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NÃO CARACTERIZAÇÃO.\nTendo sido analisada a impugnação na completude, inclusive com apreciação da documentação trazida aos autos, não há nulidade do feito.\nDESPESAS DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS.\nRevelam-se regulares as glosas de despesas pleiteadas da atividade rural quando o contribuinte não consegue comprovar por documentos legais hábeis e idôneos a vinculação de tais despesas com as atividades rurais exploradas.\nDESPESAS DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS COM FUNDAMENTO NO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 9.250/95 E COM FUNDAMENTO NA IN SRF 83/2001.\nTendo sido apresentados documentos que preencham os requisitos previstos na legislação aplicável, deve ser afastada a glosa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14098.720080/2014-08", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7204545", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.223", "nome_arquivo_s":"Decisao_14098720080201408.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL", "nome_arquivo_pdf_s":"14098720080201408_7204545.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias preclusas e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas referentes aos lançamentos referentes à empresa Bolívar Transportes Ltda., no valor de R$ 110.587,15. Vencidos os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral (relator), André Barros de Moura e Henrique Perlatto Moura, que deram provimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que foi vencido o Relator, o Conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles.\n\nAssinado Digitalmente\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente e redator designado\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto Moura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10804244", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:05.591Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116030114365440, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T14:10:57Z; Last-Modified: 2025-02-05T14:10:57Z; dcterms:modified: 2025-02-05T14:10:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T14:10:57Z; meta:save-date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T14:10:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T14:10:57Z; created: 2025-02-05T14:10:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2025-02-05T14:10:57Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T14:10:57Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE LEANDRO MUSSI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2010 \n\nCONHECIMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nPRECLUSÃO. \n\nÉ na impugnação que se estabelece a lide. Em razão da preclusão, não se \n\nconhece das alegações inovadoras do recurso voluntário em relação ao que \n\nse apresentou na impugnação e foi objeto de análise na primeira instância \n\nadministrativa. \n\nPRELIMINAR. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. \n\nNÃO CARACTERIZAÇÃO. \n\nTendo sido analisada a impugnação na completude, inclusive com \n\napreciação da documentação trazida aos autos, não há nulidade do feito. \n\nDESPESAS DA ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADAS. \n\nRevelam-se regulares as glosas de despesas pleiteadas da atividade rural \n\nquando o contribuinte não consegue comprovar por documentos legais \n\nhábeis e idôneos a vinculação de tais despesas com as atividades rurais \n\nexploradas. \n\nDESPESAS DA ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS COM FUNDAMENTO NO \n\nART. 18, § 1º, DA LEI Nº 9.250/95 E COM FUNDAMENTO NA IN SRF \n\n83/2001. \n\nTendo sido apresentados documentos que preencham os requisitos \n\nprevistos na legislação aplicável, deve ser afastada a glosa. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias preclusas e, na parte \n\nconhecida, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, pelo voto de qualidade, dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas referentes aos lançamentos referentes à \n\nempresa Bolívar Transportes Ltda., no valor de R$ 110.587,15. Vencidos os conselheiros Carlos \n\nEduardo Ávila Cabral (relator), André Barros de Moura e Henrique Perlatto Moura, que deram \n\nprovimento parcial em maior extensão. Designado para redigir o voto vencedor na parte em que \n\nfoi vencido o Relator, o Conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente e redator designado \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros João Mauricio Vital, André \n\nBarros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral, Henrique Perlatto \n\nMoura e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTem-se na origem auto de infração e termo de verificação fiscal em que apurado no \n\nano-calendário de 2010 omissão de rendimentos de atividade rural e despesas da atividade rural \n\nnão comprovadas. \n\nApós a conclusão do procedimento, com a cientificação do lançamento, o \n\ncontribuinte apresentou impugnação acompanhada de diversos documentos. A impugnação \n\nrestringiu-se a confrontar a glosa das despesas da atividade rural, não se insurgindo quanto à \n\nomissão de rendimentos da mesma atividade. \n\nA DRJ, ao apreciar a impugnação, analisando ponto a ponto cada um dos itens \n\nimpugnados, proferiu a seguinte decisão: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2011 \n\nDESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. \n\nSomente são dedutíveis despesas de custeio pleiteadas com a atividade rural se \n\ncomprovadas por documentos hábeis e idôneos. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 3 \n\nDeve permanecer a glosa de despesas não comprovadas. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL \n\nMatéria não contestada. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nEsclarecendo a decisão da DRJ quanto ao ponto em que deu procedência, houve o \n\nafastamento da glosa em relação a parte das despesas com funcionários (R$ 11.936,10 e R$ \n\n16.171,35), em relação ao pagamento de guia GPS (09/2010 – R$ 12.730,45) e em relação a conta \n\nde energia (nota fiscal 639432 – 10/2010 – R$ 68.415,71). \n\nPor fim, considerando que a impugnação foi parcial, a DRJ determinou o \n\napartamento da parte não contestada para prosseguimento de cobrança. \n\nIrresignado, o contribuinte interpôs recurso voluntário sustentando o seguinte: \n\na) Violação ao princípio da legalidade – impossibilidade de alteração de conceitos \n\ntributários, ao não considerar a documentação apresentada – violação ao \n\nprincípio da verdade material; \n\nb) Nulidade do auto de infração – ausência dos principais documentos que \n\nembasaram a autuação – ausência de livro-caixa e a DAA do ano base de 2010; \n\nc) Preenchimento dos requisitos legais para a dedutibilidade das despesas; \n\nd) Idoneidade dos documentos juntados; \n\ne) Ausência de definitividade das matérias não impugnadas expressamente; \n\nf) Suficiência da demonstração de cada despesas – detalhando 14 itens; \n\nRequer ao final o que segue: \n\nNO MÉRITO, com lastro na preleção colacionada, seja afastada “in totum” a \n\nautuação fiscal, com integral provimento do presente Recurso Voluntário, diante \n\ndos seguintes requerimentos e argumentos de direito: \n\na) Seja aceita toda a documentação juntada nos autos como comprobatória das \n\ndespesas em debate, para que seja reconhecida suas dedutibilidades, nos termos \n\nestabelecidos pelo Art. 18 da Lei nº 8.023/1990, Art. 60, § 1º, Decreto nº 3.000, de \n\n26/03/1999 e Instrução Normativa nº SRF nº 83, de 11.10.2001; \n\nb) Sendo assim, seja julgado improcedente o Auto de Infração combatido, para o \n\nfim de: b.1) Aceitar os documentos juntados como meio de prova, reconhecendo \n\na dedutibilidade das seguintes despesas no livro-caixa: \n\n- PAGAMENTOS PARA A EMPRESA MONSANTO DO BRASIL LTDA; \n\n- PAGAMENTO CONFORME DUPLICATAS Nº 269840 – STARA S.A. INDÚSTRIA DE \n\nIMPLEMENTOS AGRÍCOLAS; \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 4 \n\n- NOTAS FISCAIS 859, 860, 863 E 864 SANTOS - ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA; - \n\nPAGAMENTO A BOLÍVAR TRANSPORTES LTDA; \n\n- PAGAMENTO DE ICMS NOTA FISCAL 9019; \n\n- DESPESA REFERENTE À NOTA FISCAL 12170 BUNGE - ALIMENTOS SA - \n\nCARAVAGIO 1; \n\n- PAGAMENTO CONFORME DUPLICATAS Nº 5685 – CAB AGRO; \n\n- PAGAMENTO CONFORME NOTA FISCAL FI 11087 - JOHN DEERE BRASIL; \n\n- VALOR REFERENTE A SALÁRIO DO MÊS; \n\n- PAGAMENTO CONFORME NOTA FISCAL 1949 FORNECEDOR - CHEMINOVA \n\nBRASIL LTDA; \n\n- PAGAMENTO A FORNECEDOR ARAGUAIA AGRÍCOLA LTDA; \n\n- PAGAMENTO EFETUADO À EMPRESA INSETIMAX IND. QUÍMICA LTDA EPP; \n\n- PAGAMENTO CONFORME NOTA FISCAL 1507 MUNDIAL AGRÍCOLA LTDA; \n\n- VALOR REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS 12/2010 DE TODOS FUNCIONÁRIOS \n\nb.2) Reconhecer que o fato de o imóvel rural pertencer ou não ao Recorrente não \n\ninfluencia em nada na dedutibilidade das despesas no livro-caixa; \n\nb.3) Reconhecer o vínculo deste Recorrente com os imóveis constantes dos autos, \n\nnos seguintes termos: - Fazendas Lago Azul e Aeroporto como de propriedades do \n\nRecorrente; - Fazendas Kade, Agrogerar e Faveiro são utilizadas pelo Recorrente \n\nna sistemática de arrendamento; \n\nc) Com relação à imputação de omissão de receitas, referentes a nota fiscal nº \n\n15649, no valor de R$ 51.402,12, e nota fiscal nº 1082, no valor de R$ 24.400,00, \n\nseja afastada a autuação, uma vez o Fisco não foi capaz de demonstrar tais \n\nreceitas, não cumprindo com o ônus da prova que lhe cabia, de modo que sejam \n\nafastadas referidas glosas; \n\nRequer ainda a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a intimação na \n\npessoa de seus advogados. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheiro CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 5 \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade \n\nprevistos no Decreto n° 70.235/72. \n\nConsiderando que as matérias não expressamente contestadas em sede de \n\nimpugnação, de acordo com o art. 17 do Decreto 70.235/72, consideram-se preclusas, no caso em \n\nconcreto: a) a alegada nulidade do auto de infração, sob o fundamento de ausência de \n\ndocumentação que embasaria a autuação, e b) omissão de rendimentos no valor de R$ 51.402,12. \n\nTais alegações somente vieram a ser levantadas no recurso voluntário, portanto \n\nmatérias não apresentadas com a impugnação, deixo de conhecer face a preclusão. \n\nJá no tocante aos demais pontos, tomo conhecimento. \n\nPreliminar de violação ao princípio da legalidade. \n\nSustenta o recorrente que o afastamento da documentação apresentada estaria \n\ninfringindo o princípio da verdade material e, por via de consequência o princípio da legalidade. \n\nQuanto a tal alegação, diferentemente do que sustentado, houve pela DRJ a devida \n\napreciação da documentação apresentada. Inclusive com a análise das informações lá constantes \n\na exemplo de data de emissão, local de destinação dos produtos adquiridos, os serviços \n\ncontratados e natureza da operação. \n\nAssim, não houve a simples recusa da documentação apresentada. Desta feita, \n\nrejeito a preliminar. \n\nMérito. \n\nSustenta o recorrente, antes de detalhar em 14 itens as razões para a reforma da \n\ndecisão recorrida, que a documentação apresentada é idônea e que estaria em conformidade com \n\no que disciplina o art. 18, § 1º, da Lei nº 9.250/95. \n\nEis o que prescreve o mencionado dispositivo legal: \n\nArt. 18. O resultado da exploração da atividade rural apurado pelas pessoas \n\nfísicas, a partir do ano-calendário de 1996, será apurado mediante escrituração do \n\nLivro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os \n\ninvestimentos e demais valores que integram a atividade. \n\n§ 1º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas \n\nescrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o \n\nadquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em \n\nseu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou \n\nprescrição. \n\nAlém de fazer referência à legislação acima transcrita, o recorrente também traz à \n\ntona o disciplinamento do art. 10, da Instrução Normativa SRF nº 83/2001, que é textual ao \n\nconsagrar que: \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 6 \n\nArt. 10. As despesas de custeio e os investimentos são comprovados mediante \n\ndocumentos idôneos, tais como nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação \n\nde serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de \n\nempregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos. \n\nParágrafo único. A Nota Fiscal Simplificada e o Cupom de Máquina Registradora, \n\nquando identificarem o destinatário das mercadorias ou produtos, são \n\ndocumentos hábeis para comprovar despesas efetuadas pelas pessoas físicas na \n\napuração do resultado da atividade rural. \n\nDiante de tal cenário normativo, passo à análise pontual dos 14 itens apresentados \n\nno recurso quanto a glosa de despesas do livro-caixa. \n\nDe início, confrontando a documentação apresentada com os argumentos lançados \n\npela DRJ, bem como submetendo tais documentos aos dispositivos normativos aplicáveis ao caso \n\n(acima transcritos), com fundamento no art. 114, § 12, inciso I do RICARF, declaro minha \n\nconcordância com os fundamentos da decisão recorrida, especialmente no tocante aos \n\ndocumentos abaixo relacionados: \n\nPagamentos à Monsanto do Brasil Ltda \n\n21. Os documentos apresentados não são hábeis a comprovar a existência de \n\ndespesa necessária à percepção dos rendimentos da atividade rural de imóveis \n\nexplorados pelo contribuinte na atividade rural e informados no Anexo da \n\nAtividade Rural da DIRPF. Os boletos não vinculam diretamente a que imóvel as \n\nsementes foram destinadas. \n\n22. Assinale-se que às fl. 300 há email onde a Sr.Carolina G Bevilaqua, \"Customer \n\nService\" da Monsanto refere: \"Visto que o boleto serve como comprovante em \n\nconjunto com o contrato firmado entre as partes, a receita deve aceitar como \n\ncomprovante de pagamento.\"(grifei). Não foram apresentadas Notas Fiscais ou \n\noutro documento idôneo capaz de comprovar a despesa pleiteada. \n\n(...) \n\nPgto de ICMS Nota Fiscal 9019 \n\n33. Quanto à glosa de despesa com o pagamento do ICMS correspondente à Nota \n\nFiscal n° 9019, o contribuinte não apresentou a guia referente ao pagamento do \n\nimposto, alegando apenas que a guia foi anexada à nota fiscal para o cliente. \n\nRefere que na nota fiscal emitida o imposto encontrava-se destacado e que o \n\nvalor foi pago. Desse modo, a glosa no valor de R$ 11.394,72 deve ser mantida \n\npor falta da apresentação de documento que comprove a despesa. \n\n(...) \n\nConforme Nota Fiscal Fi 11087 - JOHN DEERE BRASIL \n\n39. Em relação à despesa relativa à Nota Fiscal 11087 da John Deere Brasil S/A (fls. \n\n15/19 e 285/289), o contribuinte refere que ela deve ser considerada haja vista \n\nque houve a emissão de nota fiscal de devolução n° 9064, com data de emissão de \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 7 \n\n31/08/2010, onde a mesma mercadoria foi lançada como receita da atividade \n\nrural no seu livro caixa. Anexou aos autos páginas do livro de registro de saídas do \n\nperíodo de 01/08/2010 à 31/08/2010 (fls. 315/316), onde consta o lançamento da \n\nreferida nota fiscal 9064, e a Nota Fiscal (Saída) nº 9064 emitida pela Fazenda \n\nAeroporto (fl. 314) contendo a descrição da mercadoria e o destinatário John \n\nDeere Brasil Ltda. \n\n40. A contabilização das receitas e despesas das pessoas físicas se dá pelo regime \n\nde caixa. Verifica-se que o contribuinte não trouxe aos autos documento hábil e \n\nidôneo que comprove que a referida despesa foi lançada como receita no mesmo \n\nmês. Desse modo a glosa de R$ 324.000,00 deve permanecer. \n\nNota Fiscal CFE Nota Fi 1949 fornecedor CHEMINOVA BRASIL LTDA \n\n42. Apesar de o impugnante não ter se manifestado expressamente sobre a glosa \n\nreferente ao DANFE emitido pela CHEMINOVA BRASIL LTDA (fls. 24 e 294), \n\nreapresentou documento. Constata-se que a natureza da operação foi Rem \n\nBonificação, conforme pesquisa realizada no site nfe.fazenda.gov, abaixo \n\ntranscrito em parte. Desta forma, a glosa deve ser mantida. \n\n(...) \n\nForn. ARAGUAIA AGRÍCOLA LTDA \n\n45. Apesar de o impugnante não ter se manifestado expressamente sobre a glosa \n\nrelativa ao fornecedor Araguaia Agrícola Ltda (fl. 25), reapresentou o Documento \n\nAuxiliar da Nota Fiscal Eletrônica de Saída nº 8124 (fl. 295). \n\n46. O citado documento não comprova despesa de atividade rural uma vez que se \n\nrefere a demonstração de mercadoria. Ademais, o DANFE refere-se a imóvel rural \n\nnão declarado pelo contribuinte como explorado na atividade rural. A glosa de \n\n106.162,92 deve permanecer. \n\n(...) \n\nValor ref salário do mês 12/2010 todos funcionários \n\n53. Analisando-se os holerites apresentados, nos quais os funcionários atestam os \n\nrecebimentos, verifica-se que parte dos salários referem-se a trabalhadores da \n\nFazenda Agrogerar que não consta na lista de imóveis rurais explorados pelo \n\ncontribuinte informados no Anexo da Atividade Rural da Declaração do Imposto \n\nde Renda. \n\n54. Dessa forma, do total glosado pela fiscalização de R$ 27.718,16 (R$ 14.702,43 \n\n+ R$ 13.015,73), o contribuinte faz jus a deduzir o valor de R$ 16.171,35 \n\ncorrespondente a despesa com funcionários da Fazenda Lago Azul, conforme \n\ntabela acima, permanecendo glosa no valor de R$ 11.546,81 (R$ 27.718,16 - \n\n16.171,35). \n\n(...) \n\nPgto Cfe duplicatas nº 269840 - Stara S.A. Indústria de Implementos Agrícolas \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 8 \n\n23. Com a finalidade de comprovar os pagamentos efetuados em 30/03/2010 e \n\n09/04/2010, referentes à duplicata nº 269840, nos valores de R$ 44.820,00 e R$ \n\n11.180,00, o contribuinte apresentou o recibo nº 8991 emitido pela empresa \n\nStara S.A. Indústria de Implementos Agrícolas de fl. 307. Anteriormente o \n\ncontribuinte não havia apresentado qualquer documento em relação à citada \n\ndespesa. \n\n24. Analisando-se tal documento, verifica-se que esse não identifica a que se \n\nrefere o pagamento efetuado. O documento isoladamente não é suficiente para \n\ncomprovar que a despesa/custeio se enquadra nas exigências discriminadas na \n\nlegislação anteriormente transcrita. Dessa forma as glosas das despesas \n\nreferentes à duplicata nº 269840 devem permanecer. \n\n(...) \n\nPgto Cfe duplicatas nº 5685 - CCAB Agro \n\n37. Com vistas a justificar despesa glosada de R$ 68.821,03 referente a \n\npagamento da duplicata n° 5685, correspondente a nota fiscal 5685 da empresa \n\nCCAB Agro, o contribuinte anexa recibo do fornecedor datado de 02/07/2014 (fl. \n\n313), referindo o recebimento da quantia total de R$ 360.000,00 por meio de \n\npagamento efetuado em 28/10/2010. No mesmo documento o fornecedor refere \n\na devolução de determinado produto. \n\nAcrescente-se quanto aos recibos apresentados, referidos nos dois últimos itens, \n\nque os mesmos são datados do ano de 2014 e estamos a tratar de IRPF referente ao ano-\n\ncalendário de 2010. \n\nOutro acréscimo importante é no tocante aos pagamentos a todos os funcionários \n\nem 12/2010. Em sede de recurso voluntário o recorrente não fez prova de que a propriedade \n\ndenominada Fazenda Agrogerar estaria arrendada ou que fosse de sua titularidade como o fez em \n\nrelação a outros imóveis rurais. \n\nReferente ao pagamento efetuado à empresa Isetimax Ind. Química LTDA EPP, no \n\nvalor de R$ 51.792,00, diferentemente do que foi sustentado pelo recorrente, o motivo da glosa \n\nse deu pela constatação de lançamento efetuado em duplicidade. Assim, considerando que o \n\nmotivo da glosa não se deu por ausência de documento probante ou por insuficiência da \n\ndocumentação, tal glosa deve ser mantida. \n\nHouve o registro de dois pagamentos à empresa Bolívar Transportes Ltda. Aqui será \n\ntratado, primeiramente, o no valor de R$ 65.860,45, referente DACTE nº 19 a 29. No relatório \n\nfiscal e nas razões de decidir da DRJ o motivo da glosa foi decorrente de ausência de \n\ndocumentação comprovatória nos moldes da legislação acima recordada. Assim, tal valor glosado \n\nhá de ser mantido. \n\nPor fim, quanto aos lançamentos glosados, de acordo com a fiscalização, por ser \n\nmera devolução e que não foi possível verificar se houve lançamento como receita na saída \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 9 \n\n(BUNGE ALIMENTOS SA e MUNDIAL AGRÍCOLA LTDA), o recorrente não se desincumbiu de afastar \n\no motivo da glosa. Diante disso, a decisão recorrida, neste aspecto, deve ser mantida. \n\nAssim, por tais razões, quanto a tais itens a decisão recorrida não deve ser \n\nreformada. \n\nPasso à análise dos pontos em que a assiste razão ao recorrente. \n\nPAGAMENTO À BOLÍVAR TRANSPORTES LTDA. \n\nDe início faço a apreciação das razões recursais quanto ao segundo registro em \n\nnome da empresa Bolívar Transportes Ltda, no valor de R$ 110.587,15, referente a DACTE nº 1 a \n\n18, carregamento de algodão em pluma para Brusque - SC. \n\nEntende o recorrente que, de acordo com a IN 83/2001, especificamente o art. 10, a \n\nfatura/duplicata apresentada atende os requisitos legais para comprovação da despesa. Registre-\n\nse que o motivo registrado pela fiscalização foi a simples informação de que o documento não \n\nseria hábil a comprovar a despesa. \n\nEntretanto, analisando o documento (fatura/duplicata) sob a ótica do \n\npreenchimento dos requisitos mínimos legais apontados pela Lei 9.250/95 (art. 18), entendo que \n\nos itens necessários (identificação do adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação) \n\nencontram-se registrados no documento. E para reforçar a possibilidade do uso de fatura, é a \n\nprópria IN 83/2001 que, ao exemplificar possíveis documentos comprobantes, aponta tal \n\ndocumento como um dos factíveis. \n\nAssim, quanto a tal item a glosa deve ser afastada. \n\nPAGAMENTOS À SANTOS ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA. \n\nDe acordo com a fiscalização os pagamentos registrados à empresa SANTOS \n\nITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA foram glosados por ausência de documentação comprobatória. \n\nEm sede de impugnação o contribuinte apresentou os documentos de fls.308, 309, \n\n311 e 312. Foram 4 notas fiscais emitidas pela empresa acima referida e tendo como usuário dos \n\nserviços o recorrente. Todas datadas do ano de 2010, contendo o valor da operação, endereço do \n\ndestinatário e tipo de serviço prestado. \n\nEntendeu a DRJ por recusar tais documentos sob dois fundamentos: a) que a \n\nempresa prestadora dos serviços fora declarada inapta em outubro de 2012 e que tal situação \n\ntornaria as notas ineficazes, e b) que teriam sido prestados em localidades (fazendas) não \n\ndeclaradas pelo recorrente. \n\nQuanto ao primeiro fundamento, inquestionável que o mesmo não deve prosperar. \n\nDe se ver que a decisão da DRJ usa de presunção para concluir que a documentação seria ineficaz. \n\nNão há como presumir que as notas emitidas em 2010 sejam inválidas simplesmente por conta de \n\numa declaração de inaptidão emitida dois anos após, sem qualquer elemento concreto. \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 10 \n\nQuanto ao segundo motivo, analisando o feito na integralidade, o recorrente fez \n\nprova de que as fazendas apontadas nas notas ficais ou são de sua propriedade ou estavam sendo \n\nexploradas com base em contrato de arrendamento. O que afasta também tal argumento. \n\nAssim, entendendo que as notas fiscais de fls. 308, 309, 311 e 312 preenchem os \n\nrequisitos legais, concluo pela necessidade de afastamento das glosas. \n\nQuanto ao pleito de intimação do patrono, há de ser negado com arrimo na Súmula \n\nCARF nº 110. \n\nConclusão. \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, \n\ndeixando de conhecer as matérias preclusas, rejeitar as preliminares e, no mérito, dou parcial \n\nprovimento para afastar as glosas referentes aos lançamentos referente à empresa Bolívar \n\nTransportes Ltda, no valor de R$ 110.587,15 e referente à empresa Santos Itapoty Terraplanagem \n\nLtda, no valor total de R$ 3.956.000,00. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro MARCELOS DE SOUSA SÁTELES, redator designado \n\nPrimeiramente, esclareço que divirjo do i. Relator apenas em relação à \n\ndedutibilidade das despesas da atividade rural constantes do Livro-Caixa do Recorrente com a \n\nempresa SANTOS ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA, no valor de R$ 3.956.000,00, pelos seguintes \n\nmotivos que passo a expor. \n\nA decisão de piso manteve a infração nos seguintes termos, in verbis: \n\n(...) \n\n25. Conforme o Termo de Verificação Fiscal, a glosa foi efetuada tendo em vista \n\nque o contribuinte não havia apresentado qualquer documento para comprovar \n\na despesa pleiteada. \n\n26. Em sede de impugnação foram apresentadas as Notas Fiscais de Prestação de \n\nServiço de nºs 859, 860, 863 e 864 emitidas pela empresa AGROTERRA ITAPOTY - \n\nSantos Itapoty Terraplanagem Ltda., CNPJ 02.440.916/0001-98, com endereço à \n\nRua Fioravante Dalla Stella Qd. 66 Lj.3, Cristo Rei, CEP 80.050-150, Curitiba, \n\nParaná, nos valores, respectivamente de R$ 1.050.000,00, R$ 700.000,00, R$ \n\n1.306.000,00 e R$ 900.000,00. \n\nFl. 507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 11 \n\n27. Por duas razões as glosas efetuadas pela Fiscalização devem permanecer, \n\nconforme a seguir detalhado. \n\n28. Com vistas a comprovar a idoneidade das Notas Fiscais de Serviço \n\napresentadas, foram realizadas pesquisas nos Sistemas da Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil e verificado que a empresa Santos Itapoty Terraplenagem Ltda, \n\nCNPJ 02.440.916/0001-98, teve sua inscrição no CNPJ declarada Inapta por não \n\nter sido localizada no endereço informado no Cadastro Nacional de Pessoas \n\nJurídicas, conforme o disposto no Processo nº 11089.720020//2012-36. O Ato \n\nDeclaratório Executivo (ADE) nº 284, de 30 de outubro de 2012, foi publicado no \n\nDiário Oficial da União em 05/11/2012, tornando ineficazes os documentos \n\nemitidos por essa empresa a partir daquela data. \n\n29. Apesar de o ADE nº 284 ter sido publicado em outubro de 2012 e as Notas \n\nFiscais de Serviços terem sido emitidas em 2010, devemos levar em \n\nconsideração que o processo de declaração de inaptidão de uma empresa é \n\ncomplexo e leva em consideração uma análise detalhada da Pessoa Jurídica. \n\nDesse modo, as Notas Fiscais de Serviço apresentadas isoladamente, sem a \n\ncomprovação do efetivo pagamento, não se prestam a comprovar despesa da \n\natividade rural. \n\n30. Verifica-se, ainda, que as citadas notas fiscais de serviço informam que os \n\nserviços de \"enterramento\", \"gradagem e recuperação de estradas\" e \"drenagem \n\ne cascalhamento\" foram prestados a Leandro Mussi, cujos endereços informados \n\nforam \"Faz Kade - Rod MT 242 Est N. Ubiratá, Cidade de Nova Ubiratá, MT\" e \"Faz \n\nJudith após Ipiranga do Norte + 88 Km à Esq, cidade de Ipiranga do Norte, MT\", \n\nimóveis rurais que não foram informados entre os imóveis explorados pelo \n\ncontribuinte no Anexo da Atividade Rural do exercício fiscalizado. Abaixo \n\ntranscrevo os imóveis informados pelo contribuinte: \n\n(...) \n\n(negritou-se) \n\nNo que pese o Recorrente tenha demonstrado nos autos que as fazendas apontadas \n\nnas notas ficais ou são de sua propriedade ou estavam sendo exploradas com base em contrato de \n\narrendamento, contudo, não trouxe aos autos elemento fundamental para demonstrar as \n\ndespesas glosadas, qual seja: a comprovação do efetivo pagamento dos valores glosados, nos \n\nvalores de R$ 1.050.000,00 (07/06/2010), R$ 700.000,00 (30/06/2010), R$ 1.306.000,00 \n\n(30/08/2010) e R$ 900.000,00 (01/10/2010), totalizando R$ 3.956.000,00. \n\nConstata-se que os valores envolvidos são expressivos, logo não haveria nenhuma \n\ndificuldade por parte do Recorrente em comprovar o efetivo pagamento dos valores glosados, o \n\nque deixou de fazer nos autos, mesmo tendo sido ressaltado pela decisão a quo pela necessidade \n\nde se demonstrar o efetivo pagamento das despesas no contexto dos autos, onde o Recorrente \n\nnão havia entregue os documentos solicitados durante a fiscalização e a declaração de inaptidão \n\nda empresa envolvida na emissão das notas fiscais em questão. \n\nFl. 508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.223 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 14098.720080/2014-08 \n\n 12 \n\nAssim, mesmo mediante a apresentação das Notas Fiscais, exige-se a comprovação \n\ndo efetivo pagamento, para efeito de comprovação do ônus do pagamento, que deve ser do \n\ncontribuinte pessoa física declarante e que exerce a atividade rural. \n\nEsclareça-se que a valoração das provas pelas Autoridades Julgadoras \n\nAdministrativas é livre, com base no Decreto 70.235/72, que rege o Processo Administrativo Fiscal \n\n– PAF. Veja-se o Artigo 29 do citado Decreto: \n\nArt. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua \n\nconvicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. (grifei) \n\nTrata-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador segundo o qual \n\na valoração dos fatos e circunstâncias constantes dos autos deve ser realizada de forma livre, não \n\nse cogitando da existência de critérios prefixados de hierarquia de provas, os quais, aliás, \n\npoderiam acabar determinando quais provas apresentariam maior ou menor peso no julgamento \n\nda lide. \n\nEnfim, entendo, no contexto probatório dos autos, que deve ser mantida a glosa da \n\ndedutibilidade das despesas da atividade rural constantes do Livro-Caixa do Recorrente com a \n\nempresa SANTOS ITAPOTY TERRAPLANAGEM LTDA, no valor de R$ 3.956.000,00. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, \n\ndeixando de conhecer as matérias preclusas, rejeitar as preliminares e, no mérito, dou parcial \n\nprovimento para afastar as glosas referentes aos lançamentos referentes à empresa Bolívar \n\nTransportes Ltda, no valor de R$ 110.587,15. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMARCELOS DE SOUSA SÁTELES \n\nRedator designado \n \n\n \n\nFl. 509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":4.714389}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "110.587,15",1, "acordam",1, "afastar",1, "andré",1, "ao",1, "aos",1, "as",1, "assinado",1, "autos",1, "barros",1, "bolívar",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}