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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS.
De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
In casu, a contribuinte tem o dever de manter em sua guarda toda a documentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. Ou seja, qualquer documentação que não obedeça esse prazo, não pode ser exigida.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente




(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator




Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier.



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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10552.000009/2007­11 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.580  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de junho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  AVIPAL S.A. AVICULTURA E AGROPECUÁRIA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  DESCUMPRIMENTO  DE 
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO PARA 
GUARDA  DE  DOCUMENTAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  5 
ANOS. 

De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando­
se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, 
onde  o  contribuinte  omitiu  informações  e/ou  documentos  solicitados  pela 
fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para 
a  constituição  do  crédito  previdenciário  é  de  05  (cinco)  anos  contados  do 
primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em que o  lançamento poderia  ter 
sido  efetuado,  nos  termos  do  173,  inciso  I,  do Código Tributário Nacional, 
tendo em vista a declaração da  inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 
8.212/91,  pelo  Supremo Tribunal  Federal,  nos  autos  dos RE’s  nºs  556664, 
559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 
08, disciplinando a matéria. 

In  casu,  a  contribuinte  tem  o  dever  de  manter  em  sua  guarda  toda  a 
documentação pelo prazo de 5 anos, de acordo com a fundamentação acima. 
Ou  seja,  qualquer documentação que não obedeça esse prazo, não pode  ser 
exigida. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 266DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e, no mérito, dar­lhe provimento. Votou pelas conclusões o conselheiro José Luiz 
Hentsch Benjamin Pinheiro 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, 
Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Luciana Matos Pereira Barbosa e 
Miriam Denise Xavier.  

 

Fl. 267DF  CARF  MF



Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

AVIPAL  S.A.  AVICULTURA  E  AGROPECUÁRIA,  contribuinte,  pessoa 
jurídica de direito privado,  já qualificada nos autos do processo em referência,  recorre a este 
Conselho  do  Acórdão  n°  11.811/2007  da  6°  Turma  da  DRJ  em  Porto  Alegre/RS,  às  e­fls. 
155/163,  que  julgou  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da 
obrigação  acessória  em  razão  da  contribuinte  não  ter  exibido  à  fiscalização  documentos 
relacionados com às contribuições previstas na Lei n° 8.212/91, infringindo o disposto no art. 
33,  §  2°  e  3°  do  mesmo  diploma  legal  (CFL  38),  em  relação  ao  período  de  junho/1995  a 
dezembro/1995, conforme consta no Termo de Intimação para Apresentação de Documentos ­ 
TIAD, que se lê á e­fl. 11. 

Conforme descrito no Relatório Fiscal da  Infração, de fls. 08, a  infração foi 
consolidada pela  não  apresentação  dos  seguintes  documentos:  (a) Contratos  de  empreitada  e 
subempreitadas  de  obras  de  construção  civil;  (b)  notas  fiscais  de  empresas  construtoras  que 
participaram das obras; (c)contratos com prestadores de serviços com cessão de mão­de­obra; 
(d)guias  de  recolhimento  da  Previdência  Social;(e) Relação Anual  de  Informações  Sociais  ­ 
RAIS; (Í) tabela de incidência gerada pelo sistema de folha­de­pagamento. 

O  “Relatório  Fiscal  da  Infração”  registra  a  inexistência  tanto  de 
circunstâncias agravantes quanto de circunstância atenuante, previstas nos artigos 290 e 291 do 
RPS. 

Pela  infração  incorrida,  foi  aplicada  a multa  prevista  no  art.  283,  inciso  II, 
alínea “j”, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, combinado com os artigos 92 e 102, 
da Lei n° 8.212/91 e 373, do RPS, atualizada pela Portaria MPS/GM n.” 822, de 11 de maio de 
2005, no valor de R$ 11.017,46 (onze mil, dezessete reais e quarenta e seis centavos). 

Cientificada pessoalmente da lavratura do Auto de Infração, em 29/12/2005, 
conforme  folha  inicial,  a  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva,  protocolizada  sob  n° 
35239.000065/2006­40 em 11/01/2006, conforme documentos de fls. 22/36. 

Os  autos  foram  encaminhados  ao  Auditor  Fiscal  responsável  pelo 
procedimento,  a  fim  de  que  este,  primeiro,  fizesse  a  anexação  de  cópia  do  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  ­  MPF­F,  de  30  de  maio  de  2005,  bem  como  dos  respectivos  MPF  ­ 
Complementares; e, segundo, se manifestasse acerca das alegações da empresa recorrente. 

Em  continuidade,  o  Auditor  Fiscal  emitiu  Relatório  Fiscal  Complementar, 
conforme  se  lê  à  fl.  93,  esclarecendo  que  os  documentos  não  apresentados  referem­se  à 
empresa  incorporada  Elegê  Alimentos  S/A,  bem  como  acrescentou  informações  sobre  os 
documentos não apresentados e que ensejaram a lavratura do Auto­de­Infração. Também abriu 
prazo  para  impugnação  por  parte  do  contribuinte  em  relação  aos  termos  do Relatório  Fiscal 
Complementar. 

Inconformada  com  a  Decisão  recorrida,  autuada  apresentou  Recurso 
Voluntário,  às  e­fls.  170/187,  procurando  demonstrar  sua  improcedência,  repisando  em 

Fl. 268DF  CARF  MF



 

  4

número,  grau  e  gênero  as  razões  da  impugnação,  motivo  pelo  qual,  neste  aspecto,  adoto  o 
relatório da DRJ, em síntese as seguintes razões. 

Preliminarmente, suscita o que segue: 

a) A impropriedade, segundo o impugnante, de dar o número 38 
como  fundamento  legal  do  auto­de­infração,  pois  isto  trouxe 
prejuizo para a defesa. 

b) Que  já havia  sido  fiscalizada pelo  fisco previdenciário até a 
competência  07/2001.  A  nova  ação  fiscal  não  foi  justificada, 
conforme  artigo  149  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN. 
Assim,  houve  vício  de  nulidade  em  relação  ao  Mandado  de 
Procedimento  Fiscal  ­  MPF,  complementar,  emitido  em 
10/08/2005,  com  vencimento  em  27/10/2005.  Este  MPF  foi 
prorrogado  em  26/10/2005,  mas  somente  foi  apresentado  ao 
impugnante  após  27/  10/2005.  Por  conseguinte,  quando  da 
apresentação  do  MPF  complementar  n°  03,  de  26/10/2005,  o 
procedimento  fiscal  já  estava  extinto  pelo  decurso  do  prazo  a 
que se referem os artigos 12 e 13 do Decreto n° 3.969, de 15 de 
outubro de 2001. 

c)  Que  não  existe  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de 
Documentos  ­  TIAD,  requerendo  a  apresentação  de  folhas­de­
pagamento das competências novembro e dezembro de 2005, da 
empresa Elegê Alimentos S/A. Menciona, igualmente, que não é 
informado se os documentos não apresentados referem­se a ela 
própria ou a empresa incorporada Elegê Alimentos S/A. 

d)  Na  sequência,  o  contribuinte  autuado  passa  a  tratar  sobre 
decadência.  Antes,  menciona  que  atendeu  aos  documentos 
solicitados  em  sua  plenitude,  com  exceção  a  apresentação  de 
dados em meios magnéticos, uma vez que somente a partir da Lei 
n°  10.666/2003,  foi  introduzida  possibilidade  de  requerimento 
pelo  fisco.  Assim,  a  mencionada  obrigação  acessória  sequer 
poderia  ter  sido  objeto  de  Termo  de  Intimação  para 
Apresentação de Documentos ­ TIAD. Após, acrescenta: 

I) Em relação a  instituto da decadência,  remete ao artigo 173, 
do  CTN  para  afirmar  que  o  direito  de  a  Fazenda  Nacional 
constituir  o  crédito Tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 
lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  pelo  que  eventual 
contribuição  anterior  a  1°  de  janeiro  de  1999  está 
definitivamente alcançada pelo instituto decadencial. 

II) Que nem pode  ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, 
para  ser  dito  que  não  teria  acontecido  a  decadência,  pois  isto 
conflitaria  com  o  comando  constante  no  artigo  146,  da 
Constituição Federal, que preceitua a decadência como matéria 
reservada exclusivamente à Lei Complementar. Afirma que neste 
diapasão é a jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, bem 
como do Conselho de Recursos  da Previdência  Social  ­ CRPS. 
Embora a empresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se 
lê à fl. 32, entendemos que se refere, na verdade, ao artigo 45 da 
citada Lei, que trata do instituto da Decadência. 

Fl. 269DF  CARF  MF



Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Ao  final,  tece  considerações  sobre  a  autuação,  ressaltando 
alguns pontos de sua impugnação. Acrescenta que 0 lançamento 
deve  ser  declarado  nulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de 
fundamentos  legais  relativo  a  arbitramento  de  contribuições 
previdenciárias na notificação número 35.839.682­4. 

Transcritas  as  preliminares  argüidas,  passaremos  a  dispor  sobre  os 
fundamentos de mérito, senão vejamos: 

a)  Que  o  auto­de­infração  e  descabido  em  relação  aos 
documentos  que  não  teriam  sido  exibidos  ao  fisco 
previdenciário.  Não  teria  o  impugnante  a  obrigação  de 
apresentar contratos que não existem, pois  trata­se de  serviços 
de  construção  civil  de  pequeno  valor,  como  repinturas, 
instalação  de  caldeira,  serviços  de  terraplenagem,  em  que  o 
serviço  é  contratado  informalmente,  não  existindo  contrato 
formal. Afirma que o único serviço existente de cessão de mão­
de­obra foi com a empresa Vigimax Segurança, mas também não 
existia contrato escrito,o qual não é obrigatório. 

b) No que pertine à tabela de incidência gerada pelo sistema de 
folha­de­pagamento,  menciona  que  ela  não  è  obrigação 
acessória  que  conste de  decreto  ou  instrução normativa,  sendo 
que o histórico das verbas deve ser confrontado com o artigo 28, 
inciso IV, parágrafo 9° da Lei de Custeio. 

c) Já em relação às guias de recolhimento vinculadas a cessão 
de mão­de­obra em construção civil, não poderiam existir, posto 
que não trata de serviços sujeitos ao cadastramento de matrícula 
de  obra  de  construção  civil,  não  havendo  cessão  de  mão­de­
obra,  mas  apenas  a  execução  de  pequenas  empreitadas  de 
serviços de menor valor. 

d) Quanto a Relação Anual de Informações Sociais A RAIS, não 
existe qualquer embasamento legal, segundo a impugnante, para 
sua  apresentação  em  período  superior  a  05  (cinco)  anos,  uma 
vez  que,  tratando­se  de  documento  exigido  pelo  Ministério  do 
Trabalho  e  Emprego,  o  referido  documento  somente  pode  ser 
requerido  nos  últimos  5  (cinco)  exercícios.  Aduz  que  existem 
portarias do Ministério do Trabalho dispondo que a obrigação 
da  empresa  em manter  a RAIS  à  disposição  da  fiscalização do 
trabalho  e  de  S  (cinco)  anos.  Assim,  não  estava  obrigada  a 
entregar RAIS anteriores ao exercício de 2000. 

Insurge­se também quanto a relação de Co­Responsáveis que integra o Auto, 
sendo inadmissível no teor da legislação.  

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o 
cancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 270DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso voluntário e passo a análise das alegações recursais. 

PRELIMINAR 

DA  DECADÊNCIA  ­  PRAZO  PARA  GUARDA  DE  DOCUMENTOS 
(MÉRITO) 

A contribuinte, em relação a instituto da decadência, remete ao artigo 173, do 
CTN para afirmar que o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito Tributário extingue­
se  após  5  (cinco)  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado, pelo que eventual contribuição anterior a 1° de janeiro de 
1999 está definitivamente alcançada pelo instituto decadencial. 

Que nem pode ser alegado o artigo 46, da Lei n° 8.212/91, para ser dito que 
não teria acontecido a decadência, pois isto conflitaria com o comando constante no artigo 146, 
da Constituição Federal, que preceitua a decadência como matéria reservada exclusivamente à 
Lei  Complementar.  Afirma  que  neste  diapasão  é  a  jurisprudência  de  nossos  Tribunais 
Superiores,  bem  como  do  Conselho  de  Recursos  da  Previdência  Social  ­  CRPS.  Embora  a 
empresa cite o artigo 46, da Lei 8.212/91, conforme se lê à fl. 32, entendemos que se refere, na 
verdade, ao artigo 45 da citada Lei, que trata do instituto da Decadência. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 
(dez) anos para a apuração e constituição das contribuições previdenciárias, como segue: 

Art. 45 – O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus 
créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

 [...] 

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

 [...] 

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Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

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Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

Art. 150 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

O núcleo da questão reside exatamente nesses três artigos, ou seja, qual deles 
deve  prevalecer  para  as  contribuições  previdenciárias,  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do 
artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário. 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 
conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo 
decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias,  após  a  aprovação/edição  da  Súmula 
Vinculante  nº  08,  passou  a  se  limitar  a  aplicação  dos  artigos  150,  §  4º,  ou  173,  inciso  I,  do 
Código Tributário Nacional. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 

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  8

lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa forma, estando às contribuições previdenciárias sujeitas ao lançamento 
por homologação, defende parte dos julgadores e doutrinadores que a decadência a ser aplicada 
seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em consideração a natureza do 
tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de  pagamento,  entendimento 
compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 
expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o auto­lançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

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Processo nº 10552.000009/2007­11 
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Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  a apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se cogitar em “homologação”. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as 
contribuições previdenciárias devem observância ao prazo decadencial do artigo 150, § 4°, do 
Códex Tributário, independentemente de antecipação de pagamento, salvo quando comprovada 
a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação, o  certo  é que  a partir  da  alteração do Regimento 
Interno do CARF (artigo 62A), introduzida pela Portaria MF nº 586/2010, os julgadores deste 
Colegiado estão obrigados a “reproduzir” as decisões do STJ  tomadas por  recurso repetitivo, 
razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão,  mantendo  o  entendimento  que  a 
aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de recolhimentos do mesmo tributo 
no período objeto do lançamento, na forma decidida por aquele Tribunal Superior nos autos do 
Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontrase  regulada  por  cinco 

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regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial regese pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo 
certo  que  o  "primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelandose 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5. In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 
pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento no Imposto de Renda Pessoa Física, sobretudo em face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

Na hipótese dos autos, o que torna digno de realce é que a presente autuação 
decorre do descumprimento de obrigações acessórias, caracterizando, portanto, lançamento de 
ofício,  não  se  cogitando  em  antecipação  de pagamentos,  o  que  faz  florescer,  via  de  regra,  a 
adoção do prazo decadencial inscrito no artigo 173, inciso I, do CTN, na linha inclusive que a 
jurisprudência dominante no Judiciário e neste Colegiado vem firmando entendimento. 

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Processo nº 10552.000009/2007­11 
Acórdão n.º 2401­005.580 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Ou seja, o simples fato de se tratar de auto de infração por descumprimento 
de  obrigações  acessórias,  na  maioria  absoluta  dos  casos,  impede  a  aplicação  do  prazo 
decadencial contemplado no artigo 150, § 4°, do Códex Tributário, uma vez não haver se falar 
em lançamento por homologação, inexistindo, em verdade, qualquer atividade do contribuinte 
a ser homologada, razão do próprio lançamento. 

A infração em debate diz respeito a "não apresentação de documentos" ­ CFL 
38, ou seja, o termo inicial para contagem da decadência é a data do fato gerador, ou seja, a não 
apresentação da documentação. 

No entanto, de acordo como toda a fundamentação encimada, especialmente 
no que tange a inconstitucionalidade declarada pelo STF, não caberia a contribuinte apresentar, 
ter em guarda, documentação de período fora do prazo decadencial retro mencionado. 

Assim,  tendo a  fiscalização  solicitado em 29/12/2005 com a devida  ciência 
da contribuinte, e que a documentação não exibida refere­se ao período de 06/1995 à 12/1995, 
conforme  Termo  de  Intimação  para  Apresentação  de  Documentos  ­  TIAD  de  e­fl.  12,  a 
exigência fiscal não pode prosperar. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em dissonância 
com as normas  legais que  regulamentam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER 
DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  e  DAR­LHE  PROVIMENTO,  pelas  razões  de  fato  e  de 
direito acima esposadas. 

É como voto. 

Rayd Santana Ferreira  

           

 

           

 

 

Fl. 276DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO PARCIAL DA MULTA PELA FALTA DE DECLARAÇÃO DOS MESMOS FATOS GERADORES.
Sendo declarada a procedência parcial do crédito relativo à exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo da multa aplicada os valores relativos à previdência complementar privada.



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator



Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Luciana Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Declarou-se impedido o Conselheiro Matheus Soares Leite



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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.001775/2008­96 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.516  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  HAMBURG SUD BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  AUTUAÇÃO  DECORRENTE  DO 
DESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  DECLARADA 
PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  MANUTENÇÃO  PARCIAL  DA 
MULTA  PELA  FALTA  DE  DECLARAÇÃO  DOS  MESMOS  FATOS 
GERADORES. 

Sendo  declarada  a  procedência  parcial  do  crédito  relativo  à  exigência  da 
obrigação principal,  deve  seguir o mesmo destino  a  lavratura decorrente  da 
falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário e, no mérito, dar­lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo 
da multa aplicada os valores relativos à previdência complementar privada.  

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, 
Jose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Luciana 
Matos Pereira Barbosa e Miriam Denise Xavier. Declarou­se impedido o Conselheiro Matheus 
Soares Leite 

 

Fl. 205DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001775/2008­96 
Acórdão n.º 2401­005.516 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

HAMBURG  SUD BRASIL  LTDA,  contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  em  referência,  recorre  a  este  Conselho  do 
Acórdão  n°  16­23.495/2009  da  5°  Turma  da DRJ  em  São  Paulo/SP,  às  e­fls.  138/151,  que 
julgou  parcialmente  procedente  o  lançamento  fiscal,  decorrente  do  descumprimento  da 
obrigação  acessória  por  ter  apresentado  as  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  e 
Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP,  com  os  dados  não  correspondentes  aos  fatos 
geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  conforme  previsto  na  Lei  8.212,  de 
24.07.91, art. 32, inciso IV,§ 5°, nas competências de janeiro/2004 a dezembro/2004. 

O  Relatório  Fiscal  da  Infração,  de  fls.  14,  informa,  ainda,  que  não  foram 
informados cm GFIP, e não sofreram a incidência as contribuições previdenciárias, os valores 
pagos pela empresa a seus empregados a titulo de participação nos resultados (contabilizados 
como gratificação a funcionários), bem como os valores por ela dispendidos com o programa 
de  previdência  privada,  sendo  que  tais  valores,  por  terem  sido  pagos  cm  desacordo  com  as 
legislações  pertinentes,  foram  considerados  pela  fiscalização  como  sujeitos  incidência  das 
contribuições para a seguridade social e serviram de base de cálculo para o débito lançado nos 
Autos de Infração 37.163.340­0, 37.163.341­9, 37.163.344­3, 37.163.345­1 e 37.163.346­0. 

Em decorrência da infração encimada, foi aplicada a multa de R$ 81.725,99 
(oitenta e um mil e setecentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos) com base nos 
dispositivos legais citados no tópico do AI denominado Dispositivo Legal da Multa Aplicada ­ 
artigo 32, parágrafo 5° da Lei n.° 8.212/91, acrescentado pela Lei n.° 9.528/97, e artigos 284, 
inciso II (com a redação dada pelo Decreto n.° 4.729/03) e 373 do Regulamento da Previdência 
Social (RPS), aprovado pelo Decreto n.° 3.048/99. 

Regularmente intimada e inconformada com a Decisão encimada, a autuada 
apresentou Recurso Voluntário, às e­fls. 155/161, procurando demonstrar sua  improcedência, 
desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

Após breve relato das fases processuais, bem como dos fatos que permeiam o 
lançamento,  reitera  as  razões  da  impugnação,  arguindo  que  os  valores  de  participação  nos 
resultados não integram o salário de contribuição; que não são fatos geradores de contribuição 
previdenciária e por isso não devem ser declarados em GFIP. 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para decretar o 
cancelamento  do  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta 
improcedência. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

Após, regular processamento do feito, em 17 de janeiro de 2012, foi proposta 
resolução  pela  Nobre  Conselheira  Relatora  Dra.  Liege  Lacroix  Thomasi,  acatada  pela 
unanimidade do Colegiado, às e­fls 187/188, in verbis: 

(...) 

Fl. 206DF  CARF  MF



  4

O recurso cumpriu com o requisito de admissibilidade devendo 
ser conhecido. 

Entretanto, é de se notar que a obrigação principal, relativa ao 
pagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  aos 
segurados  está  sendo  discutida  em  outro  processo  e  somente 
após o julgamento do mesmo é que se poderá julgar este auto de 
infração  que  trata  do  descumprimento  de  obrigação  acessória 
decorrente daquela obrigação principal. 

Assim,  entendo  que  este  processo  deve  ser  convertido  em 
diligência para que seja julgado conjuntamente com o processo 
que trata da obrigação principal conexa a este auto de infração. 

Em  resposta  a  diligência  acima  transcrita,  a  autoridade  administrativa 
(segunda seção do CARF) elaborou despacho à e­fls. 199, expondo o seguinte: 

A Resolução 2302­000.130  (Relatora: Liége Lacroix Thomasi – 
2ª  Turma  Ordinária/3ª  Câmara),  fls.187/188,  em  rápida 
conclusão vota no sentido de apensar o processo indicado acima 
aos  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63, 
19515.001771/2008­16,  19515.001772/2008­52  e 
19515.001773/2008­05. 

Os  processos  19515.001769/2008­39,  19515.001770/2008­63  e 
19515.001771/2008­16 encontram­se, nesta data, na unidade de 
origem da Receita Federal do Brasil, após desistência do sujeito 
passivo. 

Já os processos 19515.001772/2008­52 e 19515.001773/2008­05 
encontram­se,  também  nesta  data,  aguardando  distribuição  e 
sorteio na Secam 4ª Câmara/2ª Seção de Julgamento. 

(...) 

Defiro  a  conexão  proposta  na  Resolução  2302­000.130 
(Relatora:  Liége  Lacroix  Thomasi  –  2ª  Turma  Ordinária/3ª 
Câmara)  entre  os  processos  19515.001775/2008­96, 
19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05  e  distribua­se 
conforme o Regimento Interno do Carf. 

Os  autos  foram  sorteados  para  minha  relatoria  e  conseguinte  inclusão  em 
pauta. 

É o relatório. 

Fl. 207DF  CARF  MF



Processo nº 19515.001775/2008­96 
Acórdão n.º 2401­005.516 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  

Inicialmente  saliento  que  em  nenhum  momento  a  contribuinte  insurge­se 
quanto  ao  "mérito",  propriamente  dito  da  obrigação  acessória,  apenas  mencionando  alguns 
princípios  norteadores  do  direito.  A  recorrente  manifesta­se  apenas  quanto  ao  mérito  das 
contribuições previdenciárias (obrigação principal). 

Conforme se depreende do  relatório, após  a  realização de diligência,  restou 
demonstrado  que  os  autos  de  infração  de  obrigação  principal  (PLR),  aos  quais  o  presente 
lançamento  está  relacionado,  não  houve  julgamento  de  mérito,  por  desistência  do  sujeito 
passivo. 

Já  os  autos  de  infração  principal  (PREVIDÊNCIA  PRIVADA),  foram 
anexados ao AIOA em questão, pois encontravam­se aguardando distribuição e sorteio. 

Dessa forma, resta a análise do presente auto de infração por descumprimento 
de obrigação acessória,  agora  com ciência da  informação acerca do  andamento dos  autos de 
infração de obrigação principal. 

O  entendimento  deste  Relator  é  que  o  julgamento  dos  AI  decorrentes  de 
aplicação de multa por omissão de fatos geradores na GFIP deve levar em consideração o que 
ficou decidido nos AI para exigência da obrigação principal. 

Assim,  os  resultados  dos  julgamentos  das  lavraturas  para  cobrança  das 
contribuições  tem  sido  aplicados  automaticamente  nas  demandas  em  que  é  discutida  a 
exigência de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP. 

Vejam esse julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROCESSOS 
CONEXOS.  O  presente  auto  de  infração  diz  respeito  à 
infringência ao art. 32, inciso IV, § 5° da Lei n° 8.212/91, por ter 
o  contribuinte apresentado Guia de Recolhimento  de Fundo de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  informações  à  Previdência 
Social  em  GFIP,  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos 
geradores de  todas as contribuições previdenciárias. Provido o 
recurso especial da Fazenda Nacional, no sentido de se afastar a 
nulidade  por  vício  formal  apontada  no  processo  nº 
35554.005633/200626.  Em  virtude  da  existência  de  conexão 
entre  os  processos,  igual  sorte  merece  o  presente  auto  de 
infração.  Foi  declarado  nulo  em  virtude  da  declaração  da 
nulidade,  por  vício  formal,  da  NFLD  (processo  nº 

Fl. 208DF  CARF  MF



  6

35554.005633/200626)  que  continha  os  lançamentos  referentes 
aos fatos geradores tidos como não declarados, em decorrência 
da  conexão  existente  entre  o  presente  auto  de  infração  e  a 
referida  NFLD.  Provido  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional,  no  sentido  de  se  afastar  a  nulidade  por  vício  formal 
apontada no  processo  nº  35554.005633/200626. Em  virtude  da 
existência de  conexão  entre  os  processos,  igual  sorte merece o 
presente  auto  de  infração. Nos  termos  em que  disciplina  o  art. 
49, § 7º do anexo II da Portaria MF nº 256/2009, que aprovou o 
Regimento Interno do CARF, os processos conexos, decorrentes 
ou  reflexos  serão  distribuídos  ao  mesmo  relator, 
independentemente de sorteio. 

(Acórdão  9202001.244,  Rel  Conselheiro  Elias  Sampaio  Freire, 
08/02/2011) 

Entrementes,  como  circunstanciadamente  demonstrado  nos  PAF  n° 
19515.001772/2008­52  e  19515.001773/2008­05,  no  entendimento  deste  Colegiado,  às 
contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em comento não se sustentam, o que, 
ensejou a improcedência parcial dos autos de infrações pertinentes à obrigação principal. 

Dessa  forma,  no  julgamento  do  presente  Auto  de  Infração  impõe­se  à 
observância  à  decisão  levada  a  efeito  nas  autuações  retromencionadas,  em  face  da  íntima 
relação de causa e efeito que os vincula. 

Na esteira desse entendimento, uma vez rechaçada parte da exigência  fiscal 
consubstanciada  nos  Autos  de  Infração  retro  (obrigação  principal  relativas  a  Previdência 
Privada),  aludida  decisão  deve,  igualmente,  ser  adotada  nesta  autuação,  afastando,  por 
conseguinte, a penalidade aplicada, na linha do decidido no processo principal. 

Por todo o exposto, estando os Autos de Infração sub examine parcialmente 
em dissonância com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE 
CONHECER DO VOLUNTÁRIO e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL, para 
afastar a multa acerca dos fatos geradores decorrentes da Previdência Privada, pelas razões de 
fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

Rayd Santana Ferreira  

           

 

           

 

 

Fl. 209DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010, 2011
LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento, entendimento que, apesar de não compartilhar, adoto em homenagem à economia processual.
GANHO DE CAPITAL. SOCIEDADE CONJUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES.
Correto o lançamento de ofício, decorrente da omissão de ganho de capital na alienação de bens comuns do casal, realizado em nome de um dos cônjuges, quando o contribuinte autuado tenha feito a opção, antes do início do procedimento fiscal, em apurar e tributar o total do ganho de capital da operação em seu nome.
GANHO DE CAPITAL. REAJUSTE DAS PARCELAS
Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de juros e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual
APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. DESPESA COM ASSESSORES FINANCEIROS, JURÍDICOS E CONTÁBEIS PARA A CONSUMAÇÃO DE OPERAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante poderá deduzir do valor da alienação a importância paga a título de corretagem incorrida na transação desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja comprovada com documentação hábil e idônea, não se equiparando à aludida verba o valor pago pelo alienante à assessores financeiros, jurídicos e contábeis para a consumação de operações previstas em contrato de compra e venda de ações.
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO.
De conformidade com a legislação de regência, na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.
MULTA QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO
Não basta a indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção pré-determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem deixar margem a qualquer dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido. Insubsistência da aplicação da multa qualificada.
JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE
Os juros de mora à taxa SELIC só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de ofício aplicada proporcionalmente.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu-lhe provimento. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento, vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que acolhia as preliminares. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual básico de 75%; e (ii) afastar a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o Relator, que deu provimento parcial para afastar tão somente a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial para afastar apenas a qualificadora da multa de ofício no mês de set/2011. Vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que deu provimento parcial em maior extensão, mantendo a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencidos o Relator e o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, os quais, em primeira votação, nos termos do art. 60 do Anexo II do Regimento Interno, davam provimento ao recurso voluntário por aplicação incorreta da sistemática de apuração do ganho de capital na alienação de bem comum do casal. Designada para redigir o voto vencedor, nas matérias em que o Relator restou vencido, a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. O conselheiro José Alfredo Duarte Filho solicitou a apresentação de declaração de voto.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator

(assinado digitalmente)
Andréa Viana Arrais Egypto - Redatora Designada.

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Alfredo Duarte Filho e Rayd Santana Ferreira. Ausente os Conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Miriam Denise Xavier e Fernanda Melo Leal.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.727464/2015­49 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.249  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de fevereiro de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrentes  ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2010, 2011 

LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que 
suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e 
do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e 
materiais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, 
especialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do 
lançamento. 

LANÇAMENTO.  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF. 
EVENTUAIS  IRREGULARIDADES.  NULIDADE.  NÃO 
APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 

Na  esteira  da  jurisprudência  dominante  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades 
na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF, não tem o condão de 
ensejar  a  nulidade  do  lançamento,  entendimento  que,  apesar  de  não 
compartilhar, adoto em homenagem à economia processual. 

GANHO  DE  CAPITAL.  SOCIEDADE  CONJUGAL.  ALIENAÇÃO  DE 
BENS  COMUNS.  APURAÇÃO  E  TRIBUTAÇÃO  EM  NOME  DE  UM 
DOS CÔNJUGES. 

Correto o lançamento de ofício, decorrente da omissão de ganho de capital na 
alienação de bens comuns do casal, realizado em nome de um dos cônjuges, 
quando  o  contribuinte  autuado  tenha  feito  a  opção,  antes  do  início  do 
procedimento  fiscal,  em  apurar  e  tributar  o  total  do  ganho  de  capital  da 
operação em seu nome. 

GANHO DE CAPITAL. REAJUSTE DAS PARCELAS  

Os  valores  recebidos  a  título  de  reajuste,  qualquer que  seja  a  denominação 
(juros, correção monetária,  reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor 

  

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  2

de  alienação.  Devem  ter  o  tratamento  de  “juros”  e  serem  oferecidos  à 
tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para 
pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for 
para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual 

APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. DESPESA COM ASSESSORES 
FINANCEIROS,  JURÍDICOS  E  CONTÁBEIS  PARA A CONSUMAÇÃO 
DE OPERAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA 
DE  AÇÕES.  DEDUÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  FALTA  DE  PREVISÃO 
LEGAL.  

Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante 
poderá  deduzir  do  valor  da  alienação  a  importância  paga  a  título  de 
corretagem  incorrida  na  transação  desde  que  o  ônus  não  tenha  sido 
transferido  ao  adquirente  e  seja  comprovada  com  documentação  hábil  e 
idônea,  não  se  equiparando  à  aludida  verba  o  valor  pago  pelo  alienante  à 
assessores financeiros, jurídicos e contábeis para a consumação de operações 
previstas em contrato de compra e venda de ações. 

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. 

De conformidade com a legislação de regência, na alienação a prazo, o ganho 
de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve 
ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.  

MULTA QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO 

Não  basta  a  indicação  da  conduta  dolosa,  fraudulenta,  a  partir  de  meras 
presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da 
autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada 
de  modo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando 
impedir/retardar  o  recolhimento  do  tributo  devido.  Insubsistência  da 
aplicação da multa qualificada. 

JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE 
OFÍCIO ­ INAPLICABILIDADE 

Os  juros  de  mora  à  taxa  SELIC  só  incidem  sobre  o  valor  do  tributo,  não 
alcançando o valor da multa de ofício aplicada proporcionalmente. 

PAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, 
às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou 
de  inconstitucionalidade,  cabendo­lhes  apenas  dar  fiel  cumprimento  à 
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 1412DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  de  ofício  e,  por maioria,  negar­lhe  provimento,  vencido  o  conselheiro Cleberson 
Alex  Friess,  que  deu­lhe  provimento.  Por  unanimidade  de  votos,  em  conhecer  do  recurso 
voluntário  e,  por  maioria,  rejeitar  as  preliminares  de  nulidade  do  lançamento,  vencido  o 
conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que acolhia as preliminares. No mérito, por maioria, dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para:  (i)  excluir  a  qualificação  da multa  de  ofício, 
reduzindo a penalidade ao percentual básico de 75%; e (ii) afastar a incidência dos juros sobre 
a multa de ofício. Vencido o Relator, que deu provimento parcial para afastar  tão  somente a 
incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que 
deu  provimento  parcial  para  afastar  apenas  a  qualificadora  da  multa  de  ofício  no  mês  de 
set/2011. Vencido  o  conselheiro  José Alfredo Duarte  Filho,  que  deu  provimento  parcial  em 
maior extensão, mantendo a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencidos o Relator e 
o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, os quais, em primeira votação, nos termos do art. 60 
do  Anexo  II  do  Regimento  Interno,  davam  provimento  ao  recurso  voluntário  por  aplicação 
incorreta da sistemática de apuração do ganho de capital na alienação de bem comum do casal. 
Designada  para  redigir  o  voto  vencedor,  nas  matérias  em  que  o  Relator  restou  vencido,  a 
conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. O conselheiro José Alfredo Duarte Filho solicitou a 
apresentação de declaração de voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Presidente em Exercício 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto ­ Redatora Designada. 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa,  José  Alfredo  Duarte  Filho  e 
Rayd Santana Ferreira. Ausente os Conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Miriam 
Denise Xavier e Fernanda Melo Leal. 

Fl. 1413DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

ANTONIO FERNANDO DE OLIVEIRA MAIA, contribuinte, pessoa física, 
já qualificado nos autos do processo em referência,  recorre a este Conselho da decisão da 2a 
Turma da DRJ em São Paulo/SP, Acórdão nº 16­73.628/2016, às fls. 1.237/1.282, que julgou 
parcialmente procedente o Auto de Infração concernente ao Imposto de Renda Pessoa Física ­ 
IRPF, decorrente da constatação de omissão ganhos de capital na alienação de bens e direitos e 
de  rendimentos  recebidos  classificados  indevidamente  na DIRPF,  em  relação  aos  exercícios 
2011  e  2012,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  02/16,  e  demais  documentos  que 
instruem o processo. 

Trata­se de Auto de Infração, lavrado em 15/09/2015 (fl. 1.031), nos moldes 
da  legislação  de  regência,  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  constituindo­se  crédito 
tributário no valor consignado na folha de rosto da autuação, decorrentes dos seguintes  fatos 
geradores: 

a)  RENDIMENTOS RECEBIDOS CLASSIFICADOS  INDEVIDAMENTE 
NA  DIRPF  INFRAÇÃO:  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  NÃO  TRIBUTADOS  OU 
CLASSIFICADOS  INDEVIDAMENTE  NA  DIRPF  O  contribuinte  omitiu  ou  classificou 
indevidamente,  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica, 
conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal. 

b)  GANHOS  DE  CAPITAL  NA  ALIENAÇÃO  DE  BENS  E  DIREITOS 
INFRAÇÃO:  OMISSÃO/APURAÇÃO  INCORRETA  DE  GANHOS  DE  CAPITAL  NA 
ALIENAÇÃO  DE  BENS  E  DIREITOS  ADQUIRIDOS  EM  REAIS  Omissão/apuração 
incorreta de ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza 
adquiridos em reais, conforme detalhado no Termo de Verificação Fiscal 

A multa foi aplicada no percentual de 75%, com base no art. 44, inciso I, da 
Lei  9.430/96,  com  a  redação  dada  pelo  art.  14  da  Lei  nº  11.488/07,  para  os  fatos  geradores 
entre 01/09/2010 e 31/12/2011, exceto para as infrações (omissão/apuração incorreta de ganhos 
de capital) cujos fatos geradores ocorreram em 31.05.2011, 30.06.2011 e 30.09.2011, para as 
quais foram aplicadas no percentual de 150%, com base no Art. 44, inciso I, e § 1º, da Lei nº 
9.430/96, com a redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/07. 

A  Sra.  Telma  Romão Maia,  CPF  412.550.111­49,  cônjuge  do  Sr.  Antonio 
Fernando de Oliveira Maia, foi considerada responsável solidária, com base no art. 124, I, da 
Lei nº 5.172/66 (CTN), tendo sido lavrado o Termo de Sujeição Passiva Solidária (fls. 1034) e 
o  Termo  de  Ciência  de  Lançamentos  e  Encerramento  Total  do  Procedimento  Fiscal  – 
Responsabilidade Tributária (fls. 1036/1039).  

Do Termo de Verificação Fiscal  (fls. 18 a 60), a que se  reporta a descrição 
dos fatos do Auto de Infração (fl.5), extrai­se o seguinte:  

O  trabalho  de  fiscalização  teve  como  objetivo  efetuar  análise  tributária  da 
transação de alienação da participação societária nas empresas MB Engenharia SPE 037 S/A e 
MB Engenharia S/A, realizada entre o fiscalizado e a empresa Brascan Residential Properties 
S/A, atual Brookfield Incorporações S/A (CNPJ:07.700.557/0001­84). 

Fl. 1414DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

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A  fiscalização  constatou  que  o  contribuinte  Antônio  Fernando  de  Oliveira 
Maia  e  seu  sócio,  o  Sr. Marcelo Martins  Borba,  alienaram  à Brascan Residential  Properties 
S/A, CNPJ 07.700.557/0001­84,  por meio  do  contrato  de  compra  e  venda  de  ações  e  outras 
avenças  celebrado  em 17/04/2008,  14.823.558  ações  ordinárias  nominativas  da  empresa MB 
Engenharia SPE 037 S/A, CNPJ 09.041.491/0001­93, representativas de 100% de seu capital 
votante e total. A aquisição da totalidade das ações da MB Engenharia SPE037 S/A resultou na 
obtenção  de  80%  das  ações  representativas  do  capital  votante  e  total  da  empresa  MB 
Engenharia S/A, CNPJ 04.123.616/0001­00. No mesmo instrumento contratual, foi alienado o 
restante das ações da MB Engenharia S/A, perfazendo o total de 20% de seu capital votante e 
total,  representadas  por  400.000  ações  ordinárias,  de  propriedade  direta  dos  mencionados 
sócios.  Tal  operação  resultou  na  aquisição,  pela  compradora,  da  totalidade  das  ações 
representativas  do  capital  votante  e  total  da MB  Engenharia  S/A,  com  exceção  de  2  (duas) 
ações que continuaram a ser detidas pelos vendedores. 

Após esclarecimento a respeito do valor de alienação e o custo de aquisição 
das  ações  da  MB  Engenharia  SPE  037  S/A  e  da  MB  Engenharia  S/A  alienadas  pelo  Sr. 
Antonio Fernando de Oliveira Maia à Brascan Residential Properties S/A por meio do Contrato 
de  Compra  e  Venda  e  outras  Avencas  celebrado  em  17/04/2008,  a  fiscalização  procedeu  à 
análise da apuração de ganho de capital feita pelo contribuinte em relação a esta operação. 

Com relação à opção da tributação dos ganhos de capital pelo contribuinte, a 
fiscalização  informou  que,  conforme  Certidão  de  Casamento,  o  contribuinte  é  casado  em 
comunhão  parcial  de  bens  com  a  Sra.  Telma  Romão  Maia  (CPF:  412.550.111­49)  desde 
26/11/1988, e que as ações das empresas MB Engenharia S/A e MB Engenharia SPE 037 S/A 
alienadas por ele à Brascan Residential Properties S/A foram adquiridas em momento posterior 
à união e, por conseqüência, são definidas como bens comuns ao casal.  

No  presente  caso,  por  opção  do  contribuinte,  a  tributação  referente  à 
alienação das citadas ações foi feita por ele. Tal afirmação fundamenta­se nos Demonstrativos 
de  Apuração  dos  Ganhos  de  Capital  anexados  à  sua  DAA/2012.  Nesses,  o  Sr.  Antônio 
Fernando de Oliveira Maia  informou a alienação da  totalidade das  ações da MB Engenharia 
SPE 037 S/A e MB Engenharia S/A possuídas pelo casal.  

Como as ações alienadas eram bens comuns ao casal, o interesse comum na 
situação que constituiu o fato gerador fica perfeitamente caracterizado, nos termos do art. 124, 
da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional).  

Portanto,  como  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária,  consubstanciada  no 
Auto de Infração, a Sra. Telma Romão Maia foi cientificada do presente lançamento. Ressalte­
se, ainda, que foi lavrado o Termo de Sujeição Passiva Solidária (fl. 1034). 

Após regular processamento,  interposta  impugnação, contra exigência  fiscal 
consubstanciada na peça vestibular do feito, a autoridade julgadora de primeira instância achou 
por  bem  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  afastando  parte  do  crédito  tributário  por 
entender  que  o  critério  utilizado  pela  fiscalização  em  relação  ao  valor  de  5.962.946  ações 
recebidas pelo Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia não foi correto, o fazendo sob a égide 
dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 16­73.628, sintetizados na seguinte ementa: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  FÍSICA  ­ 
IRPF  

Fl. 1415DF  CARF  MF



 

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Ano­calendário: 2010, 2011  

NULIDADE.  

Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e  termos 
lavrados por pessoa  incompetente e os despachos e decisões 
proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do 
direito de defesa.  

GANHO  DE  CAPITAL.  SOCIEDADE  CONJUGAL. 
DECLARAÇÃO EM SEPARADO. Na constância da sociedade 
conjugal,  se  o  casal  decide,  por  sua  livre opção,  tributar  os 
rendimentos produzidos por bens comuns em nome de apenas 
um  dos  cônjuges,  esta  forma  de  tributação  alcança  a 
totalidade destes rendimentos.  

CRÉDITO  CONTÁBIL.  DISPONIBILIDADE  JURÍDICA. 
FATO GERADOR.  

A  disponibilidade  jurídica  decorre  do  simples  registro  do 
crédito  contábil  se,  no  momento  do  registro,  o  beneficiário 
passa a  juridicamente dele dispor,  embora ainda não esteja, 
em suas mãos, os respectivos valores.  

GANHO DE CAPITAL. REAJUSTE DAS PARCELAS  

Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a 
denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas 
etc.),  não  compõem  o  valor  de  alienação.  Devem  ter  o 
tratamento  de  “juros”  e  serem  oferecidos  à  tributação  à 
medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for 
para  pessoa  jurídica,  ou,  mediante  o  recolhimento  mensal 
obrigatório,  quando  for para pessoa  física, e na Declaração 
de Ajuste Anual. 

APURAÇÃO  DO  GANHO  DE  CAPITAL.  DESPESA  COM 
ASSESSORES  FINANCEIROS,  JURÍDICOS  E  CONTÁBEIS 
PARA  A  CONSUMAÇÃO  DE  OPERAÇÕES  PREVISTAS  EM 
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DEDUÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.  

Na  apuração  do  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e 
direitos,  o  alienante  poderá  deduzir  do  valor  da  alienação  a 
importância paga a título de corretagem incorrida na transação 
desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja 
comprovada com documentação hábil e idônea.  

Não  se  equipara  a  corretagem  o  valor  pago  pelo  alienante  à 
assessores financeiros, jurídicos e contábeis para a consumação 
de operações previstas em contrato de compra e venda de ações.  

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO.  

Na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como 
se  a  venda  fosse  à  vista  e  o  imposto  deve  ser  pago 
periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida.  

APRECIAÇÃO DE ILEGALIDADE.  

Fl. 1416DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Não  compete  à  autoridade  administrativa  a  apreciação  de 
argüições  de  inconstitucionalidade,  ilegalidade,  arbitrariedade 
ou injustiça de atos legais e infralegais  legitimamente inseridos 
no ordenamento jurídico nacional.  

MULTA  QUALIFICADA  ­  É  cabível  a  aplicação  da  multa 
qualificada  quando  restar  comprovado  que  o  procedimento 
adotado  pelo  contribuinte  se  enquadra  nos  pressupostos 
estabelecidos nos arts. 71,72 e 73 da Lei n. º 4.502/1964.  

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.  

Os  juros  de  mora  são  devidos  sobre  os  débitos  de  qualquer 
natureza  com  a  União,  não  liquidados  nos  devidos  prazos, 
dentre os quais se inclui a multa de ofício.  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Em observância ao disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, 
c/c artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu 
de ofício da decisão encimada, que declarou procedente em parte o lançamento fiscal. 

Regularmente intimado e inconformado com a Decisão recorrida, o autuado 
apresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls.  1.351/1.399,  procurando  demonstrar  sua 
improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões. 

Após  detalhado  relato  das  fases  processuais,  bem  como  dos  fatos  que 
permeiam o  lançamento,  repisa as alegações da impugnação, pugnando preliminarmente pela 
nulidade por não assistir  razão ao  fisco quando este afirma que a  simples omissão de Telma 
Romão Maia na  apresentação da DAA/2012,  combinada  com a Declaração apresentada pelo 
recorrente,  constitui  opção  deste  pela  tributação  integral,  pois  ambos  os  cônjuges  sempre 
apresentaram  DAA  em  separado.  Demais  disso,  a  omissão  de  um  deles  não  pode  ser 
convalidada pelo outro, quando consigna formalmente sua opção pela tributação em separado, 
fato constatado a partir da análise de folhas 1011 e 1021. 

Conforme  assinala  a  fiscalização,  a  noticiada  omissão  de  entrega  da  DAA 
teria ocorrido apenas em 2012, ao passo que o lançamento alcança vários períodos a contar de 
2010. Portanto, a motivação apresentada não pode (e não deve) servir de base para alteração do 
polo passivo da obrigação  tributária, pois,  como assinala o art. 123 do CTN, nem mesmo as 
convenções particulares podem promover essa alteração. 

Além disso, esclarece que essa faculdade (opção) não é dirigida ao fisco, mas 
sim  ao  contribuinte  que,  espontaneidade  sua,  pode  optar  pela  tributação  em  separado,  onde 
cada cônjuge apresenta sua própria declaração de rendimentos (como ocorreu in casu), ou, de 
outro  lado,  integralmente  em  nome  de  qualquer  dos  cônjuges,  apresentando  uma  única 
declaração. Transcreve o art. 7º, §2º, do RIR/99. Cita, ainda, orientação emanada pela SRF, por 
meio  do  livro  “Perguntas  e  Respostas”,  itens  550  e  586.  Sendo  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio 
Fernando de Oliveira Maia, foi arrolada como responsável solidária, com espeque no art. 124, 
da  Lei  nº  5.172/66.  Contudo,  no  caso  em  exame  não  se  aplica  o  instituto  da  solidariedade, 
posto que ambos os cônjuges partilham a condição de sujeito passivo da obrigação principal, 
nos termos do art. 121 deste diploma legal. Cita, ainda, os arts. 6º, II, e 7º do RIR/99, o art. 4°, 

Fl. 1417DF  CARF  MF



 

  8

da IN SRF nº 15/2001, o art. 22, da IN SRF nº 84/2001, bem como o Acórdão nº 102­46829 
(CARF);  

Assim  sendo,  caso  considerado  válido  o  lançamento,  mister  se  faz  a 
segregação do valor autuado a  título de ganho de capital, de forma que seja  imputado ao Sr. 
Antonio Fernando de Oliveira Maia apenas 50% do valor apurado, nos termos do art. 4º, II, da 
IN SRF nº 15/2001. 

Ainda preliminarmente, aduz ser nulo o lançamento conforme se verifica nos 
autos a Sra. Telma Romão Maia nem mesmo foi mencionada no MPF,  tampouco  intimada a 
justificar os supostos rendimentos omitidos. Diante disso é de se concluir que o procedimento 
fiscalizatório  está  maculado  pela  nulidade,  já  que  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio  Fernando  de 
Oliveira  Maia  que  apresentou  DIRPF  em  separado,  teria  necessariamente  que  justificar  o 
motivo  da  omissão,  já  que  ele,  por  expressa  previsão  legal,  deveria  ter  tributado  50%  dos 
aludidos ganhos, mencionando jurisprudência administrativa acerca do tema. 

Quanto  ao  mérito,  afirma  que  a  primeira  infração  identificada  pela 
fiscalização  consiste  no  não  oferecimento  à  tributação  do  valor  de  R$  15.210.479,39,  que 
corresponde a 50% de R$ 30.420.958,78, tratado no Segundo Aditivo Contratual como redução 
do valor mínimo da segunda parcela, sendo R$ 12.168.383,51 pelas ações da MB Engenharia 
SPE37 S/A, e R$ 3.042.095,88 pelas ações da MB Engenharia S/A. Nesse caso o combate ao 
lançamento leva ao enfrentamento de dois pontos igualmente relevantes, que são: a ausência de 
rendimentos  tributáveis  e  erro  na  determinação  do  aspecto  temporal  do  fato  gerador. 
Transcreve a Cláusula 2.3 do Segundo Aditivo. 

Esclarece que no Contrato de Compra e Venda foi estabelecido (cláusulas 8.1 
e 8.4) a obrigação de os vendedores indenizar os compradores por contingências que pudessem 
ocorrer depois da realização do negócio, o que se verificou de fato em 30.06.2010, levando a 
repactuação do contrato com a redução do acordado originalmente, não havendo aquisição de 
renda,  mas  apenas  redução  do  valor  de  alienação  da  empresa  (redução  de  receita),  como 
previsto no Contrato de Compra e Venda. 

Não  obstante  isto,  denota­se  também  que  houve  erro  na  identificação  do 
aspecto  temporal  do  fato  gerador,  uma  vez  que  a  data  de  quitação  (ou  redução)  desta 
importância ocorreu em 30.06.2010, e não em 30.09.2010, como considerado pela fiscalização. 
Transcreve a Cláusula 2.4 do Segundo Aditivo (fls. 136 a 185 dos autos). 

Caso se admita que a redução do valor do contrato equipara­se a renda para 
fins de incidência do imposto, ainda assim o lançamento deve ser cancelado por inobservância 
do aspecto temporal. Cita os arts. 142 e 144 do CTN e jurisprudência deste Tribunal. 

Quanto aos encargos (juros) incidentes sobre o valor da alienação, o Contrato 
de Compra e Venda de ações contempla a incidência de atualização pelo IGPM, acrescida de 
8%, como forma de manutenção do valor avençado quando da quitação das parcelas, ou seja, 
este acréscimo faz parte da correção do valor da venda. Cita o art. 21 da Lei nº 7.713/88, e a 
cláusula  1.1  do  Instrumento  Particular  Para  Definição  de  Forma  de  Pagamento  de  Parcela 
Contratual e Outras Avenças, datado de 13.04.2011 (fls 738/749 dos autos).  

Não obstante tratar­se de correção preestabelecida em contato e não por mora 
do devedor, a fiscalização efetuou o lançamento desta rubrica não como ganho de capital, mas 
como rendimentos sujeitos à tabela progressiva. 

Fl. 1418DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Salienta que o  lançamento reporta­se ao art. 123, §6º do RIR, mas que este 
parágrafo  foi  inserido  no  RIR  sem  embasamento  legal  e  a  instituição,  modificação  ou 
majoração de tributos não pode ser veiculada por meio de Decreto.  

Em relação a glosa de despesas assumidas pelos vendedores com prestadores 
de serviços contratados para efetivação da venda, no valor de R$21.560.121,69, embora tenha 
reconhecido  que  referidos  gastos  foram  necessários  para  obtenção  da  receita,  a  fiscalização 
realizou  a  glosa  sumariamente  por  entender  que  não  poderiam  ser  deduzidos  do  valor 
tributável.  Alega  que  todos  os  gastos  necessários  à  percepção  dos  rendimentos  devem  ser 
levados em consideração para fins de determinação da base tributável. Cita os artigos 123, §5º 
do RIR/99, e o art. 6º, III, da Lei nº 8.134/90. 

Foi  também  tratado  como  omissão  de  rendimentos  o  valor  de  R$ 
48.896.157,20,  referente  a  ações  recebidas  em  permuta.  Estes  títulos,  segundo  consta  do 
Acordo de Acionistas  firmado em 17.04.2008, não  estavam disponíveis  em 15.09.2011, data 
assinalada pela fiscalização como a de ocorrência do fato gerador. 

Esclarece que no Primeiro Aditivo consta claramente que a venda da empresa 
e a  restrição à  liberação das ações aos vendedores deram­se de forma casada. Ao observar o 
Contrato de Venda das Ações,  cláusula 5.1,  alínea  “f”  (fls.  67/125),  a disponibilidade destes 
títulos  mobiliários  estaria  sujeita  a  regramento  previsto  em  Acordo  de  Acionistas,  o  que 
demonstra a indisponibilidade da renda no período assinalado. Cita a cláusula 4.1 do referido 
Acordo (fls. 532/556). Ainda de acordo com o Contrato de Compra e Venda os compradores, 
ao  mesmo  tempo  em  que  ofertaram  em  permuta  ações  da  BRP,  exigiram  que  as  mesmas 
fossem  gravadas  em  alienação  fiduciária.  Cita  a  cláusula  8.11  (fls.  67/125)  e  o  Instrumento 
Particular  de  Alienação  Fiduciária  em  Garantia  (fls.  457/471),  ou  seja,  em  outras  palavras, 
100% das ações encontravam­se indisponíveis para os vendedores, pois mesmo na hipótese de 
liberação de 20% a partir de 2011 (prevista no Acordo de Acionistas), havia a obrigatoriedade 
de manter no mínimo 40% alienada fiduciariamente. 

Explicita que nos  termos do art. 43, do CTN, o fato gerador do  Imposto de 
Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda e as ações recebidas em 
permuta não poderiam ser livremente comercializadas, sendo na operação de permuta apenas o 
valor da torna, quando houver, deve ser submetido à tributação. Na permuta a disponibilidade 
da renda e o acréscimo patrimonial são diferidos para momento futuro e incerto, que somente 
se  perfaz  com  a  efetiva  venda  e  respectivo  recebimento.  Transcreve  trechos  de  decisões  do 
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e da ementa de Acórdão do CARF. 

No  caso  vertente,  a  disponibilidade  da  renda  somente  ocorreu  no  ano  de 
2014, ocasião em que o Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia recebeu o produto da venda das 
ações e, como era de esperar, promoveu a declaração do imposto, ao que comprovam a DAA 
exercício 2015. Desse modo, tendo em vista que o Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia já 
havia, antes da autuação, realizado a alienação das ações e efetivado o pagamento do imposto 
incidente  sobe  o  ganho  de  capital  auferido,  na  pior  das  hipóteses  a  fiscalização  deveria  ter 
deduzido o valor do imposto pago em homenagem ao que dispõe o Parecer Normativo Cosit n° 
2/96. 

Insurge­se  quanto  a multa  qualificada  afirmando  ter  procedido  conforme  a 
lei,  e,  ainda,  de  acordo  com  a  orientação  emanada  da  Receita  Federal,  conforme  consultas 
colacionadas.  

Fl. 1419DF  CARF  MF



 

  10

Ainda  que houvesse  tributo  sobre  a  operação,  o  que  se  admite  apenas  para 
fomentar o debate, a definição do momento exato do surgimento da obrigação  tributária, nos 
termos abordados na impugnação, comporta alto grau de indagação, o que, por si só, afasta a 
natureza de ato doloso. 

Quanto a incidência de juros quanto a multa, alega não existir previsão legal 
acerca desta cobrança, sendo totalmente ilegal e descabível. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para 
preliminarmente  decretar  a  nulidade  da  Autuação,  tornando­a  sem  efeito  e,  no  mérito,  a 
absoluta improcedência do Lançamento. 

A Sra. Telma Romão Maia também apresentou Recurso Voluntário, aduzindo 
as mesmas alegações acima narradas. 

Não houve apresentação de contrarrazões. 

É o relatório. 

Fl. 1420DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

 

Voto Vencido 

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator. 

Conforme  já  relatado, o  trabalho de  fiscalização  teve como objetivo efetuar 
análise  tributária  da  transação  de  alienação  da  participação  societária  nas  empresas  MB 
Engenharia  SPE  037  S/A  e MB  Engenharia  S/A,  realizada  entre  o  fiscalizado  e  a  empresa 
Brascan  Residential  Properties  S/A,  atual  Brookfield  Incorporações  S/A 
(CNPJ:07.700.557/0001­84). 

A  fiscalização  constatou  que  o  contribuinte  Antônio  Fernando  de  Oliveira 
Maia  e  seu  sócio,  o  Sr. Marcelo Martins  Borba,  alienaram  à Brascan Residential  Properties 
S/A, CNPJ 07.700.557/0001­84,  por meio  do  contrato  de  compra  e  venda  de  ações  e  outras 
avenças  celebrado  em 17/04/2008,  14.823.558  ações  ordinárias  nominativas  da  empresa MB 
Engenharia SPE 037 S/A, CNPJ 09.041.491/0001­93, representativas de 100% de seu capital 
votante e total. A aquisição da totalidade das ações da MB Engenharia SPE037 S/A resultou na 
obtenção  de  80%  das  ações  representativas  do  capital  votante  e  total  da  empresa  MB 
Engenharia S/A, CNPJ 04.123.616/0001­00. No mesmo instrumento contratual, foi alienado o 
restante das ações da MB Engenharia S/A, perfazendo o total de 20% de seu capital votante e 
total,  representadas  por  400.000  ações  ordinárias,  de  propriedade  direta  dos  mencionados 
sócios.  Tal  operação  resultou  na  aquisição,  pela  compradora,  da  totalidade  das  ações 
representativas  do  capital  votante  e  total  da MB  Engenharia  S/A,  com  exceção  de  2  (duas) 
ações que continuaram a ser detidas pelos vendedores. 

Após esclarecimento a respeito do valor de alienação e o custo de aquisição 
das  ações  da  MB  Engenharia  SPE  037  S/A  e  da  MB  Engenharia  S/A  alienadas  pelo  Sr. 
Antonio Fernando de Oliveira Maia à Brascan Residential Properties S/A por meio do Contrato 
de  Compra  e  Venda  e  outras  Avencas  celebrado  em  17/04/2008,  a  fiscalização  procedeu  à 
análise da apuração de ganho de capital feita pelo contribuinte em relação a esta operação. 

Com relação à opção da tributação dos ganhos de capital pelo contribuinte, a 
fiscalização  informou  que,  conforme  Certidão  de  Casamento,  o  contribuinte  é  casado  em 
comunhão  parcial  de  bens  com  a  Sra.  Telma  Romão  Maia  (CPF:  412.550.111­49)  desde 
26/11/1988, e que as ações das empresas MB Engenharia S/A e MB Engenharia SPE 037 S/A 
alienadas por ele à Brascan Residential Properties S/A foram adquiridas em momento posterior 
à união e, por conseqüência, são definidas como bens comuns ao casal.  

No  presente  caso,  por  opção  do  contribuinte,  a  tributação  referente  à 
alienação das citadas ações foi feita por ele. Tal afirmação fundamenta­se nos Demonstrativos 
de  Apuração  dos  Ganhos  de  Capital  anexados  à  sua  DAA/2012.  Nesses,  o  Sr.  Antônio 
Fernando de Oliveira Maia  informou a alienação da  totalidade das  ações da MB Engenharia 
SPE 037 S/A e MB Engenharia S/A possuídas pelo casal.  

Como as ações alienadas eram bens comuns ao casal, o interesse comum na 
situação que constituiu o fato gerador fica perfeitamente caracterizado, nos termos do art. 124, 
da Lei n.º 5.172/66 (Código Tributário Nacional). 

Fl. 1421DF  CARF  MF



 

  12

RECURSO DE OFÍCIO  

Presente o pressuposto de admissibilidade, em razão do crédito desonerado se 
encontrar sob o manto do limite de alçada, conheço do recurso de ofício e passo a análise da 
matéria posta nos autos. 

Após  apresentação  da  impugnação  da  autuada,  o  lançamento  fora  julgado 
procedente  em parte,  nos  termos do Acórdão nº  16­73.628/2016,  às  e­fls.  1.237/1.282, da 2a 
Turma da DRJ em São Paulo/SP, acima ementado, razão pela qual a autoridade julgadora de 
primeira  instância  recorreu de ofício daquele decisum,  com arrimo no artigo 34,  inciso  I,  do 
Decreto nº 70.235/72, c/c artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008. 

Com  mais  especificidade,  a  DRJ  competente,  ora  guerreada,  em  síntese, 
achou por bem rechaçar em parte a pretensão fiscal, afastando parte do crédito  tributário por 
alterar o valor tributável referente à infração (omissão/apuração incorreta de ganhos de capital 
na alienação de bens e direitos adquiridos em reais) constatada em setembro de 2011, adotando 
os seguintes fundamentos, in verbis: 

(...) 

Dito  de  outra  forma,  havia  disponibilidade  de  renda,  apta  a 
ensejar a tributação a título de ganho de capital, em relação ao 
total de 5.962.946 ações recebidas pelo Sr. Antonio Fernando de 
Oliveira Maia.  

Já  com  relação  ao  valor  destas  ações,  assiste  razão  ao 
impugnante  quando  afirma  que  o  critério  utilizado  pela 
fiscalização não está correto, conforme adiante será descrito.  

A  data  considerada  como  de  ocorrência  do  fato  gerador  foi 
15.09.2011, mas a autoridade lançadora adotou (fl. 35) o valor 
atribuído  às  ações  constante  do  Instrumento  Particular  para 
Definição  de  Forma  de  Pagamento  de  Parcela  Contratual  e 
Outras Avenças (fls. 628/651), datado de 13.04.2011.  

Conforme se verifica na cláusula 1.3 do referido Instrumento (fl. 
637), o valor unitário atribuído a cada uma das ações dadas em 
pagamento  aos  vendedores  como  parte  da  segunda parcela  foi 
de R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos).  

Entretanto,  embora  o  Instrumento  acima  citado  tenha  sido 
firmado em abril, o pagamento somente ocorreu em setembro de 
2011. 

Nos termos da IN SRF 84/2001:  

Art. 19. Considera­se valor de alienação:  

(...);II  ­  o  valor  de  mercado,  nas  operações  não  expressas  em 
dinheiro;  

Embora o impugnante tenha juntado (fls. 1147) o que denominou 
“extrato da Bolsa de Valores Mobiliários com valoração para o 
dia  15  de  setembro  de  2011”,  não  é  possível  identificar  o 
emissor  do  referido  documento.  Neste  sentido,  o  documento 
apresentado não pode ser aceito.  

Fl. 1422DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

Ao  se  consultar  o  sítio  eletrônico  da  BOVESPA 
(www.bmfbovespa.com.br),  e  acessar  a  série  histórica  de 
cotações, verifica­se que a cotação da ação (preço médio) para 
o  dia  15.09.2011,  foi  de R$  6,49  (seis  reais  e  quarenta  e  nove 
centavos).  

Adotando­se a cotação de mercado para a ação em 15.09.2011, 
cujo valor era de R$ 6,49, e multiplicando­se pela quantidade de 
ações  recebidas  (5.962.946),  obtém­se  o  total  de  R$ 
38.699.519,54 (6,49 x 5.962.946 = R$ 38.699.519,54). 

Portanto,  altera­se  o  valor  tributável  conforme  tabela  abaixo: 
Valor apurado pela fiscalização ­Valor apurado no julgamento  

Valor das ações recebidas (R$) ­48.896.161,30 ­38.699.519,54  

Custo de aquisição (R$) ­1.291.875,70 ­1.291.875,70  

Valor tributável (R$) ­47.604.285,60 ­37.407.643,84  

(...) 

Como se observa dos autos, ao constituir o Ganho de Capital em relação ao 
total de 5.962.946 das ações percebidas pelo Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia, a ilustre 
autoridade  lançadora  entendeu  por  bem  adotar  o  valor  atríbuido  às  ações  constantes  do 
Instrumento Particular para Definição de Forma de Pagamento de Parcela Contratual e Outras 
Avenças (fls. 628/651), ou seja, considerou a data do fato gerador o dia 13/04/2011. 

Conforme  se  verifica  na  cláusula  1.3  do  Instrumento  encimado  (fl.  637),  o 
valor unitário atribuído a cada uma das ações dadas em pagamento aos vendedores como parte 
da segunda parcela foi de R$ 8,20. Considerando este valor, o Sr. Fiscal chegou ao valor de R$ 
48.896.161,30 (8,40 x 5.962.946). 

Contudo, debruçando­se sobre os autos, verifica­se que embora o Instrumento 
acima descrito tenha sido firmado em abril, o pagamento apenas ocorreu em setembro de 2011 

No que diz respeito à tributação do ganho de capital, especificamente quanto 
ao valor de alienação,  inicialmente cabe  transcrever o disposto no art. 19,  inc  II, da  IN SRF 
84/2001: 

Art. 19. Considera­se valor de alienação: 

(...); 

II  ­  o  valor  de  mercado,  nas  operações  não  expressas  em 
dinheiro; 

Ao analisar o  voto  condutor  da  decisão  de  piso,  observa­se que  o  relator a 
quo  adotou  a  cotação  de mercado  para  a  ação  na  data  do  efetivo  fato  gerador,  ou  seja,  em 
15/09/2011, obtendo o valor unitário de R$ 6,49, segundo consulta realizada no sítio eletrônico 
da BOVESPA. 

Em  face  dos  fatos  acima  delineados,  uma  vez  demonstrado  que  o  valor 
apurado  pela  fiscalização  não  corresponde  a  realidade  dos  fatos,  bem  como  a  legislação  de 
regência, concluiu a Delegacia de Julgamento pela correção deste valor para R$ 38.699.519,54 

Fl. 1423DF  CARF  MF



 

  14

(5.962.946  x  6,49),  em  obediência  a  Instrução  Normativa  acima  mencionada,  levando  em 
consideração, corretamente, a data de 15/09/2011, bem como a cotação de mercado. 

Na  esteira  desse  entendimento,  não  se  pode  cogitar  em  irregularidade  na 
decisão  levada a efeito pelo  julgador de primeira  instância, porquanto agiu da melhor  forma, 
com  estrita  observância  da  legislação  de  regência,  promovendo  a  retificação  do  crédito  nos 
termos encimados. 

Em vista do exposto, estando à decisão de primeira instância em consonância 
com os dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO 
RECURSO  DE  OFÍCIO  E  NEGAR­LHE  PROVIMENTO,  mantendo  o  decisum  recorrido, 
nesse ponto, em sua integralidade, pelas razões de fato e de direito acima ofertadas. 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso voluntário e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE  ­  FALTA  DE  INTIMAÇÃO  DA 
CÔNJUGE 

Preliminarmente, aduz ser nulo o lançamento conforme se verifica nos autos 
a Sra. Telma Romão Maia nem mesmo foi mencionada no MPF, tampouco intimada a justificar 
os  supostos  rendimentos  omitidos.  Diante  disso  é  de  se  concluir  que  o  procedimento 
fiscalizatório  está  maculado  pela  nulidade,  já  que  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio  Fernando  de 
Oliveira  Maia  que  apresentou  DIRPF  em  separado,  teria  necessariamente  que  justificar  o 
motivo  da  omissão,  já  que  ele,  por  expressa  previsão  legal,  deveria  ter  tributado  50%  dos 
aludidos ganhos, mencionando jurisprudência administrativa acerca do tema. 

São os  seguintes os pressupostos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 
1972, que tratam de nulidade.  

Art. 59. São nulos:  

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.  

Verifica­se, pelo exame do processo, que não ocorreram os pressupostos do 
supracitado artigo 59, uma vez que todos os atos e termos foram lavrados por Auditor Fiscal da 
Receita Federal – servidor competente para tal lavratura – perfeitamente identificado em todos 
esses atos, no decorrer do procedimento fiscal.  

Especificamente com relação ao Auto de Infração, há de se constatar, de sua 
análise  às  fls.  2  a  56,  que  todos  os  requisitos  previstos  no  supracitado  artigo  10  do Decreto 
70.235/1.972,  abaixo  transcrito,  ao  contrário  do  que  alega  o  impugnante,  também  foram 
plenamente observados quando de sua lavratura:  

Art.10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, 
no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:  

I ­ a qualificação do autuado;  

II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  

Fl. 1424DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 9 

 
 

 
 

15

III ­ a descrição do fato;  

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de 30 (trinta) dias;  

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula.”  

Resta  evidenciada  a  legitimidade da  ação  fiscal  que deu  ensejo  ao presente 
lançamento,  cabendo  ressaltar  que  trata­se  de  procedimento  de  natureza  indeclinável  para  o 
Agente Fiscalizador, dado o caráter de que se reveste a atividade administrativa do lançamento, 
que  é vinculada  e obrigatória,  nos  termos do  art.  142, parágrafo único do Código Tributário 
Nacional, que assim dispõe: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  devido,  identificar  o 
sujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a  aplicação  de 
penalidade cabível. 

De fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade 
competente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de 
maneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e 
contraditório, sob pena de nulidade. 

E foi precisamente o que aconteceu com os presentes lançamentos. A simples 
leitura  dos  anexos  das  autuações,  especialmente  o  “Termo  de  Verificação  Fiscal”  e  demais 
informações  fiscais,  não  deixa  margem  de  dúvida  recomendando  a  manutenção  dos 
lançamentos. 

Consoante se positiva dos anexos encimados, a fiscalização ao promover os 
lançamentos demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhes suportaram, ou melhor, os 
fatos geradores do crédito tributário, não se cogitando na nulidade dos procedimentos. 

Pelo  exposto,  tem­se,  portanto,  que  a  autoridade  autuante  agiu  com  estrita 
observância das normas legais que regem a matéria, não tendo como prosperar as alegações de 
nulidade do lançamento. 

PRELIMINAR NULIDADE ­ MPF 

Ainda  em  sede  de  preliminar,  pugna  a  contribuinte  pela  decretação  da 
nulidade  do  lançamento,  por  entender  haver  vícios  nos Mandados  de  Procedimento  Fiscal  – 
MPF’s, emitidos em face do fiscalizado, especialmente em razão de não constar o nome da Sra. 
Telma Romão Maia, a qual fora caracterizada como solidária. 

Não obstante compartilhar com o entendimento do recorrente, no sentido de 
que eventual vício no Mandado de Procedimento Fiscal – MPF enseja a nulidade do feito, em 
casos específicos, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, conforme já manifestamos em 
inúmeras oportunidades, o certo é que a jurisprudência atual deste Colegiado e, principalmente, 
da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  afasta  a  mácula  no  lançamento  decorrente  de 

Fl. 1425DF  CARF  MF



 

  16

pretensas  irregularidades naquele ato, consoante se  infere do  julgado com sua ementa abaixo 
transcrita: 

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 1999 

VÍCIOS  DO  MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL 
MPF.ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.  

Falhas  quanto  a  prorrogação  do  MPF  ou  a  identificação  de 
infrações em tributos não especificados, não causam nulidade no 
lançamento.  Isto  se  deve  ao  fato  de  que  a  atividade  de 
lançamento é obrigatória e vinculada, e, detectada a ocorrência 
da  situação  descrita  na  lei  como  necessária  e  suficiente  para 
ensejar  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  não  pode  o 
agente  fiscal  deixar  de  efetuar  o  lançamento,  sob  pena  de 
responsabilidade funcional. 

Recurso  voluntário  negado.”  (2ª  Turma  da  CSRF,  Processo  nº 
10280.001818/200355  –  Acórdão  nº  9202­01.757  –  Sessão  de 
27/09/2011) 

Assim,  em  homenagem  à  economia  processual,  nos  quedamos  ao 
posicionamento  majoritário  deste  Egrégio  Conselho,  o  qual  não  acolhe  a  nulidade  do 
lançamento  decorrente  de  eventuais  irregularidades  na  emissão  do  MPF,  razão  pela  qual 
deixaremos  de  analisar  pontualmente  os  vícios  suscitados  pela  recorrente,  uma  vez  restar 
totalmente  infrutífero  o  exame  destas  questões,  o  que  impõe  seja  rejeitada  a  preliminar  de 
nulidade arguida. 

MÉRITO 

BEM COMUM ­ DECLARAÇÃO EM SEPARADO ­ LANÇAMENTO 
EM UM DOS CÔNJUGES 

A  tributação  se  deu  integralmente  em  relação  ao  Sr.  Antonio  Fernando  de 
Oliveira Maia,  tendo seu cônjuge sido arrolada como responsável solidária, com base no art. 
124, da Lei nº 5.172/66. 

Por  sua  vez  o  contribuinte  pugna  preliminarmente  pela  nulidade  por  não 
assistir  razão  ao  fisco  quando  este  afirma que  a  simples  omissão  de Telma Romão Maia na 
apresentação  da  DAA/2012,  combinada  com  a  Declaração  apresentada  pelo  recorrente, 
constitui  opção  deste  pela  tributação  integral,  pois  ambos  os  cônjuges  sempre  apresentaram 
DAA em separado. Demais disso, a omissão de um deles não pode ser convalidada pelo outro, 
quando consigna formalmente sua opção pela tributação em separado, fato constatado a partir 
da análise de folhas 1011 e 1021. 

Conforme  assinala  a  fiscalização,  a  noticiada  omissão  de  entrega  da  DAA 
teria ocorrido apenas em 2012, ao passo que o lançamento alcança vários períodos a contar de 
2010. Portanto, a motivação apresentada não pode (e não deve) servir de base para alteração do 
polo passivo da obrigação  tributária, pois,  como assinala o art. 123 do CTN, nem mesmo as 
convenções particulares podem promover essa alteração. 

Além disso, esclarece que essa faculdade (opção) não é dirigida ao fisco, mas 
sim  ao  contribuinte  que,  espontaneidade  sua,  pode  optar  pela  tributação  em  separado,  onde 
cada cônjuge apresenta sua própria declaração de rendimentos (como ocorreu in casu), ou, de 

Fl. 1426DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 10 

 
 

 
 

17

outro  lado,  integralmente  em  nome  de  qualquer  dos  cônjuges,  apresentando  uma  única 
declaração. Transcreve o art. 7º, §2º, do RIR/99. Cita, ainda, orientação emanada pela SRF, por 
meio  do  livro  “Perguntas  e  Respostas”,  itens  550  e  586.  Sendo  o  cônjuge  do  Sr.  Antonio 
Fernando de Oliveira Maia, foi arrolada como responsável solidária, com espeque no art. 124, 
da  Lei  nº  5.172/66.  Contudo,  no  caso  em  exame  não  se  aplica  o  instituto  da  solidariedade, 
posto que ambos os cônjuges partilham a condição de sujeito passivo da obrigação principal, 
nos termos do art. 121 deste diploma legal. Cita, ainda, os arts. 6º, II, e 7º do RIR/99, o art. 4°, 
da IN SRF nº 15/2001, o art. 22, da IN SRF nº 84/2001, bem como o Acórdão nº 102­46829 
(CARF);  

Assim  sendo,  caso  considerado  válido  o  lançamento,  mister  se  faz  a 
segregação do valor autuado a  título de ganho de capital, de forma que seja  imputado ao Sr. 
Antonio Fernando de Oliveira Maia apenas 50% do valor apurado, nos termos do art. 4º, II, da 
IN SRF nº 15/2001. 

Primeiramente cabe esclarecer que, conforme relatado, a matéria em questão 
foi aduzida pelo contribuinte de maneira preliminar, no entanto, por se confundir com o mérito, 
será  analisada  nesta  oportunidade.  Feita  essa  ponderação,  passamos  ao  enfretamento  da 
demanda. 

Pois bem. 

O recorrente não contestou o fato de que era casado ao  tempo da alienação 
das participações societárias. Ressalte­se que consta da fl. 891 dos autos cópia da Certidão de 
Casamento na qual se constata que o contribuinte casou sob o regime de comunhão parcial de 
bens. 

O regime de comunhão parcial de bens  importa a comunicação de  todos os 
bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, sendo que a propriedade e posse dos bens 
são comuns, ainda que seja adquirido em nome de um dos cônjuges apenas. Entende­se que os 
bens adquiridos na constância da sociedade conjugal a título oneroso presumem­se advindos do 
esforço  comum do casal,  sendo o patrimônio do casal  composto por  todos os bens móveis e 
imóveis comuns.  

O art. 1.660, do Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 
2002), é claro quanto ao que é  incluído no  regime de comunhão parcial, destacando­se, com 
relação ao caso que ora se aprecia, o inciso I, que se reproduz a seguir, in verbis:  

Art. 1.660. Entram na comunhão:  

I  ­  os  bens  adquiridos  na  constância  do  casamento  por  título 
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;  

Observa­se  que  essas  determinações  constantes  no  atual  Código  Civil  já 
estavam previstas no Código anterior  aprovado pela Lei n.º 3.071, de 1º de  janeiro de 1916, 
segundo se verifica abaixo:  

Art. 271. Entram na comunhão:  

I  –  os  bens  adquiridos  na  constância  do  casamento  por  título 
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;  

Fl. 1427DF  CARF  MF



 

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Verificado que a propriedade é comum, resta saber quem seria o sujeito 
passivo do imposto de renda incidente sobre ganhos de capital apurado na alienação das 
participações societárias. 

Em se  tratando de contribuintes casados,  a declaração de  rendimentos pode 
ser  apresentada  em  separado  ou,  opcionalmente,  em  conjunto.  No  caso  de  declaração  em 
separado,  cabe  transcrever  os  art.  6°  e  7°  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  RIR/99 
(Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999): 

Art. 6° Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá 
seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 
226, § 5º): I ­ cem por cento dos que lhes forem próprios;  

II ­ cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.  

Parágrafo  único.  Opcionalmente,  os  rendimentos  produzidos 
pelos  bens  comuns  poderão  ser  tributados,  em  sua  totalidade, 
em nome de um dos cônjuges.(grifo nosso) 

Art.  7°  Cada  cônjuge  deverá  incluir,  em  sua  declaração,  a 
totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos 
produzidos pelos bens comuns. 

§  1o O  imposto  pago  ou  retido  na  fonte  sobre  os  rendimentos 
produzidos  pelos  bens  comuns  deverá  ser  compensado  na 
declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um 
dos  cônjuges,  independentemente de  qual  deles  tenha  sofrido  a 
retenção ou efetuado o recolhimento.  

§ 2o Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, 
o  imposto  pago  ou  retido  na  fonte  será  compensado  na 
declaração,  em  sua  totalidade,  pelo  cônjuge  que  declarar  os 
rendimentos,  independentemente  de  qual  deles  tenha  sofrido  a 
retenção ou efetuado o recolhimento.  

§ 3o Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um 
dos cônjuges,  se ambos estiverem obrigados à apresentação da 
declaração,  ou,  obrigatoriamente,  pelo  cônjuge  que  estiver 
apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado 
de apresentá­la. 

Pela leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica­se que a regra 
geral para os  rendimentos produzidos pelos bens comuns é a  tributação de 50% em nome de 
cada  um  dos  cônjuges  (art.  6°,  inciso  II).  Observa­se  também,  o  parágrafo  único  do  art.  6° 
permite, opcionalmente, que os rendimentos produzidos pelos bens comuns sejam tributados 
integralmente por um dos cônjuges. Mesmo o art. 4º, da IN SRF 15/2001, também citado pelo 
recorrente, traz esta ressalva em seu parágrafo único: 

Art. 4° Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, 
cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de 
casamento, são tributados da seguinte forma:  

(...) 

II  ­  na  propriedade  em  comunhão  decorrente  de  sociedade 
conjugal,  inclusive no  caso de  contribuinte  separado de  fato,  a 
tributação,  em  nome  de  cada  cônjuge,  incide  sobre  cinqüenta 
por cento do total dos rendimentos comuns; (...) 

Fl. 1428DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 11 

 
 

 
 

19

Parágrafo  único.  No  caso  do  inciso  II,  os  rendimentos  são, 
opcionalmente,  tributados  pelo  total,  em  nome  de  um  dos 
cônjuges. 

Nesse aspecto, cabe destacar os esclarecimentos trazidos pelo sitio da Receita 
Federal, no perguntas e respostas Imposto de Renda da Pessoa Física, acerca da tributação do 
ganho de capital na alienação de bens comuns decorrentes do regime de casamento, in verbis: 

590 Como devem ser consideradas as alienações efetuadas pelos 
cônjuges, para fins de tributação dos ganhos de capital? 

As transações efetuadas na constância da sociedade conjugal em 
regime de comunhão universal ou parcial de bens comuns têm o 
seguinte  tratamento,  para  efeito  de  tributação:  cada  cônjuge 
deve  considerar  50%  do  ganho  de  capital.  Opcionalmente  o 
total  do  ganho  de  capital  pode  ser  tributado  por  um  dos 
cônjuges, exceto quando se tratar de bens incomunicáveis, caso 
em que cada um deve tributar o valor que lhe cabe.(g.n.) 

Atenção: 

Nas  alienações  de  bens  comuns,  decorrentes  do  regime  de 
casamento,  o  ganho  de  capital  é  apurado  em  relação  ao  bem 
como  um  todo.  Apenas  a  tributação  do  ganho  apurado  é  que 
deve  ser  feita  na  razão  de  50%  para  cada  cônjuge  ou, 
opcionalmente, 100% em um dos cônjuges.(Instrução Normativa 
SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 22)(grifamos) 

Conforme  extraí  dos  dispositivos  encimados,  conclui­se  que  nas  alienações 
de bens comuns, o ganho de capital será apurado em relação ao bem como um todo, devendo a 
tributação ser feita na razão de 50% para cada cônjuge. Cabendo ainda, a OPÇÃO, entenda­
se: por escolha/faculdade do contribuinte, a tributação de 100% em um dos cônjuges. 

No caso em concreto, conforme a fiscalização afirmou, a Sra. Telma Romão 
Maia não apresentou a DIRPF 2012 (ano­calendário de 2011). Por outro lado, na DIRPF 2012 
do Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia foi  informada a alienação da  totalidade das ações 
das empresas MB Engenharia SPE037 S/A e MB Engenharia S/A possuídas pelo casal. 

Cumpre  esclarecer  que  a  não  apresentação  de  declaração  é  um  mero 
descumprimento  de  obrigação  acessória,  podendo  ser  punível  com  aplicação  de  multa 
regulamentar. 

Fazendo uma análise do lançamento fiscal, verifica­se que o ganho de capital 
apurado foi calculado sobre o valor total na venda da participação societária em questão.  

Seguindo  na  análise  dos  cálculos,  constata­se  também  que  o  Imposto  de 
Renda  lançado  foi  calculado  sobre  esse  o  valor  da  totalidade  do  ganho  de  capital.  Portanto, 
assiste razão ao Recorrente ao dizer que o Auditor Fiscal não calculou o imposto na razão de 
50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. 

Como a Declaração de Ajuste Anual é  feita de  forma separada, mesmo que 
no  ano­calendário  em  questão  não  tenha  um  dos  cônjuges  apresentado  a  DAA  (obrigação 
acessória), da mesma forma não consta como dependente naquela apresentada, assim caberia a 

Fl. 1429DF  CARF  MF



 

  20

tributação do imposto de renda de apenas 50% (cinquenta por cento) sobre o ganho de capital 
da  venda  das  ações  pertencentes  à  sociedade  conjugal  na  fração  ideal  equivalente  a  50% 
(cinquenta por cento) para cada cônjuge. 

Como  se  vê  do  lançamento,  não  foi  aplicada  a  sistemática  correta  para  a 
apuração  do  ganho de  capital  na  alienação  do  bem do  casal,  em que  foi  perfectibilizado  em 
nome de um dos sujeitos passivos, qual seja, o Sr. Antonio Fernando de Oliveira Maia, com a 
incidência do Imposto de Renda sobre a totalidade do montante apurado a título de ganho de 
capital, razão porque constata­se nitidamente o equívoco da fiscalização na aplicação da base 
de cálculo tributável. 

Repiso,  os  fundamentos  da  autoridade  fiscal  e  dos  julgadores  de  primeira 
instância  de  que  por  não  ter  a  Sra.  Telma  Romão Maia  apresentado  DAA  para  o  exercício 
2012,  teria  o  Sr.  Antonio  optado  pela  totalidade  do  ganho  de  capital,  o  que  pelo  exposto 
encimado, não traduz a realidade da melhor forma, uma vez que a entrega da Declaração trata­
se de obrigação acessória, não dando ensejo ao fundamento da Fazenda Nacional.  

Só  a  título  de  exemplo,  o  Sr.  Antonio  também  poderia  não  ter  entregue  a 
Declaração  para  o  ano  em  questão,  e  nesse  caso,  não  caberia  ao  fiscal  "escolher"  em  quem 
lançar, devendo observar os preceitos legais acima transcritos. 

Na  esteira  desse  entendimento,  impõe­se  acolher  a  argumentação  do 
contribuinte, no sentido da irregularidade do procedimento eleito pela fiscalização ao promover 
o lançamento, impondo seja decretada a insubsistência do feito, nos termos encimados. 

DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO 

Uma  vez  vencido  em  relação  à  tese  acima  sustentada,  passível,  em  nosso 
entendimento,  de  decretar  a  improcedência  do  lançamento, mister  se  faz  adentrar  às  demais 
questões de mérito suscitadas pelos contribuintes, senão vejamos. 

DA TRIBUTAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DO PREÇO NOS TERMOS 
DO 2º ADITIVO CONTRATUTAL 

Relativamente  a  este  ponto,  suscita  o  contribuinte  que  a  primeira  infração 
identificada  pela  fiscalização  consiste  no  não  oferecimento  à  tributação  do  valor  de  R$ 
15.210.479,39,  que  corresponde  a  50%  de  R$  30.420.958,78,  tratado  no  Segundo  Aditivo 
Contratual como redução do valor mínimo da segunda parcela, sendo R$ 12.168.383,51 pelas 
ações da MB Engenharia SPE37 S/A, e R$ 3.042.095,88 pelas ações da MB Engenharia S/A. 
Nesse  caso  o  combate  ao  lançamento  leva  ao  enfrentamento  de  dois  pontos  igualmente 
relevantes, que são: a ausência de rendimentos  tributáveis e erro na determinação do aspecto 
temporal do fato gerador. Transcreve a Cláusula 2.3 do Segundo Aditivo. 

Insurge­se  a  contribuinte  contra  o  entendimento  fiscal,  aduzindo  que  no 
Contrato  de  Compra  e  Venda  foi  estabelecido  (cláusulas  8.1  e  8.4)  a  obrigação  de  os 
vendedores  indenizarem  os  compradores  por  contingências  que  pudessem  ocorrer  depois  da 
realização  do  negócio,  o  que  se  verificou  de  fato  em  30.06.2010,  levando  a  repactuação  do 
contrato  com  a  redução  do  acordado  originalmente,  não  havendo  aquisição  de  renda,  mas 
apenas  redução  do  valor  de  alienação  da  empresa  (redução  de  receita),  como  previsto  no 
Contrato de Compra e Venda. 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  de  fato  e  de  direitos  arguidas  pelo 
recorrente, seu insurgimento, contudo, não tem o condão de prosperar, pelas razões de fato e de 
direito que passamos a desenvolver. 

Fl. 1430DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

21

Destarte, na esteira dos preceitos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, 
a “renda”, fato gerador do imposto objeto da autuação se caracteriza como sendo a aquisição de 
disponibilidade econômica ou  jurídica decorrentes de proventos de qualquer natureza,  dentre 
outros, como segue: 

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e 
proventos  de  qualquer  natureza  tem  como  fato  gerador  a 
aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: 

I ­ de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho 
ou da combinação de ambos; 

II  ­  de  proventos  de  qualquer  natureza,  assim  entendidos  os 
acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. 

§  1o  A  incidência  do  imposto  independe  da  denominação  da 
receita  ou  do  rendimento,  da  localização,  condição  jurídica  ou 
nacionalidade  da  fonte,  da  origem  e  da  forma  de  percepção. 
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) 

§  2o  Na  hipótese  de  receita  ou  de  rendimento  oriundos  do 
exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se 
dará  sua  disponibilidade,  para  fins  de  incidência  do  imposto 
referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)” 

Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 
3.000/1999, em seu artigo 2º, caput, assim estabelece: 

“Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, 
titulares  de  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  de  renda ou 
proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos 
de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção 
da nacionalidade,  sexo,  idade,  estado civil ou profissão  (Lei nº 
4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966, art. 43, e Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 
1991, art. 4º). 

§1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem 
rendimentos  de  bens  de  que  tenham  a  posse  como  se  lhes 
pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto­Lei 
nº  5.844,  de  23  de  setembro  de  1943,  art.  1º,  parágrafo  único, 
e Lei nº 5.172, de 1966, art. 45). 

§2º O  imposto  será  devido  à medida  em que  os  rendimentos  e 
ganhos  de  capital  forem  percebidos,  sem  prejuízo  do  ajuste 
estabelecido  no art.  85 (Lei  nº 8.134,  de  27  de  dezembro  de 
1990, art. 2º).” 

Na  hipótese  dos  autos,  consoante  restou  muito  bem  delineado  pelo  fiscal 
autuante,  o  contribuinte  fora  tributado  em  razão  da  compensação,  procedida  em  2010,  de 
débitos  dos  vendedores,  nos  termos  dos  próprios  instrumentos  negociais  formalizados  pelas 
partes e constantes dos autos, onde ficou devidamente consignado que do preço mínimo a ser 
pago pelo negócio,  seriam deduzidos  os  créditos possuídos  pela MB Engenharia  em  face de 
Marcelo, Fernando e partes a eles relacionadas. 

Fl. 1431DF  CARF  MF



 

  22

A  propósito  da  matéria,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  se 
manifestou com bastante propriedade, motivo pelo qual peço vênia para transcrever excerto do 
Acórdão recorrido e adota­lo como razões de decidir, in verbis: 

“[...] 

Passando­se  ao  caso  concreto,  verifica­se  que  o 
impugnante,  juntamente  com  seu  sócio,  era  detentor  de 
participação  societária nas  empresas MB Engenharia SPE 037 
S/A e MB Engenharia S/A. 

A  fiscalização  constatou  que  o  contribuinte  Antônio 
Fernando de Oliveira Maia e  seu sócio, o Sr. Marcelo Martins 
Borba,  alienaram  à  Brascan  Residential  Properties  S/A,  CNPJ 
07.700.557/0001­84, por meio do contrato de compra e venda de 
ações  e  outras  avenças  celebrado  em  17/04/2008,  14.823.558 
ações ordinárias nominativas da  empresa MB Engenharia SPE 
037 S/A, CNPJ 09.041.491/0001­93, representativas de 100% de 
seu capital votante e  total. A aquisição da  totalidade das ações 
da MB  Engenharia  SPE037  S/A  resultou  na  obtenção  de  80% 
das ações representativas do capital votante e total da empresa 
MB  Engenharia  S/A,  CNPJ  04.123.616/0001­00.  No  mesmo 
instrumento contratual, foi alienado o restante das ações da MB 
Engenharia  S/A,  perfazendo  o  total  de  20%  de  seu  capital 
votante e  total, representadas por 400.000 ações ordinárias, de 
propriedade  direta  dos  mencionados  sócios.  Tal  operação 
resultou na aquisição, pela compradora, da totalidade das ações 
representativas do capital votante e total da MB Engenharia S/A, 
com  exceção  de  2  (duas)  ações  que  continuaram  a  ser  detidas 
pelos vendedores. 

Em  decorrência  da  referida  alienação,  cujo  contrato  foi 
celebrado  em 17.04.2008, o  contribuinte,  que  possuía  50% das 
ações negociadas, receberia a importância de R$ 20.000.000,00 
referentes à primeira parcela (em 2008). Estava previsto, ainda, 
o  recebimento  de  mais  duas  parcelas,  sendo  que  a  terceira 
somente  seria  paga  se  houvesse  redução  no  valor  da  segunda 
parcela, cuja previsão de recebimento era em 30.04.2011. 

Mas o valor exato da segunda parcela era desconhecido no 
momento  da  contratação,  já  que  dependia  do  resultado  da 
aplicação  da  fórmula  abaixo,  cujos  componentes  estavam 
vinculados  a  eventos  futuros  (vide  cláusula  2.4,  às  fls.  76/77). 
[...] 

Embora o  valor da  segunda parcela  fosse desconhecido, a 
cláusula 2.6 (fl. 83) estipulava um valor mínimo, a ser pago em 
30.04.2011,  de  R$164.000.000,00  (R$82.000.000,00  referentes 
ao contribuinte), permitindo inclusive aos alienantes apurar, em 
2008, o ganho de capital. [...] 

Com a  celebração,  em 13.08.2010,  do  Segundo Aditivo  ao 
Contrato  de  Compra  e  Venda,  a  fórmula  para  apuração  da 
segunda parcela foi modificada, nos termos da cláusula 1.2.1 (fl. 
142): 

[...] 

Fl. 1432DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

23

Com  a  cláusula  1.3,  abaixo  reproduzida,  do  Segundo 
Aditivo,  foi  acrescentado mais  um  abatimento,  no montante  de 
R$ 30.420.958,78: 

[...] 

Só para resumir, com o Segundo Aditivo, o cálculo da 2a parcela 
da venda objeto da presente análise passou a ser: 

Segunda Parcela = [EBTIDA MB x 5,5] – [Dívida Líquida 
MB]  –  [Dívida  Líquida  Brookfield  MB  Econômico]  – 
[Pagamento Postergado] – [Desembolso Inicial Atualizado] 
–  [Segundo  Desembolso  Atualizado]  ­  [Terceiro 
Desembolso  Atualizado]  –  R$  30.420.958,78  (atualizados 
até 30.04.2011). 

Estes  R$  30.420.958,78,  como  se  verá  adiante, 
correspondem  à  dívida  dos  vendedores  junto  à  empresa  MB 
Engenharia. 

Com  o  Segundo  Aditivo  também  houve  modificação  no 
cálculo  do  Valor  Mínimo  (chamado  de  Preço  Mínimo  na 
cláusula 2.3, à  fl.150) prevendo­se a dedução dos créditos com 
partes relacionadas. 

[...] 

Nos  termos  da  cláusula  2.3.1,  o  valor  acima  (R$ 
29.872.221,51)  atualizado  até  30.06.2010,  passou  a  ser  de  R$ 
30.420.958,78: 

[...] 

A  cláusula  2.3  do  Segundo  Aditivo,  como  visto  acima, 
menciona que os créditos com partes  relacionadas são créditos 
possuídos  pela  empresa  (MB  Engenharia)  em  face  dos 
vendedores, dentre os quais se encontra o Sr. Antonio Fernando 
de Oliveira Maia. Nesta cláusula é citado o Anexo 10. 

A  fiscalização  autuou  o  Sr.  Antonio Fernando  de Oliveira 
Maia em  função da compensação, ocorrida em 2010, de dívida 
possuída  pelos  vendedores.  Neste  sentido,  vale  a  pena 
transcrever o contido nas fls. 43/44 dos autos: 

[...] 

Em  outras  palavras,  as  cláusulas  do  Segundo  Aditivo  ao 
Contrato  de Compra  e  Venda  de  Ações  e Outras  Avencas 
transcritas  acima  estabeleceram  a  redução  do  valor  da  2ª 
parcela  do  preço  mediante  compensação  dos  valores 
devidos  pelos  alienantes  à  MB  Engenharia  S/A.(grifos 
originais)  O  lançamento  feito  na  contabilidade  da 
adquirente não deixa qualquer dúvida sobre o fato de que a 
compensação  citada  acima  ensejou  redução  da  quantia  a 
ser  paga  na  2ª  parcela:  foi  feito  um  débito  na  conta  de 
aquisição  de  investimento  (conta  do  passivo)  e  um crédito 
na  conta  de  empréstimo  a  partes  relacionadas  (conta  do 

Fl. 1433DF  CARF  MF



 

  24

ativo),  em  30/09/2010.  O  cálculo  da  Segunda  Parcela, 
conforme  documento  intitulado  Instrumento  Particular  de 
Fixação de Parcelas Contratuais e Outras Avencas firmado 
entre  Compradora  e  Vendedores  em  29.03.2011,  trata  o 
referido  valor  como  “Antecipação  do  preço  conforme 
segundo  aditivo”,  e  o  subtrai,  juntamente  com  os  valores 
pagos  referente  à  Primeira  Parcela,  do  valor  real  da 
alienação  das  ações,  resultado  da  aplicação  da  fórmula 
prevista no Contrato de Compra e Venda de Ações e outras 
Avenças, celebrado entre as partes em 17/04/2008. 

A  insurgência  do  impugnante  no  sentido  de  que  houve 
simples redução no valor de alienação, em razão da obrigação 
dos vendedores de  indenizar os compradores por contingências 
verificadas após a realização dos negócios, não merece guarida. 

A  fiscalização  partiu  do  pressuposto  da  veracidade  das 
cláusulas contidas no contrato de compra e venda. 

E no contato celebrado consta expressamente que do preço 
mínimo  seriam  deduzidos  créditos  possuídos  pela  MB 
Engenharia  em  face  de  Marcelo,  Fernando  e  partes  a  eles 
relacionadas.  Não  é  razoável  se  imaginar  que  este  trecho  foi 
inserido por equívoco no contrato. 

O  impugnante  também  alega  (fls.  1065/1066)  que  na 
cláusula  2.3  do  Segundo Aditivo  (celebrado  em  13.08.2010)  os 
créditos  com  partes  relacionadas  estão  definidos  como  perdas 
identificadas  na  MB  Engenharia.  Entretanto,  esta  informação 
diverge  do  contido  no  item  1  do  Instrumento  Particular  de 
Fixação de Parcelas Contratuais e Outras Avenças (fls. 670/673) 
que traz a seguinte afirmação: A Compradora informa que não 
apurou nenhuma perda relevante no período. Atente­se que este 
Instrumento é mais recente, eis que firmado entre Compradora e 
Vendedores,  em  29.03.2011,  portanto,  celebrado  em  data 
posterior ao 2º Aditivo. Transcreve­se, abaixo, o citado item: 

[...] 

Também não merece prosperar  a  alegação do  impugnante 
de  que  nos  lançamentos  da  conta  “Créditos  com  Partes 
Relacionadas” não existe menção ao nome dos vendedores e por 
este motivo  está afastada a  tese de abatimento do  valor da 2a. 
parcela de dívidas a estes vinculadas. Senão vejamos. 

Nos termos do pronunciamento do Ibracon podem­se definir 
partes relacionadas como: 

“Entidades,  físicas  ou  jurídicas,  com  as  quais  uma 
companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato 
deste  termo,  em  condições  que  não  sejam  as  de 
comutatividade  e  independência  que  caracterizam  as 
transações  com  terceiros  alheios  à  companhia,  ao  seu 
controle gerencial ou qualquer outra área de influência.” 

Da  conceituação  acima  pode­se  extrair  que  tanto  uma 
pessoa  jurídica  como  pessoa  física  podem  ser  consideradas 
partes relacionadas. 

Fl. 1434DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

25

O  fato  de  não  conter  nos  lançamentos  os  nomes  dos 
vendedores  também  não  desabona  a  tese  da  fiscalização.  Os 
nomes adotados pela  contabilidade, por  si  só,  não  são capazes 
de  traduzir  a  real  natureza  dos  lançamentos. O  que  dizer,  por 
exemplo, de um lançamento denominado “quitação de saldo das 
vagas de garagem 2 e 3 – apto. 203” ? 

Portanto, quisesse o impugnante fazer valer suas alegações, 
bastaria  ter  apresentado  junto  com  a  impugnação  as 
demonstrações  contábeis  referentes  à  conta  sob  comento, 
acompanhadas  dos  respectivos  documentos  probatórios,  de 
modo  que  ficasse  provado,  de  forma  irrefutável,  que  referidas 
transações  não  beneficiaram  as  pessoas  físicas  dos  sócios,  ou 
seja, que não era dívida dos sócios ao contrário do afirmado na 
cláusula 2.3 do Segundo Aditivo contratual. 

Ainda,  como  bem  lembrou  a  fiscalização,  o  cálculo  da 
Segunda  Parcela,  conforme  documento  intitulado  Instrumento 
Particular de Fixação de Parcelas Contratuais e Outras Avenças 
(fls.  670/673)  firmado  entre  Compradora  e  Vendedores,  em 
29.03.2011,  trata  o  referido  valor,  em  seu  Anexo  I,  como 
“Antecipação do preço conforme segundo aditivo”, e o subtrai, 
juntamente com os valores pagos referente à Primeira Parcela, 
do valor real da alienação das ações, resultado da aplicação da 
fórmula  prevista  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações  e 
outras Avenças, celebrado entre as partes em 17/04/2008. 

Dos  dispositivos  contratuais  acima  transcritos,  resta  claro 
que o preço de venda das participações societárias estava sujeito 
a  ajuste  e  somente  poderia  ser  determinado,  definitivamente, 
após  o  seu  recebimento.  Do  valor  mínimo  estipulado  para 
pagamento  em  30.04.2011  seriam  abatidos  o  valor  atualizado 
correspondente  à  primeira  parcela  e  o  montante  de  R$ 
30.420.958,78. 

Desse  modo,  a  dedução  dos  créditos  com  partes 
relacionadas  diminuiu  o  valor  a  receber  da  segunda  parcela 
ocorrido em 2011, configurando­se como pagamento de parte do 
preço. 

Diante  de  todo  o  acima  exposto,  entendo  que  em 
30/09/2010,  data  adotada  pela  fiscalização  como  a  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  o  impugnante  possuía 
disponibilidade  jurídica  sobre  o montante  de R$ 15.210.479,39 
(metade  dos  R$30.420.958,78  lançados  na  contabilidade  da 
empresa Brookfield  Incorporações S/A),  que  foram abatidos na 
2a parcela do preço. 

Determina o artigo 116, do CTN, que,  salvo disposição de 
lei  em contrário,  tratando­se de  situação  jurídica,  considera­se 
ocorrido  o  fato  gerador,  e  existentes  os  seus  efeitos,  desde  o 
momento  em  que  esteja  definitivamente  constituída,  nos  termos 
do direito aplicável.  

Em  complementação,  o  artigo  117,  dispõe  que,  salvo 
disposição  de  lei  em  contrário,  os  atos  ou  negócios  jurídicos 

Fl. 1435DF  CARF  MF



 

  26

condicionais reputam­se perfeitos e acabados, sendo suspensiva 
a  condição,  desde  o  momento  de  seu  implemento;  sendo 
resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio.  

Tais  dispositivos  também  dispõem  que,  tratando­se  de 
situação de fato, ocorre o fato gerador desde o momento em que 
se  verifiquem  as  circunstâncias  materiais  necessárias  a  que 
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. 

Ainda,  disponibilidade  jurídica  não  se  confunde  com 
disponibilidade  econômica.  Ao  se  referir  à  disponibilidade 
econômica ou jurídica, o legislador entendeu que o fato gerador 
pode  se  dar  quando  houver  o  pagamento  ou  simplesmente  o 
crédito. 

A disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse 
valor  do  qual  o  beneficiário  passa  a  juridicamente  dispor, 
embora  ainda  não  esteja  em  suas  mãos.  Já  a  disponibilidade 
econômica  decorre  do  recebimento  do  valor,  que  se  soma  ao 
patrimônio do beneficiário. É a disponibilidade de fato, efetiva. 

No  caso,  houve  a  disponibilidade  de  renda  que  se 
incorporou a titulo definitivo no patrimônio do contribuinte, e a 
referida disponibilidade somente veio a ocorrer em setembro de 
2010, quando dos lançamentos contábeis de baixa da dívida dos 
sócios  junto  à  empresa.  Correta,  portanto,  a  data  considerada 
pela fiscalização como de ocorrência do fato gerador. 

Quanto a considerar os R$15.210.479,39 como valor sujeito 
a ganho de capital e não rendimentos sujeitos ao ajuste, deve ser 
visto que o pagamento da dívida dos vendedores pelo comprador 
está  vinculado  a  uma  operação  de  alienação  de  participação 
societária  onde  o  valor  de  venda  foi  superior  ao  custo  de 
aquisição, sujeita, portanto a ganho de capital. O pagamento por 
meio de quitação de dívida  foi mais uma forma encontrada, ao 
lado  do  pagamento  em  espécie  e  do  pagamento  em  ações,  da 
quitação  do  preço,  não  tendo  o  condão  de  mudar  a  natureza 
jurídica dos rendimentos, que neste caso estão sujeitos a ganho 
de capital. 

De  forma  diversa  ocorreria,  por  exemplo,  se  as  pessoas 
físicas dos vendedores tivessem prestado serviços a uma pessoa 
jurídica, e  esta,  ao  invés de  efetuar um pagamento diretamente 
aos prestadores do serviço, quitasse dívidas dos primeiros junto 
a  terceiros.  Neste  caso,  os  rendimentos,  configurados  pelo 
pagamento da dívida, estariam sujeitos ao ajuste anual. 

Dado  o  exposto,  entendo  correto  o  procedimento  adotado 
pela  fiscalização  de  considerar  ocorrido  ganho  de  capital  em 
2010, razão pela qual julgo improcedente a impugnação quanto 
a esta parte. [...]” 

Extrai­se  daí  que  a  conduta  da  autoridade  lançadora,  corroborada  pelo 
julgador de primeira instância, especialmente em relação à data da ocorrência do fato gerador 
admitida por ocasião do lançamento, encontram­se em compasso com a legislação de regência, 
não se cogitando na improcedência do feito, como pretende fazer crer o contribuinte. 

Fl. 1436DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

27

DOS JUROS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA ALIENAÇÃO 

Consoante  se  positiva  dos  autos,  a  fiscalização  tributou  como  omissão  de 
rendimentos recebidos a título de juros o valor de R$ 4.944.207,39. A autoridade fiscal, após 
explicação dos fatos (fls. 52/54) chegou à conclusão de que os juros incidentes sobre o valor da 
Segunda Parcela (que totalizou R$ 9.888.414,78 para os dois vendedores), constava incluído e 
totalmente absorvido no primeiro pagamento (da 2ª parcela) ocorrido em maio de 2011. Quanto 
à Segunda Parcela vale a pena repetir o contido no Termo de Verificação Fiscal (fl. 47): 

[...] 

Quanto ao valor de alienação, verifica­se que o contribuinte 
informou em seus demonstrativos o  total  de R$ 138.937.560,20 
referente  à  venda  das  ações  das  duas  empresas.  Tal  quantia  é 
basicamente  o montante  recebido  em moeda  corrente  por  cada 
um  dos  alienantes,  conforme  pode  ser  verificado  por meio  dos 
comprovantes  de  pagamentos  apresentados  pela  empresa 
adquirente das ações. Isso significa que: 

­  Não  foram  incluídos  como  valor  de  alienação,  nos 
demonstrativos de apuração de ganhos de capital apresentados 
pelo  contribuinte,  as  quantias  recebidas  em  ações  (R$ 
48.896.157,20)  e  os  montantes  pagos  a  terceiros  por  conta  e 
ordem dos  alienantes  (no  caso  do  contribuinte, metade  dos R$ 
21.560.121,69);  

­ Foram, por outro lado, incluídos como valor de alienação, nos 
citados  demonstrativos,  o  montante  recebido  a  título  de  juros 
(Em relação ao contribuinte, metade de R$ 9.888.414,78). [...] 

No  entendimento  da  fiscalização,  o  contribuinte  deveria  ter  incluído  como 
valor de alienação a parte recebida em ações e as quantias pagas a terceiros por determinação 
dos  alienantes.  Já  a  parcela  referente  aos  juros  deveria  ter  sido  oferecida  à  tributação 
como rendimento tributável sujeito ao ajuste anual. 

Em sua defesa inaugural, relativamente aos encargos (juros) incidentes sobre 
o  valor  da  alienação,  o  contribuinte  suscita  que  o  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações 
contempla  a  incidência  de  atualização  pelo  IGPM,  acrescida  de  8%,  como  forma  de 
manutenção  do  valor avençado quando da  quitação  das  parcelas,  ou  seja,  este  acréscimo  faz 
parte da correção do valor da venda, tratando­se de correção preestabelecida em contrato e não 
por mora do devedor. 

A fazer prevalecer seu entendimento, alega, ainda, que o lançamento reporta­
se ao art. 123, §6º do RIR, o qual teria sido inserido no RIR/99 sem embasamento legal, tendo 
em vista que  a  instituição, modificação ou majoração de  tributos não pode ser veiculada por 
meio de Decreto, argumentos que, igualmente, não merecem guarida, senão vejamos. 

Destarte,  no  que  tange  à  análise  de  ilegalidades  e/ou  inconstitucionalidades 
de leis, como é de conhecimento daqueles que lidam com o processo administrativo fiscal, não 
cabe a esta instância de julgamento se pronunciar sobre a matéria. Em verdade, às autoridades 
julgadoras,  simplesmente  incumbe  verificar  se  houve  uma  correta  aplicação  da  lei  ao  fato 
gerador, isto é, se efetivamente ocorreu a perfeita subsunção do fato à norma jurídica. 

Fl. 1437DF  CARF  MF



 

  28

É  o  que  se  verifica  na  hipótese  dos  autos,  onde,  no  tocante  à  apuração  do 
ganho de capital, o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ao tratar dos “Ganhos de Capital 
na Alienação de Bens ou Direitos”, assim dispõe: 

Art. 140. Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser 
apurado  como  venda  à  vista  e  tributado  na  proporção  das 
parcelas  recebidas  em  cada mês,  considerando­se  a  respectiva 
atualização monetária, se houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21). 
§  1º  Para  efeito  do  disposto  no  caput,  deverá  ser  calculada  a 
relação  percentual  do  ganho  de  capital  sobre  o  valor  de 
alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida. (...). 

Por sua vez, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, ao 
regulamentar a matéria, com mais especificidade tratando da apuração e tributação de ganhos 
de capital nas alienações de bens e direitos por pessoas físicas, estabelece o seguinte: 

Art.  31. Nas alienações a prazo, o ganho de  capital é apurado 
como  se  a  venda  fosse  efetuada  à  vista  e  o  imposto  é  pago 
periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até 
o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.  

Parágrafo  único.  O  imposto  devido,  relativo  a  cada  parcela 
recebida, é apurado aplicando­se:  

I  ­ o percentual  resultante da relação entre o ganho de capital 
total  e  valor  total  da  alienação  sobre  o  valor  da  parcela 
recebida;  

II  ­  a  alíquota  de  quinze  por  cento  sobre  o  valor  apurado  na 
forma do inciso I. 

Em relação ao “Valor de Alienação”, o Decreto nº 3.000, de 1999, prescreve 
o que segue: 

Art.  123.  Considera­se  valor  de  alienação  (Lei  nº  7.713,  de 
1988, art. 19 e parágrafo único): 

I ­ o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117; 

II  ­  o  valor  de  mercado  nas  operações  não  expressas  em 
dinheiro; 

(...) 

§  6º Os  juros  recebidos  não  compõem  o  valor  de  alienação, 
devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o 
caso.” (grifos acrescidos) 

Por  seu  turno,  a  Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001,  ao normatizar o 
dispositivo  legal  citado  e  transcrito,  no  art.  19,  §  3º,  esclarece  que  “os  valores  recebidos  a 
título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a 
exemplo  de  juros  e  reajuste  de  parcelas, não  compõem  o  valor  de  alienação,  devendo  ser 
tributados  à  medida  de  seu  recebimento,  na  fonte  ou  mediante  o  recolhimento  mensal 
obrigatório  (carnê­leão),  quando  a  alienação  for  para  pessoa  jurídica  ou  para  pessoa  física, 
respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual”. 

Na  esteira  dos  preceitos  legais  acima  transcritos,  notadamente  o  §  6º,  do 
artigo 123, do Decreto nº 3.000, de 1999, e dos esclarecimentos inscritos no § 3º, do artigo 19, 

Fl. 1438DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

29

da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, conclui­se que qualquer importância paga a título 
de  reajuste  das  parcelas,  inclusive  a  título  de  juros,  não  compõem  o  valor  de  alienação, 
devendo  ser  tributada por meio do Recolhimento Mensal Obrigatório  (se  recebida de pessoa 
física) ou na Fonte (se recebida de pessoa jurídica), e na Declaração de Ajuste Anual. Frise­se 
que, mesmo na hipótese de não haver sido efetuada a retenção do imposto de renda na fonte, 
deverá o contribuinte apresentar a apuração definitiva do  imposto de renda na Declaração de 
Ajuste Anual, conforme orienta o Parecer Normativo COSIT nº 1, de 24 de setembro de 2002 
(DOU de 25/09/2002), o que não fora observado pelo recorrente, razão da autuação neste item, 
impondo seja mantido o lançamento na forma constituída. 

DA GLOSA DAS DESPESAS  

Ainda relativamente ao recebimento da 2ª parcela, o fiscal autuante constatou 
que o contribuinte informou nos demonstrativos de Apuração de Ganho de Capital o  total de 
R$  138.937.560,20  referente  à  venda  das  ações  das  duas  empresas  e  que  tal  quantia 
corresponde  ao  montante  recebido  em  moeda  corrente  por  cada  um  dos  alienantes.  Isso 
significa que não foram incluídos como valor de alienação, nos demonstrativos de apuração de 
ganhos de capital apresentados pelo  contribuinte,  os montantes pagos  a  terceiros por  conta  e 
ordem  dos  alienantes  (no  caso  do  contribuinte,  metade  dos  R$  21.560.121,69),  referentes  a 
despesas incorridas pelos vendedores com a contratação de assessores financeiros,  jurídicos e 
contábeis  para  a  consumação  das  operações  previstas  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de 
Ações. 

Irresignada com o entendimento da fiscalização, o contribuinte pretende seja 
afastada  aludida  imputação  fiscal,  sob  o  argumento  de  que  todos  os  gastos  necessários  à 
percepção dos rendimentos devem ser  levados em consideração para  fins de determinação da 
base tributável. 

Mais  uma  vez,  o  inconformismo  do  contribuinte  não  tem  o  condão  de 
macular a exigência fiscal, a qual deve ser mantida em sua plenitude, senão vejamos. 

Destarte, os preceitos contidos no § 5º do artigo 123, do RIR/1999, aprovado 
pelo Decreto nº 3.000, contempla/possibilita exclusivamente a dedução da importância paga a 
título de corretagem do valor da alienação do bem ou direito, desde que o ônus não tenha sido 
transferido ao adquirente, como segue: 

Seção III Valor de Alienação  

Art. 123. Considera­se valor de alienação (Lei nº 7.713, de 1988, 
art. 19 e parágrafo único): [...] 

§  5º  O  valor  pago  a  título  de  corretagem  na  alienação  será 
diminuído  do  valor  da  alienação,  desde  que  o  ônus  não  tenha 
sido transferido ao adquirente. [...] 

No mesmo sentido, os artigos 17, I, “c” e 19, § 4º da IN SRF nº 84, de 11 de 
outubro de 2001, que dispõe sobre a apuração e tributação de ganhos de capital nas alienações 
de bens e direitos por pessoas físicas, dispõe o seguinte: 

“Valores computáveis como custo 

Fl. 1439DF  CARF  MF



 

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Art.  17.  Podem  integrar  o  custo  de  aquisição,  quando 
comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados 
na Declaração de Ajuste Anual, no caso de: 

I ­ bens imóveis: 

[...]  c)  as  despesas  de  corretagem  referentes  à  aquisição  do 
imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus; 

[...] 

Valor de Alienação 

Art. 19. Considera­se valor de alienação: 

[...]  §  4º  O  valor  da  corretagem,  quando  suportado  pelo 
alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar 
de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far­
se­á  sobre  o  valor  da  parcela  do  preço  recebida  no  mês  do 
pagamento da referida corretagem. [...] 

Constata­se dos dispositivos legais retromencionados que o legislador foi por 
demais  enfático  ao  autorizar  tão  somente  os  valores  pagos  a  título  de  corretagem,  pela 
intermediação do negócio, da base de cálculo na apuração do ganho de capital. 

Ao  admitir  a  exclusão  da  base  de  cálculo  do  ganho de  capital  as  pretensas 
despesas incorridas pelos vendedores com a contratação de assessores financeiros,  jurídicos e 
contábeis  para  a  consumação  das  operações  previstas  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de 
Ações, teríamos que interpretar o § 5º do artigo 123, do RIR/1999, de forma extensiva, o que 
vai de encontro com a legislação tributária. 

Com efeito, nos  termos do § 5º do artigo 123, do RIR/1999, não compõe a 
base de compõe a base de cálculo do ganho de capital os valores pagos a título de corretagem, 
uma  vez  observadas  as  condicionantes  inscritas  na  legislação  de  regência,  sendo  defeso  a 
interpretação de referida previsão legal extensivamente, de forma a incluir outras importâncias, 
senão aquela (s) constante (s) da norma disciplinadora do “benefício” em comento, ou mesmo 
afastar os requisitos legais para tanto. 

Não bastasse isso, mister registrar que o fato de aludidas deduções estarem ou 
não inseridas nos contratos particulares firmados entre as partes, não tem o condão de produzir 
qualquer efeito perante ao Fisco, por vincular tão somente os contratantes e não terceiros, como 
a autoridade fazendária, especialmente estando ausente qualquer dispositivo legal que abarque 
o procedimento adotado pelo recorrente. 

Nesse sentido,  tendo o contribuinte deduzindo  indevidamente do cálculo do 
imposto devido em razão do ganho de capital auferido na alienação sob análise, os valores das 
despesas incorridas pelos vendedores com a contratação de assessores financeiros,  jurídicos e 
contábeis  para  a  consumação  das  operações  previstas  no  Contrato  de  Compra  e  Venda  de 
Ações, sem qualquer fundamento legal, impondo a manutenção do feito. 

PERMUTA ­ ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  

Ainda com relação ao recebimento da 2ª parcela, a fiscalização constatou que 
o contribuinte  informou nos demonstrativos de Apuração de Ganho de Capital o  total de R$ 
138.937.560,20 referente à venda das ações das duas empresas e que tal quantia corresponde ao 
montante  recebido  em  moeda  corrente  por  cada  um  dos  alienantes.  Entretanto,  não  foram 

Fl. 1440DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

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incluídos  como  valor  de  alienação,  nos  demonstrativos  de  apuração  de  ganhos  de  capital 
apresentados  pelo  contribuinte,  as  quantias  recebidas  em  ações,  que,  segundo  cálculos 
efetuados pela autoridade lançadora, somou R$ 48.896.157,20.  

O contribuinte recebeu um total de 5.962.946 de ações, conforme demonstra 
o documento de fl. 761.  

Em  sua  peça  recursal,  o  contribuinte  alega  que  estas  ações  não  estavam 
disponíveis  em  15.09.2011,  data  assinalada  pela  fiscalização  como  a  de  ocorrência  do  fato 
gerador.  

O  contribuinte  argumenta  que  pelo  Contrato  de  Venda  das  Ações,  a 
disponibilidade destes  títulos mobiliários estaria sujeira a  regramento previsto em Acordo de 
Acionistas,  o  que  demonstra  a  indisponibilidade  da  renda  no  período  assinalado.  Alega 
também, que no Primeiro Aditivo  consta  claramente que  a venda da  empresa e  a  restrição  à 
liberação das ações aos vendedores deram­se de forma casada.  

Informa  ainda  o  recorrente  que  de  acordo  com  o  Contrato  de  Compra  e 
Venda  os  compradores,  ao  mesmo  tempo  em  que  ofertaram  em  permuta  ações  da  BRP, 
exigiram que as mesmas fossem gravadas em alienação fiduciária. Em outras palavras, 100% 
das ações encontravam indisponíveis para os vendedores, pois mesmo na hipótese de liberação 
de  20%  a  partir  de  2011,  havia  a  obrigatoriedade  de  manter  no  mínimo  40%  alienada 
fiduciariamente nos termos do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia.  

O  contribuinte  acrescentou  que  como  as  ações  recebidas  em  permuta  não 
poderiam ser  livremente comercializadas, não havia disponibilidade econômica ou  jurídica, o 
que  somente  ocorreu  no  ano  de  2014,  ocasião  em  que  o  impugnante  recebeu  o  produto  da 
venda e promoveu a declaração do imposto. Desse modo, tendo em vista que o impugnante já 
havia, antes da autuação, realizado a alienação das ações e efetivado o pagamento do imposto 
incidente  sobe  o  ganho  de  capital  auferido,  na  pior  das  hipóteses  a  fiscalização  deveria  ter 
deduzido o valor do imposto pago. 

Em  função  das  argumentações  acima  expostas  serão  tecidas  adiante,  as 
seguintes considerações.  

Em  primeiro  lugar  deixe­se  claro  que  não  se  trata  de  operação  de  permuta 
como quer  fazer  crer o  impugnante.  Já  foi  demonstrado neste voto, que o  recebimento pelos 
vendedores  por  meio  de  ações  conferidas  pelo  comprador  compôs  parte  do  preço  da 
operação de compra e venda.  

Embora  o  caso  que  ora  se  examina não  se  trate  de  permuta,  vale  a  pena 
trazer  a  lume  as  lições  de  Silvio  Rodrigues  sobre  o  tema,  no  seu  livro  Direito  Civil,  Ed. 
Saraiva, 22ª edição:  

Sua índole é a mesma da compra e venda e difere desse contrato 
apenas porque nele a prestação de uma das partes consiste em 
dinheiro,  o  que  não  se  dá  na  troca,  em  que  as  prestações  dos 
permutantes  são  em  espécie.  Essa  identidade  de  natureza 
decorre do fato de o contrato de compra e venda ser espécie do 
contrato de troca.  

Fl. 1441DF  CARF  MF



 

  32

E mesmo  que  se  tratasse  de  permuta,  o  que,  repita­se,  não  é  o  caso,  estão 
sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem alienação a qualquer título, 
inclusive permuta (art. 3º, I, IN SRF 84/2001).  

O  fato  de  parte  do  pagamento  ser  em  ações  não  desfigura  o  contrato  de 
compra  e  venda,  mormente  quando  a  parte  recebida  em  dinheiro  representa  o  maior  valor. 
Neste sentido as  lições de Pontes de Miranda em sua obra Tratado de Direito Privado –Parte 
Especial, Ed. Bookseller, 1ª edição:  

O  comprador  presta  o  preço.  Sem  preço,  não  há  compra­e­
venda, posto que possa haver preço sem que o contrato seja de 
compra­e­venda.  

Quando  se  promete,  em  negócio  bilateral,  em  que  há 
contraprestação  em  dinheiro,  fundo  de  empresa  ou 
estabelecimento, ou outro patrimônio, há compra­e­venda.  

(...)  

Se a contraprestação é parte em dinheiro e parte um outro bem 
vendível,  tem­se  de  indagar  qual  à  parte  de maior  valor,  para 
que  se  saiba  se o caso é de  compra­e­venda, ou é de  troca. Se 
não  há meio  para  se  dizer  qual  o  que  vale mais,  o  contrato  é 
contrato misto de compra­e­venda e de troca.  

(...)  

Nas  espécies  em  que  há  contraprestação  em  dinheiro  e  noutro 
bem, é de relevância saber­se qual o valor que prevalece, porque 
a resolução por inadimplemento não pode ser por falta do que é 
secundário. A interpretação do negócio jurídico é que há de dar 
a resposta exata. 

Basta  lembrar  que  no  caso  que  ora  se  examina,  mesmo  que  considerado 
apenas  a  2a  parcela  do  pagamento,  ou  seja,  desconsiderado  o  adiantamento  pago  em  2008, 
foram depositados para o contribuinte em dinheiro, somente no mês de maio e junho de 2011, 
R$138.937.560,20 (cento e  trinta e oito milhões, novecentos  e  trinta e sete mil, quinhentos e 
sessenta reais e vinte centavos) valor este muito superior ao recebimento em ações.  

Em  resumo,  trata­se  indubitavelmente  de  contrato  de  compra  e  venda,  não 
havendo o que se falar em permuta.  

Outra alegação do fiscalizado diz respeito ao fato de que as ações recebidas 
pelos vendedores não estavam completamente disponíveis em 2011 em função:  

a)  do  regramento  previsto  em  Acordo  de  Acionistas,  segundo  o  qual  a 
possibilidade de alienação destas ações estaria limitada a 20% ao ano a partir de 2011;  

b) da alienação fiduciária de 40% das ações.  

Com relação à alienação fiduciária são tecidas as seguintes considerações:  

Por  ser  pertinente,  são  transcritos  os  dispositivos  abaixo,  contidos  na  Lei 
10.406/2002 (Código Civil): 

Da Propriedade Fiduciária  

Fl. 1442DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

33

Art.  1.361.  Considera­se  fiduciária  a  propriedade  resolúvel  de 
coisa móvel  infungível que o devedor, com escopo de garantia, 
transfere ao credor.  

§  1o  Constitui­se  a  propriedade  fiduciária  com  o  registro  do 
contrato,  celebrado  por  instrumento  público  ou  particular,  que 
lhe  serve  de  título,  no  Registro  de  Títulos  e  Documentos  do 
domicílio  do  devedor,  ou,  em  se  tratando  de  veículos,  na 
repartição  competente  para  o  licenciamento,  fazendo­se  a 
anotação no certificado de registro. 

Como leciona Silvio Venosa no seu livro Direito Civil, vol. 5., 3ª ed., Atlas:  

Na  alienação  fiduciária  ocorre  tradição  ficta  da  coisa.  A 
transcrição do contrato no Registro de Títulos  e Documentos  é 
essencial para prevalecer com relação a terceiros. 

Registre­se que a alienação fiduciária é utilizada nos negócios onde aquele que 
visa adquirir um bem móvel,  busca  recursos de  terceiros para esta aquisição,  transferindo para o 
credor  o  domínio  deste  bem.  Neste  sentido,  os  ensinamentos  de  Sílvio  Rodrigues,  no  seu  livro 
Direito Civil, 27ª ed., Saraiva: 

A  alienação  fiduciária  em  garantia  é  o  negócio  jurídico 
mediante o qual o adquirente de um bem transfere o domínio do 
mesmo  ao  credor  que  emprestou  o  dinheiro  para  pagar­lhe  o 
preço,  continuando  entretanto  o  alienante  a  possuí­lo  pelo 
constituto  possessorio,  resolvendo­se  o  domínio  do  credor 
quando for pago de seu crédito 

Tendo em vista o acima exposto, pode­se dizer que ainda que se admita como 
válido o contrato de alienação fiduciária, o contribuinte, para alienar fiduciariamente, deveria 
estar revestido da condição de proprietário, ocorrendo, desta forma, a disponibilidade jurídica 
do  bem,  ou  seja,  no  caso  concreto  não  se  pode  admitir  a  indisponibilidade,  para  efeito  de 
apuração de ganho de capital, com relação a 40% das ações recebidas pelos vendedores e que, 
segundo o impugnante, foram objeto de alienação fiduciária.  

Já com relação ao regramento previsto em Acordo de Acionistas, segundo o 
qual a possibilidade de alienação das ações (recebidas em decorrência do Contrato de Compra 
e  Venda)  estaria  limitada  a  20%  ao  ano  a  partir  de  2011,  também  não  assiste  razão  ao 
recorrente quanto à indisponibilidade. Senão vejamos.  

O Contrato de Compra e Venda de Ações estabeleceu (cláusula 2.4.1 – fl. 77 
dos autos) que a segunda parcela do preço pela aquisição das ações dos vendedores seria pago 
em  30.04.2011,  inclusive,  por  meio  de  ações  de  emissão  da  BRP  (Brascan  Residential 
Properties),  a  serem  emitidas  conforme  disposto  na  cláusula  2.4  e  seguintes  do  respectivo 
contrato.  

O Acordo de Acionistas  (fls. 532/556),  firmado em 17.04.2008, ou seja,  na 
mesma  data  do  Contrato  de  Compra  e  Venda  de  Ações,  previa  em  sua  cláusula  4.1.1  a 
limitação da venda das ações dos vendedores em 20% ao ano a partir de 2011, somente para 
operações realizadas na BOVESPA: 

Fl. 1443DF  CARF  MF



 

  34

4.1.1.  Observada  a  alienação  fiduciária  em  garantia, 
prevista  no Contrato  de Compra  e Venda,  a  alienação de 
Ações  de  propriedade  dos  Acionistas  MB  em  operações 
realizadas  na  BOVESPA  deverá  observar  o  disposto  na 
Cláusula 4.1.2 e estará limitada ao montante anual de 20% 
(vinte  por  cento)  do  total  das  Ações  de  propriedade  dos 
acionistas MB alienante na data de pagamento da Segunda 
Parcela, a qual esta prevista para 30.04.2011. 

Ou  seja,  a  restrição  para  alienação  não  era  absoluta.  Tanto  é  verdade  que  a 
cláusula 4.7 previa a possibilidade de alienação entre os acionistas: 

4.7.  Não  estão  sujeitas  às  obrigações  estabelecidas  nesta 
Cláusula as alienações: (i) de Ações de propriedade de qualquer 
dos  Acionistas  MB  para  outro  Acionista  MB  ou  em  favor  de 
sociedade  ou  fundo  de  investimento  ­  que  não  poderá  ser 
estruturado  em  local  que  não  seja  possível  a  comprovação  do 
seu controlador final ­ de propriedade integral de Marcelo e/ou 
Fernando;  (ii) de 1  (uma) Ação para pessoas que  forem eleitas 
pelos Acionistas MB  para  o  cargo  de membro  do Conselho  de 
Administração,  observado  que  tais  pessoas  deverão 
comprometer­se  a  devolver  ao  Acionista  MB  a  Ação  por  elas 
recebidas caso deixem de ocupar, por qualquer motivo, o cargo 
de Conselheiro Administrativo. 

Dito de outra forma, havia disponibilidade de renda, apta a ensejar a tributação a 
título  de  ganho  de  capital,  em  relação  ao  total  de  5.962.946  ações  recebidas  pelo  Sr.  Antonio 
Fernando de Oliveira Maia. 

DA MULTA QUALIFICADA 

Insurge­se,  ainda,  o  contribuinte  contra  a  multa  qualificada  afirmando  ter 
procedido conforme a lei, e de acordo com a orientação emanada da Receita Federal, conforme 
consultas colacionadas aos autos. 

Inobstante as alegações de fato e de direito suscitadas pelo contribuinte, mais 
uma vez, seu inconformismo não merece guarida. 

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre  trazer à baila os 
dispositivos legais que regulamentam a matéria, que assim prescrevem: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

[...] 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

 

Fl. 1444DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

35

Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as 
figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, assim estabelecem: 

 

Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária:  

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente.  

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72. 

Consoante  se  infere  dos  dispositivos  legais  acima  transcritos,  impõe­se  à 
autoridade lançadora a observância dos parâmetros e condições básicas previstas na legislação 
de regência em casos de imputação da multa qualificada que somente poderá ser levada a efeito 
quando  àquela  estiver  convencida  do  cometimento  do  crime  (dolo,  fraude  ou  simulação), 
devendo, ainda, relatar todos os fatos de forma pormenorizada, possibilitando ao contribuinte a 
devida  análise  da  conduta  que  lhe  está  sendo  atribuída  e,  bem  assim,  ao  procurador  e  às 
autoridades julgadoras de que o delito efetivamente fora praticado. 

Em outras palavras, não basta a  indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a 
partir de meras presunções e/ou subjetividades,  impondo a devida comprovação por parte da 
autoridade fiscal da intenção pré­determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, 
sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o  recolhimento  do  tributo 
devido. 

Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  conforme  se  extrai  dos  julgados  com  suas 
ementas abaixo transcritas: 

MULTA  AGRAVADA  –  Fraude  –  Não  pode  ser  presumida  ou 
alicerçada  em  indícios.  A  penalidade  qualificada  somente  é 
admissível  quando  factualmente  constatada  as  hipóteses  de 
fraude,  dolo  ou  simulação.  (8ª  Câmara  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes – Acórdão n° 108­07.561, Sessão de 16/10/2003) 
(grifamos) 

 MULTA  QUALIFICADA  –  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  –  Não 
tendo sido comprovada de forma objetiva o resultado do dolo, da 
fraude  ou  da  simulação,  descabe  a  qualificação  da  penalidade 

Fl. 1445DF  CARF  MF



 

  36

de ofício agravada. (2ª Câmara do 1° Conselho de Contribuintes 
– Acórdão n° 102­45.625, Sessão de 21/08/2002) 

MULTA DE OFÍCIO – AGRAVAMENTO – APLICABILIDADE 
– REDUÇÃO DO PERCENTUAL – Somente deve ser aplicada a 
multa  agravada  quando  presentes  os  fatos  caracterizadores  de 
evidente intuito de fraude, como definido nos artigos 71 a 73 da 
Lei n° 4.502/64, fazendo­se a sua redução ao percentual normal 
de 75%, para os demais casos, especialmente quando se referem 
à infrações apuradas por presunção. (8ª Câmara do 1° Conselho 
de  Contribuintes  –  Acórdão  n°  108­07.356,  Sessão  de 
16/04/2003) (grifamos) 

Na esteira desse raciocínio,  ratificando posicionamento pacífico do então 1º 
Conselho de Contribuintes,  o CARF consagrou  de uma vez por  todas o  entendimento  acima 
alinhavado, editando a Súmula nº 14, determinando que:  

 Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a QUALIFICAÇÃO 
da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo 

Na hipótese dos autos, em suma, a autoridade lançadora  imputou a conduta 
dolosa  ao  contribuinte,  com  a  respectiva  aplicação  da  multa  qualificada,  em  razão  dos 
seguintes fatos: 

[..] 

A autoridade  lançadora alega que o contribuinte  informou 
em  seus  demonstrativos  de  apuração  de  ganhos  de  capital  os 
valores  de  R$  45.123.380,80,  como  custo  de  aquisição  da 
empresa  MB  Engenharia  SPE  037  S/A  e  de  R$  11.280.845,20 
como  custo  de  aquisição  da  empresa  MB  Engenharia  S/A, 
quando, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal, 
os  valores  corretos  seriam  R$  7.411.779,00  e  R$  1.560.000,00 
respectivamente, e que intimado a esclarecer e documentar  tais 
valores, o fiscalizado limitou­se a apresentar documentação que 
não traz fundamento apto a ensejar possíveis dúvidas quanto ao 
custo  suportado  pelo  contribuinte  na  aquisição  do  bem 
transacionado.  

A fiscalização também afirmou que o contribuinte informou 
em sua Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário de 2011 
(fls.  1020/1026),  no  quadro  bens  e  direitos,  ter  adquirido  em 
permuta,  ações  ordinárias  nominativas  da  empresa  Brookfield 
Incorporações S/A, pelo valor de R$0,01 e que, além de não ter 
havido  permuta,  não  há  fundamento  para  adoção  deste  valor 
para as ações. Para a fiscalização, a introdução de informações 
falsas  pelo  contribuinte  foi  intencional,  e  objetivava  não 
impactar a declaração com variação patrimonial a descoberto, 
visto que o recebimento em ações não foi oferecido à tributação. 
[...] 

Como  se  observa,  em  que  pese  ter  conhecimento  da  verdadeira  base  de 
cálculo  do  imposto  devido,  o  contribuinte  dolosamente  prestou  informações  inverídicas  na 
apuração do ganho de capital objeto do presente lançamento, justificando, portanto, a aplicação 
da multa qualificada, no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento). 

Fl. 1446DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

37

Em outras palavras, mesmo  tendo conhecimento da  incorreção de  seus atos 
fiscais, assumiu o risco de continuar assim procedendo (com dolo), com a finalidade precípua 
de reduzir o saldo do imposto a pagar. 

Na esteira desse entendimento, resta claro a conduta dolosa do contribuinte, 
impondo seja corroborada os termos que fundamentam a pretensão fiscal no sentido de manter 
a aplicação da multa qualificada. 

JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO 

Sustenta, ainda, a recorrente que, em caso de procedência do lançamento, seja 
excluída a  incidência de  juros sobre a multa de ofício, haja vista esta penalidade não retratar 
obrigação principal, mas mero encargo que se agrega ao valor da dívida como forma de punir o 
contribuinte. Além disso, a incidência dos juros sobre a multa carece de disposição legal que 
lhe dê suporte. 

Relativamente à matéria,  entendo assistir  razão à Recorrente.  Isso porque o 
artigo 61 da Lei nº 9.430 não prevê a incidência de juros sobre a multa de oficio, mas apenas a 
da multa de mora sobre o débito decorrente de tributos e contribuições. 

Dessa  forma, merece  guarida  a  pretensão  da  contribuinte,  consoante  restou 
muito  bem  explicitado  no  voto  vencido  do  Acórdão  n°  9202­01.806,  o  qual  me  filiei  na 
oportunidade, da lavra do Conselheiro Gustavo Lian Haddad, exarado pela 2a Turma CSRF nos 
autos  do  processo  n°  10768.010559/2001­19,  de  onde  peça  vênia  para  transcrever  excerto  e 
adotar como razões de decidir, in verbis: 

[...] 

Assim,  no  mérito,  a  discussão  no  presente  recurso  está 
limitada  à  incidência  dos  juros  moratórios  equivalente  à  taxa 
referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  — 
SELIC sobre a multa de oficio. 

Tal  discussão  já  foi  examinada  pelo  antigo  Conselho  de 
Contribuintes,  atual  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais,  em  diversas  oportunidades,  sendo  que  três 
posições/entendimentos restaram assentados sobre o tema, quais 
sejam:  

­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de 
ofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo 
que tais juros devem ser calculados pela variação da SELIC;  

­ de que é possível a  incidência de  juros  sobre a multa de 
ofício  a  partir  do  vencimento  do  prazo  da  impugnação,  sendo 
que tais juros devem ser calculados à razão de 1% ao mês; e  

­ de que não é possível a incidência de juros sobre a multa 
de ofício.  

Tanto  a  primeira  quanto  a  segunda  tese  admitem  a 
incidência dos juros sobre a multa de ofício por entenderem que 
o  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional  assim  autoriza, 
divergindo, no entanto, sobre a possibilidade desses juros serem 

Fl. 1447DF  CARF  MF



 

  38

calculados pela SELIC (Lei nº 9.430/1996) ou à razão de 1% ao 
mês  nos  termos  do  enunciado  do  §1º  do  Código  Tributário 
Nacional – CTN (1% ao mês).  

Data  máxima  vênia,  entendo  que  nenhuma  das  duas 
posições  é  a  que mais  se  coaduna  com  o  ordenamento  vigente 
(não em suas disposições isolados, mas em seu conjunto).  

Sobre a incidência de juros de mora o citado artigo 161 do 
CTN determina:  

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento 
é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades  cabíveis  e da aplicação de quaisquer medidas 
de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês.  

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito.”  

(original sem grifo) 

O dispositivo acima referido autoriza a incidência de juros 
sobre o “crédito não integralmente pago no vencimento”.  

“Crédito”,  por  sua  vez,  é definido  no  artigo  139  do CTN, 
que assim dispõe:  

“Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta.”  

Obrigação  tributária,  por  fim,  vem  definida  no  art. 
113,verbis:  

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou 
penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o 
crédito dela decorrente.  

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária 
e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização 
dos tributos.  

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente a penalidade pecuniária.” 

A  questão  a  ser  enfrentada  é  a  possibilidade  dos  juros  de 
mora incidirem sobre a multa de ofício, aplicada pela autoridade 
fiscal  proporcionalmente  ao  tributo  lançado,  considerando  a 
expressão “penalidade pecuniária” incluída no parágrafo 1º art. 
113.  

Fl. 1448DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

39

A meu ver a expressão “penalidade pecuniária” ali referida 
é  a  penalidade  decorrente  da  inobservância  de  determinada 
obrigação acessória (de fazer ou não fazer), que se converte em 
obrigação principal nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo 
113.  Tal  expressão  jamais  poderia  ser  interpretada  como  a 
penalidade  pecuniária  exigida  em  conjunto  com  o  tributo  não 
pago,  até  porque  ficaria  desprovida  de  sentido  no  contexto  do 
dispositivo.  

Se  a  penalidade  (no  caso  a  multa  do  ofício)  já  estivesse 
incluída na expressão “crédito” sobre o qual incidem os juros de 
mora  nos  termos  do  artigo  161  do  mesmo  CTN,  não  haveria 
razão  alguma  para  a  ressalva  final  constante  no  referido 
dispositivo  no  sentido  de  que  o  crédito  deve  ser  exigido  “sem 
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis”.  

Outrossim,  com base  nessa mesma  interpretação,  poderia­
se,  inclusive,  cogitar  da  possibilidade  de  incidência  de 
penalidade  (multa)  sobre  crédito  tributário  que  já  englobasse 
tributo  e multa,  o que obviamente  caracterizaria um non  senso 
jurídico.  

Ademais,  cumpre  observar  que  o  conceito  de  juros  advém 
do direito privado e,  conforme preceitua o artigo 110 do CTN, 
quando as categorias de direito privado estão apenas referidas 
na lei tributária deve o aplicador se socorrer do direito privado 
para compreendê­las.  

No  âmbito  do  direito  privado  os  juros  existem  para 
indenizar  o  credor  pela  inexecução  da  obrigação  no  prazo 
estipulado.  Já  a  multa  não  serve  para  repor  ou  indenizar  o 
capital alheio, mas para sancionar a inexecução da obrigação.  

Assim,  se  os  juros  remuneram  o  credor  (no  caso  o Fisco) 
pela privação do uso de seu capital devem eles  incidir somente 
sobre o que tributo não recolhido no vencimento, e não sobre a 
multa de ofício, que tem caráter punitivo.  

A  vocação  da  multa,  já  suficiente  severa,  é  punir  o 
descumprimento, enquanto a dos juros é remunerar o capital não 
recebido pelo Estado. Dizer que a multa deve ser “corrigida” é 
ignorar  que  a  legislação  tributária  brasileira  extinguiu  a 
correção  monetária  desde  1995,  sendo  preocupação  freqüente 
das  administrações  tributárias  que  se  seguiram  evitar  a 
indexação  automática  própria  dos  regimes  inflacionários  que 
foram extremamente prejudiciais à economia brasileira.  

Com base no raciocínio acima exposto, entendo que o CTN 
não  autoriza  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 
ofício  aplicada  proporcionalmente  ao  tributo,  ficando 
prejudicada a discussão acerca do índice aplicável.  

Por  outro  lado  e  à  guisa  de  argumentação,  ainda  que  se 
entendesse  que  o CTN  autoriza  a  incidência  de  juros  de mora 
sobre  a  multa  de  ofício,  mister  se  faz  analisar  a  legislação 

Fl. 1449DF  CARF  MF



 

  40

ordinária  em  vigor  no  período  em  que  a  multa  exigida  foi 
aplicada.  

Nesse sentido, argumenta­se que a exigência de juros sobre 
a  multa  aplicada  proporcionalmente  estaria  amparada  no  art. 
61, §3º da Lei n. 9.430/1996, que assim estabelece:  

“Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de 
tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir 
de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na 
legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, 
calculada à taxa de  trinta e  três centésimos por cento, por 
dia de atraso  

(...) 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo,  incidirão 
juros de mora calculados à  taxa a que se  refere o § 3º do 
art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 
de um por cento no mês de pagamento.” 

Do  exame  do  dispositivo  resulta  que  os  débitos  a  que  se 
refere o § 3º são aqueles decorrentes de tributos e contribuições 
mencionados no caput.  

Decorrente  é  aquilo  que  se  segue,  que  é  conseqüente.  De 
fato  o  não  pagamento  de  tributos  e  contribuições  nos  prazos 
previstos na legislação faz nascer o débito. Em outras palavras, 
o débito decorre do não pagamento de  tributos  e  contribuições 
nos prazos. 

A  multa  de  oficio  não  é  débito  decorrente  de  tributos  e 
contribuições. Ela decorre, nos exatos  termos do art. 44 da Lei 
n°9.430/96,  da  punição  aplicada  pela  fiscalização  às  seguintes 
condutas: a) falta de pagamento ou recolhimento dos tributos e 
contribuições, após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de 
multa moratória;  e  b)  falta  de  declaração  e nos  de declaração 
inexata. 

Os  débitos  de  tributos  e  contribuições  e  de  multas 
(penalidades)  têm  causas  diversas,  não  se  confundindo  nos 
termos  do  art.  3º  do  CTN.  Enquanto  os  débitos  de  tributos  e 
contribuições  decorrem  da  prática  dos  respectivos  fatos 
geradores,  as multas  decorrem  de  violações  à  norma  legal,  no 
caso, da violação do dever de pagar o tributo no prazo legal.  

Ao  utilizar  a  expressão  “os  débitos  para  com  a  União, 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições”  a  Lei  nº  9.430/96 
somente  pode  estar  aludindo  a  débitos  não  lançados,  visto  que 
está  normatizando  a  incidência  sobre  estes  da  multa  de  mora, 
sendo  ilógico  entender  que  ali  se  contém  a  multa  de  ofício 
lançada proporcionalmente.  

Ademais,  caso  a  expressão “débitos”  constante  do art.  61 
contemplasse  o  principal  e  a  multa  de  ofício,  seria  imperioso 
admitir  que  a  multa  de  ofício,  caso  não  paga  no  vencimento, 
sofreria também o acréscimo de multa de mora,  tendo em vista 

Fl. 1450DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 22 

 
 

 
 

41

que o caput do dispositivo expressamente dispõe que “ os débitos 
para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos 
geradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 1997, não pagos 
nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de 
multa de mora, calculados a  taxa de trinta e três centésimos por 
cento, por dia de atraso.”  

Realmente,  este  seria  o  resultado  da  interpretação  do 
parágrafo 3º do art. 61 de forma isolada, sem se atentar ao que 
determina  o  “caput”.  Seguindo  este  raciocínio  ter­se­ia  que 
admitir  que  também  sobre  os  juros  de mora,  que  se  incluiriam 
nos  “débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e 
contribuições”, novamente pudessem ser exigidos  juros e multa 
de  mora,  o  que  indica  data  venia  a  improcedência  da 
interpretação.  

Assim, qualquer que seja a ótica sob a qual se interpretam 
os dispositivos ­ literal, teleológica ou sistemática – entendo que 
a  melhor  exegese  é  aquela  que  autoriza  a  incidência  de  juros 
somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o 
valor  da  multa  de  ofício  lançada,  até  porque  referido  artigo 
disciplina os acréscimos moratórios  incidentes sobre os débitos 
em atraso que ainda não foram objeto de lançamento.  

O parágrafo único do art. 43 do mesmo diploma legal ­ Lei 
9.430/1996  ­  é  absolutamente  coerente  com  a  interpretação  do 
art.  61  desenvolvida  acima  e  corrobora  a  conclusão.  Prevê  o 
referido  dispositivo  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  as 
multas e os juros cobrados isoladamente, verbis:  

“Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito 
tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros 
de mora isolada ou conjuntamente.  

Parágrafo  único  –  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma 
deste artigo, não pago no respectivo vencimento,  incidirão 
juros de mora, calculados à  taxa a que se refere o § 3º do 
art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 
de um por cento no mês de pagamento”. 

Ora,  se  a  expressão  “débitos  para  com  a  União, 
decorrentes  de  tributos  e  contribuições”  constante  no  “caput” 
do  artigo  61  contemplasse  também  a  multa  de  ofício,  não 
haveria necessidade alguma da previsão do parágrafo único do 
artigo  43  supra  transcrito,  posto  que  a  incidência  dos  juros 
sobre  a  multa  de  ofício  lançada  isoladamente  nos  termos  do 
“caput” do artigo já decorreria diretamente do artigo 61.  

Em face das considerações acima, concluo que não há, seja 
em  lei  complementar  (CTN)  seja  na  legislação  ordinária, 
interpretação possível a amparar conclusão diversa, merecendo 
ser excluída da exigência a incidência de juros de mora sobre a 
multa de ofício lançada proporcionalmente. 

Fl. 1451DF  CARF  MF



 

  42

Os  fundamentos  acima  também  foram  adotados  pela 
Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos, no Acórdão 
n.  9101­00.722,  de  08  de  novembro  de  2010,  Relatora  a 
Conselheira  Karem  Jurendini  Dias,  que  concluiu  pela  não 
incidência de juros de mora sobre a multa de ofício: 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  MULTA  DE  OFÍCIO  ­ 
INAPLICABILIDADE – 

Os  juros de mora só incidem sobre o valor do  tributo, não 
alcançando o valor da multa oficio aplicada. 

No  presente  caso,  os  paradigmas  apresentados  pela 
Recorrente concluíram que é possível a incidência de juros sobre 
a multa de ofício, limitando­os entretanto ao patamar mensal de 
1% ao mês. 

Embora  o  entendimento  manifestado  no  presente  voto 
resultaria  em  provimento  do  recurso  voluntário  em  maior 
extensão  (exclusão  completa  da  incidência  de  juros  de  mora 
sobre  a multa  de  ofício),  deve  o  resultado  ater­se  ao  limite  da 
pretensão  recursal  ora  examinada,  devendo  o  recurso  ser 
conhecido e provido nesta extensão. 

Em face dos substanciosos fundamentos acima transcritos, impõe­se afastar a 
incidência dos juros sobre a multa de ofício na forma aplicada nos presentes autos, por absoluta 
falta de previsão legal. 

DA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE 
INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA 
ADMINISTRATIVA. 

Relativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela 
contribuinte, além dos procedimentos adotados pela fiscalização, bem como a multa e juros ora 
exigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a 
declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da 
Administração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. 

Note­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a 
regularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas 
vigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder 
Judiciário. 

A  própria  Portaria MF  nº  353/2015,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, 
impossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de 
inconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: 

Fl. 1452DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 23 

 
 

 
 

43

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos 
do art. 103­A da Constituição Federal; 

b)  Decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  de  julgamento  realizado 
nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973, ou 
dos arts.  1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015  ­ Código de 
Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração 
Tributária; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016) 

c)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da 
Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado 
pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e 
19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; 

d)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei 
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e 

e) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 
da  Lei  Complementar  nº  73,  de  1993.  (Redação  dada  pela 
Portaria MF nº 39, de 2016) 

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo 
Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria 
infraconstitucional,  na  sistemática  dos  arts.  543­B  e  543­C  da 
Lei  nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº 
13.105,  de  2015  ­  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no 
âmbito do CARF.  (Redação dada pela Portaria MF nº  152,  de 
2016) 

Observe­se, que somente nas hipóteses contempladas nos parágrafos e incisos 
do dispositivo regimental encimado poderá ser afastada a aplicação da legislação de regência, o 
que não se vislumbra no presente caso. 

A corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

E,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as 
Súmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação 
obrigatória por este Conselho. 

Finalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a 
propósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder 
Judiciário, senão vejamos: 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, 
a guarda da Constituição, cabendo­lhe: 

Fl. 1453DF  CARF  MF



 

  44

I – processar e julgar, originariamente: 

a)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato 
normativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de 
constitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; 

[...] 

Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em 
relação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram 
o presente lançamento. 

No  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister 
elucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas 
expressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo a extensão 
dos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha 
se manifestado em definitivo a respeito do tema. 

Quanto às demais alegações da contribuinte, não merece aqui  tecer maiores 
considerações,  uma  vez  não  serem  capazes  de  ensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida,  no 
mérito,  especialmente quando desprovidos de qualquer amparo  legal ou  fático,  bem como  já 
devidamente rechaçadas pelo julgador de primeira instância. 

Por todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine parcialmente em 
consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO 
DE: 

1)   CONHECER  DO  RECURSO  DE  OFÍCIO  E  NEGAR­LHE 
PROVIMMENTO; 

2)  CONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar as preliminares de 
nulidade  do  lançamento  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO 
PARCIAL, somente para excluir da exigência fiscal a incidência de juros 
sobre a multa de ofício, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

Fl. 1454DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 24 

 
 

 
 

45

Voto Vencedor 

Conselheira Andréa Viana Arrais Egypto 

Peço  vênia  para  manifestar­me  de  forma  divergente  do  voto  do  nobre 
julgador. 

Ganho de Capital Alienação de bens comuns 

Não há dúvidas que as participações  societárias  alienadas constituem­se em 
bens comuns do Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia e da Srª Telma Romão Maia, casados 
sob o regime de comunhão parcial. 

Nas  alienações  de  bens  comuns,  decorrentes  do  regime  de  casamento,  o 
ganho de capital é apurado em relação ao bem como um todo, mediante tributação definitiva 
em separado dos rendimentos submetidos ao ajuste anual. 

Via de regra, a incidência do imposto de renda sobre o resultado positivo da 
alienação é feita na razão de 50% para cada cônjuge ou, por opção dos contribuintes, 100% em 
um dos cônjuges. Eis a redação do art. 6º do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que 
veicula o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99): 

Art. 6º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá 
seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 
226, § 5º): 

I­ cem por cento dos que lhes forem próprios; 

II­ cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. 

Parágrafo  único.  Opcionalmente,  os  rendimentos  produzidos 
pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em 
nome de um dos cônjuges. 

O auto de infração corresponde à apuração do imposto de renda devido sobre 
o ganho de  capital  oriundo da  alienação das  ações das  empresas MB Engenharia S/A e MB 
Engenharia  SPE  037  S/A  à  companhia  Brascan  Residential  Properties  S/A,  posteriormente 
denominada de Brookfield Incorporações S/A. 

Por meio do Contrato de Compra  e Venda e Outras Avenças  celebrado  em 
17/04/2008, efetivou­se a alienação de um total de 400.000 ações da empresa MB Engenharia 
S/A  e  14.823.558  ações  da  MB  Engenharia  SPE  037  S/A,  observada  a  proporção  de 
participação no capital social de cada vendedor. Tratou­se de um negócio único e indissociável, 
cuja apuração do ganho de capital foi realizada à medida do recebimento das parcelas do preço 
ajustado entre as partes. 

O  Sr.  Antônio  Fernando  de  Oliveira  Maia,  na  condição  de  vendedor, 
preencheu  o Demonstrativo  de Apuração  de Ganho de Capital  no  que  tange  à  alienação  das 

Fl. 1455DF  CARF  MF



 

  46

ações da empresa MB Engenharia S/A, apurando e tributando os respectivos rendimentos, na 
sua totalidade, exclusivamente em seu nome. 

Por  outro  lado,  o Recorrente  apurou  de  forma  incorreta o  valor  relativo  ao 
ganho de capital no que diz respeito ao custo de aquisição das ações, o que rendeu ensejo ao 
lançamento  de  ofício  do  imposto  de  renda,  acrescido  de  juros  de  mora  e  multa  de  ofício 
qualificada. 

Como  se  observa  dos  elementos  dos  autos,  o  contribuinte,  Sr.  Antônio 
Fernando de Oliveira Maia, fez opção em apurar e tributar integralmente em seu nome o ganho 
de  capital  produzido  pela  alienação  das  ações  detidas  em  comunhão  de  bens  com  o  seu 
cônjuge. A  incorreção  na  apuração  e  tributação  do  ganho  de  capital  da  operação,  conforme 
descrito pela fiscalização, não significa que o recorrente pretendeu a imputação de apenas 50% 
do valor devido em seu nome. 

O  lançamento  de  ofício  nada  mais  é  que  uma  revisão  do  procedimento 
efetuado  pelo  contribuinte,  referindo­se  à  totalidade  das  participações  societárias  alienadas, 
devendo manter  coerência com a própria opção  realizada pelo  sujeito passivo de  apuração e 
tributação no percentual de 100%. 

Cumpre  realçar  ainda  a  distinção  da  situação  em  apreço  daquela  em  que 
nenhum dos cônjuges procede à apuração espontânea do ganho de capital auferido na operação 
de alienação. Nesse último caso, em que não há escolha pela tributação de 100% do ganho de 
capital  por  um dos  cônjuges,  o  lançamento  quanto  ao  imposto  incidente  sobre  a  omissão  do 
acréscimo patrimonial calculado pela autoridade tributária deve respeitar a razão de 50% para 
cada cônjuge. 

À vista do exposto, escorreito o lançamento de ofício realizado em nome de 
um  dos  cônjuges  motivado  pela  omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  em 
comunhão  resultante  da  sociedade  conjugal,  quando  o  contribuinte  autuado,  ora  recorrente, 
efetivou a opção, antes do início do procedimento fiscal, em apurar e tributar o total do ganho 
de capital da operação em seu nome. 

Assim, nego provimento ao  recurso voluntário por entender como correta  a 
sistemática de apuração do ganho de capital na alienação de bem comum do casal. 

 

Da multa qualificada 

Quanto  à  insurgência  da  qualificação  da  multa,  verifica­se  que  o  Auto  de 
Infração  formalizou  a  exigência  tributária  com  a  aplicação  da multa  no  percentual  de  150% 
(cento e cinquenta por cento) sob resultado das apurações das quais, segundo a fiscalização, o 
contribuinte,  de  forma  intencional,  manteve  afastadas  do  campo  tributável.  A  penalidade 
encontra tipificação do art. 44, § 1º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, in verbis: 

Lei nº 9.430/96: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

Fl. 1456DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 25 

 
 

 
 

47

[...] 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

Por sua vez, os artigos 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/64, ao contemplarem as 
figuras do “dolo, fraude ou sonegação”, estabelecem o seguinte: 

Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II – das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72.” 

Conforme  dispositivos  legais,  não  basta  a  indicação  da  conduta  dolosa, 
fraudulenta, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação 
por  parte  da  autoridade  fiscal  da  intenção  pré­determinada  do  contribuinte,  demonstrada  de 
modo  concreto,  sem  deixar  margem  a  qualquer  dúvida,  visando  impedir/retardar  o 
recolhimento do tributo devido. 

Este  entendimento,  aliás,  encontra­se  sedimentado  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais conforme Súmula nº 14, abaixo transcrita: 

Súmula CARF nº 14: A simples apuração de omissão de receita 
ou  de  rendimentos,  por  si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da 
multa  de  ofício,  sendo  necessária  a  comprovação  do  evidente 
intuito de fraude do sujeito passivo 

Com efeito,  como muito bem delineado no  recurso voluntário, a autoridade 
lançadora  não  logrou  demonstrar  com  especificidade  a  conduta  adotada  pela  Recorrente 
tendente sonegar tributos intencionalmente, com o fito de justificar a qualificação da multa. 

Caberia  à  autoridade  lançadora  demonstrar  de maneira  pormenorizada  suas 
razões  no  sentido  de  que  o  contribuinte  agiu  com  dolo,  fraude  ou  simulação,  para  efeito  da 
conclusão/comprovação do crime arquitetado pelo autuado. 

Assim,  considero  o  fundamento  fiscal  insuficiente  para  a  qualificação  da 
multa, impondo seja rechaçada aludida penalidade. 

Fl. 1457DF  CARF  MF



 

  48

 

Conclusão 

Por  todo  o  exposto,  dou  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual básico de 75% 
(setenta e cinco por cento). 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Viana Arrais Egypto . 

Fl. 1458DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 26 

 
 

 
 

49

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Jose Alfredo Duarte Filho 

De início, é de se  ressaltar a complexidade do  trabalho  técnico de auditoria 
fiscal realizado, em razão das peculiaridades financeiras da estrutura da operação de alienação 
das  participações  societárias  e  a  busca  do  melhor  enquadramento  na  legislação  tributária, 
considerando o ganho de capital produzido, a forma de pagamentos parcelados, os juros pagos, 
as exclusões de não recebíveis e a glosa de despesas não dedutíveis para efeito de tributação.  

O  trabalho  técnico  da  fiscalização  é  de  qualidade  no  que  respeita  a 
determinação dos cálculos  financeiros e econômicos da operação, e os  resultados produzidos 
para efeito de tributação. Pecou, contudo, ao não trilhar a ordem dos procedimentos requeridos 
para validação, consistência e higidez do lançamento produzido. 

O Lançamento foi constituído totalmente em nome do Contribuinte Antonio 
Fernando de Oliveira Maia, cujo procedimento fiscal de lavratura do Auto de Infração agregou 
a esposa do autuado, a Contribuinte Telma Romão Maia, como responsável solidária. Do fato, 
a coproprietária somente tomou ciência oficial depois de encerrada a auditoria fiscal e lavratura 
do  lançamento,  com  a  identificação  do  crédito  tributário  referente  ao  ganho  de  capital,  sem 
antes, em qualquer momento do processo de fiscalização, ter sido diligenciada ou instada a se 
manifestar  sobre  a  alienação  da  participação  societária  em  flagrante  desatendimento  ao 
exercício  do  amplo  direito  de defesa,  visto  que detentora  legítima de  50% dos  bens  comuns 
pertencente ao casal. 

Pela regra processual o Recurso Voluntário contesta o Acórdão como decisão 
de piso do contencioso estabelecido no processo, contudo, o alicerce da estruturação do feito 
que  dá  origem  a  lide  é  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  relata  o  passo  a  passo  dos 
acontecimentos  que  resultaram  no Auto  de  Infração.  Por  isso  buscam­se  lá  os  apontamentos 
instituidores  da  argumentação  da  autoridade  fiscal  que  visam  sustentar  a  imposição  da 
cobrança do crédito tributário constituído. 

No  procedimento  de  feitura  do  Lançamento  se  constata,  com  nitidez,  três 
impropriedades marcantes. 

FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGUNDO SUJEITO PASSIVO 

Constata­se a ausência da regular notificação da Contribuinte Telma Romão 
Maia, desde o início da ação fiscal e ausência de intimações para prestar informações sobre a 
operação  de  alienação  das  participações  societárias  de  que  dispunha  em  meação  com  seu 
marido, porque unidos numa sociedade conjugal de comunhão de bens, como comprovado nos 
autos.  A  inocorrência  deste  procedimento  no  que  se  refere  ao  segundo  sujeito  passivo  da 
operação desatende o que determina o art. 844 e seu § 1º, do Decreto nº 3.000/99, dispositivo 
este que determina a ação preliminar dos procedimentos para auditoria fiscal e lançamento do 

Fl. 1459DF  CARF  MF



 

  50

crédito tributário, que inicia com o despacho de intimação ao interessado. Determina ainda que 
as  intimações  serão  feitas  pessoalmente, mediante  declaração  de  ciente  no  processo  ou AR, 
como se vê: 

Art.  844. O processo de  lançamento de ofício,  ressalvado o disposto no 
art.926,  será  iniciado  por  despacho  mandando  intimar  o  interessado 
para,  no  prazo  de  vinte  dias,  prestar  esclarecimentos,  quando 
necessários,  ou  para  efetuar  o  recolhimento  do  imposto  devido,  com  o 
acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias. 
 
§ 1º As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, 
mediante  declaração  de  ciente  no  processo,  ou  por meio  de  registrado 
postal  com  direito  a  aviso  de  recepção  ­  AR,  ou,  ainda,  por  edital 
publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado 
em  dependência,  franqueada  ao  público,  da  repartição  encarregada  da 
intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios. (grifei). 

Desde a impugnação o Recorrente busca convencer a Autoridade Tributante 
de  que  é  forte  a  improcedência  do  Lançamento  do  crédito  tributário  pelos  elementos  que 
determinam a nulidade do auto de infração, em especial a falta de notificação inicial da esposa 
e a cobrança do tributo de forma integral na sua pessoa física, nos seguintes termos: 

II  –  seja  julgado  nulo  e/ou  improcedente  todo  o  crédito  tributário 
veiculado  no  auto  de  infração  ora  fustigado,  pelas  fáticas  e  jurídicas 
razões  alinhavadas  em  linhas  pretéritas  e,  especialmente  porque  o  não 
compartilhamento  do  lançamento  entre  os  cônjuges,  a  razão  de  50%, 
assim  como  a  ausência  de  intimação  de  um  ou  de  outro  são  causas  de 
nulidade absoluta.  

Conforme se constata dos autos, a esposa, legítima proprietária da meia parte 
dos bens comuns do casal, sequer foi comunicada formalmente do início da ação fiscal, como 
deveria  ter  acontecido,  em  obediência  ao  estado  de  direito  e  amplo  direito  de  defesa,  como 
contribuinte que é para todos os efeitos legais, inclusive e principalmente os de sujeito passivo 
na operação de ganho de capital na proporção de 50% dos resultados tributáveis.  

Por  inúmeras  oportunidades  a  Autoridade  Fiscalizadora  contatou  com  o 
fiscalizado  Antonio  Fernando  de  Oliveira  Maia,  fazendo  solicitação  de  documentos  e 
informações,  bem  como  o  cientificando,  periodicamente,  da  continuidade  do  procedimento 
fiscal na forma dos despachos seguintes, entre outros: 

Em  25/06/2014  o  contribuinte  tomou  ciência  do  Termo  de  Início  de 
Procedimento Fiscal, tendo sido solicitada a apresentação do Contrato de 
Compra e Venda de Ações e outras Avenças elebrado em 17 de abril de 
2008,  entre  o  contribuinte  e  a  empresa  Brascan  Residential  Properties 
S/A  (CNPJ:  07.700.557/0001­84)  e  diversos  outros  documentos 
relacionados ao mencionado contrato. 
(...) 
Em  22/08/2014  foi  lavrado  Termo  de  Ciência  e  Continuação  de 
Procedimento Fiscal cuja ciência deu­se em 01/09/2014. 
 
Em  22/10/2014  foi  lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal,  solicitando  a 
apresentação de cópia do “Contrato de Diretores”, documento citado na 
cláusula 7.1 do Contrato de Compra e Venda de Ações e outras Avenças, 

Fl. 1460DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 27 

 
 

 
 

51

celebrado entre o contribuinte e a empresa à época denominada Brascan 
Residential Properties S/A (CNPJ: 07.700.557/0001­84). 
 
Em  resposta,  datada  de  29/10/2014,  o  contribuinte  apresentou  o 
documento  solicitado  sem,  contudo,  ter  juntado  o  Anexo  I,  parte 
integrante do mesmo. 
 
Em  17/12/2014  foi  lavrado  Termo  de  Ciência  e  Continuação  de 
Procedimento Fiscal cuja ciência deu­se em 24/12/2014. 
 
Em 31/03/2015 foi lavrado novo Termo de Intimação Fiscal, cuja ciência 
ocorreu  em  17/04/2015,  conforme  AR  juntado  ao  processo.  Foram 
solicitados ao contribuinte os seguintes elementos: 
(...) 
Em  01/06/2015  foi  lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal,  cuja  ciência  se 
deu  em  05/06/2015,  tendo  sido  solicitado  ao  contribuinte  os  seguintes 
elementos: 
Cópia da comprovação do estado civil do  fiscalizado no ano­calendário 
de 2011 (Certidão de Casamento). 
(...) 

Vê­se dos autos que a fiscalização, inclusive, teve conhecimento da situação 
da comunhão parcial de bens da sociedade conjugal do Recorrente, em razão da solicitação do 
próprio  fisco,  quando  foi  anexada  ao  processo  a  certidão  de  casamento  de  ambos  os 
coproprietários  da  participação  societária  alienada.  Ressalte­se  que  em  momento  algum 
ocorreu notificação em nome da esposa do fiscalizado, também contribuinte com apresentação 
sistemática  de  declaração  do  imposto  de  renda  em  separado  do marido,  com  tal  informação 
constando no campo próprio, evidenciando a condição de pessoa física individual para efeitos 
tributários. 

Em razão disso o procedimento fiscal deveria ter sido o de intimar a esposa 
do Recorrente, como contribuinte e coproprietária da participação societária alienada, para se 
assim querendo, manifestar­se sobre o início da fiscalização, os fatos e o período examinados e 
assim prestar as informações pertinentes. Isso não ocorreu. 

Na  análise  do  caso  concreto  e  na  observância  do  que  corresponderia  a 
legalidade  de  procedimento  fiscalizatório  e,  considerando  o  princípio  da  equidade,  entendo 
aplicável para esse caso, o que dispõe a Súmula CARF nº 29.  

Súmula  CARF  nº  29  (VINCULANTE):  Todos  os  co­titulares  da  conta 
bancária  devem  ser  intimados  para  comprovar  a  origem  dos  depósitos 
nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com 
base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena 
de nulidade do lançamento.  

Se a regra vale para co­titularidades de contas bancárias, cônjuge ou não, por 
vezes  de  relativa  importância  em  razão  do montante  financeiro,  em  alguns  casos  de  valores 
baixo,  certamente  esse  mesmo  procedimento  deve  ser  observado  para  coparticipação  em 
investimento  e  copropriedade  de  duas  ou  mais  pessoas.  O  caso  presente  é  de  idêntica 

Fl. 1461DF  CARF  MF



 

  52

similaridade se não de  identidade  igualitária aos casos de co­titularidade de contas bancárias 
tratadas ao abrigo dos termos da Súmula CARF nº 29.  

Constatado que a esposa do Recorrente não foi cientificada do início da ação 
fiscal  e  também  porque  a  ela  não  foi  dirigida  nenhuma  intimação  que  a  chamasse  a  se 
manifestar  sobre  o  procedimento  de  auditoria  que  estava  sendo  realizado  sobre  ganhos  de 
capital  na  alienação  da  participação  societária  da  qual  era  legítima meeira  no  corresponde  a 
direitos  e  deveres  e,  em  apreço  a  sua  condição  de  contribuinte  individual  comprovado  por 
sistemático procedimento de entrega da declaração do imposto sobre a renda de forma apartada 
de  seu  marido,  é  de  considerar  imperativo  o  reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento 
tributário, por vício material, nos termos acima expostos. 

Isso  por  si  só  é  suficiente  para  ferir  de  morte  o  Lançamento  constituído, 
contudo  outras  impropriedades  de  procedimentos  ocorridas  no  processo  desbotam  a  higidez 
requerida de um lançamento tributário sustentável, como se verá adiante. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ­ IMPROPRIEDADE 

O  inadequado  enquadramento  da  esposa  meeira  na  participação  societária 
alienada objeto do Lançamento dessa  lide  tem  relação direta  com o  tratamento dispensado a 
Contribuinte  Telma  Romão  Maia  no  item  anterior,  contudo,  constitui­se  em  outra 
impropriedade  do  auto  de  infração  lavrado.  Equivocou­se  o  fisco  ao  tipificar  a  situação  da 
esposa como de responsabilidade solidária, ao contrário da verdadeira situação de fato que é a 
de contribuinte principal por ser coproprietária da participação societária. 

Inconfundível  a  situação  de  sujeito  passivo  principal,  como  meeira  na 
operação  que  deu  causa  ao  fato  gerador,  daquela  em que  foi  simplesmente  cientificada para 
constar no Lançamento  como responsável  solidária. O sujeito passivo principal da obrigação 
tributária na alienação de seus próprios bens e direitos constitui situação diversa de alguém que 
venha  ter  interesse  comum  em  determinado  resultado mesmo  não  sendo  o  promotor  do  fato 
gerador.  A  Contribuinte  Telma  Romão Maia  enquadra­se  legalmente  no  primeiro  e  não  no 
segundo caso conforme constou no Lançamento. 

A  responsabilidade  tributária  solidária  disposta  no  art.  124,  I,  do CTN,  diz 
que a ocorrência se dá quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador. 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 
I – as pessoas que  tenham  interesse comum na situação que constitua o 
fato gerador da obrigação principal; 
(...) 
Parágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não  comporta 
benefício de ordem. 

Com efeito, denomina­se responsável solidário o interessado colocado como 
sujeito  passivo mesmo  não  estando  na  condição  de  contribuinte  principal  e  sem  ter  relação 
pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador  respectivo,  porém  identificado  como  beneficiário  da 
operação, direta ou indiretamente.  

Fl. 1462DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 28 

 
 

 
 

53

A  definição  contida  no  art.  121  do  CTN  é  clara  ao  apartar,  para  efeito  de 
enquadramento, o contribuinte (I) sujeito passivo da obrigação principal e o  responsável  (II), 
como se vê no dispositivo abaixo: 

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo Único O sujeito passivo da obrigação principal diz­se: 
I  ­  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direita  com a  situação 
que constitua o respectivo fato gerador; 
II  ­  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte,  sua 
obrigação decorra de disposição expressa de lei. 

Oportuno  ressaltar  que  o  destaque  do  Parágrafo  Único  do  art.  124 
enquadraria a esposa do Recorrente em maior gravame tributário de vez que nesse caso ficaria 
solidariamente responsável pela totalidade do tributo e sem benefício de ordem, ao passo que 
como meeira na sociedade conjugal só estará obrigada até o limite de 50% do imposto gerado 
na ocorrência do fato gerador. 

Assim, descabe a imputação de solidariedade tributária da arrolada pelo fato 
preponderante  de  ser  coproprietária  da  participação  societária.  Neste  caso,  a  esposa  do 
Recorrente  investe­se  unicamente  na  condição  de  contribuinte  e  sujeito  passivo  principal, 
porque detentora até então dos haveres alienados e em razão de seu procedimento sistemático 
de apresentação em separado da declaração do imposto sobre a renda. 

Restou, portanto, na constituição do Lançamento contestado a ocorrência do 
descumprimento do disposto no art. 142 do CTN, pela falta de identificação de um dos sujeitos 
passivos  da  operação  que  gerou  a  obrigação  tributária,  conforme  determinação  legal  para  a 
validade do auto de infração, que diz: 

 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir 
o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o 
montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 

Assim,  a  coproprietária das participações  societárias,  esposa do Recorrente, 
tendo  sido  arrolada  como  responsável  solidária  e  não  como  sujeito  passivo  da  operação 
contraria  o  disposto  na  legislação  tributária,  razão  pela  qual  considero  imperativo  o 
reconhecimento  da  nulidade  do  lançamento  tributário,  por  erro  jurídico,  nos  termos  acima 
expostos. 

DEFINIÇÃO INDEVIDA DE SUJEITO PASSIVO ÚNICO 

Tributar a totalidade da operação na pessoa do Recorrente Antonio Fernando 
de Oliveira Maia,  por  interpretação  subjetiva  da  autoridade  fiscalizadora,  sem  que  estivesse 
respaldado  por  qualquer  documento  declaratório  da  vontade  de  um  ou  de  outro  contribuinte 
coproprietário da participação societária alienada e objeto da ação fiscal empreendida, consiste 
em procedimento equivocado na determinação da constituição do crédito tributário. A decisão 

Fl. 1463DF  CARF  MF



 

  54

de concentrar a tributação do ganho de capital em um dos cônjuges alheio a vontade expressa 
dos  Contribuintes  alienantes  da  participação  societária  consiste  em  procedimento  que  não 
encontra amparo na legislação, porque a opção para esse tipo de decisão é atribuída ao próprio 
contribuinte interessado e não à autoridade fiscalizadora. 

Vejamos primeiramente do que se está  tratando como base de tributação do 
imposto sobre a renda como ganho de capital, no dizer do Termo de Verificação Fiscal: 

O  trabalho  de  fiscalização  teve  como objetivo  efetuar  análise  tributária 
da  transação de alienação da participação societária nas  empresas MB 
Engenharia  SPE  037  S/A  e  MB  Engenharia  S/A,  realizada  entre  o 
fiscalizado  e  a  empresa  Brascan  Residential  Properties  S/A,  atual 
Brookfield Incorporações S/A (CNPJ:07.700.557/0001­84). 

A  participação  societária  alienada  pertencia  ao  casal  que  mantêm  união 
conjugal na forma de comunhão de bens que dá a cada um o direito na proporção de 50% dos 
haveres e atribui obrigação tributária pessoal no mesmo quantitativo proporcional, no presente 
caso,  na  obtenção  do  ganho  de  capital  e  ao  correspondente  pagamento  do  imposto  sobre  a 
renda bipartida.  

Note­se  que  a  situação  da  sociedade  conjugal  dos  Contribuintes  é  clara  no 
entendimento  da  Autoridade  Lançadora,  inclusive  quando  constata  que  a  aquisição  da 
participação  societária  alienada  pertencia  a  ambos,  tendo  em  vista  ter  sido  adquirida  em 
momento posterior ao casamento. Essa constatação­afirmativa vem em favor do Recorrente, e 
mostra  quão  equivocada  a  decisão  de  cobrar  o  quantitativo  total  do  imposto  somente  do 
Contribuinte Recorrente, sendo que legalmente a esposa é contribuinte de direito da meia parte 
do  imposto  devido  na  operação  de  alienação,  pelo  que  se  confirma  no  texto  do TVF,  como 
segue: 

Conforme  Certidão  de  Casamento  (cópia  extraída  do  processo  n.º 
10120.721570/2012­  76),  o  contribuinte  é  casado  em  comunhão  parcial 
de  bens  com  TELMA  ROMÃO  MAIA  (CPF:  412.550.111­49)  desde 
26/11/1988. As ações das empresas MB Engenharia S/A e MB Engenharia 
SPE  037  S/A  alienadas  por  ele  à  Brascan  Residential  Properties  S/A 
foram adquiridas em momento posterior à união (vide tópico referente ao 
custo de aquisição) e, por conseqüência, são definidas como bens comuns 
ao casal. 

O  reconhecimento  pela  Autoridade  Tributante  da  condição  de  sociedade 
conjugal dos Contribuintes e a constatação de que aquisição da participação societária ocorreu 
em  momento  posterior  à  união  matrimonial  elucidam,  por  derradeiro,  qualquer  dúvida  da 
coparticipação de ambos nos direitos e obrigações do ganho de capital produzido.  

Assim, como a participação societária alienada pertence a ambos, efetua­se a 
meação de direitos e obrigações na forma da legislação, ficando cada um responsável por sua 
parte contributiva no ganho de capital e, obrigados individualmente ao pagamento do imposto 
correspondente. 

Fl. 1464DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 29 

 
 

 
 

55

Também,  em  favor  do Recorrente,  vem o  que  consta  na  citação  da  própria 
Autoridade Fiscalizadora  ao mencionar  o  texto  do  art.  6º,  do Decreto  nº  3.000/99  (fl.  55  do 
TVF): 

Art.  6º  Na  constância  da  sociedade  conjugal,  cada  cônjuge  terá  seus 
rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5º): 
I ­ cem por cento dos que lhes forem próprios; 
II ­ cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns. 
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens 
comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos 
cônjuges. (grifei)  

Em sequência, a Autoridade Fiscalizadora prossegue na argumentação de que 
o  Recorrente  teria  feito  a  opção  de  tributar  100%  do  ganho  de  capital  na  sua  declaração, 
mesmo  sem  manifestação  expressa  ou  comprovação  escrita  de  que  isso  teria  acontecido 
voluntariamente pelo Contribuinte, quando observa que (fl. 55 do TVF):  

No  presente  caso,  por  opção  do  contribuinte,  a  tributação  referente  à 
alienação das citadas ações foi feita por ele. Tal afirmação fundamenta­
se  nos Demonstrativos  de Apuração  dos Ganhos  de Capital  anexados  à 
sua DAA/2012. Nesses o Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia informou 
a alienação da  totalidade das ações MB Engenharia SPE037 S/A e MB 
Engenharia S/A possuídas pelo casal. 
 
A apuração do crédito tributário, resultado dos trabalhos de fiscalização 
ora  detalhados,  foram  finalizadas  em  conformidade  com  a  opção  do 
contribuinte. 

E  como  afirmativa  derradeira  diz,  com  absoluta  subjetividade  de 
interpretação, que a não apresentação da declaração da esposa naquele determinado exercício 
fiscal estabeleceu a confirmação da aceitação de que a opção da tributação do ganho de capital 
na declaração do marido ali estava configurada (fl. 55 do TVF):  

 De acordo com os  sistemas  informatizados da RFB,  constatou­se que a 
Sra. Telma Romão Maia não apresentou a DAA/2012 e nem declarou em 
conjunto com o Sr. Antônio Fernando de Oliveira Maia. 
Assim dispõe o art. 6º do RIR/99: 

Essa  afirmativa  faz  concluir  que  se  posteriormente  a  Contribuinte  Telma 
Romão Maia  viesse  a  apresentar  sua  declaração  de  imposto  de  renda  com  o  oferecimento  à 
tributação de sua parte no ganho de capital, mesmo que extemporânea, o cálculo do montante 
do tributo devido atribuído pela fiscalização ao Recorrente estaria errado, o que infringe o art. 
142 do CTN e motiva a anulação do Lançamento. 

Em  outro  ponto  do  texto  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  a  Autoridade 
Fiscalizadora  deixa  dúvida  quanto  à  afirmação  tida  como  certa  da  opção  de  concentrar  a 
tributação  do  ganho  de  capital  em  um  só  Contribuinte,  ao  mencionar  que  em  parte  dos 
recebimentos  o  Recorrente  ofereceu  a  tributação  somente  a  metade  da  parcela  referente  a 
recebimento de juros (fl. 54 do TVF). 

Fl. 1465DF  CARF  MF



 

  56

O percentual de 50% do valor em  referência, ou  seja, R$ 4.944.207,39, 
corresponde  a  omissão  de  rendimentos  recebidos  a  título  de  juros  e 
sujeita­se à tributação na tabela progressiva. 

Constou  também  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que  foram  constatadas 
infrações  de  não  oferecimento  à  tributação  de  valores  recebidos  em  parcelas  referentes  à 
alienação, objeto da auditoria fiscal, na proporção de 50% daqueles recebimentos, como a seguir 
apresentou o Recorrente em sua defesa (fls. 1352/1354, do processo): 

1.4.  Assim  procedendo,  identificou  como  primeira  infração  o  não 
oferecimento à tributação do valor de R$ 15.210.479,39 que corresponde 
a  50%  (cinquenta  por  cento)  de  R$  30.420.958,78,  tratado  no  Segundo 
Aditivo Contratual  como  redução do  valor mínimo da  segunda parcela, 
sendo atribuído R$ 12.168.383,51 pelas ações da MB Engenharia SPE37 
S/A, e R$ 3.042.095,88 pelas ações da MB Engenharia S/A.  
(...) 
1.8.  A  segunda  infração  apontada  pela  auditoria  fiscal  diz  respeito  aos 
juros  calculados  sobre  a  2ª  (segunda)  parcela,  no  total  de  R$ 
9.888.414,78,  sendo  que  apenas  50%  (cinquenta  por  cento)  desse  valor 
foi  atribuído  ao  Recorrente,  que  corresponde  a  R$  4.944.207,39,  e 
submetido à tributação com base na tabela progressiva. 

Tais informações oferecem dúvidas quanto à base de cálculo determinada para 
o  pagamento  do  imposto  de  responsabilidade  do  contribuinte  Recorrente.  Se  a  opção  foi  de 
tributar 100% na pessoa do Recorrente, por que nesses casos apontados o oferecido à tributação 
ocorreu exatamente na metade, que corresponde aos 50% de sua responsabilidade tributária? Há 
o cálculo da omissão de 50% e há a afirmação da opção voluntária de 100% de  tributação na 
pessoa do Recorrente. Acaso não seriam os outros 50% de responsabilidade tributária da esposa 
o  complemento  correspondente  à  omissão?  Pode  se  concluir  de  tudo  isso  que  a  omissão 
corresponde à parte de responsabilidade da esposa que não apresentou DAA naquele exercício. 
Mesmo que  a proporção de 50% de omissão  apontada  refira­se  a  algumas parcelas,  e não do 
todo, a informação suscita incertezas quanto à sustentação de quanto realmente foi oferecido à 
tributação  e  quanto  exatamente  foi  omitido  de  cada  um  dos  coproprietários  da  participação 
societária alienada. 

A Fiscalização, por sua vez, afirma que o fato da esposa, Contribuinte Telma 
Romão Maia não  ter apresentado sua declaração do  imposto  sobre a  renda naquele exercício 
fiscal de 2012, faz concluir que a opção na concentração da tributação do ganho de capital na 
declaração do Recorrente foi estabelecida por aquele ato, embora nenhuma confirmação oficial 
dessa decisão tenha sido requerida dos Contribuintes cônjuges.  

Neste  sentido, a constituição do Lançamento contestado expõe a ocorrência 
do  descumprimento  do  disposto  no  art.  142  do  CTN,  pela  falta  de  identificação  de  um  dos 
sujeitos passivos da operação que gerou a obrigação  tributária,  e pela  incorreta determinação 
do montante do tributo devido correspondente a cada um dos cônjuges, conforme determinação 
legal para a validade do auto de infração, que diz: 

 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir 
o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento 
administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o 

Fl. 1466DF  CARF  MF



Processo nº 10120.727464/2015­49 
Acórdão n.º 2401­005.249 

S2­C4T1 
Fl. 30 

 
 

 
 

57

montante do  tributo devido,  identificar o  sujeito passivo  e,  sendo caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 

O  Acórdão  vergastado  conclui  pela  improcedência  da  impugnação  cuja 
decisão está resumida na ementa, como segue: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  
Ano­calendário: 2010, 2011.  
NULIDADE.  
Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por 
pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.  
GANHO DE CAPITAL.  SOCIEDADE CONJUGAL. DECLARAÇÃO EM 
SEPARADO. Na constância da sociedade conjugal, se o casal decide, por 
sua livre opção, tributar os rendimentos produzidos por bens comuns em 
nome  de  apenas  um  dos  cônjuges,  esta  forma  de  tributação  alcança  a 
totalidade destes rendimentos. 

Por sua vez o Recorrente pede em seu  recurso voluntário,  resumidamente o 
que segue: 

Seja  julgado nulo e/ou  improcedente  todo o crédito  tributário  veiculado 
no  auto  de  infração  ora  fustigado,  pelas  fáticas  e  jurídicas  razões 
alinhavadas  em  linhas  pretéritas  e,  especialmente  porque  o  não 
compartilhamento  do  lançamento  entre  os  cônjuges,  à  razão  de  50%, 
assim  como  a  ausência  de  intimação  de  um  ou  de  outro  são  causas  de 
nulidade absoluta. 

CONCLUSÃO 

Em realidade ocorreu preterição do direito de defesa porque durante  todo o 
período  da  auditoria  fiscal  a  Contribuinte  Telma  Romão Maia,  não  foi  cientificada  da  ação 
fiscal, em desatendimento ao que determina o art. 844 e § 1º, do RIR/99. 

Em  nenhum  momento  da  auditoria  a  Contribuinte  foi  intimada  a  prestar 
informação ou apresentar documentos ou esclarecimentos  sobre a operação de alienação que 
produziu ganho de capital sujeito a tributação, assim como não foi diligenciada nem mesmo em 
relação  aos motivos  que  a  levam  a  não  apresentar  declaração  do  imposto  sobre  a  renda  no 
exercício de 2012, individualmente, como fazia anualmente. 

A  Contribuinte  figura  no  Lançamento,  indevidamente,  como  responsável 
solidária  tendo  sido  cientificada  desse  enquadramento  somente  ao  final  da  auditoria  fiscal, 
mesmo que  legalmente  sempre  tenha estado na condição de  contribuinte de  fato  e de direito 
porque coproprietária na participação societária alienada. Necessário aclarar a diferença entre 
alienante e promotor do fato gerador (contribuinte direto) e interessado comum na operação de 
alienação promovida por terceiros (responsável solidário). 

Fl. 1467DF  CARF  MF



 

  58

A  Fiscalização  sempre  se  satisfez  com  as  informações  transmitidas 
unicamente pelo Recorrente, sem questionar a participação nos resultados pela meeira legal nos 
haveres  alienados.  Também  não  questionou  oficialmente  quanto  à  concordância  ou  não  da 
tributação levada a efeito pela totalidade tão somente na pessoa de um dos cônjuges. 

Inconfundível a  situação de  sujeito passivo da esposa que  foi  simplesmente 
cientificada do Lançamento na condição de responsável solidária na alienação da participação 
nas  empresas  transacionadas,  embora  meeira  na  operação  que  deu  causa  ao  fato  gerador. 
Inaplicável a responsabilidade solidária atribuída à esposa do Recorrente. 

O  Recorrente  foi  contatado,  intimido  e  cientificado  da  continuidade  do 
trabalho  de  verificação  fiscal  por  inúmeras  vezes,  tendo  a  ele  sido  dirigido  requisições  de 
documentos  e  informações  sobre  a  operação  e  o  resultado  do  ganho  de  capital  e  o 
correspondente  recolhimento  do  tributo,  sem que  em nenhum momento  tenha  a Fiscalização 
questionado sobre a opção de tributação se em conjunto ou separadamente do cônjuge.  

Finalmente, a interpretação de que a tributação seria concentrada em somente 
um  dos  cônjuges  conduziu  a  resultado  dissonante  com  o  disposto  na  legislação.  Pois,  de 
evidente clareza que o dispositivo legal que permite a opção é direcionado ao contribuinte. É 
direito dado ao contribuinte de tributar conjuntamente ou separadamente. O direito de opção do 
contribuinte não pode ser passível de interpretação subjetiva do fisco para tributar de uma ou 
outra forma.  

Por todo o exposto, tanto nas questões preliminares quanto na de mérito, voto 
por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para considerar  extinto o  crédito  tributário 
pela ocorrência de erros fáticos e jurídicos que determinam a nulidade do Lançamento. 

(assinado digitalmente) 

Jose Alfredo Duarte Filho 

 

 

Fl. 1468DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL.
As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante prolação de um novo acórdão. Art. 66 do Regimento Interno do CARF.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.










Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, na parte em que foram admitidos. No mérito, por maioria, em acolhê-los, sem efeitos modificativos, para sanar a inexatidão material e alterar o dispositivo do acórdão embargado. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess e Miriam Denise Xavier que negavam provimento aos embargos.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.
















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S2­C4T1 

Fl. 407 

 
 

 
 

1

406 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10530.720190/2007­25 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­005.426  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de abril de 2018 

Matéria  MALHA FISCAL ­ ITR 

Embargante  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2003 

EMBARGOS INOMINADOS. INEXATIDÃO MATERIAL. 

As  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita 
existentes na decisão deverão ser corrigidos de ofício ou a  requerimento do 
sujeito  passivo,  mediante  prolação  de  um  novo  acórdão.  Art.  66  do 
Regimento Interno do CARF. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

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10
53

0.
72

01
90

/2
00

7-
25

Fl. 407DF  CARF  MF




Processo nº 10530.720190/2007­25 
Acórdão n.º 2401­005.426 

S2­C4T1 
Fl. 408 

 
 

 
 

2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
dos embargos, na parte em que foram admitidos. No mérito, por maioria, em acolhê­los, sem 
efeitos  modificativos,  para  sanar  a  inexatidão  material  e  alterar  o  dispositivo  do  acórdão 
embargado.  Vencidos  os  conselheiros  Cleberson  Alex  Friess  e  Miriam  Denise  Xavier  que 
negavam provimento aos embargos. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto, 
Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 408DF  CARF  MF



Processo nº 10530.720190/2007­25 
Acórdão n.º 2401­005.426 

S2­C4T1 
Fl. 409 

 
 

 
 

3

Relatório 

Cuida­se  de  embargos  em  face  do Acórdão  nº  2101­002.394,  da  1ª  Turma 
Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais – CARF (fls. 204/222), cuja ementa e dispositivo estão assim redigidos:  

NOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO.  NULIDADE. 
INOCORRÊNCIA.  Não  é  nulo  o  lançamento  que  preenche  os 
requisitos  do  artigo  11  do  Decreto  n.º  70.235,  de  1972,  cujos 
fatos  enquadrados  como  infração  estão  claramente  descritos  e 
adequadamente  caracterizados,  permitindo  ao  contribuinte  o 
exercício da ampla defesa. 

SUJEIÇÃO  PASSIVA.  COMPROVAÇÃO  DA  PROPRIEDADE. 
São  contribuintes  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural ITR o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, 
ou o  seu possuidor a qualquer  título. Comprova a propriedade 
do bem imóvel a Certidão de Matrícula no Cartório de Registro 
de Imóveis competente. Na hipótese, não ficou comprovado que 
matrícula do imóvel rural tenha sido cancelada, na forma da lei. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  DILIGÊNCIA  OU 
PERÍCIA. A diligência ou perícia não  se presta à produção de 
prova  documental  que  deveria  ter  sido  juntada  pelo  sujeito 
passivo para contrapor aquelas feitas pela fiscalização. 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  COMPROVAÇÃO.  Admite­se, 
para  o  cálculo  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial 
Rural, a exclusão da Área de Reserva Legal, desde que, em data 
anterior à da ocorrência do  fato gerador do  tributo,  tenha sido 
averbada à margem da matrícula do imóvel rural no Cartório de 
Registro de Imóveis competente. Na hipótese, não se comprovou 
a averbação da área de reserva legal  

ITR.  ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  Para  a 
exclusão da Área de Preservação Permanente declarada da área 
total  do  imóvel  rural,  necessário  apresentar  Ato  Declaratório 
Ambiental ADA protocolado junto ao órgão de controle do meio 
ambiente.  Na  hipótese,  a  interessada  não  logrou  comprovar  a 
Área de Preservação Permanente por meio de documento hábil. 

VALOR  DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE  NO 
SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  SIPT.  UTILIZAÇÃO  DO 
VTN  MÉDIO  DECLARADO.  O  VTN  médio  declarado  por 
Município,  constante  do  SIPT,  obtido  com  base  nos  valores 
informados  na DITR,  sem  considerar  levantamentos  realizados 
pelas  Secretarias  de  Agricultura  da  Unidade  Federada  ou  do 
Município, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, por 
contrariar  o  disposto  no  artigo  14,  §  1.º,  da  Lei  n.º  9.393,  de 
1996. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os 
membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a 

Fl. 409DF  CARF  MF



Processo nº 10530.720190/2007­25 
Acórdão n.º 2401­005.426 

S2­C4T1 
Fl. 410 

 
 

 
 

4

alegação de nulidade do auto de infração, vencida a Conselheira 
Eivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria de votos, em 
dar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário,  para 
restabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a 
Conselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar 
provimento ao recurso. 

O juízo de admissibilidade dos embargos foi feito pelo Presidente da 2ª Seção 
de Julgamento do CARF, nos termos do despacho de fls. 401/406: 

[...] 

a) INEXATIDÃO MATERIAL  

No  v.  acórdão,  ora  embargado,  a  Conselheira  Relatora 
esclareceu, em seu voto, que a decisão proferida pelo Conselho 
da  Magistratura  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da 
Bahia(TJBA) determinou a suspensão do pagamento do Imposto 
sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural(ITR)  correspondente  à 
Fazenda Taboleirinho, objeto do presente processo, registrando 
que  tal  decisão  deverá  ser  cumprida  pela  Receita  Federal  do 
Brasil. Confira­se: 

"Salientamos, por fim, que a decisão proferida pelo Conselho da 
Magistratura  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  no 
processo  administrativo  n°  0009207­57.2013.8.05.0000, 
determinou  a  suspensão  do  pagamento  do  Imposto  sobre  a 
Propriedade Territorial Rural ­ ITR correspondente aos imóveis 
cujas  matrículas  foram  bloqueadas,  decisão  esta  que  deve  ser 
cumprida  pela  repartição  de  origem,  nos  termos  em  que  foi 
exarada." (Grifou­se; fl. 222) 

Na  ocasião  do  julgamento  do  recurso  voluntário  da  ora 
EMBARGANTE, após  ter  sido debatida pelos  integrantes dessa 
Ia Turma, a determinação referida acima foi acolhida por todos 
os Conselheiros. 

No  entanto,  tal  determinação  deixou  de  constar  do  respectivo 
acórdão. 

Confira­se: 

"Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em 
afastar  a  alegação  de  nulidade  do  auto  de  infração,  vencida  a 
Conselheira Eivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria 
de  votos,  em  dar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário, 
para  restabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a 
Conselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar 
provimento ao recurso.". 

b) ERRO DE FATO 01 

10.Em  seu  voto.  a  Conselheira  Relatora  afirma  que,  embora 
entenda que há indícios veementes da ocorrência de fraude, em 
razão da constatação da inexistência da matrícula 5817, a qual 
originou  as  matrículas  1879  e  1927,  a  EMBARGANTE  ainda 

Fl. 410DF  CARF  MF



Processo nº 10530.720190/2007­25 
Acórdão n.º 2401­005.426 

S2­C4T1 
Fl. 411 

 
 

 
 

5

teria legitimidade passiva em relação à cobrança dos débitos de 
ITR lançados por meio da Notificação de Lançamento originária 
deste  Processo  Administrativo,  pois  ainda  não  haveria  uma 
decisão definitiva da questão. 

[...] 

c)  ERRO  DE  FATO  02  16.A  respeito  da  comprovação  da 
inexistência  da  matrícula  5817,  a  qual  originou  as  matrículas 
1879  e  1927  do  imóvel  em  questão,  consta  o  seguinte  do  v. 
acórdão embargado: 

"Às  fls.  204,  foi  anexada  Certidão  do  Cartório  de  Registro  de 
Imóveis e Hipotecas do Primeiro Ofício da Comarca de Barreiras 
(BA), na qual certifica não constar, dos arquivos do Cartório, 
a  ficha  da  matrícula  R­l­5817  em  4  de  maio  de  1983  ­ 
Protocolo 13.632 de 29 de abril de 1983, em nome de Ahyrton 
Carvalho  Franca.  Por  ser  relevante  para  este  processo,  o 
documento será também considerado na presente análise. 

 [...] 

O Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 
343, de 09/06/2015, no seu artigo 65, prevê a possibilidade dos 
embargos declaratórios. Transcrevemos. 

Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão 
contiver  obscuridade,  omissão  ou  contradição  entre  a 
decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto 
sobre o qual deveria pronunciar­se a turma. 

Do b) ERRO DE FATO 01 e c) ERRO DE FATO 02  

O  art.  65  do  RICARF  permite  os  embargos  de  declaração 
quando  revelados  no  acórdão  proferido  os  vícios  ali  descritos, 
não se prestando a analisar inconformidade no decisum, a qual 
deve ser debatida em via própria. 

Os  argumentos  carreados  informam  que  o  embargante  busca 
juízo  de  retratação  da  decisão,  com  exame  de  elementos  de 
prova, através de meio que não  tem o condão de alcançar esse 
fim. 

Assim,  temos  que  não  assiste  razão  ao  embargante  quanto  aos 
vícios apontados, pois não restou demonstrado que o r. acórdão 
deixou  de  se  pronunciar  sobre  alguma  questão  suscitada  pelas 
partes,  tampouco  se  apontou  obscuridade  ou  contradição  entre 
os fundamentos e a conclusão do julgado. 

Vejamos jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO 
ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC/1973. OMISSÃO, 
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 

Fl. 411DF  CARF  MF



Processo nº 10530.720190/2007­25 
Acórdão n.º 2401­005.426 

S2­C4T1 
Fl. 412 

 
 

 
 

6

AUSÊNCIA.  REDISCUSSÃO  DA  MATÉRIA. 
DESCABIMENTO. 

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, 
I e II, do CPC/1973, destinam­se a suprir omissão, afastar 
obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, 
o que não ocorre na hipótese em apreço. 

2. Não são cabíveis os presentes embargos, haja vista que 
a real intenção da parte embargante não é sanar alguma 
omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão 
impugnado,  e,  sim,  rediscutir  o  quanto  decidido, 
buscando  efeitos  infringentes  em  situação  na  qual  não 
são cabíveis. 

3. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um 
a  um,  os  argumentos  trazidos  pela  parte. Nesse  sentido: 
STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Turma, DJU de 14/12/2006. 

4. Registre­se, ainda, que não se pode confundir decisão 
contrária  ao  interesse  da  parte  com  ausência  de 
fundamentação  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional. 
Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. 

Ministra  Denise  Arruda,  Primeira  Turma,  DJe  de 
23/4/2008.  (...)(EDcl nos EDcl nos EREsp 784394  / RS  , 
DJe 17/08/2016) (Grifou­se.) 

Do que posto, temos que as matérias: b) ERRO DE FATO 
01 e c) ERRO DE FATO 02, não são passíveis de análise 
via  embargos  de  declaração,  uma  vez  que  não  restou 
demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 65 retro. 

Quanto  ao  tópico  a)  INEXATIDÃO MATERIAL,  devem 
ser  admitidos  os  aclaratórios  para  sanear  a  omissão  da 
decisão  proferida  quanto  a  suspensão  do  pagamento  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. 

Conclusão  

Diante  do  exposto,  deve­se  acolher  parcialmente  os 
Embargos de Declaração, submetendo os autos novamente 
à  apreciação  do  Colegiado,  com  vistas  a  sanar  o  vício 
apontado  pelo  Embargante,  referente  à  matéria:  a) 
INEXATIDÃO MATERIAL. 

É o relatório. 

 

 

 

Fl. 412DF  CARF  MF



Processo nº 10530.720190/2007­25 
Acórdão n.º 2401­005.426 

S2­C4T1 
Fl. 413 

 
 

 
 

7

Voto            

Conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho 

Tratam­se  de  embargos  de  declaração  (erros  de  fato  01  e  02)  e  embargos 
inominados  (inexatidão  material),  que,  nos  termos  do  despacho  de  admissibilidade,  foram 
apenas acolhidos os aclaratórios para sanar erro material constante na parte do dispositivo do 
Acórdão nº 2101­002.394. 

Em relação aos Erros de Fato (01 e 02), apontados pelo recorrente, constatou­
se  que  não  são  passíveis  de  análise  via  embargos  de  declaração,  uma  vez  que  não  restou 
demonstrada nenhuma hipótese do art. 65 do Regimento Interno do CARF.  

No  tocante  a  INEXATIDÃO MATERIAL,  embargo  inominado  (art.  66  do 
RICARF),  verificou­se  a  necessidade  de  sanear  a  omissão  da  decisão  do Acórdão  nº  2101­
002.394  (fls.  204/222),  quanto  a  suspensão  do  pagamento  do  Imposto  sobre  a  Propriedade 
Territorial Rural. 

Compulsando os autos, verifica­se que sobre a matrícula do imóvel nº 1879, 
(NIRF nº 5.696.164­2), objeto da notificação de lançamento, existe uma questão administrativa 
judicial a ser decidida no âmbito do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia. 
Neste  sentido,  é  teor do Acórdão no Recurso Administrativo nº 0009207­57.2013.8.05.0000, 
fls. 184/197.  

   

Portanto,  deve­se  alterar  a  parte  do  dispositivo,  para  que  também  seja 
incluído  a  informação  referente  à  suspensão  do  pagamento  do  ITR,  considerando  que  essa 
informação já consta dos fundamentos do acórdão referenciado.  

Onde se lê: 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os 
membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a 
alegação de nulidade do auto de infração, vencida a Conselheira 
Eivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria de votos, em 
dar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário,  para 
restabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a 

Fl. 413DF  CARF  MF



Processo nº 10530.720190/2007­25 
Acórdão n.º 2401­005.426 

S2­C4T1 
Fl. 414 

 
 

 
 

8

Conselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar 
provimento ao recurso. 

Leia­se 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os 
membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  afastar  a 
alegação de nulidade do auto de infração, vencida a Conselheira 
Eivanice Canário da Silva e, no mérito, por maioria de votos, em 
dar  provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário,  para, 
restabelecer  o  valor  da  terra  nua  declarado,  vencida  a 
Conselheira  Eivanice  Canário  da  Silva,  que  votou  por  dar 
provimento  ao  recurso,  devendo  a  unidade  da  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil de  jurisdição adotar as providencias 
cabíveis, nos termos da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia 
(Acórdão  ­  Processo  Administrativo  nº 
000920757.2013.8.05.0000),  que  suspendeu  o  pagamento  do 
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. 

 

Conclusão 

Em vista do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos e, no mérito, 
acolhê­los  parcialmente  a  fim  de  sanar  a  INEXATIDÃO MATERIAL  no Acórdão  nº  2101­
002.394, para incluir na parte do dispositivo conforme acima.  

 

(assinado digitalmente) 

Francisco Ricardo Gouveia Coutinho 

 

 

           

 

           

 

Fl. 414DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. POSSIBILIDADE.
Admitem-se os embargos de declaração uma vez demonstrada a existência de obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. No caso, o recurso voluntário e o recurso de ofício foram julgados em processos distintos, entretanto os questionamentos foram analisados em conjunto, de forma que não ocorreu vício de contradição ou omissão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier

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S2­C4T1 

Fl. 868 

 
 

 
 

1

867 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.003758/2006­56 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­005.486  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de maio de 2018 

Matéria  MALHA FISCAL ­ ITR 

Embargante  SINOPEMA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2002 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  OMISSÃO. 
POSSIBILIDADE.  

Admitem­se os embargos de declaração uma vez demonstrada a existência de 
obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos. 
No  caso,  o  recurso  voluntário  e  o  recurso  de  ofício  foram  julgados  em 
processos  distintos,  entretanto  os  questionamentos  foram  analisados  em 
conjunto, de forma que não ocorreu vício de contradição ou omissão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em conhecer 
dos embargos e, no mérito, rejeitá­los. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, 
Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa, Matheus Soares Leite e 
Miriam Denise Xavier 

  

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3.
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37
58

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6-
56

Fl. 892DF  CARF  MF




Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 869 

 
 

 
 

2

Relatório 

Tratam­se  de  embargos  de  declaração  do  sujeito  passivo  em  face  dos 
Acórdãos  nº  2101­00.716  (fls.  801/803  ­  Processo  nº  10183.003758/2006­56  ­  Recurso  de 
Ofício) e Acórdão nº 2101­00717 (fls. 456/462 ­ Processo nº 10980.720051/2008­84 ­ Recurso 
Voluntário), ambos da 2ªSeção/1ª Câmara/1ª TO, processos conexos, julgados na sessão do dia 
19/08/2010, cujas ementas e dispositivos estão respectivamente assim redigidos: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2002 

ÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  ­  ATO 
CONSTITUTIVO. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA. 

A  exploração  extrativa  em  área  de  reserva  legal  não  deve  ser 
considerada como Área utilizada na DITR. 

Recurso Provido. 

ACORDAM  os  Membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  em DAR provimento ao recurso de oficio, nos  termos do 
voto do Relato". 

[...] 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2002  

ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. 

Existindo  prova  nos  autos  da  área  efetiva  do  imóvel,  deve­se 
restabelecer  o  quantitativo  informado pelo  contribuinte  em  sua 
DITR. 

ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. 

É isenta de tributação a área de utilização limitada, mesmo que 
nela  haja  exploração  de  atividade  extrativa,  sob  o  regime  de 
manejo sustentável. 

CALCULO DO IMPOSTO DEVIDO. ALÍQUOTA APLICÁVEL. 

Não é possível acolher o pedido da recorrente em relação ao seu 
enquadramento na alíquota de 0,45%, tendo em vista a glosa da 
área de exploração extrativa, mantida no recurso de oficio. 

Recurso provido em parte. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de 
votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, 
nos termos do voto do Relator. 

Fl. 893DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 870 

 
 

 
 

3

Às  fls.  864/867  (Processo  nº  10183.003758/2006­56),  consta  despacho  de 
admissibilidade dos embargos, com a seguinte análise:  

ANÁLISE  

Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal. 

Em  06/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário 
contra  todo  o  crédito  tributário  lançado  no  auto  de  infração  e 
não  apenas  contra  a  parte  que  havia  sido  considerada  não 
impugnada, conforme a seguir: 

SINOPEMA  S/A  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  DE 
MADEIRAS;  pessoa  jurídica  de  direito  privado, 
devidamente  qualificada  nos  autos  do  processo 
10183.0037582/2006­56,  Recurso  número  142589, 
vem perante Vossa Senhoria, não se conformando com 
decisão  proferida  pela  Delegacia  Regional  de 
Julgamento  de Campo Grande  no  acórdão  04:12.015, 
que julgou pela procedência parcial do  lançamento de 
oficio  consubstanciado  pelo  AUTO  DE  INFRAÇÃO 
de  fls.  2  ­e  seguintes,  mantendo  a.  cobrança  da 
importância  especificada  às  fls.  268,  vem  apresentar 
RECURSO  ao  E.  3o.  Conselho  de  Contribuintes,  em 
Brasília,  DF,  na  forma  das  razões  que  abaixo  são 
articuladas.  

Há que se observar que o relator do acórdão relativo ao crédito 
tributário sujeito ao recurso de ofício  (acórdão 2101­00.716 — 
1ª  Câmara/1ª  Turma  Ordinária  consignou,  no  relatório,  a 
existência  do  processo  10980.720051/2008­84,  contudo  não 
considerou  as  razões/defesa  do  contribuinte,  que  estavam 
anexadas naquele processo. 

CONCLUSÃO  

Entendo  que  houve  omissão  no  julgado,  tendo  em  vista  que  a 
impugnação  do  contribuinte,  anexada  apenas  aos  autos  do 
recurso  voluntário,  referiu­se  a  todo  o  lançamento  tributário, 
mas fora desconsiderada na análise do recurso de ofício, o que 
acarretou também o cerceamento do direito de defesa. 

Assim,  proponho  que  os  embargos  sejam  conhecidos  e 
analisados. 

Às  fls.  555/558  (Processo  nº  10980.720051/2008­84),  consta  despacho  de 
admissibilidade dos embargos, com a seguinte análise:  

Analiso a argumentação. 

Ainda  que  não  tenha  encontrado,  no  âmbito  do  Recurso 
Voluntário  de  e­fls.  427  a  445,  qualquer  pedido  de  julgamento 
conjunto do presente feito e do Processo 10183.003758/2006­56, 
o  que  descaracteriza  a  existência  de  omissão  no  Acórdão 
embargado,  entendo  se  estar  diante  de  caso  típico de  conexão, 
gerado  pelo  desmembramento  inicialmente  realizado,  cuja 

Fl. 894DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 871 

 
 

 
 

4

motivação  deixou  de  subsistir  após  o  ingresso  do  Recurso 
Voluntário  no  âmbito  do  presente  feito,  possibilitado  por 
posterior  decisão  judicial  no  sentido  de  reabertura  de  prazo 
para interposição do referido recurso (vide e­fl. 419). 

Mais  especificamente,  presente  o  requisito  para  reunião  de 
processos por conexão estabelecido no art. 6o, inciso I do Anexo 
II  ao  Regimento  Interno  deste  CARF,  aprovado  pela  Portaria 
MF  no.  343,  de  09  de  junho  de  2015  (exigência  de  crédito 
tributário baseada em fato idêntico). Reforça­se tal constatação, 
ainda, pela própria fundamentação do Acórdão embargado, que 
se baseia, de forma expressa, no julgamento realizado no âmbito 
do  referido  Processo  10183.003758/2006­56,  a  fim  de  negar  o 
pedido  relativo  à  alíquota  aplicável  deduzido  no  âmbito  do 
presente, verbis (e­fl. 462): 

" (...) 

Por fim, não é possível acolher o pedido da recorrente em 
relação ao seu enquadramento na alíquota de 0,45%, tendo 
em  vista  o  provimento  ao  recurso  de  oficio,  que 
restabeleceu a glosa efetuada pela fiscalização. 

(...)" 

Diante do exposto, ainda que opine pela rejeição dos presentes 
embargos (dada a inexistência de omissão no acórdão, visto que 
não  deduzido  o  pedido  de  reunião  de  processos  no  âmbito  do 
Recurso Voluntário do Contribuinte de e­fls. 427 a 445), entendo 
como necessário o encaminhamento imediato do presente feito 
à 1a. Turma Ordinária da 4a. Câmara desta 2a. Seção  (Turma 
responsável  pela  análise,  ainda  pendente,  dos  embargos 
ingressados contra o Acórdão 2.101­00.716, proferido no âmbito 
do  Processo  10183.003758/2006­56,  onde  se  deduziu  o  pedido 
de  julgamento  conjunto,  às  e­fls.  587  a  589  daqueles  autos),  a 
fim  de  que  se  realize  o  julgamento  conjunto  dos  embargos 
ingressados  nos  feitos  conexos,  de  forma  a  se  evitar  que 
decisões finais conflitantes sejam proferidas e/ou ratificadas. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 895DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 872 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator 

Os  embargos  de  declaração  dos  processos  de  nºs  10183.003758/2006­56  e 
10980.720051/2008­84,  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade,  portanto,  devem  ser 
conhecidos. Por tratarem de matéria conexa, a presente análise dos aclaratórios deve ser feita 
em conjunto. 

 Contextualização do Lançamento de Oficio  

O lançamento do crédito tributário do imposto sobre a propriedade territorial 
rural controlado neste processo decorreu de procedimento de malha fiscal do exercício 2002, 
em que foram efetuadas alteração na área total do imóvel e glosas na área de utilização limitada 
e na área utilizada com exploração extrativa, conforme demonstrativos de fls. 3/29. 

Impugnado  o  lançamento  em  apreço,  restou  consignado  na  decisão  da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  de  origem  (fls.  514/542  ­  Processo 
10183.003758/2006­56), o seguinte:  

 ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 2002  

Área Total ­ Matrícula  

A  matricula  do  imóvel  é  o  documento  oficial  da  propriedade. 
Alienações  ou  outras  alterações  quanto  dimensão  da  Área 
surtem  efeitos  a  partir  da  averbação  da  escritura  pública  de 
compra e venda, ou outros documentos oficiais, na matricula. 0 
contrato  particular,  por  sua  vez,  faz  efeito  somente  entre  as 
partes contratantes. 

Áreas com regime de manejo sustentado 

O elenco das Áreas não tributáveis constante da legislação não 
contempla as florestas com exploração de manejo sustentado. 

Exploração Extrativa  

A  glosa  parcial  da Área  de  exploração extrativa  é  possível  ser 
revertida quando apresentada documentação comprobatória da 
regularização dessa atividade na propriedade. 

Lançamento Procedente em Parte 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os 
integrantes  da  1ª  Turma  de  Julgamento  desta  delegacia,  por 
unanimidade de  votos, EM REJEITAR AS PRELIMINARES DE 
NULIDADE ARGUIDAS PELA INTERESSADA E, NO MÉRITO, 
CONSIDERAR  PROCEDENTE  EM  PARTE  O  LANÇAMENTO 
DO  ITR/002,  mantendo  parcialmente  o  crédito  tributário 

Fl. 896DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 873 

 
 

 
 

6

exigido,  na  forma  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o 
presente  julgado, o qual  se  submete a RECURSO DE OFICIO, 
perante  o  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  em  atenção  ao 
disposto  no  art.  34,  do  Decreto  n°  70.235/1972,  com  as 
alterações introduzidas pela Lei n° 9.532/1997 e Portaria MF n° 
375/2001, art. 2°. 

[...] 

40.  Com  referência  a  área  de  Exploração  Extrativa, 
diversamente  do  ocorrido  com  a  área  isenta  no  mencionado 
processo  já  julgado,  a  impugnante  anexou  alguns  documentos 
possíveis  de  aceitação,  o  quais  não  haviam  sido  apresentados 
para a fiscalização, principalmente as cópias das matriculas e as 
certidões  do  cartório  confirmando,  especificamente,  as 
averbações do Plano de Manejo, em dimensão total conforme foi 
declarada pela  interessada,  21.540,0  hectares,  cuja  exploração 
efetiva está comprovada pelas autorizações e notas fiscais. 

41.  Com  relação  ao  VTN,  como  já  dito,  o  mesmo  não  foi 
arbitrado  pela  autoridade  lançadora  como  alegado  pela 
impugnante.  Nem  mesmo  foi  objeto  de  intimação  para 
comprovação. Ele  foi  calculado  pelo  sistema a  partir  do Valor 
Total do Imóvel e das Benfeitorias, exatamente como consta da 
declaração,  dados  que  fazem  a  diferença  entre  um  e  outros 
imóveis  da  regido.  O  que  houve  foi  a  re­adequação  da  área 
tributada  e,  com  isso,  utilizando­se  dos  mesmos  valores 
declarados, o VTN tributado aumentou. 

42.  Ainda  assim,  o  VTN  tributado  em  pauta  será  alterado 
favoravelmente  à  interessada,  considerando  a  reversão  da 
glosa  da  área  de  Exploração  Extrativa,  pois,  aumentará  a 
dimensão  da  área  utilizada,  o  GU  e,  em  conseqüência,  a 
alíquota  de  cálculo  diminuirá minorando,  também, o  valor  do 
lançamento. 

43.  E  assim,  com  a  aceitação  da  totalidade  da  área  de 
Exploração  Extrativa,  a  mesma  e  a Área  Utilizada  passam  de 
3.555,0  hectares  para  21.540,0  hectares  como  declarados,  o 
Grau  de Utilização de  7,1%  para  43,0%,  a Aliquota de  20,0% 
diminui  para  12,0%,  a  qual,  aplicando­se  ao  VTN  tributado, 
apura  um  Imposto Devido que  passa  de R$  1.878.110,37  para 
R$  1.126.866,22,  do  qual  subtraindo  o  valor  calculado  pela 
interessada,  R$  22.250,65,  a  Diferença  de  imposto  a  pagar 
apurada  (apurado — declarado) de R$ 1.855.859,72 passa para 
1.104.615,57. Com essa nova diferença encontrada, a multa, os 
juros  de  mora  e  o  total  do  crédito  tributário,  até  a  data  do 
lançamento, ficam da seguinte forma: (grifou­se) 

Como  se  percebe  na  decisão  de  piso,  a  área  utilizada  com  Exploração 
Extrativa  foi  restabelecida  de  3.555,0  ha  para  21,540,0  ha,  nos  termos  informado  na 
DITR/2002. Como consequência, foram alterados o grau de utilização e alíquota e o valor do 
Imposto devido. 

Fl. 897DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 874 

 
 

 
 

7

Às  fls.  571,  consta  despacho da Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de 
Cuiabá (MT) registrando que o sujeito passivo  tomou ciência do Acórdão nº 04­12.015/2007 
em 31/10/2007 e que não apresentou Recurso Voluntário, que o crédito tributário mantido ( R$ 
1.104.615,57) está sendo controlado no processo nº 10980.720051/2008­84. A parte exonerada 
(R$  751.244,15),  controlado  neste  processo,  foi  encaminhada  ao  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes para julgamento do recurso de ofício. 

Na  ação  judicial  nº  2008.70.00.013842­4  (Mandado  de  Segurança),  em 
trâmite  perante  a 4ª Vara Federal  de Curitiba,  o  sujeito  passivo  foi  beneficiado  com medida 
judicial que reabriu o prazo para apresentação de recurso voluntário, conforme dispositivo da 
sentença abaixo:  

Ante o exposto,  julgo procedente a presente ação mandamental 
para  anular  o  lançamento  tributário  desde  a  notificação  fiscal 
da  decisão  administrativa  que  analisou  a  impugnação  do 
contribuinte,  reabrindo­lhe  o  prazo  para  apresentação  de 
recurso voluntário junto ao Conselho de Contribuintes nos autos 
no. 10183.003758/2006­56. 

Consta às fls. 449 (Processo nº 10980.720051/2008­84) despacho da unidade 
da Secretaria da Receita Federal do Brasil de jurisdição, com o seguinte teor: 

Este  processo  foi  formalizado  para  receber  parte  do  credito 
controlado  pelo  processo  10183.003758/2006­56,  cujo 
contribuinte  não  apresentou  recurso  voluntário  ao  conselho  de 
contribuintes  (R$  1.104.615,57),  com  finalidade  de  envio  a 
PFN­MT para inscrição em DAU. 

Através do Memorando PFN/PR/DIVIDA ATIVA/N° 1.527/2008, 
a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PARANÁ, 
nos comunicou do deferimento do pedido de liminar nos autos de 
mandato  de  segurança  n°  2008.70.00.013842­4/PR  (4a  Vara 
Federal de Curitiba), onde se determinou que fosse reaberto ao 
contribuinte o prazo para apreciação de recurso voluntário. 

Em  14/11/2008  o  contribuinte,  através  da  INTIMAÇÃO  N° 
1069/2008­SECAT/DRFCUIABÁ/ MT, tomou ciência do acórdão 
04­12.015 — l a Turma da DRJ/CGE. 

Em 24/11/2008 apresentou, tempestivamente recurso voluntário. 

Em Sessão do dia 19 de agosto de 2010, os membros da 1ªTO/1ªCâmara/2ª 
Seção por unanimidade de votos, resolvem dar provimento ao recurso de oficio, nos termos do 
voto do Relator, para reformar a decisão a quo para considerar, conforme ementa do Acórdão 
nº 2101­00.716 (fls. 801/803), que a exploração extrativa em área de reserva legal não deve ser 
considerada como área utilizada na DITR.  

Também em Sessão do dia 19 de agosto de 2010, o Recurso Voluntário  foi 
julgado no processo nº 10980.720051/2008­84, sendo o resultado pelo provimento parcial do 
recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Dos  fundamentos  do  voto,  retiram­se  as  seguintes 
conclusões: 

Examinado  a  matéria  objeto  deste  recurso  voluntário,  entendo 
que  a  reserva  legal  informada  pela  autuada  da DITR  de  2002 

Fl. 898DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 875 

 
 

 
 

8

deve  ser  plenamente  restabelecida,  pois  a  área  de  utilização 
limitada  de  19.029,25  hectares,  glosada  pela  fiscalização, 
corresponde à atividade extrativista indicada nas matriculas nos 
6396, 6397 e 6399, realizada sob o regime de manejo sustentável 
em área de utilização limitada, que é isenta de tributação. 

Os  elementos  de  prova  nos  autos  dão  suporte  ao  pleito  da 
recorrente  para  que  se  restabeleça  a  área  total  do  imóvel 
informada na DITR do exercício de 2002. 

Com efeito, consta dos autos sentença judicial de 2005, em ação 
de  retificação  de  registro  público  de  imóvel  rural,  alterando  a 
área  de  76.740,00ha  para  71.877,7981ha  (fls.  210/212).  Tal 
redução também encontra suporte no Oficio do INCRA à fl. 217, 
datado  de  28/07/2006.  Da  mesma  forma,  a  redução  da  área 
vendida  a  terceiros  (2.420,00  hectares),  conforme  Contrato 
Particular de Compromisso de Compra e Venda a pessoa, as fls. 
213/216, datado de 20/09/1999, deve ser acatada, tendo em vista 
o  disposto  no  §  2°  do  artigo  10  do  Regulamento  do  ITR, 
aprovado  pelo  Decreto  n°  4.382,  de  2002,  e  no  manual  de 
perguntas  e  respostas  de  2007,  pergunta  n°  60,  a  seguir 
transcrito. Cumpre ainda observar que o adquirente apresentou 
DITR da referida área (fls. 163/164): 

A  área  total  do  Imóvel  deve  se  referir  a  situação 
existente  na  data  da  efetiva  entrega  da  declaração  do 
ITR,  independentemente  de  atualização  no  registro 
imobiliário. 

Por  fim,  não  é  possível  acolher  o  pedido  da  recorrente  em 
relação ao seu enquadramento na alíquota de 0,45%,  tendo em 
vista o provimento ao recurso de oficio, que restabeleceu a glosa 
efetuada pela fiscalização. 

Em face ao posto, dou provimento parcial ao recurso. 

Em resumo, tem­se o seguinte após julgamento dos recursos voluntários e de 
ofício: 

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE ITR/2002 
Distribuição da Área do Imóvel (ha) 
 

Declarado 
DITR/2002 

Apurado 
pela 

MALHA 
Fiscalização 

Acórdão nº 04­
12.015  

­DRJ/CGE 

Acórdãos nºs 2101­
00717 (RV) e 2101­
00716 (RO)/CARF 

 
01. Área total  69.549,0  76.740,0  76.740,0  69.549,0 
02.  Área  de  Preservação 
Permanente 

1.986,0  1.986,0  1.986,0  1.986,00 

03. Área de Utilização Limitada  43.627,2  24.598,0  24.598,0  43.627,2 
04. Área Tributável (01­02­03)  23.935,8  50.156,0  50.156,0  23.935,8 
05. Área Ocupada com Benfeitorias  32,5  32,5  32,5  32,5 
06. Área Aproveitável (04­05)  23.903,3  50.123,5  50.123,5  23.903,3 
Distribuição da Área Utilizada (ha) 
07. Produtos Vegetais  0,0  0,0  0,0  0,0 
08. Pastagens  0,0  0,0  0,0  0,0 
09. Exploração Extrativa  21.540,0  3.555,0  21.540,0  3.555,0 
10. Atividade Granjeira/Agrícola  0,0  0,0  0,0  0,0 
11. Área Utilizada (07+08+09+10)  21.540,0  3.555,0  21.540,0  3.555,0 
12. Grau de Utilização (11/06)*100  90,2%  7,1%  43,0%  14,87% 

Fl. 899DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 876 

 
 

 
 

9

Cálculo do Valor da Terra Nua (R$) 
13. Valor Total do Imóvel  15.169.628,00  15.169.628,00  15.169.628,00  15.169.628,00 
14. Valor das Benfeitorias  800.000,00  800.000,00  800.000,00  800.000,00 
15.  Valor  das  Culturas  Pastagens 
Florestas 

0,00  0,00  0,00  0,00 

16. Valor da Terra Nua (13­14­15)  14.369.628,00  14.369.628,00  14.369.628,00  14.369.628,00 
Cálculo do Imposto 
17. Valor da Terra Nua Tributável 
(04/01)*16 

4.944.588,99  9.390.551,89  9.390.551,89  4.944.588,99 

18. Alíquota  0,45  20,00  12,00  20,0 
19. Imposto devido (17*18)/100  22.250,65  1.878.110,37  1.126.866,22  988.917,80 

Feitos  essas  breves  considerações,  passa­se  agora  análise  da  matéria 
ventiladas nos respectivos embargos. 

Análise dos Embargos nos Processos nº 10183.003758/2006­56 e nº 10980.720051/2008­84 

Informa  a  embargante  que  noticiou  a  concessão  de  medida  judicial,  que 
possibilitou  a  reabertura  do  prazo  para  apresentação  de  recurso  voluntário,  e  que  o 
desmembramento  dos  autos  não mais  se  justificaria  exatamente  pelo  exercício  deste  direito. 
Diz  ainda  dada  a  relevância  jurídica  desta  questão,  os  julgamentos  dos  recursos  das  partes 
sejam unos. Entende que, neste caso, ocorreu omissão no acórdão recorrido. 

Pois  bem.  Quanto  a  esse  aspecto,  verifico  que  não  ocorreu  omissão  no 
julgamento  dos  recursos  quanto  a  decisão  de  piso  (Acórdão  04­12.015  1ª  Turma  da 
DRL/CGE), pelas seguintes razões: 

1)  a  uma,  os  Recursos  Voluntários  e  de  Ofício  foram  julgados  na  mesma 
sessão,  ocorrida  no  dia  19  de  agosto  de  2010,  de  acordo  com  o  Acórdão  nº  2101­00.717 
(Recurso Voluntário) do Processo nº 10980.720051/2008­84 (fls. 456/462) e Acórdão nº 2101­
00.716 (Recurso de Ofício) do Processo nº 10183.003758/2006­56 (fls. 801/803); 

2) a duas, no julgamento do Recurso Voluntário foram abordados os aspectos 
levantados na sua peça recursal,  inclusive nos seus fundamentos o  julgador  fez  referência ao 
julgamento do Recurso de Ofício, neste termos: 

Inicialmente,  cumpre  observar  que  o  recurso  de  oficio, 
interposto  pelo  próprio  órgão  julgador  de  primeiro  grau 
(Acórdão n° 04­12.015, de 25/05/2007), foi analisado no PAF if 
10183.003758/2006­56, com as seguintes considerações: 

[...] 

Foi  exatamente  esta  situação  que  ocorreu  no  caso  em  exame, 
pois  a  área  de  exploração  extrativa,  considerada  na  decisão  a 
quo  (fl.  261),  situa­se  em  área  de  reserva  legal,  devidamente 
averbada  no  cartório  imobiliário:  Assim,  para  verificar  a 
correição da declaração apresentada, a declarante foi intimada 
a  comprovar  a  regularidade  das  áreas  isentas  e  da  de 
exploração  extrativa,  porém,  como  já  visto,  tais  comprovantes 
foram parcialmente apresentados, pois, apesar de existência de 
averbação na matricula do imóvel da Reserva Legal e do ADA, 
parte da Área de Utilização Limitada averbada trata­se de área 
com  Plano  de  Manejo  Sustentado,  não  isenta  pela  legislação. 
Além de haver sido informada como de Reserva Legal, a mesma 
área foi declarada como de exploração extrativa. (..) 

Fl. 900DF  CARF  MF



Processo nº 10183.003758/2006­56 
Acórdão n.º 2401­005.486 

S2­C4T1 
Fl. 877 

 
 

 
 

10

Em face ao exposto, dou provimento ao recurso de oficio." 

Portanto,  observa­se  que,  apesar  de  formalmente  os  recursos  estarem  em 
decisões  separadas,  a  análise  abordou,  de  forma  conjunta,  todos  os  aspectos  do  r.  acórdão 
recorrido  e  que,  desta  forma,  não  houve  cerceamento  de  direito  na  análise  dos  presentes 
recursos. 

Diz o embargante que outro fato a ensejar o cabimentos dos presentes, reside 
nas  circunstâncias  de  que  o  provimento  do  recurso  se  deu  porque:  "  a  área  de  exploração 
extrativa,  considerada  na  decisão  a  quo  (fls.  261)  situa­se  em  área  de  reserva  legal, 
devidamente  averbada  no  cartório  imobiliário",  conforme  fls.  397/39".  Prossegue 
argumentando  que  a  DRJ  de  Campo  Grande  considerou  que  a  impugnante  anexou 
documentos passíveis de aceitação. 

Entende  ainda  o  embargante,  após  julgamentos  dos  recursos,  que  é 
indevida  a  cobrança  do  valor  remanescente  do  ITR/2002,  considerando­se  que  no  caso 
deve­se aplicar a alíquota de 0,45%. 

Neste  ponto,  esclarece­se  que  os  embargos,  nos  termos  do  art.  65  do 
Regulamento do CARF, não se prestam a analisar inconformidade no decisum, a qual deve 
ser debatida em via própria. Na realidade, busca o embargante a modificação da decisão, 
com exame de elementos de prova, sendo que esse meio não encontra respaldo nas matérias 
objeto de embargos de declaração.  

Portanto, sem razão a embargante. 

Conclusão 

Em vista do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração 
por inexistir omissão a ser sanada. 

 

(assinado digitalmente) 

Francisco Ricardo Gouveia Coutinho 

 

           

 

           

 

Fl. 901DF  CARF  MF


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO. RECEPCIONADOS EMBARGOS INOMINADOS. ARTIGO 66 RICARF. CORREÇÃO.
Nos termos do artigo 66 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao número da Turma, Câmara e Seção, bem como quanto ao número do Acórdão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2018-05-08T00:00:00Z</date>
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    <str name="ano_publicacao_s">2018</str>
    <str name="nome_relator_s">RAYD SANTANA FERREIRA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, para corrigir o erro material apontado referente ao número do acórdão, turma, câmara e seção.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente



(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator


Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira.



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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.000739/2010­35 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­005.381  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  03 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CENTRO EDUCACIONAL CASA DO ESTUDANTE LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 

MANIFESTAÇÃO  DE  INCONFORMIDADE.  ERRO  MATERIAL. 
CONSTATAÇÃO.  RECEPCIONADOS  EMBARGOS  INOMINADOS. 
ARTIGO 66 RICARF. CORREÇÃO.  

Nos  termos  do  artigo  66  do  Regimento  Interno  do  CARF,  restando 
comprovada  a  existência  de  erro  material  no  Acórdão  guerreado,  cabem 
embargos  inominados  para  sanear  o  lapso manifesto  quanto  ao  número  da 
Turma, Câmara e Seção, bem como quanto ao número do Acórdão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher 
os  embargos,  para  corrigir  o  erro material  apontado  referente  ao  número  do  acórdão,  turma, 
câmara e seção. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Cleberson  Alex  Friess,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa, 
Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Rayd Santana Ferreira. 

 

Fl. 221DF  CARF  MF



Processo nº 15586.000739/2010­35 
Acórdão n.º 2401­005.381 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

CENTRO EDUCACIONAL CASA DO ESTUDANTE LTDA, contribuinte, 
pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em 
referência, teve contra si lançado Crédito Previdenciário correspondente à parte dos terceiros, 
em relação ao período de 01/2006 a 12/2007. 

Após  regular  processamento,  interposto  recurso  voluntário  à  2ª  Seção  de 
Julgamento do CARF, contra decisão de primeira instância, a egrégia 3ª Turma Ordinária da 4ª 
Câmara, em 09 de  setembro de 2014, achou por bem conhecer do Recurso da contribuinte e 
NEGAR­LHE PROVIMENTO, o  fazendo sob a égide dos fundamentos consubstanciados no 
Acórdão, com sua ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  

PREVIDENCIÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. 
BASE DE CÁLCULO. TERCEIROS. 

A  contribuição  previdenciária  destinada  à  Terceiros  (Salário 
Educação,  INCRA,  SESC, SEBRAE,  e  SEST  /  SENAT  ),  tem as 
mesmas  bases  de  cálculo  das  obrigações  principais  de 
responsabilidade da empresa. Neste sentido , se obrigado a estas 
, pelo vínculo, obrigado àquelas. 

Recurso Voluntário Negado. 

No  momento  da  formalização  e  apreciação  para  assinatura,  a  Nobre 
Conselheira Liege Lacroix Thomasi, deparou­se com a existência de erro material quanto ao 
número do Acórdão e na indicação da Turma e Câmara julgadora, apreciando de ofício como 
embargo inominado, com fulcro no art. 66 do RICARF. 

Diante do exposto, proponho os presentes embargos, a fim de que o processo 
administrativo seja novamente pautado para saneamento do erro material apontado, conforme 
despacho, às e­fls 218/219, com o devido "de acordo" da Presidente da Câmara. 

É o relatório. 

 

Fl. 222DF  CARF  MF



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

Com  fulcro no  art.  66 do Regimento  Interno dos Conselhos Administrativo 
de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  343,  de  09  de  junho  de  2015,  adoto  o 
despacho  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Passo  Fundo/RS  como  embargos 
inominados. 

Deixo de apreciar  a questão da  tempestividade, posto que,  sendo adotado o 
despacho como embargos inominados, não há no RICARF prazo para sua interposição. 

Veja­se  o  teor  do  artigo  66  do  Regimento  Interno  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais: 

Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso 
manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na 
decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos, 
deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para 
correção, mediante a prolação de um novo acórdão. 

Como  já  devidamente  lançado  no Despacho  que  propôs  o  acolhimento  dos 
presentes Embargos,  a Conselheira Dra.  Liege Lacroix Thomasi,  com o  "de  acordo'  da Dra. 
Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva  Vieira,  constatou  que  houve  erro material,  inclusive,  já  se 
manifestando quanto ao seu posicionamento. 

Nesse  sentido,  procedem  os  Embargos  Inominados,  impondo  seja  acolhida 
sua pretensão para que aludidos erros sejam devidamente saneados. 

Com  efeito,  por  este  acórdão  deve­se  prover  a  correção  da  inexatidão 
material  devida  a  lapso  manifesto  de  erro  de  escrita  do  número  do  Acórdão,  bem  como  a 
Turma  e  Câmara  julgadora  para:  "Acórdão  n°  2403­002.678  proferido  pela  3ª  Turma 
Ordinária  da  4ª  Câmara  da  2ª  Seção",  conforme  consta  da  ATA  DA  REUNIÃO  DE 
JULGAMENTO, questão objetiva sobre a qual não paira dúvida. 

Conforme  verificamos  na  decisão  e­fls.  267,  onde  se  lê,  no  cabeçalho  do 
acórdão: 

CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Acórdão nº 1101­002.678 – 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Leia­se: 

CONSELHO  ADMINISTRATIVO  DE  RECURSOS  FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Acórdão nº 2403­002­678 – 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária 

 

Fl. 223DF  CARF  MF



Processo nº 15586.000739/2010­35 
Acórdão n.º 2401­005.381 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Por todo o exposto VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS 
INOMINADOS de acordo com o artigo 66 do RICARF, para corrigir o erro material constante 
do Acórdão n° 2403­002.678 nos  termos da fundamentação, pelas  razões de fato e de direito 
acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira. 

           

 

           

 

 

Fl. 224DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE ADMISSIBILIDADE. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103.
A verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em dois momentos: primeiro quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para fins de interposição de Recurso de Ofício, observando-se a legislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente.
Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância".
In casu, aplica-se o limite instituído pela Portaria MF n° 63 que alterou o valor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00.
PRELIMINAR NULIDADE DECISÃO DA DRJ. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A decisão de piso enfrentou e afastou todos os argumentos feitos pelo sujeito passivo em sede de impugnação, não tendo havido contradição em sua fundamentação.
Ademais, o julgador somente está obrigado a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, de acordo com o disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, combinado com o seu art. 1022, parágrafo único, inciso II.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que a multa seja recalculada aplicando-se o disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14/09. Vencidos os conselheiros Rayd Santana Ferreira (relator) e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial ao recurso voluntário para que a multa fosse recalculada considerando o disposto na Lei 8.212/91, art. 32-A. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier.


(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente e Redatora Designada


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator



Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.



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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2065; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 1.641 

 
 

 
 

1

1.640 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  35013.000985/2007­93 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.478  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrentes  FUNDAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E PESQUISA ECONOMICO­SOCIAL 
­ FAPES 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  VERIFICAÇÃO 
VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 
PREJUDICIAL  DE  ADMISSIBILIDADE.  PORTARIA  MF  N°  63. 
SÚMULA CARF Nº 103. 

A verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em 
dois  momentos:  primeiro  quando  da  prolação  de  decisão  favorável  ao 
contribuinte  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ),  para  fins  de  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  observando­se  a 
legislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, 
em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando­
se o limite de alçada então vigente. 

Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de 
conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de alçada  vigente  na 
data de sua apreciação em segunda instância". 

In  casu,  aplica­se  o  limite  instituído  pela  Portaria MF  n°  63  que  alterou  o 
valor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00. 

PRELIMINAR  NULIDADE  DECISÃO  DA  DRJ.  CONTRADIÇÃO. 
INEXISTÊNCIA. 

A decisão de piso enfrentou e afastou todos os argumentos feitos pelo sujeito 
passivo  em  sede  de  impugnação,  não  tendo  havido  contradição  em  sua 
fundamentação. 

Ademais,  o  julgador  somente  está  obrigado  a  enfrentar  os  argumentos 
capazes de, em tese,  infirmar a conclusão por ele adotada, de acordo com o 
disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, combinado com o seu art. 
1022, parágrafo único, inciso II. 

  

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Fl. 1641DF  CARF  MF




  2

MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. 
RETROATIVIDADE.  

Aplica­se  ao  lançamento  legislação  posterior  à  sua  lavratura  que  comine 
penalidade mais  branda,  nos  termos  do  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do 
Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na 
Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso de ofício. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e 
rejeitar  a preliminar. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao  recurso 
voluntário  para  que  a  multa  seja  recalculada  aplicando­se  o  disposto  na  Portaria  Conjunta 
PGFN/RFB  nº  14/09.  Vencidos  os  conselheiros  Rayd  Santana  Ferreira  (relator)  e  os 
conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e  Matheus  Soares  Leite,  que  davam  provimento 
parcial ao recurso voluntário para que a multa fosse recalculada considerando o disposto na Lei 
8.212/91,  art.  32­A.  Designada  para  redigir  o  voto  vencedor  a  conselheira  Miriam  Denise 
Xavier. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente e Redatora Designada 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, 
Jose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Matheus 
Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos 
Pereira Barbosa. 

 

Fl. 1642DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.642 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

FUNDAÇÃO  DE  ADMINISTRAÇÃO  E  PESQUISA  ECONOMICO­
SOCIAL ­ FAPES, contribuinte, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do 
processo em referência, recorre a este Conselho do Acórdão n° 15­19.074/2009 da 5° Turma da 
DRJ em Salvador/BA, às e­fls. 1.591/1.601, que julgou parcialmente procedente o lançamento 
fiscal, decorrente do descumprimento da obrigação acessória por  ter apresentado as Guias de 
Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social ­ GFIP, com os dados 
não correspondentes  aos  fatos  geradores de  todas  as  contribuições previdenciárias,  conforme 
previsto na Lei 8.212, de 24.07.91, art. 32, inciso IV,§ 5°, nas competências de janeiro/1999 a 
janeiro/2005. 

Relata a Autoridade Lançadora que no decorrer da ação fiscal foi constatado 
que o contribuinte apresentou as GFIP das competências 01/1999 a 01/2005 com omissões de 
informações relativas às remunerações de segurados empregados relativamente às parcelas de 
auxílio  transporte,  refeição,  assistência médica  e  bolsa  para  estagiários  em  desacordo  com  a 
legislação vigente, bem como todas as remunerações dos segurados contribuintes individuais. 

Informa o auditor fiscal autuante que a multa foi aplicada em conformidade 
com o  art.  32,  §5º  da Lei  n°  8.212/91  e  inciso  II  do  art.  284  e  art.  373  do Regulamento  da 
Previdência  Social —  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/99.  Assim,  a  multa  para  cada 
competência  corresponde  a  100%  (cem  por  cento)  do  valor  das  contribuições  sociais 
previdenciárias  devidas  ou  do  valor  que  seria  devido  no  período  em  que  houvesse  a 
substituição  tributária  e  que  não  foram  declaradas,  sendo  limitada  aos  valores  previstos  no 
parágrafo  4º  do  artigo  32  da  Lei  nº  8.212/91,  atualizados  pela  Portaria  MPS  nº  822,  DE 
11/05/2005,  conforme  Relatório  Fiscal  da Multa  Aplicada,  a  fl.  07/13,  e  Demonstrativo  de 
Segurados com Informações Omissas na GFIP – CFL 68, a fls. 015/1521. 

Por  sua  vez,  a  5ª  Turma  da DRJ  em Brasília/DF  entendeu  por  bem  julgar 
procedente  em  parte  a  impugnação,  fazendo  excluir  do  lançamento  as  obrigações  tributárias 
alcançadas pela decadência (art. 150, §4º do CTN), retificando o cálculo da multa para aplicar 
a  comparação  entre  a  multa  de  ofício  e  as  multas  de  mora  previstas  no  art.  35  da  Lei  nº 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  lei  nº  9.876/99,  e  recorrendo  de  ofício  de  sua  decisão, 
sintetizados na seguinte ementa: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005 

DECADÊNCIA.  

O  direito  da  Seguridade  Social  de  apurar  e  constituir  os 
seus  créditos  extingue­se  após  cinco  anos  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o crédito 
pode ser exigido. 

PAGAMENTO  ANTECIPADO  E  HOMOLOGAÇÃO 
TACITA. 

Fl. 1643DF  CARF  MF



  4

Tratando­se  de  tributo  lançado  pela  modalidade  de 
lançamento por homologação e pela  inexistência de outro 
prazo  legal  fixado  para  esta,  considera­se  homologado  o 
pagamento  antecipado  e  definitivamente  extinto  o  crédito 
tributário  com  o  transcurso  de  cinco  anos,  a  contar  da 
ocorrência do fato gerador sem que a Fazenda Pública se 
tenha  pronunciado,  salvo  se  estivesse  comprovada 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2005  

APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA. 

A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato 
não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade 
menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua 
prática. 

AUTO DE INFRAÇÃO.  

Constitui  infração  à  Legislação  Tributária  Previdencidria 
a  apresentação  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de 
Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  ­  GFIP,  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  das  contribuições 
previdencidrias. 

Em observância ao disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, 
c/c artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a autoridade julgadora de primeira instância recorreu 
de ofício da decisão encimada, que declarou procedente em parte o lançamento fiscal. 

Regularmente intimada e inconformada com a Decisão encimada, a autuada 
apresentou  Recurso  Voluntário,  às  e­fls.  1.611/1.625,  procurando  demonstrar  sua 
improcedência, desenvolvendo em síntese as seguintes razões: 

­  Dependência  do  julgamento  da  NFLD  nº  35.900.2110,  em  razão  da 
prejudicialidade; 

­ Nulidade do Acórdão nº 1519.074 – 5ª Turma da DRJ/SDR, na medida em 
que  apresenta  contradição  em  sua  fundamentação  e  ausência  de  fundamentação  legal  para 
aplicação de multa, de modo a comprometer cabalmente a defesa da Recorrente; 

­ Que o Despacho Decisório realizou o papel de um novo Lançamento, que 
reconheceu  de  oficio  a  ilegalidade  do  anterior  e  o  substituiu  para  efeitos  fiscais.  Por  isso, 
ocorreu a devolução do prazo para pagar ou  impugnar o Auto de  Infração. Tal situação gera 
efeitos diretos na aplicação, ao caso, do art. 150, §4º do CTN;  

­Requer  a  incidência  da  retroatividade  benigna  para  fazer  aplicar  a 
metodologia de cálculo instituída pela MP nº 449/2008; 

Após,  regular  processamento  do  feito,  em  17  de  outubro  de  2013,  foi 
proposta resolução pelo Nobre Conselheiro Relator Dr. Arlindo da Costa e Silva, acatada pela 
unanimidade do Colegiado, às e­fls 1.630/1.634, in verbis: 

Fl. 1644DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.643 

 
 

 
 

5

(...) 

Com  efeito,  os  créditos  tributários  relativos  às  obrigações 
tributárias  principais  correspondentes  aos  fatos  geradores 
referidos  neste  Auto  de  Infração  foram  apurados  mediante  a 
NFLD nº 35.900.2110, lavrada na mesma ação fiscal, objeto do 
Processo  Administrativo  Fiscal  nº  18050.002705/200805,  que 
promoveu  o  lançamento  tributário  das  contribuições 
previdenciárias previstas nos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/91 
e  das  contribuições  sociais  destinadas  a  Outras  Entidades  e 
Fundos, incidentes sobre diferenças de folha de pagamento não 
declaradas  em  GFIP,  e  sobre  rubricas  pagas  a  segurados 
empregados  a  título  de  auxílio  transporte,  auxílio  refeição, 
auxílio  bolsa  estagiários  e  sobre  a  remuneração  de  segurados 
contribuintes individuais. 

O lançamento efetuado por intermédio da NFLD n° 37.900.2110 
foi  julgado  procedente  em  parte  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, em sede de 1ª 
Instância  Administrativa,  nos  termos  do Acórdão  nº  1518.901– 
5ª Turma da DRJ/SDR, de 09 de abril de 2009, sendo certo que, 
em face de tal decisão, o Notificado interpôs Recurso Voluntário 
a  fls.  3.790/3.853  dos  autos  do  PAF  nº  18050.002705/200805, 
pendente  ainda  de  julgamento  na  2ª  TO/4ª  CÂMARA/2ª 
SEJUL/CARF/MF/DF. 

Por  todo  o  exposto,  diante  da  ostensiva  relação  de 
prejudicialidade  entre  ambos  os  lançamentos,  e  visando  à 
esquiva  de  prolação  de  decisões  conflitantes,  pugnamos  pela 
conversão  do  vertente  julgamento  em  diligência  fiscal, 
sobrestando­se  o  trâmite  do  presente  feito  até  o  Trânsito  em 
Julgado  da  decisão  relativa  à  NFLD  n°  35.900.2110  a  ser 
proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  Fiscal  nº 
18050.002705/200805. 

A  diligência  fiscal  ora  comandada deverá  ser  concluída  com  a 
juntada aos presentes autos de cópia da decisão administrativa 
definitiva referida no parágrafo anterior.(...) 

Após  retorno  ao  Egrégio  Conselho,  os  autos  foram  sorteados  para  minha 
relatoria e conseguinte inclusão em pauta. 

É o relatório. 

 

Fl. 1645DF  CARF  MF



  6

 

Voto Vencido 

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

RECURSO DE OFÍCIO  

Preliminar de Admissibilidade  

Á  época  da  interposição  do  recurso  vigia  a  Portaria  MF  nº  3/2008,  que 
estabelecia o valor de alçada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Entretanto, em 10 de fevereiro de 2017 foi publicada a Portaria MF nº 63 que 
alterou  o  valor  limite  para  interposição  de  Recurso  de  Ofício  para  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais), vejamos: 

Portaria MF nº 63/07  

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de 
ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total 
superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil 
reais). 

A verificação do "limite de alçada", em face de Decisão da DRJ favorável ao 
contribuinte, ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento (DRJ),para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de 
decisão favorável ao contribuinte, observando­se a legislação da época, e segundo no Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, 
quando da apreciação do recurso, em Preliminar de Admissibilidade, aplicando­se o limite de 
alçada então vigente. 

É o que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103, assim ementada: 

Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de 
ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua 
apreciação em segunda instância. 

Portanto,  depreende­se  que  o  limite  de  alçada  a  ser  definitivamente 
considerado  será  aquele  vigente  no  momento  da  apreciação,  pelo  Conselho,  do  respectivo 
Recurso de Ofício. vinculada pela Súmula Carf nº 103, encimada. 

No presente caso, o montante de crédito Tributário exonerado foi abaixo do 
novo limite de alçada, vigente na data do presente julgamento, maio de 2018. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração,  sub  examine,  em  parcial 
consonância  com  as  normas  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO DE 
NÃO CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO, em face de o montante de crédito Tributário 
exonerado  situar­se  abaixo  do  limite  de  alçada  vigente,  pelas  razões  de  fato  e  direito  acima 
esposadas. 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

Fl. 1646DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.644 

 
 

 
 

7

Presente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do 
recurso e passo ao exame das alegações recursais. 

PRELIMINAR 

Nulidade da decisão de 1° instância 

Suscita  preliminarmente  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  na 
medida  em  que  apresenta  contradição  em  sua  fundamentação  e  ausência  de  fundamentação 
legal para aplicação de multa, de modo a comprometer cabalmente a defesa da Recorrente; 

Ao analisarmos  a decisão de piso, a autoridade  julgadora é bastante clara e 
objetiva em sua fundamentação, especialmente no que concerne a legislação para aplicação da 
multa, senão vejamos: 

[...] 

Analisando­se  os  aspectos  formais  do  Auto  de  Infração  em 
comento,  conclui  que  se  encontram  presentes  os  requisitos 
necessários para sua validade, quais sejam: a descrição clara e 
precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, o 
dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios 
de  sua  gradação,  com a  indicação do  local,  dia  e  hora  de  sua 
lavratura, consoante determina o  caput do art.  293 do Decreto 
3.048/99. 

O Auto de Infração foi lavrado por descumprimento a obrigação 
acessória prevista no artigo 32, IV, da Lei 8.212/91, uma vez que 
a  autuada  não  declarou  em  GFIP  todos  fatos  geradores  de 
contribuições  previdenciária  relativas  a  seus  empregados  e 
contribuintes  individuais,  o  que  gerou  em  uma  contribuição 
previdenciária devida a menor.Ao observar a transcrição acima, 
não merece  prosperar  o  argumento  do  contribuinte,  pois  resta 
claro que o lançamento não incluiu tal importância, tendo a DRJ 
manifestado o seu entendimento a respeito. 

O artigo 32, IV, § 5° da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 
9.528 de 10/12/1997, assim dispõe: 

Lei 8.212/91 Art. 32. A empresa é também obrigada a: 

(...) 

IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro 
Social­INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em 
regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de 
contribuição previdenciária e outras informações de interesse do 
INSS. 

Pela  infração  cometida  o  contribuinte  estava  ao  tempo  da 
autuação  incurso  na  pena  prevista  no  §  5°  do  art.  32  da  Lei 
n°8.212, de 24 de julho de 1991: 

"§  5°  A  apresentação  do  documento  com  dados  não 
correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator 6 pena 

Fl. 1647DF  CARF  MF



  8

administrativa  correspondente  6  multa  de  cem  por  cento  do 
valor  devido  relativo  21  contribuição  não  declarada,  limitada 
aos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo 
acrescentado  pela  Lei  n°  9.528,  de  10.12.97).  (Revogado  pela 
Medida Provisória n°449, de 2008)" 

A multa  foi calculada atendendo ao disposto nos §§ 4° e 5° do 
art.  32  da  Lei  n°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991,  ou  seja,  em 
100% do valor da contribuição não declarada,(...) 

Conforme  depreende­se  da  transcrição  encimada,  não  vislumbro  qualquer 
contradição na fundamentação da decisão de piso, bem como falta de fundamentação. 

Feitas estas considerações, é patente que não se configurou a ocorrência do 
propalado cerceamento ao direito de defesa.  

MÉRITO 

Despacho Decisório 

Aduz que o Despacho Decisório  realizou o papel de um novo Lançamento, 
que reconheceu de oficio a ilegalidade do anterior e o substituiu para efeitos fiscais. Por isso, 
ocorreu a devolução do prazo para pagar ou  impugnar o Auto de  Infração. Tal situação gera 
efeitos diretos na aplicação, ao caso, do art. 150, §4º do CTN. 

Nesse aspecto não assiste razão a recorrente, pois, o fato de ter sido reaberto 
o prazo para aditamento da impugnação, não implica em nova notificação, sendo certo que a 
data inicial a ser considerada para efeito da contagem do período decadencial é a da primeira 
notificação regular ao sujeito passivo, uma vez que o lançamento foi ali perfectibilizado 

Retroatividade Benigna 

Por  derradeiro,  em  que  pese  à  procedência  do  lançamento  em  seu  mérito, 
destaca­se  que  posteriormente  à  lavratura  do  Auto  de  Infração  fora  publicada  a  Medida 
Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, trazendo nova redação ao artigo 32 
da Lei nº 8.212/91, acrescentando, ainda, o artigo 32­A aquele Diploma Legal, estabelecendo 
nova forma do cálculo da multa ora exigida e, bem assim, determinando a exclusão da multa de 
mora do artigo 35 da Lei nº 8.212/91, com a conseqüente aplicação das multas constantes da 
Lei nº 9.430/96, e, tendo sido protocolado o recurso antes da alteração, analiso de ofício, senão 
vejamos: 

Art. 32. A empresa é também obrigada a:  

I  ­  preparar  folhas­de­pagamento  das  remunerações  pagas  ou 
creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os 
padrões  e  normas  estabelecidos  pelo  órgão  competente  da 
Seguridade Social;  

II ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, 
de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as 
contribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as 
contribuições da empresa e os totais recolhidos;  

III – prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as 
informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, 
na  forma  por  ela  estabelecida,  bem  como  os  esclarecimentos 

Fl. 1648DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.645 

 
 

 
 

9

necessários à fiscalização; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 
2009) 

IV  –  declarar  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  ao 
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – 
FGTS,  na  forma,  prazo  e  condições  estabelecidos  por  esses 
órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e 
valores  devidos  da  contribuição  previdenciária  e  outras 
informações  de  interesse  do  INSS  ou  do Conselho Curador  do 
FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

[...] 

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2o A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo 
constitui  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do 
crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados 
para  fins  de  cálculo  e  concessão  dos  benefícios 
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 6o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 7o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 8o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 9o A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o 
inciso  IV  do  caput  deste  artigo  ainda  que  não  ocorram  fatos 
geradores de contribuição previdenciária, aplicando­se, quando 
couber, a penalidade prevista no art. 32­A desta Lei.  

§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste 
artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade 
fiscal  perante  a  Fazenda Nacional. (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

§  11.  Em  relação  aos  créditos  tributários,  os  documentos 
comprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata 
este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a 
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que 
se refiram. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração 
de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo 
fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será 
intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­
se­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) 
informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009). 

Fl. 1649DF  CARF  MF



  10

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, 
incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda 
que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da 
declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por 
cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do 
caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia 
seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração 
e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­
apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da 
notificação  de  lançamento. (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009). 

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão 
reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, 
mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela 
Lei nº 11.941, de 2009). 

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação 
da declaração no prazo  fixado em  intimação. (Incluído pela Lei 
nº 11.941, de 2009). 

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº 
11.941, de 2009). 

I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de 
declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição 
previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). 

II  –  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

[...] 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído 
pela Lei nº 11.941, de 2009). 

Partindo  dessa  premissa,  em  face  da  legislação  posterior  contemplando 
penalidades  mais  benéficas  para  o  mesmo  fato  gerador,  impõe­se  à  aplicação  desse  novo 
calculo da multa,  em observância ao disposto no artigo 106,  inciso  II,  alínea “c”, do Código 
Tributário Nacional, que assim prescreve: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

Fl. 1650DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.646 

 
 

 
 

11

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. (grifamos) 

Antes  mesmo  de  contemplar  as  razões  meritórias,  mister  analisarmos  o 
disposto  no  artigo  113  do  Código  Tributário  Nacional,  o  qual  determina  que  as  obrigações 
tributárias  são  divididas  em  duas  espécies,  principal  e  obrigação  acessória.  A  primeira  diz 
respeito à ocorrência do fato gerador do tributo em si, por exemplo, recolher ou não o tributo 
propriamente dito, extinguindo juntamente com o crédito decorrente. 

Por outro lado, a obrigação acessória relaciona­se às prestações positivas ou 
negativas  constantes  da  legislação  de  regência,  de  interesse  da  arrecadação  ou  fiscalização 
tributária, sendo exemplo de seu descumprimento deixar a contribuinte de informar em GFIP a 
totalidade  dos  fatos  geradores  das  contribuições  previdenciárias,  situação  que  se  amolda  ao 
caso sub examine. 

Após a unificação das Secretarias das Receitas Previdenciária e Federal, em 
Receita Federal  do Brasil  (“Super Receita”),  as  contribuições previdenciárias passaram a  ser 
administradas  pela  RFB  que,  em  curto  lapso  temporal,  compatibilizou  os  procedimentos 
fiscalizatórios  e,  por  conseguinte,  de  constituição  de  créditos  tributários,  estabelecendo, 
igualmente, para os tributos em epígrafe multas de ofício a serem aplicadas em observância à 
Lei n° 9.430/1996, conforme alterações na legislação introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. 

Como se observa, a nova legislação, de fato, contemplou inédita formula de 
cálculo de aludidas multas que, em suma, vem sendo conduzida pelo Fisco, da seguinte forma: 

1)  Na  hipótese  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias  ocorrer  de 
maneira  isolada  (p.ex.  tão  somente  deixar  de  informar  a  totalidade  dos  fatos  geradores  em 
GFIP), com a ocorrência da observância da obrigação principal (pagamento do tributo devido), 
aplicar­se­á para o cálculo da multa o artigo 32­A da Lei n° 8.212/91; 

2)  Por  seu  turno,  quando  o  contribuinte,  além  de  inobservar  as  obrigações 
acessórias, também deixar de recolher o tributo correspondente, a multa a ser aplicada deverá 
obedecer  aos ditames do  artigo 35­A da Lei n°  8.212/91, que  remete  ao  artigo 44 da Lei n° 
9.430/96, determinando a aplicação de multa de ofício de 75%; 

Não  obstante  parecer  simples,  aludida  matéria  encontra­se  distante  de 
remansoso  desfecho.  Isto  porque,  a  legislação  anterior  apartava  as  autuações  por 
descumprimento  de  obrigações  acessórias  das  notificações  fiscais  (NFLD)  decorrentes  de 
inobservância  das  obrigações  principais,  levando  a  efeito  multas  distintas,  inclusive,  no 
segundo  caso,  com  aplicação  de  multa  de  mora  variável  no  decorrer  do  tempo  (fases 
processuais). 

Assim, com a introdução de novas formas de cálculo da multa, nos casos de 
descumprimento  de  obrigações  tributárias  (principal  e  acessória),  os  lançamentos  pretéritos, 
bem como aqueles mais recentes que abarcam fatos geradores relacionados a período anterior a 
referida  alteração,  tiveram  que  ser  reanalisados  com  a  finalidade  de  se  verificar  a  melhor 
modalidade do cálculo da penalidade e, se mais benéfico, aplicá­lo. 

Fl. 1651DF  CARF  MF



  12

A propósito  da matéria,  o  ilustre Conselheiro  Júlio César Vieira Gomes  se 
manifestou  com muita  propriedade,  conforme  se  depreende  do  excerto  do Voto  condutor  do 
Acórdão n° 2402­001.895, exarado nos autos do processo n° 15983.000199/2008­92, de onde 
peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir: 

[...] 

O  recorrente  já  se  beneficiou  do  direito  à  relevação  de 
parte  da  multa  aplicada  pela  correção  parcial  da  falta,  mas 
ainda  não  quanto  à  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo 
106 do Código Tributário Nacional e  em  face da regra  trazida 
pelo artigo 26 da Lei n° 11.941, de 27/05/2009 que introduziu na 
Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991  o  artigo  32­A.  Passo,  então,  ao 
exame desse direito. Seguem transcrições: 

[...] 

Podemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes 
elementos: 

a) é regra aplicável a uma única espécie de declaração, dentre 
tantas outras existentes (DCTF, DCOMP, DIRF etc): a Guia de 
Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e 
Informações à Previdência Social – GFIP; 

b) é possibilitado ao sujeito passivo entregar a declaração após 
o  prazo  legal,  corrigi­la  ou  suprir  omissões  antes  de  algum 
procedimento de ofício que resultaria em autuação; 

c) regras distintas para a aplicação da multa nos casos de falta 
de  entrega/entrega  após  o  prazo  legal  e  nos  casos  de 
informações  incorretas/omitidas;  sendo  no  primeiro  caso, 
limitada a vinte por cento da contribuição; 

d) desvinculação da obrigação de prestar declaração em relação 
ao recolhimento da contribuição previdenciária; 

e) reduções da multa considerando  ter sido a correção da falta 
ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo  fixado  em 
intimação; e 

f) fixação de valores mínimos de multa. 

Inicialmente,  esclarece­se  que  a  mesma  lei  revogou  as 
regras  anteriores  que  tratavam  da  aplicação  da  multa 
considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo 
com o número de segurados da empresa: 

Art. 79. Ficam revogados: 

I – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35, 
os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º 
do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do 
art.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o 
parágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de 
1991; 

Para início de trabalho, como de costume, deve­se examinar 
a  natureza  da multa  aplicada  com  relação  à GFIP,  sejam  nos 

Fl. 1652DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.647 

 
 

 
 

13

casos  de  “falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega  após  o 
prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”. 

No  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador 
manteve  a  desvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do 
sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à  declaração  em  GFIP  e 
principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária 
devida: 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao mês­calendário  ou  fração, 
incidentes  sobre  o montante  das  contribuições  informadas, 
ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega 
da  declaração  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  20% 
(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. 

Portanto,  temos  que  o  sujeito  passivo,  ainda  que  tenha 
efetuado  o  pagamento  de  cem  por  cento  das  contribuições 
previdenciárias, estará sujeito à multa de que trata o dispositivo.  

Comparando  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de 
27/12/1996,  que  trata  das  multas  quando  do  lançamento  de 
ofício  dos  tributos  federais,  vejo  que  as  regras  estão  em  outro 
sentido. As multas  nele  previstas  incidem em  razão da  falta  de 
pagamento  ou,  quando  sujeito  a  declaração,  pela  falta  ou 
inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que não 
foi  declarado  e  nem  pago. Melhor  explicando  essa  diferença, 
apresentamos o seguinte exemplo: o sujeito passivo, obrigado ao 
pagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  em  DCTF  R$ 
80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o  pagamento/recolhimento 
integral dos R$ 100.000,00 devidos, qual seria a multa de ofício 
a  ser  aplicada?  Nenhuma.  E  se  houvesse 
pagamento/recolhimento  parcial  de  R$  80.000,00?  Incidiria  a 
multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  fraude)  sobre  a 
diferença de R$ 20.000,00.  Isto porque a multa de ofício existe 
como decorrência da constituição do crédito pelo fisco, isto é, de 
ofício  através  do  lançamento.  Caso  todo  o  valor  de  R$ 
100.000,00  houvesse  sido  declarado,  ainda  que  não  pagos,  a 
DCTF  já  teria constituiria o crédito  tributário sem necessidade 
de autuação. 

A  diferença  reside  aí.  Quanto  à  GFIP  não  há  vinculação 
com  o  pagamento.  Ainda  que  não  existam  diferenças  de 
contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o 
contribuinte  sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 
24/07/1991. Seguem transcrições: 

LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. 

Dispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as 
contribuições  para  a  seguridade  social,  o  processo 
administrativo de consulta e dá outras providências. 

... 

Seção V 

Fl. 1653DF  CARF  MF



  14

Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições 

... 

Multas de Lançamento de Ofício 

Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas 
as  seguintes  multas,  calculadas  sobre  a  totalidade  ou 
diferença de tributo ou contribuição: 

I­  de  setenta  e  cinco  por  cento,  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  pagamento  ou  recolhimento 
após  o  vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa 
moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração 
inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte; 

II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito 
de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 
30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras 
penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  

A  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal, 
diferentemente do caso da multa prevista no artigo 32­A, em que 
independentemente do pagamento/recolhimento da  contribuição 
previdenciária,  o  que  se  pretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a 
gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito  passivo 
preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os 
salários de contribuição percebidos pelos  segurados. São essas 
informações  que  viabilizam  a  concessão  dos  benefícios 
previdenciários.  Quando  o  sujeito  passivo  é  intimado  para 
entregar a GFIP, suprir omissões ou efetuar correções, o fisco já 
tem conhecimento da  infração e,  portanto,  já poderia autuá­lo, 
mas  isso  não  resolveria  um  problema  extrafiscal:  as  bases  de 
dados  da  Previdência  Social  não  seriam  alimentadas  com  as 
informações  corretas  e  necessárias  para  a  concessão  dos 
benefícios previdenciários. 

Por  essas  razões  é  que  não  vejo  como  se  aplicarem  as 
regras  do  artigo  44  aos  processos  instaurados  em  razão  de 
infrações  cometidas  sobre a GFIP. E  no  que  tange  à “falta  de 
declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também  do 
dispositivo,  além  das  razões  já  expostas,  deve­se  observar  o 
Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a 
geral:  o  artigo  32­A da Lei  n° 8.212/1991  traz  regra  aplicável 
especificamente  à  GFIP,  portanto  deve  prevalecer  sobre  as 
regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas 
as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e 
responsáveis  tributários.  Pela  mesma  razão,  também  não  se 
aplica o artigo 43 da mesma lei: 

Auto de Infração sem Tributo 

Art.43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito 
tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros 
de mora, isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste 
artigo, não pago no respectivo vencimento,  incidirão  juros 
de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, 

Fl. 1654DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.648 

 
 

 
 

15

a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento 
do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por 
cento no mês de pagamento. 

Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações 
relacionadas à GFIP devem ser observadas apenas as regras do 
artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 que regulam exaustivamente a 
matéria.  É  irrelevante  para  tanto  se  houve  ou  não 
pagamento/recolhimento  e,  nos  casos  que  tenha  sido  lavrada 
NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a 
constituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor 
nela lançado. 

E, aproveitando para tratar também dessas NFLD lavradas 
anteriormente  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009,  não  vejo  como 
lhes  aplicar  o  artigo  35­A,  que  fez  com  que  se  estendesse  às 
contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da 
Lei n° 9.430/1996, pois haveria retroatividade maléfica, o que é 
vedado;  nem  tampouco  a  nova  redação  do  artigo  35.  Os 
dispositivos  legais  não  são  interpretados  em  fragmentos,  mas 
dentro  de  um  conjunto  que  lhe  dê  unidade  e  sentido.  As 
disposições  gerais  nos  artigos  44  e  61  são  apenas  partes  do 
sistema  de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n° 
9.430/1996.  Quando  da  falta  de  pagamento/recolhimento  de 
tributos  são  cobradas,  além  do  principal  e  juros  moratórios, 
valores  relativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a 
multa  de  mora,  quando  embora  a  destempo  tenha  o  sujeito 
passivo  realizado  o  pagamento/recolhimento  antes  do 
procedimento de ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o 
lançamento para a constituição do crédito. Essas duas espécies 
são excludentes entre si. Essa é a sistemática adotada pela lei. 

[...] 

Retomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados 
anteriormente à Lei n° 11.941, de 27/05/2009, há um caso que 
parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo  deixou  de 
realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para 
tanto foi lavrada a NFLD) e também de declarar os salários de 
contribuição em GFIP (lavrado AI). Qual o tratamento do fisco? 
Por tudo que já foi apresentado, não vejo como bis in idem que 
seja mantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela 
decorre do falta de pagamento, mas não pode retroagir o artigo 
44  por  lhe  ser  mais  prejudicial),  sem  prejuízo  da multa  no  AI 
pela falta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade 
por  infração  de  obrigação  acessória  ou  instrumental  para  a 
concessão de benefícios previdenciários). Cada uma das multas 
possuem motivos  e  finalidades próprias que não se confundem, 
portanto inibem a sua unificação sob pretexto do bis in idem. 

Agora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido 
para  ajustá­lo  às  novas  regras  mais  benéficas  trazidas  pelo 
artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a aplicação do 
artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN: 

[...] 

Fl. 1655DF  CARF  MF



  16

De  fato,  nelas  há  limites  inferiores.  No  caso  da  falta  de 
entrega  da  GFIP,  a  multa  não  pode  exceder  a  20%  da 
contribuição previdenciária  e,  no de omissão, R$ 20,00 a  cada 
grupo de dez ocorrências: 

Art. 32­A. (...): 

I  –  de R$ 20,00  (vinte  reais)  para  cada grupo de  10  (dez) 
informações incorretas ou omitidas; e 

II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao mês­calendário  ou  fração, 
incidentes  sobre  o montante  das  contribuições  informadas, 
ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega 
da  declaração  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  20% 
(vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  

§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II 
do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o 
dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da 
declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, 
no  caso de não­apresentação, a data da  lavratura do auto 
de infração ou da notificação de lançamento. 

Certamente,  nos  eventuais  casos  em  a  multa  contida  no 
auto­de­infração  é  inferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas 
regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui  pouquíssimos 
segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de 
segurados), não há como se falar em retroatividade. 

Outra  questão  a  ser  examinada  é  a  possibilidade  de 
aplicação do §2° do artigo 32­A: 

§  2o Observado  o  disposto  no  §  3o  deste  artigo,  as multas 
serão reduzidas: 

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o 
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou  

II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver 
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. 

Deve  ser  esclarecido  que  o  prazo  a  que  se  refere  o 
dispositivo  é  aquele  fixado  na  intimação  para  que  o  sujeito 
passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei 
n° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até 
sua revogação pelo Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 já traziam a 
relevação e a atenuação no caso de correção da infração. 

E  nos  processos  ainda  pendentes  de  julgamento  neste 
Conselho, os sujeitos passivos autuados, embora pudessem fazê­
lo,  não  corrigiram  a  falta  no  prazo  de  impugnação;  do  que 
resultaria  a  redução  de  50%  da  multa  ou  mesmo  seu 
cancelamento. Entendo, portanto, desnecessária nova intimação 
para  a  correção  da  falta,  oportunidade  já  oferecida,  mas  que 
não  interessou  ao  autuado.  Resulta  daí  que  não  retroagem  as 
reduções no §2°: 

Art.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade 
aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do 
prazo para impugnação. 

Fl. 1656DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.649 

 
 

 
 

17

§1oA multa  será  relevada  se  o  infrator  formular  pedido  e 
corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que 
não  contestada  a  infração,  desde  que  seja  o  infrator 
primário  e  não  tenha  ocorrido  nenhuma  circunstância 
agravante. 

... 

CAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS 

Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma: 

... 

V ­ na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a 
multa será atenuada em cinqüenta por cento. 

Retornando à aplicação do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 
24/07/1991, ressalta­se que a verificação da regra mais benéfica 
deve  ser  em  relação  ao  valor  da  multa  aplicada  no  auto­de­
infração,  anteriormente  à  qualquer  outra  redução  em  face  da 
correção  parcial  da  falta  ou  outro  motivo.  Isto  porque  a 
retroatividade benéfica do artigo 106 do CTN se opera no plano 
da subsunção do fato à nova regra jurídica. A relevação de parte 
da multa pela correção parcial da falta do decorrer do processo 
deve  ser  realizada  após  a  incidência  da  nova  regra.  Melhor 
explicando:  devem  ser  comparadas  as  duas multas,  a  aplicada 
pela fiscalização com a prevista no artigo 32­A, inciso II da Lei 
n°  8.212,  de  24/07/1991,  prevalecendo  a  menor;  após,  a 
relevação  de  parte  da  multa  remanescente  na  proporção  da 
correção parcial da infração. [...] 

Na esteira desse entendimento, em que pese à procedência do lançamento em 
relação ao mérito, impõe­se determinar o recálculo da multa, com fulcro no artigo 32­A da Lei 
n°  8212/91,  na  forma  prescrita  na  legislação  hodierna  mais  benéfica,  retroagindo,  portanto, 
para alcançar fatos pretéritos. Fazendo prevalecer a multa mais benéfica para a contribuinte. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o  Auto  de  Infração  sub  examine  em  parcial 
consonância  com  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a matéria, VOTO NO SENTIDO 
DE  

a) NÃO CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO, em face de o montante 
de crédito Tributário exonerado situar­se abaixo do limite de alçada vigente; 

b)  CONHECER  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  e,  no  mérito,  DAR­LHE 
PROVIMENTO PARCIAL, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira  

Fl. 1657DF  CARF  MF



  18

Voto Vencedor 

Conselheira Miriam Denise Xavier ­ Redatora Designada 

INFRAÇÃO E MULTA APLICADA 

Discordo do relator que entende que deve ser aplicado ao caso em análise o 
disposto na Lei 8.212/91, art. 32­A. 

Quanto ao dispositivo legal da infração e da multa aplicada, deve­se observar 
os seguintes artigos do CTN: 

Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

 §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade 
pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela 
decorrente. 

§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e 
tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela 
previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos 
tributos. 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente 
à penalidade pecuniária. 

Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

[...] 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini­lo como infração; 

b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência 
de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não 
tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

Assim, a princípio, deve­se observar a  lei vigente à época de ocorrência do 
fato gerador. Entretanto, em matéria de penalidades, deverá ser considerada a retroatividade da 
lei mais benéfica, de acordo com o CTN, artigo 106, inciso II. 

Fl. 1658DF  CARF  MF



Processo nº 35013.000985/2007­93 
Acórdão n.º 2401­005.478 

S2­C4T1 
Fl. 1.650 

 
 

 
 

19

A  falta  praticada,  que  foi  objeto  da  presente  autuação,  apesar  de  ter  sua 
capitulação  legal  alterada,  continua  definida  como  infração:  entrega  de  GFIP  com 
omissões/incorreções relacionadas a fatos geradores. 

Sobre a multa aplicada, a partir de 4/12/08, com a publicação da MP 449/08, 
convertida  na  Lei  11.941/09,  o  auditor,  ao  emitir Auto  de  Infração  por  descumprimento  de 
Obrigação Acessória – AIOA relacionado à GFIP, deve considerar a retroatividade da lei mais 
benéfica, de acordo com o CTN, artigo 106, inciso II. Para tanto, deve comparar as penalidades 
cabíveis consoante a legislação vigente antes e depois da referida MP, aplicando a multa mais 
favorável ao sujeito passivo. 

Contudo,  a  presente  autuação  foi  lavrada  antes  de  referida  mudança,  não 
tendo o auditor fiscal autuante, por óbvio, efetuado referido comparativo, que deverá ser feito 
por ocasião do pagamento. 

A  multa  aplicada  tendo  em  vista  as  alterações  introduzidas  pela  Lei 
11.941/09, é explicada a seguir: 

Em 4/12/08, foi publicada a Medida Provisória no 449, de 3/12/08, convertida 
na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, que modificou a sistemática do cálculo das multas de 
mora,  de  ofício  e  daquelas  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  acessórias 
relacionadas  à  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e 
Informações à Previdência Social  ­ GFIP, anteriormente previstas nos artigos 32 e 35 da Lei 
8.212/91, acrescentando os artigos 32­A e 35­A. 

Assim,  a  partir  da  publicação  da  MP  449,  de  3/12/2008,  para  os  fatos 
geradores  de  contribuições  previdenciárias  anteriores  a  esta  data,  deverá  ser  avaliado  o 
caso  concreto  e  a  norma  atual  deverá  retroagir,  se  mais  benéfica,  pois  em  matéria  de 
penalidades deve ser observado o disposto no CTN, artigo 106, inciso II, alínea ‘c’. 

Desta  feita,  devem  ser  vinculados  os  processos  de  contribuições  não 
declaradas em GFIP, somando­se as multas aplicadas aos lançamentos de obrigação principal 
com as multas pelo descumprimento de obrigação acessória, e comparando com a nova multa 
de ofício prevista no artigo 35­A da Lei 8.212/91, acrescida, se for o caso, da nova multa por 
descumprimento  de  obrigação  acessória  prevista  no  artigo  32­A  da  Lei  8.212/91  (relativa  a 
contribuição recolhida e não declarada em GFIP). 

Assim,  a  multa  deve  resultar  do  comparativo  entre  os  valores  que  seriam 
lançados considerando a lei vigente à época do fato gerador (percentual de multa previsto na 
redação original do artigo 35 da Lei 8.212/91 somado ao valor de multa por descumprimento 
de  obrigação  acessória  prevista no  artigo  32,  §5o  da Lei  8.212/91)  com o  valor da multa de 
ofício que teria sido aplicada considerando a redação atual, conforme artigo 44 da Lei 9.430/96 
(percentual  de  75%)  somado,  se  for  o  caso,  ao  valor  da  multa  por  descumprimento  de 
obrigação acessória prevista no artigo 32­A da Lei 8.212/91. 

Ocorre,  contudo,  que  os  percentuais  da  multa  tanto  do  artigo  35  da  Lei 
8.212/91,  quanto  do  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  sofrem  variação  de  acordo  com  o  prazo  do 
pagamento do crédito. Logo, tem­se que a comparação entre uma e outra modalidade somente 
poderá ser ratificada por ocasião do pagamento, devendo o valor da multa ser revisto, se for o 
caso, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 14, de 4/12/09. 

Fl. 1659DF  CARF  MF



  20

Os  dispositivos  legais  ora  atacados  encontravam­se  em  vigor  na  época  da 
ocorrência  dos  fatos  geradores  ou  tiveram  sua  aplicação  em  razão  do  princípio  da 
retroatividade benigna de que trata o Código Tributário Nacional, artigo 106, inciso II, alínea 
“c”. 

CONCLUSÃO 

Pelo  exposto,  no  mérito,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário,  para  que  a  multa  seja  recalculada  aplicando­se  o  disposto  da  Portaria  conjunta 
PGFN/RFB nº 14/09. 

Por  ocasião  do  pagamento  ou  execução  do  crédito  tributário,  deverá  ser 
calculada  a  multa  mais  benéfica,  considerando  o  auto  de  infração  conexo,  em  razão  da 
alteração  na  legislação  previdenciária promovida  pela Lei  11.941/09,  nos  termos  da Portaria 
conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

 

Fl. 1660DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. VERIFICAÇÃO VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PREJUDICIAL DE ADMISSIBILIDADE. PORTARIA MF N° 63. SÚMULA CARF Nº 103.
A verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em dois momentos: primeiro quando da prolação de decisão favorável ao contribuinte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para fins de interposição de Recurso de Ofício, observando-se a legislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando-se o limite de alçada então vigente.
Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância".
In casu, aplica-se o limite instituído pela Portaria MF n° 63 que alterou o valor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.



(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente


(assinado digitalmente)
Rayd Santana Ferreira - Relator



Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Fernanda Melo Leal (suplente convocada), Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.


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S2­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.000020/2007­61 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2401­005.474  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  08 de maio de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ­ FHEMIG 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1998 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  LIMITE  DE  ALÇADA.  VERIFICAÇÃO 
VIGENTE NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. 
PREJUDICIAL  DE  ADMISSIBILIDADE.  PORTARIA  MF  N°  63. 
SÚMULA CARF Nº 103. 

A verificação do limite de alçada, para fins de Recurso de Ofício, ocorre em 
dois  momentos:  primeiro  quando  da  prolação  de  decisão  favorável  ao 
contribuinte  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento 
(DRJ),  para  fins  de  interposição  de  Recurso  de  Ofício,  observando­se  a 
legislação da época e segundo quando da apreciação do recurso pelo CARF, 
em Preliminar de Admissibilidade, para fins de seu conhecimento, aplicando­
se o limite de alçada então vigente. 

Entendimento que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103: "Para fins de 
conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de alçada  vigente  na 
data de sua apreciação em segunda instância". 

In  casu,  aplica­se  o  limite  instituído  pela  Portaria MF  n°  63  que  alterou  o 
valor para interposição de Recurso de Ofício para R$ 2.500.000,00. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

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 N

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PG

D-
CA

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 P

RO
CE

SS
O 

15
50

4.
00

00
20

/2
00

7-
61

Fl. 169DF  CARF  MF




  2

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso de ofício. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira ­ Relator  

 

 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, 
Andrea  Viana Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Rayd  Santana  Ferreira, 
Jose  Luis  Hentsch  Benjamin  Pinheiro,  Fernanda  Melo  Leal  (suplente  convocada),  Matheus 
Soares Leite e Miriam Denise Xavier. Ausente justificadamente a conselheira Luciana Matos 
Pereira Barbosa. 

Fl. 170DF  CARF  MF



Processo nº 15504.000020/2007­61 
Acórdão n.º 2401­005.474 

S2­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

FUNDAÇÃO  HOSPITALAR  DO  ESTADO  DE  MINAS  GERAIS  ­ 
FHEMIG, contribuinte, pessoa jurídica, já qualificada nos autos do processo administrativo em 
referência, teve contra si lavrado Auto de Infração concernente às contribuições previdenciárias 
destinadas  à  Seguridade  Social  relativas  à  parte  patronal,  inclusive  a  destinada  ao 
financiamento  da  complementação  das  prestações  por  acidente  do  trabalho  ­  SAT  (para 
competências  até  06/1997)  e  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência de incapacidade laborativa resultantes dos riscos ambientais do trabalho ­ RAT (para 
competências  a  partir  de  07/1997)  e  as  contribuições  dos  segurados  empregados  incidentes 
sobre as remunerações pagas ou creditadas aos servidores a ela cedidos no período de 01/1996 
a 12/1998. 

O crédito  importa em R$ 4.930.026,47  (quatro milhões, novecentos e  trinta 
mil, vinte e seis reais quarenta e sete centavos), conforme consolidação em 20/12/2006. 

A  auditoria  fiscal  foi  realizada  nos  termos  do  Mandado  de  Procedimento 
Fiscal—  Fiscalização  n°  09215217  e  seus  complementares  01  a  11,  tendo  os  documentos 
pertinentes sido solicitados mediante Termos de Intimação para Apresentação de Documentos ­
TIAD (fls. 28 a 42).A contribuinte, regularmente intimado, apresentou impugnação requerendo 
a decretação da improcedência do feito. 

Por sua vez, a 6ª Turma da DRJ em Belo Horizonte/MG entendeu por bem 
julgar improcedente o lançamento, exonerando o crédito tributário, por entender que alcançado 
pela decadência quiquenal, o fazendo sob a égide dos fundamentos inseridos no Acórdão nº 02­
18.622/2008, de e­fls. 157/161, sintetizados na seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/09/1996 a 31/12/1998 

DECADÊNCIA.  PRAZO.  NOVO  ENTENDIMENTO  DO 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO CTN. 
RECONHECIMENTO EX OFFICIO. 

Em que pese não haver sido argüida pelo sujeito passivo, é 
de  se  reconhecer,  de  oficio,  a  decadência  do  direito  de 
constituir  parte  do  crédito  lançado.  É  que  o  Supremo 
Tribunal  Federal  decidiu  pela  inconstitucionalidade  do 
prazo  decadencial  de  10  (dez)  anos,  estabelecido  na 
legislação  previdenciária,  sendo,  em  conseqüência, 
aplicável o prazo geral de 5 (cinco) anos determinado pelo 
CTN. 

Lançamento Improcedente 

Em observância ao disposto no artigo 34 do Decreto nº 70.235/72 e alterações 
introduzidas pelas Leis nºs 8.748/1993 e 9.532/97, c/c a Portaria MF nº 03/2008, a autoridade 

Fl. 171DF  CARF  MF



  4

julgadora  de  primeira  instância  recorreu  de  ofício  da  decisão  encimada,  que  declarou 
improcedente o lançamento fiscal. 

Após  regular  processamento,  os  autos  fora  distribuídos  a  este  Conselheiro, 
para relato e inclusão em pauta, o que fazemos nesta assentada. 

É o relatório. 

 

Fl. 172DF  CARF  MF



Processo nº 15504.000020/2007­61 
Acórdão n.º 2401­005.474 

S2­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Rayd Santana Ferreira ­ Relator 

RECURSO DE OFÍCIO  

Preliminar de Admissibilidade  

Á  época  da  interposição  do  recurso  vigia  a  Portaria  MF  nº  3/2008,  que 
estabelecia o valor de alçada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

Entretanto, em 10 de fevereiro de 2017 foi publicada a Portaria MF nº 63 que 
alterou  o  valor  limite  para  interposição  de  Recurso  de  Ofício  para  R$  2.500.000,00  (dois 
milhões e quinhentos mil reais), vejamos: 

Portaria MF nº 63/07  

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de 
ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total 
superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil 
reais). 

A verificação do "limite de alçada", em face de Decisão da DRJ favorável ao 
contribuinte, ocorre em dois momentos: primeiro na Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento (DRJ),para fins de interposição de Recurso de Ofício, no momento da prolação de 
decisão favorável ao contribuinte, observando­se a legislação da época, e segundo no Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), para fins de conhecimento do Recurso de Ofício, 
quando da apreciação do recurso, em Preliminar de Admissibilidade, aplicando­se o limite de 
alçada então vigente. 

É o que está sedimentado pela Súmula Carf nº 103, assim ementada: 

Súmula CARF nº 103: Para fins de conhecimento de recurso de 
ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua 
apreciação em segunda instância. 

Portanto,  depreende­se  que  o  limite  de  alçada  a  ser  definitivamente 
considerado  será  aquele  vigente  no  momento  da  apreciação,  pelo  Conselho,  do  respectivo 
Recurso de Ofício. vinculada pela Súmula Carf nº 103, encimada. 

Tendo  em  vista  que  o  crédito  tributário  exonerado  pela  primeira  instância 
monta a importância de R$ 1.838.931,98 e, portanto, não alcança o limite de alçada, hoje de R$ 
2.500.000,00, não levado a efeito os juros. 

No presente caso, o montante de crédito Tributário exonerado foi abaixo do 
novo limite de alçada, vigente na data do presente julgamento, maio de 2017.  

Fl. 173DF  CARF  MF



  6

Nesse  diapasão,  VOTO  NO  SENTIDO  DE  NÃO  CONHECER  DO 
RECURSO  DE  OFÍCIO,  em  face  de  o  montante  de  crédito  Tributário  exonerado  situar­se 
abaixo do limite de alçada vigente, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Rayd Santana Ferreira 

           

 

           

 

 

Fl. 174DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201806</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2002 a 31/10/2004
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. INFORMAÇÕES INEXATAS.
Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar GFIP com os dados correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias.
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo e de informação ao contribuinte. Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração.
PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FÁTICA EM RELAÇÃO A UMA EMPRESA INTEGRANTE.
Depende a inclusão de determinada empresa em grupo econômico de fato, caracterizado quando da ação fiscal, de comprovação de sua vinculação comercial, operacional, patrimonial e/ou contábil ao grupo, a partir de uma unidade de direção ou comando. De outra forma, não se pode cogitar a inclusão da empresa no grupo econômico assim caracterizado.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-07-03T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">MIRIAM DENISE XAVIER</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e excluir do pólo passivo a Cia União Empreendimentos e Participações. No mérito, por voto de qualidade, dar provimento parcial aos recursos voluntários para que a multa aplicada seja recalculada, considerando as NFLDs correlatas, nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. Vencidos os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa, Andréa Viana Arrais Egypto, Rayd Santana Ferreira e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial em maior extensão para que a multa fosse calculada nos termos do art. 32-A da Lei 8.212/91.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Relatora e Presidente.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa e Matheus Soares Leite.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1984; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 3.022 

 
 

 
 

1

3.021 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11831.003251/2008­45 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.582  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  07 de junho de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL 

Recorrente  FRIGORIFICO CENTRO OESTE SP LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/2002 a 31/10/2004 

LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  GFIP. 
INFORMAÇÕES INEXATAS. 

Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de apresentar 
GFIP  com  os  dados  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de 
contribuições previdenciárias. 

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL  ­  MPF.  AUSÊNCIA  DE 
NULIDADE. 

O Mandado de Procedimento Fiscal é instrumento de controle administrativo 
e  de  informação  ao  contribuinte.  Eventuais  omissões  ou  incorreções  no 
Mandado  de  Procedimento  Fiscal  não  são  causa  de  nulidade  do  auto  de 
infração. 

PROCEDIMENTO  FISCAL.  GRUPO  ECONÔMICO  DE  FATO.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO.  AUSÊNCIA  COMPROVAÇÃO  FÁTICA  EM 
RELAÇÃO A UMA EMPRESA INTEGRANTE. 

Depende  a  inclusão  de  determinada  empresa  em  grupo  econômico  de  fato, 
caracterizado  quando  da  ação  fiscal,  de  comprovação  de  sua  vinculação 
comercial,  operacional,  patrimonial  e/ou  contábil  ao  grupo,  a partir  de uma 
unidade  de  direção  ou  comando.  De  outra  forma,  não  se  pode  cogitar  a 
inclusão da empresa no grupo econômico assim caracterizado. 

APLICAÇÃO  DE  PENALIDADE.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENIGNA.  LEI  Nº  8.212/1991,  COM  A  REDAÇÃO  DADA  PELA  MP 
449/2008,  CONVERTIDA  NA  LEI  Nº  11.941/2009.  PORTARIA 
PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. 

Na aferição  acerca  da  aplicabilidade  da  retroatividade  benigna,  não  basta  a 
verificação  da  denominação  atribuída  à  penalidade,  tampouco  a  simples 
comparação  entre dispositivos,  percentuais  e  limites. É necessário,  antes  de 

  

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1.
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32
51

/2
00

8-
45

Fl. 3022DF  CARF  MF




 

  2

tudo,  que  as  penalidades  sopesadas  tenham  a  mesma  natureza  material, 
portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. 

O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria 
PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito 
passivo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso,  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  e  excluir  do  pólo  passivo  a  Cia  União 
Empreendimentos  e Participações. No mérito,  por voto de qualidade, dar provimento parcial 
aos  recursos voluntários para que a multa aplicada seja  recalculada,  considerando as NFLDs 
correlatas,  nos  termos  da  Portaria  conjunta  PGFN/RFB  nº  14,  de  4/12/09.  Vencidos  os 
conselheiros  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Rayd  Santana 
Ferreira e Matheus Soares Leite, que davam provimento parcial em maior extensão para que a 
multa fosse calculada nos termos do art. 32­A da Lei 8.212/91. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Relatora e Presidente.  

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Cleberson  Alex  Friess,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho, 
Rayd Santana Ferreira, José Luiz Hentsch Benjamin Pinheiro, Luciana Matos Pereira Barbosa 
e Matheus Soares Leite. 

Fl. 3023DF  CARF  MF



Processo nº 11831.003251/2008­45 
Acórdão n.º 2401­005.582 

S2­C4T1 
Fl. 3.023 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  ­  AI  Debcad  37.038.876­3  (Código  de 
Fundamentação Legal – CFL 68) – por infração à Lei 8.212/91, artigo 32, inciso IV e §5o, c/c 
Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, artigo 225, inciso 
IV, por ter a empresa apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, com dados não correspondentes aos fatos 
geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias.  A  multa  cabível  está  prevista  na  Lei 
8.212/91,  artigo  32,  §5º  c/c  o  Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo 
Decreto  3.048/99,  artigo  284,  inciso  II,  e  o  valor  da multa  é  calculado  em  100%  (cem  por 
cento) do valor devido  relativo  à  contribuição não declarada,  limitada,  por  competência,  aos 
valores previstos na Lei 8.212/91, artigo 32, §4º. 

Os valores, não declarados em GFIP, encontram­se discriminadas mês a mês, 
nas  oito  planilhas,  denominadas  de  I  a  VIII,  que  se  encontram  juntadas  aos  autos  nas  fls. 
25/1.163. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  sendo 
proferido  o Acórdão  16­14.435  ­  12ª Turma  da DRJ/SPOI,  fls.  2.893/2.913,  com  a  seguinte 
ementa e resultado: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

 Período de apuração: 01/11/2006 a 30/11/2006 

 AI n° 37.038.876­3 

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. 

Constitui  infração  a  empresa  apresentar GFIP  com  dados  não 
correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições 
previdenciárias, conforme descrito no artigo 32, inciso IV, § 50 
da Lei 8.212/91. 

GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. 

As  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer 
natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações 
decorrentes da Lei n.° 8.212/91, nos  termos do art. 30,  inc.  IX, 
do mesmo  diploma  legal.  A  solidariedade  fixada  na  legislação 
previdenciária  em  relação ao  grupo  econômico  (art.  30,  inciso 
IX da Lei n.° 8.212/91 e art. 748 da IN MPS/SRP n.° 03/2005) é 
bastante  ampla.  Basta  uma  das  componentes  do  grupo  não 
cumprir as obrigações previdenciárias, para outra delas assumir 
a responsabilidade por via da solidariedade, o que possibilita ao 
FISCO, proceder contra qualquer delas, sem que se possa argüir 
a defesa de ilegitimidade de parte, ou beneficio de ordem. 

INCONSTITUCIONALIDADE NA VIA ADMINISTRATRATIVA. 

Fl. 3024DF  CARF  MF



 

  4

A ilegalidade e a inconstitucionalidade da lei não se discute em 
instância  administrativa.  Tais  teses  deverão  ser  discutidas  na 
esfera  própria,  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme 
competência  estabelecida  no  Capitulo  III,  da  Constituição 
Federal (art. 102, inciso I, alínea `a'). 

Lançamento procedente 

Foram  cientificados  do  acórdão  o  contribuinte  em  10/12/07  (Aviso  de 
Recebimento ­ AR de fl. 2.920) e os responsáveis solidários. 

A  empresa  Cia.  União  Empreendimentos  e  Participações  e  Ney  Agilson 
Padilha apresentou o Recurso Voluntário de fls. 2.939/2.958, no qual alega, preliminarmente, 
nulidade do  lançamento por erro nos MPFs, nos  relatórios  fiscal  e de  fundamentos  legais do 
débito e questionam a caracterização do grupo econômico e da responsabilidade solidária. 

A  empresa  Frigorífico  Margem  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls. 
2.982/2.983, no qual requer o sobrestamento do julgamento do presente processo até o trânsito 
em julgado das NFLDs conexas. 

A  empresa  autuada  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  2.990/2.996,  no 
qual  alega  haver  necessidade  de  sobrestar  o  julgamento  do  presente  processo  até  que  sejam 
julgadas as NFLDs correlatas, pois o acessório deve seguir o principal. Requer a nulidade da 
autuação. 

Conforme  Resolução  de  fls.  3.011/3.013,  os  autos  foram  baixados  em 
diligência para que fosse informado a localização dos DEBCADs 37038873­9 e 37038871­2, 
informação  sobre  o  andamento  dos  mesmos  e,  se  possível,  a  já  imediata  determinação  de 
vinculação  ao  presente  processo  dos  dois  DEBCADs  mencionados  e  os  outros  5  processos 
referidos no Despacho de fl. 3006. 

Em  despacho  de  fls.  3.017/3.018  foram  apresentadas  a  localização  e 
informação sobre o andamentos dos processos conexos lavrados na mesma ação fiscal: 

Debcad  Processo  Situação  Localização 
370388763 11831.003.251/2008­45 Em Julgamento do Recurso Voluntário  CARF 
370388704 36624.015.759/2006­09 Aguardando Julgamento de processo conexo  CARF 
370388720 36624.015.762/2006­14 Ajuizamento / Distribuição  PSFN/Jundiaí­SP 
370388747 36624.015.763/2006­69 Ajuizamento / Distribuição  PSFN/Jundiaí­SP 
370388755 36624.015.760/2006­25 Ajuizamento / Distribuição  PSFN/Jundiaí­SP 
370388739 44023.000.218/2006­75 Baixado por pagamento  Arquivo Geral da SAMF­SP 
370388712 36624.015.764/2006­11 Ajuizamento / Distribuição  PRFN/3ª Região­SP 

 

Em  pesquisa  realizada  no  sítio  do  CARF  e  sistema  informatizado  (e­
processo) verificou­se os resultados finais dos julgamentos proferidos nos processos conexos. 

No processo 36624.015.759/2006­09, foi mantido o grupo econômico e dado 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  que  a multa  fosse  recalculada  conforme 
art.  35  da  Lei  8.212/91.  No  acórdão  de  recurso  especial  foi  dado  provimento  ao  recurso 
especial da Fazenda Nacional e foi determinado que a multa fosse recalculada nos termos 
da  Portaria  conjunta  PGFN/RFB  nº  14,  de  4/12/09.  Esse  processo  aguarda  na  origem  o 
julgamento  do  presente  processo  para  cumprimento  do  julgado  (recálculo  da  multa  mais 
benigna). 

Fl. 3025DF  CARF  MF



Processo nº 11831.003251/2008­45 
Acórdão n.º 2401­005.582 

S2­C4T1 
Fl. 3.024 

 
 

 
 

5

No processo 36624.015.762/2006­14,  rejeitou­se  a preliminar de nulidade  e 
foi dado  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  que  a multa  fosse  recalculada 
conforme  art.  35  da  Lei  8.212/91.  No  acórdão  de  recurso  especial  foi  dado  provimento  ao 
recurso especial da Fazenda Nacional e foi determinado que a multa fosse recalculada nos 
termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. 

No  processo  36624.015.763/2006­69,  negou­se  provimento  aos  recursos. 
Foi negado seguimento ao recurso especial apresentado pelo contribuinte. 

No  processo  36624.015.760/2006­25,  deu­se  provimento  ao  recurso 
voluntário  da  Cia  União  Empreendimentos  e  Participações,  para  excluí­la  do  pólo  passivo. 
Quanto  aos  demais  recursos  voluntários  rejeitou­se  as  preliminares  e,  no mérito,  negou­se 
provimento aos recursos. Criou­se um espelho desse processo, processo 15922.720051/2015­
11, para que fosse julgado o recurso especial da Fazenda Nacional referente à exclusão da Cia 
União  Empreendimentos  e  Participações  da  responsabilidade  passiva  solidária.  Foi  negado 
provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. 

No processo 36624.015.764/2006­11, negou­se provimento aos recursos. 

É o relatório. 

Fl. 3026DF  CARF  MF



 

  6

 

Voto            

Conselheira Miriam Denise Xavier, Relatora. 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. 

CONEXÃO 

Diante  da  evidente  conexão  entre  os  autos  de  infração  lavrados  na mesma 
ação fiscal, conforme relatado, buscou­se o resultado dos julgamentos das NFLDs correlatas. 

Por se tratar de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, 
por  não  informar  em  GFIP  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  o 
julgamento do presente processo fica condicionado ao resultado do julgamento nos processos 
relacionados, lavrados na mesma ação fiscal. 

RECURSO CIA UNIÃO 

NULIDADE 

O  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  é  instrumento  de  controle 
administrativo  e  de  informação  ao  contribuinte,  o  que  implica  dizer  que  eventuais 
irregularidades no texto, prorrogações ou seu vencimento não constituem, por si só, causa de 
nulidade do  lançamento  e nem provoca a  reaquisição de espontaneidade por parte do sujeito 
passivo.  

Estando o contribuinte regulamente intimado do procedimento fiscal e com a 
espontaneidade  suspensa,  não  há  que  se  falar  em  vício  de  forma  se  foram  seguidas  as 
disposições legais pertinentes ao lançamento e à lavratura do auto de infração, contidas no art. 
142 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional – e no art. 10 do Decreto 70.235/72. 

Assim, tendo o auditor fiscal competência outorgada por lei para fiscalizar e 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, eventuais omissões ou incorreções no Mandado 
de Procedimento Fiscal não são causa de nulidade do auto de infração. 

Decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais demonstra o entendimento 
do CARF, conforme se vê no Acórdão 9202­003.956 – 2ª Turma, de 22/4/16, assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2000, 2001 

VÍCIOS  DO  MPF  NÃO  GERAM  NULIDADE  DO 
LANÇAMENTO. 

As  normas  que  regulamentam  a  emissão  de  mandado  de 
procedimento fiscal MPF, dizem respeito ao controle interno das 
atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto, eventuais 

Fl. 3027DF  CARF  MF



Processo nº 11831.003251/2008­45 
Acórdão n.º 2401­005.582 

S2­C4T1 
Fl. 3.025 

 
 

 
 

7

vícios  na  sua  emissão  e  execução  não  afetam  a  validade  do 
lançamento. 

Recurso Especial negado. 

Logo,  irrelevantes  os  argumentos  sobre  irregularidades  ou  vencimento  do 
MPF. 

Cumpridos os  requisitos do CTN, art. 142,  também não há que se  falar  em 
erros no relatório fiscal e fundamentos legais do débito ­ FLD. 

  RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 

Conforme relatado, no processo 36624.015.760/2006­25, deu­se provimento 
ao recurso voluntário da Cia União Empreendimentos e Participações, para excluí­la do pólo 
passivo.  Quanto  aos  demais  recursos  voluntários  rejeitou­se  as  preliminares  e,  no  mérito, 
negou­se  provimento  aos  recursos.  Criou­se  um  espelho  desse  processo,  processo 
15922.720051/2015­11,  para  que  fosse  julgado  o  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional 
referente  à  exclusão  da  Cia  União  Empreendimentos  e  Participações  da  responsabilidade 
passiva solidária. Foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional e a CSRF 
manteve a exclusão do pólo passivo da Cia União Empreendimentos e Participações (Acórdão 
9202­005.314). 

Transcreve­se  a  seguir  trechos  do  Acórdão  9202­005.314  –  2ª  Turma,  de 
29/3/17: 

Noto,  a  respeito,  que  todos  os  outros  elementos  que  foram 
reunidos  pela  Fiscalização,  bastante  convincentes  quanto  à 
existência de grupo econômico de cuja direção participava o Sr. 
Ney  Padilha  (a  saber,  depoimentos  de  empregados, 
caracterização  de  sócios  figurativos,  transferência  patrimonial 
intragrupo excetuada aqui a  transferência para constituição da 
Cia União e posterior alteração societária das empresas, cessão 
de mão de obra entre as empresas, contratos de arrendamento e 
posição de garantidores em empréstimos contraídos no exterior) 
em  nenhum momento  permitem  vincular  a  referida Cia União, 
conforme,  inclusive,  pode  ser  confirmado  pela  fundamentação 
recursal  de  efls.  2405  a  2412,  onde  a  única  citação  à  Cia. 
referese às atas aqui citadas. 

Diante de tal constatação, também entendo que o indício trazido 
aos  autos  de  presença  do  Sr.  Ney  Padilha  e  de  sua  cônjuge, 
Tania  Padilha.  bem  como  de  seu  sogro,  Alexandre  Elias,  no 
quadro  societário  da  Cia.  União,  ainda  que  desde  sua 
constituição,  não  é  elemento  suficiente  que  permitase  concluir 
pertencer  àquela Cia.  ao  grupo  econômico  aqui  caracterizado, 
imputandolhe,  assim,  responsabilidade  solidária  quanto  ao 
débito objeto do presente lançamento. 

 

Sendo assim, por ter sido referida responsabilidade solidária já avaliada pela 
CSRF, adoto o mesmo julgamento proferido no acórdão de recurso voluntário e no acórdão de 

Fl. 3028DF  CARF  MF



 

  8

recurso  especial  citados,  para  excluir  a Cia União Empreendimentos  e Participações do pólo 
passivo. 

RECURSO DA AUTUADA E DA SOLIDÁRIA FRIGORÍFICO MARGEM  

Foi  solicitado  o  sobrestamento  do  julgamento  do  presente  processo  até  que 
sejam  julgadas  as  NFLDs  correlatas.  Todas  foram  julgadas  e  o  resultado  dos  julgamentos 
apresentados no relatório acima. 

MÉRITO 

Quanto  aos  valores  lançados  nas  NFLDs  conexas,  contendo  obrigação 
principal, em todos elas, no mérito, foi negado provimento aos recursos, mantendo­se o crédito 
tributário  lançado.  Em  algumas  deu­se  provimento  parcial  apenas  para  que  a  multa  fosse 
recalculada nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. Inclusive o processo 
36624.015.759/2006­09 está aguardando o presente julgamento para o cumprimento do julgado 
naquele processo. 

Sendo  assim,  como  foram  totalmente mantidos  os  lançamentos  nas NFLDs 
contendo obrigação principal, também deverá ser mantida a multa apurada no presente auto de 
infração. 

Como explicado nos  acórdãos proferidos nos demais processos  lavrados na 
mesma  ação  fiscal,  deverá  ser  calculada  a  multa  mais  benéfica,  considerando  os  autos  de 
infração/NFLDs conexos, em razão da alteração na  legislação previdenciária promovida pela 
Lei 11.941/09, nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. 

CONCLUSÃO 

Voto por conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de nulidade e excluir do 
pólo passivo a Cia União Empreendimentos e Participações. No mérito, dou provimento parcial 
aos  recursos voluntários para que a multa aplicada seja  recalculada,  considerando as NFLDs 
correlatas, nos termos da Portaria conjunta PGFN/RFB nº 14, de 4/12/09. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier  

           

 

           

 

Fl. 3029DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF Nº 41.
A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de preservação permanente e de utilização limitada, teve vigência a partir de 2001, inteligência do art. 17-O, da Lei n° 6.938/81, na redação do art. 1°, da Lei n° 10.165/2000.
Súmula CARF nº 41: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMENTA. FUNDAMENTOS.
Acolhem-se os embargos de declaração quando contraditórios os fundamentos do voto condutor e as disposições da ementa e dispositivos do acórdão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.




Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, para retificar os fundamentos do voto do acórdão embargado.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess.

















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    </arr>
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S2­C4T1 

Fl. 124 

 
 

 
 

1

123 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13726.000004/2004­96 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  2401­005.422  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  4 de abril de 2018 

Matéria  MALHA FISCAL ­ ITR 

Embargante  ROBERTO SATURNINO BRAGA 

Interessado  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 1999 

ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  COMPROVAÇÃO.  ATO 
DECLARATÓRIO AMBIENTAL. SÚMULA CARF Nº 41. 

A obrigatoriedade de apresentação do ADA como condição para o gozo da 
redução do ITR nos casos de área de preservação permanente e de utilização 
limitada, teve vigência a partir de 2001, inteligência do art. 17­O, da Lei n° 
6.938/81, na redação do art. 1°, da Lei n° 10.165/2000. 

Súmula  CARF  nº  41:  A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode  motivar  o 
lançamento de ofício  relativo a  fatos geradores ocorridos até o exercício de 
2000. 

EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  EMENTA. 
FUNDAMENTOS. 

Acolhem­se  os  embargos  de  declaração  quando  contraditórios  os 
fundamentos do voto condutor e as disposições da ementa e dispositivos do 
acórdão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

 

  

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13
72

6.
00

00
04

/2
00

4-
96

Fl. 118DF  CARF  MF




Processo nº 13726.000004/2004­96 
Acórdão n.º 2401­005.422 

S2­C4T1 
Fl. 125 

 
 

 
 

2

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
dos embargos e acolhê­los, sem efeitos infringentes, para retificar os fundamentos do voto do 
acórdão embargado. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco  Ricardo  Gouveia  Coutinho,  Andrea  Viana  Arrais  Egypto, 
Luciana Matos Pereira Barbosa e Cleberson Alex Friess. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 13726.000004/2004­96 
Acórdão n.º 2401­005.422 

S2­C4T1 
Fl. 126 

 
 

 
 

3

Relatório 

Cuida­se de embargos de declaração em face do Acórdão 3802­00.004 da 2ª 
Turma  Especial  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  (fls.  102/105),  cuja  ementa  está  assim 
redigida: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR  

Exercício: 1999  

ATO  DECLARATÓRIO  AMBIENTAL  ­  ÁREA  DE 
PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO 
LIMITADA.  A  obrigatoriedade  de  apresentação  do  ADA  como 
condição para o gozo da redução do ITR nos casos de área de 
preservação permanente e de utilização limitada, teve vigência a 
partir de 2001, inteligência do art. 17­O, da Lei n° 6.938/81, na 
redação do art. 1°, da Lei n° 10.165/2000.  

Recurso Voluntário Provido 

Consta  dos  fundamentos  do  voto  da  I.  Conselheira  Relatora,  os  seguintes 
termos: 

A matéria,  constante  dos  autos,  versa  sobre  a  exclusão  da  ora 
Recorrente,  do Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos  e 
Contribuições  das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno 
Porte (SIMPLES), com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003. 

Analisando o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do 
presente  Recurso  Voluntário,  urge  registrar  que  o  art.  35  do 
Decreto  70.235,  de  06  de  mar  o  de  1972,  que  dispõe  sobre  o 
processo  administrativo  fiscal  determina  que  "O  recurso, 
perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que 
julgará a perempção.” 

Observe­se que à fl. 141 dos autos, a Recorrente foi cientificada 
da  decisão  de  primeiro  grau  em  09  de  maio  de  2007  (quarta 
feira),  tendo,  a  contar  desta  data,  30  (trinta)  dias  para 
apresentação  de  recurso  voluntário,  de  conformidade  com  o 
artigo 33 do referido Decreto n° 70.235/72: 

"Art 33. Da decisão caberá recurso voluntário,  total ou 
parcial, com efeito suspensivo, dentro de 30 (trinta) dias 
seguintes a ciência da decisão. "  

E ainda o art. 5 “do mesmo Decreto 70. 235/ 72: 

"Art. 5°. Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua 
contagem  o  dia  do  início  e  incluindo­se  o  do 
vencimento. "  

Dessa  forma,  o  prazo  para  oferecimento  do  presente  Recurso 
Voluntário  findou  em  08  de  junho  de  2007,  sexta  feira,  e  sua 

Fl. 120DF  CARF  MF



Processo nº 13726.000004/2004­96 
Acórdão n.º 2401­005.422 

S2­C4T1 
Fl. 127 

 
 

 
 

4

interposição  ocorreu  somente  em  05  de  dezembro  de  2007 
(quarta feira), conforme se pode aferir do carimbo constante do 
documento  de  folha  146,  ultrapassando,  consequentemente,  o 
prazo  legal  de  30  (trinta)  dias  determinado  pela  norma  de 
regência. 

Do exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário 
interposto, dada a sua perempção. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que houve contradição entre os 
fundamentos do voto da relatora e os termos da ementa e do relatório, da seguinte forma: 

1.  Analisando­se  a  ementa  e  o  relatório  do  v.  acórdão 
embargado  (além  dos  autos),  observamos  claramente  que  se 
trata de um processo que analisar o ITR. 

2.  Ocorre  que  de  FORMA  CONTRADITÓRIO,  o  voto­
condutor  trata de exclusão de contribuinte do SIMPLES,  sendo 
que o recurso não foi conhecido por PEREMPÇÃO.  

3.  Com  efeito,  a  União  (Fazenda  Nacional)  requer  sejam 
conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a 
fim de ser extirpada a CONTRADIÇÃO apontada, empregando­
se efeitos de re­ratificaçao ao julgado. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 121DF  CARF  MF



Processo nº 13726.000004/2004­96 
Acórdão n.º 2401­005.422 

S2­C4T1 
Fl. 128 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Francisco Ricardo Gouveia Coutinho ­ Relator 

 

De  fato,  como  apontada  pela  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  há  uma 
contradição  nos  fundamentos  (voto)  da  decisão  de  primeira  instância  com  a  ementa  e  o 
relatório, o que conduz claramente a admissibilidade dos embargos de declaração. 

No  acórdão,  percebe­se  claramente  que  a  ementa  e  o  relatório  tratam  do 
Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  de  1999,  especificamente  os 
procedimentos administrativos de lançamento de malha valor. Enquanto, nos fundamentos do 
voto, a I. Julgadora fez referência a exclusão do recorrente do Sistema Integrado de Pagamento 
de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte 
(SIMPLES).  

Neste contexto, entendo deva a contradição ser sanada pela prolação de nova 
decisão.  Retificando­se  os  fundamentos  do  voto  condutor  e  ratificando­se  a  ementa  e  o 
dispositivo, que assim restou decidido:  

Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, 
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.  

Pois  bem.  A  matéria  da  presente  controvérsia  envolve,  para  fins  de 
comprovação  da  existência  da  área  de  preservação  permanente,  a  apresentação  do  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA),  dentro  do  prazo  estipulado  pela  Instrução  Normativa  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para fins de gozo do beneficio de sua exclusão 
da área total do imóvel objeto de incidência do ITR, no exercício de 1999. 

Cabe esclarecer que a exigência de ato declaratório do IBAMA, para fins de 
comprovação da área de preservação permanente,  foi  introduzido,  inicialmente, na  legislação 
tributária do ITR pelo § 4º do art. 10 da IN SRF no 43/97, com a redação que lhe deu o art. 1º 
da IN/SRF no 67/97, verbis: 

§ 4º As áreas de preservação permanente e as de utilização limitada serão 
reconhecidas  mediante  ato  declaratório  do  lbama,  ou  órgão  delegado 
através de convênio, para fins de apuração do ITR, observado o seguinte: 

I ­ (..) 

II­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da entrega da 
declaração do ITR, para protocolar requerimento do ato declaratório junto 
ao lbama; 

III­  se  o  contribuinte  não  requerer,  ou  se  o  requerimento  não  for 
reconhecido pelo Ibama, a Secretaria da Receita Federal fará o lançamento 
suplementar recalculando o ITR devido. 

Entretanto,  a  obrigatoriedade  da  utilização  do  ADA  para  a  finalidade  de 
redução do ITR nos casos de áreas de preservação permanente veio a ser instituída tão­somente 

Fl. 122DF  CARF  MF



Processo nº 13726.000004/2004­96 
Acórdão n.º 2401­005.422 

S2­C4T1 
Fl. 129 

 
 

 
 

6

com a vigência do art. 17­0 da Lei no 6.938/81, e a partir da redação que lhe deu o art. lº da Lei 
no 10.165, de 27/12/2000, que dispôs, verbis: 

Art. 17­0. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor 
do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR, com base em Ato 
Declaratório Ambiental — ADA, deverão recolher ao Ibama a importância 
prevista  no  item  3.11  do Anexo VII  da  Lei  no  9.960,  de  29  de  janeiro  de 
2000, a título de Taxa de Vistoria. 

[...] 

§1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é 
obrigatória. (grifo nosso) 

No  caso,  analisando  o  conjunto  probatório  dos  autos,  entendo  que  a 
motivação da glosa da área de preservação permanente  foi a falta de apresentação, dentro do 
prazo legal, do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA. Neste sentido, é o Acórdão 11­18.474 da 1ª 
Turma da DRJ/REC (fls. 66/75), cuja ementa está redigida:  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL  RURAL  ­ 
ITR  

Exercício: 1999  

ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. 

A  exclusão  de  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  da  área 
tributável do imóvel rural, para efeito de apuração do ITR, está condicionada 
ao seu reconhecimento pelo Ibama ou por órgão estadual competente, mediante 
Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA),  ou  à  comprovação  de  protocolo  de 
requerimento  desse  ato  àqueles  órgãos,  no  prazo  de  seis  meses,  contado  da 
data da entrega da DITR. 

GLOSA DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. 

Deve ser mantida a glosa da área declarada como de preservação permanente 
não­comprovada pelo contribuinte, recalculando­se, conseqüentemente, o ITR, 
devendo a diferença apurada ser acrescida das cominações legais, por meio de 
lançamento de oficio suplementar. 

Lançamento Procedente 

Percebe­se, ainda, que o recorrente logrou comprovar a área de preservação 
de permanente, carreando aos autos documentos, a exemplo do Laudo Agronômico (fls. 25/26) 
e do Parecer Técnico do IBAMA (fls. 62/64). 

Assim,  considerando  que  o  lançamento  do  crédito  tributário  reporta­se  ao 
Imposto sobre a Propriedade Territorial, exercício 1999, entendo que na situação aplica­se as 
disposições da Súmula CAR nº 41, que assim dispõe:  

Súmula CARF nº 41: A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) 
emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de 
ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000. 

Fl. 123DF  CARF  MF



Processo nº 13726.000004/2004­96 
Acórdão n.º 2401­005.422 

S2­C4T1 
Fl. 130 

 
 

 
 

7

Conclusão 

Em vista do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, a 
fim de que sejam ratificados a ementa, o dispositivo e o relatório do Acórdão nº 3802­00.004 
bem como sejam retificados os fundamentos do voto conforme o acima. 

 

(assinado digitalmente) 

Francisco Ricardo Gouveia Coutinho 

 

 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 124DF  CARF  MF


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