{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11930,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011\nEmenta:\nPROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.\nPROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.\nO procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.\nNos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.\nCabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.\nMULTA. 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No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada, por unanimidade de votos, afastar o agravamento da multa, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-09T00:00:00Z", "id":"6285427", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:17.008Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119279616000, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13984.720305/2012­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011 \n\nEmenta: \n\nPROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO \nJULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de \nprimeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua \nconvicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.  \n\nPROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO. \nCERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. \n\nO  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no \nsentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa \ndevem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que \nna etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível \na  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do \nsujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação \ndesenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. \n\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do \npagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c \nart. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a \npartir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O \nfato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados \ncinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos \nfatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA. \nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n98\n\n4.\n72\n\n03\n05\n\n/2\n01\n\n2-\n07\n\nFl. 1266DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos \nhonorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo \nautor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que \npossibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar \nos rendimentos. \n\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da \nfiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza \no  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos \ntermos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 \n(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no \najuste anual. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. \n\nCabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente \ndemonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração \ntributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos \ntributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação \nque a instituiu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com \na  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os \nConselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA \nMONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA \nCRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o \nagravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO \nVASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. \n\nAssinado Digitalmente \nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 28/12/2015 \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nMEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente \nconvocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA \nCROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS \nPIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma \nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de \nInfração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada \npela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, \nconforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que \nvieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações \nrelativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem \nresposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do \nprocesso  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e \ndocumentos que ensejaram a fiscalização.  \n\n­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa \nna  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os \ndocumentos que alicerçaram a autuação.  \n\n­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização \nmanifestaram­se em relação ao requerido \n\n­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com \nvalores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados \napenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a \nveracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não \ncomprovam os recebimentos do que foi acordado. \n\n­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla \ndefesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente \nlesivos ao contribuinte.  \n\n­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas \nversões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e \ntodos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\nReclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela \nfiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e \ninsegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que \nseus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados \npela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não \nencontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o \ncontato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de \nesclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários \nprofissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram \ndesorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas \nações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e \ngarantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente \ndirecionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos \nsegurados. \n\nCitando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, \nressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à \nobrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do \nestabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida \na peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, \nque  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a \nsegurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem \nexistir entre fisco e contribuinte.  \n\nQuanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos \nno processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve \nser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como \nparcial, incerta e passível de vícios.  \n\nSobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma \nsérie  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume \nserem valores recebidos a título de honorários contratuais e que \nauditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes \ndo  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela \nmetade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao \nTermo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu \na  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o \nparágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  \n\nQuanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus \nclientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” \nnão  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma \nconvenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de \nalguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não \ncomprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que \nos  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de \ncontrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos \nvalores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas \nações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em \ntodos os casos. \n\nDiz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o \nlançamento em presunção por meio de declarações sob as quais \nnão guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum \nficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de \nrenda de todos os valores apontados. \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRequer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua \nintegralidade.  \n\nA 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação \napresentada, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nConcedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar \ndocumentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do \nprocedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o \npleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que \nse falar em cerceamento do direito de defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nFÍSICA.  \n\nComprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o \ncontribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de \n2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, \nprovenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais \nnas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. \n\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS \nLEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  \n\nO  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito \npassivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos \nacompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e \nao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando \nseus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da \nfidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  \n\nTodos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são \nadmitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, \noitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos \nproduzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. \nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que \nse  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas \nnecessárias para justificar suas alegações. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM \nDIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. \n\nA Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é \ndocumento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e \nsua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o \ncontribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores \ninformados pela fonte pagadora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em \n17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem \nvínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem \nvínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e \nmulta isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a \nfatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nAntes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares \nsuscitadas pelo recorrente. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita \nlegalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o \nenquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de \nrendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. \n\nRejeita­se, pois, a suscitada preliminar. \n\nSobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. \n2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na \nforma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos \nde lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­\nse  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, \nconforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial \nda decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o \nfato gerador. \n\nComo  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme \nDIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa \nforma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele \nano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em \n31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se \nextinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos \ndo ano­calendário de 2007. \n\nEm  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é \nestéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndescontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já \nque  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com \nefeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para \ncomprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se \nefetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma \nquestão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­\nse  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela \ncontribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 \ndo Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das \nprovas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender \ndesnecessário. \n\nPortanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. \n\nNo  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, \ncumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no \nsentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser \nsuportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer \nexiste,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a \nautoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e \ndemais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento \né o próprio auditor fiscal.  \n\nAssim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter \nacompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da \nlavratura do auto. \n\nNo que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado \npela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. \n\nNo mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser \nconsiderado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por \nconseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a \nprópria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a \ncomprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a \naplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. \n\nPois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e \ncircularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação \nFiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à \nfiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade \nfiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em \nrelação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de \nhonorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação \nFiscal (fls. 1113/1117): \n\n4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos \nrecibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos \nrepresentados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da \nPolícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do \nInquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\ncrime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e \ncônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, \nque encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­\n61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo \nfiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que \nencaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no \nperíodo de 2007 a 2010. \n\n5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge \ndeclararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em \nsuas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que \npossuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando \ncomparados com a quantidade de ações previdenciárias em que \natuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do \nTRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  \n\n(...) \n\n7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado \nda  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período \nfiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o \ncontribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o \nrecebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele \nnão estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e \na ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 \nde  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº \n70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da \nanterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. \nDa mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  \n\n8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores \nde  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e \n17/02/2012, mas não atendeu às intimações. \n\n(...) \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\n20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento \nsomente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus \nrepresentados, sendo que nem todos obtiveram êxito. \n\n(...) \n\n24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia \nainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 \nIPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O \nreferido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual \nfiguravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio \n(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do \nfiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei \nnº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e \n171 do Código Penal. \n\n25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do \nsenhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, \nno qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. \n\n26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da \ninvestigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF \n2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o \nvalor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários \ncontratuais. \n\n27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente \nInquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES \ntalvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não \nforam os demais valores apurados por esta Fiscalização. \n\n28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, \nrecebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por \nconta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  10\n\nrecebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de \nhonorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses \nvalores. \n\n(...) \n\n6.1 Cálculos dos Honorários \n\n35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas \nomitidos foram aferidos levando em consideração três formas de \nlevantamento: \n\n6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de \nhonorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos \ndiligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de \nPrestação de Serviços, Sentença). \n\n37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações \najuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da \ncláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da \ngeração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é \nincontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados \nreconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos \natrasados. \n\n38. Os valores de honorários apurados com base em documentos \nconstam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS \nDOCUMENTOS (anexo 1). \n\n6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento \n\n39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que \nfizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de \nhonorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação \ndos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam \nque  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em \ndinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não \nlhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o \npagamento dos honorários.  \n\n40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam \nda  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS \n(anexo 2). \n\n6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do \nprocedimento \n\n41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja \npelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, \nseja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à \nintimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram \naferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha \nHONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). \n\n42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta \ndocumentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra \nque o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para \nas  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da \ngeração dos atrasados. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: \n\na) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge \nconfirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de \nhonorários é de 50% da geração dos atrasados. \n\nb) Os depoimentos prestados; \n\nc) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; \n\nd)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público \nFederal; \n\ne) Inquérito Policial 0109/2010­4; \n\nf) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, \nquando também restou comprovado o percentual de 50%. \n\ng)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, \ninformando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns \nraros de 100%”. \n\n44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre \nos valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, \nintimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos \nhonorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. \n\n45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam \ntotalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a \nReceita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes \nauditados”. \n\n46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em \nmuitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de \nnenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros \nocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o \nContratante devedor da obrigação contraída, além de em outras \nsituações terem ocorrido renegociações do contrato!”. \n\n(...) \n\n49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram \nintimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios \nrecebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os \ncálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram \nos valores que considerariam corretos. \n\n50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de \nIntimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse \nos  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a \nplanilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas \nações discriminadas. \n\n6.2 Do Cálculo do Imposto Devido \n\n54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas \nHONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  12\n\nDEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os \nrendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do \nfiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL \nMENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários \nrecebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário \nobjetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS \nMILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E \nTRINTA E NOVE CENTAVOS). \n\n55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane \nSantana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta \nde seus respectivos documentos de identidade; considerando que \nos  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre \nconvencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro \nsempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal \napresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos \nauferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve \nser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, \nserão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de \npessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, \nCEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE \nCENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os \nserviços advocatícios empreendidos pelo casal. \n\n56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da \nplanilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). \n(grifei) \n\nPelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores \nrecebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto \noptou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor \nefetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, \ntodos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  \n\nNesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a \nfiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal \npara definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de \nVerificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), \njá que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira \nbase de cálculo arbitrada. \n\nNão há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo \nesse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a \nação fiscal. \n\nImporta  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a \nautoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que \nsó seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores \nde  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação \nsolicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, \narca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não \ndesqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A \njurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua \nutilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou \npreço de bens, direitos e serviços. Veja­se \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmenta:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado \npara estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo \ndo  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é \ncomprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou \natos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, \nficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro \nde  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é \ncabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, \nquando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em \nrelação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do \nmesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por \ndisplicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o \ncontribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. \nNesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a \nabandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do \nsegundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos \nidôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu \nMachado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, \nEd. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. \nJosé Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. \n174.) \n\nNão  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova \nobjetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre \nconvicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará livremente sua convicção (...) \n\nConsiderando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor \nrecebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua \nDeclaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou \ncontradição na apuração da base de cálculo do tributo. \n\nQuanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, \ndecorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de \nrecolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e \nseguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a \nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada \nno caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  14\n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\nPelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica \nde  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de \npagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do \ncarnê­leão.  \n\nAssim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa \nisolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. \n\nNo que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por \nvárias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos \ntermos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para \n112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo \ntrouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\narbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o \nagravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade \nfiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a \nfornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: \n\nEMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS \nFISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE \nIMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, \nnos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da \nnão exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem \ncomo de documentos que amparariam sua  tributação com base \nno lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro \npela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. \nCâmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no \nDOU em: 12.07.2005). \n\nDessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. \n\nQuanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as \ninfrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, \nmas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais \nexpressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, \ncumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  16\n\ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou \ncondutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. \nAinda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro \nporque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção \ndesta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários \nadvocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as \ndiligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do \ncontribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações \napuradas pelo fisco. \n\nPortanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos \nvalores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva \nmovimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, \nconsequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº \n4.502/1964. \n\nIsso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. \n\nPor  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... \nabusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi \naplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, \ndeve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma \nlegalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser \nquestionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis \ntributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é \nmatéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula \nCARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de \n150%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n\n           \n\n \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDeclaração de Voto \n\nPermito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro \nEduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. \n\nA  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo \nadministrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal \npor  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos \nadministrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o \ndireito” (inciso I).  \n\nQuer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor \ndireito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação \ntributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico \ncomo um todo (interpretação sistemática). \n\nNesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na \ndisciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade \nprevista para punir uma delas pode absorver a outra. \n\nNo caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão \npode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. \nA primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, \ne o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­\nleão. \n\nEm  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do \nprincípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de \nnormas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso \nem análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. \n\nNessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente \ncom a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  \n\nAcrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos \nsujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o \ncontribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. \n\nA  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em \ndecorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em \njulgados deste Conselho. \n\nNesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor \ndo Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  18\n\nde  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: \n\n“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo \nlançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de \nlançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício \nnormal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa \nisolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo \nomissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser \nlançada a multa isolada, e somente ela”. \n\n \n\nNa  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em \n15/12/2012. \n\nObservo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei \nnº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento \nacima exposto. \n\nÉ que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre \no valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos \nao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto \ncom a multa de ofício. Confira: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nEm resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº \n9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação \nliteral,  é  a  de  que  a  denominada  \"multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de \nomissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento \nconcomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de \nrecolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). \n\nRegistro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao \ndispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo \nsentido da compreensão acima delineada. Confira: \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nRecurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA \n284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. \n9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). \nEXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO \nCASO. \n\n1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de \ncumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência \nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  \n\n3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 \naplica­se  aos  casos  de  \"totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata \". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o \nvalor do pagamento mensal: \"a) na  forma do art. 8° da Lei no \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, \nainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei \nnº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar \nde ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \nbase  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o \nlucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n\n5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam \nser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo \ndevido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida \npela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve \naquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  \n\nRecurso especial improvido. \n\nRecurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. \n44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. \n11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. \nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n\n1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp \nnº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, \nDJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa \ndo  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser \naplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso \nI do referido dispositivo. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  20\n\n2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da \nconsunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor \nque lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por \nfalta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­\nse apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \naplicação da multa isolada. \n\n \nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida  \n\n \n\n \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2000\nDESPESAS COM INSTRUÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 13707.000976/2002­47 \nAcórdão n.º 2201­002.872 \n\nS2­C2T1 \nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física – \nIRPF por meio do qual se alterou o valor da restituição apurada na declaração de ajuste anual \ndo contribuinte de R$ 1.988,00 para R$ 767,82, em valor original. \n\nO  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  verificada,  na \nDeclaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2000, as seguintes infrações: \n\n­ Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\n­ Dedução indevida de dependentes. \n\n­ Dedução indevida de despesas com instrução. \n\nEm 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte. \nEntenderam os julgadores da instância de piso que: \n\n­ A  infração  de  omissão  de  rendimentos  deveria  ser mantida,  porquanto  os \nrendimentos  tributáveis considerados pela Autoridade  lançadora são  inferiores aos que foram \nefetivamente recebidos pelo contribuinte, conforme comprovantes de rendimentos de fl. 9. \n\n­ A infração de dedução indevida de dependentes deveria ser cancelada, com \no restabelecimento da dedução no valor de R$ 1.080,00. \n\n­  A  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução  deveria  ser \nmantida, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de pagamento de mensalidades \nescolares. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/08/2009  (fl.  45),  o \nInteressado  interpôs,  em  18/09/2009,  o  recurso  de  fl.  46,  ao  qual  anexou  documentos \nrelacionados  às  mensalidades  do  colégio  de  sua  filha  e  comprovantes  de  despesas  próprias \npagas à Sociedade Propagadora das Belas Artes (fls. 47/57).  \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que \ndifere da numeração de folhas do processo físico. \n\nCinge­se  a  controvérsia  à  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com \ninstrução, uma vez que o Interessado não contestou, nesta sede recursal, a infração de omissão \nde  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica,  sendo  certo  que  com o  restabelecimento,  pelos \njulgadores  de  1ª  instância,  da  dedução  de  despesa  da  dependente  do  Recorrente  o  direito  à \ndedução de despesas de  instrução com ela  realizadas  se  restaura,  caso comprovado o efetivo \npagamento das despesas. \n\nForam glosadas despesas com instrução da dependente no valor limite de R$ \n1.700,00 e do próprio declarante, ora Recorrente, no valor de R$ 430,00. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13707.000976/2002­47 \nAcórdão n.º 2201­002.872 \n\nS2­C2T1 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÀ  peça  recursal  foram  anexados  dois  boletos  de  cobrança  do  Colégio \nBahiense Ltda.,  em nome da dependente do  Interessado, no valor  total  de R$ 790,30,  e dois \ncomprovantes de agendamento de pagamento de títulos de mesmo valor (fls. 47/48), que, em \nmeu  entendimento,  não  comprovam  o  efetivo  pagamento  de  despesas  com  instrução  da \ndependente, motivo pelo qual sou pela manutenção da glosa no valor de R$ 1.700,00. \n\nO  Interessado  também  juntou aos autos,  às  fls.  52/56,  seis  recibos emitidos \npela Sociedade Propagadora das Belas Artes (Liceu de Artes e Ofícios), referentes a despesas \npróprias com a atividade de desenho e pintura.  \n\nÀ  evidência,  as  despesas  com  a  atividade  de  pintura  e  desenho  não  se \nqualificam, para fins de dedução na DIRPF, como despesas com instrução relativas à educação \ninfantil,  ao  ensino  fundamental  ou  médio  ou  à  educação  superior  ou  profissional.  Por  isso \nmesmo é que penso que a glosa no valor de R$ 430,00 igualmente deve ser mantida. \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.720641/2007-77", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575953", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.206", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218720641200777.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10218720641200777_5575953.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2016-02-18T00:00:00Z", "id":"6315186", "ano_sessao_s":"2016", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\nRelatório\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.\nConsta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.\nAcrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT da RFB.\nA impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nDAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nPara serem excluídas do ITR, exige-se que essas áreas, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.\nDO VALOR DA TERRA NUA - VTN.\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT, que atingisse fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.\nCientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44), o Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:\nInexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia\n- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea \"a\" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.\n- Por outro lado, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.\n- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.\n- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10.\n- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.\n- O Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26/03/1999, estabelece que “Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924).\n- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção, \"benefício fiscal\", a merecer interpretação literal, quando, em verdade, trata-se de hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).\n- Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.\n- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.\nÁrea indígena\n- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89, com referência à área indígena APYTEREWA, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39, 06 de dezembro de 1991, publicado no Diário Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).\n- O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992, declarou como de posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).\n- O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).\n- Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).\n- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.\n- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).\nPedidos\nAo final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.\nPor meio da Resolução nº 2801-000.315, da extinta 1ª Turma Especial, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA), devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.\nApós ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:\n- Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.\n- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.\n- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA, anexa memorial descritivo, cálculo analítico de área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, elaborados pela empresa Norte Engenharia.\nAo final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:09.683Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121107283968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n111 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10218.720641/2007­77 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.206  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  18 de fevereiro de 2016 \n\nAssunto  ITR \n\nRecorrente  JOÃO SOARES ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.  \n\nAssinado digitalmente  \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente  \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Eduardo  Tadeu  Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente).  \n\nRelatório  \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade \nTerritorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99, \nincluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora. \n\nConsta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo \ndigital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área \ndeclarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n02\n18\n\n.7\n20\n\n64\n1/\n\n20\n07\n\n-7\n7\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 113 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\npelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado,  conforme \nDemonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. \n\nAcrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado, \no  contribuinte  não  comprovou,  por  meio  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme \nestabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, \no VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT \nda RFB. \n\nA  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por \nintermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  \n\nExercício: 2004  \n\nDAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE. \n\nPara serem excluídas do ITR, exige­se que essas áreas, informadas na \nDITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal,  sejam  objeto  de  Ato \nDeclaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao \nIBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade \nfiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com \nART,  em  consonância  com  a  NBR  14.653­3  da  ABNT,  que  atingisse \nfundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o \nvalor  fundiário do  imóvel à época do  fato gerador do  imposto e suas \npeculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  44),  o \nInteressado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de \nfls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que: \n\nInexigibilidade  de  Ato  Declaratório  Ambiental  e  inexistência  de  capacidade \ncontributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de \n80% na Amazônia  \n\n­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua \nmanutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização \nlimitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea \"a\" do \ninciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. \n\n­  Por  outro  lado,  a  RFB  não  provou  que  a  declaração  do  Recorrente  não  é \nverdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, \npois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. \n\n­ O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto \nem razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a \nalínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas \nde interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 114 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as \nquais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a \nimprestabilidade. \n\n­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de \nesclarecer a  inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir­se da tributação \npelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza \ndas alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. \n\n­ A  expressão  utilizada  na  Lei  (caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração \nnão é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte. \n\n­  O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de \n26/03/1999,  estabelece  que  “Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos \nfatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924). \n\n­ A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a \nnão  tributação das áreas de preservação permanente e de utilização  limitada seria  espécie de \nisenção,  \"benefício  fiscal\",  a  merecer  interpretação  literal,  quando,  em  verdade,  trata­se  de \nhipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo­ambiental de base legal, a \nqual  impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis  rurais  incluídos na \nAmazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos). \n\n­ Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação \nestatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade \neconômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos \nprincípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito \nconfiscatório.  \n\n­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita \nmanifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. \n\nÁrea indígena  \n\n­ Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86 \ne  FUNAI/BSB/115/89,  com  referência  à  área  indígena APYTEREWA,  por  despacho  do  Sr. \nPresidente  da  FUNAI  (DESPACHO  nº  39,  06  de  dezembro  de  1991,  publicado  no  Diário \nOficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo \nde demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01). \n\n­ O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no \nDiário  Oficial  de  29  de  maio  de  1992,  declarou  como  de  posse  permanente  indígena,  para \nefeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse \na demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não \níndios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02). \n\n­ O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de \n2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena \nAPYTEREWA  ficou  identificada  nos  termos  do  §  1º  do  art.  231  da Constituição  Federal  e \ninciso  1  do  art.  17  da  Lei  6.001/1973,  como  sendo  tradicionalmente  ocupada  pelo  grupo \nAPYTEREWA,  declarou  como  de  posse  permanente  a  área  indígena  APYTEREWA,  com \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 115 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nsuperfície  de  aproximadamente  773.000  ha  (anexo  03). A Portaria  2581,  21  de  setembro  de \n2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04). \n\n­ Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a \ndemarcação administrativa promovida pela FUNAI da  terra destinada à posse permanente do \ngrupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). \n\n­  Não  restam  dúvidas  de  que  a  área  em  apreço  estava,  à  época,  ocupada  por \nindígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. \n\n­ O imóvel ­ LOTE 14 ­ está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito \nno memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo \nnº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). \n\nPedidos  \n\nAo final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade \ndo  ITR,  como  também  a  anulação  da  cobrança  consubstanciada  na  notificação  constante  do \npresente processo. \n\nPor  meio  da  Resolução  nº  2801­000.315,  da  extinta  1ª  Turma  Especial,  o \njulgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse, \nexclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no \nEstado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra \nindígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do  documento  a \nidentificação do proprietário e a área do imóvel. \n\nApós ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos \nautos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que: \n\n­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. \n\n­  Que  as  emissões  dos  documentos  denominados  Atestado  Administrativo  e \nDeclaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular \nem  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na \nInstrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. \n\n­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se \nlocalizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de \nárea, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, \nelaborados pela empresa Norte Engenharia. \n\nAo final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra­se situado \nna  área  indígena APYTEREWA os  documentos  elaborados  pela  empresa Norte Engenharia. \nAlternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas \nestabelecidas  na  IN FUNAI  nº  3/2012,  porquanto  o  prazo  de  15  dias  é  insuficiente  para  tal \nmister.\n\nVoto \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 116 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nRegistro,  inicialmente,  que  os  documentos  juntados  pelo  Interessado  não \natendem ao objeto da diligência fiscal requerida, haja vista que a determinação era para que o \nRecorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a  apresentação  de  documento  fornecido  pelo \nórgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação \nestá inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA).  \n\nNada obstante, a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012, juntada aos autos pelo \nRecorrente, revela a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à \nlocalização  de  imóvel  rural  particular  em  relação  a  terras  indígenas,  cujas  regras, \naparentemente,  não  são  possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  motivo  pelo  qual  o \nInteressado pleiteia a concessão de um novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas \nestabelecidas na referida instrução normativa.  \n\nA  IN FUNAI  nº  3/2012 disciplina  a  emissão  de  dois  documentos:  o Atestado \nAdministrativo e a Declaração de Reconhecimento de Limites. \n\nO § 1º do art. 1º estabelece que “O Atestado Administrativo se destina a atestar \na situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou \nem  processo  de  demarcação”  e  o  §  2º  do  mesmo  artigo  preceitua  que  “A  Declaração  de \nReconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera \ncertificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da \nUnião e de posse permanente destinados a indígenas”. \n\nA  leitura  dos  dispositivos  transcritos  evidencia  que  o  documento  que  aqui \ninteressa é o “Atestado Administrativo”, porquanto se destina a confirmar a situação geográfica \nde imóveis particulares em relação a terras indígenas. \n\nOcorre  que o  art.  6º,  item  II.4,  da  IN FUNAI nº  3/2012 prevê que  “Não  será \nemitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em Terra indígena homologada (com \nos limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República)”. \n\nOra, se o “Atestado Administrativo” não é emitido para imóveis incidentes em \nterra indígena homologada e se o imóvel objeto de tributação supostamente está localizado nos \nlimites de terra indígena APYTEREWA, homologada por decreto do Presidente da República \nem 19/04/2007, por óbvio que a concessão do prazo de 45 dias para que o Recorrente obtenha \no “Atestado” será, em tese, infrutífera, em face da vedação normativa acima mencionada. \n\nObservo,  contudo,  que  não  é  crível  supor  que  uma  entidade  da  administração \npública se negue a fornecer, a qualquer administrado, documento para a defesa de seus direitos, \nseja qual for o nome atribuído ao documento (Atestado, Certidão, Declaração, dentre outros). \nMas  ainda  que  isto  aconteça,  o  ordenamento  jurídico  coloca  à  disposição  do  administrado \nmultiplicidade  de  instrumentos  para  que  o  seu  pleito  seja  atendido  liminarmente,  sendo \ndesnecessária,  aqui,  a  menção  a  qualquer  deles,  uma  vez  que  a  defesa  do  contribuinte  foi \nelabora por profissional do direito, que, com certeza, saberá manejar o instrumento adequado \npara fazer valer o direito do Interessado.  \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720641/2007­77 \nResolução nº  2201­000.206 \n\nS2­C2T1 \nFl. 117 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAnoto, ainda, por oportuno, que a afirmação do Recorrente de que não existe, \natualmente,  órgão  regional  da  FUNAI  no  Estado  do  Pará  se  mostra  em  desalinho  com  as \ninformações  disponibilizadas  no  sítio  eletrônico  da  referida  Fundação,  o  qual  aponta  a \nexistência de quatro coordenações regionais no Estado, quais sejam: Tapajós, Centro Leste do \nPará, Baixo Tocantins e Kayapó Sul do Pará. \n\nNesse contexto, entendo ser razoável a concessão do prazo de 45 dias solicitado \npelo Interessado para apresentação de documento expedido pela FUNAI atestando que a área \ndo imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena APYTEREWA. \n\nSaliento, entretanto, que o documento não precisa, necessariamente, ser emitido \npela FUNAI de Brasília, podendo sê­lo por uma das coordenações regionais no Estado do Pará, \natestando que o Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu (e \nnão  do  Rio  Bacajá)  está  localizado  na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena \nAPYTEREWA).  \n\nPor todo o exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência \na fim de que a DRF de origem intime o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o \nLote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na \nterra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de \ndocumento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação \nregional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. \n\nApós,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho  para  a  conclusão  do \njulgamento. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE.\nSomente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o valor de pensão alimentícia quando o pagamento tenha a natureza de alimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e que seu pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.\nRecurso Voluntário Provido\nCrédito Tributário Exonerado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10380.723540/2014-03", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5575923", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.940", "nome_arquivo_s":"Decisao_10380723540201403.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"10380723540201403_5575923.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alberto Mees Stringari\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nEduardo Tadeu Farah\nPresidente Substituto\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros EDUARDO TADEU FARAH (Presidente Substituto), CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-19T00:00:00Z", "id":"6314044", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:08.368Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121487917056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1498; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.723540/2014­03 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.940  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PENSÃO ALIMENTÍCIA \n\nRecorrente  GUILHERME CESAR GURGEL ROCHA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUTIBILIDADE. \n\nSomente pode ser utilizado como dedução na Declaração de Ajuste Anual o \nvalor  de  pensão  alimentícia  quando  o  pagamento  tenha  a  natureza  de \nalimentos; sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e \nque  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\nCrédito Tributário Exonerado \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nRelator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n35\n40\n\n/2\n01\n\n4-\n03\n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n\n  2\n\nEduardo Tadeu Farah \n\nPresidente Substituto \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento,  os Conselheiros EDUARDO TADEU \nFARAH  (Presidente  Substituto),  CARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCIO  DE \nLACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, \nMARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  MARCELO \nVASCONCELOS DE ALMEIDA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA \nLUSTOSA DA CRUZ. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba, Acórdão 06­50.049 da 6ª \nTurma, que julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nPor  meio  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2013/032622916691559 (a numeração adotada neste acórdão é \na  digital),  fls.  25  a  28,  após  a  revisão malha  fiscal  da DIRPF \n2013,  ano­base  de  2012,  reduz­se  a  restituição  do  Imposto \nRetido na Fonte (IRRF) do contribuinte acima identificado de R$ \n6.287,08 para R$ 3.820,66, em face da glosa da dedução de R$ \n9.353,28 de despesa com pensão judicial, dirigida a Silvia Inês \nArruda de Abreu. \n\n2. Cientificado da Notificação de Lançamento em 24/03/2014 (fl. \n43), o contribuinte apresentou a impugnação, em 22/04/2014, de \nfls.  2  a  23,  alegando  que  houve  entendimento  equivocado  na \ninterpretação dos fatos. \n\n3. A seguir carreia aos autos uma verdadeira aula a respeito do \nque seja uma decisão judicial, suas várias espécies ao longo do \nprocesso  e  a  concessão  de  alimentos  provisionais  em  caráter \nprovisório em muitas ações de alimentos. \n\n4.  Tudo  isso  para  protestar  contra  o  seguinte  fundamento  da \nautoridade fiscal: \n\nSegundo  informação  constante  em  Dirf  foi  considerado  o \nvalor  de  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimentícias \nrequeridas  por:  Maria  José  Mendes  Carneiro(R$ \n47.629,60) e Silvia Inês Arruda de Abreu (R$ 4.255,34).Vale \nsalientar que a Pensão recebida por Silvia  Inês Arruda de \nAbreu  somente  foi  homologada  em  01  de  Novembro  de \n2012. \n\n5. Traz, às fls. 29 a 35, documentação comprobatória da ordem \njudicial para a concessão de alimentos provisórios em favor de \nSilvia Inês Arruda de Abreu. \n\n6. Espera acatamento da impugnação. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n  4\n\n· Alega retidão da declaração. \n\n· Apresenta comprovantes de rendimentos e decisões judiciais. \n\n· Apresenta planilhas demonstrando os valores pagos como pensão. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA \n\n \n\nA dedução da base de cálculo  relativa  ao pagamento de pensão alimentícia \nencontra­se prevista no  inciso  II do caput do art. 4º, bem como na alínea “f” do  inciso  II do \ncaput do art. 8º, ambos da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, abaixo transcritos: \n\n \n\nArt. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: \n\n(...) \n\nII ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  ou  acordo  judicial,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais; \n\nIII ­ a quantia, por dependente, de: \n\n... \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\n(...) \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive \na prestação de alimentos provisionais; \n\n \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n  6\n\nA legislação estabelece que o contribuinte, quando  intimado, comprove que \nas  deduções  pleiteadas  na  declaração  preencham  todos  os  requisitos  exigidos,  sob  pena  de \nserem consideradas  indevidas e o valor pretendido como dedução seja apurado e  lançado em \nprocedimento de ofício. Abaixo o art. 11, do Decreto­ Lei nº 5.844/43: \n\n \n\nDecreto­Lei nº 5.844/43  \n\nArt  11  Poderão  ser  deduzidas,  em  cada  cédula,  as  despesas \nreferidas  nêste  capítulo,  necessárias  à  percepção  dos \nrendimentos. \n\n... \n\n§  3°  Todas  as  deduções  estarão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação, a juízo da autoridade lançadora. \n\n§  4°  Se  forem  pedidas  deduções  exageradas  em  relação  ao \nrendimento  bruto  declarado,  ou  se  tais  deduções  não  forem \ncabíveis,  de acordo com o disposto neste  capítulo,  poderão  ser \nglosadas sem audiência de contribuinte. \n\n \n\nDo mesmo modo,  estabelece  o Decreto  nº  3.000,  de  26  de março  de  1999 \n(RIR – Regulamento do Imposto de Renda) em seus artigos 73, 78 e 83: \n\n \n\nArt.73.Todas  as  deduções  estão  sujeitas  a  comprovação  ou \njustificação,  a  juízo  da  autoridade  lançadora  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, §3º). \n\n§1ºSe  forem  pleiteadas  deduções  exageradas  em  relação  aos \nrendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, \npoderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto­\nLei nº 5.844, de 1943, art. 11, §4º). \n\n§2ºAs  deduções  glosadas  por  falta  de  comprovação  ou \njustificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se \ntornar  irrecorrível  na  esfera  administrativa  (Decreto­Lei  nº \n5.844, de 1943, art. 11, §5º). \n\n§3ºNa hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, \nas deduções  cabíveis  serão convertidas para Reais, mediante a \nutilização  do  valor  do  dólar  dos  Estados  Unidos  da  América \nfixado para  venda pelo Banco Central  do Brasil  para  o  último \ndia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento \ndo rendimento. \n\n... \n\nArt.78.Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência \nmensal  do  imposto,  poderá  ser  deduzida  a  importância  paga  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do Direito  de \nFamília, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo \nhomologado  judicialmente,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§1ºA partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a \ndedução,  relativa  ao  mesmo  beneficiário,  do  valor \ncorrespondente a dependente. \n\n§2ºO valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, \nno  próprio  mês  de  seu  pagamento,  poderá  ser  deduzido  nos \nmeses subseqüentes. \n\n§3ºCaberá  ao  prestador  da  pensão  fornecer  o  comprovante  do \npagamento  à  fonte  pagadora,  quando  esta  não  for  responsável \npelo respectivo desconto. \n\n§4ºNão  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  mensal  as \nimportâncias pagas a título de despesas médicas e de educação \ndos  alimentandos,  quando  realizadas  pelo  alimentante  em \nvirtude  de  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, §3º). \n\n§5ºAs  despesas  referidas  no  parágrafo  anterior  poderão  ser \ndeduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo \ndo  imposto  de  renda  na  declaração  anual,  a  título  de  despesa \nmédica (art. 80)ou despesa com educação (art. 81)(Lei nº 9.250, \nde 1995, art. 8º, §3º). \n\n... \n\nArt.83.A  base  de  cálculo  do  imposto  devido  no  ano­calendário \nserá a diferença entre as somas (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, e \nLei nº 9.477, de 1997, art. 10, inciso I): \n\nI­de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não  tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII­das  deduções  relativas  ao  somatório  dos  valores  de  que \ntratam  os  arts.  74,75,78a  81,  e  82,  e  da  quantia  de  um  mil  e \noitenta reais por dependente. \n\n \n\nConforme  as  normas  acima  apresentadas,  são  requisitos  para  a \ndedutibilidade:  \n\n· que o pagamento tenha a natureza de alimentos; \n\n· que sejam fixados em decorrência das normas do Direito de Família; e  \n\n· que  seu  pagamento  decorra  do  cumprimento  de  decisão  judicial  ou \nacordo homologado judicialmente. \n\nValores entregues por liberalidade não são dedutíveis da base de cálculo do \nimposto de renda.  \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\n  8\n\nNa Notificação de Lançamento aqui discutida, a autuação consiste em glosa \nparcial  do  valor  declarado  pago  como  pensão  alimentícia  e  foi  motivada  por  falta  de \ncomprovação ou falta de previsão legal para a dedução. \n\n \n\nDESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL  \n\nDedução  indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial \ne/ou por Escritura Pública.  \n\nGlosa  do  valor  de  R$  *********9.353,04,  indevidamente \ndeduzido  a  titulo  de  Pensão  Alimenticia  Judicial  e/ou  por \nEscritura  Pública,  por  falta  de  comprovação,  ou  por  falta  de \nprevisão legal para sua dedução. \n\nSegundo  informação constante em Dirf  foi  considerado o  valor \nde  R$  51.884,94  referente  às  Pensões  Alimenticias  requeridas \npor:Maria  José  Mendes  Carneiro(R$  47.629,60)  e  Silvia  Inês \nArruda  de  Abreu(R$  4.255,34).Vale  salientar  que  a  Pensão \nrecebida  por  Silvia  Inês  Arruda  de  Abreu  somente  foi \nhomologada em 01 de Novembro de 2012. \n\n \n\nConforme acima, foi considerado o valor de R$ 51.884,94, que corresponde \nao Comprovante de Rendimentos emitido pelo Ministério da Defesa/Exército, folha 139 e que \ntem  como  beneficiárias  as  senhoras  Maria  José  Mendes  Carneiro  e  Silvia  Ines  Arruda  de \nAbreu. \n\nOcorre  que  foi  apresentado  um  segundo  Comprovante  de  Rendimentos, \nemitido  pelo  INSS,  informando  pensão  paga  a Maria  José,  no  valor  de R$  7.274,65  e  para \nSilvia Ines no valor de R$ 2.078,39. \n\nA soma dos valores corresponde ao apresentado nas planilhas pelo recorrente \ne com o declarado na DIRPF. \n\nEntendo  que  as  decisões  judiciais  apresentadas  complementam  as  provas \nnecessárias a motivar a dedução.  \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n\nProcesso nº 10380.723540/2014­03 \nAcórdão n.º 2201­002.940 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por EDUARDO TADEU F\n\nARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006\nNULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nA declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não restou comprovado neste processo.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão ocorre cerceamento de defesa quando o lançamento está revestido de todos requisitos legais e o contribuinte tem a garantia do contraditório e a plenitude do direito de defesa.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS.\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nMULTA DE MORA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\n\n  2\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a \npreliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nRelator \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nHeitor de Souza Lima Júnior \n\nPresidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros HEITOR DE SOUZA \nLIMA JUNIOR (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, IVETE MALAQUIAS PESSOA \nMONTEIRO,  MARIA  ANSELMA  COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada), \nCARLOS  ALBERTO MEES  STRINGARI,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA, \nCARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.722962/2011­50 \nAcórdão n.º 2201­002.750 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas, Acórdão 05­38.284 da 7ª \nTurma, que julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nFundamentos do lançamento fiscal  \n\nConstitui  objeto  do  presente  processo  o  lançamento  fiscal \nDEBCAD  37.317.701­1,  relativo  às  contribuições \nprevidenciárias de segurados (sobre o décimo terceiro de 2006), \ncuja  responsabilidade  de  arrecadação  é  do  empregador, \nmediante desconto na remuneração de seus empregados. \n\nConsta  do Relatório Fiscal  que  o  lançamento  deu­se  com base \nnos seguintes fundamentos: \n\n2.5.  Para  constituição  dos  créditos,  foi  tomado  como \nreferência  os  valores  encontrados  nas  Folhas  de \nPagamento,  devidamente  contabilizados  na  Escrituração \nContábil,  os  quais  foram  confrontados  com  os  valores \ndeclarados em GFIP. \n\nQuanto às multas aplicadas o Relatório Fiscal esclarece que: \n\n4.8.2.  Considerando  que  o  período  fiscalizado,  01/2006  a \n12/2006,  é  anterior  a  nova  disciplina  normativa  inserida \npela Medida Provisória n.  449, de 03/12/2008,  convertida \nna Lei n. 11.941, de 27/05/2009, e considerando o disposto \nno  inciso  II do art.  106 do CTN,  foi  apurada a multa do \nCódigo de Fundamentação Legal ­ CFL 68 (Art. 32, §5° da \nLei 8.212/91) e somada á multa de mora de 24% (Art. 35, \nII,  da  Lei  8.212/91)  incidente  sobre  os  valores  não \ndeclarados.  A  somatória  foi  comparada  à  atual multa  de \nofício  de  75%  (fundamentação  da  infração  a  partir  de \n03/12/2008, art. 44, I da Lei 9.430/96). \n\n4.8.3. Considerando os valores não declarados a cargo da \nempresa  e  dos  segurados  a  comparação  mostrou  que  a \npenalidade mais benéfica para o  sujeito passivo  é a multa \nprevista no CFL 68, que já está sendo cobrada no Auto de \nInfração Debcad n° 37.317.702­0 emitido nesta mesma data \ne  é  parte  integrante  do  processo  Comprot  n° \n10882.721940/2011  ­72.  Segue,  então,  ainda  no  Relatório \nFiscal, um quadro que demonstra como foram comparadas \ne obtidas as multas aplicadas, por competência. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\n  4\n\nFundamentos da Impugnação  \n\nO  Contribuinte  apresentou  Impugnação  (fls.  92/109),  nos \nseguintes termos, em síntese: \n\n1. Invoca o princípio da “verdade material”, para defender que: \n\nAcima  de  tudo,  caberia  à  d.  fiscalização,  para  caracterizar  a \nocorrência do fato gerador e identificar seu quantum, examinar \ndetidamente  os  livros  contábeis  e  as  retenções  e  recolhimentos \nefetuados pela empresa. \n\nEntretanto, a d. fiscalização não demonstra, nem traz aos autos, \nevidências  de  que  os  valores  apontados  no  auto  de  infração \nteriam  sido  efetivamente  retidos  dos  funcionários.  De  igual \nmaneira  inexiste  prova  de  que  os  valores  não  teriam  sido \nrepassados à Previdência Social. \n\n2. E, concluindo, a respeito: \n\nImprescindível que se faça demonstração e prova das retenções, \ndos  valores  dos  salários  e  dos  repasses  efetuados.  Sem  esta \ndemonstração e sem sua correspondente prova, não há como se \napurar, nos termos da lei e em obediência ao princípio da estrita \nlegalidade,  o  critério  quantitativo  das  contribuições  exigidas. \nPretender fazer incidir as contribuições sobre a totalidade destes \nvalores equivale a  superdimensionamento do crédito  tributário, \no que aponta para a sua nulidade e improcedência. \n\n3.  Haveria  “comprometimento”  da  “veracidade  do  Auto  de \nInfração”, pois: \n\nNo processo, evidencia­se que não houve cotejo, caso a caso, de \ntodos os elementos necessários para a identificação de eventuais \ndiferenças entre valores contabilizados e valores declarados em \nGFIPs.  A  autuação,  pelo  que  se  vê,  parte  dos  totais \ncorrespondentes  às  diferenças  entre  valores  contabilizados  e \nvalores  declarados  em GFIPs,  sem esclarecer  qual  o montante \ndos  salários  que  compõem  a  base  de  cálculo  da  contribuição \nexigida,  sem  comprovar  os  valores  retidos  de  cada  um  dos \nfuncionários, sem identificar os valores repassados ao INSS pela \nempresa a  este  título,  e ainda,  sem comprovar que  tais  valores \nnão teriam sido objeto de recolhimento antecipado, ou ainda, se \nnão foram recolhidos no exercício imediatamente seguinte. \n\nA  ausência  destes  elementos  compromete  a  veracidade  do  auto \nde infração. \n\n4. O lançamento estaria eivado pelo vício da nulidade, pois teria \nocorrido “ausência de vinculação e de suporte fático”: \n\nNão se configurou, no presente caso, o fato gerador pretendido \npela d. Fiscalização, tratando­se, por evidente, de autuação com \nbase em mera inferência. Acresce que não se trata de presunção \nlegal. \n\nEm suma,  foi autuação por uma suspeita, sem base legal que a \nautorize,  e  sempre  que  esta  se  dá  deve  estar  reforçada  por \nelementos  inequívocos  de  prova.  E  a  prova  deve  ater­se  ao \nelemento que se pretende ver provado. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.722962/2011­50 \nAcórdão n.º 2201­002.750 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5.  Teria  ocorrido  a  nulidade  do  lançamento,  também  por \n“afronta aos princípios da legalidade e da tipicidade”, pois: \n\nConforme  se  expôs  nas  questões  preliminares,  configura­se \nofensa aos Princípios da Tipicidade, da Legalidade e da Verdade \nMaterial. \n\nO Princípio  da Legalidade  impõe  que  haja  uma previsão  legal \npara  a  incidência  pretendida  em  um  lançamento.  E  inexiste \nprevisão legal para que se faça incidir tributo sobre diferença de \nvalores apurados em Folha de Pagamento e aqueles declarados \nem GFIP. \n\nDepois, já quanto ao “mérito”: \n\nDeixou  de atentar  a  d.  fiscalização para  o  fato de  que  inexiste \nprevisão legal para que se faça incidir tributo sobre diferença de \nvalores apurados em Folha de Pagamento e aqueles declarados \nem GFIP. \n\nA exigência do crédito tributário, bem como a caracterização de \ninfração,  por  outro,  demandam  a  presença  de  elementos \nmateriais e fáticos que auxiliem na sua constituição. Não se pode \nsimplesmente  alegar  que  as  diferenças  apontadas  pela  d. \nfiscalização  correspondam  a  valores  retidos  e  não  recolhidos, \numa  vez  que  não  há,  no  processo,  qualquer  prova  dos  valores \nretidos.  Também  não  há,  no  processo,  qualquer  prova  dos \nvalores recolhidos/repassados. Igualmente não há, no processo, \nqualquer  prova  de  que  tais  valores  não  foram  recolhidos \nantecipadamente,  ou  que  seu  recolhimento  não  tenha  sido \nefetuado no exercício imediatamente posterior. \n\n6. A “autuação” teria sido improcedente, Em primeiro lugar, os \nvalores  relativos  a  diferenças  de Folhas  de Pagamento,  devem \nser  devidamente  discriminados,  e  deles  excluídas  as  quantias \ncorrespondentes, dentre outros ... \n\n7. E ainda: \n\nDo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  extrai­se  que  não  há \ndiscriminação ou caracterização dos valores integrantes da base \nde  cálculo.  Limita­se  a  d.  autoridade  fiscal  a  demonstrar  a \ndiferença  entre  os  valores  mensais  declarados  em  GFIP, \ncotejando­os com aqueles constantes das Folhas de Pagamentos. \n\nEmbora haja menção ao fato de que a d. fiscalização examinou \nos documentos dos quais teria extraído os fundamentos fáticos e \nmateriais que dariam suporte às contribuições lançadas, não há, \ndentre  as  peças  processuais,  cópias  dos  referidos  elementos \nprobatórios,  pelo  que  não  se  pode  verificar  sua  higidez,  o  que \ncompromete o princípio da ampla defesa. \n\nTal ausência fulmina de Nulidade os Lançamentos e implica em \nsua  improcedência,  pela  ausência  de  um  dos  elementos \nessenciais à sua constituição (critério quantitativo). \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\n  6\n\n8.  Sustenta,  também,  que  não  caberia  a  aplicação  de multa  de \nmora, pois: \n\nFrise­se, entretanto, que a multa de mora não tem cabimento em \nse  tratando  de  lançamento  de  ofício,  em  relação  ao  qual  a \nlegislação  autoriza  apenas  a  aplicação  da multa  de  ofício,  ou, \nnos casos em que especifica, de multa isolada, ou ainda, diante \nda  verificação  de  fato  que  constitua  hipótese  de  incidência  de \nmulta qualificada. \n\n9.  A  partir  destas  premissas  formula  os  respectivos \nrequerimentos: \n\nPor  todo  o  exposto  se  requer  o  cancelamento  da  multa \ncorrespondente ao auto de  infração DEBCAD n° 37.317.702­0, \nbem  como  das multas  aplicadas  nos  demais  Autos  de  Infração \n(DEBCADs  n°s  37.317.698­8,  37.317.699­6  e  37.317.700­3), \ndemonstrada a improcedência das mesmas. \n\nCaso  não  canceladas  as  multas,  requer  sejam  as  mesmas \nrelevadas,  provada  a  improcedência  das  autuações,  e  a \ninexistência  dos  fatos  que  lhes  serviram  de  fundamento,  de \nacordo com o disposto no art 291 do Decreto n° 3.048/99. \n\n10. Defende a tese de que haveria impedimento constitucional de \ncobrança de juros anuais que excedem a taxa de 12%, bem como \nnão poderia incidir a taxa SELIC, quanto superior à taxa mensal \nde 1%. \n\n11.  Finalmente,  requer  o  reconhecimento  da \n“nulidade/improcedência  do  auto  de  infração”,  ou, \nalternativamente,  “ainda  que  absurdo”  (na  hipótese  de \nmanutenção dos lançamentos): \n\n...  requer a  exclusão das multas  e a não aplicação dos  juros à \ntaxa SELIC, sempre que esta ultrapassar o limite constitucional \nde 1%. \n\nRelatado, passo ao voto \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\no  Nulidade: \n\no  Ofensa ao princípio da verdade material. \n\no  Simples cotejo de dados da folha de pagamento e GFIP. \n\no  Cerceamento de defesa. \n\no  Não discriminada a origem das diferenças lançadas. \n\no  Não se configurou o fato gerador. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.722962/2011­50 \nAcórdão n.º 2201­002.750 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\no  Não há prova dos valores retidos. \n\no  Impossibilidade de aplicação de multa de mora. \n\no  Juros. SELIC. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\n  8\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\n \n\nNULIDADE \n\n \n\nConforme exposto no relatório acima, a recorrente pleiteia a nulidade por um \nconjunto de motivos \n\nNão concordo com a recorrente. \n\nA  jurisprudência  está  consolidada  no  entendimento  de  que  a  declaração  de \nnulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não  restou \ncomprovado neste processo. \n\n \n\nREsp 1440298 / RS \n\nRECURSO ESPECIAL2014/0050267­6 \n\nData do Julgamento 07/10/2014 \n\n \n\nEmenta  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OFENSA  A \nDISPOSITIVOS  CONSTITUCIONAIS.  INVIABILIDADE  DE \nANÁLISE,  NA  VIA  ESPECIAL,  POR  ESTA  CORTE. \nINDEFERIMENTO  DE  PROVA.  LIVRE  CONVENCIMENTO \nMOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. \nOFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC.  INOCORRÊNCIA.  PIS. \nCOFINS.  DESONERAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE \nDISPOSITIVO  LEGAL  VIOLADO.  SÚMULA  284/STF.  LEIS \n10.637/2002  E  10.833/2003.  ALEGAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REGIME DA \nNÃO­CUMULATIVIDADE.  INCIDÊNCIA  MONOFÁSICA,  NO \nCASO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  CREDITAMENTO,  POR \nSUJEITO  INTEGRANTE  DA  CADEIA  ECONÔMICA,  QUE \nNÃO  ESTÁ  SUBMETIDO  AO  PAGAMENTO  NÃO­\nCUMULATIVO  DO  PIS  E  DA  COFINS,  NOS  TERMOS  DAS \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.722962/2011­50 \nAcórdão n.º 2201­002.750 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nLEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. PRECEDENTES. ART. 17 DA \nLEI 11.033/2004. \n\nAPLICAÇÃO NÃO RESTRITA AO REPORTO. PRECEDENTES. \nINCOMPATIBILIDADE  ENTRE  A  APURAÇÃO DE  CRÉDITO \nE A TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. PRECEDENTES DO STJ. \n\n... \n\nIII.  O  STJ  consolidou  o  entendimento  no  sentido  de  que  a \ndeclaração  de  nulidade  de  atos  processuais  depende  da \ndemonstração  do  efetivo  prejuízo,  o  que  não  ocorreu,  na \nhipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. \nPrecedentes:  STJ,  AgRg  no  REsp  1.294.465/RS,  Rel.  Ministro \nOG  FERNANDES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de  26/08/2014; \nAgRg  no  REsp  1.434.880/PR,  Rel.  Ministro  MAURO \nCAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  DJe  de \n06/08/2014;  EREsp  1.121.718/SP,  Rel.  Ministro  ARNALDO \nESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/08/2012. \n\n \n\nTambém não percebi cerceamento de defesa. \n\nA  Constituição  Federal  de  1988  prevê,  a  garantia  do  contraditório  e  a \nplenitude do direito de defesa. \n\nA Administração  Pública,  ao  promover  o  controle  interno  da  legalidade  de \nseus  atos,  por  meio  de  um  processo  administrativo,  deve  necessariamente  observar  os \nprincípios inerentes ao devido processo legal. \n\nNo  processo  administrativo  fiscal,  o  contraditório  se  instaura  com  a \ninterposição da impugnação ou da manifestação de inconformidade. \n\nA ampla defesa, que não significa defesa ilimitada, explicitada como garantia \nconstitucional  no  artigo  5°,  inciso  LV,  da  Constituição,  materializa­se  na  oportunidade \nconcedida  ao  sujeito  passivo  de  opor­se  à  pretensão  do  fisco,  fazendo  serem  conhecidas  e \napreciadas todas as suas alegações de caráter processual e material, bem como as provas com \nque pretenda provar as suas alegações. \n\nEntendo que este processo respeita o direito do contribuinte à ampla defesa. \n\nNeste processo não vislumbro qualquer cerceamento de defesa, uma vez que: \n(i)  os  procedimentos  fiscais,  realizados  junto  à  Impugnante,  seguiram  rigorosamente  a \nlegislação em vigor; (ii) a empresa teve ciência da autuação, a qual foi efetuada de modo que o \nContribuinte  tivesse  pleno  conhecimento  dos  fundamentos  de  fato  e  de  direito  que  o \nmotivaram, cabendo observar que lhe é facultado, ainda, ter vista dos autos relativos aos AI's \nlavrados contra ela durante a ação fiscal; (iii) a Autuada manifestou­se com a apresentação de \nimpugnação, (iiii) a Autuada manifestou­se com apresentação de recurso voluntário. \n\nPara as questões da configuração do  fato gerador, da verdade material  e da \ndiscriminação da diferença entendo tudo muito bem fundamentado e comprovado. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\n  10\n\nO Termo de Verificação Fiscal, folhas 71 a 75, especifica que o lançamento \nrefere­se  à  contribuição  dos  segurados  arrecadada  pela  empresa  e  não  recolhida,  apresenta  a \nfundamentação legal, .a origem dos valores, enfim, todos os elementos necessários. \n\n \n\nTermo de Verificação Fiscal \n\n1.1.1.  ­  Este  foi  constituído  para  o  lançamento  dos  créditos \ntributários  referentes  às  contribuições  sociais  devidas  à \nSeguridade Social a cargo dos segurados empregados incidentes \nsobre  suas  remunerações,  arrecadadas  pela  empresa  e  não \nrecolhidas  conforme  artigos  n°.  20  e  30,inciso  I,  alíneas  \"a\"  e \n\"b\"  da  Lei  8.212/91  com  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876,  de \n26.11.99). \n\n... \n\n4.1.Trata­se  de  AUTO  DE  INFRAÇÃO  para  lançamento  dos \ncréditos tributários referentes às contribuições sociais devidas à \nSeguridade  Social  a  cargo  segurados  empregados  incidentes \nsobre  suas  remunerações,  arrecadadas  e  não  recolhidas  pela \nempresa referente à competência 13/2006. \n\n4.2.A  situação  acima  descrita,  em  tese,  configura  a  prática  de \ncrime previsto na Lei  n°.8.212/91, Art.  95,  alínea  \"d\"  e no art. \n168­A do Código Penal, alterados pela Lei 9.983de 14/07/2000: \n\n... \n\n4.5  A  contribuição  apurada  é  resultante  do  confronto  entre  o \nvalor  do  Desconto  dos  Segurados  lançado  na  Folha  de \nPagamento e o declarado na GFIP. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a \ndo  trabalhador  avulso  é  calculada  mediante  a  aplicação  da \ncorrespondente  alíquota  sobre  o  seu  salário­de­contribuição \nmensal, de  forma não cumulativa, observado o disposto no art. \n28, de acordo com a seguinte tabela:(Redação dada pela Lei n° \n9.032, de 28.4.95) \n\n... \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas:(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\nI ­ a empresa é obrigada a: \n\nCompetência  FOPAG  GFIP  Diferença \n13/2006  49185,51  2940,57  46244,94 \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 10882.722962/2011­50 \nAcórdão n.º 2201­002.750 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\na)  arrecadar  as  contribuições  dos  segurados  empregados  e \ntrabalhadores  avulsos  a  seu  serviço,  descontando­as  da \nrespectiva remuneração; \n\nb)recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a \ncontribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como \nas  contribuições a  seu  cargo  incidentes  sobre as  remunerações \npagas,  devidas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados \nempregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a \nseu  serviço,  até  o  dia  dois  do  mês  seguinte  ao  da \ncompetência;(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\n \n\nQuanto à questão das provas, à folha 69 é apresentada a folha de pagamento \nda empresa da competência 12/2006 contendo no campo \"Descontos\" a informação \"INSS 13º \nSAL 49.185,51\". À folha 70 é apresentada a GFIP contendo a informação da \"contribuição dos \nsegurados devida\". \n\nEnfim, não percebo razão para a decretação da nulidade. \n\n \n\n \n\nMULTA DE MORA \n\n \n\nA  recorrente  alega  da  impossibilidade  de  aplicação  de  multa  de  mora  por \nfalta de previsão legal. \n\nAparentemente, a recorrente não leu a autuação. \n\nO relatório Fundamentos Legais do Débito ­ FLD, folhas 81 e 82, apresenta \ntoda a fundamentação legal, inclusive a utilizada para a os \"Acréscimos Legais ­ Multa\" \n\nNão concordo com a recorrente. \n\n \n\n \n\nJUROS ­ SELIC ­ SÚMULA \n\nQuanto à aplicação da taxa SELIC nos juros moratórios, verifica­se que essa \né uma questão  sobre  a qual o CARF possui decisões  reiteradas  e,  por essa  razão  foi  editada \nSúmula,  cuja  observância  é  obrigatória  para  estes  conselheiros.  Abaixo  apresento  a  Súmula \nnúmero 3. \n\n“Súmula nº 3 do CARF: A partir de 1º de abril de 1995, os juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n\n  12\n\ninadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”.  \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nVoto por rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso.  \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/03/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 14/03/2016 por HEITOR DE SOUZA\n\n LIMA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2004\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA.\nConforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, é descabida a exigência da multa de mora quando ocorre o recolhimento extemporâneo de tributo, na hipótese de os débitos não terem sido anteriormente declarados à Receita Federal.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16327.000539/2007-09", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5572456", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.745", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327000539200709.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS CESAR QUADROS PIERRE", "nome_arquivo_pdf_s":"16327000539200709_5572456.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nHeitor de Souza Lima Junior - Presidente.\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima Junior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6300241", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:45.115Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122136985600, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1840; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n73 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16327.000539/2007­09 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.745  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  ITAÚ UNIBANCO S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2004 \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA DE MORA. \n\nConforme  decidido  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  sede  de  recurso \nrepetitivo,  é  descabida  a  exigência  da  multa  de  mora  quando  ocorre  o \nrecolhimento  extemporâneo de  tributo,  na hipótese de os débitos não  terem \nsido anteriormente declarados à Receita Federal. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. \n\nAssinado digitalmente \n\nHeitor de Souza Lima Junior ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre ­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Heitor de Souza Lima \nJunior, Eduardo Tadeu Farah, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Maria Anselma Coscrato dos \nSantos,  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Marcelo  Vasconcelos  de  Almeida,  Carlos  César \nQuadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n05\n39\n\n/2\n00\n\n7-\n09\n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/\n\n02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM\n\nA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.000539/2007­09 \nAcórdão n.º 2201­002.745 \n\nS2­C2T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nAdoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento,  5ª  Turma  da DRJ/SP1  (Fls.  28),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo \nabaixo: \n\nEm  decorrência  de  revisão  sumária  da  declaração  de \ncontribuições e tributos federais — DCTF, correspondente ao 2º \ntrimestre  do  ano  calendário  de  2003,  a  empresa  acima \nqualificada  foi autuada e notificada por via postal a recolher a \ntítulo de multa de mora não paga o crédito tributário no valor de \nR$ 23.709,35 (fls. 15 e 16). \n\nSegundo os demonstrativos de fls. 17 a 19, a interessada pagou o \ntributo  devido  após  o  vencimento  legal  da  obrigação,  sem  o \nacréscimo da multa moratória. \n\nInconformada com a exigência fiscal, a interessada, por meio de \nseu representante legal, apresenta a impugnação de fls. 01 a 07, \nprotocolizada  em  13/04/2007,  na  qual,  alega,  em  apertada \nsíntese, que o valor exigido é completamente  indevido pelo fato \nde a impugnante ter recolhido corretamente o tributo, por meio \nda  denúncia  espontânea  nos  exatos  termos  do  artigo  138,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nPasso adiante, 5ª Turma da DRJ/SP1 entendeu por bem julgar a impugnação \nimprocedente, em decisão que restou assim ementada: \n\nDCTF. REVISÃO INTERNA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  denúncia  espontânea,  para  os  fins  de \naplicação dos efeitos previstos no artigo 138 do CTN, nos casos \nde  simples  pagamento  em  atraso  de  débitos  confessados  em \nDCTF. \n\nCientificado  em  22/03/2011  (Fls.  36),  o  Recorrente  interpôs  Recurso \nVoluntário  em 20/04/2011  (fls.  37  a  46),  reforçando os  argumentos  apresentados  quando da \nimpugnação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator. \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/\n\n02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM\n\nA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\nProcesso nº 16327.000539/2007­09 \nAcórdão n.º 2201­002.745 \n\nS2­C2T1 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se, na origem, de Auto de Infração lavrado sob a justificativa de que, ao \nvaler­se de denúncia espontânea para pagamento de tributos no ano­calendário de 2003, deixou \na contribuinte de quitar montante correspondente à multa de mora. \n\nEm sua impugnação, alega a ora Recorrente que, a teor do art. 138 do Código \nTributário Nacional,  o  instituto da denúncia  espontânea  afasta a  aplicação  tanto da multa de \nofício quanto da multa de mora, motivo pelo qual se configuraria absolutamente inconsistente a \ncobrança levada a efeito no Auto de Infração. \n\nEm análise  àqueles  argumentos,  decidiu  a  primeira  instância  administrativa \npela  manutenção  do  lançamento,  sob  a  justificativa  de  que,  mesmo  havendo  a  denuncia \nespontânea, a multa de mora seria devida; in verbis: \n\nSobre  a  alegação de  que o  recolhimento  foi  efetuado de  forma \nespontânea,  o  que  afastaria  a  incidência  das  penalidades, \ncumpre  destacar  que  se  trata  de  valor  declarado  e  pago  em \natraso  e,  portanto,  de  mero  adimplemento  intempestivo  da \nobrigação.  E,  nesse  caso,  não  se  aplica  os  efeitos  da \nespontaneidade  referida  no  art.  138,  que  se  dirige  apenas  à \nconfissão  espontânea  de  infrações  à  legislação  tributária \ndesconhecidas do Fisco. (pág. 29 dos autos) \n\nComo se infere da análise do processo, a Recorrente realizou o pagamento do \ntributo, com vencimento em 09/04/2003, a destempo, em 16/04/2003. \n\nFrise­se que não há dúvidas de que o contribuinte declarou posteriormente o \ncrédito  tributário;  sendo  o  auto  de  infração  lavrado  unicamente  em  razão  de  entender  a \nfiscalização de que a denuncia espontânea não alcança a multa de mora. \n\nEspecificamente  quanto  ao  instituto  da  denúncia  espontânea,  imperioso \ntranscrever­se o art. 138 do Código Tributário Nacional: \n\n“Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito \nda  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, \nquando o montante do tributo dependa de apuração.” \n\nAdemais,  a  questão  relativa  à  denúncia  espontânea  nos  casos  de  tributos \nrecolhidos espontaneamente com atraso, foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito \ndo recurso repetitivo (art. 543­C, do Código de Processo Civil), por meio do REsp 1.149.022, \ncom decisão proferida em 09/06/10 (publicada em 24/06/10) e trânsito em julgado ocorrido em \n30/08/10, sendo oportuno transcrever a ementa do respectivo julgado: \n\n“RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.022 SP \n(2009/01341424) \nRELATOR: MINISTRO LUIZ FUX \nRECORRENTE: BANCO PECÚNIA S/A \nADVOGADO: SERGIO FARINA FILHO E OUTRO(S) \nRECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) \nPROCURADOR:  PROCURADORIA­GERAL  DA  FAZENDA \nNACIONAL \n\nEMENTA  \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/\n\n02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM\n\nA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\nProcesso nº 16327.000539/2007­09 \nAcórdão n.º 2201­002.745 \n\nS2­C2T1 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito em dívida ativa, tornandose exigível, independentemente \nde  qualquer  procedimento  administrativo  ou  de  notificação  ao \ncontribuinte\"  (REsp  850.423/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nPrimeira Seção, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/\n\n02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM\n\nA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\nProcesso nº 16327.000539/2007­09 \nAcórdão n.º 2201­002.745 \n\nS2­C2T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\" \n\n6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine . \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nPelo  exposto,  resta  caracterizada  a  denúncia  espontânea,  que  exclui  a \nincidência da multa de mora nos casos em que houve o  recolhimento com atraso de  tributos \nque ainda não haviam sido declarados à Receita Federal do Brasil, como ocorre nos casos em \nque  o  pagamento  extemporâneo  de  tributos  declarados  em  DCTF,  entregue  após  o  citado \npagamento. \n\nDiante  da  abordagem  definitiva  da  matéria  pelo  STJ,  foi  editada  a  Nota \nTécnica da Coordenação­Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil com o objetivo de \norientar  as  unidades  daquele  órgão  a  interpretar  as  conseqüências  decorrentes  dos  Atos \nDeclaratórios  PGFN  nº  4/2011  e  8/2011,  sendo  que  este  último  autorizou  a  dispensa  de \napresentação  de  contestação,  de  interposição  de  recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, nos casos alcançados pela decisão proferida no \nResp 1.149.022. \n\nA aludida Nota esclarece que, nos casos em que o contribuinte não apresenta \nDCTF, mas paga o débito, ou quando o pagamento do débito é feito concomitantemente com a \nentrega da DCTF, resta configurada a denúncia espontânea. \n\nConseqüentemente, a multa moratória não era devida quando do pagamento \ndo IRRF realizado pelo contribuinte. \n\nAnte  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nCarlos César Quadros Pierre \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/\n\n02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM\n\nA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n\nProcesso nº 16327.000539/2007­09 \nAcórdão n.º 2201­002.745 \n\nS2­C2T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/\n\n02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 03/03/2016 por HEITOR DE SOUZA LIM\n\nA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/02/2016 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.\nA área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel, quando devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis competente.\nÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO.\nPara fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera-se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida pelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10540.720098/2007-46", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5559569", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.732", "nome_arquivo_s":"Decisao_10540720098200746.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"EDUARDO TADEU FARAH", "nome_arquivo_pdf_s":"10540720098200746_5559569.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso, para considerar um acréscimo de 3.676,0 ha. na área de pastagens.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente-substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente, justificadamente, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-10T00:00:00Z", "id":"6255716", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:17.096Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122781859840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10540.720098/2007­46 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­002.732  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  FLORENTINO ROSSATO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nÁREA  DE  RESERVA  LEGAL.  AVERBAÇÃO  NO  CARTÓRIO  DE \nREGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. \n\nA  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  como  tal,  para  efeito  de \nexclusão  da  área  tributada  e  aproveitável  do  imóvel,  quando  devidamente \naverbada no Cartório de Registro de Imóveis competente. \n\nÁREA DE PASTAGENS. ÍNDICE DE RENDIMENTO. \n\nPara fins de cálculo do grau de utilização do imóvel rural, considera­se área \nservida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e  a obtida \npelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice \nde lotação mínima. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento  parcial  ao  Recurso,  para  considerar  um  acréscimo  de  3.676,0  ha.  na  área  de \npastagens. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH – Relator \n \nAssinado Digitalmente \nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  \n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO \nMEES STRINGARI  (Presidente­substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS  (Suplente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n54\n\n0.\n72\n\n00\n98\n\n/2\n00\n\n7-\n46\n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nconvocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA \nCROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS \nPIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma \nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2003,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/06), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 719.982,03, calculado até 30/12/2007, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Entre \nRios”, cadastrado na RFB sob o nº 3.336.319­6, com área declarada de 12.500,0 ha, localizado \nno Município de Cocos – BA. \n\nA  fiscalização  efetuou  a  glosa  integral  das  áreas  declaradas  de  preservação \npermanente  e  de  reserva  legal  de 581,7  ha  e  5.160,3  ha,  respectivamente,  além de  rejeitar  o \nVTN declarado, de R$ 11.000,00 (R$ 0,88/ha), arbitrando o valor de R$ 1.526.500,00 ou R$ \n122,12/ha, correspondente ao VTN médio, por hectare, apontado no SIPT. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­  faz  um  breve  relato  dos  fatos  relacionados  com  a  presente \nnotificação de lançamento; \n\n­  o  crédito  tributário  apurado  e  lançado  pela  fiscalização \ndecorreu  de  erro  no  preenchimento  da  correspondente \nDITR/2003, quanto às áreas de pastagens efetivamente utilizadas \ne de reserva legal, todas atestadas através de Laudo Técnico de \nutilização do  imóvel, acompanhado de  imagem de satélite,  com \nART registrada junto ao CREA/GO; \n\n­ com fundamento no art. 145, inciso I, do CTN, pede a alteração \ndo  lançamento,  por  ter  ficado caracterizada a hipótese de erro \nde fato, comprovado com documentos hábeis e idôneos; \n\n­ o  item 7.3 do Laudo Técnico destacou e classificou uma área \nde 581,7 ha em preservação permanente, enquadrados no art. 2º, \nalínea “a”, itens 2 e 3, alíneas “d” e “e” da Lei 4.771/65; \n\n­  também  existe  no  imóvel  uma  área  de  preservada de  2.500,0 \nha, correspondente a 20% (vinte por cento) da área do  imóvel, \ntipificada  no  art.  16  e  alíneas  da  Lei  nº  4.771/65  (Código \nFlorestal),  que,  mesmo  não  estando  averbada  à  margem  da \nmatrícula  do  imóvel,  no  competente  Cartório  de  Registro  de \nImóveis,  continua  impedida  de  ser  explorada  economicamente, \npor força desse preceito legal; \n\n­ não considerar essa área, apenas por descumprimento de uma \nformalidade  legal, que visa  tão somente dar publicidade ao ato \npara que a área continue a ser preservada pelo novo adquirente, \nem  caso  de  alienação  do  imóvel,  pune  deveras  o Contribuinte, \ninclusive,  com  a  alteração  da  alíquota  de  cálculo  aplicada  no \nlançamento; \n\nFl. 95DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10540.720098/2007­46 \nAcórdão n.º 2201­002.732 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ o Conselho de Contribuinte, atual CARF, vem acatando a área \nde reserva legal existente de fato no imóvel, quando comprovada \natravés  de  documentos  hábeis  e  idôneos,  evitando­se,  assim,  a \ninterposição de recurso à instância superior, que há tempo vem \ndeferindo essa área como isenta de tributação;  \n\n­ a favor da sua tese, cita jurisprudência do antigo Conselho de \nContribuintes, atual CARF (Acórdão 203­063262, Acórdão 203­\n02969, Acórdão 203­03149 e Acórdão 203­03250, cujas ementas \ndescreve); \n\n­ foi protocolado, em 24/11/2003, o competente Ato Declaratório \nAmbiental – ADA no IBAMA, doc. anexo; \n\n­ a área de reserva legal foi erroneamente declarada, razão pela \nqual  será  providenciada  a  retificação  da  mesma  para  2.500,0 \nha; \n\n­ não obstante incessante negativa dos órgãos de fiscalização da \nReceita  Federal  em  acatar  as  áreas  de  utilização  limitada, \ndevido  à  falta  de  comprovação  do  ADA  junto  ao  IBAMA,  o \nTerceiro  Conselho  de  Contribuinte  vem  acolhendo  esse \ndocumento, mesmo quando protocolado  intempestivamente, não \nsendo,  no  entanto,  esse  o  caso  do  requerente;  citando,  para \nexemplificar, ementas dos Acórdãos 303­30285 e 303­30324; \n\n­  o  item  7.1  do  referido  Laudo  Técnico  define  uma  área  de \n9.393,3  ha  em  pastagem  nativa,  classificando  seu  solo  e \nidentificando as principais espécies de forrageiras existentes nas \náreas de pastagens nativas daquela região; \n\n­  nessa  área,  foram  apascentadas  1.200  cabeças  de  gado, \ndurante  o  exercício  ora  impugnado,  conforme  faz  prova \ndeclaração  expedida  pelo  parceiro  pecuário,  que  teve  seu \nrebanho  apascentado  na  propriedade  objeto  da  presente \nimpugnação,  bem  como  declaração  emitida  pela  Agência \nEstadual de Defesa Agropecuária da Bahia  – ACDAB;  citando \nquanto a essa matéria, Acórdão 7999, de 23/10/2003, desta DRJ \n– 2ª Turma; \n\n­  também  foi classificada no  item 7.4 do Laudo Técnico anexo, \numa área  de  25,0  ha  ocupadas  com benfeitorias,  sob  forma de \ncercas e estradas internas do imóvel, e \n\n­ por fim, apresenta as áreas distribuídas e utilizadas do imóvel, \napuradas  em  conformidade  com  o  referido  Laudo  Técnico  e  a \nrelação de documentos anexados à  sua  impugnação, pedindo o \nseu deferimento. \n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  parcialmente  procedente  a \nImpugnação, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nÁREA DE PASTAGEM ­ ERRO DE FATO  \n\nA hipótese de erro de fato, no que diz respeito a área servida de \npastagens  do  imóvel,  somente  cabe  ser  acatada,  quando \n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\ncomprovado nos autos, com documentação hábil, a existência de \nanimais de grande e/ou médio porte apascentados no imóvel, no \ndecorrer do respectivo ano­base, em quantidade suficiente para \njustificar  a  área  servida  de  pastagem  pretendida,  observado  o \ncorrespondente  índice de  lotação mínima por  zona de pecuária \n(ZP). \n\nDAS  ÁREAS  AMBIENTAIS  ­  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE  E  DE  UTILIZAÇÃO  LIMITADA  /  RESERVA \nLEGAL \n\nCabe restabelecer, para fins de exclusão de tributação, a área de \npreservação  permanente  declarada,  devidamente  comprovada \nnos autos, observada a legislação de regência da matéria. \n\nJá em relação a área de utilização limitada/reserva legal, exige­\nse  que  a  mesma,  para  fins  de  exclusão  da  base  de  cálculo  do \nITR,  tenha sido objeto de ADA protocolado tempestivamente no \nIBAMA,  bem  como  esteja averbada à margem da matrícula  do \nimóvel, em data anterior à do fato gerador do imposto.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nRelativamente à decisão recorrida, destaca­se o seguinte excerto: \n\nPor  todo  o  exposto,  cabe  apenas  restabelecer,  para  fins  de \nexclusão  do  cálculo  do  ITR/2003,  a  área  de  preservação \npermanente  declarada,  de  581,7  ha,  com  redução  das  áreas \ntributável  e  aproveitável  do  imóvel,  do  VTN  tributável  e, \nconsequentemente,  do  imposto  suplementar  apurado  pela \nautoridade fiscal, conforme demonstrado... \n\nIntimado da decisão de primeira instância em 28/12/2012 (fl. 71), Florentino \nRossato  apresenta  Recurso  Voluntário  em  28/01/2013  (fls.  73/80),  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos,  a  autoridade  fiscal  efetuou  glosa  integral  das \náreas  declaradas  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal  de  581,7  ha  e  5.160,3  ha, \nrespectivamente, além de rejeitar o VTN declarado, de R$ 11.000,00 (R$ 0,88/ha), arbitrando o \nvalor  de  R$  1.526.500,00  ou  R$  122,12/ha,  correspondente  ao  VTN  médio,  por  hectare, \napontado no SIPT. \n\nEm seu  apelo,  insurge o  suplicante  contra  a  glosa da  área de  reserva  legal, \nalém da área servida por pastagem. \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10540.720098/2007­46 \nAcórdão n.º 2201­002.732 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto à área de reserva legal, cumpre esclarecer que o § 8º do art. 16 da Lei \nnº 4.771/1965  ­ Código Florestal,  com a  redação dada pela MP nº 2.166­67/2001, determina \nseu registro à margem da inscrição de matrícula do imóvel: \n\nArt.  16.  As  florestas  e  outras  formas  de  vegetação  nativa, \nressalvadas  as  situadas  em  área  de  preservação  permanente, \nassim  como  aquelas  não  sujeitas  ao  regime  de  utilização \nlimitada  ou  objeto  de  legislação  específica,  são  suscetíveis  de \nsupressão, desde que sejam mantidas, a  título de  reserva  legal, \nno mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166­67, \nde 2001) (Regulamento) \n\n(...) \n\n§  8o A  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde retificação da área, com as exceções previstas neste Código. \n(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) (grifei) \n\nPelo  se  vê,  o  Código  Florestal  passou  a  exigir  a  averbação  no  registro  de \npropriedade do imóvel, fazendo com que a partir de então, sobre aquela área, o proprietário se \nsubmeta às limitações administrativas que lhe são impostas pela lei, sendo vedada à alteração \nde  sua  destinação,  nos  casos  de  transmissão,  a  qualquer  título,  de  desmembramento  ou  de \nretificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal.  \n\nPortanto,  a  área  de  reserva  legal  somente  será  considerada  para  efeito  de \nexclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada no Cartório \nde Registro de Imóveis competente, o que não ocorreu no presente caso. \n\nNo que tange à área servida de pastagem, alega o suplicante que, embora não \ntenha sido objeto de glosa pela autoridade  fiscal, houve um erro de fato,  já que  informou na \nDITR/2003 o montante de 1.124,0  ha,  sendo que  efetivamente  há na  propriedade  9.393,3 ha \ndestinado a pastagem de animais. \n\nPois  bem,  ainda  que  a  área  servida  por  pastagens  não  tenha  sido  objeto  de \nglosa, entendo que as provas constantes dos autos indicam precisamente a área e a quantidade \nde animais apascentados na propriedade, embora tenha a autoridade recorrida lançado dúvida \nsobre a sua existência, consoante se extrai da leitura de trecho do voto: \n\nNo  caso,  apesar  de  o  contribuinte  ter  informado  na  sua \nDITR/2003,  para  efeito  de  apuração  da  área  de  pastagem \ncalculada do imóvel, a existência de 283 cabeças de animais de \ngrande  porte  (às  fls.  10),  o  mesmo,  sob  a  alegação  de  ter \nocorrido  erro  de  fato  na  informação  desse  dado  cadastral, \npretende  que  sejam  consideradas  1.200  cabeças  de  animais \nbovinos,  de  propriedade  da  sociedade  empresária  Santa \nColamba  Agropecuária  Ltda,  CNPJ  03.785.640/0001­42,  que \nestariam apascentadas na “Fazenda Entre Rios”, no decorrer do \nano  de  2002,  para  efeito  de  apuração  da  área  de  pastagem \ncalculada do imóvel. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\nNota­se  que,  diante  da  grande  quantidade  de  animais  (1.200 \ncabeças),  seria  coerente  supor  que  existisse  um  Contrato  de \nComodato firmado em data anterior a 1º/01/2003, estabelecendo \ncláusulas e condições a serem cumpridas pelos contratantes, não \nbastando, por si só, a declaração de fls. 34, para comprovação \ndos fatos alegados. Além disso, constata­se que essa declaração \nfoi assinada pelo Sr. Fernando Prado, identificado como gerente \nda  citada  sociedade  empresária,  sem,  no  entanto,  constar  dos \nautos  documentos,  tais  como,  contrato  social,  atestando  que  o \nmesmo  possui  poderes  de  representação,  para  emitir  tal \ndeclaração em nome da citada pessoa jurídica.  \n\nPor  sua  vez,  junta  o  recorrente  em  seu  apelo,  fls.  91/92,  o  Contrato  de \nArrendamento de Propriedade Rural para Exploração Pecuária, pactuado entre o contribuinte e \na  Santa  Colomba  Agropecuária  Ltda,  indicando  a  quantidade  de  animais  apascentados  na \n“Fazenda Entre Rios”. Além  do mais,  foi  carreado  aos  autos,  fls.  81/90,  a  28ª Alteração  do \nContrato Social  da Santa Colomba Agropecuária  Ltda.,  demonstrando,  de  forma  inequívoca, \nque  o  Sr.  Fernando  Prado  possui  legitimidade  para  assinar  pela  citada  empresa.  Sobre  a \nDeclaração  de  fls.  35,  emitida  pela  Agência  Estadual  de  Defesa  Agropecuária  da  Bahia  – \nACDAB, entendo que deve ser conhecida,  já que declara a quantidade de animais que foram \nvacinados contra febre aftosa e brucelose, informando, inclusive, que as vacinas encontram­se \nem situação regular. Veja­se: \n\nDeclaramos  para  os  devidos  fins  que  Santa  Colomba \nAgropecuária  Ltda.,  inscrita  no  CNPJ/MF  sob  n° \n03.785.60/0001­42,  com  sede  na  Fazenda  Canguçu,  Estrada \nCocos/Mambai, km 90, no Município de Cocos, Estado da Bahia, \nencontra­se  em  situação  regular  quanto  às  devidas  vacinas \ncontra Febre Aftosa e Brucelose. Consta  em nossos arquivos o \nregistro das  vacinações  realizadas no período de 2002 à 2004, \ndeclarada a relação de animais a seguir descritos: \n\nANO     QUANTIDADE DE BOVINOS \n\n2002       1.200 \n\n2003       1.190 \n\n2004       1.441 \n\nNesse  passo,  para  fins  de  cálculo  do  grau  de  utilização  do  imóvel  rural, \nconsidera­se área servida de pastagem a menor entre a declarada pelo contribuinte e a obtida \npelo quociente entre a quantidade de cabeças do rebanho ajustada e o índice de lotação mínima. \nA Instrução Normativa SRF n.º 256/2002, em seu art. 24, preceitua: \n\nArt. 24. Área servida de pastagem é aquela ocupada por pastos \nnaturais,  melhorados  ou  plantados  e  por  forrageiras  de  corte \nque  tenha,  efetivamente,  sido  utilizada  para  alimentação  de \nanimais  de  grande  e  médio  porte,  observados  os  índices  de \nlotação  por  zona  de  pecuária,  estabelecidos  em  ato  da  SRF, \nouvido o Conselho Nacional de Política Agrícola. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput, é considerada área servida \nde  pastagem  a  área  ocupada  por  forrageira  de  corte \nefetivamente  utilizada  para  alimentação  de  animais  do  mesmo \nimóvel rural. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 10540.720098/2007­46 \nAcórdão n.º 2201­002.732 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  2º  Aplicam­se,  até  ulterior  ato  em  contrário,  os  índices \nconstantes da Tabela nº 5, Índices de Rendimentos Mínimos para \nPecuária,  aprovada  pela  Instrução  Especial  do  Instituto \nNacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nº 19, de 28 \nde maio de 1980, aprovada pela Portaria nº 145, de 28 de maio \nde  1980,  do  Ministro  de  Estado  da  Agricultura,  constantes  no \nAnexo I a esta Instrução Normativa. \n\nNão  obstante  sendo  a  Instrução  Normativa  de  2002,  a  mesma  continuou \nutilizando  para  o  cálculo  do  Índice  de  Rendimentos  Mínimos  para  a  Pecuária  os  mesmos \níndices  aprovados  pela  Instrução  Especial  do  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma \nAgrária  (INCRA) nº 19/1980, aprovada pela Portaria nº 145/1980, do Ministro de Estado da \nAgricultura, os quais constam do seu Anexo I. Portanto, embora o presente litígio se reporte ao \nexercício de 2003, os índices aplicados são os constantes do Anexo I ­ Tabela de Municípios, \nLocalização e Índices de Rendimentos Mínimos para Pecuária, no qual consta para o município \nde Cocos ­ Bahia a exigência de um rendimento mínimo cab/ha de 0,25. \n\nNo caso concreto, sendo o Índice de Rendimentos Mínimos para a Pecuária \nna região de localização do imóvel equivalente a 0,25 cab/ha, fl. 10­pdf, com a comprovação \nda  existência  de  uma média  de  1200  animais  no  imóvel  rural,  no  ano  de  2002,  fl.  35,  para \nefeitos de cálculo do ITR, a área de pastagens a ser considerada é de 4.800,0 ha. Assim, como \no recorrente já havia declarado em sua DITR a área de 1.124,0 ha (aceita pela fiscalização), fl. \n05, deve­se considerar apenas o acréscimo de 3.676,0 ha. \n\nRessalte­se  que  o mesmo  laudo  técnico  carreado  aos  autos  pelo  recorrente \ncomo  foi  considerado  pela  autoridade  recorrida  como  prova  da  existência  da  área  de \npreservação permanente na propriedade “... comprovada por meio de “Laudo Técnico”, doc. \nde fls. 36/43, elaborado pelo Engenheiro Agrônomo José César Utida da Fonseca, com ART \ndevidamente anotada no CREA (às fls. 49/50)”. \n\nNão se pode perder de vista que o § 2º do art. 147 permite a  retificação da \ndeclaração pela autoridade administrativa a que competir a revisão. Veja­se: \n\nArt.  147. O  lançamento  é  efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º.  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\n§  2º.  Os  erros  contidos  na  declaração  e  apuráveis  pelo  seu \nexame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa \na que competir a revisão daquela. \n\nEsse é o entendimento da CSRF, consoante a ementa transcrita: \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  –  Rerratifica­se  o  Acórdão \nCSRF/03­ 04.093­“ITR – VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO – \nERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA  DITR.  –  Constatado  de \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\nforma inequívoca erro no preenchimento da DITR, nos termos do \n§  2º,  do  art.  147  do  Código  Tributário  Nacional,  deve  a \nautoridade  administrativa  rever  o  lançamento  para  adequá­lo \naos elementos fáticos reais (...) (Acórdão nº. : CSRF/03­04.351) \n\nDeixo aqui consignado que de acordo com o princípio da verdade material, \ntodo  erro  ou  equívoco  deve  ser  reparado  tanto  quanto  possível. Ademais,  o  citado  princípio \nencontra­se  respaldo  na  ordem  contida  no  art.  142  do  CTN,  já  que  se  deve  evitar  a \nformalização  de  créditos  exorbitantes  e  em  descompasso  com  aquele  que  realmente  seria \ndevido (voto proferido pelo Conselheiro Naury Fragoso Tanaka, no Acórdão nº 102­47.457). \nLogo, devem ser apreciados os documentos juntados aos autos depois da Impugnação e antes \nda  decisão  de 2ª  instância, mormente  porque  a  necessidade  de  complementação  do  conjunto \nprobatório partiu da própria autoridade recorrida. \n\nPor fim, o livre convencimento é prerrogativa do julgador na apreciação dos \nfatos e de sua prova, conforme preceitua o art. 131 do Código de Processo Civil e do art. 29 do \nDecreto 70.235/1972, verbis: \n\nArt.  131.  O  juiz  apreciará  livremente  a  prova,  atendendo  aos \nfatos  e  circunstâncias  constantes  dos  autos,  ainda  que  não \nalegados  pelas  partes;  mas  deverá  indicar,  na  sentença,  os \nmotivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela \nLei nº 5.925, de 1º.10.1973) \n\n(...) \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as \ndiligências que entender necessárias. \n\nAnte o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para considerar \ncomo área de pastagem um acréscimo de 3.676,0 ha. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 22/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/01/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nIMÓVEL RURAL SUPOSTAMENTE LOCALIZADO EM TERRA INDÍGENA DEMARCADA.\nO fato gerador do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (CTN, art. 29). Se assim é, o ITR não incide sobre área rural cujo acesso foi interditado ao seu proprietário ou possuidor por ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. Hipótese em que não houve a comprovação, nos termos requeridos em diligência fiscal, de que o imóvel rural encontra-se incrustado em terra indígena demarcada.\nBASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. REQUISITOS.\nA exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base de cálculo do ITR reclama o atendimento de requisitos de duas ordens: substanciais e formais.\nBASE DE CÁLCULO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE ADA. NECESSIDADE.\nA partir do exercício de 2001 é indispensável a protocolização do Ato Declaratório Ambiental - ADA no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como condição para exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base de cálculo do ITR. A ausência do Ato Declaratório Ambiental, requisito formal necessário à concessão do benefício fiscal, obsta a exclusão de tais áreas da base de cálculo do imposto.\nRESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE.\nToda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A isenção do ITR apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Inteligência daquilo que foi decidido nos Embargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013 pelo STJ.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.720560/2007-77", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574874", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.933", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218720560200777.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"10218720560200777_5574874.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida- Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto), Carlos Alberto Mees Stringari, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 121 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nToda  a  compreensão  da  tributação  territorial  rural  deve  ser  feita  à  luz  do \nprincípio  da  defesa  do meio  ambiente,  sendo  certo  que  o  direito  tributário, \nmormente  quando  consubstanciado  em  tributos  de  acentuado  caráter \nextrafiscal,  caso  do  ITR,  pode  e  deve  ser  utilizado  como  instrumento  de \natuação do Estado na economia e na proteção ambiental. A  isenção do  ITR \napresenta  inequívoca  e  louvável  finalidade  de  estímulo  à  proteção  do meio \nambiente,  tanto  no  sentido  de  premiar  os  proprietários  que  contam  com \nreserva  legal  devidamente  identificada  e  conservada,  como  de  incentivar  a \nregularização por parte daqueles que estão em situação irregular. Inexistindo \no registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da reserva legal, \nnão se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de \ndireito  à  isenção  tributária  correspondente.  Inteligência  daquilo  que  foi \ndecidido  nos  Embargos  de  Divergência  nº  1.027.051/SC,  julgado  em \n28/08/2013 pelo STJ. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento  ao  recurso.  Votaram  pelas  conclusões  os  Conselheiros  CARLOS  ALBERTO \nMEES STRINGARI, CARLOS CÉSAR QUADROS PIERRE  e ANA CECÍLIA LUSTOSA \nDA CRUZ. \n\nAssinado digitalmente \n\nEduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida­ Relator. \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah \n(Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro, \nMarcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins \n(Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior \n(Presidente).  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  de  Lançamento  relativa  ao  Imposto  sobre  a \nPropriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ \n82.429,42, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros \nde mora. \n\nConsta  da  “Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal”,  à  fl.  2  deste \nprocesso digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção \nda área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 122 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nmotivo  pelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado, \nconforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3. \n\nAcrescenta  a  Autoridade  lançadora,  ainda,  que,  após  ser  regularmente \nintimado, o contribuinte não comprovou, por meio de laudo de avaliação do imóvel, conforme \nestabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão, \no VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT \nda RFB. \n\nA  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por \nintermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ \nITR  \n\nExercício: 2004  \n\nDAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO \nPERMANENTE. \n\nPara  serem  excluídas  do  ITR,  exige­se  que  essas  áreas, \ninformadas  na  DITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal, \nsejam objeto de Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, \nem tempo hábil, junto ao IBAMA, além da averbação tempestiva \nda área de reserva legal. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN. \n\nDeverá  ser  mantido  o  VTN  arbitrado  para  o  ITR/2004  pela \nautoridade  fiscal  com base no SIPT, por  falta de  laudo  técnico \nde avaliação com ART, em consonância com a NBR 14.653­3 da \nABNT,  que  atingisse  fundamentação  e  grau  de  precisão  II, \ndemonstrando  inequivocamente  o  valor  fundiário  do  imóvel  à \népoca  do  fato  gerador  do  imposto  e  suas  peculiaridades \ndesfavoráveis, que justificassem o valor declarado. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  43),  o \nInteressado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 44/67, acompanhado dos documentos de \nfls. 68/78. Na peça recursal aduz, em síntese, que: \n\nInexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental  e  inexistência de capacidade \ncontributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de \n80% na Amazônia  \n\n­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua \nmanutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização \nlimitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea \"a\" do \ninciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996. \n\n­  Por  outro  lado,  a RFB  não  provou que  a declaração  do Recorrente  não  é \nverdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração, \npois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 123 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ O Ato Declaratório Ambiental  não  é  exigível  no  caso  de Reserva  Legal, \ntanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de \nque a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de \náreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do \nart. 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para \nas  quais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a \nimprestabilidade. \n\n­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo \nde  esclarecer  a  inexigibilidade  do  ato  declaratório  ambiental  prévio  para  excluir­se  da \ntributação pelo  ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que  já decorria \ncom clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10. \n\n­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita \nmanifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos. \n\nÁrea indígena  \n\n­  Em  Decreto  de  19  de  abril  de  2007,  o  Sr.  Presidente  da  República \nhomologou  a  demarcação  administrativa  promovida  pela  FUNAI  da  terra  destinada  à  posse \npermanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05). \n\n­ Não restam dúvidas de que a área em apreço estava, à época, ocupada por \nindígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse. \n\n­  O  imóvel  ­  LOTE  14  ­  está  situado  à  margem  esquerda  do  Rio  Bacajá, \ndescrito  no  memorial  constante  do  Decreto  de  19  de  abril  de  2007  que  homologou  a \ndemarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06). \n\nPedido  \n\nAo  final,  requer  a  total  procedência  do  recurso  voluntário,  face  à \ninexigibilidade do ITR, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação \nconstante do presente processo. \n\nDiligência \n\nPor meio da Resolução nº 2801­000.314, da extinta 1ª Turma Especial desta \nSeção  de  Julgamento,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o Recorrente \ncomprovasse, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional \nda FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos \nlimites  da  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do \ndocumento a identificação do proprietário e a área do imóvel. \n\nApós ser intimado (fl. 88), o Interessado se manifestou às fls. 90/92 e juntou \naos autos os documentos de fls. 93/103. Em sua manifestação, aduz, em síntese: \n\n­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará. \n\n­ Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e \nDeclaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na \nInstrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012. \n\n­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se \nlocalizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de \nárea, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico, \nelaborados pela empresa Norte Engenharia. \n\nAo  final,  requer  seja  admitida  como  prova  de  que  o  imóvel  encontra­se \nsituado  na  área  indígena  APYTEREWA  os  documentos  elaborados  pela  empresa  Norte \nEngenharia. Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento \ndas normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente \npara tal mister. \n\nNova diligência \n\nTendo em vista que os documentos juntados pelo Interessado não atenderam \nao objeto da diligência  fiscal, aliado ao fato de que a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012 \nrevelou a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à localização \nde imóvel rural particular em relação a terras indígenas, cujas regras, aparentemente, não eram \npossíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  a  extinta  1ª  Turma  Especial  da  2ª  Seção  de \nJulgamento entendeu por bem converter novamente o julgamento em diligência (fls. 108/113), \na fim de que a DRF de origem intimasse o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o \nLote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na \nterra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de \ndocumento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação \nregional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará. \n\nApós ser intimado (fls. 115 e 117), o Recorrente não se manifestou. \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital. \n\nImóvel supostamente localizado em área indígena \n\nO  que  importa,  preliminarmente,  é  saber  se  o  imóvel  rural  do  contribuinte \n(Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira)  está  localizado nos  limites da  terra  indígena demarcada \n(Terra Indígena APYTEREWA), conforme alegado pelo Recorrente. \n\nIsto porque o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ \nITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei \ncivil,  localizado  fora  da  zona  urbana  do Município  (CTN,  art.  29).  Se  assim  é,  o  ITR  não \nincide, penso eu, sobre área rural cujo acesso foi  interditado ao seu proprietário ou possuidor \npor ato do Poder Público tributante, para fins de demarcação de reserva indígena. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm outras palavras: não ocorre o fato gerador de ITR para imóvel situado em \nterra  indígena demarcada, haja vista que, nestes casos, a propriedade não é mais suscetível à \nocupação,  ao  domínio  ou  à  posse,  por  força  do  disposto  no  art.  231,  §  6º,  da  Constituição \nFederal, cujo teor assim soa: \n\nDOS ÍNDIOS \n\nArt. 231. (...) \n\n§  6º  São  nulos  e  extintos,  não  produzindo  efeitos  jurídicos,  os  atos  que \ntenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a \nexploração  das  riquezas  naturais  do  solo,  dos  rios  e  dos  lagos  nelas  existentes,  ressalvado \nrelevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a \nnulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, \nquanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. \n\nBem por isso é que o julgamento foi convertido em diligência, por duas vezes \n(fls.  82/86  e  fls.  108/113),  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a \napresentação de documento  fornecido pela FUNAI  (seja pelo órgão central  em Brasília,  seja \npela coordenação regional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará), que a \nárea total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada \n(Terra Indígena APYTEREWA). \n\nEm nenhuma das duas oportunidades o Interessado se desincumbiu do ônus \nque lhe foi atribuído. Embora tenha apresentado memorial descritivo, cálculo analítico de área, \nlevantamento planimétrico e um desenho com a suposta localização do imóvel, elaborados por \nempresa  privada,  (fls.  100/103),  não  esclareceu  a  desarmonia  entre  a  sua  alegação  de  que  o \nimóvel LOTE 14 está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, conforme descrição constante \ndo Decreto de 19 de abril de 2007, que homologou a demarcação, e o endereço do imóvel em \nquestão constante de sua Declaração do ITR (margem direita do Rio Xingu), de modo que deve \nser  refutada a  alegação  de que o  imóvel objeto  de  tributação encontra­se  incrustado na  terra \nindígena demarcada. \n\nAlteração do VTN declarado \n\nRegistro, por oportuno, que o Recorrente não se  insurgiu contra a alteração \ndo VTN declarado, o que evidencia concordância tácita com o valor arbitrado pelo Fisco.  \n\nAcrescento, ademais, que a possibilidade de modificação do valor arbitrado \nestá condicionada, em regra, à apresentação de elementos de convicção embasados em Laudo \nTécnico, elaborado de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – \nABNT, laudo este que não foi apresentado pelo Recorrente. \n\nGlosa da área de preservação permanente e da área de reserva legal \n\nA exclusão das áreas de reserva legal ou de preservação permanente da base \nde cálculo do ITR reclama, a meu ver, o atendimento de requisitos de duas ordens: requisitos \nsubstanciais e requisitos formais. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs requisitos substanciais das áreas de preservação permanente encontravam­\nse elencados nos arts. 2º (APP por efeito da lei) e 3º (APP por ato declaratório) da revogada Lei \nnº 4.771 (Código Florestal), de 15 de setembro de 1965. \n\nOs  requisitos  substanciais  das  APP  são  de  dois  tipos:  aqueles  ligados  à \ntopografia das  florestas  (art. 2º) e  aqueles  ligados à destinação das  florestas  (art. 3º). Ambos \ntêm a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, \na biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem­estar das \npopulações humanas. \n\nIlustrativamente, menciono  situações  de  “APP  por  efeito  da  lei”  em  que  a \npresença do requisito substancial (ligado à topografia), por se só,  já qualifica a área como de \npreservação permanente: a)  florestas  e demais  formas de vegetação natural  situadas ao  redor \ndas lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais (art. 2º, “b”) ou situadas no topo \nde morros, montes, montanhas e serras (art. 2º, “d”).  \n\nExemplificativamente, cito situações de “APP por ato declaratório” em que a \npresença do requisito substancial (ligado à destinação das  florestas), aliada à presença de um \nrequisito formal (declaração por ato do Poder Público), já qualifica a área como de preservação \npermanente: a) florestas e demais formas de vegetação natural destinadas a fixar dunas (art. 3º, \n“b”) e destinadas a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção (art. 3º, “f”). \n\nA  qualificação  advinda  do  atendimento  dos  requisitos  mencionados,  no \nentanto, não possibilita a exclusão automática das APP da base tributável do ITR, como se verá \nadiante. \n\nOs  requisitos  substanciais  das  áreas  de  reserva  legal  encontravam­se \nelencados no inciso III do § 2º do art. 1º da revogada Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal), de \ncujo teor se extrai a seguinte dicção: \n\nArt. 1º. (...) \n\n§2º Para os efeitos deste Código, entende­se por: \n\n (...) \n\nIII  ­  Reserva  Legal:  área  localizada  no  interior  de  uma \npropriedade  ou  posse  rural,  excetuada  a  de  preservação \npermanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, \nà  conservação  e  reabilitação  dos  processos  ecológicos,  à \nconservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e \nflora  nativas;(Incluído  pela Medida  Provisória  nº  2.166­67,  de \n2001) \n\nAssim, se uma área se subsume aos ditames do inciso III do § 2º do art. 1º do \nrevogado Código Florestal (localização e destinação), qualifica­se como área de reserva legal, \nsob  o  ponto  de  vista  substancial,  sem  que,  no  entanto,  possibilite,  de  forma  automática,  sua \nexclusão da base tributável do ITR. \n\nA  averbação  à  margem  da  inscrição  da  matrícula  do  imóvel,  no  registro \ncompetente, sempre foi, em meu entendimento, requisito formal necessário para que uma área \nde reserva legal ­ ARL fosse excluída da base de cálculo do ITR, a teor de uma interpretação \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconjugada do artigo 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/1996 e §§ 2º e 8º do art. 16 da revogada \nLei nº 4.771/1965, assim descritos: \n\nLei nº 9.393/1996  \n\nArt. 10. (...) \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\n (...) \n\nII ­ as área tributável, a área total do imóvel, menos áreas: \n\na) de preservação permanente e de reserva legal, previstas naLei \nnº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela \nLei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nLei nº 4.771/1965  \n\nArt. 16. (...) \n\n§8oA  área  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  à  margem  da \ninscrição  de  matrícula  do  imóvel,  no  registro  de  imóveis \ncompetente,  sendo  vedada  a  alteração  de  sua  destinação,  nos \ncasos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou \nde  retificação  da  área,  com  as  exceções  previstas  neste \nCódigo.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166­67, de 2001) \n\nEmbora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o tema \nfosse vacilante até pouco tempo atrás, a imprescindibilidade da averbação da ARL, para fins de \nfruição da isenção prevista no art. 10, § 1º,  II, “a”, da Lei nº 9.393/1996, foi confirmada nos \nEmbargos de Divergência nº 1.027.051/SC, julgado em 28/08/2013.  \n\nO STJ, no referido julgamento, pacificou o entendimento de que a averbação \nda  área  de  reserva  legal  é  dever  que  incumbe  diretamente  ao  proprietário  do  imóvel,  não \nfazendo sentido que este se valha da isenção legal quando em mora com o cumprimento de tal \ndever. \n\nO  ITR  caracteriza­se  como  tributo  extrafiscal,  que  tem  por  finalidade \ndesestimular a existência de latifúndios  improdutivos e de  incentivar práticas de uso racional \ndos  recursos  naturais  e  de  preservação  do  meio  ambiente.  A  tributação  por  esse  imposto \nreveste­se  de  mais  um  instrumento  dedicado  à  fiscalização  das  atividades  potencialmente \nnocivas ao meio ambiente. \n\nAssim,  inexistindo  o  registro,  que  tem  por  objetivo  a  identificação  da  área \ndestinada  à  reserva  legal,  não  se  pode  cogitar  de  regularidade  da  área  protegida  e, \nconsequentemente, de direito à isenção tributária correspondente. \n\nRessalto,  ainda,  por  relevante,  que  a  controvérsia  não  diz  respeito  à \nnecessidade, ou não, de prévia comprovação da  reserva  legal por ocasião da apresentação da \ndeclaração  do  ITR  (§  7º  do  art.  10  da  Lei  9.393/96),  mas,  sim,  à  própria  caracterização  da \nreferida área para os fins tributários almejados. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nTal  como  ocorre  com  qualquer  outro  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, o contribuinte jamais junta prova do que pode ser glosado. No imposto de renda, \npor  exemplo,  o  sujeito  passivo  que  alega  ter  tido  despesas  médicas  não  precisa  anexar  à \ndeclaração  de  ajuste  anual  os  comprovantes  de  despesas.  Existe  uma  diferença  entre  a \nexistência do fato jurígeno e sua prova. \n\nQuanto ao Ato Declaratório Ambiental – ADA, o § 1º do art. 17­O da Lei nº \n6.938/1981,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  10.165/2000,  espancou  qualquer  dúvida  sobre  sua \nobrigatoriedade  para  fruição  do  benefício  fiscal,  ao  eleger  tal  ato  como  requisito  formal \nnecessário à exclusão das áreas de preservação permanente e de reserva legal da base tributável \ndo ITR. Oportuna é a transcrição do dispositivo mencionado: \n\nArt.  17­O.  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1o­A. A Taxa de Vistoria a que se refere ocaputdeste artigo não \npoderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto \nproporcionada pelo ADA. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000) \n\n§ 1oA utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar \ndo  ITR  é  obrigatória.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  10.165,  de \n2000) \n\nA norma do § 1º poderia ser lida, sem qualquer alteração de seu conteúdo, da \nseguinte forma: a utilização do ADA, para fins de exclusão das áreas de interesse ambiental da \nbase tributável do ITR, dentre elas as APP e as ARL, é obrigatória.  \n\nRegistro, ademais, que interpretação contrario sensu da Súmula CARF nº 41 \npermite concluir que, a partir do exercício de 2000, a apresentação do ADA é imprescindível à \nfruição do benefício fiscal de exclusão da APP e da RL da base tributável do ITR. Confira: \n\nSúmula CARF  nº  41:  A  não  apresentação  do Ato Declaratório \nAmbiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado, \nnão  pode  motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos \ngeradores ocorridos até o exercício de 2000. \n\nOra, se a não apresentação do ADA não pode motivar o lançamento de ofício \npara  fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000, por óbvio que, após o referido  limite \ntemporal,  o  lançamento  pode  ser  efetuado  em  virtude  da  não  apresentação  do  mencionado \ndocumento.  \n\nNo  caso  concreto,  não  houve  a  apresentação  de  ADA,  não  houve \ncomprovação de averbação da  reserva  legal e não houve comprovação da existência de APP \n(seja por efeito de lei, seja por ato declaratório). Logo, o Recorrente não faz jus à exclusão de \nAPP e de ARL da base tributável do ITR. \n\nFace ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\nAssinado digitalmente \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720560/2007­77 \nAcórdão n.º 2201­002.933 \n\nS2­C2T1 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 16/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto Sobre \na  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR,  exercício  2006,  consubstanciado  na  Notificação  de \nLançamento (fls. 01/04), pela qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$  60.890,52,  relativo  ao  imóvel  rural  denominado  “Fazenda  Arapari  I,  Lote  1,  Gleba \nMisteriosa”,  cadastrado  na  RFB  sob  o  nº  3.713.464­7,  com  área  declarada  de  4.356,0  ha, \nlocalizado no Município de São Félix do Xingu – PA. \n\nA  fiscalização  alterou  o  VTN  declarado  de  R$  1,00,  que  entendeu \nsubavaliado, arbitrando­o em R$ 361.983,60 ou R$ 83,10/ha. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  interessado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­ declara que, desde o ano de 1996, não é proprietário do imóvel \nrural  denominado  “Fazenda  Arapari  I,  Lote  1,  Gleba \nMisteriosa”,  posto  que  efetuou  a  venda  do  mesmo  naquele \nperíodo; \n\n­ a apresentação da DITR/2006 em seu nome, deu­se em razão \nde inúmeros óbices burocráticos para transferir a titularidade do \nimóvel  para  o  novo  proprietário  e,  conseqüentemente,  não \nprovidenciou a alteração dos dados cadastrais do imóvel junto à \nReceita  Federal.  Isto,  para  evitar  a  inscrição  de  seu  nome  em \nDivida Ativa da União; \n\n­  depois  de  entregar  tal  declaração,  tomou  as  medidas \nnecessárias para solicitar o cancelamento do cadastro do imóvel \nem  seu  nome,  dando  origem  ao  processo  administrativo  nº \n10218.000300/2008­62; \n\n­  pede  a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário, \ninvocando  o  disposto  no  art.  151  do  CTN  e  citando  Geraldo \nAtaliba; \n\n­  pede  a  anulação  do  lançamento,  uma  vez  que  a  intenção  do \nimpugnante  ao  apresentar  a  declaração  do  ITR  do  imóvel  que \nnão  lhe  pertencia  e,  por  tal  motivo,  declarou  valores  que  não \ncorrespondiam  com  as  características  do  imóvel  com  o  único \nintuito de evitar que seu nome, que ainda constava como titular \ndo  referido  imóvel,  respondesse  por  penalidades  tributárias  e \nsofresse  restrições  fiscais,  como  inscrição  na  divida ativa, com \nas implicações decorrentes; \n\n­  por  não  ter  sido  possível  localizar  o  atual  proprietário  do \nimóvel, requer a realização de perícia na área em questão, por \nnecessária  e  imprescindível,  em  atenção  ao  princípio  do \ncontraditório e ampla defesa;  \n\n­  novamente,  pede  a  suspensão  prevista  no  art.  151  do CTN  e \npela produção de prova pericial, que sejam aceitas as razões de \nmérito  expendidas,  para  considerar  a  total  improcedência  do \nlançamento impugnado, e \n\n­ por fim, requer que seja acolhida a presente impugnação para \no  fim  de  decidir  pela  insubsistência  e  improcedência  da  ação \nfiscal, cancelando­se o débito fiscal reclamado. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720049/2008­56 \nAcórdão n.º 2201­002.936 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  1ª  Turma  da  DRJ  em  Brasília/DF  julgou  improcedente  a  Impugnação \napresentada, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nDO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nCabe  ser  mantido  o  lançamento  em  nome  do  contribuinte, \nidentificado  como  contribuinte  do  imposto  na  correspondente \nDITR/2006, além de não  ter  sido devidamente comprovado nos \nautos a  efetiva alienação do  imóvel  em data anterior à do  fato \ngerador do imposto, observada a legislação pertinente. \n\nDO VALOR DA TERRA NUA ­ SUBAVALIAÇÃO. \n\nDeve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base \nno  VTN  médio,  por  hectare,  apontado  no  SIPT,  exercício  de \n2006, para o município onde  se  localiza o  imóvel,  por  falta de \ndocumentação  hábil  comprovando  o  seu  valor  fundiário,  a \npreços de 1º/01/2006, bem como a existência de características \nparticulares desfavoráveis que pudessem justificar essa revisão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado da decisão de primeira instância em 25/03/2011 (fl. 37), Sebastião \nMachado  de  Oliveira  apresenta  Recurso  Voluntário  em  25/04/2011  (fls.  40  e  seguintes), \nsustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação. \n\nO processo em apreço foi julgado em 20 de fevereiro de 2014 e os membros \nda  Primeira  Turma  Ordinária  da  Segunda  Câmara  da  Segunda  Seção  do  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  por  meio  da  Resolução  nº  2201­000.178, \ndecidiram converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\nDiante da existência de dúvida, quanto ao real sujeito passivo da \nobrigação tributária, voto no sentido de converter o julgamento \nem diligência à Delegacia de origem, afim de que seja solicitada \na manifestação do INCRA, em relação aos seguintes pontos: \n\na)  se  o  imóvel  denominado “Fazenda Arapari  I,  Lote  1, Gleba \nMisteriosa”, cadastrado na RFB sob o nº 3.713.464­7, com área \ndeclarada de 4.356,0 ha,  localizado no Município de São Félix \ndo  Xingu  –  PA,  foi  de  fato  desapropriado  e  transformado  no \nprojeto de assentamento ARAPARI; \n\nb) em caso positivo, qual a data da transferência de propriedade \npara o INCRA (Cartório de Registro de Imóveis) e/ou imissão na \nposse. \n\nRealizada  a  diligência,  intime­se  a  parte  recorrente  para \nmanifestar­se  no  prazo  de  10  dias,  com  posterior  retorno  dos \nautos ao CARF. \n\nRealizada a diligência, vieram aos autos os documentos de fls. 79/91. \n\nO contribuinte foi intimado do resultado da diligência, conforme Edital de fl. \n94. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nSegundo se colhe dos autos, a autoridade fiscal alterou o VTN declarado pelo \nrecorrente, relativo ao imóvel rural denominado “Fazenda Arapari I, Lote 1, Gleba Misteriosa”, \nde R$ 1,00 para R$ 435.600,00, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra praticados no \nmunicípio de São Félix do Xingu – PA (fl. 26). \n\nEm  seu  apelo,  alega  o  recorrente  ilegitimidade  passiva,  já  que  a  Certidão \nexpedida pelo INCRA comprova que o imóvel rural em apreço foi desapropriado. Assevera o \nsuplicante que “... a propriedade em questão foi desapropriada e transformada em um projeto \nde assentamento, segundo a Portaria de n.° 0052 de 15/12/2002”. \n\nPois  bem,  compulsando­se  a  Certidão  expedida  pelo  Instituto  Nacional  de \nColonização  e  Reforma  Agrária  (INCRA)  ­  Superintendência  Regional  do  Sul  do  Pará, \nverifica­se  que  a  fazenda  denominada ARAPARI,  localizada  no município  de  São  Félix  do \nXingu,  foi  desapropriada  e  transformada  no  projeto  de  assentamento  ARAPARI,  conforme \nPortaria de n°. 0052 de 15/12/2002 (fl. 54): \n\nMINISTÉRIO  DO  DESENVOLVIMENTO  AGRÁRIO  –  MDA \nINSTITUTO  NACIONAL  DE  COLONIZAÇÃO  E  REFORMA \nAGRÁRIA  –  INCRA  SUPERINTENDÊNCIA  REGIONAL  DO \nSUL DO PARÁ SR(27) \n\nC E R T I D Ã O \n\nO Superintendente Regional do Sul do Pará ­ SR 27, no uso das \natribuições que lhe conferidas pelo Art. 29 do Regimento Interno \nda Autarquia, aprovado pela Portaria Ministerial n°. 164, de 14 \nde julho de 2000, publicada no Diário Oficial da União do dia \n17 do mesmo mês  e ano, e no uso das atribuições que  também \nlhe são conferidas pela Portaria INCRA/P/Nº.160/2003, de 26 de \nmarço  de  2003,  certifica,  para  os  devidos  fins  que  se  fizerem \nnecessários e em atendimento à  solicitação  formulada pelo Sr., \nSEBASTIÃO MACAHDO DE  OLIVEIRA,  portador  da  carteira \nde identidade n°. 867.274­SSP/GO do CPF n°. 380.624.862­53, \natravés de requerimento protocolado neste Órgão em 15 de abril \nde  2008,  que a  fazenda denominada ARAPARI,  localizada  no \nmunicípio  de  São  Félix  do  Xingu,  foi  adquirida  pelo  INCRA \natravés  de  desapropriação  e  transformada  no  projeto  de \nassentamento  ARAPARI,  segundo  a  Portaria  de  n°.  0052  de \n15/12/2002. (grifei) \n\n Entretanto, pela simples leitura do documento, não foi possível identificar a \ndata de transferência da propriedade e/ou imissão na posse. Assim, o processo foi convertido \nem diligência para manifestação do  INCRA. Concluída a diligência, o  INCRA se manifestou \nno seguinte sentido (fls. 82): \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 10218.720049/2008­56 \nAcórdão n.º 2201­002.936 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nINFORMAÇÃO/ INCRA/SR(27)T/N° 21 /14 \n\nEm  resposta  ao  solicitado,  informamos  que  o  PA  Arapari  foi \ncriado através de processo de desapropriação da Agropecuária \nUmuarama  (Complexo  Flor  da  Mata),  sendo  criado  em \n15/12/2000, com área total de 14.292,3493 hectares. \n\nEste  imóvel,  Agropecuária  Umuarama  (Complexo  Flor  da \nMata),  tinha  em  sua  totalidade  22.477,6345  hectares,  e  foi \ndesapropriado  integralmente,  dando  origem  aos  seguintes \nProjetos  de  Assentamento:  PA  Arapari,  com  área  de \n14.292,3493 hectares, PA Rio Negro com área de 3.906,4267 e \nPA Rio Pará, com área de 4.278,8585 hectares. \n\nEncaminho,  anexo,  cópia  da  Portaria  de  Criação  do  PA \nArapari;  cópia  do  decreto  de  interesse  social,  para  fins  de \nreforma  agrária,  do  imóvel  rural  \"Agropecuária  Umuarama\" \ncópia  da  peça  inicial  de  ajuizamento  da  ação  de \ndesapropriação;  cópia  do  mandado  de  imissão  na  posse  do \nimóvel e cópia dó auto de imissão de posse. \n\nMarabá, 24 de setembro de 2014. (grifei) \n\nPelo que se vê, a propriedade rural foi integralmente desapropriada para fins \nde  reforma  agrária.  Quanto  à  data  de  imissão  na  posse,  constata­se  pelo  Despacho  do  Juiz \nFederal, Dr. Francisco Alexandre Ribeiro, da Subseção Judiciária de Marabá/PA, nos autos do \nProcesso nº 2000.39.01.004­3, que ocorreu em 17 de janeiro de 2000, conforme Mandado de \nImissão de fl. 90. In casu, como se trata do exercício de 2006, considera­se cessada a sujeição \npassiva do contribuinte, a partir da data em que o INCRA foi imitido na posse do imóvel. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 14/03/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nExercício: 2003\nMULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA.\nDescabe a aplicação da multa por atraso na entrega da declaração de ajuste anual quando o contribuinte colige aos autos elementos que demonstram que o mesmo não participou do quadro societário de empresa e esta era a única hipótese que o obrigava a apresentar a declaração.\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13739.001041/2003-91", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573506", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-002.893", "nome_arquivo_s":"Decisao_13739001041200391.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA", "nome_arquivo_pdf_s":"13739001041200391_5573506.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\n\nProcesso nº 13739.001041/2003­91 \nAcórdão n.º 2201­002.893 \n\nS2­C2T1 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Notificação  de  Lançamento  de  multa  por  atraso  na  entrega  da \ndeclaração  de  ajuste  anual  do  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física  referente  ao  ano­\ncalendário de 2002, por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 165,74. \n\nO  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  2/4  deste  processo  digital, \nque foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 71/74, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF  \n\nExercício: 2003  \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE. \n\nEstá  obrigada  a  apresentar  a  Declaração  de  Ajuste  Anual \nreferente ao exercício de 2003 a pessoa física residente no Brasil \nque  participou  do  quadro  societário  de  empresa  como  titular, \nsócio  ou  acionista,  ou  de  cooperativa  no  ano­calendário  de \n2002. \n\nMULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. \n\nA  entrega  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  após  o  término  do \nprazo determinado na legislação tributária sujeita o contribuinte \nà multa. \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  07/03/2012  (fl.  76),  o \nInteressado apresentou, em 28/03/2012, o recurso de fl. 78/79, acompanhado dos documentos \nde fls. 80/86. Na peça recursal aduz, em síntese, que: \n\n­ Não possui nenhum tipo de ligação com a empresa Suhey Lanches Ltda. \n\n­  Referida  empresa  se  utilizou  de  seus  dados  pessoais  para  inscrevê­lo  no \nquadro societário. \n\n­ Possivelmente este  inconveniente  foi  desencadeado a partir  de um assalto \npor ele sofrido há dezessete anos. \n\n­  Está  processando  a  empresa  Suhey  Lanches  Ltda  e  seus  representantes \nlegais pelo uso indevido de seu nome nos quadros societários da empresa. \n\n­  O  processo  encontra­se  em  fase  de  diligência  pericial  para,  através  de \nexames grafotécnicos, esclarecer que o Interessado não tem e nunca teve nenhuma participação \nem tal sociedade. \n\nAo  final,  pleiteia  o  sobrestamento  deste  processo  administrativo  até  o \ndeslinde da mencionada ação judicial. \n\nÉ o essencial relatório. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13739.001041/2003­91 \nAcórdão n.º 2201­002.893 \n\nS2­C2T1 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Vasconcelos Almeida, Relator \n\nConheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. \n\nAs folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que \ndifere da numeração de folhas do processo físico. \n\nA presente Notificação de Lançamento foi  lavrada em virtude de o CPF do \nRecorrente figurar como representante legal da empresa Suhey Lanches Ltda. nos cadastros da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil ­ RFB desde o ano­calendário de 1996. \n\nPor  força  de  diligência  levada  a  cabo  pela  Autoridade  fiscal  uma  das  ex­\nsócias da empresa declarou que vendeu suas quotas ao Interessado no ano de 1996 (fl. 51). A \nJunta Comercial  do Estado  do Rio  de  Janeiro  ­  JUCERJA,  de  sua  vez,  apresentou  ao  Fisco \nalteração  contratual  da  empresa  onde  as  ex­sócias  cedem  suas  quotas  ao  Recorrente,  para \nadmissão como sócio da empresa (fl. 58). \n\nO Interessado alegou na impugnação e alega no recurso voluntário que jamais \nteve  participação  nos  quadros  societários  da  mencionada  empresa.  Bem  por  isso  está \nprocessando a empresa e seus representantes legais (petição inicial da ação às fls. 80/84). \n\nO  Recorrente  informa  que  o  processo  encontra­se  em  fase  de  diligência \npericial  para,  através  de  exames  grafotécnicos,  esclarecer  que  ele  não  tem  e  nunca  teve \nnenhuma participação em tal sociedade (petição para apresentação de quesitos à fl. 85). \n\nEm  consulta  ao  Portal  do  TJ­RJ,  Comarca  de  São  Gonçalo  (processo  nº \n0013396­57.2005.8.19.0004), verifiquei que realmente a ação foi ajuizada e que o processo foi \ndistribuído  em  30/03/2005,  com  remessa  dos  autos  ao Ministério  Público  em  02/02/2015  e \nretorno ao juízo em 20/02/2015. \n\nO  ajuizamento  da  ação  judicial,  cujo  custo  supera  em  muito  o  valor  do \ncrédito  tributário  discutido  neste  processo,  confere,  a meu ver,  plausibilidade  suficiente  para \nacreditar que o Interessado nunca figurou como representante legal da empresa Suhey Lanches \nLtda., de modo que não estava obrigado a apresentar a declaração de ajuste anual que originou \na presente Notificação de Lançamento. \n\nFace ao  exposto, voto por dar provimento ao  recurso para cancelar a multa \npor atraso na entrega da declaração no valor de R$ 165,74. \n\nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos Almeida \n\n           \n\n \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13739.001041/2003­91 \nAcórdão n.º 2201­002.893 \n\nS2­C2T1 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 11/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em\n\n25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU\n\n FARAH\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11930], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11930], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11930], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - 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