Numero do processo: 13822.000055/2005-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. ADMISSÃO.
Não se verificando a obscuridade alegada impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração.
Embargo de declaração rejeitado.
Numero da decisão: 3301-014.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração para excluir a matéria relativa à apreciação do artigo 31 da Lei nº 10.865/2004, no capítulo relativo aos créditos sobre bens do Ativo Imobilizado, integrando o acórdão embargado com as razões acima delineadas para o tópico “Base de cálculo dos créditos a descontar relativos a bens do ativo imobilizado”, vencido o Conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro (relator) que rejeitava os embargos de declaração. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede.
Assinado Digitalmente
Márcio José Pinto Ribeiro – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente e redator designado
Participaram da sessão de julgamento os julgadores conselheiros Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno Minoru Takii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente)
Nome do relator: MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
Numero do processo: 10880.680467/2011-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
SOBRESTAMENTO DO PROCESSSO DESNECESSIDADE.
No Decreto n.º 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, não se verifica determinação para que este tenha o seu trâmite suspenso, no aguardo de decisão definitiva de outro processo já julgado e encerrado.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS ISENTOS DA ZFM.
O Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891, em sede de repercussão geral, fixou a tese de que Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.
Numero da decisão: 3301-014.301
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar arguida e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecendo a homologação das compensações até o limite do direito creditório deferido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.300, de 27 de novembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.680466/2011-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Catarina Marques Morais de Lima (substituto[a] integral), Bruno Minoru Takii, Rachel Freixo Chaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Aniello Miranda Aufiero Junior, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Catarina Marques Morais de Lima.
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
Numero do processo: 10314.725518/2015-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 04/08/2010
COFINS-IMPORTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO.
Não pode ser exercido mediante restituição o direito creditório relativo aos valores pagos que se tornaram indevidos em virtude da declaração de inconstitucionalidade no RE nº 559.937/RS, que excluiu da base de cálculo da Cofins-importação os valores do ICMS e da própria contribuição, e que estejam à disposição do sujeito passivo submetido ao regime de não-cumulatividade da Cofins, por força do Parecer Normativo Cosit nº 1/2017.
Aplica-se ao PIS a ementa da COFINS.
Numero da decisão: 3301-014.122
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento.
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
Numero do processo: 11030.000373/2010-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008
DECISÕES JUDICIAIS/ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
Regra geral, as decisões administrativas e judiciais têm eficácia inter-partes, não sendo lícito estender seus efeitos a outros processos, não só por ausência de permissivo legal para isso, mas também em respeito às particularidades de cada litígio.
CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE PRODUTOS IN NATURA. CEREALISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
A pessoa jurídica cerealista que exerça as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal não faz jus ao crédito presumido da atividade agroindustrial de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
CRÉDITOS DE PIS/COFINS. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp no 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco, inclusive, para o ressarcimento de saldo credor trimestral do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo. Aplicação da Súmula CARF no 154.
Numero da decisão: 3301-014.416
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada, e no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter a glosa referente aos créditos de combustíveis e lubrificantes, e autorizar a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, nos termos do REsp no 1.767.945/PR.
Sala de Sessões, em 28 de março de 2025.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Paulo Guilherme Deroulede – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Aniello Miranda Aufiero Junior, Bruno MinoruTakii, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Rachel FreixoChaves, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10783.915602/2009-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
DCTF. RETIFICAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO PELA DRJ.
A retificação da DCTF depois de o contribuinte ter sido intimado do despacho decisório é possível, mediante a apresentação de documentos fiscais e contábeis, comprovando o erro cometido no seu preenchimento.
Com fundamento no art. 60 do Decreto nº 70.235/72, os autos deverão retornar à DRJ para que proceda à verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 3301-014.153
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de reconhecer a possibilidade de análise da DCTF retificadora enviada após a DComp, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à DRJ, para que profira nova decisão, em que seja analisada a liquidez e certeza do crédito tributário alegado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.151, de 21 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.915600/2009-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Márcio José Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha Dantas (suplente convocada) e Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
Numero do processo: 10783.915601/2009-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
DCTF. RETIFICAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO PELA DRJ.
A retificação da DCTF depois de o contribuinte ter sido intimado do despacho decisório é possível, mediante a apresentação de documentos fiscais e contábeis, comprovando o erro cometido no seu preenchimento.
Com fundamento no art. 60 do Decreto nº 70.235/72, os autos deverão retornar à DRJ para que proceda à verificação da certeza e liquidez do crédito tributário pleiteado, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 3301-014.152
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para fins de reconhecer a possibilidade de análise da DCTF retificadora enviada após a DComp, e, por consequência, determinar o retorno dos autos à DRJ, para que profira nova decisão, em que seja analisada a liquidez e certeza do crédito tributário alegado. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.151, de 21 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10783.915600/2009-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Márcio José Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha Dantas (suplente convocada) e Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
Numero do processo: 10660.720228/2013-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Direitos Antidumping, Compensatórios ou de Salvaguardas Comerciais
Data do fato gerador: 11/12/2012
GARRAFA TÉRMICA SEM TAMPA EXTERNA. PRODUTO INCOMPLETO OU INACABADO. CLASSIFICADO COMO ARTIGO COMPLETO. RGI 2 A.
A importação de garrafas térmicas sem tampa externa deve ser classificada como garrafa térmica. A referência a um artigo abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado.
REVISÃO ADUANEIRA. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA.
Para que haja mudança de critério jurídico é imprescindível que a autoridade fiscal tenha adotado um critério jurídico anterior, mediante lançamento de ofício, realizado contra o mesmo sujeito passivo, o que não ocorreu no presente caso. Não tendo sido efetuado lançamento de ofício no curso da conferência aduaneira, o lançamento efetuado em sede de revisão aduaneira não caracteriza revisão de ofício que dê ensejo à possibilidade de alteração de critério jurídico a que se refere o art. 146 do CTN.
IMPORTAÇÕES DE GARRAFAS TÉRMICAS. DIREITOS ANTIDUMPING.
É cabível a exigência de direitos antidumping sobre importações de garrafas térmicas, nos termos da Resolução Camex nº 46, de 11 de julho de 2011.
Numero da decisão: 3301-014.148
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 11080.722893/2016-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Nov 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3301-000.977
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para sobrestar o processo e aguardar a decisão do Processo Administrativo 11080.722.892/2016-42 na primeira seção do CARF.
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(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini , Salvador Candido Brandão Junior, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 0947.3090-2ª Turma da DRJ/JFA (fls 13.667 e seguintes):
Por meio do Auto de Infração de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF (fls. 13502 a 13522), objeto do presente processo, é exigido do contribuinte acima identificado e de outros sujeitos passivos responsáveis solidários o imposto no valor de R$ 1.448.160,82, acrescido de multa de ofício de 150% e de juros de mora, totalizando R$ 4.263.746,56, referente aos fatos geradores de 10/01/2011 a 31/12/2012.
De acordo com o descrito no auto de infração e no Termo de Verificação Fiscal (fls. 13438 a 13522), o lançamento é decorrente da Falta de cobrança e recolhimento do imposto sobre operações financeiras incidente sobre a alienação de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo às pessoas jurídicas que exercem atividade econômica de faturização (IOF - Factoring).
A autoridade fiscal relata que (fls. 13442/13443):
[...] Para melhor compreensão dos motivos e mecanismos por meio dos quais foram perpetrados os atos simulatórios, é imprescindível referir que, desde abril de 2005, Gilberto Forster, Rosana Forster, Juliana Forster e Daniel Forster operavam exclusivamente a atividade de factoring, por meio da pessoa jurídica BRASFOR FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA CNPJ 07.346.173/0001-05, cuja denominação social foi alterada para BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA em 27/04/2016 (extrato de empresa emitido pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - fls. 11326 a 11327). No início de 2010, providenciaram a constituição da BRASFOR SECURITIZADORA S/A - CNPJ 11.112.097/0001-03 e da BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA - CNPJ 11.965.048/0001-50 (extratos de empresa emitidos pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - fls. 11322 a 11325). Na sequência, formalizaram a transferência de recursos financeiros e das atividades antes realizadas pela factoring para as novas empresas, de modo que a securitizadora, ao invés de efetivamente promover a securitização de recebíveis mercantis, passou simplesmente a operar a compra de direitos creditórios à vista, enquanto a outra empresa passou a efetuar a cobrança e análise prévia dos créditos adquiridos pela primeira.
É importante destacar que a segmentação das operações de factoring, que era originalmente desenvolvida pelos referidos empreendedores, foi efetivada somente no plano formal, como normalmente ocorre nos casos de simulação de negócios jurídicos. Materialmente, mesmo com a constituição das novas empresas, todos os negócios continuaram sendo realizados sob a orientação dos mesmos administradores, com os mesmos objetivos e idêntico quadro de empregados. Inclusive, as novas empresas foram implementadas nas mesmas instalações físicas da factoring, e dela receberam recursos vultosos, em um quadro de evidente confusão patrimonial, financeira e operacional. Trata-se, portanto, de empreendimento único que, por meio de simulação, foi segmentado para aparentar a execução de atividades diversas por pessoas jurídicas distintas, com a finalidade de obter vantagens tributárias indevidas. [...]O contribuinte apresentou as DIPJ pelo lucro presumido, sendo que as pessoas jurídicas que operam a atividade de factoring estão obrigadas à apuração pelo lucro real, com fundamento no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718, de 1998, e apuração do PIS e da Cofins pelo regime não cumulativo, conforme art. 1º ao 7º da Lei nº 10.637, de 2002, e art. 1º ao 9º da Lei nº 10.833, de 2001. Além disso, passam a ser responsáveis pela retenção e recolhimento do IOF sobre as operações de aquisição de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, conforme o art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 9.532, de 1997, objeto do presente processo.
Considerando que a simulação em negócios jurídicos constitui uma das modalidades de implementação da fraude fiscal definida no art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, foram adotadas as seguintes providências pelo auditor fiscal (fls. 13444):
- Foi recalculada a base de incidência do imposto de renda da pessoa jurídica, a fim de incluir todas as receitas decorrentes da atividade de factoring, que foi efetiva e materialmente desenvolvida pelo fiscalizado nos anos-calendário de 2011 e 2012;
- Como o fiscalizado, após ter sido intimado, não apresentou escrituração contábil compatível com a apuração do lucro real para os anos-calendário abrangidos pela verificação, foi adotado o lucro arbitrado como regime de apuração do IRPJ, que foi lançado de ofício, juntamente com os reflexos de CSLL, Pis e Cofins, tudo acompanhado da multa de ofício e dos juros de mora (processo administrativo 11080.722.892/2016-42);
- Também foi efetuado o lançamento de ofício do IOF incidente sobre as transações de aquisição de direitos creditórios decorrentes de vendas a prazo na atividade de factoring, que deixou de ser retido e recolhido pelo fiscalizado em razão da simulação da securitização de recebíveis empresariais (processo administrativo 11080.722.893/2016-97);
- Por terem sido verificadas condutas fraudulentas, na modalidade simulatória, todos os lançamentos de ofício foram efetuados com aplicação da multa qualificada de 150%, com lavratura de representação fiscal para fins penais (processo administrativo 11080.722.894/2016-31).
Assim, as receitas obtidas pela BRASFOR SECURITIZADORA S/A, pela BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA e pela BRASFOR FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA (cuja denominação social foi alterada para BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA) foram consideradas pela fiscalização como decorrentes de um empreendimento único na atividade de faturização, em conformidade com a materialidade apurada na verificação fiscal.
Houve responsabilização solidária da BRASFOR FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA (denominação social alterada para BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA), da BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA e dos seguintes diretores/sócio-administradores: GILBERTO JOSE FORSTER (Diretor-Presidente e Financeiro da Brasfor Securitizadora S/A; Sócio-Administrador da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda); ROSANA FORSTER BRAUNER (Diretora Vice-Presidente da Brasfor Securitizadora S/A; Sócia-Administradora da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda); JULIANA FORSTER (Diretora Administrativa da Brasfor Securitizadora S/A; Sócia-Administradora da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda), e DANIEL FORSTER (Sócio-Administrador da Brasfor Cobrança e Análise de Crédito Ltda; Sócio-Administrador da Brasfor Fomento Mercantil e Consultoria Ltda).
A descrição detalhada dos fatos que levaram à conclusão da autoridade fiscal será analisada no voto.
O contribuinte BRASFOR SECURITIZADORA S/A e os responsáveis solidários BRASFOR PARTICIPAÇÕES LTDA, BRASFOR COBRANÇA E ANÁLISE DE CRÉDITO LTDA, GILBERTO JOSE FORSTER, ROSANA FORSTER BRAUNER, JULIANA FORSTER e DANIEL FORSTER apresentaram conjuntamente uma impugnação com os seguintes argumentos, em síntese (fls. 13567 a 13612):
? O único objeto social da Brasfor Securitizadora S/A seria de securitização de ativos empresariais;
? Alegam que a estrutura de securitização executada pela BRASFOR SECURITIZADORA não difere das demais companhias que atuam com créditos mercantis. Para ilustrá-la, designa-se de primeira fase da operação a realização de negócio jurídico de cessão de créditos para a aquisição de recebíveis, consubstanciado no instrumento particular de Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e outras Avenças. Em contrapartida à aquisição, informa pagar-se um deságio pelo título;
? Destacam que as cláusulas veiculadas nesses contratos são comuns e usuais na atividade de securitização de créditos mercantis, e que o instrumento contratual prevê que o cedente é obrigado a ceder o título à securitizadora e assumir, expressamente diferentemente do que é praticado na faturização mediante endosso pleno, a coobrigação de responder, solidariamente, pelo pagamento do crédito cedido (cláusula 1.2);
? Aduzem que em caso de não pagamento pelo devedor-sacado no vencimento ou em caso de ocorrência de quaisquer vícios ou exceções na origem dos créditos securitizados, o cedente e fiadores a obrigam-se a retrocedê-los à securitizadora, no prazo de quarenta e oito horas (cláusula 1.10) diferentemente, mais uma vez, do que é praticado na faturização; ? Argumentam que na segunda fase da operação, opera-se o negócio jurídico de emissão de debêntures, em caráter privado, lastreadas nos recebíveis adquiridos na fase anterior. É com o instrumento denominado Termo de Securitização de Recebíveis Empresariais Mercantis & Industriais (fls. 79/1262), que a Brasfor Securitizadora formaliza a emissão dos títulos, integrada pelo Anexo do Termo, onde constam os dados dos recebíveis vinculados às debêntures; ? Observam os impugnantes que:
(...) sendo o prazo de resgate das debêntures, normalmente, de 5 anos, e o vencimento dos títulos apresentando prazos curtos, normalmente entre 30 e 60 dias, o lastro desses títulos é mantido mediante substituição dos recebíveis vencidos por novos vincendos. Trata-se isto é essencial destacar de uma prática não só usual, como economicamente necessária na atividade de securitização, dado que os créditos mercantis apresentam prazo curto de vencimento, sempre muito menores do que prazo de resgate das debêntures normalmente praticadas, que tendem a ser de longo prazo.
23. Assim, na medida em que os títulos adquiridos atingem a data de vencimento, a securitizadora recebe novos títulos, que compõem a lista dos anexos dos subsequentes. O processo repete-se quando os últimos forem liquidados, dando seqüência até a liquidação das debêntures (cláusula 3.ª).
24. Como resultado desse processo, as debêntures permanecem com o valor de lastro praticamente inalterado. A pequena diferença entre a quantidade de recebíveis e debêntures emitidas é fator necessário para dar maiores garantias aos investidores, em virtude do risco de inadimplência, e não aponta para qualquer ato simulado; ? Os impugnantes argumentam a inexistência de simulação na atividade de securitização da BRASFOR SECURITIZADORA e de elementos para caracterização de atos simulados no caso concreto;
? Quanto ao indício apontado pela fiscalização de que a partir do 4º trimestre/2010 as receitas auferidas em razão do desconto de recebíveis empresariais vinculados à faturização passaram a ser registradas pela BRASFOR SECURITIZADORA S/A, que teria sido previamente constituída para simular securitização, com o objetivo de aproveitar o regime tributário menos gravoso decorrente do lucro presumido, os impugnantes alegam que consiste, na realidade, num simples reflexo do movimento do mercado, que migrou, em grande parte, da atividade de faturização para a novel modalidade de securitização de créditos mercantis; ? Alegam que as cláusulas 1.2 e 1.8 do Contrato de Compromisso de Cessão de Crédito, Responsável Solidário e outras Avenças corresponsabilizam o cedente e impõem o direito de regresso sobre os títulos inadimplidos. De acordo com a cláusula 10, obriga-se o cedente a recomprar os títulos não pagos pelo devedor-sacado no vencimento;
? Observam que com o vencimento dos títulos, duas situações podem ocorrer: (i) a quitação do título, caso em que a securitizadora utiliza-se deste ingresso financeiro para adquirir novos títulos; (ii) inadimplemento do título, caso em que a securitizadora obriga ao cedente a retrocedê-los, substituindo o lastro da debênture; ? Defendem não haver confusão patrimonial e operacional entre a Securitizadora, a Empresa de Cobrança e Análise de Crédito e a Factoring, em razão de suposto entrelaçamento entre as pessoas jurídicas;
? Nenhum dos elementos erigidos pelo fisco, e nem o seu conjunto, denotariam a existência de um empreendimento único, que, por meio de simulação, teria sido segmentado para aparentar a execução de atividades diversas, com o desígnio de obter redução da carga tributária. A propósito, todos esses elementos quais sejam, sede das empresas, quadro de empregados, composição societária e despesas, móveis e imóveis registrados seriam vazios e fortemente refutáveis;
? A atividade realizada pela BRASFOR SECURITIZADORA configura, sob todos efeitos, atividade econômica de securitização de créditos mercantis. Caberia ao Fisco comprovar, de maneira evidente, que os atos jurídicos que engrenam a operação de securitização realmente não se realizaram;
? Aduzem ser indevida a exigência do IOF mediante o auto de infração, pois esse imposto incide sobre operações de crédito realizados por factoring, e que não seria o caso do autuado;
? Alegam que o auditor fiscal teria aplicado incorretamente também a alíquota do IOF nas operações com empresas do Simples Nacional;
? Frisam que Ademais, ajusta-se a essa ilegalidade o fato do impugnante sequer ser contribuinte do imposto, mas mero sujeito passivo auxiliar, responsável pela cobrança do imposto devido por terceiro. No caso, ante a falta de retenção do imposto, mostra-se absolutamente desproporcional exigi-lo do responsável tributário, que em momento algum se apropriou ou se beneficiou dos valores em questão; ? Argumentam ter ocorrido a decadência do lançamento dos créditos relativos ao período de 01/2011 a 05/2011, pois os impugnantes foram notificados do lançamento em 20/06/2016;
? Contestam a aplicação da multa qualificada, pois não teria havido má-fé, e a multa de 150%, não obstante esteja prevista pela legislação, vulnera ainda o princípio da vedação ao confisco, contido no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal;
? Alegam ser indevida a aplicação da responsabilização tributária solidária.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou improcedente a manifestação de inconformidade, com a seguinte ementa (fl. 13.667):
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS - IOF Ano-calendário: 2011, 2012 O IOF incide sobre operações de crédito realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
As empresas de factoring adquirentes do direito creditório são responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO.
O Fisco está autorizado a desconsiderar negócio jurídico realizado pelo contribuinte, fazendo prevalecer a substância sobre a forma, desde que obtenha êxito em demonstrar a inconsistência do procedimento realizado pelo autuado.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011, 2012 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DUPLICAÇÃO DO PERCENTUAL. LEGITIMIDADE.
Constatado que na conduta do fiscalizado existem as condições previstas nos art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964, cabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 (com a nova redação na Lei nº 11.488, de 2007).
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE. ART. 135, III, CTN. SÓCIO-ADMINISTRADOR.
O sócio-administrador é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. TERCEIRO. ART. 124, I DO CTN. CONFIGURAÇÃO.
Provado pela fiscalização nos autos do processo que, juntamente com o contribuinte fiscalizado, terceiro sem vínculo societário direto com a sociedade também atuou como agente para a prática dos atos, ao lado da sociedade contribuinte dos tributos, a teor do disposto no art. 124, I do CTN, este terceiro é também responsável pelos créditos tributários.
DECADÊNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL.
Comprovada a ocorrência de sonegação fiscal, inicia-se a contagem do prazo decadencial de cinco anos no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, em conformidade com o art. 173, inciso I, do CTN.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 13.760 e seguintes), no qual a Recorrente retoma suas razões.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13896.903298/2016-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/2010 a 28/02/2010
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. BENS PARA REVENDA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A lei prevê o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas, dentre outras hipóteses, nas aquisições de bens para revenda e de bens ou serviços utilizados como insumos na produção ou na prestação de serviços, mas desde que tais operações se encontrem devidamente comprovadas, observado o objeto social da pessoa jurídica.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
As receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas com a venda de cervejas, águas e refrigerantes são submetidas à alíquota zero da contribuição, sendo expressamente vedado o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses produtos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei.
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS.
Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos.
Numero da decisão: 3301-014.191
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede votou pelas conclusões das glosas de créditos decorrentes de bens para revenda nas aquisições de águas e refrigerantes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.184, de 18 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13896.903294/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Gonçalves Neto, Márcio José Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Baylon (substituta integral) e Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
Numero do processo: 13896.907512/2016-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/03/2010 a 31/03/2010
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. BENS PARA REVENDA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. PRODUÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
A lei prevê o direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas, dentre outras hipóteses, nas aquisições de bens para revenda e de bens ou serviços utilizados como insumos na produção ou na prestação de serviços, mas desde que tais operações se encontrem devidamente comprovadas, observado o objeto social da pessoa jurídica.
REGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. VENDAS EFETUADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. COMERCIANTE ATACADISTA OU VAREJISTA DE CERVEJAS, ÁGUAS E REFRIGERANTES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO.
As receitas auferidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas com a venda de cervejas, águas e refrigerantes são submetidas à alíquota zero da contribuição, sendo expressamente vedado o aproveitamento de créditos em relação às aquisições desses produtos.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Para efeitos de classificação como insumo, os bens ou serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, além de essenciais e relevantes ao processo produtivo, devem estar relacionados intrinsecamente ao exercício das atividades-fim da empresa, não devem corresponder a meros custos administrativos e não devem figurar entre os itens para os quais haja vedação ou limitação de creditamento prevista em lei.
COMPENSAÇÃO. DÉBITOS VENCIDOS. MULTA. JUROS.
Devem incidir a multa de mora e juros de mora sobre os pedidos de compensação realizados em relação a débitos vencidos.
Numero da decisão: 3301-014.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Guilherme Deroulede votou pelas conclusões das glosas de créditos decorrentes de bens para revenda nas aquisições de águas e refrigerantes. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-014.184, de 18 de setembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 13896.903294/2016-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Gonçalves Neto, Márcio José Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Neiva Baylon (substituta integral) e Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: ANIELLO MIRANDA AUFIERO JUNIOR
