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pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1391; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10469.000777/94­57 \n\nRecurso nº  008.929 \n\nResolução nº  2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2010 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNELSON MALLMANN ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. \n\n \n\nEditado em 16/12/2010 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de \nAragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo \nMartinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann \n(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo \nLian Haddad.  \n\nTrata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e \nrendimentos de origem não comprovada. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10469.000777/94­57 \nResolução n.º 2202­00.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator \nentão Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi \nsolicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal \nn° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se \nfiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia \nLtda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c \nAlexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. \n\nPodemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças \nfundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se \nrefere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do \ncontribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, \nrespeitando­se dessa maneira a verdade material. \n\nNesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de \nCONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira \ninstância: \n\n­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que \nconstitui o crédito tributário; e, \n\n­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo \ncontribuinte; \n\n­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja \nintimado para apresentar cópia desses documentos. \n\n \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n", "_version_":1713048685671088128, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.\nFoi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 para os rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e 20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso haja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao regime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física do exercício 2011, ano-calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011, revela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12-A, dentro do prazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita combinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, não pode ser realizada neste momento processual.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.729415/2013-09", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5654580", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.495", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730729415201309.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10730729415201309_5654580.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos conhecer o recurso voluntário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida a conselheira Maria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de ofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins..\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6558210", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:54:22.690Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685674233856, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nRENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO \nNO AJUSTE ANUAL. OPÇÃO.  \n\nFoi estabelecida uma regra de transição no parágrafo 7º do artigo 12­A da Lei \nnº 7.713/88 para os  rendimentos acumulados no período entre 01/01/2010 e \n20/12/2010, os quais, embora estejam, em regra sujeitos ao ajuste anual, caso \nhaja opção do Contribuinte, esses rendimentos poderão ser submetidos ao \nregime de tributação exclusiva. No presente caso o exame da Declaração do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2011,  ano­calendário  2010 \n(DIRF 2011), enviada  em 10/03/2011,  revela  que  a  contribuinte não  fez  a \nopção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do prazo para a entrega \nda DIRF,  opção  essa  que,  à  vista  do  que  dispõe  a  legislação  retrotranscrita \ncombinada com as previsões constantes na Instrução Normativa (IN) RFB nº \n1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN \nRFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, e  IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de \n2011, não pode ser realizada neste momento processual. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n94\n15\n\n/2\n01\n\n3-\n09\n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros  do Colegiado, por  unanimidade  de  votos  conhecer  o \nrecurso  voluntário  e,  no  mérito,  por  maioria,  negar­lhe  provimento.  Vencida  a  conselheira \nMaria Cleci Coti Martins que dava provimento parcial para excluir do lançamento a multa de \nofício. Solicitou apresentar declaração de voto a conselheira Maria Cleci Coti Martins.. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMarcio  de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 139DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pela contribuinte.  \n\nEm 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2011,  Ano­Calendário  2010,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente em virtude de ação judicial federal, em 09 de abril de 2010, no valor de R$ \n68.418,56 (sessenta oito mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta seis centavos), recebidos \npela  titular  em  razão  da  revisão  do  cálculo  da  sua  renda  mensal  inicial  do  beneficio \nprevidenciário.  \n\nInconformada  com  a  notificação  apresentada,  a  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  solicitando  que  fosse  realizada  a  retificação  do  valor  que  foi  declarado  como \ntributação exclusiva na DDA, menos os honorários, e que dessa diferença fosse tributado só o \nvalor que estivesse de acordo com a RRA, para tanto, anexou planilha com os referidos meses \nrecebidos,  ficando  assim  uma  parte  como  tributação  exclusiva  e  outra  parte  tributável,  não \ntendo  sido  considerado  pelo  auditor  fiscal  que  analisou  a  declaração.  Junta  recibo  firmado \nperante os advogados onde é informado que o valor recebido em razão da ação judicial ora em \ncomento  foi  de R$ 97.740,79;  nota  fiscal  referente  aos  serviços  advocatícios no valor de R$ \n29.322,23; Extrato do Processamento do IRPF 2011, onde consta que foi retido na fonte o valor \nreferente ao imposto de renda de R$ 2.932,22.  \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  TRIBUTAÇÃO  NO \nAJUSTE ANUAL. OPÇÃO. \n\nOs rendimentos recebidos acumuladamente pela contribuinte em abril de 2010 \ndevem ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, juntamente \ncom os demais rendimentos, uma vez que não houve a opção pela  tributação \nexclusiva na fonte, dentro do prazo para entrega da declaração.” \n\n(...) \n\nO lançamento impugnado atribuiu à interessada, no ano­calendário de 2010, \nrendimentos tributáveis recebidos acumuladamente em virtude de ação judicial \nfederal,  no  valor  de R$  68.418,56,  correspondente  à  diferença  entre  o  valor \ninformado  em  DIRF  (R$97.740,79)  e  os  honorários  pagos  ao  advogado,  no \nmontante de R$ 29.322,23. \n\nDo  exame  do  processo,  notadamente  da  Decisão  proferida  pelo  Superior \nTribunal  de  Justiça,  em  face  do  Recurso  Especial  nº  546.272  –  RJ \n(2003/0101032­2),  às  fls.  62/65,  constata­se  que  as  verbas  recebidas  pela \ncontribuinte  referem­se  à  revisão  do  cálculo  da  renda mensal  inicial  de  seu \nbenefício  previdenciário,  concedido  em  03.07.83,  à  incorporação  do  abono \nprevisto  no  art.  146  da  lei  8.213/91,  adicionando­se  o  INPC  no  período  de \n\nFl. 140DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nmarço a agosto de 1991, e à equivalência do seu benefício com a quantidade \nde salários mínimos. \n\nTodavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência \nde  repercussão  geral  da  matéria,  por  ocasião  da  resolução  de  questão  de \nordem  nos  autos  dos  Agravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários \n614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo \nParecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. \n\nPortanto, a matéria voltou a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, \nbase  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  e  os  rendimentos  recebidos \nacumuladamente voltaram a ser  tributados na declaração de ajuste anual no \nmês do efetivo recebimento. \n\n(..) \n\nDesse modo, deve ser mantida a regra geral aplicável aos RRA, submetendo­os \nà  tributação  na  declaração  de  ajuste  anual  juntamente  com  os  demais \nrendimentos recebidos pela contribuinte, conforme procedeu a fiscalização. \n\nEsclareça­se, por fim, à interessada que os honorários advocatícios pagos em \ndecorrência da ação  judicial  já  foram deduzidos dos  rendimentos  tributáveis \nrecebidos. \n\nVeja­se,  nesse  sentido,  o  item  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal \nintegrante da Notificação de Lançamento (fls. 05).  \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  a  contribuinte  se \ndispõe a pagar o valor  justo,  sem aumento de multa e  juros calculados  e no  final  requer que \nseja acolhido o recurso e cancelada a exigência fiscal, cancelando­se o lançamento efetuado, in \nverbis:  \n\n \n\nEm síntese requer: \n\na)  Desconsideração da declaração retificadora; \n\nFl. 141DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nb)  Seja  realizada  a  devida  retificação,  com  consequente  cobrança \ndo valor correto.  \n\nc)  A  vista  do  exposto,  demonstrada  a  insubsistência  (total  ou \nparcial) do lançamento, requer que seja acolhido o presente recurso e \ncancelada a exigência  fiscal,  cancelando­se  (total ou parcialmente) o \nlançamento efetuado.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 142DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nA  Recorrente  foi  cientificada  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  16/06/2014, \nconforme  termo  de  ciência  às  fls.  127,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/07/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva,  no  valor  de  R$  68.418,  56  (sessenta  e  oito  mil,  quatrocentos  e  dezoito  reais  e \ncinquenta  seis  reais),  recebidos  pelo  titular,  recebidos  pelo  titular  em  razão  da  revisão  do \ncálculo da sua renda mensal inicial do beneficio previdenciário. \n\nA recorrente apresentou cópia da decisão judicial (fls. 58/ 72) que concedeu o \npagamento  dos  proventos,  comprovando  que  se  tratam  de  proventos  recebidos \nacumuladamente em virtude de atualização dos seus proventos de aposentadoria.  \n\n3.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nQuanto  à  tributação  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  cabe \nmencionar o que dispõem os artigos 56 e 640, do RIR/1999, in verbis: \n\nArt.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  incidirá  no  mês  do  recebimento,  sobre  o  total  dos \nrendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, \nde 1988, art. 12). \n\nParágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido \no valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento \ndos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se  tiverem  sido  pagas \npelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). \n\nArt.  640.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto  na  fonte  incidirá  sobre  o  total  dos  rendimentos  pagos  no \nmês,  inclusive sua atualização monetária e  juros (Lei nº 7.713, de \n1988, art. 12, e Lei nºo 8.134, de 1990, art. 3º). \n\nA teor do disposto na legislação acima transcrita, os rendimentos referentes a \nanos anteriores, recebidos acumuladamente, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento  (regime  de  caixa)  com  incidência  sobre  a  totalidade  dos  rendimentos,  inclusive \njuros e atualização monetária, independentemente do mês ou ano a que os mesmos se referem \n(regime de competência). \n\nNão  obstante  o  exposto,  tendo  em  conta  as  reiteradas  decisões  da  Justiça \nFederal,  determinando  que  o  imposto  de  renda  incidente  sobre  rendimentos  pagos \n\nFl. 143DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nacumuladamente deveria ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a \nque se referiam tais rendimentos, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, com fundamento \nno artigo 19,  inciso  II, da Lei nº 10.522, de 2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº \n2.346,  de  1997,  e  no  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de \nEstado da Fazenda, editou o Ato Declaratório PGFN nº 1, de 27 de março de 2009. \n\nO  sobredito  Ato  Declaratório  autorizou  a  dispensa  de  interposição  de \nrecursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas \nações  judiciais que visem obter a declaração de que, no cálculo do  imposto  renda  incidente \nsobre  rendimentos pagos acumuladamente,  devem ser  levadas  em consideração as  tabelas  e \nalíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal \ne não global”. \n\nConforme prevê o § 4º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a emissão de \nato  declaratório  pela  PGFN  produz  efeitos  imediatos  em  relação  à  atuação  da  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil – RFB. \n\nTodavia, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal pela existência \nde repercussão geral da matéria, por ocasião da resolução de questão de ordem nos autos dos \nAgravos  Regimentais  nos  Recursos  Extraordinários  614.406  e  614.232,  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1/2009 foi suspenso pelo Parecer PGFN/CRJ/N° 2331/2010. \n\nPortanto, a matéria voltou a ser  regida pelo artigo 12 da Lei n° 7.713/1988, \nbase legal do artigo 56 do RIR/1999, e os rendimentos recebidos acumuladamente voltaram a \nser tributados na declaração de ajuste anual no mês do efetivo recebimento. \n\nA partir de 1º de janeiro de 2010 foi alterada a forma de tributação do art. 12 \nda Lei nº 7.713/88, com a inclusão do art. 12­A em seu texto. O art. 12­A, criado pelo art. 20 \nda Medida Provisória (MP) nº 497, de 27 de  julho de 2010,  incorporada ao art. 44 da Lei nº \n12.350, de 20 de dezembro de 2010, assim estabeleceu: \n\n“Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de \naposentadoria,  pensão,  transferência  para  a  reserva  remunerada  ou \nreforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  correspondentes  a  anos­\ncalendários  anteriores  ao  do  recebimento,  serão  tributados \nexclusivamente  na  fonte,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei \nnº 12.350, de 2010)” \n\n§ 1º O  imposto  será  retido pela pessoa  física ou  jurídica obrigada ao \npagamento  ou  pela  instituição  financeira  depositária  do  crédito  e \ncalculado  sobre  o  montante  dos  rendimentos  pagos,  mediante  a \nutilização  de  tabela  progressiva  resultante  da  multiplicação  da \nquantidade  de  meses  a  que  se  refiram  os  rendimentos  pelos  valores \nconstantes  da  tabela  progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do \nrecebimento ou crédito. \n\n§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao  montante  dos \nrendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao  seu \n\nFl. 144DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nrecebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem  sido  pagas  pelo \ncontribuinte, sem indenização. \n\n§  3º  A  base  de  cálculo  será  determinada  mediante  a  dedução  das \nseguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: \n\nI  –  importâncias pagas em dinheiro a  título de pensão alimentícia em \nface  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de \ndecisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação \nou divórcio consensual realizado por escritura pública; e  \n\nII – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei \nnº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e \n3º. \n\n§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto \nno § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na \nDeclaração de Ajuste Anual do ano­calendário do recebimento, à opção \nirretratável do contribuinte. \n\n§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será \nconsiderado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de \nAjuste Anual. \n\n§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro \nde  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei  resultante  da \nconversão  da  Medida  Provisória  no  497,  de  27  de  julho  de  2010, \npoderão ser  tributados na  forma deste artigo, devendo ser  informados \nna Declaração  de  Ajuste  Anual  referente  ao  ano­calendário  de  2010. \n(destaques da transcrição) \n\n(VETADO) \n\n§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto \nneste artigo. \n\nDestarte,  após  a  referida  alteração,  os  rendimentos  tributáveis  recebidos \nacumuladamente,  quando  decorrentes  do  trabalho,  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada  ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal e dos Municípios, correspondentes aos anos­calendário anteriores ao do recebimento, \npassaram a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento. \n\nNo  caso  concreto,  conforme  a DIRF/2010  (fls.  118),  os  rendimentos  foram \nauferidos em abril de 2010, ou seja, antes da edição da MP nº 497/2010. \n\nO § 7º do artigo 12­A, já transcrito, prevê uma regra de transição específica \npara os rendimentos recebidos entre 01/01/2010 e 20/12/2010. Segundo tal dispositivo, embora \nos  rendimentos acumulados pagos entre 01/01/2010 e 20/12/2010 estejam, em regra, sujeitos \nao ajuste anual, à opção do contribuinte, esses rendimentos podem ser submetidos ao regime de \ntributação exclusiva na fonte estabelecido no artigo 12­A. \n\nDisciplinando o art. 12­A, em obediência ao § 9º, a Instrução Normativa (IN) \nRFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 1.145, \nde 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, estabeleceu: \n\nFl. 145DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nArt. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no \nperíodo  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de  dezembro  de  2010, \npoderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que \nefetuado  ajuste  específico  na  apuração  do  imposto  relativo  àqueles \nrendimentos na DAA referente ao ano­calendário de 2010, do  seguinte \nmodo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de \nabril de 2011) \n\nI ­ a apuração do imposto dar­se­á: \n\na) em ficha própria; \n\nb) separadamente por fonte pagadora e para cada mês­calendário, com \nexceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte  pagadora  tenha  realizado \nmais  de  um  pagamento  referente  aos  rendimentos  de  um  mesmo  mês­\ncalendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado; \n\nII  ­  o  imposto  resultante  da  apuração  de  que  trata  o  inciso  I  será \nadicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos  mesmos \nprazos de pagamento e condições deste. \n\n§1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada \npela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\nI ­ será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano­\ncalendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, \nde 1º de julho de 2011) \n\nII ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído \npela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\na)  a  sua modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a  apresentação  da \nDAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de  julho \nde 2011) \n\nb)  a  fonte  pagadora,  relativamente  à  DAA  do  exercício  de  2011,  ano­\ncalendário de 2010, não  tenha  fornecido à pessoa  física beneficiária o \ncomprovante  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  nº  120,  de  28  de \ndezembro de 2000, ou, quando  fornecido, o fez de modo  incompleto ou \nimpreciso,  de  forma  a  prejudicar  o  exercício  da  opção;  (Incluído  pela \nInstrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011) \n\nIII ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 2010. \n(Incluído  pela  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de \n2011) \n\n§ 2º No caso de que trata a alínea \"b\" do inciso II do § 1º, após o prazo \nfixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, \numa  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011.  (Incluído  pela  Instrução \nNormativa  RFB  nº  1.170,  de  1º  de  julho  de  2011)  (destaques  da \ntranscrição) \n\nComo se vê, a previsão normativa para que a opção pela tributação exclusiva \nna fonte deva ser realizada expressamente pelo contribuinte por ocasião da entrega à RFB de \nsua declaração de ajuste anual, não podendo ser exercida em outro momento, (ressalvadas as \n\nFl. 146DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10 \n\nhipóteses prevista na norma) só passou a existir à partir da edição da Instrução Normativa (IN) \nRFB  nº  1.127,  de  7  de  fevereiro  de  2011,  com  as  alterações  introduzidas  pela  IN  RFB  nº \n1.145, de 5 de abril de 2011, e IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011. \n\nNo presente caso, o exame da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física \ndo exercício 2011, ano­calendário 2010 (DIRF 2011), enviada em 10/03/2011 (fls. 101/105), \nrevela que a contribuinte não fez a opção pela tributação na forma do artigo 12­A, dentro do \nprazo para a entrega da DIRF, opção essa que, à vista do que dispõe a legislação retrotranscrita, \nnão pode ser realizada neste momento processual. \n\nÉ importante consignar que a contribuinte apresentou declaração retificadora \nda DIRF 2011, incluindo os rendimentos em questão no campo correspondente a rendimentos \nisentos e não tributáveis em 22/05/2013 (fls. 112/117). \n\nNesse  diapasão,  a  regra  geral  aplicável  aos  RRA  deve  ser  mantida, \nsubmetendo­os à tributação na DDA – Declaração de Ajuste Anual, juntamente com os demais \nrendimentos recebidos pela contribuinte, nos exatos termos em que procedeu a fiscalização. \n\nImpende  ainda  consignar  que  os  honorários  advocatícios  pagos  em \ndecorrência da ação judicial foram deduzidos dos rendimentos tributáveis recebidos. \n\nDessa  forma  nego  provimento  ao  pedido  para  desconsiderar  a  declaração \nretificadora  apresentada  pela  própria  contribuinte  em  22/05/2013,  bem  como  para  que  a \nReceita Federal proceda, de ofício, sua retificação, tanto pela absoluta falta de amparo legal à \njustificar  a  pretensão  requerida,  como  pelo  fato  de  que  a  o  crédito  tributário  exigido  na \nnotificação de lançamento está correto. \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\nFl. 147DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10730.729415/2013­09 \nAcórdão n.º 2401­004.495 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins \n\n \n\nCom  a  devida  vênia  à  decisão  proferida  pela  ilustre  Conselheira  Relatora, \nentendo que a situação apresentada nos autos merece análise mais detalhada. \n\nO  contribuinte  declarou  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo \nregime  de  caixa,  e  em  decorrência,  fora  autuado  pelo  fisco.  Não  vejo  razão  pela  qual  o \ncontribuinte,  se  tivesse  consciência  de  uma  alternativa  legal  mais  vantajosa  para  si  ,  teria \nadotado a opção que mais  lhe prejudicaria  financeiramente. As alternativas de  tributação dos \nrendimentos  recebidos  acumuladamente  (RRA)  disponíveis  ao  contribuinte  à  época  estão \nadequadamente  esclarecidas  no  voto  da  relatora  e  não  necessitam  ser  aqui  reproduzidas. \nEntretanto, convém salientar que diferentes instrumentos legais foram utilizados no sentido de \nconsiderar a alternativa de tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime \nde competência desde 2009.  \n\nNo caso deste processo, a tributação pelo regime de caixa do RRA prejudica \nsobremaneira o contribuinte, pois o tributo incide sobre valores relativos à períodos passados, \nde  uma  única  vez.  Valores  esses  que,  se  recebidos  à  época  em  que  seriam  devidos,  e \nconsiderando a situação do contribuinte, talvez nem fossem devidos.  \n\nAnalisando­se a questão pela perspectiva do fisco, entendo que não pode este \nse  beneficiar  financeiramente  de  um  equívoco  do  contribuinte.  Ora,  se  o  contribuinte  pode \noptar  por  uma  forma  mais  vantajosa  de  tributação,  também  o  fisco  pode  fazê­lo  pelo \ncontribuinte, sem prejuízo aos cofres públicos, e com base no Art. 112 do Código Tributário \nNacional, a seguir transcrito. \n\nArt.  112.  A  lei  tributária  que  define  infrações,  ou  lhe  comina \npenalidades,  interpreta­se  da  maneira  mais  favorável  ao \nacusado, em caso de dúvida quanto: \n\nI ­ à capitulação legal do fato; \n\nII  ­  à  natureza  ou  às  circunstâncias  materiais  do  fato,  ou  à \nnatureza ou extensão dos seus efeitos; \n\nIII ­ à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; \n\nIV ­ à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. \n\nAssim  como  o  contribuinte,  também  o  fisco  tem  o  dever  de  agir  com \nlealdade, não  se  aproveitando de um engano do contribuinte para  se  apropriar de um  tributo \nque  sequer  lhe  seria  devido.  E  pior,  com  multa  de  ofício.  Entendo  que  em  existindo \npossibilidade  legal  na  qual  o  contribuinte  poderia  optar  por  uma  situação  que  mais  lhe \n\nFl. 148DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12 \n\nfavorecesse,  sou  favorável  que  também  o  fisco  teria  o  dever  de  optar  pela  alternativa  legal \nmenos danosa ao contribuinte.  \n\nNo caso dos autos, foi o próprio contribuinte que teria optado por uma forma \nde  tributação  que  lhe  desfavoreceria.  Considerando  que  a  escolha  menos  benéfica  seria \nimpensável para o cidadão comum, entendo que o contribuinte não agiu de má­fé ao retificar a \ndeclaração  para  incluir  os  rendimentos  recebidos  acumuladamente  pelo  regime de  tributação \nque mais lhe prejudicaria.  \n\nDesta forma, voto para que a multa de ofício seja mitigada NESTES CASOS, \npois o fisco já estaria sendo beneficiado com um tributo que, se declarado pelo contribuinte na \nopção legalmente prevista que mais lhe favoreceria, sequer seria devido.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", 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Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6517761", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685689962496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n153 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13149.000186/96­15 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1995 \n\nSUMULA CARF Nº 21 \n\nÉ  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a \nidentificação da autoridade que a expediu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que \nlevou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram \npelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, \nDenny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César \nQuadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser \no vício estritamente formal. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 06/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS \nHENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, \nJOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO \nDOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente \nconvocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, \nANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n14\n\n9.\n00\n\n01\n86\n\n/9\n6-\n\n15\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do \nentão 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR \n\nExercício: 1995 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. \nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE \nLANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. \n142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº \n70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações \nde Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto \nno  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº \n70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por \nautoridade competente. PROCESSO ANULADO. \n\nCientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria \nda  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de \nembargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. \n\nAduz a representação da Fazenda: \n\nA Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em \nsua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi \nelaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente \nemissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo \npara a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto \nde Infração. \n\nNeste diapasão, verifica­se que a constatação de existência \nde vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. \nContudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a \nnatureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou \nmaterial, distinção de suma importância para delimitar os \nefeitos da decisão. (...) \n\nAnte  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os \npresentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes \ncom o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de \nsalutar justiça . \n\nEm 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas \n150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para \ncorreção da omissão apontada. \n\nE o relatório necessário \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nInicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de \nadmissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. \n\nAssim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu \nvoto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: \n\nO  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o \nImposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições \nvinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ \n8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), \nconforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento \nem 30/09/96. \n\nInicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a \nexistência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz \nrespeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no \nartigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. \n\nDispõe o artigo 142 do CTN: \n\n\"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o \nprocedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \nfato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\" \n\nPor  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, \nabaixo transcrito: \n\n\"Art. 59— São nulos:  \n\nI ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nNo caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica \nde  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida \ncontra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, \ncomprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total \ndesacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no \nartigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja \nidentificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade \ncompetente. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDesta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de \nLançamento constante do processo ora em apreço. \n\nComo  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que \nlevou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou \nmaterial,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas \nposteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da \nLei 5.172/66 ( CTN). \n\nQuanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, \nem razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto \ndo Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais \nmembros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): \n\nAdentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que \nensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do \nauto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e \nidentificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem \nparticular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o \nCódigo Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para \na constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por \nvício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  \n\nOs  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e \nestabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o \nprolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro \npor  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor \ngravidade.  \n\nCom efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para \ntodo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que \ntenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  \"vício  formal\"  em  sua \nconstituição.  \n\nNem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício \nmaterial,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em \nque eles podem se apresentar. \n\nO problema é que os requisitos de forma não são um fim em si \nmesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao \ncontraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade \ndas  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa \nentre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações \njurídicas. \n\nÉ  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem \nprejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de \nLeandro Paulsen: \n\nNão  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo \nautomático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do \ndescumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos \ncomprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado \nconstitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, \nda  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se \njustificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são \num  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o \nexercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se \ntal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­\nse  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. \n(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da \ndoutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do \nAdvogado, 2011.) \n\nA Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação \nde  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, \numa  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que \ncompõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo \ne finalidade): \n\n“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades \nmencionadas no artigo anterior, nos casos de:  \n\na) incompetência; \n\nb) vício de forma; \n\nc) ilegalidade do objeto; \n\nd) inexistência dos motivos; \n\ne) desvio de finalidade. \n\nParágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade \nobservar­se­ão as seguintes normas: \n\na)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se \nincluir nas atribuições legais do agente que o praticou; \n\nb)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância \nincompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à \nexistência ou seriedade do ato; \n\nc)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato \nimporta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; \n\nd)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de \nfato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente \ninexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; \n\ne) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o \nato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou \nimplicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) \n\nPela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato \nadministrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, \nou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do \nato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). \n\nNo contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é \naquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de \nformalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade \njurídica representada (declarada) por meio deste ato. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos \nconstitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se \nà  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à \ndeterminação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do \ntributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está \na própria essência da relação jurídico­tributária. \n\nO vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, \npor  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da \nlavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a \nfalta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu \nnúmero de matrícula, todos eles configurando elementos formais \npara a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto \nnº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a \nessência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada \ncomo  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento \n(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da \nmatéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. \nCTN, art. 142). \n\nPenso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento \n(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para \nfins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante \nútil para se examinar a espécie do vício. \n\nSe  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o \nmesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da \nobrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício \né  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos \nextrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. \n\nInicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um \nrequisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade \nque a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. \n\nAinda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, \ntem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento \nutilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a \nessência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a \ndeterminação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do \nsujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. \n\nNão  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade \nadministrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é \nexpressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma \nprivativa. \n\nEntender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à \nsegurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia \nver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à \nmargem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não \ntem interesse de enriquecer ilicitamente. \n\nAssim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de \num auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula \nou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples \ncorreção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  \n\nAfinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações \nprecisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do \nmontante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a \ntermo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, \nque,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação \ntributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a \napenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na \nnotificação em tela. \n\nAssim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda \nnão contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o \nque  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o \nvício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda \nNacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. \n\nNão obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço \nque  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que \nmanifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de \nobservância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela \nPortaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo \nabaixo: \n\nSúmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de \nlançamento que não contenha a identificação da autoridade que \na expediu. \n\nDesta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício \nque levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. \n\nConclusão: \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo \nProcuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício \nque levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.\nExcepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.\nOs planos de \"stock options\" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.\nPor um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.\nNo que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO\nApura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.\nNão demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16561.720202/2012-06", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651016", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.467", "nome_arquivo_s":"Decisao_16561720202201206.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"16561720202201206_5651016.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Redator designado.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6548753", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:44.861Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048686007681024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK \nOPTIONS \n\nRecorrente  GAFISA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, \n01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nINOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. \n\nExcepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais \nquando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já \nquestionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença \nentre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo \ndo tributo lançado. \n\nERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  \n\nO fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a \nbase de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não \né considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. \n\nSTOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO \nECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. \nCONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. \n\nOs  planos  de  \"stock  options\"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso \nconcreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a \nprestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao \ntrabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações \nsubjacentes a essas operações.  \n\nPor  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o \nbeneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo \nlapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou \n\"vesting\", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  \n\nNo  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e \nonerosidade para o prestador de serviço. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n72\n\n02\n02\n\n/2\n01\n\n2-\n06\n\nFl. 3798DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO \nDIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE \nCÁLCULO \n\nApura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das \nações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, \nconsistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição \ndas ações. \n\nA base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de \nmercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente \npago pelo beneficiário. \n\nMULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. \n\nNão demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que \npermitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de \n150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a \nqualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de \nlançamento de oficio, no percentual de 75%. \n\nJUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA \nREFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA \n(SELIC). INCIDÊNCIA. \n\nIncidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no \nprazo legal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.799 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da \nbase de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: \n(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os \nconselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier \nLazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa \nViana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd \nSantana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. \nNo tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial \npara  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os \nconselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana \nFerreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, \nnessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana \nArrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex \nFriess e Rayd Santana Ferreira. \n\n \n\nFl. 3800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nForam  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo \nadministrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nreferente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e \npara  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de \nincidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados \nempregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 \n(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e \nsetenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as \ncompetências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, \nconsolidado em 20/12/2012; \n\nAIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, \nrelativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – \nTerceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, \nno montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta \nreais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo \nas competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os \nprincipais pontos e conclusões da acusação fiscal: \n\na)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por \nela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus \nprincipais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); \n\nb)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção \ndos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos \nfuncionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; \n\nc)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos \nde  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano \n2002, Plano 2006 e Plano 2008; \n\nd)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo \nao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, \ntambém  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a \nfiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, \nAditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, \ndescrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada \nplano; \n\ne)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários \ndos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options \nsuperaram em muito o valor dos salários; \n\nFl. 3801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.800 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nf)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos \nparticulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos \nreferidos planos; \n\ng)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações \nde compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio \nindireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços \nprestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­\nde­contribuição; \n\nh)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários \nbeneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, \nreferentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais \nvalores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da \nLei nº. 8.212/91; \n\ni)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que \nocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença \n(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das \nAções, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data \nda  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das \nAções; \n\nj)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de \nsubsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme \ndescrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada \nproporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que \naparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam \nambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. \nAssim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. \n9.430/96 (150%); \n\nA  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as \nautuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada \nimprocedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja \nementa é a seguir reproduzida: \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\n \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. \nSUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. \nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nOs  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das \nformalidades \n\nlegais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais \ne  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, \nadequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos \nde liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. \n\nFl. 3802DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nConstatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal \nindicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é \natividade vinculada e obrigatória. \n\nNão  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração \n(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados \nao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua \nmanifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a \nsituação fática constatada e os dispositivos legais que amparam \nas  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que \nregem o processo administrativo fiscal. \n\nINEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE \n\nMATERIAL. \n\nNão  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito \ntributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, \ndeclarações, e contabilidade da empresa. \n\nTendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na \nlegislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa \nao princípio da verdade material. \n\nCARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nAs  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos \nlegais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos \nLegais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, \nportanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, \ninclusive para este órgão de julgamento. \n\nCabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado \nque o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na \nhipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. \n\nJUROS. \n\nA aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos \nconstituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é \nvinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do \nlançamento. \n\nO Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual \nde  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do \nart. 161. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nSTOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. \nNATUREZA \n\nMERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE \n\nFl. 3803DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.801 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCONTRIBUIÇÃO. \n\nAtuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem \neconômica ao segurados empregados e contribuintes individuais \na  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de \nopção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da \noperação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais \nProgramas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério \nde  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou \nfuncionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­\nutilidade, que constitui salário de contribuição. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a \n31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. \n\nEm decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são \nlegítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades \nTerceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido \npelo art. 28 da Lei 8.212/91. \n\n \nIntimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora \n\nrecorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a \nreforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: \n\n \na)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, \n\nque  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e \nprogramas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como \nrealizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que \nna  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e \nfundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi \napreciado e considerado pela decisão recorrida; \n \n\nb)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como \nreconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos \nbeneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as \nreferidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer \nganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação \ndo valor de mercado das ações; \n\n \nc)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos \n\npelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora \noutorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de \nserviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço \nde mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos \ndecorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não \nrepresentam contraprestação pelo serviço; \n\n \n\nFl. 3804DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nd)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem \nescolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o \nobjetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar \ninteresses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), \nsendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos \nbeneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a \neventuais ganhos; \n\n \ne)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual \n\nestipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a \nRecorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação \npertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a \nprópria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem \nproduzir efeitos fiscais; \n\n \nf)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, \n\nesta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta \n“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das \nações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce \nalguma liberalidade; \n\n \ng)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar \n\nem conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados \nde fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para \nesconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente \ninformados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência \nde  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar \nentendimento de que estaria verificada a fraude; \n\n \nh)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de \n\nofício, por ausência de previsão legal; \n\n  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 3805DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.802 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento. \n\nPreliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base \nde cálculo \n\nA  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), \ntambém  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do \nAFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações \nque não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. \n\nPrimeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de \nconhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a \nimpugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado \nno lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de \nmemoriais e sustentação oral. \n\nBem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida \nalegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a \nmatéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo \nimpugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em \npreclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. \n\nAnalisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que \ndemonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. \n\nNos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o \nAFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o \n\"valor intrínseco\" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria \"a diferença entre o \nvalor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de \nmercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para \naquisição das ações\". \n\nApesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao \nindicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento \n(\"valor intrínseco\"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor \nde  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de \nvalores. \n\nA recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das \nações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das \n\nFl. 3806DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra \nde  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam \ninconsistências. \n\nAs  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas \nquando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ \nanexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). \n\nOra,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de \ninterpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado \nmomento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do \nexercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor \ndaquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. \n\nTal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, \nposto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do \nlançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nNo  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um \ndeterminado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do \nexercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem \nque  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual \nparâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo \ndevido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. \n\nPor essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto \nao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de \ncálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos \ndocumentos mencionados. \n\nComo  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico \nespecífico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente \nlançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que \npasso a fazer a seguir. \n\n \n\nMérito \n\na) Dos Stock Option Plans ­ SOPs \n\nTrata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem \nconceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável \npela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  \n\nUtilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos \nsão opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos \n\nFl. 3807DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.803 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npodem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as \nopções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do \nmesmo grupo. \n\nEssas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um \npreço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma \nespecífica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os \ninteresses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, \nque poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou \nmesmo arcar com os prejuízos \n\nO objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que \naqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo \nsucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será \nrevertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. \n\nNa prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que \npodem ser assim definidos: \n\n1) Assinatura dos SOPs; \n\n2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra \nde ações; \n\n3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das \nopções de compra das ações; \n\n4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de \nopção de compra de ações; \n\n5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas \nações; \n\nConceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são \ncontratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não \nobter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de \nprêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. \n\nTrago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e \nSilva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: \n\n\"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a \nstock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja \nempregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um \nregime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, \nconcedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo \nempregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no \ncrescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da \nempresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo \ncaráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após \num período pré­determinado ao longo do curso da prestação de \n\nFl. 3808DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nserviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato \nautônomo).\" \n\nNa definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu \nrelatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a \ndoutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como \nsalários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. \n\nA  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise \nespecífica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos \nbeneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição \ndessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao \ntrabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. \n\nA concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 \nda Lei 6.404/76: \n\nArt.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do \ncapital social independentemente de reforma estatutária. \n\n§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de \ncapital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela \nassembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus \nadministradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que \nprestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. \n\nDiversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, \ndiretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar \nprevistas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. \n28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem \nremuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. \n\nNo  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características \nintrínsecas do \"pagamento\", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos \nseja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos \nexemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as \ninúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras \nconsequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. \n\nAssim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os \nrendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das \nações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo \nmomento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição \nprevidenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes \n(companhia e beneficiários). \n\nE, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de \ncaracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: \nonerosidade e risco.  \n\nImpensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado \nbeneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, \nduvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, \nsituações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. \n\nFl. 3809DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.804 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPortanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto \nque estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a \nanalisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos \nplanos outorgados pela recorrente. \n\na.1) \"8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS\" (fls. 35 e ss.) \n\nO AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta \ne  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. \nFormulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a \nGafisa é obrigada a divulgar ao mercado. \n\nSeja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação \namericana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a \nrecorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus \nadministradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. \n\nAssim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, \ndenotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, \nreproduzo parte deles a seguir: \n\n \n\n \n\nFl. 3810DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n \n\n \n\nAo final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): \n\n\"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da \nutilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da \nremuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e \n\nFl. 3811DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.805 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nde  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o \ncumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a \nseleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro \narbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance \nindividual\". \n\nOra, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há \ncomo  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado \n(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como \nse suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa \njurídica. \n\nAnalisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a \nCVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações \njurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico \"remuneração\", \nnão  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se \nexistissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre \noutros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, \nverificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo \nesses  documentos  não  poderiam  servir  como  \"prova\"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não \ndevem, seja para uma ou outra natureza jurídica. \n\nAssim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham \no  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter \nremuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo \njurídico. \n\na.2) \"Programas 2000, 2001 e 2002\" (fls. 74 e ss.) \n\nOs programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas \nno âmbito do \"Plano 2002\". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de \ncapital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a \nde que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo \npela qual serem negociadas no mercado de balcão. \n\nPrimeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade \nfiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: \n\n\"Por definição,  \"Mercado de Balcão\", é um mercado virtual de \ntítulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são \nrealizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de \nbalcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as \npartes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas \neletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de \ninstituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de \ntransação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do \nnegócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das \npartes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de \npapéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de \nrevenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. \n\nFl. 3812DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nOra, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que \nações negociadas no Mercado de Balcão \"não  têm  liquidez\". Tal conclusão,  inclusive, pode \nlevar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. \n\nO  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca \nliquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  \"não  tem  liquidez\".  Eis  explicação  técnica  a \nrespeito: \n\nDe caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações \nno  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como \nbancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela \nComissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 \ninstituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que \nnegociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações \nde  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. \n(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­\ndinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­\n576617)  \n\nTodavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter \nliquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls \n2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). \n\nSão  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações \nreferentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato \npúblico, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este \nque  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, \ninclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. \n\nPois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a \ndesconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, \nmaturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui \no AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): \n\nTais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente \nproporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas \nem  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de \namostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do \nbeneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores \ndiligenciados).  \n\nAo que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. \nDestaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: \n\nFl. 3813DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.806 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\nPara  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, \nincontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  \"transferência  do \ncontrole  acionário\".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos \nprogramas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento \ndessas ocorrências. \n\nOcorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma \ntransferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo \nadministrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a \ndata da transferência do controle acionário. \n\nPara melhor elucidação, destaco o contido no próprio \"Prospecto Preliminar \nde Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa\" \n(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da \noperação, a própria companhia alerta: \n\nFl. 3814DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nOra, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa \nque  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não \ncontinuassem nessa condição após a realização da mesma.  \n\nPara melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: \n\nArt.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de \ncompanhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a \ncondição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se \nobrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com \ndireito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da \ncompanhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a \n80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a \nvoto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº \n10.303, de 2001) \n\n§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de \nforma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de \ncontrole,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de \nvalores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, \ncessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou \ndireitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações \nque  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da \nsociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) \n\nNos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a \ntransferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as \nconclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam \nmedidas quando realizada operação desta natureza. \n\nAdemais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; \nprorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no \nentender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  \"visavam \nunicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários\", não são suficientes para afastar \no seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: \n\na)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes \ndecorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as \nopções de compra de ações; \n\nFl. 3815DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.807 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nb) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções \nnão tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os \nprazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações \nestaria em valores superiores ao que se sujeitariam; \n\nAssim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes \npara  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e \n2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo \nser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos \ndecorrentes dos referidos programas. \n\na.3) \"Programa 2006\" (fl. 83) e \"Programa 2009\" (fl. 85 e ss.) \n\nEis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma \nvez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas \nque, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários \n(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): \n\n \n\nFl. 3816DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n \n\nComo  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as \nconvicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: \n\n(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de \nopções; \n\n(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a \nrazão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos \na razão de 25% ano (alteração referente somente ao \"Programa 2009\"); \n\n(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, \nprevisto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da \nassinatura do contrato; \n\n(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da \nparticipação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para \nsubscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. \n\nDe acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações \nsão  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração \ndisfarçada. \n\nO que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é \nque ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas \nse realizavam sempre com o intuito de \"maximizar os ganhos dos beneficiários\".  \n\nPois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos \ndos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam \nnatureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, \npermeou as conclusões do AFRFB. \n\nFl. 3817DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.808 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nQuantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não \ntêm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de \num contrato de natureza mercantil, porquê: \n\n(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a \nonerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo \nexercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja \npara o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; \n\n(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, \ninclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a \natualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se \nsujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme \npactuado; \n\n(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e \naquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de \ndestinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? \nOs beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) \npara pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza \nmercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a \nonerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e \nevidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; \n\n(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos \nbeneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras \ndessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos \nmencionados programas. \n\nAssim, no tocante aos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\", não vislumbro \na descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza \nsalarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações \npromovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los \nadequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a \nonerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso \nvoluntário no tocante ao lançamento decorrente dos \"Programa 2006\" e \"Programa 2009\". \n\na.4) \"Programas 2007 e 2008\" (fls. 84 e ss.) \n\nCom relação aos Programas \"2007\" e \"2008\", a  razão da \"desconsideração\" \npelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados \n\"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE \nAÇÕES\",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não \nexercidas. \n\nIntimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado \nesclareceu: \n\n\"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do \nmercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer \nperíodo  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, \n\nFl. 3818DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\ndefiniriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra \nde ações que foram impactados por este evento extraordinário. A \nGafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram \nprogramas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais \nobjetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os \nnovos acionitas\". \n\nEm  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios \ndemonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. \n\nEis a fundamentação do AFRFB: \n\n \n\nPorém, com base nas informações acima, temos que: \n\n \n\nPrograma \nValor da ação para \nexercício das opções \n\nValor da ação na data de \nvencimento do prazo para exercício \n\nVariação \n\n2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 \n\n2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 \n\nCom base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de \numa premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o \"Programa 2007\" \"obviamente, \nnestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam \nprejuízos caso os contratos fossem cumpridos\"? \n\nFl. 3819DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.809 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nPelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do \n\"Programa 2007\" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 \nacima demonstrada. \n\nEvidente que para o \"Programa 2008\", SE exercidas as opções na data do seu \nvencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o \nvencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus \nbeneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas \ncondições. \n\nAssim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus \nbeneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar \nque se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. \n\nImportante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise \neconômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro \nfaliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente \ncom  grande  restrição  do  crédito \n(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). \n\nVale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de \nNY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise \nfinanceira. \n\nDestaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, \no  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados \ndistratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se \nfossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar \nalterações com esse intuito, sem maiores justificativas? \n\nAinda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que \nesta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula \nlimitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser \ndestinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): \n\n \n\nAssim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  \"Planos  2007  e  2008\"  não \ndescaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o \nfim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam \n\nFl. 3820DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\nganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse \ndisponível, conforme tabela de valores do \"Plano 2007\". Por essas razões, entendo que merece \nprovimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre tal. \n\nPor fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do \npresente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a \nimprocedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação \nda  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do \nrecurso voluntário nos termos ora propostos. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alexandre Tortato  \n\nFl. 3821DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.810 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nVoto Vencedor \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada \n\nA recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores \nutilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de \nValores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações \nestariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  \n\nA Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o \nquestionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto \n70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do \ncontribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...] \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, \nde 1997) (Produção de efeito) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção \nde efeito) \n\n§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que \nse  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nMais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a \nseguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a \ndecisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\n[...] \n\nParágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de \nprimeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso \nvoluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. \n\nFl. 3822DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\nMuito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, \nentendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência \nentre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das \nações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o \nlançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso \nvoluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  \n\nSuperada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, \nverificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao \ncontribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  \n\nConforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das \nações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício \nda opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting \nday),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias.  \n\nO relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do \nfato gerador \n\n14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício \ndas  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor \nIntrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição \ndas ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) \ndas  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas \ncontribuições para aquisição das ações.(grifei) \n\nNa  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor \nconsiderado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de \ncompra das ações ao contribuinte. \n\nA  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual \nbusca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de \ncomercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no \nvested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, \nanalisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado \nvalores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente \nquanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. \nEntretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da \nempresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na \nplanilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo \nque não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  \n\nDesta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com \njuntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a \narguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da \nanálise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que \nos  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente \nrelativamente ao lançamento tributário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nFl. 3823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.811 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado \n\nPeço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar \nque  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam \nnatureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições sociais. \n\nDe  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) \numa  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as \ncaracterísticas  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações \nofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. \n\nEntretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no \npaís  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de \nremuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia \nencontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das \ncontribuições reflexas devidas a terceiros. \n\nA  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a \nnatureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou \ncomo  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que \nexerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 \na 12/2010. \n\nEntendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria \ncontrovertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes \npor  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da \nimpugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de \nopção de ações.  \n\nA motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um \nou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se \nrígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o \nprocedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). \n\nA ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas \nespecíficos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram \napreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do \ndiscurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de \nriscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer \nnatureza salarial. \n\nNesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa \numa atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à \nfalta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com \nvistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  \n\nFl. 3824DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nAo  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e \nprogramas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais \nadiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito \nfraudulento para o fim de sonegação tributária. \n\nPorém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise \nconceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de \nações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou \nremuneratório (item 7.20, fls. 35).  \n\nComo  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, \npor  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de \nopção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do \ntrabalho prestado pelo beneficiário.  \n\nEssa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a \nacusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso \nvoluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem \ncaracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como \nexplicarei mais adiante. \n\nAntes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve \nquestão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da \nnulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das \ncontribuições previdenciárias. \n\nExplico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso \nvoluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição \nde memoriais.  \n\nLogo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o \nfundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não \ncorrespondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais \ne  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da \nConselheira Maria Cleci Coti Martins. \n\nPreliminar \n\nAlega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº \n5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a \nerro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do \"quantum\" o \nmomento da outorga das opções. \n\nA autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença \nentre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição \npaga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de \nmercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. \n\nFl. 3825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.812 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nPenso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de \nmérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado \npela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato \ngerador.  \n\nÉ uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de \ndireito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual \nautoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem \npública. \n\nNão há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de \nações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo \ndevido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de \nnulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade \nque realizou de subsunção do fato à norma tributária.  \n\nLogo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração \nde nulidade do lançamento. \n\nMérito \n\nComo bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações \nofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos \nde  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, \nProgramas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, \naprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, \nrelativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). \n\nUm  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da \nnatureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante \ndepreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se \nàs opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. \n\nAs  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela \ncompanhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e \npermite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual \nfixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  \"valor  da \ncontribuição para aquisição\". \n\nContudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está \natrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um \nperíodo de carência ou \"vesting\", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à \nempresa. \n\nNa  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza \ncontraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, \nevidenciada  pelo  período  de  \"vesting\",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à \nempresa, oferecendo a sua força de trabalho.  \n\nFl. 3826DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nTrata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os \ncolaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato \nconsideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, \navaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. \n\nAs  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do \ndireito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados \nexternos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. \n\nOs planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de \nmercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O \ndireito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o \nbeneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. \n\nAdemais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento \nàs opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento \ndo  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez \npermanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem \ndiferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). \n\nVerifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de \nserviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, \numa vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, \nprestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício \ndas opções de compra das ações.  \n\nNão está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação \njurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do \nexercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do \ntrabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a \nnatureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes \naos planos. \n\nPor sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar \nem  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é \nconcedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do \nprazo ajustado. \n\nEstá ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre \nas partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data \nfutura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço \ndo bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito \nde compra do ativo. \n\nObviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações \nsubjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. \n\nEspecificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente \nque era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da \nopção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos \ncontratos. \n\nFl. 3827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.813 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nNão creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o \ndireito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim \ncorresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no \nato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência \nestabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, \ncada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. \nclaúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). \n\nPor  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos \nprogramas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa \nconcede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico \ndistinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das \nações, nenhum risco aflige o trabalhador. \n\nCom  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do \npreço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento \ndo exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se \ndecidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das \nações. \n\nEm  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  \"vesting\",  o  trabalhador \npoderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional \nvariável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o \npreço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, \ndependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não \nexercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada \ndesembolsou pelo direito à opção de compra das ações. \n\nTal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração \nvariável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é \ndeterminada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu \npatrimônio pessoal. 1 \n\nAinda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre \ndeterminados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a \nflutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela \nfiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em \ncontraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  \n\nEm  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade \nlançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas \nnos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito \nàs opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa \nlevaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. \n\nVia  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos \nimputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor \nforça axiológica a cada prova.  \n                                                           \n1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração \nflexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. \n\nFl. 3828DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  32\n\nAdmito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos \nprogramas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade \nmaximizar resultados e eliminar riscos nas operações. \n\nÉ  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos \nprogramas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de \ndezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade \nfinanceira da sociedade. \n\nEm contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e \npara  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos \ndecorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a \nutilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos \ninteressados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. \n\nNo  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram \nsignificativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio \npara cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida \nem que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  \n\nTorna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas \ntiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse \nda empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a \nviabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial \nvariável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. \n\nQuanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do \ndireito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir \ndo qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até \nentão,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições \ncontratuais existentes. \n\nDessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de \nocorrência  do  fato  gerador  \"aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções\",  quando,  nesse \nmomento, \"quita as contribuições para aquisição do direito de compra\" e há \"aumento do seu \npatrimônio\" (fls. 91/92). \n\nOs  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são \nirrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da \ndecisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da \ncontraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às \nflutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. \n\nNessa mesma linha de raciocínio, a existência de \"cláusula de lock up\", como \ndeclara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido \nprazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a \nliberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato \ngerador. \n\nCom  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a \nvantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a \nsua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, \n\nFl. 3829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.814 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\npreviamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o \nsurgimento da obrigação tributária.  \n\nO  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o \nexercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do \"valor da contribuição \npara aquisição\". \n\nÀ vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo \ncorresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e \no  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica \noriunda da aquisição do ativo mobiliário.  \n\nEm  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o \nbeneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma \nquantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a \nempresa. \n\nLogo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a \nbase  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das \nações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. \n\nÉ  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o \nexato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. \nPor outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. \n\nNão significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude \ndo  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos \nplanos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao \nbeneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como \nvisto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções \nde compra de ações. \n\nSe o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da \noutorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço \ndas  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com \nrelação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho \nmaior quando do exercício das opções de compra das ações. \n\nConcluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas \napuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. \n\nMulta Qualificada \n\nPasso a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 \nda  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a \nmanutenção da exigência do tributo lançado de ofício. \n\nReproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  \n\nArt. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas \nas seguintes multas: \n\nFl. 3830DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  34\n\nI ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput \ndeste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, \n72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, \nindependentemente de outras penalidades administrativas ou \ncriminais cabíveis. \n\n(...) \n\nSegundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente \na hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: \n\nArt  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do \nfato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir \nou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a \nreduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu \npagamento. \n\nPara  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal \nexpõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): \n\n(...) \n\n15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a \nhipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o \ncontribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com \nvultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de \nCompra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o \ncontribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do \ntrabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, \ndessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam \ndos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. \n\n15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata \nque  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações \ntributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. \n\n(...) \n\nPois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de \ncomprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da \ndemonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a \nAdministração Tributária sobre a realidade dos fatos. \n\nCom  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os \ndocumentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de \nbenefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a \ntransparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  \n\nFl. 3831DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.815 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nDe  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos \nnecessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua \ninterpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo \nsujeito passivo. \n\nNão  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores \npelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de \nrepercussão tributária.  \n\nÉ  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a \nrespeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, \nidentificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em \ndefesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nÉ  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte \ntinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política \nempresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de \ntributação quanto às contribuições previdenciárias. \n\nDesse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o \ncontribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. \n\nA divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de \nrecolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os \nelementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente \ndo  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo \nimprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. \n\nNão demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da \nmulta de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, \nreduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de \n75%. \n\nIncidência de juros sobre a multa de ofício \n\nRessalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de \nmora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, \na  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a \nimpugnação da exigência fiscal. \n\nTodavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do \nconhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do \nmérito. \n\nA  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do \nCTN, a seguir reproduzido: \n\nFl. 3832DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  36\n\nCAPÍTULO IV \n\nExtinção do Crédito Tributário \n\nSEÇÃO I \n\nModalidades de Extinção \n\n(...) \n\nSEÇÃO II \n\nPagamento \n\n(...) \n\nArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é \nacrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo \ndeterminante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das \npenalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de \ngarantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. \n\n§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora \nsão calculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para \npagamento do crédito. \n\nO art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do \nCTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata \ndo pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode \nlevar a outra conclusão senão que a expressão \"crédito não integralmente pago no vencimento\" \nrefere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela \npenalidade pecuniária. \n\nÉ  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem \nnatureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se \nos mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. \n113 do CTN: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou \npenalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito \ndela decorrente. \n\n(...) \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância,  converte­se  em  obrigação  principal \nrelativamente à penalidade pecuniária. \n\nCompleto  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a \nmesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: \n\nArt. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal \ne tem a mesma natureza desta. \n\nFl. 3833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.720202/2012­06 \nAcórdão n.º 2401­004.467 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3.816 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nPor  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora \nserão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. \n\nEm  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim \nredigido: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos \ne  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de \njaneiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à \ntaxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir \ndo  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo \nprevisto para o pagamento do tributo ou da contribuição até \no dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a \nvinte por cento. \n\n§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão \njuros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. \n5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao \nvencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. (grifou­se) \n\nJá o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, \nacima reproduzido, contém a seguinte redação: \n\nArt. 5º (...) \n\n§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, \nacumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia \ndo segundo mês subseqüente ao do encerramento do período \nde  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento e de um por cento no mês do pagamento. \n\nA expressão \"débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições\", contida no \ncaput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito \ninapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, \ndevendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de \num conjunto normativo mais amplo.  \n\nComo  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo \ntributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela \nlegislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na \nquitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. \n\nLogo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o \ncredor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito \ntributário.  \n\nFl. 3834DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  38\n\nAdemais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora \nsobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e \nde  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, \nnecessariamente, a incidência da outra. \n\nÉ, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a \nmulta  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, \nDAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial \nem casos de lançamento de oficio (75%). \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 3835DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.\nO auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.000765/2010-36", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645693", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.839", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516000765201036.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDREA BROSE ADOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516000765201036_5645693.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. 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Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \nAUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. \n\nO  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição, \nindependentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de \nAlimentação ao Trabalhador PAT. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento \nao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan \nBozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. \n\n \n\nEDITADO EM: 05/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior \n(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa \nGambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n07\n65\n\n/2\n01\n\n0-\n36\n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 \nlavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições \nprevidenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as \nremunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, \nque prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da \nSeguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: \n\n4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores \npagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei \nEstadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta \nremuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de \nexcludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° \n8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal \nauxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não \npossui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do \nTrabalhador ­ PAT (...). \n\n4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição \nprevidenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais \nvalores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, \nentretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição \nprevidenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime \nPróprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: \n\nDa Lei Estadual n° 11.657/00:  \n\nLEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  \n\n\"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a \nconcessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia \ntrabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares \nativos  da  administração  pública  estadual  direta, \nautárquica  e  fundacional,  e  adota  outras \nprovidências. \n\nO GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, \n\nFaço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia \nLegislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... \n\nArt. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de \nauxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos \ncivis e militares ativos da administração pública estadual direta, \nautárquica e fundacional. \n\n§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia \ne terá caráter indenizatório. \n\n§ 2º O auxílio­alimentação não será: \n\na)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou \npensão; \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 54 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nb)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de \ncontribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico; e \n\nc) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in \nnatura.\"(grifo nosso) \n\n4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em \npecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos \nservidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não \nincidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor \npúblico,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). \n\nIrresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual \nrefuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não \nse sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no \nREsp 333001/RS). \n\nA  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nFlorianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, \nmantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja \nementa transcreve­se: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­\nALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. \nREMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA. \n\nO  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­\ncontribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão \npúblico inscrito no PAT. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso \nVoluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, \numa  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­\nalimentação, sob os seguintes argumentos: \n\na)  que  o  benefício  em  questão  \"não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja \nsendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado\", nos \ntermos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e \n\nb)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias \nhipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 55DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\nAdmissibilidade \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e \npasso a sua análise. \n\nMérito \n\nA  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 \nde 28/12/2000, que o instituiu. \n\nEntretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a \"não \nincidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo \ncomo RGPS\". \n\nPara  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de \nPrevidência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que \nestabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: \n\n Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10/12/97).  \n\nPor  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas \nno  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de \nalimentação \"in natura\", verbis: \n\nArt. 28 (...)  \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10/12/97) \n\n... \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 55 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCorroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, \neditou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de \ninterposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro \nfundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o \npagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição \nprevidenciária”. \n\nVê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de \nauxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Fábio Piovesan Bozza \n\nCom  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira \nRelatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições \nprevidenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. \n\nTal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. \n\nAlém  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do \nmesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são \nnossos): \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nAdemais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não \nhavendo pacificação do tema. \n\nNo  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” \naos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: \n\nDesde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da \nlei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é \nporque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não \nconfigurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. \n\nA determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­\nalimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu \npagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada \npela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). \nSegundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção \napta a excluí­la da respectiva tributação. \n\nA  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a \nprimeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. \n\nPrimeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” \nexistentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. \n\nÉ  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui \nprincípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às \nsuas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do \nTrabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. \n\nComo  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui \nprincípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos \nproblemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das \npessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que \nimportem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, \nou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar \nregularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional \n(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do \nDireito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado \nou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas \npróprias para regular referido aspecto. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 56 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos \nramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, \nligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o \nengenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de \ndireito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). \n\nTendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de \n“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se \nnecessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e \n458 da CLT) ? \n\nA resposta é negativa. \n\nExplica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do \nart. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: \n\n§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, \nserão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição \nprevidenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos \ncasos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº \n20, de 1998) \n\nNote  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas \ndevem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal \nsoma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela \nlegislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja \ndiferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. \n\nEssa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos \nhabituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos \ngarantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por \nóbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, \nque é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação \ntrabalhista. \n\nNesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além \nde não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de \n“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, \nconsistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo \nda contribuição previdenciária]: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos \nrendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa;  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\nQuando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação \nprevidenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, \nem seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do \nart. tal da CLT”. Ilustrativamente: \n\nd)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e \nrespectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor \ncorrespondente à dobra da remuneração de férias de que trata o \nart. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; \n\ng) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente \nem decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, \nna forma do art. 470 da CLT; \n\nA diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação \nprevidenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais \nsuperiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos \nassegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação \nnatalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. \n\nAliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas \nestá aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão \ngeral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, \nhá precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de \n2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de \ninsalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na \nsistemática dos recursos repetitivos). \n\nDestarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito \nde  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a \nbase de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. \n\nSegundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. \n\nA alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal \nimposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das \nrelações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas \ndiversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador \ne empregado. \n\nA  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste \naspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): \n\nÉ  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é \napenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do \npróprio empregador que, num mercado competitivo e que preza \npela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em \ntempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se \nausentem o menor tempo possível da atividade laboral. \n\nNão  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no \nfornecimento de alimentação por parte do empregador e se este \ntivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para \nfazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria \nalguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado \n(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 57 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nfamiliares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que \npoderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do \nempregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. \n\nPortanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em \nfornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este \nbenefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes \nvantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a \nsatisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a \nmelhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou \ndeixar de fazer uma refeição com qualidade. \n\nA  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade \nremunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, \naumentando sua produtividade e eficiência. \n\nEsse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer \nPGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. \n\nTerceiro aspecto: o modo de prover o benefício. \n\nA  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in \nnatura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza \njurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício \noferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). \n\nAliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de \nAlimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o \nfornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de \nbaixa renda. \n\nIsso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em \npecúnia possa deixar de cumprir com tal função. \n\nÉ claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante \na  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a \nfraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para \naplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma \nnecessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). \n\nSobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor \nproferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de \nJustiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os \ngrifos são nossos): \n\nConfesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa \nconceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para \nque não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar \no  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que \naceitem o vale­refeição. \n\nIsso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como \nmais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\nsentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não \nafeta o caráter não salarial do benefício. (...) \n\nOra,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nnão  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é \nsalário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo \nempregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O \nticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa \nse alimentar e ir ao trabalho. \n\nÉ interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­\nalimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a \nneutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in \nnatura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, \nem  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº \n478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): \n\nPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, \nDA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­\nALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO \nTRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nNÃO­INCIDÊNCIA.  \n\n1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­\nalimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo \nnas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  \n\n2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e \nda Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, \ne não mais objeto de tributação.  \n\n3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu \npela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição \nprevidenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­\ntransporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido \ncaráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros \nGrau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) \n\n4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição \nantecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir \nao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, \nporquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador \ncom  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo \ntrabalho efetivado. \n\n5.  É  que:  (a)  \"o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, \nvale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela \nempresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, \npor não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, \nou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou \ndecorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de \ntrabalho\"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o \nentendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que \npago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu \ncaráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na \nassentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é \ninconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11516.000765/2010­36 \nAcórdão n.º 2301­004.839 \n\nS2­C3T1 \nFl. 58 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que \nseja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza \nindenizatória';  (d)  \"a  remuneração  para  o  trabalho  não  se \nconfunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja \nindireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou \nseja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou \nserviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As \nvantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem \ncompensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no \ninteresse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) \nOs  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a \ncontraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e \na  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, \ncircunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, \nde  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das \ncontribuições previdenciárias\". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. \n2583/2585, e­STJ). \n\n6. Recurso especial provido. \n\nQuarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, \n§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. \n\nO mencionado dispositivo prevê o seguinte: \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nc) a parcela \"in natura\" recebida de acordo com os programas \nde  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da \nPrevidência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de \n1976; \n\nA meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. \n\nPara  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob \nqualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do \npreenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do \nrecolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo \nde incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. \n\nMas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento \n“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de \nincidência. \n\nO dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter \nmeramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário \nnacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do \nimposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os \nbens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº \n7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\nNão  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas \ndeclaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento \nem que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. \n\nVeja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for \nconsiderada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação \nque não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, \nsujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema \ntributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo \ncomeço (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, \nnorma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via \ninterpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. \n\nOutra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se \nestampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do \nSuperior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer \nque  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador \nestar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma \nvez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à \nprodutividade e eficiência funcionais”. \n\nOra,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente \nretratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do \nempregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa \nnorma. \n\nEm suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos \nque pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito \ntributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus \nservidores. \n \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016\n\npor ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi\n\ntalmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", 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autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o \naproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve \na intimação do co­titular da conta corrente. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, \nJosé  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo \nMendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n \n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou \nprocedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n82\n\n.7\n20\n\n75\n1/\n\n20\n13\n\n-1\n2\n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis \nque aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nPor meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a \nadotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda, \nR$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos \nlegais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte, \nacima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3. \n\n2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi \nencaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal \ne  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e \nextratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de \npoupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­\ncalendário de 2008 e 2009. \n\n3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o \narquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou \nautorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos \nos extratos bancários. \n\n4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou \ntratar­se de exploração de atividade rural em condomínio. \n\n5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos \nbancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal \nconstatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas \ncomo  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de \n“empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências \nbancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários. \n\n6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a \ncorrespondente escrituração no Livro Caixa. \n\n7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se \nmanteve silente. \n\n8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o \ncontribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às \ninstituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos \nefetuados nas contas­corrente do mesmo. \n\n9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a \nfiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls. \n1202 a 1217. \n\n10. A citada planilha é assim formada:  \n\nData/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada) \nno  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do \nreferido extrato. \n\nAnálise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta \nbancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A \nexpressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu \nlivro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão \"xxx \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ emprés imo\" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como \nempréstimos contraídos junto a instituições financeiras. \n\nOrigem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição \nfinanceira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições \nestão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC, \nSICOOB, SANTANDER e BRADESCO). \n\nConclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte \nsignificado: \n\nRURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu \nidentificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente \nconstatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a \naquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de \nanimais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A \nmesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas \nfísicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os \ndepositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural. \n\nAinda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante \ndenominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$ \n11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a \ndiligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual \nesta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas \ncontas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data \no requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e \npor meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a \nexplicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento. \n\nConvém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da \nempresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento \n(cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES \nPREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a \ninstituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o \ndepositante. \n\nSEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter \nidentificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou \ntratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade \nrural. \n\n11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os \ndepósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n° \n9.430/96. \n\n12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil \nS/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não \ncomprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto \ncom o senhor José Carlos Prezzotto. \n\n13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade \nrural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o \ndepositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\natividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da \natividade rural. \n\n14. O auditor ainda fez as seguintes considerações: \n\nDestacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto \nmencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da \natividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo \nmesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe \ncoube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no \nlivro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela \nFiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de \nque trata este lançamento. \n\nTal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento \nescriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais \nparticipantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas \nDIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro \ncaixa. \n\nSendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos \ncondôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs, \nrespectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA \nRECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  – \nCONDÔMINOS. \n\nEm sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os \nrendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja, \nreceitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi \nmantida a opção do sujeito passivo. \n\n15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim \nse posicionou: \n\nA juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve \npor  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração \ntributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­\ncalendario de 2008 e 2009. \n\nO  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período \nfiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a \ncaracterística essencial do fato gerador de tributos administrados pela \nReceita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao \nomitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural. \n\nHá de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos \npelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações \napresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No \ncaso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém \nos dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são \ninexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações \napresentadas padecem de veracidade. \n\nTal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de \nempréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade \nrural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrelação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração, \n(omissão de informações). \n\nEste  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por \nparte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada \na percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele \ninformado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da \nfiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude \ndos fatos geradores que compõem a presente autuação. \n\nNão  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima \nmencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se \ninstrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os \ntributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos. \n\nAinda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte \napresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita \nFederal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n. \n8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas) \nque reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada, \nvisto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na \nesperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o \nseu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial, \nacarretando prejuízos aos cofres públicos. \n\n(...) \n\nDesta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades \nfiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações \nantes citadas. \n\n16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294, \nprotestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta \nomissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora \nelaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural, \nonde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de \nreceitas não declaradas na atividade rural. \n\n17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos \ndepósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles \nvalores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência \nentre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa, \npresumiu a omissão de receita. \n\n18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado \ndemonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa \nSementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de \nmútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no \nLivro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto. \n\n19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES \nPREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas \ncontas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão, \ncomo percebido pela própria autoridade lançadora. \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois, \nem decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de \ndívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de \npagamento dedutível (ou não). \n\n21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que \ningressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que, \nportanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da \nentidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para \napurar o resultado da atividade rural. \n\n22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no \ncaso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal \npara tributação de referidas importâncias. \n\n23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem \ndos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é \nsuficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício, \nquiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda: \n\nAo  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o \nautuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES \nPREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para \nsustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além. \n\nPor isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de \nnumerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática \nde ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores \nrecebidos através de mútuo. \n\nAs acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente \ndo autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no \ncampo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do \ndecantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido \naprofundamento da matéria que pudesse ser tributada. \n\n24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles \nvalores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o \nautuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não \ndeclarada. \n\n25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem \nnas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa. \nOutro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há \noutros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes \nPrezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o \ncorrespondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do \nautuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a \noperação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado. \n\n26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por \nparte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base \nde 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta \ne  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a \nlegislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da \nescrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndemais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da \nbase de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­\ncalendário. \n\nConclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo, \nportanto, ser desconstituído. \n\n27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de \njaneiro a agosto de 2008. \n\n28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz \nque deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de \nfraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de \nofício no percentual de 75%, sem a qualificação. \n\n29. É o relatório. \n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou \nprocedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de \nlançamento, conforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \nDOUTRINA. EFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de \nContribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre \ninconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula \nvinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006, \nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não \nse aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela \nobjeto da decisão. \n\nA doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito \npositivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por \nsua estrita subordinação à legalidade. \n\nMÚTUO. PROVA. \n\nContrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras \nprovas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da \nexistência de depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que \nfundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações \ndesacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm \nqualquer relevância na análise dos fatos alegados. \n\nNULIDADE. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA. \n\nNos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual \ndentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara \nrendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto \nna  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de \nimposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das \nPessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por \nhomologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo \nque  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5 \n(cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, \n31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios \nanalisados. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. \n\nPara  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a \ndiferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e \ninvestimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da \nreceita bruta do ano­calendário. \n\nMULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%, \nestando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do \nimposto devido. \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: \n\na) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos \nda  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem \ncomprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa \nSementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo); \n\nb) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos \npela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da \nSemente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João \nCarlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos \nda  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem \ncomprovada; \n\nc) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito \nao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita \nem razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não \ncomprovados; \n\nd)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas \nbancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base \nde cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita; \n\ne) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração \nfeita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é \narbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos \nagentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser \nadotado; \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nf) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao \nperíodo anterior a janeiro de 2009; \n\ng) a inaplicabilidade da multa qualificada; \n\nh) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira \ninstância. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto  \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  \n\n \n\n1. Recurso voluntário  \n\nConheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. \n\nAs  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos \nbancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco \ndo Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que \nse  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b) \ndepósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a \nfiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na \natividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade \nrural). \n\nCom base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a \nverificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo \ncontribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito \nda melhor aplicação do direito. \n\nCompulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada \nao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do \natendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito: \n\n \n\nSúmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem \nser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, \nna  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na \npresunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de \nnulidade do lançamento. \n\n \n\nNesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da \ncomprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em \nobediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da \nSúmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência. \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \nque  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo \nrecolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular \nda conta corrente. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nData do fato gerador: 30/06/2007\nEMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO.\nHavendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.000303/2007-40", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5619240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.373", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932000303200740.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"10932000303200740_5619240.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos modificativos, no sentido de não conhecer do recurso voluntário.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-07-12T00:00:00Z", "id":"6464140", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:29.804Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687687499776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1501; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 748 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n747 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10932.000303/2007­40 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2402­005.373  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de julho de 2016 \n\nMatéria  MULTA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA \n\nEmbargante  PRESIDENTE DA 2ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 2ª \nSEÇÃO DO CARF \n\nInteressado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PINÇAS GRASSI LIMITADA \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 30/06/2007 \n\nEMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO \nDA  PROLAÇÃO  DA  DECISÃO  DE  RECURSO  VOLUNTÁRIO. \nDESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. \n\nHavendo  o  contribuinte  formalizado  adesão  a  parcelamento  do  débito \nanteriormente  à  interposição  do  recurso  voluntário,  implicando  em \ndesistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do \nRICARF,  cabe  o  acolhimento  dos  embargos  inominados,  com  efeitos \nmodificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n2.\n00\n\n03\n03\n\n/2\n00\n\n7-\n40\n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração,  dando­lhe  efeitos modificativos,  no  sentido  de  não  conhecer  do \nrecurso voluntário.  \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10932.000303/2007­40 \nAcórdão n.º 2402­005.373 \n\nS2­C4T2 \nFl. 749 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de alegação de erro manifesto que ensejou, por parte do Presidente \nda  2ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF,  o  acolhimento  de  informações \njuntadas  pela  unidade  de  origem  como  sendo  embargos  inominados,  consoante  narrado  no \nrespectivo Despacho de Admissibilidade (fls. 239/240), a seguir transcrito no essencial: \n\nCom fulcro no art. 66 do Regimento Interno dos Conselhos Administrativo de \nRecursos Fiscais (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de \n2015,  adoto  o Termo  de Análise  e  Solicitação  de  Juntada/CARF  como Embargos \nInominados,  fls.  e­processo  233/233  considerando  o  evidente  lapso  manifesto  no \nAçórdão 2402­004.443, fls. e­processo nº 196/211, tendo em vista necessária revisão \nda decisão proferida.  \n\nPrimeiramente,  deixo  de  apreciar  a  questão  da  tempestividade,  posto  que, \nsendo adotado o despacho como embargos inominados do art. 66 do RICARF, não \nexiste prazo para correção de erro manifesto.  \n\nNo  presente  caso,  a  identificação  do  lapso  manifesto  fica  evidenciada,  na \nmedida em que foi trazido aos autos informação sobre pedido de parcelamento, com \na  inclusão  do  processo  em  questão,  sem  que  tal  fato  tenha  sido  anteriormente \nindicado pelo contribuinte (por meio de expresso pedido de desistência) ou mesmo \npelo Fisco.  \n\nCaso  houvesse  a  informação  sobre  a  existência  do  referido  pedido  de \ndesistência  ou  inclusão  dos  débitos  em  parcelamento,  carreada  aos  autos  por \nqualquer  das  partes,  antes  do  julgamento,  o  encaminhamento  ali  referendado  pelo \ncolegiado possivelmente seria outro.  \n\nIsto posto, o acórdão merece ser revisto, para que o seja novamente levado ao \ncolegiado o recurso voluntário, porém, levando­se em consideração a existência de \npedido  de  parcelamento  formalizado  em  data  anterior  ao  julgamento  do  acórdão \n2402­004.443 \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\n \n\nOs  embargos  são  tempestivos,  consoante  já  explicado  no  dantes  referido \nDespacho, e atendem aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nPode  ser  constatado  da  leitura  dos  autos  que  se  trata  da  autuação  fiscal \nDEBCAD  37.103.952­5  lavrada  em  28/6/2007  pelo  descumprimento  da  obrigação  acessória \n(fls. 1/15), consistente em deixar de declarar na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações \nà Previdência Social ­ GFIP os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorridos no \nperíodo  de  01/02/2000  a  31/01/2007.  Após  impugnado,  o  lançamento  foi mantido  em  parte \npela instância de primeiro grau (fls. 149/154). \n\nDe  sua  parte,  o  aresto  vergastado  (fls.  196/211)  considerou  procedente  em \nparte  o  recurso  voluntário  interposto  contra  a  decisão  a  quo,  consubstanciando  seu \nentendimento na seguinte ementa de acórdão, j. 6/11/2014: \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante \nn° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn°  8.212,  de  24/07/91.  Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao \nlançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as \nregras do Código Tributário Nacional CTN. \n\nAssim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica­\nse o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica­se o disposto no \nartigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de \nobrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a \nregra aplicável é a contida no artigo 173, I. \n\nGFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO. \nPENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. \n\nEm  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do \nCTN,  aplica­se  a  penalidade  menos  severa  modificada \nposteriormente ao momento da infração. \n\nA norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32A da \nLei  n°  8.212/1991  traz  regra  aplicável  especificamente  à \nGFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 \nda  Lei  n°  9.430/1996  que  se  aplicam  a  todas  as  demais \ndeclarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e \nresponsáveis tributários. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 10932.000303/2007­40 \nAcórdão n.º 2402­005.373 \n\nS2­C4T2 \nFl. 750 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nO  acórdão  em  questão  consignou  que  \"os  fatos  geradores  considerados \nomitidos  da  GFIP  foram  após  a  fiscalização  reconhecidos  e  confessados  para  fins  de \nparcelamento especial\", porém não verificou que também a infração veiculada neste processo \njá havia sido objeto de parcelamento especial. \n\nCom efeito, os extratos dos sistemas de cobrança do Dataprev ­ INSS, SICOB, \natestam  que  o  DEBCAD  37.103.952­5  foi  parcelado  em  18/6/2011  no  âmbito  da  Lei  nº \n11.941/09,  se  encontrando  na  situação  \"LIQUIDADO\"  desde  30/7/2015,  por  apropriação  de \nvalor pago pelo contribuinte no respectivo débito (fls. 227/232). \n\nAssentiu o contribuinte, então, com os termos de constituição do débito, pois \nconforme disposto no art. 12 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela \nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, o pedido de parcelamento constitui confissão de dívida. \n\nOportuno trazer à baila o regramento dos §§ 2º de 3º do art. 78 do Anexo II \ndo Regimento Interno do CARF (RICARF, Portaria MF nº 343), aplicável à espécie: \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n(...) \n\n§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de \ndívida, a  extinção sem ressalva do débito,  por qualquer de \nsuas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte, \ncontra a Fazenda Nacional, de ação  judicial com o mesmo \nobjeto, importa a desistência do recurso. \n\n§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento, \nconfissão  irretratável de  dívida  e de  extinção  sem  ressalva \nde  débito,  estará  configurada  renúncia  ao  direito  sobre  o \nqual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo, \ninclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao \nrecorrente. \n\n(...) (grifei) \n\nCom efeito, perdeu o contribuinte o poder processual de contestar o teor do \nlançamento e/ou da decisão recorrida, tendo em vista o princípio da vedação ao comportamento \ncontraditório  (nemo potest venire contra pactum proprium). Operou­se, em outras palavras, a \npreclusão lógica, não prosperando a pretensão formulada no recurso voluntário interposto, face \nà contrariedade desta ante o posterior parcelamento do débito, o qual se encontra no presente, \ninclusive, liquidado. \n\nNessa  esteira,  ainda  que  tenha  sido  prolatada  decisão  dando  parcial \nprovimento  ao  recurso,  por  ocasião  daquele  julgamento  o  débito  ento  já  se  encontrava \nparcelado, como comprovado nos autos, o que, por si só, importa na desistência do recurso nos \ntermos dos §§ 1º a 3º do RICARF. \n\nSendo  assim  voto  no  sentido  de  ACOLHER  OS  EMBARGOS \nINOMINADOS,  conferindo­lhes  efeitos modificativos,  para  fins  declarar  nulo  o Acórdão  nº \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n2402­004.443, e passando a votar pelo não conhecimento do recurso voluntário, tendo em vista \no parcelamento anterior do débito. \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006\nDECADÊNCIA.\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Entende-se como pagamento parcial o recolhimento da contribuição previdenciária sobre outras parcelas remuneratórias que compõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99).\nAUXÍLIO-CRECHE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF.\nO auxílio-creche tem natureza indenizatória. Súmula STJ nº 310, de 11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008.\nSALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA\nNão há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura e vales-refeição, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.\nAUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF.\nO valor do auxílio-transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados empregados tem natureza indenizatória; portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.002674/2007-91", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5658323", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-004.844", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618002674200791.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JULIO CESAR VIEIRA GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"11618002674200791_5658323.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no 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COMPANHIA DE AGUA E ESGOTA DA PARAÍBA ­ CAGEPA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2006 \n\nDECADÊNCIA. \n\nO Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se \nde  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das \ncontribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código \nTributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento \nparcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no \nartigo  173,  I.  Entende­se  como  pagamento  parcial  o  recolhimento  da \ncontribuição  previdenciária  sobre  outras  parcelas  remuneratórias  que \ncompõem a folha de pagamento da empresa (Súmula CARF nº 99). \n\nAUXÍLIO­CRECHE.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA. \nJURISPRUDÊNCIA  PACÍFICA  DO  STJ.  REGIME  DO  ARTIGO  543­C \nDO CPC.  RECURSOS REPETITIVOS.  APLICAÇÃO DO ARTIGO  62­A \nDO RICARF. \n\nO  auxílio­creche  tem  natureza  indenizatória.  Súmula  STJ  nº  310,  de \n11/05/2005 e Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008. \n\nSALÁRIO  INDIRETO  ­ AJUDA ALIMENTAÇÃO  ­  IN NATURA  ­  NÃO \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  \n\nNão  há  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  valores  de \nalimentação  fornecidos  in  natura  e  vales­refeição,  conforme  entendimento \ncontido  no Ato Declaratório  nº  03/2011  da  Procuradoria­Geral  da  Fazenda \nNacional ­ PGFN. \n\nAUXÍLIO­TRANSPORTE PAGO HABITUALMENTE E EM DINHEIRO. \nNÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n8.\n00\n\n26\n74\n\n/2\n00\n\n7-\n91\n\nFl. 6295DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nO valor do auxílio­transporte pago habitualmente em pecúnia aos segurados \nempregados  tem  natureza  indenizatória;  portanto,  não  integra  a  base  de \ncálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a terceiros. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  e,  no  mérito,  reconhecer  a  decadência  em  relação  aos  períodos  de  apuração \nocorridos  até  11/2001,  inclusive,  e,  nas  demais  questões,  dar  parcial  provimento  ao  recurso \nvoluntário para excluir do lançamento as parcelas: auxílio­creche relativo a crianças até 6 anos \nde idade, auxílio­alimentação e auxílio­transporte, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nJoão Bellini Junior ­ Presidente  \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI \nJUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE \nADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. \n\nFl. 6296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.276 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou procedente lançamento fiscal realizado em 29/12/2006 para constituição de crédito \npor  caracterização  de  segurados  empregados,  pagamentos  a  contribuintes  individuais, \ncooperativas  de  trabalho,  adicional  de  GILRAT,  PLR  e  salários  indiretos:  auxílio­creche, \nauxílio­alimentação,  auxílio­transporte  e  auxílio  para  aquisição  de  livros  didáticos  e \ncontribuições ao INCRA e SEBRAE. Durante o procedimento fiscal o recorrente reconheceu a \nprocedência da autuação sobre algumas das parcelas, realizando de imediato o recolhimento da \ncontribuição previdenciária correspondente. \n\nO lançamento adotou os seguintes fundamentos, fls. 3.960 e s.: \n\na) a empresa embora reconheça a exposição de segurados a agentes nocivos \nnão os individualizou, sendo necessário o arbitramento das bases de cálculo; \n\nb) os pagamentos a contribuintes individuais foram extraídos da escrituração \ncontábil, tendo sido omitidos das folhas de pagamento; \n\nc) o auxílio­creche é pago somente às segurados que percebam até 5 salários­\npiso e até a idade de 7 anos; \n\nd) acréscimos legais sobre recolhimentos em atraso foram pagos a menor; \n\ne)  não  foi  apresentada  documentação  relativa  a  estagiários  ou  apresentada \ncom características do estágio que contrariam as regras na Lei nº 6.494/77; \n\nf)  remuneração  a  transportadores  autônomos  não  incluída  em  folhas  de \npagamento; \n\ng)  não  existe  previsão  legal  de  isenção  sobre  parcelas  pagas  como  auxílio \npara compra de material didático; \n\nh) falta de adesão ao PAT antes da aquisição dos tickets­alimentação; \n\ni) ausência de metas para os pagamentos a título de PLR; \n\nj) pagamentos a cooperativas de trabalho médico, UNIMED; e \n\nl) aquisição de vales­transporte em desacordo com a legislação. \n\nContra a decisão, o  recorrente  interpôs recurso voluntário, onde se  reiteram \nas alegações trazidas na impugnação; contudo, insurge­se somente sobre algumas das parcelas \nconsideradas remuneratórias: \n\na) nulidade do lançamento, pois a ciência ocorreu posteriormente ao prazo de \nvalidade do MPF; \n\nFl. 6297DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nb)  o  arbitramento  do  adicional  de  GILRAT  foi  ilegal,  pois  haveria  outros \nmeios de apurar as bases corretas, cumprindo­se o princípio da verdade material; \n\nc)  quanto  ao  auxílio­creche,  auxílio­alimentação  e  auxílio­transporte  traz  a \njurisprudência dos tribunais superiores no sentido da natureza indenizatória; \n\nd) quanto ao auxílio para aquisição de material didático, explica que se trata \nde auxílio­educação e, assim, deve receber o mesmo tratamento; e \n\ne)  não  há  relação  de  emprego  com  estagiários,  inclusive  por  não  estarem \namparados pela previdência social. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 6298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.277 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator \n\nVerifico  o  cumprimento  dos  pressupostos  processuais,  passo  a  examinar  o \nrecurso, fls. 6.267. \n\nPreliminar \n\nQuanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento \ntambém não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e \n11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\nArt.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão \nque administra o tributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do notificado; \n\nII ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou \nimpugnação; \n\nIII ­ a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro \nservidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o \nnúmero de matrícula. \n\nO  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que \ntrazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do \ncontraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nFl. 6299DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) \n\nIII  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios \nreferidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de \n2004) \n\nA  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo \nadministrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa \ndos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, \nqualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior \nTribunal de Justiça: \n\nArt.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, \nfundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo \nreferir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e \nnotificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às \nrazões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as \nexigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO \nACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS \nDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. \n\n1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem \nresolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, \napenas não adotando a tese do recorrente. \n\n2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das \npartes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar \na decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas \nindicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma \n– DJ 10/09/2007 p.216). \n\nPortanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do \nprocesso administrativo fiscal, não se identificam vícios de procedimento capazes de tornarem \nnulos quaisquer dos atos praticados: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nQuanto  às  supostas  incorreções  no  MPF,  a  jurisprudência  deste  CARF  se \nconsolidou  no  sentido  de  sua  desvinculação  com  o  lançamento  tributário,  que  permanece \nválido por não se contaminar com eventuais vícios na formalização do documento que motivou \no procedimento fiscal: \n\nFl. 6300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.278 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nProcesso nº 12963.000347/201033  \n\nRecurso nº Especial do Contribuinte  \n\nAcórdão nº 9202003.900– 2ª Turma  \n\nSessão de 12 de abril de 2016  \n\nMatéria IRPF  \n\nRecorrente ROGÉRIO BOTTURA BORDIGONI  \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF  \n\nPeríodo de apuração: 31/01/2005 a 31/12/2005  \n\nMANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  MPF. \nINSTRUMENTO  DE  CONTROLE  DA  ADMINISTRAÇÃO. \nVÍCIOS NÃO ANULAM O LANÇAMENTO. \n\nO Mandado de Procedimento Fiscal MPF se constitui em mero \ninstrumento de controle criado pela Administração Tributária, e \nirregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos \nsuficientes  para  se  anular  o  lançamento  Jurisprudência  do \nCARF. \n\nO  fato  de  sucessivas  prorrogações  terem  sido  feitas  sem  a \nciência  pessoal  do  contribuinte  constitui­se  em  mero  erro \nadministrativo, que não tem o condão de macular o lançamento \nem si, que foi lavrado por autoridade competente, e por meio de \ninstrumento formalmente perfeito. \n\nRecurso especial negado. \n\nOutro  ponto  seria  a  nulidade  por  ter  a  fiscalização  feito  referência  a \nestabelecimentos  supostamente  inexistentes.  Não  procede.  Os  documentos  utilizados  pela \nfiscalização  foram desses  estabelecimentos  e deveria o  contribuinte,  caso de  fato mantivesse \ninativo o estabelecimento, providenciar a alteração cadastral. \n\nAssim, rejeito as preliminares argüidas.  \n\nSuperadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das \nexigências formais, passo à apreciação do mérito. \n\nMérito \n\nDecadência \n\nEmbora não tenha se insurgido contra a aplicação da decadência, verifico que \no  recurso  voluntário  data  de  16/05/2007,  portanto  antes  da  Súmula  nº  08  do  STF.  E \nconsiderando se tratar de questão de ordem pública, conheço de ofício da matéria e passo a seu \nexame. \n\nFl. 6301DF CARF MF\n\n\n\n  8\n\nNas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nFl. 6302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.279 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nAfastado  por  inconstitucionalidade  o  artigo  45  da  Lei  n°  8.212/91,  resta \nverificar qual regra de decadência prevista no Código Tributário Nacional ­ CTN se aplicar ao \ncaso concreto. \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da \nimprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial \ndo artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o \ntermo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido \nconstituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram \ntramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF, \naprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas \ndeste Conselho. \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nEste CARF sumulou o entendimento acerca do que se entende por pagamento \nparcial. De acordo com a Súmula nº 99, considera­se que houve pagamento parcial quando os \nrecolhimentos efetuados não se refiram à parcela remuneratória objeto do lançamento: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nVerifico  às  fls.  07  e  s.  que  houve  vários  pagamentos  parciais.  Assim, \nconsiderando o presente caso, deve ser aplicada a regra no artigo 150, §4º do CTN. Reconheço, \ndessa forma, a decadência até 11/2001, inclusive. \n\nAuxílio para aquisição de material didático \n\nFl. 6303DF CARF MF\n\n\n\n  10\n\nQuanto  ao  auxílio  para  compra  de  material  didático,  o  que  suscita  seu \nnatureza  como  auxílio­educação,  não  há  nos  autos  quaisquer  elementos  que  comprove  a \nexistência das características para a não incidência sobre esses pagamentos, nos termos da lei: \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 28 (...) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: (...) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino fundamental \ne  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados \ne dirigentes  tenham acesso ao mesmo; (Incluída pela Lei nº 9.528, de \n10.12.97) \n\nt) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos \ntermos  do  art.  21  da  Lei  nº  9.394,  de  20  de  dezembro  de  1996,  e  a \ncursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às \natividades  desenvolvidas  pela  empresa,  desde  que  não  seja  utilizado \nem  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos  os  empregados  e \ndirigentes tenham acesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, \nde 1998). \n\nt) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que \nvise  à  educação  básica  de  empregados  e  seus  dependentes  e, \ndesde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à \neducação profissional e  tecnológica de empregados, nos termos \nda Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada \npela Lei nº 12.513, de 2011) \n\nQuanto ao artigo 458 da CLT, também não há nos autos comprovação de que \ntambém estariam sendo pagas as despesas com o ensino propriamente dito,  sendo o material \ndidático  um  acompanhamento  necessário  para  que  o  empregado  tenha  acesso  aos  cursos \npatrocinados pela recorrente: \n\nConsolidação das Leis do Trabalho (CLT): \n\nArt.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nforça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas \npelo empregador:  \n\nI  ­  vestuários, equipamentos e outros acessórios  fornecidos aos \nempregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação \ndo serviço;  \n\nFl. 6304DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.280 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático; (g.n.) \n\nAlém  de  o  recorrente  não  trazer  provas  de  cumprimento  dos  requisitos \nnecessários  para  o  gozo  da  isenção  disso,  entendo  que  o  custeio  de  material  didático  sem \nvinculação com os cursos previstos na lei sofre a incidência da contribuição previdenciária. \n\nAuxílio­Creche \n\nCom  relação  a  esse benefício,  a  norma de proteção  extraída  do  artigo  389, \n§1°  da  CLT,  criada  pelo  Decreto­lei  nº  229,  de  28/02/67,  tem  por  finalidade  propiciar  à \ntrabalhadora  a  necessária  tranqüilidade  para  exercício  de  suas  funções  laborais,  quando \npermanece longe do convívio de seu filho. \n\nQuando criado em 1967, buscava­se que o local de guarda fosse em alguma \ndependência  adequada  da  própria  empresa,  mas  por  diversas  razões,  muitas  relacionadas  à \nprópria segurança e saúde da criança, na prática constatou­se que em vários estabelecimentos \nmelhor se cumpriria a finalidade da norma através de convênios com instituições próprias para \nesse fim, as creches.  \n\n Daí  é  que  em  03/09/1986  a  Portaria  n°  3.296  do  Ministério  do  Trabalho \nautorizou  expressamente  a  adoção  do  sistema  de  \"auxílio­creche\"  como  alternativa  para  à \nexigência da CLT. Tal ato normativo já com uma preocupação prospectiva, também traz uma \nabertura  para  outras  modalidades,  sem  lhes  atribuir  alguma  denominação  específica, \nequiparando­as ao auxílio­creche: \n\nArt. 389 ­ Toda empresa é obrigada: \n\n§1°  ­  Os  estabelecimentos  em  que  trabalharem  pelo  menos  30 \n(trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão \nlocal  apropriado  onde  seja  permitido  às  empregadas  guardar \nsob  vigilância  e  assistência  os  seus  filhos  no  período  da \namamentação. \n\n... \n\nArt. 1° Ficam as empresas e empregadores autorizados a adotar \no  sistema  de  Reembolso­Creche,  em  substituição  à  exigência \ncontida  no  §  1  0  do  art.  389  da CLT,  desde  que  obedeçam  às \nseguintes exigências: \n\nI  ­  O  Reembolso­Creche  deverá  cobrir,  integralmente,  as \ndespesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha \nda  empregada­mãe,  ou  outra  modalidade  de  prestação  de \nserviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da \ncriança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou \nconvenção  coletiva,  sem  prejuízo  do  cumprimento  dos  demais \npreceitos de prestação à maternidade. \n\nO entendimento do STJ que resultou na Súmula nº 310, de 11/05/2005 ­ DJ \n23.05.2005, é que o benefício  tem natureza  indenizatória e, portanto, não sofre  incidência de \ncontribuições  previdenciárias.  E  não  é  a modalidade  do  benefício  que  altera  a  sua  natureza \n\nFl. 6305DF CARF MF\n\n\n\n  12\n\njurídica:  quando  oferecido  na  forma  de  auxílio­babá  também  é  indenização  e,  portanto, \nbeneficia­se do entendimento reproduzido no Parecer PGFN/CRJ n° 2600/2008: \n\nSúmula nº 310 \n\nO Auxílio­creche não integra o salário­de­contribuição. \n\n... \n\nParecer PGFN/CRJ N° 2600/2008: \n\nTributário.  Contribuição  Previdenciária.  Auxílio­Creche. \nNatureza indenizatória. \n\nNão incidência. \n\nJurisprudência pacifica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. \n\nAplicação da Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto \nn°2.346,  de  10  de  outubro  de  1997.  Procuradoria­Geral  da \nFazenda  Nacional  autorizada  a  não  contestar,  a  não  interpor \nrecursos e a desistir dos já interpostos. \n\n2. Ta Parecer, em face da alteração  trazida pela Lei n°11.033, \nde  2004,  à  Lei  n\"  10.522/2002,  terá  também  o  condão  de \ndispensar a apresentação de contestação pelos Procuradores da \nFazenda  Nacional,  bem  como  de  impedir  que  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil constitua o crédito tributário relativo \nà  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  oficio  os \nlançamentos já efetuados, nos termos do citado artigo 19 da Lei \nn°10.522/2002. \n\n3.  Este  estudo  é  feito  em  razão  da  existência  de  decisões \nreiteradas de ambas as Turmas de Direito Público do Superior \nTribunal  de  Justiça  ­  STJ,  no  sentido  de  que  não  incide  a \ncontribuição­previdenciária  sobre  o  auxílio­creche,  porquanto \nessa verba não integra o salário de contribuição, base de cálculo \nda contribuição previdenciária.. \n\nRessalta­se,  ainda,  que  a matéria  foi  julgada no  regime do  artigo 543­C do \nCPC e da Resolução 8/STJ, que trata dos recursos repetitivos, conforme se pode verificar no \nResp n° 1146772/DF: \n\nProcesso REsp 1146772/DF \nRECURSO ESPECIAL 2009/0122754­7  \nRelator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)  \nÓrgão Julgador S1 ­ PRIMEIRA SEÇÃO \nData do Julgamento 24/02/2010 \nEmenta: \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO. \nRECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II E 535, I \nE  II  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­CRECHE.  NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA  310/STJ.  RECURSO  SUBMETIDO  AO  REGIME \nPREVISTO NO ARTIGO 543­C DO CPC. \n\n1.  Não  há  omissão  quando  o  Tribunal  de  origem  se  manifesta \nfundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua \napreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses \n\nFl. 6306DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.281 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndos  recorrentes.  Ademais,  o  Magistrado  não  está  obrigado  a \nrebater, um a um, os argumentos apresentados pelas partes. \n\n2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não \nde contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos \nempregados do Banco do Brasil a título de auxílio­creche. \n\n3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento \nno sentido de que o auxílio­creche funciona como indenização, \nnão  integrando,  portanto,  o  salário  de  contribuição  para  a \nPrevidência. \n\nInteligência  da  Súmula  310/STJ.  Precedentes:  EREsp \n394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,  Primeira  Seção, DJ \n28/10/2003;  MS  6.523/DF,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin, \nPrimeira  Seção,  DJ  22/10/2009;  AgRg  no  REsp  1.079.212/SP, \nRel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda  Turma,  DJ  13/05/2009; \nREsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, \nDJ  22/09/2008;  REsp  816.829/RJ,  Rel.  Ministro  Luiz \nFux,Primeira Turma, DJ 19/11/2007. \n\n4.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de \ncontrovérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ. \n\n5. Recurso especial não provido. \n\nAcórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são \npartes  as  acima  indicadas,  acordam  os Ministros  da  Primeira \nSeção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar \nprovimento  ao  recurso  especial,  nos  termos  do  voto  do  Sr. \nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Eliana \nCalmon,  Luiz  Fux, Castro Meira  e Humberto Martins  votaram \ncom  o  Sr.  Ministro  Relator.  Ausentes,  justificadamente,  a  Sra. \nMinistra Denise Arruda e os Srs. Ministros Herman Benjamin e \nMauro Campbell Marques.  \n\nNotas:  Julgado  conforme  procedimento  previsto  para  os \nRecursos Repetitivos no âmbito do STJ. \n\nDiante de  tal  fato,  o  entendimento deve  ser  reproduzido pelas  turmas deste \nCARF,  conforme  determina  o  novel  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256,  de \n22/06/2009: \n\nPortaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010 \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nContudo, a fiscalização verifica que alguns pagamentos estão em desacordo \ncom a legislação que regula o benefício, ou seja, foram realizados para seguradas com filhos \n\nFl. 6307DF CARF MF\n\n\n\n  14\n\nacima dos 6 anos de idade. Com relação ao pagamento de valores inferiores à efetiva despesa \nda segurada com a creche não se desnatura o benefício por esse fato, mas devem ser mantidos \nno lançamento as contribuições previdenciárias em relação às crianças com mais de 6 anos de \nidade. \n\nAuxílio­alimentação \n\nSegundo o  relatório  fiscal  são  fatos  geradores os benefícios de  alimentação \nfornecida aos segurados empregados  in natura ou através de cartões­alimentação pelo fato de \nque a recorrente não se inscreveu no programa de alimentação do trabalhador – PAT. \n\nSobre  esse  matéria,  através  do  Ato  Declaratório  nº  03/2011,  publicado  no \nD.O.U.  de  22/12/2011,  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  –  PGFN  acolheu  o \nentendimento da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: \n\nA PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no \nuso  da  competência  legal  que  lhe  foi  conferida,  nos  termos  do \ninciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do \nart. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em \nvista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117 /2011, desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  24.11.2011, DECLARA  que  fica  autorizada  a  dispensa  de \napresentação de contestação e de interposição de recursos, bem \ncomo a desistência dos  já  interpostos,  desde que  inexista outro \nfundamento relevante:  \n\n\"nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre \no  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há \nincidência de contribuição previdenciária\".  \n\nO  fornecimento  de  refeições,  ou  seja,  alimentação  in  natura  não  integra  o \nsalário  de  contribuição  independente  de  a  empresa  ter  ou  não  efetuado  inscrição  no  PAT  – \nPrograma de Alimentação do Trabalhador. \n\nAssim, inclino­me à jurisprudência do STJ acolhida pela PGFN para afastar a \nincidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  auxílio­alimentação  que  não  tenha  sido \noferecido  em  dinheiro,  mas  através  das  modalidades  previstas  pela  legislação,  como \nalimentação in natura e vales­refeição ou congêneres. O conceito de pagamento em pecúnia é \nrestrito à modalidade monetária, quando o possuidor dispõe da liberdade de realizar despesas \nde qualquer natureza. Essa restrição imposta pela jurisprudência teve a finalidade de obrigar o \nsegurado a utilizar o valor apenas com alimentação.  \n\nAuxílio­transporte \n\nTrata­se de matéria com trânsito em julgado no Supremo Tribunal Federal em \n24/02/2012, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança. No presente caso a modalidade \nde pagamento do benefício foi a aquisição de vales­transporte. Segue ementa do acórdão: \n\nRE 478.410 ­ RECURSO EXTRAORDINÁRIO \n\nEMENTA:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA. VALE­TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL \nE  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO \nBENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO \nBRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA.  \n\nFl. 6308DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.282 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário \nem  vale­transporte  ou  em moeda,  isso  não  afeta  o  caráter  não \nsalarial do benefício. \n\n2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro \nsem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o \ncurso legal da moeda nacional. \n\n3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua \nutilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento \nmonetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de \npagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao \ncredor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da \nmoeda  enquanto  instrumento  de  pagamento,  que  se  manifesta \nexclusivamente  no  plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa \nliberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange \na débitos de caráter patrimonial. \n\n4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções \ndecorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do \ncurso legal e do curso forçado. \n\n5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao \ncurso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em \ncirculação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge \no  instrumento monetário enquanto valor e a sua  instituição [do \ncurso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do \npoder emissor sua conversão em outro valor.  \n\n6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor \npago,  em dinheiro, a  título de vales­transporte,  pelo  recorrente \naos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua \ntotalidade normativa. \n\nRecurso Extraordinário a que se dá provimento. \n\nAssim,  em cumprimento  ao  artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72,  inclino  à \ntese da Suprema Corte para que sejam excluídos do lançamento os valores correspondentes ao \nbenefício em exame: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade.(Redação dada pela Lei nº \n11.941, de 2009) \n\n... \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 6309DF CARF MF\n\n\n\n  16\n\n... \n\nEstagiários \n\nA  relação  entre  o  estagiário  e  o  tomador  de  seus  serviços  em  muito  se \naproxima  da  relação  de  emprego.  Todas  os  elementos  estão  presentes,  em  especial  a \nsubordinação  jurídica.  Acontece  que  o  legislador,  para  incentivar  as  empresas  e  outras \nentidades a contratarem estagiários, cuidou de afastar a caracterização do vínculo de emprego, \ndesde que atendidos certos requisitos.  \n\nA fiscalização, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 6.494/77, vigente até \n24/09/2008 quando foi revogada pela Lei nº 11.788, de 25/09/2008, considerou que a falta de \ncontratação de um seguro de vida em benefício dos estagiários e a  falta de cumprimento dos \ndemais requisitos legais  tornariam a contribuição incidente sobre a bolsa de estágio em razão \nda alínea “t” do §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91: \n\nArt. 28 (...) \n\n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta \nLei, exclusivamente: \n\ni)  a  importância  recebida a  título de bolsa de complementação \neducacional  de  estagiário,  quando  paga  nos  termos  da  Lei  nº \n6.494, de 7 de dezembro de 1977; \n\n... \n\nO seguro contra acidentes pessoais exigido pela Lei nº 6.494/77 é  requisito \nessencial  para  que  o  estagiário  deixe  de  ser  beneficiário  do  RGPS.  Seria  um  mínimo  de \nproteção  para  o  estudante  que  se  prepara  para  ingresso  no  mercado  de  trabalho.  O  mesmo \ndispositivo,  ao  afastar  o  vínculo  de  emprego,  preocupa­se  com  a  previdência  do  estagiário \ncontra os infortúnios a que se sujeita no ambiente de trabalho: \n\nLei nº 6.494/77: \n\nArt.  4º  O  estágio  não  cria  vínculo  empregatício  de  qualquer \nnatureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de \ncontraprestação  que  venha  a  ser  acordada,  ressalvado  o  que \ndispuser  a  legislação  previdenciária,  devendo  o  estudante,  em \nqualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. \n\nCom  a Lei  nº  11.788,  de  25/09/2008 o  estágio  de  estudantes  recebeu  novo \nregramento. A partir de então foram definidos explicitamente os requisitos necessários para a \ncaracterização  do  estágio  e,  conseqüentemente,  afastar­se  a  relação  de  emprego.  O  seguro \ncontra  acidentes  pessoais  permaneceu  obrigatório,  podendo  a  obrigação  ser  assumida  pela \ninstituição de ensino interveniente:  \n\nLei nº 11.788/2008: \n\nArt.  3o O estágio,  tanto na hipótese do § 1odo art.  2o desta Lei \nquanto na prevista no § 2odo mesmo dispositivo, não cria vínculo \nempregatício  de  qualquer  natureza,  observados  os  seguintes \nrequisitos: \n\nI  –  matrícula  e  freqüência  regular  do  educando  em  curso  de \neducação  superior,  de  educação  profissional,  de  ensino médio, \nda  educação especial  e nos anos  finais do  ensino  fundamental, \n\nFl. 6310DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.283 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nna modalidade  profissional  da  educação  de  jovens  e  adultos  e \natestados pela instituição de ensino; \n\nII  –  celebração  de  termo de  compromisso  entre  o  educando,  a \nparte concedente do estágio e a instituição de ensino; \n\nIII  –  compatibilidade  entre  as  atividades  desenvolvidas  no \nestágio e aquelas previstas no termo de compromisso. \n\n§  1o  O  estágio,  como  ato  educativo  escolar  supervisionado, \ndeverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da \ninstituição  de  ensino  e  por  supervisor  da  parte  concedente, \ncomprovado por  vistos nos  relatórios  referidos no  inciso IV do \ncaput do art. 7odesta Lei e por menção de aprovação final. \n\n§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou \nde  qualquer  obrigação  contida  no  termo  de  compromisso \ncaracteriza  vínculo  de  emprego  do  educando  com  a  parte \nconcedente  do  estágio  para  todos  os  fins  da  legislação \ntrabalhista e previdenciária. \n\n... \n\nArt.  9o As  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  e  os  órgãos  da \nadministração  pública  direta,  autárquica  e  fundacional  de \nqualquer  dos  Poderes  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal  e  dos  Municípios,  bem  como  profissionais  liberais  de \nnível  superior  devidamente  registrados  em  seus  respectivos \nconselhos  de  fiscalização  profissional,  podem  oferecer  estágio, \nobservadas as seguintes obrigações: \n\n... \n\nIV  –  contratar  em  favor  do  estagiário  seguro  contra  acidentes \npessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, \nconforme fique estabelecido no termo de compromisso; \n\n... \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  estágio  obrigatório,  a \nresponsabilidade  pela  contratação  do  seguro  de  que  trata  o \ninciso  IV  do  caput  deste  artigo  poderá,  alternativamente,  ser \nassumida pela instituição de ensino. \n\nQuanto a falta de documentação relativa a participação do estabelecimento de \nensino  e  demais  documentos  do  estágio,  o  recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer  contra­\nprova. \n\nAssim, mantenho a decisão recorrida. \n\nAdicional de GILRAT \n\nO recorrente se insurge quanto ao arbitramento,  inclusive reconhecendo que \nos  trabalhadores  laboravam  em  condições  insalubres  e  em  ambientes  nocivos.  Entende  que \ndeveria  se  buscar  a  base  real  da  contribuição  por  imposição  da  verdade material.  Contudo, \nentendo que a fiscalização é a autoridade competente para examinar condições ambientais de \n\nFl. 6311DF CARF MF\n\n\n\n  18\n\ntrabalho para fins de cobrança do adicional de GILRAT e cumpriu o procedimento regular para \no arbitramento. \n\nConforme artigo 37 da Constituição Federal,  as  atribuições no  exercício do \ncargo público são fixadas pela lei, em especial a que cria o cargo público. As valorações acerca \ndo  grau  de  especialização  para  exercício  das  funções  são  feitas  pelo  legislador  e  não  pela \nAdministração Pública ou pelos agentes públicos ou privados ou mesmo pela sociedade: \n\nArt.  37.  A  administração  pública  direta  e  indireta  de  qualquer \ndos Poderes  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos \nMunicípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, \nimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, \nao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, \nde 1998) \n\nI  ­  os  cargos,  empregos  e  funções  públicas  são  acessíveis  aos \nbrasileiros  que  preencham  os  requisitos  estabelecidos  em  lei, \nassim  como  aos  estrangeiros,  na  forma  da  lei;  (Redação  dada \npela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) \n\nAssim  é  que  a  Lei  n°  10.593/2002  dispôs  na  alínea  \"a\",  do  art.  8°  que  é \natribuição  do  ocupante  do  cargo  de  Auditor  Fiscal  da  Previdência  Social,  relativamente  às \ncontribuições  administradas  pelo  INSS:  \"executar  auditoria  e  fiscalização,  objetivando  o \ncumprimento da legislação da Previdência Social relativa às contribuições administradas pelo \nINSS, lançar e constituir os correspondentes créditos apurados.\" \n\nE também as leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24/07/91: \n\nLei nº 8.212, de 24/07/91 \n\nArt. 33 (...) \n\n§3o Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou \ninformação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar  de  ofício  a  importância  devida,  cabendo  à \nempresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário.  \n\nLei nº 8.213, de 24/07/91 \n\nArt. 58 (...) \n\n § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com \nreferência  aos  agentes  nocivos  existentes  no  ambiente  de \ntrabalho  de  seus  trabalhadores  ou  que  emitir  documento  de \ncomprovação  de  efetiva  exposição  em  desacordo  com  o \nrespectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 \ndesta Lei. \n\nNo caso,  as verificações  são necessárias para o  lançamento de contribuição \ncorrespondente às atividades que justificarão a aposentadoria especial, isto é, para a aplicação \nda alíquota correta, nos termos do §6° do artigo 57 da Lei n° 8.212/1991. Nada mais do que o \nexercício da competência funcional inerente ao cargo de auditor­fiscal: \n\n\"§6º  O  beneficio  previsto  neste  artigo  será  financiado  com  os \nrecursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do \nArt. 22 da  lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991, cujas alíquotas \nserão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos  percentuais, \n\nFl. 6312DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11618.002674/2007­91 \nAcórdão n.º 2301­004.844 \n\nS2­C3T1 \nFl. 6.284 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nconforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após \nquinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, \nrespectivamente.\" \n\nÉ certo que, de acordo com o maior grau de detalhamento, essas verificações \npodem  escapar  dos  conhecimentos  técnicos  exigidos  para  o  cargo  de  auditor  fiscal  e  daí  a \nfiscalização, para buscar maior eficiência, requerer uma perícia por médico ou engenheiro do \ntrabalho  para  subsidiar  seu  trabalho,  mas  isso  não  é  obrigatório,  já  que  as  competências  e \natribuições  decorrem  de  lei.  Portanto,  embora  as  verificações  técnicas  diretamente  pela \nfiscalização  que  demandem  conhecimento  em  medicina  e  engenharia  do  trabalho  sejam \ninadequadas  não  invalidam,  por  si  só,  o  lançamento. O  questionamento  ficaria  reservado  ao \najuizamento de ação que demonstre por inconstitucionalidade ou ilegalidade a aplicação da lei. \n\nA  recorrente  deixou  de  apresentar  muitos  dos  documentos  que  lhe  foram \nsolicitados  e  muitos  outros  foram  apresentados  de  forma  deficiente,  como  devidamente \ndetalhado no relatório fiscal, o que justifica o arbitramento das contribuições. \n\nEm  razão  do  exposto,  voto  por  rejeitar  aos  preliminares  e,  no mérito,  pelo \nprovimento parcial ao  recurso voluntário quanto a decadência de parte do  lançamento e para \nexclusão  das  parcelas:  auxílio­creche  relativo  a  crianças  até  6  anos  de  idade,  auxílio­\nalimentação e auxílio­transporte. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 6313DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201607", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DADA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO.\nIncorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as razões formuladas por responsável solidário pelo débito, nos termos da redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999.\nRECOLHIMENTOS SIMPLES FEDERAL. APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO.\nApenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição previdenciária patronal podem ser aproveitados em lançamento de contribuições previdenciárias, visto que aquele regime não englobava as contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser recolhidas em separado.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"36600.000021/2007-98", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5618602", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.378", "nome_arquivo_s":"Decisao_36600000021200798.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"36600000021200798_5618602.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração,  para  conhecer  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe \nprovimento.  \n\n \n\n \n\nKleber Ferreira de Araújo, Presidente \n\n \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 531DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 36600.000021/2007­98 \nAcórdão n.º 2402­005.378 \n\nS2­C4T2 \nFl. 749 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  alegação  de  omissão  no  Acórdão  nº  2402­003.436,  proferido  por \nesta Turma, que negou conhecimento ao recurso voluntário e negou provimento ao recurso de \nofício. \n\nO processo veicula Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD – \nlavrada  sob  o  n°  35.729.0488,  consolidado  em  01/02/2005,  com  a  finalidade  de  constituir \ncrédito relativo às contribuições previdenciárias a cargo da empresa, inclusive as destinadas ao \nSAT/GILRAT,  e  a  contribuição  dos  segurados  empregados,  decorrente  de  responsabilidade \nsolidária  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social  na  contratação  de \nserviços mediante cessão de mão de obra. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  33/37,  o  contribuinte  – \nDepartamento  de  Estradas  de  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  é  tomador  de  serviços, \ncontratante de empreiteira – Construtora I.C. Guedes Ltda – a qual, por sua vez, subcontratou a \nempresa Décio Pacheco e Cia. Ltda. para realização de serviços específicos. \n\nO  fato  gerador  das  contribuições  apuradas  foi  a  mão  de  obra  contida  nas \nnotas fiscais de prestação de serviços emitidas pela empreiteira (Construtora I.C. Guedes Ltda) \ne,  para  fins  de  cálculo  da  autuação,  foram  examinados  documentos  como  contrato  de \nempreitada,  relatórios  contábeis,  relatório  de  notas  fiscais  de  prestação  de  serviço \ncontabilizadas e guias de recolhimento das prestadoras de serviços. \n\nÀ  fl.  49,  foi  informado  nos  autos  que  a  NFLD  em  análise  foi  lavrada  em \nsubstituição  à  NFLD  n°  35.513.8115,  julgada  nula,  conforme  acórdão  n°  2119/2004,  da  4ª \nCâmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social. \n\nCientificadas  as  empresas  envolvidas,  somente  a  Construtora  I.C.  Guedes \nLtda apresentou impugnação às fls. 57/67, a qual foi considerada improcedente pela Decisão­\nNotificação  de  fls.  103/115.  Desse  julgado,  recorreu  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda  (fls. \n130/137), o que acarretou a reforma daquela Decisão­Notificação (fls. 175/181), retificando o \nvalor dos débitos.  \n\nIntimados  da  decisão,  a  Construtora  I.C.  Guedes  Ltda.  apresentou  novo \nrecurso  (fls.  193/196),  alegando  que,  se  à  época  dos  fatos  geradores  a  subempreitada Décio \nPacheco recolhera as contribuições como se estivesse enquadrada no SIMPLES NACIONAL, \nnão pode a recorrente ser responsabilizada por eventuais equívocos de recolhimento. Ao final, \nrequer o desconto dos valores já recolhidos em alíquota diversa do valor total do débito. \n\nAinda, após questionamentos quanto à possibilidade de intimação da empresa \nDécio  Pacheco  (em  razão  de  liminar  que  impossibilitava  o  prosseguimento  do  processo \nadministrativo em face da empresa), foi essa intimada em 13/12/2006 da decisão proferida e, \nem 16/1/2007, protocolou  recurso  intempestivo  requerendo a dedução do  total do débito dos \nvalores já efetivamente pagos pela empresa a título de contribuições. \n\nFl. 532DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4 \n\n De  sua  parte,  a  Secretaria  da  Receita  Previdenciária  –  SRP  apresentou \ncontrarrazões aos recursos interpostos, conforme fls. 373/377. \n\nFace  aos  recursos,  foi  proferida  pelo  2°  Conselho  de  Contribuintes  (fls. \n387/396) a Resolução n° 20500.033, convertendo o julgamento do recurso em diligência, para \nverificar  se  o  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  –  DER/PR  fora \ndevidamente intimado da lavratura da NFLD, o que ocasionou a realização de sua intimação; \nporém o DER/PR interpôs recurso intempestivo.  \n\nEm  12/3/2013  esta  Turma,  como  já  mencionado,  prolatou  o  acórdão  cuja \nementa transcreve­se a seguir: \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. \n\nÉ  definitiva  a  decisão  de  primeira  instância  quando  não \ninterposto  recurso  voluntário  no  prazo  legal.Não  se  toma \nconhecimento de recurso intempestivo. \n\nRecurso voluntário não conhecido. \n\nRECURSO DE OFÍCIO.  \n\nAnte  a  reforma  de  decisão  para  dar  parcial  procedência  à \nnotificação e declarar o direito ao abatimento das contribuições \na  cargo  da  empresa  na  competência  de  01/1999,  o  Auditor \nFiscal decidiu por recorrer de ofício, nos termos do art. 25, § 2º, \nda  Portaria  do  MPS  nº  520/2005.  Sendo  verificada  a \nnecessidade  de  retificação  do  débito  para  excluir  as \ncontribuições  a  cargo  do  empregador  na  mencionada \ncompetência, nega­se provimento ao recurso de ofício. \n\nRecursos de Ofício Negado e Voluntário não Conhecido. \n\nCientificada a Construtora I.C. Guedes Ltda em 29/7/2013 desse aresto, interpôs \ntempestivamente embargos de declaração em 1º/8/2013 para sanar omissão no acórdão, dado o \nfato de que ele não examinou o recurso voluntário de lavra da embargante, limitando­se a negar \nprovimento  ao  recurso  de  ofício,  e  a  não  conhecer,  por  intempestividade,  os  recursos \nvoluntários  vertidos  pelo  Departamento  de  Estradas  e  Rodagem  do  Estado  do  Paraná  – \nDER/PR e pela Décio Pacheco Ltda. \n\nAdmitidos os embargos para fins de dirimir a omissão constatada nos termos da \nInformação de fls. 523/524, vieram os autos para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 533DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 36600.000021/2007­98 \nAcórdão n.º 2402­005.378 \n\nS2­C4T2 \nFl. 750 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nOs  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, deles conheço. \n\nComo  visto,  restou  omisso  o  acórdão  vergastado  por  não  ter  enfrentado  o \nrecurso voluntário interposto pela embargante em 6/12/2005. \n\nNesse recurso (fls. 193/199 ­ fls. 96/99 do processo em papel), a empreiteira \nConstrutora I.C. Guedes Ltda, na qualidade de responsável solidária pelo crédito lançado nos \ntermos  da  redação  então  vigente  do  art.  31  da  Lei  nº  8.212/91,  afirma  que  a  subcontratada \nDécio Pacheco e Cia Ltda. fez os recolhimentos conforme determinava a Lei nº 9.317/96 (Lei \ndo  Simples  Federal)  à  época  dos  fatos,  pois  somente  em  1º/1/2001  se  viu  excluída  daquele \nregime. \n\nEntende que por  se  tratar de microempresa,  aquela  efetivou o  recolhimento \ncorreto,  à  alíquota de  3%,  consoante  regravam  os  arts.  3º,  §  1º,  alínea  'f'  e  art.  5º  da Lei  nº \n9.317/96. Defende, ao final, que não pode ser prejudicada por eventual enquadramento errôneo \nda Décio Pacheco e Cia Ltda., devendo ser efetuado o abatimento das contribuições já pagas \nsob aquele regime.  \n\nSem razão a embargante. \n\nDe fato, a Décio Pacheco e Cia Ltda estava regularmente inscrita no Simples \ndesde 1º/1/1997 (fl. 97), sendo que sua exclusão desse sistema operou efeitos apenas a partir de \n1º/1/2001. \n\nNo período atinente aos  fatos geradores objeto do lançamento contestado, o \npercentual  pago  a  título  de  Simples,  substituía,  dentre  outros  tributos,  a  contribuição  para  a \nseguridade  social  a  cargo  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  a  contribuição  patronal  (art.  3º,  §  1º, \nalínea 'f' da Lei nº 9.317/96). \n\nAssim, tais contribuições não poderiam ser cobradas, motivo pelo qual foram \ndevidamente  excluídas  da  apuração  do  crédito  tributário  na  NFLD  n°  35.729.0488,  com  os \najustes  preconizados  pelas  Decisões­Notificação  de  fls.  103/115  e  175/181,  e  respectivos \n\"Discriminativo Analítico do Débito Retificado ­ DADR\". \n\n Diversamente, as contribuições atinentes à parte dos segurados empregados \ndeviam ser recolhidas em guias apropriadas e segundo as regras aplicáveis às pessoas jurídicas \nem geral, por não estarem abarcadas naquele regime favorecido de recolhimento de tributos. \n\nPara  comprovar  que  as  contribuições  relativas  aos  segurados  empregados \ntinham  sido  recolhidas,  no  que  tange  aos  serviços  correspondentes  à  NFLD  em  questão, \nnecessário  era  que  a  prestadora  de  serviços  juntasse  aos  autos  de  elementos  de  prova  nesse \nsentido, tal como folhas de pagamento discriminadas pelo tomador e recolhimentos dos valores \n\nFl. 534DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6 \n\nem guias  distintas,  em  conformidade  com as  prescrições  do  §  4º  art.  31  da Lei  nº  8.212/91, \nsegundo a redação então prevalente. \n\nNão havendo evidências nesse sentido, deve ser mantida a exigência fiscal tal \ncomo decorrente das decisões administrativas, a qual, reitere­se, já considerou as contribuições \nprevidenciárias recolhidas sob o regime do Simples na apuração do montante devido. \n\nSendo assim voto no sentido de acolher os embargos de declaração, para, no \nmérito, negar­lhes provimento. \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 535DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/07/20\n\n16 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 30/07/2016 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721414/2013-15", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5641011", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-29T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.571", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721414201315.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721414201315_5641011.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nKleber Ferreira de Araújo - Presidente\n\n\n(Assinado digitalmente)\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6506655", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:41.625Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687940206592, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.721414/2013­15 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.571  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  17 de agosto de 2016 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  REPSOL SINOPEC BRASIL SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em conhecer \ndo recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Amílcar  Barca  Teixeira  Júnior,  Tulio  Teotonio  de  Melo \nPereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild \ne João Victor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n66\n82\n\n.7\n21\n\n41\n4/\n\n20\n13\n\n-1\n5\n\nFl. 4961DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRelatório \n\nInicialmente,  adota­se  o  relatório  da  decisão  recorrida,  o  qual  bem  retrata  os \nfatos e os fundamentos do lançamento, da impugnação e dos incidentes ocorridos até então: \n\nTrata o processo de auto de infração, fls. 2416/2423, para cobrança do \nImposto de Renda Retido na Fonte ­ IRRF, relativo ao ano­calendário \nde 2009, no valor de R$ 29.778.467,33, com multa de ofício e juros de \nmora, incidente sobre remessa de valores ao exterior. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, fls. 2380/2415, consta: \n\n­  durante  a  ação  fiscal,  constataram  fatos  que  configuram \ndescumprimento  à  legislação  que  rege  o  IRRF  e  a  CIDE,  incidentes \nsobre as remessas efetuadas a empresas estrangeiras, haja vista o não \ncabimento da aplicação da alíquota zero do IRRF, prevista no artigo 2º \nda IN SRF 252/2002 (artigo 1º da Lei nº 8.481/97).  \n\n­  a  autuada  firmou  os  seguintes  contratos  de  afretamento  de \nembarcação, que motivaram as remessas: (1) Contrato de Afretamento \n–  Unidade  de  Perfuração  Offshore  Sovereign  Explorer,  firmado  em \n30/11/2007, com a  empresa Transocean UK Limited  (TUKL),  situada \nna Escócia, Reino Unido e (2) Contrato de Afretamento – Unidade de \nPerfuração  Offshore  Stena  Drillmax,  firmado  em  07/08/2009,  com  a \nempresa Stena Drillmax I (Hungary) KTF, com escritório registrado na \nHungria, e endereço posta em Luxemburgo. \n\n­ a esses dois contratos estavam vinculados os contratos de prestação \nde serviços de perfuração, sondagem, exploração de poços de petróleo \ne serviços correlatos, firmados nas mesmas datas com: (1) Transocean \nBrasil  LTDA,  CNPJ.  40.278.681/0001­79,  situada  no  município  de \nMacaé, Rio de Janeiro, Brasil e (2) Stena Services Brazil LTDA, CNPJ. \n03.713.668/0001­74,  situada  no município  do  Rio  de  Janeiro,  Rio  de \nJaneiro, Brasil. \n\n­  restou  acordado  que  os  serviços  de  perfuração,  sondagem  e \nexploração de  poços  de  petróleo  são  prestados mediante  a  utilização \ndas  unidades  de  perfuração  denominadas  “Sovereign  Explorer”  e \n“Stena Drillmax”,  fornecidas pelo próprio grupo econômico prestado \ndos ditos serviços, respectivamente, Transocean e Stena.  \n\n­  a  maior  parte  do  preço  pago  em  decorrência  dos  contratos  é \natribuído  ao  afretamento  (78%  para  Transocean  UK  Limited  e  95% \npara Stena Drillmax I), e destinada ao exterior sem retenção do IRRF e \nsem  incidência  da  CIDE,  enquanto  a  menor  parte  é  atribuída  à \nprestação de serviços. \n\n­ da análise dos contratos, e informações de domínio público coletadas \nnos sites dos referidos grupos econômicos, conclui­se que se tratam de \ncontratações em que a prestação de serviços de sondagem, perfuração \ne exploração de poços foi artificialmente bipartida em dois contratos, \num  de  afretamento  e  um  de  serviços,  tendo  como  contratante  a \n\nFl. 4962DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3 \n\nfiscalizada,  e  como  contratadas,  as  empresas  do  mesmo  grupo \neconômico,  detentor  do  know­  how  da  prestação  de  serviços,  que \natuam  em  conjunto,  de  forma  interdependente,  em  responsabilidade \nsolidária. \n\n­  a  realidade  dos  fatos  demonstra  que  inexiste  um  afretamento \nautônomo,  o  fornecimento  da  unidade  de  perfuração  e  sondagem  é \napenas  parte  instrumental,  integrante  e  indissociável  dos  serviços \ncontratados;  trata­se  de  prestação  de  serviços  de  que  faz  parte  o \nfornecimento da unidade de perfuração. \n\n­  a  análise  minuciosa  das  cláusulas  contratuais,  bem  como  demais \ndocumentos  acerca  dos  recursos  humanos  utilizados,  boletins  de \nmensais  de medição e  dos  atestados  diários  de  perfuração,  ratifica  a \nconclusão de que a bipartição dos contratos  é meramente  formal; no \ndesempenho  dos  contratos  o  fornecimento  da  unidade  é  parte \nintegrante e indissociável dos serviços contratados. \n\n­  não  restam  dúvidas  que  as  atividades  eram  desempenhadas \nindistintamente  tanto  por  profissionais  vinculados  às  empresas \nestrangeiras  quanto  às  empresas  nacionais,  todas  do  mesmo  grupo \neconômico, prestando os mesmos serviços de forma unida, harmônica e \ndependente umas das outras, dividindo receitas e custos segundo a sua \nconveniência,  evidenciando  que  não  existem  duas  atividades \nautônomas  –  afretamento  e  serviços  –  como  fazem  parecer  os \ncontratos. \n\n­  na  realidade  ambos  os  contratos  são  remunerados  pelas  mesmas \noperações  que  no  caos  se  referem  exclusivamente  às  operações  de \nperfuração  de  poços  de  petróleo,  portanto,  inerentes  ao  objeto \nconstante do contrato de prestação de serviço, o que evidencia que as \natividades  contratadas  de  fato  se  resumem  a  apenas  prestação  de \nserviços. \n\n­  os  pagamentos  efetuados  em  favor  das  empresas  estrangeiras \ncorrespondem  à  remuneração  de  serviços  prestados,  sujeitos  à \nincidência  do  IRRF  e  CIDE,  pois  a  natureza  destes  pagamentos, \nrequisito essencial a ser observado para a aplicação da alíquota zero, \nnão  é  definida  apenas  pelas  cláusulas  contratuais  de  um  contrato \nisolado,  mas  pela  realidade  prática  produzidas  no  desempenho  dos \ncontratos vinculados e interdependentes. \n\n­  com  base  no  Requerimento  de  Concessão  do  Regime  de  Admissão \nTemporária, no qual consta os valores de mercado dos bens afretados, \né possível verificar que o montante pago pelo afretamento da unidade \nseria mais do que suficiente para a compra ou construção da mesma, o \nque  demonstra  inviabilidade  do  negócio  pactuado  caso  fosse  tão \nsomente um afretamento. \n\n­ a desproporção dos valores vem a demonstrar que esses expressivos \nmontantes  despendidos  a  título  de  afretamento  só  se  justificam \neconomicamente caso o que estivesse sendo contratado e remunerado \nfossem efetivamente os serviços de perfuração de poço prestados pelos \ngrupos  econômicos  através  da  utilização  das  referidas  unidade  de \nperfuração,  haja  vista  a  especificidade  e  complexidade  desse  tipo  de \nserviço aliadas ao know­how e a experiência do grupo contratado. \n\nFl. 4963DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4 \n\n­  quanto  à  legislação,  não  é  possível  ser  aplicada a Lei  nº  9.432/97, \nque  regula  as  atividades  de  apoio marítimo e  portuário,  e  estabelece \nque o afretamento de embarcação depende de autorização da ANTAQ. \n\n­ as unidades de perfuração não são as embarcações tratadas na Lei nº \n9.432/97, pois as primeiras possuem o  fim específico de prestação de \nserviços  de  pesquisa,  perfuração,  exploração  de  petróleo,  e  não \natividades  de  apoio  marítimo  e  portuário,  tanto  que  a  ANTAQ,  em \nprocesso de autorização da unidade “Sovereign Explorer”, respondeu \nnão  ser  sua  atribuição  autorizar  “o  afretamento  deste  tipo  de \nembarcação”. \n\n­ a aplicação da alíquota zero, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.481/97 \nrequer  que  os  pagamentos  sejam decorrentes  de  fretes,  afretamentos, \naluguéis e arrendamentos, e, no caso de afretamento de embarcações, \nque tenham sido aprovadas pela autoridade competente. \n\n­ no presente caso, restou comprovado que as remessas correspondiam \nde  fato  à  remuneração  por  serviços  prestados,  e  assim  como  a \nnecessária aprovação pela ANTAQ também não ocorreu. \n\n­  sendo  incabível  a  possibilidade  de  atribuir  às  remessas  a  simples \nafretamento, uma vez que a verdadeira causa desses pagamentos era a \nprestação de serviços à fiscalizada, em que o fornecimento da unidade \nde perfuração e sondagem era apenas parte instrumental, integrante e \nindissociável dos serviços contratados, conclui­se pelo  lançamento de \nofício  para  exigência  de  IRRF  e  CIDE  que  deixaram  de  ser \nespontaneamente recolhidos. \n\nBASES  DE  CÁLCULO  E  ALÍQUOTAS  APLICÁVEIS  AO \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO \n\nConsiderando a legislação tributária em vigor, os valores das remessas \nefetuadas pela autuada aos dois beneficiários no exterior no decorrer \ndo ano­calendário de 2009, se sujeitam ao IRRF à alíquota de 15% e a \nCIDE  à  alíquota  de  10%,  haja  vista  se  tratarem  de  pagamentos \nrelativos à prestação de serviços técnicos. \n\nPara determinação do IRRF, foi observado o disposto no artigo 725 do \nRIR/99, e no artigo 20 da IN SRF nº 15/2001. \n\n[...] \n\nBASE LEGAL para  lançamento do  IRRF ­ artigos 682,  inciso  I,  685, \ninciso  II, alínea “a” e 708 do RIR/99 combinado com o artigo 3º da \nMP nº 2.159­70, de 24/08/2001. \n\n[...] \n\nA ciência foi pessoal, e ocorreu em 02/01/2014. \n\nInconformada, a autuada apresentou  impugnação em 03/02/2014,  fls. \n2485/2568, com as seguintes alegações: \n\n­ alega a tempestividade da impugnação. \n\nDas preliminares – Nulidade \n\nFl. 4964DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5 \n\n­ preliminar de nulidade, já que não foi estabelecido qual vício levou a \nser desconsiderados e requalificados os contratos de afretamento e de \nprestação  de  serviços,  o  que  acarreta  falta  de  fundamentação  do \nlançamento, e prejuízo ao direito de defesa. \n\n­ ainda em preliminar, a autoridade  fiscal  fez constar  fundamentação \nsubsidiária  –  inaplicabilidade  da  alíquota  zero  do  IRRF  prevista  no \nartigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº  9.481/97,  em  razão  da  natureza  da \nembarcação afretada  –  o  que  demonstra  incerteza  acerca  das  razões \nque justificariam o auto de infração, fulminando sua validade. \n\nDo mérito \n\nValidade  dos  negócios  jurídicos.  Subsistência  dos  contratos  de \nafretamento em todos seus efeitos – Coligação de Contratos \n\n­  os  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços  são  válidos, \ncabendo  ao  auditor  fiscal  demonstrar  a  existência  de  vício  que \nmaculasse  a  recepção  destes  negócios  jurídicos  pelo  ordenamento \nlegal,  especialmente  os  artigos  104  e  107  da  Lei  nº  10.406/2002  ­\nCódigo Civil. \n\n­  nos  termos  do  artigo  110  do  CTN,  a  autoridade  fiscal  deveria  ter \nsujeitado  as  remessas  ao  exterior  a  título  de  afretamento  de \nembarcação ao tratamento que a lei tributária prevê – artigo 1º, inciso \nI da Lei nº 9.481/97. \n\n­ como não foi contestada a validade dos contratos de afretamento e de \nprestação  de  serviços,  ou  as  manifestações  de  vontade  neles \nexpressadas, a autoridade fiscal não poderia ter ignorado o tratamento \ntributário próprio previsto pela legislação tributária. \n\n­ são inconsistentes dos indícios apontados pela autoridade fiscal para \nconcluir pela existência de um único contrato de prestação de serviços \nfirmado com pessoa jurídica estrangeira. \n\n­  a  coligação  entre  empresas  encontra  amparo  legal,  o  que  não  lhes \ndesautoriza firmarem negócios jurídicos distintos e independentes entre \nsi. \n\n­  a mera  coligação  entre  pessoas  jurídicas  não  seria  suficiente  para \ndesconsiderar e requalificar diferentes negócios jurídicos, ensejando a \nconfusão  entre  empresas  estrangeiras  e  nacionais  para  justificar  o \nlançamento. \n\n­  a  coligação  de  negócios  jurídicos  já  foi  estudada  pela  doutrina \ncivilista, a qual ensina que não é ilegal ou irregular, e sequer resulta \nna  perda  da  individualidade.  ­  assim,  a  união  com  dependência \nrecíproca  voluntária,  verificada  pela  autoridade  fiscal  a  partir  da \nanálise dos  contratos  de afretamento  e de prestação de  serviços,  não \npoderia  resultar  no  entendimento  de  que  são  contratos  mistos  de \nprestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. \n\n­  os  contratos  têm  execução  simultânea  para  fins  de  habilitação  e \nconcessão  dos  benefícios  do  REPETRO,  nos  termos  da  IN  SRF  nº \n844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. \n\nFl. 4965DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6 \n\n­ contesta a afirmação da autoridade fiscal de que os valores pagos nos \ncontratos de afretamento seriam superiores aos valores de mercado da \nunidades  afretadas,  o  que  reforçaria  o  entendimento  de  que  os \ncontratos  seriam  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  de  poços \nprestados pelos grupos econômicos. \n\n­  não  há  na  legislação  tributária  qualquer  método  de  avaliação  e \nquestionamento  de  preços  pactuados  entre  pessoas  jurídicas  não \nvinculadas,  sendo  que  este  indício  se  funda  somente  no  que  a \nautoridade  fiscal  entenderia  como  o  preço  correto  para  um \nafretamento de embarcações. \n\n­  inúmeras  locações de bens móveis por períodos tão extensos podem \nalcançar o valor de aquisição, o que não altera a natureza do contrato \nde  locação  de  bens,  e  sequer  autorizam  à  autoridade  fiscal \ndesconsiderar  e  requalificar  os  contratos  de  afretamento  e  de \nprestação de serviços. \n\n­  outro  indício  que  contesta  é  quanto  à  atribuição  dos  encargos  de \nmanutenção e reparo das embarcações às empresas estrangeiras. \n\n­ é  típico dos contratos de afretamento de embarcações que os custos \nde  manutenção  da  embarcação  sejam  arcados  pelo  seu  proprietário, \nsendo embutido no preço contratado, o que inclui também as análises e \nprocedimentos necessários para que a embarcação possa estar apta a \natender sua finalidade principal: a perfuração de poços de petróleo. \n\n­  o  STJ  já  decidiu  que  presença  de  serviços  de  assistência  técnica \nconexos  à  locação  de  um  bem  móvel  não  altera  a  natureza  daquele \ncontrato, não incidindo o ISS sobre os valores. \n\n­  quanto  à  diferença  dos  valores  dos  contratos  de  afretamento  e  de \nprestação  de  serviços,  afirma  que  a  autoridade  fiscal  não  tem \nparâmetro ou know­how para comparar e refutar os preços, sendo de \nconhecimento  comum  que  as  embarcações  da  espécie  sonda  de \nperfuração offshore possuem valor colossal. \n\n­  é  impossível  desconsiderar  os  contratos  de  afretamento  e  de \nprestação de serviços com base na simulação e ou no abuso de formas. \n\n­  não  restou  comprovado  qualquer  descumprimento  das  obrigações \ncontratualmente previstas, o que afasta a simulação. \n\n­  não ocorreu abuso de  formas,  já que a  verificação de prestação de \nserviços  conexos  ao  afretamento  de  embarcações  não  leva  a  um \ntratamento tributário distinto \n\ndaquele  do  afretamento  a  casco  nu,  devendo  ainda  ser  aplicada  a \nalíquota  zero  do  IRRF,  prevista  no  artigo  1º,  inciso  I  da  Lei  nº \n9.481/97, sem haver qualquer exigência sob a rubrica da CIDE. \n\n­  ademais,  a  regulamentação do  artigo 116,  §  único  do CTN não  foi \nconvertida em Lei, não sendo auto aplicável, o que torna impossível a \ndesconsideração  dos  contratos  de  afretamento  e  de  prestação  de \nserviços. \n\nFl. 4966DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7 \n\nReconhecimento  da  estrutura  contratual  adotada  pela  Receita \nFederal do Brasil – Regime Aduaneiro Especial do REPETRO \n\n­  a  Receita  Federal  conhece  a  estrutura  contratual  adotada  – \ncontratação  segregada  e  simultânea  do  afretamento  de  embarcações \nda espécie sonda de perfuração offshore e dos seus serviços conexos ­ \naté  estimulando­a  ao  regulamentar  o  REPETRO,  com  as  IN  SRF  nº \n844/2008, alterada pela IN SRF nº 941/2009. \n\n­  se  o  ordenamento  jurídico  vigente  à  época  dos  supostos  fatos \ngeradores  contemplava  normas  jurídicas  que  disciplinavam  e \nestimulavam  a  adoção  da  estrutura  contratual,  penalizar  esta \ncontribuinte  por  fazer  uso  desta  é  um  contra  senso que  não  deve  ser \nadmitido. \n\n­ os contratos já foram objeto de análise pela Receita Federal do Brasil \nquando  da  habilitação  no  REPETRO,  sendo  reconhecido  a  natureza \ndos  negócios  jurídicos  como  efetivos  contratos  de  afretamento  de \nembarcações e prestações de  serviços, pois, do contrário, não seriam \nconcedidas as devidas habilitações. \n\n­ o entendimento da autoridade fiscal vai de encontro ao resultado das \navaliações anteriores, pois entende que os contratos de afretamento e \nde  prestação  de  serviços  seriam  um  único  contrato  de  prestação  de \nserviços de perfuração com fornecimento da unidade de perfuração, o \nqual teria sido acordado com aquelas empresas estrangeiras. \n\n­ essa divergência de posturas fere o princípio que consagra a boa­fé \nobjetiva, de modo a impedir que autoridades administrativas venham a \nproferir decisões contraditórias, que fulminem a segurança jurídica. \n\n­  a  impossibilidade  de  agir  de  forma  contrária  ao  posicionamento \nadotado  anteriormente  está  previsto  no  artigo  146  do  CTN,  citando \nementa de Acórdão do CARF neste sentido. \n\nDa  diferença  entre  o  afretamento  da  sonda  de  perfuração  e  a \nprestação de serviços \n\n­ a distinção dos afretamentos de embarcações contratados para uma \nprestação de serviços é evidente, atraindo para si tratamento tributário \ndistinto. \n\n­  os  contratos  de  afretamento  foram  firmados  pela  modalidade  de \nafretamento  a  casco  nu,  prevista  no  artigo  2º,  inciso  I  da  Lei  nº \n9.432/97, que comporta somente a locação das embarcações em si, não \ncompreendendo outras atividades humanas auxiliares, o que se resume \nna obrigação da dar. \n\n­  a  locação  de  bem móvel  não  pode  ser  entendida  como  um  serviço, \nconclusão ratificada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. \n\n­  quanto  ao  afretamento  a  casco  nu,  o  STJ  aplica  o  mesmo \nentendimento do STF, não havendo incidência do ISS. \n\n­  ao  firmar  os  contratos  de  afretamento  de  embarcações  da  espécie \nsonda  de  perfuração  offshore  a  casco  nu,  a  impugnante  obteve  esses \nbens,  livres  e  desembaraçados,  cabendo  ao  seu  pessoal  e  demais \n\nFl. 4967DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8 \n\nprestadoras de serviços, executar as atividades própria da exploração \ne produção de campos de petróleo. \n\n­ entre esses prestadores de serviços encontra­se aquele qualificado a \noperar a sonda de perfuração, cujo corpo técnico fica sob a gestão da \nequipe da impugnante, pois detém o know­how e direito de explorar e \nproduzir os campos de petróleo. \n\n­ foi opção da impugnante o afretamento das embarcações da espécie \nsonda  de  perfuração  offshore,  assim  como  as  prestações  de  serviços \nforam  contratados  por  várias  pessoas  jurídicas,  cujo  resultado  final \npermite que a impugnante possa conduzir a exploração e produção de \npetróleo e gás natural. \n\n­ os contratos de afretamento e de prestação de serviços diferenciam­se \npelo  seu  objeto  –  afretamento X  prestação de  serviços;  obrigação de \ndar X obrigação de fazer, e também pelas empresas contratadas. \n\n­  os  contratos de afretamento a  casco nu pactuados pela  impugnante \nnão  comportam  a  prestação  de  serviços,  o  que  afasta  qualquer \nentendimento  de  que  as  remessas  feita  ao  exterior  poderiam  sofrer \nexigência sob a rubrica da CIDE. \n\nContrato  de  prestação  de  serviços  com  empresas  nacionais  – \nRetenção do IRRF à alíquota de 1,5% \n\n­  a  autoridade  fiscal  desconsiderou  e  requalificou  os  contratos \nfirmados,  afirmando  que  estes  consistiriam  em  um  único  contrato  de \nprestação  de  serviços  com  fornecimento  da  unidade de  perfuração,  e \nainda sugeriu que teriam sido celebrados unicamente com as empresas \nestrangeiras. \n\n­ no entanto, da leitura do TVF não se depreende nenhuma razão para \nque se entenda que esses hipotéticos contratos de prestação de serviços \ncom fornecimento de unidade de perfuração tenham sido firmados com \nas  empresas  estrangeiras,  e  não  com  as  empresas  brasileiras, \ndetentoras  do  know­how  de  uma  gama  de  serviços  conexos  ao \nafretamento das embarcações, de forma que não se poderá ignorá­las \nou descredencia­las, sem qualquer justificativa. \n\n­  caso  um  contrato  de  prestação  de  serviços  de  perfuração  com \nfornecimento  de  unidade  de  perfuração  tivesse  de  ser  firmado \nunicamente  com  algum  dos  grupos  da  empresa  –  estrangeiras  ou \nnacionais  ­,  dever­se­ia  entendê­los  como  estabelecidos  com  as \nempresas  nacionais,  as  quais  firmaram  contratos  cuja  natureza  é  de \nprestação  de  serviços,  fato  que  geraria  um  tratamento  tributário \ndistinto  daquele  que  aplicou  o  autoridade  fiscal,  que  maximizou  a \ntributação com cobrança da CIDE e IRRF. \n\n­  ao  entender  as  remessas  ao  exterior  como  contraprestações  de \nserviços  prestados  por  empresas  nacionais,  somente  seria  possível \nexigir  a  retenção  do  “IRRF”  à  alíquota  de  1,5  %  (um  e  meio  por \ncento), prevista no artigo 647, caput, do Decreto nº 3.000/99 (‘RIR”). \n\nFl. 4968DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9 \n\nAplicabilidade do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97 às remessas ao \nexterior  –  a  natureza  da  sonda  de  perfuração  como  tipo  de \nembarcação \n\n­ a Stena Drillmax é uma embarcação da espécie sonda de perfuração \noffshore  raríssima,  locomovendo­se  de  per  si,  apresentando­se \nvisualmente  como  embarcação,  ao  passo  que  a  Sovereign  Explorer, \nembora também seja uma espécie de sonda de perfuração offshore, não \né  dotada  de  tais  qualidades,  assemelhando­se  ao  que  se  denomina \nplataforma. \n\n­  o  artigo  1º  da  Lei  nº  9.481/97  determina  que  as  receitas  de \nafretamento de embarcações estariam sujeitas à alíquota zero do IRRF, \ndesde  que  tenham  sido  aprovadas  por  autoridades  competentes,  sem \nestabelecer qualquer ressalva quanto a que espécie de embarcação este \ndispositivo seria aplicado. \n\n­  a Lei nº 9.537/97, que  regulamenta o  tráfego aquaviário,  conceitua \nembarcação  como  “qualquer  construção,  inclusive  as  plataformas \nflutuantes  e,  quando  rebocadas,  as  fixas,  sujeita  a  inscrição  na \nautoridade marítima e suscetível de se  locomover na água, por meios \npróprio ou não”, conforme consta no seu artigo 2º, inciso V. \n\n­ logo, as unidades Stena Drillmax e Sovereign Explorer enquadram­se \nno conceito de embarcação, restando claro que a Lei nº 9.537/91 não \nrestringe  o  conceito  de  embarcação  àquelas  construções  marítimas \nvoltadas para o transporte de pessoas ou cargas. \n\n­  o  artigo  2º,  inciso XIV  da  Lei  nº  9.537/97,  define  plataforma  como \n“instalação  ou  estrutura,  fixa  ou  flutuante,  destinada  às  atividades \ndireta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a  pesquisa,  exploração  e \nexplotação dos  recursos  oriundos  do  leito  das  águas  interiores  e  seu \nsubsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo”, \ndeixando  claro  que  se  incluem  dentro  do  conceito  de  embarcação \noutras  estruturas  que  não  estão  voltadas  essencialmente  para  o \ntransporte de pessoas ou cargas. \n\n­ traz ementa de Acórdão do TRF da 2º RF e do CARF ratificando este \nentendimento. \n\n­  a  falta  de  autorização  da  ANTAQ  também  não  é  empecilho  à \naplicação do artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.481/97, pois esta Autarquia \nregulamenta e supervisiona a prestação de serviços de transporte, que \nnão é o caso das unidades em questão. \n\n­  a  autoridade  competente  seria  a  Capitania  dos  Portos,  restando \npreenchido  este  requisito,  já  que  as  embarcações  estão  devidamente \ninscritas. \n\nAplicação  da  Convenção BRASIL­HUNGRIA  às  remessas  feita  em \nfavor da STENA DRILLMAX I (HUNGARY) KTF \n\n­  a  autoridade  fiscal  deixou  de  se  pronunciar  quanto  à  aplicação  da \nConvenção  para  Evitar  a  Dupla  tributação  firmada  entre  Brasil  e \nHungria,  promulgada  pelo Decreto  Executivo  nº  53/91,  sobretudo  no \n\nFl. 4969DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10 \n\nque diz respeito aos efeitos do artigo 2º quanto à exigência da CIDE, \ninobservando o previsto no artigo 98 do CTN. \n\n­ a partir da Convenção Brasil­Hungria, não haveria que se  falar na \nexigência  do  IRRF,  fosse  ou  não  embarcação  da  espécie  sonda  de \nperfuração  offshore  contratada  junto  à  Stena  Drillmax  I  (Hungary) \nKTF considerada uma embarcação para fins de aplicação da alíquota \nzero prevista no artigo 1º, inciso I da Lei nº 9.841/97. \n\n­  o  artigo  8º  da  Convenção  Brasil­Hungria  prevê  que  a  tributação \nsobre  lucros  provenientes  da  exploração  de  embarcações  deverá  ser \nfeita pelo Estado onde estiver localizada a direção efetiva da empresa \nque  auferi­los,  neste  caso  concreto,  na  Hungria,  o  que  impede  a \ncobrança  do  IRRF  pelo  Brasil;  este  entendimento  é  reforçado  pelos \nartigos  9º  e  10º  da  Convenção,  ainda  que  existisse  prestação  de \nserviços prestado por pessoal mantido no outro Estado contratante. \n\n­ ainda que não se aplicasse o artigo 8º,  caberia aplicação do artigo \n7º,  que  determina  que  os  rendimentos  da  empresa  estrangeira  só \npoderiam ser tributados no pais de residência da beneficiária, ou seja, \nna Hungria, ainda mais considerando tratar­se de afretamento a casco \nnu, onde apenas há a obrigação de disponibilizar o bem. \n\n­  o  STJ  vem utilizando o  artigo  98  do CTN para  fazer  prevalecer  os \ntratados  internacionais  quando  colocados  em  confronto  com  a \nlegislação interna, motivo pelo qual deve ser cancelado o lançamento \nseja em função do artigo 8º ou do 7º da Convenção Brasil­Hungria. \n\nImpossibilidade de cobrança de juros de mora sobre valores exigidos \na título de multa de ofício \n\n­ contesta a cobrança de juros de mora sobre a multa de ofício. \n\n­  o  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/96  determina  a  incidência  dos  juros \nsomente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o valor \nda multa de ofício. \n\n­  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  já  se  posicionou  neste \nsentido. \n\nEm  sessão  realizada  em  agosto  de  2014,  a  5a  Turma  da  DRJ/RJ1  julgou  a \nimpugnação procedente, conforme decisão assim ementada: \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nNão há que se  falar em nulidade quando o  lançamento observa  todos \nos requisitos previstos no artigo 142 do CTN e no artigo 59 do Decreto \nnº 70.235/72. \n\nCONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E CONTRATO \nDE  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  ­  NATUREZA  DO  PAGAMENTO \nPARA FINS TRIBUTÁRIOS \n\nPara  fins  tributários,  é  necessário  verificar  qual  a  natureza  dos \npagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos \ncontratos. Dos fatos apontados nos autos, restou comprovado tratar­se \nde  um  único  contrato  de  prestação  de  serviços,  embora  formalmente \n\nFl. 4970DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11 \n\nsejam firmados dois acordos, um de afretamento e outro de prestação \nde serviços. \n\nCONTRATO DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA – RETENÇÃO \nDO IRRF ­ ALÍQUOTA ZERO ­ IMPOSSIBILIDADE. \n\nPara fins de usufruir a aplicação da alíquota zero na determinação do \nimposto de renda retido na fonte, é necessário que a finalidade seja o \ntransporte de cargas e pessoas. Embora as plataformas se locomovam \nna  água,  a  atividade  para  a  qual  foram  concebidas  é  a  pesquisa, \nexploração e prospecção de petróleo. \n\nRENÚNCIA FISCAL ­ INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA \n\nEmbora a Lei 9.481/97, Lei nº 9.532/97 e o art. 691, I do RIR/99, não \ntenham, de  forma expressa,  restringido o  tipo de atividade  explorada \npela  embarcação  afretada,  seja  ela  destinada  ao  transporte  de \npassageiros/carga,  à  exploração  de  petróleo  ou  outras  atividades \nmarítimas, deve­se levar em conta que não é possível ampliar o sentido \nda norma, dando interpretação ampla ao termo embarcação, já que o \nartigo 111 do CTN dispõe: \n\n\"interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre a \noutorga de isenções”. \n\nPAÍSES  SIGNATÁRIOS  DE  TRATADOS  INTERNACIONAIS  PARA \nEVITAR  A  DUPLA  TRIBUTAÇÃO  ­  INAPLICABILIDADE  PARA \nPAGAMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nAs  remessas  decorrentes  de  contratos  de  prestação  de  assistência \ntécnica e de serviços técnicos sem transferência de tecnologia sujeitam­\nse  à  tributação  de  acordo  com  o  art.685,  inciso  II,  alínea  “a”,  do \nDecreto  nº  3.000,  de  1999,  bem  como  que  nas  Convenções  para \nEliminar a Dupla Tributação da Renda das quais o Brasil é signatário, \nesses  rendimentos  classificam­se  no  artigo  Rendimentos  não \nExpressamente Mencionados. \n\nJUROS  DE  MORA  INCIDENTES  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  – \nBASE LEGAL ­ CABIMENTO \n\nA  multa  de  ofício  integra  a  obrigação  tributária  principal,  e,  por \nconseguinte, o crédito tributário, sendo legítima a incidência dos juros \nde mora calculados com base na Taxa Selic. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  recorrente  foi  intimada  da  decisão  em  19  de  agosto  de  2014  (fl.  4589)  e \ninterpôs recurso voluntário em 15 de setembro de 2014 (fl. 4592 e seguintes), reiterando o que \nalegou na impugnação, acrescentando, ainda, que: \n\na)  em sede de preliminar, é possível aferir que as D. Autoridades Julgadoras \nda  5a  Turma  da  “DRJ/RJ1”  proferiram  uma  decisão  contraditória.  Ipso \nfacto, na medida em que essas afirmaram que os contratos de afretamento \ne de prestação de serviços não foram desconsiderados ou requalificados, \n\nFl. 4971DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 13 \n\n   \n \n\n \n \n\n12 \n\ne,  ao  mesmo  tempo,  mantiveram  a  exigência  do  “IRRF”  em  face  da \nRECORRENTE,  há,  na  decisão  de  primeira  instância,  uma  formulação \nilógica, que leva à nulidade do Acórdão nº 12­67.480; \n\nb)  Argumenta que o artigo 111 do CTN não fixa uma técnica exegética para \nos  casos  previstos  em  seus  incisos,  tampouco  equipara  a  interpretação \nliteral à interpretação restritiva (que são coisas distintas). É dizer, não há \nautorização para a D. Autoridade Fiscal  restringir o campo de aplicação \nde legislação que beneficie os contribuintes, sobretudo quando sua única \nfundamentação  é  o  aumento  da  arrecadação,  como  está  ocorrendo  no \npresente caso; \n\nc)  ainda, o presente caso trata de uma norma que prevê aplicação de alíquota \nzero,  e  não  de  norma  isentiva,  de  suspensão  ou  exclusão  do  crédito \ntributário  e,  muito  menos,  da  dispensa  de  cumprimento  de  obrigação \nacessória. Assim, não há que se cogitar,  sequer, do uso da  interpretação \nliteral, pois a alíquota zero não se enquadraria em nenhum dos incisos do \nartigo 111 do CTN. \n\nA Procuradoria apresentou contrarrazões, alegando, em síntese, que:  \n\nDa  preliminar  de  nulidade.  Indicação  de  fatos  que  ensejaram  o \nlançamento \n\na)  o Termo de Verificação Fiscal deixou bastante claro que o que se fez foi \ntributar  a  operação  real  e  não  aparente,  conforme  apurado  no \nprocedimento  fiscal.  O  CTN  (art.  142)  em  momento  algum  exige  a \nimputação  de  algum  vício  de  natureza  civil  ao  ato  tributado  pela \nAutoridade Fiscal. O que se  exige é demonstrar  que nos  fatos  apurados \nocorreu fato gerador de tributo, conforme o caso; \n\nb)  a  imputação  de  vícios  de  validade  de  uma  perspectiva  civil  não  é \npertinente  à  análise  da  Fiscalização.  O  que  importa  demonstrar  são  as \nrazões para a ineficácia de tais declarações de vontade perante o Fisco; \n\nc)  a  recorrente  demonstra  ter  plena  compreensão  dos  fatos  contra  si \nimputados. Tanto é assim que teve a possibilidade de desenvolver ampla \nrazões  de  defesa.  Não  se  pode  falar  em  nulidade  ou  cerceamento  de \ndefesa; \n\nDa preliminar de nulidade por uso de “fundamentação subsidiária” \n\nd)  não  há  relação  de  exclusão  entre  os  argumentos.  A  expressão  “por \nlado...por  outro”  é  formada  por  conectores  com  valor  de  adição  ou \nenumeração  (paralelismo  sintático).  Não  existe  em  fenômenos  de \nparalelismo  sintático  a  relação  de  subsidiariedade,  mas  sim  de \nequivalência  ou  adição.  Tal  conclusão,  se  reforça  pelo  uso  do  advérbio \n“também” no TVF; \n\nFl. 4972DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 14 \n\n   \n \n\n \n \n\n13 \n\ne)  enquanto  o  primeiro  argumento  diz  respeito  à  incidência  da CIDE  e  do \nIRRF, o segundo diz  respeito ao afastamento de alíquota zero do  IRRF, \nnão se confundindo a não incidência e a alíquota zero; \n\nf)  na autuação, diz­se que se deve  incidir a CIDE e o  IRRF em virtude da \nunidade dos contratos, com mais razão deve incidir o IRRF porque não se \ntrata de hipótese de alíquota zero; \n\nDa preliminar de nulidade por suposta contradição interna \n\ng)  considerando  que  não  se  pode  confundir  a  validade  e  a  eficácia  do \nnegócio jurídico, torna­se claro que não existe contradição no v. acórdão \nrecorrido ao afirmar que não se declarou nulidade dos negócios jurídicos \nfirmados  pela  Recorrente.  O  que  ocorreu  foi  a  consideração  de  sua \nineficácia perante o Fisco; \n\nh)  não interessa nem compete ao Fisco declarar a nulidade ou efetivamente \ndesconstituir  negócios  jurídicos  entre  partes  privadas.  O  que  se  faz  é \nanalisar os fatos objetivamente ocorridos e aplicar­lhes os devidos efeitos \ntributários (artigo 118 do CTN); \n\nMérito. Unidade  dos  contratos  de  afretamento  e  prestação  de  serviços. \nMontagem jurídica. Planejamento fiscal. \n\ni)  a recorrente busca desqualificar o trabalho fiscal na medida em que tenta \n“tipificar” o atípico; \n\nj)  os  contratos de  afretamento deixam claro que  cabe a  elas  (fretadoras)  a \noperação  do  maquinário.  Além  de  não  se  tratar  de  forma  evidente  de \ndiscussão  pertinente  a  contrato  de  afretamento  (como  defende  a \nRecorrente) também demonstra que a empresa estrangeira está assumindo \nresponsabilidades próprias da empresa nacional, qual seja, a prestação de \nserviços de prospecção de petróleo. Inclusive, no contrato de prestação de \nserviços  com  a  TRANSOCEAN  BRASIL,  não  consta  cláusula  sobre  a \nresponsabilidade  na  própria  prestação.  Tal  clausula  se  encontra  tão \nsomente no  contrato de  afretamento,  pelo qual  é  responsável  a  empresa \nestrangeira; \n\nk)  o contrato de afretamento da TRANSOCEAN UK (parágrafo 901) prevê \nque a mesma é responsável por danos anormais na prestação de serviços \nde prospecção; \n\nl)  a remuneração do contrato de afretamento é proporcional e condicionada \nà produtividade da sonda, não ao tempo em que a mesma permanecerá à \ndisposição  da  Recorrente.  Daí  dizer­se  que  sequer  de  aluguel \npropriamente  dito  se  trataria,  ou  sequer  de  frete, mas  sim  remuneração \npor serviços de prospecção prestados por terceiro; \n\nm) em  momento  algum  duas  empresas  independentes  firmariam  contratos \ncom terceiros responsabilizando­se uma pela atividade da outra, de todas \nessas formas; \n\nFl. 4973DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 15 \n\n   \n \n\n \n \n\n14 \n\nn)  inclusive, a Fiscalização apurou que os profissionais ocupantes de cargos­\nchave  no  processo  de  prospecção  de  petróleo  eram  ocupados  por \nempregados das empresas estrangeiras e não das nacionais prestadoras de \nserviços.  Vê­se,  portanto,  evidente  confusão  entre  empregador \nprestadores de serviços dos grupos econômicos; \n\no)  os  contratos  de  afretamento  e  de  serviços  preveem  o  mesmo  prazo  de \nvigência e duração, cedendo inclusive às mesmas hipóteses de suspensão \ne extinção; \n\np)  da redação literal dos dispositivos da IN RFB nº844/08 (já com a redação \nda  IN  941/09)  não  há  como  sustentar  o  argumento  da  recorrente  que  a \nexecução  simultânea  dos  contratos  se  deve  às  suas  exigências.  A \nexigência de execução simultânea diz respeito a serviços e cessão de bens \ncontratados ambos com a mesma pessoa jurídica, a saber, a prestadora de \nserviços. A  IN  regulamentadora  do REPETRO  em momento  algum  diz \nrespeito à contratação separada de duas pessoas jurídicas; \n\nq)  os sítios eletrônicos dos grupos TRANSOCEAN e STENA deixam claro \ne  evidente  que  a  atividade  das  empresas  não  é  de  formar  algum \nafretamento  de  embarcações,  mas  sim  a  prestação  de  serviços  de \nprospecção de petróleo; \n\nr)  ainda  há  a  questão  das  operações  invertidas  e  deslocamento  da  base \ntributável  para  o  exterior. O valor  dispendido  para o  “afretamento”  dos \nnavios­sonda era quase o mesmo e até superior, no caso da STENA, ao \nvalor  dos  bens  para  aquisição.  Trata­se,  à  evidência,  de  uma  operação \ninversa e de bipartição dos contratos apenas para finalidade de permitir o \ndescolamento da base tributável no contexto do planejamento fiscal; \n\nMérito. Da suposta alteração do critério jurídico do lançamento \n\ns)  a recorrente faz interpretação deliberadamente equivocada dos termos do \nartigo 146 do CTN. O que é vedado é a alteração dos critérios jurídicos \nreferentes a um lançamento já efetuado; \n\nt)  outra  coisa  a destacar é que não houve  revisão de  critério  jurídico, mas \nsim  nova  análise  de  fatos  apurados  posteriormente  à  qualificação  no \nREPETRO (não alegados durante a qualificação do REPETRO); \n\nu)  No  caso  concreto,  o  que  foi  apresentado  no  processo  de  admissão \ntemporária foram os contratos de afretamento, mas nunca os de prestação \nde serviços. Jamais se chegaria a essa conclusão em mero procedimento \nde admissão temporária, seja porque a Recorrente apresentou apenas um \ncontrato  –  o  de  “afretamento”  –  ou  porque,  de  outro  lado,  no  referido \nprocedimento não cabe dilação probatória por parte da Fiscalização; \n\nv)  Por  outro  lado,  o  fato  de  terem  sido  internalizados  em  regime  de \nadmissão  temporária  do REPETRO não  importa  concluir  que  a Receita \nconcordou com o argumento de que seriam bens referentes a afretamento; \n\nFl. 4974DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 16 \n\n   \n \n\n \n \n\n15 \n\nDa aplicação da Convenção Brasil­Hungria \n\nw)  a  própria  Convenção  limita  o  conceito  de  “tráfego  internacional”, \nexcetuando  dele  a  exploração  dentro  do  território  de  um  único  Estado. \nConforme  se  viu,  a  sonda  STENNA  DRILLMAX  foi  contratada  para \nprocedimentos  de  prospecção  de  petróleo  na  “Área  Autorizada”  (fl. \n1.415), a saber, a área do bloco BM­C­33 localizada na Bacia de Campos, \nno Brasil. Ou seja, não havendo transposição de limites nacionais, não se \nconfigura  o  “tráfego  internacional”,  o  que  autorizaria  a  aplicação  da \nnorma isentiva do artigo VIII suscitada pelo contribuinte; \n\nx)  por  outro  lado,  também  não  é  aplicável  a  isenção  do  artigo  VIII,  pois \nsequer pode falar de contrato de afretamento; \n\ny)  a Convenção Brasil­Hungria não trata a remessa em razão da prestação de \nserviços  técnicos  e de assistência  técnica como “lucros das empresas” a \njustificar  a  aplicação  do  artigo  VII  da  Convenção.  Da  combinação  do \nparágrafo  6  do  Protocolo  Anexo  com  o  Artigo  XII,  parágrafo  3,  da \nConvenção, nota­se que é equiparado o pagamento por serviços técnicos \ndestinado à Hungria com o pagamento de royalties, ou seja, é autorizada \na tributação entre 25% e 15% (Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 15 \nde junho de 2014 da RFB); \n\nDa alíquota de 1,5%. Prestação de serviços por empresa nacional. \n\nz)  é incontroverso nos presentes autos que houve remessas ao exterior pelo \npagamento de serviços prestados pelas empresas estrangeiras; \n\naa) o  art.  647  do  RIR/99,  suscitado  pela  contribuinte,  diz  respeito  a \npagamentos  feitos  a  pessoas  jurídicas  nacionais,  como  é  evidente.  No \ncaso de pagamentos feitos a pessoa jurídica residente no exterior, aplica­\nse o art. 685, inciso I, do RIR/99, o qual prevê alíquota de 15%; \n\nDa alíquota zero. Inexistência de afretamento. Plataforma. \n\nbb) a  contratação em exame não  tem natureza de  afretamento. Em primeiro \nlugar, o  conceito de “afretamento”  tem base  legal nos  incisos  I  a  III  do \nart.  2º  da  Lei  nº  9.432/97  (o  objeto  da  modalidade  contratual \n“afretamento”  é  a  “embarcação”).  O  direito  positivo,  por  sua  vez,  traz \nconceito legal que distingue a “embarcação” da “plataforma” no artigo 2º \nda  Lei  nº  9.527/97  (embora  se  coloque  plataformas  como  espécie  de \nembarcações, tal classificação é condicionada à finalidade de transportar \npessoas).  Assim,  a  plataforma  somente  pode  ser  considerada  como \nembarcação na hipótese em que tenha a finalidade de transporte; \n\ncc) o  Sistema  Harmonizado  de  Designação  e  Codificação  de  Mercadorias \naloca  as  embarcações  nos  itens  89.01  a  89.04  e  89.06  e  as  chamadas \nestruturas  flutuantes  nas  posições  89.05  e  89.07.  Segundo  as  Notas \nExplicativas do Sistema, as plataformas de perfuração ou de exploração, \n\nFl. 4975DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 17 \n\n   \n \n\n \n \n\n16 \n\nflutuantes ou submersíveis são alocadas no item 89.05, de modo que não \nconsistem em embarcações;  \n\nDa incidência de juros sobre multa de ofício. \n\ndd)  a tese da impossibilidade de incidência de juros sobre a multa de ofício já \nse encontra superada pela jurisprudência do CARF e do STJ no sentido de \nadmitir a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício; \n\nee) em  análise  do  artigo  61  da  Lei  nº  9.430/96  juntamente  com  o  CTN \nconclui­se que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento \nengloba tanto o tributo quanto a multa; \n\nff)  o  artigo  113,  §1o  do  CTN  preceitua  que  a  obrigação  principal  tem  por \nobjeto o pagamento do tributo ou penalidade e conforme leciona Luciano \nAmaro, o critério utilizado pelo CTN para distinguir obrigação acessória \nde  obrigação  principal  é  o  conteúdo  pecuniário.  Nesse  passo,  resta \nevidente  que  a  multa  tem  natureza  de  obrigação  principal,  visto  que \nincontestável  o  seu  conteúdo  pecuniário. Dessa  forma,  por  ser  a multa, \nindubitavelmente  obrigação  principal,  não  se  pode  chegar  a  outra \nconclusão se não a de que o crédito tributário engloba tributo e a multa. \n\nÀs  fls.  4852  e  seguintes,  a  recorrente  juntou  parecer  do  professor  Heleno \nTaveira Tôrres.  \n\nÉ importante relator, por fim, que em manifestação protocolada em 19/04/2013 \n(fls. 138/142), o sujeito passivo registrou que: \n\n[...]  o  contribuinte  possui  duas  ações  judiciais  para  eximir­se  do \npagamento do IRRF e da CIDE, todavia, ressalta que ainda não possui \ndecisão  judicial  que  lhe  permita  não  efetuar  tais  recolhimentos.  [...] \nAbaixo a relação: \n\na) Número: 0046230­14.2012.4.02.5101 \n\nObjeto:  Trata­se  do  Mandado  de  Segurança  que  objetiva  seja \ndeterminado ao Impetrado que se abstenha de exigir o IRRF sobre os \nvalores  remetidos  ao  exterior,  oriundos  de  contratos  de  prestação  de \nserviços  firmados  com  empresas  residentes  em  países  que  possuem \nConvenção com o Brasil para evitar a dupla tributação, bem como não \nimpeça  a  compensação  dos  valores  pagos  a mais  a  esse  título  nos  5 \nanos que antecedem a ação.  \n\nFase  judicial:  Proferida  sentença  que  denegou  a  segurança  e  foi \ninterposto Recurso dos Embargos de Declaração.  \n\n[...] \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4976DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 18 \n\n   \n \n\n \n \n\n17 \n\nVoto \n\nConselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci ­ Relator \n\n1  Da conversão do julgamento em diligência \n\nÀ fl. 4670 de seu recurso, o sujeito passivo defende a tese de que a Convenção \nBrasil­Hungria  impediria  a  incidência  do  IRRF,  mesmo  que  fosse  adotada  a  tese  da \nfiscalização,  de  que  os  pagamentos  seriam  atinentes  à  prestação  de  serviços,  e  não  ao \nafretamento. Veja­se: \n\nNão  obstante  essa  abordagem  acerca  do  artigo  8º  da  “Convenção \nBrasil­ Hungria”, a qual obstaculiza a incidência e retenção na fonte \ndo  “IRRF”,  é  possível  verificar,  ainda,  que  essa  tributação  restaria \ninviabilizada  até  mesmo  se  fosse  adotada  a  construção  feita  pela  D. \nAutoridade  Fiscal,  no  sentido  de  que  se  estaria  a  tributar  uma \nprestação de serviços com fornecimento da unidade de perfuração. \n\nDestarte, a recorrente concluiu que:  \n\nDessa  forma,  a  conclusão  a  que  se  tem  sobre  as  remessas  feitas  à \nempresa  residente  na Hungria,  a  partir  da  aplicação  dos  artigos  da \n“Convenção  Brasil­Hungria”,  é  a  seguinte:  caso  se  entenda  que  os \nrendimentos  foram  pagos  a  titulo  da  exploração  de  uma  atividade \nconexa ao afretamento de embarcações da espécie sonda de perfuração \noffshore,  aplicar­se­ia  seu  artigo  8º;  caso  se  entenda  que  se  trata, \nefetivamente,  de  um  afretamento  a  casco  nu,  e  ainda  que  não  se \nconsidere essas embarcações para fins de aplicação da alíquota zero já \ntratada ao longo deste Recurso Voluntário, aplicar­se­ia o artigo 7º da \nmencionada Convenção. (vide fl. 4675) \n\nOcorre  que  o  sujeito  passivo  relatou  ter  impetrado  mandado  de  segurança \njustamente  para  obstaculizar  a  incidência  do  IRRF  \"sobre  os  valores  remetidos  ao  exterior, \noriundos de contratos de prestação de serviços  firmados com empresas residentes em países \nque possuem Convenção com o Brasil para evitar a dupla tributação\" (vide fl. 140). \n\nTodavia,  a  recorrente  não  juntou  as  peças  da  ação  judicial  nestes  autos, \nimpedindo que se possa mensurar, com segurança, a identidade entre os objetos submetidos à \nanálise das instâncias administrativa e judicial.  \n\nTambém não se pode afirmar se existem outros objetos em discussão na esfera \njudicial, ausente as peças necessárias para tanto.  \n\nÉ  sabido  que  o  órgão  de  julgamento  administrativo  somente  pode  apreciar  a \nmatéria distinta daquela constante do processo judicial.  \n\nÉ  necessária,  portanto,  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nrecorrente  traga  aos  autos  as  principais  peças  do mandado  de  segurança,  em  especial  a  sua \npetição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, bem como as decisões possivelmente \nproferidas em grau recursal.  \n\nFl. 4977DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 16682.721414/2013­15 \nResolução nº  2402­000.571 \n\nS2­C4T2 \nFl. 19 \n\n   \n \n\n \n \n\n18 \n\nTal  providência  tem  como  objetivo  evitar  a  sobreposição  de  instâncias,  em \nconsonância com o enunciado constante do verbete sumular nº 1, deste Conselho.  \n\nSúmula CARF nº 1:  Importa  renúncia às  instâncias administrativas a \npropositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer \nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a \napreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria \ndistinta da constante do processo judicial. \n\nVeja­se,  a  propósito,  que  a  própria  DRJ  conheceu  de  matéria  que, \npossivelmente, não deveria ter conhecido, mais especificamente aquela atinente às Convenções \npara evitar a dupla tributação (vide fls. 4579/4581).  \n\n2  Conclusão \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA, a fim de determinar que sejam tomadas as providências necessárias para que a \nrecorrente  traga  aos  autos  as  peças  do  mandado  de  segurança  sob  o  nº  0046230­\n14.2012.4.02.5101, em especial a sua petição inicial, a sentença, as eventuais peças recursais, \nbem  como  as  decisões  possivelmente  proferidas  em  grau  recursal.,  informando,  ainda,  se \npropôs  qualquer  outra  ação  cuja  objeto  possa  coincidir  com  o  objeto  deste  processo \nadministrativo.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci. \n\nFl. 4978DF CARF MF\n\nImpresso em 28/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/08/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 2\n\n0/09/2016 por JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por KLEBER FERREIRA\n\n DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13812, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12696, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11772, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11736, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10904, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9961, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7988, "Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção",6904, "Terceira Turma Especial da Segunda Seção",3734, "Primeira Turma Especial da Segunda Seção",3515, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3469, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2952, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Segunda Turma Especial da Segunda Seção",2895, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2580], "camara_s":[ "Quarta Câmara",29437, "Segunda Câmara",23508, "Terceira Câmara",14373, "Primeira Câmara",5532], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",108503], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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