Numero do processo: 11080.727673/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DEDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora.
A parte-recorrente sustentou que elaborou a declaração de ajuste anual com base nos comprovantes de rendimentos emitidos pela fonte pagadora. Alegou que a diferença de R$ 93.088,53 correspondeu ao desconto de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada. Defendeu a desconstituição do crédito tributário por entender inexistente a omissão de rendimentos.
O órgão julgador de origem manteve integralmente o lançamento por concluir que o desconto relativo ao empréstimo não afasta a tributação do valor total do resgate informado pela fonte pagadora na DIRF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o desconto relativo ao pagamento de empréstimo incidente sobre o resgate de previdência privada pode ser deduzido da base de cálculo do imposto sobre a renda; e (ii) saber se os comprovantes emitidos pela fonte pagadora afastam a caracterização da omissão de rendimentos apurada com fundamento nas informações constantes da DIRF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O voto adotou a fundamentação constante do acórdão recorrido, nos termos do art. 114, § 12, I, do Regimento Interno do CARF, por inexistirem inovação nas razões recursais ou alteração do quadro fático-jurídico.
O demonstrativo de pagamento confirma que houve desconto de R$ 93.088,53 a título de empréstimo quando do resgate da contribuição previdenciária. O desconto não possui previsão legal para dedução na apuração do imposto sobre a renda devido.
A inexistência de previsão legal para a dedução do valor correspondente ao empréstimo mantém íntegra a apuração da omissão de rendimentos considerada no lançamento fiscal.
As alegações da parte-recorrente não afastam a conclusão de que o lançamento foi constituído com base nas informações prestadas pela fonte pagadora por meio da DIRF. Não há elemento apto a modificar a decisão do órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 12448.721317/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. COMPENSAÇÃO DE IRRF. INVERSÃO DE VALORES ENTRE FONTES PAGADORAS. DESPESAS MÉDICAS. GLOSAS MANTIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DESPESAS DE TERCEIRO NÃO DEPENDENTE E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE DEDUTIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve parcialmente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física, relativa ao exercício de 2011, ano-calendário 2010. A autuação decorreu de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, dedução indevida de despesas médicas e compensação indevida de imposto de renda retido na fonte.
A parte-recorrente alegou que declarou rendimentos líquidos de aluguéis, após o abatimento de comissões de administração imobiliária. Sustentou, ainda, que houve inversão de valores de IRRF entre fontes pagadoras e que as despesas médicas glosadas estavam comprovadas por documentos juntados aos autos.
O órgão julgador de origem manteve parte do crédito tributário. Foram preservadas a omissão de rendimentos de aluguéis, glosas de IRRF e glosas de despesas médicas, com redução parcial do lançamento na fase de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se a parte-recorrente comprovou que a diferença entre os rendimentos informados pelas fontes pagadoras e os rendimentos declarados na DIRPF correspondia a despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis; (ii) saber se a compensação de IRRF deveria ser ajustada em razão da inversão de valores entre fontes pagadoras; e (iii) saber se as despesas médicas glosadas estavam comprovadas e enquadradas nas hipóteses legais de dedução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A exclusão de despesas pagas para cobrança ou recebimento de aluguéis exige prova concreta do pagamento, da vinculação com os rendimentos tributados e da relação com os imóveis geradores dos aluguéis. A mera apresentação de proposta de prestação de serviços e de quadros comparativos não supre a ausência de comprovação dos elementos essenciais da relação de administração imobiliária.
A parte-recorrente não afastou as lacunas probatórias apontadas pelo órgão julgador de origem. Não houve comprovação suficiente da qualificação dos envolvidos, da relação dos terceiros com a parte-recorrente, da vinculação entre os imóveis e os rendimentos informados pelas fontes pagadoras, nem dos contratos de locação que permitissem associar os valores abatidos aos aluguéis tributados.
Deve ser mantida a omissão de rendimentos de aluguéis. A documentação apresentada não comprovou que a diferença entre os valores informados em DIRF e os valores declarados na DIRPF correspondia a despesas efetivamente pagas para cobrança ou recebimento dos rendimentos.
A compensação de IRRF deve observar os valores comprovados por fonte pagadora.
A glosa remanescente de IRRF deve ser mantida. A parte-recorrente não apresentou impugnação específica capaz de infirmar esse ponto e reconheceu a subsistência da parcela.
As despesas médicas foram indeferidas por três fundamentos centrais. O primeiro fundamento foi a insuficiência de comprovação documental quanto ao valor declarado, à habilitação profissional ou à natureza do serviço prestado. O segundo fundamento foi a existência de despesas realizadas em favor de pessoa não declarada como dependente. O terceiro fundamento foi a ausência de previsão legal de dedutibilidade para despesas qualificadas como serviços de copa, aquisição de produtos, instrumentação cirúrgica, assento pneumático, gases medicinais e equipamentos afins.
A dedução de despesas médicas exige comprovação do pagamento e enquadramento em hipótese legal de dedutibilidade. A existência de recibos, notas fiscais ou comprovantes de pagamento não autoriza, por si só, a dedução quando a despesa não se enquadra na legislação aplicável ou quando os documentos não demonstram os elementos necessários à identificação do serviço dedutível.
A dedução também se limita às despesas próprias do contribuinte e às despesas de seus dependentes. Por isso, devem ser mantidas as glosas referentes a valores vinculados a pessoa não declarada como dependente, inclusive quando o comprovante abrange conjuntamente a parte-recorrente e terceiro sem individualização integral dos valores.
As razões recursais não infirmaram os fundamentos determinantes do acórdão recorrido. A manutenção das glosas decorre da ausência de prova suficiente, da inexistência de impugnação específica, da vinculação das despesas a terceiro não dependente ou da falta de previsão legal de dedutibilidade.
Numero da decisão: 2202-012.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 12448.726991/2017-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ADITAMENTO ÀS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO.
Não se conhece de novas razões recursais, apresentadas após a interposição da impugnação ou do recurso voluntário, dada a preclusão (art. 17 do Decreto 70.235/1972).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE COM AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E COM AS ALEGAÇÕES RECURSAIS. SOBREPOSIÇÃO À ARGUMENTAÇÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.
Se o órgão julgador de origem errou por apreciar equivocadamente as provas apresentadas, por falhar na aplicação de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, além de orientações da própria administração tributária, tais questões se revelam matéria de fundo, próprias de revisão da fundamentação recursal (error in judicando), e não, propriamente, erro de procedimento ou de aplicação de normas regulamentares (error in procedendo).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS AO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRÉVIA CONCESSÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE BENEFICÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL COMO REQUISITO PARA RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Nos termos da orientação vinculante fixada pelo STF, é constitucional a exigência do requerimento de emissão do CEBAS, por intermédio de lei ordinária, como requisito para aplicação da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição (cf. a ADI 4.480, rel. GILMAR MENDES, Pleno, DJe: 15/04/2020; RE 566.622-EDcl, red. p/ acórdão ROSA WEBER, Pleno, DJe de 11/05/2020; ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 (red.. p/o acórdão ROSA WEBER, Pleno).
Numero da decisão: 2202-011.405
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de (a) limitação temporal do lançamento, da (b) aplicabilidade de regra de exoneração (art. 35 da Lei 12.101/2009, e art. 9º da Lei 12.868/2013), bem como da (c) retroatividade da eficácia declaratória do CEBAS, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Processo julgado no dia 13/08/2025, no período da tarde.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 18088.720013/2018-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NO LANÇAMENTO. SÚMULA CARF 171.
Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Vez que todos os atos que ampararam a ação fiscal ocorreram em conformidade com as disposições normativas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e tendo a ação fiscal sido conduzida por servidor competente, em obediência aos requisitos do Decreto nº 70.235/1972, e inexistindo prejuízo à defesa, não se há de falar em nulidade do auto de infração.
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO.
Ainda que tenham sido estabelecidas definições legais para auto de infração e notificação de lançamento, é irrelevante, para efeito de validação do lançamento fiscal, a denominação que seja dada (auto de infração ou notificação fiscal), especialmente considerando as peculiaridades e a composição do crédito tributário constituído.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
São devidas contribuições previdenciárias, pelo contratante dos serviços, na forma da legislação pertinente, sobre a remuneração paga a contribuintes individuais.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF 4.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. REDUÇÃO A 100% PELA APLICAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA.
Comprovada a existência de fraude pela conduta reiterada de omissão de fatos geradores e elaboração de documentos sem correspondência com o quadro fático, é correta a qualificação da multa nos termos do artigo 44, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, que deverá ser reduzida ao patamar de 100% em decorrência da edição da Lei nº 14.689, de 2023, dada a retroatividade benigna prevista no artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN.
Numero da decisão: 2202-011.503
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício; conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir o patamar da multa qualificada a 100% do crédito tributário exigido.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
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Nome do relator: Henrique Perlatto Moura
Numero do processo: 16327.720634/2015-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2010 a 31/12/2011
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. SEM APLICAÇÃO DE PENALIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 165.
Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2202-011.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 18050.720017/2018-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. PERDA DE OBJETO E DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
A extinção do crédito tributário por um dos componentes do polo passivo resulta em perda de objeto e do interesse no recurso voluntário apresentado por responsável solidário, razões pelas quais dele não se conhece.
Numero da decisão: 2202-011.511
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento aos recursos voluntários, para excluir do polo passivo José Augusto Evangelista de Souza, Jorge Goldenstein, Eugênio Silva Carvalho e Leonardo Fingergut.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10348.729776/2021-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2017
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA.
A impugnação intempestiva não instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, obstando, assim, o exame das razões de defesa aduzidas pelo sujeito passivo, exceto quanto à preliminar de tempestividade.
Numero da decisão: 2202-011.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA
Numero do processo: 10882.720803/2016-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DIVERSO DO CONTRIBUINTE. REGULARIDADE. SÚMULA CARF Nº 27.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LANÇAMENTOS COM BASES DE CÁLCULOS DISTINTAS. DUPLA TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A alegação genérica de dupla tributação da mesma base de cálculo não procede se verificado que os lançamentos contestados estiverem embasados em omissões de rendimentos provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem e de resultado da atividade rural não declarado e cujos valores e datas sejam diferentes, não coincidentes entre si.
Numero da decisão: 2202-011.668
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as matérias referentes aos empréstimos liberados pela Sicoob Credicitrus em conta corrente de sua cotitularidade (R$ 1.678.834,65), e transferências entre contas de mesma titularidade (R$ 404.533,33), que já foram reconhecidas pela DRJ, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA
Numero do processo: 15868.720006/2011-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o recorrente tomou ciência de todos os documentos que fundamentaram o lançamento.
A fiscalização agiu conforme a legislação aplicável para a destruição dos documentos, inexistindo nulidade.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. INTIMAÇÃO DOS COTITULARES. SÚMULA CARF 29.
Nos termos da Súmula CARF nº 29, os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.
Tendo a Fiscalização apurado que o Contribuinte recebeu e não declarou rendimentos tributáveis de atividade rural caracterizado está o ilícito tributário e justificado o lançamento de ofício sobre os valores subtraídos ao crivo da tributação.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
Não cabe ao órgão julgador utilizar a impugnação do contribuinte para incluir omissão de rendimento e agravar a exigência, nos termos do § 3º do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972.
Numero da decisão: 2202-011.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer da preliminar de nulidade por não anexação aos autos dos extratos bancários e livros-caixa, vencidos os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (relatora) e Marcelo Valverde Ferreira da Silva, que dela não conheciam; em rejeitar a preliminar de nulidade, vencido o conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino que a acolhia; e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para i) excluir da base de cálculo do lançamento por omissão de rendimentos da atividade rural o valor de R$ 150.000,00 (ano de 2008, planilha 7); ii) excluir da base de cálculo do lançamento por depósitos de origem não comprovada do ano de 2006 o valor de R$ 5.004,85; e iii) excluir da base de cálculo do lançamento por depósitos de origem não comprovada do ano de 2008 todos os depósitos referentes à conta Bradesco, Agência 1528, CC 8704-1. Fará o voto vencedor quanto ao conhecimento da preliminar o Conselheiro Henrique Perlatto de Moura. O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino manifestou interesse em apresentar declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora
(documento assinado digitalmente)
Henrique Perlatto Moura – Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 15586.720085/2016-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/01/2014
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PRÓ-LABORE.
As importâncias pagas aos sócios registrados como distribuição de lucros mas que configurem retribuição do trabalho prestado para a sociedade devem ser consideradas pagamentos a título de pró-labore a partir do seu ingresso no quadro social, incidindo sobre elas a contribuição previdenciária.
Numero da decisão: 2202-011.634
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir do lançamento os valores recebidos por Maria Emilia Ferreira Barbosa até a data de 10/07/2013, vencidos os Conselheiros Thiago Buschinelli Sorrentino (relator) e Andressa Pegoraro Tomazela, que deram provimento parcial para excluir do lançamento os valores pagos a título de distribuição de lucros. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Perlatto Moura.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Redator designado
Participaram da reunião os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
