Sistemas: Acordãos
Busca:
6973214 #
Numero do processo: 11128.007070/2010-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 08/03/2007 AGÊNCIA MARÍTIMA REPRESENTANTE DE TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A agência de navegação marítima representante no País de transportador estrangeiro responde por irregularidade na prestação de informações que estava legalmente obrigada a fornecer à Aduana nacional. VINCULAÇÃO INTEMPESTIVA DE MANIFESTO RELATIVO A CONTÊINERES VAZIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 107, INCISO IV, ALÍNEA ‘E’, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. A vinculação de manifesto referente a contêineres vazios fora do prazo previsto na legislação de regência tipifica a infração prevista na alínea ‘e’ do inciso IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/66, sujeitando-se à penalidade correspondente.
Numero da decisão: 3301-004.010
Decisão: Recurso Voluntário Negado Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente. Liziane Angelotti Meira- Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas, José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

6970946 #
Numero do processo: 11128.004214/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 16/07/2008 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO ANTERIORMENTE PRESTADA. Alteração ou retificação das informações prestadas anteriormente pelos intervenientes não configura prestação de informação fora do prazo, para efeito de aplicação da multa estabelecida no art. 107, inciso IV, alíneas “e” e “f” do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Numero da decisão: 3301-003.994
Decisão: Recurso Voluntário Provido Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. José Henrique Mauri - Presidente Substituto. Liziane Angelotti Meira- Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado) e Cássio Schappo (suplente convocado).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

5581748 #
Numero do processo: 13401.000507/00-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1995 a 31/03/1999 DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. Não há homologação tácita das declarações de compensação quando a autoridade administrativa, por meio de despacho decisório, indefere integralmente os créditos em que se fundam referidas DCOMP. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa a rápida análise e indeferimento do pedido de ressarcimento, sobretudo porque o indeferimento foi decorrente da falta dos documentos indispensáveis à análise do pleito. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. IPI. RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao contribuinte o ônus de provar a liquidez e certeza de seu direito creditório. Devem ser indeferidos os pedidos de ressarcimento e compensação quando o contribuinte, mesmo intimado, deixa de apresentar os livros e documentos indispensáveis à análise do pleito. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS SELIC. INCIDÊNCIA. Não há previsão legal para a incidência de juros Selic sobre o valor pedido de crédito presumido de IPI. A partir do pedido, poderá haver incidência quando ocorrer oposição estatal ilegítima ao aproveitamento do crédito. RESP nº 1035847 julgado pelo STJ na sistemática do art. 543-C do CPC. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Paulo César França da Silva, OAB/PE nº 22772. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Fábia Regina Freitas, Antônio Mário de Abreu Pinto e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

5581751 #
Numero do processo: 13891.000152/00-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1988 a 30/06/1994 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, o prazo de cinco anos previsto no art. 3º da mesma lei só é válido para os pedidos de restituição protocolizados após a sua vigência, 09/06/2005. Para os pedidos protocolizados até esta data prevalece o prazo de 10 anos contados da data da ocorrência do fato gerador relativo ao pagamento a maior ou indevido. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório em Análise
Numero da decisão: 3301-002.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Paulo Puiatti, Fábia Regina Freitas, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

5587733 #
Numero do processo: 10768.020138/00-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 23/02/2001 PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. Os indébitos tributários apurados pela autoridade administrativa são passíveis de compensação, mediante a apresentação de pedido de compensação, cabendo à autoridade administrativa competente convalidar a compensação do débito declarado até o limite do montante dos indébitos apurados. Recurso Voluntário Provido em Parte. Compete à autoridade administrativa apurar o montante dos indébitos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Numero da decisão: 3301-002.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto Relator. Vencidos os conselheiros Maria Teresa Martínez López, Fábia Regina de Freitas e Antônio Mário Pinto de Abreu que davam provimento integral. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Andrada Márcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas e Antônio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

5597266 #
Numero do processo: 13312.900023/2006-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PROVAS DO DIREITO CREDITÓRIO. A análise do processo produtivo, a correta escrituração dos livros fiscais, o correto estorno dos créditos e a análise das notas fiscais de entradas são elementos de prova imprescindíveis ao reconhecimento da legitimidade dos créditos do IPI. Nos termos do art. 170 CTN, o reconhecimento do direito creditório depende da demonstração da certeza e liquidez do crédito pleiteado. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - EXPORTAÇÃO INDIRETA - VENDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO - Para que reste caracterizada a venda à comercial exportadora com finalidade específica de exportação é necessário que o produto seja remetido diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, o que não ocorreu na hipótese. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Fábia Regina Freitas – relatora e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo que davam provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Fábia Regina Freitas - Relatora. Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Paulo Puiatti, Fábia Regina Freitas, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS

7196326 #
Numero do processo: 19647.001842/2005-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 01 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 11/06/2000 a 31/10/2002 INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DO PIS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES DE VEÍCULOS. ART. 44 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1991-16/00. O art. 44 da Medida Provisória nº 1991 prescrevia que fabricantes e importadores especificados no caput, relativamente às vendas que fizessem, estavam obrigados a cobrar e recolher, na condição de substitutos tributários, o PIS devido pelos comerciantes varejistas/concessionárias. Por sua vez, o parágrafo único dispunha que o PIS seria calculado sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. No regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos não podem excluir da base de cálculo a parcela do IPI que foi retida e recolhida pelo substituto. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. Ausência de legitimidade ativa do concessionário para pleitear a exclusão do IPI da base de cálculo na substituição tributária. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 11/06/2000 a 31/10/2002 INCLUSÃO DO IPI NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FABRICANTES DE VEÍCULOS. ART. 44 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1991-16/00. O art. 44 da Medida Provisória nº 1991 prescrevia que fabricantes e importadores especificados no caput, relativamente às vendas que fizessem, estavam obrigados a cobrar e recolher, na condição de substitutos tributários, a COFINS devida pelos comerciantes varejistas/concessionárias. Por sua vez, o parágrafo único dispunha que a COFINS seria calculada sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. No regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos não podem excluir da base de cálculo a parcela do IPI que foi retida e recolhida pelo substituto. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. Ausência de legitimidade ativa do concessionário para pleitear a exclusão do IPI da base de cálculo na substituição tributária. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-004.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. José Henrique Mauri - Presidente. Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7195745 #
Numero do processo: 10830.725456/2012-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2008 DECADÊNCIA. Se após a reconstituição da escrita fiscal no RAIPI, houver créditos validados pelo Fisco para compensar parte do saldo devedor, então houve pagamento parcial, apto a atrair a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Logo, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do tributo. IPI. LEI DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE NOVO MODELO E VERSÃO DO MODELO HABILITADO. Mediante a juntada de laudos técnicos, demonstrando que os equipamentos objetos do auto de infração apresentam as características técnicas dos modelos já habilitados no incentivo fiscal e que são, portanto, versões, resultantes da combinação de características alternativas que podem pertencer a cada um dos modelos, conforme já constara no processo de habilitação, então não houve descumprimento da Portaria de concessão do benefício fiscal. Legítima a saída com as reduções de IPI. PROVA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA. Nos termos do art. 30 do Decreto 70.235/72 cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Ciência e Tecnologia, a elaboração de laudo visando ao esclarecimento de questões de natureza técnica postas ao deslinde dos órgãos julgadores administrativos, cujas conclusões sobre tais questões técnicas, devem ser acatadas pelas instâncias julgadoras. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3301-004.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o auto de infração, afastando a acusação de utilização indevida da redução de alíquota de incentivo fiscal de bens de informática (MCTI nº 01200.004347/2006-31 e Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF n° 985/2006), nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. José Henrique Mauri - Presidente. Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7234186 #
Numero do processo: 10855.001312/2003-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 02 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/2003 PIS. DECRETOS-LEI N° 2445/88 E 2449/88. PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. A decisão judicial deve ser reconhecida e devidamente aplicada pelo órgão administrativo de julgamento. Comprovado o recolhimento a maior a título de PIS, à época dos declarados inconstitucionais Decretos-Lei nº 2445/88 e 2449/88, resta evidente o direito à compensação de tais valores. PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15 (VINCULANTE). A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, podendo a semestralidade ser reconhecida de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 15, vinculante. DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO. MARÇO/2003. Em processo de diligência fiscal, determinado nos autos do processo n° 10855.000880/2003-78, foi reconhecido o indébito alegado pelo contribuinte. Crédito extinto, nos termos do art. 156, II, do CTN, para o período de apuração de março/2003. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3301-004.271
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. José Henrique Mauri - Presidente. Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7209815 #
Numero do processo: 10865.000852/2009-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 31 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 15/03/2004 a 30/06/2008 DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PAGAMENTO ANTECIPADO. Embora não tenha o contribuinte tratado da decadência em seu Recurso Voluntário, esta matéria poderá ser reapreciada por este Conselho, visto tratar-se de matéria de ordem pública. Uma vez constatado o pagamento antecipado do IPI em determinadas competências, há de ser afastada a cobrança no que concerne aos períodos decaídos, em razão do disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 15/03/2004 a 30/06/2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS. Quanto aos produtos “Caderno Refil p/ Fichário 96F ST”; “Caderno Refil p/ Fichário 140x21” e “Caderno Refil p/ Fichário Tarjado 96”, Identificando-se que estes encontram-se suficientemente descritos nos presentes autos, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa do contribuinte, pelo que deverá ser afastada a preliminar de nulidade apresentada. De outro norte, há de ser reconhecida a nulidade material do auto de infração no que concerne ao produto "Pasta Fichário Solda e Ziper". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA. No caso dos presentes autos, não há que se falar em nulidade do auto de infração pela ausência de laudo técnico ou perícia, cuja realização é prescindível à solução da presente contenda. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 15/03/2004 a 30/06/2008 DA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Quanto aos produtos “Caderno Refil p/ Fichário 96F ST”; “Caderno Refil p/ Fichário 140x21” e “Caderno Refil p/ Fichário Tarjado 96” correta a classificação fiscal adotada pela fiscalização no código NCM/TEC 48.20.10.00, em consonância inclusive com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº13, de 28 de agosto de 2003. Quanto ao produto "Pasta Fichário Solda e Ziper", em razão da nulidade decretada, torna-se desnecessária a análise da correta classificação fiscal a ser adotada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-004.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para fins de: (i) determinar a exclusão dos valores relativos às competências anteriores a 24 de abril de 2004, tanto dos produtos "Cad Refil para Fichário" quanto do produto "Pasta Fichário", em razão da decadência; e (ii) determinar a exclusão dos valores relativos ao item "Pasta Fichário Solda e Ziper", em razão da nulidade material do auto de infração somente em relação a esse item. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Relatora), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e José Henrique Mauri (Presidente).
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES