Numero do processo: 10840.003980/93-64
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Quando não comprovada a origem dos recursos, tributa-se o acréscimo patrimonial a descoberto apurado.
ARBITRAMENTO DO CUSTO DA CONSTRUÇÃO - Utiliza-se o arbitramento nos casos em que o contribuinte não traz aos autos elementos suficientes para quantificar o custo da obra.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-10941
Decisão: Por maioria de votos, Negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques (Relator) e Romeu Bueno de Camargo. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10845.000656/99-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: SUSPENSÃO DE IMUNIDADE - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO - A imunidade tributária, constitucionalmente condicionada, é a vedação à pessoa política ao exercício da competência impositiva, nos termos colocados na lei complementar. A falta de apresentação de registros contábeis ou de elementos e documentos irrefutáveis suficientes a comprovarem o efetivo cumprimento das exigências contidas no CTN, no tocante à proibição de distribuir resultados aos associados ou de que todos os recursos estão sendo aplicados no patrimônio e cumprimento dos objetivos da entidade justifica e implica na suspensão do direito à fruição da imunidade.
SUJEIÇÃO PASSIVA - SUSPENSÃO DE IMUNIDADE POR ATOS PRÓPRIOS - Suspensa a imunidade da entidade, o lançamento será efetuado contra a pessoa jurídica que deixar de atender os requisitos colocados na Lei Complementar para a respectiva fruição no período em que já se encontrava em pleno exercício das atividades institucionais, com personalidade jurídica e realizando atos próprios.
APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA - A base de cálculo do IRPJ, como regra, será apurada pelo lucro real, por ser essa a forma de tributação a única que revela a efetiva materialidade do fato gerador e a capacidade contributiva concreta para a exação. Por opção, poderá o contribuinte escolher o lucro presumido ou o lucro arbitrado nas hipóteses expressas em lei. O Fisco, em prestígio à legalidade, quando da suspensão da imunidade de pessoa jurídica, deverá apurar os resultados da entidade com base no lucro real quando existirem registros contábeis, somente lhe restando a alternativa de arbitramento do lucro quando for impossível a quantificação do IRPJ por aquela forma de tributação.
ÔNUS DA PROVA - Na relação jurídico-tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Inicialmente, salvo no caso das presunções legais, cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário, no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete, igualmente, a posteriori, apresentar os elementos que provem o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada.
OMISSÃO DE RECEITAS - EVIDÊNCIAS MATERIAIS NÃO CONTRADITADAS - Caracteriza-se como efetiva omissão de receitas, devendo ser mantido o respectivo lançamento do crédito tributário, quando ele se encontrar respaldado em conjunto probatório formado por documentos irrefutáveis e reveladores, que deixam configurada e demonstrada, de forma inequívoca, a prática de infração cuja imputação o sujeito passivo não conseguiu elidir.
IRPJ - GLOSA DE CUSTOS - DESPESAS/CUSTOS INDEDUTÍVEIS OU NÃO COMPROVADOS - São indedutíveis os custos e despesas, cuja efetiva realização e/ou respectivos pagamentos não forem devidamente comprovados pelo sujeito passivo, através de documentação hábil e idônea. A necessidade de comprovação decorre de que somente poderá ser considerada como operacional e dedutível a despesa para a qual for demonstrada a estrita conexão do gasto com a atividade explorada pela pessoa jurídica, bem assim é conditio sine qua non que atenda às exigências legais revestindo-se do caráter de usualidade, normalidade e necessidade para a manutenção da atividade e produção dos rendimentos, não se enquadrando nesse conceito dispêndios efetuados por mera liberalidade.
MULTA EX OFFICIO - Será aplicada a sanção caracterizada como multa ex officio no lançamento procedido em decorrência da constatação, pela autoridade fiscal, de irregularidades praticadas pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária.
Recurso parcialmente provido. (Publicado no DOU nº 153 de 09/08/2002)
Numero da decisão: 103-20860
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo do IRPJ os valores da Contribuição Social sobre o Lucro e da COFINS, exigidos por reflexo.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz
Numero do processo: 10830.003757/2003-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPF – RESTITUIÇÃO – TERMO INICIAL – PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV – Conta-se a partir de 6 de janeiro de 1999, data da publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 165 o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos Planos de Desligamento Voluntário.
IRPF – PDV – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – ALCANCE – Tendo a Administração considerado indevida a tributação dos valores percebidos como indenização relativos aos Programas de Desligamento Voluntário em 06/01/1999, data da publicação da Instrução Normativa n.º 165, é irrelevante a data da efetiva retenção, que não é marco inicial do prazo extintivo.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Afastada a decadência, procede o julgamento de mérito em primeiro instância, em obediência ao Decreto n.º 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 102-48.869
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DEVOLVER os autos à 3ª
TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP II para análise do pedido, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Naury Fragoso Tanalca vota pelas conclusões.
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira
Numero do processo: 10830.007506/93-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS - Em virtude de ter sido suspensa a execução dos Decretos-lei nº 2.445, de 29.06.1988 e 2.449, de 21.07.1988, por força da Resolução do Senado nº 49, de 1995 (DOU de 10.10.1995), fica excluído o crédito tributário exigido com base nos supracitados diplomas legais, os quais foram declarados inconstitucionais por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 148.754-2/93. Neste sentido, as regras jurídicas declaradas inconstitucionais não podem mais ser aplicadas. Portanto, o lançamento, feito conforme as prescrições contidas nesses diplomas legais, não pode mais prosseguir.
(DOU 10/11/97)
Numero da decisão: 103-18287
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 10840.003392/95-38
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - FÉRIAS NÃO GOZADAS - A parcela recebida a título ou em decorrência de férias ou de licença prêmio trabalhadas, é considerada rendimento do trabalho assalariado e comporá a base de cálculo do imposto de renda.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43032
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10835.002347/98-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE - LAUDO PERICIAL - APOSENTADORIA - Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. Entretanto é condição essencial para a fruição da que os rendimento recebidos sejam referentes a aposentadoria, pensão ou reforma. Os rendimentos que não se enquadrarem nesta categoria, pois que recebidos em atividade, não estão isentos do imposto.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13997
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para considerar o termo inicial da isenção maio de 1997, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- processos que não versem s/exigência cred.tribut.(NT)
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda
Numero do processo: 10830.005808/92-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - MÚTUO ENTRE EMPRESAS INTERLIGADAS - Aplicável a norma contida no artigo 21 do Decreto-lei n° 2.065/83 sobre os valores mutuados dissimulados sob a forma de “caução” em contrato de comodato. Entretanto, o valor da variação assim calculada não se incorpora ao saldo devedor do empréstimo a ser considerado nos períodos-base subsequentes.
IRPJ - BENS IMOBILIZADOS COM VALOR INFERIOR AO REAL - INSUFICIÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo a correção monetária do mútuo sido tributada na forma do art. 21 do Decreto-lei n° 2.065/83, não pode o fisco em outro momento, ignorar esse fato, estabelecendo correspectividade entre o valor originalmente tratado como mútuo e a aquisição dos bens recebidos em comodato. Tributação improcedente.
IRPJ - VALORES ATIVÁVEIS LANÇADOS COMO CUSTOS/DESPESAS - Não se enquadram dentro do critério de dedutibilidade, como despesas, os dispêndios com instalação e implantação de programas de computação, com direito de uso contratualmente previsto pelo tempo de utilização do equipamento, nem os gastos realizados com construções, modificações e ampliações de bens e instalações, tendo em vista que o prazo de vida útil das citadas melhorias ultrapassa a um ano.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ATIVÁVEIS LANÇADOS COMO CUSTOS/DESPESAS - É legítima a exigência de correção monetária extracontábil dos bens ativáveis como se figurassem no ativo permanente da empresa, no período-base correspondente a glosa.
IRPJ - EMPRÉSTIMOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS INTERLIGADAS - Improcedente a tributação por se tratar de pagamentos relativos à compra e venda de equipamentos.
IRPJ - BAIXA DE BENS DO IMOBILIZADO - É legítima a glosa da perda de capital face a não comprovação, com documentação hábil e idônea, da imprestabilidade dos bens baixados, bem como da efetiva saída dos bens do patrimônio da empresa. Correta, também, a tributação da insuficiência de correção monetária calculada até a data da baixa, pois se trata de perda indedutível na determinação do lucro real.
JUROS DE MORA - Indevida sua cobrança, com base na TRD, no período-base de fevereiro a julho de 1991.
Recurso parcialmente provido.(Publicado no D.O.U, de 07/01/98)
Numero da decisão: 103-19041
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as importâncias de CZ$..., CZ$..., NCZ$..., nos exercícios financeiros de 1988; 1989 e 1990, respectivamente, bem como excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.
Nome do relator: Vilson Biadola
Numero do processo: 10830.004857/2005-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999, 2000
Ementa: DECADÊNCIA. IRPJ, IRRF E PIS. PRAZO - O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao IRPJ, IRRF e PIS extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Frente à Constituição Federal, as contribuições sociais têm natureza tributária e por isso o seu prazo de decadência é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, conforme previsto no art. 150, § 4º, do CTN, não se lhes aplicando o art. 45 da Lei nº 8.212/91.
DECADÊNCIA.TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CASO DE DOLO OU FRAUDE - Uma vez tipificada a conduta fraudulenta prevista no § 4º do art. 150 do CTN, aplica-se à regra do prazo decadencial e a forma de contagem fixada no art. 173, quando a contagem do prazo de cinco anos tem como termo inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Devem ser tributados mediante lançamento de ofício os valores referentes aos depósitos bancários em relação aos quais o sujeito passivo não comprovar a origem dos recursos e também aqueles que, ainda com origem identificada, referirem-se a receitas não escrituradas.
PASSIVO FICTÍCIO. Improcede a exigência quando não comprovado que a obrigação foi paga antes do encerramento do período de apuração.
RECURSOS MOVIMENTADOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO. Presumem-se oriundos de receitas omitidas os recursos utilizados na movimentação do caixa paralelo da empresa, em relação aos quais o sujeito passivo não logrou comprovar a origem.
GLOSA DE CUSTOS DE BENS OU SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO INIDÔNEA. Inaceitável a apropriação de custos referentes a bens ou serviços em relação aos quais não foi apresentada documentação idônea que passa atestar a efetiva realização da operação.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Para efeito de qualificação da multa de ofício, cada infração deve ser analisada isoladamente, como resultado de conduta específica. Mantém-se a exasperadora quando a irregularidade for originada de conduta fraudulenta e, a contrario sensu, reduz-se a multa ao percentual convencional quando não comprovada aquela circunstância.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Não prospera a exigência quando os beneficiários se acham identificados e a destinação diversa dos recursos é presumida.
CSLL, PIS E COFINS.
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004.
Ementa: Tratando-se de tributos cobrados em decorrência dos mesmos fatos que implicaram na exigência do IRPJ, aplicam-se àqueles as mesmas conclusões decorrentes do julgamento desse tributo.
Numero da decisão: 103-22.889
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário para os fatos geradores ocorridos até o 3° trimestre de 2000, inclusive, para os itens 001, 002 e 006 do auto de infração (art. 150, § 4°, do CTN); ACOLHER a mesma preliminar para os fatos geradores até o 3° trimestre de 1999, inclusive, para os itens 004 e 005 do auto de infração (art. 1173 do CIN), , vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Relator) que não as acolheu em relação à CSLL e COFINS, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da tributação as verbas autuadas a título de: 1) "juros", no item 002 do auto de infração; 2) "passivo fictício", item 003, do auto de infração, vencido o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto (Relator) que negou provimento; 3) reduzir a multa de lançamento "ex officio" majorada, de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), em relação aos itens 001,' 002, 006 e 007 do auto de infração, vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator) e Flávio Franco Corrêa que não admitiram a desonerarão da exasperadora em relação ao item 001 do auto de infração; 4) ajustar os prejuízos fiscais compensáveis, item 007 do auto de
infração, em função do decidido neste acórdão; 5) ajustar as exigências reflexas da CSLL, PIS e COFINS em função do decidido em relação ao IRPJ; 6) excluir a exigência do IRF, vencidos
os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto (Relator), Aloysio José Percínio da Silva e Flávio Franco Corrêa que negaram provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Jacinto do Nascimento.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 10840.004010/2002-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual).
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Para aplicação da multa qualificada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. A prestação de informações ao fisco em resposta à intimação emitida divergentes de dados levantados pela fiscalização, a movimentação bancária desproporcional aos rendimentos declarados, mesmo de forma continuada, bem como a apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte não justificados, independentemente do montante movimentado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - INCIDÊNCIA DE MULTA DE OFÍCIO - LEGALIDADE - É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AGRAVAMENTO DE PENALIDADE - FALTA DE ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS - A falta de atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, à intimação formulada pela autoridade lançadora para prestar esclarecimentos, autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício, quando a irregularidade apurada é decorrente de matéria questionada na referida intimação.
INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº. 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS MORATÓRIOS - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº. 4).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.978
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício agravada, reduzindo-a ao percentual de 112,5%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10845.004580/2002-04
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2005
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - OBRIGAÇÃO DE DECLARAR - DEPENDENTE - Comprovado que a pessoa não teve condições financeiras para a sobrevivência no período de referência, permanecendo como dependente na Declaração de Ajuste Anual do filho, verifica-se que seus dados financeiros e patrimoniais foram oferecidos à Administração Tributária, condição que inibe a exigência de cumprimento da obrigação acessória de declarar, à qual subsumida.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.842
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
