Sistemas: Acordãos
Busca:
4986329 #
Numero do processo: 10880.955446/2008-24
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 30 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4908217 #
Numero do processo: 10880.979323/2009-60
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 28/02/2002 PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.709
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4908216 #
Numero do processo: 10880.979322/2009-15
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 30/05/2003 PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4925707 #
Numero do processo: 18471.001351/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2001, 31/12/2002 DESPESAS FINANCEIRAS. GLOSA. AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR À APROPRIAÇÃO DE SEUS ENCARGOS FINANCEIROS. INOCORRÉNCIA. São dedutiveis do lucro real as despesas de juros e variações cambiais passivas decorrentes de empréstimos contraídos pelo autuado junto a duas empresas controladas no exterior. Inocorre amortização antecipada do empréstimo em razão da transferência de recursos do autuado para as empresas controladas a titulo de aumento de capital. O aumento de capital não pode ser descaracterizado e considerado como amortização dos empréstimos, por se tratar de transações distintas e regularmente formalizadas. Não ha disposição legal que afaste da regra geral de dedutibilidade os juros incorridos sobre empréstimos entre controlada e controladora, na hipótese de ocorrer aumento de capital. DECORRÊNCIA. CSLL. A improcedência do lançamento do IRPJ implica o cancelamento da exigência dele decorrente.
Numero da decisão: 1301-001.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.Declarou-se impedido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães. (Assinado digitalmente) PLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

4890717 #
Numero do processo: 15374.001048/99-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. MONTANTE DO CRÉDITO EXONERADO. RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. Verificada a incorreção do acórdão embargado quanto ao montante do crédito exonerado, que é superior ao limite de alçada previsto na Portaria MF. nº 03/2008, impõe-se o conhecimento do recurso de ofício. IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. ESTOQUES. LEVANTAMENTO QUANTITATIVO POR ESPÉCIE. HIPÓTESE LEGAL. VIGÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. Ante a ausência de previsão legal para a aplicação da hipótese de apuração de omissão de receitas com base no levantamento quantitativo de estoques, prevista na Lei nº 9.430/1996, cuja vigência iniciou-se a partir do exercício 1997, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade (art. 150, I e III, a da Constituição Federal/1988), o lançamento deve ser cancelado.
Numero da decisão: 1302-001.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração da Fazenda Nacional, para suprir a omissão apontada, e no mérito, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Eduardo de Andrade - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Paulo Roberto Cortez, Marcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausentes momentaneamente: Alberto Pinto Souza Junior e Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

4879363 #
Numero do processo: 10384.720363/2011-12
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITA. RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS. DIFERENÇA APURADA PELO CONFRONTO ENTRE A RECEITA ESCRITURADA NOS REGISTROS CONTÁBEIS COM A RECEITA DECLARADA NAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. Caracterizam-se como omissão de receitas as vendas de mercadorias registradas no Livro Diário (escrituração contábil), Mas não oferecidas a tributação, quando da apresentação da DIPJ/2009, constando declaração de base de cálculo do IRPJ e da CSLL em valores menores do que aqueles constantes de sua escrituração comercial.
Numero da decisão: 1802-001.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

4912367 #
Numero do processo: 10865.004092/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO. Para fins do disposto no art. 15, § 1º, III, “a”, da Lei nº 9.249/95, consideram-se serviços hospitalares os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, ainda que a pessoa jurídica prestadora não se constitua em hospital. Todavia, não são considerados serviços hospitalares as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais.
Numero da decisão: 1201-000.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para excluir da tributação o “valor dos demais procedimentos médicos hospitalares”, sendo que os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e André Almeida Blanco excluíam também o “valor das consultas médicas discriminadas nas planilhas”, assim como os juros de mora sobre a multa de ofício. Fará declaração de voto o Conselheiro André Almeida Blanco. (documento assinado digitalmente) Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Marcelo Cuba Netto, Gilberto Baptista (Suplente Convocado), André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

4957381 #
Numero do processo: 10825.003122/2005-21
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IRPJ ESTIMATIVA MENSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. DECISÃO A QUO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de diligência ou perícia quando desnecessário, prescindível e formulado sem atendimento aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/72. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. COMERCIALIZAÇÃO, EM NOME PRÓPRIO, DE PLANOS DE SAÚDE (SEGURO SAÚDE) PARA TERCEIROS NÃO COOPERADOS. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS QUE GERAM RECEITA E LUCRO. NATUREZA MERCANTIL. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS, CUSTOS, DESPESAS E RESULTADOS DO ATO COOPERATIVO E DO ATO NÃO COOPERADO. As cooperativas praticam atos que lhe são próprios, por isso, denominados cooperativos e atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, os não-cooperativos. As sociedades cooperativas não estão sujeitas à tributação. A não incidência, contudo, atinge tão somente os atos cooperativos próprios de sua finalidade. O conceito de ato cooperativo é de definição restrita; está contido no art. 79 da Lei 5.764/71. Os demais atos, sejam eles auxiliares ou acessórios, por não se identificarem com os definidos no referido art. 79, são atos não cooperativos. Os atos cooperativos são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71 e não implicam operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria e/ou serviço de terceiros, nem geram faturamento ou receita para a sociedade que possa ser titularizado, não havendo, pois, base para impor o IRPJ. Por exclusão, chega-se ao conceito de atos não-cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil gerando receita e faturamento para a sociedade cooperativa. O resultado do exercício deve, portanto, ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação. No caso, a Unimed, que comercializa planos de saúde, que tem traços de seguro saúde, presta serviços privados de saúde, caracterizando-se assim sua natureza mercantil na relação entre seus associados, ou seja, vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência médica aos seus associados. O fornecimento de serviços a terceiros e de terceiros não-associados caracteriza-se como ato não-cooperativo, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto de Renda. As receitas das mensalidades pagas pelos usuários, e destinadas a cobrir os custos/despesas dos serviços prestados pelos cooperados e os custos dos serviços prestados por terceiros não associados, devem ser rateadas, segregadas, conforme execução dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos, segundo critério razoável a ser justificado perante a fiscalização. FALTA DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS, CUSTOS E RESULTADOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PARA TERCEIROS NÃO COOPERADOS EM ATO COOPERATIVO E ATO NÃO COOPERADO. TRIBUTAÇÃO GLOBAL DO RESULTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IRPJ - ESTIMATIVA MENSAL. Se escrituração contábil da sociedade cooperativa de trabalho médico segrega as receitas e correspondentes custos, despesas e encargos segundo sua origem (atos cooperativos e demais atos), serão excluídos da tributação os resultados dos atos cooperativos. Todavia, se a escrituração (acompanhada de documentação hábil que a lastreie) não especificar com clareza quais as receitas dos atos cooperativos e quais as dos atos não cooperativos, ter-se-á como integralmente tributado o resultado da sociedade. É que, nesse caso, impossível será a determinação da parcela não alcançada pela não incidência tributária.
Numero da decisão: 1802-001.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa que acolheu a preliminar de nulidade do lançamento. Por voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Catilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL

4955736 #
Numero do processo: 10882.002872/2004-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-Calendário: 1999 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o contribuinte mostra compreender as razões que ensejaram os lançamentos, contestando devidamente todas as operações autuadas e trazendo documentação hábil suficiente. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Inocorrendo o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, sendo que o 1o. dia do exercício seguinte, corresponde ao 1o. dia do ano civil seguinte, independentemente do período de apuração do tributo (anual, trimestral, mensal, semanal, ou diário). CUSTOS. GLOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Cabível a exigência de oficio sobre valores contabilizados como custos, cujo suporte documental é ineficaz para comprovar a execução de serviços prestados por diversas empresas a título de subempreitada e fornecimento de materiais, dada a inexistência de contratos e provas de efetividade dos pagamentos lançados na escrituração. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - SÚMULA Nº 4 DO CARF. Conforme súmula nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 1402-000.891
Decisão: Acórdão os membros do colegiado: 1) Por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência do 3º trimestre, vencido o Conselheiro Carlos Pelá (relator); 2) Pelo voto qualidade, rejeitar a preliminar de decadência do 1º trimestre, vencidos os Conselheiros Carlos Pelá (relator), Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Moises Giacomelli Nunes da Silva; 3) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base tributável do IRPJ e da CSLL, do 1º trimestre, o valor de R$ 249.000,00. Tudo nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: CARLOS PELA

4957360 #
Numero do processo: 10855.901981/2008-72
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA