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7483561 #
Numero do processo: 10660.721696/2016-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011 DA DECADÊNCIA No caso de falta de pagamento ou pagamento em atraso da quota única ou da 1ª quota do ITR, após o exercício de apuração do imposto, aplica-se a regra geral prevista no art. 173, I, do CTN, para efeito de contagem do prazo decadencial. Crédito tributário constituído após o prazo quinquenal legalmente previsto. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 2201-004.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA

7471297 #
Numero do processo: 10580.021381/99-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 1989 TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DIES A QUO E PRAZO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. ART. 62, §2º, DO ANEXO II DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O CARF está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF e STJ, na sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C, do antigo CPC (art. 62-A do Anexo II do RICARF). Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no RE nº 566.621-RS, bem como aquele esposado pelo STJ no REsp nº 1.269.570-MG, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, formalizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118, de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação é de cinco anos, conforme o artigo 150, §4º, do CTN, somado ao prazo de cinco anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). Entendimento sumulado (Súmula CARF nº 91). Somente com a vigência do art. 3º da LC nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado.
Numero da decisão: 2201-004.715
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à DRJ de origem a fim de que, superada a decadência para pleitear a restituição, seja analisado o mérito da demanda. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dione Jesabel Wasilewski, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Daniel Melo Mendes Bezerra, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

7483574 #
Numero do processo: 13896.723096/2016-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 2201-000.320
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (Assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente), Dione Jesabel Wasilewski, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS, o qual julgou procedente em parte a impugnação do contribuinte. Adotamos o relatório da decisão de primeira instância, por bem sintetizar os fatos: Trata o presente processo de Impugnação ao Auto de Infração de fls. 3.254 a 3.263 (lançamento original), lavrado contra a pessoa jurídica em epígrafe, ora Impugnante, por meio do qual é exigida a importância de R$ 9.719.219,52 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, referente a fatos ocorridos ao longo do ano de 2012. Além do Auto de Infração acima referido, foi ainda lavrado o lançamento complementar de fls. 3.231 a 3.240, por meio do qual à exigência original foi adicionada a importância de R$ 1.715.156,42, também a título de IRRF, acrescida de multa de ofício de 75% e dos juros de mora legais, relativamente aos mesmos fatos abrangidos pelo lançamento original. Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 de fls. 3.269 a 3.328, a motivação apresentada pela Autoridade Fiscal para formalizar a exigência acima discriminada é a falta de retenção e recolhimento do Imposto incidente sobre pagamentos ou remessas realizadas pela Impugnante, em razão de serviços que lhe foram prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. O Imposto foi exigido nos termos do que dispõem os arts. 682 e 685 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Quanto à matéria tributável que compõe o objeto do presente processo, no item 1.2.5 do Termo de Verificação n° 01 a Autoridade Fiscal esclarece que intimou a Impugnante a comprovar a retenção do Imposto incidente sobre o montante de R$ 84.503.824,24, informado na Ficha 45 da DIPJ 2013 (AC 2012) na linha reservada a “Serviços Técnicos e de Assistência sem Transferência de Tecnologia, Prestados no Exterior” (fls. 169 a 171). Segundo informação contida na Ficha 45 da DIPJ 2013, o total pago ou remetido a beneficiários no exterior pela Impugnante, ao longo do ano de 2012, a título de remuneração por serviços técnicos e de assistência sem transferência de tecnologia, é composto das seguintes parcelas: PAÍS VALOR (R$) Alemanha 33.955,04 China 50.099.065,96 Coréia do Norte (sic) 9.288,45 Estados Unidos 17.582.923,27 Itália 2.537.806,61 Jordânia 189.279,50 Letônia 5.431,46 Noruega 48.890,30 Holanda 7.462.514,61 Reino Unido 45.281,80 Suécia 6.487.509,24 Suíça 1.878,00 Total 84.503.824,24 O valor total remetido a cada país acima mencionado encontra-se detalhado em planilha anexada ao processo (fl. 1.272), em que são discriminados, individualmente, cada um dos pagamentos ou remessas. Embora na DIPJ conste que valores tenham sido remetidos à Coréia do Norte, na verdade, trata-se de um claro equívoco no preenchimento da declaração, pois, segundo consta na planilha anexada à fl. 1.272, duas remessas que totalizaram R$ 9.288,45 tiveram como beneficiária a empresa SGS Korea Co Ltd., domiciliada em Seul, na Coréia do Sul. Inclusive, conforme se verá adiante, o fato de a Impugnante ter apresentado argumento específico relativo à Convenção1 celebrada pelo Brasil com a Coréia do Sul reforça tal conclusão. Em atendimento à intimação fiscal, a Impugnante não apresentou comprovação de que teria efetuado a retenção do Imposto sobre as remessas identificadas na Ficha 45 da DIPJ 2013. Em verdade, afirmou que não seria aplicável tal incidência em razão (i) de os pagamentos serem referentes a fornecimento de materiais, e não a prestação de serviços; e (ii) da existência de Acordos para evitar a dupla tributação. A Autoridade Fiscal não acolheu tais argumentos, expondo suas razões no Termo de Verificação. Por consequência, constituiu de ofício o crédito tributário exigido no presente processo. Às fls. 3.340 a 3.429, encontram-se juntadas as Convenções para Evitar a Bitributação, firmadas pelo Brasil com China, Coréia do Sul, Holanda, Itália e Suécia. Do montante total remetido ao exterior, informado pela Impugnante (R$ 84.503.824,24), apenas a parte correspondente a R$ 64.794.797,63 foi considerada como matéria tributável no presente processo. A parcela restante - no valor de R$ 19.709.026,61 e que teve como beneficiárias as empresas MJP Engineering and Consulting LLC e Remazel Engineering SpA - compõe a matéria tributável do processo n° 13896.723091/2016-35, por ter sido considerada “pagamento sem causa”. O valor lançado neste processo, a título de IRRF (R$ 9.719.219,52), corresponde ao resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre cada um dos pagamentos ou remessas ao exterior que integram a matéria tributável de R$ 64.794.797,63, discriminada no Auto de Infração. Quanto à alíquota aplicável, a Autoridade Fiscal assim se manifestou no Termo de Verificação: Enquanto a prestação de serviços em geral sofre a incidência de IRRF a uma alíquota de 25%, a teor do já transcrito artigo 7° da Lei 9.779 de 1999, a “remuneração de serviços de assistência administrativa e semelhantes” e os “serviços técnicos e de assistência administrativa ” se sujeitam a uma alíquota de 15%, respectivamente, conforme art. 3° da MP n° 2-159-70 de 2001 e o art. 2° A da Lei n° 10.168/2000. O Auto de Infração original foi lavrado em 18/10/2016. Dias depois, em 24/10/2016, a Autoridade Fiscal lavrou o Auto de Infração complementar de fls. 3.231 a 3.240, justificado por meio da seguinte exposição, contida no Termo de Verificação n° 02 (fls. 3.242 a 3.245): Segundo consta do Termo de Verificação n° 01 citado, item 3.4, o IRRF a ser lançado sobre remessas ao exterior, e formalizado em processo 13.896.723.096/2016-68 deveria ter tido como bases de cálculo o valor enviado ao exterior reajustado. Isto é, o valor remetido ao exterior deveria ser dividido por 0,85 para fins de apuração da Base de Cálculo reajustada sobre a qual deveria ter sido calculado o IRRF, como ali demonstrado. E também como demonstrado em "Planilha apresentada pelo contribuinte como rol de composição do valor constante da ficha 04A linha 20 (Ficha 45) com valores de base e imposto (IRRF e CIDE) calculados pela fiscalização", planilha que foi entregue ao contribuinte em papel e em meio magnético, em 19/10/2016. Ocorre que foi verificado, conforme pode ser visualizado em "DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE" do Auto de Infração de IRRF, recebido pelo contribuinte em 19/10/2016, inserto no arquivo"PROCESSO_IRRF_13896_723_096 _2016_68_ Auto_de_ lnfracao_proc96IRRF_1_.pdf', que as bases utilizadas para lançamento não foram as bases reajustadas, e sim as bases da remessa em valor originalmente enviado ao exterior. [...]Em razão dos fatos acima narrados, com base na legislação abaixo reproduzida, procederemos o presente lançamento complementar ao lançamento de ofício procedido em 19/10/2016, referente a diferença detectada: [...]Quanto ao reajustamento da base de cálculo, no Termo de Verificação n° 01, referente ao lançamento original, consta o seguinte: 2.2.2) Do Reajuste da Base de Cálculo “Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei n° 4.154, de 1962, art. 5°, e Lei n° 8.981, de 1995, art. 63, § 2°). " [...]3.4) Da base do IRRF sob os pagamentos enviados a pessoa jurídica domiciliada no exterior, tributados a 15%: (e da Base do CIDE) Os valores remetidos em pagamento a pessoa jurídica domiciliado no exterior o serão a alíquota de 15% (sic). Para tanto reproduzimos abaixo os valores constantes da planilha apresentada pelo contribuinte, apenas excluindo as linhas referentes a empresa MJP que já estão sendo objeto de tributação em itens anteriores a alíquota de 35%. Também aqui haverá a necessidade de se reajustar os valores enviados ao exterior, pelos mesmos motivos expostos anteriormente. Apenas que, tendo em vista a alíquota aplicável ser de 15%, o ajuste se dará da forma abaixo demonstrada: Valor enviado(ou líquido) = Valor Bruto - 0,15*Valor Bruto Valor enviado(ou líquido) = 0,85 * Valor Bruto. Ou seja, Valor Bruto (base de cálculo) = Valor liquido/0,85 [...]Como se nota, já no Termo de Verificação n° 01, a Autoridade Fiscal informou que iria reajustar a base de cálculo do lançamento. Nesse sentido, no próprio item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, consta uma planilha com a demonstração do cálculo do IRRF, em que foi considerado o reajustamento da base de cálculo. No entanto, na confecção do Auto de Infração original a Autoridade Fiscal não procedeu dessa forma, de modo que a matéria tributável foi levada ao lançamento sem que fosse considerado o reajustamento. Tal fato fica evidente quando se verifica que, na linha final da planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1, o valor total do IRRF calculado pela Autoridade Fiscal alcançou o montante de R$ 11.882.224,28, e não os R$ 9.719.219,52 que constam no lançamento original. Esta foi a justificativa apontada no Termo de Verificação n° 02 para o lançamento complementar. Também cumpre aqui observar que, somando-se o valor originalmente lançado (R$ 9.719.219,52) e o valor lançado no Auto complementar (R$ 1.715.156,42), o resultado encontrado é R$ 11.434.375,94, que não coincide com o montante de R$ 11.882.224,28 encontrado na planilha contida no item 3.4 do Termo de Verificação n° 1. A diferença de R$ 447.848,34 ( = R$ 11.882.224,28 - R$ 11.434.375,94) se explica pelo fato de que o pagamento realizado pela Impugnante à empresa Remazel, no valor de R$ 2.537.806,61, foi computado na matéria tributável (R$ 67.332.604,24) que serviu de base para o cálculo dos R$ 11.822.224,28 informados na planilha, ainda que a própria Autoridade Fiscal, no rodapé daquela mesma planilha, tenha observado que não iria incluir tal pagamento na matéria tributável deste processo. A observação no rodapé da planilha se deve ao fato de que o referido pagamento foi levado à base de cálculo do lançamento do IRRF que compõe o objeto do processo n° 13896.723091/2016-35, em razão de ter sido considerado “sem causa”. Do Auto de Infração original a Impugnante foi cientificada em 19/10/2016 (fl. 3.464 do processo n° 13896.723091/2016-35), e do Auto de Infração complementar, em 25/10/2016 (fl. 3.245). Irresignada, em 17/11/2016 apresentou a Impugnação de fls. 3.440 a 3.460, em que requer o cancelamento integral da exigência lançada em razão da existência de Acordos para evitar a bitributação. Subsidiariamente, a Impugnante requer (i) a exclusão dos valores pagos à COSCO e à REMAZEL da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de dizerem respeito a contratos de fornecimento, e não de prestação de serviços técnicos; (ii) a exclusão dos valores pagos a residentes na Suécia da base de cálculo do Imposto lançado, em razão de o Acordo firmado pelo Brasil com aquele País não ter equiparado rendimentos oriundos de contratos de prestação de serviços e assistência técnica aos rendimentos classificados como royalties; (iii) em relação aos pagamentos efetuados a residentes na Coréia do Sul, que seja observada a alíquota de 10% do IRRF; e (iv) que seja afastado o reajustamento da base de cálculo do IRRF, efetuado ao amparo de norma legal inaplicável ao caso, de forma que o IRRF seja calculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior. Por fim, cumpre registrar que, além do IRRF, em relação aos mesmos pagamentos aqui analisados também foi lançada a Cide-Remessas, conforme Auto de Infração que compõe o objeto do processo n° 13896.723.095/2016-13. É o relatório. Foi prolatado o Acórdão nº 07-40.151 - 6a Turma da DRJ/FNS (fls. 3508/3501), que julgou a impugnação procedente em parte, nos termos da seguinte ementa: CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DO TRATAMENTO CONFERIDO A ROYALTIES. Nos termos dos protocolos anexos ao Acordo Brasil-China e às Convenções Brasil-Coréia do Sul, Brasil-Holanda e Brasil-Noruega, os rendimentos provenientes da prestação de serviços técnicos devem receber o mesmo tratamento que é conferido aos royalties, autorizando, desta forma, a incidência do Imposto na fonte. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. CORÉIA DO SUL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. Nos termos do art. 1° do Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 3, de 17 de março de 2006, “em relação aos [...] royalties de que trata a alínea "b" do parágrafo 2° do art. XII da mencionada Convenção e a quaisquer rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos tratados no item 4 de seu Protocolo, ressalvado tratamento mais benéfico estabelecido em lei interna, o imposto de renda na fonte, quando o beneficiário efetivo for um residente ou domiciliado na Coréia, não excederá dez por cento do montante bruto dos valores em questão”. CONVENÇÃO PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO. SUÉCIA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. Considerando que não há, na Convenção Brasil-Suécia, equiparação do tratamento a ser dado às contraprestações de serviços técnicos aos conferidos aos rendimentos de profissões independentes (artigo 14), o fundamento adotado pela Autoridade Fiscal encontra-se equivocado, razão pela qual há que ser cancelada a parte do lançamento referente às remessas efetuadas a empresa domiciliada na Suécia. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 02/02/2012, 24/04/2012, 27/04/2012, 21/05/2012, 18/06/2012, 19/07/2012, 08/08/2012, 27/08/2012, 18/09/2012 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. Em face dessa decisão, cuja ciência se deu em 25/08/2017 (fl.3579) e o recurso voluntário foi protocolado tempestivamente em 22/09/2017 (fls. 3584/3600), tendo apresentado as razões recursais, a seguir sintetizadas: 1) Acordos para evitar a bitributação e não autorização da cobrança do IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos que não envolvam transferência de tecnologia 1.1) A questão - e aqui reside a divergência - é que não é toda remuneração por serviço técnico/ de assistência técnica que pode ter tratamento fiscal equiparado ao pagamento de royalties, como pretende o v. acórdão recorrido, mas tão somente a remuneração feita em contrapartida aos contratos que importem em transferência/cessão de tecnologia. Do contrário, forçosamente teríamos que reconhecer que a remuneração por todo e qualquer serviço poderia ser equiparada à remuneração por royalties, afinal, todo serviço é técnico, pois que envolve o conhecimento de uma técnica por parte daquele que o executará. 2) Os pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD. 2.1) Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF. 2.2) Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços. 2.3) Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida: "Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem." 2.4) Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO. 2.5) A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO. 2.6) Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos: Fls. dos autos Contrato Descrição Objeto Natureza Preços (US$) Fls. 714/729 e 758/783 EXP00002/00-1S Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 223,775,000.00 Fls. 784/813 EXP01197/00-1S Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 75,245,000.00 Fls. 730/756 EXP01197/1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 6,000,000.00 Fls. 730/756 EXP00002/00-1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 14,000,000.00 Fls. 814/842 EXP01197/1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 5,760,000.00 Fls. 814/842 EXP00002/00-1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 13,440,000.00 2.7) Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços. 3) Houve erro da metodologia utilizada para apuração da base de cálculo do IRRF supostamente devido. 4) Por fim, requer: 4.1) Seja determinado o cancelamento total da autuação tendo em vista que a inexigibilidade de IRRF sobre a remuneração de serviços técnicos / assistência técnica que não envolvam transferência de tecnologia, os quais devem ser tomados como integrantes dos lucros a que se refere o artigo 7° dos Acordos Internacionais para Evitar a Dupla Tributação, sobre os quais apenas se admite a tributação no País do prestador de serviço. 4.2) Subsidiariamente, acaso não acolhido o item acima, seja declarada a insubsistência do lançamento quanto aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP, ante à manifesta falha da Autoridade Administrativa, que apressadamente vinculou todos os pagamentos efetuados à citada empresa a um único Contrato de Prestação de Serviços, quando é certo que, no ano de 2012, estavam em vigor 5 (cinco) outros Contratos (todos apresentados no curso da fiscalização), dois dos quais, de maior valor, relativos à Compra de Bens/Equipamentos, cujos pagamentos, portanto, não poderiam se sujeitar à incidência da CIDE. 4.3) Alternativamente, requer que seja o julgamento convertido em diligência a fim de que seja feita a devida segregação entre: (i) os valores pagos pela Recorrente à COSCO a título da prestação dos serviços contratados nos Contratos EXP 01197/1Z e EXP00002/00-1Z e (ii) os valores pagos em contrapartida ao fornecimento dos bens/equipamentos contratados nos Contratos EXP 01197/00-1S e EXP00002/00-1S; reconhecendo-se, por conseguinte, a não incidência da CIDE sobre esses últimos; 4.4) Seja afastado o reajustamento de base perpetrado pela I. Auditora Fiscal com base, de forma que o IRRF, acaso mantido, seja recalculado sobre os rendimentos efetivamente pagos aos domiciliados no exterior, posto que representativos da verdade e única remuneração bruta dos serviços. É relatório. Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator Admissibilidade O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. Da Diligência Consoante relatado, a recorrente se insurge contra o fato de a totalidade dos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD integrarem a base de cálculo do presente lançamento, como relativos à contratação de serviços. Assevera a recorrente em relação aos pagamentos efetuados à COSCO SHIPYARD GROUP CO LTD. “Consoante registrado no v. acórdão recorrido, a Autoridade Fiscal sustentou que todos os pagamentos realizados à empresa COSCO no ano de 2012 têm natureza e remuneração por serviços prestados, estes, diga-se, tomados como serviços técnicos e, portanto, sujeitos à incidência da IRRF. Em defesa, a ora Recorrente defendeu que os valores pagos eram vinculados a contrato de contração de plataformas e, que, como tal, não estariam sujeitos à incidência do IRRF, porquanto o contrato de fornecimento não poderia ser confundido com o contrato de prestação de serviços técnicos. Defendeu a Recorrente que a maioria dos pagamentos efetuados à COSCO se referiu ao fornecimento de materiais e não a prestação de serviços. Pois, fazendo referência às transcrições feitas pela Autoridade Administrativa de trechos de um Contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO, mais especificamente, o Contrato identificado por ECXP01197-00-1Z, indicativas de uma prestação de serviços, assim concluiu a r. decisão recorrida: Como visto acima, o próprio contrato faz ampla referência a prestação de serviços pela Contratada. Sobre esse ponto, cumpre observar que em nenhum momento a Impugnante apresentou um contraponto concreto, identificado, por exemplo, a obrigação de a Contratada fornecer um bem, conforme alegado na Impugnação. E o que é mais importante, também não apresentou qualquer vinculação entre os valores alcançados pelo Auto de Infração e uma eventual obrigação de a Contratada fornecer um bem." Ocorre que a conclusão acima parte de uma premissa equivocada, qual seja premissa de que apenas existiria um contrato firmado entre a Recorrente e a COSCO. A Recorrente apresentou, no curso da fiscalização, todos os contratos firmados com a COSCO e que estavam em vigor no ano de 2012 (fls. 714/842 dos autos deste processo administrativo), contratos estes nos quais se apoiaram os pagamentos efetuados a COSCO. Pois desses contratos, cujo quadro-resumo segue abaixo, é possível verificar que apenas 10% dos valores contratados com a COSCO são relativos à contratação de serviços, sendo os demais 90% referentes à compra de bens/equipamentos: Fls. dos autos Contrato Descrição Objeto Natureza Preços (US$) Fls. 714/729 e 758/783 EXP00002/00-1S Fornecimento de 6 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 223,775,000.00 Fls. 784/813 EXP01197/00-1S Fornecimento de 2 Modules for accommodations and helidecks. Venda de Bens/Equipamentos 75,245,000.00 Fls. 730/756 EXP01197/1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 6,000,000.00 Fls. 730/756 EXP00002/00-1Z Consultant Work for Project Management Prestação de Serviços 14,000,000.00 Fls. 814/842 EXP01197/1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 5,760,000.00 Fls. 814/842 EXP00002/00-1Z Detail Engineering And Workshop Design Prestação de Serviços 13,440,000.00 Logo, inaceitável a presunção fiscal de que 100% dos valores pagos à COSCO no ano-calendário de 2012 o foram em remuneração da prestação de serviços”. Este Relator, ao analisar os documentos mencionados pela Recorrente às fls. 714/842 (numeração descontínua), se deparou com documentos redigidos em língua estrangeira. Não obstante a existência de lacuna no Decreto nº 70.235/1972, deve o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente ao presente caso, mediante recurso à analogia, isto é, à busca da disciplina prevista no sistema normativo para casos semelhantes, com fundamento no art. 108 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional. Reza o Novo Código de Processo Civil Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Desta forma, entendo que a recorrente deve ser intimada para juntar a versão dos documentos colacionados aos autos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de indeferimento da prova. Após cumprida a intimação, deverão os aludidos documentos ser apreciados pela autoridade lançadora, para manifestação conclusiva acerca de eventual fornecimento de materiais por parte da COSCO à Recorrente, que não devam integrar a base de cálculo, por não poder ser considerado fato gerador da exação lançada. Conclusão Diante do exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que: - Seja intimada a recorrente para a juntada da versão dos documentos em língua portuguesa, firmada por tradutor juramentado, sob pena de invalidade da prova apresentada. - A autoridade fiscal se manifeste conclusivamente acerca da existência de previsão de fornecimento de materiais, cujos valores tenham sido considerados globalmente como prestação de serviços, em parte dos contratos colacionados aos autos. (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra
Nome do relator: DANIEL MELO MENDES BEZERRA

7711869 #
Numero do processo: 16327.904462/2008-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 05/11/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. É nula, por preterição do direito de defesa, a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos na impugnação que sejam essenciais à solução da lide administrativa, à luz do que determina o art. 59, II, do Decreto 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 2201-004.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, para considerar nula, por cerceamento do direito de defesa, a decisão proferida em sede de 1ª instância e determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para que emita nova decisão, oportunidade em que todos os temas tratados na impugnação deverão ser analisados pelo colegiado administrativo. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7708482 #
Numero do processo: 16327.902116/2008-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 04/02/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. É nula, por preterição do direito de defesa, a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos na impugnação que sejam essenciais à solução da lide administrativa, à luz do que determina o art. 59, II, do Decreto 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 2201-004.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, para considerar nula, por cerceamento do direito de defesa, a decisão proferida em sede de 1ª instância e determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para que emita nova decisão, oportunidade em que todos os temas tratados na impugnação deverão ser analisados pelo colegiado administrativo. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7737626 #
Numero do processo: 10830.003332/2002-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 1991, 1992, 1993 REANÁLISE DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DA CSRF. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A análise da decadência não se confunde com a decisão acerca da liquidez e certeza do indébito pleiteado; logo, tendo a CSRF afastado a decadência e determinado o retorno dos autos para análise do mérito, não há como se acatar a alegação de mudança de critério jurídico porquanto o novo despacho decisório está apenas dando prosseguimento ao trâmite do processo por determinação expressa da autoridade julgadora de segunda instância. ILL. SOCIEDADE POR QUOTA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Somente é indevida a exigência do imposto sobre o lucro líquido das sociedades por quotas de responsabilidade limitada quando o contrato social prever, sem depender do assentimento dos sócios, destinação do lucro líquido outra finalidade que não de sua distribuição; assim, quando o contrato social prevê que a destinação do lucro líquido depende de disposição dos sócios a respeito, dá-se a situação configuradora da disponibilidade jurídica dos rendimentos, pois os sócios quotistas já detêm o poder de dispor, ou seja, contam com os atributos necessários para acionar a faculdade de dar ao lucro líquido a finalidade que bem desejam.
Numero da decisão: 2201-005.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente. (assinado digitalmente) Douglas Kakazu Kushiyama - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Débora Fófano dos Santos, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Suplente Convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente). Ausente o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra.
Nome do relator: DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA

7711895 #
Numero do processo: 16327.904475/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 14/11/2003 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. É nula, por preterição do direito de defesa, a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos na impugnação que sejam essenciais à solução da lide administrativa, à luz do que determina o art. 59, II, do Decreto 70.235, de 1972.
Numero da decisão: 2201-004.898
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar suscitada de ofício pelo Conselheiro Relator, para considerar nula, por cerceamento do direito de defesa, a decisão proferida em sede de 1ª instância e determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para que emita nova decisão, oportunidade em que todos os temas tratados na impugnação deverão ser analisados pelo colegiado administrativo. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7715178 #
Numero do processo: 16327.903886/2009-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 06/06/2005 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior Oportunizada, em face do exercício do contraditório, com a trazida da manifestação de inconformidade e do recurso voluntário, a apresentação de documentos pela empresa interessada e não apresentado qualquer documento capaz de afastar a conclusão contida no despacho decisório contestado, mantém-se o indeferimento da compensação, por inexistência do crédito indicado em Per/Dcomp. DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. JUNTADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de diligência e/ou perícia, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. Ao indicar como crédito um pagamento indevido, destacando, inclusive, as informações constantes do Darf pleiteado, sem proceder a qualquer retificação, ou comprovar o erro material em sua retificação, não há como transmudar a vontade expressa na Dcomp transmitida, sendo desnecessária a diligência e/ou perícia, bem assim a eventual juntada de novas provas. VERDADE MATERIAL. PROVA. LIMITES. Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao principio da verdade material, o mesmo não é absoluto, sob pena de malferi-lo, bem como aos princípios da legalidade e da isonomia e as regra do devido processo legal.
Numero da decisão: 2201-004.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7715181 #
Numero do processo: 16327.903889/2009-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 06/06/2005 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior Oportunizada, em face do exercício do contraditório, com a trazida da manifestação de inconformidade e do recurso voluntário, a apresentação de documentos pela empresa interessada e não apresentado qualquer documento capaz de afastar a conclusão contida no despacho decisório contestado, mantém-se o indeferimento da compensação, por inexistência do crédito indicado em Per/Dcomp. DILIGÊNCIA E/OU PERÍCIA. JUNTADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de diligência e/ou perícia, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo. Ao indicar como crédito um pagamento indevido, destacando, inclusive, as informações constantes do Darf pleiteado, sem proceder a qualquer retificação, ou comprovar o erro material em sua retificação, não há como transmudar a vontade expressa na Dcomp transmitida, sendo desnecessária a diligência e/ou perícia, bem assim a eventual juntada de novas provas. VERDADE MATERIAL. PROVA. LIMITES. Ainda que o Processo Administrativo Fiscal Federal esteja jungido ao principio da verdade material, o mesmo não é absoluto, sob pena de malferi-lo, bem como aos princípios da legalidade e da isonomia e as regra do devido processo legal.
Numero da decisão: 2201-004.927
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Debora Fofano, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO

7775267 #
Numero do processo: 10880.903976/2009-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 12 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jun 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO AO CRÉDITO NEGADO. Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não logra comprovar com documentos hábeis e idôneos que houve pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 2201-004.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Daniel Melo Mendes Bezerra – Presidente em exercício e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Débora Fofano, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Douglas Kakazu Kushiyama, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente Convocada), Marcelo Milton da Silva Risso e Daniel Melo Mendes Bezerra (Presidente em Exercício).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO