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6444655 #
Numero do processo: 10980.905097/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 18 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1301-000.368
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTO LTDA. RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Waldir Rocha Veiga - Presidente (documento assinado digitalmente) Flávio Franco Corrêa - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Correa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo e José Roberto Adelino da Silva.
Nome do relator: FLAVIO FRANCO CORREA

8999559 #
Numero do processo: 10120.722809/2018-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 20 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2018 TERMO DE INDEFERIMENTO. PENDÊNCIA FISCAL. DÉBITOS EM ABERTO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DENTRO PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DA OPÇÃO. O contribuinte possui até a data da solicitação da opção para regularizar eventuais pendência ao regime do Simples Nacional.
Numero da decisão: 1301-005.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Bianca Felicia Rothschild, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

7463064 #
Numero do processo: 16327.900604/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Cesar Nader Quintella, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Demetrius Nichele Macei, Marco Rogerio Borges, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Evandro Correa Dias, Edgar Bragança Bazhuni e Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7317991 #
Numero do processo: 15374.942869/2009-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos propostos pelo relator. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Marco Rogério Borges, Eduardo Morgado Rodrigues, Evandro Dias Correa, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente justificadamente Conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO

7439535 #
Numero do processo: 15540.720006/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1201-000.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar a diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Eva Maria Los - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rafael Gasparello Lima - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los (presidente em exercício), José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado). Ausentes, justificadamente, Ester Marques Lins de Sousa e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: RAFAEL GASPARELLO LIMA

7485286 #
Numero do processo: 15586.720036/2016-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 31 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.590
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso até que os processos 15586.720037/2016-67 e 15586.720086/2016-08 sejam distribuídos ao Conselheiro Roberto Silva Junior, para julgamento conjunto dos feitos em razão de conexão, nos termos do art. 6º, § 1º, inciso I, e §§ 2º e 3º, do Anexo II do RICARF. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto. Ausência justificada da Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR

8979500 #
Numero do processo: 10469.906576/2011-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Sep 20 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 1402-001.525
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que se proceda à vinculação dos autos e ao sobrestamento do julgamento do processo, de forma a aguardar a decisão relativa ao processo principal nº 1677.003570/2005-57. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 1402-001.524, de 17 de agosto de 2021, prolatada no julgamento do processo 10469.906249/2011-48, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Rogério Borges, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Evandro Correa Dias, Luciano Bernart, Iágaro Jung Martins, Jandir José Dalle Lucca, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada) e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

7401183 #
Numero do processo: 10730.907633/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.653
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência para que a autoridade fiscal da unidade jurisdicionante do contribuinte manifeste-se sobre a existência do crédito pleiteado com base na DIPJ retificada e com a DCTF, juntamente com os argumentos constantes no voto vencido do v. acórdão recorrido onde restou demonstrado que apesar de ter indicado a forma de apuração pelo lucro real, a Recorrente teria aplicado a sistemática do lucro presumido, conforme recolhimento feito com o código 2089. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: conselheiros Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei, Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

6688473 #
Numero do processo: 10640.000997/2010-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 1302-000.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente. (assinado digitalmente) ROGÉRIO APARECIDO GIL- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Paulo Mateus Ciccone (Suplente Convocado), Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Eduardo de Andrade. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Ana de Barros Fernandes Wipprich e Daniele Souto Rodrigues Amadio.
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

7552068 #
Numero do processo: 11618.002765/2002-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos César Candal Moreira Filho, Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Maria Lúcia Miceli, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil e Luiz Tadeu Matosinho Machado Relatório No presente caso, adota-se como relatório, o que constou da Resolução de nº 1402000.256, expedida pela douta 2ª Turma Ordinária, da 3ª Câmara, da 1ª Seção de Julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, in verbis: SA DE ELETRIFICAÇÃO DA PARAÍBA SAELPA, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF), recorreu da decisão de primeira instância, que julgou improcedente seu pleito no presente processo. Adoto o relatório da decisão de1a. instância: Trata-se de pedido de restituição de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –CSLL e de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, nos valores de R$ 8.176.815,11 e R$ 3.178.072,86, respectivamente, relativos ao ano-calendário de 2001, cumulados com pedidos de compensação de débitos de PIS e Cofins (fls. 01/02 e 11/12). 2. O Contribuinte também apresentou Declarações de Compensação DCOMP, por meio das quais compensou débitos de sua responsabilidade com os créditos pleiteados no presente processo (fls. 201/205, 208/212, 215/223, 226/230 e 231/235). 3. Às fls. 332/352, encontra-se acostada cópia da Decisão DRJ/REC n.º 6.525, de 31/10/2003 (fls. 332/352), através do qual esta 5ª Turma julgou procedente em parte lançamento contra o mesmo contribuinte (11618.000541/200357), abrangendo os anos-calendário de 1997 a 2001, que resultou das seguintes infrações: omissão de receitas financeiras, inobservância do limite de 30% na compensação de prejuízos fiscais, inobservância do percentual mínimo do lucro inflacionário e não-recolhimento ou recolhimento a menor de antecipações mensais do imposto. 4. Às fls. 353/368 dos autos, acostou-se o Parecer DRF/JPA/Saort n.º 219/2006, ao final aprovado pela autoridade a quo (fl. 369), no qual foram consignadas as seguintes informações, aqui sintetizadas, depois de reproduzidos dispositivos da legislação de regência: 4.1. Os valores pleiteados correspondem às parcelas dos saldos negativos indicados na DIPJ do ano-calendário de 2001, “como tendo sido paga por estimativa ao longo do ano (fls. 33 a 38)”. No entanto, consulta ao Sistema SINAL demonstra que os recolhimentos efetuados a título de estimativa somaram R$ 7.065.079,09 e R$ 2.904.880,93 (fls. 98/100). Segundo o contribuinte, a diferença deveu-se a compensações com saldos negativos de anos anteriores, o que foi rechaçado em procedimento fiscal, que resultou na lavratura de auto de infração para exigência de multa isolada prevista no art. 44, §1º, IV, da Lei n.º 9.430, de 1996, consubstanciado no processo n.º 11618.000541/200357, mantido pela DRJ/REC, de modo que só há de se reconhecer direito aos valores efetivamente recolhidos; 4.2 Em decorrência de pedido de diligência anterior (fls. 170/171), foi instaurado procedimento fiscal, que resultou na lavratura de autos de infração relativos ao IRPJ e à CSLL do ano-calendário de 2001 (processo n.º 14751.000142/200510). Por meio dos referidos autos, foram revertidos prejuízos e bases de cálculo negativas da CSLL, resultando na constituição de créditos tributários nos montantes de R$ 2.073.323,48 (IRPJ) e R$ 8.909,73 (CSLL). Contudo, no lançamento não foram deduzidos os valores recolhidos pelo contribuinte ao longo do ano-calendário a título de estimativa, razão pela qual todo o valor referido acima (R$ 7.065.079,09 e R$ 2.904.880,93) permaneceu disponível para restituição/compensação; 4.3. Nos termos da legislação então vigente (arts. 156, II, e 170 do CTN, art. 66 da Lei n.º 8.383, de 1991, na redação dada pela Lei n.º 9.069, de 1995, bem como da Instrução Normativa – IN SRF n.º 21, de 1997, alterada pela IN SRF n.º 73, de 1997), havia duas sistemáticas aplicáveis à compensação: a) a compensação com tributos e contribuições da mesma espécie poderia ser feita pelo mesmo contribuinte, independentemente de requerimento; b) tratandose de tributos e contribuições diferentes, esta dependia de autorização da RFB; 4.4. Do confronto entre os dados informados pelo contribuinte em suas DCTF's, originais e retificadoras (1º ao 4º trimestre de 2002), os registros efetuados em seus livros Razão e Diário e os demonstrativos de fls. 240/241 (enviados pelo contribuinte, em atendimento a intimação fiscal), constatou-se total desencontro de informações; 4.5. O contribuinte informou, em suas declarações, a adoção da sistemática de apuração do IRPJ/CSLL por meio do chamado balanço ou balancete de suspensão/redução (art. 35 da Lei n.º 8.981, de 1995, na redação dada pela Lei n.º 9.065, de 1995, e IN SRF n.º 093, de 24/12/1997); 4.6. Ante o conflito de informações prestadas pelo contribuinte, foram adotados alguns critérios para a verificação da procedência das compensações: 1º) as compensações efetuadas com tributos e contribuições da mesma espécie foram consideradas segundo o montante e ordem cronológica registrados no livro Diário e Razão, sendo desconsiderados os valores informados nos demonstrativos de fls. 240 e 241, bem como nas DCTF's retificadoras (tendo o contribuinte efetuado por sua conta as compensações registradas em seus livros Diário e Razão, não há como entender-se, a posteriori, que as mesmas não foram realizadas, ou foram realizadas por valor diverso, tão somente porque apurou outros valores para os seus débitos); 2º) do mesmo modo, levou-se em conta a ordem cronológica das compensações efetuadas por meio do presente processo, considerando a data de protocolização deste; 4.7. Com base nas compensações efetuadas pelo contribuinte por meio do presente processo, bem como dos registros constantes do Diário, elaborouse o demonstrativo de fl. 323, o qual detalha a utilização do saldo negativo referente ao IRPJ, que foi totalmente exaurido pelo contribuinte, sendo até mesmo insuficiente para compensação registrada no Diário e no Razão. Do mesmo modo, em relação à utilização do saldo negativo da CSLL, elaborou-se o demonstrativo de fl. 331; 4.8. Por meio da Medida Provisória n.º 66, de 2002, convertida na Lei n.º 10.637, de 2002, a sistemática de compensação foi profundamente alterada com a modificação da redação do art. 74 da Lei n.º 9.430, de 1996 (posteriormente, houve novas alterações promovidas pela Lei n.º 10.833, de 2003, e pela Lei n.º 11.051, de 2004). Regulamentando o tema, a RFB editou as INs SRF n.º 210, de 2002, 460, de 2004, e 600, de 2005; 4.9. À data de transmissão das DCOMP, aplicava-se a IN SRF n.º 360, de 2003 (destacou os arts. 7º e 8º, os quais se referem que a retificação de DCOMP somente será admitida na hipótese de inexatidões materiais verificadas no seu preenchimento ou da nãoocorrência da hipótese prevista no art. 8º, que não admite a retificação quando tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado, hipótese em que deverá apresentar nova Declaração de Compensação); 4.10. Tendo as compensações informadas nos pedidos de compensação de fls. 02 e 12 sido convertidas em DCOMP (art. 74, §4º, da Lei n.º 9.430, de 1996), cabível a sua homologação (ver demonstrativos de fl. 363); 4.11. Havendo se exaurido o crédito relativo ao saldo negativo do IRPJ com as compensações discriminadas no demonstrativo de fl. 363, impõe-se a não-homologação das compensações efetuadas por meio das DCOMP de fls. 201/205 e 208/212, com a conseqüente cobrança dos créditos; 4.12. O contribuinte compensou, através das DCOMP de fls. 215/223, 226/230 e 231/235, o saldo negativo da CSLL de que trata o presente processo. A retificação formulada por meio da DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863, cujo escopo consistiu na majoração do débito compensado por meio da DCOMP de fls. 215/223, é descabida, uma vez que incumbia ao contribuinte a apresentação de nova DCOMP para a compensação da diferença do débito, de modo que deve ser indeferida tal retificação; 4.13. Em relação às compensações propriamente ditas, o demonstrativo de fl. 331 revela que o saldo negativo da CSLL restante, após as compensações discriminadas à fl. 363, mostrouse suficiente para a compensação efetuada por meio da DCOMP de fls. 215/223 e parcialmente suficiente para a DCOMP de fls. 226/230. 5. Ao final, propôs o seguinte: a) quanto ao IRPJ: a homologação do pedido de compensação de fl. 02 e a não-homologação das DCOMP de fls. 201/205 e 208/212; b) quanto à CSLL: a homologação do pedido de compensação de fl. 12, o indeferimento da retificação formulada por meio da DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863, a homologação da DCOMP de fls. 215/223 e a homologação parcial da DCOMP de fls. 226/230, até o valor de R$ 99.478,80. 6. No prazo legal, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, acostada às fls. 374/381, na qual aduz, em síntese, depois de relatar os fatos: Diferença entre o total declarado e os recolhimentos efetuados 6.1. Entende o Fisco que o direito à restituição dos saldos negativos anteriores estaria rechaçada, tendo em vista a lavratura de auto de infração, materializado no processo n.º 11618.000541/2003-57, exigência que teria sido mantida por meio do Acórdão DRJ/REC n.º 6.525, de 31 de outubro de 2003. Tal alegação não deve prosperar, posto que o julgamento do referido processo lhe foi favorável em quase a sua totalidade, tendo sido exonerado do auto de infração R$ 20.050.817,79, referente ao IRPJ, e R$ 770.730,49, referente à CSLL, sendo exigido apenas parcialmente a multa isolada e crédito tributário no valor de R$ 998.305,62 (anos-calendários de 2000 e 2001) e R$ 269.650,62 (ano-calendário de 1997). A parte controversa ainda é objeto de análise no Conselho de Contribuintes, por isso a decisão que ora se impugna deve ser suspensa, até o trânsito um julgado do referido processo administrativo; 6.2 Com relação ao processo 14751.000142/200510, no qual foram revertidos prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados pela empresa em sua DIPJ, resultando na constituição de crédito tributário, nos montantes de R$ 2.073.323,48 (IRPJ) e R$ 8.909,73 (CSLL), a situação é idêntica; 6.3. A decisão proferida nos autos depende do julgamento definitivo do processo anterior, pena de conflito de julgados sobre mesma matéria; Análise individualizada das divergências verificadas 6.4. “A Saelpa efetuou as compensações de acordo com a legislação pertinente em face da disponibilidade dos mesmos...” (tal afirmação foi apresentada depois de relacionadas as DCOMPs, acompanhadas da espécie de tributo e dos valores a que se referem); 6.5. Cabe ressaltar que os valores constantes da DIPJ do ano-calendário de 2001, nos montantes de R$ 8.176.815,11 e R$ 3.178.072,86, incluem: a) o IRPJ no valor de R$ 431.413,60, que se refere ao saldo do imposto retido na fonte nas aplicações financeiras do período de 1994 a 2000, conforme consta no balancete contábil, especificamente nas contas 112.41.2/0011, 0012, 0013, 0014, 0015, 0016, 0017, 0022 e 0024, tendo sido transferido em 01/04/2001 para a sub-conta 0011 da mesma conta; b) pagamento a maior nos meses de setembro e outubro de 2001, tendo sido compensado R$ 77.145,67; 6.6. O quadro demonstrativo de fl. 379 demonstra toda a apuração ocorrida em 2001, que resultou no saldo credor a favor da Saelpa (doc. 1 e 2), de modo que fica claro que a empresa utilizou créditos disponíveis de sua apuração fiscal, inexistindo qualquer diferença a pagar aos cofres públicos; Referente ao Sinal 6.7. Como colocado pelo agente fiscal, a Saelpa recolheu, em relação ao ano de 2001, montantes da ordem de R$ 7.065.0798,09 (sic) e R$ 2.904.880,93, sendo a diferença relativa a compensações anteriores. O agente fiscal, no item 15, diz que “Tal alegação foi rechaçada em procedimento fiscal realizado”, por meio do processo n.º 11618.000541/200357, que se encontra em análise pela Secretaria da Receita Federal e ainda não transitou em julgado. Portanto, caso a Saelpa tenha êxito, “fica claro da plenitude do crédito em questão”, ficando nula a referida cobrança; Confronto com dados contábeis 6.8. A Saelpa apurou suas bases de cálculo, inclusive fazendo os lançamentos de compensação do IRPJ e da CSLL em suas contas contábeis de ativo circulante (112.41.2 – Tributos e Contribuições Sociais Compensáveis), transferindo de um sub-registro para outro, onde apurou valores superiores aos efetivamente devidos; 6.9. Posteriormente, com a publicação do “Parecer Cosit n.º 26 de setembro de 2002” (sic), reviu todas as bases de cálculo, tendo apurado valores diferentes dos iniciais. Dessa forma, fez constar da DIPJ os novos valores, “razão pela qual os lançamentos de compensação contabilizados à época são diferentes dos efetivamente apurados” (vide doc. 3). 7. Ao final, requer a reforma de decisão, para que se homologue todas as DCOMPs apresentadas e do pedido de retificação consubstanciado na DCOMP n.º 24490.83879.201103.1.7.031863. A decisão recorrida está assim ementada: DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. COBRANÇA. A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição e ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação de Declaração de Compensação DCOMP, gerada a partir do Programa PER/DCOMP. Sendo indevida a compensação, total ou parcialmente, compete a autoridade administrativa exigir o recolhimento do débito a ela vinculado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A retificação de Declaração de Compensação DCOMP não será admitida quanto tiver por objeto a inclusão de novo débito ou o aumento do valor do débito compensado mediante a apresentação de referida DCOMP à RFB. Solicitação Indeferida. Do Recurso Voluntário: Cientificada da aludida decisão em 19/5/2008 (fl. 399), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 18/0/2008 (fls. 402 e seguintes), repisando as alegações da peça impugnatória, busca demonstrar item a item a composição do saldo negativo de 2001 e, ao final, conclui e requer: III — DA CONCLUSÃO LÓGICA DAS RAZÕES DA RECORRENTE 65. Restou devidamente demonstrado que a r. decisão ora atacada merece reparo por violar os princípios da legalidade e da verdade material, deixando de homologar compensação realizada com créditos existentes em decorrência de simples presunção sem base _ legal, criando para o caso de erro ou omissão no preenchimento da DCTF penalidade sem prévia cominação legal e diversa daquela instituída pelas normas então vigentes (IN/SRF 126/98). Este é o relatório.
Nome do relator: FLAVIO MACHADO VILHENA DIAS