Numero do processo: 10680.009060/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/08/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13637.720372/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O CARF não tem competência para realizar retificações em declarações, mas sim para julgar recursos interpostos contra decisões de primeira instância do contencioso administrativo tributário federal.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2202-004.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,. por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 13808.006343/98-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Anocalendário:
1994, 1995
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCURAÇÃO.
É válida a notificação de advogado, munido de instrumento de procuração dotado de poderes para defender os interesses da recorrente junto à Receita Federal do Brasil e assinar os respectivos termos.
Recurso voluntário negado
Numero da decisão: 2202-001.380
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Rafael Pandolfo
Numero do processo: 10680.003876/2007-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2004
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO;
Demonstrada a contradição entre os fundamentos e a parte dispostiva da decisão deve ser acolhidos os embargos declaratórios opostos.
Numero da decisão: 2202-004.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar a decisão recorrida para: "Dar provimento parcial ao recurso voluntário para fins de restabelecer a dedução das despesas odontológicas pagas a Antonio Miguel da Silveira, no montante de R$ 6.000,00".
(Assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Martin da Silva Gesto, Waltir de Carvalho, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Reginaldo Paixão Emos e Ronnie Soares Anderson
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10510.002305/2006-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Rendado Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003
Ementa: ACRÉSCIMO 1°ATRDJIONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES
INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO
PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO -
APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens c aplicações de
recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e
dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. Dessa forma, a
determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o
conjunto anual de operações, Mio pode prevalecer, urna vez que na .
determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas
mensalm ente.
ÔNUS DA PROVA. Se t) ônus da prova, por presunção legal, é de
contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para
acobertar seus acréscimos patrimoniais
OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - PRESUNÇÃO
LEGAL CONSTRUÍDA PELO ART. 42 DA LEI N° 9.430/96 -
IMPOSSIBILIDADE DA DESCONSTRUÇÃO DA PRESUNÇÃO A
PARTIR DA VARIAÇÃO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS - - Não se
deve confundir a tributação prevista no art. 42 da Lei n° 9.430/96 com a
referente ao acréscimo patrimonial a descoberto, na forma do art. 3 0, § 1'
(parte final), da Lei n° 7.713/88. Nesta, utilizam-se os saldos das contas
correntes e de aplicações financeiras, como origem e aplicação de recursos,
apontando-se, se for o caso, o acréscimo patrimonial a descoberto. Naquela
deve-se comprovar a origem dos depósitos bancários individualizadamcnte,
não sendo possível efetuar a comprovação a partir da variação dos saldos de
aplicações financeiras. Sendo comprovada a origem do depósito, este deve
ser excluído da base de cálculo da omissão dos rendimentos
IRPF —ERRO NA INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO - ENQUADRAMENTO
LEGAL - LANÇAMENTO NULO - A precisa indicação cia infração e •
enquadramento legal é aspecto essencial na fixação da matéria tributável de
modo que eventual erro nesse aspecto do lançamento se constitui vício
substancial e insanável e, portanto, enseja a nulidade do lançamento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.427
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o item 002 do Auto de Infração (Omissão de rendimentos caracterizados por depósitos bancários não justificados), nos termos do veto do
Relator. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10825.722195/2011-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. DATA DE INÍCIO.
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2202-003.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10830.002102/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006
DIRPF. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA/RIR 1999.
Todas as deduções na base de cálculo do imposto previstas pela legislação estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei n° 5.844, de 1943, art. 11, § 3°).
DESPESAS MÉDICAS.
Poderão ser deduzidos os pagamentos referentes a despesas médicas efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, desde que comprovados mediante documentação hábil e idônea.
A dedução de despesas médicas não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie (inc. IV do art. 1º do art. 80 do RIR/1999).
Numero da decisão: 2202-003.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa de dedução de despesas médicas no valor de R$ 11.076,00.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente
Assinado digitalmente
Cecilia Dutra Pillar - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR
Numero do processo: 13888.721336/2014-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010, 2011
PAGAMENTO SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. OPERAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
Estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues pela pessoa jurídica a terceiros quando não comprovada a operação ou a causa a que se referem.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.
A conduta fraudulenta do contribuinte a que se refere os art. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964, acarreta a qualificação da multa de ofício.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010, 2011
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CARF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO.
As alegações trazidas apenas em sede de recurso, que não foram suscitadas na impugnação, estão preclusas e não podem ser apreciadas no CARF sob pena de supressão de instância administrativa, especialmente quando os argumentos ou provas não são suficientes para afastar a infração. Também não podem ser apreciadas matéria estranhas ao processo.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFFP). INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Súmula CARF nº 28: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais."
ARROLAMENTO DE BENS. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DO CNPJ INCOMPETÊNCIA DO CARF.
O CARF é não é competente para analisar o procedimento administrativo de arrolamento de bens questões relacionadas à inaptidão do CNPJ.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
Súmula CARF nº 2: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PEDIDO DE PERÍCIA. FALTA DE QUESITOS. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Considera-se não formulado o pedido de perícia para o qual não há indicação dos quesitos e perito. O julgador administrativo pode indeferir o pedido de produção de provas, como diligências e perícias, se julgá-las desnecessárias
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010, 2011
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.
No procedimento de constituição do crédito tributário, regido pelo artigo 142 do CTN, a fiscalização é competente para identificar o sujeito passivo da obrigação, que inclui os responsáveis solidários.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso quanto às matérias preclusas ou estranhas ao processo (desconsideração de créditos de IPI e de notas fiscais, uso de amostragem) e quanto às matérias fora da área de competência do CARF (RFFP, arrolamento de bens, inaptidão do CNPJ). Na parte conhecida, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO
Numero do processo: 10166.722596/2010-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
NORMAS DE DIREITO MATERIAL E DE DIREITO PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO.
Na verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para fruição da isenção (direito material), deve ser observada a legislação vigente na época da ocorrência dos fatos geradores. No que pertine aos procedimentos (direito adjetivo ou procedimental) a serem adotados pela autoridade lançadora, deve ser observada a legislação vigente à época em que realizada a fiscalização, aplicando-se imediatamente as normas procedimentais em vigor, ainda que os fatos geradores tenham ocorrido na vigência da lei anterior.
ISENÇÃO/IMUNIDADE. ART. 55 DA LEI 8.212/1991. VIGÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CEBAS. VIGÊNCIA.
A entidade beneficente de assistência social não faz jus à isenção/imunidade das contribuições patronais no período em que deixou de possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) requerido após o prazo de validade do certificado anterior, teve sua vigência assentada na Resolução que o deferiu.
MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. RECÁLCULO. MP 449/2008. LEI 11.941/2009.
Aos processos de lançamento fiscal dos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, e não declarados em GFIP, aplica-se a multa mais benéfica, obtida pela comparação do resultado entre a soma da multa vigente à época da ocorrência dos fatos geradores (obrigação principal) e da multa por falta de declaração em GFIP vigente à época da materialização da infração (obrigação acessória), com a multa de ofício (75%) prevista no artigo 35-A, da Lei nº 8.212/1991.
A comparação das multas deverá ser realizada no momento do pagamento ou parcelamento do débito, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009.
Numero da decisão: 2202-003.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio, que a acolheram. No mérito: I - por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a incidência das contribuições previdenciárias no período de 24/10/2007 a 31/12/2008, em razão da imunidade. II - pelo voto de qualidade, aplicar a multa mais benéfica de acordo com o disposto no art. 476-A da IN RFB 971/2009, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 04/12/2009, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado), que reduziram a multa, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61 da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Foi designada a Conselheira Cecília Dutra Pillar para redigir o voto vencedor, na parte em que o Relator foi vencido.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
(assinado digitalmente)
Cecilia Dutra Pillar - Redatora designada
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 10166.727325/2015-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É indispensável a presença cumulativa desses dois requisitos para fazer jus à isenção.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto (Relatora), Martin da Silva Gesto, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Márcio Henrique Sales Parada. Ausente justificadamente a Conselheira Cecília Dutra Pillar.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO
