dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. É na impugnação que se estabelece a lide. Em razão da preclusão, não se conhece das alegações inovadoras do recurso voluntário em relação ao que se apresentou na impugnação e foi objeto de análise na primeira instância administrativa. PRELIMINAR. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo sido analisada a impugnação na completude, inclusive com apreciação da documentação trazida aos autos, não há nulidade do feito. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS. Revelam-se regulares as glosas de despesas pleiteadas da atividade rural quando o contribuinte não consegue comprovar por documentos legais hábeis e idôneos a vinculação de tais despesas com as atividades rurais exploradas. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 9.250/95 E COM FUNDAMENTO NA IN SRF 83/2001. Tendo sido apresentados documentos que preencham os requisitos previstos na legislação aplicável, deve ser afastada a glosa. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-05T00:00:00Z,14098.720080/2014-08,202502,7204545,2025-02-05T00:00:00Z,2002-009.223,Decisao_14098720080201408.PDF,2025,CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL,14098720080201408_7204545.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, deixando de conhecer as matérias preclusas e\, na parte conhecida\, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito\, pelo voto de qualidade\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para afastar as glosas referentes aos lançamentos referentes à empresa Bolívar Transportes Ltda.\, no valor de R$ 110.587\,15. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral (relator)\, André Barros de Moura e Henrique Perlatto Moura\, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator\, o Conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente e redator designado\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital\, André Barros de Moura\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Carlos Eduardo Ávila Cabral\, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10804244,2025,2025-02-15T09:43:05.591Z,N,1824116030114365440,"Metadados => date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T14:10:57Z; Last-Modified: 2025-02-05T14:10:57Z; dcterms:modified: 2025-02-05T14:10:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T14:10:57Z; meta:save-date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T14:10:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T14:10:57Z; created: 2025-02-05T14:10:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T14:10:57Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 14098.720080/2014-08 ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LEANDRO MUSSI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 CONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. É na impugnação que se estabelece a lide. Em razão da preclusão, não se conhece das alegações inovadoras do recurso voluntário em relação ao que se apresentou na impugnação e foi objeto de análise na primeira instância administrativa. PRELIMINAR. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Tendo sido analisada a impugnação na completude, inclusive com apreciação da documentação trazida aos autos, não há nulidade do feito. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS. Revelam-se regulares as glosas de despesas pleiteadas da atividade rural quando o contribuinte não consegue comprovar por documentos legais hábeis e idôneos a vinculação de tais despesas com as atividades rurais exploradas. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 9.250/95 E COM FUNDAMENTO NA IN SRF 83/2001. Tendo sido apresentados documentos que preencham os requisitos previstos na legislação aplicável, deve ser afastada a glosa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Fl. 498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 2 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias preclusas e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas referentes aos lançamentos referentes à empresa Bolívar Transportes Ltda., no valor de R$ 110.587,15. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral (relator), André Barros de Moura e Henrique Perlatto Moura, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator, o Conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente e redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). RELATÓRIO Tem-se na origem auto de infração e termo de verificação fiscal em que apurado no ano-calendário de 2010 omissão de rendimentos de atividade rural e despesas da atividade rural não comprovadas. Após a conclusão do procedimento, com a cientificação do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação acompanhada de diversos documentos. A impugnação restringiu-se a confrontar a glosa das despesas da atividade rural, não se insurgindo quanto à omissão de rendimentos da mesma atividade. A DRJ, ao apreciar a impugnação, analisando ponto a ponto cada um dos itens impugnados, proferiu a seguinte decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2011 DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. Somente são dedutíveis despesas de custeio pleiteadas com a atividade rural se comprovadas por documentos hábeis e idôneos. Fl. 499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 3 Deve permanecer a glosa de despesas não comprovadas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL Matéria não contestada. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Esclarecendo a decisão da DRJ quanto ao ponto em que deu procedência, houve o afastamento da glosa em relação a parte das despesas com funcionários (R$ 11.936,10 e R$ 16.171,35), em relação ao pagamento de guia GPS (09/2010 – R$ 12.730,45) e em relação a conta de energia (nota fiscal 639432 – 10/2010 – R$ 68.415,71). Por fim, considerando que a impugnação foi parcial, a DRJ determinou o apartamento da parte não contestada para prosseguimento de cobrança. Irresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário sustentando o seguinte: a) Violação ao princípio da legalidade – impossibilidade de alteração de conceitos tributários, ao não considerar a documentação apresentada – violação ao princípio da verdade material; b) Nulidade do auto de infração – ausência dos principais documentos que embasaram a autuação – ausência de livro-caixa e a DAA do ano base de 2010; c) Preenchimento dos requisitos legais para a dedutibilidade das despesas; d) Idoneidade dos documentos juntados; e) Ausência de definitividade das matérias não impugnadas expressamente; f) Suficiência da demonstração de cada despesas – detalhando 14 itens; Requer ao final o que segue: NO MÉRITO, com lastro na preleção colacionada, seja afastada “in totum” a autuação fiscal, com integral provimento do presente Recurso Voluntário, diante dos seguintes requerimentos e argumentos de direito: a) Seja aceita toda a documentação juntada nos autos como comprobatória das despesas em debate, para que seja reconhecida suas dedutibilidades, nos termos estabelecidos pelo Art. 18 da Lei nº 8.023/1990, Art. 60, § 1º, Decreto nº 3.000, de 26/03/1999 e Instrução Normativa nº SRF nº 83, de 11.10.2001; b) Sendo assim, seja julgado improcedente o Auto de Infração combatido, para o fim de: b.1) Aceitar os documentos juntados como meio de prova, reconhecendo a dedutibilidade das seguintes despesas no livro-caixa: - PAGAMENTOS PARA A EMPRESA MONSANTO DO BRASIL LTDA; - PAGAMENTO CONFORME DUPLICATAS Nº 269840 – STARA S.A. INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS; Fl. 500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 4 - NOTAS FISCAIS 859, 860, 863 E 864 SANTOS - ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA; - PAGAMENTO A BOLÍVAR TRANSPORTES LTDA; - PAGAMENTO DE ICMS NOTA FISCAL 9019; - DESPESA REFERENTE À NOTA FISCAL 12170 BUNGE - ALIMENTOS SA - CARAVAGIO 1; - PAGAMENTO CONFORME DUPLICATAS Nº 5685 – CAB AGRO; - PAGAMENTO CONFORME NOTA FISCAL FI 11087 - JOHN DEERE BRASIL; - VALOR REFERENTE A SALÁRIO DO MÊS; - PAGAMENTO CONFORME NOTA FISCAL 1949 FORNECEDOR - CHEMINOVA BRASIL LTDA; - PAGAMENTO A FORNECEDOR ARAGUAIA AGRÍCOLA LTDA; - PAGAMENTO EFETUADO À EMPRESA INSETIMAX IND. QUÍMICA LTDA EPP; - PAGAMENTO CONFORME NOTA FISCAL 1507 MUNDIAL AGRÍCOLA LTDA; - VALOR REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS 12/2010 DE TODOS FUNCIONÁRIOS b.2) Reconhecer que o fato de o imóvel rural pertencer ou não ao Recorrente não influencia em nada na dedutibilidade das despesas no livro-caixa; b.3) Reconhecer o vínculo deste Recorrente com os imóveis constantes dos autos, nos seguintes termos: - Fazendas Lago Azul e Aeroporto como de propriedades do Recorrente; - Fazendas Kade, Agrogerar e Faveiro são utilizadas pelo Recorrente na sistemática de arrendamento; c) Com relação à imputação de omissão de receitas, referentes a nota fiscal nº 15649, no valor de R$ 51.402,12, e nota fiscal nº 1082, no valor de R$ 24.400,00, seja afastada a autuação, uma vez o Fisco não foi capaz de demonstrar tais receitas, não cumprindo com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que sejam afastadas referidas glosas; Requer ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a intimação na pessoa de seus advogados. É o relatório. VOTO VENCIDO Conselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator Admissibilidade Fl. 501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 5 O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade previstos no Decreto n° 70.235/72. Considerando que as matérias não expressamente contestadas em sede de impugnação, de acordo com o art. 17 do Decreto 70.235/72, consideram-se preclusas, no caso em concreto: a) a alegada nulidade do auto de infração, sob o fundamento de ausência de documentação que embasaria a autuação, e b) omissão de rendimentos no valor de R$ 51.402,12. Tais alegações somente vieram a ser levantadas no recurso voluntário, portanto matérias não apresentadas com a impugnação, deixo de conhecer face a preclusão. Já no tocante aos demais pontos, tomo conhecimento. Preliminar de violação ao princípio da legalidade. Sustenta o recorrente que o afastamento da documentação apresentada estaria infringindo o princípio da verdade material e, por via de consequência o princípio da legalidade. Quanto a tal alegação, diferentemente do que sustentado, houve pela DRJ a devida apreciação da documentação apresentada. Inclusive com a análise das informações lá constantes a exemplo de data de emissão, local de destinação dos produtos adquiridos, os serviços contratados e natureza da operação. Assim, não houve a simples recusa da documentação apresentada. Desta feita, rejeito a preliminar. Mérito. Sustenta o recorrente, antes de detalhar em 14 itens as razões para a reforma da decisão recorrida, que a documentação apresentada é idônea e que estaria em conformidade com o que disciplina o art. 18, § 1º, da Lei nº 9.250/95. Eis o que prescreve o mencionado dispositivo legal: Art. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. § 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. Além de fazer referência à legislação acima transcrita, o recorrente também traz à tona o disciplinamento do art. 10, da Instrução Normativa SRF nº 83/2001, que é textual ao consagrar que: Fl. 502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 6 Art. 10. As despesas de custeio e os investimentos são comprovados mediante documentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos. Parágrafo único. A Nota Fiscal Simplificada e o Cupom de Máquina Registradora, quando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são documentos hábeis para comprovar despesas efetuadas pelas pessoas físicas na apuração do resultado da atividade rural. Diante de tal cenário normativo, passo à análise pontual dos 14 itens apresentados no recurso quanto a glosa de despesas do livro-caixa. De início, confrontando a documentação apresentada com os argumentos lançados pela DRJ, bem como submetendo tais documentos aos dispositivos normativos aplicáveis ao caso (acima transcritos), com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha concordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante aos documentos abaixo relacionados: Pagamentos à Monsanto do Brasil Ltda 21. Os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a existência de despesa necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural de imóveis explorados pelo contribuinte na atividade rural e informados no Anexo da Atividade Rural da DIRPF. Os boletos não vinculam diretamente a que imóvel as sementes foram destinadas. 22. Assinale-se que às fl. 300 há email onde a Sr.Carolina G Bevilaqua, ""Customer Service"" da Monsanto refere: ""Visto que o boleto serve como comprovante em conjunto com o contrato firmado entre as partes, a receita deve aceitar como comprovante de pagamento.""(grifei). Não foram apresentadas Notas Fiscais ou outro documento idôneo capaz de comprovar a despesa pleiteada. (...) Pgto de ICMS Nota Fiscal 9019 33. Quanto à glosa de despesa com o pagamento do ICMS correspondente à Nota Fiscal n° 9019, o contribuinte não apresentou a guia referente ao pagamento do imposto, alegando apenas que a guia foi anexada à nota fiscal para o cliente. Refere que na nota fiscal emitida o imposto encontrava-se destacado e que o valor foi pago. Desse modo, a glosa no valor de R$ 11.394,72 deve ser mantida por falta da apresentação de documento que comprove a despesa. (...) Conforme Nota Fiscal Fi 11087 - JOHN DEERE BRASIL 39. Em relação à despesa relativa à Nota Fiscal 11087 da John Deere Brasil S/A (fls. 15/19 e 285/289), o contribuinte refere que ela deve ser considerada haja vista que houve a emissão de nota fiscal de devolução n° 9064, com data de emissão de Fl. 503DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 7 31/08/2010, onde a mesma mercadoria foi lançada como receita da atividade rural no seu livro caixa. Anexou aos autos páginas do livro de registro de saídas do período de 01/08/2010 à 31/08/2010 (fls. 315/316), onde consta o lançamento da referida nota fiscal 9064, e a Nota Fiscal (Saída) nº 9064 emitida pela Fazenda Aeroporto (fl. 314) contendo a descrição da mercadoria e o destinatário John Deere Brasil Ltda. 40. A contabilização das receitas e despesas das pessoas físicas se dá pelo regime de caixa. Verifica-se que o contribuinte não trouxe aos autos documento hábil e idôneo que comprove que a referida despesa foi lançada como receita no mesmo mês. Desse modo a glosa de R$ 324.000,00 deve permanecer. Nota Fiscal CFE Nota Fi 1949 fornecedor CHEMINOVA BRASIL LTDA 42. Apesar de o impugnante não ter se manifestado expressamente sobre a glosa referente ao DANFE emitido pela CHEMINOVA BRASIL LTDA (fls. 24 e 294), reapresentou documento. Constata-se que a natureza da operação foi Rem Bonificação, conforme pesquisa realizada no site nfe.fazenda.gov, abaixo transcrito em parte. Desta forma, a glosa deve ser mantida. (...) Forn. ARAGUAIA AGRÍCOLA LTDA 45. Apesar de o impugnante não ter se manifestado expressamente sobre a glosa relativa ao fornecedor Araguaia Agrícola Ltda (fl. 25), reapresentou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica de Saída nº 8124 (fl. 295). 46. O citado documento não comprova despesa de atividade rural uma vez que se refere a demonstração de mercadoria. Ademais, o DANFE refere-se a imóvel rural não declarado pelo contribuinte como explorado na atividade rural. A glosa de 106.162,92 deve permanecer. (...) Valor ref salário do mês 12/2010 todos funcionários 53. Analisando-se os holerites apresentados, nos quais os funcionários atestam os recebimentos, verifica-se que parte dos salários referem-se a trabalhadores da Fazenda Agrogerar que não consta na lista de imóveis rurais explorados pelo contribuinte informados no Anexo da Atividade Rural da Declaração do Imposto de Renda. 54. Dessa forma, do total glosado pela fiscalização de R$ 27.718,16 (R$ 14.702,43 + R$ 13.015,73), o contribuinte faz jus a deduzir o valor de R$ 16.171,35 correspondente a despesa com funcionários da Fazenda Lago Azul, conforme tabela acima, permanecendo glosa no valor de R$ 11.546,81 (R$ 27.718,16 - 16.171,35). (...) Pgto Cfe duplicatas nº 269840 - Stara S.A. Indústria de Implementos Agrícolas Fl. 504DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 8 23. Com a finalidade de comprovar os pagamentos efetuados em 30/03/2010 e 09/04/2010, referentes à duplicata nº 269840, nos valores de R$ 44.820,00 e R$ 11.180,00, o contribuinte apresentou o recibo nº 8991 emitido pela empresa Stara S.A. Indústria de Implementos Agrícolas de fl. 307. Anteriormente o contribuinte não havia apresentado qualquer documento em relação à citada despesa. 24. Analisando-se tal documento, verifica-se que esse não identifica a que se refere o pagamento efetuado. O documento isoladamente não é suficiente para comprovar que a despesa/custeio se enquadra nas exigências discriminadas na legislação anteriormente transcrita. Dessa forma as glosas das despesas referentes à duplicata nº 269840 devem permanecer. (...) Pgto Cfe duplicatas nº 5685 - CCAB Agro 37. Com vistas a justificar despesa glosada de R$ 68.821,03 referente a pagamento da duplicata n° 5685, correspondente a nota fiscal 5685 da empresa CCAB Agro, o contribuinte anexa recibo do fornecedor datado de 02/07/2014 (fl. 313), referindo o recebimento da quantia total de R$ 360.000,00 por meio de pagamento efetuado em 28/10/2010. No mesmo documento o fornecedor refere a devolução de determinado produto. Acrescente-se quanto aos recibos apresentados, referidos nos dois últimos itens, que os mesmos são datados do ano de 2014 e estamos a tratar de IRPF referente ao ano- calendário de 2010. Outro acréscimo importante é no tocante aos pagamentos a todos os funcionários em 12/2010. Em sede de recurso voluntário o recorrente não fez prova de que a propriedade denominada Fazenda Agrogerar estaria arrendada ou que fosse de sua titularidade como o fez em relação a outros imóveis rurais. Referente ao pagamento efetuado à empresa Isetimax Ind. Química LTDA EPP, no valor de R$ 51.792,00, diferentemente do que foi sustentado pelo recorrente, o motivo da glosa se deu pela constatação de lançamento efetuado em duplicidade. Assim, considerando que o motivo da glosa não se deu por ausência de documento probante ou por insuficiência da documentação, tal glosa deve ser mantida. Houve o registro de dois pagamentos à empresa Bolívar Transportes Ltda. Aqui será tratado, primeiramente, o no valor de R$ 65.860,45, referente DACTE nº 19 a 29. No relatório fiscal e nas razões de decidir da DRJ o motivo da glosa foi decorrente de ausência de documentação comprovatória nos moldes da legislação acima recordada. Assim, tal valor glosado há de ser mantido. Por fim, quanto aos lançamentos glosados, de acordo com a fiscalização, por ser mera devolução e que não foi possível verificar se houve lançamento como receita na saída Fl. 505DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 9 (BUNGE ALIMENTOS SA e MUNDIAL AGRÍCOLA LTDA), o recorrente não se desincumbiu de afastar o motivo da glosa. Diante disso, a decisão recorrida, neste aspecto, deve ser mantida. Assim, por tais razões, quanto a tais itens a decisão recorrida não deve ser reformada. Passo à análise dos pontos em que a assiste razão ao recorrente. PAGAMENTO À BOLÍVAR TRANSPORTES LTDA. De início faço a apreciação das razões recursais quanto ao segundo registro em nome da empresa Bolívar Transportes Ltda, no valor de R$ 110.587,15, referente a DACTE nº 1 a 18, carregamento de algodão em pluma para Brusque - SC. Entende o recorrente que, de acordo com a IN 83/2001, especificamente o art. 10, a fatura/duplicata apresentada atende os requisitos legais para comprovação da despesa. Registre- se que o motivo registrado pela fiscalização foi a simples informação de que o documento não seria hábil a comprovar a despesa. Entretanto, analisando o documento (fatura/duplicata) sob a ótica do preenchimento dos requisitos mínimos legais apontados pela Lei 9.250/95 (art. 18), entendo que os itens necessários (identificação do adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação) encontram-se registrados no documento. E para reforçar a possibilidade do uso de fatura, é a própria IN 83/2001 que, ao exemplificar possíveis documentos comprobantes, aponta tal documento como um dos factíveis. Assim, quanto a tal item a glosa deve ser afastada. PAGAMENTOS À SANTOS ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA. De acordo com a fiscalização os pagamentos registrados à empresa SANTOS ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA foram glosados por ausência de documentação comprobatória. Em sede de impugnação o contribuinte apresentou os documentos de fls.308, 309, 311 e 312. Foram 4 notas fiscais emitidas pela empresa acima referida e tendo como usuário dos serviços o recorrente. Todas datadas do ano de 2010, contendo o valor da operação, endereço do destinatário e tipo de serviço prestado. Entendeu a DRJ por recusar tais documentos sob dois fundamentos: a) que a empresa prestadora dos serviços fora declarada inapta em outubro de 2012 e que tal situação tornaria as notas ineficazes, e b) que teriam sido prestados em localidades (fazendas) não declaradas pelo recorrente. Quanto ao primeiro fundamento, inquestionável que o mesmo não deve prosperar. De se ver que a decisão da DRJ usa de presunção para concluir que a documentação seria ineficaz. Não há como presumir que as notas emitidas em 2010 sejam inválidas simplesmente por conta de uma declaração de inaptidão emitida dois anos após, sem qualquer elemento concreto. Fl. 506DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 10 Quanto ao segundo motivo, analisando o feito na integralidade, o recorrente fez prova de que as fazendas apontadas nas notas ficais ou são de sua propriedade ou estavam sendo exploradas com base em contrato de arrendamento. O que afasta também tal argumento. Assim, entendendo que as notas fiscais de fls. 308, 309, 311 e 312 preenchem os requisitos legais, concluo pela necessidade de afastamento das glosas. Quanto ao pleito de intimação do patrono, há de ser negado com arrimo na Súmula CARF nº 110. Conclusão. Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias preclusas, rejeitar as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento para afastar as glosas referentes aos lançamentos referente à empresa Bolívar Transportes Ltda, no valor de R$ 110.587,15 e referente à empresa Santos Itapoty Terraplanagem Ltda, no valor total de R$ 3.956.000,00. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL VOTO VENCEDOR Conselheiro MARCELOS DE SOUSA SÁTELES, redator designado Primeiramente, esclareço que divirjo do i. Relator apenas em relação à dedutibilidade das despesas da atividade rural constantes do Livro-Caixa do Recorrente com a empresa SANTOS ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA, no valor de R$ 3.956.000,00, pelos seguintes motivos que passo a expor. A decisão de piso manteve a infração nos seguintes termos, in verbis: (...) 25. Conforme o Termo de Verificação Fiscal, a glosa foi efetuada tendo em vista que o contribuinte não havia apresentado qualquer documento para comprovar a despesa pleiteada. 26. Em sede de impugnação foram apresentadas as Notas Fiscais de Prestação de Serviço de nºs 859, 860, 863 e 864 emitidas pela empresa AGROTERRA ITAPOTY - Santos Itapoty Terraplanagem Ltda., CNPJ 02.440.916/0001-98, com endereço à Rua Fioravante Dalla Stella Qd. 66 Lj.3, Cristo Rei, CEP 80.050-150, Curitiba, Paraná, nos valores, respectivamente de R$ 1.050.000,00, R$ 700.000,00, R$ 1.306.000,00 e R$ 900.000,00. Fl. 507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 11 27. Por duas razões as glosas efetuadas pela Fiscalização devem permanecer, conforme a seguir detalhado. 28. Com vistas a comprovar a idoneidade das Notas Fiscais de Serviço apresentadas, foram realizadas pesquisas nos Sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e verificado que a empresa Santos Itapoty Terraplenagem Ltda, CNPJ 02.440.916/0001-98, teve sua inscrição no CNPJ declarada Inapta por não ter sido localizada no endereço informado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no Processo nº 11089.720020//2012-36. O Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 284, de 30 de outubro de 2012, foi publicado no Diário Oficial da União em 05/11/2012, tornando ineficazes os documentos emitidos por essa empresa a partir daquela data. 29. Apesar de o ADE nº 284 ter sido publicado em outubro de 2012 e as Notas Fiscais de Serviços terem sido emitidas em 2010, devemos levar em consideração que o processo de declaração de inaptidão de uma empresa é complexo e leva em consideração uma análise detalhada da Pessoa Jurídica. Desse modo, as Notas Fiscais de Serviço apresentadas isoladamente, sem a comprovação do efetivo pagamento, não se prestam a comprovar despesa da atividade rural. 30. Verifica-se, ainda, que as citadas notas fiscais de serviço informam que os serviços de ""enterramento"", ""gradagem e recuperação de estradas"" e ""drenagem e cascalhamento"" foram prestados a Leandro Mussi, cujos endereços informados foram ""Faz Kade - Rod MT 242 Est N. Ubiratá, Cidade de Nova Ubiratá, MT"" e ""Faz Judith após Ipiranga do Norte + 88 Km à Esq, cidade de Ipiranga do Norte, MT"", imóveis rurais que não foram informados entre os imóveis explorados pelo contribuinte no Anexo da Atividade Rural do exercício fiscalizado. Abaixo transcrevo os imóveis informados pelo contribuinte: (...) (negritou-se) No que pese o Recorrente tenha demonstrado nos autos que as fazendas apontadas nas notas ficais ou são de sua propriedade ou estavam sendo exploradas com base em contrato de arrendamento, contudo, não trouxe aos autos elemento fundamental para demonstrar as despesas glosadas, qual seja: a comprovação do efetivo pagamento dos valores glosados, nos valores de R$ 1.050.000,00 (07/06/2010), R$ 700.000,00 (30/06/2010), R$ 1.306.000,00 (30/08/2010) e R$ 900.000,00 (01/10/2010), totalizando R$ 3.956.000,00. Constata-se que os valores envolvidos são expressivos, logo não haveria nenhuma dificuldade por parte do Recorrente em comprovar o efetivo pagamento dos valores glosados, o que deixou de fazer nos autos, mesmo tendo sido ressaltado pela decisão a quo pela necessidade de se demonstrar o efetivo pagamento das despesas no contexto dos autos, onde o Recorrente não havia entregue os documentos solicitados durante a fiscalização e a declaração de inaptidão da empresa envolvida na emissão das notas fiscais em questão. Fl. 508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 12 Assim, mesmo mediante a apresentação das Notas Fiscais, exige-se a comprovação do efetivo pagamento, para efeito de comprovação do ônus do pagamento, que deve ser do contribuinte pessoa física declarante e que exerce a atividade rural. Esclareça-se que a valoração das provas pelas Autoridades Julgadoras Administrativas é livre, com base no Decreto 70.235/72, que rege o Processo Administrativo Fiscal – PAF. Veja-se o Artigo 29 do citado Decreto: Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (grifei) Trata-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador segundo o qual a valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre, não se cogitando da existência de critérios prefixados de hierarquia de provas, os quais, aliás, poderiam acabar determinando quais provas apresentariam maior ou menor peso no julgamento da lide. Enfim, entendo, no contexto probatório dos autos, que deve ser mantida a glosa da dedutibilidade das despesas da atividade rural constantes do Livro-Caixa do Recorrente com a empresa SANTOS ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA, no valor de R$ 3.956.000,00. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias preclusas, rejeitar as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento para afastar as glosas referentes aos lançamentos referentes à empresa Bolívar Transportes Ltda, no valor de R$ 110.587,15. Assinado Digitalmente MARCELOS DE SOUSA SÁTELES Redator designado Fl. 509DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Vencido Voto Vencedor ",4.714389