Numero do processo: 16327.720109/2011-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
IRPJ/CSLL. DESPESAS COM ÁGIO NA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não comprovado o fundamento do ágio baseado em expectativa de rentabilidade futura, por ocasião de sua formação, impõe-se a sua glosa.
Numero da decisão: 1301-001.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior, (Relator), Valmir Sandri e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(assinado digitalmente)
WILSON FERNANDES GUIMARÃES - Presidente.
(assinado digitalmente)
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR - Relator.
(assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Redator designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Luiz Tadeu Matosinho Machado (substituto convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valmar Fonsêca de Menezes (Presidente), substituído no colegiado pelo Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado (substituto convocado) e na presidência pelo Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Numero do processo: 19515.720023/2013-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
PERC - NORMA PROCESSUAIS - PERDA DE PRAZO PARA RECORRER
O PERC tem natureza de recurso processual contra o indeferimento da opção pelo incentivo fiscal efetuada na declaração de rendimentos. Nos termos do Decreto nº 70.235/72, a perda de prazo processual para interposição de recurso administrativo ocorre após transcorridos 30 dias da ciência da decisão, aplicando-se esse mesmo prazo para o exercício do direito de defesa por meio do PERC. Caso a administração venha adotando através de atos infra-legais ou através de prática reiterada prazo mais elástico do que o referido prazo processual de trinta dias, deve ser aplicado ao contribuinte em função de a administração ter que arcar com as conseqüências jurídicas de seus atos normativos, que pelo CTN possui força complementar de lei (inteligência do art. 100 do CTN). No caso aplicou-se o caso mais elástico, mesmo assim houve perda do prazo para recorrer.
IRPJ - APLICAÇÕES EM EXCESSO DE INCENTIVOS FISCAIS - AUTO DE INFRAÇÃO.
Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, qualquer que tenha sido a causa motivadora do mesmo, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda. Não confirmada pela SRF a opção pelo investimento -Aplicações em Incentivos Fiscais, sem que a interessada comprove ter apresentado qualquer manifestação no prazo legal, mantém-se a exigência do imposto equivalente àquele pago a menor em virtude de excesso de valor destinado para o fundo.
Numero da decisão: 1401-001.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, EM REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, EM NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Karem Jureidini Dias e Sérgio Luiz Bezerra Presta.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antônio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Karem Jureidini Dias, Sérgio Luiz Bezerra Presta e Jorge Celso Freire da Silva.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 16832.000157/2010-62
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
Estimativas Mensais. Falta de Transcrição dos Balanços/Balancetes no Livro Diário
A falta de transcrição dos balanços ou balancetes de suspensão ou redução no Livro Diário não justifica a cobrança da multa isolada prevista no art. 44 da Lei nº. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, quando o sujeito passivo apresenta escrituração contábil e fiscal suficiente para comprovar a suspensão ou redução da estimativa. (Súmula CARF nº. 93)
Tributação Reflexa. CSLL
O entendimento adotado no respectivos lançamento reflexo acompanha o decidido acerca da exigência matriz, em virtude da intima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1801-002.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez (relatora) que deu provimento em parte ao recurso por manter parte da glosa das despesas. Designado o Conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque para redigir o Voto Vencedor.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
(assinado digitalmente)
Neudson Cavalcante Albuquerque Redator Designado
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Leonardo Mendonça Marques, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 12448.732956/2012-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1302-000.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(documento assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior Presidente
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior.
Relatório
CACHOEIRA PAULISTA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2a Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ - DRJ/RJ1, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, considerando devido o imposto sobre a renda de pessoa jurídica no valor de R$ 154.758,56, acrescido de multa de ofício de 75% e de encargos moratórios e exonerou o interessado da exigência da contribuição social sobre o lucro líquido.
Consta da decisão recorrida o seguinte relato:
Trata o presente processo de autos de infração lavrados no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro DRF/RJ1 por meio dos quais são exigidos do interessado acima identificado o imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ no valor de R$ 8.054.805,69 (fls.102/106) e a contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL no valor de R$ 2.707.643,76 (fls.107/111), acrescidos de multa de ofício de 75% e de encargos moratórios.
2. Em procedimento de revisão interna da declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - DIPJ/2011, ano-calendário 2010, a autoridade fiscal constatou inconsistência entre os valores apurados e recolhidos pelo interessado a título de IRPJ e CSLL (termo de verificação fiscal às fls.99/101).
IRPJ
CSLL
Valor Apurado na DIPJ
15.798.435,75
5.440.999,51
Pagamento Efetuado
6.585.418,30
2.085.773,85
Pagamento Estimativa
1.158.211,76
657.581,90
= Insuficiência de Tributo
8.054.805,69
2.707.643,76
3. Constatou também que o interessado declarou nas Fichas 11 (Cálculo do Imposto de Renda Mensal por Estimativa) e 16 (Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por Estimativa) da DIPJ a opção pelo pagamento das exações com base na receita bruta e acréscimos. No livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, entretanto, escriturou com base em balancete de suspensão.
4. Intimado a justificar as divergências, o interessado ratificou o cálculo das estimativas com base na receita bruta e acréscimos. Apresentou planilha com a memória de cálculo dos tributos apurados mensalmente, acompanhada dos balancetes analíticos levantados no período. Quanto à insuficiência de recolhimento, manteve-se silente.
5. A fiscalização concluiu que apesar de a DIPJ ter sido preenchida incorretamente, pois os valores recolhidos a título de estimativa não foram deduzidos na Ficha 12 (Cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro Real) e 17 (Cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), suas informações estavam devidamente embasadas nos demonstrativos contábeis.
6. Os tributos apurados na DIPJ não foram declarados em DCTF, razão pela qual foi levado a efeito o lançamento tributário relativo à insuficiência de recolhimento. Enquadramento legal: art. 841, incisos I, III e IV do RIR/1999.
7. Cientificado da exigência em 04/10/2012, o interessado apresentou em 01/11/2012 a impugnação de fls. 116/124, acompanhada dos documentos de fls.125/237, alegando,em síntese, que:
nulidade do lançamento, em face de vícios e contradições na autuação; apesar de reconhecer vícios da DIPJ, o autuante parte de valores nela declarados para apontar suposta falta de recolhimento de IRPJ e CSLL. Se preenchida incorretamente, não pode servir como base para subsidiar o lançamento de ofício;
apesar de a DIPJ mostrar um lucro real tributável de R$ 63.289.743,00 (Ficha 09A), estava claro, pela própria DIPJ, que esse valor não era consistente e estava superestimado, pois nas Fichas 04A e 05A não se encontravam alocados, respectivamente, nenhum custo dos bens e serviços vendidos e nenhuma despesa dedutível, o que é totalmente impensável para qualquer empresa.
era evidente que havia erros e omissões na DIPJ, esclarecidos pelos documentos apresentados no curso da fiscalização mas que não foram considerados pelo autuante; no LALUR e balancete de dezembro de 2010 é possível constatar lucro real tributável de R$ 31.558.292,10, ou seja, R$ 31.731.450,00 menor do que o declarado na DIPJ;
ocorreu também erro de preenchimento nas linhas 1 e 2 da Ficha 09A a título de Lucro Líquido antes do IRPJ e de Ajuste do Regime Tributário de Transição - RTT no valor de R$ 28.766.003,63. Tal valor é idêntico ao Lucro Líquido antes do IRPJ (Ficha 07A Linha 71) e foi objeto de um mero erro de transcrição;
na verdade, a linha 1 da Ficha 09 A é que deveria ter sido preenchida com o valor de R$ 28.766.003,63, enquanto a Linha 2 deveria permanecer zerada. Automaticamente a linha 88 da mesma Ficha indicaria um lucro real de R$ 31.689.546,49, muito próximo ao montante de R$ 31.558.292,10 constante do LALUR;
apesar de erro no preenchimento da DIPJ, houve o pagamento integral do IRPJ e CSLL efetivamente devidos em 2010;
na pior das hipóteses, deveria ter sido autuada por meras incorreções e omissões formais, nos termos do art. 6º, II, §3º, da Instrução Normativa RFB n º 1.149, de 2011, devendo pagar a multa máxima de R$ 500,00.
8. O julgamento foi convertido em diligência, para que a autoridade autuante informasse o valor correto a título de ajuste positivo ou negativo de RTT apurado pelo interessado no ano-calendário de 2010. Resultado da diligência às fls. 244.
A ora Recorrente, devidamente cientificada do acórdão recorrido, apresenta recurso voluntário tempestivo, onde repisa os argumentos apresentados em sede de manifestação de inconformidade, reiterando os mesmos pedidos que haviam sido formulados em sede de tal manifestação de inconformidade e traz, em apertada síntese, os seguintes argumentos adicionais:
que nem mesmo esse saldo de IRPJ é devido, pois no seu cálculo se partiu de um lucro real ligeiramente maior que o efetivo e, sobretudo,
que deixaram de serem considerados recolhimentos de imposto de renda retido na fonte - IRRF sobre pagamentos de clientes/órgãos públicos,
bem como de IRRF sobre aplicações financeiras ao longo do ano, que, também por equívocos de preenchimento da DIPJ/2011, acabaram não sendo declarados na Ficha 12A, mas que estão devidamente contabilizados e constam no próprio banco de dados/sistema da fiscalização.
É o relatório.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
Numero do processo: 13362.720140/2007-15
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2004
PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA IMPUGNAÇÃO.
O que não se questionou na fase impugnatória constitui matéria passada em julgado, não suscetível de apreciação na fase recursal.
CSLL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA.
Ressalvados os casos especiais, igual sorte colhem os lançamentos que tenham sido formalizados por mera decorrência, na medida em que inexistem fatos ou argumentos novos a ensejar conclusões diversas.
Numero da decisão: 1803-002.356
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Antônio Marcos Serravalle Santos e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 18186.002217/2010-79
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2007
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO. ENTREGA NO PRAZO FIXADO. REDUÇÃO A SETENTA E CINCO POR CENTO.
O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF nos prazos fixados, será intimado a apresentar declaração original, e sujeitar-se-á à multa de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento, somente cabendo a redução dessa multa a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na referida intimação.
Numero da decisão: 1803-002.351
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Cármen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Sérgio Rodrigues Mendes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Cármen Ferreira Saraiva, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Arthur José André Neto, Antônio Marcos Serravalle Santos e Henrique Heiji Erbano.
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES
Numero do processo: 15374.964116/2009-44
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.568
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o processo em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Luiz bueloni, José de Oliveira Ferraz Correa e Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Marciel Eder Costa.
Relatório
Nome do relator: GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO
Numero do processo: 15868.720010/2011-01
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE.
Verificado que a Fiscalização cumpriu os requisitos formais e materiais estabelecidos pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, não há que se falar em nulidade da autuação.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS REFERENTES A REVENDA DE MERCADORIAS.
Depósitos bancários que a própria Contribuinte reconhece como sendo decorrentes de revenda de mercadorias, e cujos valores não foram oferecidos à tributação, são passíveis de autuação fiscal por omissão de receitas mediante prova direta do fato gerador.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS CUJA ORIGEM NÃO FOI COMPROVADA.
Caracterizam omissão de receitas os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o Contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO.
Não compete à autoridade administrativa manifestar-se quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade das leis, por ser essa prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% E JUROS DE MORA À TAXA SELIC.
Comprovada a falta de declaração e recolhimento dos tributos, correto a exigência mediante auto de infração, aplicando-se a multa de ofício de 75%, incidindo, ainda, juros de mora à taxa Selic.
Numero da decisão: 1802-002.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Henrique Heiji Erbano, Nelso Kichel, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 15582.000894/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1201-000.106
Decisão: RESOLUÇÃO
Resolvem os membros desta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rafael Correia Fuso Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, José Sérgio Gomes, João Carlos de Lima Junior e Marcos Vinicius Barros Ottoni.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de compensação homologada parcialmente pela Receita Federal, na qual se declarou crédito decorrente de recolhimento de CSLL em regime de estimativa relativo ao período de abril de 2003, fora usado para pagamento de débitos de CSLL relativos a setembro e outubro de 2003.
A natureza do crédito se deu em declaração como pagamento indevido ou a maior, contudo, não houve homologação integral do débito, pois o contribuinte apresentou PER/DCOMP após o vencimento dos débitos (apresentou os pedidos de compensação em 27 de fevereiro de 2004), e não informou no débito a multa de mora, o que resultou em saldo insuficiente para a homologação, pois a fazenda exige nesses casos a multa moratória.
Na mesma data, qual seja, 27 de fevereiro de 2004, a contribuinte além da entrega do PER/DCOMP, apresentou também à Receita Federal petição informando que os débitos fiscais relativos aos períodos de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2003, foram pagos através de compensações, mas sem a multa de mora.
Em 12/12/2008, a contribuinte, após intimada da decisão da Receita Federal, apresentou Manifestação de Inconformidade, alegando a tese da denúncia espontânea, juntando precedentes do STJ e do CARF.
A DRJ decidiu pela não homologação, ou seja, manteve a decisão da DRF, alegando de forma sintética que não se pode confundir pagamento de tributo atrasado com denúncia espontânea.
A contribuinte foi intimada de decisão em 27/12/2011.
Inconformada, a contribuinte apresentou em 20/01/2012, Recurso Voluntário, repisando a tese da denúncia espontânea, da mesma forma que transcreveu em sua manifestação de inconformidade, embora com uma nova roupagem lingüística.
Não há nos autos prova de que o contribuinte primeiro realizou o pagamento/compensação do débito fiscal e depois declarou o tributo. O contribuinte não traz esses documentos que respaldam sua tese defendida.
Este é o relatório!
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO
Numero do processo: 10530.723762/2012-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO.
Cabível o lançamento de ofício de diferenças verificadas entre o imposto devido, apurado a partir da escrituração contábil e fiscal da empresa, e o valor confessado ou recolhido, em conformidade com a legislação aplicável.
GANHO DE CAPITAL - CUSTO DO BEM.
Havendo dois instrumentos de diferentes teores formalizando uma mesma cessão de direitos (um indicando pagamento de preço pela aquisição dos direitos adquiridos, e outro não), aquele firmado sem a interveniência da construtora e não levado a registro no RGI só poderia prevalecer para consideração do valor de aquisição se corroborado com a prova do pagamento.
GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONSTRUÇÃO.
Não prevalece o lançamento de imposto sobre o ganho de capital cuja apuração foi feita pela diferença entre o valor de alienação do apartamento pronto e o valor de aquisição da fração ideal do terreno que, ao final da construção, corresponderia ao apartamento.
GANHO DE CAPITAL - CUSTO DO BEM - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. NOVAÇÃO
Em se tratando de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados, sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. A novação do contrato não interfere nos efeitos do fato gerador ocorrido.
GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
O art. 19 da Lei nº 9.292/96, ao dispor que, para fins de apuração do ganho de capital, considera-se valor de venda do imóvel rural o VTN declarado, na forma do art. 8º, observado o disposto no art. 14, que subordinou a apuração do ganho de capital aos valores considerados para fins de apuração do ITR. O VTN declarado na DIAT no ano-calendário da alienação, e não contestado pela administração tributária para fins de apuração do ITR, será considerado valor de venda para fins de apuração do ganho de capital.
LANÇAMENTOS DECORRENTES: CSLL, PIS e COFINS.
Em se tratando de bases de cálculo originárias das infrações que motivaram o lançamento principal, deve ser observado, para os lançamentos decorrentes, o que foi decidido para o matriz, no que couber.
Numero da decisão: 1301-001.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento: 1) RECEITAS ESCRITURADAS E NÃO DECLARADAS: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso; 2) GANHO DE CAPITAL EM RAZÃO DA VENDA DO APARTAMENTO 1101 DO EDIFÍCIO MANSÃO MANUEL ANDRADE: Por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso; 3) GANHO DE CAPITAL EM RAZÃO DA VENDA DO APARTAMENTO 2.301 DO EDIFICIO TERRAZO IMPERIALE: Por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso; 4) FAZENDA REAL - GLEBAS ALAGOAS, PERNAMBUCO, PIAUÍ, BAHIA E CEARÁ: Por maioria de votos, dado provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Jakson da Silva Lucas e Wilson Fernandes Guimarães; 5). FAZENDA CASA REAL - GLEBAS MARANHÃO E PARÁ: Decisão: Por unanimidade de votos, dado provimento ao recurso. O Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães acompanhou pelas conclusões. Fez sustentação oral pela recorrente a Dra. Ana Clara de Carvalho, OAB/BA nº 18.478.
(documento assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
(documento assinado digitalmente)
Valmir Sandri
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: VALMIR SANDRI
