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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/11/2002
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Ricardo Paulo Rosa - Redator Designado


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CSRF­T3 

Fl. 261 

 
 

 
 

1

260 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.905569/2009­21 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.955  –  3ª Turma  

Sessão de  3 de junho de 2014 

Matéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/11/2002 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 
DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de 
Repercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo 
contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. 

Declarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a 
base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado 
pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez 
López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo 
Paulo Rosa. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

  

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 262 

 
 

 
 

2

Ricardo Paulo Rosa ­ Redator Designado 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com 
fundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em 
face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto 
de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: 

“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º 
DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 
COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. 

A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 
9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições 
financeiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional 
(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições 
nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há 
incidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois 
estas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades 
empresariais.” 

Em  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de 
divergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a 
decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa 
julgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da 
prestação de serviços de qualquer natureza”. 

O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu 
seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Por meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do 
CARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse 
definitivamente sobre a matéria. 

Em  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o 
processo retornou em pauta para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 262DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 263 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso 
especial. 

Como mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido 
está suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em 
face da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, 
que  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 
(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as 
receitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas 
de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se 
constata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e 
especialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por 
oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. 

O  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de 
coisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar 
7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as 
receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não 
alcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração 
decorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de 
intermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, 
financiamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, 
etc. 

A meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão 
recorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela 
ilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não 
exclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no 
acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões 
judiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais 
Superiores vigente a época em que prolatada. 

Em  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a 
definição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição 
ao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS 
ter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda 
Constitucional nº 1 de 1969. 

Os artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria 
“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas 
empresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante 
dedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das 
empresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. 

Fl. 263DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 264 

 
 

 
 

4

O  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, 
sociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de 
mercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada 
(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) 
das demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o 
faturamento). 

Em  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, 
posteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as 
contribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  

A  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na 
medida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria 
seja bem compreendida: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. 

“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. 

“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas”. 

Diante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito 
subjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de 
novembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme 
os ditames normativos desta Lei1. 

É  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº 
10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da 
não­cumulatividade. 

No  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do 
âmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e 

                                                 
1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei 
Complementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida 
pelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que 
ressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 
(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e 
serviços nas transações ou operações de conta própria). 
O artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão 
nº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As 
Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo 
assim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº 
9.718/1998. 

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 265 

 
 

 
 

5

artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de 
legislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. 

Portanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das 
instituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º 
9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, 
ou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. 

Ocorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua 
redação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência 
de referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. 

Com  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda 
Constitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do 
artigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social 
poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. 

Diante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de 
novembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º 
390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, 
tendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: 

“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 
1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO 
DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura 
da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ 
INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A 
norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional 
ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, 
o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e 
formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. 
Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, 
considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 
Nº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do 
artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional 
nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida 
e da classificação contábil adotada”. (grifou­se) 

                                                 
2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do 
mesmo teor. 
3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado 
inconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº 
11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. 

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 266 

 
 

 
 

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De acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra 
final em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é 
o faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita 
bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

E  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita 
proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a 
natureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. 

Assim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao 
PIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer 
um preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. 

Se  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e 
serviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o 
que não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em 
relação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. 

E  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos 
pelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre 
inclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que 
exclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. 

No  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar 
Peluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do 
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, 
mas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o 
conceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas 
produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o 
conceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, 
mas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. 

Ocorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a 
devida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  

No voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou 
pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita 
bruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o 
resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

O  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico 
expresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no 
sistema do direito positivo. 

Do  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de 
mercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 267 

 
 

 
 

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Sendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes 
da venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas 
que não se adequem perfeitamente a esse conceito. 

Não se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite 
várias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir 
contornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. 

No  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria 
tributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. 

Com efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com 
a devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade 
e o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige 
que se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos 
tributos, conforme disposta na Constituição Federal. 

As notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar 
Baleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação 
econômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de 
direito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os 
trechos a seguir destacados são contundentes: 

“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, 
consiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e 
conceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica 
subjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se 
plenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em 
certa época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança 
jurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. 

(...) 

Assim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime 
totalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou 
em tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca 
eventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à 
apuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se 
justifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos 
possíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar 
aos postulados da justiça tributária. 

Ora, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese 
da  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa 
Aliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao 
próprio legislador: 

‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao 
conteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste 
ramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, 
pelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos 

                                                 
4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio 
de Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 268 

 
 

 
 

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Municípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas 
definições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis 
ordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). 

Mas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá 
atribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o 
conteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se 
inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador 
da  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a 
contrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles 
casos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e 
formas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela 
Constituição para definir ou limitar competências”. (itálico no 
original) 

O autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo 
em  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de 
faturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do 
seguinte trecho: 

“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de 
‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em 
sentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência 
da COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as 
receitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo 
em  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como 
‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo 
Tribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. 

O  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso 
contraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o 
julgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem 
concebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo 
Código Civil Brasileiro.  

Com as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não 
aquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma 
obrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece 
defender o Ministro Cezar Peluso. 

Defender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma 
“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se 
passará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as 
provenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de 
faturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código 
Tributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), 
que  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, 
vigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. 

                                                 
5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o 
“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: 
Quartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. 

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Diante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de 
decisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da 
prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

 

Nanci Gama 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado 

Embora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do 
Processo fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a 
seguir serão expostas. 

O  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela 
Requerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de 
acordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do 
Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de 
Uberlândia/MG. 

Informa a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de 
fevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a 
contribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que 
engloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. 

Adiante conclui, 

No  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi 
integralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: 

A tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor 
declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei 
n.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de 
faturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da 
República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias 
e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. 
Min. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. 
Min. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. 
1). 

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do 
recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de 
incidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse 
nos termos já suso enunciados 

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Embora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução 
da lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do 
evento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
dos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. 

Necessário introduzir o assunto. 

A  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de 
faturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido 
pela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente 
de sua classificação contábil6. 

A inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto 
ao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, 
em Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. 
ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e 
390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral 
do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a 
ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 
9.718/98. 

Decisão 

O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de 
reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência 
do Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do 
Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser 
necessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, 
aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo 
teor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco 
Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão 
de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, 
justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen 
Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 

Plenário, 10.09.2008. 

RE 585.235QO, Min. Cezar Peluso 

O que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso 
efeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma 
vez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal 
estenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os 
                                                 
6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, 
serão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por 
esta Lei. 
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 
§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo 
de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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demais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na 
legislação superveniente. 

Com efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. 
Sr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da 
Lei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários 
nº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. 

Embora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos 
da modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ 
Cofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo 
empreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha 
sido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo 
Supremo Tribunal Federal. 

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base 
de cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as 
Contribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de 
diversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento 
das empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas 
as instituições financeiras8. 

Ao  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador 
ordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno 
econômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo 
toda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I 
do  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de 
dezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado 
pelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem 
nenhuma menção à receita. 

                                                 
7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ 
art. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo 
Social de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A 
Lei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. 
 
8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de 
vendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de 
Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. 
9 O texto antes e depois da EM 20/98. 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 
das seguintes contribuições sociais: 
I ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; 
II ­ dos trabalhadores; 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais: 
I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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É precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em 
torno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em 
vigor da legislação novel. 

Ainda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao 
reconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se 
que, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo 
como  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além 
daquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o 
possível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. 

De  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com 
precisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao 
acolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  

Nos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo 
conhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, 
estabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) 
caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). 

Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei 
9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo 
sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova 
fonte de custeio da seguridade social.  

Quanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação 
conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, 
que  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no 
significado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, 
adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais. 

(...) 

Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique 
nenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo 
no RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação 
de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do 
exercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui 
todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais 
típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento.” 

(...) 

                                                                                                                                                           
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que 
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro; 
 

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6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico 
das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, 
enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, 
o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se 
exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca 
corresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica 
possível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se 
furtar à tributação. – grifamos.  

(...) 

Uma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na 
decisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que 
também foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os 
efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então 
sub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro 
Cesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, 
especificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. 

Analisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº 
585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da 
Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. 

O  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os 
liames da lide. 

RELATÓRIO 

O  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, 
pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu 
pela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às 
“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer 
natureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela 
fazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo 
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada 
para as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § 
1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como 
estabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. 

Sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § 
4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. 

Sustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do 
mencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito 
a partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro 
de 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à 
Constituição. 

Regularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta 
Procuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel 
Santos, opinado pelo não­conhecimento. 

É o relatório. 

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Se bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria 
tratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de 
cálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal 
e  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei 
9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  

A  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que 
está acima definida. 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA 
LEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico 
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­
SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional 
ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, 
considerados os elementos tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­
INCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A 
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à 
Emenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de 
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei 
na 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade 
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

Uma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso 
Extraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais 
proferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do 
Ato Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de 
2005. 

PLENÁRIO 

EXTRATO DE ATA 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 
PROCED.:  PARANÁ 
RELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO 
RELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO 
RECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A 
ADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS 
ADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS 
RECDA.: UNIÃO 
ADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar 
Mendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, 

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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o  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. 
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar 
Mendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas 
negavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. 
Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor 
Ministro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, 
Vice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. 

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, 
Carlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o 
recurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor 
Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­
Presidente). Plenário, 18.05.2005. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, 
15.06.2005. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, 
por maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do 
§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, 
parcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso 
de Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, 
Joaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente 
o  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os 
Senhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores 
Ministros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, 
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. 

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores 
Ministros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, 
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. 

Procurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de 
Souza. 

Luiz Tomimatsu 
Secretário 

Percebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso 
pedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 
em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está 
estampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar 
Peluso. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Admitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial 
provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, 
na  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio 
emprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao 
art.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a 
receita ou o faturamento’“. 

O  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a 
majoração, pelos seguintes fundamentos: 

(...) 

Este entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, 
antecipando voto, julgou constitucional a majoração. 

Nessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso 
que,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo 
proposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do 
“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer 
receita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio 
da seguridade social”. 

Ante  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, 
parece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na 
solução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então 
prevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado 
pela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao 
final  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o 
Ministro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por 
quase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. 

A redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o 
Ministro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à 
decisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. 
Com efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra 
êxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte 
Suprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para 
fixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  

Outrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única 
menção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º 
como  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, 
declarado parcialmente vencido. 

                                                 
10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, 
acompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. 
 
"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro 
César Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio". 
 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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É de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os 
Ministros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a 
respeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. 

Ministro Ilmar Galvão. 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa 
de  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas 
expressamente no texto constitucional. 

O  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E 
também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam 
os únicos possíveis. 

Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 
possuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam 
aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma 
constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena 
de inconstitucionalidade. 

Na  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de 
determinados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender 
eternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos 
compatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força 
normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da 
Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que 
impõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância 
específica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto 
constitucional. 

(...) 

Ministro Gilmar Mendes 

Nessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob 
o  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo 
legislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. 

Ou seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono 
do conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista 
que  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e 
registradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente 
pelos recorrentes. 

Precedentes do STF 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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A discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, 
de  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é 
estranha para este Tribunal. 

No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o 
Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição 
do  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se 
como legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse 
precedente, registra a parte final da ementa: 

8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, 
I,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. 
7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para 
conformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a 
definição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” 
das empresas de serviço.” 

Especificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° 
7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o 
Ministro Sepúlveda Pertence: 

“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida 
entre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não 
encontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao 
menos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à 
inconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto 
sobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: 

(...) 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ministro Eros Grau 

“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias 
noções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações 
usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato 
de ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das 
operações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. 
2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro 
ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. 

07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que 
faturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente 
econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o 
vocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e 
serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso 

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é  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de 
inversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do 
FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda 
de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de 
faturamento, na Constituição. 

08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é 
que vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita 
bruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo 
irrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada 
para tais receitas. 

(...) 

10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma 
definição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação 
contábil adotada para tais receitas. 

11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de 
receita bruta.  

A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria 
financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos 
empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. 
195, I).  

A  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição 
incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita 
ou o faturamento” e sobre o lucro. 

A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição 
afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os 
lucros”. 

12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não 
necessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A 
emenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como 
sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. 

Anteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias 
e da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, 
com  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o 
faturamento”. 

Ora,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção 
do termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo 
outro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para 
exemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como 
totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a 
determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação 
contábil adotada para tais receitas.  

Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro 
conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, 
receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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operações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da 
receita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu 
objeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). 

Impõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; 
de  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC 
20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que 
dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. 

13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção 
que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época 
se  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter 
contemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu 
um dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide 
com  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da 
prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. 

E cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro 
Relator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a 
receita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação 
Declaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei 
9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o 
passo mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer 
aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser 
levada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao 
transbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo 
resultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou 
ambos. 

Ministro Marco Aurélio (Relator) 

Examino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se 
perceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o 
teor da lei envolvida na espécie: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu 
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por 
esta Lei. 

Tivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­
lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e 
jurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­
ia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das 
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o 
Diploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição 
para o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o 
faturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, 
do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da 
jurisprudência desta Corte. 

(...) 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Não fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta 
Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­
1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º 
veio a definir esta última de forma toda própria: 

§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas. 

O passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não 
só  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e 
qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a 
classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. 

Essencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das 
Contribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas 
decisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à 
decisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  

Isso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se 
um deles. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de 
enfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. 
Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão 
“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que 
tal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais 
típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante 
do exercício de atividades empresariais típicas. 

Se determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento”. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, 
seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, 
envolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa 
cabeça, 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de 
outros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja 
o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, 
neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a 
atividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. 

E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo 
e  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito 
desse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: 
esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de 
julgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de 
outras demandas, cogitando de situações diversas. 

(...) 

No curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão 
(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do 
artigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma 
ponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for 
declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, 
perderão o seu objeto de referência. 

O  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e 
vêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: 

"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que 
se refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” 

Que receita bruta? A que está no § lº. 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja 
algum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que 
me preocupa. 

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § 
1º. 

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam 
a  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a 
disciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando 
quanto ao risco de eventuais incertezas futuras. 

A  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos 
uma  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e 
poderemos eventualmente reajustar. 

Vê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante 
controvertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. 

Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em 
última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de 
Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no 
contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. 
Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado 
escolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em 
âmbito administrativo. 

Nestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem 
do  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a 
inconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até 

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então adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço 
de qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De 
fato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o 
Supremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a 
compreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. 

A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo 
justamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o 
financiamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a 
autorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que 
estariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. 

A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da 
inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica 
e  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das 
Contribuições. 

Quanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do 
Supremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo 
primeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada 
em vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. 

Sobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das 
manifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso 
Extraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a 
constitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto 
constitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em 
muitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos 
quais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de 
cálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto 
daquelas lides. 

E  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à 
venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma 
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

Isto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser 
levadas em consideração. 

Do parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, 
encontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema 
Cumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem 
sujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto 
sensu. 

Outrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da 
Cofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência 
da Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e 

                                                 
11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. 

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fonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, 
excluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. 

Lei Complementar 70/91 

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do 
art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o 
lucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as 
demais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações 
posteriormente introduzidas. 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam 
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo 
art. 1° desta lei complementar. 

Lei 8.212/91 

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e 
do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:  

I  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o 
disposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a 
redação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 
alterações posteriores; 9 

II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da 
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 
12 de abril de 1990. 10 

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da 
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  

Não  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se 
seguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, 
que  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, 
revisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias 
no rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. 

Veja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do 
ordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da 
Cofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar 
70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. 

Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e 
a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na 
definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando 

                                                 
12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. 

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

CSRF­T3 
Fl. 285 

 
 

 
 

25

calculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro 
para  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, 
inaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei 
tenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para 
fato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta 
instância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será 
decidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. 

De resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto 
da  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do 
Acordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é 
textualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar 
que  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos 
constitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às 
mais diferentes atividades. 

Muito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. 
Como apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão 
de  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das 
Contribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de 
bens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de 
competência aos municípios. Da ementa consta: 

RE 116.121­3 

“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta 
Federal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela 
previstos. 

IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A 
terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. 
Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de 
locação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm 
sentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, 
praticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância 
inafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” 

Por todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. 

 

Ricardo Paulo Rosa 

 

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201408</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à taxa Selic.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 409 

 
 

 
 

1 

408 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.017055/00­21 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.071  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de agosto de 2014 

Matéria  IPI ­ Ressarcimento. 

Recorrente  CASCAVEL COUROS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E 
COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo.  

É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos 
valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários 
e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas 
de produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI, 
em que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte 
do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde 
o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em 
espécie ou compensação com outros tributos). 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao 
recurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à 
taxa Selic. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

  

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Fl. 582DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), 
Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio 
Dantas Cartaxo (Presidente). 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial em face do Acórdão no 201­80.649 que negou o 
direito ao crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, em relação à aquisição de insumos 
de  pessoas  físicas  e  cooperativas  e  a  atualização  monetária  do  crédito  reconhecido,  pela 
variação da taxa selic. Eis a ementa: 

Relator: Antônio Ricardo Accioly Campos  Acórdão:  201­
80.649 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

Ementa IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO. 

INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS 
FÍSICAS. 

Devem  ser  glosados  os  valores  referentes  a  aquisições  de 
insumos de cooperativas e de pessoas  físicas, não contribuintes 
do PIS e da Cofins, por falta de previsão legal. 

RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI.  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA  OU  ACRÉSCIMO  DE  JUROS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou 
acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de 
ressarcimento de crédito de IPI. 

RESSARCIMENTO.  IPI.  LEI Nº  9.363/96.  PESSOA  JURÍDICA 
QUE NÃO MANTÉM SISTEMA DE CUSTOS COORDENADO E 
INTEGRADO COM A ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. 

No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos 
coordenado  e  integrado  com  a  escrituração  comercial  a 
quantidade  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais  de  embalagem utilizados  na  produção,  em  cada mês, 
será apurada somando­se a quantidade em estoque no inicio do 
mês  com as  quantidades  adquiridas  e  diminuindo­se do  total  a 

Fl. 583DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10380.017055/00­21 
Acórdão n.º 9303­003.071 

CSRF­T3 
Fl. 410 

 
 

 
 

3 

soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não 
aplicadas na produção e as transferências. 

RESSARCIMENTO.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  DEVOLUÇÃO  DE 
COMPRAS. EXCLUSÃO. 

Somente  os  insumos  efetivamente  aplicados  na  produção 
permitem  o  ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  corno  crédito 
presumido de IPI, devendo ser excluídos da base de cálculo do 
beneficio as devoluções de compras. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

ARGÜIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS 
PARA APRECIAÇÃO. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância 
da  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes 
para  a  apreciação  de  argüições  de 
ilegalidade/inconstitucionalidade  de  atos  normativos 
regularmente editados. 

Recurso negado.   

O  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  pede  a  reforma  do 
acórdão proferido pela instância inferior. 

É o relatório. 

Voto            

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

Vamos fazer a análise dos dois recursos concomitantemente. 

A matéria devolvida ao Colegiado, pelo contribuinte, cinge­se às questões da 
inclusão  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  na  base  de 
cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  e,  também,  a  da  aplicação  da  Selic  sobre  os  créditos 
presumidos de IPI, a ressarcir. 

Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a 
posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das 
Turmas de Julgamento. 

Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao 
Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a 
matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada 
aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  

Fl. 584DF  CARF  MF

Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4 

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 

Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. 

É  que:  (i)  "a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

................................................................................................. 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de 
ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que 
atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das 
compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. 

Com  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao 
tratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a 
admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas 
junto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, 
desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  (recebimento  em  espécie  ou 

                                                 
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 585DF  CARF  MF

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Processo nº 10380.017055/00­21 
Acórdão n.º 9303­003.071 

CSRF­T3 
Fl. 411 

 
 

 
 

5 

compensação com outros tributos). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do 
sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 586DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
LANÇAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Deve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (proc jud não comprova) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim (Substituto convocado), Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 713 

 
 

 
 

1 

712 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13820.000826/2002­37 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.128  –  3ª Turma  

Sessão de  24 de setembro de 2014 

Matéria  PAF ­ Nulidade 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SCORPIOS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1997 

LANÇAMENTO  ELETRÔNICO.  FUNDAMENTAÇÃO  FÁTICA. 
AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  CANCELAMENTO  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO. 

Deve  ser  cancelado  o  auto  de  infração  quando  a motivação  do  lançamento 
(“proc jud não comprova”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face 
do conteúdo fático­probatório trazido aos autos. 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Especial.  

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque 

  

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37

Fl. 264DF  CARF  MF

Impresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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  2 

Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Antonio 
Carlos  Atulim  (Substituto  convocado),  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Substituta  convocada), 
Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial  interposto pela PGFN contra acórdão que deu 
provimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo transcrita: 

 

Relatora: Fabiola Cassiano Keramidas   Acórdão:  201­
81.585 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1997 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AUTO  DE 
INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  PROCESSO  JUDICIAL  NÃO 
COMPROVADO. ERRO DE FATO. 

O auto de  infração  lavrado  eletronicamente  em virtude  da não 
localização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos 
processos  judiciais  que  deram  ensejo  ao  não  recolhimento  do 
tributo  ou  mesmo  da  guia  Darf  de  pagamento,  deve  ser 
cancelado  se  o  contribuinte  comprovar  a  falsidade  destas 
premissas.  Caso  a  Fiscalização,  após  constatada  a  efetiva 
existência do processo, pretenda constituir os créditos, ainda que 
objetive  apenas  evitar  a  decadência  de  valores,  deve  iniciar 
mandado  de  procedimento  fiscal  e  elaborar  novo  auto  de 
infração, com outro fundamento. 

Inclusive,  neste  caso,  não  haverá  a  incidência  de  multa.  Não 
compete  ao  julgador  alterar  o  fundamento  do auto de  infração 
para fim de regularizá­lo e manter a exigência, tal competência 
é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora. 

Recurso voluntário provido. 

O Auto de Infração foi lavrado em decorrência de revisão interna de DCTF, 
relativo à Cofins fins de suspensão da exigibilidade dos débitos declarados, conforme se vê do 
"Anexo I ­Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados", da coluna "ocorrência", 
que consigna “proc.jud. não comprovado”. lrresignada, a contribuinte apresentou impugnação, 
alegando, em preliminar, que o auto de infração é nulo por não conter a descrição dos fatos, 
apoiando o pleito em acórdãos dos Conselhos de Contribuintes. 

A PGFN argumenta que não houve alteração na motivação do lançamento e, 
mesmo  que  houvesse,  qualquer  novo  fundamento  suscitado  pelo  contribuinte  não  teria  o 
condão  de  modificar  a  situação  prática  verificada  no  processo  administrativo,  pois  o 
lançamento é uma imposição legal. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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Processo nº 13820.000826/2002­37 
Acórdão n.º 9303­003.128 

CSRF­T3 
Fl. 714 

 
 

 
 

3 

Em resumo, nas contra­razões, a empresa repisa seus argumentos do recurso 
Voluntário,  pugnando  pela  nulidade  do  lançamento,  quer  por  desatendimento  dos  requisitos 
essenciais previstos no art. 10º do Decreto n° 70.235/72. 

É o relatório 

 

Voto            

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

 

Incontroverso o fato de que houve erro na descrição dos fatos que ensejou o 
lançamento. O processo  judicial  informado na DCTF,  ao  contrário  do  informado no  auto  de 
infração existia e assegurava o direito à realização das compensações efetuadas. 

O lançamento decorre da suposta inexistência de processo judicial informado 
como  justificativa  para  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  quitados  por  compensação 
autorizada em sede de tutela antecipada. 

Com efeito, no presente caso, houve  inovação na matéria que  foi objeto de 
apreciação nos autos. Foi trazida uma matéria jurídica não presente originariamente. Esse fato 
traz um inaceitável cerceamento ao direito de defesa. O contribuinte se defende dos fatos e não 
do direito. Assim, se houvesse mera modificação da fundamentação legal, não haveria que se 
falar em nulidade do lançamento, o que não ocorreu na presente lide. 

A  descrição  incorreta  do  fato motivador  do  lançamento  ofendeu  o  art.  10ª, 
inciso III, do Decreto n° 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, verbis: 

"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente:  

III ­ a descrição do fato; " (destaquei) 

Ao  não  descrever  de  forma  correta  o  fato  que  ensejou  a  autuação,  o  Fisco 
deixou,  também,  de  especificar  corretamente  a  matéria  tributável,  de  cuja  essência  se 
consubstanciaria o motivo do lançamento. 

A  descrição  correta  dos  fatos  formam  a  motivação  do  lançamento,  que 
significa  a  descrição  dos  motivos  que  ensejam  o  lançamento,  que  é  responsável  pela 
materialização da obrigação tributária, tornando­se possível identificar os sujeitos da obrigação 
e quantificar o crédito. 

Com efeito, a motivação é um requisito formal do ato administrativo, que é o 
lançamento.  Um  vício  de  motivação  não  poderá  ser  sanado  no  decorrer  do  processo 
administrativo  tributário,  não  restando  outra  alternativa,  senão  a  nulidade  do  ato  (  auto  de 
infração). 

Fl. 266DF  CARF  MF

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  4 

A  lei  processual  tributária  (Dec.  70.235/72  e  Decreto  nº  7.574,  de  29  de 
setembro de 2011) é bem clara ao trazer como requisito do lançamento a descrição dos fatos.  

De fato houve uma afronta à legislação tributária e processual tributária que 
deve ensejar a anulação do auto de infração nos exatos termos do acórdão recorrido. 

Examinando  situação  semelhante  a  esta,  a  eminente  Conselheira  Maria 
Teresa Martinez López assim se manifestou (Acórdão nº 202­17.721, de 25/05/2006): 

 

"A  ausência  desses  elementos  ou  de  algum  deles, 
inquestionavelmente,  dá  causa  à  nulidade  do  lançamento  por 
defeito  de  estrutura  e  não  apenas  por  um  vício  formal, 
caracterizado,  pela  inobservância  de  uma  formalidade  exterior 
ou extrínseca necessária para a correta configuração desse ato 
jurídico.  

É  lícito  concluir  que  as  investigações  intentadas  no  sentido  de 
determinar,  aferir,  precisar  o  fato  que  se  pretendeu  tributar 
anteriormente, revelam­se incompatíveis com os estreitos limites 
dos  procedimentos  reservados  ao  saneamento  do  vício  formal. 
Sob  o  pretexto  de  corrigir  o  vício  formal  detectado no  auto  de 
infração, não pode. Fisco intimar o contribuinte para apresentar 
informações,  esclarecimentos,  documentos  etc.  tendentes  a 
apurar  a  matéria  tributável.­  Se  ­tais  providências  forem 
necessárias,  significa  que  a  obrigação  tributária  não  estava 
definida e o vício apurado não seria apenas deforma, mas, sim, 
de estrutura ou da essência do ato praticado. 

Destarte, por meio da descrição dos fatos, revelam­se os motivos 
que levaram à autuação. Não é necessário que a descrição seja 
extensa, bastando que se articule de modo preciso os elementos 
de fato e de direito que levaram o auditor ao convencimento de 
que a infração deve ser imputada à contribuinte.  

 
 

Ainda  acerca  da  impossibilidade  de  aperfeiçoamento  do  lançamento,  cabe 
acrescentar colação os acórdãos abaixo: 

 
 

"Acórdão  n°  103­20.074  (Rec.  118.581),  sessão  de  19/8/99. 
Ementa: É vedado à Autoridade Julgadora o aperfeiçoamento do 
lançamento em face da previsão legal atribuindo tal atividade à 
Autoridade Lançadora. Publicado no DOU de 8/10/99 n° 194­E. 

Acórdão  n°  103­20.754  (Rec.  125.219),  sessão  de  17/10/01 
(DOU  de  12/12/01).  Ementa:  (.)  IRPJ  ­  Inovação  quanto  ao 
Lançamento no Ato Decisório da Delegacia da Receita Federal 
de  Julgamento  ­  Impossibilidade.  0  dever­poder  de  decidir 
conferido  ao Delegado  da  Receita  Federal  de  Julgamento  está 
adstrito  aos  termos  do  lançamento  efetuado  pela  autoridade 
fiscal,  não  lhe  cabendo  aperfeiçoá­lo  ou  transformá­lo  de 
qualquer  forma,  sob  pena  de  transposição  de  sua  competência 
legal.  CSSL  ­  Erro  na  Apuração  da  Base  de  cálculo  ­ 
Impossibilidade  de  Aperfeiçoamento  por  este  órgão  Julgador. 

Fl. 267DF  CARF  MF

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Processo nº 13820.000826/2002­37 
Acórdão n.º 9303­003.128 

CSRF­T3 
Fl. 715 

 
 

 
 

5 

Não  tendo  a  autoridade  lançadora  obedecido  aos  preceitos 
legais  para  a  fixação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não 
cabe a este órgão aperfeiçoar o lançamento, mas apenas afastar 
a  exigência,  diante  do  erro  ocorrido.  (.)  Recurso  conhecido  e 
provido em parte. 

Acórdão  n°  107­06.463  (Rec.  127.319),  sessão  de  7/11/01. 
Ementa:Processo Administrativo Fiscal ­ Auto de Infração. Não 
deve subsistir o Auto de Infra cão que não contenha exigências 
tributárias,  nem  mesmo  relativas  à  redução  no  estoque  de 
prejuízos a compensar. Se houve erro em sua lavratura não cabe 
ao órgão julgador o seu aperfeiçoamento." 

 

Do exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, mantendo­se, na 
íntegra, a decisão do colegiado a quo.  

 

Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

           

           

 

 

Fl. 268DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/09/2002
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Ricardo Paulo Rosa - Redator Designado


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CSRF­T3 

Fl. 261 

 
 

 
 

1

260 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.905078/2009­80 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.953  –  3ª Turma  

Sessão de  3 de junho de 2014 

Matéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/09/2002 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 
DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de 
Repercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo 
contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. 

Declarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a 
base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado 
pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez 
López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo 
Paulo Rosa. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

  

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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2

Ricardo Paulo Rosa ­ Redator Designado 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com 
fundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em 
face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto 
de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: 

“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º 
DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 
COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. 

A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 
9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições 
financeiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional 
(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições 
nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há 
incidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois 
estas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades 
empresariais.” 

Em  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de 
divergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a 
decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa 
julgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da 
prestação de serviços de qualquer natureza”. 

O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu 
seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Por meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do 
CARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse 
definitivamente sobre a matéria. 

Em  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o 
processo retornou em pauta para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 263 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso 
especial. 

Como mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido 
está suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em 
face da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, 
que  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 
(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as 
receitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas 
de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se 
constata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e 
especialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por 
oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. 

O  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de 
coisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar 
7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as 
receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não 
alcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração 
decorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de 
intermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, 
financiamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, 
etc. 

A meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão 
recorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela 
ilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não 
exclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no 
acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões 
judiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais 
Superiores vigente a época em que prolatada. 

Em  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a 
definição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição 
ao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS 
ter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda 
Constitucional nº 1 de 1969. 

Os artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria 
“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas 
empresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante 
dedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das 
empresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. 

Fl. 289DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 264 

 
 

 
 

4

O  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, 
sociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de 
mercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada 
(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) 
das demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o 
faturamento). 

Em  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, 
posteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as 
contribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  

A  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na 
medida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria 
seja bem compreendida: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. 

“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. 

“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas”. 

Diante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito 
subjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de 
novembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme 
os ditames normativos desta Lei1. 

É  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº 
10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da 
não­cumulatividade. 

No  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do 
âmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e 

                                                 
1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei 
Complementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida 
pelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que 
ressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 
(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e 
serviços nas transações ou operações de conta própria). 
O artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão 
nº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As 
Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo 
assim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº 
9.718/1998. 

Fl. 290DF  CARF  MF

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12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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5

artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de 
legislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. 

Portanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das 
instituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º 
9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, 
ou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. 

Ocorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua 
redação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência 
de referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. 

Com  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda 
Constitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do 
artigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social 
poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. 

Diante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de 
novembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º 
390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, 
tendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: 

“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 
1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO 
DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura 
da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ 
INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A 
norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional 
ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, 
o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e 
formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. 
Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, 
considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 
Nº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do 
artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional 
nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida 
e da classificação contábil adotada”. (grifou­se) 

                                                 
2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do 
mesmo teor. 
3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado 
inconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº 
11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 266 

 
 

 
 

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De acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra 
final em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é 
o faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita 
bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

E  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita 
proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a 
natureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. 

Assim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao 
PIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer 
um preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. 

Se  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e 
serviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o 
que não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em 
relação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. 

E  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos 
pelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre 
inclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que 
exclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. 

No  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar 
Peluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do 
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, 
mas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o 
conceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas 
produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o 
conceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, 
mas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. 

Ocorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a 
devida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  

No voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou 
pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita 
bruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o 
resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

O  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico 
expresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no 
sistema do direito positivo. 

Do  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de 
mercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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Sendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes 
da venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas 
que não se adequem perfeitamente a esse conceito. 

Não se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite 
várias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir 
contornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. 

No  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria 
tributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. 

Com efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com 
a devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade 
e o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige 
que se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos 
tributos, conforme disposta na Constituição Federal. 

As notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar 
Baleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação 
econômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de 
direito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os 
trechos a seguir destacados são contundentes: 

“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, 
consiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e 
conceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica 
subjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se 
plenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em 
certa época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança 
jurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. 

(...) 

Assim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime 
totalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou 
em tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca 
eventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à 
apuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se 
justifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos 
possíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar 
aos postulados da justiça tributária. 

Ora, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese 
da  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa 
Aliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao 
próprio legislador: 

‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao 
conteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste 
ramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, 
pelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos 

                                                 
4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio 
de Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. 

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Municípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas 
definições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis 
ordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). 

Mas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá 
atribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o 
conteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se 
inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador 
da  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a 
contrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles 
casos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e 
formas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela 
Constituição para definir ou limitar competências”. (itálico no 
original) 

O autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo 
em  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de 
faturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do 
seguinte trecho: 

“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de 
‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em 
sentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência 
da COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as 
receitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo 
em  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como 
‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo 
Tribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. 

O  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso 
contraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o 
julgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem 
concebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo 
Código Civil Brasileiro.  

Com as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não 
aquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma 
obrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece 
defender o Ministro Cezar Peluso. 

Defender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma 
“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se 
passará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as 
provenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de 
faturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código 
Tributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), 
que  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, 
vigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. 

                                                 
5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o 
“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: 
Quartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. 

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Diante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de 
decisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da 
prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

 

Nanci Gama 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado 

Embora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do 
Processo fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a 
seguir serão expostas. 

O  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela 
Requerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de 
acordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do 
Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de 
Uberlândia/MG. 

Informa a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de 
fevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a 
contribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que 
engloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. 

Adiante conclui, 

No  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi 
integralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: 

A tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor 
declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei 
n.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de 
faturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da 
República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias 
e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. 
Min. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. 
Min. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. 
1). 

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do 
recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de 
incidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse 
nos termos já suso enunciados 

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Embora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução 
da lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do 
evento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
dos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. 

Necessário introduzir o assunto. 

A  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de 
faturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido 
pela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente 
de sua classificação contábil6. 

A inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto 
ao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, 
em Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. 
ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e 
390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral 
do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a 
ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 
9.718/98. 

Decisão 

O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de 
reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência 
do Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do 
Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser 
necessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, 
aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo 
teor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco 
Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão 
de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, 
justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen 
Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 

Plenário, 10.09.2008. 

RE 585.235QO, Min. Cezar Peluso 

O que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso 
efeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma 
vez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal 
estenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os 
                                                 
6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, 
serão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por 
esta Lei. 
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 
§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo 
de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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demais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na 
legislação superveniente. 

Com efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. 
Sr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da 
Lei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários 
nº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. 

Embora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos 
da modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ 
Cofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo 
empreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha 
sido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo 
Supremo Tribunal Federal. 

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base 
de cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as 
Contribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de 
diversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento 
das empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas 
as instituições financeiras8. 

Ao  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador 
ordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno 
econômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo 
toda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I 
do  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de 
dezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado 
pelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem 
nenhuma menção à receita. 

                                                 
7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ 
art. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo 
Social de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A 
Lei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. 
 
8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de 
vendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de 
Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. 
9 O texto antes e depois da EM 20/98. 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 
das seguintes contribuições sociais: 
I ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; 
II ­ dos trabalhadores; 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais: 
I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

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É precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em 
torno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em 
vigor da legislação novel. 

Ainda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao 
reconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se 
que, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo 
como  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além 
daquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o 
possível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. 

De  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com 
precisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao 
acolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  

Nos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo 
conhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, 
estabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) 
caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). 

Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei 
9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo 
sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova 
fonte de custeio da seguridade social.  

Quanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação 
conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, 
que  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no 
significado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, 
adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais. 

(...) 

Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique 
nenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo 
no RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação 
de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do 
exercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui 
todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais 
típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento.” 

(...) 

                                                                                                                                                           
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que 
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro; 
 

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6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico 
das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, 
enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, 
o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se 
exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca 
corresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica 
possível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se 
furtar à tributação. – grifamos.  

(...) 

Uma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na 
decisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que 
também foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os 
efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então 
sub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro 
Cesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, 
especificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. 

Analisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº 
585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da 
Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. 

O  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os 
liames da lide. 

RELATÓRIO 

O  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, 
pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu 
pela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às 
“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer 
natureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela 
fazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo 
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada 
para as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § 
1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como 
estabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. 

Sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § 
4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. 

Sustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do 
mencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito 
a partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro 
de 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à 
Constituição. 

Regularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta 
Procuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel 
Santos, opinado pelo não­conhecimento. 

É o relatório. 

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Se bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria 
tratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de 
cálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal 
e  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei 
9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  

A  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que 
está acima definida. 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA 
LEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico 
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­
SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional 
ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, 
considerados os elementos tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­
INCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A 
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à 
Emenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de 
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei 
na 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade 
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

Uma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso 
Extraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais 
proferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do 
Ato Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de 
2005. 

PLENÁRIO 

EXTRATO DE ATA 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 
PROCED.:  PARANÁ 
RELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO 
RELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO 
RECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A 
ADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS 
ADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS 
RECDA.: UNIÃO 
ADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar 
Mendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, 

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o  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. 
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar 
Mendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas 
negavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. 
Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor 
Ministro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, 
Vice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. 

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, 
Carlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o 
recurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor 
Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­
Presidente). Plenário, 18.05.2005. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, 
15.06.2005. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, 
por maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do 
§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, 
parcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso 
de Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, 
Joaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente 
o  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os 
Senhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores 
Ministros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, 
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. 

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores 
Ministros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, 
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. 

Procurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de 
Souza. 

Luiz Tomimatsu 
Secretário 

Percebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso 
pedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 
em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está 
estampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar 
Peluso. 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Admitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial 
provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, 
na  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio 
emprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao 
art.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a 
receita ou o faturamento’“. 

O  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a 
majoração, pelos seguintes fundamentos: 

(...) 

Este entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, 
antecipando voto, julgou constitucional a majoração. 

Nessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso 
que,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo 
proposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do 
“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer 
receita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio 
da seguridade social”. 

Ante  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, 
parece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na 
solução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então 
prevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado 
pela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao 
final  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o 
Ministro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por 
quase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. 

A redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o 
Ministro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à 
decisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. 
Com efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra 
êxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte 
Suprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para 
fixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  

Outrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única 
menção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º 
como  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, 
declarado parcialmente vencido. 

                                                 
10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, 
acompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. 
 
"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro 
César Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio". 
 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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É de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os 
Ministros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a 
respeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. 

Ministro Ilmar Galvão. 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa 
de  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas 
expressamente no texto constitucional. 

O  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E 
também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam 
os únicos possíveis. 

Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 
possuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam 
aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma 
constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena 
de inconstitucionalidade. 

Na  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de 
determinados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender 
eternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos 
compatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força 
normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da 
Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que 
impõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância 
específica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto 
constitucional. 

(...) 

Ministro Gilmar Mendes 

Nessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob 
o  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo 
legislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. 

Ou seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono 
do conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista 
que  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e 
registradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente 
pelos recorrentes. 

Precedentes do STF 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 278 

 
 

 
 

18

A discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, 
de  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é 
estranha para este Tribunal. 

No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o 
Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição 
do  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se 
como legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse 
precedente, registra a parte final da ementa: 

8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, 
I,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. 
7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para 
conformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a 
definição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” 
das empresas de serviço.” 

Especificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° 
7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o 
Ministro Sepúlveda Pertence: 

“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida 
entre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não 
encontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao 
menos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à 
inconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto 
sobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: 

(...) 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ministro Eros Grau 

“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias 
noções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações 
usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato 
de ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das 
operações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. 
2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro 
ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. 

07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que 
faturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente 
econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o 
vocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e 
serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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é  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de 
inversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do 
FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda 
de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de 
faturamento, na Constituição. 

08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é 
que vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita 
bruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo 
irrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada 
para tais receitas. 

(...) 

10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma 
definição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação 
contábil adotada para tais receitas. 

11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de 
receita bruta.  

A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria 
financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos 
empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. 
195, I).  

A  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição 
incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita 
ou o faturamento” e sobre o lucro. 

A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição 
afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os 
lucros”. 

12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não 
necessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A 
emenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como 
sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. 

Anteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias 
e da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, 
com  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o 
faturamento”. 

Ora,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção 
do termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo 
outro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para 
exemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como 
totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a 
determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação 
contábil adotada para tais receitas.  

Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro 
conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, 
receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das 

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operações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da 
receita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu 
objeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). 

Impõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; 
de  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC 
20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que 
dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. 

13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção 
que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época 
se  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter 
contemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu 
um dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide 
com  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da 
prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. 

E cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro 
Relator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a 
receita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação 
Declaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei 
9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o 
passo mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer 
aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser 
levada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao 
transbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo 
resultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou 
ambos. 

Ministro Marco Aurélio (Relator) 

Examino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se 
perceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o 
teor da lei envolvida na espécie: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu 
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por 
esta Lei. 

Tivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­
lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e 
jurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­
ia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das 
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o 
Diploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição 
para o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o 
faturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, 
do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da 
jurisprudência desta Corte. 

(...) 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Não fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta 
Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­
1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º 
veio a definir esta última de forma toda própria: 

§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas. 

O passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não 
só  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e 
qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a 
classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. 

Essencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das 
Contribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas 
decisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à 
decisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  

Isso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se 
um deles. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de 
enfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. 
Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão 
“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que 
tal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais 
típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante 
do exercício de atividades empresariais típicas. 

Se determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento”. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, 
seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, 
envolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa 
cabeça, 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de 
outros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja 
o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, 
neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a 
atividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. 

E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo 
e  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito 
desse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: 
esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de 
julgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de 
outras demandas, cogitando de situações diversas. 

(...) 

No curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão 
(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do 
artigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma 
ponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for 
declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, 
perderão o seu objeto de referência. 

O  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e 
vêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: 

"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que 
se refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” 

Que receita bruta? A que está no § lº. 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja 
algum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que 
me preocupa. 

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § 
1º. 

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam 
a  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a 
disciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando 
quanto ao risco de eventuais incertezas futuras. 

A  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos 
uma  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e 
poderemos eventualmente reajustar. 

Vê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante 
controvertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. 

Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em 
última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de 
Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no 
contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. 
Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado 
escolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em 
âmbito administrativo. 

Nestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem 
do  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a 
inconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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então adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço 
de qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De 
fato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o 
Supremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a 
compreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. 

A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo 
justamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o 
financiamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a 
autorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que 
estariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. 

A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da 
inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica 
e  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das 
Contribuições. 

Quanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do 
Supremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo 
primeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada 
em vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. 

Sobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das 
manifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso 
Extraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a 
constitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto 
constitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em 
muitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos 
quais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de 
cálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto 
daquelas lides. 

E  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à 
venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma 
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

Isto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser 
levadas em consideração. 

Do parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, 
encontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema 
Cumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem 
sujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto 
sensu. 

Outrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da 
Cofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência 
da Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e 

                                                 
11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. 

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fonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, 
excluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. 

Lei Complementar 70/91 

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do 
art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o 
lucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as 
demais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações 
posteriormente introduzidas. 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam 
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo 
art. 1° desta lei complementar. 

Lei 8.212/91 

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e 
do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:  

I  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o 
disposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a 
redação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 
alterações posteriores; 9 

II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da 
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 
12 de abril de 1990. 10 

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da 
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  

Não  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se 
seguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, 
que  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, 
revisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias 
no rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. 

Veja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do 
ordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da 
Cofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar 
70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. 

Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e 
a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na 
definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando 

                                                 
12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

CSRF­T3 
Fl. 285 

 
 

 
 

25

calculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro 
para  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, 
inaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei 
tenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para 
fato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta 
instância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será 
decidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. 

De resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto 
da  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do 
Acordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é 
textualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar 
que  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos 
constitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às 
mais diferentes atividades. 

Muito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. 
Como apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão 
de  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das 
Contribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de 
bens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de 
competência aos municípios. Da ementa consta: 

RE 116.121­3 

“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta 
Federal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela 
previstos. 

IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A 
terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. 
Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de 
locação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm 
sentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, 
praticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância 
inafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” 

Por todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. 

 

Ricardo Paulo Rosa 

 

           

 

Fl. 311DF  CARF  MF

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/

12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201305</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/1998, 01/09/2002 a 30/11/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003
REGIMENTO INTERNO CARF. DECISÃO DEFINITIVA STF E STJ. ARTIGO 62-A DO ANEXO II DO RICARF.
Segundo o artigo 62-A do Anexo II do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil devem ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito deste Conselho.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Para fins de contagem do prazo de decadência, não tendo havido qualquer pagamento, aplica-se a regra do art. 173, inciso I do CTN.
Recurso Especial do Procurador Provido.
</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-12-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10410.006357/2003-84</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201412</str>
    <str name="conteudo_id_s">5414298</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2015-01-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-002.235</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10410006357200384.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10410006357200384_5414298.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ - Relatora.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente)



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2013-05-07T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_sessao_s">2013</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:34:10.980Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2092; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 383 

 
 

 
 

1 

382 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10410.006357/2003­84 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­002.235  –  3ª Turma  

Sessão de  7 de maio de 2013 

Matéria  PIS ­ Decadencia 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  COPERTRADING COMÉRCIO EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/12/1998  a  31/12/1998,  01/09/2002  a  30/11/2002, 
01/01/2003 a 31/03/2003 

REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  STF  E  STJ. 
ARTIGO 62­A DO ANEXO II DO RICARF. 

Segundo  o  artigo  62­A  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as 
decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e 
pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C do Código de Processo Civil 
devem  ser  reproduzidas  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  deste 
Conselho. 

DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

Para  fins  de  contagem  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido  qualquer 
pagamento, aplica­se a regra do art. 173, inciso I do CTN. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Maria  Teresa  Martínez  López  (Relatora), 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que  negavam 
provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. 

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

  

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 384 

 
 

 
 

2 

MARIA TERESA MARTÍNEZ LÓPEZ ­ Relatora. 

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Redator designado. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente) 

 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial, tempestivo, com amparo no Regimento Interno 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, contra o Acórdão n° 203­13.799, cuja ementa 
abaixo se transcreve, na parte que interessa: 

DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. 

O  prazo  para  a  Fazenda  Nacional  exigir  crédito  tributário  relativo  a 
contribuições  sociais,  em  face  da  Súmula  n°  08,  de  2008,  editada  pelo 
Supremo Tribunal Federal, passou a ser de cinco contados da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 

 

O  referido Acórdão  foi  julgado  na  sessão  plenária  de  04/02/2009,  e  teve  o 
seguinte resultado: 

 

Por  unanimidade  de  votos,  deu­se  provimento  parcial  ao  recurso,  para 
declarar  a  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário  referente aos  fatos geradores ocorridos  em dezembro de 1998, na 
linha da súmula nº 08 do STF, nos termos do voto do Relator. 

 

A recorrente apresenta como paradigma o Acórdão nº 301­33.233 que possue 
a seguinte ementa: 

 

FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE 
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL:  (A) 
PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA 
(A)  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO 

Fl. 394DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

CSRF­T3 
Fl. 385 

 
 

 
 

3 

HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN, 
ARTIGO 173,  I);  (B) FATO GERADOR, CASO TENHA 
OCORRIDO  (CTN,  RECOLHIMENTO,  AINDA  QUE 
PARCIAL ART. 150, § 4º). 

1. O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo 
é,  em  regra,  o  do  art.  173,  I,  do CTN,  segundo  o  qual  "o 
direito de  a Fazenda Pública constituir  o  crédito  tributário 
extingue­se  após 5  (cinco) anos,  contados:  I  ­  do primeiro 
dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado"; 

2.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  ­  que  segundo  o  art.  150  do  CTN,  "ocorre 
quanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito 
passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio 
exame  da  autoridade  administrativa"  e  "opera­se  pelo  ato 
em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da 
atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a 
homologa",  há  regra  específica.  Relativamente  a  eles, 
ocorrendo  o  pagamento  antecipado  por  parte  do 
contribuinte,  o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  de 
eventuais  diferenças  é  o  previsto  no  sç  4o  do  art.  150  do 
CTN.  3.  No  caso  concreto,  não  houve  antecipação  do 
pagamento  referente  à  contribuição  para  o  FINSOCIAL, 
sendo aplicável, portanto, a regra do art. 173, I, do CTN. 

 

Sob  o  entendimento  de  terem  sido  observados  os  requisitos  legais  de 
admissibilidade,  conforme  despacho  nº  3400­629,  de  fls.  354/355,  deu­se  seguimento  ao 
recurso. Em apertada síntese, pede a recorrente para que seja aplicado o art. 173 do CTN, sob o 
entendimento de não ter ocorrido recolhimento.  

Instada  a  se  pronunciar,  a  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls. 
365/371 onde pede a manutenção da decisão recorrida. Informa ainda que: 

 

10. Ab initio, importa evidenciar que a argumentação manejada 
pela  Fazenda  Nacional,  relativamente  a  suposta  ausência  de 
recolhimento  antecipado  do  PIS,  operou­se  sem  nenhuma 
comprovação. 

11. É que não consta nos autos qualquer assertiva nesse sentido, 
de modo que à Fazenda Nacional não é dado o direito de intuir 
quanto  a  fatos  não  indicados  no  processo  administrativo,  isso 
porque  o  mesmo  tem  como  princípio  basilar  a  busca  pela 
verdade material. 

12.  Destarte,  em  homenagem  ao  principio  da  verdade  real,  a 
Recorrida, a  fim de demonstrar a  improcedência do argumento 
da Recorrente, junta a DCTF do período, a qual comprova que 
em  sua  declaração  a  empresa  indicou  ser  devedora  de  PIS, 

Fl. 395DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



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Acórdão n.º 9303­002.235 

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4 

efetuando a quitação dessa exação, de modo que a fiscalização 
apenas  lançou,  para  a  competência  de  12/1998,  suposta 
diferença  de  PIS,  sendo  que  aludido  lançamento  encontra­se 
decaído, conforme decidiu a Segunda Câmara da CRF. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto Vencido 

Conselheira Maria Teresa Martínez López 

 

O recurso atende aos pressupostos legais e dele tomo conhecimento. 

Trata­se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão 
proferido  pela  antiga  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  contribuintes,  que,  por 
unanimidade de votos,  acolheu a preliminar de decadência dos  fatos geradores ocorridos  em 
dezembro de 1998. Pede a Fazenda Nacional, para que seja aplicado o art. 173 do CTN, inciso 
I do Código Tributário Nacional, requerendo seja afastada a decadência. 

 

Consta do relatório do Acórdão recorrido: 

Contra a recorrente acima, foi lavrado o auto de infração às fls. 
03/11, exigindo – lhe crédito tributário, referente à contribuição 
para o Programa de Integração Social (PIS)  incidente sobre os 
fatos  geradores  dos  períodos  mensais  de  competência  de 
dezembro de 1998, de setembro a novembro de 2002 e de janeiro 
a março de 2003, no montante de R$ 121.612,13 (cento e vinte e 
um  mil  seiscentos  e  doze  reais  e  treze  centavos),  sendo  R$ 
50.116.62  de  contribuição,  R$  33.908,06  de  juros  de  mora, 
calculados até 28/11/2003, e R$ 37.587,45 de multa de oficio. 

Para o mês de competência de dezembro de 1998, o lançamento 
decorreu  de  infração  pela  não  exportação,  no  prazo  de  180 
(cento  e  oitenta  dias),  de  mercadoria  adquirida  com  o  fim 
específico  de  exportação.  Já  para  os  demais  meses  de 
competência,  o  lançamento  decorreu  de  diferenças  apuradas 
entre  as  parcelas  da  contribuição  declarada/paga  e  as 
efetivamente apuradas com base nos livros fiscais e contábeis. 

(...) 

 

Fl. 396DF  CARF  MF

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Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 387 

 
 

 
 

5 

Consta do voto da decisão recorrida, de relatoria do i. Conselheiro José Adão 
Vitorino: 

(...) 

No presente caso, aplicando­se este dispositivo legal, na data da 
constituição do crédito tributário, em 07/01/2004, o direito de a 
Fazenda  Nacional  exigir  a  parcela  correspondente  ao  fato 
gerador do mês de competência dezembro de 1998 se encontrava 
decaído. 

Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, voto 
pelo  provimento  parcial  do  presente  recurso  voluntário, 
excluindo do total do crédito tributário a parcela do PIS lançada 
para o mês de competência de dezembro de 1998 e respectivas 
cominações, mantendo  a  exigência  das  parcelas  lançadas  para 
os  demais  meses  de  competência,  acrescidas  das  cominações 
legais, juros de mora e multa de oficio. 

A  interessada  juntou  DCTF  referente  ao  mês  de  dezembro/PIS  com  as 
seguintes informações:  

PERIODICIDADE:  Mensal  PERÍODO  DE  APURAÇÃO: 
Dezembro 

DÉBITO APURADO .......................................41.135,57 

CRÉDITOS VINCULADOS 

­ COMPENSAÇÕES SEM DARF ....................41.135,57 

­ COMPENSAÇÕES COM DARF ...................0,00 

­ PARCELAMENTO FORMALIZADO........... 0,00 

­ EXIGIBILIDADE SUSPENSA ....................0,00 

­ PAGAMENTOS ..........................................0,00 

SOMA DOS CRÉDITOS VINCULADOS ......41.135,57 

SALDO A PAGAR ........................................0,00 

Débito Apurado­R$ Total: 41.135,57 

 

Entende  a  Recorrente  que  por  não  ter  ocorrido  pagamento,  para  o  fato 
gerador ocorrido em dezembro de 1998, o lançamento somente poderia ser efetuado em janeiro 
de 1999, fazendo com que o início do prazo decadencial fosse para o dia 1° de janeiro de 2000. 
Contando­se cinco anos, tem­se que a decadência ocorreria em 31/12/2004. Como a ciência do 
auto se deu em 07/01/2004 (fls. 212), o lançamento desse período não aconteceu a destempo. 

 

Quanto à decadência, verifico que: 

Fl. 397DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

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Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 388 

 
 

 
 

6 

I­ o acórdão recorrido aplicou o prazo decadencial previsto no artigo 150, § 
4° do Código Tributário Nacional; 

II ­ o acórdão recorrido, cancelou parcialmente a exigência fiscal, para o PIS, 
referentes ao fato gerador ocorrido em 12/1998.  

III ­ não houve imposição de multa qualificada; 

IV­  o  Recurso  Especial  pugna  pela  aplicação  do  artigo  173,  inciso  I  do 
Código  Tributário  Nacional,  requerendo  seja  afastada  a  decadência.  Alega 
ausência de pagamento. 

V­  a contribuinte foi cientificada dos autos de infração em 07/01/2004; 

VI­  Há informação de declaração prévia de débito do PIS em DCTF. 

Tendo  em  vista  a  alteração  do  Regimento  Interno  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, com o acréscimo do artigo 62­A, no Anexo II, necessário 
se  faz  que  este  colegiado  adote  o  posicionamento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do 
Supremo  Tribunal  Federal,  quando  a  matéria  tenha  sido  julgada  por  meio  de  Recurso 
Representativo de Controvérsia, nos termos do artigo 543­B e 543­C, do Código de Processo 
Civil. Eis a redação do artigo 62­A do Anexo II, do Ricarf: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No tocante ao prazo decadencial aplicável aos tributos sujeitos ao lançamento 
por  homologação,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  nº 
973.733 ­ SC (2007/0176994­0), sessão em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, 
pacificou entendimento a ser adotado por aquele colegiado, em acórdão assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS 
150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 

Fl. 398DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 389 

 
 

 
 

7 

débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
inaludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

(...) 

7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008. 
(destaques do original) 

Neste passo,  a despeito do posicionamento que sempre adotei,  em razão da 
atual  previsão  regimental  do  CARF,  manifesto­me  por  acolher  o  decidido  pelo  Superior 
Tribunal de Justiça acerca da norma aplicável referente ao prazo decadencial. 

Conforme  exposto,  ficou  comprovado  a  informação  em  DCTF  de  ter 
declaração  prévia  do  débito,  no  caso,  a  informação  de  ter  ocorrido  compensação  sem 
DARF.  

Em se tratando da aplicação do artigo 173, o termo inicial da contagem ( dies 
a quo) é distinto dependendo se há ou não medida preparatória para o lançamento. É o que se 
depreende do item 01 da ementa do Recurso Representativo de Controvérsia, no qual se afirma 
que  o  prazo  decadencial  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado. Confira­se: 

Fl. 399DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 390 

 
 

 
 

8 

 “nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da 
exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o  mesmo 
inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”.  

Ou seja, para a aplicação do dies a quo previsto no inciso I do artigo 173, do 
CTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado)  é 
necessário que: 

 (i)  se  trate  de  lançamento  por  homologação  (obrigação  de 
pagamento antecipado);  

(ii) inexistência de antecipação de pagamento;  

(iii) inexistência das figuras de: dolo, fraude ou simulação; e  

(iv)  inexistência  de  declaração  parcial  prévia  do  débito  (vale 
dizer, não há medida preparatória para o lançamento). Entende­
se  que  declaração  prévia  é  a  declaração  insuficiente  (parcial), 
uma  vez  que,  se  a  declaração  fosse  integral,  estar­se­ia 
enfrentado prazo prescricional e não prazo decadencial para a 
constituição  do  crédito  tributário.  Enquanto  instrumento  de 
constituição  do  crédito  tributário,  a  declaração  prévia  parcial 
enquadra­se no conceito de medida preparatória ao lançamento, 
constante  no  parágrafo  único  do  artigo  173  e  a  que  alude  o 
Recurso Representativo de Controvérsia. 

 Essa  conclusão  se  verifica  na  interpretação  dada  pelo  Recurso 
Representativo  de  Controvérsia,  em  trecho  que  cita  o  já  mencionado  Resp  nº  216.758,  de 
relatoria do próprio Min. Luiz Fux, onde se afirma: 

 “nos  casos  em  que  inexiste  dever  de  pagamento  antecipado 
(tributos sujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a 
aludida  obrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação),  há  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do 
pagamento,  desde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude, 
dolo  ou  simulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de medida 
preparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo 
inicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, 
parágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a 
mesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso I, 
do artigo 173, do CTN.” 

Nos casos dos autos, em observância ao artigo 62­A do Regimento Interno do 
CARF, tendo em vista a existência de pagamento (via compensação) informado em DCTF (de 
declaração  prévia),  como  consequência  é  a  aplicação  do  dies  a  quo  do  prazo  decadencial 
previsto no artigo 150, § 4º do CTN. 

CONCLUSÃO 

Em  razão  do  exposto  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso 
especial da Fazenda Nacional, de forma a manter a decisão recorrida. 

 

Fl. 400DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 391 

 
 

 
 

9 

 

Maria Teresa Martínez López ­ Relatora 

 

Fl. 401DF  CARF  MF

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, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 392 

 
 

 
 

10 

Voto Vencedor 

Neste caso, a relatora opta pela aplicação do art. 150 §4º, como termo inicial 
o  do  CTN,  mesmo  não  havendo  pagamento  do  tributo,  porque  considera  que  a  declaração 
prévia do débito, e não somente o pagamento, também teria o condão de atrair a aplicação do 
art. 150, §4º do CTN. 

Vamos  demonstrar, mais  abaixo,  que  esta  não  é  a melhor  interpretação  do 
REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 
18/09/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 

Como  sabemos,  o  CTN  preceitua  duas  formas  para  se  contar  o  prazo 
decadencial, na primeira delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato 
gerador, quando o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial 
é  o  1º  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado, 
quando  não  tiver  havido  antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se 
falar em pagamento ou não. 

Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para 
lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é 
de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da 
previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração 
prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp 
766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 
25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori 
Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e 
EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

Fl. 402DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

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Fl. 393 

 
 

 
 

11 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009)  

 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o 
entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há 
pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, 
e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código. 

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10410.006357/2003­84 
Acórdão n.º 9303­002.235 

CSRF­T3 
Fl. 394 

 
 

 
 

12 

Em  que  pese  no  final  da  ementa  do  voto  do  Min.  Luiz  Fux  constar  a 
expressão  "inexistindo declaração prévia do débito",  entendo que  tal  fato  não  desnatura  a 
interpretação  da  exigência  de  pagamento  antecipado  como  condição  necessária  para  a 
aplicação do art. 150, § 4º do CTN. 

Em uma  leitura  atenta do voto  condutor do Min. Luiz Fux não  se  encontra 
fundamentação para a aplicação do art. 150, §4º do CTN, no caso de ausência de pagamento e 
apresentação  de  declaração.  Ora  todos  sabemos  que,  em  não  havendo  fundamentação  para 
determinada decisão em relação a alguma matéria, a decisão não vale para aquela matéria.  

No  presente  caso  consta  uma  expressão  na  ementa  que  não  foi  objeto  de 
fundamentação  na  parte  dispositiva  do  voto  e,  como  é  essa  parte  que  transita  em  julgado, 
juntamente  com  a  sua  fundamentação,  não  há  que  se  interpretar  que  a  apresentação  de 
declaração atrairia a fundamentação do referido voto para o caso. 

Assim, em não havendo a discussão da matéria ­ aplicação do art. 150, §4º do 
CTN  no  caso  de  não  pagamento  e  apresentação  de  declaração,  na  parte  dispositiva  do  voto 
condutor  do  REsp  973733/SC,  Rel. Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
12/08/2009, DJe 18/09/2009 ­ não há que se fazer a interpretação que fez a ilustre relatora do 
presente voto. 

Dessa forma, dou provimento ao recurso da PGFN 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Redator Designado 

           

 

 

Fl. 404DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/10/2014 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso especial até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, em face do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

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CSRF­T3 

Fl. 270 

 
 

 
 

1

269 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.720841/2010­38 

Recurso nº            Especial do Contribuinte 

Resolução nº  9303­000.023  –  3ª Turma 

Data  13 de novembro de 2013 

Assunto  Repercurssão Geral ­ sobrestamento 

Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  sobrestar  o 
julgamento  do  recurso  especial  até  a  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  em 
matéria de repercussão geral, em face do art. 62­A do Regimento Interno do CARF. Vencido o 
Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  

 

Nanci Gama ­ Relatora  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, 
Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, 
Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez 
López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. 

Relatório 

Trata­se de pedido de restituição de PIS ancorada em ação judicial proposta pela 
contribuinte, transitada em julgado, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade do § 1º do 
art. 3º da Lei 9.718/98. 

Contra  a  decisão  da  DRJ  de  origem,  que  negou  provimento  ao  recurso,  a 
contribuinte interpôs recurso voluntário, que por sua vez foi julgado improcedente pela Câmara 
a quo. 

  

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Fl. 271DF  CARF  MF

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA




Processo nº 10675.720841/2010­38 
Resolução nº  9303­000.023 

CSRF­T3 
Fl. 271 

 
 

 
 

2

Nessa  oportunidade,  a  Recorrente  interpôs  recurso  especial  e  sustentou  que  a 
decisão recorrida interpretou equivocadamente a decisão prolatada pelo eg. Supremo Tribunal 
Federal no RE 401.348/MG, devendo ser reformada para que a base de cálculo do PIS limite­se 
à receita bruta das vendas de mercadoria e da prestação de serviços, sem a inclusão da receita 
financeira decorrente das operações bancárias. 

O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu 
seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Pede  a  Fazenda  Nacional,  em  suas  contrarrazões,  para  que  seja  mantida  a 
decisão guerreada. 

É o Relatório. 

Voto 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

Conforme se verifica nos autos, a questão central neste processo é definir a base 
de cálculo da contribuição para as financeiras. 

Ainda  que  o  pedido  de  restituição  de  PIS  esteja  ancorado  em  ação  judicial 
proposta  pela  contribuinte,  transitada  em  julgado,  esta,  reconheceu,  tão  somente  a 
inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98.  

Então  tudo  continua  na  mesma,  pois  sendo  uma  empresa  financeira,  fica  a 
critério dos aplicadores do direito interpretar se as receitas financeiras (remuneração decorrente 
do  pagamento  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  da 
intermediação  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros,  financiamentos, 
colocação  e  negociação  de  títulos  e  valores  mobiliários,  aplicações  e  investimentos, 
capitalização etc) integram ou não o faturamento. 

A  questão  das  receitas  que  devem  integrar  a  base  de  cálculo  da  contribuição 
devida por instituições financeiras é objeto do RE nº 609.096 (Tema 372), em relação ao qual o 
Supremo Tribunal Federal decidiu que existe repercussão geral e sobrestou os demais feitos 
judiciais  em  andamento,  conforme  se  depreende  do  despacho  do  Ministro  Ricardo 
Lewandowski, que transcrevo a seguir: 

“RE 609096/RS ­ RIO GRANDE DO SUL 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI 

Julgamento: 10/06/2011 

Publicação 

DJe­115 DIVULG 15/06/2011 PUBLIC 16/06/2011 

Partes 

Fl. 272DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.720841/2010­38 
Resolução nº  9303­000.023 

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Fl. 272 

 
 

 
 

3

RECTE.(S)   : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 

PROC.(A/S)(ES)  : PROCURADOR­GERAL DA REPÚBLICA 

RECTE.(S)   : UNIÃO 

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL 

RECDO.(A/S)   : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A 

ADV.(A/S):MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO(A/S) 

Decisão 

LibreOffice Petição 73745/2010­STF. 

Federação  Brasileira  dos  Bancos  –  FEBRABAN  requer  seu  ingresso 
neste recurso extraordinário na condição de amicus curiae, bem como 
“a  suspensão  de  todos  os  processos  que  tramitam  em  primeiro  e 
segundo  graus  de  jurisdição,  que  versem  sobre  a  questão 
constitucional debatida nestes autos” (fl. 666). 

No caso, trata­se de recursos extraordinários interpostos pela União e 
pelo Ministério Público Federal  contra acórdão que entendeu que as 
receitas  financeiras das  instituições  financeiras não se enquadram no 
conceito  de  faturamento  para  fins  de  incidência  da  COFINS  e  da 
contribuição para o PIS. 

Esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral do tema versado neste 
recurso. Transcrevo a ementa: 

“CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO 
PARA  O  PIS.  INCIDÊNCIA.  RECEITAS  FINANCEIRAS  DAS 
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  CONCEITO  DE  FATURAMENTO. 
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (fl. 1.054). 

É o breve relatório. Decido. 

De acordo com o § 6º do art. 543­A do Código de Processo Civil: 

“O  Relator  poderá  admitir,  na  análise  da  repercussão  geral,  a 
manifestação  de  terceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  nos 
termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal”. 

Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: 

“Mediante  decisão  irrecorrível,  poderá  o(a)  Relator(a)  admitir  de 
ofício  ou  a  requerimento,  em  prazo  que  fixar,  a  manifestação  de 
terceiros,  subscrita  por  procurador  habilitado,  sobre  a  questão  da 
repercussão geral”. 

A esse respeito, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello, 
Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: 

“a intervenção do amicus curiae, para legitimar­se, deve apoiar­se em 
razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, 
em  ordem  a  proporcionar  meios  que  viabilizem  uma  adequada 
resolução do litígio constitucional”. 

Fl. 273DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.720841/2010­38 
Resolução nº  9303­000.023 

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Fl. 273 

 
 

 
 

4

Verifico  que  a  requerente  atende  aos  requisitos  necessários  para 
participar desta ação na qualidade de amicus curiae. 

Quanto  ao  pedido  de  suspensão  dos  processos  que  tratam da mesma 
matéria  versada  nesses  autos  que  tramitam  em  primeiro  e  segundo 
graus, entendo que não merece acolhida. 

É que os arts. 543­B do CPC e 328 do RISTF tratam do sobrestamento 
de  recursos  extraordinários  interpostos  em  razão  do  reconhecimento 
da  repercussão  geral  da matéria  neles  discutida,  e não  de ações  que 
ainda não se encontram nessa fase processual. 

Além disso, uma vez que esta Corte já reconheceu a repercussão geral 
da  matéria  aqui  debatida,  os  recursos  extraordinários  que  versam 
sobre o mesmo assunto  ficarão  sobrestados,  na origem,  por  força  do 
próprio art. 543­B do CPC. 

Isso posto, defiro o pedido de ingresso da FEBRABAN na qualidade de 
amicus curiae e indefiro o pedido de suspensão requerido. 

Publique­se. 

Brasília, 10 de junho de 2011. 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI” 

(Grifei) 

Considerando que houve determinação de sobrestamento por parte do STF dos 
demais  feitos  relativos  à mesma questão que  tramitam no Judiciário,  voto no  sentido de que 
este  E.  Colegiado  aplique  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF  para  sobrestar  o 
julgamento  do  recurso  voluntário  até  que  sobrevenha  decisão  definitiva  do  STF  no RE  nº 
609.096 (Tema 372). 

 

Nanci Gama 

Fl. 274DF  CARF  MF

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Z EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 23/12/2013 por NANCI GAMA


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 28/02/2005
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Ricardo Paulo Rosa - Redator Designado


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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.905070/2009­13 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.949  –  3ª Turma  

Sessão de  3 de junho de 2014 

Matéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 28/02/2005 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 
DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de 
Repercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo 
contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. 

Declarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a 
base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado 
pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez 
López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo 
Paulo Rosa. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

  

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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Ricardo Paulo Rosa ­ Redator Designado 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com 
fundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em 
face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto 
de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: 

“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º 
DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 
COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. 

A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 
9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições 
financeiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional 
(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições 
nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há 
incidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois 
estas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades 
empresariais.” 

Em  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de 
divergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a 
decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa 
julgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da 
prestação de serviços de qualquer natureza”. 

O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu 
seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Por meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do 
CARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse 
definitivamente sobre a matéria. 

Em  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o 
processo retornou em pauta para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso 
especial. 

Como mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido 
está suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em 
face da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, 
que  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 
(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as 
receitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas 
de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se 
constata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e 
especialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por 
oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. 

O  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de 
coisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar 
7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as 
receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não 
alcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração 
decorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de 
intermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, 
financiamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, 
etc. 

A meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão 
recorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela 
ilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não 
exclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no 
acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões 
judiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais 
Superiores vigente a época em que prolatada. 

Em  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a 
definição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição 
ao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS 
ter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda 
Constitucional nº 1 de 1969. 

Os artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria 
“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas 
empresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante 
dedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das 
empresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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O  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, 
sociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de 
mercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada 
(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) 
das demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o 
faturamento). 

Em  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, 
posteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as 
contribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  

A  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na 
medida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria 
seja bem compreendida: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. 

“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. 

“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas”. 

Diante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito 
subjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de 
novembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme 
os ditames normativos desta Lei1. 

É  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº 
10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da 
não­cumulatividade. 

No  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do 
âmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e 

                                                 
1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei 
Complementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida 
pelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que 
ressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 
(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e 
serviços nas transações ou operações de conta própria). 
O artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão 
nº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As 
Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo 
assim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº 
9.718/1998. 

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artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de 
legislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. 

Portanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das 
instituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º 
9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, 
ou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. 

Ocorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua 
redação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência 
de referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. 

Com  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda 
Constitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do 
artigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social 
poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. 

Diante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de 
novembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º 
390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, 
tendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: 

“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 
1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO 
DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura 
da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ 
INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A 
norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional 
ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, 
o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e 
formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. 
Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, 
considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 
Nº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do 
artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional 
nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida 
e da classificação contábil adotada”. (grifou­se) 

                                                 
2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do 
mesmo teor. 
3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado 
inconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº 
11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. 

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De acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra 
final em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é 
o faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita 
bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

E  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita 
proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a 
natureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. 

Assim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao 
PIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer 
um preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. 

Se  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e 
serviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o 
que não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em 
relação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. 

E  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos 
pelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre 
inclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que 
exclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. 

No  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar 
Peluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do 
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, 
mas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o 
conceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas 
produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o 
conceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, 
mas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. 

Ocorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a 
devida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  

No voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou 
pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita 
bruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o 
resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

O  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico 
expresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no 
sistema do direito positivo. 

Do  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de 
mercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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Sendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes 
da venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas 
que não se adequem perfeitamente a esse conceito. 

Não se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite 
várias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir 
contornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. 

No  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria 
tributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. 

Com efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com 
a devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade 
e o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige 
que se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos 
tributos, conforme disposta na Constituição Federal. 

As notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar 
Baleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação 
econômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de 
direito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os 
trechos a seguir destacados são contundentes: 

“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, 
consiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e 
conceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica 
subjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se 
plenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em 
certa época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança 
jurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. 

(...) 

Assim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime 
totalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou 
em tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca 
eventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à 
apuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se 
justifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos 
possíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar 
aos postulados da justiça tributária. 

Ora, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese 
da  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa 
Aliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao 
próprio legislador: 

‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao 
conteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste 
ramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, 
pelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos 

                                                 
4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio 
de Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. 

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Acórdão n.º 9303­002.949 

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Municípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas 
definições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis 
ordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). 

Mas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá 
atribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o 
conteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se 
inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador 
da  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a 
contrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles 
casos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e 
formas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela 
Constituição para definir ou limitar competências”. (itálico no 
original) 

O autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo 
em  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de 
faturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do 
seguinte trecho: 

“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de 
‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em 
sentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência 
da COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as 
receitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo 
em  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como 
‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo 
Tribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. 

O  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso 
contraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o 
julgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem 
concebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo 
Código Civil Brasileiro.  

Com as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não 
aquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma 
obrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece 
defender o Ministro Cezar Peluso. 

Defender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma 
“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se 
passará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as 
provenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de 
faturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código 
Tributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), 
que  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, 
vigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. 

                                                 
5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o 
“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: 
Quartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. 

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Acórdão n.º 9303­002.949 

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Diante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de 
decisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da 
prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

 

Nanci Gama 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado 

Embora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do 
Processo fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a 
seguir serão expostas. 

O  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela 
Requerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de 
acordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do 
Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de 
Uberlândia/MG. 

Informa a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de 
fevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a 
contribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que 
engloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. 

Adiante conclui, 

No  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi 
integralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: 

A tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor 
declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei 
n.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de 
faturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da 
República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias 
e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. 
Min. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. 
Min. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. 
1). 

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do 
recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de 
incidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse 
nos termos já suso enunciados 

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Embora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução 
da lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do 
evento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
dos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. 

Necessário introduzir o assunto. 

A  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de 
faturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido 
pela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente 
de sua classificação contábil6. 

A inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto 
ao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, 
em Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. 
ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e 
390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral 
do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a 
ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 
9.718/98. 

Decisão 

O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de 
reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência 
do Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do 
Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser 
necessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, 
aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo 
teor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco 
Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão 
de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, 
justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen 
Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 

Plenário, 10.09.2008. 

RE 585.235QO, Min. Cezar Peluso 

O que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso 
efeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma 
vez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal 
estenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os 
                                                 
6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, 
serão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por 
esta Lei. 
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 
§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo 
de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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demais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na 
legislação superveniente. 

Com efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. 
Sr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da 
Lei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários 
nº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. 

Embora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos 
da modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ 
Cofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo 
empreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha 
sido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo 
Supremo Tribunal Federal. 

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base 
de cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as 
Contribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de 
diversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento 
das empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas 
as instituições financeiras8. 

Ao  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador 
ordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno 
econômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo 
toda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I 
do  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de 
dezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado 
pelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem 
nenhuma menção à receita. 

                                                 
7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ 
art. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo 
Social de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A 
Lei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. 
 
8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de 
vendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de 
Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. 
9 O texto antes e depois da EM 20/98. 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 
das seguintes contribuições sociais: 
I ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; 
II ­ dos trabalhadores; 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais: 
I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

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É precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em 
torno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em 
vigor da legislação novel. 

Ainda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao 
reconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se 
que, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo 
como  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além 
daquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o 
possível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. 

De  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com 
precisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao 
acolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  

Nos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo 
conhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, 
estabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) 
caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). 

Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei 
9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo 
sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova 
fonte de custeio da seguridade social.  

Quanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação 
conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, 
que  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no 
significado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, 
adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais. 

(...) 

Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique 
nenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo 
no RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação 
de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do 
exercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui 
todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais 
típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento.” 

(...) 

                                                                                                                                                           
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que 
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro; 
 

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6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico 
das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, 
enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, 
o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se 
exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca 
corresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica 
possível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se 
furtar à tributação. – grifamos.  

(...) 

Uma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na 
decisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que 
também foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os 
efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então 
sub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro 
Cesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, 
especificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. 

Analisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº 
585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da 
Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. 

O  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os 
liames da lide. 

RELATÓRIO 

O  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, 
pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu 
pela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às 
“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer 
natureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela 
fazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo 
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada 
para as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § 
1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como 
estabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. 

Sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § 
4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. 

Sustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do 
mencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito 
a partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro 
de 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à 
Constituição. 

Regularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta 
Procuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel 
Santos, opinado pelo não­conhecimento. 

É o relatório. 

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Se bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria 
tratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de 
cálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal 
e  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei 
9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  

A  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que 
está acima definida. 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA 
LEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico 
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­
SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional 
ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, 
considerados os elementos tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­
INCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A 
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à 
Emenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de 
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei 
na 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade 
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

Uma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso 
Extraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais 
proferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do 
Ato Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de 
2005. 

PLENÁRIO 

EXTRATO DE ATA 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 
PROCED.:  PARANÁ 
RELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO 
RELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO 
RECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A 
ADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS 
ADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS 
RECDA.: UNIÃO 
ADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar 
Mendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, 

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o  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. 
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar 
Mendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas 
negavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. 
Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor 
Ministro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, 
Vice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. 

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, 
Carlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o 
recurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor 
Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­
Presidente). Plenário, 18.05.2005. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, 
15.06.2005. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, 
por maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do 
§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, 
parcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso 
de Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, 
Joaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente 
o  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os 
Senhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores 
Ministros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, 
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. 

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores 
Ministros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, 
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. 

Procurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de 
Souza. 

Luiz Tomimatsu 
Secretário 

Percebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso 
pedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 
em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está 
estampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar 
Peluso. 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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Admitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial 
provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, 
na  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio 
emprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao 
art.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a 
receita ou o faturamento’“. 

O  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a 
majoração, pelos seguintes fundamentos: 

(...) 

Este entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, 
antecipando voto, julgou constitucional a majoração. 

Nessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso 
que,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo 
proposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do 
“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer 
receita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio 
da seguridade social”. 

Ante  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, 
parece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na 
solução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então 
prevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado 
pela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao 
final  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o 
Ministro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por 
quase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. 

A redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o 
Ministro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à 
decisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. 
Com efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra 
êxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte 
Suprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para 
fixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  

Outrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única 
menção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º 
como  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, 
declarado parcialmente vencido. 

                                                 
10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, 
acompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. 
 
"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro 
César Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio". 
 

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Acórdão n.º 9303­002.949 

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É de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os 
Ministros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a 
respeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. 

Ministro Ilmar Galvão. 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa 
de  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas 
expressamente no texto constitucional. 

O  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E 
também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam 
os únicos possíveis. 

Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 
possuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam 
aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma 
constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena 
de inconstitucionalidade. 

Na  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de 
determinados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender 
eternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos 
compatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força 
normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da 
Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que 
impõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância 
específica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto 
constitucional. 

(...) 

Ministro Gilmar Mendes 

Nessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob 
o  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo 
legislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. 

Ou seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono 
do conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista 
que  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e 
registradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente 
pelos recorrentes. 

Precedentes do STF 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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Fl. 301 

 
 

 
 

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A discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, 
de  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é 
estranha para este Tribunal. 

No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o 
Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição 
do  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se 
como legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse 
precedente, registra a parte final da ementa: 

8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, 
I,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. 
7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para 
conformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a 
definição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” 
das empresas de serviço.” 

Especificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° 
7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o 
Ministro Sepúlveda Pertence: 

“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida 
entre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não 
encontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao 
menos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à 
inconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto 
sobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: 

(...) 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ministro Eros Grau 

“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias 
noções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações 
usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato 
de ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das 
operações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. 
2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro 
ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. 

07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que 
faturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente 
econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o 
vocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e 
serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso 

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Acórdão n.º 9303­002.949 

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é  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de 
inversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do 
FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda 
de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de 
faturamento, na Constituição. 

08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é 
que vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita 
bruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo 
irrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada 
para tais receitas. 

(...) 

10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma 
definição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação 
contábil adotada para tais receitas. 

11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de 
receita bruta.  

A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria 
financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos 
empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. 
195, I).  

A  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição 
incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita 
ou o faturamento” e sobre o lucro. 

A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição 
afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os 
lucros”. 

12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não 
necessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A 
emenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como 
sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. 

Anteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias 
e da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, 
com  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o 
faturamento”. 

Ora,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção 
do termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo 
outro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para 
exemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como 
totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a 
determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação 
contábil adotada para tais receitas.  

Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro 
conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, 
receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das 

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operações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da 
receita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu 
objeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). 

Impõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; 
de  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC 
20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que 
dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. 

13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção 
que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época 
se  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter 
contemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu 
um dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide 
com  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da 
prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. 

E cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro 
Relator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a 
receita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação 
Declaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei 
9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o 
passo mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer 
aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser 
levada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao 
transbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo 
resultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou 
ambos. 

Ministro Marco Aurélio (Relator) 

Examino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se 
perceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o 
teor da lei envolvida na espécie: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu 
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por 
esta Lei. 

Tivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­
lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e 
jurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­
ia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das 
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o 
Diploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição 
para o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o 
faturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, 
do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da 
jurisprudência desta Corte. 

(...) 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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Não fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta 
Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­
1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º 
veio a definir esta última de forma toda própria: 

§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas. 

O passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não 
só  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e 
qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a 
classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. 

Essencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das 
Contribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas 
decisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à 
decisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  

Isso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se 
um deles. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de 
enfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. 
Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão 
“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que 
tal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais 
típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante 
do exercício de atividades empresariais típicas. 

Se determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento”. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, 
seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, 
envolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa 
cabeça, 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de 
outros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja 
o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, 
neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a 
atividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. 

E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo 
e  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito 
desse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: 
esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de 
julgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de 
outras demandas, cogitando de situações diversas. 

(...) 

No curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão 
(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do 
artigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma 
ponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for 
declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, 
perderão o seu objeto de referência. 

O  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e 
vêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: 

"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que 
se refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” 

Que receita bruta? A que está no § lº. 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja 
algum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que 
me preocupa. 

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § 
1º. 

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam 
a  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a 
disciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando 
quanto ao risco de eventuais incertezas futuras. 

A  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos 
uma  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e 
poderemos eventualmente reajustar. 

Vê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante 
controvertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. 

Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em 
última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de 
Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no 
contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. 
Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado 
escolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em 
âmbito administrativo. 

Nestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem 
do  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a 
inconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até 

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Processo nº 10675.905070/2009­13 
Acórdão n.º 9303­002.949 

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então adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço 
de qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De 
fato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o 
Supremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a 
compreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. 

A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo 
justamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o 
financiamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a 
autorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que 
estariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. 

A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da 
inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica 
e  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das 
Contribuições. 

Quanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do 
Supremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo 
primeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada 
em vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. 

Sobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das 
manifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso 
Extraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a 
constitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto 
constitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em 
muitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos 
quais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de 
cálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto 
daquelas lides. 

E  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à 
venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma 
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

Isto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser 
levadas em consideração. 

Do parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, 
encontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema 
Cumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem 
sujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto 
sensu. 

Outrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da 
Cofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência 
da Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e 

                                                 
11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. 

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fonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, 
excluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. 

Lei Complementar 70/91 

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do 
art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o 
lucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as 
demais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações 
posteriormente introduzidas. 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam 
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo 
art. 1° desta lei complementar. 

Lei 8.212/91 

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e 
do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:  

I  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o 
disposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a 
redação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 
alterações posteriores; 9 

II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da 
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 
12 de abril de 1990. 10 

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da 
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  

Não  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se 
seguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, 
que  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, 
revisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias 
no rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. 

Veja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do 
ordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da 
Cofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar 
70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. 

Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e 
a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na 
definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando 

                                                 
12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. 

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calculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro 
para  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, 
inaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei 
tenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para 
fato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta 
instância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será 
decidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. 

De resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto 
da  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do 
Acordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é 
textualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar 
que  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos 
constitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às 
mais diferentes atividades. 

Muito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. 
Como apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão 
de  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das 
Contribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de 
bens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de 
competência aos municípios. Da ementa consta: 

RE 116.121­3 

“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta 
Federal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela 
previstos. 

IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A 
terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. 
Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de 
locação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm 
sentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, 
praticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância 
inafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” 

Por todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. 

 

Ricardo Paulo Rosa 

 

           

 

Fl. 308DF  CARF  MF

Impresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/

12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <str name="anomes_sessao_s">201809</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. ADMISSÃO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA FORMA REGIMENTAL.
Havendo decisão definitiva do STJ (REsp nº 993.164/MG), proferida na sistemática do art 543-C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), no sentido da inclusão na base de cálculo do Crédito Presumido de IPI na exportação (Lei nº 9.363/96) das aquisições de não contribuintes PIS/Cofins, como as pessoas físicas e cooperativas, ela deverá ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental (art. 62, § 2º, do RICARF).
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
É devida a correção monetária pela taxa Selic sobre o crédito presumido de IPI objeto de pedido de ressarcimento/restituição, consoante Resp nº 1.035.847/RS, de aplicação obrigatória por este Conselho, pois submetido à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda.
É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ). Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI dos valores relativos às aquisições de insumos de pessoas físicas, bem como determinar a incidência da taxa SELIC sobre referido montante a partir do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento, vencidas as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran que lhe deram provimento.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).


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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13886.001236/2002­67 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­007.422  –  3ª Turma  

Sessão de  19 de setembro de 2018 

Matéria  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. AQUISIÇÕES DE 
PESSOAS FÍSICAS. SELIC. 

Recorrente  TOYOBO DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. 
ADMISSÃO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL VINCULANTE, NA 
FORMA REGIMENTAL. 

Havendo  decisão  definitiva  do  STJ  (REsp  nº  993.164/MG),  proferida  na 
sistemática do art 543­C do antigo CPC (Recursos Repetitivos), no sentido da 
inclusão na base de cálculo do Crédito Presumido de IPI na exportação (Lei 
nº 9.363/96) das aquisições de não contribuintes PIS/Cofins, como as pessoas 
físicas  e  cooperativas,  ela  deverá  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no 
julgamento dos recursos no âmbito do CARF, por força regimental (art. 62, § 
2º, do RICARF). 

INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.  

É devida a correção monetária pela taxa Selic sobre o crédito presumido de 
IPI  objeto  de  pedido  de  ressarcimento/restituição,  consoante  Resp  nº 
1.035.847/RS, de aplicação obrigatória por este Conselho, pois  submetido à 
sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ.  

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. 
ATUALIZAÇÃO.  TAXA  SELIC.  OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA  DO  FISCO. 
TERMO INICIAL. 360 DIAS. 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de  Justiça  ­ STJ, no  julgamento do 
REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543­C do CPC, firmou entendimento 
no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá 
ensejo  à  correção  monetária,  exceto  quanto  obstaculizado  injustamente  o 
creditamento pela Fazenda.  

É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao 
seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência  ilegítima  do  Fisco"  (Súmula 

  

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Fl. 296DF  CARF  MF




Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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411/STJ).  Em  tais  casos,  a  correção monetária,  pela  taxa  SELIC,  deve  ser 
contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar 
o pedido do contribuinte, que é de 360 dias (art.24 da Lei nº11.457/07), nos 
termos do REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da 
Resolução 8/STJ.  
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento parcial, para 
reconhecer  o  direito  à  inclusão  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI  dos  valores 
relativos  às  aquisições  de  insumos  de pessoas  físicas,  bem  como determinar  a  incidência  da 
taxa SELIC  sobre  referido montante  a  partir  do  prazo  de  360  (trezentos  e  sessenta  dias)  do 
protocolo do pedido de  ressarcimento,  vencidas  as Conselheiras Vanessa Marini Cecconello, 
Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran que lhe deram provimento.  

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas (Presidente em Exercício).  

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Contribuinte com 
fulcro no art. 67 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, buscando a reforma do Acórdão 
nº  2102­00.071.  Na  parte  de  interesse  ao  presente  julgamento  o  colegiado  a  quo  não 
reconheceu  o  direito  à  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  das 
aquisições de insumos efetuadas perante pessoas físicas, nem o direito à  incidência da taxa 
Selic sobre os valores pleiteados em ressarcimento. 

O recurso especial foi admitido, consoante despacho do presidente da Câmara 
competente, com relação às seguintes insurgências da Contribuinte: a interpretação de que as 
aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas  não  compõem  a  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido de IPI da Lei n.º 9.363/96; e a interpretação de que não incide correção monetária 
ou juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes 
de incentivos fiscais.  

A  Fazenda  Nacional,  devidamente  intimada,  apresentou  contrarrazões  ao 
recurso especial da Contribuinte.  

É o Relatório.  

Fl. 297DF  CARF  MF



Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­007.411, de 
19/09/2018, proferido no julgamento do processo 13886.001231/2002­34, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  os 
entendimentos que prevaleceram naquela decisão (Acórdão 9303­007.411): 

"Admissibilidade 

O recurso especial de divergência interposto pela Contribuinte atende aos requisitos 
de admissibilidade constantes no art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015 
(anteriormente Portaria MF n.º 256/2009), devendo, portanto, ter prosseguimento. 

Mérito 

No  mérito,  a  controvérsia  posta  no  recurso  especial  da  Contribuinte  cinge­se  às 
seguintes matérias: (i) requer a inclusão de insumos adquiridos de pessoas físicas na base de 
cálculo do crédito presumido de  IPI;  e  (ii)  postula  a aplicação da  taxa Selic  aos pedidos de 
ressarcimento. 

1. Da inclusão de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas na base de 
cálculo do crédito presumido de IPI 

A  possibilidade  de  inclusão  das  aquisições  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
COFINS,  como  pessoas  físicas  e  cooperativas,  no  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  foi 
reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 993.164/MG, pela 
sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão recebeu a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO 
VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E 
EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS 
INSUMOS ADQUIRIDOS DE FORNECEDORES SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PELO 
PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI 
ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA. 
INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO 
FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. 
APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 

1.  O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua 
aplicação  restringida  por  força  da  Instrução Normativa  SRF  23/97,  ato  normativo 
secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos 
limites do texto legal. 

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Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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2. A Lei 9.363/96 instituiu crédito presumido de IPI para ressarcimento do valor do 
PIS/PASEP e COFINS, ao dispor que: "Art. 1º A empresa produtora e exportadora de 
mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis 
Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e de 
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de 
matérias­primas, produtos  intermediários e material de embalagem, para utilização 
no processo produtivo. 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica­se,  inclusive, nos casos de venda a 
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior." 
3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina, ainda, que "o Ministro de Estado 
da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta 
Lei, inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e para fruição do 
crédito presumido e respectivo ressarcimento, à definição de receita de exportação e 
aos documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos, a esse título, efetuados pelo 
produtor exportador". 

4. O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, expediu a Portaria 
38/97, dispondo sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido  instituído pela 
Lei  9.363/96  e  autorizando  o  Secretário  da  Receita  Federal  a  expedir  normas 
complementares necessárias à implementação da aludida portaria (artigo 12). 

5. Nesse  segmento, o Secretário da Receita Federal  expediu a  Instrução Normativa 
23/97 (revogada, sem interrupção de sua força normativa, pela Instrução Normativa 
313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa 
419/2004),  assim  preceituando:  "Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se 
refere  o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias 
nacionais. 

§  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto 
fabricado goze do benefício da alíquota zero; 

II  ­  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora,  com  o  fim  específico  de 
exportação. 

§ 2º O crédito presumido relativo a produtos oriundos da atividade rural, conforme 
definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, utilizados como matéria­
prima,  produto  intermediário  ou  embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será 
calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, 
sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS." 6. Com efeito, o § 2º, do artigo 2º, 
da Instrução Normativa SRF 23/97, restringiu a dedução do crédito presumido do IPI 
(instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e 
exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no  mercado 
interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas  sujeitas  às  contribuições  destinadas  ao 
PIS/PASEP e à COFINS. 

7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos 
secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos 
normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, 
etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem  a  positivar  em  seu  texto  uma  exegese  que  possa 
irromper a hierarquia normativa sobrejacente,  viciar­se­ão de  ilegalidade  e não de 
inconstitucionalidade (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. 
Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e 
ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, 
DJ 15.03.1991). 

8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução  normativa  que 
extrapolou os  limites  impostos pela Lei 9.363/96, ao excluir, da base de cálculo do 
benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos 
oriundos  de  atividade  rural)  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não 

Fl. 299DF  CARF  MF



Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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5

sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das  Turmas  de 
Direito Público: REsp 849287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda 
Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel. 
Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  04.06.2009,  DJe 
25.06.2009; REsp 1109034/PR, Rel. 

Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe 
06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, 
julgado em 01.04.2008, DJe 11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, 
Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ 
24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, 
julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 

9. É que: (i) "a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão 
embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor­exportador, mesmo não 
havendo incidência na sua última aquisição"; (ii) "o Decreto 2.367/98 ­ Regulamento 
do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  produtos 
rurais"; e (iii) "a base de cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos 
insumos  utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes"  (REsp 
586392/RN). 

10. A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que: "Viola a cláusula 
de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal 
que,  embora  não  declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato 
normativo  do  poder  público,  afasta  sua  incidência,  no  todo  ou  em  parte."  11. 
Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula  de  reserva  de 
plenário não abrange os atos normativos secundários do Poder Público, uma vez não 
estabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a 
Súmula Vinculante 10/STF à espécie. 

12. A  oposição  constante  de ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo  a 
utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio 
constitucional  da  não­cumulatividade),  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em 
sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima a  incidência  de  correção monetária,  sob 
pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Aplicação analógica do precedente da 
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543­C, do CPC: REsp 1035847/RS, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

13.  A  Tabela  Única  aprovada  pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o  Manual  de 
Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa 
SELIC  (a  partir  de  janeiro  de  1996)  na  correção  monetária  dos  créditos 
extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel. 
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 

14. Outrossim, a apontada ofensa ao  artigo 535, do CPC,  não  restou  configurada, 
uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de forma clara e suficiente sobre a 
questão posta nos autos. Saliente­se, ademais, que o magistrado não está obrigado a 
rebater,  um  a  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte,  desde  que  os  fundamentos 
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na 
hipótese dos autos. 

15. Recurso especial da empresa provido para reconhecer a incidência de correção 
monetária e a aplicação da Taxa Selic. 

16. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. 

17.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ 
08/2008. (REsp 993.164/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 
em 13/12/2010, DJe 17/12/2010)  

Fl. 300DF  CARF  MF



Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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6

Por  força do art. 62, §2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF n.º 343/2015, o 
entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o caso dos autos deve ser reproduzido por 
este  Conselho,  sendo  reconhecido  o  direito  ao  crédito  presumido  de  IPI  com  relação  às 
aquisições de não contribuintes do PIS e da COFINS ­ pessoas físicas e cooperativas.  

2. Incidência da taxa Selic sobre o ressarcimento de crédito presumido de IPI  

No acórdão recorrido, entendeu­se pela impossibilidade de incidência da taxa Selic 
sobre o crédito presumido de IPI a ser ressarcido.  

Com relação à atualização do ressarcimento de crédito presumido de IPI, instituído 
pela Lei nº 9.363/96, pela taxa Selic, o Superior Tribunal de Justiça posicionou­se no sentido 
de  ser  cabível  a  correção  monetária,  por  meio  do  julgamento  do  recurso  especial  nº 
1035847/RS,  pela  sistemática  dos  recursos  repetitivos  do  art.  543­C do Código  de Processo 
Civil de 1973 (correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), que recebeu a 
seguinte ementa:  

PROCESSO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  IPI. 
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE 
CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE 
CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1. A correção monetária não  incide sobre os créditos de IPI decorrentes do 
princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos  escriturais),  por 
ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, 
impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  oriundo  da  aplicação  do 
princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como 
escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte em sua escrita contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele  o 
contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância que acarreta demora 
no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos 
judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses 
créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o 
reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo  legítima a necessidade de 
atualizá­los  monetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do 
Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  EREsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977/RS,  Rel. 
Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953/PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ 
23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, julgado em 
08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto 
Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel. 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5. Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido. Acórdão submetido ao 
regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 1035847/RS, Rel. Ministro oLUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado 
em 24/06/2009, DJe 03/08/2009) (grifou­se) 

Fl. 301DF  CARF  MF



Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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O  caso  julgado  em  sede  de  recursos  repetitivos  pelo  Superior Tribunal  de  Justiça 
aplica­se  ao  presente  processo  administrativo,  uma  vez  que  também  tratou  de  pedido  de 
ressarcimento/compensação  de  crédito  presumido  de  IPI  da  Lei  nº  9.363/96,  decorrente  de 
impedimento interposto por atos normativos infralegais para aproveitamento do benefício. 

Portanto,  deverá  haver  a  incidência  da  correção monetária  pela  taxa Selic  sobre  o 
montante a ser ressarcido, conforme entendimento já consolidado neste Colegiado.  

No caso dos autos, houve a oposição estatal ilegítima a obstar o aproveitamento do 
crédito  presumido  de  IPI:  o  direito  creditório  da Contribuinte  foi  indeferido,  nos  termos  do 
despacho decisório proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira/SP (fls. 
87 a 88), direito de crédito indeferido também nas demais decisões da DRJ (fls. 108 a 117) e 
do CARF, consoante acórdão de recurso voluntário (fls. 138 a 150).  

Portanto, dúvidas não há quanto à possibilidade de incidência da correção monetária 
sobre o valor  a  ser  ressarcido, no  caso  tão  somente quanto  às  aquisições de pessoas  físicas, 
deferida no presente recurso especial. Nesse sentido, é o entendimento já consolidado desta 3ª 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como se vê no Acórdão n.º 9303­007.012, de 
relatoria do Ilustre Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas."  

(...)1 

"Em  que  pese  os  argumentos  do  voto  da  Ilustre  Conselheira  Relatora,  discordo 
diametralmente de seu entendimento.  

O  Recurso  foi  apresentado  tempestivamente  e  atende  os  demais  requisitos  de 
admissibilidade, portanto, deles tomo conhecimento, passo a decidir.  

A matéria  divergente  posta  a  julgamento  nesta  E.Câmara  Superior,  diz  respeito  a 
incidência ou não da taxa SELIC, sobre o cálculo de crédito presumido de IPI a ressarcir, bem 
como o termo inicial de incidência. 

Com  efeito,  na  forma  reiterada  da  jurisprudência  oriunda  do  STJ,  é  cabível  a 
inclusão na base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, das aquisições 
efetuadas  junto  a  pessoas  físicas  e  cooperativas  bem  como  a  aplicação  da  taxa  Selic 
acumulada, a título de “atualização monetária” do valor requerido, quando o seu deferimento 
decorre de ilegítima resistência por parte da Administração tributária (RESP 993.164). 

Embora,  o  STJ  tenha  definido  aplicação  da  Taxa  Selic  acumulada  a  título  de 
“atualização monetária”  do  valor  requerido,  quando o  seu  deferimento  decorre de  ilegítima 
resistência por parte da Administração, entendo que os processos ao crivo de julgamento desta 
E. Câmara Superior, a turma deve analisar detidamente se houve ou não "oposição estatal" ou 
"ilegítima resistência por parte da Administração Pública". 

Nos processos de minha relatoria, adoto o entendimento expresso do STJ de que o 
aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto 
quanto  obstaculizado  injustamente  pelo  fisco,  caracterizada  a  mora  administrativa  (REsp 
1.035.847/RS, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC, e Súmula 411/STJ). E ainda, também 
justificada a imposição de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do fim do prazo que 

                                                           
1 Deixou­se de transcrever, do voto da relatora do processo paradigma, a parte que tratou do termo inicial para a 
incidência  da  taxa  Selic,  por  ser  entendimento  que  restou  vencido  na  votação,  não  se  aplicando,  portanto,  à 
solução do litígio do presente processo. Contudo, a íntegra do voto encontra­se no acórdão do processo paradigma 
(9303­007.411). 

Fl. 302DF  CARF  MF



Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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a administração tinha para apreciar o pedido, que é de 360 dias, independentemente da época 
do requerimento (art. 24 da Lei 11.457/07), conforme decidiu a Corte Superior ao apreciar o 
REsp. 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC e da Resolução 8/STJ. 

Neste  mesmo  diapasão,  a  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ­  STJ, 
sedimentou  o  entendimento  de  que,  nos  termos  do  artigo  24  da  lei  nº11.457/07,  a 
Administração Pública deve obedecer ao prazo de 360 dias para decidir sobre os pedidos de 
ressarcimento, independentemente da época do requerimento (REsp 1.138.206/RS, submetido 
ao rito do art. 543­C do CPC/73). Assim, o marco inicial da correção monetária, levando em 
consideração os  termos da Lei nº 11.457/2007,  é o  fim do prazo que  a Administração  tinha 
para apreciar o pedido, que é de 360 dias. 

Confiram­se recentes julgados: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO 
ESPECIAL.  IPI.  CREDITAMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  SÚMULA 
411/STJ. TERMO INICIAL: 360 DIAS APÓS PROTOCOLADO O PEDIDO 
DE  RESSARCIMENTO.  VERBA  HONORÁRIA  FIXADA  EM  R$  5.000,00. 
VALOR NÃO CONSIDERADO IRRISÓRIO PELO STJ, CONSIDERANDO O 
VALOR  ATRIBUÍDO  À  CAUSA  (R$  200.000,00)  E  O  DECAIMENTO 
PARCIAL  DAS  AUTORAS.  AGRAVO  INTERNO DAS  CONTRIBUINTES  A 
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1.  Encontra­se  pacificado o  entendimento  da  1a.  Seção  desta Corte  de  que 
eventual  possibilidade  de  aproveitamento  dos  créditos  escriturais  não  dá 
ensejo  à  correção  monetária,  exceto  se  tal  creditamento  for  injustamente 
obstado  pela  Fazenda,  considerando­se  a  mora  na  apreciação  do 
requerimento  administrativo  de  ressarcimento  feita  pelo  Contribuinte  como 
um óbice injustificado. Aplica­se a essa hipótese o enunciado 411 da Súmula 
do STJ,  segundo o qual  é devida a  correção monetária ao  creditamento do 
IPI  quando  há  oposição  ao  seu  aproveitamento  decorrente  de  resistência 
ilegítima  do  Fisco.  A  propósito,  1a.  Seção  do  STJ  consolidou  esse 
entendimento  por  ocasião  do  julgamento  do  REsp.  1.035.847/RS,  relatado 
pelo  ilustre Ministro  LUIZ  FUX  e  julgado  sob  o  regime  do  art.  543­C  do 
CPC/1973. 

2. O marco  inicial  da  correção monetária  só pode  ser o  término do prazo 
conferido à Administração Tributária para o  exame dos  requerimentos de 
ressarcimento,  qual  seja,  360  dias  após  o  protocolo  dos  pedidos. 
Precedentes:  AgInt  no  REsp.  1.581.330/SC,  Rel.  Min.  GURGEL  DE 
FARIA, DJe  21.8.2017; AgRg  no  AgRg  no  REsp.  1548446/RS,  Rel. Min. 
HUMBERTO  MARTINS,  DJe  10.12.2015;  AgRg  no  AgRg  no  REsp. 
1.255.025/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.9.2015. 

[...] 

6.  Agravo  Interno  das  Contribuintes  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no 
REsp  1348672/SC,  Rel.  Ministro  NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017) 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CRÉDITOS  ESCRITURAIS. 
APROVEITAMENTO.  RESISTÊNCIA  INJUSTIFICADA  DO  FISCO. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. 

1.  A  jurisprudência  do  STJ  firmou  o  posicionamento  de  que  éincabível  a 
correção monetária de créditos escriturais como regra, exceto na hipótese de 
ocorrer  "vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente 

Fl. 303DF  CARF  MF



Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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ingresso no Judiciário",  situação em que "posterga­se o  reconhecimento do 
direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima  a  necessidade  de  atualizá­los 
monetariamente,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco"  (REsp 
1035847/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0044897­2, Relator Ministro LUIZ 
FUX,  Primeira  Seção,  Data  de  Julgamento  24/06/2009,  DJe  03/08/2009, 
julgado pela sistemática dos recursos repetitivos). 

2. Concedido à Administração Pública o prazo máximo de 360 dias, a contar 
do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, 
para  que  seja  proferida  decisão  administrativa  (art.  24  da  Lei  n. 
11.457/2007),  a  interpretação  literal  e  teleológica  de  tal  dispositivo  legal 
conduz à conclusão de que somente após o término desse prazo é que deve 
incidir a correção monetária pela taxa Selic. 

3. Agravo  interno  desprovido.  (AgInt  no REsp  1637361/RS,  Rel. Ministro 
GURGEL  DE  FARIA,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  28/9/2017,  DJe 
13/11/2017) 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS 
EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  CRÉDITO  ESCRITURAL.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  TERMO  A  QUO.  LEI 
11.457/2007. DISSÍDIO INTERNO NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO EM 
SINTONIA  COM  A  JURISPRUDÊNCIA  DAS  TURMAS  DE  DIREITO 
PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de 
divergência  que  versam  sobre  o  termo  inicial  da  correção  monetária  de 
créditos tributários objeto de pedido de ressarcimento. 

2. Não  há  similitude  entre  os  acórdãos  confrontados,  tendo  em  vista  que  o 
acórdão  embargado,  para  decidir  a  questão  relativa  ao  termo  a  quo  da 
correção monetária, ponderou o prazo estipulado pela Lei 11.451/07 para a 
Administração  analisar  o  pedido  de  ressarcimento,  sendo  que  essa  lei  nem 
sequer foi sopesada no julgamento do aresto apontado como paradigma. 

3. Ademais, o entendimento adotado pelo acórdão embargado, de que após a 
vigência  do  art.  24  da  Lei  11.457/2007  a  correção  monetária  de 
ressarcimento de créditos de ocorre após o prazo de 360 dias para análise do 
pedido  administrativo,  encontra­se  em  conformidade  com  a  jurisprudência 
das Turmas de Direito Público. Precedentes: AgRg no REsp 1.465.567/PR, 
Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  24/3/2015;  REsp 
1.240.714/PR,  Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,  Primeira  Turma, DJe 
10/9/2013;  AgRg  no  REsp  1.353.195/SP,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques, Segunda Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. 
Ministro  Napoleão  Nunes  Maia  Filho,  Primeira  Turma,  DJe  21/2/2013; 
AgRg nos EDcl no REsp 1.222.573/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 
Primeira Turma, DJe 7/12/2011. Incide, pois, a Súmula 168/STJ. 

4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  nos  EREsp  1490081/SC,  Rel. 
Ministro  BENEDITO  GONÇALVES,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em 
24/6/2015, DJe 1º/7/2015. 

Os  Tribunais  vem  decidido  da  mesma  forma,  ou  seja,  no  que  diz  respeito  a 
incidência da taxa SELIC e o seu termo inicial, as decisões ultrapassadas vinham no sentido de 
que, havendo pedido administrativo de restituição e/ou compensação dos créditos tributários, 
formulado  pela  Contribuinte,  a  eventual  "resistência  ilegítima"  da  Fazenda  Pública, 

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Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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configurada pela demora  em analisar o pedido,  ensejaria  a sua  constituição  em mora,  sendo 
devida a correção monetária dos respectivos créditos a partir da data de protocolo do pedido. 

Ocorre, contudo, que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de 
Embargos de Divergência, uniformizou entendimento no sentido de que a correção monetária 
deve  incidir  apenas  após  o  encerramento  do  prazo  legal  (360  dias  contados  da  data  do 
protocolo  administrativo)  concedido  à  autoridade  fiscal  para  analisar  os  pedidos 
administrativos de ressarcimento, senão vejamos: 

TRIBUTÁRIO.  AÇÃO  ORDINÁRIA.  PEDIDO  ADMINISTRATIVO.  TAXA 
SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Caracterizada a 
mora  do  Fisco  ao  analisar  o  pedido  administrativo  de  reconhecimento  de 
crédito  escritural ou presumido  (quando extrapolado o prazo de análise do 
pedido), deve incidir correção monetária, pela taxa SELIC. 2. O termo inicial 
da  correção  monetária  de  ressarcimento  de  crédito  de  PIS/COFINS  não­
cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise 
do pedido administrativo pelo Fisco, consoante entendimento pacificado pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  quando  do  julgamento  dos  Embargos  de 
Divergência  no  Recurso  Especial  n.º  1.461.607/SC.  (TRF­4  ­  AC: 
50001491820184047117  RS  5000149­18.2018.4.04.7117,  Relator:  ROGER 
RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 10/10/2018, PRIMEIRA TURMA) 

Não é diferente o entendimento desta E. Câmara Superior. Vejamos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI 

Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO. 
ATUALIZAÇÃO.  TAXA  SELIC.  OPOSIÇÃO  ILEGÍTIMA  DO  FISCO. 
TERMO INICIAL. 360 DIAS. 

Não existe previsão  legal para a  incidência da Taxa SELIC nos pedidos de 
ressarcimento  de  IPI.  O  reconhecimento  da  atualização  monetária  só  é 
possível em face de decisões do STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos, 
quando existentes atos administrativos que indeferiram parcial ou totalmente 
os  pedidos,  e  o  entendimento  neles  consubstanciados  foi  revertido  nas 
instâncias administrativas de julgamento, sendo assim considerados oposição 
ilegítima ao  seu  aproveitamento. Configurada  esta  situação,  a  Taxa  SELIC 
incide sobre a parcela revertida no contencioso a favor do contribuinte, mas 
somente a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias contados do protocolo do 
pedido,  pois,  antes  deste  prazo,  não  existe  permissivo,  nem  mesmo 
jurisprudencial, com efeito vinculante, para a sua incidência. 

(3ª  Turma  da  CSRF  ­  Acórdão  nº  9303007.011,  Relator:  Conselheiro 
Rodrigo da Costa Pôssas, data de julgamento: 14 de junho de 2018).  

Como visto, o Poder Judiciário sedimentou o entendimento de que, nos termos do 
artigo 24 da lei nº11.457/07, a Administração Pública deve obedecer ao prazo de 360 dias 
para  decidir  sobre  os  pedidos  de  ressarcimento,  independentemente  da  época  do 
requerimento (REsp 1.138.206/RS, submetido ao rito do art. 543­C do CPC/73). Assim, o 
marco  inicial  da  correção  monetária,  levando  em  consideração  os  termos  da  Lei  nº 
11.457/2007, é o fim do prazo que a Administração tinha para apreciar o pedido, que é de 
360 dias. 

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Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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Sem  embargo,  as  conclusões  da  Ilustre  Relatora  vencida,  não  se  coaduna  com  os 
princípios da eficiência e celeridade processual,  conclui­se que sua  leitura não atingiu os 
objetivos de aplicação do artigo 24 da Lei n° 11.457/2007 aos processos  administrativos 
fiscais,  inclusive  aos  requerimentos  efetuados  antes  de  sua  vigência,  que  de  modo 
vinculante estabeleceu um prazo razoável para duração do processo administrativo, ou seja, 
para  que  a  autoridade  administrativa  de  origem  desse  uma  solução  aos  pedidos  de 
restituição, ressarcimento e afins seria de 360 dias.  

Ora,  se  a  administração  tem  o  prazo  de  360  dias  para  solucionar  os  processos 
administrativos  de  ressarcimento,  há  previsão  legal  para  incidência  da  correção  monetária 
sobre referidos pedidos, a conclusão inequívoca transmitida por esses julgados é que não há 
possibilidade de incidência da correção monetária neste interregno, uma vez que este seria o 
prazo razoável determinado pela lei. 

Diametralmente  oposto  no  voto  vencido,  in  caso  como  se  observa  nas  razões  de 
decidir  da Relatora Vencida,  é visível o prejuízo  suportado pela Contribuinte,  em  razão da 
postergação de um prazo razoável para solução de lide, não há justificativa para o que não se 
pode  justificar,  a  incidência  de  correção  monetária  pela  Taxa  Selic  desde  o  protocolo  do 
pedido, colide com os princípios da celeridade e eficiência. 

Por oportuno, esclareço que o processo administrativo fiscal esta adstrito as  regras 
positivadas do sistema, neste sentido, invoco o magistério do Professor Luiz Orlando Junior 
Zanon  (pg.104,105­106)  o  qual  em  sua  tese  de Doutorado, Teoria Complexa  do Direito2, 
esclarece a correta inserção das normas no plano sistêmico. In verbis: 

"O Positivismo Jurídico pressupõe que o Direito é  formado exclusivamente (ou ao 
menos  preponderantemente)  por  Regras  Jurídicas,  como  sinônimo  de  Normas 
Jurídicas  positivadas,  devidamente  fixadas  pelos  parlamentares  (no  sistema 
codificado)  ou  estabelecidas  em  precedentes  judiciais  anteriores  (no  modelo 
judiciário  ou  consuetudinário)3  No  primeiro  cenário  (civil  law,  statutory  law  ou 
code  based  legal  system),  a Regra Jurídica  é  o  resultado  da  interpretação de um 
texto elaborado pelo legislador, no sentido de reconstruir sua intenção ao prolatar 
o  dispositivo  normativo,  como  se  fosse  um  procedimento  de  adivinhação  de  qual 
teria sido a solução dada pelo órgão legiferante, acaso diante do caso concreto. E, 
no segundo (common law ou judge made law), a Regra Jurídica pode ser extraída 
não só da legislação, mas também do texto de um precedente anterior, num esforço 
de  verificar qual  seria a  solução que  teria  sido dada pelo Poder Legislativo para 
reger  o  novo  caso,  nos  pontos  relevantes  em  que  é  precisamente  similar  ao 
julgamento anterior. Em ambas hipóteses, a interpretação e a aplicação do Direito 
são consideradas, pela generalidade dos juspositivistas [...] (com a notável ressalva 
de Kelsen),  como meramente  reprodutoras de  sentidos  já previamente  fixados por 
Regras  Jurídicas  anteriores,  que  já  guardam  a  resposta  para  solução  do  novo 
problema emergido no tecido social”. (pg.104,105­106). [...]. 

                                                           
2 ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Teoria Complexa do Direito. Florianópolis: Cejur, 2013. 
3  DIMOULIS,  Dimitri.  Positivismo  jurídico:  Introdução  a  uma  teoria  do  direito  e  defesa  do 
pragmatismo  jurídico­político.  São  Paulo: Método,  2006.  p.  68:  “Isso  indica  que  ser  positivista  no 
âmbito  jurídico  significa  escolher  como  exclusivo  objeto  de  estudo  o  direito  que  é  posto  por  uma 
autoridade e, em virtude disso, possui validade (direito positivo)”; e, p. 131: “Partindo dessa delimitação 
negativa,  o  PJ  stricto  sensu  afirma  a  absoluta  identidade  entre  o  conceito  de  direito  e  o  direito 
efetivamente posto pelas autoridades competentes,  isto é,  pelas autoridades que, em  razão de uma 
constelação de poder, possuem a capacidade de impor o direito”. E FERRAJOLI, Luigi. Principia iuris: 
teoría del derecho y de  la democracia. V 1. Madrid: Trotta, 2011. p. 395­457. Especialmente, p. 396: 
“Las normas son reglas que pertenecen al derecho positivo em cuanto son efectos jurídicos puestos o 
causados por actos (T8.11, T8.12). Obviamente, em tanto que reglas,  las normas son significados de 
preceptos (T8.13), a los que vienen asociadas em cada caso mediante interpretación jurídica”. 

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Processo nº 13886.001236/2002­67 
Acórdão n.º 9303­007.422 

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Dispositivo 

Ex positis, em razão da resistência ilegítima configurada, dou provimento parcial ao 
Recurso, para reconhecer o direito à inclusão na base de cálculo do crédito presumido de IPI 
dos  valores  relativos  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  físicas,  bem  como  determinar  a 
incidência  da  taxa  SELIC  sobre  referido  montante  a  partir  do  prazo  de  360  (trezentos  e 
sessenta dias) do protocolo do pedido de ressarcimento." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do Contribuinte 
foi conhecido e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento parcial, para reconhecer o direito à 
inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores relativos às aquisições de 
insumos de pessoas  físicas, bem como determinar a  incidência da  taxa SELIC sobre  referido 
montante  a  partir  do  prazo  de  360  (trezentos  e  sessenta  dias)  do  protocolo  do  pedido  de 
ressarcimento. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

 

 

           

           

 

 

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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201810</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS. EFEITO INFRINGENTE.
Acatados os embargos de declaração em razão de omissão na análise do recurso especial de divergência, relativamente a um dos paradigma que deveria ser apreciado, há efeito infringente que leva à nova apreciação do recurso.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO.
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que identificada uma das situações referidas no § 4º do art. 16 do Decreto nº70.235/1972.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer os Embargos de Declaração e, por maioria de votos, em acolhê-los para, re-ratificando o Acórdão nº 9303-004.982, de 11 de abril de 2017, com efeitos infringentes, conhecer em parte do recurso especial de divergência da contribuinte, apenas quanto à preclusão da apresentação da prova e, no mérito, quanto a matéria conhecida, negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que lhe deram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).

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CSRF­T3 

Fl. 1.805 

 
 

 
 

1

1.804 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10925.001567/2009­71 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  9303­007.555  –  3ª Turma  

Sessão de  18 de outubro de 2018 

Matéria  63.675.4471 ­ COFINS ­ PROVA ­ Apresentação extemporânea de 
documentos 

63.675.4494 ­ COFINS ­ PROVA ­ Verdade material  

Embargante  COTRAMOL ­ COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE CARGA 
DO MEIO OESTE CATARINENSE  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/07/2004 a 31/12/2008 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  ACÓRDÃOS 
PARADIGMAS. EFEITO INFRINGENTE. 

Acatados  os  embargos  de  declaração  em  razão  de  omissão  na  análise  do 
recurso  especial  de  divergência,  relativamente  a  um  dos  paradigma  que 
deveria  ser  apreciado,  há  efeito  infringente  que  leva  à  nova  apreciação  do 
recurso.  

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO. 

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de 
o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que 
identificada  uma  das  situações  referidas  no  §  4º  do  art.  16  do  Decreto 
nº70.235/1972. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
os  Embargos  de  Declaração  e,  por  maioria  de  votos,  em  acolhê­los  para,  re­ratificando  o 
Acórdão nº 9303­004.982, de 11 de abril de 2017, com efeitos infringentes, conhecer em parte 
do recurso especial de divergência da contribuinte, apenas quanto à preclusão da apresentação 
da  prova  e,  no  mérito,  quanto  a  matéria  conhecida,  negar­lhe  provimento,  vencidas  as 
conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama  e  Érika  Costa  Camargos  Autran,  que  lhe  deram 
provimento.  

  

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10
92

5.
00

15
67

/2
00

9-
71

Fl. 1805DF  CARF  MF




  2

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas (Presidente em exercício). 

Relatório 

Trata o presente processo de auto de infração de Cofins, às e­fls. 03 a 20, por 
falta/insuficiência  das  contribuições  referentes  ao  período  de  apuração  de  julho  de  2004  a 
dezembro  de  2008,  em  valor  originário  de  R$ 2.863.620,70,  multa  de  ofício  de 
R$ 2.147.715,36 e  juros de mora de R$ 957.109,18, montando a R$ 5.968.445,24. O auto de 
infração foi cientificado à contribuinte em 24/07/2009. 

A contribuinte incorreu nas infrações caracterizadas pela exclusão da base de 
cálculo das contribuições: das receitas provenientes de atos cooperados e não cooperados, no 
período de julho/2004 a novembro/2005; das receitas provenientes de atos não cooperados ou 
considerados  como  tal,  por  falta  de  comprovação,  no  período  de  dezembro/2005  a 
dezembro/2008. O Termo de Verificação Fiscal,  às e­fls. 740 a 772, detalha o procedimento 
fiscal e as razões da autuação. 

Irresignada, em 26/08/2009, a contribuinte apresentou  impugnação, às e­fls. 
776  a  782. A  4ª  Turma  da DRJ/FNS,  apreciou  a  impugnação  em  15/06/2012,  e  no  acórdão 
nº 07­29.359,  às  e­fls.  1378  a  1385,  considerou  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o 
crédito tributário lançado. 

Ainda inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, às e­fls. 1471 
a 1497, em 05/11/2012. Os argumentos da contribuinte, estão resumidos nos seguintes tópicos: 

(a) embora somente com a redação dada pela Lei no 11.196/2005 
à  Lei  no 11.051/2004 as  sociedades  cooperativas  de  transporte 
tenham  sido  autorizadas  a  excluir  ingressos  oriundos  de  atos 
cooperados da base de cálculo da COFINS, a recorrente entende 
que esses ingressos não devem ser submetidos à tributação nem 
mesmo  no  período  que  antecede  a  vigência  da  referida  Lei, 
porque  não  há  receita  bruta,  ou  faturamento,  pela  própria 
natureza  jurídica  da  operação,  como  já  entendeu  o  STJ,  não 
havendo necessidade expressa de isenção em lei;  

(b) ainda que exista necessidade de norma isentiva, estar­se­ia, 
como  tratamento  desigual,  ferindo  o  princípio  da  isonomia, 
constitucionalmente  assegurado,  e  a  matéria  seria  de 
competência  de  lei  complementar,  sendo  inconstitucional  a 
Medida Provisória disciplinadora;  

(c)  a  partir  da  Lei  no  11.196/2005,  a  ausência  de  segregação 
contábil  não  é  motivo  para  a  fiscalização  desconsiderar 

Fl. 1806DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001567/2009­71 
Acórdão n.º 9303­007.555 

CSRF­T3 
Fl. 1.806 

 
 

 
 

3

integralmente  os  registros,  nem  para  tributar  toda  a  receita 
operacional da recorrente;  

(d)registrava no Livro de Matrícula de cooperados pelo nome da 
pessoa  física  até  2008  (embora  estes  tivessem  já  constituído 
empresas), sendo que a informação desatualizada, nestes casos, 
não  pode  acarretar  prejuízos  à  recorrente,  e  foi  corrigida  em 
novembro de 2008, fato ignorado pela fiscalização (na época da 
fiscalização,  o  Livro  de  Matrículas  ainda  não  havia  sido 
alterado pela contribuinte);  

(e)  a  fiscalização  ignorou  ainda  o  procedimento  adotado  pela 
contribuinte no que diz respeito aos CTRC (todo frete realizado 
por  intermédio da contribuinte é acobertado por CTRC emitido 
por ela, sendo que, ao final de cada mês, cada cooperado emite 
um CTRC para a recorrente com o valor total dos serviços por 
ele prestados naquele período, para  lastrear a operação, o que 
se alega comprovar por amostragem), o que mostra que não são 
seguras as conclusões a que chegou o fisco; 

 (f)  a  argumentação  e  os documentos  apresentados  comprovam 
cabalmente que as receitas operacionais da recorrente decorrem 
apenas  de  atos  cooperativos,  que,  por  expressa  determinação 
legal, não são tributados pela COFINS; e  

(g) embora seja na motivação que devam ser expostos os motivos 
de fato e de direito, deve­se acolher a apresentação posterior em 
atenção  aos  princípios  da  verdade  real,  da  oficialidade  e  do 
informalismo 

A  3ª  Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento 
apreciou o recurso na sessão de 30/01/2014, resultando no acórdão de nº 3403­002.741, às e­
fls. 1581 a 1589, o qual teve a seguinte ementa: 

COFINS.  SEGREGAÇÃO  NA  ESCRITURAÇÃO.  AUSÊNCIA. 
APURAÇÃO DE OFÍCIO.  

Não  tendo segregado em sua escrituração os atos cooperativos 
dos  não  cooperativos  (ou  comprovado  posteriormente  à 
fiscalização  especificamente  o  discernimento  entre  tais  atos), 
cabível a ação de ofício do fisco para promover a segregação, à 
luz  de  documentos  emitidos  nas  operações  da  empresa,  e  de 
dados de sistemas informatizados (não refutados objetivamente). 

MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  PROVA  DOCUMENTAL. 
PRECLUSÃO. 

A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o  impugnante  fazêlo em outro momento 
processual,  a  menos  que  identificada  uma  das  situações 
referidas no § 4o do art. 16 do Decreto no 70.235/1972. 

O acórdão foi assim lavrado: 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em negar provimento ao recurso voluntário. 

Fl. 1807DF  CARF  MF



  4

Recurso especial da contribuinte 

A  contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  nº  3403­002.741  (e­fl.  1596),  em 
27/03/2014 (e­fl. 1600) e recurso especial de divergência em 09/04/2014, às e­fls. 1602 a 1615. 

Com a juntada de inteiro teor dos acórdãos nº 1102­000.940, nº 3302­00.489 
e nº CSRF/03­04.371, a contribuinte apontou a divergência; foi colacionado também o acórdão 
nº  105­13.147,  que,  no  entanto,  não  foi  mencionado  no  corpo  da  peça.  Esses  acórdãos 
admitiram que fossem apresentadas provas documentais que permitam excluir valores da base 
de cálculo da Cofins , enquanto o recorrido afirmava que essas provas devem ser apresentadas 
com  a  impugnação,  havendo  preclusão  quando  se  pretende  apresentá­las  em  momento 
posterior. 

O  Presidente  da  4ª  Câmara  da Terceira  Seção  de  Julgamento,  por meio  do 
despacho  de  e­fls.  1759  a  1762,  em  09/07/2015,  deu  seguimento  ao  recurso  especial  de 
divergência  da  contribuinte,  com  fundamento  nos  arts.  67  e  68  do  Anexo  II  do  Regimento 
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 
256 de 22/06/2009, para admitir a rediscussão da questão apenas com base no acórdão nº 1102­
000.940. 

Contrarrazões da Fazenda 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  teve  ciência  desse  despacho  em 
03/08/2015 (e­fl. 1763) e apresentou contrarrazões, às e­fls. 1764 a 1768. Argui que não houve 
nenhum dos motivos que excepcionem a obrigatoriedade de apresentação da prova documental 
na  impugnação.  A  aceitação  da  prova  posteriormente  à  impugnação  implica  supressão  de 
instância  tolhendo  a  competência  das  autoridades  administrativas  de  julgamento.  Na 
eventualidade  de  ser  acatada  a  prova  preclusa,  pleiteia  que  se  remeta  o  processo  à  instância 
inferior para sua apreciação.  

Acórdão do recurso especial de divergência  

Esta 3ª Turma apreciou o recurso especial de divergência da contribuinte em 
11/04/2017, no acórdão nº 9303­004.982, às e­fls. 1771 a 1778, que teve a seguinte decisão: 

RECURSO  ESPECIAL.  REQUISITOS  É  condição  para  que  o 
recurso especial seja admitido que se comprove que colegiados 
distintos,  analisando  a  mesma  legislação  aplicada  a  fatos  ao 
menos assemelhados, tenham chegado a conclusão díspares. 

O acórdão foi assim redigido 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. 

O  recurso  especial  não  foi  conhecido,  pois  a  Turma  entendeu  que  o 
paradigma  admitido  tratou  de  situação  onde  as  provas  haviam  sido  apresentadas  já  na 
impugnação  e  apensas  complementadas  no  recurso  em  face  do  julgado  desfavorável.  No 
presente  litígio, mesmo diante da oportunidade oferecida durante a ação  fiscal, a cooperativa 
afirmou não ser, ela própria, capaz de fazer a necessária prova e nada falou a respeito disso em 
sua impugnação. 

Embargos da contribuinte 

Fl. 1808DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001567/2009­71 
Acórdão n.º 9303­007.555 

CSRF­T3 
Fl. 1.807 

 
 

 
 

5

A  contribuinte  foi  intimada  do  acórdão  nº  9303­004.982  (e­fl.  1787),  e  da 
alocação dos pagamentos com quitação dos débitos a eles correspondentes, em 14/12/2017 (e­
fl. 1791) e manejou embargos de declaração em 19/12/2017, às e­fls. 1794 a 1799. 

 A contribuinte afirma a existência de omissão na análise da divergência em 
relação aos demais paradigmas, mormente em face das contestações de duas matérias por ela 
realizadas: (a) preclusão quanto à prova documental não apresentada na impugnação; e (b) não 
havendo segregação dos atos cooperativos na escrituração da contribuinte (ou comprovada tal 
segregação posteriormente à fiscalização) cabe ação de ofício do fisco para realizá­la. 

Assevera que foram informados os acórdãos nº 1102­000.940 e nº 03­04.371, 
contrastariam o recorrido quanto a questão da preclusão (a); e os paradigmas nº 3302­00.489 e 
nº 105­13.147 serviriam para paragonar a questão (b).  

A Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, no despacho 
de  e­fls.  1802  a  1804,  em 26/07/2018,  recebeu  os  embargos  por  verificar que,  em  relação  a 
matéria  (a)  a  análise  do  recurso  especial  se  fez  apenas  em  relação  a  um  dos  paradigmas  e 
quanto à matéria (b) houve total omissão.  

Mesmo  quanto  à  análise  do  paradigma  nº  1102­000.940,  na  apreciação  da 
matéria (a), o acórdão do recurso especial omitiu­se em analisar elementos que demonstram a 
similitude fática do processo a que ele se refere e a do presente julgado, pois em ambos houve 
juntada  de novas  provas. Tudo  isso  apesar  de  o despacho que  admitiu  o  recurso  especial  de 
divergência tê­lo feito sem ressalva a qualquer matéria. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

Os  embargos  são  tempestivos,  cumprem  os  requisitos  regimentais  e  deles 
conheço. 

De fato, entendo que houve as omissões apontadas pela contribuinte em seus 
embargos, e bem delineadas no despacho da Presidente do CARF que os admitiu, por isso, vejo 
neles efeitos infringentes para que se retome a apreciação do recurso especial de divergência, 
levando em conta as matérias à luz de todos os acórdãos indicados pela contribuinte.  

Conhecimento 

Inicio  a  apreciação  do  conhecimento  do  recurso  especial  de  divergência  da 
contribuinte  com  a  delimitação  das  matérias  cujos  dissídios  a  contribuinte  pretende  ver 
apreciados. 

(a) possibilidade de apresentação de provas no recurso voluntário; e  

(b)  ao  direito  do  contribuinte  de  ver  excluídos  da  base  de  cálculo  da 
Cofins os valores comprovadamente repassados a associados. 

Fl. 1809DF  CARF  MF



  6

Na verdade, não há como fazer a apreciação da divergência de (b) caso não se 
admita  a  procedência  da  divergência  em  (a),  pois  esta  condiciona  aquela,  conforme  acima 
sublinhado. Não admitidas as provas por preclusas, não há o que excluir da base de cálculo. 

Contudo,  preliminarmente,  há  que  se  afastar  o  conhecimento  da  própria 
divergência quanto a matéria em (b), pois inexistem dois requisitos essenciais exigidos no art. 671 
do RICARF vigente à época da apresentação do recurso para a sua admissão:  

i ­ o prequestionamento da matéria conforme definido no § 4º; e 

ii ­ demonstração analítica da divergência, de acordo com o disposto no § 6º. 

Compulsando  o  acórdão  recorrido,  verifica­se  que  não  há  prequestionamento 
quanto à necessidade de exclusão da base de cálculo da Cofins dos valores repassados a associados. 
A ementa do acórdão a quo apontada pela contribuinte é a seguinte: 

COFINS.  SEGREGAÇÃO  NA  ESCRITURAÇÃO.  AUSÊNCIA. 
APURAÇÃO DE OFÍCIO. 

Não  tendo segregado em sua escrituração os atos cooperativos 
dos  não  cooperativos  (ou  comprovado  posteriormente  à 
fiscalização  especificamente  o  discernimento  entre  tais  atos), 
cabível a ação de ofício do fisco para promover a segregação, à 
luz  de  documentos  emitidos  nas  operações  da  empresa,  e  de 
dados de sistemas informatizados (não refutados objetivamente). 

Ou seja, aponta apenas a necessidade de ato de ofício para apuração dos valores 
autuados e, no voto, nada se diz quanto aos valores repassados aos associados da cooperativa que 
não seja vinculado à matéria probatória. 

Por  fim,  não  há  demonstração  analítica  da  divergência,  que  demonstre  nos 
acórdão paradigmas onde a interpretação da legislação sobre fatos similares foi distinta daquela do 
acórdão recorrido. Isso ocorre, porque não é possível cotejar matérias não apreciadas no recorrrido 
pela falta do prequestionamento. 

Assim,  entendo que  não  se deva  conhecer o  recurso  especial  quanto  a matéria 
que  trata  do  direito  de  o  contribuinte  ver  excluídos  da  base  de  cálculo  da  Cofins  os  valores 
comprovadamente repassados a associados. 

Para  a  análise  das matéria  em  (a),  os  paradigmas  são  de  nº  1102­000.940  e 
CSRF de nº 03­04.371, conforme já indicado pela contribuinte em sede de seu recurso especial 
e repisado nos embargos do acórdão do recurso especial. Aqui é evidente o prequestionamento, 
pois o recorrido trata quase exclusivamente dessa matéria. 

Outrossim, a análise às e­fls. 1611 e 1612 do recurso especial de divergência 
da contribuinte cumpre a exigência do § 6º do art. 67. 

Do  primeiro  acórdão  paragonado,  de  nº  1102­000.940,  se  pode  extrair  do 
relatório, no tocante à impugnação, às e­fls. 1678 e 1679: 

                                                           
1 § 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento 
quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa 
indicação, nas peças processuais. 
(...) 
§ 6° A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente 
com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de 
pontos específicos no acórdão recorrido. 

Fl. 1810DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001567/2009­71 
Acórdão n.º 9303­007.555 

CSRF­T3 
Fl. 1.808 

 
 

 
 

7

­  as  deduções  efetuadas  pela  Impugnante,  além  de  possuirem 
respaldo legal, estão devidamente comprovadas pelos contratos 
de mútuo  ora  acostados,  cujos  prazos  de  vencimento  (data  de 
liquidação)se deram no ano­calendário 2004; 

(...) 

­ haja vista que a Impugnante apresenta  todas os contratos de 
mútuo referente ao ano­calendário de 2004, não há que se falar 
que as despesas de financiamento são indedutíveis; 

­  O  valor  dos  juros  sobre  empréstimos  recebidos  estão 
devidamente  comprovados  nos  contratos  de  mútuo  ora 
acostados,  sendo  certo  que.  por  configurarem  despesas 
operacionais são perfeitamente dedutíveis da base de calculo do 
IRPJ e da CSLL; 

(Negritei.) 

Além disso, no voto, à e­fl. 1683 o relator argumenta: 

No  caso.  penso  ser  possível  sc  admitir  a  análise  das  novas 
provas,  aplicando­se  a  exceção  do  inciso  "c"  do  mesmo 
dispositivo legal, que permite a juntada de provas cm momento 
posterior  quando  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões 
posteriormente trazidas aos autos. 

Afinal,  o  contribuinte  trouxe  na  impugnação  os  documentos 
que  julgava  aptos  a  comprovar  seu  direito,  e,  ao  analisar  os 
argumentos  do  julgador a quo  que não  lhe  foram  favoráveis, 
trouxe novas provas para reforçar seu direito. 

Assim,  no  caso  concreto,  a  apresentação  das  provas  no 
voluntário  é  resultado  da marcha  natural  do  processo,  sendo 
razoável sua admissão. 

Ou seja, confirma­se nesse caso que a apreciação das provas trazidas em sede 
de recurso voluntário atendiam à exceção do § 4º , alínea c), do art. 16 do Decreto nº 70.235 de 
06/03/19722. Havia provas apresentadas em sede de  impugnação e após ser confrontada com 
razões trazidas no julgamento da DRJ a contribuinte trouxe novos elementos que permitiriam 
confrontar tais argumentos. Situação fática distinta daquela exposta neste processo, no qual a 
contribuinte nada procurou provar quando intimada no procedimento fiscal e nem mesmo em 
sede de impugnação, limitando­se ali a argumentar contra a ação do fiscal para obter provas e 
quanto à matéria de direito. 

Para  exemplificar,  extraio  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  e­fls.  740  a 
772, os seguintes excertos: 

                                                           
2 § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro 
momento processual, a menos que:  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)     
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;  (Redação dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997)     
b) refira­se a fato ou a direito superveniente;   (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    
c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 
1997)    

Fl. 1811DF  CARF  MF



  8

 (e­fl. 758) 

Da  análise  da  contabilidade  da  empresa,  verificamos  que  a 
mesma  não  esta  segregada.  Na  contabilidade  não  consta  de 
forma  discriminada  os  serviços  que  são  prestados  por 
cooperados  e  por  não  cooperados,  e  também  não  há  distinção 
entre  quais  serviços  foram  prestados  por  pessoas  físicas  e 
jurídicas. 

Todavia,  no que  concerne a  este quesito,  é  sabido que  existe o 
dever  das  cooperativas  de  segregarem  sua  contabilidade,  em 
função da origem do fato contábil, se proveniente de operações 
com associados ou não­associados, dever este estabelecido pela 
já  mencionada  lei  disciplinadora  do  cooperativismo  ­  Lei 
5.764/71 em seus arts. 87 e 111 ­, e pela legislação do Imposto 
de Renda de Pessoas Jurídicas (arts. 182 e 183), além de estar 
previsto nas Normas Brasileiras de Contabilidade ­ NBC T 10.8. 

(e­fl. 759) 

Então para a correta apuração da base de cálculo do COFINS, 
coube­nos  a  análise  de  cada  Conhecimento  de  Transporte 
Rodoviário  de  Cargas  ­  CTRC,  na  tentativa  de  discriminar  os 
serviços prestados por cooperados e não­cooperados. 

Para  isso,  inicialmente,  requisitamos  à  empresa,  por  meio  do 
item 06 do termo de intimação N° 044/2009, a apresentação em 
arquivo  digital  contendo  todos  os CTRC's  compreendidos  no 
período da fiscalização. Todavia, devido a problemas internos, 
a empresa nos informou que somente a partir do ano de 2007 é 
que a mesma passou registrar em meio magnético os CTRC's 
requisitados. 

Portanto,  com  relação  aos  anos  2005  e  2006,  segundo 
informação  da  empresa,  só  há  registro  de  CTRC's  em  meio 
papel. 

Em  decorrência  disso,  coube  a  esta  fiscalização  a  análise  de 
todos  os  CTRC's,  em meio  papel,  referentes  aos  anos  2005  e 
2006,  para  então  identificar  para  cada um quem  foi  o  efetivo 
prestador  de  serviço.  Ressaltamos  que  este  trabalho  tornou­se 
demorado devido ao grande volume de documentos da empresa 
(em torno de vinte mil CTRC's por ano). 

(e­fl. 760) 

Na  tentativa  de  resolver  o  problema  de  identificar  o  efetivo 
prestador do serviço ­ uma vez que em muitos CTRC's não existe 
esta informação, porém existe a placa do veiculo que realizou o 
transporte ­, intimamos a cooperativa por intermédio do Termo 
de  Intimação  N°  128/2009  (fls.  546  a  548)  a  apresentar  uma 
relação  dos  cooperados  e  a  placa  dos  respectivos  veículos. 
Assim poderíamos identificar para cada CTRC nos quais existe a 
informação da placa do veiculo, se o serviço havia sido prestado 
por um cooperado. Porém esta tentativa não logrou êxito, pois a 
cooperativa, por meio do documento de fls. 557 a 559, informa 
que não possui este registro. 

Fl. 1812DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001567/2009­71 
Acórdão n.º 9303­007.555 

CSRF­T3 
Fl. 1.809 

 
 

 
 

9

Fica evidente que houve diligência da fiscalização para que fossem obtidas as 
provas  necessárias  no  procedimento  fiscal,  oportunizando  a  contribuinte  a  apresentação  das 
provas que ela só veio a carrear em sede de recurso voluntário, não porque surgissem novos 
argumentos,  mas  por  que  a  própria  contribuinte  não  colaborou  na  formação  da  prova  no 
momento adequado. 

Situação  distinta  daquela  relatada  no  acórdão  paradigma,  logo  não  se  pode 
admitir o paradigma supra referido. 

Quanto  ao  acórdão  nº  CSRF/03­04.371,  é  de  se  pontificar  que  ele  de  fato, 
admite sem ressalvas a apreciação de provas trazidas em sede de recurso voluntário, invocando 
a  perquirição  da  verdade  material  e  o  princípio  do  informalismo  aplicável  ao  processo 
administrativo. Logo entendo ser paradigma válido para o conhecimento do recurso especial de 
divergência. 

Conhecido o recurso no tocante a possibilidade de apresentação de provas em 
sede de recurso voluntário, passo à analise do mérito. 

Conhecido o RESP quanto à matéria, passo ao Mérito 

Nessa matéria, me  alinho  entendimento  da Dra.Vanessa Marini Cecconello 
no voto condutor do acórdão nº 9303­004.408, de 10/11/2016, para mesma ação fiscal, na qual 
foi elaborado o auto de infração da contribuição para o PIS.  

A i. conselheira aduziu os seguintes argumentos: 

A  pretensão  recursal  da  contribuinte  não  merece  prosperar. 
Para elucidar porque se entende, no caso, pela impossibilidade 
da  apresentação  de  novas  provas  no  âmbito  do  recurso 
voluntário,  inicia­se  a  análise  da  instauração  do  litígio  pela 
impugnação e das alegações pertinentes, perpassando­se depois 
pela análise da questão referente às provas. 

A impugnação da exigência do crédito tributário instaura a fase 
litigiosa do processo administrativo fiscal (art. 14, do Decreto nº 
70.235/72) e constitui­se em meio de suspensão da exigibilidade 
do débito pela Fazenda Nacional, nos termos do art. 151, inciso 
III, do Código Tributário Nacional CTN. 

Assim, quando o contribuinte omite­se em combater algum item 
da  exigência  fiscal  na  impugnação,  caracterizar­se­á  a  sua 
concordância  com  aquela  parte,  considerando­se  como  não 
impugnada, razão pela qual poderá a Autoridade Administrativa 
providenciar,  em  autos  apartados,  a  cobrança  da  parcela  não 
contestada. 

Conforme  disposto  nos  artigos  16  e  17  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  não  se  pode  discutir  no  processo  administrativo 
aquilo  que  o  contribuinte  se  absteve  de  questionar  na 
impugnação,  pois  opera­se  o  fenômeno  da  preclusão.  O  texto 
legal está assim redigido: 

(...) 

Fl. 1813DF  CARF  MF



  10

Por  conseguinte,  a  não  impugnação  da  matéria  trará, 
efetivamente, a presunção de verdade das alegações, impedindo 
o  julgador de adentrar nas discussões a ela pertinentes. Assim, 
no caso em tela, o efeito legal da omissão do Sujeito Passivo em 
contradizer  os  itens  da  autuação  referentes  à  individualização 
dos  atos  cooperativos,  já  na  impugnação,  é  a  preclusão  da 
oportunidade de o fazer em outro momento processual. 

Sobre  a  preclusão,  lecionam  os  ilustres  doutrinadores  Maria 
Teresa  Martínez  López  e  Marcos  Vinícius  Neder,  na  obra 
Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado: 

"A  preclusão  liga­se  ao  princípio  do  impulso  processual. 
Consiste em um fato impeditivo a garantir o avanço progressivo 
da  relação  processual  e  a  obstar  o  recuo  às  fases  anteriores  do 
procedimento. Por força deste princípio, anula­se uma faculdade 
ou o exercício de algum poder ou direito processual. 

Em processo fiscal, a inicial e a impugnação fixam os limites da 
controvérsia,  integrando  o  objeto  da  defesa  às  afirmações 
contidas na petição inicial e na documentação que a acompanha. 
Se  o  contribuinte  não  contesta  alguma  exigência  feita  pelo 
Fisco, na fase da impugnação, não poderá mais contestá­la no 
recurso voluntário. A preclusão ocorre com relação à pretensão 
de impugnar ou recorrer à instância superior. 

Na  sistemática  do  processo  administrativo  fiscal,  as 
discordâncias  recursais  não  devem  ser  opostas  contra  o 
lançamento em si, mas contra as questões processuais e de mérito 
decididas  em  primeiro  grau.  Tal  qual  no  processo  civil,  o 
administrativo fiscal, pelas regras do Decreto nº 70.235/72, prevê 
a  concentração  dos  atos  processuais  em  momentos  processuais 
preestabelecidos conforme se depreende do exame do seu artigo 
16, a saber: 

"Art. 16. A impugnação mencionará: I ­ omissis; II ­ omissis; III 
­ os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos 
de discordância, as razões e provas que possuir." 

Nessa  mesma  linha,  o  artigo  17  do  PAF  considera  não 
impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente 
contestada  pelo  impugnante.  Segundo  este  dispositivo  não  é 
lícito  inovar  na  produção  recursal  para  incluir  questão 
diversa daquela que foi originariamente deduzida quando da 
impugnação  do  lançamento  na  instância  a  quo.  Apenas  os 
fatos  ainda  não  ocorridos  na  fase  impugnatória  ou  os  de  que  o 
contribuinte não tinha conhecimento é que podem ser suscitados 
no recurso ou durante o seu processamento." 

Diferentemente  seria  a  situação  de  apresentação  de  razões 
complementares  à  impugnação,  em  momento  anterior  ao 
julgamento  de  primeira  instância,  na  qual  se  admitiria  a 
possibilidade de o  julgador proceder à análise dos argumentos 
suscitados pelo sujeito passivo naquele momento processual em 
atenção aos  princípios  da  verdade material,  do  contraditório  e 
da ampla defesa. 

Também  com  relação  à  produção  de  provas  no  âmbito  do 
processo  administrativo  fiscal,  admitese  a  relativização  do 

Fl. 1814DF  CARF  MF



Processo nº 10925.001567/2009­71 
Acórdão n.º 9303­007.555 

CSRF­T3 
Fl. 1.810 

 
 

 
 

11

princípio  da  preclusão,  tendo  em  vista  que,  por  força  do 
princípio da verdade material, podem ser analisados documentos 
e provas trazidos aos autos posteriormente à análise do processo 
pela  autoridade  de  primeira  instância,  ainda  mais  quando 
alteram  substancialmente  a  prova  do  fato  constitutivo.  A 
flexibilização está no próprio art. 16 do Decreto nº 70.235/72, ao 
prever hipóteses de  juntada de provas em momento posterior à 
impugnação. 

Pertinente  nesse  aspecto,  para  que  o  posicionamento  aqui 
defendido o seja de forma clara, transcrever uma vez mais lição 
dos  ilustres  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Marcos  Vinícius 
Neder,  na  obra  Processo  Administrativo  Fiscal  Federal 
Comentado: 

"Este  tratamento,  contudo,  não  tem  sido  levado  às  últimas 
consequências  pela  Fazenda  nos  casos  de  inovação  de  prova, 
mediante  juntada  aos  autos  de  elementos  não  submetidos  à 
apreciação da autoridade monocrática. Nessa hipótese, por força 
do  princípio  da  verdade  material,  impõese  o  exame  dos  fatos. 
Sobretudo, se os documentos alteram, substancialmente, a prova 
do fato constitutivo. [...] 

O  direito  da  parte  à  produção  de  provas  comporta  graduação  a 
critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo de valor 
acerca  de  sua  utilidade  e  necessidade,  de  modo  a  assegurar  o 
equilíbrio  entre  a  celeridade  desejável  e  a  segurança 
indispensável na realização da Justiça. [...] 

O artigo 38 da Lei nº 9.784/99 flexibiliza o rigor do artigo 16 do 
Decreto  nº  70.235/72  e  permite  que  requerimentos  probatórios 
possam ser feitos até a tomada da decisão administrativa. 

Nesse  mesmo  sentido,  é  o  permissivo  contido  no  art.  63, 
parágrafo  2º,  da  Lei  nº  9.784/99  que  admite  a  revisão  pela 
Administração do ato ilegal mesmo não  tendo sido conhecido o 
recurso desde que não operada a preclusão administrativa. Ainda 
nesta  linha,  o  artigo  65,  parágrafo  único,  da  Lei  nº  9.784/99 
prescreve  que  poderão  ser  revistos,  a  qualquer  tempo,  os 
processos  administrativos  de  que  resultem  sanções  quando 
surgirem  fatos  novos  ou  circunstância  relevantes  suscetíveis  de 
justificar a inadequação da sanção aplicada." 

No entanto, a exceção trazida no art. 16 do Decreto nº 70.235/72 
não  se  faz  presente  no  caso  dos  autos.  Ainda  que  fosse 
oportunizado  à  recorrente  a  apresentação  das  provas 
documentais  de  suas  alegações,  depreende­se  da  análise  do 
recurso voluntário que a mesma apenas trouxe aos autos dados 
esparsos,  sem  conexão  com  o  detalhamento  da  autuação, 
deixando  pois  de  refutar  o  lançamento  objetivamente.  Além 
disso,  a  documentação  anexado  ao  recurso  voluntário 
igualmente  não  se  prestou  a  contrapor  as  acusações  da 
Fiscalização, limitando­se a trazer informações dispersas. 

Dessarte, pelas razões expostas, no caso em testilha, não entendo aceitável a 
apresentação de novas provas em sede de recurso voluntário. 

Fl. 1815DF  CARF  MF



  12

Negado  provimento  ao  RESP  quanto  à  segunda  matéria  (preclusão  da 
apresentação  da  prova),  resta  confirmado  o  não  conhecimento  do  RESP  quanto  à  primeira 
matéria (exclusão de repasses comprovados), por prejudicialidade.  

CONCLUSÃO  

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  dos  embargos  e  dar­lhe  provimento  para 
rerratificar o acórdão 9303­004.982, com efeitos infringentes, para conhecer em parte o recurso 
especial de divergência da contribuinte, apenas quanto à preclusão da apresentação da prova e, 
no mérito, quanto a matéria conhecida, negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

 

           

 

 

Fl. 1816DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006
CRÉDITO PRESUMIDO.
A legislação que permite pedido de ressarcimento ou compensação dos créditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, estipula termos a quo para a sua realização. Impossível a retroatividade para pedidos realizados anteriormente à vigência daquela própria legislação, por violação aos termos por ela estipulados.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício).


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CSRF­T3 

Fl. 1.421 

 
 

 
 

1

1.420 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10945.004987/2007­18 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­007.509  –  3ª Turma  

Sessão de  17 de outubro de 2018 

Matéria  63.697.4350 ­ COFINS ­CRÉDITO ­ Presumido da agroindústria: art. 8º da Lei 
10.925/2004 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FRIMESA COOPERATIVA CENTRAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 

CRÉDITO PRESUMIDO. 

A  legislação  que  permite  pedido  de  ressarcimento  ou  compensação  dos 
créditos presumidos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, estipula termos a quo 
para  a  sua  realização.  Impossível  a  retroatividade  para  pedidos  realizados 
anteriormente à vigência daquela própria legislação, por violação aos termos 
por ela estipulados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidas as 
conselheiras  Tatiana  Midori  Migiyama,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini 
Cecconello, que lhe negaram provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas (Presidente em exercício). 

  

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00

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87

/2
00

7-
18

Fl. 1421DF  CARF  MF




  2

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento/restituição,  efetuado 
em 27/04/2007, às e­fls. 02 a 05 e 1038 a 1045 1042 a 1045, pelo qual a contribuinte pretende 
reaver valores de Cofins de incidência não cumulativa na exportação, do 1º trimestre de 2006, 
no montante de R$ 2.843.940,63. 

O DRF de Foz do Iguaçu, no despacho decisório de e­fls. 1177 a 1182, em 
28/07/2008,  reconheceu  em  parte  o  direito  creditório,  no  montante  de  R$  1.851.961,20  e 
homologou parcialmente as compensações. 

Irresignada,  em  22/12/2008,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de 
inconformidade, às e­fls. 1273 a 1297. A 3ª Turma da DRJ/CTA, apreciou a manifestação em 
19/05/2010,  e  no  acórdão  nº 06­26.658,  às  e­fls.  1302  a  1308,  considerou  improcedente  a 
manifestação de inconformidade e não reconheceu o direito creditório em litígio. 

Ainda inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, às e­fls. 1313 
a 1327, em 08/06/2010. Naquela peça argumentou, em resumo: 

a) é incorreta a interpretação do fisco, no ADI SRF 015/2005 de que o crédito 
presumido,  como  benefício  ao  exportador,  tem  sua  existência  vinculada  ao  art.  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004,  podendo  apenas  ser  utilizado  para  compensação  com  a  própria Cofins,  pois  as 
disposições  constitucionais  e  o  arcabouço  normativo  vigente  ainda  permitem  o  direito  ao 
ressarcimento além da compensação desses créditos; 

b)  o  STF  já  se  posicionou  quanto  à  inconstitucionalidade  da  vedação  da 
tomada desses créditos; e 

c)  há  violação  ao  princípio  da  isonomia  entre  contribuintes  exportadores  e 
aqueles dedicados ao mercado interno quanto à utilização desses créditos presumidos. 

A  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento 
apreciou o recurso na sessão de 24/04/2013, resultando no acórdão de nº 3102­001.830, às e­
fls. 1344 a 1350, o qual teve a seguinte ementa: 

CRÉDITO  PRESUMIDO.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  FORMA 
DE  UTILIZAÇÃO.  PEDIDO  REALIZADO  ANTES  DA  LEI  Nº 
12.058/2009.  O  fato  do  pedido  de  ressarcimento  ser  realizado 
antes  da  lei  nº  12.058/2009  não  obsta  o  ressarcimento  ou 
compensação  do  crédito  com  outros  tributos  ou  contribuições 
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

O acórdão foi assim lavrado: 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
em dar provimento ao recurso, nos  termos do relatório e votos 
que integram o presente julgado.. 

A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  intimada  do  acórdão  nº  3102­
001.830  em  09/08/2013  (e­fl.  1353),  e  contra  ele  manejou  embargos  de  declaração  em 
14/10/2013, às e­fls. 1354 a 1358. A Procuradora aponta contradição entre os fundamentos da 
decisão a decisão, assim como omissão. 

Fl. 1422DF  CARF  MF



Processo nº 10945.004987/2007­18 
Acórdão n.º 9303­007.509 

CSRF­T3 
Fl. 1.422 

 
 

 
 

3

O  Presidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  analisou  os 
embargos no despacho de e­fls. 1361 a 1366, em 30/06/2016, negando­lhe seguimento, 

Recurso especial da Fazenda 

Em 25/11/2016,  foi  dada  ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional  (e­fl. 
1367)  do  despacho de  e­fls.  1354  a 1358  a  qual  interpôs  recurso  especial  de  divergência  ao 
acórdão nº 3102­001.830, em 06/12/2016, às e­fls. 1368 a 1388. 

O procurador aponta divergência entre o acórdão a quo e os paradigmas de nº 
3302­000.597 e nº 3403­003.166.  

No  acórdão  recorrido,  entendeu­se  ser  possível  o  ressarcimento  ou 
compensação dos saldos dos créditos presumidos em discussão com débitos próprios, vencidos 
ou  vincendos,  relativos  a  tributos  administrados  pela  RFB,  em  razão  do  advento  da  Lei  nº 
12.058/2009. 

Já  nos  paradigmas,  aplicou­se,  corretamente,  a  legislação  vigente  no 
momento do  encontro de contas,  ou  seja,  da  apresentação dos pedidos de  compensação, não 
sendo  aplicada  a  nova  legislação  aos  casos  concretos,  pois  as  condições  ali  impostas  para 
autorizar o ressarcimento e a compensação do referido crédito não foram verificadas, dado que 
os  pleitos  foram  apresentados  antes  mesmo  da  publicação  desses  diplomas.  Já  no  acórdão 
recorrido,  

O  Presidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF 
apreciou o recurso especial de divergência da contribuinte em 16/03/2017, no despacho de e­
fls.  1390  a  1394,  com  base  nos  arts.  67  e  68 Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria n° 343 de 09/06/2015, 
dando­lhe seguimento.  

Contrarrazões da contribuinte 

A contribuinte teve ciência do acórdão 3102­001.830 , do recurso especial da 
Fazenda Nacional e do despacho da sua admissibilidade de e­fls. 1390 a 1394, em 26/06/2017 
(e­fl. 1399),  tendo oferecido suas  contrarrazões,  em 04/07/2017  (e­fl. 1400),  às  e­fls. 1402 a 
1418.  

Em seu contrarrazoado, resumidamente, refaz parte da argumentação de seu 
recurso  voluntário  no  tocante  a  inaplicabilidade  do  ADI  SRF  nº  15/2005  e  invoca  a 
possibilidade de aplicação retroativa do art. 36 da Lei nº 12.058/2009, com base no art. 106 do 
CTN reforçada por entendimentos havidos em julgados do CARF.  

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Relator 

O  recurso  especial  de  divergência  do  Procurador  é  tempestivo,  cumpre  os 
requisitos regimentais e por isso dele conheço. 

Fl. 1423DF  CARF  MF



  4

Com a vigência da Lei nº 10.925 de 23/07/2004, a partir de agosto daquele 
ano,  a  legislação  deixa  de  possibilitar  a  compensação  ou  o  ressarcimento  de  créditos 
presumidos  de  agroindústria  de  PIS  ou Cofins  de  operações  de  exportação,  podendo  apenas 
servir  para  abater  o  PIS  ou Cofins  devido  na  sistemática  da  não  cumulatividade. Ou  seja,  o 
valor do crédito presumido previsto na Lei n° 10.925/2004, art. 8º, somente pode ser utilizado 
para  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS  ou  Cofins  apurado  no  regime  de  incidência  não 
cumulativa. 

O  pedido  de  ressarcimento,  aqui  em  litígio,  foi  efetuado  em  27/04/2007, 
relativamente  a  créditos  de  2006.  Entendo  que  a  legislação  vigente  à  época,  conforme 
interpretação  do ADI  SRF  nº  15/2005,  não  permitia  tal  ressarcimento  em  face  da  lei  acima 
citada.  

Tal entendimento, do ADI nº 15/2005, foi acatado no voto do acórdão a quo 
que argumentou inclusive sobre sua aceitação pelo STJ.  

Contudo,  o  relator  do  acórdão  altera  a  solução  para  o  caso  em  razão  de 
legislação superveniente, a Lei nº 12.058 de 13/10/2009, a qual, em seu artigo 36, incisos I e II, 
com efeito a partir de novembro de 2009, possibilitava a compensação com quaisquer outros 
tributos, vencidos ou vincendos, administrados pelo RFB, ou ainda o ressarcimento em espécie, 
conforme abaixo se observa: 

Art. 36. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do§ 
3odo art. 8o da Lei no10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos 
bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 
02.06.20,  02.06.21,  02.06.29  da  NCM,  existentes  na  data  de 
publicação desta Lei, poderá:  

I ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação 
específica aplicável à matéria; 

II ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. 

§ 1o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos 
presumidos  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  somente  poderá 
ser efetuado: 

I ­ relativamente aos créditos apurados nos anos­calendário de 
2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de 
publicação desta Lei; 

II  ­ relativamente aos  créditos apurados no ano­calendário de 
2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês 
de publicação desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2010. 

§  2o O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  créditos  presumidos 
que  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos,  despesas  e 
encargos  vinculados  à  receita  de  exportação,  observado  o 
disposto  nos§§  8ºe  9º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro de 2002, e§§ 8ºe9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 
de dezembro de 2003. 

Fl. 1424DF  CARF  MF



Processo nº 10945.004987/2007­18 
Acórdão n.º 9303­007.509 

CSRF­T3 
Fl. 1.423 

 
 

 
 

5

Já  a contribuinte  em contrarrazões,  invocando o  alcance  retroativo das  leis, 
com base no art. 106 do CTN, adiciona mais um argumento, decorrente agora da Lei nº 12.350 
de 20/12/2010, em seus artigos 56­A e 56­B, os quais abaixo transcrevo: 

Art. 56­A. O saldo de créditos presumidos apurados a partir do 
ano­calendário  de  2006  na  forma  do  §  3o  do  art.  8o  da  Lei 
no 10.925,  de  23  de  julho  de  2004,  existentes  na  data  de 
publicação  desta  Lei,  poderá:(Incluído  pela  Lei  nº  12.431,  de 
2011). 

I ­ ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, 
relativos  a  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à 
matéria;(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

II ­ ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica 
aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

§ 1o O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos 
presumidos  de  que  trata  o  caput  somente  poderá  ser 
efetuado:(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

I ­ relativamente aos créditos apurados nos anos­calendário de 
2006 a 2008, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da 
publicação desta Lei;(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

II  ­  relativamente  aos  créditos  apurados  no  ano­calendário  de 
2009 e no período compreendido entre janeiro de 2010 e o mês 
de  publicação  desta  Lei,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de 
2012.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

§  2o O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  créditos  presumidos 
que  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos,  despesas  e 
encargos  vinculados  à  receita  de  exportação,  observado  o 
disposto  nos  §§  8o  e  9o  do  art.  3o  da  Lei  no  10.637,  de  30  de 
dezembro de 2002, e nos §§ 8o e 9odo art. 3o da Lei no 10.833, de 
29 de dezembro de 2003.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

Art.  56­B. A  pessoa  jurídica,  inclusive  cooperativa,  que  até  o 
final  de  cada  trimestre­calendário,  não  conseguir  utilizar  os 
créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3o do 
art.  8o  da  Lei  no  10.925,  de  23  de  julho  de  2004, 
poderá:(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

I  ­  efetuar  sua compensação com débitos próprios,  vencidos ou 
vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da 
Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a  legislação  específica 
aplicável à matéria;(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

II  ­  solicitar  seu  ressarcimento  em  dinheiro,  observada  a 
legislação  específica  aplicável  à matéria.  (Incluído  pela  Lei  nº 
12.431, de 2011). 

Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  aplica­se  aos  créditos 
presumidos  que  tenham  sido  apurados  em  relação  a  custos, 
despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda 

Fl. 1425DF  CARF  MF



  6

no  mercado  interno  ou  com  a  exportação  de  farelo  de  soja 
classificado  na  posição  23.04  da  NCM,  observado  o  disposto 
nos §§ 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 
2002,  e  nos  §§  8o  e  9o  do  art.  3o  da  Lei  no  10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003.(Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011). 

Assim, a questão em discussão neste recurso especial de divergência, prende­
se  apenas  à  aplicação  das  normas  acima  transcritas.  Primeiramente,  saliento  que  a  Lei  nº 
10.925/2010,  foi  trazida como  reforço  em sede de  contrarrazões pela  contribuinte,  haja vista 
que não fazia parte nem do acórdão recorrido nem do recurso especial da Procuradora. 

Grifei  nas  normas  transcritas  o  que  me  parece  essencial  para  evidenciar  a 
razão do meu posicionamento, e este é simples: tanto o § 1º do art. 36 da Lei nº 12.058/2009, 
quanto o § 1º do art. 56­A da Lei nº 12.350, de redações idênticas, contém a palavra "somente", 
que sublinhei e esta alcança os dois incisos de cada um daqueles parágrafos. Assim, somente a 
partir do momento apontado pelos incisos, os respectivos créditos dos anos indicados em cada 
um deles poderia ser compensado.  

§  1o O pedido  de  ressarcimento...  dos  créditos  presumidos...  de que  trata  o 
caput... somente poderá ser efetuado: 

I ­ ... a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação desta Lei; 

Logo,  não  há  como  fazer  a  norma  retroagir  em  relação  aos  pedidos  feitos 
anteriormente a ela quando especificamente faz remissões não só ao créditos, mas também ao 
momento para  a  execução dos pedidos. Ao mesmo  tempo que  amplia as possibilidades para 
aproveitamento  dos  créditos,  estipula  termo  a  quo  para  a  realização  dos  pedidos.  No  caso 
concreto, entendo que a retroação implicaria violação da própria lei. Assim, pela literalidade da 
lei, e por razões de lógica, só podem ser aceitos os pedidos posteriores à sua vigência. 

Já o art. 56­B,  invocado pela contribuinte, não  tem qualquer  relação com o 
processo, pois seria aplicável somente a custos ou despesas vinculados com a venda de farelo 
de  soja e a contribuinte não  indicou quaisquer vendas desse produto em sua argumentação e 
nos autos, não conseguimos encontrar qualquer registro de venda que não se prenda a produtos 
de origem animal no trimestre.  

Dessarte,  entendo  que  em  face  da  literalidade  da  lei,  não  se  pode  acatar  o 
pedido de ressarcimento da contribuinte e por isso deve ser mantida a decisão de piso da DRJ. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  especial  de  divergência  da 
Procuradoria da Fazenda Nacional, para, no mérito, dar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos  

           

 

Fl. 1426DF  CARF  MF



Processo nº 10945.004987/2007­18 
Acórdão n.º 9303­007.509 

CSRF­T3 
Fl. 1.424 

 
 

 
 

7

           

 

 

Fl. 1427DF  CARF  MF


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