Numero do processo: 18088.720062/2012-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
DECADÊNCIA.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF 99.
LANÇAMENTO. PROVAS INDICIÁRIAS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
Cabe a fiscalização apresentar um conjunto de indícios que permita ao julgador alcançar a certeza necessária para o seu convencimento, afastando possibilidades contrárias, mesmo que improváveis. A certeza é obtida quando os elementos de prova confrontados pelo julgador estão em concordância com a alegação trazida aos autos.
AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE LANÇAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE. AUTUAÇÃO REFLEXA. OBSERVÂNCIA DECISÃO.
Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Autuação Fiscal, pertinente ao descumprimento da obrigação principal, declarada improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula, o que se vislumbra na hipótese vertente.
Numero da decisão: 2202-004.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação à competência 01/2007, e, no mérito, dar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias e Denny Medeiros da Silveira, que rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa votou pelas conclusões.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Denny Medeiros da Silveira, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Martin da Silva Gesto e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 18471.002443/2003-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 02 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2202-000.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por Francisco Xavier de Vasconcelos Barbosa resolvem os membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(Assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente.
(Assinado digitalmente)
Júnia Roberta Gouveia Sampaio- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Márcio Henrique Sales Parada, Rosy Adriane da Silva Dias, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Relatório
Trata-se de Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano-calendário 1998, no valor total de R$ 168.884,74 compreendendo imposto, multa de ofício e juros de mora, em razão das seguintes infrações:
a) omissão de rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica;
b) omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada;
c) falta de recolhimento do IRPF devido à título de Carnê-Leão;
O contribuinte tomou ciência do auto de infração por via postal em 13/11/03 (fls. 582/583 numeração do e-processo) e apresentou a impugnação de fls. 585/609, na qual alega, resumidamente, o seguinte:
a) cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista que não recebeu cópias dos documentos e que a fiscalização não teria feito as diligências necessárias o que teria impossibilitado uma defesa ampla e irrestrita;
c) os depósitos na conta do Itaú nº 0417-26107-0, nos valores de R$ 250,00, R$ 150,00 e R$ 250,00, nos dias 09/07, 23/11 e 25/11/98, respectivamente, seriam provenientes da conta 0406-30478-2 de sua esposa. No mesmo sentido, o depósito de R$ 25,00 na conta 0417-42054-4 do Itaú foi classificado como não comprovado;
d) independente de comprovação, o lançamento nº 482 da conta 0417-42054-4 se trataria de resgate de plano de previdência regido pela própria instituição informante, em nome de Sergio Dias Gaspar;
f) o sigilo bancário teria sido quebrado por determinação de um funcionário de nível intermediário da Receita Federal. Contesta a emissão das Requisições de Informações sobre Movimentação Financeira;
g) alega que para todo crédito realizado no Banco Itaú haveria uma saída correspondente, assim estaria comprovado que a conta era utilizada para seu trabalho como advogado, administrando imóveis.
h) ilegalidade da quebra do seu sigilo bancário e que a fiscalização teria aplicado equivocadamente a Lei nº 10.174/01 que modificou o §3º da Lei nº 9.311/96, havendo desrespeito ao princípio da irretroatividade das leis.
A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro II (RJ) julgou improcedente a impugnação (fls 436/456) em decisão cuja ementa é a seguinte:
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 70.235. de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.
CERCEAMENTO DE DEFESA Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, inexistindo cerceamento do direito de defesa quando, na fase de impugnação, foi concedida oportunidade ao autuado de apresentar documentos e esclarecimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de fiscalização ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das atividades administrativas.
LANÇAMENTO BASEADO EM INFORMAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA (BASE DE DADOS DA CPMF). NOVA REDAÇÃO DO §3º DO ART. 11 DA LEI Nº 9.311, DE 1996, DADA PELA LEI Nº10.174, DE 2001 A Lei nº 10.174, de 2001, que deu nova redação ao §3º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 1996, permitindo cruzamento de informações relativas à CPMF para constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados pela Receita Federal, é norma disciplinadora do procedimento de fiscalização em si, e não dos fatos econômicos investigados, de forma que os procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro de 2001 poderão valer-se dessas informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Diante dos fatos que demonstram que o autuado recebeu rendimentos considerados omitidos, há que ser mantida a infração tributária imputada ao contribuinte.
ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE A autoridade administrativa não é competente para se manifestar acerca da constitucionalidade de dispositivos legais, prerrogativa esta reservada ao Poder Judiciário.
DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS As decisões judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aplicam a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO.
Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO.
Nos termos do artigo 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, a prova documental será apresentada na impugnação.
MEIOS DE PROVA.
A prova de infração fiscal pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador na apreciação das provas.
DILIGÊNCIA.
Indefere-se o pedido de diligência quando a sua realização revele-se prescindível para formação de convicção pela autoridade julgadora.
MULTA ISOLADA. CARNÊ-LEÃO.
Será exigida multa isolada de que trata o inciso I ou II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 e artigo 1º, inciso II, da IN SRF nº 46/97, tendo como base de cálculo o imposto de renda devido pelas pessoas físicas sob a forma de recolhimento mensal (carnê-leão) não pago.
Cientificado da referida decisão (AR fls. 715) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 716/778, no qual reitera as alegações já suscitadas quando da impugnação.
É relatório.
Voto
Conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio - Relatora
O recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual, dele conheço.
O Recorrente alega, desde a sua impugnação, que as contas correntes de nº 19809 do Banerj e de nº 0417-26407-0 do Banco Itaú eram contas conjuntas com sua esposa e que esta não foi intimada, bem como os valores dos depósitos não comprovados não foram divididos em 50% como determina a lei.
A decisão recorrida, no entanto, negou provimento à mencionada alegação sob os seguintes fundamentos:
"O autuado aduz que as contas correntes de nº 19809 do Banerj e nº 0417-261-0 do Banco Itaú também seriam conjuntas. Entretanto, o contribuinte equivocou-se ao fazer tal afirmação. Analisando-se o extrato bancário da referida conta nº 19808, do Banerj (fls. 57, entre outras), não há nele qualquer menção de que essa conta seria conjunta, em 1998. Inclusive, o documento juntado aos autos pelo contribuinte (fls. 419) não comprova que no ano de 1998 tal conta seria conjunta. Ademais, nesse mesmo documento de fls. 419 consta que a conta corrente foi recadastrada e a data da última alteração foi 19/11/03. Em relação à conta corrente nº 0417-26707-0 do Banco Itaú, o impugnante também não tem razão. Pode ser observado, na ficha cadastral da supracitada conta à fls. 53, que não existe nenhuma informação de que a referida conta poderia ser conjunta. Até mesmo, o documento juntado ao processo pelo Impugnante (fls. 418) não demonstra que no ano de 1998 essa conta corrente seria conjunta. Além disso, nesse mesmo documento de fl. 418 está escrito que a conta corrente foi recadastrada e a data da última alteração foi 05/12/03. Portanto, não há que se falar em dividir os valores dos depósitos para efeito de lançamento, muito menos em diminuição do imposto apurado."
Todavia, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, ao analisar os extratos de fls. 680 e 681(numeração do e-processo) verifica-se que ambas as contas são conjuntas. Consta dos referidos documentos que as mencionadas contas foram recadastradas em 05/12/2003 e 19/11/2003. Tais fatos, todavia, não levam a conclusão, como fez a decisão recorrida, de que tais contas não eram conjuntas à época da ocorrência do fato gerador. Ademais, o contribuinte alega que sua esposa, co-titular das mencionadas contas, não foi intimada do mencionado trabalho fiscal. A decisão recorrida não se manifestou sobre esse fato, uma vez que partiu do pressuposto que o fato das referidas contas teriam sofrido alteração (sem mencionar que alteração seria essa) fato que desqualificaria a prova juntada pelo Impugnante, ora Recorrente.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 10166.010327/2009-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Nos termos do art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, a competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade, caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Assim, necessária prévia decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil sobre o pedido formulado pela contribuinte e, após, apreciação da manifestação de inconformidade pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ).
Numero da decisão: 2202-004.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, por incompetência do CARF.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Fernanda Melo Leal, Denny Medeiros da Silveira, Rosy Adriane da Silva Dias, Martin da Silva Gesto e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 13312.000649/2008-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 13/05/2005
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10384.006602/2007-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10935.000707/2011-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Dec 04 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. AUSÊNCIA DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PARECER PGFN/CRJ Nº 2119/2011 APROVADO PELO MINISTRO DA FAZENDA. ART. 62, §1º, II, C, DO RICARF.
Não incide contribuição previdenciária sobre valor pago a título de seguro de vida em grupo, independentemente da existência ou não de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Nos termos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria/MF 343, de 2015, art. 62 §1º, inciso II, os membros das turmas de julgamento do CARF devem observar em suas decisões a existência de dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNA FEDERAL.
O art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 595.838/SP, paradigma da Tese de Repercussão Geral 166: "É inconstitucional a contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho".
DECISÕES DEFINITIVAS DO STF E STJ. SISTEMÁTICA PREVISTA PELOS ARTIGOS 543-B E 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Nos termos do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria/MF 343, de 2015, art. 62, §2º, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 1973), ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 (Novo Código de Processo Civil), deverão ser reproduzidas no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RETENÇÃO DE 11%.
A empresa tomadora de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra é obrigada a reter e recolher, em nome da contratada, 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a teor do art. 31 da Lei 8.212/91, na redação da Lei nº 9.711/99.
Numero da decisão: 2202-004.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso quanto aos levantamentos U1 - Cooperativa Unimed Erechim (12/2008) e UN1 - Cooperativa Unimed Erechim (09/2007 a 11/2008), do Debcad 37.271.311-4; S1 - Seguro de vida em grupo (12/2008) e SV1 - Seguro de vida em grupo (01/2007 a 11/2008), dos Debcad's 37.271.311-4, 37.271.300-9, 37.271.304-1; II) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto aos levantamentos R0 - Retenção Garytrans e R1 - Retenção Transp Sabiá, vencidos os Conselheiros Rosy Adriane da Silva Dias (Relatora), Waltir de Carvalho e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que negaram provimento nessa parte; III) por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto ao levantamento RU - Retenção Transp Sabiá, vencida a Conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo, que deu provimento ao recurso nessa parte; IV) por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso quanto aos demais levantamentos; V) pelo voto de qualidade, determinar que seja efetuado novo comparativo de multas nos termos da Portaria PGFN/RFB nº 14/2009, para aplicação da mais benéfica, quando da execução do crédito, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Virgílio Cansino Gil, que reduziram a multa, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Foi designado o Conselheiro Dílson Jatahy Fonseca Neto para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencida a Relatora. A Conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo proferiu seu voto na sessão de 12/09/2017, razão pela qual a Conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que a substitui, não participou do presente julgamento (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rosy Adriane da Silva Dias - Relatora.
(assinado digitalmente)
Dílson Jatahy Fonseca Neto - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto. A Conselheira Fábia Marcília Ferreira Campêlo proferiu seu voto na sessão de 12/09/2017, razão pela qual a Conselheira Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, que a substitui, não participou do presente julgamento (art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF).
Nome do relator: ROSY ADRIANE DA SILVA DIAS
Numero do processo: 16370.000223/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.263
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 15504.002873/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1999 a 31/12/2004
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.257
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13017.000604/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 17240.000046/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Nov 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE DE ÓRGÃO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 65.
Inaplicável a responsabilidade pessoal do dirigente de órgão público pelo descumprimento de obrigações acessórias, no âmbito previdenciário, constatadas na pessoa jurídica de direito público que dirige (Súmula CARF nº 65).
Numero da decisão: 2202-004.268
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Waltir de Carvalho, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Virgílio Cansino Gil, Rosy Adriane da Silva Dias, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Martin da Silva Gesto.
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
