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5012496 #
Numero do processo: 10380.900930/2008-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 Ementa: É conditio sine qua non a existência de um pagamento indevido ou a maior que o devido para que o contribuinte faça jus à repetição do indébito, a qual só pode ocorrer dentro do prazo decadencial previsto na legislação. Caso contrário, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa de uma das partes. Não ocorrendo tais condições, não há direito a crédito. Por sua vez, sem crédito, a compensação fica prejudicada, pela falta do principal pressuposto legal, qual seja: a reciprocidade de credor e devedor entre as pessoas envolvidas.
Numero da decisão: 3402-002.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para homologar a compensação declarada até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório de diligência (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Leonardo Mussi da Silva(Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5546121 #
Numero do processo: 10830.006019/2003-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 10/02/1998 a 09/10/1998 DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO - ART. 173, INC. I DO CTN Não havendo prova de pagamento no período lançado aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I do CTN.
Numero da decisão: 3402-002.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que votou pelo cancelamento do auto de infração. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5556906 #
Numero do processo: 13652.000154/2005-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 PAF - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL - DILIGÊNCIA - DILIGÊNCIA REPUTADA DESNECESSÁRIA PELO JULGADOR - INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. O artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o julgador a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar perícias ou diligências, quando desnecessárias ou que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual
Numero da decisão: 3402-002.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Francisco Maurício de Albuquerque Silva. Fez sustentação oral o Dr. João Marques Neto OAB nº 313.726. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente). Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta. e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, o Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5483253 #
Numero do processo: 10680.912778/2009-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.652
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converteu-se o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do Redator. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA – Relator EDITADO EM 24/04/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5560164 #
Numero do processo: 10480.907459/2008-08
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 IPI - RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP - GLOSA DE CRÉDITOS - NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS COM SITUAÇÃO DECLARADA INAPTA NO CADASTRO DO CNPJ - ART. 82 DA LEI Nº 9.430/96. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais emitidas por empresas com inscrição inapta no cadastro do CNPJ. IPI - RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO - PER/DCOMP - GLOSA DE CRÉDITOS - NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES - ART. 5º, §5º DA LEI Nº 9.317/96. São insuscetíveis de aproveitamento na escrita fiscal os créditos concernentes a notas fiscais de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem emitidas por empresas optantes pelo SIMPLES, nos termos de vedação legal expressa. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3402-002.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao Recurso voluntário. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Pedro Sousa Bispo (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

5560844 #
Numero do processo: 13827.001007/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 Ementa: NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. O termo “insumo” utilizado pelo legislador na apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins denota uma abrangência maior do que MP, PI e ME relacionados ao IPI. Por outro lado, tal abrangência não é tão elástica como no caso do IRPJ, a ponto de abarcar todos os custos de produção e as despesas necessárias à atividade da empresa. Sua justa medida caracteriza-se como elemento diretamente responsável pela produção dos bens ou produtos destinados à venda, ainda que este elemento não entre em contato direto com os bens produzidos, atendidas as demais exigências legais. NÃO CUMULATIVIDADE. RATEIO PROPORCIONAL DOS CUSTOS COMUNS ENTRE AS RECEITAS NO MERCADO INTERNO E AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS RECEITAS FINANCEIRAS. Por “receita bruta total auferida no mês”, a que se refere o inciso II do § 8º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002, dispositivo invocado pelo Fisco para se obter o percentual a ser aplicado na vinculação dos custos, despesas e encargos comuns às receitas no mercado interno e às receitas de exportação, deve ser compreendida apenas aquelas decorrentes da “receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia”, consoante, aliás, preceitua o § 1º, do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30/12/2002. Desta forma, há que referido cálculo ser integrado pelas “Receitas Financeiras”.
Numero da decisão: 3402-002.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em não se conhecer da matéria referente à inclusão dos custos com benfeitorias no cálculo do crédito das contribuições pela falta de interesse recursal. Na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: 1)Admitir como insumos e, por consequência, a inclusão dos custos abaixo relacionados no cálculo do crédito das contribuições devidas na forma das Leis n° 10.637/2002 e nº 10.833/2003: 1.a) Custos com serviços de transporte de pessoal e de cana-de-açúcar; 1.b) aquisição de camisas, bagaceiras, pares de luvas, flanges, eixos e rodetes; 1.c) aquisição de materiais aplicados na manutenção de tratores, maquinas agrícolas e veículos Chevrolet; 1.d) serviços em motores de máquinas agrícolas, compra de pneus, extintores de incêndio e radiadores; 1.e) serviço de manutenção dos prédios ligados ao tratamento do caldo - manutenção elétrica; 1.f) rebobinamento de motor elétrico, sinalização visual, aquisição de equipamentos de segurança, de parafusos utilizados nos maquinários do setor produtivo, de vedações e de peças de máquinas industriais; 1.g) serviços de manutenção da balança de cana; 1.h) serviços de manutenção da destilaria de álcool – manutenção predial em construção civil e de rede elétrica, compra de extintores de incêndio, de materiais de manutenção de bombas, de peças e de acessórios hidráulicos 2)Admitir a inclusão dos custos com armazenagem no cálculo do crédito a ser descontado das contribuição devidas na forma das Leis n° 10.637/2002 e nº 10.833/2003; 3)Determinar a inclusão das receitas financeiras no cálculo do percentual de rateio previsto no §8º, do art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003; e 4)Determinar a inclusão das despesas com o arrendamento das terras utilizadas no processo produtivo da sociedade do crédito das exações no cálculo dos créditos a serem descontados das contribuições apuradas na forma das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Vencidos o conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida quanto às peças de reposição. O conselheiro Fernando Luiz da Gama D Eça quanto aos custos com aeronaves, veículos e embarcações. O conselheiro João Carlos Cassuli Junior quanto aos custos com aeronaves, veículos e embarcações, quanto ao custo com combustíveis, quanto ao custos com recarga de extintores, higienização, transporte de resíduos, manutenção de big bag, serviços em veículos, vulcanização de pneus. O conselheiro João Carlos Cassuli Junior quanto aos custos com aeronaves, veículos e embarcações, quanto ao custos com recarga de extintores, higienização, transporte de resíduos, manutenção de big bag, serviços em veículos, vulcanização de pneus. Votaram pelas conclusões na matéria referente aos custos com peças de reposição os conselheiros Pedro Souza Bispo e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, João Carlos Cassuli Junior. Apresentará declaração de voto o conselheiro João Carlos Cassuli Junior quanto aos custos com peças para reposição. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5560852 #
Numero do processo: 13804.005444/2003-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1998 a 31/01/1998, 01/04/1998 a 30/06/1998, 01/10/1998 a 31/10/1998, 01/12/1998 a 31/12/1998 Ementa: OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. A omissão relativa a fato relevante para o deslinde da causa caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade.
Numero da decisão: 3402-002.424
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para anular a decisão da Delegacia de Julgamento, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4523440 #
Numero do processo: 11050.000247/2006-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2005 a 31/12/2005 COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE - RESSARCIMENTO - CONCEITO DE INSUMO - CRÉDITOS RELATIVOS A SERVIÇOS TÉCNICOS TERCEIRIZADOS NAS AÉREAS DE ENGENHARIA, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE DE QUALIDADE UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO DE PLATAFORMA DE PETRÓLEO - LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.684/03. O princípio da não cumulatividade da COFINS visa neutralizar a cumulação das múltiplas incidências da referida contribuição nas diversas etapas da cadeia produtiva até o consumo final do bem ou serviço, de modo a desonerar os custos de produção destes últimos. A expressão “insumos e despesas de produção incorridos e pagos”, obviamente não se restringe somente aos insumos utilizados no processo de industrialização, tal como definidos nas legislações de regência do IPI e do ICMS, mas abrange também os serviços terceirizados utilizados no processo produtivo de bens e serviços. Em razão da natureza intangível dos serviços, associada à natureza do processo produtivo e não ao produto gerado resultante deste processo, o que qualifica um determinado serviço como insumo, não é o seu o contato físico com o produto, mas sim a sua imprescindibilidade à existência, funcionamento, aprimoramento ou à manutenção de outros processos produtivos de bens ou serviços. Por serem imprescindíveis à existência, funcionamento, aprimoramento e à manutenção do complexo processo produtivo da plataforma petrolífera destinada à venda, que constitui o objeto do mister social da Recorrente, as locações de serviços técnicos tercerizados prestados por pessoas jurídicas domiciliadas no país e habilitadas a presta-los, se inserem no conceito de insumo, assim como seus custos se inserem obrigatoriamente no custo do produto final (plataforma petrolífera) destinada à venda (art. 290, inc. I do RIR/99)
Numero da decisão: 3402-001.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos deu-se provimento parcial ao recurso voluntário. Vencido Conselheiro Mário César Fracalossi Bais que negou provimento. Fez sustentação oral Drª Vivian Casanova de C Eskenazi OAB/RJ nº 128556. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA

4566879 #
Numero do processo: 10730.900937/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP CLÁUSULA DE REAJUSTE. PREÇO PREDETERMINADO. REGIME DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. As receitas originárias de contratos de fornecimento de serviços firmados até 31/10/2003 submetem- se à incidência cumulativa, desde que observados os termos e condições consolidados pela IN SRF 658/06, não desnaturando o requisito do preço predeterminado a previsão de cláusula de reajuste com base no IGPM.
Numero da decisão: 3402-001.890
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4523418 #
Numero do processo: 10805.002266/2001-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.506
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Mário César Fracalossi Bais (suplente). RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Trata-se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com saídas com suspensão do IPI de que dispõe a Instrução Normativa SRF nº 113/99, no montante de R$ 1.100.000,00, respeitante ao 3º trimestre-calendário de 2001. As compensações estão no processo apensado nº 10805.001533/2004-39. O Termo de Verificação Fiscal, fls. 526/530, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o processo em questão: “(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos documentos juntados pelo interessado. Inicialmente queremos destacar que os créditos de IPI a serem analisados, relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição do saldo credor do IPI permitida pelo artigo 11 da Lei nº. 9.779, de 19 de janeiro de 1999, originados pela saída do estabelecimento industrial, com suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, de 23 de agosto de 1999, e Instrução Normativa IN SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. (...) b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados (...) b.2) Constatamos que o valor de R$ 1.100.000,00, relativo ao Pedido de Ressarcimento solicitado pelo fiscalizado através do processo n ° 10805.002266/2001-74, referente ao 3° trimestre calendário do ano de 2001, refere-se a parte do seu saldo credor do IPI, escriturado em 30/09/2000 em seu livro de Registro de Apuração do IPI, no valor de R$ 1.249.375,98. Ocorre que no inicio do 3° trimestre calendário do ano de 2001 o saldo credor do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 1.606.060,32. Através da análise do livro de Registro de Apuração do IPI do contribuinte fiscalizado verificamos que o mesmo não possui saldo credor de IPI, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000, mas sim saldo devedor do IPI no valor de R$ 356.684,34, correspondente ao saldo credor em 30/09/2000 (R$ 1.249.375,98) menos o saldo credor em 30/06/2000 (R$ 1.606.060,32). Desta forma, concluímos que não há saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo ao 3° trimestre calendário do ano de 2000 [sic, ... na verdade, 2001], a ser analisado. (...) 3. CONCLUSÃO Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas as conferências feitas, de acordo com a Comunicação de Serviço n° 10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, e Ordem de Serviço SRRF08, No 008, de 13 de setembro de 2005, concluímos que o contribuinte em tela faz jus aos valores de ressarcimento abaixo discriminados: (...) • 3º trimestre calendário do ano de 2001 Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 1.100.000,00; Processo Administrativo Fiscal N ° 10805.002266/200174 Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.2) e planilha anexa citada no item 2.i) deste Termo = R$ 1.100.000,00; Valor passível de ressarcimento = ZERO (...)” O Despacho Decisório, fls. 532/533, de 28/11/2007, exarado no âmbito da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no relatório fiscal e no parecer do ato decisório, sem o reconhecimento do direito creditório e a não-homologação das compensações declaradas no processo em apenso. A ciência da interessada, conforme AR nos autos, é de 04/01/2008. Insatisfeita com a decisão administrativa, a interessada ofereceu, em 01/02/2008, manifestação de inconformidade (fls. 541/553) subscrita pelos respectivos patronos da pessoa jurídica, devidamente constituídos por instrumento legal presente nos autos, em que aduz, em síntese, que, em caráter preliminar, houve a decadência do direito de lançamento do crédito tributário referente aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, § 5º: “Com efeito, os pedidos de compensação realizados pela Impugnante se deram em 15/02/2002 (R$ 698.288,75) e em 15/03/2002 (R$ 401.711,25), ou seja, quase 6 (seis) anos antes da prolação do Despacho Decisório ora impugnado”; tratando-se de pedidos de compensação convertidos em declarações de compensação, o prazo de 5 anos para homologação tácita é contado desde a data de protocolo dos pedidos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 70; tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o indeferimento integral e a existência apontada de um suposto saldo devedor no trimestre em questão no valor de R$ 356.684,34, porque o que foi pleiteado (R$ 1.100.000,00) tem por base o saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo legal que vede o ressarcimento de crédito da maneira como feita pela requerente à época (07/11/2001). Por fim, requer que seja reconhecida a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo às compensações efetuadas tendo em vista o transcurso de quase 6 (seis) anos entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do direito creditório e a homologação das compensações dos débitos de PIS e de COFINS. A Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto (SP) considerou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-36935, de 14 de março de 2012, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos, verbis: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/07/2001 a 30/09/2001 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR. FORMA DE APURAÇÃO. Somente os créditos escriturados no trimestre-calendário dão azo a ressarcimento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. PRAZO QUINQUENAL. MUDANÇA DO TERMO INICIAL. A retificação de pedido de compensação, convertido em declaração de compensação, faz com que o termo inicial do prazo para homologação por disposição legal seja contado da data da retificação. Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário no qual argumenta, em síntese, que: a)Não há dúvida de que as referidas declarações de compensação foram homologadas tacitamente, pois ao contrário do que se alega no acórdão recorrido, a mera retificação do pedido de compensação para alterar o sujeito passivo, não tem o condão de interromper o curso do prazo decadencial, de forma a reiniciar sua contagem; e b)A legislação vigente à época da apresentação do pedido de ressarcimento nunca vedou a utilização de créditos do IPI em trimestre distintos daquele no qual foi apurado. Ao revés, a legislação era expressa em conferir ao contribuinte do imposto a possibilidade de, uma vez encerrado o período de apuração, transferir o saldo credor remanescente para o período de apuração subsequente. Termina sua petição recursal requerendo a reforma do acórdão vergastado para fins de: Que seja reconhecida a decadência do direto do fisco federal de constituir o crédito tributário relativo às compensações realizadas, haja vista a ocorrência da sua homologação tácita; e Que seja deferido o direito creditório objeto do pedido de ressarcimento em questão e, via consequência, homologadas as compensações a ele vinculadas. Este é o relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO