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10634069 #
Numero do processo: 13675.000373/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESA ESCRITURADA NO LIVRO CAIXA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO. A ausência nos autos da prova de que o contribuinte auferiu rendimento em decorrência do exercício de trabalho não assalariado, um dos requisitos legais exigíveis para que se deduza da base de cálculo do imposto devido, as despesas escrituradas no livro caixa, enseja a manutenção do lançamento.
Numero da decisão: 2202-010.861
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10631558 #
Numero do processo: 12448.922323/2011-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 EMENTA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PER/COMP. ALEGADO EXCESSO DE RECOLHIMENTO DECORRENTE DO PAGAMENTO CONCOMITANTE DE COTA ÚNICA INTEGRAL E DE COTAS SEQUENCIAIS DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO, QUANDO APENAS UMA DAS ALTERNATIVAS DEVERIA TER SIDO ESCOLHIDA. INFORMAÇÃO FISCAL A CORROBORAR A ASSERÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO NOS LIMITES DO PEDIDO. Na hipótese de pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido , o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento (art. 165, I do CTN). Comprovado que o sujeito passivo recolheu valor superior ao devido, por inadvertidamente ter pago tanto a cota única, como as cotas sequenciais, de parcelamento, deve-se restituir a quantia excedente.
Numero da decisão: 2202-010.846
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Robison Francisco Pires e Sônia de Queiroz Accioly que negavam provimento. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10634197 #
Numero do processo: 10120.720095/2011-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 EMENTA PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Nos termos da Súmula CARF 143, “a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos”. Contudo, sem que o sujeito passivo demonstre a omissão ou os supostos erros cometidos em uma DIRRF, é impossível reverter as conclusões a que chegou o órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-010.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10651524 #
Numero do processo: 11065.722844/2012-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Sep 23 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 DEDUÇÃO. DESPESA COM SAÚDE (MÉDICA). CUSTEIO DE INTERNAÇÃO (HOSPEDAGEM) E TRATAMENTO EM ESTABELECIMENTO GERIÁTRICO. CRITÉRIOS LEGAIS. O custeio exclusivamente de hospedagem em estabelecimento especializado em idosos é indedutível no cálculo do IRPF. O critério legal determinante para reconhecimento da dedutibilidade consiste na circunstância de a atividade custeada representar ato médico, psicológico ou fisioterápico, prestado por profissional habilitado, individualmente ou por meio de pessoa jurídica.
Numero da decisão: 2202-010.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira, que dava-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Sonia de Queiroz Accioly - Presidente (documento assinado digitalmente) Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ana Claudia Borges de Oliveira, Robison Francisco Pires, Lilian Claudia de Souza, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11268722 #
Numero do processo: 13502.000076/2011-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 JUNTADA DE DOCUMENTOS. ARTIGO 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235, de 1972. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. É possível a juntada de documentos posteriormente à apresentação de impugnação administrativa, desde que os documentos sirvam para robustecer tese que já tenha sido apresentada e/ou que se verifiquem as hipóteses do art. 16 §4º do Decreto nº 70.235, de 1972. Não configurada a excepcionalidade, não há possibilidade de conhecer dos documentos extemporâneos. OMISSÃO DE RENDA OU DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). INCONSTITUCIONALIDADE DO MODELO DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADO SEGUNDO OS PARÂMETROS EXISTENTES, VÁLIDOS E VIGENTES NO MOMENTO DO PAGAMENTO CONCENTRADO. NECESSIDADE DE ADEQUAR A TRIBUTAÇÃO AOS PARÂMETROS EXISTENTES, VIGENTES E VÁLIDOS POR OCASIÃO DE CADA FATO JURÍDICO DE INADIMPLEMENTO (MOMENTO EM QUE O INGRESSO OCORRERIA NÃO HOUVESSE O ILÍCITO). Em precedente de eficácia geral e vinculante (erga omnes), de observância obrigatória (art. 62, § 2º do RICARF), o Supremo Tribunal Federal – STF declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/1988, que determinava a tributação da renda ou de rendimentos pagos acumuladamente, segundo as regras e os parâmetros do momento em que houvesse os respectivos pagamentos ou os creditamentos. Segundo a orientação vinculante da Corte, a tributação deve seguir por parâmetro a legislação existente, vigente e válida no momento em que cada pagamento deveria ter sido realizado, mas não o foi (fato jurídico do inadimplemento). Portanto, se os valores recebidos acumuladamente pelo sujeito passivo correspondem originariamente a quantias que, se pagas nas datas de vencimento corretas, estivessem no limite de isenção, estará descaracterizada a omissão de renda ou de rendimento identificada pela autoridade lançadora. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. DEVER DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. O julgamento da impugnação (art. 14 do Decreto 70.235/1972) deve ser fundamentado, ainda que sucintamente. O acórdão-recorrido está fundamentado, ainda que com o resultado não concorde a parte-recorrente.
Numero da decisão: 2202-011.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os documentos novos, e, no mérito, por unanimidade de votos,dar-lhe provimento parcial para que o imposto seja calculado pelo regime de competência.Vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Torrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que conheciam integralmente do recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Redator designado Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da Reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11295294 #
Numero do processo: 15746.722252/2021-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO POSTAL FRUSTRADA. CORRESPONDÊNCIA POSTAL ENVIADA PARA ENDEREÇO ANTIGO. INTIMAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. ALEGADA ATUALIZAÇÃO VIA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA – DIRPF. APARENTE FALTA DE AUTUALIZAÇÃO DOS CADASTROS EM RAZÃO DA FALTA DE MARCAÇÃO DA CAIXA DE VERIFICAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO SISTEMA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO IMPUGNANTE. PREJUÍZO AO SUJEITO PASSIVO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO (ART. 59, II DO DECRETO 70.235/1972). I. CASO EM EXAME I.1. Recurso de ofício e recursos voluntários interpostos em processo de exigência de contribuições sociais previdenciárias. O crédito tributário foi constituído em razão de divergência de contribuição da empresa sobre bases declaradas de empregado, com descaracterização de entidade alegadamente imune. O período de apuração abrange fatos geradores ocorridos entre 01/01/2017 e 31/12/2018. A autuação envolve Contribuição Previdenciária Patronal (cód. DARF 2141) e GILRAT/RAT (cód. DARF 2158), com fundamento, entre outros, em dispositivos da Lei nº 8.212/1991, do Decreto nº 3.048/1999 e da Lei nº 12.101/2009, combinada com o art. 14 do CTN. I.2. Foram apresentados recursos voluntários pelo contribuinte e por diversos responsáveis tributários arrolados na autuação. Consta, ainda, a interposição de recurso por responsável solidário cuja impugnação não foi conhecida em primeira instância. I.3. No voto, consignou-se a existência de acórdão anterior do CARF que apreciou recurso de ofício contra o primeiro julgamento de primeira instância, anulando-o e determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A questão de fundo consiste em se decidir se a circunstância de o cadastro da Secretaria da Receita Federal do Brasil não ter atualizado a informação sobre o endereço do impugnante, por aparente ausência de marcação de caixa de controle, apesar da suposta inserção e aceitação desse dado no correspondente campo textual por extenso, de modo conduzir à intimação por edital, causou prejuízo ao contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. Deficiência técnica de sistema informacional consistente na possibilidade de inclusão de novo e atual endereço no campo cadastral da DIRPF, concomitantemente à falta de atualização do banco de dados, sem aviso ostensivo e eficaz de rejeição, não pode ser imputada ao contribuinte. III.2. Desse modo, a intimação por edital, a partir de informação obsoleta, é inválida, por implicar o não conhecimento da impugnação, nos termos do art. 59, II do Decreto 70.235/1972. III.3. Prejudicadas as demais questões de todos os recursos voluntários e de ofício pendentes, na medida em que é impossível, sem supressão de instância, dar-se integral provimento ao recurso voluntário do responsável tributário prejudicado; faz-se necessário reformar o acórdão-recorrido tão-somente quanto ao reconhecimento da intempestividade desse recorrente, para que o órgão julgador competente possa analisar as questões até então prejudicadas, como entender de direito (art. 59, § 3º do Decreto 70.235/1972).
Numero da decisão: 2202-011.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário do responsável solidário Marco Antônio da Silva Filho, e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a decisão de primeira instância, de modo a reconhecer como tempestiva a impugnação desse responsável, devendo os autos retornarem à DRJ para prolação de nova decisão analisando as demais razões constantes da peça impugnatória do responsável em questão, ficando prejudicado o exame dos demais recursos voluntários, bem como do recurso de ofício. Vencidos os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva e Ronnie Soares Anderson, que votaram pela intempestividade da impugnação do responsável. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11236644 #
Numero do processo: 18239.001007/2008-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 2202-001.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, encaminhar os autos à Unidade de Origem, para fins de que a Confederação Brasileira de Tênis seja intimada a informar o montante dos rendimentos tributáveis efetivamente pagos ao contribuinte, assim como as respectivas retenções de imposto de renda efetuadas no ano calendário 2004, sendo, na sequência, intimado o contribuinte para manifestar-se sobre o resultado dessa providência. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11002355 #
Numero do processo: 13964.000020/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 DEDUÇÃO. LIVRO-CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. REQUISITOS. Somente as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, pagas pelo próprio contribuinte, são passíveis de dedução dos rendimentos recebidos de trabalho não assalariado.
Numero da decisão: 2202-011.302
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto [a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11009850 #
Numero do processo: 11330.000154/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2000 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DESISTÊNCIA TÁCITA DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela unidade da administração tributária contra o Acórdão nº 2202-009.237, proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, que reconheceu a decadência do direito de lançamento das contribuições previdenciárias objeto da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 37.093.961-1. A embargante alega que a NFLD esteve incluída em parcelamentos especiais instituídos pelas Leis nº 11.941/2009 e nº 12.996/2014, resultando na desistência tácita do recurso voluntário antes da decisão do CARF, nos termos do art. 14, § 4º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 7/2013. Diante disso, requer a anulação do acórdão embargado, com fundamento no art. 78, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do CARF (RICARF). II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em determinar se a adesão do contribuinte a parcelamento especial, antes do julgamento do recurso voluntário, configura desistência tácita, impedindo a análise do mérito pelo CARF e exigindo a anulação do acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 6. O acórdão embargado não considerou a informação de que o débito estava incluído em parcelamentos especiais, implicando a desistência tácita do recurso voluntário antes da decisão do CARF, conforme o art. 14, § 4º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 7/2013. 7. O art. 78, §§ 2º e 3º, do RICARF dispõe que, havendo desistência do recurso antes da decisão, o acórdão pode ser anulado, revogado ou desfeito. 8. A jurisprudência admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração em hipóteses excepcionais, quando a correção do vício altera o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular o Acórdão nº 2202-009.237, reconhecendo a desistência tácita do recurso voluntário e, consequentemente, a perda do objeto do julgamento administrativo.
Numero da decisão: 2202-011.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para anular o Acórdão nº 2202-009.237, reconhecendo a desistência tácita do recurso voluntário em decorrência do parcelamento do débito, o que leva ao respectivo não conhecimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Ricardo Chiavegatto de Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11009848 #
Numero do processo: 10380.726452/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Considera-se intempestiva a impugnação apresentada após o decurso do prazo de trinta dias a contar da data em que foi feita a intimação da exigência, não havendo a faculdade, portanto, de instaurar a fase litigiosa do procedimento fiscal. A não instauração da lide impede a apreciação inclusive de matérias de ordem pública.
Numero da decisão: 2202-011.362
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, somente com relação ao capítulo relativo à tempestividade da impugnação e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente)
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA