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O pedido de habilitação (processo n° 13746.000191/2005-51) foi indeferido administrativamente, sendo que, mais uma vez a Nitriflex S/A buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.\nO Seort da DRF/Nova Iguaçu/RJ indeferiu o pedido de habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005-51.\nO Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo que:\n.... o ponto nevrálgico ... repousa em saber se o contribuinte pode ou não compensar seus débitos tributários mediante a utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal (IN/SRF n° 41/2000) vedando a utilização de crédito de um contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa jurídica cedente do crédito obteve sentença transitada em julgado ... reconhecendo o seu direito de cedê-lo a terceiro.. ...sobre o assunto., a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no artigo 49 da Lei n° 10.637/02 tem o condão de restringir a utilização do crédito em questão, sem contudo ofender à autoridade da coisa julgada e sem que represente aplicação retroativa da lei.\nQuando o Mandado de Segurança n° 2001.51.10.001025-0 foi ajuizado inexistia lei expressa que dispusesse sobre a compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 já vedasse esta espécie de compensação tributária.\nAssim, ... somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 29.08.2002, data da publicação da Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS no 2000.5110001025-0 e, desta forma, somente naqueles pedidos é que pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária Nitriflex S/A.\nA DRF/Nova Iguaçu - RJ, continua em sua decisão, transcrevendo partes do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado o MS 2001.51.10001025-0, vigorava a IN SRF n° 41/00, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a Lei n°9.430/96 em seus arts. 73 e 74, dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00.\nEntretanto, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação através do art. 49 da MP n°66/02, convertida na Lei n° 10.637/2002 ...\n... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada, é certo que este efeito não prevalecerá se ocorrerem mudanças nas normas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. Hoje a situação fática-jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que era omissa sobre o tema, a partir de 30 de agosto de 2002 passou a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF, inclusive os judiciais transitados em julgado, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo.\n... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou.\nRessalvam-se, pois, os efeitos jurídicos dos pedidos de compensação efetivamente realizados por conta da decisão judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002.\nRegistre-se: a lei nova não esta a alcançar fatos passados, compensações efetivadas perante a ordem jurídica anterior e com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e sobre a qual a coisa julgada não pode surtir efeitos, já que estamos diante de novos regramentos jurídicos. Logo, após as alterações da MP 66/02, convertida na Lei n° 10.637/02, as pretendidas compensações com débitos de terceiros não podem ser admitidas eis que não permitidas pela Lei, não sendo a mesma objeto de qualquer discussão judicial. Não há que se falar de violação coisa julgada e o suposto direito adquirido, como evidente, relaciona-se eis compensações requeridas — fatos consumados sob efeitos da coisa julgada, jamais aos pedidos de compensação formulados depois das alterações legislativas supervenientes a coisa julgada.\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da PGFN para propor a não homologação da compensação pleiteada.\nO Despacho Decisório de fls. 24, aprovou integralmente o parecer e determinou fosse dada continuidade à cobrança e tomadas as demais providências cabíveis.\nO processo foi encaminhado à ARF/Criciiima/SC, domicilio fiscal da interessada para ciência da decisão.\nA interessada tomou ciência do Parecer Seort/DRF/NIU/RJ n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório em 24/07/2008 (fls. 30).\nPelo requerimento de fls. 31/32 e arrazoado de fls. 33/61, a interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese que:\nNão se tratando de hipótese do art: 74, §12, da Lei 9.430/96, requer o processamento da presente com efeito suspensivo, de forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN.\nNos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. 49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito da Interessada de manifestar seu inconformismo quanto a decisão que não homologou a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão.\nO MS 98.0016658-0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero...\n... a Nitriflex lançou mão de medida judicial para afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 (que passou a proibir a cessão de crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o MS 2001.51.10.001025-0 para se alcançar tal desiderato...\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2º Região que, convalidando a medida liminar deferida initio litis e concedendo a ordem, decidiu pela irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena disponibilidade do crédito (IN/SRF 41/00) para alcançar fatos consumados sob a égide de normas que o garantiam expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.\nPor fim, foi ajuizada pelo Fisco, em 15/04/2003, a ação rescisória 2003.02.01.005675-8 visando a desconstituição da coisa julgada produzida no MS 98.0016658-0. Embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a Região, foram interpostos pela Nitriflex recursos pendentes de análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a execução da coisa julgada, que, por isto, continua produzindo efeitos.\nOutra alegação trazida ao processo e que se refere à propriedade dos créditos foi assim aduzida: A coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou seja, a coisa julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.\nDefinindo o conteúdo e alcance do direito a propriedade, ... o art. 1.228 do Código Civil ...\nNão podendo a legislação tributária alterar o conteúdo e alcance dos institutos e conceitos de direito privado utilizados para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 do CT1V)\nA propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de 2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em vigor, acrescentando que, admitir o contrário, resultaria no descumprimento de uma ordem judicial, no desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da não-cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.\nRessalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0, para impedir que a IN SRF n'). 41, de 2000, obstasse a livre disposição do crédito do IPI, conquistado, em juízo, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de livre disposição do crédito decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658-0.\nProsseguindo em sua contestação:\nNoutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão de afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 com base no principio constitucional da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de sua entrada em vigor. Entendeu a E. Corte que a instrução normativa, sobre ser ilegal, não poderia retroagir para afetar fatos consumados sob a égide de legislação que permitia a cessão para terceiros do crédito de IPI reconhecido no MS 98.0016658-0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação jurídica segundo a qual o crédito de IPI, no tocante ao seu aproveitamento, sujeita-se à legislação em vigor na época da ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 e 07/98.\nA corroborar sua tese referente à irretroatividade da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba.\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trazida pela Lei n° 10.637, de 2002, salientando trecho da ADI-MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do Relator Min. Celso de Melo.\nA reclamante transcreve, dentre outras, ementa do EREsp 488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascki : inviável, na hipótese, apreciar o pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.\nE prossegue em seus argumentos:\nE sabido que em 25/02/2005 foi publicada a IN/SRF 517, que passou a exigir a habilitação de créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado.\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que a Nitriflex sujeitou-se à mencionada regra.\n... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos posteriores a entrada em vigor da regra. No presente caso, a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao crédito de IPI transitou em julgado em 18/04/2001, anteriormente a entrada em vigor da IN/SRF 517, por isto inaplicável.\nPortanto, a inexistência de habilitação do crédito de IPI não é óbice para sua utilização.\nNo que tange à ação rescisória a empresa, em sua peça de defesa, argumentou transcrevendo o artigo 489 do CPC e concluindo que \"somente o deferimento de tutela de urgência\" ou \"o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindida\".\nAo final, pede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das compensações e a extinção dos créditos tributários compensados.\nEm despacho anexado às fls. 98, a DRF/Florianópolis/SC evidenciou a existência do processo administrativo n° 11516.002704/2004-65 com créditos de terceiros idênticos aos do presente processo e, às fls. 101/104, se encontra cópia do Despacho Decisório proferido pela DRF/Florianópolis/SC que decidiu o processo n° 11516.002704/2004-65, não homologando as compensações nele pleiteadas.\nTendo em vista que o processo n° 11516.002704/2004-65 se encontrava na DRJ/Ribeirão Preto/SP, o presente foi encaminhado também àquela DRJ.\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP emitiu o despacho de fls. 99/100 onde concluiu que não detinha competência para apreciar o presente processo.\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por sua vez, questionou a Superintendência da 9ª Região Fiscal a respeito dos procedimentos a serem adotados face à existência de dois processos com o mesmo pedido.\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 onde historia sobre ambos os processos administrativos e seus respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve a apresentação de duas vias de cada pedido de compensação, uma perante a DRF-Nova lguaçu-RJ (domicilio fiscal do credor) e outra perante a DRF-Florianópolis-SC (domicilio fiscal do devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria o pedido seria a DRF-Nova lguaçu-RJ, tendo a via entregue à DRF-Florianópolis apenas o caráter de comunicado.\nA DRF-Nova lguaçu-RJ analisou os pedidos, não os homologando, com fundamento na impossibilidade de compensação do crédito de um com o débito de outro, eis que embora não aplicável a IN SRF 41-2000, sobreveio posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida na lei 10.637, de 2002, vedando tal tipo de compensação. Ou seja, segundo a DRF-Nova Iguaçu, a coisa julgada não teria eficácia contra a vedação imposta por ato legal.\nContra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. A DRJ competente para julgá-la seria a DRJ-Juiz de Fora-MG (eis que se trataria de decisão exarada na 7ª Região Fiscal relativa a crédito de IPI).\n... a DRF-Florianópolis já havia julgado as suas vias dos pedidos apresentados pelo devedor-cedente ..., também não homologando as compensações, sendo que tendo ocorrido apresentações de manifestações de inconformidade seguiram para a DRJ-Ribeirão Preto (competente para as decisões exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações de inconformidade, em alguns casos estão aguardando julgamento, sendo que em outros já foram julgadas, com a apresentação de recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nPor essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e de modo a se evitar julgamentos conflitantes), encaminhou também as manifestações de inconformidade que atacavam as decisões da DRF-Nova lguaçu-RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...\nA DRJ- Ribeirão Preto, por seu turno, devolveu os processos dizendo não ser competente para as causas que tenham por objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando àquela DRF/Florianópolis/SC que encaminhasse o presente processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004-65 ao CARF e que fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do outro.\nAdotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09-28974, de 09 de abril de 2010, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. 2. As compensações declaradas a partir de 1 de outubro de 2002, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros, esbarram em inequívoca disposição legal - MP n° 66, de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 2002 - impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente, com crédito de terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa.\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.\n1. Não cabe apreciar questões relativas à ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado.\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:\nTeve ciência do despacho decisório de não homologação das compensações após cinco anos da entrega das declarações, fato que determina a homologação tácita das declarações de compensação;\nAo contrário do decidido pela DRJ, a coisa julgada produzida no MS n.° 98.0016658-0 não só reconheceu o direito de crédito, como também sua plena disponibilidade, sendo certo que o MS n.° 2001.51.10.001025-0 só foi impetrado para preventivamente afastar a interpretação restritiva do Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então inexistente. É dizer: o direito de disponibilidade do crédito já havia sido reconhecido no bojo do MS n.° 98.0016658-0. A coisa julgada proferida no MS n.° 2001.51.10.001025-0 só veio confirmar aquele direito, afastando a limitação imposta pelo Fisco;\nTornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 01/10/02, no que só pode afetar créditos desde então gerados. E mesmo que se empreste vigor à MP 66/02, somente créditos gerados a partir de 29/08/02 poderiam ser afetados pela novel regra. Os fatos jurídicos que ensejaram o direito creditório em tela são anteriores àquela data (08/88 até 07/98), não podendo, pois, ser afetados;\nÉ inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos pedidos de compensação pautado na falta de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado. A gerência do crédito cabe ao Fisco e caso realmente existisse suspeita de insuficiência de crédito, deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da cedente (NITRIFLEX) apurar o valor e informar no r. Despacho decisório que considerou não homologadas as compensações\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins de que seja declarada a homologação tácita das declarações de compensação apresentadas contidas neste processo. Alternativamente, caso afastada a homologação tácita, que sejam homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.\nÉ o relatório.\n\n\n\n\n\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:37.922Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809694175232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13746.000259/2003­30 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.670  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  22 de julho de 2014 \n\nAssunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  MAXIMILIANO GAIDZINSKI S A ­ ELIANE S A ­ REVESTIMENTOS \nCERÂMICOS \n\nRecorrida  DRJ JUIZ DE FORA (MG)           \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli \nJunior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz \nda Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n37\n46\n\n.0\n00\n\n25\n9/\n\n20\n03\n\n-3\n0\n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: \n\nA  empresa  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  apresentou  o \nrequerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos \npara a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA ­ ELIANE \nS  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS,  créditos  esses  que  a \nNitriflex  S/A  estaria  autorizada  judicialmente  a  transferir  a \nterceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de \nSegurança  n°  2001.02.01.035232­6  (processo  originário \n2001.51.1.0001025­0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos \nda IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de \nterceiros na compensação. \n\nUtilizando­se  destes  créditos  a  MAXIMILIANO  GAIDZINSKI \nS/A  ­  ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  acima \nqualificada  apresentou  através  de  seu  procurador  (fls.07),  o \nformulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele \napontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A \ne constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99­70, \napensado ao de n° 10735.000001/99­18. 0 Parecer Seort n° 362, \nde  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  (fls.  28/24)  ambos \nproferidos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Nova \nIguaçu/RJ, concluíram em síntese que: \n\nA  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio \najuizou  ...  a  Ação  Mandamental  (Mandado  de  Segurança)  n° \n98.0016658­0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito \npresumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagens  isentos,  não \ntributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como \nseu  direito  de  compensá­lo  com  o  imposto  (IPI)  a  recolher  no \nfinal  do  processo  industrial,  obtendo  decisão  favorável, \ntransitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo \nTribunal Regional Federal da Segunda Região. \n\nComo  a  decisão  transitada  em  julgado  no  Mandado  de \nSegurança n° 98.0016658­0 somente  lhe permitia utilizar o  seu \ncrédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade \nempresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio  impetrou  junto à \n5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado \nde  Segurança  (MS),  o  de  n°  2001.5110001025­0,  esse  visando \nafastar  a  incidência  dos  efeitos  da  Instrução  Normativa  SRF \nn°41/2000,  obtendo  sentença  favorável  que,  em  12.09.2003, \ntambém  transitou  em  julgado  no  sentido  de  reconhecer  e  de \ndeclarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a  terceiros \npara que estes utilizem em compensação tributária. \n\n...  a  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  ...  realizou  diversas \ncompensações  tributárias  de  débitos  próprios  e,  além  disso \ncedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros... \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando \ndesconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° \n98.0016658­0  transitada  em  julgado,  obtendo  vitória  parcial, \numa vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual \nrecaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) \nanos,  o  que  também  reduziu  em  muito  o  valor  primitivo  do \ncrédito. \n\nApós  ter  sido  proferida  a  sentença  da  ação  rescisória  e  já  na \nvigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e \nComércio  pretendeu  habilitar  créditos  junto  Secretaria  da \nReceita  Federal  para  prosseguir  realizando  compensações \ntributárias  com  débitos  de  terceiros.  O  pedido  de  habilitação \n(processo  n°  13746.000191/2005­51)  foi  indeferido \nadministrativamente,  sendo  que,  mais  uma  vez  a  Nitriflex  S/A \nbuscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação \ndo crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento. \n\nO  Seort  da  DRF/Nova  Iguaçu/RJ  indeferiu  o  pedido  de \nhabilitação contido no processo n° 13746.000191/2005­51. \n\nO Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo \nque: \n\n....  o  ponto  nevrálgico  ...  repousa  em  saber  se  o  contribuinte \npode  ou  não  compensar  seus  débitos  tributários  mediante  a \nutilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois \nnuma época em que não havia lei mas apenas norma infralegal \n(IN/SRF  n°  41/2000)  vedando  a  utilização  de  crédito  de  um \ncontribuinte para compensar débito de outro, a pessoa  jurídica \ncedente  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em  julgado  ... \nreconhecendo  o  seu  direito  de  cedê­lo  a  terceiro..  ...sobre  o \nassunto.,  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda  Nacional  em \nNova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra \ncontida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe \nfoi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no \nartigo  49  da  Lei  n°  10.637/02  tem  o  condão  de  restringir  a \nutilização  do  crédito  em  questão,  sem  contudo  ofender  à \nautoridade  da  coisa  julgada  e  sem  que  represente  aplicação \nretroativa da lei. \n\nQuando  o Mandado  de  Segurança  n°  2001.51.10.001025­0  foi \najuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a \ncompensação tributária de débito de um contribuinte mediante a \nutilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa \nSRF  n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação \ntributária. \n\nAssim,  ...  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária \nformalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da \nMedida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS \nno 2000.5110001025­0 e, desta forma, somente naqueles pedidos \né  que  pode  ser  utilizado  crédito  cedido  pela  sociedade \nempresária Nitriflex S/A. \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRF/Nova  Iguaçu  ­  RJ,  continua  em  sua  decisão, \ntranscrevendo  partes  do  parecer  expedido  pela  PSFN/Nova \nIguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado \no  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN  SRF  n°  41/00,  cujo \nartigo  1°  vedava  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo \ncom créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a \nLei  n°9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74,  dispositivos  estes \nexpressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a \nrespeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a \nlimitação imposta pela IN SRF 41/00. \n\nEntretanto,  os  referidos  arts.  73  e  74  sofreram  total \nreformulação através do art.  49 da MP n°66/02,  convertida na \nLei n° 10.637/2002 ... \n\n...  se  de  uma  decisão  judicial  decorre  a  coisa  julgada,  é  certo \nque  este  efeito  não  prevalecerá  se  ocorrerem  mudanças  nas \nnormas  jurídicas que  tratam da questão  transitada em  julgado. \nHoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que \nera  omissa  sobre  o  tema,  a  partir  de  30  de  agosto  de  2002 \npassou  a  ser  clara  ao  prever  como  única  possibilidade  de \ncompensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os \njudiciais  transitados  em  julgado,  a  efetividade  entre  créditos  e \ndébitos do próprio sujeito passivo. \n\n... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito \nsuperveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa \njulgada se operou. \n\nRessalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de \ncompensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão \njudicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, \nde 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002. \n\nRegistre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados, \ncompensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e \ncom espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova \nlei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e \nsobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que \nestamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as \nalterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  n°  10.637/02,  as \npretendidas compensações  com débitos de  terceiros não podem \nser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a \nmesma  objeto  de  qualquer  discussão  judicial.  Não  há  que  se \nfalar  de  violação  coisa  julgada  e  o  suposto  direito  adquirido, \ncomo  evidente,  relaciona­se  eis  compensações  requeridas  — \nfatos  consumados  sob  efeitos  da  coisa  julgada,  jamais  aos \npedidos  de  compensação  formulados  depois  das  alterações \nlegislativas supervenientes a coisa julgada. \n\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da \nPGFN  para  propor  a  não  homologação  da  compensação \npleiteada. \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  Despacho  Decisório  de  fls.  24,  aprovou  integralmente  o \nparecer  e  determinou  fosse  dada  continuidade  à  cobrança  e \ntomadas as demais providências cabíveis. \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  ARF/Criciiima/SC,  domicilio \nfiscal da interessada para ciência da decisão. \n\nA  interessada  tomou  ciência  do  Parecer  Seort/DRF/NIU/RJ  n° \n362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  em  24/07/2008 \n(fls. 30). \n\nPelo  requerimento  de  fls.  31/32  e  arrazoado  de  fls.  33/61,  a \ninteressada manifestou sua inconformidade alegando em síntese \nque: \n\nNão  se  tratando  de  hipótese  do  art:  74,  §12,  da  Lei  9.430/96, \nrequer  o  processamento  da  presente  com  efeito  suspensivo,  de \nforma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na \nforma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN. \n\nNos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. \n49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito \nda  Interessada  de  manifestar  seu  inconformismo  quanto  a \ndecisão  que  não  homologou  a  compensação,  no  prazo  de  30 \n(trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão. \n\nO MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento \ndo direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou \nsujeitos a alíquota zero... \n\n...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a \naplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de \ncrédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o \nMS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato... \n\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo \nE.  TRF  da  2º  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar \ndeferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela \nirretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena \ndisponibilidade  do  crédito  (IN/SRF  41/00)  para  alcançar  fatos \nconsumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam \nexpressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei \nn.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97. \n\nPor  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação \nrescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da \ncoisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido \ntenha sido  julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a \nRegião,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de \nanálise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a \nexecução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo \nefeitos. \n\nOutra  alegação  trazida  ao  processo  e  que  se  refere  à \npropriedade dos  créditos  foi  assim aduzida: A coisa  julgada  ... \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nreconheceu  o  direito  ao  crédito  de  IPI  ...  Ou  seja,  a  coisa \njulgada reconheceu o direito à propriedade do crédito. \n\nDefinindo  o  conteúdo  e  alcance  do  direito  a  propriedade,  ...  o \nart. 1.228 do Código Civil ... \n\nNão  podendo  a  legislação  tributária  alterar  o  conteúdo  e \nalcance  dos  institutos  e  conceitos  de  direito  privado  utilizados \npara fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 \ndo CT1V) \n\nA propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a \ncoisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de \n2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no \ncaso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada \nem  julgado. Alega que a  limitação  legal apontada no despacho \ndecisório  só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à \nsua  entrada  em  vigor,  acrescentando  que,  admitir  o  contrário, \nresultaria  no  descumprimento  de  uma  ordem  judicial,  no \ndesrespeito  à  coisa  julgada  material  e  aos  princípios  da  não­\ncumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis. \n\nRessalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de \nSegurança nº 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF \nn').  41,  de  2000,  obstasse a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI, \nconquistado,  em  juízo,  pela Nitriflex S/A  Indústria  e Comércio. \nDiz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado \nacórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de \nlivre  disposição  do  crédito  decorrente  da  decisão  judicial \nrelativa ao processo n° 98.0016658­0. \n\nProsseguindo em sua contestação: \n\nNoutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão \nde afastar a aplicação da  IN/SRF 41/00 com base no principio \nconstitucional da  irretroatividade das leis, segundo o qual a lei \nnova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de \nsua  entrada  em  vigor.  Entendeu  a  E.  Corte  que  a  instrução \nnormativa,  sobre  ser  ilegal,  não  poderia  retroagir  para  afetar \nfatos  consumados  sob  a  égide  de  legislação  que  permitia  a \ncessão  para  terceiros  do  crédito  de  IPI  reconhecido  no  MS \n98.0016658­0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei \nn° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa \njulgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação  jurídica \nsegundo  a  qual  o  crédito  de  IPI,  no  tocante  ao  seu \naproveitamento,  sujeita­se  à  legislação  em  vigor  na  época  da \nocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 \ne 07/98. \n\nA  corroborar  sua  tese  referente  à  irretroatividade  da  nova \nredação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo \ndoutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba. \n\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da \nirretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a \nnão utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLei  n°  9.430,  de  1996,  trazida  pela  Lei  n°  10.637,  de  2002, \nsalientando trecho da ADI­MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do \nRelator Min. Celso de Melo. \n\nA  reclamante  transcreve,  dentre  outras,  ementa  do  EREsp \n488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao \nMin.  Teori  Albino  Zavascki  :  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o \npedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos \nnormativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das \nespécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização \nda compensação a outros requisitos, cuja existência não constou \nda  causa  de  pedir  nem  foi  objeto  de  exame  nas  instâncias \nordinárias. \n\nE prossegue em seus argumentos: \n\nE  sabido  que  em  25/02/2005  foi  publicada  a  IN/SRF  517,  que \npassou  a  exigir  a  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por \ndecisões judiciais transitadas em julgado. \n\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que \na Nitriflex sujeitou­se à mencionada regra. \n\n... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos \nposteriores  a  entrada  em  vigor  da  regra.  No  presente  caso,  a \ndecisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito \nao  crédito  de  IPI  transitou  em  julgado  em  18/04/2001, \nanteriormente  a  entrada  em  vigor  da  IN/SRF  517,  por  isto \ninaplicável. \n\n Portanto, a  inexistência de habilitação do crédito de IPI não é \nóbice para sua utilização. \n\nNo  que  tange  à  ação  rescisória  a  empresa,  em  sua  peça  de \ndefesa,  argumentou  transcrevendo  o  artigo  489  do  CPC  e \nconcluindo que \"somente o deferimento de tutela de urgência\" ou \n\"o  trânsito em julgado da decisão rescindente  tem o condão de \nimpedir o cumprimento da decisão rescindida\". \n\nAo  final,  pede  a  reforma  da  decisão  com  a  conseqüente \nhomologação  das  compensações  e  a  extinção  dos  créditos \ntributários compensados. \n\nEm  despacho  anexado  às  fls.  98,  a  DRF/Florianópolis/SC \nevidenciou  a  existência  do  processo  administrativo  n° \n11516.002704/2004­65  com  créditos  de  terceiros  idênticos  aos \ndo  presente  processo  e,  às  fls.  101/104,  se  encontra  cópia  do \nDespacho  Decisório  proferido  pela  DRF/Florianópolis/SC  que \ndecidiu o processo n° 11516.002704/2004­65, não homologando \nas compensações nele pleiteadas. \n\nTendo  em  vista  que  o  processo  n°  11516.002704/2004­65  se \nencontrava  na  DRJ/Ribeirão  Preto/SP,  o  presente  foi \nencaminhado também àquela DRJ. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nRibeirão  Preto/SP  emitiu  o  despacho  de  fls.  99/100  onde \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconcluiu que não detinha competência para apreciar o presente \nprocesso. \n\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por \nsua  vez,  questionou  a  Superintendência  da  9ª  Região  Fiscal  a \nrespeito  dos  procedimentos  a  serem  adotados  face  à  existência \nde dois processos com o mesmo pedido. \n\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 \nonde  historia  sobre  ambos  os  processos  administrativos  e  seus \nrespectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve \na  apresentação  de  duas  vias  de  cada  pedido  de  compensação, \numa perante a DRF­Nova lguaçu­RJ (domicilio fiscal do credor) \ne  outra  perante  a  DRF­Florianópolis­SC  (domicilio  fiscal  do \ndevedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria \no  pedido  seria  a DRF­Nova  lguaçu­RJ,  tendo  a  via  entregue  à \nDRF­Florianópolis apenas o caráter de comunicado. \n\nA  DRF­Nova  lguaçu­RJ  analisou  os  pedidos,  não  os \nhomologando,  com  fundamento  na  impossibilidade  de \ncompensação do  crédito  de  um  com  o  débito  de  outro,  eis  que \nembora  não  aplicável  a  IN  SRF  41­2000,  sobreveio \nposteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida \nna  lei  10.637,  de  2002,  vedando  tal  tipo  de  compensação.  Ou \nseja,  segundo  a  DRF­Nova  Iguaçu,  a  coisa  julgada  não  teria \neficácia contra a vedação imposta por ato legal. \n\nContra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de \ninconformidade.  A DRJ  competente  para  julgá­la  seria  a DRJ­\nJuiz de Fora­MG (eis que se  trataria de decisão exarada na 7ª \nRegião Fiscal relativa a crédito de IPI). \n\n...  a  DRF­Florianópolis  já  havia  julgado  as  suas  vias  dos \npedidos  apresentados  pelo  devedor­cedente  ...,  também  não \nhomologando  as  compensações,  sendo  que  tendo  ocorrido \napresentações  de  manifestações  de  inconformidade  seguiram \npara  a  DRJ­Ribeirão  Preto  (competente  para  as  decisões \nexaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações \nde  inconformidade,  em  alguns  casos  estão  aguardando \njulgamento,  sendo  que  em  outros  já  foram  julgadas,  com  a \napresentação  de  recursos  voluntários  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nPor essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e \nde  modo  a  se  evitar  julgamentos  conflitantes),  encaminhou \ntambém  as  manifestações  de  inconformidade  que  atacavam  as \ndecisões da DRF­Nova lguaçu­RJ para a DRJ Ribeirão Preto ... \n\nA  DRJ­  Ribeirão  Preto,  por  seu  turno,  devolveu  os  processos \ndizendo  não  ser  competente  para  as  causas  que  tenham  por \nobjeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal. \n\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando \nàquela  DRF/Florianópolis/SC  que  encaminhasse  o  presente \nprocesso à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004­65 ao CARF e \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque  fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do \noutro. \n\nAdotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o \nmesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação. \n\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora  (MG)  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­28974, de 09 de abril de 2010, \ncuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS. \nHOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO \nJUDICIAL. INAPLICABILIDADE \n\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas \nem créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. \n2.  As  compensações  declaradas  a  partir  de  1  de  outubro  de \n2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros, \nesbarram em inequívoca disposição  legal ­ MP n° 66, de 2002, \nconvertida  na  Lei  n°  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de \ncompensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar \ncompensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de \nterceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa \nfundada  em  decisão  judicial  proferida  anteriormente  àquela \ndata,  que  afastou  a  vedação,  outrora  existente,  em  instrução \nnormativa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 \n\nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E \nJURISPRUDÊNCIA. \n\n1.  Não  cabe  apreciar  questões  relativas  à  ofensa  a  princípios \nconstitucionais, tais como da legalidade, da não­cumulatividade \nou  da  irretroatividade  de  lei,  competindo,  no  âmbito \nadministrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário \npositivado.  \n\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, \nno qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  Teve ciência do despacho decisório de não homologação \ndas  compensações  após  cinco  anos  da  entrega  das \ndeclarações, fato que determina a homologação tácita das \ndeclarações de compensação; \n\nb)  Ao  contrário  do  decidido  pela  DRJ,  a  coisa  julgada \nproduzida no MS n.° 98.0016658­0 não só reconheceu o \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndireito  de  crédito,  como  também  sua  plena \ndisponibilidade,  sendo  certo  que  o  MS  n.° \n2001.51.10.001025­0  só  foi  impetrado  para \npreventivamente  afastar  a  interpretação  restritiva  do \nFisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então \ninexistente.  É  dizer:  o  direito  de  disponibilidade  do \ncrédito  já  havia  sido  reconhecido  no  bojo  do  MS  n.° \n98.0016658­0.  A  coisa  julgada  proferida  no  MS  n.° \n2001.51.10.001025­0  só  veio  confirmar  aquele  direito, \nafastando a limitação imposta pelo Fisco; \n\nc)  Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo \nque se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a \nnova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor \n01/10/02,  no  que  só  pode  afetar  créditos  desde  então \ngerados.  E  mesmo  que  se  empreste  vigor  à MP  66/02, \nsomente  créditos gerados  a partir  de 29/08/02 poderiam \nser  afetados  pela  novel  regra.  Os  fatos  jurídicos  que \nensejaram  o  direito  creditório  em  tela  são  anteriores \nàquela  data  (08/88  até  07/98),  não  podendo,  pois,  ser \nafetados; \n\nd)  É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos \npedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de \ndemonstração  do  saldo  remanescente  do  crédito \nutilizado.  A  gerência  do  crédito  cabe  ao  Fisco  e  caso \nrealmente  existisse  suspeita  de  insuficiência  de  crédito, \ndeveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da \ncedente  (NITRIFLEX)  apurar  o  valor  e  informar  no  r. \nDespacho decisório que considerou não homologadas as \ncompensações \n\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins \nde  que  seja  declarada  a  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  apresentadas \ncontidas  neste  processo.  Alternativamente,  caso  afastada  a  homologação  tácita,  que  sejam \nhomologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVOTO\n\nConforme  já  relatado  o  recorrente  busca  compensar  seus  créditos  tributários \ncom  créditos  reconhecidos  judicialmente  que  pertencem  a  terceiros.  No  pedido  de \ncompensação de crédito com débito de terceiro apresentado à fl. 02, identifico que o processo \nque contém o crédito pleiteado está pendente de decisão final. \n\nJá me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de \ncompensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo \nadministrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém \no crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final. \n\nEm  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, \ndeterminando que acoste cópia da decisão definitiva proferida no processo nº 10735000202/99­\n70 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser restituído de acordo \ncom a decisão definitiva do processo acima citado. \n\nDepois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual.  \n\nSala das Sessões, 22/07/2014 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nPeríodo de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007\nVÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INEXISTENCIA DE ATO DISSIMULADO E DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO.\nA caracterização da interposição fraudulenta se justifica pela ocorrência de fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da capitulação de dano ao erário contida no art. 23, V do DL 1.455/76 a acusação de ocultação pura e simples. Restou verificado nos autos que as operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importação por encomenda, de modo que por não haver ato dissimulado não há simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10983.721011/2012-14", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366674", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.277", "nome_arquivo_s":"Decisao_10983721011201214.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10983721011201214_5366674.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando Sachet OAB/SC 18.429 pela Brasal e o Dr. Rodrigo de Macedo e Burgos pela Fazenda Nacional.\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira (substituto) e João Carlos Cassuli Junior. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama \n(suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Winderley  Morais  Pereira  (substituto)  e  João  Carlos \nCassuli  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Francisco  Maurício  R.  de \nAlbuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.  \n\n \n\nFl. 1487DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.487 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nprimeira instância que passo a transcrever. \n\n \n\n“Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para \nexigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  298.164,37 \nreferente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias \nimportadas. \nDepreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a \ninteressada  teve  duas  Declarações  de  Importação  fiscalizadas \nem  unidade  de  fronteira  da  Receita  Federal  do  Brasil.  No \ndecorrer daquela  fiscalização  foram  levantados  indícios de que \nhaveria  a  prática  de  ocultação  dos  reais  adquirentes  das \nmercadorias  importadas  pela  interessada,  pois  as  importações \neram  realizadas  na  modalidade  “direta”.  Foram  tomados \ndepoimentos  dos  intervenientes  nas  operações,  transportador  e \ndespachante  aduaneiro,  bem  como  do  próprio  diretor  da \nempresa. Também foram apreendidas mensagens eletrônicas que \nconfirmaram  as  suspeitas  iniciais.  Assim,  foi  realizada \nfiscalização  nas  Declarações  de  Importação  registradas  pela \ninteressada no período de 2007 a 2009. \nA  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  foi  assim  resumida \npela fiscalização em seu relatório fiscal: \n \n“Diante do relatado até aqui, podemos concluir que: \n \nA  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de \nimportação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização, \nocorridas entre julho e dezembro de 2007. \nAs  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em \nquantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST, \nno caso do presente auto, a empresa Renosa. \nAs  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham \ncontato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo \ncaracterísticas das mercadorias a serem importadas. \nA empresa FIRST procurou ocultar da fiscalização, no decorrer \ntanto  do  procedimento  especial  de  controle  instaurado  pela \nIRF/Santana  do  Livramento  quanto  no  decorrer  da  presente \nfiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham \ndestinatários predeterminados. \nA  emissão  de  notas  fiscais  de  venda  para  os  reais  adquirentes \ndas preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias \npela alfândega, era uma prática \nrecorrente da empresa, uma vez que os reais adquirentes já eram \nconhecidos pela FIRST antes mesmo da importação ocorrer. \n\nFl. 1488DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nOs recursos utilizados nas operações de importação pertenciam, \nao que tudo indica, à empresa FIRST S/A e eram reembolsados a \nela, pelas reais adquirentes das mercadorias. \nA  empresa  FIRST  S/A  atuava  como  prestadora  de  serviços  de \nimportação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em \nseus  processos  produtivos,  entre  elas  a  empresa  Renosa \nIndústria Brasileira de Bebidas S/A. \nHouve ocultação do real adquirente (comprador no exterior) das \nmercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização. \nAs operações realizadas pela FIRST, por suas características e, \ntendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade, \ntipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação \ndireta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Renosa)  e  o \nexportador, se enquadram como importações por conta e ordem \nde terceiros.” \n \nCom relação às penalidades, assim, concluiu a fiscalização: \n \n“Diante de todo exposto no presente Relatório e nos documentos \ncitados, conclui­se que: \n \nA empresa FIRST S/A efetuou diversas operações de importação \nde preformas PET (DI constantes na Tabela 1), onde declarava \nimportar  em nome próprio,  ocultando os  reais  adquirentes  das \noperações, mediante simulação e fraude. Neste auto, a empresa \nocultada foi a Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A. \nTodas as operações de importação de preforma PET analisadas \nnesta fiscalização foram realizadas em nome da empresa Renosa \nIndústria Brasileira de Bebidas S/A. \nA  conduta  da  empresa  FIRST  S/A  configura  a  prática  de  ato \nsimulado, uma vez que o  verdadeiro negócio  jurídico  realizado \n(prestação  de  serviços  de  importação  por  conta  e  ordem  de \nterceiros) permaneceu oculto. \nHouve,  em  tese,  utilização  indevida  de  benefício  fiscal  relativo \nao ICMS pelas empresas FIRST e Renosa Indústria Brasileira de \nBebidas S/A, o que configura fraude \ntributária. \nRestou demonstrado que a empresa FIRST S/A, mediante cessão \nde  seu  nome  e  seus  documentos,  importou  preformas  PET,  na \nrealidade,  por  conta  e  ordem  da  empresa  Renosa  Indústria \nBrasileira  de Bebidas  S/A,  sendo  esta  empresa  acobertada  das \nrelações obrigacionais tributárias formadas. \nResumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou \n(acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET \nimportadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),configurando  a \nprática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E \nRESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante \nfraude e simulação.” \n \nAssim conclui a fiscalização: \n \n“Sendo assim e, tendo em vista que: \n \n1.  As  mercadorias  importadas  não  estavam  mais  na  posse  da \nimportadora, uma vez que foram entregues às adquirentes; \n\nFl. 1489DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.488 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  As  mercadorias  foram  importadas  no  período  de  julho  de \n2007  a  dezembro  de  2007,  para  serem  utilizadas  no  processo \nprodutivo da adquirente; \n3. Não haveria possibilidade de  serem identificadas no  estoque \nda adquirente (uma vez que incluída no estoque, não é possível \ndiferenciar  uma  preforma  PET  importada  numa  data  de  outra \nimportada numa outra ocasião, pelo fato de as mercadorias não \nterem uma identificação única e específica); \nAplica­se,  então,  a multa  do  art.  23,  V,  parágrafos  1°  e  3°  do \nDecreto­Lei 1455 de 1976. \nResta esclarecer que, pela prática da infração descrita no artigo \n23,  inciso V,  e parágrafos 1º  e 3º,  do Decreto­Lei nº 1.455, de \n1976,  respondem  as  empresas  FIRST  S/A  e  Renosa  Indústria \nBrasileira  de  Bebidas  S/A,  em  virtude  da  responsabilidade \nestabelecida  no Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  com  as  alterações \nfeitas pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001,...” \n \n“Finalmente,  então,  diante  dos  elementos  analisados  acima, \nconclui­se que essa conduta dolosa resultou no fornecimento de \ninformações  falsas  nas  declarações  de  importação, \nconsubstanciando simulação para ocultação do real adquirente \ndas  mercadorias  importadas,  caracterizando  a  ocorrência  da \ninfração descrita no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455/76, além de \nrestar  comprovada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa \nRenosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.” \n \nCientificadas  da  autuação,  as  interessadas  apresentaram \nimpugnações. \n \nA First S.A. alega, em síntese, que: \n \nPreliminarmente,  há nulidade do auto de  infração por  vício na \nidentificação da base de cálculo, pois não foram especificadas as \nDI’s  sobre  as  quais  restou  aplicada  a  penalidade,  o  que \ncaracteriza flagrante e insanável cerceamento de defesa. \nA  operações  de  importação  foram  legalmente  realizadas  por \nconta  própria  para  posterior  revenda/distribuição,  tendo  a \nfiscalização  cometido  equívocos.  O  dano  ao  erário  suscitado \npela  fiscalização  definitivamente  não  se  perfectibiliza  na \nsituação dos autos, pois não há burla aos controles aduaneiros, \ncomo  a  fuga  da  habilitação  ao  comércio  exterior  (Sistema \nSiscomex), tampouco quebra da cadeia do IPI, e, muito menos o \nempréstimo/cessão  do  nome  a  terceiro.  Também  não  há  a \nalegada  alteração  na  sujeição  passiva.  Nunca  houve  o  menor \nsentido  e  interesse  na  propalada  interposição/ocultação  do \nadquirente, não havendo, por isso, qualquer motivo para afastar \na presunção de boa­fé das empresas. \nNão  se  caracterizou  a  interposição  fraudulenta  acusada  pela \nfiscalização,  sendo  que  não  haveria  nenhuma  motivação  para \nessa  prática,  pois  ambas  empresas  são  habilitadas  a  realizar \noperações  de  comércio  exterior,  possuem  plena  capacidade \nfinanceira, não há quebra da cadeia do IPI (os produtos não são \ntributados pelo IPI). As operações cumpriram todos os requisitos \nque  caracterizam  importações  cujas  mercadorias  são \n\nFl. 1490DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nconsideradas de propriedade do importador, como define o Ato \nDeclaratório Normativo SRF nº 7/2002. \nOs  emails  carreados  aos  autos  não  se  prestam  a  embasar  a \npresente autuação, pois coletados especificamente com relação a \nduas operações isoladas de importação fiscalizadas na fronteira, \ne,  ainda  que  se  prestassem,  não  são  suficientes  para  tal \ndesiderato. A  existência  de  um  indício  isolado,  portanto,  não  é \ncapaz  de  justificar  a  constituição  do  crédito  tributário,  ainda \nmais  quando  da  análise  dos  demais  “indícios”  não  de  pode \ninferir a suposta infração. \nNão  tendo  a  autoridade  fiscal  produzido  prova  capaz  de \ndemonstrar  a  relação  de  causalidade  entre  as  constatações \nindicadas no relatório de ação fiscal e as supostas infrações que \ngeraram a autuação, improcedente se mostra o auto de infração. \nO fato de a impugnante possuir regime especial de recolhimento \nde  ICMS na  importação não possibilita a  conclusão de  fraude, \nporquanto se trata de incentivo fiscal concedido pelo Estado de \nSanta (sic), do qual usufrui legalmente, fugindo da competência \ndo  Fisco  Federal  qualquer  alegação  relativa  ao  interesse \narrecadatório  dos  demais  Estados.  Isto  é,  trata­se  de  matéria \nque somente poderia ser objeto de autuação pelo Fisco estadual \nsupostamente lesado. \nNão  foram  carreadas  aos  autos  provas  materiais  que \ncomprovassem a intenção de se ocultar o real importador, já que \nambas as partes possuíam capacidade  financeira e operacional \npara realizar as operações. \nA fiscalização promoveu a desconsideração no negócio jurídico \nindevidamente, pois não há permissão no ordenamento  jurídico \npara o  feito. O procedimento ofende o princípio da  legalidade, \nbem como o da liberdade de contratação, corolário do princípio \nconstitucional da livre iniciativa. \nConclui­se que o ato administrativo vergastado não atendeu aos \nrequisitos da motivação e da finalidade, já que o substrato fático \ncertamente afasta a hipótese de interposição fraudulenta, e, por \nconsequência, de aplicação da nefasta multa ora combatida. \nO  vício  de  motivação  do  ato  administrativo  fica  ainda  mais \nevidente  diante  da  contradição  em  que  incorreram  as \nAutoridades  Administrativas.  Isso  porque  a  importação  na \nmodalidade por conta e ordem de terceiros é caracterizada pela \nantecipação  de  recursos  por  parte  do  adquirente  das \nmercadorias,  que  apenas  contrata  a  trading  para  prestar \nserviços  relativos  ao  despacho  aduaneiro. Ocorre  que,  embora \nas  Autoridades  Administrativas  tenham  constatado  que  os \nrecursos  empregados  na  importação  eram  próprios  da  ora \nImpugnante  (o  que  consta  de  forma  expressa  no  Relatório  de \nAção Fiscal),  fundamentaram a  autuação na  descaracterização \ndas operações de importação própria para importação por conta \ne ordem de terceiros! \nA multa aplicada  tem nítido  caráter  confiscatório,  vedado pelo \nart. 150, inciso IV, da Constituição Federal, conforme a doutrina \ne a jurisprudência vêm entendendo. \nCaso mantida  a  autuação a  impugnante  não  terá  condições  de \npagar tão exorbitante quantia e restará aniquilada totalmente a \nbase  tributável  e  a  função  social  da  empresa,  pois  não  poderá \nmanter suas atividades empresariais. \nHá erro de sujeição passiva, pois a impugnante, de acordo com \na  fiscalização,  não  seria  a  adquirente  das  mercadorias,  e, \n\nFl. 1491DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.489 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nportanto, a ela não poderia ser aplicada a pena de perdimento. \nA pena de perdimento deixou de ser imputável ao importador ou \nexportador  ostensivo,  em  coautoria  com  o  real \nencomendante/adquirente, a partir da entrada em vigor da Lei nº \n11.488/2007. \nPelo mesmo motivo, também não se admite que o adquirente seja \npunido, solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33 \nda Lei nº 11.488/2007, sob pena de se estar ferindo o princípio \ndo non bis in idem. \nContra a impugnante poderia ser aplicada somente a penalidade \ndo art. 33 da Lei nº 11.488/2007, até por ser mais benéfica que a \nmulta lançada no presente processo. \nHá  nulidade  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  fundada  em \ninterposição  fraudulenta  sem  que  tenha  sido  instaurado  o \nprocedimento  especial  de  fiscalização  previsto  na  IN  RFB \n228/02 (sic). \nA pena de perdimento deve  ser  relevada,  conforme art.  737 do \nRegulamento  Aduaneiro,  e,  na  pior  das  hipóteses,  deve  ser \naplicada a multa de um por cento prevista no art. 712 do mesmo \nregulamento,  caso  seja  mantido  o  entendimento  de  que  as \nimportações não foram por conta própria. \nDemonstrado que a  impugnante agiu de boa­fé e cumprindo as \nobrigações  legais,  a  acusação  da  fiscalização  somente  poderia \nser  a  de  que  houve  erro  formal  nas  importações,  do  que \ndecorreria a aplicação da multa de um por cento prevista no art. \n712  do  Regulamento  Aduaneiro,  conforme  prevê  o  art.  112  do \nCódigo Tributário Nacional, por ser mais favorável à acusada. \nRequer o cancelamento do auto de  infração e o  julgamento em \nconjunto com os demais processos conexos. \n \nA  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A  apresentou \nimpugnação na qual alega, em síntese, que: \n \nO auto de infração é nulo em razão da inexistência de motivação \ndo  ato  administrativo  que  constituiu  o  crédito  tributário.  A \nfiscalização deixa a entender que o motivo para a lavratura do \nauto de infração seria a utilização indevida de benefício fiscal de \nICMS, mediante suposta interposição de empresa importador de \nmercadorias. Contudo a impugnante é empresa de grande porte, \ncom  patrimônio  líquido  considerável,  que  não  teria  nenhum \nmotivo  para  se  ocultar  do  Fisco  Federal,  sendo,  inclusive \nhabilitada a realizar as operações de comércio exterior, como a \nprópria fiscalização afirma. De outro lado, não se tem nos autos \nnenhum  benefício  fiscal  comprovado  que  teria  tido  a \nimpugnante, pois, de fato não obteve. \n \nAs  “...  operações  qualificadas  no  contrato  acostado  aos  autos \n(importação  por  encomenda),  no  equivocado  entender  da \nfiscalização  seriam  referente  a  operações  de  importação  por \nconta  e  ordem  de  terceiro. Diante  dessa  equivocada  conclusão \nda  fiscalização,  evidencia­se  que  esta  desconsiderou  por \ncompleto o preceito segundo o qual deve prevalecer a essência \nsobre a forma.” \n \n\nFl. 1492DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nA  aquisição  das  mercadorias  no  mercado  interno  não \nrepresentou elisão/evasão  fiscal e não causou nenhum dano ao \nErário Federal, sendo as vantagens do ponto de vista puramente \nnegocial.  As  operações  não  podem  ser  reputadas  como \nfraudulentas  ou  simuladas  e  são  plenamente  justificáveis  no \ncontexto  das  operações  da  impugnante,  que  é  fabricante  de \nbebidas e não importadora de mercadorias. \nNão  pede  competência  da  autoridade  fiscalizadora  eventual \nbenefício  fiscal  de  ICMS  que  favoreça  a  devedora  principal \n(First S.A.) \nNão houve nenhum dano ao Erário, sendo absurda a afirmação \nda fiscalização de que é dispensável a demonstração desse dano, \npois ausente de motivação resta a autuação. \nHá declarada distinção entre “infração” e “penalidade” no §1º \ndo  art.  94  do  Decreto­lei  nº  37/1966.  Assim,  o  art.  95  do \nDecreto­lei  nº  37/1966  limita  a  responsabilidade  conjunta  ou \nisolada,  nas  hipótese  que  enumera,  apenas  em  relação  à \ninfração  Se  o  legislador  desejasse  fazer  com  que  houvesse,  no \ncaso,  a  responsabilidade  pela  penalidade,  teria  determinado \nexpressamente.  No  entanto  não  o  determinou.  A  própria \nfiscalização  menciona  a  responsabilidade  por  “crédito \ntributário”  e  não  por  “penalidade”.Assim,  a  inclusão  da \nimpugnante  como  solidariamente  responsável  pela  multa \nsubstitutiva  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  é  ilegal  e \nindevida. Ademais seria afronta à Constituição Federal, art. 5º, \ninciso  XLV,  pois  a  pena  é  sempre  pessoal,  nunca  podendo \nultrapassar a pessoa do infrator. \nRequer o cancelamento do auto de infração.\" \n \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  manteve  integralmente  o \nlançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada.  \n\n \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n \nPeríodo de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007 \n \nINFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA. \nPENALIDADE. \nA subsunção dos fatos à norma legal determina a caracterização \nda infração com conseqüente aplicação da penalidade prevista. \n \nDANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA \nCONSUMIDA  OU  NÃO  LOCALIZADA.  MULTA  IGUAL  AO \nVALOR DA MERCADORIA. \nConsidera­se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo \nna  operação  de  importação,  mediante  fraude  ou  simulação, \ninfração punível com a pena de perdimento, que é convertida em \nmulta  igual ao valor da mercadoria  importada caso  tenha  sido \nentregue  a  consumo,  não  seja  localizada  ou  tenha  sido \nrevendida. \n \nINCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. \n\nFl. 1493DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.490 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA  instância  administrativa  não  possui  competência  para  se \nmanifestar sobre a constitucionalidade das leis. \n \nImpugnação Improcedente \n \nCrédito Tributário Mantido.” \n \n\nCientificada da decisão, as Empresas First S/A e Renosa Indústria Brasileira \nde Bebidas S/A interpuseram Recurso Voluntário.  \n\nAlegações First \n\nA  empresa  First  repisa  as  alegações  já  apresentadas  na  impugnação, \nafirmando:  \n\n(a) a legalidade das operações de importação por conta própria da Recorrente, \npara posterior revenda/distribuição; \n\n(b)  a  inocorrência  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  mediante \nocultação  do  real  adquirente,  e  por  consequência  o  descabimento  da  aplicação  da  pena  de \nperdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro; \n\n(c)  a  inexistência  de  fraude  e  simulação,  com  a  indevida \ndesconstituição/desconsideração do negócio jurídico; \n\n(d) os vícios de motivação e finalidade do ato administrativo; \n\n(e)  a  nulidade  da  autuação  por  vício  na  identificação  da  sujeição  passiva \n(ilegitimidade) e bis in idem caracterizados na aplicação cumulativa das penalidades previstas \nno art. 23, inc. V c/c §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455/76 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007; \n\n(f) a nulidade da aplicação da pena de perdimento, fundada em interposição \nfraudulenta, sem que tenha sido instaurado o procedimento especial de fiscalização previsto na \nIN RFB 228/02; \n\n(g) a necessidade de relevação da multa ante a ausência do elemento danoso, \nconforme art. 737 do Regulamento Aduaneiro; e \n\n(h)  o  cabimento  da  penalidade menos  gravosa  em  função  da  presunção  de \nboa­fé. \n\nAlegações Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A \n\n \n\nEm sede preliminar erro de direito na subsunção do fato a norma, visto que o \nlançamento foi realizado sob o arrimo da ocultação do real importador, segundo a fiscalização \na First  atuaria  somente  como mera  intermediária nas operações  e os  recursos  seriam do  real \nimportador a Renosa, entretanto, e autoridade de primeira instância ao analisar a impugnação \nreconheceu  que  os  recursos  pertenciam  a  First,  mas  manteve  o  lançamento,  justificando  a \nexigência no  fato que  as  operações ocorreram na modalidade \"para  revenda a encomendante \npredeterminado\",  onde  é  de  conhecimento  prévio  da  importadora  o  destinatário  final  das \n\nFl. 1494DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nmercadorias que serão importadas. Assim, segundo alega a recorrente, além do erro de direito \nna subsunção do fato a norma, o entendimento da decisão a quo seria uma mudança no critério \njurídico do lançamento, o que obrigaria o cancelamento do lançamento. \n\nA  seguir  a  Recorrente,  coleciona  argumentos  quanto  ao  mérito  já \napresentados na impugnação, que segundo suas alegações, impõe o cancelamento da exigência, \nque podem ser assim resumidas: \n\na)  Inexistência  de  motivação  no  ato  administrativo  que  constitui  o  crédito \ntributário.  Resta  evidenciado  que  o  ato  administrativo  que  ensejou  a  lavratura  do  auto  de \ninfração  é  desprovido  da  necessária motivação.  Isso,  porque,  no  presente  caso,  limitou­se  a \nfiscalização a afirmar que houve a utilização indevida de benefício fiscal, e não demonstrou a \naferição de nenhum beneficio efetivo, seja em favor da First,  seja em favor da Recorrente, o \nque afasta qualquer alegação quanto à simulação ou fraude; \n\nb) Da ausência de provas contra a Recorrente. A fiscalização está partindo de \nprovas produzidas em relação a outras pessoas jurídicas e transformando o que deveria ser uma \nmera  suposição,  inferência  indiciária,  em  conclusão  inequívoca,  de  que  os  mesmos  fatos \nrelatados nas mensagens, de algum modo, deve também dizer respeito à Recorrente; \n\nc)  As  aquisições  foram  realizadas  de  mercadoria  de  empresa  regularmente \ninstalada no país, mediante nota  fiscal,  confirmando a boa­fé nas  suas operações comerciais. \nAlem do mais,  inexiste qualquer evidência de deliberada intenção do agente em eximir­se de \nobrigação  tributária,  ou  ainda  sujeitar­se  à  tributação  em  valor  menor  que  o  devido,  sob \nnenhuma  hipótese,  o  negócio  jurídico  pode  vis  a  ser  considerado  fraudulento  ou  tampouco \nsimulado; \n\nd) Não  existe  no  lançamento  nenhuma  comprovação  de  que  tenha  ocorrido \ndano  ao  erário  público,  os  tributos  devidos  no  desembaraço  aduaneiro.  Na medida  em  que \ninexiste dano ao Erário Federal, o auto de infração carece de motivação; \n\ne)  Inaplicabilidade  da  solidariedade,  em  vista  do  caráter  personalíssimo  da \npenalidade,  que  não  pode  ultrapassar  da  figura  do  suposto  infrator  para  atingir  terceiros,  tal \ncomo determina a Constituição Federal de 1988. \n\nf) O Poder Judiciário, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº \n5000745­88.2011.404.7103, reconheceu a ausência de fraude ou simulação nas operações, da \nausência de fraude ou simulação nas operações realizadas pela First S/A; \n\n   \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 1495DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.491 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nA teor do relatado, o Auto de Infração em discussão possui dois responsáveis \nsolidários:  First  S/A  e  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A.  As  duas  empresas \napresentaram  recursos  voluntários  tempestivos  e  atenderam  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, serem conhecidos.  \n\n \n\nOfensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento \n\n \n\nInicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que \nnão são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para \ndecidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada \nno DOU de 22/12/2009.  \n\n“Súmula CARF nº 2  \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária” \n\n \n\nEm  sede  preliminar  a  Recorrente  alega  a  existência  de  vícios  no  ato \nadministrativo que não teria atendido aos requesitos de motivação e finalidade.  \n\nNão vislumbro assistir razão as alegações da Recorrente. O auto de infração \nteve origem em auditoria realizada pela Fiscalização da Receita Federa,  fartamente detalhada \nem relatório fiscal, onde consta a motivação para o lançamento e as provas que conduziram a \nautoridade autuante às motivações para o lançamento.  \n\nA Recorrente e a empresa solidária foram cientificadas do Auto de Infração e \napresentaram  impugnações  que  foram  apreciados  em  julgamento  realizado  na  primeira \ninstância. A Recorrente e a empresa solidária  irresignadas com o resultado do  julgamento da \nautoridade  a  quo,  protocoloram  recursos  voluntários,  rebatendo  as  posições  adotadas  pela \nautoridade de primeira instância, combatendo as razões de decidir daquela autoridade, portanto, \nas motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do  julgamento  na  primeira  instância  foram \nclaramente identificada. Com todo este histórico de discussão administrativa, não se pode falar \nem  cerceamento  de  direito  de  defesa  ou  quaisquer  outros  vícios  no  lançamento  ou  no \n\nFl. 1496DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\njulgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento  previsto  no  Decreto  70.235/72  foi \nobservado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo administrativo \nFiscal. \n\nDa alegação de mudança de critério jurídico  \n\n \n\nAinda, em sede preliminar, alega a recorrente, mudança de critério jurídico, \nlastreado no fato da autoridade de primeira instância reconhecer que os recursos pertenciam a \nFirst, mas manter o lançamento, justificando a exigência no fato que as operações ocorreram na \nmodalidade \"para  revenda a encomendante predeterminado\",  onde  é de  conhecimento prévio \nda importadora o destinatário final das mercadorias que serão importadas.  \n\nOs  argumentos  da  Recorrente  não  podem  prosperar.  A  motivação  da \nFiscalização Aduaneira foi a ocultação da operação por conta e ordem por meio de simulação e \nnão a existência de interposição fraudulenta, nos termos descritos no relatório fiscal. (fls. 49 a \n51)  \n\n \n\" 6.2 Da Simulação \n \nConforme  exposto  neste  relatório,  as  mercadorias  objeto  das \noperações de  importação de preformas de PET realizadas pela \nFIRST,  no  meses  de  novembro  de  2007  a  junho  de  2009, \nanalisadas  neste  auto  de  infração,  estavam  predestinadas  à \nempresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A.  Estas \noperações  enquadram­se  na  modalidade  de  importação  por \nconta e ordem de terceiros. \n \nEssa modalidade de importação implica no cumprimento de uma \nsérie  de  obrigações  acessórias  pelas  empresas  envolvidas  nas \nimportação,  previstas  na  IN  SRF  nº  225,  de  2002.  Essas \nobrigações pretendem fazer com que a operação de importação \nseja  transparente  e  todos  os  envolvidos  passem  pelo  crivo  da \nfiscalização. Além das obrigações acessórias, a  importação por \nconta  e  ordem  tem  implicações  diretamente  no  campo  da \nresponsabilidade  tributária,  uma  vez  que  o  adquirente  passa  a \nresponder  solidariamente  com  o  importador  pelos  tributos  e \neventuais  infrações  relacionadas  à  importação,  além  de  ser \nequiparado a estabelecimento  industrial, para  fins de cobrança \nde IPI, quando cabível, como consta nos artigos 12 e 13 da Lei \nnº 11.218, de 2006. \n \nLogo, ao declarar  importar em nome próprio, ocultando o  real \nadquirente,  a  empresa  FIRST  S/A  cometeu  falta  grave.  Sua \nconduta importa em descumprimento de obrigações acessórias e \nem  alteração  da  situação  jurídica  dos  reais  adquirentes  das \nmercadorias importadas perante o Fisco. \n \nA empresa FIRST não pode ser considerada neófita no ramo. Ela \nfoi constituída em 1996, atua no comércio exterior a longa data, \ntendo  vivenciado  todas  as  alterações  legislativas  desde  então. \nAssim, não há justificativa plausível para o descumprimento das \nnormas  previstas.  Verifica­se,  sim,  a  intencionalidade  da \nconduta por parte da empresa FIRST em ocultar a condição da \n\nFl. 1497DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.492 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nempresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A  de \nadquirente nas DI sob fiscalização neste auto de infração. \n \n... \n \n\nResumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou \n(acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET \nimportadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),  configurando  a \nprática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E \nRESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante \nfraude e simulação.\" \n\nAssim, conforme consta do relatório fiscal e da decisão da primeira instância, \no  fundamento  em  que  foi  baseado  a  exigência  fiscal,  foi  a  ocultação  do  real  adquirente  da \nmercadoria,  não  existindo  nenhuma  mudança  de  critério  jurídico  na  decisão  da  primeira \ninstância.  \n\n \n\nDa aplicação da pena de perdimento para as mercadorias importadas por conta e ordem \nde terceiros \n\n \n\nA lide gira em torno da conversão em multa da pena de perdimento aplicada \na mercadorias importadas por intermédio de interposição fraudulenta, ao arrimo que a empresa \nimportadora First S/A teria realizado as operações em nome da Renosa Indústria Brasileira de \nBebidas S/A., sendo este fato, ocultado dos controles  legais pertinentes. As autuadas, em sua \ndefesa, alegam a licitude dos recursos utilizados e a atuação de boa­fé nas operações, estando \nassim, sofrendo a imputação de uma fraude que não existe.  \n\nÉ  necessário  esclarecer  que  diferente  de  outros  casos  já  discutidos  neste \nconselho, o fato que aqui se apresenta, não é de falta de comprovação de origem dos recursos. \nO  que  deu  origem  ao  lançamento  são  as  operações  de  importação  da  First,  que  segundo  a \nFiscalização  Aduaneira,  teriam  ocorrido  por  conta  e  ordem  da  empresa  Renosa  Indústria \nBrasileira de Bebidas S/A.  \n\nNo caminho para esclarecer os fatos faço um breve relato sobre a legislação e \nos  conceitos  aduaneiros  envolvidos  nas  operações  de  comércio  exterior,  a  ocultação  de \nintervenientes e a interposição fraudulenta.  \n\n \n\nO controle aduaneiro, a ocultação dos intervenientes e a interposição fraudulenta \n\n \n \n \n\n  O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a \ncomunidade internacional busca de forma incessante o controle das mercadorias importadas, de \nforma a garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias. \nDesde da edição do Decreto­Lei 37/66, o Brasil busca coibir as irregularidades na importação. \n\nFl. 1498DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nEste  diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das \nmercadorias importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do \nPaís no plano  internacional e o  aumento significativo das operações de  comércio exterior. O \nEstado  Brasileiro,  decidiu  modificar  os  controles  que  até  então  vinha  exercendo  sobre  a \nimportação,  desenvolvendo  controles  específicos  que  se  adequassem  ao  incremento  das \noperações  na  área  aduaneira.  A  solução  veio  com  a  entrada  em  produção  do  Siscomex­\nImportação em janeiro de 1997. A partir deste sistema, os controles de despacho aduaneiro de \nimportação  passaram  a  utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de \ncontroles aduaneiros. Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência \ndocumental, física das mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de \nconferência. \n\n  Ao modernizar o seu sistema de controle aduaneiro o País flexibilizou o \ncontrole  individual  das  mercadorias  importadas,  mas,  dai  nasceu  a  necessidade  de  também \ntrabalhar  o  controle  em  nível  de  operadores  de  comércio  exterior.  A  partir  desta  premissa \nforam  definidos  controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a \noperação de importação, quando é exigido uma habilitação prévia da empresas interessada em \noperar no comércio exterior. Este controle busca avaliar a  idoneidade daquelas empresas que \npretendem operar no comércio, e atualmente esta disciplinado na Instrução Normativa da SRF \nnº 228/2002. \n\n  Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as \noperações. Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para \ncoibir  estas  irregularidades  a Fiscalização Aduaneira  também atua  em momento posterior ao \ndesembaraço  aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades  nas  operações  realizadas.  O \ncaminho  adotado  vem  sendo  o  de  confirmar  a  idoneidade  das  empresas  envolvidas  nas \noperações e investigar a origem do recursos utilizados. \n\n  A  ocultação  dos  reais  intervenientes  ou  a  falta  de  comprovação  da \norigem  dos  recursos  configura,  por  força  legal,  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de \nperdimento  das  mercadorias,  nos  termos  definidos  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº \n1.455/76.  \n\n \n\n\"Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às \nmercadorias:  \n\n... \n\n  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, \nna  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor, \ncomprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no \ncaput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das \nmercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\n  §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de \ncomércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem, \ndisponibilidade  e  transferência  dos  recursos \nempregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002) \n\nFl. 1499DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.493 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n  § 3o As  infrações previstas no caput  serão punidas com multa \nequivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação, \nou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento \nequivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for \nlocalizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o \nrito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 \nde março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) \n\n  § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria \nnos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua \nimportação,  consumo  ou  circulação  no  território \nnacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)\" \n\n \n\nO  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76  trata  de  duas  situações  distintas.  A \nprimeira, de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela \noperação, mediante  fraude ou simulação e a segunda, a  interposição fraudulenta de terceiros, \nque pode ser comprovada ou presumida nos termos previstos no art. 22, § 2º, do Decreto­lei nº \n1.455/76. A existência de uma das duas situações, quando comprovadas pelo Fisco, ensejam a \naplicação da penalidade de perdimento. \n\nMatéria que suscita controversa é se a comprovação da origem dos recursos, \nutilizados  na  operação  de  comércio  exterior,  afastaria  a  aplicação  de  penalidades.  Tal \nargumento não encontra respaldo na legislação que disciplina a matéria. Nos termos do art. 23, \ninciso V do Decreto­Lei nº 1.455/76, o dano ao erário, punido com a pena de perdimento da \nmercadoria,  ocorre  quando  a  informação  sobre  os  reais  responsáveis  pela  operação  de \nimportação  é  deliberadamente  ocultada  dos  controles  fiscais  e  alfandegários,  por  meio  de \nfraude  ou  simulação.  A  partir  da  determinação  legal  é  inconteste  que  se  a  Fiscalização \nAduaneira prova que determinada operação declarada ao Fisco não corresponde a realidade dos \nfatos, resta evidenciada o dano ao erário e o perdimento da mercadoria.  \n\nA  comprovação  da  origem  dos  recursos  afasta  a  presunção  da  interposição \nfraudulenta, mas de forma alguma é suficiente para afastar as outras previsões da norma que \ntrata da ocultação dos  reais  intervenientes na operação de  importação. Quando a origem dos \nrecursos não esta comprovada, presume­se a interposição fraudulenta, quando comprovada nos \nautos, cabe a Fiscalização provar a ocultação dos reais adquirentes da operação de importação, \npara  a  aplicação  da  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  do  art.  22  do \nDecreto­Lei nº 1.455/76. \n\nÉ  mister  salientar,  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de \nterceiros são consideradas infração aduaneira. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­35/01 \nestabeleceu  a  possibilidade de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em nome de  terceiros \npor  conta  e  ordem  destes.  Os  procedimentos  a  serem  seguidos  nestas  operações  estão \natualmente disciplinados na IN SRF nº 225/02.  \n\nConsiderando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros, \nfato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada \nquando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do \nconhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as \ndeterminações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos \ncontroles aduaneiros, fiscais e tributários.  \n\nFl. 1500DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nQuanto  a  alegação  que  a  boa­fé  na  operação  seria  suficiente  para  afastar  a \nexigência fiscal é necessário observar, que o diploma legal pune a ocultação das informações \npor meio de fraude ou simulação. A fraude está prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/64 e para a \nsua configuração é necessária uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total \nou parcialmente a obrigação  tributária. A simulação, por sua vez, não exige necessariamente \nque seja comprovado a intenção de obter uma exoneração tributária, neste caminho a lição de \nOrlando Gomes. \n\n\"A  simulação  existe  quando  em  um  contrato  se  verifica,  para \nenganar a terceiro, intencional divergência entre a vontade real \ne  a  vontade  declarada  pelas  partes.\"(Gomes,  Orlando. \nIntrodução  ao  Direito  Civil.  17ª  ed.  Rio  de  Janeiro.  Forense. \n2000. p. 427. \n\n \n\nA  par  de  toda  a  discussão  sobre  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da \nmercadoria  por  dano  ao  erário,  a matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em \ndeterminadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada. \nAqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento, \nse não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia \nalém do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da \npena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou \na possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da \nmercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\nDiante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da \naplicação da pena de perdimento, nas situações em que for comprovada a ocultação dos reais \nadquirentes  da  operação  de  importação,  bem  como  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em \nmulta. Tal posição já é matéria assentada neste Conselho, conforme se verifica nos acórdãos nº \n9303­001.632, 3201­00.837 e 3102­00.792.  \n\nResolvida a questão da legalidade da imputação, passo a analisar a situação \nfática que culminou na aplicação da penalidade ora combatida.  \n\n \n\nA operação de importação realizada pela First S/A e o envolvimento da empresa Renosa \nIndústria Brasileira de Bebidas S/A \n\n \n\nA fiscalização identificou, amparada em diversos informações e documentos \nfiscais, a  relação da First com empresas que atuavam na área da produção e envasamento de \nrefrigerantes, atuando como importadora e fornecedora de preformas. O trabalho da auditoria \nda  receita  federal  foi  detalhado  e  consegue  comprovar  de  forma  inequívoca  o  modo  de \noperação.  A  seguir  detalho  informações  extraídas  do  relatório  fiscal,  que  motivaram  a \nexigência fiscal. \n\n \n\ni)  A  Fiscalização  identificou  a  existência  de  emissão  de  Notas  Fiscais,  na \nmesma  data  de  liberação  das mercadorias  pela  Alfândega,  configurando  que  as mercadorias \nimportadas já estavam com a destinação para Renosa. (fl. 19) \n\nFl. 1501DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.494 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n\"Conforme  demonstrado  na  Tabela  2.2,  verificamos  que  o  fato \nocorrido  com relação às  datas de  emissão  das  notas  fiscais  de \nsaída e de entrada durante o procedimento especial de controle \nacima  relatado,  longe  de  ser  um  engano  da  empresa FIRST,  é \numa  prática  corrente  da  empresa.  Os  dados  da  citada  tabela \nrevelam que as notas de  saída  (venda) para a  empresa Renosa \neram  emitidas,  em  regra,  na  mesma  data  da  liberação  das \nmercadorias  na  fronteira,  sendo  a  emissão  das  notas  de  saída \nsempre em ato contínuo à emissão das notas fiscais de entrada \nOra, a empresa FIRST “vendia” as preformas PET antes mesmo \nde  elas  terem  sido  nacionalizadas  e,  portanto,  estarem aptas  a \nentrar  em  seu  estoque.  Isto  demonstra  claramente  que  as \nmercadorias, relacionadas nas DI sob análise e mencionadas na \nTabela 2.2 tinha como destinatários predeterminados a empresa \nRenosa.\" \n \n\nii) A Fiscalização  identificou a  ligação documental para amparar a  logística \nda importação e transporte de mercadoria, vinculado as importações ao transporte e a emissão \nde documentos fiscais, conforme se verifica no  trecho abaixo extraído do relatório  fiscal.  (fl. \n21) \n\n\"Para  cada  processo  de  importação  era  feita  vinculação, \ndocumento a documento. \nEram emitidas para  cada processo, uma nota  fiscal de  entrada \nglobal que relaciona todas as mercadorias daquele processo/DI \ne  várias  notas  fiscais  de  entradas  parciais  emitidas  para \nacompanhar  os  transportes  parciais  (transporte  fracionado).  A \nnota  fiscal  de  entrada  global  traz  todas  as  informações  do \nprocesso (seu código IMP­XXXXXX, o número da DI, o número \nda  Fatura  Comercial  (invoice))  e  cada  nota  fiscal  de  entrada \nparcial traz, em seu corpo, o número da nota global. \nImportante notar também que, para controle da FIRST e do real \nadquirente  da  mercadoria,  no  corpo  da  nota  fiscal  de  saída, \nalém do número identificador do processo ao qual pertenciam as \nmercadorias,  consta  o  número  da  fatura  de  importação  da \nmesma, emitida pelo exportador no exterior\" \n \n \n \niii) A Fiscalização demonstra com riqueza de detalhes a vinculação entre as \n\nDeclarações de  Importação  ­ DI  e  as Notas Fiscais de Saída, comprovando a vinculação das \nimportações a venda realizada à Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A, confirmando que \nas importações foram realizadas para serem entregues a Renosa. \n\n \n\"A  Tabela  3  resume  os  dados  referentes  às  importações \nrealizadas  extraídos  do  SISCOMEX  (informações  das  DI),  das \nNotas Fiscais de entrada e saída apresentadas pela empresa, da \ncontabilidade  (apresentada  em  meio  magnético),  e  das \ninformações dos pagamentos  referentes às vendas dos produtos \nimportados  e  dos  contratos  de  câmbio,  também  apresentadas \npela empresa. A Tabela 3 mostra as 4 operações realizadas pela \nFIRST no período de julho a dezembro de 2007 como importador \n\nFl. 1502DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\ndireto de garrafas PET, onde as mercadorias importadas foram \ndestinadas à Renosa. \nJá  vimos  que  cada  importação  realizada  é  destinada  a  apenas \numa  empresa  em  sua  totalidade.  Este  fato  é  verificado \ncomparando  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das \nmercadorias  constante  de  cada DI  com  a  quantidade  total  e  o \ntipo  (descrição)  das  mercadorias  nas  notas  fiscais  de  saída, \nsempre iguais, assim como destinadas a um único cliente. \nEsta  vinculação entre  quantidade  de mercadorias  de  uma DI  e \nsuas notas fiscais de saída pode ser verificada na tabela 3, onde \na vinculação entre DI e notas fiscais de vendas correspondentes \n(que deram saída às mercadorias importadas por meio desta DI) \nfoi feita pelo número de controle interno da empresa FIRST (vide \nexplicação  do  item  5.2.1),  uma  vez  que  esse  número  é  sempre \nmencionado  nas  notas  fiscais  de  entrada  global  e  nas  notas \nfiscais  de  saída  das mercadorias  importadas  por  uma DI,  bem \ncomo  nos  livros  contábeis.  Cada DI  possui  um  código  do  tipo \n“IMP­XXXXXX”  e  esse  código  é  informado  na  nota  fiscal  de \nentrada global da citada DI e nas notas fiscais de saída, sendo \npossível  fazer  uma  perfeita  vinculação  entre  a  mercadoria \nimportada  por  uma DI  e  sua  venda nas  notas  fiscais  de  saída. \nObservou­se  então  que  TODAS  as  mercadorias  de  uma  DI  é \nsempre  destinada  a  uma  única  empresa,  no  presente  caso, \nRenosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A. \n O fato de as notas fiscais de saída serem emitidas muitas vezes \nem sequência às notas fiscais de entrada (item 5.2.1) e na mesma \nquantidade  e  tipo  (item  5.2.2)  mostra  que  as  mercadorias \nimportadas tinham um destinatário pré­determinado.\" \n \n \niv) A  investigação da Fiscalização verificou que a empresa não apresentava \n\nestoques  de  preformas  importadas,  sendo  os  produtos  enviados  diretamente  após  o \ndesembaraço  aduaneiro  para  os  seus  reais  adquirentes.  O  funcionamento  do  estoque  da \nempresa foi detalhado no Relatório Fiscal. (fl. 25)  \n\n \n \n\"Ao  analisar  a  contabilidade  da  empresa,  notamos  que  não \nexiste  estoque  de  preformas  PET  na  empresa  FIRST,  na \nrealidade o saldo do estoque é muitas vezes credor, ou seja, toda \nmercadoria importada é imediatamente destinada a uma terceira \nempresa. As notas fiscais de entrada e saída das preformas PET \nemitidas em sequência já é um indicativo de que realmente não \nseria possível haver estoque dessas mercadorias na FIRST. Este \nfato  foi  questionado  ao  Senhor  Natanael  que,  em  declaração \nprestada  à  fiscalização  (Termo  Declaração  Diretor)  informou \nque “nunca aconteceu de a mercadoria importada não ter sido \nvendida e nem mesmo de ter permanecido em estoque por longo \nperíodo”. \nNa  verdade  esse  estoque  não  existe,  já  que  as  mercadorias \nimportadas são entregues diretamente aos reais adquirentes. Os \ngráficos  de  séries  temporais  de  saldos  dos  períodos  de  julho  a \ndezembro  de  2007,  mostram  a  evolução  do  saldo  contábil  do \nestoque de garrafas PET (conta 1.1.03.01.017 ­ MERCADORIAS \nIMPORTADAS  ­ GARRAFAS PET)  no  período  de  registro  das \nimportações analisadas. Verificamos que o saldo apresenta picos \n­  lançamentos  das  notas  fiscais  de  entrada  para  liberação  das \n\nFl. 1503DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.495 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nimportações – e retorna a zero – lançamento das notas fiscais de \nsaída, evidenciando que, contabilmente, os produtos importados \napenas  passavam  pela  empresa  e  eram  imediatamente \ndestinados a seus reais adquirentes.\" \n \n \n \nv) Os pagamentos referentes as mercadorias não guarda relação com as Notas \n\nFiscais  de  Saída,  mas  com  os  processos  de  importação,  conforme  apuração  dos  registros \nfinanceiros na contabilidade da empresa First, detalhados no relatório fiscal (fl. 27) \n\n \n\"Começamos  esta  análise  com  o  primeiro  pagamento \nrelacionado  com  cada  DI,  verificamos  que  o  valor  é  sempre \nigual  ao  valor  dos  impostos  pagos  na  importação,  nos  casos \nanalisados PIS e COFINS já que as importações são originárias \ndo MERCOSUL, e a alíquota do IPI é zero, e ocorre sempre sete \ndias  após  o  registro  da  DI,  ou  em  raros  casos  muito  próximo \ndisso. Tomando como exemplo a primeira DI da Tabela 3, a de \nnúmero  07/0897345­5,  vemos  que  a  data  de  seu  registro  foi \n10/07/2007 e os impostos recolhidos totalizaram R$ 68.156,46. \nNa  seção  da  tabela  3  referente  aos  pagamentos  realizados \nconfirmamos  o  pagamento  do  mesmo  valor  dos  impostos  que \nocorreu 7 dias após o registro da DI. \nA  regra  observada quanto  aos  pagamentos  é  que  existam mais \ndois  pagamentos  relacionados  a  cada  importação  e, \neventualmente, um quarto pagamento de pequeno valor, algumas \nvezes,  inclusive  negativo,  tipicamente  referente  a  algum  ajuste, \nprovavelmente de câmbio. \nUsando  ainda  a  mesma  DI  como  exemplo  verificamos  que  o \nterceiro pagamento ocorreu em 10/09/2007, quinze dias antes da \nliquidação  do  contrato  de  câmbio  e  onze  dias  antes  da \ncontratação do câmbio, sendo o valor praticamente o mesmo da \nliquidação  do  contrato  de  câmbio.  Esse  terceiro  pagamento \nocorre aproximadamente 60 dias após o registro da DI, e sempre \nantes da liquidação do contrato de câmbio. \nO segundo pagamento ocorre aproximadamente 30 dias após o \nregistro da DI e seu valor equivale a aproximadamente 25% do \nvalor CIF das mercadorias.\" \n \n \n \nvi) A  empresa First  foi  intimada  a  apresentar mensagens  trocadas  com  seu \n\ntransportador a empresa TORA. Em procedimento posterior, a Fiscalização realizou diligência \nna empresa TORA transportadora, que franqueou o acesso à correspondência eletrônica trocada \nentre  a  transportadora,  a  First  e  as  empresas  fabricantes  de  bebidas  e  a  Cristalpet  empresa \nexportadora das preformas. \n\nAs  operações  de  importação  realizadas  pela  First  para  a  empresa  Renosa \nforam detalhadas no  trabalho da auditoria aduaneira. Transcrevo a  seguir,  trecho extraído do \nRelatório  Fiscal,  que  trata  das  apurações  realizadas  pela  Fiscalização  no  que  concerne  a \nempresa Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A. (fls. 39 a 42) \n\n \n\nFl. 1504DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  20\n\n\" A empresa Renosa estava habilitada para operar no comércio \nexterior desde 2004. \nFoi aberto o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência nº \n0925200.2011.00151­6,  solicitando  documentos  e  informações \nsobre  as  operações  sob  fiscalização,  por  meio  de  aviso  de \nrecebimento  dos Correios,  cuja  ciência  ocorreu  em 31/10/2011 \n(AR RENOSA), intimou­se a empresa a apresentar: \n \n(1)Declaração,  informando  se  a  empresa  mantém  algum \ncontrato de  fornecimento, ou de qualquer outra  espécie,  com a \nempresa  FIRST  S/A.  Em  caso  afirmativo,  a  empresa  deverá \napresentar cópia autenticada do contrato. \n \n(2)  Cópia  de  todos  os  pedidos  de  preformas  PET  efetuados  à \nempresa FIRST,  no  período  de  janeiro  de  2007 a  dezembro  de \n2009.  Se  os  pedidos  foram  efetuados  através  de  correio \neletrônico,  a  empresa  deverá  imprimí­los  e  apresentá­los  em \natendimento à intimação. \n \nEm 09/11/2011, a Renosa respondeu que (RESP RENOSA): \n \n“Em  esclarecimento  a  questão  (1),  declaramos  que  a  empresa \nRenosa  não  possui  nenhum  contrato  em  vigor  com  a  empresa \nFIRST  S/A.  Outrossim,  informamos  que  houve  a  assinatura  do \nInstrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de \nImportação por Encomenda, entre RENOSA e a empresa FIRST \nS/A em 10/10/2006, com o prazo de vigência de 2 anos, porém a \ncontratante utilizou os serviços da contratada, objeto do referido \ncontrato, somente até dezembro/2007 (g/n)” \n \nNo  contrato  firmado  entre  FIRST  e  Renosa  (RESP  RENOSA.) \nvemos,  na  Cláusula  Primeira  das  Declarações  Preliminares \n(logo  abaixo),  que  foi,  na  verdade,  a  empresa  Contratante \n(Renosa)  quem  manteve  contato  com  os  fornecedores  no \nexterior, ajustando com estes todas as condições para efetivação \nda compra. \n\nNote­se  também  a  referência,  no  parágrafo  segundo,  à \nContratante (Renosa) como legítima proprietária dos produtos. \n\n(...) \n\nA Cláusula Segunda do Objeto do Contrato é  também bastante \nesclarecedora das relações mantidas entre FIRST (contratada) e \nRenosa  (contratante). Apesar  de o  contrato  ser  denominado de \n“Instrumento  Particular  de Contrato  de  Prestação  de  Serviços \nde importação por Encomenda”, seu Objeto (abaixo) define uma \nrelação de importação entre adquirente e importador por conta \ne ordem de terceiros. \n(...) \nAo  contrário  do  que  afirma  o  Diretor  da  FIRST,  em  seu \ndepoimento  (item  5.2.9),  ela  (FIRST)  não  tem  qualquer \nresponsabilidade  por  informações,  preços  e  outras  condições, \najustadas  diretamente  entre  contratante  (Renosa)  e  os \nfornecedores  estrangeiros.  Não  responde  sequer  pelo  correto \nenquadramento  das  mercadorias  importadas  na  TEC  (tarifa \nexterna comum). \n(...) \n\nFl. 1505DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.496 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nVê­se, na Cláusula Décima Quinta das disposições gerais, mais \numa  vez,  que  quem  realmente  adquire  as  mercadorias  dos \nexportadores no exterior, mantendo com estes vínculo comercial \né a Renosa (Contratante), sem qualquer participação da FIRST \n(contratada). \n(...) \nApesar  de  se  ter  denominado  o  contrato  de  “Instrumento \nParticular de Contrato de Prestação de Serviços de Importação \nPor  Encomenda”  e  de  se  ter  incluído  no  início  do  contrato  a \nexpressão “nos moldes da IN/SRF 634, de 24 de março de 2006, \nseus  termos definem relação entre adquirente e  importador por \nconta  e  ordem.  A  IN  SRF  634/2006  define  o  importador  por \nencomenda  como  aquele  que  adquire  mercadoria  do  exterior \npara  revendê­la  a  encomendante  predeterminado.  Em  todo  o \ncontrato,  e  especialmente  em  sua Cláusula Décima Quinta  das \nDisposições Gerais,  vemos  que  quem  adquire  a mercadoria  do \nexterior é a Contratante (Renosa). \n \nA  relação  entre  adquirente  e  importador  por  conta  e  ordem  é \ndefinida na IN SRF 225, de 18 de outubro de 2002. O Parágrafo \núnico  do  art.  1°  da  IN  SRF  225/2002  define  o  importador  por \nconta e ordem de terceiros: \n \n\"Art 1°............. \nParágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem \nde  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o \ndespacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por \noutra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que  poderá \ncompreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados \ncom  a  transação  comercial,  como  a  realização  de  cotação  de \npreços e a intermediação comercial\" \n \nA empresa Renosa, portanto, possuía um contrato de importação \ncom a FIRST e utilizou os serviços desse contrato até dezembro \nde  2007. Esse  contrato  não  foi  apresentado à Receita Federal. \nPortanto,  todas as importações de preforma de PET com Notas \nFiscais de Saída de emissão da FIRST para a empresa RENOSA \nforam realizadas como se fossem por conta própria da FIRST e a \ncondição  de  real  adquirente  da  RENOSA  foi  ocultada  pela \nFIRST ao registrar as DI na modalidade de importação direta ou \npor conta própria. \n \nDiante  do  exposto,  resta  evidente  que  todas  as  importações \nregistradas  na  modalidade  “importação  direta”  pela  FIRST  e \ncuja  mercadoria  foi  destinada  à  empresa  RENOSA,  conforme \nnotas  fiscais de  saída demonstram e de acordo com o  contrato \nfirmado entre as duas empresas, eram, na verdade, importações \nrealizadas pela FIRST por conta e ordem da RENOSA. Em todas \nessas  importações  houve  ocultação  do  real  adquirente  das \nmercadorias,  ou  seja,  havia  desde  o  início  um  destinatário \npredeterminado  para  estas  operações,  as  empresas  RENOSA  e \nFIRST ocultaram esse fato à Receita Federal.\" \n\n \n\nFl. 1506DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nA  simulação  é  ocultação  de  fato  declarando  a  existência  de  outro  que  não \ncorresponde a realidade. No caso em tela as operações foram declaradas como sendo realizadas \npara a empresa First, mas as provas trazidas aos autos deixa cristalino a existência de relação \nentre a First e a real adquirente das mercadorias e que a First nunca teve interesse em importar \npara  uso  próprio  ou  para  revenda  no  mercado,  sempre  operou  a  pedido  da  Renosa,  que \ndeterminava  a  quantidade  de  mercadorias  e  os  produtos  que  desejavam  fossem  importados, \nconforme fartamente demonstrado nos autos.  \n\nÉ  inequívoco  que  as  operações  foram  realizadas  por  encomenda.  A  First \nsabia  antes  de  iniciar  a  operação  de  importação  quais  os  produtos  seriam  remetidos  a  que \nempresas,  realizando  um  serviço  simples  de  intermediação  de  operação.  O  procedimento \ncorreto a ser adotado, nos termos previstos na legislação aduaneira seria a declaração ao fisco \nque  a  operação  seria  por  conta  e  ordem  de  terceiro,  informando  no  Sistema  Siscomex,  nos \ntermos definidos na IN SRF nº 225/2002. \n\n \n\n \"O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL ,  no  uso  da \natribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento \nInterno  da  Secretaria  da  Receita  Federal, aprovado  pela \nPortaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o \ndisposto no  inciso  I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­\n35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 29 da Medida Provisória \nnº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve: \n \nArt.  1º O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa \njurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros \nserá  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução \nNormativa. \nParágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem \nde  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o \ndespacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida \npor  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que \npoderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços \nrelacionados com a transação comercial, como a realização de \ncotação de preços e a intermediação comercial. \n \nArt. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por \nsua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado \nentre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a \nnatureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita \nFederal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre \no seu estabelecimento matriz. \nParágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) \npelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no \nSistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar \ncomo  importador por  conta  e ordem do adquirente, pelo prazo \nprevisto no contrato. \nArt.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente \nidentificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse \ndocumento,  o  número  de  inscrição  do  adquirente  no  Cadastro \nNacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). \n§  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar \nconsignado ou endossado ao importador, configurando o direito \nà  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das \nmercadorias do recinto alfandegado. \n\nFl. 1507DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.497 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n§  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da \nmercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o \nvendedor ou transmitente das mercadorias \n. \nArt.  4º Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a \nmercadoria importada na hipótese de: \nI  ­  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da \noperação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado \npara efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da \nDI de que trata o art. 3º (art. 105,  inciso VI, do Decreto­lei nº \n37, de 18 de novembro de 1966); \nII  ­  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  do \ncomprador ou  responsável pela operação, mediante  fraude ou \nsimulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros \n(art. 23, inciso V, do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, \ncom a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de \n29 de agosto de 2002). \nParágrafo  único. A aplicação da  pena  de  que  trata este artigo \nnão elide a formalização da competente representação para fins \npenais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação \nespecífica (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei \nnº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). \n \nArt.  5º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante \nutilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem \ndeste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da \nMedida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001. \n \nArt. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua \npublicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  4  de  novembro  de \n2002.\"(griffo nosso) \n \n \nCiente a First que estava operando por encomenda deveria, em cumprimento \n\na  legislação,  declarar  ao  Fisco  a  real  condição  da  operação  de  importação.  A  ocultação  da \noperação por encomenda configurou a simulação e aplicação das penalidades previstas no art. \n22 do Decreto­Lei nº 1.455/76. \n\n \n\nO  benefício  do  ICMS  nas  operações  de  importação  realizada  por  empresa  sediada  no \nEstado de Santa Catarina . \n\nA empresa First é beneficiária de regime de tributação favorecida do ICMS, \nem  razão  dos  autos  discutirem  o  benefício  como  uma  das  motivações  para  a  conduta  da \nRecorrente nas operações de comércio exterior. Extraio do relatório Fiscal, o detalhamento do \nbenefício do ICMS utilizado pela First. (fls. 30 a 31) \n\n  \n\n\"  A  empresa  FIRST  declarou  que  é  beneficiária  do  regime \nespecial  de  tributação  provido  pelo  Estado  de  Santa  Catarina, \nque  consiste  no  diferimento  do  ICMS  devido  em  operações  de \n\nFl. 1508DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nimportação,  e  na  aplicação  de  alíquotas  diferenciadas  nas \noperações subsequentes. \nA empresa apresentou parecer (PARECER ICMS) em que consta \no  deferimento  do  Regime  Especial  aplicável  a  importações \nefetuadas pela empresa FIRST. \nNeste  documento,  pode­se  verificar  que  o  benefício  fiscal \nrelativo ao ICMS, a que a empresa faz jus, consiste basicamente \nno seguinte: \n \n­  diferimento  na  importação  de  produtos  destinados  à \ncomercialização; \n­  crédito presumido calculado  sobre o valor do  imposto devido \npela  operação  subsequente  à  importação,  equivalente  a  96,5% \ndo imposto devido; \n­  a  empresa  deve  recolher  o  equivalente  a  0,5%  do  valor  da \noperação  de  venda  da  mercadoria  importada,  a  título  de \ncontribuição  a  um  Fundo  Social  constituído  pelo  Estado  de \nSanta Catarina. \n \nTal benefício confere uma considerável  vantagem financeira às \nimportações  efetuadas  pela  empresa,  quando  comparadas  a \nimportações efetuadas direta ou indiretamente por empresas que \nnão gozam desse benefício. \nQuanto ao benefício  fiscal a que a FIRST  faz  jus, vale lembrar \nque  o  artigo  155,  §2º,  IX,  a,  da  Constituição  Federal, \nreproduzido  abaixo,  determina  que  na  importação,  o  ICMS  é \ndevido  ao  Estado  onde  estiver  situado  o  domicílio  ou  o \nestabelecimento do destinatário da mercadoria: \n \n\"Constituição Federal \n(…) \nArt.  155.  Compete  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  instituir \nimpostos sobre: \n(…) \nII­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre \nprestação  de  serviços  de  transporte  interestadual  e \nintermunicipal  e de  comunicação, ainda que as operações  e as \nprestações se iniciem no exterior; \n(…) \n§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: \n(…) \nIX­ incidirá também: \na) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior \npor  pessoa  física  ou  jurídica  ainda  que  não  seja  contribuinte \nhabitual  do  imposto,  qualquer  que  seja  a  sua  finalidade,  assim \ncomo  sobre  o  serviço  prestado  no exterior, cabendo o  imposto \nao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento \ndo destinatário da mercadoria, bem ou serviço.(...)\" \n \nSendo assim, caso o destinatário das preformas PET importadas \nnão  fosse  a  FIRST  e  sim  uma  outra  empresa  estabelecida  em \noutro  ente  federativo que não  Santa Catarina,  o  ICMS sobre  a \nimportação seria devido àquele ente federativo e a utilização do \nbenefício  fiscal da FIRST não seria devida, pois prejudicaria o \nerário do outro ente federativo.\" \n\n \n\nFl. 1509DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.498 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nDa  sentença  proferida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº  5000745­88.2011.404.7103, \ndiscutindo operações de importação da First S/A  \n\n \n\nA Recorrente informa no recurso a existência da Ação Ordinária nº 5000745­\n88.2011.404.7103 que discute Auto de Infração que serviu de fundamento para o processo de \nfiscalização que resultou na autuação ora combatida.  \n\nConsultando a ação nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal, constatei que \na  ação  ordinária  foi  objeto  de  recurso  e  encontra­se  para  julgamento  no  Tribunal  Regional \nFederal da 4ª Região. A Recorrente anexa cópia da decisão da primeira instância, que cancelou \na pena de perdimento aplicada.  \n\nEm  que  pese  a  decisão  obtida  na  ação  judicial.  A  matéria  tratada  não \ncorresponde a matéria objeto do presente lançamento, tampouco os fatos se confundem. Assim, \na decisão judicial não socorre a recorrente e caso assim fosse entendido seria o caso de declarar \na concomitância afastando o julgamento do presente processo nas esferas administrativas. \n\nOutrossim,  em  que  pese  a  informação  da  sentença  em  sede  de  primeira \ninstância, o ação foi objeto de recurso estande pendente de apreciação pelo TRF 4ª Região.  \n\nCom estas considerações, entendo que a decisão da ação judicial não interfere \nno presente julgamento. \n\n \n\nA  solidariedade da  empresa Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas  S/A  em  relação às \noperações de importação da First S/A \n\n \n\nA  obrigação  de  recolher  os  tributos  atinge,  de  acordo  com  o  Código \nTributário Nacional,  aquele  a  quem  a  lei  atribui  a  responsabilidade  de  sujeito  passivo  desta \nobrigação, conforme definido pelo art. 121 do CTN. \n\n“Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa \nobrigada ao pagamento, de tributo ou penalidade pecuniária. \n\nParágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­\nse: \n\n I  –  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a \nsituação que constitua o respectivo fato gerador; \n\n II  –  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de \ncontribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de \nlei.” \n\n \n\nFl. 1510DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nVerificando todo o arcabouço de provas, constante dos autos, fica evidente o \nconhecimento  da  empresa  Renosa  das  operações  realizadas  e  da  simulação  ocorrida  para \nocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias.  Conforme  já  demonstrado,  a  ocultação  dos \noperadores  reais  nas  Declarações  de  Importação  estão  plenamente  confirmadas  nas \ninformações  e  documentos  apurados  pela  Auditoria  da  Receita,  onde  são  detalhadas  as \noperações e responsabilidade de cada um das partes nas operações. Existindo o conhecimento \ndas duas empresas autuadas nas importações, não há como afastar a responsabilidade de ambas \nnas operações realizadas.  \n\nFirme  neste  entendimento  deve­se  aplicar  as  determinações  expressas  do \nartigo 95, inciso V, do Decreto­lei nº 37/66, que responsabiliza o adquirente de mercadoria de \nprocedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem.  \n\n\" Art.95 ­ Respondem pela infração: \n\n  I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer \nforma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; \n\n  II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário \ndo  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade \nprópria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; \n\n  III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso \nanterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar \nconsignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto \nde destino; \n\n  IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho que \npromover, de qualquer mercadoria. \n\n  V ­ conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de \nprocedência  estrangeira, no  caso  da  importação  realizada  por \nsua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica \nimportadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de \n2001)(grifei) \n\n  VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado \nque  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa \njurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) \n\nConclusão \n\n \n\nAs conclusões da Fiscalização Aduaneira sobre a vinculação das importações \nà Empresa First são baseadas em procedimento de investigação detalhado e com fundamentos \nrobustos, não há como afastar após os relatos e informações obtidos, que existia a compra dos \nprodutos importados com intervenção direta da empresa Renosa Indústria Brasileira de Bebidas \nS/A,  sendo a empresa First S.A. uma prestadora de  serviços que viabilizava as operações de \nimportação das mercadorias. \n\nA  fiscalização  aventa  a  possibilidade  desta  operações  ter  intuito  de  obter \nvantagens  tributárias  de  ICMS  em  razão  da  empresa  First  S.A.  estar  habilitada  em  regime \ndiferenciado de apuração do  ICMS permitido pelo Estado de Santa Catarina. Em que pese a \nrelevância desta informações, do ponto de vista da exigência controlada no presente processo \nnão é relevante, pois as penalidades previstas conforme já detalhado em tópico anterior deste \n\nFl. 1511DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.499 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nvoto,  partem  da  presunção  da  existência  de  interposição,  quando  os  fatos  comprovam que  a \nempresa  importadora  agiu  em  nome  de  terceiro,  e  ocultou  esta  informação  dos  controles \naduaneiros, simulando operações que não correspondem a verdade fática da relação comercial \nentre a First e a empresa Renosa. (art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76. ) \n\nDiante  do  conjunto  de  fatos  e  documentos  trazidos  aos  autos  é  importante \nlembrar que a penalidade que esta sendo imputada às Recorrentes dizem respeito a ocultação \ndos reais adquirentes da operação de comércio exterior por meio de simulação.  \n\nA simulação conforme já tratado neste voto pressupõe a declaração diferente \ndos fatos reais e neste caminho para ser considerada é necessário que exista uma divergência \nentre  os  fatos  reais  e  aqueles  declarados  ao  Fisco  por  meio  das  declarações  no  sistema \nSISCOMEX, entendo que aqui a  farta documentação  trazida aos autos  comprova que a First \noperava por conta e ordem da empresa Renosa e não era o importador direto das mercadorias \nconforme declarado, comprovando a simulação e o enquadramento no art. 22 do Decreto­Lei nº \n1.455/76. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 1512DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  28\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Jr. – Redator Designado. \n \nPara  dar  vasão  a  incumbência  que  me  foi  atribuída,  relativa  à  redação  do  voto \n\nvencedor  do  julgamento  ocorrido  para  estes  autos,  constato,  inicialmente,  que  a  contenda \nemerge da acusação fiscal de “interposição fraudulenta”, com fundamento no art. 23, inciso V, \ndo Decreto­Lei n° 1.455/76, com as alterações trazidas pelo art. 59, da Lei n° 10.637/2002, e \nainda, com imputação de responsabilidade solidária aos supostos reais adquirentes, que teriam \nsido fraudulentamente ocultados, com embasamento legal no art. 95, inciso V, do Decreto­Lei \nn° 37/66.  \n\nTais  dispositivos,  por  constituírem­se na  “espinha  dorsal”  do  ato  administrativo  e \nlhe conferirem a indispensável legalidade, merecem ser reproduzidos: \n\n \nArt 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: \nV ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de \nocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável \npela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição \nfraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)  \n\n– Grifou­se. \n\n \n\nArt.95 ­ Respondem pela infração: \n\n(...) \nV  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência \nestrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por \nintermédio de pessoa  jurídica  importadora.  (Incluído pela Medida Provisória \nnº 2.158­35, de 2001) \n\n \nPelo que se vê, a peça acusatória fiscal parte da análise importações realizadas pelo \n\ncontribuinte FIRST S.A., e que acabou lhe imputando as seguintes condutas: \n \n\n(a) Efetuou  importações  de  proformas PET,  declarando  importar  em nome \npróprio,  ocultando  os  reais  adquirentes  das  operações,  mediante \nsimulação e fraude; \n\n(b) As operações foram realizadas, de fato, em nome dos terceiros; \n\n(c) Praticou  ato  simulado,  de  venda  no  mercado  interno,  ocultando  o \nverdadeiro negócio,  que  era  a prestação de  serviços de  importação por \nconta e ordem de terceiro; \n\n(d) Utilizou indevidamente benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado \nde Santa Catarina; \n\n(e) Cedeu  nome  e  documentos  para  os  terceiros,  reais  importadores  por \nconta e ordem, e que acorbertaram relações obrigacionais de prestações \nde serviços e não de compra e venda; \n\nFl. 1513DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.500 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n(f) “Resumindo, conclui­se que a empresa FIRST S/A ocultou (acobertou) o \nverdadeiro  destinatário  [dos  bens]  nas  DI  sob  fiscalização, \nconfigurando a prática de ocultação do  real  comprador  e  responsável \npelas operações de importação, mediante fraude e simulação.” \n\nAs  condutas  imputadas  à  FIRST  justificaram  a  autuação  pela  prática  de \n“interposição  fraudulenta”  de  terceiros  (art.  23,  inciso  V,  do  DL  1.455/76),  e  como  as \nmercadorias  já não mais existiam, na maioria dos casos houve a aplicação da pena de multa \nsubstitutiva da pena de perdimento, no percentual de 100% do valor aduaneiro da mercadoria. \n\n \nTenho,  porém,  que  alguns  elementos  iniciais,  a  guisa  de  premissas,  devem  ser \n\nperquiridos antes que se possa chumbar definitivamente o acerto ou desacerto do ato fiscal, ou \na  lisura  ou  o  deslize  da  conduta  do  contribuinte,  até  porque  aqui  estamos  cuidando  de  uma \nquestão capital, de expropriação do patrimônio do particular em virtude de uma acusação de \nfraude  e  simulação,  que  deve,  antes  de  mais  nada,  estar  suportada  em  prova  robusta  e \ninquestionável, convenhamos. \n\n \nEstá claro que o ato fiscal, ao imputar as condutas de ocultação do real adquirente a \n\nempresa FIRST S/A, desqualificou a “importação direta” para importação “por conta e ordem \nde  terceiro”,  e  ao  qualificar  o  ato  como  sendo  “simulado”,  foi  textual  em  dizer  que  o  ato \nsimulado foi a compra no mercado externo com a subseqüente venda no mercado interno (da \nFIRST  –  importadora  ­,  para  o  terceiro  real  adquirente:  ATO  SIMULADO;  para  FIRST \nprestadora de  serviços de  importação por  conta  e ordem, para  real adquirente,  tomador de \nserviços e real importador: ATO DISSIMULADO). Daí porque é indispensável para que esteja \npresente  o  instituto  da  “simulação”,  que  tenha  concretamente  havido  o  negócio  jurídico \nsimulado, o qual  foi claramente apontado, qual  seja: prestação de serviços de “importação \npor conta e ordem”. \n\n \nSabemos  que  em  matéria  de  comércio  exterior  existem  três  modalidades  de \n\nimportação,  a  saber:  direta,  por  encomenda,  e  por  conta  e  ordem.  Os  ilustres  Conselheiros \ndesta  Casa,  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  em  trabalho  inserido  no  livro \n“Tributação  Aduaneira  à  luz  da  jurisprudência  do  CARF”,  conceituam  as  três \nmodalidades de importação, nos seguintes termos: \n\n \n“A importação por conta própria é a tradicional modalidade de importação. É \naquela modalidade de importação em que o importador adquire a mercadoria \ndo  exportador  no  exterior,  fecha  o  câmbio  em  nome  próprio,  com  recursos \npróprios,  paga  os  tributos  e  a  utiliza  ou  a  vende  no  mercado  interno  para \ndiversos compradores. \n\nNote­se que nessa modalidade de importação tradicional o importador deverá \nfechar  o  câmbio  e  proceder  ao  pagamento  diretamente  ao  exportador, \nrecolhendo os tributos com recursos próprios...” \n\n(...) \n\nA  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros  é  a  operação  pela  qual  uma \nempresa  contratada,  geralmente  uma  importadora,  promove  em  seu  nome o \ndespacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra \nempresa  em  razão  de  contrato  previamente  firmado  entre  as  partes  e \nregistrado na Receita Federal do Brasil – RFB. \n\nO regramento da importação por conta e ordem foi dado pelos artigos 86 e 87 \nda IN n. 247 e ADI n. 07/02, os quais exigem determinados procedimentos e \nrequisitos para sua caracterização. (...) \n\nFl. 1514DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  30\n\nAs operações por conta e ordem são aplicáveis tão somente nas hipóteses em \nque  a  importadora  atua  como  prestadora  de  serviços,  isto  é,  uma \nintermediária  nas  importações.  Em  decorrência  desta  condição,  a \nimportadora  que  atua  por  conta  e  ordem  não  pode,  em  qualquer  situação, \nadquirir  a  propriedade  das  mercadorias  importadas,  possuindo  somente  a \nposse até a transferência para a empresa adquirente. \n\nSendo  assim,  na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  a  remessa  da \nmercadoria da importadora para seus clientes não configura uma operação de \nvenda, mas sim uma operação de remessa de mercadorias. \n\n(...) \n\nA importação por encomenda é aquela em que a empresa importadora adquire \nno  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  seu despacho aduaneiro  de \nimportação,  a  fim  de  revende­las,  posteriormente,  a  uma  empresa \nencomendante previamente determinada, em razão de contrato entre elas, cujo \nobjeto  deve  compreender,  pelo  menos,  o  prazo  ou  as  operações  pactuadas \n(art. 2°, § 1°, da IN SRF n. 634/06). \n\nAssim, o importador deverá fazer a negociação com o exportador no exterior, \nadquirir  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior,  providenciar  sua \nnacionalização e a  revender  ao  encomendante.  Importante  salientar  que  tal \noperação  tem,  para  o  importador  contratado,  os mesmos  efeitos  fiscais  de \numa importação própria. (...) \n\nRessalte­se  ainda  que,  diferentemente  da  importação  por  conta  e  ordem,  no \ncaso de importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da \nimportação  deve  ser  realizada  exclusivamente  em  nome  do  importador, \nconforme  determina  o  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais \nInternacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do \nBrasil (Bacen). (...)”1 \n\n \nQuanto a importação direta, não há dúvidas. Ela é a clássica, na qual o importador \n\nimporta  para  si  próprio  ou  para  seu  consumo  ou  revenda.  Ele  assume  todos  os  riscos  e \nprocedimentos  e  usa  ou  revende  o  produto.  Não  há  participação  de  terceiro.  Nesse  caso,  é \ntípico  que  ocorram  dois  fatos  geradores  dos  diversos  tributos,  aqueles  incidentes  no \ndesembaraço aduaneiro relativos a  importação e os outros na operação de venda no mercado \ninterno.  \n\nJá no que diz respeito às outras duas modalidades, e agora buscando no próprio sítio \nna  internet,  vemos  que  a Receita  Federal  do  Brasil  distingue  claramente  as modalidades  de \nimportação “por encomenda” daquela “por conta e ordem”, de modo que, positivamente, são \nmodalidades  diversas,  sendo  que  as  mesmas  se  desigualam  pelo  fato  de  que,  realmente,  na \nmodalidade  “por  encomenda”,  o  encomendante  até  pode  escolher  a  mercadoria  e  mesmo \nparticipar de atos de negociação  (conforme  regra  legal abaixo  referenciada), mas há  também \nduas  operações,  uma  de  importação,  pelo  importador,  e  outra  de  venda,  deste  para  o \nencomendante,  e  nesse  caso,  quem  assume  todos  os  riscos  da  importação,  tais  como  o \npagamento do preço pela importação, riscos cambiais (oscilações etc.), é o importador e não o \nencomendante. Já na importação “por conta e ordem”, trata­se de mera prestação de serviços, \nnão havendo “operação de venda no mercado interno”, e quem assume o risco da operação é o \nordenante, por conta de quem a operação se realiza. \n\n \nA  análise  dos  email’s  que  constam dos  autos,  dá  conta  de que  os  “supostos  reais \n\nadquirentes” tiveram, uns mais e outros menos, algum conhecimento das negociações mantidas \nentre a FIRST e os  exportadores  sediados no  exterior. Tal  situação,  a meu ver,  caracteriza  a \nhipótese  do  art.  11,  §3°,  da  Lei  n°  11.281/2006,  pelo  qual:  “A  importação  promovida  por \npessoa  jurídica  importadora  que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a \n                                                           \n1  ­ SARTORI, Ângela, DOMINGO, Luiz Roberto. Div. Autores. Tributação Aduaneira à luz da jurisprudência do \nCARF. São Paulo: MP Editora, 2013, pgs. 53 e ss. \n\nFl. 1515DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.501 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nencomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem .... participando \nou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no \nexterior”. \n\n \nEsse preceito legal, em cotejo com a prova dos autos, colhida pela fiscalização, não \n\nfirma a existência de importação “por conta e ordem”, mas antes afasta acusação de fraude ou \nsimulação, firmando, a meu sentir, a certeza da existência, na pior (ou melhor) das hipóteses, \nde importação “por encomenda”. \n\n \nNo que diz respeito ao benefício do ICMS no Estado de Santa Catarina, relendo a \n\nlegislação  que  implementou  o  denominado  “Pró­Emprego”2,  não  identifiquei  nenhum \ncondicionante  que  para  usufruir  do  incentivo  fiscal  as  importações  devessem  ser  realizadas \nobrigatoriamente apenas por uma ou algumas dessas modalidades de importações (direta, por \nencomenda  ou  por  conta  e  ordem);  e,  ainda,  havia  o  benefício  na  revenda  de  mercadoria, \nmesmo  para  compradores  fora  do  Estado,  e  não  apenas  para  aqueles  sediados  em  SC.  Tais \naspectos, no meu entendimento, acabam por retirar o possível interesse e até sentido lógico de \nse  fraudar ou simular para ocultar o  real adquirente, de modo que a questão do benefício do \nICMS torna­se fator irrelevante para o deslinde da causa e para sustentar a aplicação da pena de \nperdimento  por  dano  ao  erário,  porque  não  se  presta  para  servir  de  “motivo”  de  eventual \nsimulação ou fraude. \n\n \nOutro aspecto incontroverso dos autos que entendo relevante para a conclusão, é o \n\nfato  de  que  sempre  quem  efetivou  o  pagamento  pelas  importações  foi  a  FIRST  S.A. \n(fechamento de câmbio), e, portanto foi ela que assumiu os riscos da operação de importação \n(oscilações  cambiais),  subsequentemente  emitindo  nota  fiscal  de  venda  do  produto  para  os \n“supostos reais adquirentes”. O fato de tais “supostos reais adquirentes” saberem os produtos \nque iriam adquirir, denota que tal operação poderia ser da modalidade “por encomenda”, mas \njamais  que  se  enquadraria  na  modalidade  que  foi  capitulada  pela  autoridade  fiscal,  que  foi \ntaxativa em dizer tratar­se de operação “por conta e ordem“ (§3°, do art. 11, da Lei 11.281/06). \n\n \nTal  fator  recebe  destaque  pelos  ilustres  Conselheiros  Luiz  Roberto  Domingo  e \n\nÂngela  Sartori,  no  já  citado  artigo,  ao  concluírem  sua  exposição  sobre  a  modalidade  de \n“importação por encomenda”, diferenciando­a da “por conta e ordem”, a saber: \n\n \n“Com  efeito,  cumpre  desde  já  salientar  que  o  artigo  12  da  IN  SRF  247/02 \nestabelece que, SE nas operações de importação houver utilização de recursos \nde  terceiros,  poderá  ser  presumida  a  operação  ‘por  conta  e  ordem  de \nterceiros’  o  que  implicaria  o  suposto  ilícito  de  interposição  fraudulenta  de \nterceiros.” – grifou­se.3 \n\n \nVeja­se que a operação de importação não pode ser por conta OU ordem. Deve ser \n\npor  conta E  ordem,  de modo que  o  elemento pagamento  é  fundamental  para  qualificar  essa \nespécie de importação, e sendo o pagamento feito pela importadora, com recursos próprios, a \nimportação será ou direta ou por encomenda, não havendo espaço para a importação por conta \ne ordem. Não se poderia ter olvidado que os recursos sempre foram da FIRST S/A, e, portanto, \na operação não seria por conta e ordem, mas quando muito “por encomenda”. \n\n \n\n                                                           \n2  ­ O Programa Pró­Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo \nDecreto nº 105, de 14 de março de 2007. \n3  ­ op. cit., pg. 58. \n\nFl. 1516DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  32\n\nIsto está claro inclusive na decisão da DRJ, que reconhece esse fato, mas releva­o \npelo fato de que, de todo modo, teria havido o fato “ocultação”. O mesmo se dá com a sentença \nprolatada  pelo  Excelentíssimo Magistrado  Gaúcho,  que  concedeu  parcialmente  a  segurança \npara  algumas  DI’s  na  fronteira  daquele  estado,  que  reconheceu  textualmente  tratar­se­ia  de \noperação de “importação por encomenda”. \n\n \nE  esse  reconhecimento  (que  estamos  diante  de uma operação  “por  encomenda”  e \n\nnão de uma  importação “por conta e ordem”), no meu entendimento,  se afigura fundamental \npara o deslinde da questão pelo  fato de que, não basta a “ocultação pura e  simples”, essa \nocultação deve ser qualificada pela fraude ou pela simulação, para que se qualifique como \ndano ao erário para os fins do art. 23, V, do DL nº 1.455/76.  \n\n \nO conceito de fraude, dado pelo artigo 72, da Lei 4.502/644, em cotejo aos fatos dos \n\nautos, deixa claro que aqui não se está diante da hipótese de fraude, pois que não se impediu ou \nretardou o fato gerador e nem se excluiu ou modificou suas características essenciais, pois que \nnão se deixou de recolher os tributos nas operações. Portanto, como bem sustentado pelo fiscal \nautuante,  se  trataria  de  simulação,  cujo  ato  simulado  teria  sido  a  importação  direta,  e  o  ato \ndissimulado teria sido a “prestação de serviços” inerente à importação por conta e ordem.  \n\n \nSe,  porém,  a  importação  não  se  qualifica  legalmente  como  “por  conta  e  ordem”, \n\ncomo reconhece a própria DRJ e mesmo os diversos elementos dos autos, e quando muito se \nqualificaria como “por encomenda”, que na verdade gera uma venda no mercado interno – tal e \nqual foi retratado nos documentos fiscais (o que põe em questionamento inclusive a má­fé que \nestá ínsita na acusação fiscal) – não há como se extrair ou caracterizar a simulação. Até pode \nter  havido  “ocultação”,  mas  não  há  “simulação”,  pois  que  o  ato  dissimulado,  que  era  a \n“prestação de serviços” inerentes a importação “por conta e ordem”, inexistente no caso. \n\n \nNão havendo simulação e nem fraude, não se preenche a hipótese legal do art. 23, \n\nV,  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  e,  consequentemente,  não  deve  subsistir  o  lançamento  em \nquestão. \n\n \nDe  qualquer  forma,  ainda  que  viesse  a  ser  superada  esta  situação,  quanto  a \n\nresponsabilidade  solidária,  do mesmo modo  e  pelos mesmos motivos,  também não  há  como \npersistir,  pois  que,  nos  termos  do  art.  95,  V,  do  Decreto­Lei  n°  37/66,  reporta­se \nespecificamente à imputação de responsabilidade solidária em caso de importação por conta e \nordem, e não para os casos de importação por encomenda, caso que aqui está incontroverso que \né a hipótese que realmente se molda ao fatos ocorridos. \n\n \nDeste modo, mesmo que  se  resolva manter  a  autuação pelo  fato de que  houvesse \n\nocultação, embora da pessoa do encomendante (o que seria inadmissível, pois que no meu ver \nestar­se­ia alterando o fundamento jurídico e a capitulação legal do lançamento e o motivo do \nato tido por dissimulado), ainda assim, não se poderia estender a responsabilidade solidária por \nanalogia, pois sabidamente a solidariedade não se presume. \n\n \nNo entanto, a análise de mérito, atinente à  inexistência de ato dissimulado à fazer \n\ncontraponto à  simulação, e eu  leva  à  inexistência de ato  simulado, consequentemente,  já  são \nplenamente suficientes para que se conclua pela impossibilidade de manutenção do lançamento \ntributário, pois que não se consumou a hipótese legal que dá sustentação ao ato administrativo \npertinente. \n\n                                                           \n4  ­ “Art  .  72. Fraude é  tôda ação ou  omissão dolosa  tendente a  impedir ou  retardar,  total  ou parcialmente,  a \nocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características \nessenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.” \n\nFl. 1517DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10983.721011/2012­14 \nAcórdão n.º 3402­002.277 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.502 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nCom efeito, com a vênia ao ilustre relator, acabo por divergir seu brilhante voto, e, \nconsequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando­se \na autuação, nos termos do que acima restou exposto. \n\n \n(assinado digitalmente) \n \nJoão Carlos Cassuli Jr. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1518DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/\n\n2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG\n\n FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - COFINS - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FATO OU DE DIREITO NO RECOLHIMENTO DE DÉBITO DECLARADO EM DCTF - IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO.\nA possibilidade de correção de erros cometidos no auto lançamento consubstanciado na DCTF, por via de retificação do próprio declarante (art. 147, § 1º do CTN) ou de revisão de ofício pela autoridade lançadora (art. 147, § 2º e art. 149, inc. V c/c art. 150 do CTN), da qual resulte aumento do tributo erroneamente declarado não interfere no processo de ressarcimento e compensação já homologados, devendo o débito remanescente ser cobrado através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03)\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10805.002748/2002-13", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352498", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.369", "nome_arquivo_s":"Decisao_10805002748200213.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA", "nome_arquivo_pdf_s":"10805002748200213_5352498.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente Substituto\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Simoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Francisco Maurício Rebelo de Albuquerque. .Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-23T00:00:00Z", "id":"5485045", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:11.995Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813088415744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1912; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10805.002748/2002­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.369  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de abril de 2014 \n\nMatéria  IPI ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO ­ DCTF RETIFICADORA \n\nRecorrente  MILFRA IND. E COM. LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  ­  COFINS  ­  INEXISTÊNCIA  DE \nPRÉVIA COMPROVAÇÃO DO ERRO DE FATO OU DE DIREITO NO \nRECOLHIMENTO  DE  DÉBITO  DECLARADO  EM  DCTF  ­ \nIMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. \n\nA  possibilidade  de  correção  de  erros  cometidos  no  auto  lançamento \nconsubstanciado na DCTF, por via de retificação do próprio declarante  (art. \n147, § 1º do CTN) ou de revisão de ofício pela autoridade lançadora (art. 147, \n§  2º  e  art.  149,  inc.  V  c/c  art.  150  do  CTN),  da  qual  resulte  aumento  do \ntributo erroneamente declarado não interfere no processo de ressarcimento e \ncompensação  já  homologados,  devendo  o  débito  remanescente  ser  cobrado \natravés do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 \n(na redação dada pela Lei nº 10.833/03) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nPresidente Substituto \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n00\n\n27\n48\n\n/2\n00\n\n2-\n13\n\nFl. 789DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo \nRosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia \nde Brito Oliveira, Luiz Carlos Simoyama  (Suplente),  João Carlos Cassuli  Júnior  e Francisco \nMaurício  Rebelo  de  Albuquerque.  .Ausente,  justificadamente  a  Conselheira  Nayra  Bastos \nManatta. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem \nnumeração  de  páginas  do  processo  físico)  contra  o  v.  Acórdão  DRJ/RPO  nº  14­32.903  de \n15/03/11 constante de fls. 418/421 exarado pela 8ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto ­ SP que, \npor  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “julgar  procedente”  a  manifestação  de \ninconformidade” de fls. 118/127, mantendo os Despachos Decisórios da DRF de Campinas – \nSP (fls. 98/205), que deferiam os ressarcimentos créditos de IPI pleiteados e homologavam as \ncompensações no limite dos créditos reconhecidos. \n\nConsoante  esclarece o  relatório da  r.  decisão  recorrida,  o presente processo \nversa sobre: \n\n“...  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  apresentada  em \n20/11/2002,  por  Milfra  Indústria  e  Comércio  Ltda,  CNPJ \n60.848.496/0001­80, com a finalidade de declarar compensações \nde diversos débitos utilizando saldos credores de IPI, apurados \nno  2º  trimestre  de  2000  até  o  3º  trimestre  de  2002.  Referidos \nsaldos  credores  foram  objetos  de  pedidos  de  ressarcimento, \nformalizados  nos  processos  abaixo  listados,  conforme  infere­se \ndas informações de fls. 01/14, 99/105 e 146/166: \n\nPEDIDO DE \nRESSARCIMENTO N° \n\nPROCESSO \n\nTRIMESTRE DE \nAPURAÇÃO DO \n\nSALDO CREDOR DE \nIPI \n\nVALOR DO \nPEDIDO R$ \n\n10805.001744/2002-18 2º trimestre de 2000 5.395,70 \n10805.001745/2002-54 3º trimestre de 2000 11.598,95 \n10805.001746/2002-07 4º trimestre de 2000 4.280,77 \n10805.001747/2002-43 1º trimestre de 2001 9.444,60 \n10805.001748/2002-98 2° trimestre de 2001 7.137,88 \n10805.001749/2002-32 3º trimestre de 2001 18.749,16 \n10805.001750/2002-67 4º trimestre de 2001 1.368,63 \n10805.001751/2002-10 1º trimestre de 2002 40.762,82 \n10805.002743/2002-82 2° trimestre de 2002 10.101,95 \n10805.002744/2002-27 3º trimestre de 2002 6.876,22 \n\nNa DCOMP , foram relacionados débitos de COFINS referentes \naos períodos de apuração de maio de 2001 a fevereiro de 2002, \ndiscriminados no quadro a seguir. \n\nDÉBITO – PA VENCIMENTO VALOR R$ \nCOFINS-05/2001 15/06/2001 16.992,27 \nCOFINS - 06/2001 13/07/2001 15.509,90 \nCOFINS - 07/2001 15/08/2001 6.786,67 \nCOFINS - 08/2001 14/09/2001 9.409,49 \nCOFINS-09/2001 15/10/2001 9.192,68 \nCOFINS-10/2001 14/11/2001 7.567,58 \nCOFINS - 11/2001 14/12/2001 7.215,91 \n\nFl. 790DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10805.002748/2002­13 \nAcórdão n.º 3402­002.369 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCOFINS-12/2001 15/01/2002 9.935,70 \nCOFINS - 01/2002 15/02/2002 12.702,56 \nCOFINS - 02/2002 15/03/2002 4.315,36 \n\nEm 04/06/2003, em petição anexada às fls. 26/29, a contribuinte \nrequereu  substituição  da  DCOM  P  original,  sob  alegação  da \nmesma  estar  preenchida  indevidamente.  Na  nova  declaração, \nrelacionou todos os débitos anteriores, além de acrescentar PIS \ne COFINS referentes ao período de outubro de 2002, indicando \no  montante  de  cada  débito  que  pretendia  compensar, \nassociando­o  ao  crédito  pleiteado  em  cada  pedido  de \nressarcimento, conforme discriminado no quadro abaixo. \n\nDÉBITOS COMPENSADOS CRÉDITOS UTILIZADOS \nPA VENCIMENTO VALOR \n\nR$ \nPROCESSO VALOR \n\nRS \n10805.001744/2002-\n18 \n\n5.395,70 COFINS \n05/- \n2001 \n\n15/06/2001 16.992,27 \n\n10805.001745/2002-\n54 \n\n11.596,57 \n\n10805.001745/2002-\n54 \n\n2,38 \n\n10805.001746/2002-\n07 \n\n4.280,77 \n\n10805.001747/2002-\n43 \n\n9.444,60 \n\n2001 - \nCOFINS \n06/ \n\n13/2001 07/ 15.509,90 \n\n10805.001748/2002-\n98 \n\n1.782,15 \n\n10805.001748/2002-\n98 \n\n5.355,73 - 2001 \nCOFINS \n07/ \n\n15/08/2001 6.786,67 \n\n10805.001749/2002-\n32 \n\n1.430,94 \n\nCOFINS \n- \n08/2001 \n\n14/09/2001 9.409,49 10805.001749/2002-\n32 \n\n9.409,49 \n\n10805.001749/2002-\n32 \n\n7.908,73 COFINS-\n09/2001 \n\n10/2001 15/ 9.192,68 \n\n10805.001750/2002-\n67 \n\n1.283,95 \n\n10805.001750/2002-\n67 \n\n84,68 COFINS \n- \n10/2001 \n\n11/14/2001 7.567,58 \n\n10805.001751/2002-\n10 \n\n7.482,90 \n\nCOFINS \n- \n11/2001 \n\n14/12/2001 7.215,91 10805.001751/2002-\n10 \n\n7.215,91 \n\nCOFINS-\n12/2001 \n\n15/01/2002 9.935,70 10805.001751/2002-\n10 \n\n9.935,70 \n\nCOFINS-\n01/2002 \n\n15/02/2002 12.702,56 10805.001751/2002-\n10 \n\n12.702,56 \n\n10805.001751/2002-\n10 \n\n3.425,75 COFINS-\n02/2002 \n\n15/03/2002 4.315,36 \n\n10805.001749/2002-\n32 \n\n889,61 \n\nCOFINS-\n10/2002 \n\n2002 14/11/ 13.223,47 10805.001749/2002-\n32 \n\n9.212,34 \n\nFl. 791DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\n 10805.002744/2002-\n82 \n\n4.011,13 \n\nPIS-\n10/2002 \n\n14/11/2002 2.865,09 10805.002744/2002-\n82 \n\n2.865,09 \n\nEm 24/07/2006,  a DRF/Campinas  emitiu  intimação para  que  a \ncontribuinte  retificasse suas DCTF's  ,  referentes aos 1º, 2º e 3º \ntrimestres  de  2001  e  1º  trimestre  de  2002,  regularizando  as \ndivergências  de  informações  entre  as  mesmas  e  a  DCOM  P \nretificadora (fl. 37). \n\nEm  08/08/2006,  a  contribuinte  apresentou  nova  DCOMP \nretificadora, anexada às fls. 39/40, cujas alterações em relação à \nDCOMP  anterior  foram  apenas  a  exclusão  do  débito  de  PIS \nreferente  a  outubro  de  2002  e  a  substituição  dos  processos  de \ncrédito  indicados  para  a  COFINS  de  outubro  de  2002,  pelo \nprocesso n° 10805.002712/2002­21. \n\nEm  10/08/2006,  tendo  em  vista  que  as  DCTF's  não  foram \nmodificadas, permanecendo as divergências com a DCOM P , a \nDRF/Campinas  expediu  nova  intimação,  apontando  as \ndivergências constatadas (fls. 61/62). \n\nEm  25/08/2006,  contribuinte  apresentou  cópia  dos  recibos  de \nentrega das DCTF' s retificadoras (fls.74/77). \n\nEm  30/08/2006,  foram  exarados  os  despachos  decisórios  nos \nprocessos  dos  pedidos  de  ressarcimento,  deferindo  os  créditos \npleiteados  e  homologando  as  compensações  no  limite  dos \ncréditos reconhecidos, assim resumidos: \n\nPEDIDO DE \nRESSARCIMENTO N° \nPROCESSO \n\nTRIMESTRE \nDE APURAÇÃO \nDO SALDO \nCREDOR DE \nIPI \n\nVALOR DO \nPEDIDO R$ \n\n10805.001744/2002-18 2º trimestre de \n2000 \n\n5.395,70 \n\n10805.001745/2002-54 3º trimestre de \n2000 \n\n11.598,95 \n\n10805.001746/2002-07 4º trimestre de \n2000 \n\n4.280,77 \n\n10805.001747/2002-43 1º trimestre de \n2001 \n\n9.444,60 \n\n10805.001748/2002-98 2° trimestre de \n2001 \n\n7.137,88 \n\n10805.001749/2002-32 3º trimestre de \n2001 \n\n18.749,16 \n\n10805.001750/2002-67 4º trimestre de \n2001 \n\n1.368,63 \n\n10805.001751/2002-10 1º trimestre de \n2002 \n\n40.762,82 \n\n10805.002743/2002-82 2° trimestre de \n2002 \n\n10.101,95 \n\n10805.002744/2002-27 3º trimestre de \n2002 \n\n6.876,22 \n\nEm  01/09/2006,  a  DRF/Campinas  emitiu  intimação  para  dar \nciência  à  contribuinte  dos  despachos  decisórios  e  cobrar  os \ndébitos  remanescentes  das  parcelas  não  homologadas  das \ncompensações. Consta como ciência a data de 12/09/2006 (AR à \nfl. 400).” \n\nFl. 792DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10805.002748/2002­13 \nAcórdão n.º 3402­002.369 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  seu  turno a  r. decisão de  fls. 418/421 da 8ª Turma da DRJ de Ribeirão \nPreto  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  procedente”  a  manifestação  de  inconformidade”  de  fls. \n118/127,  mantendo  os  Despachos  Decisórios  da  DRF  de  Campinas  –  SP  (fls.  98/205),  aos \nfundamentos sintetizados em sua ementa exarada nos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002 \n\nEmenta:  RETIFICAÇÃO  DE  DECLARAÇÃO.  INOVAÇÃO  DO \nPEDIDO.  AUSÊNCIA  DE  LITÍGIO.  COMPETÊNCIA  DA \nDELEGACIA DE JULGAMENTO . \n\nA  análise  de  retificação  de  débitos  declarados  em DCTF  e/ou \nDCOMP  pleiteada  na  manifestação  de  inconformidade,  não \nintegra o litígio nem competência das Delegacias de Julgamento. \nA  solicitação,  na manifestação  de  inconformidade,  de  inclusão \nde  crédito  não  indicado  na  DCOMP  e  não  apreciado  pela \nautoridade competente na DRF, inova o pedido e não integra o \nlitígio e nem a competência das Delegacias de Julgamento. \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2000 a 30/09/2002 \n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO  ACIMA  DO  LIMITE  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO RECONHECIDO  INTEGRALMENTE. DÉBITOS \nVENCIDOS  COMPENSAÇÃO  HOMOLOGADA \nPARCIALMENTE. \n\nFicam  não­homologadas  as  compensações  dos  débitos  que \nexcederam  ao  montante  dos  créditos  deferidos  em  pedido  de \nressarcimento. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nNas  razões  de  Recurso  Voluntário  (constante  de  arquivo  em  PDF  sem \nnumeração  de  páginas  do  processo  físico)  oportunamente  apresentadas,  a  ora  Recorrente \nsustenta a  reforma da  r.  decisão  recorrida,  tendo em vista que:  a) a  r. decisão  recorrida  teria \nreferendado  a  efetivação  da  compensação,  ainda  que  tenha  ocorrido  erro  formal  na  sua \nformalização,  isto  porque  foi  comprovado,  de  forma\"  inequívoca,  o  erro  do  contribuinte  na \ninformação do débito a compensar; b) a informação constante nas fls. 420 do Processo no qual \na pretensão da Recorrente seria \"ao apresentar a peça contestatória, é a de retificar os valores \ndos  débitos  por  ela  mesmo  declarados»  carece  de  total  veracidade,  pois  a  Recorrente  já \nprocedeu a retificação dos débitos constantes na DCTF, juntando a DCTF retificada por meio \ndo  petição  protocolada  em  10.10.2006  sob  o  protocolo  5895,  não  requerendo  em momento \nalgum  da  impugnação  de  que  a DRJ  anuísse  com  a  retificação;  c)  antes  do  deferimento  do \npedido  de  ressarcimento  para  devolução  em  espécie,  a  Recorrente  identificou  que  possuía \ndébitos  de  COFINS  relativos  ao  período  de  Maio/2001  à  Fevereiro/2002  e,  verificou  a \npossibilidade  de  proceder  à  compensação  dos  débitos  constantes  na  coluna  \"Saldo  a Pagar  / \nCompensar\"  constante  no  Anexo  IV  com  os  créditos  de  IPI  cujos  ressarcimentos  foram \nsolicitados no Anexo III; d) protocolou, em 20.11.02 (ANEXO VI) o pedido de compensação \ndos débitos apurados  e relacionados no Anexo  IV originando o processo de compensação n° \n\nFl. 793DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\n10805.002748/2002­13,  entretanto  a  Recorrente,  ao  preencher  o  campo  4  da  DCOMP, \ninformou o valor dos débitos de forma equivocada, pois preencheu este campo com o valor do \nprincipal  incluindo multa  e  juros,  sendo  que  este  campo  apenas  deveria  ter  sido  preenchido \ncom  o  valor  do  principal  devido  em  cada  competência;  e)  Visando  corrigir  os  inúmeros \nequívocos  cometidos  nas  retificações  das  DCTF's  e  DCOMP's  a  Recorrente  providenciou, \nnovamente, a retificação das DCTF's do 2°, 3° e 40 trimestres de 2001 e 1° trimestre de 2002, \nbem  como  a  retificação  da  DCOMP  em  atendimento  a  Intimação  732/2006,  com  data  de \n24.07.06,  informando  os  valores  corretos  dos  débitos  (apenas  o  valor  principal)  e  todos  os \nprocessos  dos  créditos utilizados para a  compensação de  tais débitos,  anexando por meio de \npetição que gerou o protocolo 5895, em 10.10.2006 (ANEXO XIV) efetuado perante a DRF; f) \ncom este procedimento, a Recorrente teria demonstrado, nas DCTF­s e DCOMP­s, os valores \ndos  débitos  de  forma  adequada  (...)  corrigindo'  assim,  o  seu  erro  em  informar,  de  forma \nequivocada, o débito na DCTF e DCOMP acrescido de multa e juros, sendo correto apenas o \nvalor principal; g) por fim a Recorrente identificou que, ao recompor o valor dos débitos para \nproceder  a  compensação  com  os  créditos  pleiteados  no  Anexo  III,  seus  créditos  não  foram \nsuficientes  para  a  compensação  de  todos  os  débitos  corrigidos  com  multa  e  juros, \npermanecendo em aberto o valor principal de R$ 3.105,45 de COFINS relativo à competência \nfevereiro/2002.fim a Recorrente identificou que, ao recompor o valor dos débitos para proceder \na compensação com os  créditos pleiteados no Anexo  III,  seus créditos não  foram suficientes \npara a compensação de todos os débitos corrigidos com multa e juros, permanecendo em aberto \no valor principal de R$ 3.105,45 de COFINS relativo à competência fevereiro/2002; h) seria de \ntotal  imprudência  e  falta  de  bom  senso  a  não  homologação  de  compensação  pelo  fato  da \nempresa  ter  preenchido,  com  equívocos,  DCTF's  e  DCOMP  conforme  amplamente \ndemonstrado  no  presente  Recurso.  recordando  que  este  procedimento,  apesar  de  conter  erro \nformal, não  lesou o fisco, pois  trata­se de erro no preenchimento de obrigação acessória mas \nque,  em  nenhum momento,  deixou  em  aberto  débitos  perante  ao  Fisco;  i)  à  final  requer  o \nprovimento do recurso para o fim de anular­se por  total a cobrança derivada deste processo, \ncom o conseqüente arquivamento do Processo Administrativo 10805.002748/2002­13. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade mas, no mérito não merece \nprovimento. \n\nComo  é  curial,  não  se  confundem  os  objetos  da  repetição  do  indébito \ntributário (arts. 165 a 168 do CTN) e das formas de sua execução ou liquidação, que se pode \ndar mediante compensação (art. 170 e 170­A do CTN; art. 66 da Lei nº 8383/91; art.74 da Lei \n9430/96),  com  as  atividades  administrativas  de  lançamento  tributário,  sua  revisão  e \nhomologação,  estas  últimas  atribuídas  privativamente  à  autoridade  administrativa,  nos \nexpressos termos dos arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN.  \n\nA  distinção  entre  estas  atividades  legalmente  inconfundíveis,  encontra­se \ndevidamente delineada pela Doutrina e pela Jurisprudência. \n\nRealmente, como é elementarmente sabido, o direito à repetição do indébito \ntributário,  seja  em  razão  de  erro  de  fato  ou  de  direito,  decorre  diretamente  da  própria \n\nFl. 794DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10805.002748/2002­13 \nAcórdão n.º 3402­002.369 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nConstituição e encontra seu fundamento jurídico nos princípios da legalidade da Tributação e \nda Administração constitucionalmente assegurados (arts. 37 e 150, inc. I da CF/88) que, como \nensina Brandão Machado, consubstanciam a um só tempo, o “fio diretor do comportamento da \nadministração pública”, e  também a “fonte” do direito público subjetivo do indivíduo de não \nser tributado senão exatamente como prescreve a lei (cf. in “Estudos em homenagem ao Prof. \nRuy Barbosa Nogueira”,  Ed.  Saraiva,  1984,  pág.  86),  cuja  inobservância  enseja  violação  do \ndireito de quem paga o tributo, que por sua vez adquire, no exato momento em que cumpre a \nobrigação tributária indevida, os correlativos direitos, ao crédito e à pretensão contra a Fazenda \nPública, da restituição do indébito. \n\nPor  outro  lado,  também  já  assentou  o  E.  STJ  que  “só  pode  haver \ncompensação  se  o  crédito  do  contribuinte  for  líquido  e  certo,  isto  é,  determinado  em  sua \nquantia” sendo que “só após esse estado de liquidez e certeza é que o contribuinte pode fazer o \nlançamento, efetuando a operação de compensação, sujeita a homologação pelo Fisco”, ou seja, \n“a liquidez e certeza só podem ser apuradas mediante operação que demanda provas e contas” \n(cf. Ac. da 1ª Turma do STJ no REsp. nº 100.523, Reg. 96/0042745­3, em sessão de 07/11/96, \nRel.  Min.  José  Delgado,  publ.  in  DJU  de  09/12/96),  obviamente  só  apuráveis  através  da \nliquidação  da  decisão  (administrativa  ou  judicial)  que  reconhece  o  direito  à  repetição  do \nindébito tributário. \n\nNesse  sentido,  o  artigo  170  do  CTN  somente  autoriza  a  compensação  de \ncréditos  tributários  vencidos  ou  vincendos  com  créditos  líquidos  e  certos  do  sujeito  passivo \ncontra a Fazenda Pública com d.  \n\nNo  caso  concreto,  a  r.  decisão  recorrida  mostra­se  insensurável  quando \ndemonstra que, não há como desconstituir os efeitos das compensações dos débitos declarados \nem DCTF já homologadas, quando esclarece que: \n\n“RETIFICAÇÃO DE DÉBITOS DECLARADOS A MAIOR \n\nDos  documentos  constantes  nos  autos  e  conforme  descrito  no \nRelatório  ­  parte  integrante  do  presente  acórdão  ­  todos  os \nvalores pleiteados  nos pedidos de  ressarcimento,  utilizados nas \ncompensações de que trata o presente processo, foram deferidos \nintegralmente. \n\nA  maior  parte  das  compensações  não  homologadas  decorreu, \nnas  justificativas  da  manifestante,  de  equívoco  nos  valores \ndeclarados dos débitos. \n\nDos  fatos  acima depreende­se,  então,  que  não  há  discordância \nno  reconhecimento  do  direito  creditório  e  da  conseqüente \nefetivação  das  compensações.  Na  verdade,  a  manifestante  não \ncontesta  o  direito  creditório  reconhecido  ou  a  compensação \nefetivada. A sua pretensão, ao apresentar a peça contestatória, é \na de retificar os valores dos débitos por ela mesma declarados. \n\nNão  se  presta  a  manifestação  de  inconformidade  em  servir  de \ninstrumento  retificador  de  débitos  declarados,  ainda  mais \nquando a  retificação pretendida nem sequer  foi apreciada pela \nautoridade  competente.  Não  tendo  sido  objeto  de  apreciação \npela  DRF.  A  matéria  não  pode  integrar  o  litígio  e,  por \n\nFl. 795DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\nconseqüência,  escapa  à  competência  da  Delegacia  de \nJulgamento. \n\nDevem, portanto, as retificações serem apreciadas pela DRF de \norigem,  que  poderá  acatar  o  procedimento  efetuado  pela \ncontribuinte,  analisando  e  decidindo  pela  procedência  dos \nvalores em questão, de acordo com normas específicas cabíveis. \n\nCRÉDITO  RECONHECIDO  NO  PROCESSO \n10805.002743/2002­82 \n\nA  manifestante  também  alega  que  o  crédito  pleiteado  no \nprocesso  n°  10805.002743/2002­82  não  foi  utilizado  nas \ncompensações,  contribuindo  para  que  parte  da  DCOM  P  não \nfosse homologada. \n\nNo parágrafo 12 da manifestação de inconformidade, à  fl. 121, \nconsta: \n\n12.  Na  data  de  04.06.03  (Anexo  VII),  a  Recorrente  retificou  a \nDCOMP  entregue  em  20.11.02,  [...]  e,  também,  cometeu  o \nequívoco  de  não  informar  o  processo  do  crédito \n10805.002743/2002­82,  cujo  crédito  havia  sido  informado \ncorretamente  no  campo  3  da  DCOMP  entregue  em  20.11.02. \n(grifos do original) \n\nContudo, ainda que se considere a possibilidade de utilização do \ncrédito pleiteado no processo n° 10805.002743/2002­82, tal feito \nnão  foi  objeto  de  apreciação  pela  DRF  no  presente  processo, \nnão lhe sendo denegado esse direito. Portanto, não se cogita da \ninstauração de litígio e, como decorrência lógica, não há o que \nser apreciado por esta Delegacia de Julgamento. \n\nDCOMP  PARA  DÉBITO  QUE  JÁ  FOI  OBJETO  DE \nCOMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA \n\nA  manifestante  informa  que  apresentou  DCOMP  para \ncompensar  o  débito  de  R$  3.105,45.  referente  a  parte  da \nCOFINS apurada em fevereiro de 2002, e cuja compensação não \nfoi  homologada  no  presente  processo.  Segundo  seus  cálculos, \nseria o valor remanescente após consideradas as correções dos \ndébitos  declarados  e  a  utilização  do  crédito  pleiteado  no \nprocesso n° 10805.002743/2002­82. \n\nEmbora  não  seja  objeto  da  controvérsia  trazida  pela \nmanifestação  de  inconformidade,  cumpre  esclarecer,  por  dever \nde ofício, que este procedimento não encontra amparo legal. Nos \ntermos do art. 74, § 3º, V, da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, com \nredação dada pela Medida Provisória n° 135, de 30/10/2003, e \npela  Lei  n°  10.833,  de  29/12/2003,  é  vedado  esse  tipo  de \ncompensação. Assim dispõe o referido dispositivo: \n\nArt. 74. (...) \n\n§  3°  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada \ntributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação \nmediante  entrega,  pelo  sujeito  passivo,  da  declaração  referida \nno §1º: \n\n(...) \n\nFl. 796DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10805.002748/2002­13 \nAcórdão n.º 3402­002.369 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nV  ­  os  débitos  que  já  tenham  sido  objeto  de  compensação  não \nhomologada pela Secretaria da Receita Federal. \n\n(...) \n\nDeve  a  DRF  atentar  a  esse  fato,  adotando  as  providências \ncabíveis.” \n\nEmbora não se ignore a possibilidade de erros cometidos no auto lançamento \nconsubstanciado na DCTF, cuja correção – que se pode dar por via de retificação do próprio \ndeclarante  (art. 147, § 1º do CTN) ou por via de revisão de ofício pela autoridade  lançadora \n(art. 147, § 2º e art. 149, inc. V c/c art. 150 do CTN) ­ pode eventualmente resultar na redução, \nexclusão ou mesmo aumento do tributo erroneamente declarado, também não se pode ignorar \nque  os  efeitos  do  auto  lançamento  consubstanciado  em DCTF  e da  confissão  de dívida dele \ndecorrente, somente podem ser desconstituídos através daquelas vias (retificação ou revisão de \nofício) e mediante prova inequívoca do erro, omissão ou inexatidão cometidos na declaração, \nprova esta que constitui o pressuposto legal tanto da retificação ou revisão de ofício, como da \neventual restituição, e que no caso não foi oportunamente produzida. \n\nConsiderando a  insuficiência de créditos  líquidos e  certos  contra a Fazenda \nPública,  os  débitos  vincendos  de  tributos  administrados  pela SRF,  eventual  e  indevidamente \ncompensados, devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 \nda Lei nº 9.430/96 (redação da Lei nº 10.833, de 2003). \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  do  presente \nRecurso Voluntário, para manter a conclusão da r. decisão recorrida.  \n\nÉ o meu voto. \n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2014. \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 797DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16349.000277/2009-88", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352503", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.361", "nome_arquivo_s":"Decisao_16349000277200988.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16349000277200988_5352503.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, Resolvem os membros da 2ª TO/4ª CÂMARA, 1) por unanimidade, em: 1.1 - dar provimento quanto aos créditos relativos a cabo bisturi e pallets de madeira, às situações em que a CFOP supostamente não seria de aquisição, aos serviços de limpeza, processamento de resíduos, análise de água e congêneres e quanto à alíquota para cálculo dos créditos presumidos nas atividades agroindustriais; 1.2 - dar provimento parcial para admitir os créditos dos serviços de despachante aduaneiro na importação, das despesas com pesagem, monitoramento, desova, inspeção, movimentação e realocação, deslocamentos e taxa de selagem de contêineres, quanto às aquisições de partes e peças e à aquisição de insumos de pessoa jurídica, nos termos do voto do relator; 1.3 ¿ negar provimento quanto aos serviços de vigilância, às despesas com energia elétrica e à CFOP 3556, nos termos do voto do relator. 2) por maioria, em dar provimento quanto aos créditos relativos à aquisição de bens utilizados como insumos ou para revenda sujeitos à alíquota zero. Vencidos os Conselheiros Mônica e Luiz Carlos Shimoyama. 3) por voto de qualidade, em negar provimento quanto aos créditos de frete de produto acabado entre os estabelecimentos da contribuinte. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, João Carlos Cassuli Junior (Relator) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque e Silva. Designado o Conselheiro Luiz Carlos Shimoyama para redigir o voto vencedor.\n\n(assinado digitalmente)\nSilvia de Brito Oliveira – Presidente Substituto\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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INOCORRÊNCIA.\nEstando o processo suficientemente instruído com os documentos e informações necessárias para a formação da convicção dos julgadores e que permita a defesa das partes, tem-se por ausente o vício de nulidade por falta de produção de provas adicionais destinadas a contrapor os registros efetuados pelo sujeito passivo em sua contabilidade.\nNULIDADE. CARÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNão padece de nulidade a decisão recorrida e nem o despacho decisório em manifestação de inconformidade, que seja lavrado por autoridade competente, contendo a descrição dos fatos, enquadramentos legais e motivação pertinente, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e eloquência, o seu direito de defesa.\nPIS E COFINS. BENS AQUIRIDOS PARA REVENDA E CONSUMIDOS NO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO.\nProcede a glosa de créditos de PIS e de COFINS sobre a aquisição de bens adquiridos para revenda e não empregados como insumo no processo produtivo, quando revelar-se terem sido consumidos pelo estabelecimento empresarial.\nCRÉDITO SOBRE DISPÊNDIOS PREVISTOS NO ART. 3º, II, DA LEI 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA E DEPENDÊNCIA COM O PROCESSO DE PRODUÇÃO E FABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nNo regime de apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e à COFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, II, das Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03), está condicionado a relação de pertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação do bem ou prestação de serviços pelo contribuinte, analisada em cada caso em concreto, não sendo aplicável o conceito restrito das IN’s 247/02 e 404/04, que equiparou o insumo aos produtos intermediários no âmbito do IPI e nem o conceito mais elástico de despesa necessária previsto para o IRPJ.\nPIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. FRETES DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. O valor das despesas com serviços de transporte (fretes e carretos) dos produtos acabados entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não gera direito a crédito, por não se enquadrar no conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e, também, não estar relacionada, expressa e taxativamente (numerus clausus), nos incisos III a X da Lei nº 10.833/2003, pois trata-se de custo ou despesa realizada após a conclusão do processo de fabricação.\nPIS E COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO SOBRE SERVIÇOS DE ARMAZENAGEM. SERVIÇOS PORTUÁRIOS. ABRANGÊNCIA E LIMITES.\nConcedem o crédito das contribuições ao PIS e à COFINS os serviços de armazenagem, sendo a esta inerentes os serviços portuários que compreendem a pesagem, o monitoramento, a ovação ou a desova, inspeção, movimentação e realocação, deslocamentos e a taxa de selagem de conteiners. Por outro lado não estão abrangidos no conceito de armazenagem e nem de frente das operações de venda, os serviços de capatazia, taxa de liberação de BL, despachantes aduaneiros nas exportações, os quais revestem-se da natureza de despesas administrativas ou de vendas.\nPIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS NºS 10.637/02, 10.833/03 E 11.033/04. AQUISIÇÕES DE INSUMOS SUJEITOS A ALÍQUTA ZERO COM SAÍDA SUBSEQUENTE PARCIALMENTE TRIBUTADA. DIREITO AO CRÉDITO PROPORCIONAL.\nO inciso II, no §2º, dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, veda o desconto de crédito sobre a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS quando a operação subsequente sujeitar-se à suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, de modo que quando a operação subsequente for parcialmente tributada, deve ser permitido o direito ao desconto de créditos proporcionalmente às receitas de vendas sujeitas a incidência tributária, os quais podem ser mantidos nos termos do art. 17, da Lei nº 11.033/04. Glosa parcialmente mantida.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. ALÍQUOTA DE PRESUNÇÃO DO CRÉDITO. PRODUTO EM FABRICAÇÃO.\nO montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota relativa ao produto a ser produzido e das mercadorias a serem vendidas e não pelos insumos adquiridos, sendo que no caso de frigorífico que industrializa produtos para a alimentação humana, a alíquota aplicável é de 60% (sessenta por cento).\nPIS E COFINS. AGROINDÚSTRIA. COMPRAS COM SUSPENSÃO. CRÉDITO INTEGRAL. DESCABIMENTO. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO.\nA condição de que fossem editados “termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF”, prevista no §2°, do art. 9°, da Lei n° 10.925/2004, não impede a incidência da norma de suspensão de PIS e de COFINS, estando atendidas todas as condições legais. Havendo a suspensão, procede a glosa do crédito integral tomado pelo adquirente, mas preserva-se o direito ao cômputo do crédito presumido, nos termos do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004.\nPIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE PARTES E PEÇAS. INSUMOS. DESPESAS OPERACIONAIS. ATIVO IMOBILIZADO. PREÇO E TEMPO DE VIDA ÚTIL. PARÂMETROS PARA O DIREITO DE CRÉDITO.\nNos termos do art. 30, da Lei n° 9.249/95 (art. 15, do Decreto-Lei 1.598/77 e art. 301, do Decreto n° 3.000/99 - RIR/99), o valor da aquisição de partes e peças de máquinas do setor produtivo da indústria, poderá ser deduzido diretamente como despesa operacional se não superior a R$326,01, ou o prazo de vida útil que não ultrapasse a um ano, concedendo o respectivo direito ao crédito na qualidade de insumo. Quando não atendidos pelo menos um desses parâmetros, o bem ou direito deverá ser registrado no ativo permanente, passando a ser depreciado à taxa legal aplicável ao bem ao qual a parte ou peça está vinculado, gerando crédito através dos encargos de depreciação, nos termos do art. 3°, §1°, III, da Lei n° 10.833/2003, devendo ser recomposto o cálculo dos créditos objeto de ressarcimento.\nRecurso Provido em Parte.\nCrédito Parcialmente Reconhecido.\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:12.616Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046813965025280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 47; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2366; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 3.504 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3.503 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16349.000277/2009­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.361  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  COFINS  \n\nRecorrente  PERDIGÃO AGROINDÚSTRIA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 \n\nNULIDADE.  INDEFERIMENTO  DO  PEDIDO  DE  PERÍCIA. \nREALIZAÇÃO  DE  DILIGENCIA.  ALTERNATIVA  DO  JULGADOR. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nPoderá a autoridade julgadora denegar pedido de diligência ou perícia quando \nentendê­las  desnecessárias  ao  julgamento  do mérito,  sem  que  isto  ocasione \ncerceamento de direito de defesa. \n\nNULIDADE.  FALTA DE MOTIVAÇÃO DA DECISÃO  RECORRIDA  E \nCERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nEstando  o  processo  suficientemente  instruído  com  os  documentos  e \ninformações necessárias para a formação da convicção dos julgadores e que \npermita a defesa das partes, tem­se por ausente o vício de nulidade por falta \nde  produção  de  provas  adicionais  destinadas  a  contrapor  os  registros \nefetuados pelo sujeito passivo em sua contabilidade. \n\nNULIDADE.  CARÊNCIA  DE  DOCUMENTOS  E  PROVAS. \nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. \n\nNão padece de nulidade a decisão recorrida e nem o despacho decisório em \nmanifestação  de  inconformidade,  que  seja  lavrado  por  autoridade \ncompetente,  contendo  a  descrição  dos  fatos,  enquadramentos  legais  e \nmotivação pertinente, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito \nde  defesa,  mormente  quanto  se  constata  que  o  mesmo  conhece  a  matéria \nfática  e  legal  e  exerceu, dentro de uma  lógica  razoável  e  eloquência,  o  seu \ndireito de defesa. \n\nPIS E COFINS. BENS AQUIRIDOS PARA REVENDA E CONSUMIDOS \nNO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n34\n\n9.\n00\n\n02\n77\n\n/2\n00\n\n9-\n88\n\nFl. 3505DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n\n  2\n\nProcede a glosa de créditos de PIS e de COFINS sobre a aquisição de bens \nadquiridos  para  revenda  e  não  empregados  como  insumo  no  processo \nprodutivo,  quando  revelar­se  terem  sido  consumidos  pelo  estabelecimento \nempresarial. \n\nCRÉDITO  SOBRE DISPÊNDIOS  PREVISTOS  NO ART.  3º,  II,  DA  LEI \n10.833/2003. CONCEITO DE  INSUMOS. RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA \nE  DEPENDÊNCIA  COM  O  PROCESSO  DE  PRODUÇÃO  E \nFABRICAÇÃO DE BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nNo  regime  de  apuração  não  cumulativa  das  contribuições  ao  PIS  e  à \nCOFINS, o desconto de créditos das aquisições de bens e direitos utilizados \ncomo insumo na produção ou fabricação de bens destinados a venda (art. 3°, \nII,  das  Leis  n°s  10.637/02  e  10.833/03),  está  condicionado  a  relação  de \npertinência e dependência do insumo ao processo produtivo ou de fabricação \ndo bem ou prestação de  serviços pelo  contribuinte,  analisada em cada  caso \nem  concreto,  não  sendo  aplicável  o  conceito  restrito  das  IN’s  247/02  e \n404/04,  que  equiparou  o  insumo  aos  produtos  intermediários  no  âmbito  do \nIPI  e  nem  o  conceito  mais  elástico  de  despesa  necessária  previsto  para  o \nIRPJ. \n\nPIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  FRETES  DE  PRODUTOS \nACABADOS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DO  MESMO \nCONTRIBUINTE.  AUSÊNCIA DE CRÉDITO.  O  valor  das  despesas  com \nserviços  de  transporte  (fretes  e  carretos)  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos do mesmo contribuinte não gera direito a crédito, por não se \nenquadrar no conceito de insumo previsto no inciso II, do art. 3º, das Leis nºs \n10.637/2002  e  10.833/2003  e,  também,  não  estar  relacionada,  expressa  e \ntaxativamente (numerus clausus), nos incisos III a X da Lei nº 10.833/2003, \npois  trata­se de custo ou despesa realizada após a conclusão do processo de \nfabricação.  \n\nPIS  E  COFINS.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  SOBRE \nSERVIÇOS  DE  ARMAZENAGEM.  SERVIÇOS  PORTUÁRIOS. \nABRANGÊNCIA E LIMITES. \n\nConcedem  o  crédito  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  os  serviços  de \narmazenagem,  sendo  a  esta  inerentes  os  serviços  portuários  que \ncompreendem a pesagem, o monitoramento, a ovação ou a desova, inspeção, \nmovimentação  e  realocação,  deslocamentos  e  a  taxa  de  selagem  de \nconteiners. Por outro lado não estão abrangidos no conceito de armazenagem \ne  nem  de  frente  das  operações  de  venda,  os  serviços  de  capatazia,  taxa  de \nliberação  de  BL,  despachantes  aduaneiros  nas  exportações,  os  quais \nrevestem­se da natureza de despesas administrativas ou de vendas.  \n\nPIS  E  COFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  LEIS  NºS  10.637/02, \n10.833/03  E  11.033/04.  AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS  SUJEITOS  A \nALÍQUTA  ZERO  COM  SAÍDA  SUBSEQUENTE  PARCIALMENTE \nTRIBUTADA. DIREITO AO CRÉDITO PROPORCIONAL. \n\nO inciso II, no §2º, dos arts. 3º, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, veda o \ndesconto de crédito sobre a aquisição de bens não sujeitos ao pagamento das \ncontribuições ao PIS e à COFINS quando a operação subsequente sujeitar­se \nà  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  das  contribuições,  de \nmodo  que  quando  a  operação  subsequente  for  parcialmente  tributada,  deve \nser permitido o direito ao desconto de créditos proporcionalmente às receitas \n\nFl. 3506DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.505 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde vendas  sujeitas  a  incidência  tributária,  os quais podem ser mantidos nos \ntermos do art. 17, da Lei nº 11.033/04. Glosa parcialmente mantida. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  PIS  E  COFINS.  ALÍQUOTA  DE \nPRESUNÇÃO DO CRÉDITO. PRODUTO EM FABRICAÇÃO. \n\nO montante  de  crédito  presumido  é determinado pela  aplicação  da  alíquota \nrelativa ao produto a ser produzido e das mercadorias a serem vendidas e não \npelos insumos adquiridos, sendo que no caso de frigorífico que industrializa \nprodutos para a alimentação humana, a alíquota aplicável é de 60% (sessenta \npor cento).  \n\nPIS  E  COFINS.  AGROINDÚSTRIA.  COMPRAS  COM  SUSPENSÃO. \nCRÉDITO  INTEGRAL.  DESCABIMENTO.  DIREITO  AO  CRÉDITO \nPRESUMIDO. \n\nA condição de que  fossem editados  “termos  e  condições  estabelecidos pela \nSecretaria da Receita Federal  ­ SRF”, prevista no §2°, do art. 9°, da Lei n° \n10.925/2004,  não  impede  a  incidência  da  norma  de  suspensão  de  PIS  e  de \nCOFINS, estando atendidas todas as condições legais. Havendo a suspensão, \nprocede a glosa do crédito integral tomado pelo adquirente, mas preserva­se o \ndireito  ao  cômputo  do  crédito  presumido,  nos  termos  do  art.  8°,  da Lei  n° \n10.925/2004. \n\nPIS  E  COFINS.  AQUISIÇÃO  DE  PARTES  E  PEÇAS.  INSUMOS. \nDESPESAS  OPERACIONAIS.  ATIVO  IMOBILIZADO.  PREÇO  E \nTEMPO  DE  VIDA  ÚTIL.  PARÂMETROS  PARA  O  DIREITO  DE \nCRÉDITO. \n\nNos termos do art. 30, da Lei n° 9.249/95 (art. 15, do Decreto­Lei 1.598/77 e \nart. 301, do Decreto n° 3.000/99 ­ RIR/99), o valor da aquisição de partes e \npeças  de  máquinas  do  setor  produtivo  da  indústria,  poderá  ser  deduzido \ndiretamente  como  despesa  operacional  se  não  superior  a  R$326,01,  ou  o \nprazo  de  vida  útil  que  não  ultrapasse  a  um  ano,  concedendo  o  respectivo \ndireito ao crédito na qualidade de insumo. Quando não atendidos pelo menos \num  desses  parâmetros,  o  bem  ou  direito  deverá  ser  registrado  no  ativo \npermanente, passando a ser depreciado à taxa legal aplicável ao bem ao qual \na  parte  ou  peça  está  vinculado,  gerando  crédito  através  dos  encargos  de \ndepreciação, nos termos do art. 3°, §1°, III, da Lei n° 10.833/2003, devendo \nser recomposto o cálculo dos créditos objeto de ressarcimento. \n\nRecurso Provido em Parte. \n\nCrédito Parcialmente Reconhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, Resolvem os membros da 2ª TO/4ª \nCÂMARA, 1) por unanimidade, em: 1.1 ­ dar provimento quanto aos créditos relativos a cabo \nbisturi e pallets de madeira, às situações em que a CFOP supostamente não seria de aquisição, \naos serviços de limpeza, processamento de resíduos, análise de água e congêneres e quanto à \nalíquota  para  cálculo  dos  créditos  presumidos  nas  atividades  agroindustriais;  1.2  ­  dar \nprovimento  parcial  para  admitir  os  créditos  dos  serviços  de  despachante  aduaneiro  na \n\nFl. 3507DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  4\n\nimportação,  das  despesas  com  pesagem,  monitoramento,  desova,  inspeção,  movimentação  e \nrealocação, deslocamentos e taxa de selagem de contêineres, quanto às aquisições de partes e \npeças e à aquisição de insumos de pessoa jurídica, nos termos do voto do relator; 1.3 ¿ negar \nprovimento quanto aos serviços de vigilância, às despesas com energia elétrica e à CFOP 3556, \nnos termos do voto do relator. 2) por maioria, em dar provimento quanto aos créditos relativos \nà  aquisição  de  bens  utilizados  como  insumos  ou  para  revenda  sujeitos  à  alíquota  zero. \nVencidos  os  Conselheiros Mônica  e  Luiz  Carlos  Shimoyama.  3)  por  voto  de  qualidade,  em \nnegar provimento quanto aos créditos de frete de produto acabado entre os estabelecimentos da \ncontribuinte.  Vencidos  os  Conselheiros  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D'Eça,  João  Carlos \nCassuli  Junior  (Relator)  e  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  e  Silva. Designado  o \nConselheiro Luiz Carlos Shimoyama para redigir o voto vencedor.  \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nSilvia de Brito Oliveira – Presidente Substituto \n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA \n(Presidente),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO  D’EÇA,  MONICA  MONTEIRO \nGARCIA  DE  LOS  RIOS  (SUPLENTE),  JOÃO  CARLOS  CASSULI  JUNIOR,  LUIZ \nCARLOS  SHIMOYAMA  (SUPLENTE),  FRANCISCO  MAURICIO  RABELO  DE \nALBUQUERQUE  SILVA,  a  fim  de  ser  realizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausentes, \njustificadamente,  os  conselheiros  GILSON  MACEDO  ROSENBURG  FILHO  e  NAYRA \nBASTOS MANATTA. \n\nFl. 3508DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.506 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nVersam estes autos de Pedido de Ressarcimento de créditos da COFINS não \ncumulativa,  vinculados  à  receita  de  exportação,  no  valor  de  R$  16.764.116,11  (dezesseis \nmilhões setecentos e sessenta e quatro mil cento e dezesseis reais e onze centavos), relativos ao \n1º trimestre do ano calendário de 2008. \n\nApós ser iniciado pela DERAT/SPO, o processo passou a ser conduzido pela \nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis em virtude da transferência da sede do \ncontribuinte, a qual, após deflagrar procedimentos de análise e coleta de dados e informações, \nproferiu despacho decisório pelo qual  indeferiu o pleito, não homologando as declarações de \ncompensações vinculadas (fls. 3196/3235 – ne.). \n\nAfirmou a autoridade fiscal que após análise do Pedido de Ressarcimento de \ncréditos  de  PIS/Pasep  e  de  COFINS,  foram  lavrados  os  despachos  decisórios,  objetos  de \nanálise  dos  créditos  do  sujeito  passivo  (processos  nº16349.000285/200924, \n16349.000277/200988,  16349.000286/200979  e  16349.000278/200922)  bem  como  Auto  de \nInfração,  por  meio  do  qual  foram  constituídos  créditos  tributários  relativos  a  valores  não \ntributados  pelo  contribuinte  (processo  nº  11516.721199/2012­61,  abrangendo  os  1°  e  2° \nTrimestres/2008). \n\nEsclareceu  o  Despacho  Decisório  que  após  minuciosa  análise  dos  créditos \ninformados nos DACON, cotejados com notas fiscais e informações prestadas para formação \ndo cálculo dos créditos e, com base na legislação vigente à época, houve glosa das NF´s não \napresentadas na memória de cálculo ou que não se enquadravam nas hipóteses de creditamento, \nindicando no relatório fiscal a listagem das mesmas. Com base no Despacho Decisório, houve \nexclusão dos valores referentes à: \n\n1. Bens Adquiridos no Mercado Interno para Revenda (linha 01 da ficha \n16A): \n\na) Aquisição de bens utilizados como  insumos e  sujeitos a alíquota zero de \nPIS/Pasep e Cofins; \n\nb) Aquisições de bens que não foram de fato revendidos, e sim consumidos \nna empresa, tais como GUARANA ZERO e PEPSI TWIST LIGHT; \n\n2.  Aquisição  no  Mercado  Interno  de  Bens  Utilizados  como  Insumos \n(linha 02 da ficha 16A): \n\na)  Aquisições  de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo, \nconforme o art. 8º, §4º, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 404, \nde 12 de março de 2004; cita \"CABO BISTURI NR 4\" e \"pallet de madeira\"; \n\nb)  Despesas  com  os  serviços  de  fretes  contratados  para  transferências  de \nprodutos acabados entre as unidades da empresa, constantes da memória de \ncálculo sob a denominação \"SERVIÇO FRETE E CARRETO\"; \n\nFl. 3509DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  6\n\nc) Aquisições de bens sujeitos à alíquota zero, que não podem gerar créditos \na  descontar,  de  acordo  com  o  art.  3º,  §2º  das  Leis  nº  10.637/2002  e  nº \n10.833/2003;  \n\nd) Notas  fiscais cujo CFOP não representa operação de aquisição de bens e \nnem outra operação com direito a crédito;  \n\ne)  Notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas  e  que \ndeveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória de PIS/Pasep e COFINS, a \nteor dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004; \n\n3. Serviços Utilizados como Insumos Ficha 16A Linha 03 – nos termos do \nart. 8º, §4º,  inc.  I, alínea “b” da  Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de \nmarço  de  2004,  havendo  glosa  dos  valores  das  aquisições  descritas  como \nserviço  de  processamento  de  resíduos,  serviço  de  vigilância  ou  serviço  de \ndespachante aduaneiro; \n\n4. Despesas de Energia Elétrica Ficha 16A – Linha 04 – foram glosadas as \ndiferenças positivas  entre os valores  informados na DACON e na memória \nde cálculo;  \n\n5. Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda Ficha 16A \n– Linha 07 – Houve glosa dos valores relativos a Serviço Portuário, e outros \nque  não  se  enquadram  no  prescrito  pelo  art.  3º,  inciso  IX,  da  Lei  nº \n10.833/2003; \n\n6.  Créditos  Presumidos  Atividades  Agroindustriais  linha  25  – Alude  o \nfato de que a maioria das incorreções é acerca da interpretação da legislação \nsobre  aquisição  de  insumos  beneficiados  com  crédito  presumido,  havendo \napropriação de créditos à alíquota de 4,56% (60% de 7,6%) para insumos que \nnão se enquadram nas condições da legislação. Para as aquisições de insumos \nque não se classifiquem nos capítulos e posições citados no inciso I recaem \nno  inciso  II  (soja e derivados) ou no  inciso  III  (demais)  foram  apropriados \ncréditos  presumidos  de  3,8%  (50%  de  7,6%)  e  2,66%  (35%  de  7,6%), \nrespectivamente; \n\n7.  Aquisição  no  Mercado  Externo  de  Bens  Utilizados  como  Insumos \nlinha 02 da ficha 16B  \n\na)  Aquisições  de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo, \nconforme o art. 8º, §4º, inc. I, alínea “a” da Instrução Normativa SRF nº 404, \nde  12  de  março  de  2004,  em  especial,  as  partes  de  máquinas  e  peças  de \nreposição de elevado valor, que deveriam ter sido imobilizadas em função do \naumento  do  tempo  de  vida  útil  do  bem  que  a  substituição  da  peça \nproporciona;  \n\nb) Valores das  importações  cujos CFOP não  geram créditos  a descontar  de \nPIS/Pasep e COFINS; \n\nc) Aquisições de bens utilizados como insumos e sujeitos à alíquota zero de \nPIS/Pasep e COFINS; \n\n8.  Do  Recálculo  dos  Saldos  da  Ficha  25B  –  Informa  que  em  face  das \ncorreções  feitas  nas  DACON,  e  consecutivamente  do  saldo  a  pagar  da \n\nFl. 3510DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.507 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCOFINS não declarado em DCTF, se faz necessário o lançamento através do \nauto de infração, que poderá analisar também as saídas tributárias não citadas \nnesse  processo,  podendo  resultar  alterações  nos  valores.  Sendo  objeto  de \nanálise  do  processo  digital  nº  11516.721199/2012­61,  e  por  tratar­se  dos \nmesmos fatos, deve ser movimentado e julgado em conjunto; \n\n9. Do controle dos Saldos da Ficha 24 – Esclarece que em função dos autos \nde infração relativos ao ano calendário de 2006 e 2007, os saldos iniciais da \nlinha \"01. Saldo de Crédito de Meses Anteriores” foram zerados em todos os \ntipos  de  crédito.  Salienta  que  por  conta  de  tais  glosas,  zerou­se  os  saldos \nfinais da linha 14.CRÉDITO REMANESCENTE, ficha 24, em todos os tipos \nde crédito, à exceção do Crédito de Aquisição no Mercado Interno Vinculado \nà Receita de Exportação no mês de março (R$ 422.350,15), que está sendo \ntotalmente aproveitado no auto de infração de que trata o citado processo nº \n11516.721199/2012­61.  \n\nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE \n\nCientificado do despacho decisório em 25/05/2012 (fls. 3248), o interessado \napresentou, tempestivamente, Manifestação de Inconformidade (fls. 3256/3412), alegando em \napertada síntese: \n\nPreliminarmente: \n\nNulidade  do  despacho  decisório  por  violação  do  princípio  da motivação,  e \npor consequência o cerceamento de defesa e violação do devido processo legal administrativo; \n\nA  inconstitucionalidade das  leis que regem o regime não cumulativo para a \ncontribuição  de  PIS/Pasep  e  COFINS,  e  a  impossibilidade  da  restrição  de  créditos  pelo \nlegislador infraconstitucional; \n\nA  ilegalidade  das  Instruções  Normativas  n°  247/2002  n°  404/2004  que \nrestringem  o  conceito  de  insumo  estabelecido  pelas  Leis  nº  10.637/2002  e  nº  10.833/2003, \nhavendo glosas de insumos que seriam necessários e inerentes à atividade econômica do sujeito \npassivo. \n\nMeritoriamente: \n\nBens  Adquiridos  no  Mercado  Interno  para  Revenda  –  rebate  os \nargumentos utilizados pela autoridade fiscal, no sentido de que diante da não cumulatividade, \ndo  conceito  de  insumo  o  art.  17  da  Lei  nº  11.033/04,  é  possível  manter  os  créditos  nas \naquisições  dos  bens  por  ela  própria  consumidos,  entre  eles  o  refrigerante,  e  dos  insumos \nadquiridos a alíquota zero. \n\nBens utilizados como insumos  \n\na.  Aquisições  de  bens  que  não  se  enquadram  no  conceito  de  insumo  – \nRessalta que a glosa foi efetuada de forma genérica. Cita como exemplos de insumos: os  fios \nde poliéster e de algodão, fita sanitária, luvas, faca, suporte de faca, encosto de faca, cabo de \nbisturi,  e  outros  materiais  que  classifica  dentre  “peças  de  reposição  e  serviços  gerais”, \n“material de segurança”, “material para conservação e  limpeza” e “material de embalagem e \n\nFl. 3511DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  8\n\netiquetas”, ainda defende ser legítimos os créditos dos pallets, bolsa térmica, caixa de proteção \ne  afins.  Especificamente  sobre  os  pallets,  baseia­se  no  art.  3º,  inciso  IX,  das  Leis  nº \n10.637/2002  e  nº  10.833/2003  para  manter  o  crédito.  Defende  a  legitimidade  dos  créditos \noriundos da gasolina, por permitir o exercício da atividade econômica.  \n\nb. Pagamentos de fretes de transferência de produtos acabados entre as \nunidades  da  empresa  –  descreve  os  fretes  praticados  até  o  destinatário  final,  alegando  ter \ndireito  ao  crédito  por  ser  necessário  em  várias  etapas  do  processo  de  industrialização  para \nauferimento de receita. \n\nc. Aquisição de bens sujeitos à alíquota zero – inicialmente destaca erro de \nclassificação fiscal por parte do fisco nos produtos tributados como alíquota zero, nos termos \ndo art. 1º da Lei nº 10.925/2004. Segue defendendo a manutenção do crédito no  tocante aos \nprodutos agropecuários, mesmo que comercializados à alíquota zero com fulcro no art. 8º da \nLei n. 10.925/2004. Elenca os produtos (vacinas, antibiótico, amoxicilina, dentre outros) para \nafirmar  que  são  vinculados  aos  insumos,  passíveis  de  ressarcimento.  Finaliza  argumentando \nque “a exclusão de créditos na hipótese de aquisição sem tributação, quando existe tributação \nna operação posterior, viola o princípio da não cumulatividade e da capacidade contributiva, \nalém de tornar o tributo confiscatório”. \n\nd. Notas fiscais cujo CFOP não representa aquisição de bens e nem outra \noperação com direito a crédito – apesar dos CFOPs das notas fiscais terem sido analisados de \nforma  genérica,  explica  que  pela  noção  de  insumos  já  citada  na  manifestação  de \ninconformidade, não há dúvidas sobre os créditos oriundos dos mesmos  (faca,  lâmina, mola, \nsensor de temperatura, martelo, rolamento, adesivo, gás GLP, disco de corte, peneira, entre \noutros).  \n\n Discorre  sobre  a  glosa  de  etiqueta  para  fatiados,  sacolas  big  bag,  adesivo \nperdigão,  folha  plástica  incolor,  saco  plástico,  bolsa  térmica,  entre  outros.  Transcreve \ndeterminações da ANVISA para demonstrar que na atividade de produção de alimentos não se \npode  reconhecer  como  embalagem  apta  a  gerar  crédito  somente  aquela  de  apresentação  ao \nconsumidor final. \n\nDebate  o  direto  ao  crédito  das  despesas  com  serviço  de  industrialização  da \nração  feita  por  encomenda  a  outra  pessoa  jurídica,  por  se  tratar  de  insumo  destinado  à \nalimentação de animais são matéria­prima do produto industrializado. \n\ne.  Notas  fiscais  que  representam  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  que \ndeveriam ter ocorrido com suspensão obrigatória de PIS/Pasep e COFINS – Defende que \no crédito integral deve ser mantido pelas aquisições ocorrerem mediante  tributação de 9,25% \n(COFINS + PIS). Alega ser a Lei nº 10.925/2005 somente aplicável quando houver venda com \nsuspensão  de  PIS  e  COFINS; Havendo  aquisição  de  insumo  sem  a  suspensão,  sustenta  que \naplica­se o art. 3º da Lei n. 10.833/2003 e 10.637/2002. Alega ainda que, “pode­se concluir da \nredação  descrita  pela  IN  SRF  nº  660/2006  e  a  posterior  alteração  dada  pela  IN  RFB  nº \n977/2009, que antes desta última a suspensão de PIS e Cofins era uma faculdade e dependia \nde  procedimentos  formais  (declaração).  Caso  seus  argumentos  não  sejam  acatados,  a \ninteressada pugna que  se  reconheça  procedência  parcial  do  crédito, mediante  aplicação do \npercentual do crédito presumido”. \n\nf. Serviços utilizados como insumos Ficha 16A e 16B Linha 03 – Defende \na  improcedência  das  glosas  dos  serviços  não  acolhidos  como  insumos,  argumentando  que \n“todos  os  bens  e  serviços  adquiridos  que  tenham  por  finalidade  a  higiene,  limpeza, \ndesinfecção e evitar a contaminação do processo de industrialização, conforme determinação \n\nFl. 3512DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.508 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndos  órgãos  públicos  de  controle,  devem  ser  considerados  inerentes  e  essenciais  à  atividade \neconômica e, assim, qualificados como  insumos.”  Inclui  como passíveis de  ressarcimento os \nserviços de despacho aduaneiro. \n\ng. Importação de bens utilizados como insumos Ficha 16B Linha 02 – “A \nrecorrente  contesta  as  glosas  das  aquisições  no  mercado  externo  alegando  que  há  que  se \nreconhecer  a viabilidade  do  crédito  em  tais  operações,  por  expressa previsão  legal,  uma vez \nque a Lei nº 10.865/2004, art. 15, ao disciplinar à apuração da contribuição para o PIS/Pasep e \nda  Cofins  na  importação  de  bens  e  serviços,  permitiu  o  emprego  de  tais  créditos  para \nabatimento  das  contribuições  previstas  nas  Leis  nº  10.637/2002  (PIS)  e  nº  10.833/2003 \n(Cofins).  Alega  que,  assim  sendo,  há  direito  a  crédito  em  relação  às  aquisições  de  peças  e \nmáquinas,  bens  que  claramente  a  legislação  permite  reconhecer  como  insumo,  já  que  estão \nvinculados à atividade produtiva da empresa. Alternativamente, defende que, caso se entenda \nse tratarem de máquinas e peças com duração superior a 01 ano, ‘ao menos, há de se considerar \no crédito no presente caso como ativo imobilizado (art. 15, V, Lei n. 10.865/2004)’”. \n\nAlega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação dos bens glosados \nsobre operações de importações sobre o CFOP 3551, 3556 e 3949. \n\nProssegue argumentando que há previsão legal que permite crédito de PIS e \nCOFINS  para  a  hipótese  de  aquisição  de  ativo  imobilizado,  salvo  se  usado  (não  sendo  o \npresente  caso);  em  relação  aos  demais  itens  glosados,  a  noção  ampla  de  insumo  permite  o \nressarcimento pleiteado. \n\nEnergia Elétrica  ­  Ficha  16A  – Linha  04  –  Informa  erro  na memória  de \ncálculo apresentada, solicitando a manutenção dos corretos valores informados na DACON. \n\nDespesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda ­ Ficha 16A – \nLinha 07 – Afirma ser devido o crédito decorrente dos pagamentos à pessoa física é devido \ncom fundamento na noção constitucional de não cumulatividade e capacidade contributiva; o \nfrete na venda e a armazenagem incluem as despesas aduaneiras e portuárias em geral. \n\nCréditos  Presumidos  das  atividades  agroindustriais  –  Ficha  16A  – \n“Defende a manutenção do crédito referente a bens adquiridos a alíquota zero com fundamento \nno  art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004,  inclusive  em  caso  de  revenda.  Em  relação  aos  Créditos \nPresumidos  das  atividades  agroindustriais,  a  contribuinte  afirma  que  a  Lei  nº  10.925/94,  no \nartigo 8º, ao definir os percentuais (60 ou 30% da alíquota da contribuição) para fins de cálculo \ndo  crédito  presumido  às  pessoas  jurídicas  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal, \ndestinadas  à  alimentação  humana  e  classificadas  nos  capítulos  e  códigos  que  indica,  não \nvincula tais percentuais ao tipo de bem que é adquirido pela pessoa jurídica, mas sim ao tipo de \nproduto  que  é  produzido  com  o  bem  adquirido.  Assim,  defende  a  legitimidade  do  crédito \npresumido  apurado  no  percentual  de  60% da  alíquota,  em  relação  aos  insumos  destinados  à \nfabricação dos produtos destinados a alimentação humana ou animal, descritos nos Capítulos 2 \na 4, 6 da NCM e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e às misturas ou preparações de gorduras \nou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18.” \n\nMulta e  juros  ­ A recorrente  contesta o  lançamento dos  juros calculados à \ntaxa Selic  que  é  de  1%  (um  por  cento)  ao mês,  nos  termos  do  artigo  161,  §  1º,  do Código \nTributário  Nacional.  Alega  ainda  ser  indevida  a  incidência  de  juros  sobre  a  “multa  exigida \nconjuntamente  com  a  contribuição  (tributo)  supostamente  devido”,  por  ausência  de  previsão \nlegal e pelo caráter confiscatório. \n\nFl. 3513DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  10\n\nPor fim, requer a procedência da manifestação de inconformidade para que se \nreconheça  a  nulidade,  ou  improcedência  do  indeferimento  do  pedido  de  ressarcimento, \nconforme  razões  expostas.  Solicita  a  prova  pericial  para  avaliação,  especialmente,  dos  bens, \nprodutos,  serviços  e  materiais  glosados  pelo  fisco.  Requer  ainda  a  juntada  posterior  de \ndocumentos, laudos, pareceres, perícias, caso seja necessário ao deslinde do caso. \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA  \n\nEm  análise  e  atenção  aos  pontos  suscitados  pela  interessada  na  defesa \napresentada,  a  Quarta  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nFlorianópolis/SC, proferiu o Acórdão de nº. 07­31.190, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nANO CALENDÁRIO: 2008 \n\nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E \nINCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA  DAS \nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  Legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  arguições  de  constitucionalidade  e \nilegalidade de atos legais regularmente editados. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE \nCRÉDITO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE \n\nÉ do contribuinte o ônus de demonstrar e comprovar ao Fisco a \nexistência do crédito utilizado por meio de desconto, restituição \nou ressarcimento e compensação. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  DIREITO  DE \nCRÉDITO. ALEGAÇÕES CONTRA O FEITO FISCAL. PROVA. \nÔNUS DO CONTRIBUINTE. \n\nNos  processos  administrativos  referentes  reconhecimento  de \ndireito creditório, deve o contribuinte, em sede de manifestação \nde  inconformidade,  provar  o  teor  das  alegações  que  contrapõe \naos  argumentos  postos  pela  autoridade  fiscal  para  não \nreconhecer,  ou  reconhecer  apenas  parcialmente  o  direito \npretendido. \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  APURAÇÃO  DO \nCRÉDITO. DACON \n\nA  apuração  dos  créditos  das  Contribuições  para  o  PIS  e  da \nCofins, não cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio \ndo  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade  tributária,  em  sede  do \ncontencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de \ncálculo desses créditos, de custos e despesas não informados ou \nincorretamente informados neste demonstrativo. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nANO CALENDÁRIO: 2008 \n\nFl. 3514DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.509 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. HIPÓTESES \nDE CREDITAMENTO. \n\nAs hipóteses de crédito no âmbito do regime não cumulativo de \napuração  da Cofins  são  somente  as  previstas  na  legislação  de \nregência,  dado  que  esta  é  exaustiva  ao  enumerar  os  custos  e \nencargos  passíveis  de  creditamento,  não  estando  suas \napropriações vinculadas à caracterização de sua essencialidade \nna atividade da empresa ou à sua escrituração na contabilidade \ncomo custo operacional. \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO \nDE INSUMO. \n\nNo regime não cumulativo da Cofins, somente são considerados \ncomo  insumos,  para  fins  de  creditamento  de  valores:  os \ncombustíveis  e  lubrificantes,  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros \nbens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a \nperda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função  de  sua \naplicação  direta  na  prestação  de  serviços  ou  no  processo \nprodutivo  de  bens  destinados  à  venda;  e  os  serviços  prestados \npor  pessoa  jurídica,  aplicados  ou  consumidos  na  prestação  de \nserviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  à \nvenda. \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO \nDE PESSOAS FÍSICAS. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. \n\nPor disposição expressa em lei, o impugnante não tem direito a \ncréditos calculados a alíquota regular da Cofins não cumulativa \nsobre as aquisições de pessoas físicas. \n\nCOFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO \nDE  BENS  NÃO  SUJEITOS  AO  PAGAMENTO  DA \nCONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO. \n\nPor disposição expressa em lei, o contribuinte não tem direito a \ncréditos  da Cofins  não cumulativa  sobre  as  aquisições  de  bens \nou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. \n\nCOFINS.  REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. DESPESAS \nCOM FRETES. CONDIÇÃO DE CREDITAMENTO. \n\nNo âmbito do regime não cumulativo da Cofins, as despesas com \nserviços  de  frete  somente  geram  crédito  quando:  o  serviço \nconsista de insumo; o frete contratado esteja relacionado a uma \noperação  de  venda,  tendo  as  despesas  sido  arcadas  pelo \nvendedor; o frete contratado esteja relacionado a uma operação \nde  aquisição  de  insumo,  tendo  as  despesas  sido  arcadas  pelo \nadquirente. \n\nCOFINS.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  SUSPENSÃO  DA \nINCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO.  REQUISITOS \nESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. \n\nFl. 3515DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  12\n\nÉ  obrigatória  a  suspensão  estabelecida  pelo  art.  9º  da  Lei  nº \n10.925/2004  na  operação de  venda dos  produtos  a  que  este  se \nrefere,  quando o adquirente  seja pessoa  jurídica  tributada com \nbase  no  lucro  real,  exerça  atividade  agroindustrial  e  utilize  o \nproduto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de \nprodutos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da IN SRF nº \n660/2006. \n\nNÃO  CUMULATIVIDADE.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL. \nCRÉDITO PRESUMIDO. \n\nNo âmbito do  regime não cumulativo  da Cofins,  a  natureza do \nbem  produzido  pela  empresa  que  desenvolva  atividade \nagroindustrial  é  considerada  para  fins  de  aferir  seu  direito  ao \naproveitamento  do  crédito  presumido,  já  no  cálculo  do  crédito \ndeve  ser  observada  a  alíquota  conforme  a  natureza  do  insumo \nadquirido. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInicialmente a DRJ salienta a minuciosa análise de notas fiscais e memórias \nde cálculo fornecidas pelo sujeito passivo, transcrevendo todas as averiguações realizadas para \nse chegar  aos valores glosados e especificados  individualmente pelo  fisco, pelo que  rejeita  a \npreliminar  de  cerceamento  de  defesa,  não  havendo que  se  falar  em ofensa  aos  princípios  de \nmotivação, ampla defesa, devido processo legal, e por fim, nulidade do despacho decisório. \n\nQuanto a inconstitucionalidade de leis, a ilegalidade das IN’s, e o conceito \nde  insumo,  ressalta  que  as  autoridades  fiscais  estão  obrigadas  à  observância  da  legislação \ntributária e que são  incompetentes para  arguições de  inconstitucionalidades e  ilegalidades de \natos expressos em lei. Declara que a não cumulatividade do PIS e da COFINS está prevista em \nlegislação  ordinária,  sendo  enumerada  de  forma  exaustiva,  os  custos,  encargos  e  despesas \ncapazes de gerar crédito. \n\nEm  relação  ao  ônus  da  prova  no  direito  creditório,  ressalva  que  é \natribuição do contribuinte a demonstração da efetiva existência do mesmo. \n\nApós  tais  considerações  preliminares  e  gerais,  aborda  cada  uma  das  glosas \nefetivadas  pela  autoridade  fiscal  e  contestada  pelo  contribuinte,  acatando  integralmente  os \nargumentos  e  fundamentos  utilizados  pelo  Despacho  Decisório,  mantendo  as  exclusões  de \ncréditos  já  procedidas  pela  DRF/Florianópolis  essencialmente  sob  os  mesmos  fundamentos, \njulgando improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nDO RECURSO \n\nCiente em 28/06/2013, conforme AR de fls. 3418 (numeração eletrônica) do \nAcórdão  nº.  07­31.190,  o  contribuinte  apresentou  em  11/07/2013 Recurso Voluntário  a  este \nConselho, postado via correio, repisando os argumentos utilizados quanto ao mérito em sede de \nmanifestação de inconformidade, alegando, ainda, que: \n\nForam delimitadas e contestadas todas as glosas, uma a uma, ao contrário do \nalegado pela autoridade julgadora. \n\nHouve nulidade no indeferimento do pedido de perícia, formulado segundo a \nlegislação e resultando no cerceamento de defesa, e violação ao princípio da motivação, à luz \n\nFl. 3516DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.510 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndos artigos 16, 17 e 28 do Decreto 70.235/72 e artigos 29 e 47 da lei 9.784/99. Salienta que o \npedido de perícia  tem por objetivo de esclarecer os  aspectos  técnicos de bens  e  serviços  em \nface dos insumos utilizados no processo produtivo. \n\nAlega  não  haver  justificativa  de  elementos  fáticos  e  jurídicos  que \njustificassem  as  glosas  dos  itens  utilizados  como  créditos,  mas  que  foi  feita  de  forma \nexemplificativa (Havendo 2.000 folhas com 60 itens em cada ­ todos glosados).  \n\nAcrescenta  as  poucas  notas  fiscais  apresentadas  ao  fisco  e  a  disposição  em \napresentá­las, ressalvando que o fato de ter sido elaborada planilha listando os itens glosados \nnão cumpre o requisito de legalidade do ato administrativo, devendo ser expressa a motivação \n(fática  e  jurídica),  explícita,  clara  ou  congruente.  Invoca  decisão  favorável  do  CARF  e \ndoutrinas neste mesmo sentido.  \n\nPor fim, reitera os mesmos fundamentos de fato e de direito já alinhados em \nsua manifestação de  inconformidade e  requer o  provimento do  recurso voluntário. Ainda,  se \nremanescentes  dúvidas,  que  seja  acatada  a  nulidade  da  decisão  proferida  ante  aos  inúmeros \nequívocos  de  fato  e  direito  que  a  mesma  possui  e  diante  da  negação  de  perícia,  ou  ainda, \nalternativamente,  solicita  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  se  comprovar  o \ndireito alegado. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico numerado até a folha \n3491  (três  mil,  quatrocentos  e  noventa  e  um),  estando  apto  para  análise  desta  2ª  Turma \nOrdinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3517DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  14\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Junior, Relator. \n\nO  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestividade, \nportanto, dele tomo conhecimento, passando a análise dos fatos articulados pela recorrente. \n\nHavendo matérias tanto relativas as preliminares de mérito quanto a es \n\ne, propriamente ditas, passo a análise de cada uma delas, separadamente. \n\nI ­ PRELIMINARES: \n\nI.a)NULIDADE  DA  DECISÃO  PELO  INDEFERIMENTO  DA \nPERÍCIA (OU PEDIDO “ALTERNATIVO” DE DILIGÊNCIA): \n\nA  primeira  questão  a  ser  analisada  diz  respeito  à  nulidade  da  decisão \nrecorrida  alegada  pelo  fato  de  ter  sido  denegada  a  perícia  solicitada.  Alternativamente,  a \nRecorrente  alinha  pedido  alternativo,  no  sentido  de  suprir  as  supostas  falhas  no  Despacho \ndecisório, pela realização de diligência a ser designada por este Colegiado. \n\nAs  regras  sobre  nulidades,  no  Decreto  nº  70.235/72,  estão  contidas \nbasicamente em três artigos, a saber: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n§1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que \ndele diretamente dependam ou sejam conseqüência. \n\n§2º.  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos \nalcançados  e  determinará  as  providências  necessárias  ao \nprosseguimento ou solução do processo. \n\n§3º. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a \nquem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade \njulgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou \nsuprir­lhe a falta.  \n\nArt.  60.  As  irregularidades,  incorreções  e  omissões  diferentes \ndas  referidas  no  artigo  anterior  não  importarão  em nulidade  e \nserão  sanadas  quando  resultarem  em  prejuízo  para  o  sujeito \npassivo,  salvo  se  este  lhes  houver  dado  causa,  ou  quando  não \ninfluírem na solução do litígio. \n\nArt.  61. A nulidade  será declarada pela autoridade competente \npara praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. \n\nDepreende­se  que  as  nulidades  absolutas,  em princípio,  se  cingem aos  atos \ncom vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. De \n\nFl. 3518DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.511 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\noutra sorte, é de se aplicar o princípio da salvabilidade do processo ­ artigo 60 ­ por medida de \neconomia processual e, por conseguinte, com vantagem ao Erário e ao administrado. \n\nNo  caso  vertente,  a  Recorrente  pleiteou  que  fosse  realizada  perícia, \nformulando  quesitos  e  indicando  assistente  técnico.  Como  a  decisão  da  DRJ  entendera \nprescindível a realização desta providência e que era ônus do contribuinte a produção da prova \nque entendia pertinente, houve por bem em indeferir sua realização. \n\nDiante  desta  negativa  de  produzir  a  prova  requerida  pela  Requerente,  esta \nentão arguiu a nulidade da decisão de primeira instância pelo fato de a perícia por ela solicitada \nhaver sido denegada pela autoridade a quo, ocasionando cerceamento de direito de defesa. \n\nOcorre  que  o  deferimento  de  perícia  solicitada  pela  contribuinte  é  ato \ndiscricionário da autoridade julgadora que poderá indeferi­la por considerá­la desnecessária ou \nprescindível,  se  entender  que  no  processo  constam  todos  os  elementos  necessários  para  a \nformação de sua convicção de julgador, conforme o art. 18 do Decreto nº 70.235, de 06/03/72 \n(PAF), a seguir transcrito: \n\nArt.  18.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessárias,  indeferido  as  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis, observado o disposto no art. 28, in fine. (Redação \ndada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93). \n\nAssim sendo, não cabe ser declarada a nulidade da decisão recorrida, eis que \na mesma se fundamentou na prescindibilidade da prova solicitada pela Recorrente, segundo a \nsua convicção da análise do caso em concreto, na sua ótica. \n\nE,  nesse  sentido,  já  adentrando  no  requerimento  de  produção  de  prova \npericial  ou  de  conversão  do  julgamento  em  diligência,  do  mesmo  modo  e  pelos  mesmos \nfundamentos adotados pela decisão recorrida, no caso em concreto igualmente se entende não \nseja  o  caso  de  renovar  a  instrução  probatória  nesses  autos,  eis  que  os  elementos  aqui  já \ncolacionados, e que são incontroversos quanto a fatos, já permitem a formação da convicção do \njulgamento  em  torno  das  matérias  de  direito  que  dos  fatos  que  deles  acorrem,  pelo  que \nigualmente se entende ser possível julgar o processo no estágio em que se encontra. \n\nAssim, de forma absolutamente sucinta, tenho que, em respeito às normas de \nregência do Processo Administrativo Fiscal (arts. 16, 18 e 28 do Decreto 70.235/72), a prova \ntécnica  pericial  é  elemento  posto  à  disposição  da  Administração  Pública  –  e  também  dos \ncontribuintes, aplicável quando o processo careça de análise especializada da matéria, para que \nse tenha um resultado justo. \n\nAdemais, como também já assentou o E. STJ, analisando preceito do Codex \nProcessual,  aplicável  supletivamente  ao PAF,  “o  artigo 131 do CPC consagra o princípio da \npersuasão racional, habilitando o magistrado a valer­se do seu convencimento, à luz dos fatos, \nprovas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao \ncaso  concreto,  constantes  dos  autos.  Nada  obstante,  compete­lhe  rejeitar  diligências  que \ndelonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da \nceleridade  processual.  (cf.  REsp  886.695/MG,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda \nTurma, julgado em 06.12.2007, DJ 14.12.2007; e EDcl no REsp 37033/SP, Rel. Ministro Ari \n\nFl. 3519DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  16\n\nPargendler, Segunda Turma, julgado em 15.09.1998, DJ 03.11.1998)” (cf. AC. da 1ª do STJ no \nREsp 896045/RN, Reg. nº 2006/0229086­1, em sessão de 18/09/2008, Rel. Min. LUIZ FUX, \nPubl. in DJU de15/10/2008). \n\nEntendo,  portanto,  que  as  provas  já  constantes  dos  autos,  assim  como  as \nmatérias já em debate, permitem a formação da convicção necessária ao julgamento. \n\nConsequentemente, rejeito a preliminar de nulidade aventada. \n\nI.b)NULIDADE  DO  LANÇAMENTO/DESPACHO  DECISÓRIO  POR \nAUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E PROVAS \n\nNo que  se  refere  a  esta  preliminar,  tenho  que  em verdade  ela  acaba  por  se \nconfundir com a questão da perícia ou com o pedido de diligência, de modo que a conclusão \nsegue o mesmo caminho, ou seja, entendo que não é o caso de nulidade do Despacho Decisório \npelo indeferimento do ressarcimento dos créditos por ausência de produção de provas. \n\nE isto porque, os documentos ou provas que segundo a Recorrente estariam a \ncargo da Administração para infirmar os registros que foram informados pelo contribuinte nas \nDACON,  na  realidade  poderiam  ser  contrapostos  com  provas  que  foram  apresentadas  por \namostragem  pela  empresa,  mas  que  foram  analisadas  por  ambas  as  partes  na  fase  de \nfiscalização.  \n\nAquelas  provas  e  documentos  que  estariam  no  âmbito  probatório  do \ncontribuinte para demonstrar que seus bens adquiridos para revenda, ou os  insumos glosados \ntem esta ou aquela aplicabilidade no processo produtivo, o foram apresentados nos autos, ainda \nque por amostragem, ou então, estão no âmbito do conhecimento notório em face da reiteração \ndos  julgamentos  de  questões  similares  a  esta,  que  podem  seguir  o  mesmo  método  que  foi \nempregado  pela  própria  Administração  até  este  momento,  partindo  da  análise  dos  itens  que \nforam glosados pelo Despacho Decisório, que foram objeto de inconformidade, de decisão pela \nDRJ e do Recurso, compondo o objeto do litígio aqui apreciado. \n\nEntendo  que  encontram­se  nos  autos  os  documentos  e  as  informações \nnecessárias para a formação da convicção dos julgadores e que permitem a ampla defesa, não \nsendo o  caso de produção de provas  adicionais destinadas a contrapor os  registros  efetuados \npelo sujeito passivo em sua contabilidade, ou para ilustrar com exemplos as glosas efetivadas \npela Administração. \n\nAssim, tenho que não seja o caso de decretar­se a nulidade do processado por \nfalta  de  documentos  e  provas  a  cargo  da  Administração,  para  dar  guarida  as  afirmações \ncontidas no Despacho Decisório e para fundamentar o indeferimento dos créditos. \n\nCom  fundamento  em  tais  razões,  entendo  que  seja  o  caso  de  rejeitar  a \npreliminar arguida pela Recorrente. \n\nI.c) PRELIMINAR: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO \nE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNovamente nos reportando às regras sobre nulidades, do já citado Decreto nº \n70.235/72, dos arts. 59 a 61, tem­se que elas somente se caracterizariam quando efetivamente \nausentes a questão da competência ou com preterição do direito de defesa. Ou ainda, cotejando \nreferidos  preceitos  com  os  dispositivos  dos  arts.  10  e  11,  do  mesmo  Decreto,  igualmente \nocorreria em se constatando ausência dos requisitos lá relacionados. \n\nFl. 3520DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.512 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nNo  entanto,  a  análise  tanto  do  Despacho  Decisório  quanto  da  decisão \nproferida  pela DRJ  não  são  carentes  de  fundamentação  ou motivação. Ao  contrário,  cuidam \ninclusive  de  esclarecer  fatos  que  não  são  tratados,  por vezes,  com profundamente  tanto  pela \nautoridade fiscal assim como pela própria empresa. Deste modo, também não cabe falar­se em \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  que  a  Recorrente  defendeu­se  com  eloquência  sobre \ntodos os  fatos articulados  tanto pelo Despacho decisório quanto pela Decisão da instância de \npiso. \n\nTenho,  portanto,  que  no  caso  em  análise,  não  se  verifica  a  ausência  de \nmotivação  da  decisão,  assim  como  também  não  se  verifica  defesa  genérica  por  parte  da \nRecorrente  ou  mesmo  cerceamento  do  direito  de  defesa,  estando  presentes  nos  autos  os \nelementos suficientes para extrair os pressupostos de mérito para se compreender as questões \npostas  em  julgamento  que  permitem  tanto  o  exercício  do  amplo  direito  de  defesa  da  parte, \nquanto  a  formação  da  convicção  dos  julgadores,  para  que  sobre  cada  uma  das  questões  se \nposicionem. \n\nAssim, ausente à falta de motivação ou o cerceamento do direito de defesa, \nrejeito a preliminar de nulidade. \n\nII.NO MÉRITO \n\nII.1) Glosas de Créditos sobre Aquisição de Bens para REVENDA: \n\na. Aquisições de bens utilizados como insumos e sujeitos à alíquota zero \nde PIS/Pasep e COFINS; \n\nNeste  item,  a  Administração  glosou  o  crédito  sob  o  fundamento  de  que  a \nempresa  adquiriu  bens  descrevendo­os  como  sendo  “para  revenda”,  os  quais  ingressaram no \nestabelecimento sob o pálio da “alíquota zero” de PIS/Pasep e COFINS. \n\nA  Recorrente,  por  seu  turno,  afirma  que  tais  bens,  na  realidade,  foram \nutilizados como  insumos pelo estabelecimento, e  independentemente disto,  foram revendidos \njuntamente  com  o  produto  final,  devendo  gerar  o  direito  ao  crédito,  ainda  que  tenham  sido \nadquiridos com à alíquota zero, pois que sustenta haver direito de manutenção de crédito, nos \ntermos do art. 17, da Lei n° 11.033/2004. \n\nConsiderando que há também outras glosas para as quais o direito aplicável \npassa  pela  mesma  análise,  esse  tema  será  tratado,  para  todos  os  itens  glosados,  em  tópico \nseparado. \n\nb.  Aquisições  de  bens  que  não  foram  de  fato  revendidos,  e  sim \nconsumidos na empresa, tais como GUARANA ZERO e PEPSI TWIST \nLIGHT \n\nQuando a estes  itens, a  legislação de regência é clara em negar o direito ao \ncrédito, consoante art. 3°, da Lei 10.833/2003, abaixo transcrito: \n\nArt.  3° Do valor  apurado na  forma do  art.  2°  a  pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos: (...) \n\nFl. 3521DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  18\n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2° da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nConsiderando  que  os  itens  acima  foram  adquiridos  “para  revenda”,  e  não \nforam  empregados  como  “insumo”  no  processo  produtivo  da  Recorrente,  tem­se  que  estão \nenquadrados  no  inciso  I,  do  art.  3°,  citado,  tendo  sido  revelado  que  na  realidade  acabaram \nsendo consumidos pelo estabelecimento.  \n\nApenas  se  poderia  cogitar  de  conceder  o  crédito  em  se  superando  a \nliteralidade  do  preceito  legal,  o  que  somente  seria  obtido  por  órgãos  julgadores  do  Poder \nJudiciário,  já  que  ao  CARF,  nos  termos  da  Súmula  n°  2,  não  é  dado  pronunciar  a \ninconstitucionalidade de lei ou preceito normativo. \n\nAssim,  ausentes  os  pressupostos  que  permitiriam  conceder  o  direito  de \ncrédito, merece ser mantida a glosa neste particular. \n\nII.2) Glosas de Créditos sobre Aquisição de Bens ou Serviços utilizados \ncomo INSUMOS \n\nComo se atesta da análise dos autos, uma das principais questões debatidas \nno processo diz respeito à interpretação e ao alcance da expressão “insumo”, contida no inciso \nII,  do  artigo  3°,  das Leis  n°s.  10.637/2002  e  10.833/2003,  para  as Contribuições  ao PIS  e  à \nCOFINS,  respectivamente,  e  que  muito  tem  rendido  de  debates  na  comunidade  jurídica \ntributária e fiscal pátria nos últimos anos. \n\nNeste sentido, antes de adentrar nos itens que compuseram a glosa a título de \ninsumo,  no  caso  em  concreto,  é  mister  deixar  firmadas  as  premissas  que  presidem  o \nentendimento deste Relator acerca da interpretação do conceito de insumo, sendo o que passo a \nfazer. \n\nInicialmente, é sabido que as Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03 instituíram, para \no  PIS  e  a  COFINS,  um  sistema  de  concessão  e  proibição  de  créditos  expressamente \nmencionados, denominando­o de “não­cumulatividade”. Contudo, os contribuintes conheciam, \naté então, somente a sistemática de apuração não­cumulativa aplicável ao IPI e ao ICMS, para \nos quais o direito de crédito está relacionado ao pagamento  (ou “incidência”) de tais  tributos \nnas  etapas  anteriores  de  produção  e  circulação  de  bens,  e,  ainda,  que  estão  balizados  pela \nprodução e circulação “física” de produtos ou mercadorias. \n\nPara melhor posicionar, convém destacar o dispositivo legal das leis citadas \nque em ambas estão no artigo 3º artigo, e que em seus incisos II, rezam especificamente haver \ndireito ao crédito pela entrada de “... bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de \nserviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda...”. \n\nAo assim dispor, considerando o grande número de produtos, bens e serviços \nutilizados pelos contribuintes na produção ou fabricação, nem tudo pôde ali ser contemplado. \nAinda, as mesmas leis cometeram a grave omissão (sob o particular ponto de vista) de, ao se \nreferirem  aos  “insumos”  como  concessores  de  crédito,  não  definiram  ou  especificaram  o \nalcance de seu conceito. \n\nFl. 3522DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.513 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nÉ importante  frisar que para  fins  tributários, o  termo “insumo” nem sempre \nrepresenta o mesmo universo de bens ou serviços, como se tem exemplificado na apuração do \nIPI e do  Imposto sobre a Renda – para citar  tais exemplos, por mais marcantes e  frequentes. \nEnquanto no universo do primeiro o conceito de insumo está ligado aos bens “consumidos no \nprocesso produtivo” no do segundo, corresponde a “custos e despesas necessárias”. \n\nAssim, ao se referirem as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 ao direito de crédito \nrelativo a  insumos, sem  lhes delimitar a extensão,  trouxe consigo a dúvida se nesse conceito \nestarão incluídas as despesas que se demonstram necessárias, mas não representam entradas de \nbens  ou  serviços  utilizados  diretamente  na  produção,  fabricação  ou  na  comercialização  dos \nprodutos. Maior ainda a dificuldade de, ao elaborar uma “lista” de bens e serviços concedentes \nde crédito, discernir o que representa insumo para umas atividades e não para outras.  \n\nO posicionamento da Receita Federal do Brasil, diante das dúvidas geradas, \ntem sido o de restringir a eficácia do sistema previsto como não­cumulativo para uma técnica \nde abatimento de créditos pontuais, sendo tal posicionamento externado através das Instruções \n\nNormativas  n°s  247/02  e  404/04,  que  reconhecem  como  insumos  concessivos  de  crédito \n\nsomente aqueles bens ou serviços que são utilizados na fabricação ou produção dos bens tais \ncomo a matéria prima, produtos  intermediários,  as  embalagens  e  “quaisquer outros bens que \nsofreram alterações, tais como desgaste, dano ou perda de propriedades físicas ou químicas, em \nfunção  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  desde  que  não  estejam \n\nincluídas no ativo imobilizado” (§ 4° do art. 8° da IN 404/04), ou seja, buscou aplicar ao PIS e \n\nà  COFINS  o  conceito  de  insumos  utilizado  para  o  IPI,  desde  o  Parecer  CST  n°  65/79,  que \ndefiniu  o  conceito  de  “produto  intermediário”  para  fins  deste  tributo  que  grava  a \nindustrialização. \n\nNo  entanto,  em  que  pese  referida  regulamentação  decorrer  de  competência \noutorgada  pelas  próprias  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03,  é  assente  que  essa  delegação  de \ncompetência  não  permite  às  normas  infralegais  inovarem  a  ordem  jurídica,  mas  apenas \ndisciplinarem os procedimentos para o  fiel  cumprimento da  lei  (art. 84,  IV, da CRFB­1988). \nAo  pretenderem  definir  o  alcance  do  conceito  do  que  seja  insumo,  aplicando  o  mesmo \nraciocínio vigente para a disciplina do IPI, as citadas Instruções Normativas, no entendimento \nparticular,  olvidaram  dos  diversos  aspectos  vinculados  a  técnica  da  não  cumulatividade, \nespecialmente  o  fato  de  que  as  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  gravam  a  “totalidade  das \nreceitas”,  e  não  apenas  produção  e  circulação  de  produtos/mercadorias,  fisicamente \nconsiderados. E, ao partir dessa premissa por elas pressuposta (e não pela legislação) acabaram \ninovando a ordem jurídica, o que lhes é vedado. \n\nNesta  mesma  linha  temos  o  entendimento  de  José  Antonio  Minatel,  ao \npontuar que: \n\n...essa  técnica  adotada  para  a  neutralização  da  incidência  daqueles \nimpostos, que como se disse gravam a circulação de bens (aqui tomada \nem  seu  sentido  lato,)  não  tem  a  mesma  pertinência  que  a  recomende \n\nFl. 3523DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  20\n\npara  ser  introduzida no contexto da  tributação da  receita, por absoluta \nfalta  de  afinidade  entre  os  conteúdos  do  pressuposto  material  das \ndiferentes realidades. 1 \n\nNa mesma linha de entendimento leciona Marco Aurélio Greco, destacando a \nimpossibilidade de serem utilizados os conceitos do IPI na apuração do PIS e da COFINS não \ncumulativos: \n\n(...)  não  há  um  dispositivo  que,  categoricamente,  determine  que \n“insumo” deva ser entendido como algo assim regulado pela legislação \ndaquele  imposto  (...) o  regime de créditos existe atrelado à  técnica da \nnão­cumulatividade que, em se  tratando de PIS/COFINS não encontra \nna  Constituição  perfil  idêntico  ao  do  IPI.  (...)  no  âmbito  da  não­\n\ncumulatividade do IPI, a CF/88 (art. 153, § 3°, II) restringe o crédito ao \n\nvalor do  imposto cobrado nas operações anteriores... Por  isso,  insumo \npara  fins  de  não­cumulatividade  de  IPI  é  conceito  de  âmbito  restrito, \npor  alcançar,  fundamentalmente,  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem. \n\nPor  outro  lado,  nas  contribuições,  o  §  12  do  art.  195  da CF  não  fixa \nparâmetros para o desenho da não­cumulatividade o que permite às Leis \nmencionadas adotarem a  técnica de mandar calcular o  crédito  sobre o \nvalor  dos  dispêndios  feitos  com  a  aquisição  de  bens  e  também  de \nserviços  tributados,  mas  não  restringe  o  crédito  ao montante  cobrado \nanteriormente. \n\n(...) No âmbito do IPI o referencial constitucional é um produto (objeto \nfísico) e a ele deve ser reportada a relação funcional determinante que \npoderá, ou não, ser considerado “insumo”... no âmbito do PIS/COFINS \na  referência  explícita  é  a  “produção  ou  fabricação”,  vale  dizer  às \nATIVIDADES e PROCESSOS de produzir ou fabricar, de modo que a \npartir  deste  referencial  deverá  ser  identificado  o  universo  de  bens  e \nserviços reputados seus respectivos insumos.2 \n\nCom  efeito,  entendo  que  a  pretensão  das  citadas  Instruções  Normativas \neditadas pela Receita Federal do Brasil está em desacordo com o comando normativo contido \nnos arts. 3º, das citadas Leis, pois que não se poderia vincular a não cumulatividade inerente as \ncontribuições ao PIS e à COFINS, que gravam a receita bruta das empresas, ao pressuposto de \nque  os  dispêndios  concessores  de  crédito  fossem  apenas  aqueles  ligados  fisicamente  ao \nprocesso  produtivo,  no  sentido  de  entender  como  insumos  apenas  os  itens  que  neles  se \ndesgastam. \n\nE  isto  porque,  fundamentalmente  inexiste  previsão  legal  para  tanto,  sendo \nque a interpretação que se deve aplicar, em consonância com o comando do art. 109 do CTN, \ndeve guardar relação de proporcionalidade com o fato jurídico gravado pelo tributo, no caso, a \nreceita bruta, e não a produção ou circulação, fisicamente falando, de produtos ou mercadorias, \nestes sim, vinculados ao IPI e ICMS. \n\nÉ nesse sentido o entendimento contido no v. Acórdão proferido pelo TRF da \n4ª  Região,  nos  autos  da  Apelação  Cível  Nº  0029040­40.2008.404.7100/RS,  em  14.07.2011, \n\n                                                           \n1 MINATEL, José Antonio. Conteúdo do conceito de receita e regime jurídico para sua tributação. São Paulo, \nMP, 2005, p. 180. \n2 GRECO, Marco Aurélio. Conceito de insumo à luz da legislação de PIS e COFINS. Revista Fórum de Direito \nTributário, v. 34, jul/ago. 2008. \n\nFl. 3524DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.514 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\ncuja Ementa, da lavra do Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, contém a afirmação que \nsegue: \n\nNão  há  paralelo  entre  o  regime  não  cumulativo  de  IPI/ICMS  e  o  de \nPIS/COFINS,  justamente  porque  os  fatos  tributários  que  os  originam \nsão  completamente  distintos.  O  IPI  e  o  ICMS  incidem  sobre  as \noperações  com  produtos  industrializados  e  a  circulação  de  bens  e \nserviços  em  inúmeras  etapas  da  cadeia  econômica;  a  não \ncumulatividade  visa  evitar o  efeito  cascata da  tributação,  por meio da \ntécnica de compensação de débitos com créditos. Já o PIS e a COFINS \nincidem  sobre  a  totalidade  das  receitas  auferidas,  não  havendo \nsemelhança  com  a  circulação  característica  de  IPI  e  ICMS,  em  que \nexistem  várias  operações  em  uma  cadeia  produtiva  ou  circulatória  de \nbens  e  serviços.  Assim,  a  técnica  empregada  para  concretizar  a  não \ncumulatividade de PIS e COFINS  se dá mediante  redução da base de \ncálculo, com a dedução de créditos relativos às contribuições que foram \nrecolhidas  sobre bens ou serviços objeto de  faturamento em momento \nanterior. ­ (Grifou­se) \n\nIgualmente  pertinentes  são  as  ponderações  feitas  por  Leandro  Paulsen3,  as \nquais, dada sua total aplicabilidade ao caso, transcreve­se: \n\nPreliminarmente  à  análise  da  dita  não­cumulativade  das \ncontribuições  PIS/PASEP  e  COFINS,  importa  ter  em \nconsideração alguns aspectos:  \n\na) a não­cumulatividade do PIS e da COFINS surgiu por  força \nde leis ordinárias, e a EC 42/03, ao acrescentar o § 12 ao art. \n195 da Constituição, apenas a refere, sem estabelecer critérios a \nserem observados;  \n\nb)  a  receita  é  fenômeno  que  diz  respeito  a  cada  contribuinte \nindividualmente  considerado,  não  havendo  que  se  falar \npropriamente em ciclo ou cadeia econômica;  \n\nc) a não­cumulatividade em tributo sobre a receita é uma ficção \nque, justamente por ter em conta a receita, induz uma amplitude \nmaior  que  a  da  não­cumulatividade  dos  impostos  sobre \noperações  com  produtos  industrializados  ou  mesmo  sobre  a \ncirculação de mercadorias.  \n\nNeste sentido, são as lições de Marco Aurélio Greco, que chama \natenção para a necessidade de ser interpretar os dispositivos da \nlegislação  específica  tendo  como  referência,  sempre  e \nnecessariamente, a base econômica que é objeto de tributação ­ \na  receita  ­,  a  racionalidade  da  sua  incidência  e  a  necessária \ncoerência interna do seu regime jurídico: \n\n(...)  como  não  há  ­  subjacente  à  noção  de  receita  ­  um  ciclo \neconômico a ser considerado (posto ser fenômeno ligado a uma \núnica  pessoa),  os  critérios  para  definir  a  dedutibilidade  de \nvalores devem ser construídos em função da realidade \"receita\" \ncomo  figura  atrelada  subjetivamente  ao  contribuinte, \nisoladamente considerado.  \n\n                                                           \n3  PAULSEN,  Leandro. Contribuições:  custeio  da  seguridade  social. Porto Alegre,  Livraria  do \nAdvogado, 2007, p. 184­185. \n\nFl. 3525DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  22\n\n(...)  enquanto  o  processo  formativo  de  um  produto  aponta  no \nsentido  de  eventos  de  caráter  físico  a  ele  relativos,  o  processo \nformativo  de  uma  receita  aponta  na  direção  de  todos  os \nelementos  (físicos ou  funcionais)  relevantes para  sua obtenção. \nVale  dizer,  o  universo  de  elementos  captáveis  pela  não­\ncumulatividade de PIS/COFINS é mais amplo do que aquele, por \nexemplo, do IPI. (Grifou­se) \n\nPortanto,  de  início  afasta­se  a  interpretação  que  está  contida  nas  citadas \nInstruções  Normativas,  passando  a  perquirir  as  premissas  que  sustentam  a  técnica  da  não \ncumulatividade aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS. \n\nNeste sentido, é preciso lembrar que ao tempo em que foram editadas as Leis \nnº 10.637/2002 e 10.833/2003,  inexistia qualquer dispositivo constitucional dispondo sobre a \nnão  cumulatividade  dessas  contribuições.  Somente  a  Emenda  Constitucional  nº  42/03,  que \nintroduziu  o  §  12,  do  art.  195  veio  tratar  do  assunto. Contudo,  não  cuidou  de  estabelecer  o \nmodo e a forma dessa não­cumulatividade que deveria ser obedecida pelo PIS e pela COFINS. \nE  após  o  advento  da  Emenda,  nenhuma  regulamentação  àquela  norma  nova  surgiu.  Dessa \nforma, a não­cumulatividade do PIS e da COFINS deve obedecer ao regramento estabelecido \npelas  normas  infralegais,  ao  mesmo  tempo  em  que  estas  mesmas  leis  não  se  prestam  com \nreguladoras dos dispositivos constitucionais acrescentados pela EC 42/03. \n\nAs  leis  em  comento  e mesmo  a  Emenda Constitucional  (EC)  n°  42/03,  ao \ndeterminarem a aplicação do regime não­cumulativo às contribuições de PIS e COFINS, não \nforam capazes de criar um novo sistema de não­cumulatividade, razão pela qual se deveria, ao \nmeu  sentir,  admitir  créditos  relativos  a  todas  as  operações  anteriores  e  não  apenas  as \nrelacionadas  com  determinados  produtos,  sob  pena  de  se  estar  inaugurando  outro  instituto \njurídico  apartado  da  conhecida  “não­cumulatividade”,  desde  que  tais  itens  concorressem \npositivamente  para  a  geração  da  receita  bruta  sobre  a  qual  incidirá  a  tributação  das \ncontribuições, para que se tenha, portanto, o sentido da não­cumulatividade. \n\nNo entanto, apesar de ter havido diversas decisões que alargaram o conceito \nde insumo, mesmo neste tribunal (por exemplo: Processo nº 11065.101271/2006­47, Rel. Cons. \nHenrique  Pinheiro  Torres;  Processo  nº  13974.000199/2003­61,  Cons.  Júlio  César  Alves \nRamos;  Processo  n°  11020.001952/2006­22,  Rel.  Cons.  Gilberto  de  Castro  Moreira  Junior, \nentre  outros),  e  ainda,  que  questão  absolutamente  encontra­se  em  aberto,  a  verdade  é  que  a \núnica certeza que se tem é que o conceito de insumo não é nem aquele “importado” e restrito \ndo IPI, e nem tão amplo como aquele previsto para custo e despesa necessária prevista para o \nImposto sobre a Renda. \n\nEmbora com a  ressalva de meu entendimento pessoal, decorrente de  toda a \ngama  de  fundamentos  jurídicos  até  aqui  expostos,  a  verdade  é  que  tem  prevalecido  o \nentendimento  de  que  o  direito  ao  crédito  emerge  da  análise  de  cada  caso  em  concreto, \nbuscando a relação de pertinência do processo produtivo do sujeito passivo com o emprego do \nrespectivo  insumo  naquele  respectivo  processo,  para  então,  se  perquirir  de  sua  efetiva \nparticipação, decidindo­se pela concessão ou não do direito de crédito no caso concreto.  \n\nNão há, portanto, um critério objetivo definido, mas há um critério que  é a \nrelação  de  pertinência  e  dependência  do  insumo  ao  processo  produtivo  ou  de  fabricação  do \nbem  pelo  contribuinte,  sendo  essa  a  premissa  que,  por  hora,  se  aplicará  neste  voto,  com  as \nobservações que, ponto a ponto e quando necessário, se fará observar. \n\nAssim  sendo,  partindo  destes  entendimentos  e  das  premissas  colocadas, \nrevela­se que a decisão recorrida glosou créditos mediante o emprego da interpretação contida \n\nFl. 3526DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.515 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nnas  Instruções Normativas  n°s.  247/02  e  404/04,  que  trazem  para  as  contribuições  ao  PIS  e \nCOFINS o conceito de insumo (ou de “produto intermediário”) empregado para o IPI desde o \nParecer CST n° 65/79, e, por tal razão, merecerá reparos a partir da análise dos itens em si, o \nque  se  fará  também  em  tópicos,  a  partir  dos  “Títulos”  extraídos  do  Relatório  contido  do \nAcórdão da DRJ, ora recorrido, como passa a expor: \n\na) \"CABO BISTURI NR 4\" e \"pallet de madeira\", entre outros: \n\nAlém do item pontualmente elencado, do relatório da decisão recorrida, ainda \nextrai­se que dentre os insumos que compuseram a glosa fiscal, estão contidos itens como os \nfios  de  poliéster  e  de  algodão,  que  seriam  utilizados  na  costura  e  embalagem  dos  bens \nproduzidos e destinados  a venda;  fita  sanitária,  luvas,  faca,  suporte de faca,  encosto de  faca, \nalém do “cabo de bisturi” em si, e congêneres, que seriam materiais peculiares a sua atividade \nde  frigorífico  e  produtora  de  alimentos;  e  outros  materiais  classificados  dentre  “peças  de \nreposição e serviços gerais” da produção, “material de segurança”, “material para conservação \ne limpeza” e “material de embalagem e etiquetas”, assim como também arrola itens como bolsa \ntérmica, caixa de proteção e afins, dando destaque aos pallets, que são utilizados especialmente \nna armazenagem e movimentação de matérias primas e produtos em elaboração ou acabados, \npara  garantir  padrões  de  segurança  e  de  higiene  e  limpeza,  dentro  de  normas  técnicas  da \nANVISA. \n\nTais  itens,  a  toda evidência,  compõem o processo produtivo da Recorrente, \nestando  diretamente  empregados  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  sendo  notória  sua \nutilidade  para  cortar,  costurar,  embalar,  sanitizar,  movimentar  com  segurança  e  higiene, \norganizar para manter o asseio e o ritmo da produção, assim como, para organização da própria \nmovimentação da produção, de modo que, no meu entendimento, enquadram­se no conceito de \ninsumo empregado pelo legislador ao prever o direito de crédito previsto no inciso II, do art. \n3°,  em questão,  na acepção do processo de “fabricação”, que é mais  amplo que a  expressão \n“produção”, que acaba restringindo e reportando­se aos conceitos de industrialização inerentes \nao IPI, aqui inaplicáveis. \n\nEspecificamente em relação aos pallets, por certo que cumprem a finalidade \nde movimentação indispensável para que a produção se desenvolva com organização e dentro \nde normas de  segurança  e  limpeza, de modo que  faz parte do processo  de  fabricação,  assim \ncomo os serviços necessários que são empregados em sua manutenção e conservação, pois que \npor  certo  tais  pallets  acabam  se  desgastando  pelo  uso  intensivo  no  processo  empresarial, \nonerando  o  custo  de  produção.  Esses  pallets  que  são  utilizados  para  a  movimentação  de \nprodutos  acabados,  nos  armazéns mantidos  pela Recorrente,  por  certo  que  enquadram­se  no \nconceito de “armazenagem”, e, devem conceder o direito ao crédito por este permissivo legal, \nredundando  na  permissão  do  direito  ao  crédito,  de modo  que  as  glosas  correspondentes  não \nmerecem prosperar. \n\nCom  relação  às  “peças  de  reposição  e  serviços  gerais”  foi  esclarecido \ntratarem­se  de  peças  para máquinas  e  equipamentos,  peça  de manutenção,  peças  e  serviços, \ntorno,  serviço  de  conserto  de  equipamentos,  serviço  de  locação  de  guindaste,  serviço  de \nmanutenção de máquinas,  serviços  em peças,  serviços de  instalação de  equipamentos,  todos, \npela sua própria descrição e histórico, também inerentes ao processo de fabricação. \n\nPor  sua  vez,  o “material  de  segurança”  são  produtos  como  avental,  bota, \ninclusive “sete­léguas”, botina, capacete, máscaras, meias, protetor auricular, creme protetor e \nprotetor facial; o “material para conservação e limpeza”, são compostos como o desinfetante, \n\nFl. 3527DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  24\n\ndetergente, vassouras, serviço de lavanderia e armazenagem, sendo ainda glosados a este título, \nsegundo  a Recorrente,  “material  de embalagem e  etiquetas”,  que seriam caixas de papelão  e \netiquetas,  empregados  para  identificar  os  produtos  desde  o  curso  do  processo  produtivo  até \nestarem  acabados,  de  modo  a  distingui­los  e  permitir  a  logística  de  movimentação,  sem  as \nquais seria caótico o processo produtivo em massa que é conduzido nos tempos modernos. \n\nTenho, portanto, que todos esses itens são insumos empregados na produção \nou fabricação dos bens ou serviços posteriormente vendidos pela Recorrente, e que concorrente \ndecisivamente para a geração das receitas por ela auferidas, base de cálculo da contribuição à \nCOFINS, e, portanto, garantem o direito ao desconto do crédito. Estão direta e intrinsicamente \nempregados na fabricação de bens a que se dedica a Recorrente, enquadrando­se no conceito \nde insumo para os fins do art. 3°, II, em questão. \n\nDeve, portanto, ser afastada a glosa com relação a estes itens, recompondo­se \nos  direitos  de  crédito  e  os  reflexos  nas  apurações  como  um  todo,  inclusive  em  períodos \ncontíguos que com este aqui analisado tenham referência, sempre que seja pertinente. \n\nb) Fretes contratados para transferências de produtos acabados entre as \nunidades da empresa: \n\nA questão dos fretes entre estabelecimentos de uma mesma empresa já gerou \nmuitas  discussões,  embora  aparentemente  deveria  ser  de  simples  resolução,  pois  que  se \nsolucionaria pela simples aplicação da ciência contábil. \n\nTenho  que  os  serviços  de  frete  na  movimentação  das  matérias  primas, \nprodutos intermediários, dos produtos em elaboração, ou mesmo dos produtos acabados, entre \nas  unidades  produtivas,  ou mesmo  entre  unidades  produtivas  e  unidades  comerciais  de  uma \nmesma pessoa jurídica, compõem ainda o custo dos produtos vendidos ou CPV, pois que até o \nmomento  em  que  são  colocados  no  ponto  de  venda,  disponível  para  serem  adquiridos  pelos \nseus compradores, não se pode tratar tais dispêndios como “despesas comerciais”. \n\nO Comitê  de  Pronunciamentos  Contábeis  emitiu  o  pronunciamento  técnico \nCPC nº 16, aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários através da Deliberação CVM nº \n575, de 05 de Junho de 2009, que regulamenta o registro dos estoques, dispondo, em seu itens \n9 e 10, que: \n\nMensuração de estoques \n\n9.  Os  estoques  objeto  deste  Pronunciamento  devem  ser \nmensurados pelo valor de custo ou pelo valor realizável líquido, \ndos dois o menor. \n\nCustos dos estoques \n\n10. O valor de custo dos estoques deve incluir todos os custos de \naquisição  e  de  transformação,  bem  como  outros  custos \nincorridos para trazer os estoques à sua condição e localização \natuais. (grifou­se) \n\n Com  efeito,  o  custo  dos  estoques  das  matérias­primas  e  produtos  em \nelaboração  englobam,  sem  sobra  de  dúvidas,  os  custos  dos  serviços  de  transportes  de \nmovimentações  destes  produtos  no  curso  do  processo  produtivo.  E  por  essa  razão  a Receita \nFederal  tem  garantido o direito  ao  crédito do  frete  incidente no  transporte nas  aquisições de \ninsumos quando suportado pelo comprador.  \n\nFl. 3528DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.516 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nQuanto aos estoques de “produtos acabados”, sua mensuração também deve \nlevar em conta o custo do frete incorrido em sua movimentação, até que seja colocado no ponto \nde venda, de modo que os dispêndios incorridos na movimentação dos produtos acabados entre \nestabelecimentos de uma mesma empresa, como forma de disponibilizar o produto no ponto de \narmazenagem (CD) ou mesmo no ponto de venda, se suportado pelo vendedor, deve conceder \no direito  ao  crédito,  pois  que compõe ainda o  custo de produção e  ainda  faz parte do  “ciclo \nprodutivo”,  compondo  o  termo  “fabricação”  contido  no  inciso  II,  do  art.  3°,  das  Leis \n10.833/03, na acepção genérica. \n\nNo  caso  em  concreto  há  ainda  uma  particularidade  que  deve  também  ser \nlevada  em  consideração,  que  é  o  fato  de  que  os  produtos  fabricados  pela  Recorrente  são \nperecíveis,  e,  portanto,  as  normas  para  o  transporte  entre  os  estabelecimentos  são  especiais, \ntambém  rigorosamente  disciplinadas  pela  ANVISA,  conforme  citado  pela  Recorrente  que \ntranscreveu  em  seu  recurso  a  Portaria  SVS/MS  n°  326/2007,  assim  como  a  Resolução \nCISA/MA/MS  n°  10,  de  31  de  julho  de  1984,  ambas  prevendo  rigorosas  normas  para  a \nconservação durante as fases de transporte dos produtos acabados até os locais de distribuição \nou venda. Tais normas denotam a necessidade de um cuidado e de controles especiais por parte \nda Recorrente, lhe ensejando responsabilidades se acaso descumpridas.  \n\nDaí,  por  óbvio,  a  decisão  empresarial  de  trazer  para  si  esta  gestão  do \ntransporte  entre  suas unidades,  assumindo os  custos pertinentes,  os quais,  em última análise, \nsão  repassados  ao  produto,  servindo  à  incidência  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  e, \ncomo se trata de não cumulatividade por certo que deve garantir o direito ao crédito.  \n\nAssim,  à  toda  semelhança  que  os  fretes  nas  aquisições  de matérias­primas, \nprodutos intermediários e materiais de embalagens, quando pagos pelo adquirente, concedem o \ndireito ao crédito pelo fato de que compõem o custo do produto, e do mesmo modo, também \ndão  direito  ao  desconto  de  crédito  o  gasto  com  fretes  nas  operações  de  venda,  quando  são \n“arcados” pelo vendedor; assim também o frete entre as unidades do mesmo contribuinte, seja \nde  insumos  (matéria­prima,  produtos  intermediários, materiais  de  embalagens,  ou mesmo de \ntransportes  de  funcionários)  seja  de  produtos  acabados  a  serem  colocados  no  ponto  em \ncondições de venda, deve gerar o direito ao crédito, pois que tais dispêndios ainda estão dentro \ndo ciclo de “produção e  fabricação” compondo esses custos, sendo que tolher esse direito de \ncrédito  significaria  manter  uma  lacuna  que  deixaria  um  custo  relevante  na  incidência \ncumulativa, nem lógica e nem juridicamente sustentável. \n\nNeste mesmo sentido, cumpre citar os seguintes precedentes desta Corte: \n\nFRETE.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  CUSTO  DE \nPRODUÇÃO. \n\nGera  direito  a  créditos  do  PIS  e  da  Cofins  não­cumulativos  o \ndispêndio  com  frete  pago  pelo  adquirente  à  pessoa  jurídica \ndomiciliada  no  País,  para  transportar  bens  adquiridos  para \nserem  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos \ndestinados  a  venda,  bem  assim  o  transporte  de  bens  entre  os \nestabelecimentos  industriais  da  pessoa  jurídica,  desde  que \nestejam  estes  em  fase  de  industrialização,  vez  que  compõe  o \ncusto  do  bem.  (CARF  –  Acórdão  3301­00.423  ­  3ª  Seção  –  3ª \nCâmara – 1ª Turma – DOU 18.01.2011) \n\nFl. 3529DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  26\n\nCOFINS  EXPORTAÇÃO.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  FRETES \nENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  MESMA  EMPRESA. \nTRANSPORTE  DE  INSUMOS  E  PRODUTOS  ACABADOS. \nDIREITO A CRÉDITO. LEI N° 10.833/2003, ART. 3°, INCS. II E \nIX. \n\nA  norma  introduzida  pelo  inc.  IX  do  art.  3°  da  Lei  n° \n10.833/2003,  segundo  a  qual  a  armazenagem  e  o  frete  na \noperação  de  venda  suportado  pela  vendedora  de  mercadorias \ngeram créditos,  é  ampliativa  em  relação  aos  créditos  previstos \nno inc. II do mesmo artigo. Com base nesses dois incisos, geram \ncréditos, além do frete na operação de venda, para entrega das \nmercadorias  vendidas  aos  seus  adquirentes,  os  fretes  entre \nestabelecimentos  da  própria  empresa,  desde  que  para  o \ntransporte  de  insumos,  produtos  acabados  ou  produtos  já \nvendidos.”  (CARF  –  Acórdão  3401­02.075  ­  3ª  Seção  –  4ª \nCâmara – 1ª Turma – DOU 28.11.2012) \n\nTenho, consequentemente, que o frete pago pelo fabricante a pessoa jurídica \ndomiciliada no País,  relativo  ao  transporte  de  insumos,  produtos  em  elaboração  ou  produtos \nacabados  entre  estabelecimentos  de  uma  mesma  empresa,  compõe  a  fase  de  fabricação  na \nacepção  ampla  do  conceito  de  industrialização,  devendo  ser  contabilizados  no  custo  dos \nestoques,  nos  termos  dos  itens  9  e  10,  do  CPC  n°  16  (aprovado  pela  Deliberação  CVM  nº \n575/2009),  de modo  a  gerar  o  direito  ao  desconto  de  créditos  por  atenderem ao  conceito  de \ninsumo previsto no inciso II, do art. 3°, das Leis n° 10. 637/2002 e 10.833/2003. \n\nAssim sendo, deve ser afastada a glosa com relação aos serviços de fretes e \ncarretos  pagos  à  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País,  destinados  ao  transporte  entre \nestabelecimentos  do mesmo  contribuinte,  recompondo­se os  direitos  de  crédito  e os  reflexos \nnas apurações como um todo, inclusive em períodos contíguos que com ele tenham referência, \nsempre que seja pertinente. \n\nc)  Aquisições  de  bens  sujeitos  à  alíquota  zero,  que  não  podem  gerar \ncrédito a descontar: \n\nConsiderando que houveram glosas de aquisições diversas  sob a  rubrica de \n“insumos”, porém, sob o fundamento de que foram adquiridos bens sujeitos à alíquota zero, e \nque a Recorrente sustenta o direito de manutenção de crédito, nos termos do art. 17, da Lei n° \n11.033/2004, esse  tema será  tratado, para todos os  itens glosados, em tópico separado, sob o \nâmbito do “direito” aplicável. \n\nd)  Notas  fiscais  cujo  CFOP  não  representa  operação  de  aquisição  de \nbens e nem outra operação com direito a crédito \n\nNeste  item,  conforme  se  extrai  do  Relatório  da  decisão  recorrida,  o \ncontribuinte  contesta  a  glosa  realizada  pela  Administração  ao  argumento  de  que  a  mesma \n“englobou”, de forma genérica e sem critério, diversos bens que não dariam direito ao crédito \ntendo em conta o CFOP da nota fiscal, mas que deveriam estar segregados para se justificar de \nmodo adequado a glosa; cita como exemplo: etiqueta para fatiados e outros, adesivo perdigão, \nfolha plástica incolor, adesivo, graxa, navalha, disco de corte, adesivo, gás glp, papel toalha, \npão,  soro de  leite,  vinagre, aroma de baunilha,  farinha de  tribo, peneira, extrato de  tomate, \ntempero  para  carne,  reagente,  serviço  de  industrialização  de  ração,  saco  plástico,  lamina, \nmola,  bolsa  térmica,  mola,  pino,  rolamento,  faca,  sensor  de  temperatura,  martelo,  entre \noutros.”  Ainda  mais  adiante  no  relatório  ainda  cita  como  exemplo  de  glosa  sob  esse \nfundamento de CFOP que não representaria “insumo”, os seguintes itens: “faca, lâmina, mola, \n\nFl. 3530DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.517 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nsensor  de  temperatura, martelo,  rolamento,  adesivo,  gás GLP,  disco  de  corte,  peneira,  pão, \nvinagre, mola,  bolsa  faca,  tempero  para  carne,  graxa,  navalha,  termostato,  pino,  que  alega \nque se caracterizam como  insumos, uma vez que são equipamentos,  ferramentas e materiais \nutilizados na atividade produtiva ou em máquinas com esta destinação.” \n\nAinda,  nesta  rubrica,  o  Relatório  da  decisão  recorrida  ainda  narra  a \ninconformidade  da  Recorrente  que  “defende  que  são  legítimos  os  créditos  em  relação  aos \nlubrificantes,  correia,  gás  refrigerante,  mangueira,  lixa,  graxa,  anel,  bobina,  botão,  chave, \ndisco, disjuntor,  eixo,  fita  isolante,  fusível,  lâmpada,  reator,  resistência,  retentor,  rolamento, \nsensor,  tomada, válvula. Contesta,  ainda, a glosa de etiqueta para  fatiados,  sacolas big bag, \nadesivo perdigão, folha plástica incolor, saco plástico, bolsa térmica, entre outros. Alega que \nalguns  itens  chegam  a  incorporar  o  produto  final,  como  etiquetas  para  fatiados,  adesivo \nperdigão, folha plástica incolor para envolver produtos.” (fls.3375 – ne.) \n\nAo ser julgado o recurso do contribuinte neste particular, a DRJ/FNS houve \npor bem em manter as glosas ao fundamento, em síntese, de que “as descrições dos produtos \nadquiridos,  ao  contrário  do  que  entende  a  contribuinte,  não  se  mostram  suficientes  para \ninfirma[r]  a  natureza  dos  produtos,  atribuída  pelo  CFOP  consignado  na  nota  fiscal \ncorrespondente,  ou,  tampouco,  para  demonstrar,  para  além  de  quaisquer  dúvidas,  que  se \nrefiram a produtos utilizados como insumo.” \n\nTenho, todavia, que aqui merece reforma a decisão prolatada, pois que todos \nos  itens  descritos  acima,  concedem,  à  toda  evidência,  o  direito  de  crédito  na  condição  de \ninsumo, não sendo eventual  imputação equivocada no CFOP que  irá desnaturar a verdadeira \nnatureza  ou  emprego  do  bem  ou  serviço  em  questão,  não  podendo  sobrepor­se  a  forma  à \nessência. \n\nE  aqui  não  se  aplica  à  vedação  de  tomada  de  crédito  relativamente  aos \nCFOP’s  relativos  a  substituição  tributária  ou  incidência  monofásica,  pois  que  uma  vez \nutilizados  como  insumo no  processo  de  produção  ou  fabricação  de  bens  destinados  a  venda \n(como  o  caso  de  combustíveis,  por  exemplo),  acabam  sendo  reintroduzidos  na  “cadeia”  de \nprodução ou circulação de bens, e como tal, interrompe­se as etapas subsequentes, presumidas \nde  incidência  antecipada  ou  concentrada,  e  passa  a  haver  o  direito  ao  desconto  de  créditos. \nDiferentemente dar­se­ia na hipótese de aquisição de bens para revenda, cuja vedação, aí sim e \ncom razão, encontra­se nas alíneas do inciso I, do art. 3°, das Leis n°s. 10.637/02 e 10.833/03. \n\nQuanto a combustíveis e lubrificantes (e aqui entram os lubrificantes e Gás, \nacima, assim como aqueles empregados nas empilhadeiras),  inclusive o preceito do  inciso  II, \ndo  art.  3°,  acima  referenciado,  é  expresso  em  ressalvar  o  direito  ao  desconto  de  créditos, \nabstraindo das discussões que se poderia ter em torno do conceito de insumo, tomando a Lei, \ndesde logo, como insumo indispensável ao processo de produção ou fabricação de bens para a \natividade  industrial,  de modo  que  para  estes  casos,  o  direito  já  estava  expresso  na Lei,  sem \nmaiores necessidades de digressões a vinculação ao processo produtivo. \n\nNeste  título  também  restou  estampada  a  glosa  relativa  ao  serviço  de \nindustrialização  por  encomenda  de  ração,  a  qual,  sabidamente,  compõe  o  custo  de  produção \ndos  animais  que  são  abatidos  no  frigorífico,  e,  portanto,  formam  a  matéria­prima  da \nRecorrente, mas cabem brevíssimos esclarecimentos. \n\nA  atividade  de  frigorífico  de  animais,  em  uma  síntese  muito  simplória, \npoderia  ser  resumida  na  conversão  de  proteína  vegetal,  a  partir  dos  insumos  agrícolas  como \n\nFl. 3531DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  28\n\nsoja  e milho  (contidos  na  ração  industrializada  que  é ministrada  aos  animais  em  curtíssimo \nespaço  de  tempo),  em  proteína  animal.  Ou  seja,  convertem­se  os  grãos  em  carne,  sendo \ndecisivo  para  esta  transformação,  que  concorra  a  ração,  cujos  grãos  representam  mais  que \nmetade  dos  custos  totais  de  produção  (fala­se  em  mais  que  70%!).  Daí  porque  quando  as \n“commodities” agrícolas sofrem alteração significativa de preço, pode desencadear o sucesso \nou a “bancarrota” da atividade, pois que são dependentes da matéria­prima, na sua maioria, o \nsoja e o milho.  \n\nTransportando esses conhecimentos que são públicos e notórios ao caso dos \nserviços  de  industrialização  sob  encomenda  da  ração  a  ser ministrada  aos  animais,  pode­se \ncompreender que trata­se de uma etapa indispensável do processo produtivo, sem a qual não se \nobterá o produto final, que é a carne. Portanto, esse serviço é inerente ao processo produtivo, e, \ncomo tal, se enquadra perfeitamente no conceito de insumo e por certo que, se pago a pessoas \njurídicas, deve gerar o direito ao crédito. \n\nAssim, abordados cada um dos temas acima, merece ser afastadas as glosas \nquanto  aos  CFOP’s  ou  aos  itens  acima  citados,  pois  que  preenchem  o  conceito  de  insumo \n(alguns  inclusive  são  matéria­prima  ou material  de  embalagem)  para  os  fins  de  conceder  o \ndireito ao desconto de crédito concedido pelo  art. 3°, da  legislação de  regência, devendo ser \nrecomposto o cálculo do crédito ressarciendo, inclusive repercutindo seus efeitos em períodos \ncontíguos com os quais este tenha relação de pertinência.  \n\ne) Serviços utilizados como insumos: Delimitação da controvérsia \n\nNo caso  em questão,  extrai­se  da decisão  recorrida  que  a  autoridade  fiscal \nglosou as aquisições de serviços que não se enquadram no conceito de insumo, nos termos do \no art. 8º, §4º, inc. I, alínea “b” da Instrução Normativa SRF nº 404, de 12 de março de 2004; \nforam glosados os valores das aquisições com descrições do tipo serviço de processamento de \nresíduos,  serviço de vigilância ou serviço de despachante aduaneiro.  Informa que cada uma \ndas  notas  fiscais  glosadas  está  especificada  na  listagem  “NF  que  não  se  enquadram  no \nconceito de insumo ou serviço com direito a crédito”. \n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente,  em  sua  defesa  “Menciona  os  serviços  de: \nmovimentação  saída,  montagem/desmontagem,  limpeza,  recuperação  frio,  carregamento  de \naves para venda, repaletização, despachante aduaneiro,  inspeção sanitária, análise da água, \nprocessamento  de  resíduos,  entre  outros  e  defende  que  o  direito  ao  crédito  em  razão  dos \nvalores  glosados  se  referirem  a  serviços  ‘totalmente  essenciais  e  inerentes  à  atividade \nprodutiva e econômica da impugnante’”. \n\nAo  ser  julgada  a  irresignação  inicial  pela  instância  de  piso,  a  DRJ/FNS \nafirmou que: \n\nOcorre,  porém,  que  da  listagem “NF que  não  se  enquadram no \nconceito de insumo ou serviço com direito a crédito”, para linha \n03  do  Dacon,  tendo  em  conta  a  descrição  das  operações, \nverificasse  que  a  maior  parte  dos  serviços  claramente  não \nconsistem de insumo e em relação à outra parte dos serviços não \nhá como afirmar que o sejam, pois somente pelas descrições não \né  possível  identificar  sua  real  natureza  e  aplicação  dentro  da \nempresa. As  operações  registradas,  além  das mencionadas  pela \nrecorrente,  têm  consignadas  as  seguintes  descrições:  SERVICO \nMAODEOBRA,  SERVICO  CONSULTORIA  TÉCNICA, \nSERVICO  DE  APLICACAO  DE  STRECH  –  PALLET, \nSERVICO  LAVAGEM  SECO,  SERVICO  CONSTRUCAO \n\nFl. 3532DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.518 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nCIVIL,  SERVIÇO  LIMPEZA  GERAL  EM  INSTALAÇÕES, \nSERVIÇOS  GERAIS,  SERVIÇO  VIGILÂNCIA,  SERVIÇO \nREFORMA PALLETS  PBR,  SERVIÇO MONITORAMENTO, \nSERVIÇO  MONTAGEM  DE  KITS,  SERVIÇO \nRECUPERAÇÃO  PONTEIRA  H.  TECH  4.0,  SERVIÇO \nRECUP.  DISCO  MANCAL  H.  TECH  4.0,  SERVIÇO \nEXTRAORDINÁRIO,  SERVIÇO  TÉCNICO  FUNILARIA  / \nCHAPARIA,  SERVIÇO  DE  CARGA  E  DESCARGA, \nSERVIÇO  TRANSPORTE  FUNCIONÁRIOS,  PESAGEM \nCAMINHÃO,  SERVIÇO  MANUTENÇÃO  EQUIP \nINFORMÁTICA,  SERVIÇO  CONSULTORIA  TÉCNICA, \nDESJEJUM,  REFEIÇÃO,  CAFÉ  PURO,  SUCO,  CAFÉ  COM \nLEITE,  OUTROS  SERVIÇOS,  SERVIÇO  TRANSPORTE  DE \nVEÍCULOS  EM  BALSA,  SERVIÇO  TÉCNICO  MECÂNICO \nSERVIÇO  IMOBILIZADO  GERAL,  SERVIÇO  DIÁRIA, \nSERVIÇO  KM  RODADO,  SERVIÇO  TÉCNICO \nELETRICIDADE, INSTALAÇÃO. \n\nObserve­se  que  não  constam  da  referida  listagem  os  serviços, \nmencionados  pela  recorrente  de:  despacho  aduaneiro, \nprocessamento de resíduos e análise de água. \n\nOcorre,  porém,  que  foi  o  próprio  despacho  decisório,  mencionado  pela \ndecisão recorrida, que fez a afirmação de que teriam sido glosados serviços com processamento \nde resíduos, despachante aduaneiro e serviços de vigilância (vide pg. 3402 – ne.), de modo que, \nembora  efetivamente  não  seja  possível  se  inferir  o  efetivo  emprego  dos  serviços  acima  no \nprocesso de produção ou fabricação de bens destinados a venda, no “rol” acima elencado pela \nDRJ/FNS,  quanto  a  esses  três  itens  tenho  que  é  possível  ser  julgado  o  direito  aplicável  aos \nfatos,  a  serem  concretamente  aferidos  na  liquidação  deste  julgado,  pois  que  sobre  eles  se \ninstaurou o litígio. \n\nAssim, delimito a análise dos três serviços acima, mantendo a glosa quanto a \ntodos  os  demais  serviços,  por  ausência  de  prova  da  inerência  dos  mesmos  ao  processo  de \nprodução e fabricação de bens destinados a venda pelo contribuinte. \n\ne.1)Serviços  de  limpeza,  processamento  de  resíduos,  análise  de  água  e \ncongêneres, utilizados como insumos \n\nTratam­se  de  serviços  indispensáveis  ao  processo  produtivo,  sem  os  quais \ninclusive  a  própria  atividade  produtiva da Recorrente  estaria  em via de  ser  interditada  pelos \nórgãos da vigilância  sanitária  e  ainda pelos órgãos  ambientais,  pois que  no  caso  em análise, \ntrata­se de empresa do segmento de alimentação humana. \n\nÉ certo que não se tem contato direto com o produto em fabricação, mas os \nresíduos, muitas vezes são até mesmo sobras dos produtos, como sangue, tripas, excrementos, e \nassim  por  diante,  que  precisam  receber  destinação  adequada,  sem  o  que,  por  certo,  a  fonte \nprodutora das receitas, que é a razão de existir da Recorrente, estaria interrompida. \n\nAssim,  deve  ser  afastada  a  glosa  do  crédito,  a  ser  aferida  pela  autoridade \npreparadora ao ser executada esta decisão, quanto aos serviços de limpeza, processamento de \nresíduos e análise de águas. \n\ne.2)Serviço de vigilância \n\nFl. 3533DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  30\n\nNeste  sentido,  tenho  que  a  princípio  se  poderia  traçar  um  paralelo  entre  a \nvigilância e a  segurança, com a própria atividade empresarial, mas a vinculação ao processo \nprodutivo ou ao de fabricação, ainda que na acepção genérica, demandaria prova técnica que \npudesse afastar a generalidade que tal conceito enseja. \n\nDeste  modo,  este  serviço,  embora  seja  necessário  e  muitas  vezes  até \nindispensável,  salvo  prova  em  contrário,  não  guarda  relação  de  pertinência  ou  inerência  ao \nprocesso de fabricação dos bens destinados a venda, e, portanto, deve ser mantida a glosa dos \ncréditos. \n\ne.3)Serviço de despachante aduaneiro \n\nNeste  sentido,  entendo  que  os  serviços  de  despachante  aduaneiro  merece \nconceder o direito ao crédito quando contratados pela Recorrente na condição de importadora \nde  insumos, pois que, nesta hipótese,  tais dispêndios compõem os custos do bem  importado, \nonerando o custo do bem ou serviço em fabricação, o qual, subsequentemente, será vendido e \nsubmetido à tributação das contribuições ao PIS e à COFINS. \n\nConsiderando  que  há  incidência  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  no \nmomento  do  desembaraço  aduaneiro,  o  que,  embora  tratando­se de  tributo  diversos,  acabam \nimpondo  financeiramente  o  mesmo  custo  e  concedem  legalmente  o  direito  ao  crédito  nas \nmesmas alíquotas de 7,6% (para a COFINS) e de 1,65% (para o PIS), deve compor a base de \ncálculo  dos  créditos  os  dispêndios  com  o  despachante  aduaneiro  contratado  para  o \nassessoramento  quanto  às  importações  dos  insumos,  que  assim  forem  reconhecidos,  ao  final \ndeste processo. \n\nQuanto  aos  mesmos  dispêndios,  mas  alocados  às  exportações,  tenho  que \nacabam  não  compondo  mais  os  “custos”  do  processo  produtivo  ou  de  fabricação,  não \nagregando  mais  o  processo  de  mensuração  dos  estoques,  e,  consequentemente,  entram  nas \ndespesas  gerais,  passando a conceder o  crédito  apenas  se houvesse previsão  expressa da Lei \n(nesta  interpretação  legal  que  atualmente  está  prevalecendo  –  com  ressalva  de  meu \nentendimento pessoal). \n\nAssim,  merece  parcial  retificação  a  glosa  neste  particular,  para  afastá­la \nquanto aos dispêndios com despachante aduaneiro nas operações de importações de insumos, a \nser aferida pela autoridade preparadora ao ser executada esta decisão, na medida da viabilidade \nda respectiva prova. \n\nf) Despesas de Energia Elétrica: glosa das diferenças positivas  entre os \nvalores informados no DACON e na memória de cálculo \n\nNesta glosa, a simples análise dos autos dá conta de que o contribuinte lançou \nna DACON valor  de  crédito  a  título  de Energia Elétrica,  superior  àquele  que  apresentou  ao \nlongo  da  fiscalização  nas  chamadas  memórias  de  cálculo,  sendo  que  a  Fiscalização,  fiel  à \nDACON em praticamente todo seu procedimento, nesse caso, entendeu que por ser o valor da \nmemória de cálculo menor que aquele constante da DACON, aplicou este valor, deixando claro \nque a prova do valor da Energia Elétrica paga assiste ao contribuinte. \n\nEmbora  realmente  tenha  um  aparente  tratamento  diferenciado  entre  as \ninformações  inseridas  na  DACON  para  fins  de  aceitabilidade  dos  créditos  por  parte  da \nAdministração,  a  verdade  é  que  tenho  que  o  direito  ao  crédito  decorre  das  hipóteses  de \nincidências  respectivas,  e  não  de  um “Demonstrativo” ou  de  uma  “obrigação  acessória”. Ou \n\nFl. 3534DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.519 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nseja,  não  é  a DACON que cria o  crédito  e não  é  a  “memória de  cálculo” que  extingue uma \nobrigação. \n\nNão é porque o  contribuinte  lançou um direito  a  crédito na DACON que o \npossuirá, e não é porque deixou de lançar que deixará de possuir. É o direito material que faz \nemergir  o  direito  subjetivo  do  contribuinte  ao  crédito  em  si,  sendo  as  obrigações  acessórias \napenas os instrumentos criados pela Administração para facilitar o controle, a fiscalização e a \narrecadação tributária. Evidentemente que essas normas devem ser cumpridas, mas não podem \nser sobrepostas àquelas, de cunho substancial, como condicionante do próprio direito material. \nQuando  muito  de  seu  descumprimento  poderá  decorrer  a  aplicação  de  penalidade  pelo \ndescumprimento de obrigações acessórias, mas não poderá tolher o próprio direito material que \nnasce da norma jurídica de caráter substancial, e não meramente de ordem “estrutural”. \n\nPor isso que tem­se defendido neste Tribunal a busca incessante da verdade \nmaterial,  investigando  se  houve  o  nascimento  do  crédito  tributário  ou  do  crédito  fiscal,  para \ncada caso, ainda que não esteja veiculado na linguagem das “obrigações acessórias”, pois que \nse  tem  privilegiado mais  o  direito  substancial  do  que  o  adjetivo, mais  o  material  do  que  o \nformal, sem que haja, evidentemente, desrespeito a qualquer deles. \n\nVoltando ao caso em concreto, o que se vê é que há discrepância que somente \npode ser solucionada com a verificação dos comprovantes de pagamento das contas de Energia \nElétrica, cotejando­as com as memórias de cálculo e com a DACON, sendo que quanto a esse \nfato, por certo que o ônus competia ao contribuinte trazê­la,  já que o crédito ressarciendo foi \npor ele pleiteado.  \n\nNo entanto, a Recorrente limita­se em afirmar que a planilha de cálculo está \nerrada,  devendo  ser  preservado  o  valor  do  DACON,  sem  trazer  cópia  do  documento  de \narrecadação, o que seria de fácil cumprimento, em atenção mesmo à busca da verdade material. \n\nAssim, à mingua de prova deste elemento, entendo deva ser mantida a glosa. \n\ng) Despesas de Armazenagem e Fretes na Operação de Venda  \n\nForam  também  glosados  valores  de  pagamentos  relativos  a  \"SERVIÇO \nPORTUÁRIO\"  e  outros  que  não  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  se  enquadrariam  no \nprescrito pelo art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.833/2003, sendo que consta dos esclarecimentos \nda Recorrente está contido que tais serviços consistem em: \n\nA  armazenagem  compreende  todas  as  despesas  e  gastos  vinculados  a \nela,  entre  elas  energia  elétrica,  monitoramento,  pesagem,  desova, \nmanutenção,  inspeção,  movimentação  e  realocação,  deslocamentos, \ntaxa  de  selagem  de  contêineres,  capatazia,  taxa  de  liberação  de  BL, \nserviços portuários, entre outros; \n\n[...] \n\nAlém  disso,  podemos  reconhecer  nas  despesas  portuárias,  além  da \nnatureza de \n\ndespesa  ligada  à  armazenagem,  também  à  continuidade  do  frete  na \nvenda, especificamente, aquele destinado à exportação. \n\nAnalisando  referida  descrição,  tem­se  que  a  glosa  procede  parcialmente, \ndevendo dela ser excluídas as despesas portuárias relativas a armazenagem, que por certo nela \n\nFl. 3535DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  32\n\nestão  compreendidas  atividades  como  a  pesagem,  monitoramento,  desova,  inspeção, \nmovimentação e realocação, deslocamentos, taxa de selagem de conteiners.  \n\nPor outro lado, segundo minha convicção, não estão abrangidos no conceito \nde armazenagem e nem na de “frente nas operações de venda”, os serviços de capatazia, taxa \nde  liberação  de  BL,  despachantes  aduaneiros  nas  exportações,  cujas  glosas  devem  ser \nmantidas. \n\nMerece, assim, parcial retificação a glosa neste particular, a ser aferida pela \nautoridade preparadora ao ser executada esta decisão, na medida da viabilidade da respectiva \nprova. \n\nh)Operações de importação registradas com o CFOP 3551, 3556 e 3949: \n\nInicialmente quanto ao CFOP 3551, que trata de bens importados destinados \nao Ativo Permanente, serão tratados no tópico relativo à glosa dos créditos relativa a partes e \npeças e respectivos serviços de conservação e manutenção de máquinas. \n\nQuanto  ao CFOP 3556 – Compra de material  para uso ou  consumo,  em se \ntratando de insumo, comprovadamente realizada, o fora no tópico relativo a insumo, ainda que \nimportado, mas de acordo com sua descrição e a relação de pertinência e relação de inerência \nao processo produtivo ou de fabricação dos bens destinados a venda. \n\nFinalmente,  quanto  ao  CFOP  3949  –  Outra  entrada  de  mercadoria  ou \nprestação de serviço não especificada, atinente a itens na listagem “02NF Glosadas Operações \nsem direito a credito (CFOP)”; igualmente foi tratado o item pertinente, em que foram glosadas \npor  ausência  de  comprovação,  e  diante  da  reiteração  pura  e  simples  havida  no  recurso, \nmantém­se o indeferimento do crédito já decidido anteriormente. \n\nIII.Glosa de Créditos sobre Aquisições de bens utilizados como Insumos \n(a) ou para Revenda (b) sujeitos à alíquota zero de PIS/Pasep e COFINS: \n\nCom  relação  a  esta  questão  trazida  no  recurso,  foram  glosados  créditos \ntomados com relação a aquisições de bens para revenda (a) assim como de insumos (b), ainda \nque sujeito a crédito presumido na forma do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004 (c), que ingressaram \nno  seu  estabelecimento  com  alíquota  zero,  e  que  posteriormente,  quando  efetivamente \nvendidos, foram submetidos a tributação das contribuições. \n\nPara  bem  situar  as  questões  a  serem  debatidas  nessa  temática,  novamente \ncumpre  extrair  do  bem  elaborado  relato  do  voto  da  decisão  recorrida,  os  argumentos \nexpendidos pela Recorrente: \n\n“A  interessada,  primeiro,  alega  que  os  diversos  produtos \ndescritos como tributados por meio de alíquota zero, nos moldes \nda Lei nº 10.925/2004, art. 1º, não se tipificam nas classificações \nfiscais descritas. \n\nSegundo,  que,  em  se  tratando  de  aquisição  de  produtos \nagropecuários  (por exemplo, pinto de 1 dia, sêmen suíno, entre \noutros),  mesmo  que  comercializados  à  alíquota  zero,  o  crédito \nhá  de  ser  mantido,  ao  menos,  no  sentido  de  outorgar  aquele \npresumido  previsto  nas  operações  do  art.  8º  da  Lei  n. \n10.925/200463. \n\nFl. 3536DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.520 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nTerceiro,  que  diversos  produtos  estão  vinculados  à  noção  de \ninsumos  (cita  vacinas,  antibióticos,  amoxilina,  ivermectina, \ncalcário,  entre  outros)  de  sorte  que  resta  totalmente  viável  a \nmanutenção do crédito. \n\nPor  fim,  defende  que  a  exclusão  de  créditos  na  hipótese  de \naquisição sem tributação, quando existe tributação na operação \nposterior,  viola  o  princípio  da  não  cumulatividade  e  da \ncapacidade contributiva, além de tornar o tributo confiscatório. \n\nEnfrentando  cada  um  dos  argumentos,  tenho  que  assiste  razão  à  DRJ/FNS \nquando  não  acata  a  irresignação  do  contribuinte  quanto  a  supostos  erros  nas  classificações \nfiscais  adotadas  pela  autoridade  fiscal,  pois  que  a  Recorrente  não  contrapôs  o  trabalho  de \nalocação dos produtos aos fundamentos legais que reduziram a 0% as alíquotas dos produtos, \nlimitando­se em afirmar estar incorreta a classificação. Do mesmo modo, no tocante ao simples \nargumento  de  que  tais  bens  são  “insumos”  e  como  tal  devem  conceder  o  direito  ao  crédito, \nentendo que não é suficiente para concedê­lo, pois que no caso em concreto, não é a noção de \ninsumo  que  o  concederá,  mas  sim,  o  fato  de  se  permitir  o  desconto  do  crédito  e  a  sua \nmanutenção sobre aquisições gravadas com alíquota zero que determinará o direito aplicável. \n\nAssim, resta enfrentar as aquisições de insumos gravados com alíquota zero, \nfeitas junto a pessoas físicas, e no caso, entendo que assiste razão ao contribuinte na parte que \nentende  cabível  haver  direito  ao  crédito  presumido  calculado  na  forma do  art.  8°,  da Lei  n° \n10.925/2004, que assim está redigido: \n\nArt.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor  dos  bens  referidos  no  inciso  II  do  caput  do  art.  3o  das \nLeis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \ncooperado pessoa física. (grifou­se) \n\nCom  efeito,  esse  crédito  presumido  é  concedido  justamente  porque  a \nlegislação em questão  (Lei n° 10.925/2004) concretizou um programa de redução a zero das \nalíquotas das contribuições ao PIS e à COFINS para o setor, sem que, no entanto, eliminasse \npor completo o custo de tais tributos em toda a cadeia produtiva até que chegasse ao produtor \nrural pessoa física, que, sabidamente, não pode creditar­se de tais contribuições. Assim é que, \nquando  adquire­se  insumos  agrícolas  do  produtor  rural  pessoa  física,  há  direito  ao  crédito \npresumido calculado na forma do art. 8°, suso mencionado. \n\nHá  que  distinguir­se,  ainda,  a  vedação  ao  desconto  de  crédito  corrente, \nordinário,  previsto  no  art.  3°,  das Leis  n°s.  10.637/2002  e  10.833/2003,  e  cuja  vedação  está \nestampada  no  seu  §2°,  com o  crédito  presumido previsto  no  art.  8°,  da Lei  n°  10.925/2004. \n\nFl. 3537DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  34\n\nPortanto,  o  art.  8°,  mencionado,  ao  regular  inteiramente  a  matéria  do  crédito  presumido, \nanteriormente prevista nos §§10 e 11, do art. 3°, acima citado, acabou igualmente deixando de \nsubmeter­se à restrição contida no seu §2° deste. \n\nVerifica­se, aliás, que a DRJ/FNS não concedeu o crédito fundamentalmente \nporque  entendeu  inviável  proceder  de  ofício  o  ajuste  da  informação  lançada \n“equivocadamente” pelo contribuinte na DACON, embora, aparentemente, não discordasse que \nseria de direito o crédito pertinente. \n\nDeste  modo,  quanto  as  aquisições  feitas  a  pessoas  físicas  e  glosadas  ao \nfundamento  de  que  se  deram  com  alíquota  zero,  tenho  que  deve  ser  afastada  a  glosa,  pela \naplicação direta do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004, devendo ser concedido o direito ao crédito \npresumido, quanto a aquisição de insumos. \n\nJá no tocante ao argumento da Recorrente, de que a vedação ao crédito sobre \naquisições com alíquota zero, quando a operação subsequente é gravada com a incidência e \ncobrança  das  contribuições,  por  suposta  afronta  a  não  cumulatividade,  trata­se  de  uma \nquestão muito  tormentosa que de há muito vem  tomando os  estudos  tributários  relativos  aos \ndireito ao crédito, como forma de realizar, na prática, a regra da não cumulatividade aplicável \nao PIS e à COFINS.  \n\nComo tal, tenho que a questão merece uma análise mais aprofundada, como \npasso a discorrer. \n\nA glosa  efetivada,  assim como  sua manutenção  pela decisão  recorrida,  está \nfundada na vedação à tomada de crédito contida no inciso II, do §2º, do art. 3º, das Leis nºs. \n10.637/02 e 10.833/03, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.865/04. \n\nA Recorrente sustenta que teria o direito a manter tais créditos das entradas, \ninclusive  por  ser  aplicável  o  direito  que  emana  do  art.  17,  da  Lei  n°  11.033/2004,  assim \nredigido: \n\n“Art. 17 ­ As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota \nzero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da \nCOFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos \ncréditos vinculados a essas operações.” \n\nTenho  que  o  dispositivo  acima  transcrito  (art.  17,  da  Lei  nº  11.033/04), \nrealmente permite que haja a manutenção dos créditos provenientes das aquisições de insumos, \nou de mercadorias para  revenda  (ambas  as hipóteses –  indústria ou comércio), mesmo que  a \nsubsequente operação de venda, seja do produto acabado ou da mercadoria revendida, se opere \nsob o pálio da “suspensão,  isenção, alíquota zero ou não  incidência da Contribuição para o \nPIS/PASEP e  da COFINS”. Observo  que  aqui  até mesmo  a  “não  incidência”  está  amparada \npelo  direito  à  manutenção  dos  créditos  vinculados  a  “essas  operações”,  e  não  apenas  as \noperações sujeitas às contribuições, embora desoneradas. É quando se fala “a essas operações”, \nse está referindo tanto aos insumos empregados no fabrico de bens ou produtos (e aí abrange \ncustos e encargos comuns como energia elétrica, depreciação, fretes e seguros nas operações de \ncompras etc.) quanto às mercadorias para simples revenda. \n\nPorém, entendo que, para que haja o direito à “manutenção de crédito”, tem \nque haver direito ao próprio “desconto de crédito”. Dizendo de outro modo: manter o crédito \npressupõe o direito de creditar­se. \n\nFl. 3538DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.521 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nE a norma acima (art. 17, da Lei nº 11.033/04)  trata de conferir o direito à \nmanutenção do crédito, e não propriamente em disciplinar o “direito ao crédito”. Com efeito, \ntenho que o que cabe analisar é se há o “direito de crédito”, pois que se houver, aí sim caberá o \ndireito de mantê­lo, já que quanto a “manutenção dos créditos” o art. 17, da Lei nº 11.033/04 \nfoi explícito em permitir, mesmo nas saídas desoneradas, e mesmo para o comércio. \n\nO direito ao desconto de crédito ­ esse sim ­, está regulado pelos arts. 3º, das \nLeis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03,  e,  a  partir  do  advento  da  Lei  nº  10.865/04,  tais  créditos \npassaram a limitar­se pela seguinte disposição: \n\n“§2º Não dará direito a crédito o valor: \n\n(…) \n\nII ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento \nda  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último \nquando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou \nserviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados \npela contribuição.” \n\nE  a  interpretação  (“norma  jurídica”)  que  extraio  do  dispositivo  supra  é  no \nsentido de que os bens adquiridos sem o pagamento das contribuições não ensejam direito ao \ncrédito, quando a operação subsequente for igualmente desonerada das contribuições. Ou seja, \nse não houve a oneração pela contribuição na operação anterior, não se concede o crédito ao \ncomprador na operação subsequente. Essa a regra geral que passou a vigorar a partir da Lei nº \n10.865/04. \n\nPor  outro  lado,  tenho  que  o  dispositivo  em  questão  também  qualificou  as \nhipóteses em que o crédito será permitido, mesmo quando adquiridos bens ou serviços sem \npagamento das contribuições. Nesse caso, tenho que a Lei disciplinou que o crédito sobre as \naquisições  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos  ao  pagamento  das  contribuições  será  permitido \nquando  as  saídas  subsequentes  forem gravadas pelas  contribuições. É  a  interpretação que  “a \ncontrario sensu” se extrai da literalidade do próprio dispositivo. \n\nOu seja, não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços \nnão sujeitos ao pagamento da contribuição quando revendidos ou utilizados como insumo em \nprodutos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. \nPor outro lado, dará direito a crédito quando revendidos com incidência da contribuição.  \n\nEsta  é  a  leitura  que  desponta  clara  do  dispositivo  em  questão.  Ele  não  foi \nsimplório em dizer que não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  e  “ponto  final”.  O  preceito  legal  qualificou  quais \nespécies  de  desoneração  não  dará  direito  ao  crédito,  e  o  fez  pela  natureza  da  operação \nsubsequente, como sendo aquela desonerada na etapa subsequente. Portanto, se a natureza da \noperação  subsequente  for  desonerada  de  tributação  pela  contribuição,  não  dará  direito  ao \ncrédito. \n\nPor outro lado, se o insumo foi adquirido sem o pagamento da contribuição \nmas, utilizado  como  insumo  ou  revendido  sob  o  pálio  de  uma  operação  subsequente  cuja \nnatureza for uma saída tributada, em homenagem à não cumulatividade (leia­se: para que esse \nindustrial/comerciante  não  “recolha”  tributo  pelas  duas  etapas  da  cadeia),  deve­se permitir  o \ncrédito da aquisição. \n\nFl. 3539DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  36\n\nAssim,  tenho  que  seja  perfeitamente  possível  (e  adequado)  conciliar  as \nnormas  emanadas  do  inciso  II,  do  §2º,  do  art.  3º,  das  Leis  nºs.  10.637/02  e  10.833/03 \n(introduzido  pela  Lei  nº  10.865/04)  com  aquela  do  art.  17,  da  Lei  nº  11.033/04.  E  a \ninterpretação que extraio destes dispositivos – e que entendo consectânea com a regra da não \ncumulatividade ­, é no sentido de que, se houve ônus da tributação na operação anterior haverá \no  crédito,  ainda  que  a  operação  subsequente  seja  desonerada  (conforme  permissão  de \nmanutenção de crédito contida no art. 17, da Lei nº 11.033/04). Por outro lado, se não houve \noneração  tributária  na  aquisição  de  bens  que  serão  igualmente  vendidos  sem  oneração \ntributária, não se dará o crédito, que somente será concedido, a bem da não cumulatividade, se \na  saída  subsequente  for  efetivamente  gravada  com  o  ônus  tributário  (é  a  interpretação  que \nemana  do  inciso  II,  do  §2º,  do  art.  3º,  das  Leis  citadas).  Em  complemento  da  “cadeia”  de \nprodução, havendo saída onerada, ainda que  a entrada seja desonerada, deve ser permitido o \ndesconto do crédito das aquisições, pois que a vedação a tomada do crédito foi qualificada para \na hipótese em que a operação subsequente  também seja desonerada. O crédito daí originado \n(inciso II, do §2º, do art. 3º), poderá então ser mantido, segundo o art. 17, da Lei 11.033/04. \n\nPortanto, na cadeia de circulação de bens e serviços, para se evitar que uma \netapa acabe arcando financeiramente pelo tributo devido por outra etapa, se criaram legalmente \n(arts. 3°, §2°,  II das Leis 10.637/02 e 10.833/03 c/c 17, da Lei 11.033/04) os mecanismos de \n“concessão” e de “manutenção” dos créditos, de modo a permitir que se houver oneração, seja \nna aquisição seja na revenda, deverá existir o direito ao crédito. Se não houver a oneração nem \nna  aquisição  e  nem  na  revenda,  não  se  concederá  o  crédito.  Essa  técnica  é  da  natureza  da \nnorma da não cumulatividade, pois que se  assim não o  for,  transmuda­se o crédito em mero \ndiferimento entre as etapas, sem produzir o efeito almejado de desonerar a cadeia produtiva.  \n\nPor isso que se a etapa anterior é desonerada e a etapa subsequente também o \nfor,  não  deverá  haver  o  direito  ao  crédito,  pois  que  nesse  caso,  se  estará  criando  direito  de \ncrédito em detrimento do Estado arrecadador, prejudicando as receitas públicas. Tenho que esta \nseja a “justa medida” e o sentido de ser do instituto da não cumulatividade. \n\nE o  caso da Recorrente  é de  aquisição de produtos de pessoas  jurídicas  (as \naquisições de pessoas físicas, com crédito presumido do art. 8°, da Lei n° 10.925/2004, já foi \nabordado  anteriormente),  sujeitos  a  alíquota  zero  –  que  tem  natureza  jurídica  de  isenção, \nsegundo  o  STF,  com  subsequentes  vendas  sujeitas,  parcialmente,  a  incidência  das \ncontribuições, o que, segundo norma acima extraída, deve permitir o cômputo do crédito sobre \nas  aquisições  realizadas,  na  mesma  proporção  em  que  as  operações  de  venda  tenham  se \nrealizado com incidência tributária.  \n\nE  diz­se  nesta  “proporção”  porque  sabidamente  a  Recorrente  tem  receitas \nsujeitas a incidência das contribuições (como afirmou), e outras não incidentes (exportação, por \nexemplo), podendo ter ainda receitas de vendas sujeitas a regimes diferenciados, monofásicos, \ne afins. Tenho, portanto, que a proporção das receitas de vendas que sujeitarem­se a incidência \nda contribuição, deve gerar a base sobre a qual calcular­se­á o desconto do crédito, às alíquotas \ncontidas nos arts. 2°, das Leis n° 10.637/2002 e 10.833/2003.  \n\nDesta  técnica  que  emana  do  próprio  §2º,  II,  do  art.  3°,  das  Leis  n°s. \n10.637/2002  e  10.833/2003,  cumulado  com  o  art.  17,  da  Lei  11.033/2004,  tenho  que, \nautomaticamente,  estar­se­á vedando  a  tomada  de  créditos  sobre  aquisições  desoneradas  que \nestejam  vinculadas  a  receitas  de  vendas  que  se  operem  sem  a  incidência  tributária,  e, \nconsequentemente,  a  respectiva  manutenção  desses  créditos  que  não  se  permitiu  tomar.  Ou \nseja, ao se aplicar a “proporcionalização” dos créditos pelas aquisições desoneradas em relação \nao  percentual  das  saídas  oneradas,  se  estará  vedando  manter  créditos  que  não  se  podem \ndescontar. \n\nFl. 3540DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.522 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nMerece, portanto, ser parcialmente afastada a glosa e ser feito o recálculo do \ncrédito nas  aquisições de  insumos  sujeitos  a  alíquota zero ou desoneradas,  na proporção das \nvendas sujeitas a incidência tributária, na forma contida na fundamentação supra. \n\nIV.Percentual da Alíquota para o Cálculo dos Créditos Presumidos nas \nAtividades Agroindustriais \n\nOutra  questão  que  aqui  se  questiona,  é  em  relação  ao  percentual  a  ser \naplicado, relativo à alíquota para o cálculo do crédito presumido previsto no art. 8°, da Lei n° \n10.925/2004, sendo que o Despacho decisório entendeu que para as aquisições de insumos que \nnão  se  classifiquem  nos  capítulos  e  posições  citados  no  inciso  I,  do  §3°,  citado  dispositivo, \ndeve  ser  aplicado  o  percentual  do  inciso  II  (soja  e  derivados)  ou  no  inciso  III  (demais), \nconforme o caso, para os quais foram apropriados créditos presumidos de 3,8% (50% de 7,6%) \ne 2,66% (35% de 7,6%), respectivamente. \n\nPor  seu  turno,  a  Recorrente  sustenta  que  há  equívoco  de  interpretação  por \nparte da Autoridade fiscal, na medida em que o percentual correto que deve ser aplicado sobre \nas Notas Fiscais de aquisições, deve ser ditado pelo produto que está sendo industrializado, e \nnão pelo insumo que está sendo adquirido. Assim, considerando que seus produtos, conforme o \n“caput”, do art. 8°, são destinados a alimentação humana, deve ser aplicada a alíquota de 60% \nsobre a aquisição do  insumo,  independentemente da espécie do  insumo e de sua posição nos \nincisos do §3°, do art. 8°, pois que estes dizem respeito à base de  cálculo, determinada pelo \ninsumo  adquirido,  enquanto  que  o  “caput”  do  preceito  legal  diz  respeito  à  alíquota  a  ser \naplicada, que é ditada pelo produto em fabricação. \n\nNeste  sentido,  discussões  posicionamentos  parte  a parte,  a  verdade  é  que  a \nquestão  acabou  sendo  recentemente  pacificada  com  a  edição  da  Lei  n°  12.865,  de  09  de \noutubro de 2013, que inseriu o §10, no art. 8°, da Lei n° 10.925/2004, nos seguintes termos: \n\nArt.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.  14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada \nperíodo de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor \ndos bens  referidos no  inciso  II  do caput do art.  3º  das Leis n's \n10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro \nde 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado \npessoa física. (Redação dada pela Lei n°11.051, de 2004) \n\n§  1°  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos \n\nFl. 3541DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  38\n\nda Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);  (Redação dada \npela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nn°11.051, de 2004). \n\n§ 2° O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4° \ndo  art.  3°  das  Leis  n's  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\n§  3° O montante  do  crédito  a  que  se  referem o  caput  e  o  §  1° \ndeste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor \ndas mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: \n\nI ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2° das Leis \nnº  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  nº  10.833,  de  29  de \ndezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal \nclassificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a \n15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de \nóleos animais dos códigos 15.17e 15.18; e \n\nII  ­  50%  (cinqüenta  por  cento) daquela  prevista  no art.  2°  das \nLeis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  para  a  soja  e  seus  derivados  classificados \nnos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e (Redação dada pela \nLei n°11.488, de 15 de junho de 2007) \n\nIII  ­ 35%  (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2° \ndas Leis n's 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 \nde  dezembro  de  2003,  para  os  demais  produtos.  (Renumerado \npela Lei n°11.488, de 15 de junho de 2007) \n\n§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a \nIII do § 1º deste artigo o aproveitamento: \n\n1­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; \n\nII  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com \nsuspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. \n\n§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e \no  §  1º  deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser \nsuperior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela \nSecretaria da Receita Federal. \n\n§ 10. Para efeito de  interpretação do inciso I do § 3º, o direito \nao  crédito  na  alíquota  de  60%  (sessenta  por  cento)  abrange \ntodos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído \npela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nCom  efeito,  constata­se  que  a  lei  foi  expressamente  interpretativa,  além  do \nque, por estarmos diante de um ato ou fato não definitivamente julgado, que deixa de tratar o \n\nFl. 3542DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.523 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nprocedimento  do  contribuinte  de  calcular  o  crédito  presumido da  agroindústria  à  alíquota  de \n60%  ditado  pelo  produto  final,  como  contrário  a  exigência  de  quaisquer  ação  ou  omissão, \naplica­se, plenamente de forma retroativa, nos termos do art. 106, inciso I, e II, “b”, do CTN. \n\nNestes termos, merece ser reformulado o cálculo do crédito presumido, para \nacatar  o  percentual  da  alíquota  relativo  ao  produto  em  fabricação  pela  Recorrente, \nindependentemente  do  insumo  empregado,  nos  termos  do  §10,  do  art.  8°,  da  Lei  n° \n10.925/2004, na redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.865/2013. \n\nV.Glosas  de  Créditos  sobre  Aquisição  de  insumos  junto  a  pessoas \njurídicas  e  que  deveriam  ter  ocorrido  com  suspensão  obrigatória  de \nPIS/Pasep e COFINS, a teor dos artigos 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004. \nDireito ao crédito presumido. \n\nNeste item do Recurso, constata­se que a Autoridade fiscal efetivou a glosa \ndos  créditos  provenientes  de  aquisições  de  insumos  feitos  pelo  contribuinte  junto  à  pessoas \njurídicas, ao fundamento de que tais operações estariam sujeitas à suspensão da incidência das \nContribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 9°, da Lei n° 10.925/2004 (na redação \ndada pela Lei nº 11.051, de 2004), in verbis: \n\nArt.  9°  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins fica suspensa no caso de venda: \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do §1° do art. 8° desta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso; \n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada no inciso II do §1° do art. 8° desta Lei; e  \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8°  desta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do §1° do \nmencionado artigo. \n\n§1° O disposto neste artigo: \n\nI  ­ aplica­se  somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e  \n\nII  ­  não se aplica nas vendas  efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6° e 7° do art. 8° desta Lei. \n\n§2° A suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne  condições  estabelecidos pela  Secretaria  da Receita Federal  ­ \nSRF. \n\nSustenta  a Recorrente  que  em  face  da  previsão  contida  no  §2°  do  preceito \nacima citado, a suspensão dependida de  regulamentação a  ser  editada pela SRF, para  apenas \napós  isso  vir  a  ser  implementada  e,  considerando  que  seus  fornecedores  efetivamente \ntributaram pelo PIS e COFINS as vendas a ela efetivadas, teria direito ao crédito integral das \ncontribuições, não sendo o caso de se lhe aplicar a glosa, pois que as operações efetivamente \nsujeitaram­se ao pagamento dos tributos, estando fora do alcance da proibição legal. Sustenta, \nem  sede  alternativa,  que  na  pior  das  hipóteses  lhe  deveria  ser  garantido  o  direito  ao  crédito \n\nFl. 3543DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  40\n\npresumido,  pois  que  legalmente  garantido  pela  Lei,  se  acaso  não  for  recomposta  a  glosa \nintegral.  \n\nA questão em tela encerra uma análise da aptidão que os “termos e condições \nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF” (previsto no §2°, do art. 9°, da Lei n° \n10.925/2004 –  na  redação  da Lei  n°  11.051/2004),  teriam para  que  a  suspensão  pudesse  ser \naplicada efetivamente. Ou seja,  se  tais normas a serem editadas pela Administração  teriam o \ncondão  de  interferir  na  incidência  tributária  ou  ao  revés,  apenas  teriam  o  condão  de  editar \nnormas procedimentais para o controle, administração e fiscalização tributária. \n\nAo meu sentir, as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal \napenas poderiam criar deveres instrumentais ou formais no interesse do controle, fiscalização \nou  administração  tributária,  mas  não  poderiam  criar,  modificar  ou  extinguir  quaisquer  dos \ncritérios da  relação  jurídica  tributária, de modo que não seriam  tais normas  responsáveis por \nviabilizar (ou inviabilizar) a suspensão da incidência tributária veiculada pelo art. 9°, da Lei n° \n10.925/2004. Nos termos do art. 84, IV, da CRFB­1988, os atos do Poder Executivo servem ao \nfiel cumprimento da Lei, mas não podem inovar o ordenamento jurídico. \n\nCom esse entendimento,  tenho que estando atendidas as condições para que \nas  operações  fossem  suspensas  da  incidência  de  PIS  e  de COFINS,  efetivamente  assim  elas \nocorreram  para  os  efeitos  tributários,  ainda  que  “financeiramente”  as  partes  não  tenham, \neventualmente,  previsto  os  seus  impactos  nos  seus  orçamentos  comerciais. Acaso  tivesse  os \nfornecedores  sido  autuados  por  terem  aplicado  a  suspensão  e  a  Administração  as  estivesse \nexigindo o tributo, meu entendimento afastaria a exigência tributária, por óbvio. \n\nNeste sentido,  tenho que agiu acertadamente a Administração ao proceder à \nglosa  dos  créditos  tomados  pela  Recorrente  à  alíquota  de  3,65%  e  7,60%,  para  o  PIS  e  à \nCOFINS,  respectivamente,  pois  que  não  se  contesta  nos  autos  que  as  operações  preenchiam \ncumulativamente os requisitos dos incisos I, II e III, do art. 9°, em questão. \n\nPorém,  tenho  que  a  glosa  não  poderia  ser  integral,  pois  que  o  crédito \npresumido  era  um  direito  da  Recorrente,  decorrente  justamente  do  mecanismo  que  estava \nsendo regulado pela própria Lei n° 10.925/2004. Basta cotejar os preceitos legais em questão \n(arts.  8°  e 9º,  citados).  Portanto,  deveria  ter  sido  glosado  apenas  o  excedente  em  relação  ao \ncrédito  presumido  que  a  Recorrente  fazia  jus  em  tais  aquisições,  pois  as  mesmas  estão \namparadas pelo §1°, do art. 8°, da mesma Lei n° 10.925/2004, in verbis: \n\nArt.  8°  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  [...] \npoderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, \ndevidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, \ncalculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput \ndo  art.  3º  das  Leis  n°s  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física \nou  recebidos  de  cooperado  pessoa  física.  (Redação  dada  pela \nLei n°11.051, de 2004) \n\n§  1°  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às \naquisições efetuadas de: \n\nI  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de \nlimpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in \nnatura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 \na 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos \n\nFl. 3544DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.524 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nda Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);  (Redação dada \npela Lei nº 12.865, de 2013) \n\nII ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de \ntransporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e \ncooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei \nn°11.051, de 2004). \n\nEsse direito, aliás, ficou expresso no próprio voto da DRJ, objeto do Recurso, \nquando estampou o seguinte:  \n\nA recorrente, alternativamente, solicitou que fosse reconhecido a \nprocedência  parcial  do  crédito,  mediante  aplicação  do \npercentual do crédito presumido. No entanto, não há como ora \nacolher esse pleito, dado o firmado no item 4 deste voto. \n\nPor  sua  vez,  o  item  4,  a  que  se  reporta  o  excerto  da  DRJ,  afirma  que  a \ninstância  de  piso  apenas  analisou  o  direito  ao  crédito  que  estivesse  informado  na  “linha \ncorreta”  da  DACON.  Em  tal  tópico  do  acórdão  recorrido,  extrai­se  esse  entendimento  no \nsentido  de  que  tal  decisão  adotou  como  premissa  que  “no  presente  feito,  somente  será \nanalisada  a  procedência  dos  créditos  cujas  bases  de  cálculo  tenham  sido  corretamente \ninformadas  em  Dacon”.  Ou  seja,  aqui  a  DRJ  entendeu  que  haveria  o  direito,  mas  não  o \nconcedeu porque não estava informado na linha incorreta da DACON. \n\nTodavia, considerando meu entendimento de que não é a DACON que cria o \ncrédito  (como  já  mencionado  quando  aqui  neste  voto  analisei  o  crédito  referente  à  Energia \nElétrica),  mas  sim  o  crédito  nasce  na  “relação  jurídica  de  direito  ao  crédito”,  por  sua  vez \ndecorrente da operação comercial de aquisição realizada e do respectivo enquadramento legal \npertinente,  tenho  que  a  recomposição  do  cálculo  do  crédito,  que  decorrerá  do  cumprimento \ndeste julgado, comporta perfeitamente o cálculo do crédito presumido das aquisições feitas nas \noperações que se deram com “suspensão”, nos termos do art. 9°.  \n\nE isto porque tenho que este fato retrata um direito da Recorrente de que tais \noperações  lhe concedessem o crédito presumido, nos  termos dos art. 8°, §1°, e 9°, ambos da \nLei n° 10/925/2004. \n\nCom efeito, merece parcial provimento o recurso voluntário nesse particular, \npara reconstituir parcialmente a glosa, até o limite do crédito presumido, nos termos do art. 8°, \nda Lei n° 10.925/2004, inclusive no tocante ao percentual da alíquota conforme definido nesse \njulgado, e também produzindo efeitos nos períodos contíguos a este, se for o caso. \n\nVI.Glosas de Créditos  sobre aquisição de partes  e peças, que deveriam \nter sido ativadas. Direito ao crédito via depreciação. \n\nCom relação a esta glosa efetivada pela Administração, sustenta a Recorrente \nque possui o direito ao desconto do crédito em face de que  tais partes e peças atenderem ao \nconceito  genérico  de  insumo,  e,  como  tal,  devem  lhe  garantir  o  direito  ao  crédito  das \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS,  ou,  no  mínimo,  deveria  lhe  conceder  o  crédito  através  da \ndepreciação.  Aqui  encontram­se  arrolados,  ainda,  glosas  relativas  a  peças  para  máquinas  e \nequipamentos,  peça  de  manutenção,  peças  e  serviços,  torno,  serviço  de  conserto  de \n\nFl. 3545DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  42\n\nequipamentos, serviço de manutenção de máquinas, serviços em peças, serviços de instalação \nde  equipamentos. Abrange  também  aqueles  itens  importados  (CFOP  3551),  e  que  afirma­se \nestarem inseridos neste grupo de bens que deveriam ter sido imobilizados. \n\nPor  sua  vez,  a  decisão  recorrida,  embora  reconheça  que  referidos  itens \nconcederiam o  direito  ao  crédito  através  dos  encargos  de depreciação,  deixou  de  reconhecer \nreferido direito sob o fundamento de que não poderia conceder direitos de créditos que foram \nincorretamente informados na DACON, e, como o contribuinte informou como insumos, e não \ncomo depreciação, não poderia alterar citado registro. \n\nNo caso em concreto tenho que o tratamento a ser dado à partes e peças deve \nseguir ao regramento ditado pelo art. 15, do Decreto­Lei n° 1.598/77, pelo art. 30, da Lei n° \n9.249/95, a saber: \n\nDecreto­Lei n° 1.598/77 \n\nDespesas Operacionais  \n\nArt. 15 ­ O custo de aquisição de bens do ativo permanente não \npoderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem \nadquirido  tiver  valor  unitário  não  superior  a  Cr$3.000,00  ou \nprazo de vida útil que não ultrapasse um ano. \n\nLei n° 9.249/95 \n\nArt. 30. Os valores constantes da legislação tributária, expressos \nem quantidade de UFIR, serão convertidos em Reais pelo valor \nda UFIR vigente em 1º de janeiro de 1996. \n\nConforme determinado pelo art. 301, do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), temos \no seguinte: \n\nArt. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não \npoderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem \nadquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e \nseis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não \nultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº \n8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e \nLei nº 9.249, de 1995, art. 30). \n\nAssim  sendo,  tem­se  como  acertado  o  posicionamento  da  Recorrente  em \nlançar  como  despesa  operacional  o  valor  relativo  às  aquisições  de  partes  e  peças  quando  o \ntempo de vida útil das mesmas for inferior a 01 ano, ou que o seu valor unitário seja inferior a \nR$326,61 centavos. \n\nConsiderando que não há prova atestando o tempo de vida útil das referidas \npartes  e  peças,  ou  mesmo  o  seu  uso  intensivo  ou  a  existência  de  ato  normativo  específico \nexcepcionando o  tratamento  como “despesa operacional” para  tais  itens  (como ocorre,  p.ex., \ncomo  lâminas  e  facas  na  indústria  calçadista),  aquelas  que  tiverem  o  preço  de  aquisição \nsuperior a R$326,61, deverão ser levados ao imobilizado, em subconta relativa ao bem a que \nestiverem  vinculadas,  para  que  sejam  depreciados,  e,  consequentemente,  as  taxas  de \ndepreciações  pertinentes  devem  ser  revertidas  em  créditos  no  trimestre  em  questão,  já  que \nnestes autos será recomposto o cálculo dos créditos ressarciendos.  \n\nÉ o direito que assiste ao contribuinte e que emana do art. 3°, §1°, inciso III, \nda  Lei  n°  10.833/2003,  e  seguindo  aquela  premissa  anteriormente  firmada,  de  que  o  crédito \n\nFl. 3546DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.525 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nemana  da  operação  concreta  havida  no  “mundo  fenomênico”,  dos  fatos,  e  não  daquilo  que \ntenha sido vertido na linguagem contida da DACON a qual, embora necessária, não cria nem \nextingue a relação jurídica tributária e nem a relação jurídica de direito ao crédito, sob o prisma \ndo direito material. \n\nDesta forma, merece parcial provimento o recurso, para reconhecer o direito \nao cômputo de créditos sobre as partes e peças como despesa operacional quando o preço de \naquisição for inferior a R$326,61, e quando em valor superior, deve ser recomposto o cálculo \natravés dos pertinentes encargos de depreciação, até o limite legal de tais taxas para o período \nde  apuração  em  questão,  a  ser  aferida  pela  autoridade  preparadora  ao  ser  executada  esta \ndecisão, na medida da viabilidade da respectiva prova. \n\nVII. Dispositivo: \n\nAnte  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, \npara  afastar  parcialmente  as  glosas,  nos  termos  da  fundamentação  exposta,  inclusive  para \ndeterminar  o  refazimento  dos  cálculos  dos  créditos  ressarciendos  e  para  que  repercutam nos \nperíodos  contíguos  naquilo  que  com  este  período  (1o  Trimestre/2008)  tenham  relação  de \npertinência. \n\nÉ como voto. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJoão Carlos Cassuli Junior – Relator. \n\nFl. 3547DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  44\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Luiz Carlos Shimoyama, Redator Designado. \n\nO  ilustre Relator  votou  no  sentido  de DAR PARCIAL  PROVIMENTO  ao \nRecurso Voluntário para afastar parcialmente as glosas, nos termos da fundamentação exposta, \ninclusive  no  item  b)  Fretes  contratados  para  transferências  de  produtos  acabados  entre  as \nunidades da empresa. \n\nNão é o nosso entendimento. \n\nEm relação a esse ponto, com a devida vênia do ilustre Relator, a meu ver, a \nmelhor  interpretação está com o órgão de  julgamento de primeiro grau, que manteve a glosa \ndos referidos créditos com base no argumento de que as despesas com fretes contratados para o \ntransporte  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  não \nintegravam o conceito de insumo utilizado na produção de bens destinados à venda. \n\nPor outro lado, a recorrente alegou que a fiscalização também desconsiderou \no frete na transferência entre estabelecimentos sob a alegação de serem “produtos acabados”, \ncom base em presunção vinculada ao fato de que a transferência se deu entre estabelecimentos \nda recorrente. \n\nConclui  a  recorrente  que  os  fretes  entre  seus  estabelecimentos  compõe  o \nprocesso de industrialização e econômico da atividade que exerce, inclusive, em decorrência de \nlegislações  de  órgãos  públicos,  resta  indubitável  a  ilação  de  que  os  créditos  são  legítimos, \nprincipalmente,  quando  a  fiscalização  presumiu  a  inexistência  deste  pelo  simples  fato  de \nconstar, por amostragem, que ocorrem entre estabelecimentos da empresa. Em tais condições, é \nde rigor a improcedência da glosa e, por conseguinte, o presente lançamento, reformando­se a \nr. Decisão recorrida. \n\nOra, quanto ao fato de que a glosa decorreu da presunção de que as despesas \nde frete se tratava de produto acabado, a análise das operações da empresa se deu a partir dos \nseus registros contábeis. A teor do relato fiscal, foram glosadas as despesas com os serviços de \nfretes  constantes  da  memória  de  cálculo  fornecida  pela  fiscalizada  sob  a  denominação \nSERVIÇO  FRETE  E  CARRETO  os  quais  foram  escriturados  pela  empresa  em  contas  que \nrefletem despesas  com vendas,  especificamente  referente  ao  transporte de produtos  acabados \nentre  filiais:  conta  0501  ­ DESPESAS COM VENDAS,  subcontas  n.°  0000510580  –  “Frete \nTransf.Prod.Acabados (UP p/Filiais)”, e n.° 0000510581 – “Frete Transf.Prod.Acabados (Entre \nFiliais)”.  \n\nA  autoridade  fiscal  relata  que  cada  um  dos  conhecimentos  glosados  está \nespecificado  na  listagem  “Fretes  de  transferência  de  produtos  acabados  entre  as  unidades  da \nempresa”. \n\nIsto  posto,  no  meu  entendimento,  a  própria  descrição  de  cada  conta, \nevidencia  a  natureza  das  operações  lá  escrituradas,  razão  pela  qual  não  poderiam  ser  tidas \ncomo despesas vinculadas a operações de aquisição de insumo. Logo, não caberia a autoridade \nfiscal comprovar que as despesas escrituradas pela própria empresa como despesas de vendas \nde  fato  consistem  deste  tipo  de  operação.  Em  se  tratando  de  direito  de  crédito  que  a \ncontribuinte pretende ter reconhecido, caberia a ela, o ônus de provar que os valores registrados \n\nFl. 3548DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.526 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\ncomo despesas  com vendas  consistem,  em verdade,  de  despesas  de  transportes  vinculados  a \noperações de aquisições de insumo. Não é o caso. \n\nNa questão de direito, a recorrente alega que os fretes entre estabelecimentos \nda  recorrente  compõe  o  processo  de  industrialização  e  econômico  da  atividade  que  exerce, \ninclusive, em decorrência de legislações de órgãos públicos, resta indubitável a ilação de que \nos créditos são legítimos. \n\nCom isso, a controvérsia cinge­se ao conceito de insumo, isto é, se a despesa \nde  frete  de  produto  acabado  entre  as  unidades  da  empresa  estaria  abrangido  no  conceito  de \ninsumo previsto no inciso II, do artigo 3º da Lei nº 10.833, de 2003 (Cofins). \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o (Contribuição Não­\nCumulativa)  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos \ncalculados em relação a: \n\n(...) \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes  , \nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04  da  Tipi; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004); (grifos nossos) \n\nCom relação a esta empresa, como se trata de estabelecimento industrial, são \nconsiderados  insumos  apenas  às  aquisições  de  bens  e  serviços  utilizados  no  processo  de \nprodução ou fabricação de bens ou produtos de venda da recorrente. \n\nCom  isso,  ficam  excluídos  do  referido  conceito  os  custos  e  as  despesas \nrealizadas  após  a  conclusão  do  processo  de  fabricação  ou  produção.  Para  reforçar  este \nraciocínio temos a Solução de Divergência nº 12/2008 e 25/2008, que citamos abaixo: \n\n1.  O  transporte  de  produto  acabado  entre  estabelecimentos \nindustriais, ou destes para os centros de distribuição e ainda de \num centro de distribuição para outro, da mesma pessoa jurídica \nnão  gera  direito  a  crédito  a  ser  descontado  da  contribuição \nsujeita a incidência não­cumulativa. (grifos nossos) \n\nEm decorrência dessa conclusão,  tem­se que apenas os custos e as despesas \nrealizadas  após  a  conclusão  do  processo  de  fabricação,  expressa  e  taxativamente  (numerus \nclausus),  relacionadas  nos  incisos  III  a  X  da  Lei  nº  10.833,  de  2003  (Cofins),  a  seguir \ntranscritos, permitem a apropriação dos créditos a serem descontados da contribuição sujeita a \nincidência não­cumulativa. \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá  descontar  créditos  calculados  em  relação  a: \n(Regulamento) \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica; \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nFl. 3549DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\n  46\n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e das Empresas  de Pequeno Porte  ­  SIMPLES; \n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na  prestação  de  serviços;  (Redação dada pela Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza,  conservação  e  manutenção.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.898, de 2009) (grifos nossos) \n\nDa análise do comando legal acima, constatamos que apenas as despesas com \nfretes nas operações de venda foi contemplada com a permissão de apropriação de crédito. \n\nPortanto, por  falta de previsão  legal,  ficam excluídas as despesas com frete \nrelativas ao transporte dos produtos acabados realizado entre o estabelecimento industrial e o \nestabelecimento distribuidor, operação que não se enquadra no conceito de operação de vendas. \n\nEx positis, quanto ao  tópico: “b) Fretes contratados para  transferências de \nprodutos acabados entre as unidades da empresa”, voto no sentido de negar PROVIMENTO \nao RECURSO VOLUNTÁRIO em relação à glosa dos créditos calculados  sobre o valor das \ndespesas  com  serviços  de  transporte  (fretes  e  carretos)  dos  produtos  acabados  entre \nestabelecimentos do mesmo contribuinte por não se enquadrar no conceito de insumo previsto \nno inciso II, do art. 3º, das Leis nºs: 10.637/2002 (PIS/PASEP); e, 10.833/2003 (COFINS) e, \ntambém, não estar relacionada nos custos e despesas realizadas após a conclusão do processo \nde fabricação, expressa e taxativamente (numerus clausus) relacionadas nos incisos III a X da \nLei  nº  10.833,  de  2003  (COFINS),  em  especial,  o  inciso  IX,  que  contempla  apenas  as \n“despesas de fretes na operação de vendas”, portanto, faltando a previsão legal. \n\nSala das Sessões, em 25 de março de 2014. \n\nLUIZ CARLOS SHIMOYAMA \n\n           \n\nFl. 3550DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n\nProcesso nº 16349.000277/2009­88 \nAcórdão n.º 3402­002.361 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3.527 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\n \n\n \n\nFl. 3551DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 28/0\n\n5/2014 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUN\n\nIOR, Assinado digitalmente em 13/05/2014 por LUIZ CARLOS SHIMOYAMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001\nEmenta.\nEMBARGOS. OBSCURIDADE. CABIMENTO.\nO vício caracterizado como obscuridade que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do Colegiado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do Colegiado em virtude de uma manifestação confusa.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.907855/2009-52", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362303", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.391", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850907855200952.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10850907855200952_5362303.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária do terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, nos termos do voto do relator.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-28T00:00:00Z", "id":"5533860", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:43.030Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814248140800, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1824; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n329 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10850.907855/2009­52 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3402­002.391  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de maio de 2014 \n\nMatéria  Restituição  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001 \n\nEmenta. \n\nEMBARGOS. OBSCURIDADE. CABIMENTO. \n\nO  vício  caracterizado  como  obscuridade  que  enseja  a  interposição  de \nembargos  de  declaração  diz  respeito  à  clareza  do  posicionamento  do \nColegiado naquele julgamento. Ou seja, trata­se da hipótese de uma decisão \nque por sua leitura, seja ela  total, seja referente a algum ponto específico, a \nparte  tem dúvidas  a cerca da real posição do Colegiado em virtude de uma \nmanifestação confusa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  do  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração \ne acolhê­los, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto \n\n \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Participaram, \nainda, do presente julgamento, os Conselheiros Adriana Oliveira e Ribeiro, Fernando Luiz da \nGama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama, Fenelon Moscoso de Almeida. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n78\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n52\n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nO  processo  trata  de  declaração  de  compensação  com  o  aproveitamento  de \ncréditos da Cofins recolhidos indevidamente para compensar com débitos da CSLL. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  indeferiu  o  pedido  de  restituição  pela \ninexistência do crédito informado. \n\nO  sujeito  passivo  apresentou manifestação  de  inconformidade  pleiteando  o \ndireito à restituição. A Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto considerou improcedente a \nmanifestação de inconformidade. \n\nA 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por \nunanimidade de votos, negou provimento recurso voluntário, nos termos do Acórdão nº 3402­\n001.942, de 25 de dezembro de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/01/2001 \n\nRESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nÉ conditio sine qua non a existência de um pagamento indevido \nou  a  maior  que  o  devido  para  que  o  contribuinte  faça  jus  à \nrepetição  do  indébito,  a  qual  só  pode  ocorrer  dentro  do  prazo \ndecadencial  previsto  na  legislação.  Caso  contrário,  estaríamos \ndiante  de  um  enriquecimento  sem  causa  de  uma  das  partes. \nOcorrendo tais condições, há direito a crédito. Por sua vez, com \ncrédito, a compensação resta deferida até o montante do crédito \napurado. \n\n \n\nA Fazenda Pública opôs embargos de declaração sob alegação de contradição \nentre a ementa e o dispositivo do acórdão em relação à fundamentação. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nO recurso é  tempestivo e observou os demais  requisitos de admissibilidade, \nde sorte que dele conheço e paço a análise do mérito. \n\nOs embargos de declaração têm o objetivo de afastar obscuridade, de suprir a \nomissão ou de  eliminar  a  contradição da decisão proferida. Neste passo  só  caberá  embargos \nquando uma das hipóteses de cabimento se fizer presente. \n\nO  professor  Bernardo  Pimentel  trata  das  hipóteses  de  cabimento  dos \nembargos de declaração com singular brilhantismo, de sorte que trago seus ensinamentos para \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10850.907855/2009­52 \nAcórdão n.º 3402­002.391 \n\nS3­C4T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nelucidar a matéria. Diz o autor, “(...) Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre \nquestão ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Publico. Também configura \nomissão  a  inércia  do  órgão  julgador  diante  de  matéria  apreciável  de  ofício.  Padece  de \nobscuridade  o  pronunciamento  jurisdicional  que  não  é  claro,  inteligível,  compreensível.  A \nobscuridade pode ter origem na transmissão das idéias pelo julgador, no momento da redação \nda  decisão.  A  obscuridade  pode  estar  relacionada  a  vício  formal  do  pronunciamento \njurisdicional, como no caso de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. \nTambém  é  possível  a  ocorrência  de  obscuridade  quando  a  decisão  é  manuscrita  pelo \nmagistrado,  cuja  caligrafia  produz  textos  que  não  são  compreensíveis.  Já  a  contradição \nconsiste  na  incompatibilidade  entre  proposições  constantes  do  julgado,  que  são  incoerentes \nentre  si.  Realmente,  a  contradição  reside  na  existência  de  premissas  ou  conclusões \ninconciliáveis  na  decisão  jurisdicional.  Portanto,  só  há  contradição  interna,  ou  seja,  entre \nproposições lançadas pelo juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional. \n\nPassadas  as  condições  para  o  acolhimento  dos  embargos,  resta  saber  a \nnatureza jurídica do instituto. Passo a recorrer aos ensinamentos do professor Luiz Guilherme \nAidar Bondioli sobre o assunto: \n\n(...)  Tendo  em  vista  a  diversidade  de  vícios  que  autorizam  a \noposição dos embargos de declaração e as diferentes atividades \nnecessárias  para  a  extirpação  de  cada  dessas  distintas \nimperfeições  nos  atos  decisórios,  eles  ora  terão  aptidão  para \nremoção  de  gravames,  ora  não.  Ou  seja,  os  embargos  ora \natuarão  como  um  recurso,  ora  serão  simples  mecanismo  para \nintegração, correção, retificação, complementação e elucidação \ndo ato decisório. Esse  estado de  coisas  reflete na natureza dos \nembargos, que é, assim, híbrida. \n\nÉ certo que a função institucional dos embargos é a de aclarar e \nnão a de remover sucumbências. Todavia, não menos certo é que \npara a efetividade do aclaramento, da correção ou da integração \na ser promovida pelos embargos, em alguns casos, é necessária \na  alteração  das  conclusões  constantes  do  ato  decisório,  com  a \nremoção do sucumbimento ou da situação desfavorável à parte. \nNesses  casos,  a  atividade  do  julgador  extrapola  a  fórmula  que \nveicula  seu  pensamento  e  passa  necessariamente  por  uma \nreformulação  da  própria  idéia  veiculada  no  pronunciamento \nembargado, ou seja, sua substância. Quando os embargos forem \ndotados  dessa  aptidão  a  produzir  uma modificação  substancial \ndo  julgado  e  remover  gravames  como  consequência \nindissociável  do  seu  julgamento,  eles  gozarão  do  status  de \nrecurso. \n\nAssim,  fórmula  e  idéia  interpenetram­se  e  comunicam­se. \nImperfeições  existentes  na  fórmula  podem  trazer  distorções  na \nidéia veiculada e vícios na idéia serão refletidos na fórmula que \na  contém.  Um  defeito  na  expressão  da  vontade  poderá  deixar \ndúvidas  com  relação  ao  exato  sentido  dessa  vontade.  Um \npensamento  contraditório  e  vacilante  certamente  será  expresso \npor  uma  fórmula  igualmente  eivada  de  contradições  e \nvacilações.  Isso  reafirma que a  sanação de vícios existentes na \nfórmula  pode  passar  por  alterações  na  idéia  nela  expressa  e \nvice­versa. \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\nAliás, existem situações passíveis de embargos em que o ataque à idéia é até \nmais  forte  do  que  à  fórmula.  São  hipóteses  em  que  o  vício  está  no  próprio  julgamento, \nenquanto obra do intelecto, e não meramente na sua expressão escrita. É o caso da omissão do \njulgador  quanto  a  fundamento  para  o  acolhimento  de  dada pretensão. Neste  caso  busca­se  a \ncorreção do próprio raciocínio lógico desenvolvido pelo julgador para o deslinde da causa, que \nse desenvolveu de forma incompleta e lacunosa, sem a consideração de elementos que devem \nser  integrados  e  conciliados  com  o  contexto  decisório.  Isso  passa  necessariamente  pela \nreabertura  do  próprio  julgamento  e  pode  tornar  insustentáveis  as  conclusões  até  então \nprevalentes. A formulação de novas proposições pelo órgão julgador é, então, inexorável, o que \nleva naturalmente à modificação do resultado decisório e à remoção de gravames. E isso é uma \nconsequência  típica  dos  recursos.  A  condição  recursal  dos  embargos  fica  ainda  mais \nevidenciada  nas  raríssimas  hipóteses  de  erro  de  julgamento  que  autorizam  a  sua  oposição, \nvinculadas  a  um  equívoco  evidente.  Nessas  hipóteses,  a  insurgência  é  direta  e  voltada \ninduvidosamente  contra  a  idéia  contida  no  ato  decisório.  O  efeito  modificativo  é  o  próprio \nmóvel do embargante, o que realça o caráter recursal. \n\nRegressando aos autos, a Fazenda Pública está com a razão, houve um erro \nna decisão do acórdão embargado.  \n\nQuando foi formalizado, o relator equivocou­se no resultado do julgamento e \nfez constar que foi dado provimento ao recurso, quando na verdade o recurso foi negado por \nfalta de provas, conforme verificado na ata da sessão de 25/10/2012. \n\nAssim  sendo,  retifico  a  decisão  do  Acórdão  nº  3402­001.942,  de  25,  de \noutubro de 2012, para conter o seguinte texto: \n\n“ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira \nSEÇÃO  DE  JULGAMENTO,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.”  \n\nEm face do exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios para sanar a \ncontradição  reclamada  pela  Fazenda  Pública  e  fazer  constar  da  decisão  o  mesmo  texto  que \nconsta na parte dispositiva do voto condutor. \n\nSala de sessões, 28/05/2014 \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0\n\n3/07/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002\nIPI. NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS E DA APUTAÇÃO DO IPI. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DO PLEITO.\nNão sendo possível identificar a classificação fiscal dos produtos fabricados, assim como não havendo escrituração dos créditos e pertinente apuração do IPI, impossibilitando caracterizar o contribuinte como industrial ou como prestador de serviços, ou mesmo a existência de saldo credor passível de ressarcimento, cujo ônus da prova incumbe ao requerente nos termos do art. 333, do CPC, não há como deferir o pleito de ressarcimento de créditos de IPI.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13896.000266/2003-18", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5362316", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.376", "nome_arquivo_s":"Decisao_13896000266200318.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"13896000266200318_5362316.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJoão Carlos Cassuli Junior - Relator\n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, JOãO CARLOS CASSULI JUNIOR, MONICA ELISA DE LIMA (SUPLENTE), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  GILSON  MACEDO \nROSENBURG  FILHO  (Presidente  Substituto),  FERNANDO  LUIZ  DA  GAMA  LOBO \nD’EÇA,  LUIZ  CARLOS  SHIMOYAMA  (SUPLENTE),  SILVIA  DE  BRITO  OLIVEIRA, \nJOãO CARLOS CASSULI JUNIOR, MONICA ELISA DE LIMA (SUPLENTE), a fim de ser \nrealizada  a  presente  Sessão  Ordinária.  Ausente,  justificadamente,  a  conselheira  NAYRA \nBASTOS MANATTA. \n\n \n\n \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.000266/2003­18 \nAcórdão n.º 3402­002.376 \n\nS3­C4T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\n \n\nVersam estes autos de Pedido de Ressarcimento de Imposto sobre Produtos \nIndustrializados – IPI do 4° trimestre de 2002, apresentado em 10/02/2003, alusivo a matérias­\nprimas e demais insumos adquiridos e empregados na fabricação de produtos, no montante de \nR$ 24.282,14, embasado na apresentação de notas fiscais atinentes à entrada de insumos.  \n\n \nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Osasco,  mediante  intimação \n\nSEORT n° 664/2006,  fls.  18/19,  requereu  apresentação de documentos que  comprovassem a \norigem dos créditos de IPI. \n\n \nApós a análise do Pedido, a DRF em Osasco/SP proferiu Despacho Decisório \n\nde  fls.  128  indeferindo  o  crédito  de  IPI  requerido  pelo  contribuinte,  bem  como  não \nhomologando as compensações a ele vinculadas, pleiteadas nos valores de R$ 7.296,64 (sete \nmil,  duzentos  e noventa e  seis  reais  e  sessenta  e quatro  centavos) e R$ 16.885,50  (dezesseis \nmil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinqüenta centavos). \n \n\n \n \nDA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE  \n\n \n\nCientificada, em 11/06/2007, do Despacho Decisório indeferindo o pedido de \nressarcimento,  a  interessada  inconformada  com  a  decisão,  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade em 22/06/2007, alegando em síntese: \n\n \n\na)  Inicialmente, informou que toda a documentação necessária para a análise \ndo direito creditório foi disponibilizada e analisada, não tendo o que falar \nsobre insuficiência ou negativa de documentação. \n\nb)  Salienta que decisão foi fundamentada na máxima de que a incidência do \nISS afasta a incidência do IPI.  \n\nc)  Após,  argumentou  a  respeito  da  incidência  do  ISS,  do  ICMS  e  do  IPI, \nsobre uma determinada operação, posteriormente a edição do Decreto­Lei \n406/08. Afirmou que a Receita Federal entende que a incidência do ISS \nnão afasta a do IPI, somente a do ICMS.  \n\nd)  Aludiu que  toda confusão nasceu  com a  relação  do §1° do  artigo 8º do \nDecreto­Lei 406/68, alegando a imprecisão do dispositivo. \n\ne)  Arguiu o fato da existência de várias classificações diferentes na Tabela \ndo Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto 4.542/02). \n\nf)  Contestou  o  indeferimento  do  ressarcimento  e  da  compensação  do  IPI, \ndeclarando  que  a  impressão  gráfica  é  proveniente  de  um  processo \nindustrial, inexistindo razões para indeferir o Pedido. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  4\n\ng)  Salientou o risco da prevalência do entendimento do fiscal motivador da \ndecisão  que  se  combate,  afirmando  que  a  decisão  baseia­se  apenas  no \nraso argumento de que se estiver na lista complementar, como serviço, o \nitem não poderá ser objeto de IPI. \n\nh)  Diante  do  exposto,  pediu  a  reforma  do  despacho  decisório  exarado,  no \nsentido  de  deferir  o  pedido  de  ressarcimento  de  IPI,  com  o \nreconhecimento  do  direito  creditório,  homologando  as  compensações \npleiteadas. \n\ni)  Requereu ainda, por se  tratar o presente caso de crédito atinente ao  IPI, \nem caso de não acolhimento do pedido, o afastamento das penalidades da \nfalta de pagamento do tributo, com fulcro ao dispositivo do art. 76, a, da \nLei 4.502/64. \n\nj)  Por  último,  pugnou  pela  suspensão  da  exigibilidade  do  suposto  crédito \ntributário  discutido,  pelo  tempo  que  perdurar  o  julgamento,  bem  como \nnos processos aos demais correlatos, com base no artigo 151,  inciso  III, \ndo CTN. \n\n \n \nDO JULGAMENTO DE 1° INSTÂNCIA  \n\n \n\nEm análise e atenção aos pontos suscitados pelo contribuinte na Manifestação \nde  Inconformidade  apresentada,  a  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em Juiz  de Fora  (DRJ/JFA),  proferiu  o Acórdão  de  nº  09­45.292,  ementado  nos \nseguintes termos: \n \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 \n\nI  ­  RESSARCIMENTO  DE  IPI.  SERVIÇOS  GRÁFICOS. \nSOLUÇÃO  DE  CONSULTA  INTERNA  Nº  4,  de  7de  abril  de \n2003 \n\nÉ  irrelevante  para  determinar  a  incidência  do  IPI  o  fato  de \nquaisquer  serviços  estarem  catalogados  na  lista  anexa  ao \nDecreto lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou que foram ou \nvenham a ser posteriormente incluídos, desde que se caracterize \na  operação  como  de  industrialização  dentre  as  modalidades \ndescritas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de \n2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos  Industrializados \nRipi). A incidência do ISS não exclui a do IPI. \n\nII ­ RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA \n\nIncumbe ao requerente a demonstração de que o valor pleiteado \nem ressarcimento goza de liquidez e certeza. A parte que invoca \ndireito  resistido  deve  produzir  as  provas  necessárias  do \nrespectivo  fato  constitutivo.  Em  não  o  fazendo,  impossível  o \nacolhimento da pretensão. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.000266/2003­18 \nAcórdão n.º 3402­002.376 \n\nS3­C4T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido    \n\n \n\nInicialmente a DRJ/JFA discorreu a respeito do exame da lide, mencionando \nque o procedimento rege­se sob a ótica das normas em vigor à época da ocorrência dos fatos, \npresumidamente  legais  e  constitucionais  enquanto  sua  validade  não  for  afastada  pelas \ninstâncias competentes. \n\nAbrange  a  necessidade  dos  serviços  estarem  catalogados  na  lista  anexa  ao \nDecreto­Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou que foram ou venham a ser posteriormente \nincluídos,  desde  que  se  caracterize  a  operação  como  industrialização  dentre  as modalidades \ndescritas no Decreto n° 4.544/2002. \n\nAssevera  que  diante  dos  argumentos  e  documentos  trazidos  aos  autos, \nentenderam  existir  elementos  para  considerar  que  o  impugnante  pode  exercer,  de  fato, \natividade de industrialização, porém, nenhuma das referidas notas fiscais apresentou destaque \nde  IPI,  bem  como  verificaram  que  existia  registros  diferentes  para  um  mesmo  produto  na \nclassificação fiscal registrada nos documentos. \n\nNo  que  tange  a  solicitação  do  contribuinte,  de  ressarcimento  do  IPI,  em \ndecorrência da aquisição de produtos onerados pelo  imposto, afirma que o mesmo deixou de \ntributar  suas  saídas,  como  determina  a  legislação,  além  de  apresentar  divergências  nas \nclassificações fiscais da própria mercadoria produzida.  \n\nA respeito ao ônus da prova, a DRJ/JFA afirma que incumbe ao requerente à \ndemonstração de que o valor pleiteado goza de liquidez e certeza.  \n\nApós  todo  o  exposto,  julgou  improcedente  a  Manifestação  de \nInconformidade. \n\n \n\nDO RECURSO VOLUNTÁRIO  \n \n\nCiente em 04/09/2013, conforme AR de  fls. 310  (numeração eletrônica) do \nAcórdão  nº.  09­045.292,  e  não  se  conformando  com  a  improcedência  da  Manifestação  de \nInconformidade,  o  contribuinte  apresentou  em  04/10/2013,  Recurso  Voluntário  a  este \nConselho. \n\nApós  fazer  uma  síntese  dos  fatos  ocorridos  até  a  data  da  apresentação  do \nRecurso Voluntário, reiterou os argumentos alegados quanto ao mérito.  \n\nAo  fim,  requereu  o  provimento  do  Recurso  Voluntário  para  que  seja \nreformada a decisão improcedente. \n\n \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  6\n\nTendo  o  processo  sido  distribuído  a  este  relator  por  sorteio  regularmente \nrealizado,  vieram  os  autos  para  relatoria,  por  meio  de  processo  eletrônico,  em  02  (dois) \nVolumes, numerado até a folha 327 (trezentos e vinte e sete), estando apto para análise desta \nColenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.000266/2003­18 \nAcórdão n.º 3402­002.376 \n\nS3­C4T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos Cassuli Jr., Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  de  tempestividade  e \nadmissibilidade, de modo que dele deve­se tomar conhecimento. \n\nA análise dos autos dá conta de que o contribuinte pleiteia o ressarcimento de \ncréditos  básicos  de  IPI,  relativos  à  aquisição  de  matéria­prima,  produto  intermediário  ou \nmaterial de embalagem, que em tese teriam se acumulado em suas apurações em virtude das \nvendas/saídas de seus produtos se darem com isenção, ou forem não tributados ou tributados à \nalíquota zero. O pedido foi analisado pela Autoridade fiscal e  indeferido sob o argumento de \nque os preceitos da Lei 9.779/99 não se estendem ao caso da ora Recorrente, pois que a mesma \né prestadora de serviços de impressão gráfica, não possuindo uma “cadeia de produção” – ou \nindustrialização nos termos expressos da Lei – para fazer jus ao direito pretendido. \n\nO deslinde da causa, obviamente, ocorreu com os argumentos do contribuinte \nna Manifestação de Inconformidade e o respectivo julgamento da DRJ de Juiz de Fora que – já \nantecipo  –  ao  meu  ver,  estendeu­se  na  análise  do  direito  perseguido  pelo  contribuinte, \nalcançado ainda possibilidades que não necessariamente foram por ele levantadas, mas que são \ninerentes ao direito sustentado. \n\nE a partir daí é que se pode verificar o rumo que deve ser dado à solução do \nprocesso, pois que, conforme mencionei, na tentativa de enfrentar completamente a questão, a \ninstância  anterior  de  julgamento  observou  que  o  contribuinte  alegou  ser  estabelecimento \nindustrializador – na medida em que pretendia ressarcir­se de créditos básicos de IPI –, porém \nque o referido estabelecimento não destacou em suas vendas/saídas, em nenhum momento, o \nreferido imposto, nunca apurando então os supostos débitos que deveriam compor seu “conta \ncorrente”, de modo a, confrontando com os créditos provenientes das aquisições de  insumos, \npudessem evidenciar um possível saldo credor. \n\nA  situação  em  análise  pode  ser,  de  fato,  enfrentada  sob  dois  enfoques:  o \nprimeiro,  se  os  produtos  gráficos  forem  personalizados  e  sob  encomenda,  haverá  apenas  a \nincidência do ISS, e, consequentemente, não haverá direito à manutenção dos créditos de IPI. \nO segundo, em sendo estabelecimento industrial, em virtude dos produtos não se enquadrarem \nnos atributos de serem “personalizados” e “sob encomenda”, haverá manutenção de créditos de \nIPI pela existência de saídas isentas, não tributadas, ou tributadas à alíquota zero. Porém, neste \nsegundo  enfoque,  é  certo  que  haveria  para  o  contribuinte  a  necessidade  de  lançar,  quando  o \ncaso,  de  débitos  do  imposto,  de  forma  a,  ao  final  da  apuração,  “sobejar”  o  crédito  que  se \npretende ressarcir. \n\nSe  avaliarmos  a  questão  pelo  primeiro  enfoque  acima  mencionado, \nencontrando­se  a  saída  dos  produtos  confeccionados  pela  recorrente  fora  do  campo  de \nincidência  do  IPI,  necessário  cogitar  da  existência  de  previsão  legal  para  a  manutenção  do \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  8\n\ncrédito decorrente das  entradas  tributadas  sem nem entrar ainda na  análise da  tributação das \nsaídas correspondentes. \n\nSem desconhecer do preceito constitucional da não cumulatividade do IPI, a \nverdade é que se encontra assente na jurisprudência que o direito à manutenção dos créditos de \nIPI decorre ou de legislações especiais, ou então, passaram a ser permitidas a partir do advento \nda Lei nº 9.779/99, que em seu art. 11, assim prescreve: \n\n \n\n“Art.  11.  O  saldo  credor  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados – IPI, acumulado em cada trimestre­calendário, \ndecorrente  de  aquisição  de  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  aplicados  na \nindustrialização,  inclusive  de  produto  isento  ou  tributado  à \nalíquota  zero,  que  o  contribuinte  não  puder  compensar  com  o \nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de \nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430, \nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela \nSecretaria da Receita Federal – SRF.” \n\n \nAssim  sendo,  o  pressuposto  para  a  aplicação  do  princípio  da  não \n\ncumulatividade  do  IPI,  é  exatamente  a  efetiva  existência,  seja  de  tributação  (ainda  que  sob \nforma de isenção ou alíquota zero), seja de industrialização. Ao reconhecer que a atividade de \ncomposição  gráfica  perfaz  a  regra­matriz  de  incidência  do  ISS,  por  preponderar  o  serviço  à \nindustrialização,  exclui­se  a  atividade  do  campo  de  incidência  do  IPI  porque  não  há \nindustrialização, e, consequentemente, não há também o direito à manutenção dos créditos de \nIPI decorrentes das aquisições de insumos. \n\n \nNesse  sentido  também  o  RIPI/02  expressamente  veda  a  escrituração  de \n\ncréditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização \nde produtos não tributados, dispondo em seu art. 190, § 1º e art. 193, inc. I alínea “a” (arts. 171 \ne 174 do RIPI/98) que: \n\n \n\n“Art. 190. Os créditos serão escriturados, pelo beneficiário, em \nseus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira \nlegitimidade: \n\n(...) \n\n§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e \nME  que,  sabidamente,  se  destinem  a  emprego  na \nindustrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com \nsuspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal. \n\n(...) \n\n“Art.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o \ncrédito do imposto: \n\nI – relativo a MP, PI e ME, que tenham sido: \n\na)  empregados  na  industrialização,  ainda  que  para \nacondicionamento, de produtos não tributados”. \n\n \nNo  mesmo  sentido,  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  33/99,  de  4/03/99, \n\nexpressamente dispôs que: \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.000266/2003­18 \nAcórdão n.º 3402­002.376 \n\nS3­C4T2 \nFl. 332 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n“Art.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão \nregistrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do \nRIPI: \n\n(...). \n\n§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição \nde MP, PI  e ME,  quando destinados  à  fabricação  de  produtos \nnão tributados (NT). \n\n(...).” \n\n \nDesta forma, achando­se expressamente excluída do campo de incidência do \n\nIPI, verifica­se que ao realizar as operações com produto NT a Recorrente não só não detém \nqualquer direito a créditos de IPI relativos às aquisições de insumos (MP, PI e ME ­ ainda que \nisentas  ou  tributadas  à  alíquota  zero),  nem  só  se  acha  legalmente  impedida  de  escriturá­los, \ncomo está legalmente obrigada a estorná­los (art. 190, § 1º e art. 193, inc. I alínea “a” do atual \nRIPI/02 ­ arts. 171 e 174 do RIPI/98). \n\n \nPor outro lado, analisando a questão sob o segundo enfoque, e partindo das \n\nponderações realizadas pela instância de piso, existiria também a possibilidade de se considerar \no  sujeito  passivo  como  estabelecimento  industrializador,  produzindo  o  mesmo  “materiais \ngenéricos” e não aqueles personalizados e sob encomenda, permitindo que se identifique como \nsendo uma produção em série das respectivas impressões. Porém, neste enfoque, a análise desta \npossibilidade  leva a  compreensão de que  em sendo um “estabelecimento  industrializador”,  a \nclassificação  das  operações  e  produtos  constantes  em  suas  notas  fiscais  de  saída  seria  outra, \ndiversa daquela consignada nas notas trazidas aos autos, em cuja alíquota de saída, seria, num \ndos exemplos citados pela DRJ/JFA, no percentual de 15%. \n\n \nO trecho do voto do Acórdão recorrido é de extrema valia: \n \n\nNo  caso  em  tela,  nenhuma  das  notas  fiscais  de  saída  de \nmercadorias  arroladas  aos  autos,  às  fls.  25  a  44,  possuem  o \nrespectivo  destaque  do  IPI,  bem  como  não  encontram­se \nregistradas no Livro de Registro de Apuração do IPI. \n\nE  observando  a  descrição  dos  produtos  nas  referidas  notas \nfiscais,  entende­se  que  a  classificação  fiscal  correta  das \nmercadorias  seria, em sua grande maioria, no campo 48.20 da \nTabela de IPI, em que são classificados “livros de registro e de \ncontabilidade,  blocos  de  notas,  de  encomendas,  de  recibos,  de \napontamentos”,  tributados  segundo  a  TIPI  à  época  de  suas \nemissões à alíquota de 15%. Mas o reclamante, em nenhum dos \ndocumentos  apresentados,  destaca  o  imposto  devido  nas \noperações,  bem  como  não  as  registra  no  Livro  de  Registro  de \nApuração do IPI. \n\nE a apuração de referidos débitos é fundamental para a análise \nde  eventual  valor  a  ser  ressarcido,  que  decorre  do  resultado \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  10\n\ncredor  do  batimento  de  débitos  (oriundos  das  saídas  de \nmercadorias  tributadas) e  créditos  (advindos das aquisições de \ninsumos  onerados  pelo  imposto  empregados  na  fabricação  de \nseus produtos) do IPI. \n\n \nComo  bem  observado  pela  DRJ/JFA,  para  se  considerar  estabelecimento \n\nindustrial,  cuja  manutenção  do  crédito  de  IPI  permitiria  o  pleito  em  análise,  deveria  ser \npossível identificar a existência de débitos da mesma natureza para o referido contribuinte, ou \nentão, deveria  ser possível  identificar na  escrituração  fiscal  do  contribuinte,  que  as  saídas  se \nderam  sob  a  forma  de  isenção,  alíquota  zero  ou  não  tributação,  ajustado  pelas  respectivas \nclassificações fiscais dos produtos em questão. \n\n \nNo  entanto,  pela  documentação  acostada  aos  autos,  ainda  que  se  pudesse \n\nconsiderar  a  Recorrente  como  sendo  uma  indústria,  tenho  que  prevalece,  ainda  assim,  o \nindeferimento do pedido de ressarcimento sob análise, pela absoluta falta de comprovação dos \npressupostos necessários para se aquilatar a  liquidez e certeza do direito creditório pleiteado. \nVeja­se  que  o  contribuinte  não  registrou  as  operações  de  venda  no  Livro  Registro  de  IPI \nrelativo ao trimestre objeto do pedido de ressarcimento, o que, se por si só não significaria uma \nirregularidade insanável, para o caso em questão, denota a ausência do saldo credor objeto do \nressarcimento, e cujo ônus da prova pende sobre o contribuinte. \n\n \nNeste sentido, este Colegiado possui mansa e uníssona jurisprudência: \n \n\n“Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de Apuração: 01/10/2004 a 31/10/2004 \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. \n\nO  ônus  da  prova  recai  sobre  a  pessoa  que  alega  o  fato \nmodificativo,  extintivo  ou  impeditivo  do  direito.  Não  tendo  o \ncontribuinte  apresentado  qualquer  elemento  probatório  do  seu \ndireito,  deve  prevalecer  a  decisão  administrativa  que  não \nhomologou  o  pedido  de  ressarcimento.”  (ACÓRDÃO  3301­\n001.366. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF ­ \n3a.  Seção  ­  3A CAMARA / 1A TURMA ORDINARIA.  Dt.  Jul. \n13/07/2012) \n\n \n“Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ESTORNO  DO  CRÉDITO. \nNECESSIDADE. \n\nO  estorno  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  é  uma \ndecorrência lógica da opção do contribuinte mudar a destinação \ndo  crédito.  Formulado  o  pedido  de  ressarcimento,  deve  o \ncontribuinte efetuar o estorno do valor correspondente na escrita \nfiscal. \n\nÔNUS  DA  PROVA.  Tratando­se  de  pedido  de  ressarcimento, \ncabe ao contribuinte o ônus da prova do estorno do crédito na \nescrita  fiscal.  Recurso  voluntário  negado”.  (ACÓRDÃO 3403­\n002.811. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF ­ \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 13896.000266/2003­18 \nAcórdão n.º 3402­002.376 \n\nS3­C4T2 \nFl. 333 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n3a.  Seção  ­  4A CAMARA / 3A TURMA ORDINARIA.  Dt.  Jul. \n19/03/2014) \n\n \n\n“Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  – \nCofins \n\nData do fato gerador: 31/08/2002 \n\nDCTF  RETIFICADORA  APRESENTADA  FORA  DO  PRAZO \nLEGAL \n\nO prazo estabelecido pela legislação para o direito de constituir \no  crédito  tributário  deve  ser  o mesmo  para  que  o  contribuinte \nproceda  à  retificação  da  respectiva  declaração.  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  FISCAL.  ÔNUS  DA  PROVA.  CREDITO \nTRIBUTÁRIO NÃO COMPROVADO \n\nCompete  àquele  quem  pleiteia  o  direito  o  ônus  da  sua \ncomprovação,  devendo  ser  indeferido  pedido  de  compensação \nque se baseia em mera alegação de crédito sem trazer aos autos \nprova da origem e liquidez do mesmo. \n\nPEDIDO  DE  PERÍCIA.  INDEFERIMENTO.  CERCEAMENTO \nDE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO \n\nÉ de ser indeferido o pedido de perícia contábil quando a prova \nque  se  pretende  formular  com  a  perícia  era  de  exclusiva \nresponsabilidade  do  sujeito  passivo,  afastando­se  alegação  de \ncerceamento  de  defesa  uma  vez  comprovada  sua \nprescindibilidade.”  (ACÓRDÃO  3801­001.665.  Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF  ­  3a.  Seção  ­ \n1A TURMA ESPECIAL.  Dt.  Jul.  05/04/2013) \n \n\n \nNa  esteira  das  considerações  acima,  não  sendo  possível  identificar  a \n\nclassificação fiscal dos produtos fabricados, assim como não havendo escrituração dos créditos \ne  da  apuração  do  IPI,  impossibilitando  caracterizar  o  contribuinte  como  industrial  ou  como \nprestador  de  serviços,  não  há  como  deferir  ressarcimento  de  créditos  de  IPI. A  ausência  de \nprova que possa materializar a existência de saldo credor passível de ressarcimento, nos termos \nlegais, é condição prévia para o pleito da Recorrente, e está não foi cumprida. \n\n \nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso \n\nvoluntário. \n \nÉ como voto. \n \n \n(assinado digitalmente) \n \nJoão Carlos Cassuli Jr. – Relator. \n \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n\n \n\n  12\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/0\n\n7/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por JOAO CARLOS CASSUL\n\nI JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 29/01/2008\nPAF - PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL - DILIGÊNCIA - DILIGÊNCIA REPUTADA DESNECESSÁRIA PELO JULGADOR - INDEFERIMENTO - PRECEDENTES DO STJ.\nO artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o julgador a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete-lhe rejeitar perícias ou diligências, quando desnecessárias ou que delonguem desnecessariamente o julgamento, a fim de garantir a observância do princípio da celeridade processual.\nPAF - PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE\nInexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para uma audiência de instrução em que sejam ouvidas testemunhas que o contribuinte porventura tenha a seu favor, sendo certo que eventuais testemunhos poderão ser objeto de declarações escritas, que serão consideradas em conjunto com as demais provas acostadas, no caso não produzidas.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10692.000014/2008-00", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5352500", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.364", "nome_arquivo_s":"Decisao_10692000014200800.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA", "nome_arquivo_pdf_s":"10692000014200800_5352500.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.\n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\nPresidente Substituto\n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA\nRelator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-04-23T00:00:00Z", "id":"5485050", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:12.096Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814538596352, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2489; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10692.000014/2008­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.364  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de abril de 2014 \n\nMatéria  IMPORTAÇÃO ­ MULTA REGULAMENTAR \n\nRecorrente  UPS DO BRASIL REMESSAS EXPRESSAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 29/01/2008 \n\nIMPORTAÇÃO  ­  OPERAÇÕES  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  ­ \nINTERVENIENTE ­ OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS E \nREGISTROS ­ OMISSÃO ­ MULTA. APLICAÇÃO. \n\nOs  intervenientes  em  operações  de  comércio  exterior  estão  obrigados  a \napresentar  à  fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os  documentos  e \nregistros relativos às transações em que intervierem, sob pena de sujeitarem­\nse à aplicação da multa prevista pelo artigo 107,  IV,  \"b\", do Decreto­lei  n° \n37/66, com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003. \n\nIMPORTAÇÃO  ­  DEPOSITÁRIO  INTERVENIENTE  ­  VOLUME \nDEPOSITADO  EM  RECINTO  SOB  CONTROLE  ADUANEIRO  ­ \nRESPONSABILIDADE. NÃO LOCALIZADO. MULTA. APLICAÇÃO. \n\nOs  depositários  de  mercadorias  intervenientes  em  operações  de  comércio \nexterior,  respondem  pela  comprovação  do  destino  dado  às  mercadorias \nconfiadas à sua custódia, aplicando­se­lhes a multa prevista pelo artigo 107, \nVII, \"a\", do Decreto­lei n° 37/66 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei n° \n10.833/2003),  incidente  sobre  cada  volume  não  localizado,  que  tenha  sido \ndepositado sob sua custódia em local ou recinto sob controle aduaneiro. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 29/01/2008 \n\nPAF ­ PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL ­ DILIGÊNCIA ­ \nDILIGÊNCIA  REPUTADA  DESNECESSÁRIA  PELO  JULGADOR  ­ \nINDEFERIMENTO ­ PRECEDENTES DO STJ.  \n\nO artigo 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando \no  julgador  a  valer­se  do  seu  convencimento,  à  luz  dos  fatos,  provas, \njurisprudência,  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender \naplicável ao caso concreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete­lhe \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n69\n\n2.\n00\n\n00\n14\n\n/2\n00\n\n8-\n00\n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nrejeitar  perícias  ou  diligências,  quando  desnecessárias  ou  que  delonguem \ndesnecessariamente  o  julgamento,  a  fim  de  garantir  a  observância  do \nprincípio da celeridade processual. \n\nPAF ­ PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL ­ IMPOSSIBILIDADE \n\nInexiste previsão, no Processo Administrativo Fiscal, para uma audiência de \ninstrução em que  sejam ouvidas  testemunhas que o  contribuinte porventura \ntenha a seu favor, sendo certo que eventuais testemunhos poderão ser objeto \nde declarações escritas, que serão consideradas em conjunto com as demais \nprovas acostadas, no caso não produzidas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nPresidente Substituto \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo \nRosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia \nde Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício \nRabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 122/ 138) contra o Acórdão DRJ/SP2 nº \n17­46192 de 18/11/10 constante de fls. 110/117 exarado pela 2ª Turma da DRJ de São Paulo ­ \nSP que, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar procedente em parte a impugnação” \nmantendo parcialmente o lançamento” consubstanciado no Auto de Infração (fls. 01/17 ­ MPF \nnº 0817700/00063/08), notificado em 21/01/08  (fls. 17), no valor  total de R$ 49.000,00, que \nacusou o ora Recorrente nos seguintes termos: \n\n“II ­ DOS FATOS E DAS SANÇÕES APLICÁVEIS \n\nA  empresa  UPS  do  Brasil  Remessas  Expressas  Ltda.  é \nautorizada  a  operar  o  despacho  aduaneiro  de  remessas \nexpressas,  cuja  matéria  está  disciplinada,  desde  26/08/2005, \npela Instrução Normativa RFB n ° 560, de 19/08/2005, alterada \npela IN SRF no 648/2006 (publicada em 09/05/2006), sendo que \nanteriormente as normas administrativas disciplinadoras eram a \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIN  SRF  n  o  122/2002  (publicada  em  21/02/2002)  e  IN  SRF  nº \n551/2005 (publicada em 23/06/2005). \n\n(...) \n\nEm  razão  da  constatação  de  infrações  identificadas  como \npassíveis de aplicação de sanção administrativa e pecuniária, os \nfatos  foram  agrupados  por  natureza  de  sanção  aplicável,  para \nserem  objeto  de  autuações  especificas.  A  situação  a  qual  este \nauto de infração se refere esta descrita no Titulo II, Tópicos 2 e \n4  constantes do Termo de Constatação e Verificação Fiscal do \nProcesso Administrativo nº 0692.000002/2008  ­ 77,  fls. 19  ­v a \n26,  e  os  documentos  pertinentes  aos  fatos  e  as  infrações \ndescritas  neste  auto  de  infração  foram  copiados  do  processo \nadministrativo em epígrafe para fins de instrução processual. \n\nEste  auto  de  infração  refere  ­  se  à  aplicação  de  sanção \npecuniária,  consistente na  imposição das multas previstas nos \narts.  107,  inciso  IV,  alíneas  \"b\"  e  inciso  VII,  alínea  \"a\"  do \nDecreto ­lei n ° 37/1966, na redação dada pelo art. 77 da Lei n° \n10.833/2003; em decorrência das situações descritas a seguir: \n\n1.  FATOS  SANCIONAVEIS  COM  MULTA  PREVISTA  NO \nART. 107, INCISO VII, ALÍNEA \"A\" DO DECRETO­ LEI N° \n37/1966, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 77 DA LEI N° \n10.833/2003: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...). \n\nVII ­ de R$ 1.000,00 (hum mil reais): \n\na)  por  volume  depositado  em  local  ou  recinto  sob  controle \naduaneiro, que não seja localizado; \n\na) SITUAÇÃO DESCRITA EM RESPOSTA A  INTIMAÇÃO \nN° 163/2007 de 06/11/2007, entregue em 04/12/2007 ITENS 01 e \n02:  não  comprovação,  pela  empresa,  do  destino  dado  a  cada \numa  das  remessas  discriminadas  nos  referidos  itens  da \nIntimação, e tendo em vista que a empresa UPS na condição de \ndepositária  e,  portanto  responsável  pela  guarda  dos  volumes \nsob  controle  aduaneiro,  não  logrou  êxito  em  comprovar  o \ndestino dado aos 24 (vinte e quatro) volumes mencionados em \nRER com determinações especificas emitidas pela fiscalização, e \nfoi  considerada  no  procedimento  de  auditoria  em  curso,  como \nresponsável pelo extravio das mercadorias sob sua guarda. \n\nA UPS foi intimada a apresentar A Receita Federal documentos \nque  deveriam  estar  em  sua  posse,  conforme  o  descrito  na \nIntimação no 163/2007: \"Objetivando se estabelecer o controle \nadministrativo  e  aduaneiro  das  remessas  expressas  importadas \nno mês de fevereiro de 2003, relatamos abaixo as discrepâncias \nconstatadas durante a análise das Relações de Remessas Retidas \nRER ­ referentes Aquele período.\" \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  4\n\n1. \"De acordo com a cópia da RER no 200340176­8, a remessa \nabaixo  identificada não  foi desembaraçada,  bem como não há \nregistro de atracação da mesma no Sistema Mantra:\" \n\nDRE­I    HAWB \n\n200340176­8   13079XHKBMG \n\n2. \"De acordo com as copias das respectivas RER, as remessas \na  seguir discriminadas não  foram desembaraçadas, bem como \nnão foi constatada a apresentação das anuências do Ministério \nda Saúde:\" \n\nDRE­I     HAWB \n\n200340099­0     3182EWFT33Y/ 0251X6GJTDL /E273E1G438J/ 46423541415 \n\n200340107­5     626738GSBF9 \n\n200340111­3     M 083 4468 509 / 097261G9PMM/ M0561319557 \n\n200340123­7     140305GBK7N \n\n200340130­3     7A3163H7LRH \n\n200340146­3     1979WOGGTSV \n\n200340153­9     N7257254620 \n\n200340159­8     6033X3HJQFR \n\n200340183­0     641A03ML8BV \n\n200340188­1     W601 4625 457 \n\nVale  ressaltar  que  cada  um  dos  conhecimentos  acima \ndiscriminados  estão  transcritos  na  Tabela  1  (itens  01  e  02  da \nIntimação n ° 163/07), às fls.20 a 20­v,com todas as informações \nque  os  identificam  na  copia  do  Termo  de  Verificação  Fiscal, \nanexado a este processo. \n\nSolicita ainda a Intimação n ° 163/07: \"Considerando o previsto \nnos artigos 19, 20 e 47 da IN SRF 122/02, alterada pela IN RFB \n560/05, bem como o disposto no § 5 ° do artigo 18 da Portaria \nSRF  969/2006,  INTIMAMOS  essa  empresa  a  regularizar  as \npendências ora apontadas, no prazo de 20  (vinte) dias a partir \nda ciência desta, através das seguintes medidas:\" \n\nA)  \"Apresentação  do  extrato  do  sistema  internacional  de \nrastreamento de carga para as remessas discriminadas nos itens \n01 e 02 desta intimação; \n\nB) Apresentação dos volumes das cargas dos conhecimentos dos \nembarques mencionados no item 01, e na impossibilidade desta, \nprovidenciar o disposto no item a seguir (C); \n\nC)  Esclarecimento,  de  forma  clara  e  individualizada,  sobre  a \ndestinação  das  cargas  de  que  tratam  o  item  01,  mediante  a \napresentação  dos  documentos  comprobatórios  de  tal  fato,  tais \ncomo  comprovante  de  entrega  ou  de  destruição,  pedido  de \ndevolução A origem, etc.; \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nD)  Apresentação  das  anuências  de  que  trata  o  item  02,  ou  na \nimpossibilidade desta, providenciar o disposto no item B ou C;\" \n\nEm  resposta  à  Intimação  no  163/2007  apresentada  em \n04/12/2007, a UPS se manifesta conforme cópia As  fls. 32, que \nquanto As DER­I discriminadas nos itens 01 e 02 da  intimação \nem epígrafe: \n\n1.  DRE­I  200340176  ­  8:  \"Informamos  que,  referente  a  este \nitem,  até  o  presente momento  não  foi  localizado  o  extrato  do \nsistema internacional de rastreamento de cargas, nem o volume \nde remessa expressa.\" \n\n2.  DRE­I  200340099  ­  0:  \"Informamos  que,  referente  a  este \nitem,  até  o  presente momento  não  foi  localizado  o  extrato  do \nsistema  internacional  de  rastreamento  de  cargas,  nem  as \nanuências  do Ministério  da  Saúde  e  os  volumes  de  remessas \nexpressas.\" \n\nEsta  última  informação  se  repete,  item  a  item,  para  todas  as \ndemais DRE­I discriminadas As fls. 33 a 33­v. \n\nVale  ressaltar  que  o  prazo  originalmente  concedido  para  a \nresposta  da  Intimação  em  questão,  20  (vinte)  dias  a  partir  da \nciência do interessado em 06/11/2007, foi prorrogado, a pedido, \naté 04/12/2007,  fls. 31. Mesmo com a dilação do prazo, a UPS \nnão apresentou os documentos solicitados e conseqüentemente \nnão esclareceu o destino dado aos 24 (vinte e quatro) volumes \nque se encontravam sob sua guarda. \n\nAutorizadas  a  operar  despacho  aduaneiro  de  remessas \nexpressas,  compete  às  empresas  de  transporte  expresso \ninternacional,  previamente  habilitadas  pela Receita Federal  do \nBrasil  (RFB),  o  cumprimento  das  formalidades  e  obrigações \nestabelecidas,  em  vista  da  natureza  de  sua  atuação.  Por \nexemplo, a legislação é clara quanto à necessidade de guarda de \ndocumentos  relacionados  ao  despacho  aduaneiro.  Neste \nsentido,  estabeleceram  a  IN  SRF  n  o  122/2002  (vigente  até \n22/06/2005)  e  a  IN  SRF  n°  551/2005  (vigente  de  23/06  a \n27/08/2005)  e  estabelece  a  IN  RFB  n  o  560/2005  (vigente  a \npartir de 28/08/2005): \n\nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N°  122,  DE  11  DE \nJANEIRO DE 2002 \n\nArt. 47. A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro \nde remessas expressas está obrigada a cumprir o disposto neste \nato e, ainda: \n\nI ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em \nordem  cronológica,  toda  a  documentação  comprobatória  dos \ndespachos, inclusive os comprovantes de entrega das remessas \naos destinatários; \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  6\n\nIV ­  levar ao conhecimento da autoridade aduaneira qualquer \nfato de que  tenha noticia, que  infrinja, por qualquer meio, as \nnormas instituidas neste ato; \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N ° 551, DE 22 DE JUNHO \nDE 2005 \n\nArt.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional \nhabilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está \nobrigada a: \n\nI ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em \nordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a \ndocumentação comprobatória dos despachos e os comprovantes \nde entrega das remessas aos destinatários; \n\n(...). \n\nV  ­  levar  ao  conhecimento  da  autoridade  aduaneira  qualquer \nfato de que  tenha noticia, que  infrinja, por qualquer meio, as \nnormas instituídas neste ato; \n\nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  RFB  N°  560,  DE  19  DE \nAGOSTO DE 2005 (alterada pela IN SRF 648/06) \n\nOBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES HABILITADOS \n\nArt.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional \nhabilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está \nobrigada a: \n\nI ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em \nordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a \ndocumentação comprobatória dos despachos e os comprovantes \nde entrega das remessas aos destinatários; \n\nParágrafo  único.  Entende­se  como  documentação \ncomprobatória dos despachos: (alterada pela IN SRF 648/06) \n\nI ­ a declaração e os formulários que a acompanham; \n\nII ­ o conhecimento de carga (master e house); \n\nIII  ­  a  fatura  ou  a  fatura  pró­forma,  na  importação,  admitida \ncópia; \n\nIV ­ o DARF comprobatório do pagamento do imposto devido; e \n\nV ­ outros documentos exigíveis pela legislação especifica. \n\nDO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO \n\nArt. 21. A DRE­I sera instruída com os seguintes documentos: \n\nI ­ conhecimento de carga (master), por qualquer das suas vias \noriginais,  tendo  como  consignatário  a  empresa  de  transporte \nexpresso  internacional,  ou,  no  caso  de  transporte  por \nmensageiro  internacional,  cópia  do  passaporte  ou  de  outro \ndocumento  de  identidade  que  o  substitua  e  cópia  do  bilhete  de \npassagem aérea visada pela fiscalização aduaneira no momento \ndo desembarque do mensageiro no Pais; \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII  ­  extrato  emitido  pelo  sistema  Mantra,  evidenciando  a \ndisponibilidade  da  carga  para  fins  de  despacho  aduaneiro, \nquando for o caso. \n\nIII  ­  autorização  de  despacho  de  importação  emitida  pelos \nórgãos competentes, em se tratando de bens sujeitos a controles \nespecíficos. (Incluído pela IN SRF n ° 648/2006) \n\nArt.  27.  As  remessas  selecionadas  somente  serão \ndesembaraçadas após a conclusão da conferência aduaneira. \n\n§1  °  Constatada,  durante  a  conferência  aduaneira,  ocorrência \nque impeça o prosseguimento do despacho aduaneiro, a remessa \nserá  retida mediante preenchimento do  formulário de  \"Relação \nde  Remessas  Expressas  de  Importação  Retidas\",  cujo  modelo \nconsta do Anexo IV, até o cumprimento da exigência. \n\n§2 ° Os bens sujeitos a controles específicos por outros órgãos \nsomente  serão  desembaraçados  após  apresentação  da \ncompetente autorização. \n\nNo  que  diz  respeito  á  responsabilidade  pela  condição  de \ndepositário  de  mercadorias  quanto  ao  recolhimento  dos \nimpostos  na  importação  e  multas  relativas  ao  extravio  das \nmesmas, estabelece o Decreto n ° 4.543, de 26 de dezembro de \n2002: \n\nDECRETO N ° 4.543, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002 \n\nDa Responsabilidade pelo Extravio, Avaria ou Acréscimo \n\nArt.  591.  A  responsabilidade  pelo  extravio  ou  pela  avaria  de \nmercadoria  será  de  quem  lhe  deu  causa,  cabendo  ao \nresponsável,  assim  reconhecido  pela  autoridade  aduaneira, \nindenizar  a  Fazenda  Nacional  do  valor  do  imposto  de \nimportação  que,  em  conseqüência,  deixar  de  ser  recolhido, \nressalvado o disposto no art. 586 (Decreto ­ lei no 37, de 1966, \nart. 60, parágrafo único). \n\nArt. 593. O depositário responde por avaria ou por extravio de \nmercadoria sob sua custódia, bem assim por danos causados em \noperação de carga ou de descarga realizada por seus prepostos. \n\nSomente  para  contextualizar  os  fatos,  citaremos,  de  forma \nextremamente  sucinta,  a  seqüência  das  etapas  de  uma \nimportação. \n\nEm um processo  de  importação  típico,  a mercadoria  chega  ao \nPais,  é  entregue  pelo  transportador  ao  depositário  para \narmazenamento.  Na  seqüência,  o  importador,  de  posse  da \nautorização expedida pelos órgãos públicos anuentes ­ quando a \nmercadoria  esta  sujeita  a  controle  especifico  ­  registra  a \ndeclaração de importação, submetendo o despacho aduaneiro à \nfiscalização, instruido com os documentos pertinentes. Havendo \nseleção  da  declaração  para  canal  de  conferência  aduaneira, \napós  a  conclusão  deste  procedimento,  é  realizado  o \ndesembaraço,  quando  então  é  autorizada  a  entrega  da \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  8\n\nmercadoria  ao  importador  ou  ao  seu  representante  legal.  De \nacordo  com  definição  contida  no  art.  482  do  Decreto  n° \n4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro), \"despacho de importação \no  procedimento  mediante  o  qual  é  verificada  a  exatidão  dos \ndados  declarados  pelo  importador  em  relação  A  mercadoria \nimportada,  aos  documentos  apresentados  e  à  legislação \nespecifica, com vistas ao seu desembaraço aduaneiro\". Por sua \nvez,  desembaraço  aduaneiro,  conforme  art.  511  do  referido \nDecreto,  \"e  o  ato  pelo  qual  registrada  a  conclusão  da \nconferência aduaneira\". Quando se tratar de mercadoria sujeita \na  controle  especial,  o  desembaraço  aduaneiro  dependerá  do \nprévio cumprimento dessas exigências (art. 512 do Regulamento \nAduaneiro). \n\nO  despacho  aduaneiro  de  remessa  expressa  é  processado  de \nforma mais simplificada que um despacho de importação comum \nno  que  tange,  por  exemplo,  aos  documentos  a  serem \napresentados  e  às  informações  prestadas.  Neste  sentido,  vide \nlegislação  citada  no  preambulo  da  IN  RFB  n°  560/2005. \nContudo,  em  que  pese  a  simplificação  existente,  conforme  se \npode  verificar  pela  IN  RFB  no  560/2005,  especialmente  pelos \narts.  14  a  40  (ou  então,  conforme  dispunham,  em  especial,  os \narts.  5°  a  24  e  33  a  40,  da  IN  SRF  n°  122/2002),  em  uma \nimportação de remessa expressa a seqüência de etapas é similar \na  de  uma  importação  típica:  a  remessa  chega  ao  Pais \nacondicionada em unidade de carga em que foi trasladada pelo \ntransportador  internacional,  é  levada  ao  recinto  alfandegado \nonde será processado o despacho aduaneiro, sendo, para tanto, \nrelacionada  em  Declaração  de  Remessas  Expressas  ­ \nImportação (DRE­I) (que é uma espécie do gênero declaração \nde  importação).  Submetida  à  fiscalização  aduaneira  e  ao \ncontrole  especifico  por  outros  órgãos  públicos,  não  havendo \nqualquer pendência, é efetivado o desembaraço aduaneiro, com \na  conseqüente  autorização  para  retirada  da  mercadoria  do \nrecinto  alfandegado  de  zona  primária,  para  ser  entregue  ao \ndestinatário pela empresa de remessa expressa. \n\nA então vigente IN SRF n° 122/2002 estabelecia que o despacho \naduaneiro  de  importação  de  remessas  expressas  seria \nprocessado, em todas as suas etapas, em local alfandegado para \nesse  fim,  na  zona  primária,  permanecendo  sob  a  custódia  do \ndepositário, até o desembaraço aduaneiro das remessas (arts. 8° \ne 16). Tal disciplinamento também se encontra estabelecido, de \nforma  idêntica,  pelos  arts.  16  e  24  da  atualmente  vigente  IN \nRFB n° 560/2005. \n\nDessa seqüência de etapas é importante atentar para o fato que, \nseja  em  uma  importação  comum  ou  em  uma  importação  na \nmodalidade  remessa  expressa,  a  retirada  da  mercadoria  do \nrecinto  alfandegado  requer,  necessária  e  previamente,  o \ndesembaraço aduaneiro e a anuência de órgão público, quando \no bem é sujeito a controle especifico. Inclusive, o art. 20 da IN \nSRF nº 122/2002 estabelecia que: \"em qualquer caso, os bens \nsujeitos  a  controles  específicos  por  outros  órgãos  somente \nseriam  desembaraçados  após  apresentação  da  competente \nautorização.\" Atualmente, a IN RFB no 560/2005 estabelece, no \nart. 17­A,  incluído pela IN SRF n° 648/2006, que \"as  remessas \ncontendo bens sujeitos a controles específicos serão submetidas \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\npela  empresa  de  transporte  expresso  internacional  a \nmanifestação  dos  respectivos  órgãos  competentes,  previamente \nao inicio do despacho aduaneiro de importação\". \n\nPor  meio  da  Intimação  n°  163/07,  fls.  29  a  30,  houve  a \nsolicitação  à  empresa  UPS  para  apresentar  a  autorização \nespecifica  expedida  pela  ANVISA  (Agência  Nacional  de \nVigilância Sanitária),  vinculada ao Ministério da Saúde  (MS) ­ \nanuência  ­  referente  as  remessas  discriminadas nos  itens  01  e \n02 retrocitados. Ainda através da mesma intimação, requereu­se \nà  empresa a apresentação de  tela  contendo o  rastreamento de \ntodas as etapas do percurso realizado pelas remessas expressas \namparadas  pelos  Conhecimentos  de  Carga  discriminados \nacima, desde a origem até a entrega ao destinatário. \n\nSolicitou­se  também  através  da  mesma  intimação, \nesclarecimento  de  forma  clara  e  individualizada,  sobre  a \ndestinação das  cargas mencionadas.  Em resposta  à  Intimação \nn°  163/07,  As  fls.  32  a  34,  a  UPS  informou  item  a  item  não \npossuir  os  documentos  solicitados  e  não  esclareceu  sobre  a \ndestinação dada a cada uma das remessas. \n\nAs  determinações  da  fiscalização  explicitadas  nas  RER \nsignificam que as cargas deveriam ser destinadas, cada uma em \nseu  caso  especifico,  para:  importação  comum,  perdimento  e \ncontrole especifico por outros órgãos. A legislação dispõe sobre \neste procedimento na IN RFB no 560/2005 que estabelece: \n\nArt. 28. A utilização indevida de despacho de remessa expressa \ncaracteriza  o  descumprimento  das  normas  operacionais \ncontidas nesta Instrução Normativa. \n\n§  1°  na  hipótese  do  caput,  as  mercadorias  serão  retidas \nmediante preenchimento do formulário constante do Anexo IV, \ne  encaminhadas  ao  recinto  próprio  para  ser  providenciado  o \ndespacho  aduaneiro  de  importação  comum,  observando­se  os \nprocedimentos e exigências previstos na legislação. \n\n§  2°  O  disposto  no  caput  ensejará  a  aplicação  de  sanção  ao \ntransportador quando a conduta lhe possa ser atribuída.\" \n\nOcorre  que,  para  cada  uma  das  remessas  incluídas  em  RER \nhavia uma determinação da fiscalização para ser cumprida, que \nna  maioria  dos  casos  tratava­se  de  apresentação  de  anuência \nemitida  pelo  Ministério  da  Saúde.  A  intimação  n°  163/07 \nsolicitou justamente a comprovação pela UPS, depositária e por \nisso responsável pela guarda da mercadoria, do destino dado as \nreferidas  remessas  discriminadas  nos  itens  01  e  02 \nsupramencionados,  uma  vez  que  as  RER  onde  estas \nmercadorias  estavam  relacionadas  não  apresentavam  a \n\"baixa\" da fiscalização. A \"baixa\" trata­se da rubrica do fiscal \ne, conseqüente confirmação de que a determinação explicitada \nna RER para cada uma das remessas foi cumprida. \n\nPara promover a \"baixa\" de cada uma das remessas destacadas \nem  RER,  a  UPS  deveria  ter  apresentado  à  fiscalização  as \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  10\n\nanuências para os casos em que esta formalidade foi requerida \ne, nos demais casos, deveria  ter apresentado os documentos de \ninstrução  de  cada  uma  das  remessas  (conhecimento  aéreo \noriginal  e  fatura  comercial)  para  que  então,  a  fiscalização \nrealizasse  a  atracação  no  Sistema  Mantra,  com  menção  aos \nrespectivos motivos. \n\nAinda no intuito de se comprovar o acima relatado, este Grupo \nde  Auditoria  realizou  consulta  ao  Sistema  Mantra  ­  Sistema \nIntegrado  de  Gerência  do  Manifesto,  do  Transito  e  do \nArmazenamento ­ que controla as cargas aéreas procedentes do \nexterior  e  as  cargas  em  transito  pelo  território  aduaneiro  ­  de \ntodas  as  cargas  incluídas  em  RER  e  sem  a  \"baixa\".  Não  foi \nconstatada  a  atracação  das  mesmas,  apesar  da  determinação \nfiscal em alguns casos, segundo o disposto 27, §§ 1° e 2° da IN \nRFB no 560/2005. \n\nDesta  forma,  verifica­se  que  os  24  (vinte  e  quatro)  volumes, \nreferentes  aos  despachos  de  remessa  expressa  de  fevereiro  de \n2003  que  deveriam  obrigatoriamente  permanecer  no  recinto \nalfandegado da UPS, existente neste aeroporto, foram retiradas \nsem os devidos controles administrativos e fiscais, fato este que \nconstitui  grave  infringência  ás  normas  básicas  da  legislação \nespecifica,  não  tendo  ainda  a  empresa  UPS,  em  nenhum \nmomento,  comunicado A autoridade  aduaneira  local  sobre  as \nsaídas irregulares das mercadorias. \n\nCumpre  esclarecer  que  a  essência  do  presente  instrumento \nindepende dos valores monetários (tributários) das remessas em \nquestão,  os  quais  podem  ser  considerados  irrisórios  para  os \ncofres  da  Fazenda  Nacional.  Não  obstante,  o  que  se  propõe \npunir  é  a  retirada  das  referidas  remessas  sem  os  respectivos \ncontroles administrativos e fiscais, fato este que constitui grave \ninfringência às normas da legislação especifica, as quais não se \nlimitam ao valor dos bens remetidos via remessa expressa, mas \nbuscam estabelecer condutas de segurança fiscal e de controle \naduaneiro  para  as  empresas  aéreas  habilitadas  pela  Receita \nFederal  do  Brasil  (RFB)  a  operar  com  o  regime  de  remessa \nexpressa. \n\nCom  esses  fatos  incontroversos,  saída  de  remessas  não \ndesembaraçadas, restou prejudicado o controle aduaneiro, pois \nnão  há  como  assegurar  o  destino  das  mercadorias, \nconsideradas  extraviadas,  por  esta  auditoria,  uma  vez  que \nestavam  sob  controle  aduaneiro  e  a  UPS,  depositária,  não \ncomprovou  documentalmente  o  cumprimento  das \ndeterminações  fiscais,  e  não  apresentou  a  este  Grupo  de \nAuditoria qual  teria  sido o destino das mercadorias,  conforme \nrequerido na Intimação em epígrafe. \n\n2.  FATOS  SANCIONAVEIS  COM  A  SANÇÃO \nADMINISTRATIVA DE  SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. \n76,  INCISO  II,  ALÍNEA  \"C\"  E  A MULTA  PREVISTA  NO \nART. 107, INCISO IV, ALÍNEA \"B\" DA LEI N° 10.833/2003: \n\nLei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003 \n\nArt.  76.  Os  intervenientes  nas  operações  de  comércio  exterior \nficam sujeitos ás seguintes sanções: \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nII  ­ suspensão, pelo prazo de até 12  (doze) meses,  do  registro, \nlicença,  autorização,  credenciamento  ou  habilitação  para \nutilização  de  regime  aduaneiro  ou  de  procedimento \nsimplificado,  exercício  de  atividades  relacionadas  com  o \ndespacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de \nmercadorias  sob  controle  aduaneiro,  e  serviços  conexos,  na \nhipótese de: \n\nc) descumprimento  da obrigação de apresentar  à  fiscalização, \nem boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar \nou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela \nSecretaria da Receita Federal; (grifamos) \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...). \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...). \n\nb) por mês­calendário, a quem não apresentar à fiscalização os \ndocumentos  relativos  á  operação  que  realizar  ou  em  que \nintervier,  bem  como  outros  documentos  exigidos  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  ou  não  mantiver  os \ncorrespondentes arquivos em boa guarda e ordem; \n\na) SITUAÇÃO DESCRITA EM RESPOSTA A  INTIMAÇÃO \nN° 163/2007 de 06/11/2007, entregue em 04/12/2007 ITEM 05: \npela  não  guarda  e  não  apresentação  de  documentos  RER) \nrelacionados ao despacho aduaneiro, previstos na legislação de \nremessa  expressa,  de  arquivamento  necessário,  conduta \nsancionável com a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por \ndocumento  não  apresentado  relativo  a  05  (cinco)  RER, \ntotalizando R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). \n\nA UPS foi intimada a apresentar à Receita Federal documentos \nque  deveriam  estar  em  sua  posse,  conforme  o  descrito  na \nIntimação n o 163/2007: \"Objetivando se estabelecer o controle \nadministrativo  e aduaneiro das  remessas  expressas  importadas \nno mês de fevereiro de 2003, relatamos abaixo as discrepâncias \nconstatadas durante a análise das Relações de Remessas Retidas \n­ RER ­ referentes Aquele período\" \n\n5.  \"Constatamos  ainda  a  falta  das  RER  n  °  s  200340100  ­  8, \n200340102 ­ 4, 200340165 ­ 2, 200340172 ­ 5, 200340179­ 2: \" \nSolicita ainda a Intimação n° 163/07: \"Considerando o previsto \nnos artigos 19, 20 e 47 da IN SRF 122/02, alterada pela IN RFB \n560/05, bem como o disposto no § 5 ° do artigo 18 da Portaria \nSRF  969/2006,  INTIMAMOS  essa  empresa  a  regularizar  as \npendências ora apontadas, no prazo de 20 (vinte) dias a partir \nda ciência desta, através das seguintes medidas: \n\nF)  \"Apresentação  das  RER  originais  identificadas  no  item  05 \ncom  as  suas  respectivas  anuências  e  outros  documentos \npertinentes.\" \n\nFl. 190DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm  resposta  à  Intimação  n°  163/2007  apresentada  em \n04/12/2007, a UPS se manifesta conforme segue: \n\n6)  \"Informamos  que,  referente  a  este  item,  até  o  presente \nmomento não foram localizadas a RER original ou a anuência \ndo Ministério da Saúde.\" \n\nEsta  última  informação  se  repete  para  todas  as  demais  RER \nsolicitadas, item a item, ás fls. 33 ­ v a 34. Trata ­se, portanto, \nde  descumprimento  da  obrigação  de  manter,  pelo  prazo \nprescricional,  em  arquivo  organizado  em  ordem  cronológica, \nem  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a  documentação \ncomprobatória dos despachos e os comprovantes de entrega das \nremessas aos destinatários, havendo previsão na legislação para \naplicação  de  sanção  pecuniária  a  que  estão  sujeitos  os \nintervenientes  nas  operações  de  comércio  exterior,  segundo  o \nque estabelece o art. 107, inciso IV, alínea \"b\" do Decreto­lei n \n°  37/1966,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° \n10.833/2003, supramencionado. \n\nA  habilitação  para  a  empresa  de  transporte  expresso \ninternacional  operar  os  serviços  de  despacho  aduaneiro  de \nremessa  expressa  é  concedida  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal  do  Brasil,  desde  que  atendidos  os  requisitos \nestabelecidos  em  regulamento. Uma  vez  obtida  a  habilitação  e \nem homenagem ao compromisso livremente assumido, a empresa \ndeverá adotar as medidas necessárias para cumprir fielmente os \ntermos  e  as  condições  estabelecidas  pelas  normas,  dentre  as \nquais,  continuar  atendendo  aos  requisitos  verificados  por \nocasião  da  habilitação.  No  caso  de  remessa  expressa,  cabe \ntambém cumprir as obrigações estabelecidas no art. 71 da Lei \nn° 10.833/2003 c/c art. 47 da IN SRF n ° 122/2002 ou art. 49 da \nIN  RFB  n  °  560/2005,  conforme  seus  respectivos  períodos  de \nvigência,  incluindo  a  de  apresentar  á  fiscalização,  em  boa \nordem, os documentos relativos A operação que realizou ou em \nque interveio, bem como outros exigidos pela Receita Federal. \n\nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  N°  122,  DE  11  DE \nJANEIRO DE 2002 \n\nArt. 47. A empresa de courier habilitada ao despacho aduaneiro \nde remessas expressas está obrigada a cumprir o disposto neste \nato e, ainda: \n\nI ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em \nordem  cronológica,  toda  a  documentação  comprobatória  dos \ndespachos,  inclusive  os  comprovantes  de  entrega  das  remessas \naos destinatários; \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N° 551, DE 22 DE JUNHO \nDE 2005 \n\nArt.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional \nhabilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está \nobrigada a: \n\nI ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em \nordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndocumentação comprobatória dos despachos e os comprovantes \nde entrega das remessas aos destinatários; \n\nINSTRUÇÃO  NORMATIVA  RFB  N°  560,  DE  19  DE \nAGOSTO DE 2005 \n\nArt.  49.  A  empresa  de  transporte  expresso  internacional \nhabilitada  ao  despacho  aduaneiro  de  remessas  expressas  está \nobrigada a: \n\nI ­ manter, pelo prazo prescricional, em arquivo organizado em \nordem  cronológica,  em  meio  físico  ou  eletrônico,  toda  a \ndocumentação comprobatória dos despachos e os comprovantes \nde entrega das remessas aos destinatários; \n\nTambém  a  Lei  n°  10.833/2003  estabelece  no  art.  71  que  \"o \ndespachante  aduaneiro,  o  transportador,  o  agente  de  carga,  o \ndepositário e os demais intervenientes em operação de comércio \nexterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a \napresentar  á  fiscalização  aduaneira,  quando  exigidos,  os \ndocumentos  e  registros  relativos  às  transações  em  que \nintervierem,  ou  outros  definidos  em  ato  normativo  da \nSecretaria  da Receita  Federal,  na  forma  e  nos  prazos  por  ela \nestabelecidos\". \n\nPosto  isto,  ao  longo  do  procedimento  de  auditoria,  a  UPS  foi \nintimada  através  da  Intimação  n°  163/07  ­  fls.  29  a  30,  a \napresentar á Receita Federal documentos que deveriam estar em \nsua  posse,  tais  como  05  (cinco)  RER  originais  com  as \nrespectivas anuências expedidas pelo Ministério da Saúde para \ncada uma das remessas discriminadas. \n\nContudo,  como  pode  ser  verificado,  em  vista  da  Intimação  em \nepígrafe e resposta da UPS protocolada em 04/12/2007 (fls. 32 a \n34), contrariamente A obrigação que deveria cumprir, a empresa \nnão  localizou  e  não  apresentou  A  fiscalização  os  seguintes \ndocumentos: \n\na.  em  relação  à  RER  200340100­8,  de  02/02/2003,  a  RER \noriginal ou a anuência do Ministério da Saúde; \n\nb.  em  relação  à  RER  200340102­4,  de  02/02/2003,  a  RER \noriginal ou a anuência do Ministério da Saúde; \n\nc.  em  relação  à  RER  200340165­2,  de  20/02/2003,  a  RER \noriginal ou a anuência do Ministério da Saúde; \n\nd.  em  relação  à  RER  200340172­5,  de  23/02/2003,  a  RER \noriginal ou a anuência do Ministério da Saúde; \n\ne.  em  relação  à  RER  200340179  ­2,  de  24/02/2003,  a  RER \noriginal ou a anuência do Ministério da Saúde; \n\nAs  remessas  discriminadas  nas  05  (cinco)  RER \nsupramencionadas, conforme fls. 41 a 45, são em número de 09 \n(nove)  e  todas  elas  se  referem à  necessidade  de  anuência  pelo \nMinistério da Saúde. Através da Intimação n° 163/07 solicitou ­\n\nFl. 192DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  14\n\nse justamente a apresentação pela UPS das RER originais para \nque  se  comprovasse  a  abaixa\"  de  cada  uma  delas  e  o \nconseqüente  desembaraço,  ou  de  outro  modo,  a  apresentação \ndas respectivas anuências, as quais confirmariam o atendimento \nao  que  preceitua  a  legislação  relativa  ao  regime  de  remessa \nexpressa. \n\nObserva­se  nas  normas  retrotranscritas  que  a  pena  de \nsuspensão, pelo prazo de um dia, da habilitação para utilização \ndo  despacho  de  remessa  expressa,  bem  como  a  multa,  são \naplicáveis  todas  as  vezes  que  ocorre  o  descumprimento  da \nobrigação  de  apresentar  á  fiscalização,  em  boa  ordem,  os \ndocumentos  relativos  à  operação  que  realizar  ou  em  que \nintervier.  Portanto,  para  cada  operação  em  que  se  verifica  o \ndescumprimento da obrigação de manter um dado documento, \nde  arquivamento  necessário,  e  de  apresentá­lo  fiscalização, \nquando  requerido,  configura­se  infração  sancionável  com um \ndia de suspensão e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos \ntermos da legislação. \n\nNo  caso  vertente,  faltou  documentação  referente  a  cinco \noperações, 05 (cinco) RER implicando na imposição da pena de \nsuspensão  da  habilitação  pelo  prazo  de  (05)  cinco  dias, \naplicada  através  da  lavratura  do  processo  administrativo  n° \n10692.000010/2008­13,  e  a  multa  no  valor  total  de  R$ \n25.000,00 (vinte e cinco mil reais), aplicada para cada uma das \nRER não apresentadas, mediante a formalização deste processo \nadministrativo, conforme preceitua o §9 ° da Lei n° 10.833, de \n29 de dezembro de 2003. \n\nIII — DAS CONCLUSÕES E SANÇÕES DECORRENTES \n\nNo que diz respeito ao rito processual para aplicação de sanção \nadministrativa  a  empresa  habilitada  a  operar  despacho \naduaneiro de  remessas expressas, com a publicação da Lei n  ° \n10.833, de 29/12/2003, houve a  revogação  tácita do art.  52 da \nInstrução  Normativa  SRF  n  °  122/2002,  que  estabelecia \nsistemática  processual  a  ser  observada  para  aplicação  de \npenalidades de suspensão ou cassação da habilitação. \n\nTambém  com  a  publicação  da  Lei  n°  10.833/2003,  houve \nalteração  substancial  no  que  se  refere  à  natureza  das  sanções \nadministrativas aplicáveis, em função do mesmo art. 76. \n\nComo pode ser verificado, nesse artigo está prevista  sanção de \nadvertência  no  inciso  I,  sanção  de  suspensão  no  inciso  II  e \nsanção de cancelamento ou cassação no inciso III. As hipóteses \npara as quais cada uma das sanções incidem estão previstas nas \nrespectivas alíneas. \n\nNo  que  toca  à  advertência,  além  das  hipóteses  previstas  nas \nalíneas \"a\" a \"i\", a alínea \"j\" do inciso I estabelece que a sanção \né  aplicável  no  caso  de  descumprimento  de  outras  normas, \nobrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas anteriores. \nNo caso de suspensão  (inciso  II)  e  cancelamento  (inciso  III),  a \nlei estabelece, nas últimas alíneas dos incisos ora enfocados, que \nas  respectivas  sanções administrativas  tratadas na norma  legal \ntambém  são  aplicáveis  aos  casos  previstos  nos  termos  de \nlegislação especifica. \n\nFl. 193DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDessas  considerações,  da  hierarquia  das  normas  e  das \ndisposições  sobre  vigência  de  leis,  conclui­se,  no  tocante  às \nempresas autorizadas a operar despacho aduaneiro de remessas \nexpressas, que as sanções previstas na IN SRF n° 122/2002, no \nque  conflitaram  com  as  disposições  da  Lei  nº  10.833/2003, \nperderam sua vigência com o advento desta lei. Desde então, as \npenas  relativas  às  sanções  administrativas  de  advertência, \nsuspensão, cassação ou cancelamento, passaram a ser  tratadas \npela referida Lei n° 10.833/2003, norma legal disciplinadora da \nmatéria.  Inclusive,  observa­se,  nesse  sentido,  que  as  sanções \nestabelecidas  pelo  art.  76  da  lei  retrocitada  encontram­se \nreproduzidas, naquilo que se  refere às remessas expressas, na \nIN SRF no 551/2005, publicada em 23/06/2005, posteriormente \nrevogada  pela  vigente  IN  RFB  n°  560/2005,  publicada  em \n26/08/2005. \n\nNo  tocante  ao  caso  concreto  ora  abordado,  em  vista  da  não \napresentação de documentação pertinente aos despachos de 24 \n(vinte  e quatro)  volumes,  requisitada através da  Intimação no \n163/07 e da não comprovação do destino dos mesmos volumes \ncorrespondentes  ás  remessas,  as  quais  não  estavam \ndesembaraçadas, mas retidas para serem submetidas a controle \nespecifico, seja aduaneiro, seja sanitário (ANVISA), e pela não \nguarda e não apresentação de documentos (RER) relacionados \nao  despacho  aduaneiro,  previstos  na  legislação  de  remessa \nexpressa, de arquivamento necessário, ficaram caracterizadas as \nseguintes  infrações,  com  as  correspondentes  sanções \npecuniárias: \n\n1) Considerando o disposto nos arts. 104, 591, 593 e 645 inciso \nI do Decreto n° 4.543/2002; no art. 27, parágrafos 1° e 2° , da \nIN RFB n° 560/2005, e tendo em vista que a empresa UPS na \ncondição de depositária e portanto responsável pela guarda dos \nvolumes sob controle aduaneiro, não logrou êxito em localizar \nos  24  (vinte  e  quatro)  volumes  mencionados  em  RER  com \ndeterminações  especificas  emitidas  pela  fiscalização,  e \ntampouco logrou comprovar o destino dado aos mesmos, e por \nisso  foi  considerada  no  procedimento  de  auditoria  em  curso, \ncomo  responsável  pelo  extravio  das  mercadorias  sob  sua \nguarda, conduta sancionável com a seguinte pena: \n\na) multa  capitulada  no  art.  107,  inciso  VII,  alínea  \"a\",  do \nDecreto­lei no 37/1966,  com redação dada pelo art.  77 da Lei \nn°  10.833/2003,  no  valor  de  R$  1.000,00  (hum  mil  reais)  por \nvolume depositado que não seja localizado, referente a 24 (vinte \ne quatro) volumes, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil \nreais). \n\n2.)  Considerando  o  art.  195  da  Lei  no  5.172/1966;  o  art.  4°, \ninciso  IV,  da  Lei  n°  9.784/1999;  os  arts.  71  e  76  da  Lei  n° \n10.833/2003;  os  arts.  18  e  19  do  Decreto  n°  4.543/2002  e  o \ndisposto  no  art.  47,  inciso  I,  da  então  vigente  IN  SRF  no \n122/2002, também previsto no art. 49, inciso I, da atual IN RFB \nno  560/2005,  em  vista  da  não  apresentação  de  documentos \nrequeridos  pela  fiscalização  (05  RER)  e  atestada  na  resposta \n\nFl. 194DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  16\n\napresentada  em  04/12/2007  à  Intimação  no  163/07,  ficou \ncaracterizado  o  descumprimento,  pela  UPS,  da  obrigação  de \napresentar  à  fiscalização,  em  boa  ordem,  os  documentos \nrelativos  a  operação  que  realizou  ou  em  que  interveio,  bem \ncomo  outros  documentos  exigidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal, conduta sancionável com a seguinte pena pecuniária: \n\nb) multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea \"b\" do Decreto­\nlei  n°  37/1966,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° \n10.833/2003, aplicável  em relação a cada operação em que se \nverifica  o  descumprimento  da  obrigação  de  manter  um  dado \ndocumento,  de  arquivamento  obrigatório,  e  de  apresentá­lo  à \nfiscalização,  quando  requerido,  configura­se  infração \nsancionável  com multa  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  nos \ntermos  da  legislação. No  caso  vertente,  faltou  documentação \nreferente  05  (cinco)  operações  ­ RER,  implicando,  no  aspecto \npecuniário,  na  imposição  de  multa  no  valor  total  de  R$ \n25.000,00 (vinte e cinco mil reais). \n\nVale ressaltar que a data do fato gerador das multas relativas ao \npresente  instrumento  a  data  da  sua  lavratura.  As  datas \nmencionadas para cada uma das DRE­I discriminadas na Tabela \n1 (relativa aos Itens 01 e 02 da Intimação n° 163/07) do Termo \nde  Constatação  e  Verificação  Fiscal,  fls.20  a  20­v,foram \nregistradas  para  efeito  de  lavratura  das  demais  infrações  a \nserem aplicadas pelo Grupo de Auditoria. \n\nENQUADRAMENTO LEGAL: \n\nArt.  107,  inciso  IV,  alíneas  \"b\"  e  inciso  VII,  alínea  \"a\"  do \ndecreto­lei  n°  37/1966,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei \n10.833/2003; art. 27, §§ 1° e 2 ° da IN RFB n° 560/2005. \n\nCOMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS SANSÕES: \n\nArt. 76, § 8°, inciso I, da Lei no 10.833/2003. \n\nRITO PROCESSUAL: \n\nArt. 76, §§ 9 ° a 13 da Lei no 10.833/2003, e art. 51 da IN RFB \nn° 560/2005. \n\nIV ­ INFORMAÇÕES ADICIONAIS \n\nPor  fim,  além  deste  processo  administrativo,  decorrente  dos \nfatos  apurados  sancionáveis  com  a  pena  de  multa,  houve  a \nformalização dos seguintes: \n\na)10692.000002/2008­77  ­  para  formalização  do  termo  de \nConstatação e Verificação Fiscal; \n\nb)10692.000010/2008­13  ­  para  aplicação  de  sanção \nadministrativa de suspensão da habilitação; \n\nc)10692.000013/2008­57­ para aplicação de  sanção pecuniária \nde crédito tributário, juros de mora e multas pertinentes. \n\n001 ­ NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO MANUTENÇÃO, EM \nBOA  GUARDA  E  ORDEM,  DE  DOCUMENTOS  OU \nARQUIVOS \n\nFl. 195DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n0 contribuinte não apresentou os documentos/arquivos exigidos \npela fiscalização em , não  tendo mantido­os  sob sua guarda e \nordem........................................ \n\nFato Gerador     Valor \n\n29/01/2008      5.000,00 \n\n29/01/2008      5.000,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 15, 18, 19, 20, 22, 493 e 503 do Decreto 4.543/02.Art. 107, \ninciso IV, alínea \"b\" do Decreto­Lei n ° 37166 com a redação \ndada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. \n\n002  ­  VOLUME  NÃO  LOCALIZADO  DEPOSITADO  EM \nLOCAL SOB CONTROLE ADUANEIRO \n\nDepositário  não  localizou  e  apresentou  a  fiscalização  volume \ndepositado em local sob controle aduaneiro, conforme apurado \n.... \n\nFato Gerador     Valor \n\n29/01/2008      1.000,00 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArts. 5 ° , 7°, 80, 9º, 11, 12, 13, 15, 17, 18, 19, 22, 63, 104, 368, \n369,  375,  443,  579,  582,  583,  593  e  596  do Decreto  4.543/02. \nArt. 107, inciso VII, alínea \"a\" do Decreto­Lei n° 37/66 com a \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. \n\nNo  que  se  refere  á  atualização  monetária  e  As  penalidades \naplicáveis,  os  enquadramentos  legais  correspondentes  constam \ndos respectivos demonstrativos de cálculo. \n\nFazem  parte  integrante  do  presente  Auto  de  Infração  todos  os \ntermos,  demonstrativos,  anexos  e  documentos  nele \nmencionados.” \n\nReconhecendo  expressamente  que  a  impugnação  atendia  aos  requisitos  de \nadmissibilidade, a  r. decisão de  fls. 483/489 da 3ª Turma da DRJ de Belém ­ PA houve por \nbem “julgar improcedente a impugnação”, mantendo integralmente o lançamento” original de \nMulta  consubstanciado  no Auto  de  Infração  fls.  167/186  exarado  pela  2ª  Turma  da DRJ  de \nRibeirão  Preto  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo \nintegralmente o  lançamento” original de Multa  aos  fundamentos  sintetizados  em sua  ementa \nnos seguintes termos: \n\n“Assunto: Obrigações Acessórias \n\nData do fato gerador: 29/01/2008 \n\nEmenta:  INTERVENIENTE.  OPERAÇÕES  DE  COMÉRCIO \nEXTERIOR. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR DOCUMENTOS. \nMULTA. APLICAÇÃO. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  18\n\nOs  intervenientes  em  operações  de  comércio  exterior  estão \nobrigados  a  apresentar  à  fiscalização  aduaneira,  quando \nexigidos,  os  documentos  e  registros  relativos  as  transações  em \nque intervierem, sob pena de sujeitarem­se à. aplicação da multa \nprevista pelo artigo 107, IV, \"b\", do Decreto­lei n° 37/66, com a \nredação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n°  10.833/2003.  Não  há \nprevisão  legal,  todavia,  para  aplicar  referida  penalidade  em \nrelação a cada documento que deixar de ser apresentado. \n\nVOLUME  DEPOSITADO  EM  RECINTO  SOB  CONTROLE \nADUANEIRO. NÃO LOCALIZADO. MULTA. APLICAÇÃO. \n\nAplica­se a multa prevista pelo artigo 107, VII, \"a\", do Decreto­\nlei  n°  37/66,  com  a  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° \n10.833/2003,  por  volume  depositado  em  local  ou  recinto  sob \ncontrole aduaneiro, que não seja localizado. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\nEm  suas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  495/  509)  oportunamente \napresentadas,  a  ora  Recorrente  sustenta  a  insubsistência  da  autuação  e  da  decisão  de  1ª \ninstância que a manteve, tendo em vista: a) preliminarmente a nulidade da r. decisão recorrida \nem face do  indeferimento da produção de prova  testemunhal e pericial com suposta violação \naos  arts.  36,  38,  48  e  50  da  Lei  nº  9.784/99;  b)  nulidade  do  Auto  de  Infração  por  suposta \nincompetência do Auditor  fiscal; c) no mérito sustenta a atipicidade da conduta,  falsidade de \nmotivação  do  lançamento  e  inexistência  da  infração  acusada  eis  que  à  época  em que  teriam \nsido realizadas as infrações (fevereiro de 2003) não existiam os tipos legais introduzidos pela \nLei nº 10.833/03, o que violaria aos princípios da legalidade, tipicidade e irretroatividade da lei \nfiscal;  d)  ausência  de  comprovação  fática  do  extravio  das  mercadorias  e  a  ilegalidade  da \naplicação  da  multa  por  cada  volume  não  localizado,  quando  se  trataria  de  única  infração \nocorrida  em  2007  consubstanciada  na  não  localização  dos  volumes  quando  solicitado  pela \nFiscalização;  e)  a  desconsideração  da  boa­fé  da  Recorrente  o  que  imporia  a  aplicação  de \ninterpretação  mais  benéfica  ao  acusado,  em  violação  da  razoabilidade  e  proporcionalidade \nexigidas na Constituição.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário  preenche os  requisitos  de  admissibilidade  razão  pela \nqual dele conheço, mas não merece provimento. \n\nInicialmente rejeito a preliminar de nulidade do Auto de Infração por suposta \nincompetência  do  Auditor  fiscal,  bem  repelida  pela  r.  decisão  recorrida,  cujos  fundamentos \nrebatem  as  objeções  da  Recorrente  demonstrando  a  sua  insubsistência,  e  que  por  amor  à \nbrevidade adoto como razões de decidir. \n\nFl. 197DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nDa mesma forma rejeito a preliminar de nulidade da r. decisão recorrida em \nface do indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial, eis que como ressaltado na \nr. decisão recorrida, a ora Recorrente teve oportunidade de demonstrar a procedência de suas \nalegações  mediante  a  prova  documental  não  produzida  oportunamente  e,  como  também  já \nassentou  o  E.  STJ  “o  artigo  131  do  CPC  consagra  o  princípio  da  persuasão  racional, \nhabilitando  o  magistrado  a  valer­se  do  seu  convencimento,  à  luz  dos  fatos,  provas, \njurisprudência,  aspectos  pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao  caso \nconcreto, constantes dos autos. Nada obstante, compete­lhe rejeitar diligências que delonguem \ndesnecessariamente o  julgamento, a  fim de garantir a observância do princípio da celeridade \nprocessual. (cf. REsp 886.695/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado \nem  06.12.2007,  DJ  14.12.2007;  e  EDcl  no  REsp  37033/SP,  Rel.  Ministro  Ari  Pargendler, \nSegunda  Turma,  julgado  em  15.09.1998,  DJ  03.11.1998)”  (cf.  AC.  da  1ª  do  STJ  no  REsp \n896045/RN, Reg. nº 2006/0229086­1, em sessão de 18/09/2008, Rel. Min. LUIZ FUX, Publ. in \nDJU de15/10/2008). \n\nNo  que  toca  à  prova  testemunhal,  como  é  curial  e  já  proclamou  inúmeras \nvezes  a  Jurisprudência Administrativa,  “inexiste previsão, no Processo Administrativo  fiscal, \npara  uma  audiência  de  instrução  em  que  sejam  ouvidas  testemunhas  que  o  contribuinte \nporventura  tenha a seu  favor”  sendo certo que “eventuais  testemunhos poderão ser objeto de \ndeclarações escritas, as quais serão consideradas em conjunto com as demais provas acostadas” \n(cf. Acórdão nº' 2202­00.369 da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF no Re. \nn° 164.917, Proc. n° 18471.001519/2006­28, em sessão de 03/02/10, Rel. Cons. Antonio Lopo \nMartinez; Acórdão n° 1202­00.009 da 2ª Turma ordinária, da 2ª Câm. da 1ª Seção do CARF no \nRec.  nº  159.977,  Proc.  n°  10935.005125/2006­32,  em  sessão  de  11/03/09,  Rel.  designado \nMário Sergio Fernandes Barroso). \n\nRelativamente  ao  indeferimento  de  perícia  também  não  vislumbro \ncerceamento de defesa, eis que a r. decisão recorrida mostra­se conforme com a Jurisprudência \nJudicial e Administrativa, como se pode ver das seguintes e elucidativas ementas: \n\n“RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA \nFÍSICA.  AÇÃO  ANULATÓRIA  DE  DÉBITO  FISCAL. \nREQUERIMENTO  DE  PERÍCIA  EM  FASE  DE  RECURSO \nADMINISTRATIVO.  INTEMPESTIVIDADE.  NÃO­VIOLAÇÃO \nDO  ARTIGO  17  DO  DECRETO  70.235/72.  RECURSO \nESPECIAL DESPROVIDO. \n\n(...) \n\n2. O  recurso  especial  interposto  pela  letra  “a”,  do  permissivo \nconstitucional,  apenas  logra  conhecimento pela dita afronta ao \nartigo 17 do Decreto 70.235/72, já que o artigo 59, II do citado \nDiploma legal não foi prequestionado. \n\n3. Desmerece apoio a irresignação recursal que diz respeito ao \nindeferimento  de  prova  pericial  requerida  em  processo \nadministrativo, em grau de recurso. O pedido de perícia deve ser \nformulado  por  ocasião  do  oferecimento  da  impugnação  ao \nlançamento  fiscal,  nos  termos  exatos  do  artigo  16,  IV  do \nDecreto 70.235/72: “Art. 16. A impugnação mencionará: IV. as \ndiligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \n\nFl. 198DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  20\n\ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \nprofissional do seu perito.” \n\n4.  Recurso  especial  ao  qual  se  nega  provimento.(cf.  Ac.  da  1ª \nTurma do STJ  no REsp nº  661.086­  SE Reg.  nº  2004/0064055­\n8,em sessão de 02/12/2004 ,Rel. Min. JOSÉ DELGADO, publ. in \nDJU de 14/03/05 p. 224) \n\n“NORMAS  PROCESSUAIS  –  CERCEAMENTO  DO  DIREITO \nDE DEFESA – Os quesitos devem ser apresentados junto com o \nrequerimento  de  realização  de  perícia  (art.  16,  inciso  IV,  do \nDecreto  70.235).  Preclui  o  direito  de  argüir  cerceamento  do \ndireito  de  defesa  se  na  manifestação  acerca  do  resultado  de \ndiligência nada foi alegado a respeito. \n\n(...) \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO  DESPROVIDO”.  (cf.  Acórdão  303­\n30647  da  3ª  Câm.  do  3º  CC,  Rec.  nº  126667,  Proc.  nº \n11128.004425/96­20,  em  sessão  de  14/04/2003,  Rel.  Cons. \nIRINEU BIANCHI) \n\nSuperadas as preliminares passo ao exame do mérito. \n\nCumprindo  sua  vocação  constitucional  de  estabelecer  normas  gerais  em \nmatéria  de  legislação  tributária,  especialmente  sobre  obrigação  tributária  (art.  146,  inc.  III, \nalínea  “b”  da  CF/88),  a  Lei  Complementar  faz  clara  distinção  entre  a  obrigação  tributária \nprincipal ou substancial  (de dar), que  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade \npecuniária  (art.  113,  §1º  do  CTN),  e  as  obrigações  tributárias  acessórias  (de  fazer  e  não \nfazer), que são instituídas por lei “no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos” \n(arts. 113, §§ 2º e 3º e 115 do CTN) com a finalidade exclusiva de tutelar o cumprimento da \nobrigação principal.  \n\nDa  mesma  forma,  conforme  o  tipo  de  obrigação  tributária  violada  e  a \ngravidade  do  dano  dela  decorrente,  distinguem­se  claramente  as  infrações  tributárias \nsubstanciais  das  infrações  tributárias  formais,  configurando­se  as  primeiras  (infrações \nsubstanciais),  quando  um  dos  sujeitos  da  relação  jurídico­tributária  (contribuinte  ou \nresponsáveis) violar ou deixar de cumprir a obrigação tributária principal, resultando em  falta \nou insuficiência do pagamento do tributo, e as segundas (infrações formais), quando o sujeito \nda  relação  jurídico­tributária  violar  ou  deixar  de  cumprir  uma  das  obrigações  tributárias \nacessórias instituídas para tutelar o cumprimento da obrigação tributária principal, geralmente \nconsubstanciadas  no  cumprimento  de  requisitos  e  formalidades  na  emissão  de  declarações, \nlivros  e  documentos  fiscais,  que  possibilitam  a  fiscalização  e  controles  de  arrecadação  do \ntributo. \n\nNo caso cogita­se da aplicação de multas que tutelam infrações a obrigações \nacessórias,  que  por  sua  vez  possibilitam  o  controle  aduaneiro  administrativo  e  tributário  na \nimportação. \n\nRealmente, consoante se verifica dos autos, o Auto de Infração excogitado foi \nlavrado em decorrência de resposta à Intimação nº 163/2007 de 06/11/07 (fls. 29/30), entregue \nem 04/12/2007, e versa sobre a aplicação de duas multas aplicadas à ora Recorrentea a saber:  \n\na)  a primeira, no valor de R$ 5.000,00, capitulada no art. 107, inciso IV, alínea \"b\", do \nDecreto­lei nº 37/66  (na redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003) e aplicada \nem  razão  da  não  apresentação  à  fiscalização  aduaneira  os  originais  de  5  (cinco) \n\nFl. 199DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 10692.000014/2008­00 \nAcórdão n.º 3402­002.364 \n\nS3­C4T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nRemessas Expressas Retidas – RER (nºs. 200340100­8, 200340102­4, 200340165­2, \n200340172­5  e  200340179­2),  no  valor  total  de  R$  25.000,00,  o  que  configuraria \ninfração  aos  dispositivos  expressamente  capitulados  na  peça  acusatória  (art.  195  do \nCTN; art. 4°, inciso IV, da Lei n° 9.784/1999; arts. 71 e 76 da Lei n° 10.833/03; arts. 18 \ne 19 do Decreto n° 4.543/02 RA; art. 47, inciso I, da IN SRF no 122/02, art. 49, inciso \nI, da atual IN RFB no 560/05); e  \n\nb)  a segunda, no valor de R$ 1.000,00, capitulada no art. 107, inciso VII, aliena \"a\" do \nDecreto­lei nº 37/66 (na redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003), e aplicada \npela não comprovação do destino dado às mercadorias  sob  sua guarda  retratadas \nem  cada  uma  das  24  (vinte  e  quatro)  Remessas  Expressas  Retidas  –  RER  que \ndeveriam obrigatoriamente permanecer no recinto alfandegado da UPS, existente neste \naeroporto, foram retiradas sem os devidos controles administrativos e fiscais, fato este \nque constitui grave  infringência ás normas básicas da  legislação especifica  (arts. 104, \n591, 593 e 645 inciso I do Decreto n° 4.543/2002; art. 27, parágrafos 1° e 2°  , da  IN \nRFB n° 560/2005), num valor total de R$ 24.000,00 \n\nDesde  logo  verifica­se  que  as  condutas  infracionais  acusadas  (não \napresentação  de  documentos  à  fiscalização  aduaneira  ­  originais  de  5  RER  ­  e  não \ncomprovação do destino dado às mercadorias sob sua guarda retratadas em 24 RER) somente \nse configuraram após o transcurso do prazo concedido para a resposta à Intimação nº 163/2007 \nde  06/11/07  (fls.  29/30),  entregue  em  04/12/2007,  que  consubstancia  o  fato  gerador  das \nreferidas  obrigações  acessórias  e  enseja  a  aplicação  das  respectivas  multas  pelo  seu \ndescumprimento, cujo lançamento se rege pela lei então vigente (cf. arts. 113, §§ 2º e 3º, 115 e \n144  do  CTN),  e  que  não  se  confunde  com  o  fato  gerador  dos  tributos  incidentes  sobre  a \nimportação (cf. arts. 113, § 1º, 114 e 144 do CTN), não havendo como se cogitar de aplicação \nretroativa da Lei nº 10.833/2003, como pretende a ora Recorrente. \n\nNo  caso  concreto  é  inquestionável  o  descumprimento  das  obrigações \nacessórias  legalmente  imputáveis  à  Recorrente,  na  qualidade  de  depositária  de  mercadorias \nsujeitas  a  despacho  aduaneiro,  seja  pela  não  apresentação  da  documentação  referente  à \nmercadoria depositada em seu estabelecimento ou confiada à sua custódia (art. 195 do CTN; \nart.  4°,  inciso  IV, da Lei n° 9.784/1999;  arts.  71  e 76 da Lei n° 10.833/03;  arts.  18  e 19 do \nDecreto n° 4.543/02 RA; art. 47, inciso I, da IN SRF no 122/02, art. 49, inciso I, da atual IN \nRFB  no  560/05),  seja  pela  não  comprovação  do  destino  dos  volumes  depositados  sob  sua \nguarda  e  destinados  a despacho  aduaneiro  (arts.  104,  591,  593  e  645  inciso  I  do Decreto  n° \n4.543/2002;  art.  27,  parágrafos  1°  e  2°  ,  da  IN  RFB  n°  560/2005),  valendo  ressaltar  que  a \nretirada das referidas remessas sem os respectivos controles administrativos e fiscais, constitui \ngrave infringência às normas da legislação de regência. \n\nNão se justifica, assim a reforma da r. decisão recorrida que deve ser mantida \npor seus próprios e jurídicos fundamentos, considerando­se ainda que tanto na fase instrutória, \ncomo  na  fase  recursal,  a  ora  a  Recorrente  não  apresentou  nenhuma  evidencia  concreta  e \nsuficiente  cujo  ônus  lhe  cabia  (cf.  art.  333,  inc.  I  e  396  do  CPC)  para  descaracterizar  a \nmotivação invocada pela d. Fiscalização, na a aplicação das multas. \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário para manter a r. decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. \n\nÉ como voto \n\nFl. 200DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n \n\n  22\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2014 \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 19/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 23/05/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009\nMULTA - INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE FECHADA - ATIPICIDADE DA CONDUTA.\nEm obediência aos princípios da legalidade e tipicidade fechada, inerentes ao ramo do Direito Tributário, a Administração somente pode impor ao contribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e a hipótese legal de incidência da multa, ou seja, sua descrição típica, justificando-se a aplicação de sanção administrativa quando tipificada a conduta prevista em lei como infração. 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Ausente, justificadamente os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5483233", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:00.862Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046814933909504, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2308; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10380.721030/2010­60 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.347  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  IPI ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ­ SISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO ­ \nMULTA REGULAMENTAR \n\nRecorrente  FREVO BRASIL INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009 \n\nIPI  ­INDÚSTRIA  DE  BEBIDAS  ­  SISTEMA  DE  CONTROLE  DE \nPRODUÇÃO  DE.  BEBIDAS  (SICOBE)  ­  MULTA  REGULAMENTAR  ­ \nFALTA  OU  RETARDAMENTO  CULPOSO  NA  INSTALAÇÃO  DE \nEQUIPAMENTOS ­ TIPICIDADE DA CONDUTA.  \n\nA  lei  somente  autoriza  a  aplicação  da  severa  multa  de  50%  sobre  valor \ncomercial da mercadoria produzida, prevista para a  infração à obrigação de \ninstalação de equipamentos contadores de produção de bebidas (MP nº 2.158­\n35/01), na comprovada ocorrência das hipóteses de retardamento culposo ou \nfalta  definitiva na  instalação  dos  equipamentos  imputáveis  ao  fabricante  de \nbebidas,  ocorrentes  no  caso,  assim  configurando­se  a  tipicidade  da  conduta \nda Recorrente. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009 \n\nMULTA  ­  INFRAÇÃO  À  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA  ­ \nPRINCÍPIOS  DA  LEGALIDADE  E  TIPICIDADE  FECHADA  ­ \nATIPICIDADE DA CONDUTA. \n\nEm obediência aos princípios da legalidade e tipicidade fechada, inerentes ao \nramo  do  Direito  Tributário,  a  Administração  somente  pode  impor  ao \ncontribuinte o ônus da exação quando houver estrita adequação entre o fato e \na  hipótese  legal  de  incidência  da  multa,  ou  seja,  sua  descrição  típica, \njustificando­se  a  aplicação  de  sanção  administrativa  quando  tipificada  a \nconduta prevista em lei como infração. Precedentes do STJ. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n72\n\n10\n30\n\n/2\n01\n\n0-\n60\n\nFl. 518DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou­se \nprovimento ao recurso nos termos do voto do relator.  \n\n \n\nSILVIA DE BRITO OLIVEIRA \n\nPresidente \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nRelator \n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Silvia de Brito \nOliveira (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Monica Monteiro Garcia \nde  los  Rios  (Suplente),  Luiz  Carlos  Simoyama  (Suplente),  João  Carlos  Cassuli  Júnior  e \nFrancisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente,  justificadamente os Conselheiros \nGilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário (fls. 495/ 509) contra o Acórdão DRJ/BEL nº \n01­22.489 de 02/08/11 constante de fls. 483/489 exarado pela 3ª Turma da DRJ de Belém ­ PA \nque, por unanimidade de votos, houve por bem “julgar improcedente a impugnação” mantendo \nintegralmente o lançamento” original de Multa consubstanciado no Auto de Infração (constante \nde  arquivo  em  PDF  sem  numeração  de  páginas  do  processo  físico  ­  MPF  nº \n0310100/00900/09), notificado em 30/02/10 (fls. 04), no valor total de R$ 15.466.410,07, que \nacusou o ora Recorrente de “não instalação do Sistema de Controle de Bebidas (SICOBE), no \nperíodo de 10/10/06 a 30/06/09, razão pela qual se lhe aplicou a multa de 100% do valor das \nmercadorias capitulada no art. 36 a 38 da MP n° 2.158­35/01 e art. 5° da Lei nº 11.051/04 nos \nseguintes termos: \n\n“001  ­  MULTAS  PROPORCIONAIS  AO  VALOR  DA \nMERCADORIA \n\nNAO  INSTALAÇÃO/FUNCIONAMENTO  INADEQUADO  DE \nMEDIDORES DE VAZÃO E CONDUTIVIMETROS \n\nO  estabelecimento  industrial  é  envasador  de  refrigerantes, \nbebida  classificada  na  posição  2202  da  Tabela  de  Produtos \nIndustrializados  ­  TIPI.  Possui  01  (uma)  linha  de  produção \ninstalada, com capacidade nominal de enchimento de 25.344.000 \nlitros por ano, dado informado pelo contribuinte em atendimento \nao nosso Termo de  Início de Ação Fiscal. Além disso, a matriz \nda  empresa,  localizada  em  Recife­PE,  dispõe  de  outras  04 \n(quatro)  enchedoras  de  cerveja  e/ou  refrigerante  em  situação \nnormal de  operação,  com capacidade  instalada  aproximada de \n230.000.000 de litros por ano, conforme Termo de Constatação \nFiscal  relativo  à  ação  fiscal  objeto  do  MPF  n.° \n0410100/00034/2009 (em anexo). \n\nFl. 519DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.721030/2010­60 \nAcórdão n.º 3402­002.347 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Medida  Provisória  n°  2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001, \ndispõe,  em  seu  art.  36,  que  os  estabelecimentos  industriais  dos \nprodutos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI  ficam \nsujeitos  à  instalação de  equipamentos medidores  de Vazão   e  \nde condutividade, bem como de aparelhos para controle, registro \ne  gravação  dos  quantitativos  medidos,  na  forma,  condições  e \nprazos  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal.  A \nmesma MP,  em  seu  art.  38,  estabelece  que,  a  cada período  de \napuração   do imposto, poderá ser aplicada multa de cinquenta \npor  cento  do  valor  comercial  das  mercadorias  produzidas,  não \ninferior a R$  10.000,00  (dez mil reais),  se, a partir do décimo dia \nsubsequente  ao  prazo  fixado  para  a  entrada  em  operação  do \nsistema, os  equipamentos  referidos  no  art.  36  não  tiverem sido \ninstalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte. \n\nEm 20 de dezembro de 2002 foi publicada a Instrução Normativa \nSRF n° 265 (posteriormente revogada pela IN SRF n° 587/2005), que \ndeterminava, em seu art. 2°, parágrafo 2°, que os estabelecimentos \nindustriais dos produtos classificados Nas posições 2202 e 2203 \nda  TIPI  estão  obrigados,  ao  uso  dos  equipamentos  acima \nreferidos, que compõem o sistema de Medição de Vazão (SMV), \nno  prazo  de  06  (seis)  meses  contados  a  partir  da  primeira \nhomologação e credenciamento dos equipamentos e respectivos \nfabricantes,  efetuada  pela  Coordenação­Geral  de  Fiscalização \n(Cofis),  por  intermédio  de  Ato  Declaratório  Executivo  (ADE) \npublicado no Diário Oficial da União (DOU). \n\nO Ato Declaratório Executivo Cofis n° 7, de 20 de maio de 2004, \nem  seu  art.  18,  dispôs  que  os  estabelecimentos  industriais \nenvasadores  sujeitos  à  instalação  e  operação  do  Sistema  de \nMedição de Vazão (SMV) deverão apresentar, para cada enchedora, \no  pedido  de  homologação  do  sistema,  indicando  a  empresa \nintegradora credenciada pela SRF. \n\nEm  13  de  março  de  2006  foi  publicado  o  Ato  declaratório \nExecutivo  Cofis  n°  13,  que  revogou  o  ADE  Cofis  n°  7/2004  e \nestabeleceu  prazos  para  a  instalação  do  SMV  nas  indústrias \nenvasadoras  de  refrigerantes,  prazos  esses  alterados \nposteriormente  pelo  ADE  Cofis  n°  23,  de  23  de  setembro  de \n2007.  Registre­se  que  os  prazos  foram  fixados  em  função  da \ncapacidade  instalada  de  produção  anual  da  pessoa  jurídica  e  tal \ncapacidade  foi  definida  como  o  somatório  das  capacidades \nnominais  de  envasamento  de  todas  as  enchedoras  de  cervejas  e \nrefrigerantes dos estabelecimento  industriais  envasadores da pessoa \njurídica. \n\nSendo  o  contribuinte  fiscalizado  estabelecimento  industrial \nenvasador  de  refrigerantes  e  sendo  a  capacidade  instalada  de \nprodução  anual  da  pessoa  jurídica  superior  a  200.000.000  de \nlitros, de acordo com a  forma de  cálculo  estabelecida pelo ADE \nCofis n° 13, estava o mesmo obrigado à instalação do SMV em \nsua  enchedora  até  30  de  setembro  de  2006,  por  força  do ADE \nCofis  n°  13/2004.  Ocorre  que  o  sujeito  passivo,  até  a  presente \ndata, ainda não formalizou o pedido de homologação do Sistema de \nMedição de Vazão. Dessa forma, lavramos o presente Auto de Infração \n\nFl. 520DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\npara aplicação da multa regulamentar prevista no art. 38, inciso I, \nda MP 2.158­35/2001, que corresponde a 50% do valor comercial \ndas mercadorias produzidas no período compreendido entre 1° \nde  outubro  de  2006  e  30  de  junho  de  2009  (final  do  período \ndeterminado  para  esta  fiscalização),  conforme  planilha  em \nanexo. \n\nOs dados que serviram de base para apuração da multa  foram \nobtidos  dos  relatórios  de  Registro  da  Produção  Diária  e  de \nplanilhas, todos disponibilizados pelo contribuinte. \n\nData Ocorrência  Valor Multa Regulamentar \n\n10/10/2006   R$164.032,32 \n\n(...)  \n\n30/06/2009   R$483.244,84 \n\nENQUADRAMENTO LEGAL \n\nArt. 36 a 38 da Medida Provisória n° 2.158­35/01;  \n\nArt. 5° da Lei n° 11.051/04”. \n\nReconhecendo  expressamente  que  a  impugnação  atendia  aos  requisitos  de \nadmissibilidade, a  r. decisão de  fls. 483/489 da 3ª Turma da DRJ de Belém ­ PA houve por \nbem “julgar improcedente a impugnação”, mantendo integralmente o lançamento” original de \nMulta  consubstanciado  no Auto  de  Infração  fls.  167/186  exarado  pela  2ª  Turma  da DRJ  de \nRibeirão  Preto  ­  SP,  houve  por  bem  “julgar  improcedente  a  impugnação”  mantendo \nintegralmente o  lançamento” original de Multa  aos  fundamentos  sintetizados  em sua  ementa \nnos seguintes termos: \n\n“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2009 \n\nSISTEMA MEDIDOR DE VAZÃO. \n\nOs  estabelecimentos  industriais  dos  produtos  classificados  nas \nposições  2202  e  2203  da  TIPI  ficam  sujeitos  à  instalação  de \nequipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim \nde  aparelhos  para  o  controle,  registro  e  gravação  dos \nquantitativos  medidos,  na  forma,  condições  e  prazos \nestabelecidos pela Receita Federal. \n\nPara  fins  de  definição  dos  prazos  para  instalação  dos  SMV, \nconsidera­se,  para  determinação  da  capacidade  instalada  de \nprodução  anual,  o  somatório  das  capacidades  nominais  de \nenvasamento de todas as enchedoras de cervejas e refrigerantes, \nclassificados  nas  posições  2203  e  2202  da  Tipi,  dos \nestabelecimentos  industriais  envasadores  da  pessoa  jurídica  e \ndas coligadas, controladas e controladoras, em litros por hora, \nmultiplicado  por  5.694  (cinco  mil  e  seiscentos  e  noventa  e \nquatro) horas por ano. \n\nFALTA DE INSTALAÇÃO DO SMV EM FUNÇÃO DE \n\nFl. 521DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.721030/2010­60 \nAcórdão n.º 3402­002.347 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIMPEDIMENTOCRIADOPELAEMPRESA. \n\nO impedimento que desoneraria o contribuinte da aplicação da \nmulta  poderia  ser,  p.  ex.,  de  ordem  técnica,  ou  decorrente  de \ncaso  fortuito  ou  força  maior,  mas  jamais  atribuído \nexclusivamente  ao  próprio  contribuinte,  como  seria  o  caso  em \nque foi demonstrada a sua inércia diante da obrigação acessória \ninstituída em favor do Fisco federal. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\nEm  suas  razões  de  Recurso  Voluntário  (fls.  495/  509)  oportunamente \napresentadas,  a  ora  Recorrente  sustenta  a  insubsistência  da  autuação  e  da  decisão  de  1ª \ninstância  que  a manteve,  tendo  em  vista:  a)  preliminarmente  a  nulidade  do  lançamento  por \nnulidade por cerceamento ao direito de defesa, vez que não lhe teria sido notificada do MPF n°. \n0310100/00900/09  nem  da  conclusão  do  levantamento  fiscal,  além  de  suposta  ausência  de \nprovas  da  acusação  fiscal;  b)  no  mérito,  que  muito  embora  a  Recorrente  “não  deixou  de \ncumprir com seus deveres fiscais, recolhendo todos os tributos devidos. Ou seja, a possível não \nhomologação (ou a não instalação do SMV) não gerou prejuízos ao erário, nem mesmo serviu \npara  o  Contribuinte  deixar  de  recolher  devidamente  seus  impostos,  uma  vez  que  a  não \ninstalação do SMV somente ocorrera por impossibilidade temporária da empresa Autuada” em \nface  “dos  elevados  custos  inerentes  a  instalação  de  tais  equipamentos  impossíveis  de  serem \ncusteados pela empresa Autuada”; c) a inconstitucionalidade da multa em face dos princípios \nconstitucionais  da  proporcionalidade  e  razoabilidade;  d)  reitera  a  necessidade  de  perícia \nrejeitada pela  r. decisão  recorrida eis que  “a Autuada adéqua­se ao disposto no art. 1°,  II do \nADE  n°.  23,  de  setembro  de  2007,  pelo  qual  o  Contribuinte  cuja  capacidade  instalada  de \nprodução anual seja superior a 30 (trinta) milhões e igual ou inferior a 200 (duzentos) milhões \nde  litros,  teria  o  prazo  de  até  30  de  junho  de  2008  para  efetuar  a  instalação;  d)  finalmente \nreitera  a  inocorrência  de  qualquer  dano  ao  erário  e  que  a  impossibilidade  da  instalação  do \nSistema de Medição de Vazão – SMV, não foi causa de nenhum descumprimento de obrigação \nprincipal,  não  podendo  ser  entendida  como  responsabilidade  objetiva  desta  empresa  ora \nautuada.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator \n\nO Recurso Voluntário reúne as condições de admissibilidade e, no mérito não \nmerece ser provido. \n\nInicialmente rejeito as preliminares de cerceamento de defesa bem repelidaas \npela r. decisão recorrida cujos fundamentos adoto como razões de decidir. \n\nA par  da  discussão  sobre  a  constitucionalidade  da multa,  que não  pode  ser \neditada em sede administrativa restrita ao exame da legalidade, releva notar que cumprindo sua \n\nFl. 522DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nvocação  constitucional  de  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, \nespecialmente  sobre  obrigação  tributária  (art.  146,  inc.  III,  alínea  “b”  da  CF/88),  a  Lei \nComplementar  faz  clara  distinção  entre  a  obrigação  tributária  principal  ou  substancial  (de \ndar),  que  tem por objeto o pagamento de  tributo ou penalidade pecuniária  (art.  113, §1º do \nCTN), e as obrigações tributárias acessórias (de fazer e não fazer), que são instituídas por lei \n“no  interesse da arrecadação ou da  fiscalização  dos  tributos”  (arts.  113, §§ 2º  e 3º  e 115 do \nCTN) com a finalidade exclusiva de tutelar o cumprimento da obrigação principal.  \n\nDa  mesma  forma,  conforme  o  tipo  de  obrigação  tributária  violada  e  a \ngravidade  do  dano  dela  decorrente,  distinguem­se  claramente  as  infrações  tributárias \nsubstanciais  das  infrações  tributárias  formais,  configurando­se  as  primeiras  (infrações \nsubstanciais),  quando  um  dos  sujeitos  da  relação  jurídico­tributária  (contribuinte  ou \nresponsáveis) violar ou deixar de cumprir a obrigação tributária principal, resultando em  falta \nou insuficiência do pagamento do tributo, e as segundas (infrações formais), quando o sujeito \nda  relação  jurídico­tributária  violar  ou  deixar  de  cumprir  uma  das  obrigações  tributárias \nacessórias instituídas para tutelar o cumprimento da obrigação tributária principal, geralmente \nconsubstanciadas  no  cumprimento  de  requisitos  e  formalidades  na  emissão  de  declarações, \nlivros  e  documentos  fiscais,  que  possibilitam  a  fiscalização  e  controles  de  arrecadação  do \ntributo. \n\nNo  caso  cogita­se  de multa  prevista  para  a  infração  à  obrigação  acessória, \nsem falta de recolhimento do tributo. \n\nComo  é  curial,  consectário  lógico  do  Princípio  da  Legalidade  Penal,  o \nPrincípio da Tipicidade exige, não só que as condutas puníveis e as respectivas sanções delas \ndecorrentes, sejam prévia e exaustivamente tipificadas pela lei, mas que a punibilidade de uma \nconduta  somente  se  dê  quando  ocorra  sua  adequação  exata  ao  tipo  legal,  sendo  vedada  a \ninvocação  de  analogias,  presunções,  deduções  e  outras  circunstâncias  análogas mencionadas \nem outras  leis distintas, não previstas expressamente na descrição da lei penal especifica que \ndefine  a  infração  e  a  sanção.  Em  decorrência  do  aludido  princípio  incorporado  ao  Direito \nTributário  sancionatório,  a  obrigação  tributária  que  tem  por  objeto  penalidade  pecuniária, \nsomente surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei, e extingue­se juntamente com \no crédito dela decorrente (arts. 97, inc. V, 113, § 1º e 114 do CTN), sendo incabível o emprego \nde analogia ou interpretação extensiva, para a instituição ou imputação de obrigação tributária \n(arts. 108, § 1º e 111, inc. III do CTN). \n\nNa  aplicação  do  aludido  princípio  a  Jurisprudência  Administrativa  já \nassentou  que  “a  tipicidade  cerrada  do  fato  gerador  e  a  estrita  legalidade  são  impeditivas  a \ninterpretações  da  legislação  para  a  efetivação  ou  sustentação  de  lançamento  tributário  em \ncondições  ou  circunstâncias  legais  e  expressamente  não  autorizadas,  sendo,  neste  contexto, \nincabível o emprego de analogia (C.T.N., artigo 108, § 1º)” (cf. Ac. nº 104­15653 da 4ª Câm. \ndo 1º CC, rec. nº 113010, Proc. nº 10980.007402/96­17, em sessão de 09/12/1997, Rel. Cons. \nRoberto William Gonçalves),  assim  como  “incabível  a  aplicação  de multa  por  analogia  ou \nextensão”  (cf.  Ac.  nº  301­30351  da  1ª  Câm.  do  3º  CC,  Rec.  nº  124733,  Proc.  nº \n11128.001023/00­68, em sessão de 17/09/2002, Rel. Cons. CARLOS HENRIQUE KLASER \nFILHO)  “visto  que  o  agente  fiscal  não  pode  ter  o  arbítrio  de  subsumir  o  fato­espécie  de \ninfração a um gênero legal de tal amplitude” já que “a apenação não pode ser imputada por \nvia analógica” (cf. Ac. 301­28.458, de 23/07/97, do 3º CC ­ DOU de 26/03/98). \n\nNo mesmo sentido a Jurisprudência do E. STJ já assentou que “a utilização \nde analogias ou de interpretações ampliativas, em matéria de punição (...), longe de conferir \nao administrado uma acusação  transparente, pública, e  legalmente  justa,  afronta o princípio \nda tipicidade, corolário do princípio da legalidade, segundo as máximas: nullum crimen nulla \n\nFl. 523DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.721030/2010­60 \nAcórdão n.º 3402­002.347 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npoena sine lege stricta e nullum crimen nulla poena sine lege certa, postura incompatível com \no Estado Democrático de Direito.” (cf. Ac. da 5ª Turma do STJ no RMS 16264­GO, Reg. nº \n2003/0060165­4, em sessão de 21/03/06, Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. in DJU de 02/05/06 \np. 339) \n\nNo  caso  concreto,  consoante  esclarece  a  r.  decisão  recorrida  com  base  na \nlegislação de regência: \n\n“5. A Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, \ndetermina, no que diz respeito ao medidores de vazão: \n\n“Art.  36.  Os  estabelecimentos  industriais  dos  produtos \nclassificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à \ninstalação  de  equipamentos  medidores  de  vazão  e \ncondutivímetros,  bem  assim  de  aparelhos  para  o  controle, \nregistro  gravação  dos  quantitativos  medidos,  na  forma, \ncondições  e  prazos  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\n........... \n\nArt.38.  A  cada  período  de  apuração  do  imposto,  poderão  ser \naplicadas as seguintes multas: \n\nI  ­  de  cinqüenta  por  cento  do  valor  comercial  da mercadoria \nproduzida, não inferior a R$10.000,00(dez mil reais): \n\na) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para \na  entrada  em operação do  sistema,  os  equipamentos  referidos \nno art. 36 não tiverem sido instalados em razão de impedimento \ncriado pelo contribuinte; e  \n\nb) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que \nse refere o §2º do art. 36; \n\nII  ­  no  valor  de  R$10.000,00(dez  mil  reais),  na  hipótese  de \ndescumprimento do disposto no art. 37.”(grifou­se) \n\n6.  Conforme  delegação  prevista  no  art.  36,  a  Receita  Federal \nexpediu  ato  normativo  dispondo  sobre  a  instalação  dos \nequipamentos  de  vazão.  No  período  objeto  do  lançamento \nencontrava­se  em  vigor  a  Instrução Normativa  SRF n°  587, de \n21 de dezembro de 2005, que prescrevia: \n\n“Art.  2º  A  Coordenação­Geral  de  Fiscalização  (Cofis),  por \nintermédio de Ato Declaratório Executivo  (ADE), publicado no \nDiário Oficial da União(DOU), deverá estabelecer: \n\nI ­ as condições de funcionamento e as características técnicas e \nde segurança do SMV; \n\nII  ­  os  procedimentos  relativos  à  instalação,  verificação  de \nconformidade, homologação e intervenção no SMV; \n\nFl. 524DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nIII ­ os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do \nqual  os  estabelecimentos  ficarão  obrigados  à  instalação  do \nSMV; \n\nIV  ­  os  prazos  nos  quais  os  estabelecimentos  industriais \nenvasadores  dos  produtos  classificados  nas  posições  2201  e \n2202 da Tipi estarão obrigados instalação do SMV. \n\n§1º  A  homologação  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput  será \nefetuada pela Cofis, por intermédio de ADE publicado no DOU. \n\n.............”(grifou­se) \n\n7. Por sua vez, vigente no período em discussão, o ADE Cofis nº \n13, de 13 de março de 2006,  com alterações promovidas pelos \nADE Cofis nº 23, de 12 de setembro de 2007, e nº 14, de 14 de \nabril de 2009, dispunha: \n\n“Art.  4º  Os  prazos  para  instalação  do  SMV  pelas  pessoas \njurídicas  fabricantes de  refrigerantes  obedecerão  aos  seguintes \ncritérios: \n\nI  –  até  30  de  setembro  de  2006,  para  pessoas  jurídicas  cuja \ncapacidade  instalada  de  produção  anual  seja  superior  a  200 \n(duzentos) milhões de litros; \n\nII  –  até  30  de  junho  de  2008,  para  pessoas  jurídicas  cuja \ncapacidade  instalada  de  produção  anual  seja  superior  a  30 \n(trinta) milhões e  igual ou  inferior a 200 (duzentos) milhões de \nlitros; (Redação dada pelo ADE Cofis n° 23, de 12 de setembro \nde 2007) \n\nIII ­ até 30 de junho de 2010, para as demais pessoas jurídicas \nobrigadas  à  instalação  do  SMV  (Redação  dada  pelo  Ato \nDeclaratório COFIS nº 14, de 14 de abril de 2009.) \n\n§1º  Para  fins  do  disposto  neste  ADE,  considera­se,  para \ndeterminação  da  capacidade  instalada  de  produção  anual,  o \nsomatório das capacidades nominais de envasamento de todas as \nenchedoras  de  cervejas  e  refrigerantes,  classificados  nas \nposições 2203 e  2202 da Tipi,  dos  estabelecimentos  industriais \nenvasadores  da  pessoa  jurídica  e  das  coligadas,  controladas  e \ncontroladoras, em litros por hora, multiplicado por 5.694 (cinco \nmil e seiscentos e noventa e quatro) horas por ano. \n\n§2º  As  pessoas  jurídicas  fabricantes  de  refrigerantes  que \ndeixaram de atender  tempestivamente à exigência do art.  3º  da \nInstrução  Normativa  SRF  nº  587,  de  2005,  deverão  instalar  o \nSMV no prazo de seis meses, contado da publicação deste ADE. \n\nArt. 5º Fica dispensada da instalação do SMV a pessoa jurídica \ncuja  capacidade  instalada  de  produção  anual  seja  igual  ou \ninferior  a  5(cinco)  milhões  de  litros,  e  que  tenha  auferido,  no \nano­calendário  de  2004,  receita  bruta  igual  ou  inferior  a  R$ \n2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerados todos os seus \nestabelecimentos  e  os  das  pessoas  jurídicas  coligadas, \ncontroladas e controladoras. \n\n.......”(grifou­se) \n\nFl. 525DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.721030/2010­60 \nAcórdão n.º 3402­002.347 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n8.  Tem­se  então  que,  na  forma  prevista  pelo  ADE  acima \ntranscrito, os prazos para a instalação do SMV foram definidos \nlevando­se  em  conta  a  “capacidade  instalada  de  produção \nanual” das pessoas jurídicas, sendo que o §1º do art. 4º define \nexpressamente que deverá ser considerado, para a determinação \nda referida capacidade  instalada, o  somatório das capacidades \nnominais de envasamento de todas as enchedoras, em litros por \nhora, multiplicado por 5.694 horas por ano. \n\n9. Afasta­se, assim, a necessidade da perícia requerida, uma vez \nque o prazo definido na norma independia da real produção do \nestabelecimento. \n\nExtinção do Auto por erro na descrição e pela falta de provas. \n\n10.  Na  contestada  descrição  dos  fatos  do  Auto,  o  Fiscal \nresponsável descreveu: \n\n“Sendo  o  contribuinte  fiscalizado  estabelecimento  industrial \nenvasador  de  refrigerantes  e  sendo  a  capacidade  instalada  de \nprodução  anual  da  pessoa  jurídica  superior  a  200.000.000  de \nlitros, de acordo com a forma de cálculo estabelecida pelo ADE \nCofis n° 13, estava o mesmo obrigado à instalação do SMV em \nsua enchedora até 30 de setembro de 2006, por força do ADE \nCofis n° 13/2004. Ocorre que o sujeito passivo, até a presente \ndata,  ainda  não  formalizou  o  pedido  de  homologação  do \nSistema  de  Medição  de  Vazão.  Dessa  forma,  lavramos  o \npresente Auto de Infração para aplicação da multa regulamentar \nprevista  no  art.  38,  inciso  I,  da  MP  2.158­35/2001,  que \ncorresponde  a  50%  do  valor  comercial  das  mercadorias \nproduzidas  no  período  compreendido  entre  1º  de  outubro  de \n2006  em  30  de  junho  de  2009  (final  do  período  determinado \npara esta fiscalização), conforme planilha em anexo.”(grifou­se) \n\n10.  Ora,  vê­se  claramente  que  a  autoridade  fiscal  lançou  a \nmulta em função do descumprimento do prazo para instalação \ndo  sistema,  tal  qual  previsto  na  legislação,  sendo  a \nhomologação  um  passo  seguinte  previsto  no  ADE/Cofis,  não \ntendo razão a impugnante em sua contestação. \n\n11.  Relativamente  ao  argumento  de  que  não  teria  ficado \ncaracterizado  o  impedimento  criado  pela  empresa,  cumpre \nesclarecer  que  o  próprio  legislador  já  definiu,  na  norma \ninstituidora  da  obrigação,  a  sua  dispensa,  a  juízo  exclusivo  da \nReceita  Federal,  em  função  de  limites  de  produção  ou \nfaturamento  (art.  36,  §1º,  II),  de  modo  a  desonerar  da \nobrigação  aqueles  contribuintes  que  os  apresentassem  abaixo \ndesses limites, conforme art.5º do ADE acima transcrito. \n\n12.  Perceba­se  que,  enquanto  a  intenção  do  legislador  foi \ncontrolar  a  produção,  com  claro  desejo  de  combater  a \nsonegação  fiscal  e,  por  via  de  conseqüência,  obstar  o \ndesequilíbrio concorrencial no mercado de bebidas, a limitação \nreferida,  em  função  da  produção  ou  do  faturamento,  pondo  à \nmargem da obrigação uma parcela de indústrias do setor, visou \ntornar  efetivos  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da \n\nFl. 526DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nonerosidade  excessiva,  de  forma,  inclusive,  a  promover  a \nobservância  do  princípio  da  isonomia  em  matéria  tributária, \ntratando  desigualmente  os  contribuintes  que  se  encontram  em \nsituação também desigual. \n\n13.  Assim,  o  impedimento  que  desoneraria  o  contribuinte  da \naplicação  da  multa  poderia  ser,  p.  ex.,  de  ordem  técnica,  ou \ndecorrente de caso fortuito ou força maior, mas jamais atribuído \nexclusivamente  ao  próprio  contribuinte,  como  seria  o  caso  em \nque  foi  demonstrada  a  sua  inércia  diante  da  obrigação \nacessória instituída em favor do Fisco federal.” \n\nDos preceitos retro transcritos verifica­se que para a infração à obrigação de \n“instalação de equipamentos contadores de produção”, a lei somente autoriza a aplicação da \nsevera  multa  de  50%  sobre  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  na  comprovada \nocorrência  de  uma  das  duas  condutas  tipificadas  e  consubstanciadas,  seja  na  hipótese  de \n“impedimento  criado  pelo  fabricante”  na  instalação  dos  equipamentos,  assim  considerado \n“qualquer  ação  ou  omissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  impedir  ou  retardar  a \ninstalação  dos  equipamentos  ou,  mesmo  após  a  sua  instalação,  prejudicar  o  seu  normal \nfuncionamento”,  seja  na  hipótese de  o  fabricante  definitivamente  “não  efetuar  o  controle de \nvolume de produção”. \n\nNo  caso  concreto  desde  logo  verifica­se  que  ocorreu  a  hipótese  de  o \nfabricante  definitivamente  “não  efetuar  o  controle  de  volume  de  produção”,  pois  cmo \ncomprovou a d. Fiscalização “o sujeito passivo, até a presente data, ainda não formalizou o \npedido de  homologação  do  Sistema de Medição  de Vazão”,  sem  indicar  qualquer motivo \nque justificasse retardamento ou a omissão culposa que lhe foi imputado. \n\nInserindo­se nas condutas tipificadas na norma capitulada na peça acusatória, \nnão há como deixar de manter a exigência fiscal, ou justificar conduta diversa da estabelecida \nna  lei  pois  como  já  assentou  a  Jurisprudência  deste E. Conselho  “a  aplicação  de  penalidade \ndepende da verificação suficiente e necessária do fato descrito como infracional, para que o ato \na  ele  afrontoso  permita  a  aplicação  da  penalidade  cominada,  em  respeito  ao  princípio  da \ntipicidade  cerrada”  (cf. Ac. nº CSRF/02­01.845  da 2ª Turma da CSRF, Rec. nº 202­099209, \nProc. nº 10907.000178/95­62, em sessão de 11/04/2005, rel. Cons. Rogério Gustavo Dreyer).  \n\nPortanto,  considerando  que  Recorrente  praticou  as  condutas  típicas \n(retardamento culposo e não instalação definitiva dos equipamentos de controle de produção) \nque justifica a aplicação da penalidade imposta, por tipicidade da conduta da Recorrente. \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso \nVoluntário,  para  manter  a  r.  decisão  recorrida  e  as  multas  aplicadas  no  Auto  de  Infração \nvestibular, porque aplicadas na presença dos pressupostos legais. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 25 de março de 2014 \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n \n\nFl. 527DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10380.721030/2010­60 \nAcórdão n.º 3402­002.347 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 528DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 12/05/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 20/05/2014 por SILVIA DE\n\n BRITO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001\nEmenta:\nDECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - 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Vencidos conselheiros João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que votaram pelo sobrestamento do julgamento até o final da decisão judicial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Fenelon Moscoso de Almeida. Apresentará declaração de voto conselheiro Fernando Luiz da Gama D Eça.\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, , os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça; Pedro Sousa Bispo (Suplente); Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPedro  Souza  Bispo,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva.  Ausente, \njustificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nComo  forma  de  elucidar  os  fatos  ocorridos  até  a  decisão  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  Pedido  de  Ressarcimento  do \nSaldo Credor do IPI acumulado ao final do trimestre 2º/2001, no \nvalor  de R$ 84.709,06,  formalizado em 11/07/2001,  com  fulcro \nno art 11 da Lei nº 9.779/99 e IN SRF nº 33/1999, cf. fls. 3/4. \n\nVinculada  ao  pedido  de  ressarcimento  formalizado  por \nintermédio  do  presente  processo  administrativo  foi(ram) \ntransmitida(s),  em  31/08/2004,  31/08/2004,  a(s)  DCOMP(s)  nº \n2058.71975.310804.1.3.010398  [fls.  66/69], \n7464.67023.310804.1.3.010475 [fls. 70/73]. \n\nA  solicitação  foi  inicialmente  deferida  [Despacho Decisório  de \nfls.  74/76  de  05/12/2005,  tomando  por  base  o  Termo  de \nVerificação Fiscal  lavrado pela Seção de Fiscalização [fls. 65] \nque  propôs  o  deferimento  integral  do  valor  solicitado  e  a \nhomologação  da(s) DCOMP(s)  2058.71975.310804.1.3.010398, \n7464.67023.310804.1.3.010475. \n\nRealizada  a  compensação  e  extinto  o  débito  compensado  foi  o \npresente  processo  arquivado,  conforme  Extrato  de \nEncerramento/Termo de Arquivamento de fls. 82/83,  tendo sido \ndepois desarquivado [fl. 84]. \n\nPosteriormente, em 22/09/2010, em face da  informação contida \nno Despacho nº 09, da Presidência da 3ª Turma de Julgamento \nda DRJ/JFA/MG, inserido no processo nº 13603.000572/200815 \n[também  de  interesse  da  Editora  Alterosa,  versando  sobre  a \nmesma  matéria,  ou  seja,  pedido  de  ressarcimento  do  IPI],  no \nsentido de realização de nova análise sobre o direito da pessoa \njurídica  em  questão  apurar  saldo  credor  passível  de \nressarcimento [haja vista a decisão  judicial que estabelece não \nser  a  mesma  contribuinte  do  IPI],  foi  o  presente  processo \n[juntamente com diversos outros que tratam da mesma matéria] \nencaminhados  por  meio  do  despacho  de  fls.  85  à  Seção  de \nFiscalização para análise. \n\nResultou daí o Despacho de Instrução de fls. 86/92, que, depois \nde  circunstanciar  todos  os  fatos  atinentes  à  ação  judicial  e  à \ndecisão do Segundo Conselho de Contribuintes relativamente ao \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nauto  de  infração  consubstanciado  no  processo  nº \n13603.001578/200125, em síntese, concluiu que “De tudo o que \nfoi aqui relatado, fica claro para o servidor que esta subscreve, \nque como conseqüência do afastamento do campo de incidência \ndecorre  a  impossibilidade  de  que  a  pessoa  jurídica  possa \naproveitar  os  créditos  de  IPI  decorrentes  de  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem, um vez que tais aquisições não foram e nem serão, \npor força do comando judicial, utilizadas em processo que possa \nser considerado industrialização, em descompasso, portanto com \no  fixado  pelos  artigos  164,  inciso  I  e  165  do  Decreto  n° \n4.544/2002  e  artigos  226,  inciso  I  e  227  do  Decreto  n° \n7.212/2010”. \n\nAssim,  foram  os  autos  encaminhados  à  Saort  para \nprosseguimento. \n\nEm  seguida  foram  juntados,  conforme  Termo  de  fl.  139,  os \nelementos  de  fls.  93/138  relativas  a  cópias  do  processo \n13603.002737/200702, a seguir discriminados: \n\n• Fl. 93– Capa do processo 13603.002737/200702, gerado para \ntratamento  manual  do  PER  Residual \nnº06920.71130.180507.1.1.011190,  transmitido  para  utilizar  o \nsaldo de R$ 24.934,36; \n\n• Fls. 94/95 – PER Residual nº 06920.71130.180507.1.1.011190; \n\n•  Fls.  96/109  –  DCOMPs  nº  19685.81493.180507.1.3.014417, \n15769.14359.310507.1.3.010916  e \n42292.49986.080607.1.3.018088, vinculadas ao PER Residual; \n\n•  Fls.  111/113  –  Despacho  Decisório  DRF/CON  nº  1.055  de \n31/08/2007,  que  homologou as DCOMPs acima,  vinculadas  ao \nPER Residual; \n\n•  Fls.  119/121  –  Extrato  de  Encerramento/Arquivamento  do \nProcesso; \n\n• Fl. 122 – Desarquivamento do Processo; \n\n•  Fl.  123  –  Encaminhamento  do  processo  à  Seção  de \nFiscalização  para  análise,  em  face  da  informação  contida  no \nDespacho nº 09, da Presidência da 3ª Turma de Julgamento da \nDRJ/JFA/MG, inserido no processo nº 13603.000572/200815; \n\n• Fls. 124/130 – Despacho de Instrução Safis; \n\n• Fls.  131/132 – – Despacho Decisório DRF/CON nº 1.510, de \n26/11/2010,  que  anulou  o  Despacho  Decisório  DRF/CON  nº \n1.055; \n\nEm  seguida  foi  juntado  ao  presente  processo  o  Despacho \nDecisório  nº  1.376/DRF/CON,  de  26/11/2010,  fls.  140/149 \nproferido  nos  autos  do  processo  nº  13603.000572/200815 \n[processo tomado como paradigma para análise da situação da \npessoa  jurídica],  que  conclui,  dentre  outros  pontos,  pela \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nANULAÇÃO  DO  DESPACHO  DECISÓRIO  DRF/CON  de \n05/12/2005  [fls.  74/76]  que  havia  reconhecido  o  direito \ncreditório  e  homologado  as  DCOMPs \n2058.71975.310804.1.3.010398, \n7464.67023.310804.1.3.010475;  pelo  indeferimento  do  pedido \neletrônico  de  ressarcimento  residual  –  PER \n06920.71130.180507.1.1.011190  e  pela  não  homologação  das \ndeclarações de compensação – 19685.81493.180507.1.3.014417, \n15769.14359.310507.1.3.010916  e \n42292.49986.080607.1.3.018088,  sob os  seguintes  fundamentos, \nem síntese: \n\n• tendo demonstrado os efeitos da decisão judicial transitada em \njulgado  dentro  da  esfera  administrativa,  notadamente  em \nrelação  aos  processos  n.°  13603.001578/200125  e  n.° \n13603.000708/9837,  a  Seção  de  Fiscalização  se  manifesta \nnovamente  pela  impossibilidade  da  pessoa  jurídica  aproveitar \ncréditos  de  IPI  decorrentes  de  aquisições  de  matérias  primas, \nprodutos  intermediários  e  materiais  de  embalagem,  pois, \ninexistindo a relação jurídico­tributária entre a União e o sujeito \npassivo por força da decisão judicial, este não pode se beneficiar \napenas dos benefícios desta relação; \n\n• a constatação da existência da decisão  judicial  transitada em \njulgado  declarando  que  a  atividade  exercida  pela  sociedade \nempresarial não se sujeita ao IPI, implica na Revisão de Oficio \ndos  Despachos  Decisórios  que  reconheceram  créditos  de \nressarcimento de IPI em favor da Editora Alterosa Ltda; \n\n• o fato de o sujeito passivo possuir decisão judicial declarando \na  inexistência da relação jurídico  tributária entre as atividades \ndesenvolvidas  pelo  mesmo  e  o  campo  de  incidência  do  IPI  o \ndesqualifica da condição de contribuinte deste tributo. Portanto, \no interessado não se sujeita a nenhuma norma atinente ao IPI; \n\n• o sistema de crédito consiste em atribuir ao contribuinte do IPI \no imposto relativo aos produtos entrados no seu estabelecimento, \npara  ser abatido do que  for devido pelos produtos dele  saídos, \nnum  mesmo  período.  Portanto,  não  sendo  o  interessado \ncontribuinte do IPI por força de decisão judicial e inexistindo a \nrelação jurídico tributária entre ele e a Unido Federal, não há, \nnestas circunstâncias, previsão legal para utilização de créditos \nde IPI pelo sujeito passivo; \n\n•  a  opção  pela  compensação  de  débitos  se  restringe  àqueles \ncontribuintes  que  apurem  crédito  do  imposto  passível  de \nrestituição  ou  de  ressarcimento.  No  presente  caso,  não  foi \napurado  crédito  passível  de  restituição,  tampouco  de \nressarcimento;  sequer  existe  a  possibilidade  da  apuração  de \nqualquer  tipo  de  crédito,  haja  vista  que  o  interessado  é \npossuidor  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  o \ndesqualifica da condição de contribuinte do IPI; \n\n• quanto à Solução de Consulta 288, citada pelo interessado em \nsua  manifestação  de  inconformidade,  tem­se  que  a  mesma  foi \nobtida  pelo  fato  de  o  consulente  de  ter  omitido  a  informação \n\nFl. 384DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nsobre  a  existência  de  decisão  judicial  anterior  declarando  a \ninexistência de relação jurídico tributária relativa ao IPI entre a \nUnião Federal e a Editora Alterosa Ltda; \n\n•  reafirmando  este  entendimento,  faz­se  necessário  citar  o \nDespacho  Decisório  199/2010,  de  29  de  outubro  de  2010, \ncontido  no  processo  13603.721576/201047,  motivado  por \nRepresentação  formalizada  pela DRF/CONTAGEM dirigida  ao \nchefe da DISIT/SRRF 06 para que fosse analisada a anulação da \ncitada  Solução  de  Consulta.  Após  análise,  a  DISIT/SRRF  06 \nassim concluiu: \n\n“A  vista  do  exposto,  entende­se  que  a  consulta  formulada  (fls. \n10/13) deve ser declarada ineficaz, considerando que o fato nela \nexposto  foi  objeto  de  decisão  judicial  anterior  proferida  em \nlitígio em que  foi parte a consulente,  conforme art. 52,  inc.  IV, \ndo Decreto n.º 70.235/1972 (PAF) e art. 15, inc. VI, da IN RFB \nn.°230/2002\". \n\n\"Em consequência e com base nos fundamentos acima, entende­\nse que deve ser declarada nula a Solução de Consulta SRRF/6° \nRF/Disit  n.°  288,  de  17  de  agosto  de  2004  (fls.  14/16),  com \nefeitos retroativos  (ex  tunc),  tendo em vista ferir  frontalmente a \nlegislação  da  espécie,  uma  vez  que  prolatada  em  resposta  a \nconsulta  ineficaz,  em  que  a  consulente,  proferindo  declaração \ninverídica,  omitiu  o  fato  de  que  possuía  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado  em  seu  favor  cujo  objeto  tem  relação \ndireta  com  o  fato  exposto  na  consulta,  na  data  de  sua \napresentação\". \n\n•  no  intuito  de  atender  ao  principio  da  economia  processual  e \ndar  celeridade  às  demais  decisões  relacionadas  a  processos \ndistintos do mesmo interessado que, pela matéria, vinculam­se à \npresente  análise,  o  cancelamento  dos  atos  administrativos  que \nreconheceram  créditos  de  IPI  relativos  a  outros  períodos  de \napuração em favor da Editora Alterosa Ltda será efetivado pelo \npresente  Despacho  Decisório,  juntamente  com  o  indeferimento \ndos  mesmos,  bem  como  as  decisões  referentes  a  pedidos  de \nressarcimento  e  declarações  de  compensação  ainda  pendentes \nde decisão administrativa. \n\n• por todo o exposto, e com base nas informações trazidas pelo \nTermo  de  Informação  Fiscal  da  SAFIS  da  DRF/CONTAGEM, \nproponho:  \n\n•  que  sejam  anulados  os Despachos Decisórios  ...  •  que  sejam \nindeferidos  os Pedidos Eletrônicos  de Ressarcimento  (PER)...  • \nque  sejam  consideradas  não  homologadas  as  compensações \napresentadas  pelas  seguintes  Declarações  de  Compensação \n(DCOMPs)... \n\nCientificado  do  referido  despacho  decisório  [nº \n1.376/DRF/CON]  em  29/11/2010  [fl.  149]  manifestou  a \ninteressada a sua inconformidade em 20/12/2010 por intermédio \ndo arrazoado de fls. 150/160, no qual: \n\nFl. 385DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  inicialmente  historia  os  fatos  atinentes  à  ação  judicial \n[processo  nº  32.1710]  desde  a  petição  inicial  até  decisão  final \nfavorável  transitada  em  julgado, mencionando,  ainda,  os  autos \nde  infração  lavrados,  formalizados  sob  os  números \n13603.000708/9837  e  13603.001578/200125,  cujo  desfecho,  no \njulgamento  pelo  Segundo Conselho  de Contribuintes  e Câmara \nSuperior  de  Recursos  Fiscais  foi  pela  improcedência  dos \nlançamentos em face da existência de coisa julgada afastando a \nincidência do IPI sobre os serviços de  impressão prestados por \nela  e  da  caracterização  da  atividade  da  empresa  como  mera \ncomposição gráfica sujeita apenas ao ISS. \n\n.  alega  que  a  mudança  de  entendimento  manifestada  no \ndespacho decisório que anulou o despacho anterior  só ocorreu \ndepois que ela obteve êxito nos processos 13603.000708/9837 e \n13603.001578/200125,  denotando  retaliação  pela  vitória; \nquestiona o por quê da exigência do IPI da empresa em 1998 e \n2001 e do deferimento dos ressarcimentos se a decisão  judicial \ntransitada  em  julgado  existe  desde  1984  e  conclui  que  o Fisco \nalterou sua visão  somente quando se  viu  impedido de  cobrar o \nIPI da defendente; \n\n.  argumenta,  mencionando  o  art.  146  do  CTN  [a  modificação \nintroduzida,  de  oficio  ou  em  conseqüência  de  decisão \nadministrativa ou  judicial, nos critérios  jurídicos adotados pela \nautoridade  administrativa  no  exercício  do  lançamento  somente \npode  ser  efetivada,  em  relação  a  um  mesmo  sujeito  passivo, \nquanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução] \ne  o  art.  2ºXIII  da  Lei  nº  9.784/99  [que  veda  a  aplicação \nretroativa  de  nova  interpretação],  que  a  nova  opinião  só  pode \nvaler para o futuro; \n\n.  reproduz excertos de doutrina,  jurisprudência do Conselho de \nContribuintes e dos Tribunais que entende favoráveis à sua tese; \n\n.  pondera  que  “como  a  mudança  de  entendimento  da \nDRF/Contagem acerca da caracterização da contribuinte como \nmera  prestadora  de  serviços  só  foi  externada  em  29/11/2010, \ntodos  os  pedidos  de  ressarcimento  e  de  compensação \nformalizados até  essa data  estão albergadas pelo  entendimento \nanterior,  razão  pela  qual  ela  faz  jus  ao  aproveitamento  dos \ncréditos  de  IPI  previstos  no  artigo  11  da  Lei  nº  9.779/99  pelo \nmenos até 29/11/2010”; \n\n.  acrescenta,  ainda,  que  “por  ter  classificado  a  contribuinte \ncomo  indústria  e  ter  conferido  a  ela  os  ônus  e  os  bônus  dessa \ncategorização  (autuações por  suposta  fabricação de cartões de \ncrédito  com  tarja magnética  e,  na  outra  ponta,  deferimento  do \naproveitamento dos créditos de IPI descritos no artigo 11 da Lei \nnº  9.779/99),  a  revisão  desse  enquadramento  e  o  deslocamento \nda contribuinte para um status diferente caracteriza um erro de \ndireito (erro na caracterização jurídica dos fatos), o qual, como \ndemonstrado, não enseja o revolvimento de situações passadas e \njá  definitivamente  constituídas,  motivo  pelo  qual  todos  os \nressarcimentos,  compensações  e  atos  praticados  pela  empresa \n\nFl. 386DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naté 29/11/2010 permanecem regidos pelo entendimento (critério \njurídico) anterior”; \n\n.  requer,  ao  final,  que  esta DRJ cancele o Despacho Decisório \nDRF/CON  nº  1.376/2010  e,  com  isso,  (i)  restabeleça  os \ndespachos  decisórios  que  reconheceram  créditos  de  IPI,  (ii) \nvalide  todos  os  ressarcimentos  de  IPI  pedidos  (inclusive  os \neletrônicos) e (iii) homologue as compensações feitas. \n\nNestes  termos  vieram os autos,  em 29/11/2011, a  esta Terceira \nTurma da DRJ/JUIZ DE FORA/MG para julgamento. \n\nEm  vista  da  informação  recebida  da  Saort/DRF/CON/MG,  por \ntelefone, acerca da obtenção, pela pessoa  jurídica,  de  sentença \nfavorável  em  mandado  de  segurança  [processo  nº \n89641.31.2010.4.01.3800] impetrado em 15/12/2010, anexada às \nfls.  264/270  do  processo  nº  13603.721576/201047  [no  qual  foi \nformalizada a Representação para Cancelamento da Solução de \nConsulta  SRRF/6ª  RF/DISIT  Nº  288/2004]  esta  Relatora \nentendeu por bem anexar dito documento ao presente processo \n[fls. 178/184].  \n\nEste, em apertada síntese, o relato dos fatos que antecederam o \npresente julgamento.  \n\nA  3ª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ  Juiz  de  Fora  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­39682, de 30 de março de 2012, \ncuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 \n\nRESSARCIMENTO. PROCESSO JUDICIAL EM ANDAMENTO. \n\nÉ  vedado  o  ressarcimento  a  estabelecimento  pertencente  a \npessoa  jurídica  com  processo  judicial  cuja  decisão  definitiva \npossa alterar o valor a ser ressarcido, cabendo, nessa situação, \nser indeferido o pleito. \n\nCOMPENSAÇÃO.DIREITO CREDITÓRIO INDEFERIDO. NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nA permissão para a compensação de débitos tributários somente \nse dá com créditos líquidos e certos, conforme art. 170 do CTN. \nUma  vez  indeferido  o  direito  creditório  indicado  cabe  a  não \nhomologação das compensações sob exame. \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  HOMOLOGAÇÃO. \nPRAZO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nO  prazo  para  a  homologação  da  compensação  declarada  pelo \nsujeito passivo é de cinco anos contados da data da entrega da \ndeclaração  de  compensação  (DCOMP)  a  que  se  refere.  Se \ntranscorridos  cinco  anos  da  entrega  da  DCOMP  sem  que  o \nFisco manifeste seu juízo homologatório, ou se tal manifestação \n\nFl. 387DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ntiver  sido posteriormente anulada por decisão proferida depois \nde  transcorrido  o  referido  prazo  quinquenal,  a  homologação \ntácita,  por  decurso  de  prazo,  opera­se  sobre  a  compensação \ndeclarada. \n\nInconformado  com  a  decisão  da  DRJ,  apresentou  recurso  voluntário  ao \nCARF, repisa os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade.  \n\nTermina  sua  petição  recursal  pedindo  a  reforma da  decisão  combatida  para \nfins de desconsiderar o disposto no Despacho Decisório nº 199, da DISIT/DRRF06, por força \nde decisão judicial de efeitos imediatos e reconhecer o direito de crédito da recorrente. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator \n\nA impugnação foi apresentada com observância do prazo previsto, bem como \ndos demais requisitos de admissibilidade, de sorte que fico autorizado a enfrentar o mérito da \nlide.  \n\nConforme já relatado, a questão posta nos autos diz respeito exclusivamente a \nnulidade  do  despacho  decisório  que  cancelou  a  Solução  de  Consulta  SRRF/6º  RF/DISIT  nº \n288, de 17 de agosto de 2004. \n\nO recorrente alega que possui o direito ao ressarcimento pleiteado por força \nda  sentença  em  sede  de  Mandado  de  Segurança  que  restabeleceu  a  Solução  de  Consulta \nSRRF/6º RF/DISIT nº 288/2004 e, por consequência, assegurou o direito ao ressarcimento dos \ncréditos do IPI destacados nas notas fiscais de compra de insumos utilizados na prestação de \nserviços gráficos. \n\nA Turma da DRJ  Juiz  de Fora  entendeu  que  sem o  trânsito  em  julgado da \nsentença  não  há  direito  líquido  e  certo,  inviabilizando  o  deferimento  do  ressarcimento \nrequerido. \n\nDelimitado o litígio, passo à análise. \n\nO ponto fulcral a ser enfrentado é a possibilidade de uma decisão sem trânsito \nem julgado ser objeto de um pedido administrativo de ressarcimento. \n\nO  recorrente  possui  uma  sentença  apelada  com  efeito  apenas  devolutivo  e \nbusca executar  administrativamente a decisão. Assim sendo, estamos diante de uma pretensa \nexecução provisória contra a Fazenda Pública. \n\nEntendo  não  ser  possível  execução  provisória  contra  Fazenda  Pública,  em \nvista de que a fórmula da execução contra a Fazenda Pública não se coaduna com os princípios \nnorteadores da execução provisória. Outro fato importante é que diante do caráter definitivo da \nexpedição do precatório­requisitório, verdadeiro pagamento da obrigação executada, não há de \n\nFl. 388DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nse falar em provisoriedade da execução. E, por derradeiro, não se pode sobrepujar o interesse \npúblico em face de um pretenso direito do particular, ainda sujeito a alterações. \n\nNoutro giro, importante ressaltar que a Lei nº 9.430/96 coíbe o ressarcimento \nde valores reconhecidos judicialmente antes do trânsito em julgado da ação. \n\nArt.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão.  \n\nEssa regra se baseia na necessidade de liquidez e certeza do crédito para que \npossa ser ressarcido valores do cofre do Estado. A liquidez caracterizada pela quantificação em \nmoeda  corrente  do  País  e  a  certeza  identificada  pela  incontestável  existência  e  natureza \ntributária deste mesmo crédito. A sentença sem o trânsito em julgado, ou seja, enquanto sujeita \na recurso, não passa de uma situação jurídica. Os efeitos próprios da sentença só ocorrerão no \nmomento  em  que  não  mais  será  mais  suscetível  de  reforma  por  meio  de  recursos.  Neste \ninstante, fará coisa julgada material, tornando­a imutável e indiscutível.  \n\nQuanto  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  oriundos  de \ndecisão  judicial  sem  trânsito  em  julgado,  entendo  necessárias  breves  linhas  acerca  da \ncompensação tributária. \n\nNo  direito  tributário  nacional,  a  compensação  está  prevista  na  espécie \ndenominada de “compensação legal”, e assim sendo constitui um direito subjetivo que pode ser \nexercitado  por  quem  se  encontre  em  situação  hábil  a  pleiteá­la  exigindo  que  sua  obrigação \ntributária seja extinta em procedimento de compensação, conquanto que sejam preenchidos os \nseguintes requisitos legais: \n\n· Especificidade, isto é, a existência de lei autorizativa específica; \n\n· A estipulação de condições e garantias na lei autorizativa específica; \n\n· Reciprocidade,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  deve  ser  portador  de  créditos  próprios \noponíveis a outros créditos da Fazenda Pública; \n\n· Liquidez, que se caracteriza pelos créditos devidamente quantificados e  expressos \nem unidades monetárias; \n\n· Certeza,  diz  respeito  a  sua  constituição  fundada  na  existência  de  uma  relação \njurídico tributária completamente definida; \n\n· Exigibilidade irrestrita relativamente aos créditos vencidos e também vincendos de \ncompensação. \n\nCumpre observar que o instituto da compensação de créditos tributários está \nprevisto no art. 170 da Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – \nCTN), que diz: \n\nFl. 389DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n“Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos \ntributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, \ndo sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nParágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a \nlei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu \nmontante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a \ncorrespondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo \na decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.” \n\nCom essas considerações, é  lícito concluir que uma sentença sem o  trânsito \nem  julgado  não  poderia  ser  objeto  de  um  eventual  processo  de  compensação  por  vedação \nexpressa do art. 170 do CTN, por lhe faltar a condição de liquidez e certeza.  \n\nDesta  forma,  o  contribuinte  não  poderá  utilizar  o  crédito  de  tributo \njudicialmente  contestado  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.  Logo, \numa vez em trâmite a ação que lhe garantiria o crédito pleiteado, segundo a imperatividade das \nregras  calcadas  nos  art.  170  do  CTN,  não  se  torna  possível  o  incidental  aproveitamento  do \ncrédito objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado.  \n\nDiante desses fundamentos jurídicos e legais, nego provimento ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, 22 de julho de 2014  \n\n \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho \n\n           \n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\nA  par  das  judiciosas  razões  expendidas  pelo  ínclito  relator,  impetro  vênia \npara expor as razões que sustentam minhas conclusões pelo improvimento do recurso, face à \npela inocorrência dos pressupostos legais ao direito de crédito pleiteado.  \n\nTratando­se  de  questão  afeta  a  direito  de  crédito,  inicialmente  impõe­se \ndelimitar o campo de incidência do IPI e do conseqüente campo de aplicação do princípio da \nnão cumulatividade (art.153, Inc.IV e § 3º, alínea \"b\"; art. 49 do CTN), que obviamente não se \naplica  quando  as  operações  são  praticadas  no  âmbito  do  campo  de  incidência  de  outros \nimpostos não sujeitos ao referido princípio.  \n\nFl. 390DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComo é elementarmente sabido, coerente com os princípios que informam a \nestrutura do Estado Federal, a Constituição brasileira estabeleceu um sistema de discriminação \nde  competências  tributárias,  presidido  pelos  princípios  da  “privatividade”,  “rigidez”, \n“segregação”  e  “incomunicabilidade  das  diferentes  áreas”  em  que  estão  distribuídas  tais \ncompetências, através do qual se enumeram taxativamente quais os tributos cuja instituição é \nautorizada a cada ente federado, definindo­os em função de campos de imposição delimitados \npela  referência  aos  fatos  econômicos  que  os  caracterizam,  de  tal  forma  que  a  competência \ntributária dos entes federados só pode ser exercida em relação aos tributos autorizados, nos \nestritos  limites  (materiais e territoriais) dos respectivos campos de imposição, na forma e nas \ncondições autorizadas pela Constituição, vigorando a parêmia de que é proibido o que não é \nexpressamente autorizado (“prohibita intelliguntur quo non permissum”).  \n\nComo também é curial e esclarece Amílcar de Araújo Falcão, da atribuição \nda competência tributária privativa, necessariamente provém uma “dúplice decorrência”. “Em \nprimeiro lugar, a atribuição de competência privativa  tem um sentido positivo ou afirmativo: \nimporta  em  reconhecer  a  uma  determinada  unidade  federada  a  competência  para  decretar \ncerto  e  determinado  imposto.  Em  segundo  lugar,  da  atribuição  de  competência  privativa \ndecorre  um  efeito  negativo  ou  inibitório,  pois  importa  em  recusar  competência  idêntica  às \nunidades outras não  indicadas no dispositivo  constitucional de habilitação:  tanto  equivale  a \ndizer, se pudermos usar tais expressões, que a competência privativa é oponível erga omnes, no \nsentido de que o é por seu titular ou por terceiros contra quaisquer outras unidades federadas \nnão  contempladas  na  outorga.”  (cf.  Amílcar  de  Araújo  FALCÃO,  in  “Sistema  Tributário \nBrasileiro ­ Discriminação de Rendas”, Edições Financeiras S/A, 1ª Ed., 1965, pág. 38). \n\nFixadas  estas  elementares  premissas  decorrentes  do  sistema  tributário \nadotado,  já  de  início  verifica­se  que  ao  interpretar  a  discriminação  constitucional  de \ncompetências tributárias, tanto a Suprema Corte como o Superior Tribunal de Justiça, há muito \njá  assentaram  unissonamente  que  a  atividade  de  composição  gráfica,  fotocomposição, \nclicheria, zincografia, litografia e fotolitografia se insere na competência tributária privativa \ndos  Municípios  (CF/88,  art.  156,  inc.  III)  para  tributar  os  serviços  composição  gráfica, \nexpressamente previstos  na  lista de  serviços definidos  em Lei Complementar  (cf.  item 77 da \nlista anexa ao DL nº 406/68; item 77 da lista anexa à LC nº 56/87; item 13.05 da lista anexa à \nLC nº 116/03), que “é taxativa, ou limitativa, e não simplesmente exemplificativa, (...), embora \ncomportem  interpretação  ampla  os  seus  tópicos”.  (cf.  Ac.  da  2ª  Turma  do  STF  no  RE  nº \n361.829­RJ,  em  sessão  de  13/12/05,  Rel.  Min.  CARLOS  VELLOSO,  publ.  in  DJU  de \n24/02/06,  pág.  51,  EMENT VOL­02222­03  PP­00593  e  in  LEXSTF  v.  28,  n.  327,  2006,  p. \n240­257). Na mesma ordem de idéias, já na vigência da Constituição de 1988, a Súmula 156 do \nSTJ  sedimentou  o  entendimento  no  sentido  de  que  “a  prestação  de  serviço  de  composição \ngráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está \nsujeita, apenas, ao ISS” (cf. Súmula 156 da 1ª SEÇÃO do STJ, em sessão de 22/03/96, DJU de \n15/04/96 p. 11631, in RSTJ vol. 86/135 e in RT vol. 726/168).  \n\nCorroborando  esse  entendimento,  verifica­se  que  ao  definir  o  campo  de \nincidência do IPI, o próprio RIPI/02, no § único do art. 2º (art. 2º, § único do RIPI/98) explicita \nque: \n\n “Art. 2º(..) \n\nParágrafo  único.  O  campo  de  incidência  do  imposto  abrange \ntodos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na \nTIPI,  observadas  as  disposições  contidas  nas  respectivas  notas \n\nFl. 391DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncomplementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação \n“NT” (não­tributado) (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. \n6º).” \n\nPor  seu  turno,  verifica­se  que  na  aplicação  destes  preceitos  de  inegável \njuridicidade  e  sob  invocação  do mesmo  fundamento  (competência  privativa  Municipal  para \ntributar os serviços composição gráfica), é torrencial e indiscrepante a Jurisprudência Judicial \nda Suprema Corte e do STJ, proclamando a não incidência ou exclusão da tributação do ICMS \ne do IPI sobre a referida atividade, como se pode ver das seguintes e elucidativas ementas:  \n\n“ISS.  SERVIÇO  GRÁFICO  POR  ENCOMENDA  E \nPERSONALIZADO.  Utilização  em  produtos  vendidos  a \nterceiros.  a  feitura  de  rótulos,  fitas,  etiquetas  adesivas  e  de \nidentificação  de  produtos  mercadorias,  sob  encomenda  e \npersonalizadamente,  e  atividade  de  empresa  gráfica  sujeita  ao \nISS,  o  que  não  se  desfigura  por  utilizá­los  o  cliente  e \nencomendante  na  embalagem  de  produtos  por  ele  fabricados  e \nvendidos  a  terceiro.  Recurso  extraordinário  conhecido  e \nprovido.”  (cf. AC da 1ª Turma do STF no RE 111566­SP,  em \nsessão de 25/11/86, Rel. Min. RAFAEL MAYER Publicação, \npubl.  in DJU de  12/12/86,  pág. 24667 EMENT VOL­01445­03, \npág. 383) \n\n“TRABALHOS  GRÁFICOS  PERSONALIZADOS  E \nREALIZADOS MEDIANTE ENCOMENDA.  \n\nA circunstancia de serem utilizados, pelo cliente, na embalagem \nde  produtos  de  sua  fabricação,  vendidos  a  terceiros,  não \ndesfigura a sujeição da atividade da empresa gráfica ao imposto \nsobre  serviços.  precedente  do  Supremo  Tribunal:  RE­106.069, \n(RTJ­115/1.419). Recurso Extraordinário provido para restaurar \na sentença que acolheu os embargos a execução fiscal.” (cf. AC. \nda  1ª  Turma  do  STF  no  RE  nº  110.944­SP,  em  sessão  de \n30/09/86, REl. Min. Octavio Gallotti, publ. in DJU de 24/10/86, \npág 20326, EMENT VOL­01438­05, pág. 1001) \n\nRECURSO ESPECIAL  ­ ALÍNEAS \"A\" E \"C\"  ­ TRIBUTÁRIO ­ \nMANDADO DE SEGURANÇA ­ PRELIMINAR DE PERDA DE \nOBJETO  DA  IMPETRAÇÃO  ­  IMPOSSIBILIDADE  DE \nCONHECIMENTO DE OFÍCIO DA QUESTÃO ­ CONFECÇÃO \nDE CARTÕES MAGNÉTICOS E DE CRÉDITO  ­ SERVIÇO \nDE COMPOSIÇÃO GRÁFICA SUJEITO UNICAMENTE AO \nISS  ­ VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 8º DO \nDECRETO­LEI N. 406/68 ­ SÚMULA N. 156 DO STJ. \n\n(...) \n\nA elaboração dos cartões com as características requeridas pelo \ndestinatário, que é aquele que encomenda o serviço, tais como a \nlogomarca, a cor, eventuais dados e símbolos, indica de pronto a \nprestação de um serviço de composição gráfica, enquadrado no \nitem 77 da Lista de Serviços anexa ao Decreto­lei n. 406/68. \n\nHá, portanto, nítida violação ao disposto no § 1º do artigo 8º do \nDecreto­Lei  n.  406/68,  uma  vez  que  a  hipótese  dos  autos \n\nFl. 392DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nconfigura  prestação  de  serviços  de  composição  gráfica \npersonalizados, sujeitos apenas à incidência do ISS (Súmulas ns. \n156/STJ e 143 do extinto TFR). \n\nConsiderada  a  circunstância  de  se  tratar  de  serviço \npersonalizado, destinados os cartões, de pronto, ao consumidor \nfinal,  que  neles  inserirá  os  dados  pertinentes  e  não  raro \nsigilosos, conclui­se que a atividade não é fato gerador do IPI. \n\nTanto isso é exato que, se forem embaralhadas as entregas, com \na troca de destinatários, um estabelecimento não poderá servir­\nse da  encomenda de outro,  que  veio  ter a  suas mãos por mero \nacaso ou acidente de percurso. \n\nDissídio jurisprudencial configurado quanto ao mérito. \n\nRecurso especial provido. (cf. AC. da 2ª Turma do STJ no REsp \nnº 437.324­RS, REg. nº 2002/0054820­8, em sessão de 19/08/03, \nRel.  Min.  FRANCIULLI  NETTO,  publ.  in  DJU  de  22/09/03  p. \n295RT vol. 821 p. 191) \n\nAGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO. \nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  DE \nINSTRUMENTO.  ARTIGO  544  DO  CPC.  RECURSO \nESPECIAL.  ICMS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  SERVIÇO  GRÁFICO \nPERSONALIZADO  E  POR  ENCOMENDA.  INCIDÊNCIA  DO \nISS. SÚMULA 156/STJ. \n\n1. O ICMS não  incide  sobre  serviços de composição gráfica, a \nteor  da  Súmula  156  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que \npreceitua:  \"A  prestação  de  serviço  de  composição  gráfica, \npersonalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento \nde mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.\" \n\n2. Outrossim,  é  cediço  no  STJ  que  a  incidência  do  ISS  ocorre \nainda  que  os  serviços  de  composição  gráfica  não  sejam \npersonalizados  ou  não  sejam  exclusivamente  para  uso  de \nencomendas  (REsp  788.235/SP,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, \nSegunda  Turma,  julgado  em  15.12.2005, DJ  20.02.2006; AgRg \nno REsp 621.191/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira \nTurma,  julgado  em  04.11.2004,  DJ  06.12.2004;  e  REsp \n327.504/SP,  Rel.  Ministro  Garcia  Vieira,  Primeira  Turma, \njulgado em 06.11.2001, DJ 25.02.2002). \n\n3.  A  Primeira  Seção,  quando  do  julgamento  do  REsp \n1.092.206/SP,  sujeito  ao  regime  dos  \"recursos  repetitivos\", \nreafirmou  o  entendimento  de  que  não  incide  ICMS  sobre  os \nserviços de composição gráfica.  Isto porque: \"As operações de \ncomposição gráfica, como no caso de impressos personalizados \ne sob encomenda, são de natureza mista, sendo que os serviços \na elas agregados estão incluídos na Lista Anexa ao Decreto­Lei \n406/68 (item 77) e à LC 116/03 (item 13.05). Conseqüentemente, \ntais operações estão sujeitas à  incidência de  ISSQN (e não de \nICMS),  Confirma­se  o  entendimento  da  Súmula  156/STJ:  \"A \nprestação  de  serviço  de  composição  gráfica,  personalizada  e \nsob  encomenda,  ainda  que  envolva  fornecimento  de \n\nFl. 393DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nmercadorias,  está  sujeita,  apenas,  ao  ISS.\"  Precedentes  de \nambas as Turmas da 1ª Seção.\" \n\n4. Agravo regimental desprovido. (cf.Ac. da 1ª Turma do STJ no \nAgRg no Ag nº 1071523­SP Reg. nº 2008/0144154­1, em sessão \nde 18/08/09, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 14/09/09) \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. CONFECÇÃO DE \nCARTÕES  MAGNÉTICOS  E  DE  CRÉDITO.  NÃO­\nINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 156/STJ. \n\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que \nem  casos  como  o  dos  autos,  de  empresa  que  produz  cartões \nmagnéticos personalizados, não há incidência de IPI. Aplicação, \nin  casu,  da  Súmula  156/STJ:  \"a  prestação  de  serviço  de \ncomposição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que \nenvolva  fornecimento  de  mercadorias,  está  sujeita,  apenas,  ao \nISS.\" \n\n2. Agravo Regimental não provido.” (cf. AC. da 2ª Turma do STJ \nno AgRg nº REsp 966184­RJ, Reg. nº 2007/0157123­1, em sessão \nde 03/04/08, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publ.  in DJU de \n19/12/08  \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL. \nSERVIÇOS  DE  COMPOSIÇÃO  E  IMPRESSÃO  GRÁFICAS. \nCONFECÇÃO DE CARTÕES MAGNÉTICOS E DE CRÉDITO \nINCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ISS. NÃO­INCIDÊNCIA DO IPI. \nCONCEITO  DE  PRODUTO  INDUSTRIALIZADO.  MATÉRIA \nDE  ÍNDOLE  EMINENTEMENTE  CONSTITUCIONAL \nVIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  96  E  100  DO  CTN.  AUSÊNCIA  DE \nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. \n\n1.  O  conceito  de  produto  industrializado  é  pressuposto  pela \nConstituição Federal que, como de sabença, utiliza os conceitos \nde direito no seu sentido próprio, pelo que implícita a norma do \nart. 110 do CTN, que interdita a alteração da categorização dos \ninstitutos. \n\n2.  Consectariamente,  qualificar  como  produto  industrializado \naquele  que  não  ostenta  essa  categoria  jurídica  implica  em \nviolação  bifronte  ao  preceito  constitucional,  porquanto  o  texto \nmaior  a  utiliza  não  só  no  sentido  próprio,  como  também  o  faz \npara o fim de repartição tributária­constitucional. \n\n3.  Sob esse  enfoque,  é  impositiva a  regra do artigo 153,  inciso \nIV, da Constituição Federal de 1988, verbis: \n\n \"Art.  153.  Compete  à  União  instituir  impostos  sobre:  I  ­ \nImportação  de  produtos  estrangeiros;  II  ­  exportação,  para  o \nexterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III ­ renda e \nproventos de qualquer natureza; IV ­ produtos industrializados; \n(...).\" \n\n4. Deveras, a  conceituação de produto  industrializado encarta­\nse  na  mesma  competência  que  restou  exercida  pela  Corte \n\nFl. 394DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nSuprema na  análise  prejudicial  dos  conceitos  de  faturamento  e \nadministradores e autônomos para os fins de aferir hipóteses de \nincidência,  mercê  de  a  discussão  travar­se  em  torno  da \nlegislação  infraconstitucional  que  contemplava  essas \ncategorizações, reproduzindo as que constavam do texto maior. \n\n5. Sobressai, desta sorte, imprescindível a manifestação da Corte \nSuprema sobre o thema iudicandum, suscitado de forma explícita \nou implícita em todas as causas que versam sobre a competência \ntributária  da  União,  essência  manifesta  das  decisões  que  tem \nacudido ao E. STJ. \n\n6.  Ademais,  a  circunstância  de  o  fato  gerador  vir  estabelecido \nem  legislação  tributária que não Lei Formal e concluir­se pela \ninaplicabilidade da mesma, não significa violar os arts. 96 e 110 \ndo  CTN,  tanto  mais  que  aos  mesmos  não  se  referiu  o  aresto \nrecorrido e por isso ausente o prequestionamento. \n\n7. Recurso especial não conhecido. (cf. AC. da 1ª Turma do STJ \nno REsp  nº  817182­RJ,  Reg.  nº  2006/0025257­7,  em  sessão  de \n28/11/06, Rel. Min. LUIZ FUX, publ. in DJU de 08/03/07 p. 170) \n\nDos preceitos expostos  resulta claro que por  força de expressas disposições \nda discriminação de competências constitucionais (art. 156, inc. III, § 3º; art. 155, inc. II, § 2º, \nincs.VII,  X,  alínea  “d”  e  XI;  e  art.  153,  inc.  IV,  §  2º)  e  dos  princípios  dela  decorrentes \n(princípios da “privatividade”, “rigidez”, “segregação” e “incomunicabilidade das diferentes \náreas” em que estão distribuídas tais competências), estes últimos regularmente estabelecidos \npela Lei Complementar (LC 116/03, item 13.05) nos expressos termos do art. 146 da CF/88, o \nproduto  industrializado  pela  da  Recorrente  (\"Cartão  PVC  Impresso  com  Tarja  Magnética \nVirgem\")  está  fora  do  campo  de  incidência  do  IPI  e  do  ICMS,  posto  que  expressa  e \nprivativamente  inserido  no  campo  de  incidência  do  ISS,  tal  como  já  proclamado  pela \nJurisprudência cristalizada nas Súmulas nº143 do extinto TFR e nº 156 do E. STJ, esta última \neditada  já  na  vigência  da  atual  Constituição  e  portanto  aplicável  também  ao  IPI,  conforme \nproclamado nos arestos retro citados. \n\nEncontrando­se  a  saída  do  produto  confeccionado  pela  Recorrente  fora  do \ncampo de incidência do IPI, já de início não há como se cogitar da aplicação do princípio da \nnão cumulatividade do IPI, cujo pressuposto é exatamente a efetiva  incidência do  tributo na \nsaída  do  estabelecimento  industrializador,  vez  que  o  RIPI/02  expressamente  veda  a \nescrituração de créditos relativos a MP, PI e ME que, sabidamente, se destinem a emprego na \nindustrialização de produtos não  tributados, dispondo em seu art. 190, § 1º e art. 193,  inc.  I \nalínea “a” (arts. 171 e 174 do RIPI/98) que: \n\n“Art. 190. Os créditos serão escriturados, pelo beneficiário, em \nseus  livros  fiscais,  à  vista  do  documento  que  lhes  confira \nlegitimidade: \n\n(...) \n\n§ 1º Não deverão ser escriturados créditos relativos a MP, PI e \nME  que,  sabidamente,  se  destinem  a  emprego  na \nindustrialização  de  produtos  não  tributados,  ou  saídos  com \nsuspensão cujo estorno seja determinado por disposição legal. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n(...) \n\n“Art.  193.  Será  anulado,  mediante  estorno  na  escrita  fiscal,  o \ncrédito do imposto: \n\nI – relativo a MP, PI e ME, que tenham sido: \n\na)  empregados  na  industrialização,  ainda  que  para \nacondicionamento, de produtos não tributados”. \n\nNo  mesmo  sentido,  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  33/99,  de  4/03/99, \nexpressamente dispôs que : \n\n“Art.  2º  Os  créditos  do  IPI  relativos  a  matéria­prima  (MP), \nproduto  intermediário  (PI)  e  material  de  embalagem  (ME), \nadquiridos  para  emprego  nos  produtos  industrializados,  serão \nregistrados na  escrita  fiscal,  respeitado o prazo do art. 347 do \nRIPI: \n\n(...). \n\n§ 3º Deverão ser estornados os créditos originários de aquisição \nde MP, PI  e ME,  quando destinados  à  fabricação  de  produtos \nnão tributados (NT). \n\n(...).” \n\nAssim,  achando­se  expressamente  excluída do campo de  incidência  do  IPI, \ndata vênia, verifica­se que ao realizar as operações com produto NT a Recorrente não só não \ndetém qualquer direito a créditos de  IPI relativos às aquisições de insumos  (MP, PI e ME ­ \nainda  que  isentas  ou  tributadas  à  alíquota  zero),  nem  só  se  acha  legalmente  impedida  de \nescritura­los,  como  está  legalmente  obrigada  a  estorna­los  (art.  190,  §  1º  e  art.  193,  inc.  I \nalínea “a” do atual RIPI/02 ­ arts. 171 e 174 do RIPI/98).  \n\nPelas  mesmas  razões  e,  diante  da  impossibilidade  legal  e  fática  sequer  de \nefetuar  o  suposto  “crédito”,  quanto  mais  de  acumular  “saldos  credores”  de  IPI  sobre  o \nproduto  excogitado,  verifica­se  que  os  hipotéticos  “saldos  credores”  vislumbrados  pela  ora \nRecorrente, não poderiam ser passíveis de restituição ou ressarcimento por absoluta ausência \ndos pressupostos legais à sua concessão (Lei n. 9.779/99, art. 11; Lei 9.430/96, art. 74, § 3º na \nredação  dada  pelo  art.  49  da Lei  nº  10.637/02,  art.  190,  §  1º  e  art.  193,  inc.  I  alínea  “a”  do \nRIPI/02  e  art.  2º  §  3º  da  IN/SRF  nº  33/99)  e,  muito  menos  poder­se­ia  cogitar  de  sua \n“utilização” para a compensação ou quitação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos \nadministrados pela SRF, tal como açodadamente supôs a ora Recorrente. \n\nNesse  sentido  a  Jurisprudência  do  antigo  2ª  CC,  como  se  pode  ver  da \nseguinte e elucidativa ementa: \n\n“IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  O  princípio \nda  não­cumulatividade  garante  apenas  o  direito  ao  crédito  do \nimposto que for pago nas operações anteriores para abatimento \ncom o IPI devido nas posteriores. \n\nSAÍDA DO  PRODUTO  FINAL  NÃO  TRIBUTADO.  ESTORNO \nDO  IMPOSTO.Mesmo  com  o  advento  da  Lei  nº  9.779/99,  o \ncrédito  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos \n\nFl. 396DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13603.001118/2001­05 \nAcórdão n.º 3402­002.403 \n\nS3­C4T2 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nintermediários  e  material  de  embalagem,  empregados  na \nindustrialização de produtos que não sejam tributados, deve ser \nanulado mediante estorno (IN SRF nº 33/99, art. 2º, § 3º). \n\n(...) .Recurso negado. (cf. ACÓRDÃO 201­78890 da 1ª Câm. do \n2º CC, Rec. nº 129471, Proc. nº 13682.000026/00­88, em sessão \nde  07/12/2005,  Rel.Cons.  Maurício  Taveira  e  Silva,  publ.  in \nD.O.U. de 15/02/2007, Seção 1, pág. 54.) \n\nReleva,  finalmente,  notar  que  a  atividade  tratada  nestes  autos  (serviços  de \nconfecção de “Cartão PVC Impresso com Tarja Magnética Virgem” sob encomenda e para uso \nexclusivo do encomendante), não se confunde com a atividade gráfica em escala industrial de \nartefatos não personalizados (tais como blocos, cadernos, formulários, livros fiscais, baralhos \netc.), cujas saídas do estabelecimento industrializador estão inseridas no campo de incidência \ndo IPI. \n\nConsiderando  a  inexistência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a  Fazenda \nPública,  os  débitos  eventual  e  indevidamente  compensados,  devem  ser  cobrados  através  do \nprocedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (redação da Lei nº 10.833, \nde 2003). \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  do  presente \nRecurso Voluntário  para manter  a  r.  decisão  recorrida,  que  se  conforma  com  a  lei  e  com  a \njurisprudência judicial e desde E. Conselho.  \n\nÉ o meu voto. \n\nSala das Sessões, em 22 de julho de 2014 \n\n \n\nFERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente e\n\nm 11/08/2014 por FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA, Assinado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MA\n\nCEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201612", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 18/01/2006\nCOFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.\nNão se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.\nCOFINS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.\nCorreto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10930.903614/2012-40", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5671680", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-003.584", "nome_arquivo_s":"Decisao_10930903614201240.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS ATULIM", "nome_arquivo_pdf_s":"10930903614201240_5671680.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do Fato Gerador: 18/01/2006 \n\nCOFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA. \n\nNão  se  reconhece  o  direito  à  repetição  do  indébito  quando  o  contribuinte, \nsobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que \nteria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma \noportunidade processual para fazê­lo, não se justificando, portanto, o pedido \nde diligência para produção de provas.  \n\nCOFINS  ­  IMPORTAÇÃO SERVIÇOS.  PER.  PAGAMENTO  INDEVIDO \nOU  A  MAIOR.  RECOLHIMENTO  VINCULADO  A  DÉBITO \nCONFESSADO. \n\nCorreto  o  Despacho  Decisório  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por \ninexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado \ncomo origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação \nde débito confessado. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e negar­lhe provimento. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente e Relator.  \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros  Antônio  Carlos  Atulim,  Jorge \nOlmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Maria \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n93\n\n0.\n90\n\n36\n14\n\n/2\n01\n\n2-\n40\n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10930.903614/2012­40 \nAcórdão n.º 3402­003.584 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nAparecida Martins  de  Paula,  Diego Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata os presentes autos de Pedido de Restituição (PER), por meio do qual a \nRecorrente  solicita  a  restituição  do  crédito  decorrente  do  pagamento  de  COFINS  ­ \nIMPORTAÇÃO. \n\nNo Despacho Decisório, a autoridade competente da DRF em Londrina/PR, \nindeferiu  o  pleito  da  interessada,  uma  vez  que  o DARF  informado  como  origem  do  crédito \nestava integralmente utilizado para quitação de débitos da própria contribuinte, \"não restando \ncrédito disponível para restituição\". \n\nInconformada  com  a  decisão  proferida,  a  empresa  apresentou manifestação \nde  inconformidade  na  qual  esclarece  tratar­se  de  pessoa  jurídica  de  direito  privado  que  tem \ncomo atividade principal a indústria, comércio e exportação de couros de boi. \n\n Consigna  que  a  Lei  nº  10.865/2004  instituiu  as  contribuições  do  PIS  e  da \nCOFINS  sobre  a  importação  de  bens  e  serviços, mas  não  foi  clara  em  relação  à  incidência \nsobre as quantias remetidas ao exterior a representantes comerciais a título de comissões sobre \nvendas,  o  que  fez  com  que  a  Recorrente  optasse  por  recolher  as  contribuições  sobre  essas \noperações. \n\nEntretanto, a Receita Federal do Brasil, em resposta a diversas consultas (cita \nduas), passou a vazar o entendimento de que as comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes  comerciais  residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  não  estão  sujeitas  à \nincidência do PIS e da COFINS ­ Importação. Isso porque, anota a Recorrente, essas operações \nnão configuram hipótese de serviços prestado no Brasil ou cujo resultado aqui se verifique.  \n\nAssim, uma vez ter efetuado o pagamento de tributo indevido, tem o direito à \nrestituição na forma prevista no art. 165 do Código Tributário Nacional  ­ CTN, devidamente \ncorrigido pela taxa SELIC, conforme prescreve a Lei nº 9.250, de 1995, \"ainda que informado \no débito em DCTF\". \n\nSobreveio,  então,  o  Acórdão  nº  06­045.956,  da  DRJ  em  Curitiba  (PR), \nnegando provimento à Manifestação de Inconformidade. \n\nIrresignada  com  a  referida  decisão,  foi  interposto  o  presente  recurso \nvoluntário, cujas razões, em suma, são as seguintes: \n\n (i)  diferente  do  que  entendeu  a  autoridade  julgadora,  a  empresa  recorrente \ncomprovou ser pessoa jurídica de direito privado que tem como atividade principal a indústria, \ncomércio e exportação de couros de boi; \n\n(ii)  que  demonstrou  que  a  Lei  n°  10.865,  de  2004,  que  instituiu  as \ncontribuições ao PIS/Pasep e COFINS sobre a importação de bens e serviços, não foi clara ao \ndeterminar  a  incidência  sobre  as  quantias  pagas,  ou  remetidas  ao  exterior,  a  representantes \ncomerciais domiciliados no exterior a título de comissões sobre vendas; \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903614/2012­40 \nAcórdão n.º 3402­003.584 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n(iii)  para  não  sofrer  sanções,  optou  por  recolher  as  contribuições  sobre  as \nquantias remetidas ao exterior (para representantes domiciliados no exterior)  incidentes sobre \ncomissões sobre vendas, conforme (DARF's) apresentados; \n\n(iv) ocorre que, posteriormente, a própria RFB, através de inúmeras respostas \na Soluções de Consultas, passou a definir que as \"comissões de vendas pagas e/ou creditadas a \nrepresentantes comerciais residentes ou domiciliados no exterior não estão sujeitas à incidência \nda COFINS/PIS­Importação\", por não configurarem hipótese de serviço prestado no Brasil ou \ncujo resultado aqui se verifique. Reproduz algumas dessas Solução de Consulta. \n\n (v)  que  o  processo  administrativo  sempre  deve  buscar  a  verdade  real  ou \nmaterial  relativa  aos  fatos  tributários,  em  decorrência  da  estrita  legalidade  tributária,  que \ndevem  nortear  todos  os  atos  da  administração  fiscal.  Com  isto,  não  basta  simplesmente \nargumentar que \"prova alguma  foi  trazida aos autos que comprovassem de que  teria havido \npagamento a maior ou indevido\", para negar a existência do direito creditório; \n\n(vi) frisa que os erros contidos em declaração podem e devem ser retificados \nde ofício, por força da estrita legalidade tributária e nos moldes do art. 147, § 2º do CTN. \n\n(vii)  que  seja  reconhecido  que  os  valores  indevidamente  recolhidos  a  este \ntítulo são restituíveis em valores devidamente acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC, \nna forma da Lei n° 9.250/95; \n\n(viii) requer que seja determinada a conversão do julgamento em diligência, a \nfim  de  que  seja  oportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação  da  prova  ou  esclarecimento  de  dúvidas  relativas  aos  fatos  trazidos  neste \nprocesso. \n\nÀ vista do exposto, espera e requer seja  julgado  integralmente procedente o \npresente recurso, a fim de que seja reconhecido o direito creditório e assegurada a restituição \ndas quantias recolhidas indevidamente. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Carlos Atulim, Relator  \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­003.529, de \n13  de  dezembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10930.903656/2012­81, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­003.529): \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903614/2012­40 \nAcórdão n.º 3402­003.584 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nEmerge do relatado, que o objeto do pedido de ressarcimento tem \ncomo  fundamento  o  indébito  de  PIS/Pasep  sobre  comissão  de  venda \npaga a representantes comerciais residentes/domiciliados no exterior. \n\nNo  referido Despacho Decisório  restou  consignado que,  \"(...) A \npartir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP acima \nidentificado,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  abaixo \nrelacionados, mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte, não restando crédito disponível para restituição\". \n\nConsta  dos  autos  que  o  Despacho  Decisório  questionado  está \nrespaldado  em  informações  prestadas  pela  própria  interessada  em \nDCTF, que encontra­se ativa até o momento no sistema informatizado da \nReceita Federal  do Brasil. Ou  seja,  ao  que  tudo  indica,  o  contribuinte \nnão  retificou  a DCTF  no  que  pertine  ao  pleito  em questão,  por  isso  a \nconclusão  do  despacho  decisório  vestibular  que  o  valor  sob  pedido  de \nressarcimento foi \"integralmente utilizados para quitação de débitos \ndo contribuinte\".  \n\nPor  outro  lado,  a  Recorrente  tenta  demonstrar  em  seu  recurso, \nque não há  incidência de contribuições para o PIS  ­  Importação sobre \nremessas  realizadas  para  o  exterior  para  pagamento  de  comissões  à \nagentes  no  exterior  a  título  de  comissões  ali  realizadas,  por  não \nconfigurarem hipótese  de  serviço  prestado  no Brasil  ou  cujo  resultado \naqui se verifique, e que os valores indevidamente recolhidos a este título \nsão  restituíveis  e  em  montantes  devidamente  acrescidos  de  juros \nequivalentes  à  taxa  referencial  SELIC,  na  forma  da  Lei  n°  9.250/95. \nTudo  com  base  na  Lei  nº  10.865,  de  2004  e  Soluções  de  Consultas \nemitidas pela RFB que cita. \n\nContudo, se de um lado a decisão recorrida tenha asseverado que \n\"(...)  como  se  vê  uma  das  hipóteses  de  ocorrência  do  fato  gerador  das \ncontribuições  ao  PIS  e  a  COFINS,  sobre  importação  de  serviços,  é  a \nremessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como \ncontraprestação  pelo  serviço  prestado\",  como  alega  a  peticionante,  por \noutro giro, deixou patente que o ônus da prova quanto ao indébito seria \nda ora Recorrente, nos seguintes termos: \n\n\"(...)  Mas,  para  a  verificação  se  os  valores  remetidos  ao \nexterior  atendem  às  condições  estabelecidas  em  lei  para  a \nincidência das contribuições sobre a importação de serviços ou, não \nse  caracterizando  o  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  há,  de \nfato, o indébito reclamado pela interessada, é crucial que se tenha \nem  mãos  documentos  que  demonstrem  a  real  situação  aventada, \ncomo contratos firmados com os agentes externos, comprovantes de \nremessa  de  valores  ao  exterior,  cópias  de  notas  fiscais,  recibos, \ndentre  outros,  além  da  própria  escrituração  contábil  da  empresa \nque reflita essas operações. \n\nOcorre que, no presente caso, prova alguma foi  trazida aos \nautos que comprovassem de que teria havido pagamento a maior ou \nindevido. Nesse sentido, é bom lembrar que não se permite, depois \nde  iniciado  qualquer  procedimento  fiscal,  que  seja  retificada \ndeclaração  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  a  não  ser \nmediante  a  comprovação  do  erro  em  que  se  funde.  É  o  que \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903614/2012­40 \nAcórdão n.º 3402­003.584 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ndetermina o art. 147, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25/10/1966. E, como \nvisto,  o  Despacho  Decisório  questionado  está  respaldado  em \ninformações  prestadas  pela  própria  interessada  em  DCTF,  que \nencontra­se  ativa  até  o  momento  no  sistema  informatizado  da \nReceita Federal do Brasil. (sublinhei) \n\nE conclui a decisão a quo: \n\n\"(...)  Assim,  instaurado  o  contencioso  administrativo,  as \nalegações  quanto  ao  suposto  crédito  decorrente  de  recolhimento \nindevido  ou  a  maior,  como  no  caso  em  análise,  devem  estar \ncomprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente, mediante  a  apresentação de  documentação hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da contribuinte. \n\nDessa  forma,  uma  vez  que  a  conclusão  emitida  pela \nautoridade  administrativa  teve  como  pressuposto  as  informações \nprestadas pela própria interessada em declarações fiscais válidas a \nproduzir efeitos na data da  emissão do Despacho Decisório  e não \nhavendo  prova  hábil  que  contrarie  as  informações  prestadas \nespontaneamente, demonstrando o pagamento indevido do tributo, é \nde se manter o indeferimento da restituição pleiteada\". \n\nPortanto,  a  lide  se  resume  na  questão  de  atendimento  de \ncondições estabelecidas em lei e provas documentais trazidos aos autos, \npois  para  o  deslinde  do  litígio  é  crucial  que  se  tenha  em  mãos \ndocumentos que demonstrem a real situação aventada, mormente quando \no pedido versa sobre suposto pagamento indevido.  \n\nNo caso em análise, por se tratar de pedido de restituição, devem \nestar comprovadas pela demonstração inequívoca do quantum recolhido \nindevidamente,  mediante  a  apresentação  de  documentação  hábil  e \nidônea, consistente na escrituração contábil/fiscal da recorrente.  \n\nDocumentação  essa,  frise­se,  de  posse  da  recorrente  por \ndeterminação  legal,  como contratos  firmados  com  os  agentes  externos, \ncomprovantes de remessa de valores ao exterior, cópias de notas fiscais, \nrecibos, dentre outros, além da própria escrituração contábil da empresa \nque reflita essas operações. \n\nÉ  de  conhecimento  que  a  regra  fundamental  do  sistema \nprocessual adotado pelo legislador nacional, quanto ao ônus da prova, \nencontra­se  cravada  no  art.  373  do  novo Código  de Processo Civil,  in \nverbis: \n\nArt. 373. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\nII  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo, \nmodificativo ou extintivo do direito do autor. \n\nTal dispositivo é a tradução do princípio de que o ônus da prova \ncabe a quem dela  se aproveita. E  esta  formulação  também  foi,  com as \ndevidas adaptações, trazida para o processo administrativo fiscal, posto \nque  a  obrigação  de  provar  está  expressamente  atribuída  para  o  Fisco \nquando realiza o lançamento tributário e para o sujeito passivo, quando \nformula pedido de repetição de indébito. \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10930.903614/2012­40 \nAcórdão n.º 3402­003.584 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nE, no presente caso, é fato que prova alguma foi trazida aos autos \npela Recorrente que comprovem que teria havido pagamento a maior ou \nindevido,  embora  ela  tenha  tido mais  de  uma  oportunidade  processual \npara fazê­lo, quer na impugnação, quer agora na fase recursal. Demais \ndisso, o fundamento da decisão recorrida foi justamente este, qual seja, a \nfalta de prova.  \n\nMas,  contrariando  os  ditames  do  ônus  da  distribuição  da  prova \npara provar fato constitutivo de seu direito, insiste que \"seja determinada \na  conversão  do  julgamento  em  diligência,  a  fim  de  que  seja \noportunizada  apresentação  de  elementos  considerados  necessários  à \ncomplementação da prova\".  \n\nOra, se toda a documentação para provar o direito que alega está \nem seu poder, deveria  ter a Recorrente produzido  tal prova quando da \nmanifestação  de  inconformidade,  ou  mesmo  em  sede  de  recurso \nvoluntário, o que não ocorreu. \n\nDiante desse quadro, entendo que a decisão da DRJ é merecedora \nde ser mantida pelos seus próprios fundamentos. \n\nConclusão \n\nAssim, concluo que por falta de prova hábil acostadas nos autos, \nônus seu de produzir, deve ser negado seu pleito.  \n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nAntonio Carlos Atulim \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, 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