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5275921 #
Numero do processo: 14485.000537/2007-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 28/02/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma. No presente caso, restou demonstrado pela embargante a nítida contradição entre a ementa e o dispositivo do acórdão, motivo do acolhimento dos embargos e saneamento da ementa constante do acórdão embargado. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Ficam isentas das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8212/1991 entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos constantes de seu Art. 55, cumulativamente. Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção será requerida. No presente caso, ficou demonstrado que o sujeito passivo possuía direito adquirido à isenção. ISENÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO CANCELATÓRIO. Para as entidades que antes da publicação da Lei 8.212/1991 possuíssem direito adquirido à isenção, como prevê o § 1°, Art. 55 da Lei 8.212/1991, sempre foi necessário e obrigatório o devido procedimento administrativo fiscal denominado “Ato Cancelatório de Isenção”, previsto no § 4°, Art. 55 da Lei 8.212/1991, já que sem esse procedimento a entidade permanece isenta. No presente caso, não houve o devido procedimento de cancelamento da isenção, motivo do provimento do recurso.
Numero da decisão: 2301-003.818
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em retificar a ementa do julgado, a fim de demonstrar o provimento do recurso do sujeito passivo, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MAURO JOSE SILVA, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5216677 #
Numero do processo: 10865.722502/2011-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2010 AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
Numero da decisão: 2301-003.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5204571 #
Numero do processo: 10166.722648/2010-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 30/12/2009 SALÁRIO INDIRETO - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PRODUTIVIDADE REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não há incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de alimentação fornecidos in natura, conforme entendimento contido no Ato Declaratório nº 03/2011 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN PRODUTIVIDADE - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS Para ocorrer a isenção fiscal sobre os valores pagos aos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados, a empresa deverá observar a legislação específica sobre a matéria. Ao ocorrer o descumprimento da Lei 10.101/2000, as quantias creditadas pela empresa aos empregados passa a ter natureza de remuneração, sujeitas, portanto, à incidência da contribuição previdenciária. O PRL pago em desacordo com o mencionado diploma legal integra o salário de contribuição. MULTA DE MORA As contribuições sociais previdenciárias estão sujeitas à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso devendo observar o disposto na nova redação dada ao artigo 35, da Lei 8.212/91, combinado com o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. LISTA DE CO-RESPONSÁVEIS A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei contrato social ou estatutos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores oriundos de auxílio alimentação pagos in natura, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva que votou em negar provimento ao Recurso nesta questão; b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento desta multa, até 11/2008; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, até 11/2008. para que seja aplicada a multa referente o previsto no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator designado(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; d) em dar provimento ao recurso voluntário, nas preliminares, para afastar a responsabilidade dos administradores da recorrente, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira que votaram em dar provimento parcial para deixar claro que o rol de co-responsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso na questão da produtividade, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso na questão dos levantamentos FO, FP e SI, nos termos do voto da Relatora; c) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator designado: Damião Cordeiro de Moraes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Bernadete De Oliveira Barros - Relator. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leonardo Henrique Lopes
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5307980 #
Numero do processo: 16327.720491/2011-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2301-000.425
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a). (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Luciana de Souza Espindola Reis e Fabio Pallaretti Calcini. Relatório
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5173592 #
Numero do processo: 37216.000780/2007-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/2001 a 30/12/2005 APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Toda empresa esta obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art 173 do Código Tributário Nacional. MULTA APLICADA Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "c", do CTN. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Compete ainda ir Justiça do Trabalho executar , de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Em relação a aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, o seu calculo final deve observar o disposto no artigo 32-A, da Lei 8112/91, nos termos da redação dada pela Lei 11.941/09. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.762
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência com base no artigo 173, I do CTN; no mérito, por maioria de votos, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, em adequar a multa ao artigo 32-A da Lei nº 8112/91. Apresentará voto vencedor o conselheiro Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5253762 #
Numero do processo: 10240.001399/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 20/12/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE REALIZADA A COMPENSAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DE ISENÇÃO. FISCALIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO. O contribuinte que realiza compensação com base em isenção submete-se à fiscalização desde quando utiliza o benefício, pois cabe ao Fisco verificar se houve o cumprimento das exigências necessárias à manutenção da isenção e a tributação nos moldes da legislação aplicável. Ainda que somente após a compensação a isenção venha a ser cancelada, o lançamento poderia ter sido realizado desde a compensação e, portanto, daí se iniciou o prazo decadencial, nas hipóteses do art. 150, §4o do CTN, ou no primeiro exercício que lhe seguir, nos casos do art. 173 do CTN. DECADÊNCIA. ART. 173 DO CTN. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO. O STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 973.733/SC de que a exigibilidade do tributo ocorre no mesmo mês do fato gerador, de modo que os fatos geradores ocorridos em dezembro poderiam ser no mesmo mês exigidos, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício financeiro que lhe segue.
Numero da decisão: 2301-002.578
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: a) em conhecer dos embargos; II) Por maioria de votos: a) conhecidos os embargos, no mérito, negar provimento aos embargos nos termos do voto do Redator Designado. Redator Designado: Leonardo Henrique Pires Lopes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. (assinado digitalmente) Leonardo Henrique Pires Lopes - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Damião Cordeiro de Moraes, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

5216678 #
Numero do processo: 10865.721761/2011-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2011 REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS A empresa está obrigada a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados que lhe prestam serviços. JUROS E MULTA DE MORA A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35, da Lei 8.212/91, até 11/08, e no art. 44, da Lei 9.430/96, a partir de 12/2008. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária
Numero da decisão: 2301-003.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5252476 #
Numero do processo: 11831.002814/2007-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/11/2005 Ementa:: DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Nas competências em que não houve recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida incidente sobre a remuneração paga pela empresa aos segurados a seu serviço, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, do CTN, pois trata-se de lançamento de ofício. CONEXÃO. Não há que se falar em conexão entre lançamentos de obrigação principal. O julgamento do processo cujo objeto é o lançamento da contribuição devida ao SAT independe da análise de mérito dos processos que discutem a contribuição devida à Previdência Social, relativa à parte dos segurados e da empresa. SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de incentivo pelas vendas, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO - DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO O pedido de desistência formulado pelo contribuinte é direito potestativo, contra o qual não cabe oposição pelo julgador, sobretudo quando é condição imposta pela Lei 11.941/2009 para adesão ao parcelamento dos créditos tributários. A renúncia à utilização da via administrativa por desistência, para inclusão de parte do débito lançado em parcelamento, ou para discussão judicial, é razão para não conhecimento do recurso interposto relativamente à essa parte, objeto da desistência ou da ação judicial. MATÉRIA SUB JUDICE - CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RENÚNCIA Em razão da decisão judicial se sobrepor à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. MULTA Como ocorre no presente caso, há de se reconhecer o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento da contribuição previdenciária para 20%, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, "c" do CTN, reduzindo-se o valor da multa aplicada para o percentual de 20%, por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 2301-003.700
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Damião Cordeiro de Moraes, Wilson Antônio de Souza Correa e Léo Meireles do Amaral, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em conhecer parcialmente do recurso, devido a desistência e concomitância com ação judicial, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a) Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Wilson Antônio de Souza Correa - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Leo Meirelles do Amaral
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5254389 #
Numero do processo: 11080.723733/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/07/2007, 31/12/2009 DA INVALIDADE DA AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO PARA O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVO-FISCAL Não se presta o processo administrativo que tramita junto ao CARF ara discussão de re-inclusão ao SIMPLES NACIONAL. Quando há processo administrativo que trata do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, segundo Súmula dessa Casa No caso em tela deseja a Recorrente reabrir a discussão de re-inclusão ao SIMPLES NACIONAL, onde já houve processo administrativo com tramite suficiente para determinar a exclusão definitiva no período que deseja rediscutir a Recorrente. DO EQUÍVOCO NA MENSURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; A) DA IMPERATIVA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL COM OS PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DO SIMPLES NACIONAL SOB A RUBRICA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A Recorrente deseja o abatimento do crédito do lançamento fiscal em razão de ter realizado, dentro do SIMPLES NACIONAL, alguns pagamentos. Matéria Sumulada pelo CARF, SUMULA 76, onde na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. Matérias não recorridas em recurso voluntário não há de ser apreciado se não se trata de matéria de ordem pública. Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente
Numero da decisão: 2301-003.811
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em não retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Bianca Delgado Pinheiro, que votaram em retificar a multa; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para, na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, deduzir eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada, nos termos do voto do Relator. Questionamento: RECURSO VOLUNTÁRIO (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Bianca Delgado Pinheiro, Mauro José Silva e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5142101 #
Numero do processo: 10920.003723/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/02/2008 a 31/12/2008 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. LANÇAMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . EVENTUAIS VÍCIOS NO MPF NÃO AFETAM RELAÇÃO JURÍDICA FISCO X CONTRIBUINTE O Mandado de Procedimento Fiscal não é instrumento que outorga ou retira competência, uma vez que esta necessita de lei que lhe defina os contornos e aquele foi instituído por Decreto. Contraria o bom-senso e a razoabilidade dos atos normativos exigir que o servidor dependa de determinação de autoridade superior para desempenhar atribuição que lhe é outorgada por lei. É evidente que a autoridade da lei tem que prevalecer sobre a vontade da autoridade administrativa. A utilização do Mandado de Procedimento Fiscal restringe-se aos interesses da administração tributária em controlar a atuação dos servidores legalmente competentes para efetuar o lançamento. Assim, o MPF é um instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação Fisco-contribuinte que permite ao sujeito passivo assegurar-se de que a fiscalização foi iniciada segundo critérios objetivos e impessoais, e que o agente fiscal nele indicado recebeu do Fisco a incumbência para executar aquela ação fiscal. A existência de quaisquer vícios em relação ao MPF não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco-contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos servidores envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica tributária fisco-contribuinte. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la . Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO RECÍPROCA. A legislação que rege a matéria impede que as contribuições de terceiros sejam compensadas com contribuições previdenciárias ou vice-versa. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%.
Numero da decisão: 2301-003.180
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, quanto à preliminar de nulidade, referente à emissão do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF). Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em anular o lançamento. Os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Marcelo Oliveira acompanharam a votação por suas conclusões; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Relator. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes – Declaração de Voto Participaram, do presente julgamento, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, bem como os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA