dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,19311.720399/2011-24,201407,5357786,2014-07-07T00:00:00Z,2301-003.986,Decisao_19311720399201124.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,19311720399201124_5357786.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio De Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5512038,2014,2021-10-08T10:24:07.643Z,N,1713046809537937408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 762          1 761  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19311.720399/2011­24  Recurso nº  999.999   De Ofício  Acórdão nº  2301­003.986  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  COOPERATIVA  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE  TRANSPORTES    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  POR  COOPERADOS  ­  NÃO  CONFIGURADO  Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei  8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do  AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91  Não  restou  comprovado  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  a  autuada  não  celebrou  contrato  de  prestação  de  serviços,  mas  sim  contrato  de  permissão  de  serviço  público  de  transporte  coletivo de passageiros.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar  provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).   MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 31 1. 72 03 99 /2 01 1- 24 Fl. 763DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2 Fl. 764DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 763          3   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado,  referente  a  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondente  à  15%  sobre o valor dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho  Conforme  Relatório  Fiscal,  a  autuada  foi  contratante  de  serviços  prestados  por  cooperados,  por  intermédio de  cooperativas  de  trabalho,  e deixou de  recolher,  em época  própria, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação dos  serviços,  em  desacordo  com  o  que  estabelece  o  art.  22  da  Lei  8.212/91,  em  seu  inciso  IV,  incluído pela Lei 9.876/99.  Segundo a fiscalização, a autuada, na condição de tomadora dos serviços de  cooperativa, deve recolher 15% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo  público de passageiros do subsistema local da ÁREA 1, no município de São Paulo, prestado  pelo CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX.  A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do  transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  e  discorre  sobre  a  criação  do  Consórcio  Transcooper,  com  o  qual  foi  firmado  Termo  de  Permissão  Para  Prestação  do  Serviço  de  Operação  de  Transporte  Coletivo  de  Passageiros,  na  Área  01  do  Subsistema  Local,  no  Município de São Paulo.   Informa  que  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de  Transporte Coletivo Público permanece a cargo da São Paulo Transportes S/A e que a SPTrans  é  responsável pelo pagamento das  remunerações das cooperativas que operam no sistema de  transporte  coletivo,  conforme  estabelecido  nos  instrumentos  de  outorga  das  permissões  (“contratos de adesão”).  Discorre  sobre  a  forma  de  remuneração  das  cooperativas,  e  conclui  que,  como contratante de cooperativas de trabalho para prestação de serviços, a autuada enquadra­se  na condição de sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista no art.22, inciso IV, da  Lei 8.212/91, a partir de março de 2000, em razão da alteração promovida pela Lei 9.876/99.  O agente autuante demonstra, a seguir, o cálculo utilizado para apuração do  crédito previdenciário, esclarecendo que a base de cálculo foi aferida indiretamente, uma vez  que não houve previsão contratual dos valores correspondentes aos materiais ou equipamentos  utilizados, observando que, após 02/2007, além dos juros, foi cobrada multa de mora, conforme  previsto no art. 259, §4o, da IN SRP 971/09.  Esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre as multas vigentes antes  e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte para os fatos geradores  anteriores a 04/12/2008, conforme o princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista  no  art.  35,  da  Lei  nº  8.212/91, nas competências de 04/2007 a 11/2008, haja vista ter se demonstrado mais benéfica  ao contribuinte, e a multa de 75% da legislação vigente na competência 12/2008.  Fl. 765DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4 O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese,  que não há que se falar em ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, por falta  de previsão legal.  Sustenta que a contribuição prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/91 é sobre o  valor  pago  pelo  tomador  quanto  aos  serviços  que  lhe  são  prestados  por  cooperado  por  intermédio  de  cooperativa de  trabalho,  e  que,  no  caso  em  tela,  a  contratação  da  cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  de  permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários.  A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.639, da 6a Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  714),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e  recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes.  Entenderam os julgadores de primeira instância que a prestação dos serviços  noticiados  nos  autos,  pelo  Consórcio  Transcooper  Fênix,  não  constitui  fato  gerador  da  contribuição prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei 8.212/91.  Cientificada da decisão de primeira instância e do recurso de ofício, a autuada  não se manifestou.  É o relatório.  Fl. 766DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 764          5   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos,  não havendo óbice para seu conhecimento.  A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que  julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros.  Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que  não houve fato gerador da contribuição de que trata o inciso IV, ar. 22, da Lei 8.212/91.  Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros do Município de São Paulo foi prestado à autuada por cooperados, por intermédio  de cooperativas de trabalho.  Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de  transporte de passageiros do município foram prestados.  A  fiscalização  alega  que  o  Município  tomou  serviços  dos  cooperados  das  cooperativas que integram o CONSÓRCIO TRANCOOPER FÊNIX e, nessa condição, deveria  recolher  15%  sobre  o  valor  da  prestação  dos  serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros do subsistema local da ÁREA 1.  A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  contratação  da  cooperativa  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio de permissionários, os quais recebem, como contrapartida, as tarifas pagas pelos usuários.  É fato que a Administração Pública pode recorrer à colaboração de terceiros  para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções.  Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das  chamadas concessões e permissões de serviços públicos.  A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com  o setor privado para a realização de suas atividades.  Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser  transferido para terceiros.  A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter  determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).   Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo  particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas  atribuições.   Fl. 767DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 Ou seja, o Órgão Público contrata uma cooperativa ou empresa para prestar  serviços de limpeza, para manutenção de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas  repartições, ou mesmo de transporte de passageiros, para transportar seus funcionários.  Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio.  O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  ou  cooperativas  de  trabalho  especializadas  em  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas e bucrocráticas de apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da  Administração  Pública,  a  fim  de  que  o  ente  ou  órgão  público  possa  se  empenhar  nas  suas  competências finalísticas dispostas em lei.  Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua  prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito  público.  Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo  repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão,  formas de descentralização de serviços por colaboração.   Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e  dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por  meio da terceirização.  No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública  apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as  concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional.  O art. 175 da CF/88, estabelece que  Art.  175  ""Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre  através de licitação, a prestação de serviços públicos"".  Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um  serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de  atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a  execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições  em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou  não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por  objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce  apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.""  Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples  contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder  Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder  Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável  direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor  material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço  prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas,  mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser  prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente  material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que  ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o  concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a  Fl. 768DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720399/2011­24  Acórdão n.º 2301­003.986  S2­C3T1  Fl. 765          7 qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o  Poder Público e a coletividade.  A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão  de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95.  Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao  Privado. É só uma modalidade de execução.  No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato  de Permissão de um serviço público, o de transporte coletivo.  Constata­se que a Administração não teve ônus algum, já que não arcou com  o custo de tais serviços.  Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São  Paulo e o Consórcio Um, constata­se que não houve contratação de cooperativa para prestação  de serviços à Prefeitura, mas sim uma permissão de execução do serviço de transporte coletivo  de passageiros.  Verifica­se  que  o  Consórcio  Um  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos  como um todo, diretamente ao usuário.  E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve prestação de serviços  pelas cooperativas à Prefeitura.  Para  que  sejam  apuradas  contribuições  com  base  no  art.  22,  IV,  da  Lei  8.212/91,  é  necessária  que  a  prestação  dos  serviços  pelas  cooperativas  à  autuada  fique  devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto  no art. 37, da Lei 8.212/91  Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de  transporte  de  passageiros  prestado  pelo  Consórcio  Um  se  enquadra  na  situação  prevista  no  inciso IV, art. 22, da Lei 8.212/91.  A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência  do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:   E,  para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente  caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos  necessários para configuração da prestação de serviços foram cumpridos, ou seja, que o serviço  prestado se enquadra no conceito legal de fato gerador da contribuição previdenciária.  No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e  exploração de um serviço público, e são as cooperativas concessionárias que desenvolvem as  atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade  de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo.  Não  restou  comprovado  que  a  autuada  tomou  serviço  das  cooperativas  contratadas, pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não  à Prefeitura Municipal.  Fl. 769DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 O  contrato  apresentado  demonstra  que  houve,  sim,  um  deslocamento  do  serviço  público  da  Administração  Pública  para  o  Consórcio  Transcooper  Fênix,  que  ficou  incumbido do desempenho das atividades materiais.  Portanto, reitera­se, o serviço não foi prestado à Prefeitura Municipal de São  Paulo,  que  celebrou  o  contrato  de  permissão  com  as  cooperativas,  mas  sim  ao  usuário  do  transporte público urbano do município.  Dessa  forma,  entendo  que  não  restou  configurada  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária  nos  moldes  do  art.  22,  IV,  da  Lei  de  Custeio  da  Previdência Social,  já que a autuada não celebrou com o Consórcio Transcooper contrato de  prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo  de passageiros.  Conforme  bem  observado  pelo  relator  do  acórdão  recorrido,  a  Orientação  Normativa  01/2002­PREF,  que  consta  do  contrato  de  permissão,  e  citado  pela  autoridade  autuante, dispõe sobre as providências a serem adotadas pela Prefeitura do Município de São  Paulo,relativamente  à  contribuição  prevista  no  inciso  IV do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91, mas  apenas  “nos  casos  de  contratação  de  prestação  de  serviço  a  ser  efetuada  por  intermédio  de  cooperativas de trabalho”.  Não há, no referido normativo, evidências de que as disposições ali contidas  sejam igualmente aplicáveis aos casos de permissão de serviço público a cooperativas.  E,  reitera­se,  o  contrato  firmado  entre  a  autuada  e  o Consórcio Trancooper  Fênix foi de permissão para execução de serviço público de transporte de passageiros, e não de  contratação de cooperativa para prestação de serviço à Prefeitura.  Por tudo que foi exposto, entendo que não restou configurada a ocorrência do  fato gerador da contribuição previdenciária, assistindo razão à primeira instância administrativa  em julgar o lançamento improcedente.  Nesse sentido e,   CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta,  VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­ LHE PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator                                Fl. 770DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 RETENÇÃO 11% - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA -. NÃO CONFIGURADA Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91, é necessária que a cessão de mão-de-obra fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 A falta da exposição clara e precisa dos fatos geradores da obrigação previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,19311.720393/2011-57,201407,5357791,2014-07-07T00:00:00Z,2301-003.991,Decisao_19311720393201157.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,19311720393201157_5357791.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio De Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5512053,2014,2021-10-08T10:24:07.955Z,N,1713046811863678976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1847; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 966          1 965  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19311.720393/2011­57  Recurso nº  999.999   De Ofício  Acórdão nº  2301­003.991  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  RETENÇÃO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE  TRANSPORTES    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008  RETENÇÃO  11%  ­  CESSÃO  DE  MÃO­DE­OBRA  ­.  NÃO  CONFIGURADA  Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91,  é necessária que a cessão de mão­de­obra fique devidamente configurada no  relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37,  da Lei 8.212/91  A  falta  da  exposição  clara  e  precisa  dos  fatos  geradores  da  obrigação  previdenciária dificulta o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar  provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a).  MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 31 1. 72 03 93 /2 01 1- 57 Fl. 968DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  o  sujeito  passivo  acima  identificado, referente a contribuições devidas à Seguridade Social, correspondente à retenção  de  11%  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  emitida  pelo  prestador  de  serviços.  Conforme Relatório Fiscal, a autuada foi contratante de serviços executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  e  deixou  de  reter  e  recolher,  em  época  própria,  as  contribuições incidentes sobre o valor bruto dos serviços, em desacordo com o que estabelece o  art. 31 da Lei 8.212/91.  Segundo  a  fiscalização,  a  autuada,  na  condição  de  tomadora  dos  serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  fica  diretamente  responsável  pela  retenção  de  11% sobre o valor da prestação de  serviços de  transporte coletivo público de passageiros do  subsistema  estrutural  da ÁREA  3,  no município  de  São  Paulo,  prestado  pelo CONSÓRCIO  PLUS.  A autoridade lançadora traz o histórico da legislação municipal que trata do  transporte  público  da  cidade  de  São  Paulo  para  tentar  demonstrar  que  as  empresas  que  prestaram  os  serviços  deixaram  de  ser  permissionárias,  passando  a  efetiva  condição  de  contratadas, com a remuneração fixada em função do custo do serviço prestado, considerando a  frota de veículos, equipamentos, mão­de­obra e instalações alocados à disposição do sistema.   Informa  que  a  operadora  deixa  de  ser  remunerada  diretamente  pela  apropriação  da  tarifa  paga  pelo  usuário,  sendo  que  a  arrecadação  tarifária  centralizada  pela  contratante é a principal fonte de recursos para o pagamento das empresas contratadas, modelo  estabelecido por lei e que ficou conhecido como “municipalização do sistema de transporte”.  Esclarece  que  os  contratados  têm  obrigação  de  colocar  permanentemente  à  disposição  do  usuário  os  serviços  especificados  pela  contratante,  nos  horários,  percursos  e  demais critérios operacionais, conforme cláusulas contratuais “Das Obrigações da Contratada”,  e  que  a  tomadora  do  serviço  determina  estritamente  todas  as  condições  para  sua  adequada  execução,  especificando  o  percurso  e  os  horários  dos  ônibus,  bem  como  a  quantidade  e  a  qualidade dos recursos (materiais e humanos) a serem disponibilizados pela cedente.  A seguir, discorre sobre contratos e como o serviço era prestado, trazendo a  legislação correlata sobre a matéria e reafirma o entendimento de que incide retenção de 11%  sobre os serviços de operação de transportes de passageiros, pois prestados mediante cessão de  mão­de­obra, nos termos da Lei 8.212/1991.  Conclui  que,  em  que  pese  as  concessionárias  prestadoras  de  serviços  de  transporte coletivo urbano de passageiros na cidade de São Paulo terem deixado de destacar os  valores  das  retenções,  a  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  contratante  de  serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  é  a  responsável  pelo  recolhimento  das  importâncias que deixou de reter, por expressa determinação legal.  Defende  ainda  que  o  lançamento  deva  ser  feito  em  face  da  tomadora  do  serviço,  com  fundamento  no  art.  31,  caput e  §  1º  e  art.  33,  §  5º  da Lei  8.212/91,  ficando  a  prestadora de serviços solidariamente responsável pelo débito, nos termos dos arts. 124, I e II e  Fl. 969DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720393/2011­57  Acórdão n.º 2301­003.991  S2­C3T1  Fl. 967          3 128  do  CTN,  bem  como  art.  71  da  Lei  8.666/93,  pois  entende  que  a  prestadora  continua  responsável  por  recolher  as  contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  nem  o  destaque  na  nota,  uma  vez  que  a  lei  não  excluiu  a  responsabilidade  do  contribuinte  nesses  casos  em  que  não  há  retenção  pelo  tomador,  nem  destaque  na  nota,  permanecendo ambos (tomador e prestador) responsáveis pelo recolhimento das contribuições  devidas, também com fulcro no artigo 128 do CTN.  A autoridade lançadora esclarece, ainda, que foi feito um comparativo entre  as multas vigentes antes e depois da MP 449/2008, e aplicada a mais benéfica ao contribuinte  para  os  fatos  geradores  anteriores  a  04/12/2008,  conforme  o  princípio  da  retroatividade  benigna,  previsto  no  art.  106,  inciso  II,  “c”,  do  CTN,  ou  seja,  aplicou­se  a  multa  de  mora  prevista no art. 35, da Lei nº 8.212/91, nas competências de 02/2007 a 11/2008, haja vista ter se  demonstrado  mais  benéfica  ao  contribuinte,  e  a  multa  de  75%  da  legislação  vigente  na  competência 12/2008.  O Município de São Paulo apresentou defesa, alegando, em apertada síntese,  que não há notícia de que a auditoria tenha averiguado se as concessionárias recolheram ou não  as contribuições cuja ausência de retenção é objeto do auto de infração impugnado.  No mérito, defende que a prestação de serviço relacionada com o transporte  coletivo  efetivado  pelas  concessionárias  não  é  cessão  de mão­de­obra  e,  por  isso,  ausente  a  ocorrência do fato gerador relativo ao tributo cobrado no AI em tela.  O  Consórcio  Plus  que,  no  entendimento  da  fiscalização,  é  responsável  solidário  pelo  débito,  também  apresentou  defesa,  por  sua  empresa  líder  Vip  Transportes  Urbano  Ltda,  alegando,  em  síntese,  que  o  débito  relativo  à  retenção  de  11%  é  restrito  ao  tomador de serviços, e consiste em obrigação acessória que somente diz  respeito ao mesmo,  não podendo ser comungada com o prestador.  Sustenta que a contribuição devida e instituída pelo art. 31, da lei 8.212/91,  não  pode  ser  considerada  como  devida  também  pelo  prestador  de  serviços  na  qualidade  de  solidário, enfatizando que o referido dispositivo legal não criou novo tributo, mas apenas uma  forma de antecipação de recolhimento da contribuição, de forma que o tomador de serviços é o  responsável único pelo recolhimento que deixou de fazer ao não proceder a retenção.  A Receita Federal do Brasil, por meio do Acórdão 05­039.633, da 6a Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  867),  julgou  a  impugnação  procedente,  exonerando  o  crédito  tributário  e  recorrendo dessa decisão a este Conselho de Contribuintes.  Entenderam os julgadores de primeira instância que os serviços de transporte  coletivo público de passageiros noticiados nos autos não foram executados mediante cessão de  mão­de­obra.  Cientificadas  da  decisão  de  primeira  instância  e  do  recurso  de  ofício,  a  autuada e a responsável solidária não se manifestaram.  É o relatório.  Fl. 970DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  Todos os requisitos de admissibilidade do recurso de ofício foram cumpridos,  não havendo óbice para seu conhecimento.  A 6a  Turma da DRJ/CPS  recorre  de ofício  a  este Conselho  da  decisão  que  julgou  procedente  as  impugnações  apresentadas  e  que  exonerou  o  débito  lançado  contra  o  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros.  Entenderam os julgadores de primeira instância, assim como a autuada, que  não houve cessão de mão de obra nos serviços prestados.  Já  a  fiscalização  entende  que  o  serviço  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros do Município de São Paulo foi realizado com cessão de mão de obra.  Impõe,  portanto,  verificar  a  modalidade  com  que  os  serviços  públicos  de  transporte de passageiros do município foram prestados.  A fiscalização alega que o Município tomou serviços com cessão de mão­de­ obra  das  empresas  que  compõem  o  Consórcio  Plus  e,  nessa  condição,  está  diretamente  responsável pela retenção de 11% sobre o valor da prestação de serviços de transporte coletivo  público de passageiros, fundamentando a autuação no art. 31, da Lei 8.212/91.  A  autuada  se  defende  do  débito  argumentando  que  a  prestação  de  serviço  relacionada com o transporte coletivo efetivado pelas concessionárias não é cessão de mão­de­ obra  e,  sim,  uma  concessão  de  prestação  de  serviços  públicos,  e  que  a  prestação  de  serviços/terceirização não se confunde com a concessão/permissão  De  fato,  a  Administração  Pública  pode  recorrer  à  colaboração  de  terceiros  para melhor cumprir suas atividades e realizar suas funções.  Contudo,  há  que  se  distinguir  terceirização  na  Administração  Pública,  das  chamadas concessões e permissões de serviços públicos.  A terceirização é o instituto pelo qual a Administração busca a parceria com  o setor privado para a realização de suas atividades.  Tudo  aquilo  que  não  é  objetivo  institucional  do  órgão  público  pode  ser  transferido para terceiros.  A  Lei  nº  8.666/93  define  “serviços”  como  a  atividade  destinada  a  obter  determina utilidade de interesse para a Administração (art. 6º, II).   Portanto,  o  serviço  objeto  de  terceirização  é  uma  tarefa  prestada  pelo  particular  (contratado),  imediatamente  à  Administração,  para  apoio  ao  exercício  de  suas  atribuições.   Ou seja, o Órgão Público contrata uma empresa de limpeza, para manutenção  de suas instalações, ou de segurança, para guardar suas repartições, ou mesmo de construção  Fl. 971DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720393/2011­57  Acórdão n.º 2301­003.991  S2­C3T1  Fl. 968          5 civil, para reformas e obras em suas edificações, ou mesmo de transporte de passageiros, para  transportar seus funcionários.  Assim, a Administração estaria terceirizando suas atividades­meio.  O  objetivo  da  terceirização  restringe­se  ao  repasse  a  empresas  privadas  especializadas  de  determinadas  atividades­meio  ou  atividades  executivas  e  bucrocráticas  de  apoio (serviços administrativos), realizadas no âmbito interno da Administração Pública, a fim  de que o ente ou órgão público possa se empenhar nas suas competências finalísticas dispostas  em lei.  Já  as  atividades  fins  são  voltadas  diretamente  aos  administrados,  e  sua  prestação  é  obrigatória  pelo Estado,  que  o  fará  como  serviço  público,  sob  regime  de  direito  público.  Constata­se que, cada vez mais, prestações de  serviços públicos vêm sendo  repassadas  para  a  iniciativa  privada,  por  meio  dos  institutos  da  concessão  e  da  permissão,  formas de descentralização de serviços por colaboração.   Da  mesma  forma,  a  Administração  vem  enxugando  seus  quadros  e  dinamizando a execução de suas atividades através da contratação de terceiros, vale dizer, por  meio da terceirização.  No  entanto,  a  diferença  é  que,  na  terceirização,  a  Administração  Pública  apenas  transfere  a  execução  material  de  determinadas  atividades,  ao  passo  que  as  concessionárias e permissionárias de serviços públicos também recebem a gestão operacional.  O art. 175 da CF/88, estabelece que  Art.  175  ""Incumbe  ao  Poder  Público,  na  forma  da  lei,  diretamente  ou  sob  regime de  concessão  ou permissão,  sempre  através de licitação, a prestação de serviços públicos"".  Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2005, p. 239): A concessão tem por objeto um  serviço público; não uma determinada atividade  ligada ao  serviço público, mas  todo o  complexo de  atividades  indispensáveis  à  realização  de  um  específico  serviço  público,  envolvendo  a  gestão  e  a  execução material. [...] A Administração transfere o serviço em seu todo, estabelecendo as condições  em que quer que ele seja desempenhado; a concessionária é que vai ter a alternativa de terceirizar ou  não determinadas atividades materiais ligadas ao objeto da concessão. A locação de serviços tem por  objeto  determinada  atividade  que  não  é  atribuída  ao Estado  como  serviço  público  e  que  ele  exerce  apenas em caráter acessório ou complementar da atividade­fim, que é o serviço público.""  Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (2010, p. 703): [...] Nos simples  contratos de prestação de serviço,  o prestador do serviço  é  simples  executor material  para o Poder  Público  contratante.  Daí  que  não  lhe  são  transferidos  poderes  públicos.  Persiste  sempre  o  Poder  Público como o sujeito diretamente relacionado com os usuários e, de conseguinte, como responsável  direto  pelos  serviços.  O  usuário  não  entretém  relação  jurídica  alguma  com  o  contratado­executor  material, mas com a entidade pública à qual o serviço está afeto. Por  isto, quem cobra pelo serviço  prestado – e o faz para si próprio – é o Poder Público. O contratado não é remunerado por tarifas,  mas  pelo  valor  avençado  com  o  contratante  governamental.  Em  suma:  o  serviço  continua  a  ser  prestado  diretamente  pela  entidade  pública  a  que  está  afeto,  a  qual  apenas  se  serve  de  um  agente  material.  Já  na  concessão,  tal  como  se passa  igualmente na  permissão  –  e  em  contraste  com o que  ocorre  nos  meros  contratos  administrativos  de  prestação  de  serviços,  ainda  que  públicos  –,  o  Fl. 972DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 concedente se retira do encargo de prestar diretamente o serviço e transfere para o concessionário a  qualidade, o título jurídico, de prestador do serviço ao usuário, isto é, o de pessoa interposta entre o  Poder Público e a coletividade.  A Locação de Serviços é regida pela Lei 8.666/93, e a Concessão/Permissão  de Serviços Públicos pela Lei Federal 8.987/95.  Na  Terceirização  não  há  a  transferência  da  gestão  do  Serviço  Público  ao  Privado. É só uma modalidade de execução  No caso dos presentes autos, verifica­se que o Município firmou um contrato  de concessão de um serviço público, o de transporte coletivo.  E, entendo que não restou demonstrada, nos autos, a cessão de mão­de­obra  nos serviços prestados pela concessionária Consórcio Plus.  O  conceito  legal  de  cessão  de  mão­de­obra  é  a  colocação  à  disposição  da  empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem  serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza  e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019,  de 1974.  Dependências  de  terceiros  são  aquelas  indicadas  pela  empresa  contratante,  que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.  Por  colocação  à  disposição  da  empresa  contratante  entende­se  a  cessão  do  trabalhador, em caráter não­eventual, respeitados os limites do contrato.  Serviços  contínuos  são  aqueles  que  constituem  necessidade  permanente  da  contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,  ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.  Da  análise  dos  contratos  firmados  entre  a  Prefeitura  do Município  de  São  Paulo  e  o  Consórcio  Plus,  constata­se  que  não  houve  contratação  de  serviços  de  mero  fornecimento de mão de obra, mas sim uma concessão de execução do serviço de  transporte  coletivo de passageiros.  Verifica­se  que  o Consórcio  Plus  assumiu  a  prestação  de  serviços  públicos  como um todo, diretamente ao usuário.  E a fiscalização não demonstrou, nos autos, que houve cessão de mão de obra  à Prefeitura nos serviços prestados.  Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 31, da Lei 8.212/91,  é necessária que a  cessão de mão­de­obra  fique devidamente  configurada no  relatório  fiscal,  parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91  Assim entendo que a  fiscalização não demonstrou que o  serviço público de  transporte de passageiros prestado pelo Consórcio Plus se enquadra na definição legal, porque  somente serão alcançados pela obrigação tributária da retenção se realizados mediante cessão  de mão­de­obra.  A atividade administrativa de lançamento requer a verificação da ocorrência  do fato gerador da obrigação correspondente, como preceitua o CTN, em seu art. 142:   Fl. 973DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720393/2011­57  Acórdão n.º 2301­003.991  S2­C3T1  Fl. 969          7 E, para exigir  o  cumprimento da obrigação  tributária,  a  autoridade  fiscal,  a  quem  compete  o  lançamento  do  crédito  previdenciário,  deverá  deixar  devidamente  caracterizado o seu surgimento, demonstrando cabalmente, no relatório fiscal, que os requisitos  necessários  para  configuração  da  cessão  de  mão­de­obra  foram  cumpridos,  ou  seja,  que  o  serviço prestado se enquadra no conceito legal de cessão de mão­de­obra, que houve colocação  de  empregados  à  disposição  do  contratante,  submetidos  ao  seu  poder  de  comando,  e  que  o  serviço tenha sido prestado no estabelecimento do tomador ou de terceiros.  No  caso  em  estudo,  verifica­se  que  houve  transferência  da  execução  e  exploração  de  um  serviço  público,  e  as  empresas  concessionárias  é  que  desenvolvem  as  atividades materiais, por sua conta e risco, e diretamente em face dos usuário, com a finalidade  de atender as necessidades de “deslocamento da população” urbana do município de São Paulo.  Mesmo estando a modalidade de concessão de  transporte de passageiros no  rol  do  §  2o,  do  art.  219,  do Decreto  3.048/99,  entendo  que  para  o  implemento  da  condição  expressa no caput tem que ficar demonstrada a cessão de mão de obra, o que não ocorreu nos  autos.  Não  restou comprovado que a autuada  tomou mão de obra das contratadas,  pois os serviços eram prestados diretamente aos passageiros, usuários finais, e não à Prefeitura  Municipal.  O  contrato  apresentado  não  demonstra  que  a  concessionária  tenha  se  obrigado a colocar mão de obra por ela contratada à disposição da Prefeitura.  Pela  cláusula  4.1.5,  citada  no  Relatório  Fiscal,  verifica­se  apenas  que  a  empresa assumiu o compromisso de operar com pessoal devidamente capacitado e habilitado, e  de cumprir as obrigações decorrentes da legislação trabalhista.  E,  como observou com muita propriedade o  relator do  acórdão  recorrido,  a  constituição, manutenção  e  a  permanente  utilização  de  uma  estrutura material  e  humana  na  execução  dos  serviços  contratados  se  trata  “de  uma  das  mais  elementares  obrigações  de  qualquer concessionária de serviço público”.  E  o  fato  de  os  serviços  serem  executados  nas  vias  públicas,  indicadas  pela  contratante, não configura, por si só, a cessão de mão de obra que enseja a retenção de que trata  o art. 31 da Lei 8.212/91.  Da mesma forma, a determinação de condições e especificação do percurso e  dos horários dos ônibus  são  características dos  contratos  administrativos em geral,  conforme  disposto na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de  serviços  públicos, pois,  nesse  tipo  de  contrato,  as  cláusulas  são  fixadas  unilateralmente  pela  Administração,  já  que o  serviço  continua público,  sendo delegada  à  concessionária  apenas  a  execução dos serviços.  Como também é incumbência do poder público concedente a fiscalização dos  serviços prestados, nos termos do art. 29, da citada Lei 8.987/95, que também não conceituou a  forma de remunerar a concessionária pela execução dos serviços.  Fl. 974DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 Assim,  a  forma  como  o  Consórcio  Plus  foi  remunerado  pelos  serviços  de  transporte  público  não  descaracteriza  a  concessão,  como  não  também  não  demonstra  a  ocorrência da situação fática do art. 31, da Lei 8.212/91.  Observa­se ainda que a autuada não teve ônus algum, já que não arcou com o  custo de tais serviços.  Conforme palavras do próprio auditor notificante, “Com o total da arrecadação  da  tarifa  (fonte  primária de  recursos), mais  os  subsídios  autorizados  (quando previstos),  a  SPTrans  efetua os pagamentos às empresas prestadoras,  de acordo com a participação das mesmas no custo  total do sistema...”.(...) Os pagamentos aos operadores do transporte são registrados na contabilidade  da SPTrans em uma conta própria (“Conta Sistema”), que não afeta seu resultado, ou seja, não gera  receita, nem despesa para a empresa. (...). Basicamente, temos a entrada de recursos representada pela  venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores  repassados pela Prefeitura  (gratuidades e compensação  tarifária) e as  saídas quando do pagamento  aos operadores que prestam serviços no sistema de transporte coletivo.  O fato de constar, da cláusula 19.1.25, do contrato de concessão do serviço  público  de  transporte  de  passageiros,  a  previsão  de  criação  de  Grupo  de  Trabalho  para  apresentar  critérios  para  desconto  da  parcela  da  remuneração  de  cada  concessionária  a  ser  destinado ao pagamento do INSS, não prova que tal parcela se refere à retenção de que trata o  art. 31 da Lei 8.212/91, ou que tenha sido efetivado o desconto.  Mesmo  porque,  se  se  tratasse  da  retenção  de  11%,  não  seria  necessária  a  constituição de um Grupo de Trabalho para apresentação de critérios, uma vez que a aplicação  do referido art. 31 é imediata e obrigatória.  Por  tudo  que  foi  exposto,  entendo  que  não  restou  configurada  a  cessão  de  mão de obra na prestação de serviço público de transporte urbano no Município de São Paulo,  assistindo razão à primeira instância administrativa em julgar o lançamento improcedente.  A fiscalização  imputou à concessionária,  ainda, a  responsabilidade solidária  pelo débito.  Fundamenta seu entendimento nos arts. 124, I e II e 128 do CTN, bem como  no art. 71 da Lei 8.666/93, argumentando que a prestadora continua responsável por recolher as  contribuições  nas  hipóteses  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  nem  o  destaque  na  nota.  Contudo, não assiste razão ao auditor autuante.  Após  o  advento  da  retenção  não  há mais  que  se  falar  em  responsabilidade  solidária do tomador para com o contratante de serviços mediante cessão de mão­de­obra, pois  aquele passa a ter como obrigação reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal de  serviços.  Portanto, não há que se  falar em solidariedade pelo débito correspondente à  retenção  de  11%,  nos  casos  em  que  não  houve  a  retenção  pelo  tomador,  como  entendeu  de  forma equivocada a fiscalização, pois, conforme consta do próprio relato fiscal, o desconto se  presume feito pela empresa a isso obrigada, nos termos do § 5o, do art. 33, da Lei 8.212/91.   A fiscalização é contraditória em seu relatório, pois, ao mesmo tempo em que  cita o mencionado § 5o para fundamentar o débito, o auditor autuante retira a aplicabilidade do  Fl. 975DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 19311.720393/2011­57  Acórdão n.º 2301­003.991  S2­C3T1  Fl. 970          9 referido dispositivo legal ao afirmar que permanece a responsabilidade solidária da tomadora  nos casos em que ela “não realizar a obrigação que está a seu cargo”.  A retenção é uma obrigação principal legal imposta à empresa contratante de  serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra.  Ou  seja,  a  obrigação  é  somente  da  contratante, de proceder ao recolhimento da retenção de que trata o art. 31, da Lei 8.212/91 e,  ao contrário do que afirma a autoridade lançadora, não há omissão de qualquer natureza nesse  sentido na lei de custeio.  Nesse sentido e,   CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta,  VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR­ LHE PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator                                Fl. 976DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PERÍCIA INDEFERIMENTO A perícia será indeferida sempre que a autoridade julgadora entender ser prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem sanadas. DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO- Na ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado JUROS E MULTA DE MORA A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,11065.723442/2011-51,201407,5357785,2014-07-07T00:00:00Z,2301-003.999,Decisao_11065723442201151.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,11065723442201151_5357785.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso\, nos termos do voto do(a) Relator(a)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nBernadete De Oliveira Barros - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2014-04-15T00:00:00Z,5512027,2014,2021-10-08T10:24:07.643Z,N,1713046811867873280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1811; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1.935          1 1.934  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.723442/2011­51  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­003.999  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de abril de 2014  Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE  PAGAMENTO  Recorrente  INDÚSTRIA DE CALÇADOS FREITAS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  PERÍCIA INDEFERIMENTO  A  perícia  será  indeferida  sempre  que  a  autoridade  julgadora  entender  ser  prescindível e meramente protelatória e quando não houver dúvidas a serem  sanadas.  DESCARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO­  Na ocorrência da simulação, é atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja  qual for a forma de contratação, desconsiderar o vínculo pactuado   JUROS E MULTA DE MORA  A utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo  legal nos artigos 34, 35 e 35A da Lei 8.212/91.  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI  Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito  administrativo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 72 34 42 /2 01 1- 51 Fl. 1935DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.  Fl. 1936DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.723442/2011­51  Acórdão n.º 2301­003.999  S2­C3T1  Fl. 1.936          3   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  contribuição da empresa e à destinada ao financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos  ambientais  do  trabalho  (DEBCAD  n°  50.007.933­1),  e  aos  Terceiros  (DEBCAD  n°  50.007.934­0)  Conforme  Relatório  Fiscal,  o  fato  gerador  da  contribuição  lançada,  é  o  pagamento  de  remuneração  dos  empregados  e  contribuintes  individuais  da  empresa  INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA, considerada pela fiscalização como  pertencente à empresa autuada.  A autoridade lançadora expõe os motivos pelos quais entende que a empresas  Três  América  foi  criada  com  a  finalidade  de  registrar  empregados  em  seu  nome,  aderir  ao  regime  tributário  do  SIMPLES,  e  se  aproveitar  indevidamente  dos  benefícios  previstos  no  referido Sistema.  Elabora quadros para demonstrar a transferência dos próprios empregados da  Calçados Freitas para a  empresa optante do SIMPLES,  informando que,  enquanto a empresa  autuada  manteve  uma  evolução  ascendente  de  suas  receitas,  houve  ao  mesmo  tempo  um  declínio gradual em seus custos com mão de obra, e elevação continua e expressiva de custos  com mão de obra terceirizada.  O  agente  autuante  informa,  ainda,  que  a  empresa  TRÊS  AMÉRICAS,  em  todo o período auditado, produziu somente para a  fiscalizada, em regime de exclusividade, e  que tem total dependência econômica em relação à CALÇADOS FREITAS.  Relata, também, que a TRÊS AMÉRICAS, apesar de possuir domicílio fiscal  diverso,  opera,  de  fato,  em  instalações  dentro  do  parque  fabril  da  fiscalizada,  e  que  as  atividades  administrativas  da  contratante,  como  o  Recursos  Humanos,  são  executados  por  empregados registrados na contratada.  Esclarece  que  as  duas  empresas  são  comandadas  por  pessoas  da  mesma  família, como pai, filhos e neta.  Segundo ainda  relato  fiscal,  a empresa TRÊS AMÉRICAS desenvolve suas  atividades  em  prédio  de  propriedade  da  FREITAS,  com  contrato  de  aluguel  no  valor  de  R$2.000,00,  incluindo  aí  as  despesas  de  água,  energia  elétrica,  gás,  alimentação  dos  empregados, manutenção de máquinas e equipamentos, conservação e limpeza do prédio, tudo  por conta da FREITAS, sendo que se constatou que tais despesas superam em muito o valor do  aluguel pago.  A  recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil,  por  meio  do  Acórdão  10­35.523,  da  7a  Turma  da  DRJ/POA,  julgou  a  impugnação  improcedente, mantendo o crédito tributário.  Fl. 1937DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4 Inconformada  com  a  decisão,  a  recorrente  apresentou  recurso  tempestivo,  repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação.  Alega, em síntese, que:  A decisão recorrida é nula tendo em vista o indeferimento da perícia técnica  requerida em sua defesa;  Em  nenhum momento  a  recorrente  se  utilizou  de  empresa  interposta  como  subterfúgio para reduzir a incidência de tributos, mas o que existiu de fato foi a prestação de  serviços  realizada  por  aquela  empresa,  o  que  é  plenamente  legal,  havendo  transparência  nas  relações comerciais entre elas;  Os impostos devidos pela recorrente se encontram rigorosamente em dia, não  havendo  quaisquer  valores  a  serem  implementados,  e  a  proximidade  entre  as  empresas  não  autoriza a deduzir que estivessem com conluio para reduzir a incidência de tributos;  Os documentos anexos comprovam que a  fiscalização  laborou em equívoco  ao concluir que houve simulação, mormente porque as empresas  se encontram  instaladas em  endereços distintos, conforme comprovam os alvarás e, mesmo que dividissem as instalações,  tal fato não autoriza a conclusão feita pela fiscalização;  O  fato  de  a  recorrente  haver  locado  máquinas  e  equipamentos  à  empresa  TRÊS  AMÉRICAS  é  irrelevante  e  não  pode  servir  de  suporte  para  a  conclusão  fiscal  da  ocorrência  da  sonegação,  sendo  as  assertivas  declinadas  pela  fiscalização  desprovidas  de  sustentação fática e jurídica;  Mesmo  que  tivesse  a  recorrente  sido  beneficiada  com  a  contratação  de  serviços de mão de obra,  tal  conduta não constituiria nenhum  tipo de  ilicitude, mas,  quando  muito, poderia caracterizar a elisão fiscal, o que é plenamente legal e jurídico;  Sobre  o  valor  apurado  como  devido,  a  fiscalização  fez  ainda  incidir  abusivamente  dois  encargos,  denominados  multa  de  ofício  e  multa  de  mora  abusiva,  constituindo­se  em  bis  in  idem,  o  que  tornaria  insubsistente  o  auto  de  infração,  configurando  verdadeiro confisco, o que é vedado pela legislação constitucional;  Finaliza alegando inconstitucionalidade da taxa SELIC para fins tributários e  requerendo o conhecimento e provimento do recurso.  É o relatório.  Fl. 1938DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.723442/2011­51  Acórdão n.º 2301­003.999  S2­C3T1  Fl. 1.937          5   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  O recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento.  Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue.  Preliminarmente, a recorrente alega nulidade da decisão de primeira instância  por  cerceamento  de  defesa,  por  ter  o  julgador  indeferido  a  realização  da  prova  pericial  solicitada pela recorrente.  Todavia,  a necessidade  de perícia para o deslinde da questão  tem que estar  demonstrada nos autos.  O  art.  18,  da  Lei  do  Processo  Administrativo  Fiscal  (Dec.  70.235/72),  estabelece que:  Art.18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las  necessárias,  indeferindo  as  que  considerar  prescindíveis  ou  impraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. Não tendo  sido  demonstrada  pela  recorrente  a  necessidade  da  realização  de  perícia,  não  se  pode  acolher  a  alegação de  cerceamento  de  defesa pelo seu indeferimento.   Verifica­se,  dos  autos,  que  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o  Relatório Fiscal está claro e o AI muito bem fundamentado.   A fiscalização deixou claro, nos relatórios  integrantes da autuação, quais os  valores  da  base  de  cálculo  utilizada  na  apuração  da  contribuição  lançada  e  as  alíquotas  aplicadas.  O  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que  compõem  a  Autuação,  os  fundamentos  legais  que  amparam  o  procedimento  adotado  e  as  rubricas lançadas.  O Relatório Fiscal traz todos os elementos que motivaram a lavratura do AI e  o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais que dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente,  garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.   Portanto, as autoridades julgadoras de primeira instância, ao entenderem ser  prescindível  a  produção  de  novas  provas  e  a  realização  de  perícia,  indeferiram,  por  unanimidade, o pedido formulado pela recorrente.  Fl. 1939DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 Dessa  forma,  como  a  recorrente  não  demonstrou  que  a  elucidação  do  caso  dependeria da produção de prova pericial, os julgadores indeferiram com muita propriedade o  pedido de perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória.  Ademais, a  recorrente apenas alega que existem inconsistências nos valores  lançados,  sem apontar  em quais  competências  e  sem  juntar  aos  autos,  nem por  amostragem,  provas da incorreção do trabalho fiscal.  Todas  as  alegações  da  recorrente  poderiam  ter  sido  comprovadas  sem  necessidade de perícia, apenas com a apresentação dos documentos pertinentes.  Contudo,  a  recorrente  não  trouxe  nenhum  elemento  que  pudesse  por  em  dúvida a correção dos valores lançados, ou que ensejasse uma diligência para a verificação dos  fatos.  Já  a  autoridade  autuante  junta,  aos  autos,  elementos  que  comprovam  a  acusação  fiscal,  deixando  claro  que  os  dados  foram  coletados  a  partir  dos  documentos  apresentados pelas próprias empresas envolvidas.  E  a  empresa  não  trouxe  outros  elementos  para  serem  analisados  por  este  Conselho. Apenas alega, mas não prova, que os valores lançados estão incorretos, por falta de  aproveitamento de guias recolhidas, ou por ausência de dedução de salário­família, entre outras  alegações.  Todavia, não basta alegar. A parte que não produz prova, convincentemente,  dos fatos alegados, sujeita­se às conseqüências do sucumbimento, porque não basta alegar.   Em relação ao argumento de que não é legítimo o procedimento do fisco de  transferir o ônus da prova à recorrente, cumpre observar que há mandamento expresso na Lei  9.784/99 quanto ao ônus probatório, conforme segue:   ART  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente  para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  E  a  convicção  da  autoridade  julgadora  advém,  no  processo  administrativo  fiscal,  dos  elementos  probatórios  carreados  pela  fiscalização  e  pela  recorrente.  Daí  a  necessidade de se juntar aos autos elementos comprobatórios dos fatos alegados.  No caso presente, reitera­se, não foram juntados ao recurso outros elementos  que comprovem a afirmação da recorrente.  Ademais, a autoridade  julgadora deixou claro que a  recorrente não cumpriu  os requisitos formais.  O Decreto nº 70.235/1972 estabelece o seguinte:  Art.16 ­ A impugnação mencionará:  ..................................  IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação de  quesitos  referentes aos  exames  desejados,  assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional de seu perito;   Fl. 1940DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.723442/2011­51  Acórdão n.º 2301­003.999  S2­C3T1  Fl. 1.938          7 § 1º ­ Considerar­se­á não formulado o pedido de diligência ou  perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso  IV do art. 16.   Da  leitura  do  dispositivo,  verifica­se  que  a  recorrente  não  cumpriu  os  requisitos  necessários  à  formulação  de  perícia  pois  limitou­se  a  requerer  a  possibilidade  de  requerer produção de prova pericial contábil.  Não  tendo sido demonstrada pela  recorrente a necessidade da  realização de  perícia, não se pode acolher a alegação de cerceamento de defesa pelo seu indeferimento.   Portanto, rejeito a preliminar apresentada  No  mérito,  a  recorrente  tece  considerações  sobre  a  diferença  entre  elisão  fiscal  e  simulação,  para  tentar  demonstrar  que  não  há  qualquer  ilicitude  na  escolha  pelo  contribuinte de se beneficiar com a contratação de serviços de mão de obra.  Todavia, em nenhum momento a fiscalização negou esse direito à recorrente.  Na  verdade,  o  que  a  autoridade  autuante  constatou  em  ação  fiscal  desenvolvida na empresa e demonstrou no relatório do AI foi a existência de uma simulação no  procedimento de terceirização adotado pela autuada em relação à empresa Três Américas.   Na definição de Clóvis Beviláqua, a simulação é uma declaração enganosa da  vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (Código Civil dos Estados  Unidos do Brasil Comentado – 15ª Edição).   O Código Civil Brasileiro de 2002 traz, no § 1o, do art. 167, as hipóteses em  que fica configurada a ocorrência de simulação:   Art.  167.  É  nulo  o  negócio  jurídico  simulado, mas  subsistirá  o  que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.   § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:   I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas  diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou  transmitem;   II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não  verdadeira;   III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­ datados  E,  conforme  demonstrado  nos  autos,  a  situação  verificada  pela  auditoria  fiscal se enquadra perfeitamente no dispositivo legal transcrito acima.  Segundo Orlando Gomes, ocorre simulação quando em um negócio jurídico  se verifica  intencional divergência  entre  a vontade  real  e  a vontade declarada,  com o  fim de  enganar terceiro (Introdução ao Estudo do Direito – 7ª Edição).  E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato  gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos  Fl. 1941DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos.  Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de  buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de  simulação,  pode  superar  o  negócio  jurídico  simulado  para  aplicar  a  lei  tributária  aos  verdadeiros participantes do negócio.  Nesse sentido, cita­se o entendimento de Heleno Tôrres em sua obra Direito  Tributário e Direito Privado – Autonomia Privada, Simulação, Elusão Tributária – Ed. Revista  dos Tribunais – 2003 – pág. 371:  “Como  é  sabido,  a Administração Tributária  não  tem nenhum  interesse  direto  na  desconstituição dos atos simulados, salvo para superar­lhes a forma, visando a alcançar a substância  negocial,  nas hipóteses de  simulação absoluta. Para a Administração Tributária,  como bem recorda  Alberto Xavier, é despiciendo que tais atos sejam considerados válidos ou nulos, eficazes ou ineficazes  nas relações privadas entre os simuladores, nas relações entre terceiros ou nas relações entre terceiros  com  interesses  conflitantes.  Eles  são  simplesmente  inoponíveis  à  Administração,  cabendo  a  esta  o  direito de superação, pelo regime de desconsideração do ato negocial, da personalidade jurídica ou da  forma  apresentada,  quando  em  presença  do  respectivo  “motivo”  para  o  ato  administrativo:  o  ato  simulado”  Portanto, na presença de  simulação, a auditoria  fiscal  tem o dever­poder de  não permanecer  inerte,  pois  tais negócios  são  inoponíveis  ao  fisco no  exercício da  atividade  plenamente vinculada do  lançamento, que no  caso em  tela  encontra  respaldo ainda no artigo  149, inciso VII do CTN que dispõe o seguinte:  Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela  autoridade administrativa nos seguintes casos:  .........................................  VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em  benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;  Restou  demonstrado,  pela  fiscalização,  que  os  expedientes  utilizados  pela  recorrente tinham por objetivo simular negócio jurídico, no qual a intenção das partes é uma e  a forma jurídica adotada é outra.  As  transferências  de  empregados  que  ocorreram  entre  as  empresas  citadas  pela fiscalização corrobora a afirmação da auditoria fiscal de que não existem dois, mas apenas  um empreendimento industrial, ou seja, apenas uma empresa.  Outro elemento que reforça a convicção de que se trata de uma única empresa  (matriz  e  filial),  é  o  fato  de  a  empresa  Três  Américas  funcionar  em  um mesmo  prédio,  de  propriedade  da  Calçado  Freitas,  e  que  era  esta  última  quem  arcava  com  as  despesas  de  manutenção dos  equipamentos de produção, de  conservação dos  prédios,  de  energia  elétrica,  água, etc, da empresa que, segundo a recorrente, é a terceirizada, contratada para prestação de  serviços.  Observa­se  que  a  recorrente  não  afastou  pontualmente  nenhuma  das  acusações fiscais, se limitando a fazer alegações genéricas, afirmando que seus impostos estão  rigorosamente  em dia  e  que os  alvarás  provam que  as  empresas  encontram­se  instaladas  em  endereços distintos.  Fl. 1942DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.723442/2011­51  Acórdão n.º 2301­003.999  S2­C3T1  Fl. 1.939          9 Entretanto, não foi essa a situação fática encontrada pela fiscalização.  Em  visita  à  empresa,  a  fiscalização  identificou  um  único  parque  fabril,  instalado  em  um  prédio  de  dois  andares  de  propriedade  da  empresa  FREITAS,  com  uma  guarita,  uma  entrada  principal  onde  está  estampado  o  nome  fantasia  FREITAS,  com  recepcionista,  sala  de  visitas  e  de  criação,  parte  administrativa,  comercial,  financeira,  tudo  comum às duas empresas.  A encarregada do RH encontrada no local afirmou aos agentes fiscais que ela  responde pelas duas empresas.  Outro  fato  que  reforça  a  convicção  de  que,  na  verdade,  trata­se  apenas  de  uma empresa, é que, de acordo com os contratos sociais, elas são compostas exclusivamente  por pessoas da mesma família, ou seja, apenas o pai, filhos e neta é que possuem participações  societárias nas empresas.  Verificou­se,  ainda,  que  a  empresa TRÊS AMÉRICAS  produziu,  de  forma  exclusiva,  para  a  recorrente,  participando  do  processo  industrial  da CALÇADOS FREITAS,  fornecendo  mão­de­obra  na  execução  dos  serviços  essenciais,  e  com  total  dependência  econômica em relação à empresa autuada.  Nada disso foi negado pela recorrente.  É fato notório que a terceirização é um procedimento legal, com vistas a um  planejamento tributário lícito.  Entretanto,  o  que  foi  constatado  na  ação  fiscal  foi  uma  simulação  nos  serviços de terceirização, e isso não é lícito, não encontrando amparo legal.  Se  a  intenção  da  empresa  fosse,  como  ela  insiste  em  afirmar,  terceirizar  alguns serviços, ela poderia ter contratado, de fato, uma empresa que cedesse mão de obra, ou  realizasse serviços contratados.  Mas não foi isso que ocorreu.   No caso em tela, a simulação está muito clara quando a empresa contratada  pertence  à  mesma  família  da  contratante,  funciona  no  mesmo  parque  fabril  desta  última,  prestando serviços exclusivos, e com todas as suas despesas arcadas pela contratante.  Restou  demonstrado  que  quem  remunerava  os  empregados  da  empresa  INDÚSTRIA DE CALÇADOS TRÊS AMÉRICA LTDA era a INDÚSTRIA DE CALÇADOS  FREITAS LTDA  Portanto, a empresa de Calçados Freitas é contribuinte em relação aos fatos  geradores  relativos  à  remuneração  auferida  pelos  empregados  da  empresa  Calçados  Três  Américas.  Ou  seja,  a  INDÚSTRIA  DE  CALÇADOS  TRÊS  AMÉRICA  LTDA  foi  criada  com  o  único  objetivo  de  deixar  de  recolher  as  contribuições  sociais,  sobre  as  remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.  Fl. 1943DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   10 Dessa  forma  e  por  tudo  que  foi  exposto  no  Relatório  Fiscal  e  trazido  aos  autos,  entendo  que  restou  caracterizada  a  existência  de  uma  única  organização  empresarial,  envolvendo as duas empresas apontadas pela fiscalização, restando clara a relação de matriz­ filial entre a recorrente e a empresa terceirizada.   A  autuada  insurge­se  contra  a  multa  aplicada,  alegando  possuir  caráter  confiscatório  e  natureza  abusiva,  e  contra  a  aplicação  da  taxa  SELIC,  argumentando  ilegalidade.  Todavia, é oportuno esclarecer que a vedação ao confisco pela Constituição  Federal  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicá­la,  nos  moldes  da  legislação  que  a  instituiu  e  dirige­se  ao  legislador  com  o  intuito  de  impedir  a  instituição  de  tributo  que  tenha  em  seu  conteúdo  aspectos  ameaçadores  à  propriedade  ou  à  renda tributada, mediante, por exemplo, a aplicação de alíquotas muito elevadas.   Portanto,  a  observância  desse  princípio  relaciona­se  com  o  momento  de  instituição  do  tributo  ou  de  determinação  da  multa  a  ser  aplicada  no  caso  de  falta  de  recolhimento.   Assim,  uma  vez  vencida  a  etapa  da  sua  criação,  não  configura  confisco  a  aplicação da lei tributária.  A multa aplicada no caso foi a de ofício, prevista no art. 44, da Lei 9.430/96,  e agravada conforme determina o § 1o do mesmo dispositivo legal, não havendo que se falar em  bis in idem.  No que concerne à aplicação da SELIC, há que se cumprir a determinação do  art.  34  da  Lei  n°8.212/91  cuja  regulamentação  está  no  art.  239,  II,  do  RPS,  aprovado  pelo  Decreto n° 3.048/99.  Nesse  sentido,  a Lei 8.212/91, em seus  art 34, 35 e 35A, vigentes  à época,  autoriza a utilização das multas e juros aplicados aos débitos apurados.  Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada  ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes (  curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa  lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na  administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente  poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas,  inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função  administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à  finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica”  Relativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar  que, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é  o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para  tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o  seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a  respeito”.  Dessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o  administrativo.  Fl. 1944DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.723442/2011­51  Acórdão n.º 2301­003.999  S2­C3T1  Fl. 1.940          11 Cumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de  Contribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  conforme disposto em seu art. 62.  Ademais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a  jurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007,  transcritos a seguir:  Súmula nº 02:  O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária.  Súmula nº 03:  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.  Portanto,  entendo  que  deverá  ser  mantida  a  multa  “moratória”  tal  como  aplicada pela Autoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame..  A  recorrente  protesta  pela  realização  de  perícia.  Todavia,  reitera­se,  não  existem  dúvidas  a  serem  sanadas,  já  que  o  Relatório  Fiscal  está  claro  e  o  AI  muito  bem  fundamentado  Assim, com amparo no art. 18, do Decreto 70.235/72, indefere­se o pedido de  perícia, por considerá­la prescindível e meramente protelatória.  Nesse sentido e  Considerando tudo mais que dos autos consta,  Voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros – Relator                              Fl. 1945DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   12   Fl. 1946DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006 LANÇAMENTO DE DÉBITO. FATO GERADOR. MOTIVAÇÃO INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. É nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais e normativas que prescrevem o dever de motivação, restando caracterizado vício formal insanável. A fiscalização deve realizar o lançamento fiscal com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, bem como das contribuições devidas, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, notadamente o art. 142 do CTN. Recurso de Ofício Negado Crédito Tributário Exonerado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,10830.015785/2009-42,201407,5357818,2014-07-07T00:00:00Z,2301-003.763,Decisao_10830015785200942.PDF,2014,DAMIAO CORDEIRO DE MORAES,10830015785200942_5357818.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"\n\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso\, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Rodrigo Prado Gonçalves. OAB: 208.026/SP.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva – Relator ad hoc somente para formalização\nParticiparam\, do presente julgamento\, a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros\, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Adriano González Silvério\, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n\n",2013-10-15T00:00:00Z,5512245,2013,2021-10-08T10:24:08.993Z,N,1713046812661645312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.015785/2009­42  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2301­003.763  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de outubro de 2013  Matéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  LUCENTETECHNOLOGIES DO BRASIL,INDUSTRIA DO COMÉRCIO  LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2005 a 31/12/2006  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO.  FATO  GERADOR.  MOTIVAÇÃO  INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.  É nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais  e  normativas  que  prescrevem o  dever  de motivação,  restando  caracterizado  vício formal insanável.  A  fiscalização  deve  realizar  o  lançamento  fiscal  com  discriminação  clara  e  precisa dos fatos geradores, bem como das contribuições devidas, de acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes,  notadamente  o  art.  142 do CTN.  Recurso de Ofício Negado  Crédito Tributário Exonerado            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não  conhecer  do  recurso,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Sustentação  oral:  Rodrigo  Prado  Gonçalves. OAB: 208.026/SP.   (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 01 57 85 /2 00 9- 42 Fl. 924DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA     2 Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva – Relator ad hoc somente para formalização  Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza  Correa, Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.  Fl. 925DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 10830.015785/2009­42  Acórdão n.º 2301­003.763  S2­C3T1  Fl. 3          3   Relatório  1.  Trata­se  de  Recurso  de  Oficio  interposto  pela  julgadora  de  primeira  instância, Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) em razão  de decisão que julgou procedente a impugnação e anulou o presente auto de infração trazido a  litígio, exonerando o crédito tributário exigido.  2. Registre­se, por oportuno, que ao presente Auto de Infração de exigência  de  obrigação  principal  –  AIOP  (10830.015791/209­08;  DEBCAD  nº  37.212.722­3)  foram  juntados por apensação os processos nº 10830.015792/2009­44 (DEBCAD nº 37.212.723­1) e  nº 10830.015785/2009­42 (DEBCAD 37.198.677­0).  3.  Trataremos  dos  fatos  inerentes  ao  processo  10830.015791/2009­08  (DEBCAD  nº  37.212.722­3),  o  qual  se  refere  a  contribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa  destinadas  ao  Financiamento  dos  Benefícios  Concedidos  em  Razão  do  Grau  de  Incidência  de  Incapacidade  Laborativa  Decorrentes  dos  Riscos  Ambientais  do  Trabalho  GILRAT  e  ao  FPAS  –  Fundo  de  Previdência  e  Assistência  Sociais,  incidentes  sobre  a  remuneração paga aos segurados a serviço da impugnante, no período de 05/2004 a 12/2006;  do  processo  nº  10830.015785/2009­42  (DEBCAD  nº  37.198.677­0),  que  trada  das  contribuições  dos  segurados  empregados  devidas  à  Seguridade  Social;  e  do  processo  10830.015792/2009­44  (DEBCAD  nº  37.212.723­1),  referente  a  contribuições  destinadas  a  terceiros – FNDE  (Salário Educação), SENAI, SESI, SEBRAE e  INCRA  incidentes  sobre o  salário  de  contribuição  discriminado  em  folha  de  pagamento  e  não  declaradas  em GFIP,  no  período de 01/2004 a 12/2006.  4.  O  contribuinte  foi  devidamente  intimado  e  apresentou  impugnação  em  29/12/2009,  onde  inicialmente  informa  que  é  sucessora  de  LUCENT  TECHNOLOGIES  COMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA  e  que  a  impugnação  é  tempestiva.  Alega,  ainda,  pelas  razões  de  fato  e  de  direito  que  “parte  do  lançamento  já  foi  abrangida  pelo  instituto  da  decadência, conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 150 do Código Tributário Nacional – CTN e,  portanto, devem ser excluídas as contribuições referentes ao período de 01/2004 a 10/2004.  5.  O  colegiado  de  primeira  instância  entendeu  que  a  impugnação  foi  procedente e anulou o lançamento fiscal, restando o julgado ementado nos termos que passo a  transcrever abaixo:    “ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2006    LANÇAMENTO DE DÉBITO. FATO GERADOR. MOTIVAÇÃO  INCOMPLETA. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.  É nulo o lançamento efetuado em desconformidade com as disposições legais  e normativas que prescrevem o dever de motivação, restando caracterizado  vício formal insanável.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado”    6.  A  conclusão  da  decisão  exarada  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância foi a seguinte:  “Oportuno salientar o fato de que a atividade administrativa, consistente na  verificação da ocorrência do fato gerador, na determinação da matéria tributável e  Fl. 926DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA     4 no cálculo do montante do tributo devido, é vinculada (art. 142, caput e parágrafo  único, do CTN).  A administração pública, in casu, o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, deve  demonstrar que o seu ato está em conformidade com as prescrições legais, de modo a  permitir o conhecimento e controle dos motivos que a levaram a praticá­lo.  O lançamento em exame, na forma como foi efetuado, não atende ao disposto no  artigo 37 da Lei nº 8.212/91 combinado com o artigo 243 do RPS/1999 e no artigo  142 do CTN, uma vez que não trouxe informação clara e precisa acerca da base de  cálculo utilizada no levantamento NDC (Z10).  Portanto, se não me é possível determinar quais são efetivamente as bases de cálculo,  o que tornaria o lançamento líquido e certo, ainda que o fato gerador possivelmente  tenha ocorrido, entendo que o presente auto deva ser anulado, por apresentar vício  em sua forma.  Diante do exposto e com base nos critérios legais noticiados, VOTO no sentido de  RECEBER a impugnação apresentada, por tempestiva e ANULAR o presente Auto de  Infração trazido a litígio”.    7.  Justifica  a  autoridade  julgadora  o  recurso  de  oficio  conforme  expressamente previsto no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e da portaria  MF Nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário. “a autoridade de primeira  instância  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  de  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento de tributo e encargos de multa de valor total, lançamento principal e decorrentes,  a ser fixado em ato do ministro de Estado da Fazenda”. O crédito lançado passa de 11 milhões.  8. Dessa forma, em cumprimento do dispositivo supra mencionado, os autos  foram encaminhados à apreciação e julgamento por este conselho.  É o relatório.     Voto             Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  1. Conheço do  recurso voluntário,  uma vez que atende aos pressupostos de  admissibilidade.  DO MÉRITO  2.  A  decisão  de  primeira  instância  julgou  por  anular  o  lançamento  fiscal,  consubstanciado na conclusão de que o auto de  infração  trazido a  litígio não  teria obedecido  aos  ditames  do  artigo  142  do  CTN,  ante  a  ausência  da  correta  determinação  da  matéria  tributável e do cálculo do montante do tributo devido. Eis a conclusão do acórdão recorrido:  “Oportuno  salientar  o  fato  de  que  a  atividade  administrativa,  consistente  na  verificação da ocorrência do fato gerador, na determinação da matéria tributável e  no cálculo do montante do tributo devido, é vinculada (art. 142, caput e parágrafo  único, do CTN).  A  administração  pública,  in  casu,  o Auditor Fiscal  da Receita Federal  do Brasil,  deve demonstrar que o seu ato está em conformidade com as prescrições legais, de  modo a permitir o conhecimento e controle dos motivos que a levaram a praticá­lo.  O  lançamento  em  exame,  na  forma  como  foi  efetuado,  não  atende  ao  disposto  no  artigo 37 da Lei nº 8.212/91 combinado com o artigo 243 do RPS/1999 e no artigo  Fl. 927DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 10830.015785/2009­42  Acórdão n.º 2301­003.763  S2­C3T1  Fl. 4          5 142 do CTN, uma vez que não trouxe informação clara e precisa acerca da base de  cálculo utilizada no levantamento NDC (Z10).  Portanto,  se  não  me  é  possível  determinar  quais  são  efetivamente  as  bases  de  cálculo,  o  que  tornaria  o  lançamento  líquido  e  certo,  ainda  que  o  fato  gerador  possivelmente  tenha  ocorrido,  entendo  que  o  presente  auto  deva  ser  anulado,  por  apresentar vício em sua forma.  Diante do exposto e com base nos critérios legais noticiados, VOTO no sentido de  RECEBER a  impugnação apresentada, por  tempestiva e ANULAR o presente Auto  de Infração trazido a litígio.”    3. Com  efeito,  a  decisão  constatou  diversas  inconsistências  na  lavratura  do  auto de infração, as quais colocam em dúvida a certeza e a exigibilidade do crédito  lançado,  tais como:  “No presente caso, constatamos, dentre outras inconsistências, que:  i) O DD, como já exposto acima, não reflete o que está descrito no Relatório Fiscal,  e as Informações apresentadas também não elucidaram o modus faciendi utilizado  pelo Auditor Fiscal ;  ii) Não conseguimos identificar se o fato gerador das contribuições indicadas sob o  título, NDC  ­  SEG  EMPREG  NAO  DECL  GFIP  COM,  refere­se  às  diferenças  indicadas  no  item  8  do  RF  e  estariam  discriminadas  na  planilha  RELATÓRIO  REMUNERAÇÃO  DEFINIDA  POR  TRABALHADOR  NA  EMPRESA  INCORPORADA ou se representam a indicação contida nos item 12 e 13, pois o RF  é silente quanto à citação/vinculação das planilhas ao levantamento que cita.  • Inicialmente há que se questionar, quais seriam os SEG EMPREG NAO DECL GFIP  COM ou se essa  informação refere­se a  fatos geradores não declarados em GFIP,  não há informação a esse respeito no REFISC.  •  Na  planilha  RELATÓRIO  REMUNERAÇÃO  DEFINIDA  POR  TRABALHADOR  NA  EMPRESA  INCORPORADA  (anexada  ao  processo  principal)  aparentemente  estão  relacionados  os  empregados  que  constam  em  GFIP,  verifiquei  por  amostragem,  e  esta  foi  uma  das  razões  que  solicitei  a  elaboração  de  planilha,  totalizando as diferenças observadas por competência, com a devida  indicação do  que  se  trata,  e  se  há  relação  entre  a  citada  acima  e  a  do  RELATÓRIO  TOTAL  MENSAL  POR  RUBRICA  NA  EMPRESA  INCORPORADA  (anexada  ao  processo  principal);  Esse  levantamento englobaria quais verbas? Seriam PPR – Plano de Participação  nos Resultados e VT – Vale Transporte pago em pecúnia? Ou outras referentes aos  empregados ou fatos geradores não declarados em GFIP?  •  As  planilhas  RELATÓRIOS  TOTAIS  MENSAIS  POR  RUBRICA  NA  EMPRESA  INCORPORADA referentes a 2004, 2005 e 2006  relacionam  todas as  rubricas da  folha  de  pagamento. É  de  se  notar  que  as  planilhas  trazem os  dados  referentes  a  todas as competências dos exercícios citados e, conforme DD, não há lançamentos  para todos os meses. Qual a intenção de se relacionar dados que não dizem respeito  a este AIOP?  • Como aparentemente os valores lançados nesse levantamento (NDC) referem­se a  VT e PPR,  e na  tentativa de entendê­lo  extraí as que  tratam dessas  rubricas para  compor a base de cálculo lançada, porém sem sucesso, uma vez que não existe valor  relacionada para a competência de 12/2006.  • Foi  solicitado  que  se  esclarecesse  o RELATÓRIO REMUNERAÇÃO DEFINIDA  POR TRABALHADOR NA EMPRESA INCORPORADA (o que não ocorreu), porém,  Fl. 928DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA     6 tal  planilha apresenta duas  formatações,  explico­me, planilha  referente ao ano de  2004 é formado por 388 folhas, sendo que até às fls. 194 as competências estavam  indicadas, porém a partir da fl.  195 essa  coluna  foi  suprimida, dessa  forma não há como  identificar o período da  ocorrência da remuneração ali relacionada.  As  planilhas  referentes  a  2005  e  2006  apresentam  as  mesmas  características.  Somatória por competência não realizado por não estar esclarecido de que se trata.  •  Ainda,  na  tentativa  de  encontrar  a  base  de  cálculo,  analisamos  a  planilha  Relatório  Cálculo  Divergência  Segurados  na  Incorporada,  porém,  os  valores  ali  somados  não  guardam  relação  com  o  levantamento  NDC,  pois  o  somatório  das  contribuições  discriminadas  para  a  competência  12/2006  na  referida  planilha  perfaz R$4.757,04, enquanto que no DD está lançado R$8.026,17.” (fls. 2237/2238)    4.  O  fiscal,  por  sua  vez,  teve  oportunidade  de  corrigir  a  autuação  por  intermédio da realização de diligência fiscal. Contudo, ao contrário do exigido pela autoridade  julgadora, preferiu justificar a manutenção do auto.  5. De maneira que, no meu sentir, deve ser mantida a decisão recorrida que  anulou o lançamento fiscal, eis que não atendidos os ditames do art. 142 do CTN, prejudicando  o direito de defesa do contribuinte e a exigibilidade do débito lançado.  6.  Além  do  mais,  é  nítido  que  o  lançamento  efetuado  está  em  desconformidade  com  as  disposições  legais  que  prescrevem  o  dever  de  motivação  do  ato  administrativo, restando evidente o vício apontado na decisão recorrida.  7.  O  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS  (Decreto  nº  3.048,  de  06/05/1999), ao normatizar o artigo 37 da Lei nº 8.212/1991, asseverou a necessidade de que  os atos de lançamento devem conter a discriminação clara e precisa dos fatos geradores e das  contribuições devidas:  “Art. 243. Constatada a  falta de recolhimento de qualquer  contribuição ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal  de  lançamento  com  discriminação  clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos  a  que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes.”  8.  Com  isso,  meu  voto  é  por  manter  a  decisão  recorrida,  uma  vez  que  corretamente anulou o lançamento fiscal.  CONCLUSÃO  9.  Nestes  termos,  conheço  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito,  NEGAR­ LHE PROVIMENTO.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator ad hoc somente para formalização               Fl. 929DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 10830.015785/2009­42  Acórdão n.º 2301­003.763  S2­C3T1  Fl. 5          7                 Fl. 930DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por MAURO JOSE SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201310,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO O prêmio fornecido pela empresa a seus empregados a título de Iincentivo Acidente Zero, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. PREMIAÇÃO. HABITUALIDADE. O fornecimento de prêmios aos empregados de forma habitual detém natureza salarial a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91) MULTA. RETROATIVIDADE. Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-03T00:00:00Z,16095.000840/2008-66,201407,5357363,2014-07-03T00:00:00Z,2301-003.789,Decisao_16095000840200866.PDF,2014,ADRIANO GONZALES SILVERIO,16095000840200866_5357363.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao Recurso\, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério\, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Correa\, que davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada. Redator(a): Bernadete de Oliveira Barros.\n\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\nAdriano Gonzales Silvério- Relator.\n\nBernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (presidente da turma)\, Damião Cordeiro de Moraes\, Bernadete de Oliveira Barros\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2013-10-16T00:00:00Z,5509601,2013,2021-10-08T10:24:06.765Z,N,1713046812811591680,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2375; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 211          1 210  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16095.000840/2008­66  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­003.789  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de outubro de 2013  Matéria  Contribuições previdenciárias ­ Salário indireto   Recorrente  RIO NEGRO COMÉRCIO E INDUSTRIA DE AÇO S/A.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  SALÁRIO INDIRETO ­ PRÊMIO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO  O  prêmio  fornecido  pela  empresa  a  seus  empregados  a  título  de  Iincentivo  Acidente Zero, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial.  REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO  Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo  empregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades,  provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de  trabalho.  PREMIAÇÃO. HABITUALIDADE.  O  fornecimento  de  prêmios  aos  empregados  de  forma  habitual  detém  natureza salarial a ensejar a incidência da contribuição previdenciária (artigo  22, inciso I, da Lei 8.212/91)  MULTA. RETROATIVIDADE.  Havendo beneficiamento da situação do contribuinte, incide a retroatividade  benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei  nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de  27 de maio de 2009.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar  provimento  ao  Recurso,  nos  termos  do  voto  do(a)  Redator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano Gonzáles Silvério, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Correa,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 09 5. 00 08 40 /2 00 8- 66 Fl. 229DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2 que davam provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao  Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se  mais  benéfica  à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a) Relator(a). Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de Oliveira Barros  e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em manter  a multa  aplicada.  Redator(a): Bernadete de Oliveira Barros.    Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Adriano Gonzales Silvério­ Relator.    Bernadete de Oliveira Barros – Redatora Designada.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (presidente  da  turma),  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Wilson  Antonio de Souza Correa, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.  Fl. 230DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16095.000840/2008­66  Acórdão n.º 2301­003.789  S2­C3T1  Fl. 212          3   Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração  nº  37.200.259­58,  o  qual  exige  contribuições  destinadas à previdência social relativas aos Terceiros.  Segundo  consta  do  Relatório  Fiscal  os  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  são:  valores  pagos  a  segurados  empregados,  a  título  de  incentivo  à  diminuição  de  acidentes, os quais são pagos habitualmente mediante a distribuição de prêmios e a ausência de  desconto de valores relativos a transporte e alimentação(cesta básica e refeição).  Em  sede  de  impugnação  sustentou  a  ora  recorrente,  em  síntese,  que  tais  verbas  não  têm  natureza  salarial,  bem  como  trouxe matérias  relacionadas  a  outros  autos  de  infração, as quais não têm correlação com o presente.  A  DRJ  de  Campinas  analisou  a  integralidade  da  defesa  apresentada  e  manteve a autuação..  Irresignada com a decisão de primeira instância, a recorrente interpôs recurso  voluntário por meio do qual pleiteia a análise do acórdão a quo à luz dos fundamentos expostas  na impugnação.  É o relatório.  Fl. 231DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4   Voto Vencido  Conselheiro Adriano Gonzales Silvério  O  recurso  atende  aos  requisitos  processuais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele conheço.  Mérito  Entendo  que  os  valores  que  deixaram  de  ser  descontados  dos  segurados  empregados a título de transporte e alimentação não devem ser computados na base de cálculo  das  contribuições,  pois  de  acordo  com  a  jurisprudência  essas  rubricas  não  detêm  natureza  salarial.  O  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  que  mesmo  o  pagamento  do  vale  transporte em pecúnia não retiraria o caráter indenizatório da verba. Ademais, a não aceitação  do  fornecimento  do  vale  transporte  em  dinheiro  caracterizaria  a  negação  do  curso  legal  da  moeda. Cito o precedente do Pretório Excelso:  “EMENTA:  RECURSO  EXTRORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA.  VALE­TRANSPORTE.  MOEDA.  CURSO  LEGAL  E  CURSO  FORÇADO.  CARÁTER  NÃO  SALARIAL  DO  BENEFÍCIO.  ARTIGO  150,  I,  DA  CONSTITUIÇÃO  DO  BRASIL.  CONSTITUIÇÃO  COMO  TOTALIDADE  NORMATIVA.  1.  Pago  o  benefício  de  que  se  cuida  neste  recurso  extraordinário  em  vale­transporte  ou  em  moeda,  isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A  admitirmos não possa esse benefício  ser pago em dinheiro  sem  que  seu  caráter  seja  afetado,  estaríamos  a  relativizar  o  curso  legal  da  moeda  nacional.  3.  A  funcionalidade  do  conceito  de  moeda  revela­se  em  sua  utilização  no  plano  das  relações  jurídicas.  O  instrumento  monetário  válido  é  padrão  de  valor,  enquanto  instrumento  de  pagamento  sendo  dotado  de  poder  liberatório:  sua  entrega  ao  credor  libera  o  devedor.  Poder  liberatório  é  qualidade,  da  moeda  enquanto  instrumento  de  pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano  jurídico:  somente  ela  permite  essa  liberação  indiscriminada,  a  todo  sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial.  4.  A  aptidão  da  moeda  para  o  cumprimento  dessas  funções  decorre  da  circunstância  de  ser  ela  tocada  pelos  atributos  do  curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação  da  moeda  está  relacionada  ao  curso  legal,  que  respeita  ao  instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do  curso  forçado,  dado  que  este  atinge  o  instrumento  monetário  enquanto  valor  e  a  sua  instituição  [do  curso  forçado]  importa  apenas  em  que  não  possa  ser  exigida  do  poder  emissor  sua  conversão  em  outro  valor.  6.  A  cobrança  de  contribuição  previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales­ transporte,  pelo  recorrente  aos  seus  empregados  afronta  a  Constituição,  sim,  em  sua  totalidade  normativa.  Recurso  Extraordinário a que se dá provimento.”  Fl. 232DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16095.000840/2008­66  Acórdão n.º 2301­003.789  S2­C3T1  Fl. 213          5 (RE  478410,  Relator(a):  Min.  EROS  GRAU,  Tribunal  Pleno,  julgado em 10/03/2010, DJe­086 DIVULG 13­05­2010 PUBLIC  14­05­2010  EMENT  VOL­02401­04  PP­00822  RDECTRAB  v.  17, n. 192, 2010, p. 145­166)  Ademais, no  tocante ao  fornecimento de alimentação  tenho o entendimento  de que esta é fornecida não “pelo” trabalho, mas “para” o trabalho, isto é, o empregado tem o  direito à alimentação não em decorrência direta da prestação de serviços, mas para sua própria  condição  de  saúde,  subsistência  e  dignidade  humanas,  valores  esses  protegidos  pela  Constituição Federal.  A  questão  relativa  à  inscrição  ou  não  da  empresa  no  Programa  de  Alimentação  do Trabalhador  – PAT  já  foi  superada pela  jurisprudência  do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça, que por meio de suas duas Turmas de Direito Público e  também pela 1ª  Seção de Direito Público, fixou entendimento de que a alimentação fornecida pelo empregador  não está sujeita à contribuição previdenciária, seja esse inscrito ou não no PAT. Vejamos:  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  BASE  DE  CÁLCULO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  ATENDIMENTO  AOS  REQUISITOS  LEGAIS.  REEXAME.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO.HABITUALIDADE.  PAGAMENTO  EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.  1. Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, não incide  contribuição  previdenciária  sobre  a  verba  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  das  empresas,  desde  que  realizadas  na  forma  da  lei  (art.  28,  §  9º,  alínea  ""j"",  da  Lei  n.8.212/91, à luz do art. 7º, XI, da CR/88). Precedentes.  2.  Descabe,  nesta  instância,  revolver  o  conjunto  fático­ probatório  dos  autos  para  confrontar  a  premissa  fática  estabelecida  pela Corte  de  origem. É  caso,  pois,  de  invocar as  razões da Súmula n. 7 desta Corte.  3.  O  STJ  também  pacificou  seu  entendimento  em  relação  ao  auxílio­alimentação, que, pago in natura, não integra a base de  cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa  inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há  a incidência da referida exação. Precedentes.  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não  provido”.  (REsp  1196748/RJ,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  19/08/2010,  DJe  28/09/2010)   “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  FGTS.  ALIMENTAÇÃO  IN  NATURA.  NÃO  INCIDÊNCIA.  PRECEDENTES.  1.  O  pagamento  do  auxílio­alimentação  in  natura,  ou  seja,  quando  a  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  Fl. 233DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 natureza  salarial,  razão pela qual não  integra as contribuições  para o FGTS.  Precedentes: REsp 827.832/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em  13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 298; AgRg no REsp 685.409/PR,  PRIMEIRA TURMA,  julgado  em 20/06/2006, DJ  24/08/2006 p.  102;  REsp  719.714/PR,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  06/04/2006,  DJ  24/04/2006  p.  367;  REsp  659.859/MG,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  14/03/2006,  DJ  27/03/2006  p.171.  2.  Ad  argumentandum  tantum,  esta  Corte  adota  o  posicionamento  no  sentido  de  que  a  referida  contribuição,  in  casu,  não  incide,  esteja,  ou  não,  o  empregador,  inscrito  no  Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT.  3. Agravo Regimental desprovido.”  (AgRg  no  REsp  1119787/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010)   “TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  RECURSO  ESPECIAL.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO.  1.  O  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa,  não  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária,  por  não  possuir  natureza  salarial,  esteja  o  empregador  inscrito  ou  não  no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT ou decorra  o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.  2. Ao revés, quando o auxílio alimentação é pago em dinheiro ou  seu  valor  creditado  em  conta­corrente,  em  caráter  habitual  e  remuneratório,  integra  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária.  3. Precedentes da Seção.  4. Embargos de divergência providos.”  (EREsp 476.194/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA  SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 01/08/2005, p. 307)  Diante  desse  panorama  jurídico,  não  há  que  se  falar  em  incidência  de  contribuição  previdenciária  em  decorrência  da  ausência  do  desconto  de  vale  transporte  ou  mesmo de alimentação in natura.  Já  com  relação  aos  prêmios  fornecidos  aos  empregados  entendo  que  esses  devem ser mantidos na base de  cálculo das contribuições, uma vez que,  como demonstrou a  fiscalização eram pagos com habitualidade e com vistas a retribuir o  trabalho dos segurados,  nos termos do inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.    Multa  Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a  gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991,  Fl. 234DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16095.000840/2008­66  Acórdão n.º 2301­003.789  S2­C3T1  Fl. 214          7 passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento),  uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996.  Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91,  já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à  época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser  verificado o fato punido.   Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória,  consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a  novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 caput acima citado.   Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo  106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a  multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de  24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  Diante  dessas  considerações,  voto  no  sentido  de  CONHECER  o  recurso  voluntário para DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO  a  fim de decotar do  lançamento os  valores relativos ao vale transporte e alimentação  in natura (cesta básica e refeição) e aplicar,  se  mais  benéfica,  a  multa  prevista  no  artigo  35  caput  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  conferida pela Lei nº 11.941/09.  Adriano Gonzales Silvério­ Relator    Voto Vencedor  Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, Redatora Designada  Permito­me  divergir  do  entendimento  do  Relator  de  que  os  valores  que  deixaram de  ser descontados  dos  segurados  empregados  a  título  de  transporte  e  alimentação  não  devem  ser  computados  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  pelas  razões  a  seguir  expostas.  O  conceito  de  salário  de  contribuição  expresso  no  art.  28  inciso  I  da  Lei  8.212/91  é  “...a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,...” (grifei).   A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado  para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte:  §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios,  nos casos e na forma da lei. (grifei)  Fl. 235DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 Portanto,  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao  interesse da  fonte pagadora ou do empregador em, com aquele pagamento, assalariar ou não  seu empregado. Ou seja, não é o nome do pagamento ou a vontade da empresa em si que vai  determinar sua natureza jurídica.   O que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância  à legislação específica que trata da matéria.  Observa­se que a  fiscalização não  lançou os valores  relativos à alimentação  por  ausência  de  adesão  ao  PAT,  mas  sim  por  entender  que  se  tratava  de  prêmio,  como  incentivo à diminuição de acidentes, conforme os acordos praticados com os empregados.   Restou claro, nos autos, que a ausência de desconto de ônibus, cesta básica e  refeição possue a natureza de prêmio.  E,  segundo Amauri Mascaro Nascimento:  ""A natureza  jurídica do prêmio não  sofre, praticamente, contestações. É uma forma de salário vinculado a um fator de ordem pessoal do  empregado ou geral  de muitos  empregados, via de  regra a  sua produção. Daí  falar­se,  também,  em  salário  por  rendimento  ou  salário  por  produção.  Caracteriza­se,  também,  pelo  seu  aspecto  condicional. Uma vez verificada a condição de que resultam, devem ser pagos"". (In “Teoria Jurídica  do Salário”, Editora LTR, 1994, pg. 256).  Assim, prêmio é remuneração. Esse também é o entendimento do TST:  “Prêmio  é  gratificação,  e  gratificação  é  salário,  se  ajustada  expressa  ou  tacitamente,  porque  a  CLT  não  exige  o  ajuste  expresso""  TST  pleno  E­RR  1943/82  ­  DJU  06/12/85  ­  pág.  22644” .  No presente caso, não resta dúvida que a ausência de desconto de transporte e  alimentação  a  título  de  INCENTIVO  ACIDENTE  ZERO  em  favor  dos  segurados  que  lhe  prestam  serviços  não  se  trata  de  fornecimento  de meio  para  que  esses  trabalhadores  possam  exercer  suas  funções,  e  sim  uma  vantagem  que  representa  um  acréscimo  indireto  à  sua  remuneração, devendo, portanto, sofrer incidência de contribuição previdenciária.  É  inegável,  no  caso  presente,  o  acréscimo  patrimonial  do  empregado  ao  deixar de sofrer os descontos correspondentes aos prêmios de incentivo.  Em  que  pese  o  esforço  argumentativo  do  Relator,  verifica­se  que  os  incentivos em tela realmente se a amoldam ao figurino legal que delimita a base­de­cálculo da  contribuição  previdenciária,  como  bem  entendeu  a  fiscalização  e  o  julgador  de  primeira  instância.  Cumpre  esclarecer  que  a  condição  de  se  tratar  ou  não  de  salário  não  está  vinculada  ao  interesse  da  fonte  pagadora  ou  do  empregador  em,  com  aquele  pagamento,  assalariar  ou  não  seu  empregado.  Ou  seja,  não  é  o  nome  do  pagamento  ou  a  vontade  da  empresa em si que vai determinar sua natureza jurídica.   O que irá afastar a verba paga da incidência tributária é a estreita observância  à legislação a que trata da matéria.   O  valor  que  deixou  de  ser  descontado  dos  empregados  pela  empresa  representa um acréscimo  indireto à  sua  remuneração, devendo, portanto,  sofrer  incidência de  contribuição previdenciária  Fl. 236DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16095.000840/2008­66  Acórdão n.º 2301­003.789  S2­C3T1  Fl. 215          9 Dessa forma, os valores que deixaram de ser descontados dos empregados da  recorrente  a  título  de  incentivo  acidente  zero  integram  o  salário  de  contribuição,  conforme  inciso I, art 28, da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.596­14/1997,  convertida na Lei 9.528/97.  Nesse  sentido,  voto  por  manter  os  valores  relativos  ao  levantamento  R48,  relativo  ao  Incentivo  Acidente  Zero,  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  e,  conseqüentemente, no Auto de Infração em tela.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros – Redatora designada                  Fl. 237DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 07 /04/2014 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 26/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIR A BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP . Toda empresa está obrigada a informar mensalmente, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. JUROS E MULTA DE MORA A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-03T00:00:00Z,10932.000245/2010-50,201407,5357355,2014-07-03T00:00:00Z,2301-003.942,Decisao_10932000245201050.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,10932000245201050_5357355.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio De Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n\n",2014-03-18T00:00:00Z,5509571,2014,2021-10-08T10:24:06.361Z,N,1713046812995092480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1945; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 338          1 337  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10932.000245/2010­50  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­003.942  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de março de 2014  Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES  Recorrente  PRO TE CO MINAS SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005  AUTO DE INFRAÇÃO ­ NÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP .  Toda  empresa  está  obrigada  a  informar  mensalmente,  por  intermédio  de  GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição  previdenciária.  CERCEAMENTO DE DEFESA ­ NÃO CONFIGURADO  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os  relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua  lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da  contribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão  suporte ao procedimento do lançamento.  JUROS E MULTA DE MORA  A utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo  legal nos artigos 34 e 35A da Lei 8.212/91.  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI  Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito  administrativo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar  provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).    BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 2. 00 02 45 /2 01 0- 50 Fl. 338DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     2   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.    Fl. 339DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10932.000245/2010­50  Acórdão n.º 2301­003.942  S2­C3T1  Fl. 339          3   Relatório  Trata­se  de  Auto  de  Infração,  lavrado  em  21/06/2010,  por  ter  a  empresa  acima  identificada deixado de  informar  ao  INSS,  por  intermédio  de documento  definido  em  Regulamento, os dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias e  outras informações de interesse do mesmo, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art.  32, inciso IV e parágrafos 3. e 9., acrescentados pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, combinado com  o art. 225, inciso IV e parágrafos 2., 3. e 4. do ""caput"" do Regulamento da Previdência Social ­  RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06.05.99.  Conforme  Relatório  Fiscal  da  Infração  (fls.  07),  a  recorrente  deixou  de  apresentar a GFIP relativa ao décimo terceiro salário de 2005.  A  autoridade  autuante  informa  que  consta  auto  de  Infração  n°  DEBCAD  35.874.615­9,  lavrado  em  ação  fiscal  anterior  em  17/11/2005  ,  com  decisão  administrativa  definitiva em 24/10/2006., caracterizando reincidência.  Esclarece que, conforme estabelece o art 284 e incisos do Decreto 3048/99, a  agravante não será considerara para fins da gradação da multa, e que o lançamento do crédito  tributário atendeu o disposto na Lei 11.941/2009, aplicando­se o art. 106, inc. II , alínea ""c"" do  CTN, tendo sido aplicada a multa menos severa.  A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil,  por  meio  do  Acórdão  05­33.847  –  7a  Turma  da  DRJ/CPS  (fls.  144),  julgou  a  impugnação  improcedente, mantendo o lançamento tributário.  Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls.  320), repetindo os argumentos trazidos em sede de impugnação.  Preliminarmente, alega cerceamento de defesa, por não ter recebido todos os  documentos  necessários  à  sua  defesa,  como MPF,  planilhas  que  embasaram  os  cálculos  da  fiscalização e documentos que comprovem a reincidência, e por não ter tido acesso aos autos  do  processo  administrativo,  apesar  de  o  interessado  ter  comparecido  por  diversas  vezes  na  repartição.  Reitera  que  o  lançamento  não  especificou  qual  o  conteúdo  das  folhas  de  pagamento da autuada é que foram omitidos, e a simples referência a uma diferença entre GFIP  e DIRF na fornece elementos suficientes para a autuada elaborar sua defesa,.  Destaca  que  a  fiscalização  limitou­se  a  afirmar,  sem  apontar  e  demonstrar,  que  constatou  divergência  significativa  entre  o  número  de  trabalhadores  e  os  valores  informados em DIRF, e observa que o CARF tem anulado lançamentos nos quais se constata a  ausência de demonstrativos do fato gerador.  Protesta pela redução da multa de forma a remanescer aquela prevista no art.  32­A,  da  Lei  8.212/91,  em  observância  ao  disposto  no  art.  106,  do  CTN,  desde  que  mais  Fl. 340DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     4 benéfica ao sujeito passivo, e  insiste na  inaplicabilidade da taxa selic na gravação de débitos  tributários.  É o relatório.  Fl. 341DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10932.000245/2010­50  Acórdão n.º 2301­003.942  S2­C3T1  Fl. 340          5   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram  cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento.  Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue.  Preliminarmente, a autuada alega cerceamento de defesa, por não ter recebido  todos  os  documentos  necessários  à  sua  defesa,  como  MPF,  planilhas  que  embasaram  os  cálculos da fiscalização e documentos que comprovem a reincidência, e por não ter tido acesso  aos  autos  do  processo  administrativo,  apesar  de  o  interessado  ter  comparecido  por  diversas  vezes na repartição.  Contudo, tendo em vista tais alegações em sede de impugnação, a recorrente  teve reaberto prazo para apresentar nova defesa e, ciente dessa reabertura de prazo, a autuada  quedou­se silente.  Assim, não restou configurada o cerceamento de defesa,   Da mesma  forma,  a ausência dos documentos  citados não  implica nulidade  do AI.e  nem  configura  ofensa  à  ampla  defesa,  já  que  restou  demonstrado,  nos  autos,  que  a  autuada teve ciência da reabertura do prazo para apresentar defesa.  A  recorrente poderia  ter comparecido à DRF para  fazer vista aos autos. No  entanto, mesmo ciente da reabertura de prazo, preferiu não se manifestar.   O Art. 10, do Decreto 70.235/72, estabelece que  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:   I ­ a qualificação do autuado;   II ­ o local, a data e a hora da lavratura;   III ­ a descrição do fato;   IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;   V ­ a determinação da exigência e a intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;   VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Verifica­se,  dos  autos,  que  o AI  em  discussão  atende  a  todos  os  requisitos  legais listados acima.  Fl. 342DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     6 Por todo o exposto, entendo que o AI não deve ser anulado, mesmo porque o  Decreto nº 70.235/72 dispõe, em seu art. 59, que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição do direito de defesa.   No  caso  presente,  não  houve  a  ocorrência  de  nenhuma  das  hipóteses  de  nulidade  elencadas  acima,  já  que  o  AI  foi  lavrado  por  autoridade  competente  e  não  ficou  configurada a preterição do direito de defesa, pois foi dada ciência ao contribuinte do Auto de  Infração juntamente com todos os relatórios que o integram, e entre eles o Relatório Fiscal da  Infração e o da Multa Aplicada, que encerram toda informação necessária para proporcionar, à  autuada, a ampla defesa.  E, como não ficou demonstrado, nos autos, que houve prejuízo para a defesa  do contribuinte, não há que se alegar nulidade do lançamento.   Assim sendo, concluo que o AI foi  lavrado corretamente, de acordo com os  dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  identificado  a  obrigação  acessória  descumprida  e  os  fundamentos  legais  da  autuação  e  da  penalidade, bem como demonstrado, de forma discriminada, o cálculo da multa aplicada.  A  recorrente  insiste  em  afirmar  que  o  lançamento  não  especificou  qual  o  conteúdo das folhas de pagamento da autuada é que foram omitidos, e a simples referência a  uma diferença entre GFIP e DIRF na fornece elementos suficientes para a autuada elaborar sua  defesa,.  No  entanto,  é  objeto  do  presente  processo  administrativo  fiscal  o  Auto  de  Infração por descumprimento da obrigação acessória de apresentar GFIP.  A fiscalização deixou claro, no relatório da infração, que a empresa deixou de  apresentar a GFIP relativa ao décimo terceiro salário de 2005.  Ao  agir  dessa  forma,  a  recorrente  descumpriu  obrigação  acessória  a  todos  imposta.  E  sendo  a  atividade  da  fiscalização  vinculada  aos  mandamentos  legais,  ao  constatar a  infração à legislação previdenciária, a autoridade fiscal  lavrou o competente auto,  em observância aos normativos legais que tratam da matéria.  Quanto aos argumentos para defender a ilegalidade e inconstitucionalidade da  taxa SELIC, é oportuno esclarecer que a Portaria RFB 10.875/2007, que disciplina o processo  administrativo fiscal  relativo às contribuições sociais de que tratam os artigos 2° e 3° da Lei  11.457, de 16 de março de 2007, determina, em seu art. 18, que:  Art.  18.  É  vedado  à  autoridade  julgadora  afastar  a  aplicação,  por  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,lei, decreto ou ato normativo em vigor, ressalvados  os casos em que:  I ­  tenha sido declarada a inconstitucionalidade da norma pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ('STF),  em  ação  direta,  após  a  publicaçãoda decisão, ou pela via incidental, após a publicação  da resolução doSenado Federal que suspender a sua execução;  II ­ haja decisão judicial, proferida em caso concreto, afastando  aaplicação da norma, por  ilegalidade ou  inconstitucionalidade,  Fl. 343DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 10932.000245/2010­50  Acórdão n.º 2301­003.942  S2­C3T1  Fl. 341          7 cujaextensão  dos  efeitos  jurídicos  tenha  sido  autorizada  pelo  Presidente daRepública ou, nos termos do art, 40 do Decreto n°  2.346.  de  10  deoutubro  de  1997.  pelo  Secretário  da  Receita  Federal do Brasil ou pelorocurador­Geral da Fazenda Nacional.  Assim,  a  autoridade  julgadora,  como  agente  da  Administração,  não  está  obrigada  a  apreciar  as  alegações  de  inconstitucionalidade  de  dispositivos  legais,  já  que  está  impedida de aplicá­las.  Relativamente  à  alegação  de  inconstitucionalidade  de  lei,  cumpre  observar  que, conforme entendimento fixado no Parecer CJ 771/97, “o guardião da Constituição Federal é  o  Supremo  Tribunal  Federal,  cabendo  a  ele  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ordinária.  Se  o  destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para  tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o  seu  destinatário  entende  ser  inconstitucional  quando  não  há  manifestação  definitiva  do  STF  a  respeito”.  Dessa  forma,  o  foro  apropriado  para  questões  dessa  natureza  não  é  o  administrativo.  Cumpre  ressaltar  que  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  veda  aos  Conselhos  de  Contribuintes  afastar  aplicação  de  lei  ou  decreto  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  conforme disposto em seu art. 62.  Ademais, o Conselho Pleno, no exercício de sua competência, uniformizou a  jurisprudência  administrativa  sobre  tais matérias,  por meio  das  Súmulas  02/2007  e  03/2007,  transcritos a seguir:  Súmula nº 02:  O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária.  Súmula nº 03:  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.  A  autuada  protesta  pela  redução  da  multa  de  forma  a  remanescer  aquela  prevista no art. 32­A, da Lei 8.212/91, em observância ao disposto no art. 106, do CTN, desde  que mais benéfica ao sujeito passivo  Contudo, a autoridade autuante deixou claro, nos relatórios integrantes do AI,  que  aplicou  a  multa  mais  benéfica  ao  contribuinte,  após  fazer  a  comparação  da  legislação  anterior e posterior à MP 449/08, em observância ao disposto no art. 106, do CTN.  Fl. 344DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     8 Entendo  que,  qualquer  comparação  quanto  à  multa  aplicada  entre  as  legislações, passada e atual, a única possível é aquela feita pela autoridade fiscal, demonstrada  nos Anexos ao AI .  Portanto, entendo que deverá ser mantida a penalidade tal como aplicada pela  Autoridade Fiscal ao tempo do lançamento sob exame..  Nesse sentido e  Considerando tudo o mais que dos autos consta;  Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR­LHE  PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator                                  Fl. 345DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1995 a 30/08/2001 PEDIDO DE REVISÃO DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. AFERIÇÃO INDIRETA A não-apresentação de documentos relacionados com a contribuição previdenciária enseja a aferição indireta dos valores efetivamente devidos, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-03T00:00:00Z,35366.002032/2004-17,201407,5357359,2014-07-03T00:00:00Z,2301-003.960,Decisao_35366002032200417.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,35366002032200417_5357359.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, : I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos\, nos termos do voto da Relatora; b) em não conhecer dos embargos na parte solicitada pelo sujeito passivo\, nos termos do voto da Relatora; c) em conhecer e dar provimento parcial ao recurso\, nas preliminares\, para excluir do lançamento\, devido à regra decadencial expressa no § 4º\, Art. 150 do CTN\, as contribuições apuradas até a competência 01/1998\, anteriores a 02/1998\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio De Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\n\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5509591,2014,2021-10-08T10:24:06.361Z,N,1713046813052764160,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2257; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 1.672          1 1.671  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  35366.002032/2004­17  Recurso nº  252.038   Embargos  Acórdão nº  2301­003.960  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  AFERIÇÃO INDIRETA  Embargante  MABE HORTOLÂNDIA ELETRODOMÉSTICO LTDA  Interessado  MABE HORTOLÂNDIA ELETRODOMÉSTICO LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1995 a 30/08/2001  PEDIDO DE REVISÃO  DECADÊNCIA PARCIAL  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.  Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes  aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, estadual e municipal.  ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.  Havendo  recolhimento  antecipado  da  contribuição  previdenciária  devida,  aplica­se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.  AFERIÇÃO INDIRETA  A  não­apresentação  de  documentos  relacionados  com  a  contribuição  previdenciária  enseja  a  aferição  indireta  dos  valores  efetivamente  devidos,  cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  :  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  acolher os  embargos,  nos  termos do voto da Relatora;  b)  em não conhecer dos  embargos na  parte  solicitada  pelo  sujeito  passivo,  nos  termos  do  voto  da Relatora;  c)  em  conhecer  e  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 36 6. 00 20 32 /2 00 4- 17 Fl. 1686DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     2 decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência  01/1998, anteriores a 02/1998, nos termos do voto do(a) Relator(a).  MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antonio  De  Souza  Correa,  Mauro  Jose  Silva,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.  Fl. 1687DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 35366.002032/2004­17  Acórdão n.º 2301­003.960  S2­C3T1  Fl. 1.673          3   Relatório  Trata­se de processo que retorna de diligência determinada pela 4a Câmara do  CARF,  após  acolhimento  de  pedido  de  revisão  de  acórdão  do  CRPS,  formulado  pela  recorrente.  O  crédito  previdenciário  lançado  por  meio  da  NFLD  se  refere  às  contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes à contribuição dos segurados, à da  empresa,  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho e aos terceiros, tendo como fato gerador, segundo Relatório Fiscal e adendo (fls. 64 a  69),  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados  que  prestaram  serviços  à  notificada  no  período de 03/95 a 08/01.  A  autoridade  lançadora  informa  que  a  notificada,  apesar  de  intimada  por  meio  de  TIAD,  deixou  de  apresentar  folhas  de  pagamento  para  as  competências  abrangidas  pelo presente  lançamento, motivo pelo qual as contribuições foram aferidas com base no art.  33, § 3º, da Lei 8.212/91, e os valores extraídos dos resumos mensais denominados “Resumo  Contábil  da  Folha  de  Pagamento”  ou  ainda  “Folha  de  Pagamento  para  Contabilidade  (Resumida)”.   A empresa notificada impugnou o débito via peça de fls. 154 a 183 e, de sua  análise, foi realizada diligência e retificado o valor lançado.  A  Secretaria  da  Receita  Previdenciária,  por  meio  da  DN  de  nº  21.401.4/0275/2004 (fls. 1.152 a 1.158), julgou o lançamento procedente em parte, acatando o  parecer retificador e a notificada, inconformada com a decisão, apresentou recurso tempestivo  (fls. 1.163 a 1.183), repetindo as alegações já apresentadas na impugnação e após a Informação  Fiscal.  Em Contra­Razões à fl. 1.363, a Secretaria da Receita Previdenciária manteve  a decisão recorrida e a 04a CAJ do CRPS, por meio do Acórdão 966/2007 (fls. 1364 a 1370),  decidiu por conhecer do recurso e, no mérito, negar­lhe provimento.  A  notificada,  inconformada  com  a  decisão  do  CRPS,  formulou  pedido  de  revisão de acórdão (fls. 1379 a 1384), alegando, em síntese, que surgiram novos documentos  que  comprovam  a  verdade  material  dos  fatos  ocorridos  ou  a  interpretação  equivocada  dos  documentos já acostados ao processo.  Informa,  a  título  exemplificativo,  que  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  verbas  que  não  integram  o  salário  de  contribuição,  como  férias  no  próximo  mês,  e  férias  coletivas no próximo mês e junta documentos para tentar comprovar o alegado.  A SRFB não apresentou contra­razões ao pedido revisional e os autos foram  então encaminhados ao Segundo Conselho de Contribuintes que, com amparo no § 2o, do art.  5o, da Portaria nº 147/2007, acolheu o pedido de revisão, conforme despacho 206­329/08, do  Presidente da 4a Câmara (fls. 1.629), tendo em vista a aprovação da Súmula nº 8 do STF.   Fl. 1688DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     4 Por meio da Resolução 2401­00.001, de 03/03/2009 (fls. 1.637), a 1a Turma  Ordinária,  da  4a  Câmara,  decidiu,  por  unanimidade,  converter  o  julgamento  em  diligência,  tendo  em  vista  a  alegação  da  recorrente  de  que  surgiram  fatos  novos  que  comprovariam  a  verdade material dos fatos, conforme novos documentos anexados aos autos.  Em  cumprimento  à  diligência,  a  autoridade  fiscal  concluiu  que  “não  se  encontraram  fundamentos,  no  que  se  apresentou  no  Recurso,  que  justificassem  e  impusessem  alterações nos levantamentos fiscais, em relação ao que já foi retificado quando da emissão da DN da  primeira instância do contencioso”,ressaltando que “Não se apresentaram razões ou comprobatórios  no  Recurso,  com  a  condição  neste  contencioso  de  serem  inéditos  e  eficazes,  que  justificassem  retificações nos levantamentos fiscais estabelecidos como válidos desde a DN que se seguiu à primeira  impugnação da empresa;”  Cientificada do resultado da diligência, a recorrente não se manifestou  É o relatório.  Fl. 1689DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 35366.002032/2004­17  Acórdão n.º 2301­003.960  S2­C3T1  Fl. 1.674          5   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  A empresa notificada solicita revisão de Acórdão.  Porém,  a  partir  da  vigência  da  Portaria  256/09,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –CARF,  os  pedidos  de  revisão  oriundos do CRPS serão analisados como se fossem embargos de declaração.  A  empresa  requer  a  revisão  do  Acórdão  966/2007,  da  04a  CAJ  do  CRPS,  alegando  que  “o  surgimento  de  novos  documentos  que  comprovam  a  verdade  material  dos  fatos  ocorridos  ou  a  interpretação  equivocada  dos  documentos  já  acostados  ao  processo  administrativo  enseja, necessariamente, à revisão da decisão proferida”.  Contudo,  em  diligência  determinada  pela  4a  CAJ,  a  autoridade  fiscal,  após  análise dos documentos apresentados junto ao pedido revisional, concluiu que a documentação  acostada  aos  autos  não  se  comprovou  ser  inédita  e  eficaz,  que  justificasse  retificações  na  NFLD.  Portanto, não restou demonstrada a ocorrência de fato não conhecido ou não  provado quando do  julgamento do  recurso pelo CRPS,  estando a  recorrente  apenas  tentando  rediscutir matéria  já  julgada, o que é vedado pelo § 7o, do art. 60, do Regimento  Interno do  CRPS, vigente à época do pedido de revisão, não devendo ser conhecido o pedido de revisão  quanto à essa matéria.  Todavia, embora as teses trazidas pela recorrente em seu pedido de revisão já  se  encontram  superadas,  no  que  tange  à  documentação  apresentada,  a  superveniência  da  Súmula Vinculante nº 08 do STF que considerou  inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº  8.212/1991  leva  à  necessidade  da  revisão  do  acórdão  anterior,  uma  vez  que  não  ocorreu  o  trânsito em julgado administrativo, face a existência de pedido de revisão ainda não apreciado.  O  lançamento  em  questão  foi  efetuado  com  amparo  na  Lei  nº  8.212/1991  que, em seu art. 45, dispõe que o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos  extingue­se após 10 (dez) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  crédito poderia ter sido constituído.  No  entanto,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  entendendo  que  apenas  lei  complementar pode dispor sobre prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos do  artigo 146, III, ‘b’ da Constituição Federal, negou provimento por unanimidade aos Recursos  Extraordinários  nº  556664,  559882,  559943  e  560626,  em  decisão  plenária  que  declarou  a  inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, da Lei n. 8212/91,.  Na oportunidade, foi editada a Súmula Vinculante nº 08 a respeito do tema,  publicada em 20/06/2008, transcrita abaixo:  Súmula  Vinculante  8 “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei  Fl. 1690DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     6 8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário”  Cumpre  ressaltar  que  o  art.  62,  da  Portaria  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais,  veda  o  afastamento  de  aplicação  ou  inobservância  de  legislação  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Porém,  determina, no inciso I do § único, que o disposto no caput não se aplica a dispositivo que tenha  sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  Portanto, em razão da declaração de inconstitucionalidade dos arts 45 e 46 da  Lei nº 8.212/1991 pelo STF, restaram extintos os créditos cujo lançamento tenha ocorrido após  o  prazo  decadencial  e  prescricional  previsto  nos  artigos  173  e  150  do  Código  Tributário  Nacional.   É  necessário  observar  ainda  que  as  súmulas  aprovadas  pelo  STF  possuem  efeitos vinculantes, conforme se depreende do art. 103­A e parágrafos da Constituição Federal,  que foram inseridos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. in verbis:  “Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à  sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.  § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a  eficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja  controvérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e  relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   §  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a  aprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser  provocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade.  § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a  súmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá  reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a  procedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão  judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com  ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (g.n.).""  Fl. 1691DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 35366.002032/2004­17  Acórdão n.º 2301­003.960  S2­C3T1  Fl. 1.675          7 Da leitura do dispositivo constitucional acima, conclui­se que a vinculação à  súmula  alcança  a  administração  pública  e,  por  conseqüência,  os  julgadores  no  âmbito  do  contencioso administrativo fiscal.  Ademais, no termos do artigo 64­B da Lei 9.784/99, com a redação dada pela  Lei 11.417/06, as autoridades administrativas devem se adequar ao entendimento do STF, sob  pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.  “Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a  reclamação  fundada  em  violação  de  enunciado  da  súmula  vinculante,  dar­se­á  ciência  à  autoridade  prolatora  e  ao  órgão  competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar  as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  semelhantes,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível,  administrativa e penal”  O STJ pacificou o entendimento de que nos casos de  lançamento em que o  sujeito passivo antecipa parte do pagamento da contribuição, aplica­se o prazo previsto no § 4º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  o  prazo  de  cinco  anos  passa  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador, uma vez que resta caracterizado o lançamento por homologação.  Verifica­se  que  houve  pagamento  antecipado  de  tributo  para  todas  as  competências do débito  A  cientificação  da  NFLD  pelo  sujeito  passivo  se  deu  em  26/02/2003,  conforme fl. 01, do processo.  Portanto,  pela  regra  decadencial  citada  acima,  estão  decaídos  os  valores  lançados até 01/1998, inclusive.  Portanto, reconheço a decadência de parte do débito.  Nesse sentido,   VOTO  por  conhecer  em  parte  do  embargo  de  declaração,  apenas  para  reformar  o  Acórdão  nº  966/2007,  acolhendo  a  decadência  de  parte  do  débito,  excluindo  do  lançamento os valores lançados até a competência 01/1998, inclusive  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator                              Fl. 1692DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA     8   Fl. 1693DF CARF MF Impresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25 /03/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 02/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 Consolidada em 23/01/2013 RECURSO DE OFÍCIO Não merece prosperar Recurso de Ofício de matéria que considerou multa punitiva confiscatória em razão do exagero na sua aplicação. No caso em tela a multa não guardou consonância com os princípios constitucionais tributários aplicados ao dever principal, e quebrou a coerência da interpretação sistemática. RECURSO VOLUNTÁRIO ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de observar lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, cujo reconhecimento encontra-se na esfera de competência do Poder Judiciário. Matéria Sumulada pelo CARF - 02. AÇÃO JUDICIAL. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. JULGAMENTO. A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento ater-se à matéria diferenciada. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SENAR. SUBROGAÇÃO. São devidas as contribuições destinadas a Terceiros, assim entendidas Outras Entidades e Fundos, na forma da legislação em vigor. A empresa adquirente fica sub-rogada na obrigação de recolher as contribuições do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização da produção rural, inclusive as destinadas à Entidade SENAR, em consonância com legislação específica. Recurso de Ofício negado e Recurso Voluntário Não Conhecido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,19515.720110/2013-42,201407,5357822,2014-07-07T00:00:00Z,2301-004.032,Decisao_19515720110201342.PDF,2014,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,19515720110201342_5357822.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\nACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer das questões relativas ao GILRAT e ao SENAR\, até outubro de 2008\, devido à inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009\, conforme petição de desistência juntada aos autos \, nos termos do voto do Relator; b) em não conhecer do recurso\, quanto à matéria que se encontra ‘sub judice’\, conforme petição juntada aos autos pelo Fisco\, em face da renúncia ao contencioso administrativo\, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso de Ofício\, nos termos do voto do(a) Relator(a); d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nWilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira\, Bernadete de Oliveira Barros\, Mauro José Silva\, Adriano Gonzáles Silvério\, Manoel Coelho Arruda Júnior e Wilson Antonio de Souza Corrêa.\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5512274,2014,2021-10-08T10:24:09.228Z,N,1713046813318053888,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2208; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.720110/2013­42  Recurso nº               De Ofício e Voluntário  Acórdão nº  2301­004.032  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrentes  MARFRIG ALIMENTOS S/A e FAZENDA NACIONAL              FAZENDA NACIONAL e MARFRIG ALIMENTOS S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008  Consolidada em 23/01/2013  RECURSO DE OFÍCIO  Não merece  prosperar Recurso  de Ofício  de matéria  que  considerou multa  punitiva confiscatória em razão do exagero na sua aplicação.  No  caso  em  tela  a  multa  não  guardou  consonância  com  os  princípios  constitucionais tributários aplicados ao dever principal, e quebrou a coerência  da interpretação sistemática.  RECURSO VOLUNTÁRIO  ARGÜIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE.  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação, ou deixar de  observar  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  cujo  reconhecimento encontra­se na esfera de competência do Poder Judiciário.  Matéria Sumulada pelo CARF ­ 02.  AÇÃO  JUDICIAL.  IDENTIDADE  DE  OBJETO.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  MATÉRIA  DIFERENCIADA.  JULGAMENTO.  A  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  implica renúncia ao contencioso administrativo no tocante à matéria em que  os pedidos administrativo e judicial são idênticos, devendo o julgamento ater­ se à matéria diferenciada.  CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO  RURAL. SENAR. SUBROGAÇÃO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 72 01 10 /2 01 3- 42 Fl. 1173DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     2 São devidas as contribuições destinadas a Terceiros, assim entendidas Outras  Entidades e Fundos, na forma da legislação em vigor.  A  empresa  adquirente  fica  sub­rogada  na  obrigação  de  recolher  as  contribuições do produtor rural pessoa física, decorrentes da comercialização  da  produção  rural,  inclusive  as  destinadas  à  Entidade  SENAR,  em  consonância com legislação específica.  Recurso de Ofício negado e Recurso Voluntário Não Conhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos   ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em  não conhecer das questões relativas ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, devido à  inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência juntada aos  autos , nos termos do voto do Relator; b) em não conhecer do recurso, quanto à matéria que se  encontra ‘sub judice’, conforme petição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao  contencioso administrativo, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao Recurso  de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a); d) em negar provimento ao Recurso nas demais  alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).     (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Wilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira,  Bernadete de Oliveira Barros, Mauro  José Silva, Adriano Gonzáles Silvério, Manoel Coelho  Arruda Júnior e Wilson Antonio de Souza Corrêa.  Fl. 1174DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 3          3 Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  constituído  através  de  dois  lançamentos,  formalizados  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  relativo  a  descumprimento  de  obrigação  principal  referentes  às  contribuições  previdenciárias  e  as  destinadas  a  Outras  Entidades e Fundos:  · AIOP  DEBCAD  nº  37.384.844­7:  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da  parte  da  empresa  (2%),  e  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT  –  0,1%),  devidas,  por  sub­rogação,  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25, incisos I e II e §§ 3º  e 4º, e artigo 30, incisos III e IV, todos da Lei nº 8.212/91;  · AIOP  DEBCAD  nº  37.384.845­5:  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  relativo  às  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  e  Fundos  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  SENAR  (0,2%),  devida,  por  subrogação,  pelos  adquirentes  de  produto  rural  de  produtor  rural pessoa física, prevista no artigo 6º da Lei nº 9528/97,  com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.  Houve  a  propositura  de  uma  ação  judicial  por  parte  da  Recorrente,  19170.26.2010.4.01.3400,  em  trâmite  na  1ª  Vara  da  Seção  Judiciária  de  Brasília  ­  Distrito  Federal,  onde  objeto  é  a  declaração  de  inconstitucionalidade  da  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  a  comercialização,  por  produtor  rural  pessoa  física,  de  produto  rural,  e,  por  conseguinte, da sub­rogação na aquisição de tais produtos.  A  Fiscalização  requereu  cópia  do  processo,  cuja  qual  foi  apresentada  e  verificou que há uma  sentença  singular que permite  a não  retenção  e o não  recolhimento da  referida exação, conforme se extraí de parte da sentença:  ‘...  Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a  inexistência  da  relação  jurídico  tributária  que  obrigue  as  autoras  a  procederem  à  retenção  e  ao  recolhimento  da  contribuição  incidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  de  produtor  rural  pessoa  física  FUNRURAL,  prevista  no  art. 25 c/c art. 30, IV, da Lei 8.212/91.  ...’  Apesar de possuir decisão judicial favorável, houve o lançamento do valor da  contribuição previdenciária e a devida por Outras Entidades e Fundos, com incidência de mora  (no período de 01/2008 a 11/2008) e multa de ofício de 75% (na  competência 12/2008),  em  Fl. 1175DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     4 razão  da  pretensão  tardia  por  parte  da  empresa,  uma  vez  que  a  referida  ação  judicial  foi  protocolizada em período posterior ao objeto deste Auto de Infração.  Entretanto,  a Recorrente  não  será  prejudicada  em  razão  do  lançamento  das  referidas  multas,  as  quais  somente  emergirão  caso  a  decisão  definitiva  do  processo  seja  desfavorável à ela.  Tomou  ciência  do  lançamento  e  apressou­se  em  impugná­lo,  com  suas  razões,  cujas  quais  foram  parcialmente  suficientes  para  alterar  a  decisão  de  piso,  eis  que  manteve em parte o crédito  tributário  lançado no AIOP Debcad nº 37.384.844­7, em face da  exclusão da multa de ofício lançada na competência 12/2008 do levantamento PR2 – Produção  Rural. Teve ciência da decisão singular no dia 03/07/2013.  Inconformada,  em 01/08/2013 aviou o presente Recurso Voluntário  com as  seguintes  alegações:  i)  Possibilidade  de  julgamento  do  lançamento  sob  seus  aspectos  constitucionais  –  Artigo  62  –  A  do  RICARF  –  Da  irrelevante  concomitância  do  débito  constituído  no  Debcad  sob  n°  37.384.844­7,  com  a  ação  Judicial  sob  n°  19170.26.2010.4.01.3400,  em  trâmite  na  1ª  Vara  da  Seção  Judiciária  de  Brasília  ­  Distrito  Federal;  ii)  Debcad  sob  n°  37.384.844­7  –  Inconstitucionalidade  da  Contribuição  Social  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  FUNRURAL;  iii)  da  inexigibilidade  do  GILRAT;  iv)  Debcad  n°  37.384.845­5  –  Inexigibilidade do SENAR.  Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento.  Fl. 1176DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 4          5   Voto             Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa – Relator  Os  Recursos  aviados  pelas  partes  acodem  todos  os  requisitos  de  admissibilidade, razão pela qual, desde já os conheço.  Passo analise deles.  RECURSO DE OFÍCIO  Em razão de ter implicado em decair crédito tributário previdenciário superior  a um milhão de  reais,  recorreu­se de ofício,  na  forma do art.  366,  I,  ""a"",  do Regulamento da  Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, na redação  conferida pelo Decreto n° 6.032, de 01 de fevereiro de 2007, combinado com o artigo 29 da Lei  n° 11.457, de 16 de março de 2007 e Portaria do Ministério da Fazenda (MF) n° 3, de 03 de  janeiro de 2008.  A  matéria  que  determinou  a  exclusão  de  mais  de  um  milhão  de  reais  é  referente a multa pretendida pela Fiscalização, cuja qual a decisão de piso julgou­a descabida,  porque ela não  atendeu  ao princípio da  legalidade  configurando­se  como confiscatória,  o que  não permissível pela Carta Maior, artigo 150, inciso iv.  De  fato,  acertada  a  decisão  de  piso,  eis  que  a multa  punitiva,  deve  guardar  consonância com os princípios constitucionais tributários aplicados ao dever principal, sob pena  de quebra da coerência da interpretação sistemática.  Não olvidemos que a Carta Soberana não permite a utilização do tributo com  efeito de confisco, não pode a multa, que é dever acessório, ter outro peso diferente da medida.  Diante  do  exposto,  penso  que  a  decisão  de  piso  acertou  ao  entender  que  a  exigência da multa sem proporcionalidade, representa um verdadeiro excesso de exação porque  pune exageradamente o contribuinte que age com evidente boa­fé.  Sem razão o Recurso de Ofício.  RECURSO VOLUNTÁRIO  Há nos autos informação de que a Recorrente/Contribuinte procurou a SRFB  para o  fim de,  quanto  as questões  referentes  ao GILRAT e  ao SENAR,  até outubro de 2008,  inclusão no parcelamento da Lei n. 11.941/2009, conforme petição de desistência  juntada aos  autos.  Nesta  razão  tenho  que  a  inclusão  no  parcelamento  acima  apontado  é  um  reconhecimento da existência do débito, confirmando o dever de pagar, implicando em renúncia  às razões de seu recurso.  Fl. 1177DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     6 Desta forma, referente ao GILRAT e ao SENAR, até outubro de 2008, houve  a confissão e a forma de pagamento, não merecendo pronuncia na presente Corte das razões do  Recurso Voluntário.  Da mesma  forma,  quanto  à matéria  que  se  encontra  ‘sub  judice’,  conforme  petição juntada aos autos pelo Fisco, em face da renúncia ao contencioso administrativo.  Conforme  consta  do  Relatório  Fiscal  e  documentos  anexados  aos  autos,  a  Recorrente aviou Ação Ordinária sob nº 1917026.2010.4.01.3400 perante a 1ª Vara da Justiça  Federal em São Paulo/DF, com pedido de antecipação de tutela, para declarar a inexistência de  relação  jurídica  que  a  obrigue  a  submeter­se  à  retenção  e  ao  recolhimento  da  contribuição  prevista  no  art.  25,  c/c  art.  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  nas  aquisições  de  produtos  comercializados pelo produtor rural, relativa às parcelas vincendas e vencidas nos últimos cinco  anos.  Neste caminho, urge trazer à baila a matéria já sumulada por esta Corte, onde  implica  em  renúncia  ao  processo  administrativo,  quando  procurado  o  manto  da  Justiça,  ‘in  verbis’:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo judicial.  Diante do exposto, havendo ação judicial cujo objeto é afastar a cobrança das  contribuições exigíveis nos termos previstos no artigo 25, incisos I e II, c/c art. 30, inciso IV da  Lei n° 8.212/91, deixa­se de apreciar as alegações pertinentes a esta matéria, apresentadas nos  tópicos  “Da  inconstitucionalidade  da  contribuição  social  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da  produção  rural  –  FUNRURAL”  e  “Da  inexigibilidade  do  GILRAT”, pois ocorreu renúncia ao contencioso administrativo.  i) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO LANÇAMENTO SOB SEUS  ASPECTOS  CONSTITUCIONAIS  CONCOMITÂNCIA  DO  DÉBITO  CONSTITUÍDO  NO  DEBCAD  SOB  ARTIGO  62­A  DO  RICARF  –  DA  IRRELEVANTE  CO  N°  37.384.844­7  COM  A  AÇÃO  JUDICIAL  19170.26.2010.4.01.3400  Diz a Recorrente que pelo fato de esta exação estar já pacificada no Supremo  Tribunal  Federal  através  do  RE  596.177,  há  possibilidade  de  julgamento  por  ser  matéria  de  repercussão geral.  A  procura  do  manto  Judicial,  por  parte  de  contribuinte  autuado,  é  matéria  Sumulada por esta Corte, onde deságua na renúncia ao contencioso administrativo. ‘In verbis’:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo judicial  Fl. 1178DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 5          7 Demais  a  mais  não  se  tem  conhecimento  de  que  o  assunto  tratado  no  RE  596.177 tenha sido sua repercussão geral reconhecida, ao menos não há informação nos autos  neste  sentido,  comprovadamente  demonstrada.  Portanto,  peço  vênia  à Recorrente, mas  o  que  não consta no mundo jurídico, no caso em tela, nos autos, não há de merecer valia.  Assim, diante do princípio constitucional da unidade da jurisdição (artigo 5º,  XXXV, CF/88),  segundo o qual  somente a decisão  judicial  faz coisa  julgada, a submissão da  matéria  à  tutela  da  Justiça,  antes  ou  depois  do  lançamento,  inibe  o  pronunciamento  da  autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio.  Mas, há este Colegiado de se pronunciar naquilo em que não tem o Judiciário  como precursor da discussão, devendo o presente processo administrativo prosseguir em relação  às matérias não levadas à Justiça, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 87 do Decreto nº  7.574 de 29/09/2011, D.O.U. de 30/09/2011. ‘In verbis’:  Da  Renúncia  ou  da  Desistência  ao  Litígio  nas  Instâncias  Administrativas   Art. 87. A existência ou propositura, pelo sujeito passivo, de ação  judicial com o mesmo objeto do lançamento importa em renúncia  ou em desistência ao litígio nas instâncias administrativas (Lei n o  6.830, de 1980, art. 38, parágrafo único).   Parágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando  houver  matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá  prosseguimento em relação à matéria diferenciada.   ii)  DEBCAD  SOB  N°  37.384.844­8  –  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  INCIDENTE  SOBRE  A  RECEITA  BRUTA  PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL  Muito  se  sabe  que  esta  Casa  não  trata  de  inconstitucionalidade  e  ou  constitucionalidade de lei, por conta da tão difundida Súmula n° 02. ‘In verbis’:  Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Mas, o FUNRURAL está em valia no Ordenamento Jurídico e sua cobrança  está na legalidade do FUNRURAL. Vejamos:  O  STF,  ao  apreciar  o  Recurso  Extraordinário  n°  363.852  (Caso Mataboi  –  como  ficou  conhecido),  o  voto  condutor  do Ministro  Relator Marco Aurélio  foi  seguido  por  unanimidade  pelo  Pretório  Excelsior,  declarando  a  inconstitucionalidade  da  contribuição  do  produtor rural pessoa física, prevista no artigo 25,  I e  II da Lei n° 8.212/91,  incidente sobre a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  de  produção  rural,  em  razão  da  violação  das  normas constitucionais contidas nos artigos 150, II, e 195, I e §§ 4° e 8°, do Texto Maior.  Na mesma sessão foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 30, IV da Lei  n°  8.212/91,  com  redação  dada  pela  Lei  n°  9.258/97,  afastando  a  obrigação  de  o  adquirente  recolher, por sub­rogação, a contribuição da produção rural adquirida de pessoas físicas.  Fl. 1179DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     8 De fato, o Recurso Extraordinário nº 363.852/MG, interposto por Frigorífico  Mataboi  S/A,  o  Pretório  Excelsior  declarou  a  inconstitucionalidade  da  obrigação  tributária  incidente  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  (Novo  FUNRURAL),  a  que  estava  obrigada a recolher na condição de substituta tributária, no Acórdão transcrito abaixo:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE  BOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  ­  SUB­ROGAÇÃO ­ LEI Nº 8.212/91 ­ ARTIGO 195, INCISO I, DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA  CONSTITUCIONAL Nº 20/98 ­ UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­  EXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PRECEDENTE ­ INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.  Ante  o  texto  constitucional,  não  subsiste  a  obrigação  tributária  subrogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por  produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12,  incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº  8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº  9.528/97. Aplicação de leis no tempo ­ considerações.  (RE  363852,  Relator  Min.  MARCO  AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado em 03/02/2010, DJe­071 de 23­04­2010)  Reza o artigo 545­B do CPC que:  “Art.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em  idêntica  controvérsia,  a  análise  da  repercussão  geral  será  processada  nos  termos  do  Regimento  Interno  do  Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.  Por  esta  razão  o  supramencionado  Acórdão  foi  utilizado  em  regime  de  repercussão  geral,  o  que  se  deu  através  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº  596.177/RS, cuja ementa tem o seguinte escólio:  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  PREVIDENCIÁRIA.  EMPREGADOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.  ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELO ART.  1º DA LEI 8.540/1992. INCONSTITUCIONALIDADE. I – Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de  dupla  contribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.  II  –  Necessidade de lei complementar para a instituição de nova fonte  de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e provido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da  Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto  no  art. 543­B do CPC.  (RE 596177, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal  Pleno,  julgado  em  01/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL  –  MÉRITO, DJe­165 de 29­08­2011)  Numa  análise  percuciente  vê­se  dos  julgados  acima  que  a  inconstitucionalidade declarada  foi  ‘a  supressão no  texto do caput do art.  25 da expressão  “[...]  do  empregador  rural  pessoa  física  e  [...]  referidos,  respectivamente,  na  alínea “a” do  inciso V [...]”. Sendo certo que preservou no dispositivo, texto e norma suficiente para não ferir  a contribuição social do segurado especial, arrimada no art. 195, § 8º, da Lei Maior.  Fl. 1180DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 6          9 Por outro lado, embora tenha havido a redução parcial do texto da cabeça do  dispositivo  inquinado,  a  declaração  de  inconstitucionalidade  relativamente  aos  incisos  I  e  II,  entretanto, ocorreu sem redução de texto algum. Isso para que o texto legislativo permanecesse  íntegro para com relação à norma exacional incidente sobre o segurado especial.  Em  verdade,  penso  que  a  celeuma  toda  foi  criada  porque  a Carta Maior  de  1988  igualou os  trabalhadores urbanos  e  rurais em direitos  sociais,  inclusive com relação aos  benefícios previdenciários, o que de fato plagiou o princípio da equidade.  Todavia, o custo disto é que não foi bem preparado pelo legislador, eis que a  legislação  de  custeio  da  Previdência  Social,  que  da  mesma  forma  tinha  que  equiparar  empregadores  rurais aos urbanos, passou obrigar do segundo a incidência da mesma alíquota,  ou seja, de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos.  Entretanto,  o  legislador  originário  não  contou  com  duas  questões  desfavoráveis  a  tal  equiparação,  sendo  a  primeira  referente  a  questão  logística,  eis  que  para  realizar  a  fiscalização  no  campo  seria  uma  tarefa  quase  impossível,  além  de  um  custo muito  elevado,  e  que  a  tal  incidência  de  20%  oneraria  muito  o  empregador  rural,  dado  a  diversos  fatores.  Assim, veio o novo FUNRURAL, tentando equilibrar as coisas e continuar a  assistir  o  empregado  do  campo,  e  alterou  a  forma  de  tributação  deste  para  onerar,  em  substituição à folha de pagamentos, o resultado da comercialização da produção rural (art.  25 da Lei nº 8.212/1991, alterado pelas Leis nºs 8.540/1992 e 9.528/1997).  Este novo FUNRURAL, como visto acima não foi chancelado pelo Judiciário,  eis  que  o  julgou  inconstitucional  por  entender  que  há  criação  de  nova  fonte  de  custeio  da  Previdência  Social  sem  o  manejo  de  lei  complementar  (Recursos  Extraordinários  nºs  363.852/MG e 596.177/RS), no meu modesto entender ocorrendo um vício formal.  Desta  forma,  havia  no  novo  FUNRURAL,  segundo  os  mencionados  Acórdãos,  um  vício  formal,  cujo  qual,  penso,  já  tinha  sido  sanado  pela  Lei  nº  10.256/2001,  promulgada  já  sob  o  pálio  da  Emenda  Constitucional  nº  20/1998,  que  passou  a  prever  a  tributação  sobre  a  receita.  Isto  porque,  a  legislação  de  2001  utilizou  o  texto  referente  à  contribuição  do  segurado  especial,  não  julgada  inconstitucional,  acrescentando­lhe  carga  normativa nova. Ou seja, o legislador fez uso da técnica da inserção normativa sem acréscimo  de  texto. Portanto, a partir da edição da Lei nº 10.256/2001, a contribuição  incidente  sobre o  empregador  rural  pessoa  física  é  constitucional,  inconstitucionalidade  declarada  pelo  Pretório  Excelsior foi das contribuições incidentes sobre o resultado da comercialização da produção  rural e não sobre a receita, como determina a lei.  Quanto a responsabilidade de proceder o recolhimento e cumprir a obrigação  previdenciária,  tenho  que  ela  é  da  empresa  adquirente,  consumidora  ou  consignatária  na  produção,  situação  conhecida  como  substituição  tributária.  Até  porque  o  produtor  rural  não  possui guias de recolhimento de contribuição, tendo em vista que o repasse de valores ao fisco é  efetuado por terceiro. Assim, pouco razoável exigir que o agricultor diligencie junto a todos os  adquirentes de seus produtos para verificar se houve o efetivo recolhimento dos tributos, até por  uma questão de praticidade e sobretudo competência.  Sem Razão a Recorrente.  Fl. 1181DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     10 iii) DA INEXIGIBILIDADE DO GILRAT  A exigência da contribuição para o  financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do  trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas  palavras:  Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  ...  II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58  da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho,  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos:  (Redação  dada  pela Lei n°9.732, de 11/12/98)   a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.  Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas  palavras:  Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento  da  aposentadoria  especial,  nos  termos  dos  arts.  64  a  70,  e  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado  empregado e trabalhador avulso:   I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o  risco de acidente do  trabalho seja considerado  leve;  II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  médio; ou  III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja  considerado grave.   § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de  doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a  Fl. 1182DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 7          11 atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,  vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.  § 2° O acréscimo de que  trata o parágrafo anterior  incide  exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados empregados e trabalhadores avulsos.   § 3º Considera­se preponderante a atividade que ocupa, na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.  § 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os  respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus de Risco, prevista no Anexo V.   § 5° O enquadramento no correspondente grau de risco é de  responsabilidade  da  empresa,  observada  a  sua  atividade  econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente,  cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o  auto­enquadramento em qualquer tempo.  ...  § 10. Será devida contribuição adicional de doze,  nove ou  seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção,  incidente  sobre  a  remuneração  paga,  devida  ou  creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de  atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição, respectivamente. (Redação dada pelo Decreto  n°4.729/2003)  §  11.  Será  devida  contribuição  adicional  de  nove,  sete  ou  cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de  serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços,  conforme  a  atividade  exercida  pelo  cooperado  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto  n°4.729/2003)  § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de  prestação  de  serviços  específica  para  a  atividade  exercida  pelo  cooperado  que  permita  a  concessão  de  aposentadoria  especial.  (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).  ...  Fl. 1183DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     12 Como se vê, a lei fixou padrões e parâmetros, deixando para o regulamento a  delimitação  dos  conceitos  necessários  à  aplicação  concreta  da  norma,  o  que  afasta  qualquer  argumento de ilegalidade na fixação de alíquotas por meio de Decreto.  Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido  da  legalidade da  fixação da  alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse  sentido:  “REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE  ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO.  1. É  legítimo o  estabelecimento,  por Decreto,  do  grau  de  risco,  com base na atividade preponderante da empresa.  2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.""   Estabelecida a legalidade da definição dos graus de risco por meio de Decreto,  resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser aferido  por estabelecimento ou na totalidade da empresa?  A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas  “a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e  não do estabelecimento, é alimentada pela existência da Súmula 351 do STJ que tem o seguinte  conteúdo:  “A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de  risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um  registro.” (GN)  Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula,  pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma  cadeia  de  citações  de decisões  que  acabam por  ter  como origem comum Acórdãos  do  antigo  Tribunal Federal de Recursos (TFR) que se referiam ao regime jurídico da referida exação antes  da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.   Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder  regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência  de risco”, in verbis:  Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será  atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias  a  cargo  da  União,  da  empresa  e  do  segurado,  com um  acréscimo,  a  cargo  exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da  folha de salário de contribuição dos segurados de que trata o Art.  1º:  I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja  atividade esse risco seja considerado médio;  Fl. 1184DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 8          13 III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade esse risco seja considerado grave.  §  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido  juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.  §  2º  O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS)  classificará os três graus de risco em tabela própria organizada  de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas  serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da  respectiva atividade  Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia  textualmente como parâmetro para a definição do grau de risco a separação por CGC, conforme  pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido:   Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará  na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal  caracterizado  pelo  Cadastro  Geral  de  Contribuintes  ­  CGC  do  Ministério  da  Fazenda.      § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio,  que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o  enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.      §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade  preponderante a que ocupa o maior número de segurados.  Seguindo  tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC  de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas, sendo que, existindo um  único  CGC,  dever­se­ia  apurar  a  atividade  preponderante.  Fácil  notar  que  nenhum  esforço  hermenêutico  foi  necessário  para  tanto,  pois  o  então Decreto  regulamentador  já  previa  que  a  classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio.  Ocorre que o  regime  jurídico da contribuição para  financiamento do Seguro  de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei,  além de  ampliar  a destinação  dos  recursos  da  contribuição  para o  financiamento  de  todos  os  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por  seu  turno,  o  Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como  critério  a  separação  por  CGC  ou  CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade  preponderante em toda a empresa.   Logo, com a mudança do regime jurídico, restaram superados os fundamentos  da jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os fundamentos jurídicos que ensejaram o  surgimento da Súmula 351 do STJ, posto que toda a argumentação dos Ministros do STJ nos  precedentes  da  referida  súmula  amparam­se  nas  superadas  decisões  do  TFR.  Mesmo  reconhecendo  a necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica que  as  súmulas  ajudam a  concretizar, não podemos assumir que as decisões judiciais prevaleçam sobre as leis que lhe são  posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não tendo esta força vinculante,  desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança jurídica.   Fl. 1185DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     14 Por mais  que  entendamos  que  o  grau  de  risco  a  que  os  trabalhadores  estão  expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico  aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio  da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de  um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem  extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações  sobre o assunto devem ser acatadas.  Assim,  a  atividade  preponderante  é  aquela  que,  na  empresa,  ocupa  o maior  número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art.  202 do Decreto 3.048/99. Definida a atividade preponderante, a alíquota aplicável na incidência  da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto.  A posição acima registrada diz respeito ao mérito da discussão sem considerar  os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A respeito da incidência da alíquota do SAT temos que considerar o teor do  Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.120/2011 que concluiu pela dispensa de apresentação de contestação,  de  interposição  de  recursos  e  pela  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista  outro  fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota da  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT),  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da  atividade preponderante quando houver apenas um registro.   Diante  da  existência  do  Parecer  PGFN  aprovado  pelo Ministro  da  Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não  interpor  recurso ou a desistir  do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento  relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada  pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça,  sejam  objeto  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando  intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033,  de 2004)  § 2o A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1o, não se subordinará  ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa negar­lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador  da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse.  Fl. 1186DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 9          15 § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput  deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de  matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do lançamento nesse aspecto, o crédito tributário não prevalecerá para inscrição em dívida ativa.  Se  insistirmos  em  expressar  nossa  posição  de  mérito  em  Acórdão  do  Colegiado,  tal  ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­las  para evitarmos a emissão de um ato administrativo (Acórdão) sem finalidade e em homenagem  ao princípio da eficiência.  Assim,  normalmente  passamos  a  votar  pela  aferição  do  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de  risco  da  atividade preponderante quando houver apenas um registro.   Não vemos reparos a fazer no procedimento fiscal quanto ao enquadramento  da  alíquota  do  SAT  a  que  estava  submetida  a  Recorrente  nos  períodos  em  questão.  Tal  conclusão resulta em consideramos corretas.   Quanto  a  aplicação  do  art.  62­A,  não  vislumbramos  tal  possibilidade,  uma  vez que as decisões do STJ apontadas não foram tomadas em recursos julgados na sistemática  do art. 543­C.   Por fim, o conjunto probatório colhido pelo Fisco está em conformidade com  o art. 142 do CTN de modo a demonstrar a ocorrência de todos os aspectos do fato gerador e,  levando­se  em  conta  ainda  que  não  há  competência  para  discorrer,  analisar  e  julgar  inconstitucionalidade da Lei n° 8.54­/97.  Sem razão a Recorrente.  iv)  DEBCAD  N°  37.384.845­5  –  INEXIGIBILIDADE  DO  RECOLHIMENTO AO SENAR  A decisão de piso  enfrentou a questão  com perfeição  e dela  faço minhas  as  mesmas  palavras,  não merecendo  retoque,  onde:  “A  exigência  das  contribuições  ao  SENAR,  devida pelo produtor  rural, de que trata o artigo 12,  incisos V, “a” e VII, da Lei nº 8.212/91,  mas  que  foi  sub­rogada  à  Recorrente,  enquanto  adquirente  da  produção  comercializada,  por  imposição legal contida no artigo 30, IV, da referida Lei, tem seu fundamento no AIOP Debcad  nº 37.384.8457,  item 403 – Terceiros – SENAR, em especial, o artigo 6º da Lei nº 9.528/97,  com a redação dada pela Lei nº 10.256/01, ‘in verbis’:  Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa  física e a do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na  alínea  a  do  inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho  Fl. 1187DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     16 de  1991,  para  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é  de  zero  vírgula  dois  por  cento,  incidente  sobre  a  receita  bruta  proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação  dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)  E  como  se  viu  no Relatório  Fiscal,  foi  a  autuação  fundamentada  no  afã  de  cobrar a contribuição devida pelo produtor rural ao SENAR que deveria  ter sido arrecadada e  recolhida pela Recorrente, enquanto sub­rogada na obrigação da pessoa física.  Diz a decisão de piso, que trago como minhas palavras, que ‘A sub­rogação é  a  substituição  de  uma  pessoa  por  outrem,  na mesma  relação  jurídica,  e  é  imposta  a  todas  as  empresas,  pessoas  jurídicas,  urbanas  ou  rurais,  ainda  que  sejam  optantes  pelo  SIMPLES  ou  filantrópicas, basta que adquiram produto rural de pessoa física.’  Os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16/03/2007, assim pronunciam:  Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  cabe  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  planejar,  executar,  acompanhar  e  avaliar  as  atividades  relativas  a  tributação,  fiscalização,  arrecadação,  cobrança e  recolhimento das contribuições sociais previstas nas  alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de  24  de  julho  de  1991,  e  das  contribuições  instituídas  a  título  de  substituição.  (...)  Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem  às  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando­se  em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições  desta Lei.  (...)  § 2º O disposto no caput deste artigo abrangerá exclusivamente  contribuições cuja base de cálculo seja a mesma das que incidem  sobre a  remuneração paga, devida ou creditada a  segurados do  Regime Geral  de Previdência  Social  ou  instituídas  sobre  outras  bases a título de substituição.  § 3º As contribuições de que trata o caput deste artigo sujeitam­se  aos  mesmos  prazos,  condições,  sanções  e  privilégios  daquelas  referidas  no  art.  2º  desta  Lei,  inclusive  no  que  diz  respeito  à  cobrança judicial.  (...)  O  que  a  Fiscalização  fez  foi  obedecer  o  que  dispõe  o  artigo  3°  da  Lei  nº  11.457/07,  que  lhe  atribui  a  obrigação  de  arrecadar  e  fiscalizar  contribuição  por  lei  devida  a  Terceiros.  Isto  porque  não  se  deve  esquecer  que  a  atividade  da  autoridade  administrativa  encontra­se vinculada aos dispositivos normativos vigentes, não podendo afastar sua aplicação,  nos termos do artigo 116, inciso III da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990, a seguir transcrito.  Art.116. São deveres do servidor:  III observar as normas legais e regulamentares;  Fl. 1188DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 10          17 Desta forma, era obrigação de o Fiscal proceder da forma que procedeu, onde  os lançamentos de crédito objeto do AI Debcad nº 37.384.8455, foram promovidos nos termos  do artigo 142 do CTN, e do artigo 37 da Lei nº 8.212/91:  Código Tributário Nacional  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o  procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do  fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade  cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Lei nº 8.212/91  Art.  37.  Constatado  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  das  contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art.  32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o  descumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de  infração ou notificação de lançamento.(Redação dada pela Lei nº  11.941, de 2009).  Por  outro  lado,  levando­se  em  consideração  o  que  alega  a  Recorrente  no  Recurso Voluntário Aviado, tem­se que nem mesmo deve ser reconhecidos os argumentos, eis  que  a  esteira  de  sua  discussão  é  a  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  fundamentam  a  contribuição  destinada  ao  SENAR,  inclusive  citando  o  julgamento  do RE  nº  363.582/MS pelo Supremo Tribunal Federal.  Destaco, mais uma vez que este Colegiado não tem competência para analisar  pedido de inconstitucionalidade, conforme Súmula 2 da Casa.   Por  outro  lado,  assim  como  o  FUNRURAL  a  legislação  que  justifica  sua  cobrança  por  sub­rogação  está  em  plena  valia,  conforme  discorrido  no  item  ii  da  presente  decisão.  Sem razão.  MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS.  Urge tratar das matérias não suscitadas em seu recurso, cujas quais penso não  constituir  matéria  de  ordem  pública,  já  que  estas  normas  (ordem  pública)  são  aquelas  de  aplicação imperativa que visam diretamente a tutela de interesses da sociedade, o que não é o  caso.  Neste diapasão  tenho que a  ‘Ordem Pública’ significa dizer do desejo social  de justiça, assim caracterizado porque há de se resguardar os valores fundamentais e essenciais,  para  construção  de  um  ordenamento  jurídico  ‘JUSTO’,  tutelando  o  estado  democrático  de  direito.  Fl. 1189DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     18 Por  outro  lado,  julgar matéria  não  questionada  e  que  não  trate  do  interesse  público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo  Recorrente,  e  que  tem  o  meu  pronunciamento  de  aplicação  da  multa  mais  favorável  ao  contribuinte, mas que neste momento não julgo a questão, eis que não refutada no recurso e não  se trata de matéria de ordem pública.  Tem o meu voto no sentido de que matéria não  recorrida é matéria  atingida  pela  instituição  do  trânsito  em  julgado,  mesmo  as  matérias  de  ordem  pública  não  pré­ questionadas, porque, em não sendo pré­questionadas há limite para cognição.  Das pesquisas  realizadas para definir o que seja  ‘matéria de ordem pública’,  parece­nos  que  a  mais  completa  seja  a  de  Fábio  Ramazzini  Becha,  que  peço  vênia  para  transcrevê­la:  “.. Matéria de Ordem Pública trata­se de conceito indeterminado,  a  dificuldade  de  interpretação  é  maior  do  que  nos  conceitos  legais determinados. ..  Prossegue:  “...  A  ordem  pública  enquanto  conceito  indeterminado,  caracterizado pela  falta de precisão e ausência de determinismo  em  seu  conteúdo,  mas  que  apresenta  ampla  generalidade  e  abstração,  põe­se  no  sistema  como  inequívoco  princípio  geral,  cuja aplicabilidade manifesta­se nas mais variadas ramificações  das  ciências  em  geral,  notadamente  no  direito,  preservado,  todavia, o sentido genuinamente concebido. A indeterminação do  conteúdo da expressão faz com que a função do intérprete assuma  um  papel  significativo  no  ajuste  do  termo.  Considerando  o  sistema  vigente  como  um  sistema  aberto  de  normas,  que  se  assenta  fundamentalmente  em  conceitos  indeterminados,  ao  mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de um esforço  interpretativo  muito  mais  árduo  e  acentuado,  é  inegável  que  o  processo  de  interpretação  gera  um  resultado  social  mais  aceitável  e  próximo  da  realidade  contextualizada.  Se,  por  um  lado,  a  indeterminação  do  conceito  sugere  uma  aparente  insegurança  jurídica  em  razão  da  maior  liberdade  de  argumentação  deferida  ao  intérprete,  de  outro  lado  é,  pois,  evidente, a eficiência e o perfeito ajuste à historicidade dos fatos  considerada.  O  fato  de  se  estar  diante  de  um  conceito  indeterminado  não  significa  que  o  conteúdo  da  expressão  “ordem  pública”  seja  inatingível.(...)”  (...)  A  ordem  pública  representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim  caracterizado por conta da preservação de valores fundamentais,  proporcionando  a  construção  de  um  ambiente  e  contexto  absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano.  Trata­se de  instituto que  tutela  toda a  vida orgânica do Estado,  de  tal  forma  que  se  mostram  igualmente  variadas  as  possibilidades de ofendê­la. As leis de ordem pública são aquelas  que, em um Estado, estabelecem os princípios cuja manutenção se  Fl. 1190DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 11          19 considera indispensável à organização da vida social, segundo os  preceitos de direito.  (...)  Para  Andréia  Lopes  de  Oliveira  Ferreira  matéria  de  ordem  pública  implica  dizer que:   “são  questões  de  ordem  pública  aquelas  em  que  o  interesse  protegido é do Estado e da sociedade e, via de regra, referem­se  à existência e admissibilidade da ação e do processo. Trata­se de  conceito vago, não podendo ser preenchido com uma definição” e  cita Tércio Sampaio Ferraz, para quem “é como se o  legislador  convocasse o aplicador para configuração do sentido adequado”   A princípio tem­se que matéria de ordem pública é aquela que diz respeito à  sociedade como um todo, e dentro de um critério mais correto a sua identificação é feita através  de se saber qual o regime legal que ela se encontra, ou seja, quando a lei diz.  É bem verdade e o difícil é que nem sempre a lei diz se determinada matéria é  ou não de ordem publica, e, neste caso, para resolver a questão, urge que a concretização e a  delimitação do conteúdo da ordem pública constitui tarefa exclusiva das Cortes Nacionais.  Todavia, elas mesmas (Cortes Superiores) não definiram com exatidão o que  vem ser matéria de ordem pública, e tão pouco se a multa quando não recorrida deve ou não ser  decidido por ser matéria imperiosa de julgamento, tratando­se de interesse geral.  E mais, mesmo quando a matéria é de ordem pública e não pré­questionada, o  STJ vem reiteradamente decidindo que, reconhecidamente matérias de ordem pública, quando  não analisada em instâncias inferiores e tão pouco pré­questionadas, não devem ser analisadas  naquela Corte. ‘Ex vi’ Acórdão abaixo:  AgRg  no  REsp  1203549  /  ES  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL  2010/0119540­7   Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)   T2 ­ SEGUNDA TURMA  Data de Julgamento 03/05/2012  DJe 28/05/2012   Ementa   AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  SUSPENSÃO  DE  LIMINARINDEFERIDA.  PREQUESTIONAMENTO. QUESTÕES DE ORDEM  PÚBLICA.­  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  no  sentido  de  que,  na  instância  especial,  é  vedado  o  exame de questão não debatida na origem, carente de  pré­questionamento, ainda que se trate eventualmente  Fl. 1191DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA     20 de  matéria  de  ordem  pública.Agravo  regimental  improvido.  Acórdão  Vistos,  relatados  e  discutidos  os  autos  em  que  são  partes as acima  indicadas,  acordam os Ministros da  Segunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das  notas  taquigráficas  a  seguir,  prosseguindo­se  no  julgamento,  após  o  voto­ vista  do  Sr.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  acompanhando o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha, por  unanimidade,  negar  provimento  ao  agravo  regimental,  nos  termos  do  voto  do  Sr.  Ministro­ Relator.  Os  Srs.  Ministros  Castro  Meira,  Humberto  Martins,  Herman  Benjamin  e  Mauro  Campbell  Marques  (voto­vista)  votaram  com  o  Sr.  MinistroRelator.  Assim, tenho que a multa não é matéria de ordem pública porque, como dito  por  Fábio  Rmanssini  Bechara,  ela  não  ‘representa  um  anseio  social  de  justiça,  assim  caracterizado por conta da preservação de valores  fundamentais, proporcionando a construção  de um ambiente e contexto absolutamente favoráveis ao pleno desenvolvimento humano’.  MATÉRIAS  DITAS  INCONSTITUCIONAIS  E  PEDIDOS  DE  DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LEI   São  questões  não  apreciada  por  esta  Corte,  por  tratar­se  de  colegiado  incompetente, conforme reza Súmula 02 de Casa, antes já colacionada.  CONCLUSÃO   Diante  do  exposto,  tenho  que  os  Recursos  aviados  encontram­se  em  consonância  com  a  legislação  processual,  razão  pela  qual  deles  os  conheço,  mas,  quanto  ao  Recurso de Ofício NEGO­LHE PROVIMENTO, e do Recurso Voluntário, exceto a matéria que  se encontra no contencioso Judicial, que deixo de apreciar em razão do que determina a Súmula  1ª do CARF, e, da exação confessada como devida, face a adesão ao Parcelamento existente na  Lei  11.941/2009,  mantendo  integralmente  o  crédito  tributário  lançado  no  AIOP  Debcad  nº  37.384.845­5, e NEGAR PROVIMENTO nas demais questões argüidas.  É como voto.    Wilson Antonio de Souza Corrêa ­ Relator  (assinado digitalmente)                  Fl. 1192DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA Processo nº 19515.720110/2013­42  Acórdão n.º 2301­004.032  S2­C3T1  Fl. 12          21                 Fl. 1193DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVE IRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2007 DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Na ocorrência de simulação, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO Nos termos do artigo 12, inciso I, letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados obrigatórios da Previdência Social, como empregado, “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estão devidamente demonstrados no relatório fiscal do AI CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. JUROS E MULTA DE MORA A utilização da taxa de juros SELIC e a multa de mora encontram amparo legal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI Impossibilidade de apreciação de inconstitucionalidade da lei no âmbito administrativo. EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO-RESPONSÁVEIS Tem finalidade meramente informativa, não atribui responsabilidade tributária aos relacionados e tão pouco admite discussão no CARF. MULTA Há de se reconhecer o direito do contribuinte à redução da multa incidente pelo não recolhimento da contribuição previdenciária, sendo a mesma aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações administrativas tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, ""c"" do CTN, reduzindo-se o valor da multa aplicada nos moldes do que determina o artigo 61 da Lei nº 9.430/96. Assim, como no caso em tela, para valer a regra da retroatividade benéfica da lei, estampada no artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, há de ser aplicada aquela que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,10803.000159/2008-06,201407,5357831,2014-07-07T00:00:00Z,2301-004.030,Decisao_10803000159200806.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,10803000159200806_5357831.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da caracterização como segurados empregados\, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e Wilson Antônio de Souza Correa\, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em dar provimento parcial ao recurso\, a fim de conhecer de ofício e decidir que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP""\, o ""Relatório de Representantes Legais - RepLeg - e a - Relação de Vínculos - VÍNCULOS - \, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica\, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal\, tendo finalidade meramente informativa\, nos termos do voto do Redator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros\, que votou em não conhecer de ofício da matéria; c) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Wilson Antônio de Souza Correa. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBernadete De Oliveira Barros - Relator.\n(assinado digitalmente)\nWilson Antônio de Souza Correa - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antonio De Souza Correa\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzáles Silvério.\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5512365,2014,2021-10-08T10:24:09.902Z,N,1713046813326442496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2437; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10803.000159/2008­06  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.030  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA DE  PAGAMENTO  Recorrente  MUDE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2003 a 30/09/2007  DECADÊNCIA ­ INOCORRÊNCIA  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.  Nos  termos do  art.  103­A da Constituição Federal,  as Súmulas Vinculantes  aprovadas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terão  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, estadual e municipal.  Na  ocorrência  de  simulação,  aplica­se  o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  173, I, do CTN.  CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO  Nos  termos do artigo 12,  inciso  I,  letra “a”, da Lei 8.212/91, são segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social,  como  empregado,  “aquele  que  presta  serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob  sua subordinação e mediante remuneração.  Os  elementos  caracterizadores  do  vínculo  empregatício  estão  devidamente  demonstrados no relatório fiscal do AI  CERCEAMENTO DE DEFESA ­ NÃO CONFIGURADO  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  quando  os  relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua  lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da  contribuição  previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão  suporte ao procedimento do lançamento.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 80 3. 00 01 59 /2 00 8- 06 Fl. 1628DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     2 JUROS E MULTA DE MORA  A utilização da  taxa de  juros SELIC e  a multa  de mora  encontram  amparo  legal nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91.  INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI  Impossibilidade  de  apreciação  de  inconstitucionalidade  da  lei  no  âmbito  administrativo.  EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO­ RESPONSÁVEIS   Tem  finalidade  meramente  informativa,  não  atribui  responsabilidade  tributária aos relacionados e tão pouco admite discussão no CARF.  MULTA  Há de  se  reconhecer o direito do  contribuinte  à  redução da multa  incidente  pelo  não  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  sendo  a  mesma  aplicável a todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por infrações  administrativas  tributárias, devem seguir o princípio da retroatividade da  lei  mais benéfica ao contribuinte, com previsão legal no artigo 106, inciso II, ""c""  do  CTN,  reduzindo­se  o  valor  da  multa  aplicada  nos  moldes  do  que  determina o artigo 61 da Lei nº 9.430/96.  Assim, como no caso em tela, para valer a regra da retroatividade benéfica da  lei, estampada no artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, há de ser  aplicada aquela que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  caracterização  como  segurados  empregados,  nos  termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior e  Wilson Antônio de Souza Correa, que davam provimento ao recurso nesta questão; b) em  dar provimento parcial ao recurso, a fim de conhecer de ofício e decidir que a Relação de  Co­Responsáveis  ­ CORESP"",  o  ""Relatório  de Representantes  Legais  ­ RepLeg  ­  e  a  ­  Relação de Vínculos ­ VÍNCULOS ­ , anexos a auto de infração previdenciário lavrado  unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal, tendo finalidade meramente informativa, nos termos do voto do Redator. Vencida  a  Conselheira  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  que  votou  em  não  conhecer  de  ofício  da  matéria;  c)  em dar  provimento  parcial  ao Recurso,  no mérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista  no  Art.  61,  da  Lei  nº  9.430/1996,  se  mais  benéfica  à  Recorrente,  nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros  Fl. 1629DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 3          3 e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Wilson Antônio  de Souza Correa. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério.   (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Bernadete De Oliveira Barros ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Wilson Antônio de Souza Correa ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro  Jose Silva, Bernadete  de Oliveira Barros, Manoel  Coelho Arruda Junior e Adriano Gonzáles Silvério.  Fl. 1630DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     4   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada, referente à contribuição devidas à Seguridade Social, correspondente à parte dos  segurados empregados.  Conforme Relatório Fiscal (fls. 28), o fato gerador da contribuição lançada é  o  pagamento  de  remuneração  de  pessoas  físicas,  caracterizadas  como  segurados  empregados  pela fiscalização, por ter sido constatada a existência dos elementos caracterizadores da relação  de  emprego,  quais  sejam,  pessoalidade,  onerosidade,  a  não­eventualidade/habitualidade  e  a  subordinação.  A  autoridade  lançadora  informa  que  o  procedimento  fiscal  é  fruto  de  dois  anos  de  investigações  desenvolvidas  em  conjunto  pela  DPF,  RFB,  MPF  e  Justiça  Federal,  objetivando apurar a existência de diversos ilícitos,  tendo resultado em mandados de busca e  apreensão  e  mandados  de  prisão,  retenção  judicial  de  mercadorias  e  na  apreensão  de  vasto  material que comprovam os ilícitos.  Esclarece  que  todo  o  material  apreendido  ficou  à  disposição  da  Receita  Federal  do  Brasil,  mediante  autorização  judicial,  e  foi  utilizado  como  fonte  subsidiária  de  informação,  tendo  sido  analisados,  além  dos  apreendidos,  as  Folhas  de  Pagamentos,  Livros  Diário  e  Razão,  notas  fiscais  de  serviço,  recibos  de  pagamento  e  contratos  de  prestação  de  serviços.  Segundo  relato  fiscal,  a  recorrente  remunerou  diversos  empregados  em  período  anterior  às  anotações  do  contrato  de  trabalho,  sendo  a  base  de  cálculo  das  contribuições lançadas as remunerações pagas, referente ao período por eles trabalhados antes  do  correspondente  contrato  de  trabalho,  extraídos  das  folhas  de  pagamento  encontradas  em  HDs portáteis, apreendidos pela Polícia Federal.  Explica  que  as  contribuições  referentes  à  parte  dos  empregados  foram  calculadas mediante aplicação das correspondentes alíquotas sobre os salários de contribuição  mensais, obedecendo os limites máximos legais, observando que não ficou caracterizado crime  de apropriação indébita, uma vez que tais contribuições não arrecadadas dos segurados.  Consta,  ainda,  que  as  remunerações  constantes  destas  folhas  de  pagamento  não foram escrituradas em contas contábeis próprias e não se encontram lançados nas GFIPs, e  o agente fiscalizador ressalta que sua constatação não seria possível sem a análise e utilização  da documentação apreendida.  É  também  objeto  do  presente  AI  a  contribuição  incidente  sobre  a  remuneração  ao  Sr  Reinaldo  de  Paiva  Grillo,  caracterizado  como  segurado  empregado  da  recorrente pela fiscalização, na função de Gerente de Importações, e que nunca foi registrado  pelo contribuinte nessa condição.  A seguir, a autoridade fiscal discorre sobre cada elemento caracterizador da  relação de emprego, e expõe as razões pelas quais entende que restou caracterizada a existência  do vínculo empregatício entre o contribuinte e as pessoas físicas ali relacionadas.  Fl. 1631DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 4          5 A recorrente  apresentou  defesa  e  a Secretaria da Receita Federal  do Brasil,  por meio do Acórdão 16­31.194, da 12a Turma da DRJ/SPI (fls 1.266),  julgou a impugnação  improcedente, mantendo o crédito tributário.  Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls.  1.320), repetindo basicamente as alegações trazidas na impugnação.  Preliminarmente, alega que as supostas provas trazidas aos autos não poderão  prevalecer, pois possuem finalidade exclusivamente penal, caracterizando crime a utilização de  tais documentos sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei e reafirma a  impossibilidade de utilização de prova emprestada.  Pondera  que,  muito  embora  alguns  documentos  apreendidos  sejam  de  natureza comercial ou fiscal, portanto passíveis de exame pelo Fisco, nos termos do art. 195,  do  CTN,  os  documentos  que  realmente  fundamentam  a  autuação  em  questão  são  aqueles  obtidos com o único objetivo de instruir ação criminal e, sendo assim, jamais poderiam ter sido  utilizados no processo administrativo fiscal, pois tal conduta viola o art. 5o, da CF.  Observa  que  as  regras  jurídicas  a  respeito  da  interceptação  telefônica  e  de  fluxo  de  comunicações  em  sistemas  de  informática  e  telemática  estão  previstas  na  Lei  9.296/96,  e  argumenta  que  não  há  como  utilizar  provas  penais  sem  assegurar  à  defesa  os  critérios garantidores do processo penal.  Ressalta  que  as  referidas  provas  dizem  respeito,  exclusivamente,  aos  elementos trazidos pela fiscalização para concluir pela existência de vínculo de emprego, pois  não  há nos  autos  qualquer documento  que  demonstre  a  efetiva  ocorrência de  pagamentos  às  pessoas físicas arroladas no relatório fiscal, e frisa que a fiscalização preferiu juntar aos autos  elementos emprestados de processo criminal, deixando, assim, de provar a ocorrência dos fatos  geradores, para, em seu lugar,buscar comprovar tão somente a alegada relação empregatícia.  Sustenta  que,  mesmo  havendo  autorização  judicial  para  emprestar  provas,  não  poderia  a  fiscalização  basear  o  lançamento  apenas  em  tais  elementos,  e  traz  parecer  encomendado pela recorrente a Professores Titulares da Faculdade de Direito da Universidade  de São Paulo para  tentar demonstrar a ausência de motivação e a  ilegalidade no processo de  obtenção dos meios probatórios,  ressaltando que a referida autorização é somente para se ter  acesso, e não para servir de meios de prova para outros fins que não os criminais.  Insurge­se  contra  a  alegação  de  que  a  fiscalização  teria  utilizado  de  outros  documentos  como  livros  contábeis  e  documentos  fiscais/trabalhistas  apresentados  pela  empresa,  afirmando  que  a  autoridade  lançadora  fundamentou  a  autuação  única  e  exclusivamente em planilhas eletrônicas encontradas no computador do Sr Marcílio Palhares,  as  quais  foram  reputadas  como  se  fossem  folhas  de  pagamento,  embora  não  ostentassem  tal  qualidade.  Questiona  como  pode  a  fiscalização  fundamentar  sua  autuação  fiscal  com  base  em  documentos  eletrônicos  desprovidos  de  qualquer  formalidade  e  validade,  e  cita  a  doutrina  e  jurisprudência para  reforçar o  entendimento de que  caberia  à  fiscalização a prova  inequívoca de que a  recorrente havia, de  fato,  remunerado pessoas  físicas em decorrência da  contraprestação laboral, provando­se a existência do vínculo de trabalho sem as conseqüentes  formalizações  contratuais  e  demais  exigências  em  questão,  e  não  exigir  da  recorrente  a  produção de prova negativa, como quer a DRJ.  Fl. 1632DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     6 Reitera que as referidas provas não poderiam ser utilizadas para fundamentar  o lançamento ora discutido, pois são documentos extra­contábeis, apócrifos, relativos a apenas  parte dos períodos autuados, ou mesmo sem data, não assinados, incompletos ou em forma de  “minuta para discussão.  Insiste  que  esses  documentos  localizados  e  obtidos  por  meio  da  citada  investigação  policial  são  desprovidos  de  qualquer  validade  jurídica,  tendo  em  vista  que  não  estão  sequer  revestidos  das  formalidades  necessárias,  por  estarem  em  forma  de minuta,  não  assinadas,  e  em  formato  Exel,  e,  diante  dos  requisitos  formais  específicos  previstos  na  legislação para tais documentos, questiona como pode a fiscalização analisar planilhas digitais  sem qualquer validade jurídica e equipará­las a folhas de pagamento.  Indaga,  ainda,  se  a  recorrente  tivesse  apresentado  documentos  semelhantes  aos que foram objeto de análise, mas com valores diferentes, se a fiscalização os teria aceitado  incontestavelmente, ainda que não revestidos das formalidades cabíveis  Em relação aos demais documentos utilizados como prova,  ressalta que são  relativos a apenas parte do período autuado e dizem respeito ao planejamento da entidade, nada  tendo  a  ver  com  a  realidade  organizacional,  e  não  poderiam  gerar  qualquer  obrigação  em  relação a outros períodos.  Repete  que  não  se  pode  admitir  que  documentos  supostamente  do  ano  de  2006 sejam base para aferição indireta de contribuições dos anos de 2003, 2004 ou 2005, não  cabendo, à fiscalização, chegar a uma conclusão sem que haja provas concretas sobre os fatos,  vinculando informações vagas e incertas a períodos desconhecidos para concluir que houve a  ocorrência do fato gerador, frisando que o pagamento de remuneração, que é o fato gerador das  contribuições exigidas, não foi comprovado.  Assevera  que  a  fiscalização  comete  ilegalidade  ao  exigir  da  recorrente  contribuições  e  multas  sobre  um  fato  jurídico  presumido  e  não  provado,  entendendo  ser  necessária a comprovação, por meios diretos e não indiretos, da alegada existência de vínculo  de  emprego,  ante  toda  a  documentação  que  lhe  foi  apresentada,  sendo  que  as  supostas  evidências  descritas  no  relatório  fiscal  nada  provam  contra  a  recorrente,  principalmente  no  sentido de evidenciar­se relação empregatícia.  Observa  que,  no  caso  presente,  a  fiscalização  não  obedeceu  as  regras  aplicáveis  ao  procedimento  de  aferição  indireta,  inaugurando  procedimento  criado  a  seu  bel  prazer e, portanto, sem previsão legal, que foi o de considerar como base de cálculo as notas  fiscais de prestação de serviços, imaginando existir suposto vínculo empregatício.  Ressalta  que não  houve  aferição  indireta, mas  apenas mera  presunção,  sem  previsão legal, a partir de elementos que nada podem provar quanto à remuneração de pessoas  físicas a título de prestação laboral à recorrente.  Quanto ao argumento da DRJ de que seria descabida a verificação física dos  segurados  em  serviço  na  empresa  para  confronto  com  seus  registros  fiscais,  questiona  se  a  diligência não se presta para verificação de fatos ocorridos nos períodos de 2003 a 2007, o que  dizer de documentos genéricos, não datados, fundamentarem uma autuação relativa a período  anterior  Discorre sobre a verdade material e cita a doutrina para argumentar que, para  que  a  fiscalização  pudesse  lavrar  algum  auto  de  infração  em  face  da  recorrente,  deveria  ter  comprovado  plenamente,  por  meios  seguros  e  irrefutáveis,  a  alegada  existência  do  vínculo  Fl. 1633DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 5          7 empregatício  entre  pessoas  físicas  e  a  recorrente  em  período  anterior  ao  que  consta  nos  respectivos contratos de trabalho.  Frisa que  tem certeza de que não existe uma prova sequer no processo que  subsidie  as  afirmações  de  existência  de  vínculo  de  emprego  a  basear  a  cobrança  das  contribuições  em questão,  sendo que as  supostas provas  apresentadas,  e  acolhidas pela DRJ,  não passam, quando muito, de meros indícios.  No mérito, repete que inexiste o vínculo empregatício entre as pessoas físicas  arroladas pela fiscalização e a recorrente, o que impossibilita a cobrança das contribuições em  tela por meio de aferição  indireta, seja porque a  realidade dos fatos demonstram o contrário,  seja porque as autoridades fiscais não demonstraram a procedência de suas alegações.  Atenta para o fato de que a fiscalização não produziu prova individualizada  acerca  da  existência  do  vínculo  de  emprego  das  pessoas  físicas  sócias  das  prestadoras  de  serviço em relação à recorrente e, em conseqüência, não logrou êxito em comprovar, de forma  individualizada, a ocorrência dos fatos geradores.  Insiste  que,  para  que  se  pudesse  considerar  válida  a  apuração  fiscal,  seria  necessária  a produção de prova material,  com a  análise  individual de  cada uma das  relações  supostamente  existentes  e  demonstrar,  de  maneira  individual,  a  ocorrência  de  cada  um  dos  fatos geradores, não cabendo a utilização de um caso a título de exemplo para outros.  Sustenta que não se aplicam, no caso concreto, as disposições do art. 33, §§  3o e 6o, da Lei 8.212/91, uma vez que não houve recusa de entrega de documentos e tampouco  exame da escrituração contábil, e nem valeu­se a fiscalização de métodos outros que não o de  equiparar,  e definir como base de cálculo, 100% do valor estampado nas planilhas  reputadas  como folhas de pagamento.  Reafirma a inexistência dos requisitos necessários à configuração do vínculo  empregatício, discorrendo acerca de contrato de trabalho e de cada elemento caracterizador da  relação  de  emprego,  citando  doutrina  sobre  a  matéria,  concluindo  que  a  fiscalização  nada  comprovou  a  respeito, mas  apenas  baseou  suas  conclusões  em meras  suposições, motivadas  pela  existência  de  planilhas  eletrônicas  e  outros  elementos  que  nada  provam  contra  a  recorrente, pois não demonstram a presença dos elementos indispensáveis à caracterização do  vínculo de emprego, mormente a subordinação, como quer fazer crer a DRJ.  Cita  alguns  documentos  utilizados  pela  fiscalização  para  frisar  que  os  mesmos não têm o condão de comprovar materialmente a presença dos requisitos do art. 3o, da  CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não­eventualidade, a onerosidade e a subordinação, sendo  que  tais  documentos  poderiam,  quando  muito,  ser  tomados  como  indícios  da  existência  de  suposto vínculo empregatício.  Qualifica  de  inconsistente  organograma  do  item  4AC,  do  Relatório  Fiscal,  pois nele se misturam, completamente, subordinados e supervisores ao mesmo tempo, o que o  torna  imprestável  para  fundamentar  a  comprovação  de  eventual  vínculo  empregatício,  observando que a própria DRJ reconheceu o equívoco da fiscalização ao elaborar o gráfico em  questão.  Ressalta o completo descabimento em se tomar, como base de cálculo, mera  planilha eletrônica obtida em um dos computadores apresentados pela autoridade policial, sem  Fl. 1634DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     8 qualquer prova acerca da efetividade dos pagamentos a cada pessoa reputada como empregado  da  recorrente,  reafirmando  que  as  autoridades  fiscais  basearam  a  autuação  apenas  em  presunções..  Reitera que inexiste pagamento às pessoas físicas arroladas nas planilhas no  período apurado pela  fiscalização, anterior ao da formalização do contrato de trabalho, como  demonstram as DIRFs anexadas na impugnação, o que invalida, por completo, presente AI.   Repisa que a fiscalização nada comprovou quanto à existência de pagamentos  de  remuneração às pessoas  físicas  em questão, mas  apenas  reputou,  com base em presunção  não prevista ou autorizada em lei, que tais pagamentos efetivamente ocorreram.  Inova,  em  relação  à  peça  impugnatória,  relatando  que,  em  2006  e  2007,  a  empresa  foi  fiscalizada  minuciosamente  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  sob  a  supervisão do Ministério Público da União,para fins de verificar eventual descumprimento das  leis trabalhistas, formalizada nos autos da Peça de Informação 12293/2006.   Informa que, durante a inspeção, o MTE, solicitou a regularização do registro  de  seis  prestadores  de  serviços,  o  que  foi  efetuado  pela  recorrente,  sendo  que  a  fiscalização  daquele Ministério,  após  análise  de  todas  as  circunstâncias  fáticas  e  jurídicas  envolvendo  a  recorrente e seus prestadores, considerou os contratos de prestação de serviços regulares, tendo  concluído pela existência de poucos vínculos empregatícios e tão somente esses, determinando  que  referidos  empregados  fossem  regularmente  registrados,  o  que  foi  feito  no  prazo  de  48  horas pela recorrente.  Destaca  que  o MTE  e  a  Procuradoria  Regional  do  Trabalho  do MPU  não  constataram  qualquer  irregularidade  envolvendo  as  pessoas  arroladas  pela  fiscalização,  aduzindo  que,  se  houvesse  de  fato  o  alegado  vínculo  empregatício  entre  a  recorrente  e  tais  pessoas,  como  quiseram  parecer  as  autoridades  fazendárias,  o  TEM  certamente  teria  identificado  a  relação  jurídica,  tomando  as  previdências  cabíveis,  o  que,  como  é  possível  verificar, não foi o caso.  Insiste  na  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4o,  do  CTN,  para  reafirmar  que  os  lançamentos  ocorridos  antes  de  15/12/2003  estariam  atingidos  pela  decadência,  e  insurge­se,  também  de  forma  inovadora,  contra  a  incidência  de  juros  sobre  a  multa de ofício, alegando ilegalidade de sua cobrança.  Alega, por fim, inaplicabilidade da taxa SELIC como juros de mora, e requer  a  reforma  integral  da  decisão  recorrida,  e  que  seja  julgado  procedente  o  presente  recurso  voluntário, cancelando in totum o Auto de Infração.  É o relatório.  Fl. 1635DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 6          9   Voto Vencido  Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  O recurso é tempestivo e não há óbice para o seu conhecimento.  Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue.  Preliminarmente, a recorrente traz um extenso arrazoado tentando demonstrar  a  impossibilidade  de  utilização  da  prova  emprestada,  argumentando  que  as  supostas  provas  trazidas aos autos possuem finalidade exclusivamente penal, caracterizando crime a utilização  de tais documentos sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.  No  entanto,  há  decisão  judicial  autorizando  a  utilização,  pela  RFB,  dos  documentos apreendidos, cujo trecho reproduzo a seguir:  Em  relação  ao  requerido  pela  5""  região  fiscal  da  Receita  Federal ­Ilhéus e aos 03 (três) pedidos formulados pela Receita  Federal  do  Brasil  em  São  Paulo,  acerca  da  utilização  de  conteúdo  de  interceptações  telefônicas  e  telemáticas  por  Auditores  da  Receita  Federal  para  fins  de  instrução  de  procedimentos  fiscais  visando  lançamentos  tributários  em  autuações fiscais, abstratamente falando é legal e constitucional  a  utilização  de  elementos  desse  procedimento  criminal  para  outros  fins,  inclusive  para  fins  administrativos  (prova  emprestada). A jurisprudência do STF já tem mais de um caso de  autorização  ou  aceitação  de  utilização  de  provas  sigilosas  obtidas em processo penal para outros fins.  A legal obtenção da prova para apuração de crimes, mesmo no  caso  de  interceptações  telefônicas,  não  inviabiliza  a  posterior  utilização  dessas  provas  para  outros  fins  judiciais  ou  administrativos..  O  que  precisa  ficar  devidamente  comprovado  é  que  a  interceptação  foi  originalmente  solicitada  e  deferida  visando  efetivamente  sua  utilização  em  apurações  de  crimes  e  isso,  inegavelmente, é o caso dos autos. As interceptações telefônicas  e  telemáticas, bem como as demais quebras de sigilo de dados,  foram  regularmente  deferidas  para  apuração  de  crimes  de  quadrilha,  falsidade  documental,  descaminho  e  crimes  tributários.  Com  isso,  perfeitamente  cabível,  em  um  segundo  plano,  que  esses  elementos  possam  ser  utilizados  como  provas  em  outros  procedimentos, mesmo que administrativos (prova emprestada).  (...)  Assim, como estamos diante de pedidos de utilização de provas  emprestadas  em  relação  a  fatos  direta  ou  indiretamente  Fl. 1636DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     10 relacionados  com  os  fatos  apurados  nesse  procedimento  criminal, com objetivos fiscais administrativos, entendo cabível a  autorização de uso desses dados sigilosos.  Ademais, cumpre esclarecer que essa matéria já foi objeto de análise por este  CARF, no processo 10803.000161/2008­77, também de interesse da ora recorrente.  Permito­me  adotar  as  razões  trazidas  pelo  então Relator Mauro  José  Silva,  transcrevendo o trecho do voto pertinente à matéria:   “Acrescentamos  que mesmo  que  tenham  sido  utilizadas  provas  emprestadas, isso em nada afeta a validade destas. Sobre o tema  da  prova  emprestada,  esclarecemos  que  não  existe  vedação  na  legislação reguladora do processo administrativo à utilização de  provas  colhidas  em  outro  processo  ou  por  outra  autoridade  administrativa,  fiscal  ou  judicial,  desde  que  sejam  legais  e  moralmente legítimas, conforme preceitua o Código de Processo  Civil no seu artigo 332 .  No  mesmo  sentido  a  jurisprudência  do  Conselho  de  Contribuintes:  “PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE É lícito ao Fisco  federal valer­se de informações colhidas por outras autoridades  fiscais  para  efeito  de  lançamento  de  Imposto  de  Renda,  desde  que  estas  guardem  pertinência  com  os  fatos  cuja  prova  se  pretenda oferecer. (Acórdão 10615779)  NORMAS  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  PROVA  EMPRESTADA  A  jurisprudência  administrativa  reconhece a validade da chamada prova emprestada, observadas  as  naturais  cautelas  na  sua  utilização.  No  caso,  a  autoridade  administrativa bem as observou. Deve, portanto, ser considerada  “válida. (Acórdão 10243475)”  É  oportuno  informar  que,  por  unanimidade,  foi  negado  provimento  à  preliminar de impossibilidade de utilização de prova emprestada..  Assim,  acompanhando  o  entendimento  trazido  pelo  relator  no  voto  acima  transcrito, rejeito a preliminar suscitada.  Portanto,  ao  contrário  do  que  alega  a  recorrente,  a  conduta  de  utilizar,  no  processo administrativo fiscal, os documentos apreendidos em processo criminal em nada viola  o art. 5o, da CF.  Constata­se  que  foram  observados,  no  presente  processo  administrativo,  os  mandamentos  estabelecidos  pelo  Decreto  70.235/72,  que  regula  o  processo  administrativo  fiscal.  Dessa  forma,  a  fiscalização,  ao  constatar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  lançou  a  contribuição  devida,  expondo,  com  muita  clareza  e  riqueza de detalhes, os motivos pelos quais entendeu que as pessoas físicas por ela arroladas  eram  empregados  da  recorrente,  apontando  os  elementos  caracterizadores  da  relação  de  emprego presentes nos serviços prestados.  Fl. 1637DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 7          11 E, ao contrário do que afirma a recorrente, a autoridade lançadora juntou, aos  autos,  farta  documentação  comprobatória  de  suas  afirmações,  não  restando  configurado,  em  nenhum momento, arbítrio ou desvio de finalidade.  Verifica­se  que  o  AI  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos que disciplinam a matéria, tendo o agente autuante demonstrado, de forma clara e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  fazendo  constar,  nos  relatórios que compõem o AI, os fundamentos legais que amparam o procedimento adotado e  as rubricas lançadas.  O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  do  Auto  de  Infração  e  o  relatório  Fundamentos  Legais  do  Débito  –  FLD,  encerra  todos  os  dispositivos  legais que dão suporte ao procedimento do  lançamento,  separados por assunto  e  período correspondente, garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à  autuada.   Portanto, reitera­se, a autoridade lançadora identificou as bases de cálculo do  tributo lançado, anexando ao AI documentos comprobatórios da ocorrência do fato gerador e  apontando os dispositivos legais e normativos que disciplinam o lançamento.  E como não é facultado ao agente fiscal deixar de cumprir a lei, ao constatar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  lançou  corretamente  o  presente  débito,  discriminando  clara  e  precisamente os dispositivos legais aplicáveis ao caso.  Nesse sentido, não há que se falar em nulidade do AI discutido, uma vez que  foram observadas disposições contidas no Decreto 70.235/72  O art. 59, do Decreto 70.235/72, dispõe que  Art. 59. São nulos:   I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;   II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Não  restou  demonstrado  nos  autos  que  houve  cerceamento  de  defesa  do  autuado, que demonstrou pleno conhecimento do que lhe esta sendo imputado.  E, ao contrário do que afirma, verifica­se que não houve presunção do  fato  gerador da contribuição previdenciária, e sim a constatação da sua ocorrência, comprovada por  meio dos documentos analisados, cujas cópias foram juntadas aos autos.   Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.  A  recorrente  alega  que  a  fiscalização  fundamentar  sua  autuação  fiscal  com  base em documentos eletrônicos desprovidos de qualquer formalidade e validade, defendendo  que caberia à fiscalização a prova  inequívoca de que a  recorrente havia, de fato,  remunerado  pessoas físicas em decorrência da contraprestação laboral, provando­se a existência do vínculo  de trabalho sem as conseqüentes formalizações contratuais.  Fl. 1638DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     12 Ora, mas  foi  exatamente  isso que a  fiscalização  fez, provou a existência de  vínculo empregatício entre as pessoas físicas apontadas no Relatório Fiscal e a recorrente, sem  o devido registro/contrato trabalhista.  Os  documentos  que  a  recorrente  alega  que  são  apócrifos,  sem  assinaturas,  foram,  na  verdade,  extraídos  dos  computadores  pessoais,  devidamente  identificados,  e  legalmente obtidos.  E se tais documentos existem e não estão revestidos das formalidades legais,  conforme insiste em afirmar a recorrente, é porque ela mesma não os formalizou, ocultando a  prestação  de  serviços  pelas  referidas  pessoas  físicas,  segurados  empregados  da  empresa  autuada, conforme demonstrado nos autos.  Da  mesma  forma,  não  procedem  as  afirmações  de  que  os  documentos  utilizados  pela  fiscalização  se  referem  a  apenas  uma  parte  dos  períodos,  uma  vez  que,  da  análise  da  documentação  juntada,  constata­se  a  existência  de  provas  para  todo  o  período  do  débito.  A  recorrente  indaga se  tivessem sido apresentados documentos  semelhantes  aos que foram objeto de análise, mas com valores diferentes, se a fiscalização os teria aceitado  incontestavelmente, ainda que não revestidos das formalidades cabíveis.  Entendo que a fiscalização os teria aceito, desde que não houvesse provas da  tentativa de ocultar a ocorrência de fato gerador da contribuição previdenciária, como ocorreu  no presente caso.   Também  não  houve  presunção  de  um  fato  jurídico  ou  desobediência  das  regras  aplicáveis  ao  procedimento  de  aferição  indireta,  pois  os  valores  das  bases  de  cálculo  foram  extraídos  diretamente  das  folhas  de  pagamento  constantes  dos  computadores  pessoais  apreendidos.  Vale  observar  que  em  nenhum momento  a  autoridade  fiscal  afirmou  que  o  débito  foi  aferido  indiretamente,  e  sim  que  a  base  de  cálculo  foi  extraída  diretamente  dos  documentos analisados.  Portanto,  entendo  que  restou  provado,  por  meios  diretos,  a  existência  de  vínculos  de  emprego,  ante  toda  a  documentação  analisada,  seja  aquela  apreendida  ou  a  apresentada pela própria recorrente.  Contra o argumento da DRJ de que seria descabida a verificação  física dos  segurados em serviço na empresa para confronto com seus registros fiscais, a autuada pondera  que, se a diligência não se presta para verificação de fatos ocorridos nos períodos de 2003 a  2007,  o  que  dizer  de  documentos  genéricos,  não  datados,  fundamentarem  uma  autuação  relativa a período anterior.  Entretanto, entendo que assiste razão à DRJ, pois a verificação da existência  do  vínculo  empregatício  por  meio  de  vistorias  e  inspeções,  ou  seja,  verificação  física,  para  busca da verdade material apenas poderia ajudar na avaliação das relações de emprego na data  de sua realização, mas não na avaliação do que existia em datas anteriores.  Para  os  períodos  pretéritos,  como  é  o  caso  do  lançamento  em  tela,  a  fiscalização  dispõe  apenas  dos  documentos  que  a  empresa  era  obrigada  a  elaborar  por  determinação legal.   Fl. 1639DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 8          13 Como  o  presente  lançamento  se  refere  ao  período  compreendido  entre  01/2003 a 09/2007, a auditoria não pode mais, por meio de vistoria e inspeção, verificar a real  situação dos trabalhadores que prestavam serviços à empresa naquele período, valendo­se para  isso dos documentos analisados, como livros contábeis e folhas.  Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.  No mérito,  a  autuada  tenta  demonstrar  que  inexiste  o  vínculo  empregatício  entre  as  pessoas  físicas  arroladas  pela  fiscalização  e  a  recorrente,  o  que  impossibilita  a  cobrança das contribuições em tela por meio de aferição indireta, seja porque a realidade dos  fatos  demonstram  o  contrário,  seja  porque  as  autoridades  fiscais  não  demonstraram  a  procedência de suas alegações.  Contudo, entendo que  restou demonstrada, nos autos,  a ocorrência de  todos  os requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego , exigidos pelo art. 12, I,  ""a"" da Lei n. º 8.212/91 c/c art. 9. º, I, ""a"", do RPS, aprovado pelo Decreto n. º 3.048/99, quais  sejam, pessoalidade, a não­eventualidade (habitualidade), a onerosidade e a subordinação.   Aplica­se  portanto,  ao  caso,  o  artigo  9º,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho, que considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar  ou impedir a aplicação dos preceitos nela contidos  E como o parágrafo 2. º do art. 229 do Decreto 3.048/99, permite ao Auditor  Fiscal desconsiderar o vínculo pactuado, a Auditoria, ao verificar a ocorrência dos requisitos da  relação de emprego, agiu em conformidade com ditames  legais e enquadrou corretamente os  trabalhadores como empregados da autuada para efeitos da legislação previdenciária.   Esse  enquadramento  será  automático  sempre  que  estiverem  presentes,  na  prestação do  serviço,  os pressupostos da  relação de emprego, quais  sejam,  a  remuneração,  a  habitualidade  e  a  subordinação,  porque  a  lei  assim  determina,  mesmo  que  no  contrato  formalizado entre as partes esteja definido de forma diversa, pois a relação de emprego não é  aferida pelos elementos formais do ajuste, mas do conteúdo emergente de sua execução.  Dessa forma, ao contrário do que entende a  recorrente, desde que presentes  os requisitos do art. 12, I, ""a"", da Lei n. º 8.212/91, pode sim o Auditor Fiscal desconsiderar a  contratação do  segurado como contribuinte  individual para  considerá­lo  como empregado da  contratante,  exclusivamente  para  fins  de  recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  pois  houve a ocorrência do fato gerador.  Ademais,  os  nossos  Tribunais  já  vêm  decidindo  que  o  Fisco  pode  autuar  empresa se esta deixar de recolher contribuições previdenciárias em relação às pessoas que ela  julgue  com  vínculo  empregatício  e,  caso  discorde,  a  empresa  dispõe  do  acesso  à  Justiça  do  Trabalho afim de questionar a existência do vínculo.  E,  de  acordo  com  o  art.  118,  inciso  I  do  CTN,  a  definição  legal  do  fato  gerador é interpretada abstraindo­se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos  contribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus  efeitos.  Nesse  sentido  e  por  tudo  que  foi  exposto  no Relatório  Fiscal,  entendo  que  restou  comprovada,  nos  autos,  a  relação  de  emprego  entre  a  MUDE  COMÉRCIO  E  Fl. 1640DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     14 SERVIÇOS  LTDA  e  as  pessoas  físicas  que  lhes  prestaram  serviços  apontadas  pela  fiscalização..  Insta  salientar  que,  conforme  art.  114,  I  da  CF/88,  compete  à.  Justiça  do  Trabalho processar  e  julgar as ações oriundas da  relação de  trabalho, não havendo, portanto,  invasão  de  competência,  uma  vez  que  a  autoridade  fiscal  apenas  constituiu  o  crédito  previdenciário  incidente  sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados  empregados,  mas  não  julgou, com atributo de coisa julgada, a relação de emprego, pois que esta última matéria é de  competência da Justiça do Trabalho.  A  autoridade  fiscalizadora  em  questão  tem  competência  para  efetuar  o  lançamento,  uma  vez  que  é,  sim,  atribuição  inerente  ao  cargo  de  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do Brasil  verificar a ocorrência de  fatos geradores das  contribuições previdenciárias,  lançando  os  respectivos  tributos,  e  enquadrar  a  pessoa  física  como  segurado  obrigatório  da  Previdência Social,  independentemente da  forma  jurídica  que  foi  adotada,  a  qual,  por vezes,  pode mascarar tal condição, nos termos do art. 33, caput da Lei n° 8.212/91.  Assim, em respeito ao Princípio da Verdade Material e pelo poder­dever de  buscar o ato efetivamente praticado pelas partes, a Administração, ao verificar a ocorrência de  fato  gerador,  pode  superar  o  negócio  jurídico  para  aplicar  a  lei  tributária  aos  verdadeiros  participantes do negócio.  Esse é o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça,  conforme  manifestação  exarada  pelo  eminente  Ministro  CASTRO  MEIRA,  quando  do  julgamento do REsp n° 575.086/PR, em 21/03/2006, verbis :  ""0  reconhecimento  da  relação  de  emprego  para  fins  de  fiscalização,  arrecadação  e  lançamento  de  contribuições  previdenciárias é independente do exame na Justiça Trabalhista.  A  autarquia  previdenciária  por  meio  de  seus  agentes  e  fiscais  tem competência para reconhecer o vinculo  trabalhista, porém,  somente para fins de fiscalização, arrecadação e lançamento da  contribuição  previdenciária,  mas  à  Justiça  do  Trabalho  cabe  reconhecer o vinculo trabalhista e os direitos advindos. 0 agente  fiscal  do  INSS  exerce  atos  próprios  quando  expede  notificação  de  lançamento  referente  a  contribuições  devidas  sobre  pagamentos  efetuados,  podendo  submeter­se  tal  avaliação  administrativa ou judicial."" (grifei)  A  competência  do  Auditor  Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  para  caracterização de empregado para fins previdenciários tem sido agasalhada pela jurisprudência  do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme os arestos a seguir:  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INSS.  FISCALIZAÇÃO  DE  EMPRESA.  CONSTATAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  NÃO  DECLARADO.  COMPETÊNCIA.  AUTUAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  REEXAME  DO  SUBSTRATO  FÁTICO­PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SÚMULA N° 07/STJ.  I  ­  0  INSS,  ""ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo  recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui  o  dever  de  investigar  a  relação  laboral  entre  a  empresa  e  as  pessoas que a ela prestam serviços. Caso constate que a empresa  erroneamente  descaracteriza  a  relação  empregatícia,  a  fiscalização  deve  proceder  a  autuação,  a  fim  de  que  seja  Fl. 1641DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 9          15 efetivada  a  arrecadação""  (REsp  n°515.821/RJ,  Rel.  Min.  FRANCIULLI NETTO, DJ de 25/04/05).  II ­ Destaque­se que remanesce hígida a competência da Justiça  do  Trabalho  na  chancela  da  existência  ou  não  do  aludido  vinculo  empregatício,  na medida  em  que:  ""0  juízo  de  valor  do  fiscal  da  previdência  acerca  de  possível  relação  trabalhista  omitida  pela  empresa,  a  bem  da  verdade,  não  é  definitivo  e  poderá  ser  contestado,seja  administrativamente,  seja  judicialmente"" (REsp n°575.086/PR,Rel. Min. CASTRO MEIRA,  DJ de 30/03/06).  III  ­ O  acórdão  recorrido,  ao  dirimir  a  controvérsia,  entendeu  que  inexistiu  prova  que  afastasse  a  validade  da  NFLD,  sendo  que,  para  rever  tal  posicionamento,  seria  necessário  o  seu  reexame,  que  serviu  de  sustentáculo  ao  convencimento  do  julgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula n° 07/STJ.  IV ­ Agravo regimental improvido. PREVIDENCIÁRIO ­ INSS ­  FISCALIZAÇÃO  ­ AUTUAÇÃO  ­POSSIBILIDADE  ­ VINCULO  EMPREGATÍCIO.  A  fiscalização  do  INSS  pode  autuar  empresa  se  esta  deixar  de  recolher  contribuições  previdenciárias  em  relação  Its  pessoas  que  ele  julgue  com  vinculo  empregatício.  Caso  discorde,  a  empresa  dispõe  do  acesso  à  Justiça  do  Trabalho,  a  fim  de  questionar a existência do vinculo. Recurso provido.   (STJ.  la  Turma.  REsp  236279/RJ;  Recurso  Especia11999/0098105­7.  Relator  Min.  Garcia  Vieira.  DJ  20.03.2000. p. 48)   (...)   1.  A  competência  da  Justiça  do  Trabalho  não  exclui  a  das  autoridades  que  exerçam  funções  delegadas  para  exercer  a  fiscalização  do  fiel  cumprimento  das  normas  de  proteção  ao  trabalho, entre as quais se inclui o direito & previdência social.  2. No  exercício  de  suas  funções,  o  fiscal  pode  tirar  conclusões  diferentes  das  adotadas  pelo  contribuinte,  sob  pena  de  se  consagrar  a  sonega  cão.  Exige­se,  contudo,  que  a  decisão  docorrente da fiscalização seja fundamentada, quer para que se  atenda ao principio da  legalidade, ou para que o ato possa ser  objeto  de  controle  judicial,  ou  para  que  o  contribuinte  possa  exercer seus direito de defesa.  Dou provimento ao recurso e inverto as penas de sucumbencia.  (STJ.  AG  n°  257.017­RS.  Relator  Min.  José  Delgado.  DJ  21/10/99.)  RECURSO ESPECIAL — FISCALIZAÇÃO — CONSTATAÇÃO  DE  LIAME  LABORAL  POR  MEIO  DE  FISCAL  DA  PREVIDÊNCIA — ALEGADA POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO  DE VINCULO EMPREGATÍCIO DE PESSOAS QUE PRESTAM  Fl. 1642DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     16 SERVIÇOS  NAS  EMPRESAS  QUE  DEVEM  RECOLHER  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCOMPETÊNCIA PARA  DESQUALIFICAR  A  RELAÇÃO  EMPREGATÍCIA  RECONHECIDA  EM  AMBAS  AS  INSTÂNCIAS  —  PRETENDIDA REFORMA COM BASE EM JULGADO DESTE  SODALÍCIO — RECURSO PROVIDO.­ No particular, o  fiscal,  ao  promover  a  fiscalização  para  eventual  cobrança  da  contribuição,  entendeu  que  os  médicos  que  estavam  a  prestar  serviços nas dependências do hospital da contribuinte possuíam  vinculo de trabalho, razão por que lavrou os autos de infração. ­  O  LAPAS  ou  o  INSS  (art.  33  da  Lei  n.  8.212),  ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo  recolhimento  das  contribuições  por parte do contribuinte, possui o dever de investigar a relação  laboral entre a empresa e as pessoas que a ela prestam serviços.  Caso  constate  que  a  empresa  erroneamente  descaracteriza  a  relação empregatícia, a fiscalização deve proceder a autuação, a  fim de que seja efetivada a arrecadação. (...) –   Recurso especial conhecido e provido com base na divergência  jurisprudencial.  (Resp  515821/RJ;  Recurso  Especial  2003/0027212­8.  Relator  Min.Franciulli Netto. STJ. 2a Turma. DJ 25.04.2005. p. 278.)  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INSS.  FISCALIZAÇÃO  DE  EMPRESA.CONSTATAÇÃO  DE  EXISTÊNCIA  DE  VÍNCULO  EMPREGATÍCIO  NÃO  DECLARADO.  COMPETÊNCIA.  AUTUAÇÃO.  POSSIBILIDADE.  REEXAME  DO  SUBSTRATOFATICO­PROBATÓRIO  DOS  AUTOS.  SUMULA N° 07/STJ.  I  ­  0  INSS,  ""ao  exercer  a  fiscalização  acerca  do  efetivo  recolhimento das contribuições por parte do contribuinte, possui  o  dever  de  investigar  a  relação  laboral  entre  a  empresa  e  as  pessoas  que  a  ela  prestam  serviços.  Caso  constate  que  a  empresa erroneamente descaracteriza a relação empregaticia, a  fiscalização  deve  procedera  autuação,  a  fim  de  que  seja  efetivada a arrecadação""   (Resp  n°515.821/RJ,  Rel.  Min.  FRANCIUM  NETTO,  DJ  de  25/04/05).  (...)  IV ­ Agravo regimental improvido.  (AgRg  no  REsp  894015  /AL  ;  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL2006/0227932­9  Relator  Min.  FRANCISCO  FALCÃO  Franciulli  Netto.  STJ.  la  Turma.  DJ  12.04.2007 p. 251) (grifei)  No mesmo sentido são os seguintes julgados do CRPS:  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  TERCEIRIZAÇÃO.  SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC  LEGALIDADE.CONSTITUCIONALIDADE.  Fl. 1643DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 10          17 I  —  Constatado  pela  fiscalização  do  INSS  que  os  serviços  terceirizados  da  empresa  ocorrem  de  forma  simulada,  apenas  para burlar o FISCO, correto o enquadramento dos empregados  terceirizados  como  segurados  empregados  da  empresa  contratante; (.)  RECURSO CONHECIDO E WO PROVIDO.  (4°  CAJ.  NFLD  DEBCAD  N°  35.472.425­8.  Acórdão  n°  239/2005.  Relator:  Rogério  de  Lellis  Pinto.  Julgamento  em  23/02/05. Resultado do julgamento: RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.)  PREVIDENCIÁRIO.  CUSTEIO.  NFLD.  TERCEIRIZAÇÃO.  SIMULAÇÃO.  DESCARACTERIZAÇÃO.  FORMALIDADES  LEGAIS.  AUSÊNCIA  DE  NULIDADE.  CORREÇÃO  MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.  SEBRAE.  INCRA.  CONSTITUCIONALIDADE.  ASSISTÊNCIA  MÉDICA.  PRÓ­LABORE.  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.  SESI. SENAL COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR.  I  —  Constatado  pela  fiscalização  do  INSS  que  os  serviços  terceirizados  da  empresa  ocorrem  de  forma  simulada,  apenas  para burlar o FISCO, correto o enquadramento dos empregados  terceirizados  como  segurados  empregados  da  empresa  contratante; (..)  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  CAJ.  NFLD DEBCAD N°  35.472.423­1.  Acórdão  n°  238/2005.  Relator:  Rogério  de  Lellis  Pinto.  Julgamento  em  23/02/05.  Resultado  do  julgamento:  RECURSO  CONHECIDO  E  NÃO  PROVIDO POR UNANIMIDADE)  A autuada entende, ainda, que a fiscalização não comprovou a existência dos  elementos  caracterizadores  da  relação  de  emprego,  pois  deixou  de  analisar  individualmente  cada  uma  das  relações  supostamente  existentes  e  demonstrar,  de  maneira  individual,  a  ocorrência de cada um dos fatos geradores, entendendo que não cabe a utilização de um caso a  título de exemplo para outros.  Ocorre que a fiscalização relacionou cada uma das pessoas físicas e o período  em que eles prestaram serviços à recorrente, anterior ao devido contrato de trabalho.  As  remunerações  e  o  período  trabalhado  constam  das  folhas  de  pagamento  encontradas no HD portátil do gerente da empresa, Sr Marcílio Palhares, e estão discriminadas  na  planilha  intitulada  “PAGAMENTOS  FORA DO PERÍODO FORMAL DO CONTRATO  DE TRABALHO”,  que  traz  os  segurados  empregados,  suas  contribuições  previdenciárias,  a  data de admissão na empresa e a função exercida, com o correspondente número da FRE.  Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  houve  individualização  dos  segurados caracterizados como empregados.  A  fiscalização  informou  que,  entre  os  documentos  analisados,  estão  os  organogramas, documento que apresenta a estrutura de uma empresa, e que foram encontrados  Fl. 1644DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     18 nos  computadores  apreendidos,  e  demonstram  a  subordinação,  a  não­eventualidade  e  a  pessoalidade, pois  revelam a hierarquia,  a necessidade permanente de  funcionário  exercendo  determinada  função,  e a  impossibilidade de se enviar outra pessoa que não a designada para  exercer aquele cargo, para trabalhar naquele lugar, ou para dar ou receber ordens.  Também,  nas  folhas  de  pagamentos  encontrados  no  HD  portátil  do  Sr  Marcílio,  constam as  remunerações por  trimestre,  e demonstram as  composições  salariais de  cada  um  dos  trabalhadores,  registrados  ou  não,  contendo  salários  fixos  e  variáveis,  e  nelas,  além do Sr Reinaldo de Paiva Grillo, estão todos os empregados que trabalhavam sem o devido  registro do contrato de trabalho.  A  fiscalização  verificou,  da  análise  dessas  folhas,  que  o  salário  do  período  sem  registro  é  o  mesmo  do  período  registrado,  não  havendo  interrupções  entre  os  dois  períodos,  permanecendo  o  empregado,  após  o  registro,  na  mesma  função  e  no  mesmo  departamento em que trabalhava antes de ser haver o devido contrato de trabalho.  Outros  documentos,  descritos  nos  itens  4A  e  4B  do  Relatório  Fiscal,  demonstram  que  o  Sr.  Reinaldo  de  Paiva  Grillo,  que  nunca  foi  registrado  em  contrato  de  trabalho,  era  empregado  da  recorrente  ao  longo  do  período  do  débito,  trazendo  seu  cargo,  função e remuneração, indicando a quem estava subordinado dentro da hierarquia da empresa e  sobre quais funcionários exercia poder de mando.   Cumpre observar que as atividades exercidas pelos segurados caracterizados  como  empregados  são  matérias  da  competência  da  autuada,  e  diante  da  existência  de  uma  posição  jurisprudencial  de que é vedada a  terceirização da atividade  fim da  empresa, não há  como  vislumbrar  que  tais  atividades  sejam  exercidas  por  terceiros  sem  vínculo  com  a  recorrente.  Dessa  forma,  a  fiscalização  demonstrou  a  presença  de  subordinação,  pessoalidade,  onerosidade  e  não­eventualidade,  requisitos  necessários  à  caracterização  do  vínculo de emprego e caracterizou as pessoas físicas apontadas como segurado empregado da  recorrente.  E, segundo o Ministro Carlos Veloso “Corre em favor do ato administrativo a  presunção  da  legitimidade.  Assim,  se  o  lançamento  fiscal  previdenciário  aponta  a  existência  de  empregados  e  não  trabalhadores  autônomos,  cumpre  ao  contribuinte  ilidir,  mediante  prova,  essa  presunção” (TRF AC. 101.404­MG, Min. Carlos Veloso – DJU 05/09/85, pág. 14800).  Dessa  forma,  o  agente  fiscal,  ao  constatar  a  existência  dos  elementos  caracterizadores  da  relação  de  emprego  e  a  falta  do  recolhimento  da  contribuição  devida  incidente sobre a  remuneração paga a segurados empregados,  lavrou corretamente o presente  AI.  Cumpre reiterar que, como exceção do Sr. Reinaldo de Paiva Grillo, todos os  demais trabalhadores foram enquadrados como segurados empregados pela própria recorrente e  períodos posteriores, e continuaram a exercer as mesmas funções que exerciam antes.  Todos esses fatos, aliados aos demais narrados pela fiscalização, reforçam a  convicção  de  que  esses  trabalhadores  eram,  no  período  objeto  do  AI,  empregados  da  recorrente.  Com  relação  ao  argumento  de  que  não  se  aplicam,  no  caso  concreto,  as  disposições  do  art.  33,  §§  3o  e  6o,  da  Lei  8.212/91,  cumpre  observar  que  a  fiscalização  não  amparou a autuação no referido dispositivo legal.  Fl. 1645DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 11          19 A  recorrente  insiste  em  afirmar  que  inexiste  pagamento  às  pessoas  físicas  arroladas  nas  planilhas  no  período  apurado  pela  fiscalização,  anterior  ao  da  formalização  do  contrato  de  trabalho,  como  demonstram  as  DIRFs  anexadas  na  impugnação,  e  que  a  fiscalização  nada  comprovou  quanto  à  existência  de  tais  pagamentos  de  remuneração,  mas  apenas reputou, com base em presunção não prevista ou autorizada em lei, que tais pagamentos  efetivamente ocorreram.  Ora,  mas  a  existência  de  folhas  de  pagamento,  com  o  registro  das  remunerações, para as referidas pessoas físicas, e no período do débito, reforça a convicção de  que o pagamento foi realizado, pois não é possível supor que, se houve a prestação do trabalho,  conforme restou demonstrado, tal trabalho não tenha sido remunerado.  Portanto, entendo que restou demonstrado o pagamento das remunerações.  A  recorrente  inova,  em  relação  à  peça  impugnatória,  informando  que,  em  2006  e  2007,  a  empresa  foi  fiscalizada  minuciosamente  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego,  sob  a  supervisão  do  Ministério  Público  da  União,para  fins  de  verificar  eventual  descumprimento  das  leis  trabalhistas,  e  relata  que,  durante  a  inspeção,  o  MTE,  solicitou  a  regularização  do  registro  de  seis  prestadores  de  serviços,  o  que  foi  efetuado  pela  recorrente,  destacando,  ainda,  que  os  referidos  Órgãos  não  constataram  qualquer  irregularidade  envolvendo as pessoas arroladas pela fiscalização, aduzindo que, se houvesse de fato o alegado  vínculo empregatício entre a  recorrente e  tais pessoas, como quiseram parecer as autoridades  fazendárias, o MTE certamente  teria  identificado a  relação  jurídica,  tomando as previdências  cabíveis, o que, como é possível verificar, não foi o caso.  No  entanto,  observa­se  que  o  argumento  acima  não  foi  apresentado  em  defesa, o que, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, se consubstancia em matéria  não impugnada, para a qual ocorreu a preclusão do direito de discussão.  Porém,  ainda  que  não  se  considerasse  ocorrida  a  preclusão,  verifica­se,  no  caso presente, que na época em que ocorreu a fiscalização do Ministério do Trabalho ainda não  havia  sido  deflagrada  a  ação  que  culminou  na  apreensão  da  documentação  utilizada  pela  fiscalização da RFB, ocorrida somente no final de 2007.  Não tenho dúvidas de que, se a fiscalização trabalhista  tivesse tido acesso a  esses  documentos  apreendidos,  sua  conclusão  seria  pela  caracterização  do  vínculo  empregatício, a exemplo do que ocorreu com a auditoria da RFB.  Ademais, o  resultado da  fiscalização do MTE apenas demonstra que  é uma  prática da recorrente não registrar segurados empregados que lhe prestam serviços, o que vem  corroborar o entendimento esposado pela fiscalização da RFB.  A  autuada  insiste  na  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  150,  §  4o,  do  CTN, para reafirmar que os lançamentos ocorridos antes de 15/12/2003 estariam atingidos pela  decadência.  Contudo, o fato gerador que ensejou a lavratura do AI em tela é o pagamento  de remuneração dos segurados caracterizados como empregados pela fiscalização, cujo vínculo  empregatício não foi reconhecido pela empresa, no período.  Fl. 1646DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     20 Portanto,  para  os  fatos  geradores  objeto  do  presente  AI,  não  houve  recolhimento  antecipado,  caso  em  que  se  aplica  o  prazo  previsto  no  art.  173,  do  CTN,  transcrito a seguir:  Art.173  ­  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  à  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Verifica­se, da análise dos autos, que o contribuinte tomou ciência do AI em  16/12/2008,  conforme  AR  de  fls.  270,  e  o  lançamento  se  refere  ao  período  de  01/2003  a  09/2007.   Dessa forma, considerando o exposto acima, constata­se que não se operara a  decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito,  uma vez  que,  para  a  primeira  competência  lançada, 01/2003, a contribuição é devida somente a partir de 02/2003, iniciando­se a contagem  do prazo em 01/01/2004, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento  poderia ter sido efetuado, nos temos do dispositivo legal transcrito acima.   Portanto, o Fisco se  encontra ainda no direito de cobrar a  integralidade das  contribuições devidas lançadas por meio do AI em tela.  A recorrente insurge­se, também de forma inovadora, contra a incidência de  juros sobre a multa de ofício, alegando ilegalidade de sua cobrança.  No  entanto,  a  exemplo  do  que  ocorreu  quanto  à  fiscalização  do  MTE,  a  recorrente  não  apresentaram  perante  a  primeira  instância  de  julgamento  qualquer  questionamento a respeito, vindo a fazê­lo somente em sede recursal.  Dessa  forma,  entendo  que  encontra­se  precluído  o  direito  à  discussão  de  matéria  trazida  de  forma  inovadora  na  segunda  instância  administrativa,  em  razão  do  que  dispõe o art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, in verbis:  Art.17. Considerar­se­á não impugnada a matéria que não tenha  sido expressamente contestada pelo impugnante  Por  fim,  a  recorrente  alega  inaplicabilidade  da  taxa  SELIC  como  juros  de  mora,  Súmula nº 03:  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­  SELIC para títulos federais.  Nesse sentido e  Considerando tudo o mais que dos autos consta;  Fl. 1647DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 12          21 VOTO  por CONHECER DO RECURSO  para,  no mérito, NEGAR­LHE  PROVIMENTO.   É como voto.  (assinado digitalmente)  Bernadete de Oliveira Barros – Relator  Fl. 1648DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     22     Voto Vencedor  Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, Redator Designado  Peço  vênia  à  perfulgente Relatora,  em  que  pese  sua  notória  sapiência, mas  dela divirjo no presente voto, conforme exposto abaixo.  EXCLUSÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA RELAÇÃO DE CO­ RESPONSÁVEIS   Tem  finalidade meramente  informativa,  conforme  já  sumulado pelo CARF,  cuja decisão tomo como voto.  Súmula  CARF  nº  88:  A  Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais – RepLeg” e  a  “Relação  de  Vínculos  –  VÍNCULOS”,  anexos  a  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali  indicadas  nem  comportam  discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente  informativa.  Assim,  a  relação  de  co­responsáveis  que  consta  nos  autos  não  atribui  responsabilidades à eles, e tão pouco comporta discussão no âmbito do CARF.  MULTA  Há de  se  reconhecer o direito do  contribuinte  à  redução da multa  incidente  pelo  não  recolhimento  da  contribuição  previdenciária  para  20%,  sendo  a mesma  aplicável  a  todos os períodos, uma vez que as multas aplicadas por  infrações administrativas  tributárias,  devem seguir o princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte, com previsão  legal  no  artigo  106,  inciso  II,  ""c""  do  CTN,  reduzindo­se  o  valor  da  multa  aplicada  para  o  percentual de 20%, por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.  O  art.  106,  II,  ""c"",  do Código  Tributário Nacional  prevê  expressamente  que  a  lei  nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato não definitivamente julgado, por  aplicação do princípio da retroatividade benéfica.   Sendo  assim,  mister  que  tenhamos  em  mente  que  enquanto  não  preclusa  a  oportunidade  para  a  oposição  algum  remédio  processual  e  ou  se  estes  não  tiverem  transitado  em  julgado, possível será a aplicação do dispositivo supramencionado, uma vez que não há nada definido  juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado.  De mais a mais, na lei não há distinção da multa moratória e a punitiva, e por isto  mesmo o contribuinte faz jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação  retroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96,  desde  que,  como  alhures  dito,  o  ato  não  se  encontre  definitivamente julgado, como é o caso em tela.  Este  pensar,  da  mesma  forma  vêm  se  posicionando  nossos  Tribunais,  in  verbis’:  Fl. 1649DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 10803.000159/2008­06  Acórdão n.º 2301­004.030  S2­C3T1  Fl. 13          23 ""PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  DCTF.  DÉBITO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  DA  JUNTADA  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  PROVA  PERICIAL  INDEFERIDA.  MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 61,  DA  LEI Nº  9.430/96 A FATOS GERADORES ANTERIORES A  1997. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO  MAIS  BENÉFICA.  ART.  106,  DO  CTN.  TAXA  SELIC.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO­LEI Nº 1.025/69.  ....  O  Código  Tributário  Nacional,  por  ter  natureza  de  lei  complementar,  prevalece  sobre  lei  ordinária,  facultando  ao  contribuinte,  com  base  no  art.  106,  do  referido  diploma,  a  incidência  da multa moratória mais  benéfica,  com  a  aplicação  retroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96  a  fatos  anteriores  a  1997.  ...  (STJ,  REsp  653645/SC,  2a  T.,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  D.J  21/11/2005)""   ""EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA EM FACE DO  DEL  2.471/1988.  ART.  106,  II,  ""c"",  CTN.  RETROATIVIDADE  DA  LEI  MAIS  BENIGNA  AO  CONTRIBUINTE.  POSSIBILIDADE.  1.  O  ART.  106,  do  CTN  admite  a  retroatividade,  em  favor  do  contribuinte da  lei mais benigna, nos casos não definitivamente  julgados.  Sobrevindo,  no  curso  da  execução  fiscal,  o  DL  2.471/1988, que reduziu a multa moratória de 100% para 20% e,  sendo  possível  a  reestruturação  do  cálculo  de  liquidação,  é  possível  a  aplicação  da  lei  mais  benigna,  sem  ofensa  aos  princípios  gerais  do  direito  tributária.  Na  execução  fiscal,  as  decisões  finais  correspondem  as  fases  de  arrematação,  da  adjudicação ou remição, ainda não oportunizados, ou, de outra  feita,  com  a  extinção  do  processo,  nos  termos  do  art.  794,  do  CPC.  (STJ,  REsp  94511/PR,  1a  T.,  Rel.  Min.  Demócrito  Reinaldo, D.J.: 25/11/1996)""  Assim,  para  valer  a  regra  da  retroatividade  benéfica  da  lei,  estampada  no  artigo 106 II, C do Código Tributário Nacional, no caso em tela a multa a ser aplicada é aquela  que se encontra no artigo 61 da Lei 9.430/1996.    CONCLUSÃO  Desta  forma,  diante  de  todo  o  exposto,  tenho  que  o  presente  remédio  recursivo acode todos os requisitos de admissibilidade, dele conheço, para no mérito, quanto ao  CORESP, dizer que ele não  implica  responsabilidade aos relacionados e  tão pouco comporta  discussão  no  âmbito  do  CARF,  e,  referente  a  multa,  aplicar­lhe  a  mais  benéfica,  conforme  Fl. 1650DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     24 determina o artigo 106, II, C do CTN, sendo certo que o artigo 61 da Lei 9.430/1996, é a mais  favorável.  É como voto.  (assinado digitalmente)  Wilson Antonio de Souza Correa – Redator                  Fl. 1651DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 19/06/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 17/06/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/1997 a 31/05/2003 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE. Conforme Parecer da AGU nº 08/2006, aprovado pela Presidência da República, para os Órgãos da Administração Pública não há que se falar em solidariedade previdenciária na execução dos serviços contratos na construção civil. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-07-07T00:00:00Z,35366.003330/2005-13,201407,5357802,2014-07-07T00:00:00Z,2301-004.019,Decisao_35366003330200513.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,35366003330200513_5357802.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, : I) Por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\nMARCELO OLIVEIRA – Presidente na data da formalização.\n\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Mauro Jose Silva\, Bernadete de Oliveira Barros\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Adriano Gonzales Silvério.\nImpedido: Wilson Antônio de Souza Correa\n\n\n",2014-04-16T00:00:00Z,5512119,2014,2021-10-08T10:24:08.147Z,N,1713046814206197760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1771; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 906          1 905  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  35366.003330/2005­13  Recurso nº  151.056   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.019  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de abril de 2014  Matéria  CONSTRUÇÃO CIVIL: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  Recorrente  COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO ­METRÔ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/1997 a 31/05/2003  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  PARECER DA AGU. IMPOSSIBILIDADE.  Conforme  Parecer  da  AGU  nº  08/2006,  aprovado  pela  Presidência  da  República, para os Órgãos da Administração Pública não há que se falar em  solidariedade  previdenciária  na  execução  dos  serviços  contratos  na  construção civil.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  :  I) Por unanimidade de votos,  em dar  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).     MARCELO OLIVEIRA – Presidente na data da formalização.     BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente), Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior,  Adriano Gonzales Silvério.  Impedido: Wilson Antônio de Souza Correa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 35 36 6. 00 33 30 /2 00 5- 13 Fl. 993DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  contribuição  dos  segurados,  à  da  empresa  e  à  destinada  ao  financiamento  dos  benefícios  decorrentes dos riscos ambientais do trabalho.  Consta do Relatório Fiscal da NFLD (fls. 56) que a notificada foi contratante  das  empresa  ALSTOM  BRASIL  LTDA,  para  executar  serviços  de  obras  de  implantação  e  reforma  do  Centro  de  Controle  Operacional  –  CCO,  e  não  se  elidiu  da  responsabilidade  solidária nos termos da legislação aplicável.  A autoridade notificante informa que o contrato firmado entre a notificada e a  empresa  contratada  prevê,  ainda,  em  sua  Cláusula  Quarta,  a  contratação  da  empresa  PEM  ENGENHARIA S/A, para execução de serviços de montagens e outros serviços de construção  civil, que faturava diretamente para o Metrô.  A fiscalização fundamentou o lançamento no art. 30, da Lei 8.212/91, para a  empresa ALSTOM BRASIL LTDA, e no art. 31 do mesmo diploma legal, na redação anterior  à  alteração  promovida  pela  Lei  9.711/98,  para  a  contratada  PEM,  tendo  em  vista  a  apresentação, por essa última, de Liminar desobrigando­a do destaque da retenção de 11%, e  determinando que se procedesse nos termos da legislação anterior.  A notificada e as empresas contratadas impugnaram o débito  Cientificadas do Relatório Fiscal Complementar (fls. 161/162), as recorrentes  não se manifestaram e a Secretaria da Receita Previdenciária, por meio da Decisão­Notificação  nº 21.401.4/008/2006 (fls. 741), julgou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD  procedente.  A  empresa  notificada  e  as  solidárias  apresentaram  recursos,  alegando,  em  apertada  síntese,  decadência  de  parte  do  débito,  ausência  de  cessão  de  mão  de  obra  nos  serviços prestados,  inaplicabilidade do  instituto da responsabilidade solidária,  tendo em vista  que os serviços contratados não se referiam a construção civil, nulidade por ausência de MPF,  inexigibilidade do débito por ser o contribuinte uma entidade pública, adesão ao REFIS pela  prestadora, excesso de encargos moratórios e inconstitucionalidade da taxa SELIC   Por  meio  do  Decisório  116/2006  (fls.  852),  o  processo  foi  convertido  em  diligência pela 4a CAJ do CRPS para que a autoridade lançadora informasse se a prestadora já  havia sofrido fiscalização total, ou se existia  lançamento, parcelamento ou CND de baixa em  seu nome.  Em atendimento à solicitação de diligência, agente fiscal emitiu a informação  fiscal de fls. 855 e as recorrentes, cientificadas do despacho fiscal, não se manifestaram.  É o Relatório  Fl. 994DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 35366.003330/2005­13  Acórdão n.º 2301­004.019  S2­C3T1  Fl. 907          3   Voto             Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros  O recurso é tempestivo e não há óbice para seu conhecimento.  A  fiscalização  constatou  que  a  notificada  foi  contratante  da  empresa  ALSTOM  BRASIL  LTDA  e  da  sub­contratada  PEM  ENGENHARIA  S/A,  para  executar  serviços  de  obras  relacionados  à  construção  civil  e  fundamentou  o  lançamento  na  responsabilidade solidária de que trata o inciso VI, art. 30, da Lei 8.212/91, transcrito a seguir:  Art. 30 (...)  (...)  VI­_O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591/64,  o  dono  da  obra  ou  o  condômino  de  unidade  imobiliária,  qualquer que seja a forma de contração da construção, reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a  retenção  da  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas  obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício  de ordem. (Redação alterada pela MP nº 1.523­9, reeditada até  a conversão na Lei nº9.528/97)  Entretanto,  os  dispositivos  legais  acima  não  se  aplica  aos  órgãos  da  Administração  Pública,  conforme  entendimento manifestado  pela Advocacia­Geral  da União  no Parecer nº. AC – 055, de 08.11.2006, cuja ementa transcrevo a seguir:    “PROCESSOS: 00552.001601/2004­25  00405.001152/ 99­ 90  00404.004214/2006­14  INTERESSADOS: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL  – MPS CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA  DE SANTA CATARINA ­ CEFET/SC  MINISTÉRIO  DA  DEFESA  ­  COMANDO  DO  EXÉRCITO  MINISTÉRIO DA FAZENDA ­ MF  ASSUNTO:  Contribuições  previdenciárias.  Contrato  administrativo.  Definição  da  responsabilidade  tributária  da  contratante  (Administração  Pública)  e  do  contratado  (empregador)  pelas  contribuições  previdenciárias  relativas  aos  empregados  deste.  Lei  nº  8.666/93,  art.  71.  Obras  públicas.  Contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo  (Lei  nº  8.212/91, art.  30, VI) ou  serviço  executado mediante  cessão de  Fl. 995DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4 mão­de­obra  (Lei  nº  8.212/91,  art.  31).  Distinção.  Lei  nº  9.711/98. Retenção.  EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO.  ADMINISTRATIVO.  CONTRATOS.  OBRAS  PÚBLICAS.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA  E  RETENÇÃO.  DEFINIÇÃO.  I  ­  Desde  a  Lei  nº  5.890/73,  até  a  edição  do  Decreto­Lei  nº  2.300/86,  a  Administração  Pública  respondia  pelas  contribuições  previdenciárias  solidariamente  com  o  construtor  contratado para a execução de obras de construção, reforma ou  acréscimo de imóvel, qualquer que fosse a forma da contratação.  II ­ Da edição do Decreto­Lei nº 2.300/86, até a vigência da Lei  nº  9.032/95,  a  Administração  Pública  não  respondia,  nem  solidariamente,  pelos  encargos  previdenciários  devidos  pelo  contratado,  em  qualquer  hipótese.  Precedentes  do  STJ.  III  ­  A  partir da Lei nº 9.032/95, até 31.01.1999  (Lei nº 9.711/98, art.  29),  a  Administração  Pública  passou  a  responder  pelas  contribuições  previdenciárias  solidariamente  com  o  cedente  de  mão­de­obra  contratado  para  a  execução  de  serviços  de  construção  civil  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212/91 (Lei nº 8.666/93, art.  71, § 2º), não sendo responsável, porém, nos casos dos contratos  referidos  no  artigo  30,  VI  da  Lei  nº  8.212/91  (contratação  de  construção,  reforma  ou  acréscimo).  V  ­  Atualmente,  a  Administração Pública não responde, nem solidariamente, pelas  obrigações  para  com  a  Seguridade  Social  devidas  pelo  construtor  ou  subempreiteira  contratado  para  a  realização  de  obras de construção, reforma ou acréscimo, qualquer que seja a  forma de contratação, desde que não envolvam a cessão de mão­ de­obra,  ou  seja,  desde  que  a  empresa  construtora  assuma  a  responsabilidade direta e  total pela obra ou repasse o contrato  integralmente (Lei nº 8.212/91, art. 30, VI e Decreto nº 3.048/99,  art. 220, § 1º c/c Lei nº 8.666/93, art. 71). V ­ Desde 1º.02.1999  (Lei nº 9.711/98, art.  29), a Administração Pública  contratante  de  serviços  de  construção  civil  executados mediante  cessão  de  mão­de­obra  deve  reter  onze  por  cento  do  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher  a  importância  retida  até  o  dia  dois  do  mês  subseqüente  ao  da  emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa  contratada, cedente da mão­de­obra (Lei nº 8.212/91, art. 31).”  Dessa  forma,  sendo  a  notificada  uma  Sociedade  de  Economia  Mista,  integrante, portanto, da Administração Pública indireta, entendo que aplica­se ao caso presente  o parecer da AGU acima transcrito, mesmo porque o referido Parecer ressalta que o dispositivo  acrescentado  pela  Lei  nº  9.032/95  (§  2º  do  artigo  71  da  Lei  nº  8.666/93)  não  faz  alusão  ao  artigo 30, inciso VI, da Lei nº 8.212/91, razão pela qual concluiu que a Administração Pública  responde solidariamente com o contratado somente nos casos de serviços de construção civil  realizados mediante cessão de mão­de­obra (artigo 31 da Lei de Custeio).  A  fiscalização  fundamentou  o  débito  também  no  art.  31,  da  Lei  8.212,  na  redação  anterior  à  alteração  promovida  pela  Lei  9.711/98,  tendo  em  vista  a  existência  de  liminar  em Mandado  de  Segurança  para  a  contratada  PEM,  desobrigando­a  do  destaque  da  retenção de 11%, e determinando que se procedesse nos termos da legislação anterior.  Fl. 996DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 35366.003330/2005­13  Acórdão n.º 2301­004.019  S2­C3T1  Fl. 908          5 O art. 31, na vigência anterior à Lei 9.711/98, estabelecia que:  Art.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados  mediante  cessão  de  mão­de­obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor  pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação aos serviços  prestados,  exceto  quanto  ao  disposto  no  art.  23,  não  se  aplicando,  em  qualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem.  (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  Dessa  forma,  a  empresa  contratante  era  responsável  pelas  obrigações  da  contratada somente em relação aos serviços prestados com cessão de mão de obra, o que não  restou demonstrado, no caso em tela, em relação à empresa PEM..  Entendo,  também, que a cobrança do  referido crédito não pode persistir  em  nome  das  empresas  contratadas,  tendo  em  vista  que  a  base  de  cálculo  do  tributo  foi  aferida  indiretamente,  sendo que  a  aferição  indireta  é uma medida de  exceção,  autorizada nos  casos  previstos pelo art. 33, §§ 3° e 6° da Lei n° 8.212, de 1991, e como não há a solidariedade, o  tributo deveria ser lançado nas empresas contratadas de forma direta.  Cumpre  observar  que  o  tributo  somente  poderá  ser  lançado  com  base  na  aferição indireta nos casos em que resultem infrutíferas as tentativas de identificar o real valor  da base de cálculo da contribuição junto às empresas prestadoras do serviço.  Nesse sentido e,   CONSIDERANDO tudo mais que dos autos consta,  VOTO no  sentido  de CONHECER DO RECURSO para,  no mérito, DAR­ LHE PROVIMENTO.  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros ­ Relator                                Fl. 997DF CARF MF Impresso em 07/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 19 /05/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0