, o que poderia  ter  sido deduzido até mesmo das \npeculiaridades deste produto. \n\nOutra seria a solução se o frete fosse pago para o transporte de mais de um \nproduto,  uns  qualificados  como  insumos,  outros,  não,  hipótese  em  que  deveria  haver  uma \ndivisão proporcional do custo pelos produtos transportados. Não é o caso, porém. \n\nAnte o exposto, conheço e acolho os Embargos de Declaração, com efeitos \ninfringentes,  para  conferir  à  Embargante  o  direito  ao  crédito  sobre  o  frete  pago  na \naquisição de ácido sulfúrico. A ementa do acórdão embargado passa a ser a seguinte: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nPIS. CONCEITO DE INSUMO. \n\nO termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem \ndescontados  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  denota  uma \nabrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, \ntal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar \ntodos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. \nSua  justa  medida  caracteriza­se  como  o  elemento  diretamente  responsável \npela  produção  dos  bens  ou  produtos  destinados  à  venda,  ainda  que  este \nelemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as \ndemais exigências legais. \n\nNo  caso  julgado,  são  exemplos  de  insumos  ácido  sulfúrico,  aditivo \ndispersante e serviços de remoção de resíduos industriais. \n\nFRETE. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.  \n\nOs serviços de transporte suportados pelo adquirente de bens, quando estes se \nqualifiquem  como  insumos  nos  termos  da  legislação  de  regência,  somente \ngeram direito ao crédito de modo indireto, mediante incorporação ao custo do \nbem adquirido. \n\nNo caso julgado, o frete pago para transporte do ácido sulfúrico gera direito \nao crédito de PIS no regime não cumulativo. \n\nRecurso Especial do Procurador negado. \n\n \n \n\nÉ como voto. \n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza  \n\n \n\n  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 03/02/2006\nDCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS.\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se funde.\nRecurso Especial do Contribuinte negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.679814/2009-11", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5771035", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-005.515", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880679814200911.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880679814200911_5771035.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Augusto do Couto Chagas, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-08-15T00:00:00Z", "id":"6934192", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:17.134Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465347112960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1303; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n262 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10880.679814/2009­11 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­005.515  –  3ª Turma  \n\nSessão de  15 de agosto de 2017 \n\nMatéria  PIS. COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  TIM CELULAR S/A           \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL           \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 03/02/2006 \n\nDCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  APÓS  CIÊNCIA  DO \nDESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. \n\nA retificação da DCTF após a ciência do Despacho Decisório que indeferiu o \npedido de restituição não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo \nindispensável a comprovação do erro em que se funde. \n\nRecurso Especial do Contribuinte negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as \nconselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram \nprovimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza – Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n67\n\n98\n14\n\n/2\n00\n\n9-\n11\n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Luiz  Augusto  do \nCouto Chagas, Demes Brito,  Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello  e  Erika \nCosta Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela \ncontribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3803­006.302,  de  23/07/2014,  proferido  pela  3ª  Turma \nEspecial da Terceira Seção do CARF, que fora assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 03/02/2006 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGADA \nDCTF  RETIFICADORA.  APÓS  CIÊNCIA  DE  DECISÃO. \nEFEITO. INEXISTENTE. \n\nA  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho \ndecisório  que  não  homologou  a  compensação,  em  razão  da \ncoincidência entre os débitos declarados e os valores recolhidos, \nnão tem o condão de alterar a decisão proferida. \n\nPROVA.  RETIFICAÇÃO  DE  DCTF.  REDUÇÃO  DE  DÉBITO. \nAPÓS  CIÊNCIA  DE  DECISÃO  ADMINISTRATIVA.  ÔNUS. \nCONTRIBUINTE. \n\nCompete  ao  contribuinte  o  ônus  da  prova  de  erro  de \npreenchimento  em  DCTF,  consubstanciada  nos  documentos \ncontábeis que o demonstre. \n\n \n\nIrresignada,  a  Recorrente  se  insurgiu  contra  o  entendimento  esposado  no \nacórdão recorrido de que a comprovação do erro, com a respectiva juntada de documentação \ncomprobatória,  após  o  despacho  decisório  que  indeferiu  a  compensação,  deve  ser  feita  no \nmomento  da manifestação  de  inconformidade/impugnação,  não  havendo  ofensa  a  princípios \nconstitucionais, ainda mais que somente a DCTF retificadora, após o despacho decisório que \nnão  tem  vício  de  nulidade,  não  comprova  o  direito  creditório,  de  forma  que  o  pedido  de \ndiligência por erro formal não configurado não deve ser aceito. Alega divergência com relação \nao que decidido nos Acórdãos nº 3302­01.406. \n\nO exame de admissibilidade do recurso especial encontra­se às fls. 252/254. \n\nIntimada, a PFN apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 256/260). \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade, entendemos que o recurso \nespecial interposto pela contribuinte deve ser conhecido. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679814/2009­11 \nAcórdão n.º 9303­005.515 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConforme  assentado  no  exame  de  sua  admissibilidade,  o  acórdão  recorrido \nentendeu  que  a  apresentação  de  DCTF  retificadora,  após  o  despacho  decisório  que  não \nhomologou a  compensação, não  tem o  condão de  alterar a decisão proferida,  competindo ao \ncontribuinte o ônus de provar o erro de preenchimento da declaração, mediante a apresentação \nde documentos contábeis e fiscais. \n\nJá no acórdão paradigma, em situação semelhante, concluiu­se que a DCTF \nretificadora, nas hipóteses em que é admitida a retificação, substitui a original em relação aos \ndébitos  e  as  vinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua  apresentação,  mesmo  após \nproferida  a  decisão,  a  desconstituição  da  causa  original  da  não  homologação,  cabendo  à \nautoridade fiscal apurar a liquidez e certeza do crédito apontado (os autos foram baixados em \ndiligência, a fim de que se apurasse o indébito). \n\nAtente­se  para  o  seguinte  fato:  no  acórdão  paradigma,  o  Colegiado,  não \nobstante  tenha  firmado  o  entendimento  de  que  a  DCTF  retificadora  substituíra  a  original, \ncuriosamente determinou o retorno dos autos para que se apurasse o crédito, de modo que não \ndeu, pura e simplesmente,  integral provimento ao recurso voluntário. A respeito, confiram­se \nos seguintes parágrafos do paradigma: \n\n \n\nDiante do quadro acima exposto, conclui­se que, primeiramente, \nas  compensações  foram  não  homologadas  corretamente,  de \nacordo com os fatos existentes à época do despacho decisório.  \n\nO acórdão de primeira instância considerou não demonstrado o \ndireito de crédito, no que tem razão, mas, com a retificadora, o \nônus de prova não era mais do sujeito passivo.  \n\nDessa  forma, tal indébito tem  que  ser  devidamente apurado \npela autoridade fiscal, quanto à sua liquidez e certeza. Somente \napós  tal  providência  é  que  eventualmente \npoderá ser denegada a compensação.  \n\nAssim, os autos devem retornar à delegacia de origem, para que \no fisco apure os indébitos, mediante procedimento de diligência, \npara,  então,  o  parecer  ser  submetido  ao  exame  da  seção \ncompetente  da  delegacia  de  origem,  que  deve  novamente \napreciar a compensação. (g.n.) \n\n \n\nA nosso sentir, a divergência é manifesta. \n\nPerceba­se que, no acórdão paradigma, o Colegiado resolveu inverter o ônus \nda prova, com a só apresentação de retificadora – mesmo após proferido o Despacho Decisório, \nenquanto que, no recorrido, outro Colegiado o atribuiu à contribuinte. \n\nNo  mérito,  como  já  registramos  noutros  processos  envolvendo  matéria \nidêntica,  esta Corte Administrativa vem entendendo que  a  retificação  posterior  ao Despacho \nDecisório não impediria o deferimento do pedido quando acompanhada de provas documentais \ncomprovando a erro cometido no preenchimento da declaração original, conforme preconiza o \n§ 1º do art. 147 do CTN: \n\n \n\nFl. 265DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\n \n\nNo  caso  em  exame,  a  contribuinte  não  trouxe  aos  autos,  nas  duas \noportunidades em que neles compareceu, qualquer prova documental hábil a demonstrar o erro \nque cometera no preenchimento da DCTF (escrituração contábil e fiscal). \n\nPara  nós,  portanto,  correta  a  Câmara  baixa,  ao  afirmar  que  a  DCTF \nretificadora  apresentada  após  a  ciência do Despacho Decisório não  seria  óbice, mas  também \nnão seria suficiente para a demonstração do crédito vindicado, sendo indispensável, nos termos \ndo § 1º do art. 147 do CTN, supra, a comprovação do erro em que se fundou a retificação, o \nque a Recorrente, conforme já ressaltamos, não logrou realizar. \n\nAnte  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  e,  no  mérito,  nego­lhe \nprovimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 266DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.679814/2009­11 \nAcórdão n.º 9303­005.515 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004\nNÃO-CUMULATIVIDADE. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS ACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.\nHavendo decisão definitiva do STF, com repercussão geral, no sentido da não-incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para terceiros de créditos de ICMS acumulados, originados de operações de exportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental, para fatos geradores anteriores à produção de efeitos da Lei nº 11.945/2009, que expressamente previu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições.\nRecurso Especial do Procurador Negado.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13016.000255/2004-87", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5779146", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-005.380", "nome_arquivo_s":"Decisao_13016000255200487.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"13016000255200487_5779146.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6957692", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:53.359Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465553682432, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1883; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13016.000255/2004­87 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­005.380  –  3ª Turma  \n\nSessão de  25 de julho de 2017 \n\nMatéria  PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. CESSÃO ONEROSA DE CRÉDITOS DO \nICMS. EXPORTAÇÃO. \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  MADEM SA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E \nEMBALAGENS \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004 \n\nNÃO­CUMULATIVIDADE.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS \nACUMULADOS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. EXCLUSÃO DA \nBASE  DE  CÁLCULO  POR  FORÇA  DE  DECISÃO  JUDICIAL \nVINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL. \n\nHavendo  decisão  definitiva  do  STF,  com  repercussão  geral,  no  sentido  da \nnão­incidência da Contribuição para o PIS e da Cofins na cessão onerosa para \nterceiros  de  créditos  de  ICMS  acumulados,  originados  de  operações  de \nexportação, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos \nrecursos  no  âmbito  do  CARF,  por  força  regimental,  para  fatos  geradores \nanteriores  à  produção  de  efeitos  da Lei  nº  11.945/2009,  que  expressamente \npreviu a sua exclusão da base de cálculo das contribuições. \n\nRecurso Especial do Procurador Negado. \n \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio \nCanuto  Natal,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Suplente \nconvocado), Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas (Suplente convocado), Érika Costa \nCamargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n01\n\n6.\n00\n\n02\n55\n\n/2\n00\n\n4-\n87\n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional contra o Acórdão 3803­00.847. Na parte de interesse ao presente litígio, o colegiado \na quo decidiu que a cessão onerosa de créditos do  ICMS não compõe a base de cálculo das \ncontribuições do PIS e da COFINS. \n\nA Fazenda Nacional requer a reforma do acórdão argumentando, em síntese, \nque  a  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  é  uma  operação  que  equipara­se  a  verdadeira \nalienação de direitos a titulo oneroso, originando receita tributável, devendo compor a base de \ncálculo  da  PIS/ COFINS,  conforme  dispõe  o  art.  1°  §§  1º  e  2º  da  Lei  nº  10.637/2002,  bem \ncomo o art. 1° da Lei nº 10.833/2003. \n\nMediante  Despacho  do  Presidente  da  Câmara  competente,  foi  dado \nseguimento ao recurso interposto. \n\nO contribuinte apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­005.319, de \n25/07/2017, proferido no julgamento do processo 13016.000004/2004­01, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­005.319): \n\n\"Os requisitos para se admitir o Recurso Especial foram cumpridos e \nforam respeitadas as formalidades regimentalmente previstas.  \n\nA  matéria  tratada  no  presente  litígio  restringe­se  ao  fato  de  se  as \nreceitas  decorrentes  da  transferência  onerosa  de  créditos  de  ICMS, \nacumulados  em  razão  de  exportação  para  o  exterior,  devem,  ou  não,  ser \nexcluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da Cofins. \n\nO tema não é mais passível de discussão no CARF, haja vista que o \nSupremo  Tribunal  Federal  já  decidiu  a  questão  posta,  com  a  devida \ndeclaração  de  repercussão  geral,  nos  termos  do  artigo  543­B  da  Lei  nº \n5.869, de 11 de janeiro de 1973, antigo Código de Processo Civil. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Recurso  Extraordinário  nº  606.107/RS,  que  trata  da matéria,  foi \ninterposto  pela  Fazenda  Nacional,  contra  decisão  do  Tribunal  Regional \nFederal da 4ª Região, que considerou  inconstitucional a inclusão, na base \nde  cálculo  da Contribuição  para  o  PIS  e  da Cofins  não  cumulativas,  dos \nvalores  dos  créditos  do  ICMS  provenientes  de  exportação  que  fossem \ncedidos onerosamente a terceiros. \n\nEm  julgamento  realizado pelo  pleno  do  STF,  em 22/05/2013,  sob  a \nrelatoria da Ministra Rosa Weber, foi julgado o mérito, cuja decisão possui \na seguinte ementa: \n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. \nTRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. \nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nTELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. \nCRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. \n\nI  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que \ndebatida  a  questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao \ntema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do \ninstituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de \nassegurar à norma supralegal máxima efetividade. \n\n(...) \n\nVI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da \nsaída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se \nde  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, \nassegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da \nConstituição Federal. \n\nVII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode \ncreditar­se  do  ICMS  anteriormente  pago, mas  somente  poderá \ntransferir a  terceiros o saldo credor acumulado após a saída da \nmercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC \n87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em \nfunção  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as \nempresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas \nrespectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para \nefeito  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da  Constituição \nFederal. \n\nVIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da \ninconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da \nCOFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por \nempresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de \ncréditos de ICMS. \n\n(...) \n\nRecurso  extraordinário  conhecido  e  não  provido,  aplicando­se \naos  recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o \nart. 543­B, § 3º, do CPC. \n\nO acórdão foi publicado em 25/11/2013 e o trânsito em julgado deu­\nse em 05/12/2013. \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPor  força  da  disposição,  a  seguir  transcrita,  do  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015,  a \nmencionada decisão do STF deve ser reproduzida por este relator: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n(...) \n\n§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da \nLei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº \n13.105,  de  2015  –  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no \nâmbito  do CARF.  (Redação  dada  pela Portaria MF nº  152,  de \n2016) \n\nRegistre­se  ainda,  a  título  de  observação,  que,  na  forma  da  Lei  nº \n10.522/2002,  art.  19,  §  5º,  com  a  redação  dada  pelo  art.  21  da  Lei  nº \n12.844/2013,  também  estão  vinculadas  a  este  entendimento  as Delegacias \nde  Julgamento  e  as Unidades  de Origem da RFB,  com a manifestação  da \nPGFN  na  Nota  transcrita  parcialmente  a  seguir,  no  que  interessa  a  esta \ndiscussão: \n\nNOTA /PGFN/CRJ/Nº 1.486/2013 \n\n(...) \n\n2. Em razão de os referidos julgados terem repercussão na esfera \nadministrativa  e  requerer  atuação  efetiva  da  RFB,  e  em \nobservância  do  que  foi  definido  na  Nota  PGFN/CRJ  nº \n1114/2012,  que  cumpre  o  disposto  no  Parecer  PGFN/CDA  nº \n2025/2011,  estas  CRJ  examina,  infra,  os  itens  referidos  no \nparágrafo anterior, realizando a delimitação do tema ali tratado, \nnos seguintes termos: \n\n(...) \n\n98 – RE 606.107/RS \n\n(...) \n\nResumo: não incide PIS e COFINS sobre a cessão a terceiros do \ncrédito presumido do ICMS decorrente de exportação. \n\nData da inclusão:13/12/2013 \n\nDELIMITAÇÃO  DA  MATÉRIA  DECIDIDA:  as  verbas \nreferentes  à  cessão  a  terceiro  de  crédito  presumido  do  ICMS \ndecorrente  de  exportação  não  constituem  base  para  incidência \ndo PIS e da COFINS. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  Recurso  Especial \ninterposto pelo contribuinte.\" \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13016.000255/2004­87 \nAcórdão n.º 9303­005.380 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso \nEspecial interposto pela Fazenda Nacional. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nAPLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15956.000218/2009-99", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5787189", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9202-005.658", "nome_arquivo_s":"Decisao_15956000218200999.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI", "nome_arquivo_pdf_s":"15956000218200999_5787189.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009.\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-26T00:00:00Z", "id":"6978062", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:34.938Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465721454592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1751; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T2 \n\nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n254 \n\nCSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  15956.000218/2009­99 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9202­005.658  –  2ª Turma  \n\nSessão de  26 de julho de 2017 \n\nMatéria  RETROATIVIDADE BENIGNA, NATUREZA DA MULTA NOS \nLANÇAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ANTERIORES A MP 449/2008, \nCONVERTIDA NA LEI 11.941/2009 \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AJUSTE TRANSP E SERVIÇOS GERAIS DA LAVOURA LTDA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nAPLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP \n449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB \nNº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.  \n\nNa aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a \nverificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples \ncomparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de \ntudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, \nportanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. \n\nO cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria \nPGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo Recurso Especial  e,  no mérito,  em dar­lhe provimento,  para que  a  retroatividade benigna \nseja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente em exercício \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n95\n\n6.\n00\n\n02\n18\n\n/2\n00\n\n9-\n99\n\nFl. 255DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Maria  Helena  Cotta \nCardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula  Fernandes, \nHeitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci (suplente convocado), Rita Eliza \nReis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional cujo objeto é \na discussão acerca da aplicação do princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, \ninciso  II,  alínea  “c”,  do  CTN,  em  face  das  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\nCientificado, o sujeito passivo não apresentou contrarrazões. \n\nImportante  mencionar  que,  conforme  termo  de  desapensação  juntado  aos \nautos, este processo encontrava­se apenso ao Processo 15956.000216/2009­08, principal, e foi \ndesapensado para permitir o julgamento do respectivo recurso na sistemática prevista no art.47, \n§§1º e2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de junho de2015. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri ­ Relatora \n\nO Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo e atende \naos demais pressupostos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido. \n\nCinge­se  a  controvérsia  às  penalidades  aplicadas  às  contribuições \nprevidenciárias,  previstas  na  Lei  nº  8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  nº \n449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, quando mais benéfica ao sujeito passivo. \n\nA solução do litígio decorre do disposto no artigo 106, inciso II, alínea “a” do \nCTN, a seguir transcrito:  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\nFl. 256DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifos acrescidos) \n\nDe  inicio,  cumpre  registrar  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais \n(CSRF)  tem  o  entendimento  de  que  na  aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade \nbenigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade,  tampouco a simples \ncomparação  entre  dispositivos,  percentuais  e  limites.  É  necessário,  basicamente,  que  as \npenalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo \ntipo de conduta. Assim, a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, não é \naplicável  quando  realizado  o  lançamento  de  ofício,  conforme  consta  do  Acórdão  nº \n9202­004.262 (Sessão de 23 de junho de 2016), cuja ementa transcreve­se: \n\nAUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ MULTA ­ \nAPLICAÇÃO  NOS  LIMITES  DA  LEI  8.212/91  C/C  LEI \n11.941/08  ­  APLICAÇÃO  DA  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL  ­ \nRETROATIVIDADE  BENIGNA  NATUREZA  DA  MULTA \nAPLICADA. \n\nA multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal \nlavrados  após  a MP  449/2008,  convertida  na  lei  11.941/2009, \nmesmo que referente a  fatos geradores anteriores a publicação \nda referida lei, é de ofício. \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  E \nACESSÓRIA  ­  COMPARATIVO  DE  MULTAS  ­  APLICAÇÃO \nDE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nNa aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, \nnão basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, \ntampouco  a  simples  comparação  entre  percentuais  e  limites.  É \nnecessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a \nmesma  natureza material,  portanto  sejam  aplicáveis  ao mesmo \ntipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações \nacessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, \nainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. \n32­A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35­\nA, penalidade única combinando as duas condutas. \n\nA  legislação  vigente  anteriormente  à  Medida  Provisória  n°  449,  de  2008, \ndeterminava, para  a  situação em que ocorresse  (a)  recolhimento  insuficiente do  tributo  e  (b) \nfalta de declaração da verba tributável em GFIP, a constituição do crédito tributário de ofício, \nacrescido  das multas  previstas  nos  arts.  35,  II,  e  32,  §  5o,  ambos  da Lei  n°  8.212,  de  1991, \nrespectivamente.  Posteriormente,  foi  determinada,  para  essa  mesma  situação  (falta  de \npagamento e de declaração), apenas a aplicação do art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991, que faz \nremissão ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nFl. 257DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nPortanto, para aplicação da retroatividade benigna, resta necessário comparar \n(a) o somatório das multas previstas nos arts. 35, II, e 32, § 5o, ambos da Lei n° 8.212, de 1991, \ne (b) a multa prevista no art. 35­A da Lei n° 8.212, de 1991.  \n\nA  comparação  de  que  trata  o  item  anterior  tem  por  fim  a  aplicação  da \nretroatividade benigna prevista no art. 106 do CTN e, caso necessário, a retificação dos valores \nno  sistema  de  cobrança,  a  fim  de  que,  em  cada  competência,  o  valor  da multa  aplicada  no \nAIOA somado com a multa aplicada na NFLD/AIOP não exceda o percentual de 75%.  \n\nProsseguindo na análise do tema, também é o entendimento deste Colegiado \nque  na  hipótese  de  lançamento  apenas  de  obrigação  principal,  a  retroatividade  benigna  será \naplicada se, na  liquidação do acórdão, a penalidade anterior à vigência da MP 449, de 2008, \nultrapassar a multa do art. 35­A da Lei n° 8.212/91, correspondente aos 75% previstos no art. \n44 da Lei n° 9.430/96. Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de \n1991, em sua redação anterior à dada pela MP 449 (convertida na Lei 11.941, de 2009), tenham \nsido  aplicadas  isoladamente  ­  descumprimento  de  obrigação  acessória  sem  a  imposição  de \npenalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal  ­ deverão ser comparadas \ncom  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  bem  assim  no  caso  de \ncompetências em que o lançamento da obrigação principal tenha sido atingida pela decadência. \nNeste sentido, transcreve­se excerto do voto proferido no Acórdão nº 9202­004.499 (Sessão de \n29 de setembro de 2016): \n\nAté  a  edição  da  MP  449/2008,  quando  realizado  um \nprocedimento fiscal, em que se constatava a existência de débitos \nprevidenciários,  lavrava­se  em  relação  ao  montante  da \ncontribuição devida, notificação fiscal de lançamento de débito ­ \nNFLD.  Caso  constatado  que,  além  do  montante  devido, \ndescumprira  o  contribuinte  obrigação  acessória,  ou  seja, \nobrigação de fazer, como no caso de omissão em GFIP (que tem \ncorrelação  direta  com o  fato  gerador),  a  empresa  era  autuada \ntambém por descumprimento de obrigação acessória. \n\nNessa  época os dispositivos  legais aplicáveis  eram multa  ­  art. \n35  para  a  NFLD  (24%,  que  sofria  acréscimos  dependendo  da \nfase  processual  do  débito)  e  art.  32  (100%  da  contribuição \ndevida em caso de omissões de fatos geradores em GFIP) para o \nAuto de infração de obrigação acessória. \n\nContudo, a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, inseriu \no art. 32­A, o qual dispõe o seguinte: \n\n“Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a \ndeclaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 desta Lei \nno  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou \nomissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar \nesclarecimentos e sujeitar­se­á às seguintes multas:  \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e  \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\nFl. 258DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento.  \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas:  \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  \n\nII – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação \nda declaração no prazo fixado em intimação.  \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  \n\nEntretanto,  a MP 449,  Lei  11.941/2009,  também acrescentou  o \nart. 35­A que dispõe o seguinte,  \n\n“Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”  \n\nO  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  por  sua  vez,  dispõe  o \nseguinte: \n\n“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata “ \n\nCom  a  alteração  acima,  em  caso  de  atraso,  cujo  recolhimento \nnão ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte,  levando ao \nlançamento  de  ofício,  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a \nestabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  ou  seja,  em  havendo \nlançamento  da  obrigação principal  (a  antiga NFLD),  aplica­se \nmulta de ofício no patamar de 75%. Essa conclusão leva­nos ao \nraciocínio  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  existe \nlançamento,  refere­se a multa de ofício  e não a multa de mora \nreferida no antigo art. 35 da lei 8212/91. \n\nContudo, mesmo que consideremos que a natureza da multa é de \n\"multa de ofício\" não podemos  isoladamente aplicar 75% para \nas  Notificações  Fiscais  ­  NFLD  ou  Autos  de  Infração  de \nObrigação  Principal  ­  AIOP,  pois  estaríamos  na  verdade \nretroagindo para agravar a penalidade aplicada. \n\nFl. 259DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nPor  outro  lado,  com  base  nas  alterações  legislativas  não mais \ncaberia,  nos  patamares  anteriormente  existentes,  aplicação  de \nNFLD  +  AIOA  (Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória) \ncumulativamente, pois em existindo lançamento de ofício a multa \npassa a ser exclusivamente de 75%. \n\nTendo  identificado  que  a  natureza  da  multa,  sempre  que  há \nlançamento,  é  de multa  de  ofício,  considerando  o  princípio  da \nretroatividade benigna previsto no art. 106. inciso II, alínea “c”, \ndo Código  Tributário Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação \nmais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas. \n\nNo presente caso, foi  lavrado AIOA julgada, e alvo do presente \nrecurso  especial,  prevaleceu  o  valor  de  multa  aplicado  nos \nmoldes do art. 32­A. \n\nNo caso da ausência de informação em GFIP, conforme descrito \nno  relatório  a  multa  aplicada  ocorreu  nos  termos  do  art.  32, \ninciso  IV, § 5º,  da Lei nº 8.212/1991  também revogado, o qual \nprevia  uma  multa  no  valor  de  100%  (cem  por  cento)  da \ncontribuição não declarada,  limitada aos  limites previstos no § \n4º do mesmo artigo. \n\nFace essas considerações para efeitos da apuração da situação \nmais  favorável,  entendo  que  há  que  se  observar  qual  das \nseguintes situações resulta mais favorável ao contribuinte: \n\n· Norma anterior,  pela  soma da multa aplicada nos moldes do \nart. 35, inciso II com a multa prevista no art. 32, inciso IV, § 5º, \nobservada a limitação imposta pelo § 4º do mesmo artigo, ou  \n\n· Norma atual,  pela aplicação da multa de  setenta e  cinco por \ncento sobre os valores não declarados, sem qualquer limitação, \nexcluído o valor de multa mantido na notificação. \n\nLevando  em  consideração  a  legislação  mais  benéfica  ao \ncontribuinte,  conforme  dispõe  o  art.  106  do Código  Tributário \nNacional (CTN), o órgão responsável pela execução do acórdão \ndeve,  quando  do  trânsito  em  julgado  administrativo,  efetuar  o \ncálculo  da  multa,  em  cada  competência,  somando  o  valor  da \nmulta  aplicada  no  AI  de  obrigação  acessória  com  a  multa \naplicada na NFLD/AIOP, que não pode exceder o percentual de \n75%,  previsto  no  art.  44,  I  da  Lei  n°  9.430/1996.  Da  mesma \nforma, no lançamento apenas de obrigação principal o valor das \nmulta  de  ofício  não  pode  exceder  75%.  No  AI  de  obrigação \nacessória,  isoladamente,  o  percentual  não  pode  exceder  as \npenalidades previstas no art. 32A da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nObserve­se  que,  no  caso  de  competências  em  que  a  obrigação \nprincipal tenha sido atingida pela decadência (pela antecipação \ndo pagamento nos termos do art. 150, § 4º, do CTN), subsiste a \nobrigação  acessória,  isoladamente,  relativa  às  mesmas \ncompetências, não atingidas pela decadência posto que regidas \npelo art. 173, I, do CTN, e que, portanto, deve ter sua penalidade \nlimitada  ao  valor  previsto  no  artigo  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de \n1991. \n\nFl. 260DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCumpre  ressaltar  que  o  entendimento  acima  está  em \nconsonância  com  o  que  dispõe  a  Instrução  Normativa  RFB  nº \n971,  de  13  de  novembro  de  2009,  alterada  pela  Instrução \nNormativa RFB nº 1.027 em 22/04/2010, e no mesmo diapasão \ndo  que  estabelece  a  Portaria  PGFN/RFB  nº  14  de  04  de \ndezembro  de  2009,  que  contempla  tanto  os  lançamentos  de \nobrigação principal quanto de obrigação acessória, em conjunto \nou isoladamente. \n\nNeste passo, para os  fatos geradores ocorridos até 03/12/2008, a autoridade \nresponsável pela execução do acórdão, quando do  trânsito em julgado administrativo, deverá \nobservar a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 ­ que se reporta à aplicação \ndo princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, em \nface das penalidades aplicadas às contribuições previdenciárias nos lançamentos de obrigação \nprincipal  e  de  obrigação  acessória,  em  conjunto  ou  isoladamente,  previstas  na  Lei  nº \n8.212/1991,  com  as  alterações  promovidas  pela  MP  449/2008,  convertida  na  Lei  nº \n11.941/2009.  De  fato,  as  disposições  da  referida  Portaria,  a  seguir  transcritas,  estão  em \nconsonância com a jurisprudência desta 2ª Turma da CSRF sobre o tema: \n\nPortaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009 \n\nArt.  1º  A  aplicação  do  disposto  nos  arts.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº \n11.941, de 27 de maio de 2009, às prestações de parcelamento e \naos  demais  débitos  não  pagos  até  3  de  dezembro  de  2008, \ninscritos ou não em Dívida Ativa, cobrados por meio de processo \nainda  não  definitivamente  julgado,  observará  o  disposto  nesta \nPortaria. \n\nArt. 2º No momento do pagamento ou do parcelamento do débito \npelo contribuinte, o valor das multas aplicadas será analisado e \nos  lançamentos,  se  necessário,  serão  retificados,  para  fins  de \naplicação da penalidade mais benéfica, nos termos da alínea \"c\" \ndo  inciso  II  do  art.  106  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de \n1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN). \n\n§  1º  Caso  não  haja  pagamento  ou  parcelamento  do  débito,  a \nanálise do valor das multas referidas no caput será realizada no \nmomento do ajuizamento da execução fiscal pela Procuradoria­\nGeral da Fazenda Nacional (PGFN). \n\n§ 2º A análise a que se refere o caput dar­se­á por competência. \n\n§  3º  A  aplicação  da  penalidade  mais  benéfica  na  forma  deste \nartigo dar­se­á: \n\nI  ­  mediante  requerimento  do  sujeito  passivo,  dirigido  à \nautoridade  administrativa  competente,  informando  e \ncomprovando que se subsume à mencionada hipótese; ou \n\nII ­ de ofício, quando verificada pela autoridade administrativa a \npossibilidade de aplicação. \n\n§  4º  Se  o  processo  encontrar­se  em  trâmite  no  contencioso \nadministrativo  de  primeira  instância,  a  autoridade  julgadora \n\nFl. 261DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nfará  constar  de  sua  decisão  que  a  análise  do  valor das multas \npara  verificação e aplicação daquela que  for mais benéfica,  se \ncabível,  será  realizada  no  momento  do  pagamento  ou  do \nparcelamento. \n\nArt.  3º A  análise  da  penalidade mais  benéfica,  a  que  se  refere \nesta Portaria, será realizada pela comparação entre a soma dos \nvalores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal,  conforme  o art.  35  da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009, e de obrigações acessórias, conforme §§ 4º e \n5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009, e da multa de ofício calculada \nna  forma  do art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido \npela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§ 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º e 5º do art. 32 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  em  sua  redação  anterior  à  dada  pela Lei  nº \n11.941,  de  2009,  tenham  sido  aplicadas  isoladamente,  sem  a \nimposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de \nobrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as \npenalidades previstas no art. 32­A da Lei nº 8.212, de 1991, com \na redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009. \n\n§  2º A  comparação na  forma do  caput deverá  ser  efetuada em \nrelação  aos  processos  conexos,  devendo  ser  considerados, \ninclusive,  os débitos pagos,  os parcelados,  os não­impugnados, \nos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União  e  os  ajuizados  após  a \npublicação  da Medida Provisória  nº  449,  de  3  de  dezembro  de \n2008. \n\nArt. 4º O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei \nnº 8.212, de 1991,  em sua redação anterior à dada pela Lei nº \n11.941,  de  2009,  sobre  as  contribuições  devidas  a  terceiros, \nassim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  deverá  ser \ncomparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35­\nA daquela  Lei,  acrescido  pela Lei  nº  11.941,  de  2009,  e,  caso \nresulte  mais  benéfico  ao  sujeito  passivo,  será  reduzido  àquele \npatamar. \n\nArt. 5º Na hipótese de ter havido lançamento de ofício relativo a \ncontribuições declaradas na Guia de Recolhimento do Fundo de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial  (GFIP),  a  multa  aplicada  limitar­se­á  àquela  prevista \nno art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei \nnº 11.941, de 2009. \n\nEm  face  ao  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  para  que  a  retroatividade \nbenigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de \n2009. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nRita Eliza Reis da Costa Bacchieri \n\nFl. 262DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15956.000218/2009­99 \nAcórdão n.º 9202­005.658 \n\nCSRF­T2 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 263DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201705", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO.\nO recurso especial de divergência que combate a fundamentação do acórdão recorrido, demonstrando a comprovação do dissenso jurisprudencial, deve ser conhecido, consoante art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015. Além disso, mesmo após complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência da preclusão para a produção de provas, pela via dos embargos de declaração, não se caracterizou a hipótese de fundamentos autônomos suficientes, cada um por si só, para manutenção do julgado, estando correta a insurgência pela via especial enfrentando o argumento da possibilidade de apresentação e análise de documentos novos em sede recursal.\nPROVAS DOCUMENTAIS NÃO CONHECIDAS. REVERSÃO DA DECISÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.\nConsiderado equivocado o acórdão recorrido ao entender pelo não conhecimento de provas documentais somente carreadas aos autos após o prazo para apresentação da impugnação, estes devem retornar à instância inferior para a sua apreciação e prolação de novo acórdão.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.901958/2008-46", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5764034", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-005.078", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166901958200846.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"RODRIGO DA COSTA POSSAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10166901958200846_5764034.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencidos os conselheiros Charles Mayer de Castro Souza e Júlio César Alves Ramos, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em dar-lhe provimento, com retorno dos autos ao colegiado de origem para análise dos novos documentos juntados pelo sujeito passivo.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Érika Costa Camargos Autran.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-05-16T00:00:00Z", "id":"6910515", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:35.836Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465740328960, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10166.901958/2008­46 \n\nRecurso nº  1   Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­005.078  –  3ª Turma  \n\nSessão de  16 de maio de 2017 \n\nMatéria  PROVAS. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. \n\nRecorrente  AUTOTRAC COMÉRCIO E TELECOMUNICAÇOES S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 \n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. ENFRENTAMENTO DA \nFUNDAMENTAÇÃO  DO  ACÓRDÃO  RECORRIDO. \nCONHECIMENTO.  \n\nO  recurso  especial  de  divergência  que  combate  a  fundamentação  do \nacórdão  recorrido,  demonstrando  a  comprovação  do  dissenso \njurisprudencial,  deve  ser  conhecido,  consoante  art.  67  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343/2015.  Além  disso,  mesmo \napós complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência da \npreclusão  para  a  produção  de  provas,  pela  via  dos  embargos  de \ndeclaração,  não  se  caracterizou  a  hipótese  de  fundamentos  autônomos \nsuficientes,  cada  um  por  si  só,  para  manutenção  do  julgado,  estando \ncorreta  a  insurgência  pela  via  especial  enfrentando  o  argumento  da \npossibilidade  de  apresentação  e  análise  de  documentos  novos  em  sede \nrecursal.  \n\nPROVAS  DOCUMENTAIS  NÃO  CONHECIDAS.  REVERSÃO  DA \nDECISÃO  NA  INSTÂNCIA  SUPERIOR.  RETORNO  DOS  AUTOS \nPARA APRECIAÇÃO E PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. \n\nConsiderado  equivocado  o  acórdão  recorrido  ao  entender  pelo  não \nconhecimento de provas documentais somente carreadas aos autos após o \nprazo para apresentação da impugnação, estes devem retornar à instância \ninferior para a sua apreciação e prolação de novo acórdão. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido. \n\n \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n16\n\n6.\n90\n\n19\n58\n\n/2\n00\n\n8-\n46\n\nFl. 668DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial,  vencidos  os  conselheiros  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  e  Júlio \nCésar Alves Ramos, que não conheceram do recurso. No mérito, por unanimidade de votos, \nacordam  em  dar­lhe  provimento,  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem  para \nanálise dos novos documentos juntados pelo sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa \nPôssas (Presidente em exercício), Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto \nNatal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini \nCecconello e Érika Costa Camargos Autran. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Especial  de Divergência  interposto  tempestivamente \npela contribuinte contra o Acórdão nº 3803­000.946, de 28/10/2008, proferido pela 3ª Turma \nEspecial da Terceira Seção do CARF, assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nPROVA AUSÊNCIA DA ESCRITURAÇÃO \n\nA  ausência  nos  autos  de material  comprobatório  consistente  na \nescrituração contábil e fiscal que justifique a redução da base de \ncálculo  da  contribuição  na  DCTF  retificadora,  impede  formar \nconvicção sobre as alegações de existência de crédito. \n\nContra a decisão, a contribuinte apresentou embargos de declaração, que, \nacolhidos, mas sem modificação do julgamento, resultou em acórdão assim ementado:  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\n(...) \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA \nMATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nOs  Embargos  de  Declaração  são  modalidade  recursal  de \nintegração  e  objetivam,  tão  somente,  sanar  obscuridade, \ncontradição  ou  omissão,  de  maneira  a  permitir  o  exato \nconhecimento do teor do julgado. \n\nALEGAÇÕES  E  PROVAS  APRESENTADAS  SOMENTE  NO \nRECURSO. PRECLUSÃO. \n\nConsideram­se  precluídos,  não  se  tomando  conhecimento,  os \nargumentos  e provas não submetidos ao  julgamento de primeira \ninstância, apresentados somente na fase recursal. \n\nEmbargos Acolhidos \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nFl. 669DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA contribuinte, então, apresentou novos embargos, aos quais,  todavia,  foi \nnegado seguimento. \n\nNo  Recurso  Especial,  por meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do \ndecisum, a Recorrente suscita divergência quanto à inadmissibilidade da prova apresentada \npela Recorrente,  apenas  no  recurso  voluntário,  tendo  sido  aplicado  ao  caso  o  princípio  da \npreclusão, à luz do que reza o art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Alega divergência de \nentendimento em relação ao que decidido no Acórdão nº 9020­01.634. \n\nMediante Despacho do Presidente da Terceira Câmara da Terceira Seção \ndo CARF, foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pela contribuinte. \n\nCientificada, a Procuradoria apresentou contrarrazões ao recurso especial. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator \n\nO  julgamento deste processo segue a  sistemática dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­005.065, \nde 16/05/2017, proferido no  julgamento do processo 10166.900706/2008­08, paradigma ao \nqual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os \nentendimentos  que  prevaleceram  naquela  decisão,  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  e \nquanto ao mérito (Acórdão 9303­005.065): \n\nDa Admissibilidade \n\n\"Com  a  devida  vênia  ao  bem  fundamento  voto  do  Ilustre \nConselheiro Relator, a maioria dos membros do Colegiado divergiu do \nseu  entendimento  quanto  à  admissibilidade  do  recurso  especial  de \ndivergência  interposto  pela  Contribuinte,  prevalecendo  o  entendimento \npelo prosseguimento do apelo especial.  \n\nO  presente  processo  administrativo  originou­se  de  pedido  de \ncompensação transmitido pela Contribuinte, em 11/03/2004, de créditos \nde  COFINS  decorrentes  de  pagamento  indevido  ou  a  maior,  para \nliquidação  de  débitos  próprios.  Sobreveio  despacho  decisório  não \nhomologando  o  pedido  de  compensação,  sob  o  fundamento  de \ninexistência  de  crédito  disponível  para  compensação  com  os  débitos \ninformados. \n\nFl. 670DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nTendo­se  insurgido  a Contribuinte  por meio  de manifestação  de \ninconformidade,  a  DRJ  entendeu  por  manter  a  não  homologação  da \ncompensação em  razão do  saldo  insuficiente para  compensar  e,  ainda, \nacrescentou  os  seguintes  argumentos:  a  Contribuinte  não  trouxe  aos \nautos elemento de prova de erro material no preenchimento da DCTF; e \na  simples  apresentação  das  cópias  da DIPJ  e  da DCTF,  bem como de \nplanilha elaborada pelo Sujeito Passivo, sem a devida escrituração, não \nsão suficientes para comprovar as suas alegações.  \n\nEm  sede  de  julgamento  de  recurso  voluntário,  sobreveio  o \nacórdão  nº  3803­00.949,  ora  recorrido,  que  lhe  negou  provimento  em \nrazão  da  ausência  de  provas  nos  autos,  consistente  na  escrituração \ncontábil  e  fiscal  da  empresa,  que  justificassem  a  redução  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  na  DCTF  retificadora,  conforme  trecho \ndestacado acima pelo nobre Relator, in verbis: \n\n[...] \n\nNo  entanto,  a  contribuinte  não  trouxe  aos  Autos  material \nprobatório que comprovasse o erro cometido no preenchimento da \nDCTF,  o  que  demonstraria  a  existência  do  crédito  alegado \nreferente  ao  DARF  recolhido,  bem  como  a  possibilidade  de \nutilizá­lo para quitar os débitos apurados em outros períodos. \n\nApresentar  apenas  cópias  da  DIPJ,  da  DCTF  e  da  planilha \nelaborada pela própria contribuinte, sem a devida escrituração, não \né  suficiente  para  comprovar  as  alegações  da  contribuinte,  não \nsendo, portanto, capaz de \"desconstituir o que foi constituído\". \n\n[...] \n\nOpostos embargos de declaração pela Contribuinte, a decisão de \nnegativa  de  provimento  ao  recurso  voluntário  foi  complementada,  nos \ntermos  do  acórdão  nº  xxx,  para  acrescentar  considerações  quanto  aos \ndocumentos  e  esclarecimentos  trazidos aos autos  sobre o  equívoco das \ninformações prestadas em DCTF, in verbis: \n\n[...] \n\nCompulsando  o  voto  condutor  da  decisão  embargada,  há  que  se \ndar razão à Embargante, já que, aparentemente, o relator limitou­\nse a refutar o poder probante das provas acostadas aos autos até o \nmomento  processual  da  Manifestação  de  Inconformidade,  sem \nnada  acrescentar  quanto  aos  documentos  e  esclarecimentos \ntrazidos aos autos no recurso voluntário, no sentido de evidenciar \no erro cometido nas informações prestadas em DCTF. \n\n[...] \n\nTalvez  tal  omissão  explique­se  pela  preclusão  temporal  que  se \noperou.  É  que,  de  acordo  com  as  normas  processuais,  é  na \nmanifestação  de  inconformidade  que  a  lide  é  demarcada  e  o \nprocesso  administrativo  propriamente  dito  tem  início,  com  a \ninstauração do litígio, não se permitindo, a partir daí, a abertura de \nnovas teses de defesa ou a apresentação de novas provas, a não ser \nnas  situações  legalmente  excepcionadas. A este  respeito, Marcos \nVinícius  Neder  de  Lima  e  Maria  Tereza  Martínez  López \nasseveram  que  “a  inicial  e  a  impugnação  fixam  os  limites  da \ncontrovérsia, integrando o objeto da defesa as afirmações contidas \nna petição inicial e na documentação que a acompanha”. \n\nFl. 671DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAs  alegações  de  defesa  são  faculdades  do  demandado,  mas \nconstituem­se em verdadeiro ônus processual, porquanto, embora \no ato seja  instituído em seu favor, não sendo praticado no tempo \ncerto,  surgem para  a  parte  conseqüências  gravosas,  dentre  elas  a \nperda  do  direito  de  fazê­lo  posteriormente,  pois  opera­se,  nesta \nhipótese,  o  fenômeno da preclusão,  isto  porque  o  processo  é  um \ncaminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra,  ressuscitar \nquestões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\n[...] \n\nEste  colegiado  já  teve  oportunidade  de  manifestar­se  nesse \nsentido, por meio do Acórdão nº 380302.042, de 6 de outubro de \n2011: \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nALEGAÇÕES E PROVAS APRESENTADAS SOMENTE \nNO RECURSO. PRECLUSÃO. \n\nConsideram­se precluídos, não se tomando conhecimento, os \nargumentos  e  provas  não  submetidos  ao  julgamento  de \nprimeira instância, apresentados somente na fase recursal. \n\nAinda  que,  por  liberalidade  injustificada,  se  conhecesse  dos \ndocumentos aportados aos autos intempestivamente, o recorrente o \nrecorrente  não  se  preocupou  em  identificar,  inequivocamente,  a \nocorrência do fato gerador, a base de cálculo sujeita à tributação e \no correspondente tributo devido, limitando­se a apresentar planilha \nde  demonstração  do  valor  recolhido  a  maior  de  cálculo  e \ndemonstrativos outros, sem resguardo de qualquer formalidade e, \nprincipalmente,  sem  o  necessário  lastro  na  sua  escrita  contábil  e \nem documentação idônea e hábil para atestar a liquidez e a certeza \ndo crédito oposto na compensação declarada. \n\n[...] \n\nConforme  se  depreende  da  fundamentação  do  acórdão  que \nacolheu os  embargos de declaração, não houve alteração do  resultado \ndo  julgamento  do  recurso  voluntário,  nem  mesmo  acréscimo  de \nargumentos  à  decisão,  mas  sim  restou  esmiuçado  e  detalhado  o \nentendimento de que a não apresentação das provas do crédito tributário \nem momento oportuno implica na preclusão de o contribuinte fazê­lo.  \n\nAlém disso, no acórdão de embargos de declaração não houve a \napreciação dos documentos juntados com o recurso voluntário, conforme \npretendia  o  Recorrente,  mas  simplesmente  foram  listados  e  concluiu  o \njulgador,  nos  mesmos  termos  do  acórdão  então  embargado,  ser \nimprescindível a  juntada de escrita  fiscal e contábil para comprovação \nda certeza e liquidez do crédito tributário pretendido compensar.  \n\nA  Contribuinte  interpôs,  ainda,  novos  embargos  de  declaração \npor  entender  que  permanecia  a  omissão  no  julgado  quanto  à \ndocumentação apresentada, e a existência de contradição e obscuridade, \ntendo  sido  os mesmos  rejeitados  consoante  despacho  nº  3803­000.154, \nde 21/09/2012 (fls. 581 a 584), de cujo inteiro teor extrai­se que: \n\nFl. 672DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n[...] \n\nInexiste  no  acórdão  embargado  qualquer  omissão  a  reclamar  o \nacolhimento dos presentes embargos, pois tanto os fatos quanto os \nfundamentos da decisão foram expostos de forma clara, concisa e \nnítida. \n\nDigno de nota, a decisão recorrida enfrentou expressamente a \nquestão,  ao  declinar  que  os  documentos  apresentados  na \nmanifestação de inconformidade não eram hábeis e suficientes \npara  atestar  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  opostos  em \ncompensação  e  que  a  documentação  aportada  aos  autos \njuntamente com o recurso voluntário, ainda insuficiente para \no  mesmo  fim,  não  seria  conhecida  em  razão  de  sua \nintempestividade. \n\nInexiste vício a sanar na decisão embargada. \n\n[...] \n\nPortanto,  com  a  devida  vênia  ao  entendimento  contrário,  um \núnico  fundamento  prevaleceu  para  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário:  a  não  apresentação  de  documentos  hábeis  a  comprovar  a \npretensão  compensatória  da  empresa  quando  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, nesses compreendidos a escrita fiscal e \ncontábil, acarreta a preclusão e impede o julgador de formar convicção \nquanto ao direito creditório. Não há de se falar, assim, em fundamentos \nautônomos e suficientes, cada um por si só, para manutenção da decisão \nrecorrida. \n\nO  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  Contribuinte \nface  à  negativa  de  provimento  ao  recurso  voluntário,  atende  aos \npressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, \naprovado pela Portaria MF nº 256/2009 e reproduzido na Portaria MF \nnº 343/2015, devendo ter prosseguimento.  \n\nAo  invocar  a  existência  de  dissenso  jurisprudencial  quanto  à \n\"inadmissibilidade  da  prova  apresentada  pela  Recorrente,  apenas  no \nrecurso voluntário, tendo sido aplicado ao caso o princípio da preclusão\", \ncolacionou  o  acórdão  paradigma  nº  9020­01.634,  comprovando  a \ndivergência de entendimentos, conforme se extrai da ementa do julgado \nparadigmático: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \n­ IRRF \n\nExercício: 1999 \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO. \nPRECLUSÃO  PROCESSUAL  E  PRINCÍPIO  DA  VERDADE \nMATERIAL. \n\nNos processos de determinação e exigência de crédito tributário, a \nimpugnação  fixará  os  limites  da  controvérsia,  sendo  considerada \ncomo não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente \ncontestada pelo impugnante. \n\nFl. 673DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10166.901958/2008­46 \nAcórdão n.º 9303­005.078 \n\nCSRF­T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo entanto, a noção de preclusão não pode ser  levada às últimas \nconseqüências, devendo o julgador ponderar sua aplicação no caso \nconcreto à luz dos elementos constantes dos autos e que conduzem \nà  identificação  plena  da  matéria  tributável,  em  homenagem  ao \nprincípio da verdade material. \n\nRecurso especial negado. \n\nO recurso especial de divergência que combate a fundamentação \ndo  acórdão  recorrido,  demonstrando  a  comprovação  do  dissenso \njurisprudencial,  deve  ser  conhecido,  consoante  art.  67  do  Anexo  II  do \nRegimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015. Além  disso, mesmo \napós complementada a decisão ora recorrida com relação à ocorrência \nda  preclusão  para  a  produção  de  provas,  pela  via  dos  embargos  de \ndeclaração,  não  se  caracterizou  a  hipótese  de  fundamentos  autônomos \nsuficientes,  cada  um  por  si  só,  para  manutenção  do  julgado,  estando \ncorreta  a  insurgência  pela  via  especial  enfrentando  o  argumento  da \npossibilidade  de  apresentação  e  análise  de  documentos  novos  em  sede \nrecursal.  \n\nDiante do exposto, entendeu a maioria do Colegiado por conhecer \ndo recurso especial da Contribuinte, nos  termos do voto que me coube \nredigir apenas quanto à admissibilidade do recurso.\"  \n\nDo Mérito \n\n(...) \n\nTodavia, como este não foi o entendimento da Turma, aderimos à \ntese prevalecente  quanto  ao mérito  do  litígio,  uma  vez  que, no  caso,  a \nRecorrente  sequer  foi  intimada  a  apresentar  provas  do  direito  que \nalegava  seu  antes  de  proferido  o  Despacho  Decisório,  em \ndesconformidade com o que preceitua o art. 3º, III, da Lei nº 9.784, de \n1999.  Donde  o  necessário  envio  dos  autos  à  Câmara  baixa  para \napreciação  das  provas  carreadas  aos  autos,  ainda  que  em  sede  de \nrecurso voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, conheço do  recurso especial do \nContribuinte  e,  no mérito,  dou­lhe  provimento,  determinando  o  envio  dos  autos  à Câmara \nbaixa  para  apreciação  das  provas  carreadas  aos  autos,  ainda  que  em  sede  de  recurso \nvoluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nRodrigo da Costa Pôssas \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 674DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997\nNORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO RITO DO ART. 543-C DO CPC.\nConsoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543¬B e 543¬C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.\nRESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO PIS E COFINS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO FISCO. ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART.24 DA LEI Nº 11.457/07. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA CONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. DEVIDA.\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda.\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.\n\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13975.000787/2002-12", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5771011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-005.420", "nome_arquivo_s":"Decisao_13975000787200212.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DEMES BRITO", "nome_arquivo_pdf_s":"13975000787200212_5771011.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, determinando a correção do crédito pela Taxa Selic, a partir do fim do prazo que a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento. A incidência da taxa Selic deferida refere-se somente à parte do crédito em que houve indeferimento no Despacho Decisório de origem e foi reconhecida somente nas instâncias de julgamento, ou seja que teria sofrido oposição ilegítima por parte do Fisco. Vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício\n(assinado digitalmente)\nDemes Brito - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-07-25T00:00:00Z", "id":"6934168", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:06:16.146Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465765494784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 169 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n168 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13975.000787/2002­12 \n\nRecurso nº               Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9303­005.420  –  3ª Turma  \n\nSessão de  25 de julho de 2017 \n\nMatéria  RESSARCIMENTO IPI \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ROHDEN ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1997 a 30/09/1997 \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO \nDO  CONTEÚDO DE  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STJ  NO RITO DO \nART. 543­C DO CPC.  \nConsoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões \ndefinitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos  artigos 543¬B e 543¬C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de \n1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros \nno julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  \n\nRESSARCIMENTO DE IPI. AQUISIÇÕES A NÃO CONTRIBUINTES DO \nPIS E COFINS. APRECIAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PELO \nFISCO.  ESCOAMENTO  DO  PRAZO  DE  360  DIAS  PREVISTO  NO \nART.24  DA  LEI  Nº  11.457/07.  RESISTÊNCIA  ILEGÍTIMA \nCONFIGURADA. SÚMULA 411/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA \nTAXA SELIC. DEVIDA. \n\nA Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ, no  julgamento do \nREsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543­C do CPC, firmou entendimento \nno sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá \nensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o \ncreditamento pela Fazenda.  \n\nÉ devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao \nseu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do  Fisco\"  (Súmula \n411/STJ).  Em  tais  casos,  a  correção monetária,  pela  taxa  SELIC,  deve  ser \ncontada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar \no pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos \ntermos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n5.\n00\n\n07\n87\n\n/2\n00\n\n2-\n12\n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 170 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar­lhe  provimento  parcial, \ndeterminando  a  correção  do  crédito  pela  Taxa  Selic,  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a \nadministração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do \nrequerimento. A incidência da taxa Selic deferida refere­se somente à parte do crédito em que \nhouve  indeferimento  no  Despacho  Decisório  de  origem  e  foi  reconhecida  somente  nas \ninstâncias  de  julgamento,  ou  seja  que  teria  sofrido  oposição  ilegítima  por  parte  do  Fisco. \nVencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello, que lhe negaram provimento. \n\n (assinado digitalmente)  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito ­ Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama,  Charles Mayer  de Castro \nSouza, Demes Brito, Luiz Augusto do Couto Chagas, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa \nMarini Cecconello. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  interposto  pela  Fazenda \nNacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, aprovado pela Portaria MF 256, de 22 de junho de \n2009,  contra  acórdão  nº  204­03.283,  proferido  pela  4  Câmara  do  Segundo  Conselho  de \nContribuinte,  que  decidiu  em  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  a  fim  de  se \ndeterminar a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, dos valores relativos as \naquisições de matéria­prima, produto intermediário e material de embalagem de pessoas físicas \ne  reconhecer  a  incidência da  taxa Selic  sobre os valores  ressarcidos  à  recorrente,  a partir  da \ndata da protocolização do pedido. \n\nTranscrevo, inicialmente, excerto do relatório da decisão de primeiro grau: \n\n\"Trata­se  de  ressarcimento  de  credito  presumido  do  IPI,  parcialmente \nglosado  pela  DRF  de  origem  no  que  tange  às  parcelas  relativas  às \naquisições  de  pessoas  físicas,  gastos  com  energia  elétrica  e  correção \nmonetária dos créditos a serem ressarcidos com base na taxa SELIC. \n\nO acórdão recorrido restou assim ementado: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 171 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA­PRIMA, \nPRODUTO  INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM. \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. \n\nPodem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  os \nvalores  das  aquisições  de matéria­prima,  produto  intermediário  e material \nde embalagem feitas de pessoas físicas. \n\nDESPESAS HAVIDAS COM ENERGIA ELÉTRICA. \n\nSomente  podem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  as \naquisições  de  matéria­prima  de  produto  intermediário  ou  de  material  de \nembalagem.  A  energia  elétrica  não  caracteriza  matéria­prima,  produto \nintermediário  ou  material  de  embalagem,  pois  não  se  integra  ao  produto \nfinal, nem foi consumida, no processo de fabricação, em decorrência de ação \ndireta sobre o produto final. \n\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. \n\nA  taxa  Selic  incide  sobre  os  valores  objeto  de  ressarcimento  do  crédito \npresumido do IPI, a partir da data de protocolização do pedido. \n\nRecurso Provido em Parte\". \n\nInconformada  com  tal  decisão,  a  Fazenda  Nacional  interpõe  o  presente \nRecurso, sustentando o seguinte: \n\n\"no que se refere à restituição, o § 40 do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, \nprevê  expressamente  a  correção  pela  taxa  SELIC.  Contudo,  na  seara  do \nressarcimento,  não  há,  na  legislação  tributária,  cominação  de  qualquer \nacréscimo, sendo, em conclusão,  indevida a admissão da  taxa SELIC pela \nautoridade administrativa\". \n\nPara  respaldar  a  dissonância  jurisprudencial,  a  Fazenda  Nacional  aponta \ncomo  paradigmas  os  acórdãos  nºs  9303­00.747  e  CSRF/02­03.040.  Em  seguida,  por  sido \ncomprovada  a  divergência  jurisprudencial,  o  Presidente  da  4º  Câmara  da  3º  Seção  de \nJulgamento deu  seguimento  ao  recurso, mormente ante o  acórdão paradigma nº 930300.747, \nproferido  sob  a  égide  do  regimento  em  vigor  à  época,  que  decidiu  pelo  descabimento  da \ncorreção monetária de valores passíveis de ressarcimento, por falta de previsão legal, ao passo \nque o art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95 se aplicaria apenas às hipóteses de repetição de indébito. \n\nA Contribuinte não apresentou contrarrazões.  \n\nÉ o relatório.  \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 172 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheiro Demes Brito ­ Relator  \n\nO Recurso foi tempestivamente apresentado e atende os demais requisitos de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento.  \n\nA  matéria  divergente  posta  a  esta  E.Câmara  Superior,  diz  respeito  a \nincidência ou não da taxa SELIC, sobre o cálculo de crédito presumido de IPI, pelo produtor \nexportador  de  valores  relativos  as  aquisições  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e \nmaterial de embalagens de pessoas físicas.  \n\nCom efeito, na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é cabível a \ninclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, das aquisições \nefetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  cooperativas,  bem  como  a  aplicação  da  taxa  Selic \nacumulada, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento \ndecorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (REsp 993.164).  \n\nEmbora, o STJ tenha definido aplicação da Taxa Selic acumulada a título de \n“atualização monetária”  do  valor  requerido,  quando  o  seu  deferimento  decorre  de  ilegítima \nresistência por parte da Administração, entendo que os processos ao crivo de julgamento desta \nE.  Câmara  Superior  os  Conselheiros  devem  delimitar  de  modo  objetivo  o  termo  \"oposição \nestatal\" ou \"ilegítima resistência por parte da Administração Pública\". \n\nNos  processos  de  minha  Relatoria,  passo  adotar  o  entendimento  de  que  o \naproveitamento de  créditos escriturais,  em  regra,  não dá ensejo à correção monetária,  exceto \nquanto  obstaculizado  injustamente  pelo  fisco,  caracterizada  a  mora  administrativa  (REsp \n1.035.847/RS, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, e Súmula 411/STJ). E ainda, também \njustificada a imposição de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do fim do prazo que a \nadministração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do \nrequerimento  (art.  24  da  Lei  11.457/07),  conforme  decidiu  a  Corte  Superior  ao  apreciar  o \nREsp. 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ. \n\nCorroborando este mesmo entendimento, no julgamento do Recurso Especial \nnº 1.467.934­RS (2014/0170752­5) de Relatoria do Eminente Ministro Sérgio Kukina, restou \ndecidido,  que  a  correção  monetária  deve  ser  contada  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a \nadministração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época do \nrequerimento  (REsp 1.138.206/RS,  submetido  ao  rito  do  art.  543­C do CPC e  da Resolução \n8/STJ),  de  forma  que  não  há  como  acolher  o  pleito  pela  correção  dos  créditos  a  partir  do \nprotocolo do pedido administrativo. Vejamos: \n\n\"ESPECIAL Nº 1.467.934 ­ RS (2014∕0170752­5) RELATOR : MINISTRO \nSÉRGIO  KUKINA  AGRAVANTE  :  REICHERT  CALÇADOS  LTDA \nADVOGADOS  :  CRISTOV  BECKER  PABLO  EDUARDO  CAMUSSO  E \nOUTRO(S)  AGRAVADO  :  FAZENDA  NACIONAL  ADVOGADO  : \nPROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL .  \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 173 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n RELATÓRIO  \n\nO SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA:  \n\nTrata­se  de  agravo  regimental  interposto  por  REICHERT  CALÇADOS \nLTDA., desafiando a decisão pela qual se deu parcial provimento ao recurso \nespecial da FAZENDA NACIONAL, ao fundamento de que o aproveitamento \nde créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto \nquanto obstaculizado injustamente o creditamento pelo fisco, caracterizada a \nmora administrativa  (REsp 1.035.847∕RS,  julgado  sob o  rito do art.  543­C \ndo  CPC,  e  Súmula  411∕STJ).  Está  também  justificada  a  imposição  de \ncorreção  monetária,  pela  taxa  SELIC,  a  contar  do  fim  do  prazo  que  a \nadministração  tinha  para  apreciar  o  pedido,  que  é  de  360  dias, \nindependentemente  da  época  do  requerimento  (art.  24  da  Lei  11.457∕07), \nconforme  decidiu  esta  Corte  Superior  ao  apreciar  o  REsp.  1.138.206∕RS, \nsubmetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8∕STJ\". \n\nTRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS  DE  PIS/COFINS.  REGIME  NÃO \nCUMULATIVO.  RESSARCIMENTO.  APRECIAÇÃO  DO  PEDIDO \nADMINISTRATIVO  PELO  FISCO.  ESCOAMENTO  DO  PRAZO  DE  360 \nDIAS  PREVISTO  NO  ART.  24  DA  LEI  11.457/07.  RESISTÊNCIA \nILEGÍTIMA  CONFIGURADA.  SÚMULA  411/STJ.  CORREÇÃO \nMONETÁRIA DEVIDA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. \n\n 1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  REsp \n1.035.847/RS,  sob  o  rito  do  art.  543­C  do  CPC,  firmou  entendimento  no \nsentido  de  que  o  aproveitamento  de  créditos  escriturais,  em  regra,  não  dá \nensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o \ncreditamento pelo fisco.  \n\n2.  \"É  devida  a  correção  monetária  ao  creditamento  do  IPI  quando  há \noposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do \nFisco\" (Súmula 411/STJ). \n\n 3. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a \npartir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido \ndo contribuinte, que é de 360 dias (art. 24 da Lei 11.457/07). Nesse sentido: \nREsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução \n8/STJ. 4.  \n\nAgravo regimental a que se nega provimento. \n\nCompulsando os autos, verifico que, de fato o crédito foi obstaculizado pelo \nfisco,  caracterizando­se  além  de  mora  administrativa  a  ilegítima  resistência  por  parte  da \nAdministração, é o que se comprova pelo teor do despacho decisório, fls 87:  \n\n\"A  análise  do  presente  pedido  de  ressarcimento  limitou­se  ao  exame \ndocumental  dos  elementos  constantes  do  processo  e  averiguações  nos \nsistemas  internos  da  SRF,  firmada  nas  informações  e  documentações \napresentadas, observado o disposto na Ordem de Serviço DRF/BNU n° 1, de \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13975.000787/2002­12 \nAcórdão n.º 9303­005.420 \n\nCSRF­T3 \nFl. 174 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n11.02.99,  ficando  ressalvado  o  direito  de  proceder  a  exames  a  posteriori, \npara verificação da veracidade desses elementos\".  \n\nPortanto,  legítimo  o  direito  da  Contribuinte  ter  seu  crédito  corrigido  pela \nTaxa Selic, mas não nos termos da decisão recorrida, que decidiu desde o protocolo do pedido. \n\nSem embargo, estou submetido ao artigo 62­A, caput, do Regimento Interno \ndo CARF (Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009, alterada pela Portaria MF n° 586, de \n21 de dezembro de 2010) a qual determina que:  \n \n\n\"As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ne  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na \nsistemática  prevista  pelos  artigos  543B  e  543C  da  Lei  n°  5.869,  de  11  de \njaneiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF\". \n\nEx  positis,  com  fundamento  no  REsp  1.467.934­RS  (2014/0170752­5  e \n1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ, voto no sentido \nde  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  da  Fazenda  Nacional,  determinando  a  correção  do \ncrédito  pela  Taxa  Selic,  a  partir  do  fim  do  prazo  que  a  administração  tinha  para  apreciar  o \npedido, que é de 360 dias, independentemente da época do requerimento. \n\nÉ como penso é como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemes Brito  \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 174DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUTO CONHECIDO COMO “STEEL\r\nDECK”. Por aplicação da regra geral de classificação nº 04, o produto conhecido como “steel deck”, fabricado por perfilação de chapa de aço galvanizado, e destinado à construção de lajes e estruturas de concreto, se classifica na subposição 7308.40.0100 da TIPI, no ano de 1996, correspondente à 7308.40.00, EX 01, a partir de 1997, sujeita à alíquota de IPI de 5%.\r\nIPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE DESTAQUE. MULTA. Nos\r\nexatos termos do art. 80 da Lei 4.502/64, com a redação que lhe deu a Lei 9.430/96, art. 45, a infração consistente na falta de destaque, na nota fiscal, do imposto devido pela saída de produto industrializado do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é punível com a multa ali prevista, a qual não pode ser excluída por aplicação de ato declaratório.", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "numero_processo_s":"13603.001685/2001-53", "conteudo_id_s":"5765532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-001.925", "nome_arquivo_s":"Decisao_13603001685200153.pdf", "nome_relator_s":"JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13603001685200153_5765532.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do. julgamento em substituição à Conselheira Nanci Gama, ausente\r\nmomentaneamente."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-10T00:00:00Z", "id":"6919644", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:05:51.778Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465772834816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2189; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13603.001685/2001­53 \n\nRecurso nº  125.244   Especial do Procurador e do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­001.925  –  3ª Turma  \n\nSessão de  10 de abril de 2012 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL E MULTA DE OFÍCIO \n\nRecorrentes  CODEME ENGENHARIA S/A e FAZENDA NACIONAL \n\n                       \n\n \n\nCLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  PRODUTO  CONHECIDO  COMO  “STEEL \nDECK”.  Por  aplicação  da  regra  geral  de  classificação  nº  04,  o  produto \nconhecido  como  “steel  deck”,  fabricado  por  perfilação  de  chapa  de  aço \ngalvanizado,  e  destinado  à  construção  de  lajes  e  estruturas  de  concreto,  se \nclassifica  na  subposição  7308.40.0100  da  TIPI,  no  ano  de  1996, \ncorrespondente à 7308.40.00, EX 01, a partir de 1997,  sujeita à alíquota de \nIPI de  5%.  \n\nIPI. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE DESTAQUE. MULTA. Nos \nexatos  termos do art. 80 da Lei 4.502/64, com a  redação que  lhe deu a Lei \n9.430/96, art. 45, a  infração consistente na falta de destaque, na nota  fiscal, \ndo imposto devido pela saída de produto industrializado do estabelecimento \nindustrial ou a ele equiparado é punível com a multa ali prevista, a qual não \npode ser excluída por aplicação de ato declaratório.  \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento ao recurso especial do sujeito passivo. Vencidos os Conselheiros Antônio Lisboa \nCardoso,  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque \nSilva, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto; e II) por unanimidade de votos, \nem dar provimento  ao  recurso  especial da Fazenda Nacional. O Conselheiro Antônio Lisboa \nCardoso  participou  do  julgamento  em  substituição  à  Conselheira  Nanci  Gama,  ausente \nmomentaneamente. \n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES – Presidente Substituto.  \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  2\n\nEDITADO EM: 04/05/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de \nMenezes  (Presidente  Substituto),  Henrique  Pinheiro  Torres,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Júlio \nCésar Alves Ramos, Luciano Lopes de Almeida Moraes  (Substituto convocado), Rodrigo da \nCosta  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira \nValadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto (Substituto convocado)  \n\n \n\nRelatório \n\nCuidamos  de  recursos  especiais  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  e  pelo \nsujeito  passivo  contra  decisão  proferida  pela  Segunda  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de \nContribuintes,  consubstanciada  no  acódão  nº  302­36.512.  Nele,  manteve­se  lançamento  de \nofício para exigência de Imposto sobre Produtos Industrializados não destacado nem recolhido \nem razão de erro de classificação fiscal, mas afastou­se a exigência de multa de ofício por estar \no produto corretamente descrito na nota fiscal, “em aplicação do ADN COSIT nº 10/97”. \n\nDeve­se  registrar  que  o  lançamento  questionava  a  classificação  de  dois \nprodutos distintos – telhas galvanizadas e “steel deck” – mas apenas foi mantido em relação ao \nsegundo. E é contra essa manutenção que se volta o apelo do sujeito passivo. A divergência foi \ncomprovada  pela  juntada  do  acórdão  nº  303­31.152  que  entendeu,  exatamente  a  respeito  do \nmesmo produto, na linha por ela defendida. \n\nEssa  linha  defensiva  apregoa  que  o  produto  deve­se  classificar  na  posição \n7308.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, que corresponde à antiga 7308.90.99.00 da \nNBM.  Ela  diz  respeito  às    “construções  e  suas  partes  (por  exemplo:  pontes  e  elementos  de \npontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas \ne janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, \nferro  ou  aço,  exceto  as  construções  pré­fabricadas  da  posição  94.06;  chapas,  barras,  perfis, \ntubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções”, de que trata a \nposição  7308,  sendo  a  subposição  destinada  às  “outras”  obras  não  especificadas  nas  demais \nsubposições.  \n\nAo contrário, a fiscalização entendeu que o produto é, em verdade, armação  \npronta para obras de concreto armado que, à época, se classificava na posição 7308.40.00, Ex \n01. \n\nA  celeuma diz  respeito  à  correta  identificação  do  produto.  Para  a  empresa, \ntrata­se de uma fôrma para o concreto, que se  integra à obra depois da cura do concreto, e é \nproduzida  segundo  encomenda  do  comprador  (no  que  tange  ao  seu  comprimento).  Para  a \nfiscalização, ao contrário,  \n\nA simples  leitura dos diversos  itens da posição 7308 da TIPI é \nbastante  esclarecedora  quanto  â  correta  classificação  a  ser \nadotada  nas  saídas  do  produto  chamado  de  \"Steel  Deck\",  em \nespecial  temos  os  itens  730840.0100,  no  ano  de  1996  e \n7308.40.00 ­ \"EX 01\", a partir de 1997: \n\n\"7308.40.00.  Material  para  andaimes,  para  armações \n(cofragens*) e soleiras \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEX 01 Armações prontas, para estruturas de concreto armado ou \nargamassa armada\" (grifamos). \n\nOBS.:  o  item  7308.40.0100,  da  TIPI/82,  possui  a  mesma \ndescrição.  \n\nConfrontando­se  o  texto  do  item  supra  transcrito,  com  a \ndescrição  do  chamado  \"Steel  Deck\",  constante  do  catálogo \napresentado  pela  autuada  (folha  no.  L43H,ale),  é  de  fácil \nconstatação  tratar­se  do  mesmo  produto.  Para  o  efeito  de \nconfrontação, passamos a reproduzir parte do referido catálogo: \n\n\"O  Steel  Deck  MF­75  Metform  possui  dupla  função:  como \nfôrma  para  o  concreto  durante  a  construção  e  como \narmadura  positiva  de  lajes  para  as  cargas  de  serviço\" \n(grifamos).  \n\nDúvida  não  há  de  persistir  de  que  o  \"Steel  Deck\",  apesar  do \nnome  alienígena,  nada  mais  é  do  que  uma \"armação  pronta\" \n(fôrma)  para  estrutura  de  concreto,  devendo  assim,  ser  \ncorretamente  classificado,  no  item  7308.40.01,  em  1996  e \n7308.40.00  a  partir  de  1997,  da  TIPI,  mais  especificamente \nenquadrado no: \n\n\"EX  01\"  ­  \"armações  prontas,  para  estruturas  de  concreto \narmado\". \n\n (negritos no original, destaques em azul são deste relator)  \n\n \n\nEnquanto  a  alíquota  da  posição  adotada  pela  empresa  era  zero,  aquela \nproposta  pela  fiscalização  é  5%,  nisso  consistindo  a  diferença  lançada  quanto  ao  item, \nlançamento que alcançou os cinco anos anteriores ao da ciência. \n\nA insurgência fazendária, por sua vez, diz respeito apenas ao afastamento da \nmulta de ofício e se baseia na contrariedade ao artigo 44 da Lei 9.430, visto que a decisão foi \nnão­unânime. Ela não contesta a classificação fiscal das telhas.  \n\nAmbas as partes apresentaram contra­razões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nA meu sentir ambos os recursos foram bem admitidos porquanto comprovada \na divergência, no que tange ao recurso do sujeito passivo, e, ao menos em tese, a contrariedade \nao artigo legal apontado pela Fazenda. \n\nComeço  o  voto  pelo  recurso  do  contribuinte  dado  que  se  a  ele  for  dado \nprovimento, o da Fazenda perderá sentido. \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  4\n\nMas não me parece seja esse o caso. \n\nÉ que o entendimento fiscal para enquadrar o produto é o de que a expressão \nrequer que a expressão “armações prontas” constante da subposição seja sinônimo de fôrmas \npara  concreto.  Ao  contrário,  porém,  podem­se  obter  na  rede  mundial  de  computadores \n(http://www.portaldoconcreto.com.br/cimento/concreto/armados.html) as seguintes definições, \npelas quais é possível distinguir os dois materiais.  \n\nChamamos  de  concreto  armado  à  estrutura  de  concreto  que \npossui em seu interior, armações feitas com barras de aço. \n\nEstas  armações  são  necessárias  para  atender  à  deficiência  do \nconcreto  em  resistir  a  esforços  de  tração  (seu  forte  é  a \nresistência  à  compressão)  e  são  indispensáveis na execução de \npeças como vigas e lajes, por exemplo. \n\nOutra  característica  deste  conjunto  é  o  de  apresentar  grande \ndurabilidade.  A  pasta  de  cimento  envolve  as  barras  de  aço  de \nmaneira  semelhante  aos  agregados,  formando  sobre  elas  uma \ncamada de proteção que impede a oxidação. As armaduras além \nde garantirem as resistências à tração e  flexão, podem também \naumentar a capacidade de carga à compressão. \n\nNo  mesmo  sentido,  registra  a  enciclopédia  on  line  wikipedia \n(http://pt.wikipedia.org/wiki): \n\nArmadura metálica \n\nEspecificada preferencialmente por um engenheiro projectista, a \narmadura  de  uma  estrutura  é  montada  com  varões  (ou \nvergalhões) longitudinais e transversais (estribos), normalmente \ncom  os  diâmetros  de  6,  8,  10,  12,  16,  20,  25,  32  e, \nextraordinariamente, 40 ou 50 mm em aço que dão resistência à \ntracção (se necessário, ajudam à compressão), contribuindo por \nisso também para a resistência a esforços de flexão. Os estribos \nconferem  a  resistência  à  torção  e  ao  esforço  transverso  (ou \ncortante).  A  resistência  à  torção  também  é  influenciada  pela \narmadura  longitudinal.  No  concreto  armado  o  aço  recebe \nesforços, daí as denominações de armadura frouxa ou armadura \npassiva  também  presente  nas  peças  protendidas  garantindo \nadequada distribuição de esforços. \n\nPortanto, armaduras (“armações?)  são as barras de aço, que são dobradas de \nmodo apropriado para conferir ao concreto as propriedades que lhe fazem útil em construções. \nE  todos  os  seus  elementos  devem  ser  especificados  por  profissional  habilitado  de  modo  a \ngarantir que tenham a capacidade pretendida.  \n\nPor outro lado, as fôrmas para concreto são as peças que o envolvem durante \no processo de  cura do  concreto de modo a manter a  sua  forma apropriada. Assim  também o \nconfirma a mesma wikipedia: \n\nFormas \n\nChamadas em Portugal cofragens, são executadas em tábuas de \nmadeira  ou  chapas  de  madeira  compensada  reforçada  com \nsarrafos  de  madeira,  ou,  mais  recentemente  com  chapas \nmetálicas,  as  formas  recebem  primeiro  a  armadura  e  então  o \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nconcreto.  É  importante  um  bom  escoramento  para  evitar \nmovimentação  antes  do  concreto  obter  resistência.  (negritos \ndeste relator) \n\n \n\nAssim, as armaduras ficam por dentro do concreto, enquanto as fôrmas, por \nfora.  Além  disso,  originalmente  as  fôrmas  eram  retiradas  após  o  concreto  estar  pronto  – \noperação conhecida como desenformação. \n\nConclui­se,  pois,  que  o  produto  por  classificar  apresenta,  de  fato, \ncaracterísticas de  ambas as estruturas: como armadura, permanece dentro da  laje e contribui, \nassim,  para  que  o  concreto  execute  as  funções  que  dele  se  espera.  Como  fôrma,  porém, \nconforma­o,  apresentando  sobre  as  antigas  fôrmas  de  madeira  dupla  vantagem:  a  de  não \nprecisar ser retirado e a de dispensar, total ou parcialmente, o escoramento. Ambas permitem \neconomia  de  tempo  na  execução  da  obra,  como  bem  demonstrado  no  catálogo  juntado  pelo \nfabricante e confirmado em consulta sobre o steel deck na rede mundial de computadores. \n\nApresentando características de ambas as estruturas utilizadas em construção, \npatenteia­se a dificuldade de classificação. E essa dificuldade se amplia na medida em que a \nNCM  utiliza  a  palavra  “cofragem”  na  posição  7308.40,  como  sendo  a  expressão \ncorrespondente em Portugal das “armações” aí classificáveis. Essa  impressão é  ratificada em \numa consulta às suas Notas Explicativas (NESH). De fato, a expressão “armações (cofragens) \npara  concreto  (betão)” aí aparece primeiramente na subposição 4418.40. A posição 4418 diz \nrespeito  a  “obras  de  marcenaria  ou  de  carpintaria  para  construções,  incluídos  os  painéis \ncelulares,  os  painéis  para  soalhos  e  as  fasquias  para  telhados  (“shingles”  e  “shakes”),  de \nmadeira”. As NESH assim esclarecem sobre o que aí se inclui: \n\nEsta posição abrange diversas obras de madeira, incluídas as de \nmadeira marchetada ou incrustada, empregadas em construções \nde  qualquer  espécie.  Estes  artefatos  podem  apresentar­se \nmontados ou não, mas neste último caso as diferentes peças que \nconstituem  estas  obras  devem  ter  entalhes,  saliências,  encaixes \nou  outros  dispositivos  de  união  semelhantes.  Também  podem \nencontrar­se  munidos  das  suas  ferragens  (gonzos,  dobradiças, \nfechaduras, caixilhos metálicos, etc.). \n\nA expressão “obras de marcenaria” designa particularmente as \nobras  de  madeira  para  apetrechamento  de  construções,  tais \ncomo  portas,  janelas,  postigos,  escadas,  caixilhos  de  portas  e \njanelas,  enquanto  que  a  expressão  “peças  de  carpintaria” \nabrange as obras de madeira, tais como vigas, vigotas, caibros, \nbarrotes, utilizadas na estrutura de construções em geral, ou na \nconstituição  de  andaimes,  armações  (cofragens*),  mesmo  para \nconcreto  (betão),  etc.  Todavia,  não  se  classificam  aqui  os \npainéis  de  madeira  compensada  (contraplacada),  mesmo \nrevestidos  nas  duas  faces,  utilizados  como  armações \n(cofragens*) para concreto (betão) (posição 44.12). \n\n(...) \n\nJá  a  nota  explicativa  da  posição  7308,  que  não  possui  desdobramento  para \nsuas subposições, assim dispõe: \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  6\n\nEsta  posição  abrange  essencialmente  o  que  se  convencionou \nchamar  de  construções  metálicas,  mesmo  incompletas,  e  as \nrespectivas  partes.  Na  acepção  da  presente  posição,  as \nconstruções  caracterizam­se  por  permanecerem,  em  princípio, \nfixas  depois  de  montadas.  São  geralmente  fabricadas  com \nchapas, folhas, barras, tubos, perfis variados, de ferro ou aço, ou \ncom  elementos  de  ferro  forjado  ou  ferro  fundido  moldado, \nperfurados,  ajustados  ou  reunidos  por  meio  de  rebites  ou  de \npernos  ou  pinos,  ou  por  soldadura  autógena  ou  elétrica,  por \nvezes associados com artefatos incluídos em outras posições, tais \ncomo telas, redes, chapas e  tiras distendidas, da posição 73.14. \nConsideram­se  também partes  de  construção,  as  braçadeiras  e \noutros  dispositivos  especialmente  concebidos  para  reunir \nelementos  de  construção  de  forma  tubular  ou  outra.  Essas \nbraçadeiras  e  dispositivos  possuem,  em  geral,  saliências  com \norifícios  roscados  em  que  se  introduzem,  na  ocasião  da \nmontagem,  os  parafusos  utilizados  para  os  fixar  aos  elementos \nde construção. \n\nIndependentemente  dos  artefatos  enumerados  no  próprio  texto \nda posição, nela estão compreendidos: \n\nEscoras  para  poços  de  minas;  espeques,  estacas,  escoras  e \npontaletes,  ajustáveis  ou  telescópicos,  esteios  tubulares,  travas \nextensíveis  para  armações  (cofragens*),  andaimes  tubulares  e \nmaterial  similar;  portas  de  eclusas,  diques,  molhes  e  quebra­\nmares (paredões*); superestruturas de faróis; mastros, portalós, \namuradas,  escotilhas,  etc.,  para  navios;  portões  e  portas \ncorrediços;  torres  de  telegrafia  sem  fio;  grades  de  jazigos; \ncercas e vedações para jardins, campos de jogos e semelhantes; \narmações  para  horticultores  e  floristas;  prateleiras  de  grandes \ndimensões  para  montagem  e  fixação  permanente  em \nestabelecimentos,  oficinas,  lojas,  entrepostos  e  outros  locais \npara  armazenagem  de  mercadorias;  baias  e  grades  para \nestrebarias,  etc.;  barreiras  de  proteção  para  auto­estradas, \nfabricadas com chapas ou perfis. \n\nTambém  se  incluem  nesta  posição  quaisquer  elementos,  tais \ncomo  produtos  laminados  planos,  “chapas  universais” \n(placas*),  barras,  perfis,  tubos,  etc.,  trabalhados  (por \nperfuração,  arqueamento,  chanframento,  especialmente),  com \ncaracterísticas de elementos de construção. \n\nEsta posição abrange também os ferros denominados “torcidos” \nconstituídos  por  duas  ou  mais  barras  laminadas  torcidas \nconjuntamente,  os  quais  são  geralmente  utilizados  como \narmadura de concreto (betão) armado ou protendido. (destaque \ndeste relator) \n\nParece,  portanto,  que  a  Nomenclatura  realmente  utiliza  a  expressão \n“armações”  não  como  sinônimo  de  armadura  (como  ocorre  nas  explicações  baixadas  da \ninternet) mas como sinônimo de fôrma. Se de madeira,  tais  formas se classificam na posição \n4412 ou na 4418, de acordo com o tipo de madeira utilizada. Se de metal, na posição 7308.40 \nEX 01, que é a pretendida pelo fisco. \n\nTal  conclusão  se  impõe,  pois,  como  já  se  viu,  não  existe  armadura  de \nmadeira. \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nEsse argumento basta para dar razão ao fisco. É que o produto por classificar, \njá o dissemos, executa funções de fôrma e de armadura. Ou seja, ele nem é apenas uma forma \nnem o é tão­somente, ou com exclusividade, uma armadura. \n\nNesses casos, não  tem aplicação direta  a  regra geral de  interpretação nº 01, \npois não há uma posição ou subposição cujo texto descreva, exatamente, o produto. Não sendo \nigualmente  aplicáveis  as  regras  2  e  3,  sua  correta  classificação  fiscal  requer  a  aplicação  da \nregra geral de classificação nº 04. Diz ela: \n\nAS MERCADORIAS QUE NÃO POSSAM SER CLASSIFICADAS \nPOR  APLICAÇÃO  DAS  REGRAS  ACIMA  ENUNCIADAS \nCLASSIFICAM­SE  NA  POSIÇÃO  CORRESPONDENTE  AOS \nARTIGOS MAIS SEMELHANTES. \n\nDeve­se,  pois,  definir  se  o  steel  deck  com  as  características  já  descritas  se \nassemelha mais a uma fôrma pronta para concreto ou a uma armadura. \n\nParece­me  que  seja  da  primeira  delas.  E  isso  porque  ele  a  substitui  por \ncompleto,  enquanto  que  na  função  de  armadura  ele  é  apenas  acessório,  não  dispensando,  de \nnenhum modo,  a  aplicação  dos  vergalhões,  o  que  o  próprio  sujeito  passivo  admite  em  seu \nrecurso. \n\nDesse  modo,  apenas  resta  por  analisar  o  argumento  de  que  não  seria  ele \n“pronto”,  por  não  dispensar  um  “projeto  de  engenharia”. De  fato,  o  referido  catálogo  indica \nque:  “O  Steel  Deck  é  fabricado  com  o  aço  especial  galvanizado  ASTM  A  653  Grau  40, \npodendo ser encontrado nas espessuras 0,80 mm, 0,95 mm e 1,25 mm, com um comprimento \nde até 12 metros, conforme o projeto”. \n\nDessa afirmação, no entanto, a autoridade fiscal concluiu que  tal projeto  se \nlimitaria  a  indicar  qual  das  diversas  opções,  já  prontas,  se  adequaria  melhor  à  obra  em \nexecução, de acordo com o tipo de laje e o vão a suportar. Há no mesmo catálogo uma tabela \nindicativa, que informa inclusive se há ou não necessidade de escoramento, e um desenho sob \no subtítulo “Dimensões” que aparentemente indica que ele mede sempre 820 mm. \n\nTais aspectos não são abordados pela empresa em sua defesa. Ademais, todas \nas  informações  que  este  relator  conseguiu  coletar  na  internet,  tanto  no  sítio  do  fabricante \nquanto no de concorrentes, dão a entender que o produto realmente chega pronto à obra, sendo \nnela apenas aplicado, sem necessidade de “montagens” adicionais.  \n\nCom essas considerações, entendo correta a classificação fiscal proposta pela \nautoridade fiscal e mantida pela decisão recorrida, e voto por negar provimento ao recurso do \ncontribuinte. \n\nJá no que diz respeito ao recurso fazendário, a decisão é bem mais fácil. \n\nÉ  que,  como  relatado,  a  decisão  recorrida  afastou  a  aplicação  da  multa \nexplicitamente prevista no art. 45 da Lei 9.430, verbis: \n\nArt. 45. O art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, \ncom  as  alterações  posteriores,  passa  a  vigorar  com  a  seguinte \nredação:  \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n  8\n\n\"Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do \nimposto  sobre  produtos  industrializados  na  respectiva  nota \nfiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  ou  o \nrecolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de multa \nmoratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:  \n\nI ­ setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de \nser  lançado  ou  recolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o \nvencimento  do  prazo  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória; \nII ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou \nde  ser  lançado  ou  recolhido,  quando  se  tratar  de  infração \nqualificada \n\nSua  simples  leitura  mostra  que  ele  não  estabelece  qualquer  exceção:  se  o \nimposto não foi corretamente destacado na nota fiscal, ela será exigida, no percentual de 75% \nquando não configuradas as hipóteses que ensejam a qualificação da infração (arts. 71 a 73 da \nLei 4.502), e de 150% quando qualificada a infração. \n\nNesses  termos,  não  se  consegue  ver  fundamento  legal  para  a  exclusão \npraticada,  a  isso  nem  de  longe  se  prestando  a  referência  ao Ato Declaratório  Normativo  nº \n10/1997 da Cosit. Em primeiro lugar porque ele somente se aplica às situações que envolvam \nos tributos decorrentes das operações de comércio exterior. \n\nEm segundo lugar, e mais importante, porque naqueles casos os impostos não \nsão  destacados  em  nota  fiscal. Como  é  bem  sabido,  nas  operações  de  importação  tanto  o  II \ncomo o IPI são exigidos no momento  do desembaraço aduaneiro, integrando a declaração de \nimportação.  A  “motivação”  para  o  ato  administrativo,  pois,  se  é  que  alguma  há,  seria  a \npossibilidade  de  imediata  conferência  pela  autoridade  administrativa  diante  da  descrição \ncorreta da mercadoria  praticada pelo importador.  \n\nSeja qual for ela, no entanto, nenhuma relevância possui para o imposto sobre \nprodutos  industrializados  devido  na  saída  de  estabelecimentos  fabricantes.  Para  ele,  a  Lei \n4.502/64, que o instituiu já estabelecia: \n\nART.20 ­ O lançamento consistirá na descrição da operação que \no originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal \ndeste no cálculo do imposto devido e no registro de seu valor, em \nparcela  destacada,  na  guia  ou  na  nota  fiscal  em  que  deva  ser \nefetuado. \n\n  Parágrafo  único.  O  lançamento  é  de  exclusiva \nresponsabilidade do contribuinte \n\nE a mesma legislação estipula que o imposto que deixar de ser recolhido será \nexigido de ofício com os acréscimos previstos em lei. \n\nNo caso, a lei é sem dúvida a de nº 9.430, cujo citado artigo 45 a prevê. Note­\nse que essa multa é devida pela simples ausência de destaque na nota, não requerendo sequer \nque haja imposto a exigir. E neste caso há. \n\nConcluo,  assim,  pela  completa  falta  de  fundamento  legal  para  a  exclusão \npraticada  pela  Segunda  Câmara  e  voto  pelo  provimento  do  recurso  da  Fazenda  para \nrestabelecer a multa indevidamente excluída. \n\nEm conclusão, é o meu voto por negar provimento ao apelo do contribuinte e \npor dar  provimento ao recurso da Fazenda. \n\nFl. 529DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 13603.001685/2001­53 \nAcórdão n.º 9303­001.925 \n\nCSRF­T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nJÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 530DF CARF MF\n\nExcluído\n\nDocumento de 9 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP06.0917.14112.DLLB. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado por JULIO CESAR ALVES RAMOS em 04/05/2012 18:32:36. \n\n \n\nDocumento autenticado digitalmente por JULIO CESAR ALVES RAMOS em 04/05/2012. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente por: VALMAR FONSECA DE MENEZES em 08/05/2012 e JULIO CESAR ALVES \n\nRAMOS em 04/05/2012. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 06/09/2017. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP06.0917.14112.DLLB \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\n748224B2F53E8DAA92B5217831F0F6A0AE862DAC \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Outros\". \n \n3) Selecione a opção \"eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n13603.001685/2001-53. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",15676, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",11138, "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",6653, "Terceira Turma Superior",1093, "Primeira Turma Superior",814, "PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",786, "Segunda Turma Superior",733, "Quarta Turma Especial",167, "Pleno",1], "camara_s":[ "3ª SEÇÃO",15676, "2ª SEÇÃO",11138, "1ª SEÇÃO",6653, "Pleno",786], "secao_s":[ "Câmara Superior de Recursos Fiscais",37061], "materia_s":[ "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",228, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",222, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",214, "Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario",194, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",190, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",150, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",128, "PIS - ação fiscal (todas)",125, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",116, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",116, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",113, "Cofins - ação fiscal (todas)",109, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",108, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",101, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",98], "nome_relator_s":[ "RODRIGO DA COSTA POSSAS",4132, "LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS",1687, "MARIA HELENA COTTA CARDOZO",1127, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",860, "VANESSA MARINI CECCONELLO",784, "RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI",777, "TATIANA MIDORI MIGIYAMA",756, "CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO",728, "ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN",682, "REGIS XAVIER HOLANDA",659, "ANA PAULA FERNANDES",617, "PATRICIA DA SILVA",530, "DEMES BRITO",505, "ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL",491, "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",482], "ano_sessao_s":[ "2019",3794, "2017",3746, "2018",3453, "2016",3064, "2024",2772, "2021",2476, "2011",2425, "2020",2049, "2012",1895, "2010",1586, "2023",1493, "2013",1460, "2014",1348, "2005",1188, "2022",1172], "ano_publicacao_s":[ "2017",4009, "2019",3722, "2018",3610, "2020",2247, "2024",2163, "2016",2157, "2021",1752, "2022",1747, "2023",1681, "2025",1499, "2014",1292, "2011",1220, "2005",1123, "2013",1068, "2015",858], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",37005, "de",36903, "membros",36784, "do",36673, "por",36109, "acordam",35747, "votos",35402, "recurso",35394, "e",33393, "colegiado",32348, "em",32008, "da",30722, "unanimidade",30047, "conselheiros",29869, "provimento",29244]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}