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11377210 #
Numero do processo: 11762.720078/2015-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2015 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO COMPLETA DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O Auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. CESSÃO DO NOME PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. A aplicação de multa equivalente a 10% do valor aduaneiro, se mostra cabível quando demonstrada a conduta imputada à pessoa jurídica por cessão de seu nome com vistas ao acobertamento dos reais intervenientes ou beneficiários nas operações de importação. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. FATO PRESUNTIVO DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. A falta de comprovação da origem e disponibilidade dos recursos utilizados na operação de importação caracteriza, por presunção a prática da interposição fraudulenta no comércio exterior. CARÁTER CONFISCATÓRIO DE MULTA APLICADA. MATÉRIA SUMULADA NO CARF. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PEDIDO DE PERÍCIA OU DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3401-014.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11501375 #
Numero do processo: 11080.731008/2011-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2007 NÃO CUMULATIVIDADE. FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS. SÚMULA CARF 217. “Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas.” NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. A comprovação dos créditos calculados sobre encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado não se restringe à apresentação das respectivas notas fiscais, podendo ser realizada mediante escrituração contábil e demais documentos idôneos. Compete ao contribuinte, contudo, demonstrar a existência e a exata quantificação do direito creditório, não sendo suficiente a apresentação de relatório gerencial cujos valores divirjam dos documentos de suporte, sem comprovação documental dos critérios de rateio, da utilização de custo médio e das demais justificativas apresentadas. COFINS-IMPORTAÇÃO. CRÉDITOS VINCULADOS À RECEITA DE EXPORTAÇÃO. TRANSPORTE DE SALDO PARA PERÍODOS SUBSEQUENTES. CRÉDITO INTEGRALMENTE UTILIZADO. O aproveitamento de crédito de COFINS-Importação em período posterior pressupõe a existência de saldo remanescente disponível e não utilizado.
Numero da decisão: 3401-014.944
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral) e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11457180 #
Numero do processo: 10875.720030/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 15/03/2005 a 11/11/2005 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. O reconhecimento do direito à restituição ou compensação tributária exige comprovação inequívoca, pelo sujeito passivo, da ocorrência de pagamento indevido ou em montante superior ao devido, mediante documentação hábil e idônea que evidencie a liquidez e certeza do crédito pleiteado. DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. RETIFICAÇÃO. LIMITES. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A retificação de Declarações de Importação destina-se à correção de erros materiais ou formais, não se prestando à modificação superveniente do regime tributário após o desembaraço aduaneiro. Inviável sua utilização para aplicação retroativa de benefício fiscal sem a comprovação do atendimento dos requisitos legais à época dos fatos geradores. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA. IPI. IMPOSSIBILIDADE. A compensação no âmbito federal exige crédito líquido e certo, devidamente comprovado pelo contribuinte. Inviável a utilização de créditos fundados em alegada aplicação retroativa de benefício fiscal não reconhecido, impondo-se a glosa da compensação com débitos próprios de IPI.
Numero da decisão: 3401-014.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário por ausência de comprovação do pagamento a maior. Assinado Digitalmente Ana Paula Giglio – Relatora Assinado Digitalmente Leonardo Correia de Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Correia de Lima Macedo (Presidente), Laércio Cruz Uliana Júnior, Laura Baptista Borges, Celso José Ferreira de Oliveira, Leandro Wilhelm Wolff (substituto integral, e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

11439688 #
Numero do processo: 10907.722541/2013-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA ADUANEIRA. TEMA 1293 STJ. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. Não incidirá o art.1º, §1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
Numero da decisão: 3401-014.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11439274 #
Numero do processo: 11128.722898/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 02/07/2008 IMPORTAÇÃO. MULTA SUBSTITUTIVA DO PERDIMENTO. FALTA DA DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CAPITAL. A demonstração da origem do capital é um ponto fundamental para demonstrar, com clareza, a regularidade da operação comercial. A legislação permite que o aporte seja realizado de forma adiantada com recursos de terceiros ou próprios. Mas deve haver correlação para com os documentos fiscais, comerciais, cambiais e contábeis da empresa.
Numero da decisão: 3401-014.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11439300 #
Numero do processo: 10725.720464/2008-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MERCADORIA ESTRANGEIRA. MULTA POR DESCRIÇÃO INEXATA. MULTA. LC nº 227/2026. REVOGAÇÃO. A multa por descrição inexata cujo fundamento legal eram os artigos84 da Medida Provisória nº2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o artigo69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003, não pode ser exigida em função de ausência de fundamento legal, pois tais dispositivos foram expressamente revogados pelo artigo 181, incisos II e II, da Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026.
Numero da decisão: 3401-014.913
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente MATEUS SOARES DE OLIVEIRA – Relator Assinado Digitalmente LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borge, Laercio Cruz Uliana Junior, Mateus Soares de Oliveira (Relator), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

11534391 #
Numero do processo: 11080.907273/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2011 PROCESSOS VINCULADOS POR DECORRÊNCIA. ART. 47, § 1º, INCISO II, E § 5º, DO RICARF. SUPERVENIENTE DEFINITIVIDADE DO PROCESSO PRINCIPAL. SOBRESTAMENTO E REUNIÃO DE PROCESSOS PREJUDICADOS. O pedido de ressarcimento e as declarações de compensação não homologadas fundam-se na glosa de créditos de IPI formalizada no auto de infração objeto do processo nº 11080.722074/2016-40, o que qualifica o presente processo como decorrente daquele, nos termos do art. 47, § 1º, inciso II, do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023). Tornada definitiva, na esfera administrativa, a decisão proferida no processo principal, exaure-se a razão de ser do sobrestamento previsto no § 5º daquele dispositivo e da reunião de processos, impondo-se que o julgamento do processo decorrente observe o quanto ali decidido. Fora das hipóteses de vinculação regimental, o processo administrativo fiscal rege-se pelo princípio da oficialidade (art. 2º, parágrafo único, inciso XII, da Lei nº 9.784/1999). NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE E PREJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configura contradição, tampouco cerceamento de defesa, a decisão que, reconhecendo a possibilidade de o valor do crédito vir a ser alterado por decisão a proferir em processo conexo, aplica a vedação normativa ao ressarcimento sem adentrar o mérito das glosas, por se tratar de fundamento suficiente e prejudicial. A superveniente definitividade do processo principal, ademais, retira utilidade a eventual reabertura da instância de piso, pois a irregularidade alegada não influiria na solução do litígio (arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/1972). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2011 DECADÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO. ART. 74, § 5º, DA LEI Nº 9.430/1996. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR OS DÉBITOS APURADOS APÓS A GLOSA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. SÚMULA CARF Nº 226. O prazo a que se sujeita a autoridade administrativa para apreciar o pedido de ressarcimento e homologar a compensação declarada é de cinco anos contados da transmissão de cada declaração (art. 74, § 5º, da Lei nº 9.430/1996). A alegada decadência do direito de glosar os créditos e de exigir as diferenças de IPI apuradas na reconstituição da escrita fiscal é matéria própria do processo de determinação e exigência do crédito tributário, no qual foi definitivamente afastada, em consonância com a Súmula CARF nº 226, segundo a qual a dedução dos débitos a partir de créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não se considera pagamento e sujeita-se ao prazo do art. 173, inciso I, do CTN. ART. 25 DA IN RFB Nº 1.300/2012. COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO AFERIDAS NO EXAME DA HOMOLOGAÇÃO. ART. 170 DO CTN. Ainda que a vedação do art. 25 da IN RFB nº 1.300/2012 se dirigisse apenas ao ressarcimento em espécie, a não homologação das compensações subsiste por fundamento autônomo: a ausência de crédito líquido e certo, exigida pelo art. 170 do CTN, aferida no momento do exame da homologação, e não na data da transmissão das declarações. A extinção do débito sob condição resolutória (art. 74, § 2º, da Lei nº 9.430/1996) não subsiste quando a condição se implementa pela não homologação. RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DEFINITIVAMENTE GLOSADO EM PROCESSO CONEXO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PER/DCOMP NÃO É SUCEDÂNEO RECURSAL. Mantida em caráter definitivo, na esfera administrativa, a glosa dos créditos de IPI formalizada no auto de infração conexo, com o crédito tributário correspondente inscrito em Dívida Ativa da União, resta confirmada a inexistência do saldo credor invocado, faltando-lhe a liquidez e a certeza indispensáveis ao ressarcimento e à compensação (art. 170 do CTN). O procedimento de ressarcimento e compensação não constitui via própria para a rediscussão, ainda que reflexa, de matéria definitivamente apreciada no processo relativo ao lançamento. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. Não configura mudança de critério jurídico vedada pelo art. 146 do CTN a adoção de entendimento sobre a classificação fiscal dos insumos que jamais fora objeto de manifestação expressa e específica da Administração Tributária em relação ao sujeito passivo. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. MULTA DE MORA E JUROS. ART. 61 DA LEI Nº 9.430/1996. ART. 76, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 4.502/1964. ART. 100 DO CTN. SÚMULA CARF Nº 167. Os débitos cuja compensação não foi homologada sujeitam-se aos acréscimos moratórios previstos no art. 61 da Lei nº 9.430/1996. O art. 76, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 4.502/1964 deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II, do CTN, e a observância de decisões administrativas desprovidas de eficácia normativa não exclui a aplicação de penalidades (Súmula CARF nº 167). Atos da SUFRAMA relativos à aprovação de projeto industrial não constituem norma complementar da legislação do IPI acerca da classificação fiscal, para os fins do art. 100, parágrafo único, do CTN. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2011 a 30/11/2011 COISA JULGADA. RE Nº 212.484/RS (MSI Nº 91.0009552-4). LIMITES OBJETIVOS. ISENÇÕES. CRÉDITO DE IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. A coisa julgada formada no MSI nº 91.0009552-4 e as normas isentivas do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/1975 e do art. 9º do Decreto-Lei nº 288/1967 asseguram o direito ao crédito de IPI relativo aos insumos isentos adquiridos da Zona Franca de Manaus (an debeatur), mas não definem a classificação fiscal desses insumos nem a alíquota aplicável ao cálculo do crédito (quantum debeatur). CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KIT OU CONCENTRADO PARA REFRIGERANTES. SÚMULA CARF Nº 236. SUFRAMA. INCOMPETÊNCIA PARA CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA TIPI. ADQUIRENTE. BOA-FÉ. Cada um dos componentes da mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” deve ser classificado em código próprio da TIPI quando constituído por diferentes matérias-primas e produtos intermediários que apenas após nova etapa de industrialização no estabelecimento adquirente se tornam uma preparação composta para elaboração de bebidas (Súmula CARF nº 236). Os atos da SUFRAMA de aprovação de projeto industrial não vinculam a classificação fiscal do produto para fins de apuração do crédito de IPI pelo adquirente, e a idoneidade formal das notas fiscais não dispensa o exame da correção material do crédito nelas fundado.
Numero da decisão: 3401-015.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leandro Wilhelm Wolff (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

11534362 #
Numero do processo: 10880.954283/2017-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/11/2011 a 30/11/2011 DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO. Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.960
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11534356 #
Numero do processo: 10880.954270/2017-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2011 a 30/04/2011 DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO. Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.957
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

11534364 #
Numero do processo: 10880.954284/2017-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2012 a 29/02/2012 DCTF RETIFICADORA REDUTORA DE TRIBUTO. ANÁLISE. HOMOLOGAÇÃO. Verificados equívocos tanto por parte do Fisco quanto por parte da contribuinte, e sem intuito elisivo, considerando-se o princípio da verdade material, deve ser reconhecido o devido direito à equiparação a industrial da filial da recorrente e determinada a consequente revisão de ofício dos lançamentos do direito creditório.
Numero da decisão: 3401-014.961
Decisão: Acordam os membros do colegiado em conhecer do recurso voluntário para no mérito, por unanimidade, dar parcial provimento nos termos do PAF nº 18470.726739/2015-69. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.952, de 22 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.900331/2018-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator Participaram do presente julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Laércio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Leandro Wilhelm Wolf (Substituto).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO