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7310567 #
Numero do processo: 19515.001192/2006-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.508
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Leticia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa. RELATÓRIO O presente feito retornou de diligência determinada pela Resolução nº 1401000.308, desta turma, às fls. 5373-5.387. Para compreendermos o teor da resolução, transcrevo parte do voto do ilustre relator da época, Conselheiro Antônio Bezerra: Conforme relatado, consoante descrição dos fatos contida no auto de infração foram apuradas duas infrações, quais sejam, omissão de receitas, decorrente da existência de passivo fictício pela manutenção, no passivo, de obrigação já paga e/ou incomprovada, nos termos do art. 281, III do RIR/99 e despesas não comprovadas, as quais foram glosadas, gerando reflexo de CSLL. O escopo desta diligência circunscreve-se apenas a última das infrações, qual seja a glosa de despesas, outras despesas operacionais. (...) Embora não tenha prestado talvez os esclarecimentos e detalhamentos necessários quando da fase oficiosa do lançamento, trouxe à colação na fase impugnatória, e principalmente na fase recursal indícios de provas que a meu ver precisariam ser melhor investigados e que, dado o seu volume (mais de 2600 páginas – fls. 2609 a 5252) se torna inviável a conferência e checagem por esta autoridade julgadora. O contribuinte apresentou livro razão, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos etc, bem assim listagens por ano-calendário que correlacionariam às respectivas despesas, com a localização no livro contábil e os respectivos números de notas fiscais. Sei que os esclarecimentos prestados e detalhamentos feitos na fase recursal, bem assim a juntada de documentos adicionais não são suficientes para se dizer que a referida rubrica foi comprovada de antemão, mas nesse novo cenário não posso trilhar o caminho da manutenção das glosas de forma genérica, sob o argumento ainda de falta de provas. Com os novos elementos trazidos aos autos a situação é de indeterminação e não de certeza de algo, merecendo no caso a investigação ser aprofundada, mormente diante da grande quantidade de documentos que seriam necessários ser colacionados aos autos para a comprovação que se faz necessária. A Recorrente junta documentação possível de comprovar a dedutibilidade dos valores lançados na contabilidade da Recorrente à título de “Outras despesas operacionais”. Por outro lado, tal investigação na se trata de inovação do lançamento. Tenho pautado os meus votos em relação a esse aspecto em algumas premissas de forma a dar coerência nas situações que enfrento no sentido de saber se uma determinada situação conduziria ou não à inovação do lançamento. O que segue a baixo é muito mais no intuito de subsidiar os debates com os demais Conselheiros. A primeira situação é aquela em que a decisão de piso se utiliza de argumento subsidiário a fim de corroborar ainda mais o fundamento de determinado auto de infração, ou seja, quando se trata de um argumento que não é independente, que por si só não sustentaria o auto de infração. Nessa situação, se a DRJ estiver correta, esse argumento subsidiário ao principal apenas dota este último de maior robustez, caso contrário, a manutenção do lançamento dependerá apenas da validez do argumento original que fundamentou o auto de infração. Vale salientar que esse não é o caso concreto. Outra situação é quando as condições para se provar uma determinada situação de fato ou de direito são independentes uma da outra e cumulativas, mas tanto uma quanto a outra condição se apresenta factível de investigação ao mesmo tempo, sem necessariamente uma condição servir de prejudicial ao aparecimento da outra condição. Tal caso, é mais complexo e irá depender do contexto. Pois o autuante, pela lógica, poderia apenas dar por satisfeito para autuação quando qualquer uma das duas condições se mostrar não satisfeita. Isso não quer dizer que o contribuinte para provar a veracidade de uma situação jurídica bastasse comprovar a condição não satisfeita. A última situação, que espelha o caso concreto, é um pouco diferente e mais clara quanto ao seu desfecho. É aquela situação em que também existem várias condições para o aproveitamento de uma determinada prerrogativa ou para que uma situação jurídica se apresente como provada. Essas condições se mostram também cumulativas, mas diferente da situação anterior, uma determinada condição só se abre, ou seja, só tem razão de ser ou de se investigar quando satisfeita a condição anterior. É a típica situação de a primeira situação ser chamada por isso de “prejudicial”. Nessa situação específica quando o contribuinte consegue provar a prejudicial (primeira condição), por óbvio que isso por si só não pode ser suficiente. Se essa prova for fácil, o que se espera que o contribuinte já em fase impugnatória ou recursal já logre êxito em tomar a iniciativa e fazer essa prova. Dou alguns exemplos, se o contribuinte, em uma prejudicial, não consegue nem provar que pagou IR no exterior, não haveria porque o fiscal avançar e perquirir a respeito do oferecimento à tributação do rendimento que deu origem àquele recolhimento. Da mesma forma, se em sede de pedido de restituição, o contribuinte não consegue provar a retenção, não há porque o despacho denegatório investigar se a receita foi ou não oferecida à tributação. A situação do caso concreto a meu ver se enquadra justamente nessa última hipótese. O autuante ao não dá por satisfeito a composição de uma determinada rubrica, seja por inconsistências apresentadas, seja por falta de detalhamento que lhe permitiria aprofundar a investigação, glosou a genericamente a despesa por essa situação de fato que se lhe apresentou. Nesse momento, ontologicamente, não se abre a hipótese de verificação da comprovação documental de determinada sub-conta contábil que só se apresentou após o detalhamento feito pelo contribuinte em sede recursal. Da mesma forma, na medida em que tal situação não configura inovação, também não pode ser considerada não comprovada pela DRJ na medida em que o contribuinte por si só não trouxe aos autos o que em uma situação normal a uma quantidade grande de provas a serem colhidas e demonstradas como é o caso. Dessa forma, em respeito ao princípio da verdade material orientador do Processo Administrativo Fiscal, e diante da apresentação de indícios que poderiam comprometer parte do lançamento, por precaução, torna-se indispensável a conversão do julgamento em diligência, para que seja adotada as seguintes providências pela Fiscalização: - Intimar novamente a recorrente e/ou levar a cabo uma investigação das provas trazidas aos autos (fls. 2609/5252), bem assim se for o caso, intimar o contribuinte a apresentar o que mais entenda necessário, podendo inclusive se valer de instrumentos de auditoria como a checagem por amostragem, dado o grande volume de informações. - Se for o caso, refazer a base de cálculo de apuração do IRPJ e CSLL. Ao final, a autoridade fiscal deverá elaborar relatório conclusivo das verificações, ressalvado o fornecimento de informações adicionais e a juntada de outros documentos que entender necessários, entregar cópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) dias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que, o processo deverá retornar a este CARF para prosseguimento do julgamento. A diligência teve início com o termo de intimação de fl. 5400, cujo teor é abaixo reproduzido: A contribuinte responde à intimação, às fls. 5.402-5.404, tão somente com esclarecimentos acerca dos documentos já carreados aos autos. Na seqüência, a autoridade fiscal encerra o procedimento de diligência por meio da peça de fls. 5.409-5.410, nos termos abaixo transcritos: CONSIDERAÇÕES INICIAIS (...) DILIGÊNCIA FISCAL 5. No exercício de nossas funções, como Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil e com o respaldo do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal – TDPF nº 08.1.90.00-2015-02214-4, em 25/09/2015, iniciamos a diligência proposta pelo CARF, com a lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal e de Intimação Fiscal. O documento foi encaminhado, por via postal, ao domicílio fiscal da Empresa. 6. Em resposta a nossa intimação, a Empresa, através do escritório de advocacia UCHÔA CANTO, informou que, no Recurso Voluntário, foram juntados todos os documentos por nós solicitado. Para facilitar a apreciação, em razão da grande quantidade de documentos juntados, os mesmos foram numerados e relacionados em duas tabelas (2001 e 2002). CONSIDERAÇÕES FINAIS 7. Considerando o artigo 3º, inciso II da Portaria RFB nº 1.687, de 17/09/2014, que dispõe sobre os procedimentos fiscais de diligência (coleta de informações), entendemos que, para apreciação do CARF, todos os documentos e esclarecimentos possíveis foram juntados ao processo. 8. Assim, encerramos os procedimentos fiscais e, em atendimento ao disposto no artigo 35, parágrafo único do Decreto nº 7.574/2011, encaminhamos ao Contribuinte cópia do presente Relatório Fiscal, para manifestação, se desejar, no prazo de 30 dias. Intimada a se manifestar, a defesa registra: É o relatório. VOTO Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator A questão central é que a fiscalização não teceu qualquer manifestação conclusiva em total desatenção ao minucioso teor da resolução que baixou o feito em diligência. É relevante consignar mais uma vez de forma clara (não que a resolução anterior não tivesse sido clara, pois seu teor é bastante cristalino) que não cabe ao julgador administrativo tecer considerações acerca da natureza de cada tipo de documento. Tal atribuição é da autoridade lançadora, que possui a competência exclusiva para acusar. Diante de uma acusação genérica de glosa de despesa por não oferecimento de comprovação na fase da fiscalização, evidentemente, só restava à autoridade glosar as despesas por simples não comprovação. Nada obstante, as regras do PAF facultam ao contribuinte adotar tal conduta passiva para apresentar a documentação apenas na fase litigiosa. Tal procedimento pode ser adotado até como estratégia para evitar que a autoridade fiscal, diante da documentação, conteste características intrínsecas da despesa. Afinal, não basta a existência da despesa, é necessário que esta seja, cumulativamente, necessária, normal e usual. Ao não apresentar a documentação, no curso da fiscalização, a defesa subtrai essa avaliação da autoridade fiscal, se o julgador viesse a considerar a mera comprovação da existência da despesa como fato capaz de afastar a autuação. Por isso, feitos desse tipo são baixados pelo CARF para que a autoridade fiscal possa aprofundar sua investigação. Evidentemente, se considerar desnecessário fazer tal aprofundamento por razões até de eficiência do trabalho fiscal, a autoridade lançadora pode declinar dessa possibilidade, mas tem que fazer de forma expressa e conclusiva, ou seja, deve se manifestar claramente acerca da suficiência da documentação apresentada para fins de validação da despesa glosada. Ademais, as diligência são baixadas para as autoridades fiscais para que estas procedam a auditorias nos documentos. Até porque dispõe de sistemas de auditoria digital, algo não disponível ao julgador que se depara apenas com papéis nos autos. Do contrário, não faria sentido baixar o feito em diligência para a autoridade fiscal e nem esta atividade ser prevista e regrada pelo sistema de fiscalização da Receita Federal do Brasil. Bastaria dirigir os processos aos órgãos de preparo do julgamento (os X-CAT) das Delegacias, que se encarregariam de meramente encaminhar aos sujeitos passivos a cópia das resoluções e aguardar que estes juntem novos documentos. Por fim, cumpre-me destacar que o julgador administrativo, nos termos de art. 18 do Decreto nº 70.235/72, tem poder para determinar a realização de diligências e evidentemente é o julgador que define o conteúdo e o alcance da diligência que a autoridade executante deve realizar. Dessa sorte, voto por converter o feito em diligência para que se cumpra in totum a resolução anterior. É como voto.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

8974580 #
Numero do processo: 10735.908271/2011-35
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DIREITO SUPERVENIENTE. RETENÇÃO NA FONTE. SÚMULAS CARF NºS 80 E 143. Na apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.
Numero da decisão: 1003-002.582
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nºs 80 e 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. Vencido o conselheiro Carlos Alberto Benatti Marcon que lhe negou provimento. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Benatti Marcon, Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

8950893 #
Numero do processo: 13053.720155/2018-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2018 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PENDÊNCIA FISCAL. DÉBITO EM ABERTO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO SE ENCONTRA SUSPENSA. ADE. NECESSIDADE DE PROVA DA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. Não comprovado nos autos a regularização dos débitos constantes do Ato Declaratório Executivo de exclusão, nem tampouco que estes se encontrariam com a sua exigibilidade suspensa, é imperioso a exclusão do contribuinte do regime simplificado.
Numero da decisão: 1301-005.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Bianca Felicia Rothschild, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

8552036 #
Numero do processo: 10580.726436/2011-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2402-000.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, encaminhando o processo à 1ª Seção de Julgamento em razão de a matéria abordada no recurso ser de competência daquela Seção. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) Luís Henrique Dias Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini. Relatório
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA

8972008 #
Numero do processo: 10665.721305/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2008 IRRF. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ERRO NA DECLARAÇÃO DA FONTE PAGADORA. Afastada a impossibilidade de utilização do crédito de IRRF recolhido sob código 1708 para compensar débitos relativos a IRRF sobre pagamentos de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício efetuados pela Cooperativa (código 0588).
Numero da decisão: 1402-005.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 1.681,40 (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Junia Roberta Gouveia Sampaio – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Bárbara Santos Guedes (suplente convocada), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO

7307997 #
Numero do processo: 10380.908415/2009-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator Participaram da Sessão de Julgamento os Conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Nelso Kichel, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

8949869 #
Numero do processo: 10680.723589/2014-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2015 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. PENDÊNCIA FISCAL. DÉBITO EM ABERTO CUJA EXIGIBILIDADE NÃO SE ENCONTRA SUSPENSA. ADE. NECESSIDADE DE PROVA DA REGULARIZAÇÃO NO PRAZO. Não comprovado nos autos a regularização dos débitos constantes do Ato Declaratório Executivo de exclusão, é imperioso a exclusão do contribuinte do regime simplificado.
Numero da decisão: 1301-005.510
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Bianca Felicia Rothschild, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

9011229 #
Numero do processo: 10880.662537/2012-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 08 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1402-001.461
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.452 , de 17 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 10880.662524/2012-26, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7323856 #
Numero do processo: 13971.724030/2013-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 18 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1401-000.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Por unanimidade de votos, resolve sobrestar o julgamento do recurso na Unidade de Origem até 29/12/2018, nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES

6973163 #
Numero do processo: 15374.724483/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Guimarães da Fonseca, Eduardo Morgado Rodrigues (Suplente Convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Não votou o Conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho, que substituiu o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no colegiado e que já havia votado, nos termos do art. 57 § 5º do Anexo II do Ricarf.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL