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10853825 #
Numero do processo: 11080.733745/2018-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 04/09/2017 DCOMP NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral, decidiu que o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 é inconstitucional; assim, não há suporte legal para a exigência da multa isolada (50%) pela mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.
Numero da decisão: 1101-001.454
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.453, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 11080.736548/2018-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10852213 #
Numero do processo: 13116.722298/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 ALIENAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESULTADO. OBRIGATORIEDADE. EMPRESA INDIVIDUAL IMOBILIÁRIA. Equiparada a pessoa física à pessoa jurídica, a alienação de seus ativos, inclusive por outros contratos em que haja a transmissão dos imóveis ou direitos sobre estes, obriga o sujeito passivo à respectiva escrituração, determinação do resultado, e cálculo e pagamento dos tributos devidos. IRPF. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÕES. EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS. LOTEAMENTO. Empresas individuais imobiliárias não se beneficiam das isenções previstas para o ganho de capital pela alienação de bens por pessoa física, devendo seus resultados ser tributados conforme previsão dos artigos 161 e 162 c/c artigos 410 a 414 do RIR/99. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL SUBSIDIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS. A existência de contrato de prestação de serviços cuja cláusula de pagamento preveja de forma subsidiária a transferência de bens imóveis não se configura como a transferência em si, a qual requer o devido registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Numero da decisão: 1402-007.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Labrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10840103 #
Numero do processo: 19515.720295/2016-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 AJUSTE DE ESTOQUE. REFLEXOS NO PREJUÍZO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. Conjunto probatório carreado aos autos e suas arguições não revelam a existência de material probante consistente e bastante para impulsionar a reversão da glosa. A simples indicação do registro em planilha que não pode ser classificada como livro contábil não possui o condão de servir de prova bastante e suficiente para atribuir eficácia aos valores de despesa.
Numero da decisão: 1301-007.647
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Iágaro Jung Martins - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente a conselheira Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

10845155 #
Numero do processo: 10120.724305/2017-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013 PROCEDIMENTO FISCAL. FASE INQUISITORIAL. IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de Impugnação ao lançamento, não sendo obrigatório no procedimento fiscal, fase inquisitorial de constituição do crédito tributário. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a Autoridade Fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento, tendo o sujeito passivo sido cientificado dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e, no exercício pleno de sua defesa, manifestando contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela Autoridade Julgadora. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013 DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A dissolução irregular caracteriza infração à lei e acarreta a responsabilidade tributária solidária do sócio administrador. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Responde solidariamente com a autuada, pelos créditos tributários constituídos, as pessoas que agiram com excesso de poderes e/ou infração à lei, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1302-007.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto da relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votaram por negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Miriam Costa Faccin – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Alberto Pinto Souza Junior, Natália Uchôa Brandão e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

10840049 #
Numero do processo: 18220.729754/2020-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/10/2020 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA ISOLADA. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996, PELO STF. Em sede de apreciação da ADI nº 4905/DF, com trânsito em julgado em 26/05/2023, o Supremo Tribunal Federal a considerou “[...] parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996 - incluído pela Lei 12.249/2010, alterado pela Lei 13.097/2015 -, bem como do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, por arrastamento” (s. 18/03/2023, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Numero da decisão: 1301-007.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

10841302 #
Numero do processo: 16004.720212/2014-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010 NULIDADE DO LANÇAMENTO. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. É válida a intimação por edital, quando restar improfícua a intimação postal endereçada ao domicílio eleito pelo sujeito passivo. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. A requisição às instituições financeiras de dados relativos a terceiros, com fulcro na Lei Complementar nº 105/2001, constitui simples transferência à RFB e não quebra de sigilo bancário dos contribuintes, não havendo, pois que se falar na necessidade de autorização judicial para o acesso, pela autoridade fiscal, a tais informações. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Na forma do art. 42 da Lei 9.430/1996, é legítima a apuração dos tributos com base nos valores creditados em conta bancária. ARBITRAMENTO DO LUCRO. LEGALIDADE. MULTA. FRAUDE. Caracterizada a ocorrência de ação dolosa tendente a impedir a ocorrência do fato gerador do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica de modo a evitar o seu pagamento, é cabível a aplicação da multa agravada de 150% (cento e cinquenta por cento). Contudo, a multa de 150% deve ser reduzida para 100%, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 1402-007.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, i) rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, ii) dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para reduzir, ex-officio, o percentual da multa de ofício qualificada, de 150% para 100% e o correspondente valor, em face da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996, mantendo a exclusão da recorrente do regime do SIMPLES NACIONAL e os respectivos lançamentos. Sala de Sessões, em 28 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relator Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente),
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10846569 #
Numero do processo: 10340.721634/2021-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Mar 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 O Fundo de Investimento em Participação (FIP) não pode contrair empréstimos, de forma que a utilização de sua controlada (empresa holding) para aquisição de participação societária, com grande parte dos recursos provenientes de terceiros (financiamento bancário do exterior e emissão de debentures) revela um propósito negocial específico dentro de um amplo contexto operacional. Incabível, no caso dos autos, de se atribuir à holding a pecha de empresa veículo e/ou falsa adquirente, uma vez que o ágio surgido na operação de aquisição foi legítimo, assim como foram legítimos os atos posteriores que resultaram na sua dedutibilidade fiscal.
Numero da decisão: 1201-007.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah – Relator Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Renato Rodrigues Gomes, Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Neudson Cavalcante Albuquerque(Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

10841293 #
Numero do processo: 16682.721037/2012-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1402-001.874
Decisão:
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10876244 #
Numero do processo: 16327.721221/2014-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, deve ser observado o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância. Constatado que o montante exonerado no julgamento em primeira instância é inferior ao limite fixado pela Portaria MF nº 2, de17/01/2024, não se conhece do recurso de ofício. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 PERDAS COM NÃO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS VENCIDOS. DEDUTIBILIDADE. REQUISITOS Para que as perdas com não recebimento de créditos possam ser dedutíveis da apuração do Lucro Real, necessário que tais créditos sejam decorrentes da atividade operacional da empresa, haja comprovação de que tenha sido suportado o prejuízo decorrente da perda e sejam observados os demais requisitos impostos pelo artigo 9º, da Lei nº 9.430/1996, correspondente ao art. 340 do RIR/1999. Confirmado parcialmente o atendimento a tais preceitos, cabe o provimento do recurso na parte comprovada. LANÇAMENTOS REFLEXOS. Excetuadas as especificidades de cada tributo, inexistindo fatos novos a serem apreciados, estendem-se aos lançamentos reflexos o decidido no lançamento matriz. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic, conforme previsão da Súmula CARF nº 108. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2009 PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. RECOMPOSIÇÃO Considerando a decisão prolatada neste acórdão, cabe à unidade de origem da Receita Federal, quando da sua execução, adotar as providências necessárias no sentido de recompor o valor final tributável em função da possível existência de saldos acumulados de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas de CSLL.
Numero da decisão: 1402-007.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) dar provimento parcial ao recurso voluntário unicamente para cancelar parte dos lançamentos de perdas em operações de créditos no valor tributável de 21.338.170,02; ii) não conhecer do recurso de ofício por inferior ao limite de alçada previsto na Portaria MF nº 2, de 17/01/2024, conforme preceituado pela Súmula CARF nº 103; iii) manter a incidência dos juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF nº 108; iv) determinar à unidade de origem da Receita Federal, quando da execução deste acórdão, que adote as providências necessárias no sentido de recompor o valor final tributável em função da possível existência de saldos acumulados de prejuízos fiscais (IRPJ) e bases de cálculo negativas de CSLL. Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça. Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macêdo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10879831 #
Numero do processo: 10480.914410/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. ESTIMATIVA. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. SALDO NEGATIVO. DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal de IRPJ/CSLL pode ser objeto de compensação específica ou pode ser levado à apuração anual do saldo a compensar do tributo. Contudo, uma dessas opções exclui a outra, pois a duplicidade implicaria o enriquecimento sem causa do contribuinte, o que é defeso no ordenamento jurídico pátrio.
Numero da decisão: 1201-007.096
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-007.089, de 21 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10480.913582/2009-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Eduarda Lacerda Kanieski e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). Ausente o Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE